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  • EXMO(A). SENHOR(A) JUIZ(ZA) FEDERAL DA ___ VARADA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE GOIS

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL , pelo Procurador da Repblica que esta subscreve, em exerccio na

    Procuradoria da Repblica em Gois, no uso das suas atribuies

    constitucionais e legais, vem, presena de V. Exa., promover:

    AO CIVIL PBLICA

    COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA LIMINAR

    em face do:

    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CFM , pessoa jurdica de direito pblico interno constituda sob a forma de

    autarquia federal, que deve ser citada na pessoa do seu Presidente,

    com endereo em SGAS, Lote 72, CEP n 70390-150, Brasl ia-DF .

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    Av. Ol inda, Quadra G, Lote 2, Setor Park Lozandes, CEP 74884-120, Goinia - GO.

    Fone: (62) 3243-5400 homepage: h t tp : / /www.prgo.mpf .gov.br

  • 1 INTROITO

    Esta ao civi l pblica tem suporte nos

    elementos acostados ao inqurito civi l pblico n

    1.18.000.001881/2012-38, instaurado nesta Procuradoria da Repblica,

    visando apurar eventuais aes e omisses il citas do Conselho

    Federal de Medicina CFM, relativamente ao contedo da Resoluo

    CFM n 1.995/2012, que dispe sobre as diretivas antecipadas de

    vontade dos pacientes.

    Com efeito, esta demanda tem por objetivo lograr

    provimento judicial que, em carter incidental, declare a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resoluo CFM n 1.995 , de 9 de agosto de 2012 , a qual, a pretexto de normatizar a atuao de profissionais da medicina frente terminalidade da vida de seus pacientes, extravasa os limites do poder regulamentar , impe riscos segurana jurdica , alija a famlia de decises que lhe so de direito e estabelece instrumento inidneo para o registro de diretivas antecipadas de pacientes . Ademais, busca-se tutela jurisdicional que imponha ao ru conduta de no fazer , a fim de inibir a reiterao de atividades ilcitas fundadas na aludida resoluo; e conduta de fazer , consistente em ordem para que o ru d ampla publicidade deciso que suspender a aplicabil idade da normativa aqui impugnada.

    2 COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL

    A fixao da competncia da Justia Federal no

    caso em tela decorre da natureza jurdica do ocupante do polo passivo

    da presente demanda. Com efeito, a Constituio Federal adotou, ao

    lado de outros, o critrio intuitu personae para a fixao dessa

    competncia.

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  • Logo, tratando-se de ao movida em desfavor

    de entidade autrquica criada pela Unio, exsurge a competncia da Justia Federal para o processo e o julgamento do pleito, com base na Constituio Federal, artigo 109, inciso I.

    Alm do mais, a s presena do MINISTRIO

    PBLICO FEDERAL no polo ativo causa bastante da competncia

    deste Juzo 1.

    3 LEGITIMIDADE PASSIVA

    A legitimidade passiva do Conselho Federal de Medicina CFM decorre do fato de ter ele expedido a Resoluo CFM

    n 1.995/2012, destinada a regulamentar a atuao de profissionais de

    medicina frente as diretivas antecipadas de vontade de seus

    pacientes.

    Dessarte, sendo o aludido Conselho

    responsvel pela edio do ato regulamentar impugnado e nico sujeito de direito capaz de suportar a conduta de no fazer adiante requerida, somente em seu desfavor possvel mover a presente ao

    civi l pblica.

    4 LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    Mirando a efetiva proteo dos direitos

    assegurados ao cidado, a Constituio Federal, artigo 127, estabelece

    que o Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do

    regime democrtico e dos interesses sociais e individuais

    1 CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA. AES CIVIS PBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTRIO PBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINNCIA ENTRE AS AES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. 1. A presena do Ministrio Pblico federal, rgo da Unio, na relao jurdica processual como autor faz competente a Justia Federal para o processo e julgamento da ao (competncia 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88.(...) (CC 112.137/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010)

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  • indisponveis , entre quais se classifica o direito vida e sade , ao teor da Carta Magna, artigos 5, caput , 6 e 196 a 200.

    Dispe, ainda, a Carta Magna, artigo 129, incisos

    II e III, que so funes institucionais do Ministrio Pblico: a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia ; e b) promover o inqurito civi l pblico e a ao civi l pblica, para a proteo do

    patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos .

    Por sua vez, prescreve a Lei Complementar

    federal n 75/93, artigo 6, incisos VII, alneas a e d, que dispe

    sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico

    da Unio, que compete a essa instituio promover o inqurito civil pblico e a ao civil pblica para a defesa : a) dos direitos constitucionais ; b) e de outros interesses individuais indisponveis , homogneos, sociais, difusos e coletivos.

    Portanto, insofismvel a legitimidade ad causam do MINISTRIO PBLICO FEDERAL para manejar esta ao civi l pblica, voltada para a concretizao do direito fundamental sade, dignidade da pessoa humana e proteo constitucional famlia .

    5 MRITO

    5.1 FUNDAMENTOS DE FATO

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL instaurou, de

    ofcio, o inqurito civi l pblico n 1.18.000.001881/2012-38, visando a

    apurar eventuais aes e omisses il citas do Conselho Federal de

    Medicina, relativamente ao contedo da Resoluo CFM n 1.995/2012,

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  • que dispe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes

    (anexo 1).

    Consequentemente, oficiou-se Presidncia do

    CFM, requisitando-lhe que informasse os fundamentos fticos e

    jurdicos que embasaram a edio da Resoluo CFM n 1.995/2012 .

    Em resposta, o CFM defendeu, em sntese, que o

    ato normativo serve concretizao da dignidade da pessoa humana,

    autodeterminao individual e l iberdade. Na mesma oportunidade,

    aduziu que a citada resoluo guarda pertinncia com a Resoluo n

    1.805/2006, cuja validade teria sido reconhecida, por deciso judicial j

    transitada em julgado, nos autos da ao civi l pblica n

    2007.34.00.014809-3 (anexo 2).

    Entretanto, malgrado os argumentos de que se

    valeu o ru, observam-se notrios vcios caractersticos de

    inconstitucionalidade e i legalidade na Resoluo CFM n 1.995/2012,

    concernentes ao extravasamento dos limites do poder regulamentar , afronta segurana jurdica , alijamento da famlia de decises que lhe so de direito e estabelecimento de instrumento inidneo para o registro de diretivas antecipadas de vontade dos pacientes . Face gravidade dessa situao , no subsiste outra providncia eficaz inserta nas atribuies deste rgo ministerial a no ser ajuizar

    esta ao civi l pblica, a fim de lograr a tutela jurisdicional pertinente.

    5.2 FUNDAMENTOS DE DIREITO MATERIAL

    5.2.1 Resoluo CFM n 1 .995/2012 e as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes

    O Conselho Federal de Medicina CFM,

    autarquia federal criada e regida pela Lei federal n 3.268/1957,

    expediu a Resoluo CFM n 1.805/2006, que estabelece, em seu

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  • artigo 1, ser permitido ao mdico l imitar ou suspender procedimentos

    e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de

    enfermidade grave e incurvel, respeitada a vontade da pessoa ou de

    seu representante legal (anexo 4).

    A normativa em questo pretende introduzir no

    ordenamento jurdico a expressa possibi l idade de se facultar a

    pacientes valerem-se da ortotansia , atividade consistente em abdicar-se do emprego de medidas mdicas paliativas, que tenham como nico

    resultado o de retardar, arti f icialmente, a inevitvel e iminente morte do

    paciente terminal.

    Ladeadas as fecundas discusses ticas,

    religiosas e jurdicas que o tema possa suscitar, exsurge que a

    supracitada normativa guarda pertinncia temtica com a superveniente Resoluo CFM n 1 .995 /2012 . A novel regulamentao, a pretexto de suprir o vazio normativo atinente s formas de expresso

    de vontade do paciente terminal, e, assim, conferir segurana jurdica

    atividade mdica, disps, i l icitamente, sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes (anexo 3).

    Em linhas gerais, o artigo 1 dessa normativa

    define diretivas antecipadas de vontade como um conjunto de desejos,

    prvia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e

    tratamentos que quer, ou no, receber no momento em que estiver

    incapacitado de expressar, l ivre e autonomamente, sua vontade.

    Adiante, a par de facultar ao paciente designar um representante para externar tais diretivas , prescreve, em seu artigo 2, 2, que estas prevalecero sobre qualquer outro parecer no mdico, inclusive

    sobre os desejos dos famil iares. Por fim, relevante citar que a

    normativa determina , no artigo 2, 4, que o mdico registrar, no pronturio, as diretivas antecipadas de vontade que lhes forem

    diretamente comunicadas pelo paciente.

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  • Conquanto se pudessem compreender as

    motivaes que teriam levado o ru a baixar a Resoluo CFM n

    1.995/2012, certo que, ao edit-la, desbordou dos limites de sua funo regulamentar , vindo a afrontar, formal e materialmente, normas constitucionais e legais pertinentes , conforme doravante se demonstrar.

    5.2.2 Vcio formal por extravasamento do poder regulamentar

    Importante ressaltar que, sendo o exerccio do

    poder regulamentar uma decorrncia da lei que o autorize, no pode o

    Poder Pblico, ao exerc-lo, desbordar dos limites materiais e formais impostos pelas normas de maior hierarquia . Com efeito, o ordenamento jurdico um sistema escalonado de normas , em que as inferiores devem guardar respeito quelas que lhes so superiores .

    Sobre o tema, vale registrar que o poder de

    expedir resolues, conferido pelo ordenamento jurdico ao ru, se

    escora na Lei federal n 3.268/1957 que, em seu artigo 5, d, lhe

    confere poderes para disciplinar a atuao tica dos profissionais da medicina . Entretanto, ao expedir a Resoluo CFM n 1.995/2012, o ru exerceu atividade normativa para alm dos limites que lhes foram impostos pela citada lei .

    Com efeito, as disposies contidas na normativa

    aqui impugnada extravasam os lindes da disciplina tica da medicina , notadamente por transcenderem a relao mdico-paciente . O tema subjacente aludida regulamentao possui repercusses familiares , sociais e nos direitos de personalidade , que escapam ao poder de normatizao do ru .

    No sem razo, o ambiente democrtico adequado , construdo pela Constituio da Repblica, para que sejam

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  • discutidas as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes o

    Congresso Nacional , consoante seu artigo 49, caput , que defere ao Poder Legislativo federal dispor sobre todas as matrias de

    competncia da Unio, dentre as quais se incluem os direitos de

    personalidade subdiviso acadmica do direito civi l (artigo 22, I), as

    condies para o exerccio de profisses (artigo 22, XVI) e sade,

    jungida seguridade social (artigo 22, XXIII) .

    Impertinente, pois, qualquer socorro teoria dos poderes implcitos , como buscou fazer o ru nos autos do inqurito civi l pblico n 1.18.000.001881/2012-38 (anexo 2), a fim de justif icar o

    extravasamento de seu poder regulamentar. O ato de se valer de fundamentos no expressos em normas de maior hierarquia, longe de legitimar as ilicitudes ora vergastadas , sintomtico da notria inexistncia de fundamentos jurdicos , expresso ou tcito, que confiram validade Resoluo CFM n 1 .995 /2012 .

    Reitere-se, porquanto oportuno, que inexiste

    norma, constitucional ou legal, que conceda ao ru competncia para

    normatizar a conduta de mdicos ante a terminalidade da vida de seus pacientes. Da Lei federal n 3.268/1957 no se extrai nenhum dispositivo que a permita. Com efeito, os poderes que lhe foram

    conferidos por lei no so aptos a alicerar a regulamentao que o ru editou, i l icitamente, pela Resoluo CFM n 1.995/2012.

    No existe juridicamente, pois, a competncia regulamentar implcita que o ru atribui a si. essencial noo de competncia a ideia de restrio , no de liberdade , a exemplo do conceito de competncia de rgos judicias como limite ao exerccio da

    jurisdio; competncia tr ibutria como limite atividade tributante do

    Estado; e competncia regulamentar como limitao ao poder normativo

    estatal.

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  • Os vcios formais acima caracterizados, malgrado sejam, por si s, suficientes a embasar as pretenses desta

    demanda, ainda convive com profusas mculas de ndole substancial , a seguir explanadas.

    5.2.3 Vcio material por ameaa segurana jurdica

    5.2.3.1 mbito de proteo constitucional e legal segurana jurdica

    Certo que uma das funes a ser

    desempenhada pela legislao positivada conferir segurana jurdica queles que a ela se subordinam . Corolrio do Estado de Direito, em que as decises estatais ho de se embasar na estrita

    legalidade, ressoa a pretenso positivista de conferir segurana aos sujeitos de direito , por meio de leis prvias, claras e inequvocas que ditem o contedo das relaes jurdicas.

    Nessa perspectiva, o atual texto constitucional adota a segurana jurdica como princpio vetor da atividade normativa estatal , infervel de seu artigo 5, caput e inciso XXXVI. Subjacente clusula que se volta s situaes jurdicas consolidadas

    no passado, tambm se encontra o dever de o Estado, ao normatizar

    aspectos da vida social, faz-lo com exatido, clareza e objetividade.

    Busca-se, assim, que os destinatrios da norma estejam seguros

    quanto ao seu contedo, evitando-se indevidas surpresas hermenuticas ou autoritarismos dos que dizem interpret-la e aplic-la no caso concreto.

    No plano infraconstitucional, a Lei Complementar

    federal n 95/1998 visa a estabelecer requisitos confeco de leis,

    impondo-lhes critrios de forma e mecanismos l ingusticos para por a

    salvo a inequivocidade de seu contedo . De seu artigo 11, II, a,

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  • consta a ordem de que a preciso do texto legal h de ser buscada pela articulao da linguagem, tcnica ou comum, de modo a ensejar

    perfeita compreenso do objetivo da lei e a permitir que seu texto

    evidencie com clareza o contedo e o alcance que o legislador pretende dar norma (grifou-se).

    5.2.3.2 Violao segurana jurdica por deficincia regulamentar

    Estabelecidas as premissas tericas desta

    argumentao, convm que se volte a ateno s omisses inconstitucionais e ilegais que inquinam a Resoluo CFM n 1.995/2012 . A regulamentao, a pretexto de conferir segurana jurdica prtica mdica e a pacientes terminais, omitiu-se em pontos fundamentais , que emperram a clara e inequvoca aplicao de seus termos.

    Nesse sentido, omitiu-se o ru de prever

    situaes elementares exigidas pela segurana jurdica : os requisitos que precisa o paciente reunir para estabelecer

    antecipadamente as diretivas de sua vontade; o limite temporal de

    vigncia da vontade manifestada; as formas pelas quais o paciente

    poder revogar suas diretivas; e os critrios de participao da faml ia

    do paciente nessa manifestao de vontade; e o instrumento

    documental por meio do qual o far.

    Deveras, a normativa aqui combatida nem sequer exige capacidade civil para que o paciente manifeste sua vontade , deixando ao alvedrio da criatividade do mdico profissional cuja formao no requer conhecimentos tcnico-jurdicos definir a

    validade dessa manifestao em caso, exemplif icadamente, de

    menoridade, emancipao ou interdio civi l .

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  • Tampouco h previso de limite temporal validade do testamento vital . Corre-se o risco insofismvel de que as diretivas externadas pelo paciente, quando ainda sadio e lcido,

    sejam esquecidas e no mais correspondam sua vontade , anos depois, quando da terminalidade da vida. inevitvel considerar, neste

    ponto, os efeitos deletrios do tempo , no s sanidade fsica, como tambm memria humana, sendo crvel antever que o passar dos

    anos possa acarretar mudanas de compreenso do paciente acerca da morte e, consequentemente, das providncias mdicas a serem tomadas por ocasio de sua iminncia.

    Nessa ordem de ideias, exigvel de uma

    legislao que atentasse, minimamente, s diretrizes constitucionais da segurana jurdica previsse os casos e formas de revogao das diretivas j registradas . Porm, falha o ru por no antever suas formalidades; se verbal ou escrita, se h que ser feita perante mdicos

    ou diante de famil iares; se o testemunho de amigos ou famil iares pode

    suprir a ausncia documental dessa revogao etc.

    Apesar disso, , no mnimo, paradoxal que o ru,

    por ocasio da publicao da normativa impugnada, veiculou, em seu

    stio eletrnico 2 , notcia acerca da adoo de medidas similares pela legislao estrangeira . Especificamente quanto aos Estados Unidos, assim noticiou: Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal,

    tendo surgido com o Natural Death Act , no Estado da Califrnia, em

    1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na

    presena de duas testemunhas, sendo que a produo de seus efeitos

    se inicia aps 14 dias da sua lavratura. revogvel a qualquer tempo,

    e possui uma validade l imitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o

    estado terminal ser atestado por 2 mdicos (anexo 5).

    2 http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23197%3Apacientes-poderao-registrar-em-prontuario-a-quais-procedimentos-querem-ser-submetidos-no-fim-da-vida&catid=3%3A portal&Itemid=1

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  • Contudo, embora se suponha detentor de

    conhecimento da experincia de outros pases que normatizaram a matria , preferiu o ru ignorar parmetros j consolidados alhures, para produzir regulamentao nacional lacnica e defeituosa . Essas graves omisses, por corroerem as estruturas bsicas da segurana jurdica , maculam de inconstitucionalidade e ilegalidade a Resoluo CFM n 1.995/2012.

    Acerca da excluso de participao da famlia e sobre o instrumento documental para o registro do testamento vital, convm que se destaquem tpicos especficos, ante a relevncia temtica .

    5.2.4 Vcio material por alijamento da famlia de decises que lhe so de direito

    A Resoluo CFM n 1.995/2012 no prev a participao da famlia na elaborao e fiscalizao das diretivas antecipadas , seno as veda, textualmente, em seu artigo 2, 3. Entretanto, no se pode olvidar que a famlia instituio a que o texto constitucional dispensou especial proteo pelo Estado (artigo 226, caput), sendo pertinente, ademais, compreender a existncia do

    especial vnculo de fidcia que a legislao compreende nas relaes de ascendncia e descendncia familiar.

    Ora, da principiologia constitucional que se

    extrai o justo fundamento para assegurar, ao grupo famil iar do

    paciente, a participao no registro de diretivas antecipadas de vontade e a fiscalizao do seu escorreito cumprimento . Mas disso no se ocupou o ru.

    Vale observar que da Exposio de Motivos que

    justif icou a expedio da Resoluo CFM n 1.995/2012 constaram as

    seguintes ressalvas: Diz o artigo 27 do Cdigo de tica Mdica

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  • espanhol: ' [] Y cuando su estado no le permita tomar decisiones, el

    mdico tendr en consideracin y valorar las indicaciones anteriores

    hechas por el paciente y la opinin de las personas vinculadas responsables ' . () O recente Cdigo de tica Mdica portugus diz em seu artigo 46: '4. A actuao dos mdicos deve ter sempre como

    finalidade a defesa dos melhores interesses dos doentes, com especial

    cuidado relativamente aos doentes incapazes de comunicarem a sua

    opinio, entendendo-se como melhor interesse do doente a deciso que

    este tomaria de forma livre e esclarecida caso o pudesse fazer'. No

    pargrafo seguinte diz que o mdico poder investigar estas vontades por meio de representantes e familiares . (grifou-se).

    Mais uma vez, ao ignorar relevantes exemplos da experincia estrangeira na matria , o ru optou por expedir regulamentao lacnica , cujo silncio, desprovido de qualquer eloquncia, acaba por ferir o justo direito de familiares influrem na revelao da vontade de seus entes e de fiscalizarem o cumprimento das diretivas estabelecidas pelo paciente terminal.

    5.2.5 Vcio material por inidoneidade do instrumento de externalizao das diretivas antecipadas de vontade dos pacientes

    Aliada s profusas razes jurdicas at aqui

    expostas, h que se apontar, outrossim, a absoluta inidoneidade do instrumento destinado documentao das diretivas externadas pelo paciente. Nessa perspectiva, convm reiterar que a Resoluo CFM n

    1.995/2012, em seu artigo 2, 4 determina que o mdico registrar,

    no pronturio, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram

    diretamente comunicadas pelo paciente.

    Acerca de impropriedade de tal meio documental , oportuno apontar que o ru, por intermdio de normativas internas, impe sigilo a pronturios mdicos , sonegando

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  • seu contedo at mesmo a familiares do paciente que vier a falecer , consoante Resolues CFM n 1.605/2000 e n 1.638/2002, ratif icadas pelo Parecer CFM n 6/2010 e Nota Tcnica do Setor

    Jurdico n 2/2012 (anexo 6).

    No sem razo, o MINISTRIO PBLICO

    FEDERAL promove a ao civi l pblica n 26798-86.2012.4.01.3500,

    em trmite perante o Juzo da 3 Vara Federal da Seo Judiciria de

    Gois, com o objetivo de se declarar o direito de familiares terem acesso a pronturios mdicos de pacientes falecidos .

    Dessa forma, caracterizado o estado de

    recalcitrncia do ru, que determina aos mdicos a ele vinculados que

    omitam o contedo de pronturios ao familiares do paciente , ressoa que a Resoluo CFM n 1.995/2012 abre a possibi l idade de toda sorte de abusos , omisses e, at mesmo, descumprimento s diretivas externadas pelo prprio paciente .

    Portanto, no razovel inferir que, sendo a

    todos inacessvel o contedo do pronturio , no h mecanismo de controle atuao do mdico , nem mesmo quanto ao descumprimento da vontade do paciente. o mdico que,

    ordinariamente, se arvora o nico encarregado de resguardar os

    derradeiros desgnios do enfermo terminal, sem que ningum, nem

    mesmo cnjuges, ascendentes ou descendentes, possam aferir a fidedignidade no cumprimento desse mister .

    Ora, o sentido de se anteciparem as diretivas

    deveria ser justamente que o paciente, ainda consciente e

    voluntariamente, estabelea comunicao; e no que oculte desgnios.

    A sigi losidade do instrumento eleito pelo ru revela-se, assim,

    incompatvel com aquele desiderato. Transparece que, da forma como

    determinado pela normativa ora guerreada, a eleio do pronturio

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  • mdico ilcita e desprovida de razoabilidade , devendo sua validade ser infirmada pela pertinente tutela jurisdicional.

    6 PRETENSES DESTA DEMANDA

    O impasse travado vem dando azo a prticas que violam o ordenamento jurdico , consubstanciadas em posturas do CFM de: extravasar os limites do poder regulamentar ; impor riscos segurana jurdica ; alijar a famlia de decises que lhe so de direito ; e estabelecer instrumento inidneo para o registro de diretivas antecipadas de vontade dos pacientes .

    Corrigir essas violaes far-se- mediante as pretenses e respectivas tutelas jurisdicionais de dupla-face : declaratria e inibitria. Primeiro, a pretenso de natureza declaratria , consubstanciada em declarao de nulidade da Resoluo CFM n 1 .995 /2012 , em razo dos vcios acima apontados.

    Concernente tcnica processual colocada disposio dessa pretenso , para afastar leso decorrente da controvrsia jurdica , cabe indicar a tutela jurisdicional declaratria . Nessa l inha, admite-se o requerimento de declarao incidental de inconstitucionalidade de atos do Poder Pblico em sede de ao civil pblica , sem que tal declarao afronte a competncia do Supremo Tribunal Federal para realizar controle concentrado de constitucionalidade 3. Dessa forma, pertinente o pedido de declarao de inconstitucionalidade e i legalidade, ora

    3 ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA. LEI MUNICIPAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ELEIO DE VIA ADEQUADA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.(...) 2. pacfico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ao civil pblica, desde que a ttulo de causa de pedir - e no de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade ter carter incidental. Precedentes.(...)4. Recurso especial provido. (REsp 1222049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)

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  • requerido em carter incidental e como causa de pedir 4 para ulterior providncia final com carga inibitria .

    Segundo, declarada a nulidade da normativa

    impugnada, exsurge a pretenso de natureza inibitria e a correlata tutela , prestada meio de ao de conhecimento , e assim no se liga instrumentalmente a nenhuma ao que possa ser dita 'principal ' . Trata-

    se de 'ao de conhecimento' de natureza preventiva destinada a impedir a prtica , a repetio ou a continuao do ilcito 5 (grifou-se).

    A tutela inibitria funda-se "no prprio direito material . Se vrias situaes de direitos substanciais, diante de sua natureza, so absolutamente inviolveis, evidente a necessidade de admitir uma ao de conhecimento preventiva . Do contrrio, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais , no teriam qualquer significao prtica, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do

    dano"6 (grifou-se).

    A tutela inibitria pressupe "a possibilidade do ilcito , ainda que se trate de repetio ou continuao . Assim, voltada para o futuro , e no para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequncia, com os elementos para imputao ressarcitria os chamados elementos

    subjetivos, culpa ou dolo 7 (grifou-se).

    4AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAO. ALEGAO DE DESRESPEITO SMULA VINCULANTE DO STF. DECISO

    RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR EDIO DA SMULA VINCULANTE. AUSNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AO CIVIL PBLICA. USURPAO DA COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDNCIA. (...) 2. No usurpa a competncia do Supremo Tribunal Federal a declarao incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ao civil pblica. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 6449 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00133 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 398-400)

    5LUIZ GUILHERME MARINONI. Tcnica Processual e Tutela dos Direitos. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 251.

    6 Idem, p. 253.

    7 Idem, p. 255.

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  • Concernente s tcnicas processuais colocadas disposio da tutela inibitria , insta obtemperar que a sentena jurisdicional mandamental adqua-se mesma, porquanto essa tem por fim obter, como eficcia preponderante da respectiva

    sentena de procedncia, que o juiz emita uma ordem a ser observada pelo demandado (...) . da essncia, portanto, da ao mandamental que a sentena que lhe reconhea a procedncia contenha uma ordem para que se expea um mandado . Da a designao de sentena mandamental. Nesse tipo de sentena, o juiz ordena , e no simplesmente condena . E nisso reside, precisamente, o elemento eficacial que a faz diferente das sentenas prprias do

    processo de conhecimento 8 (grifou-se).

    Normativamente, a tutela inibitria fundamenta-

    se constitucionalmente: a lei no excluir da apreciao do Poder

    Judicirio leso ou ameaa a direito (artigo 5, inciso XXXV, da Carta

    Magna). Infraconstitucionalmente, o instrumento processual colocado a

    servio da indigitada tutela jurisdicional se inserta na Lei federal n

    7.347/1985, artigo 11: Na ao que tenha por objeto o cumprimento de

    obrigao de fazer ou no fazer, o juiz determinar o cumprimento da

    prestao da atividade devida ou a cessao da atividade nociva, sob

    pena de execuo especfica, ou de cominao de multa diria, se esta

    for suficiente ou compatvel, independentemente do requerimento do

    autor.

    Enfim, o instrumento jurdico processual disposio da pretenso inibitria desta demanda a sentena de eficcia preponderantemente mandamental , por meio da qual seja determinada, inicialmente, a suspenso da aplicao das normas da Resoluo CFM n 1.995/2012 . Em sequncia, que se imponha ao ru: a) conduta de no fazer, consistente em proibio de expedir nova

    8 OVDIO A. BATISTA DA SILVA. Curso de Processo Civil. Volume II, 5 ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 336.

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  • resoluo que extravase os l imites de seu poder regulamentar,

    notadamente normatizaes que disponham acerca de diretivas antecipadas de vontade dos pacientes para submisso ortotansia; e b) conduta de fazer, consistente em ordem para que d ampla publicidade, por meio de seu stio eletrnico e demais meios de

    comunicao institucional, deciso que suspender a aplicabilidade da

    normativa aqui impugnada.

    Compreendida, portanto, a necessidade e a

    adequao da tutela jurisdicional de preveno do ilcito , a qual se deve concretizar mediante sentena de natureza incidentalmente

    declaratria para que, ulteriormente, seja pleiteada tutela jurisdicional

    inibitria, torna-se imprescindvel propugnar pela antecipao liminar da tutela pretendida , consoante se passa a expor.

    7 ANTECIPAO DE TUTELA JURISDICIONAL

    7.1 DELINEAMENTO DA TCNICA PROCESSUAL

    As mais recentes reformas da processualstica nacional t iveram como norte, precipuamente, a acelerao da tutela jurisdicional , com uma postura que se prope superar os dogmas formalistas plantados a partir do sculo XIX e colhidos durante o sculo XX, em prol da realizao dos direitos materiais , sobretudo os direitos fundamentais .

    Nesse sentido, o acesso justia o mais elevado e digno dos valores a cultuar o trato das coisas do processo ... a solene promessa de oferecer tutela jurisdicional a quem tiver razo ao mesmo tempo um princpio-sntese e o objetivo final , no universo dos princpios e garantias inerentes ao direito processual constitucional . Todos os demais princpios e garantias foram concebidos e atualizados no sistema como meios coordenados

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  • entre si e destinados a oferecer um processo justo , que outra coisa no seno o processo apto a produzir resultados justos .9 (grifei)

    A densidade semntica desse valor superior

    informa uma nova ordem processual que se pauta no somente na segurana e nas certezas do juiz , mas nas certezas , probabilidades e riscos . Onde houver razes para decidir ou para atuar em apoio em meras probabil idades, sendo estas razoavelmente suficientes, que se

    renuncie obsesso pela certeza, correndo algum risco de errar desde

    que se disponha de meios aptos a corrigir os efeitos de possveis

    erros.10 (grifei)

    Ocupa, pois, lugar de excelncia na nova ordem

    processual as tutelas jurisdicionais dirigidas a combater o tempo-inimigo da justia e os males do retardamento do processo , fatores de corroso dos direitos . Por mais de um modo o decurso do tempo pode ser nocivo. A primeira hiptese a do processo que chega ao fim e o provimento de mrito emitido , quando o mal temido j est consumado e nada mais se pode fazer ; isso se d, p. ex., se o juiz concede um mandado de segurana para que o impetrante possa

    participar de um concurso pblico, fazendo-o, no entanto, depois do

    concurso j realizado. O segundo grupo de situaes representado

    pela tutela jurisdicional demorada, que chega depois de uma espera alm do razovel e muito sofrimento e privaes impostos ao titular de direitos p. ex., no caso do ti tular de direito a al imentos, que permanecesse anos a fio esperando a tutela jurisdicional,

    recebendo-a somente depois de muito tempo de injustas privaes. O

    terceiro caso o do processo que deixa de dispor dos meios externos indispensveis para sua correta realizao ou para o exerccio til da jurisdio o que sucede se vem a falecer a testemunha que poderia trazer informes teis ao bom julgamento da

    9 CNDIDO RANGEL DINAMARCO, Nova Era do Processo Civil, 1 ed., Malheiros Editores, So Paulo, 2004, p. 12 e 13.10 CNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., p. 18.

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  • causa ou se desaparece o bem que poderia ser penhorado para

    satisfao do credor. No primeiro caso, o processo no ter produzido

    tutela jurisdicional alguma , porque sem a efetiva oferta do bem a que o sujeito tem direito no se pode falar em verdadeira tutela

    jurisdicional; no segundo, a tutela jurisdicional se realiza mas no tempestiva , sendo i legtimo e injusto sujeitar o ti tular de um direito a tanta espera. No terceiro, o processo mal aparelhado ter sido incapaz de oferecer a tutela justa ao sujeito que tiver razo. 11 (grifei)

    Assim sendo, visando superar o tempo-inimigo da justia e os males do retardamento do processo , fatores de corroso dos direitos, desenvolvem-se tcnicas processuais destinadas ora a antecipar total ou parcialmente a pretenso de direito material posta ao juzo , ora a acautelar o resultado prtico final do processo como instrumento da jurisdio. A primeira que

    interessa ao escopo desta demanda.

    Com efeito, representam tcnicas processuais de antecipao total ou parcial das pretenses de direito material aquelas institudas para tutelar direitos individuais, no Cdigo de

    Processo Civi l , artigo 273, caput , I e II, 1 a 6, e no artigo 461,

    3 a 5; e, para defesa de direitos e interesses coletivos , difusos e individuais homogneos , na Lei federal n 7.347/85, artigos 11 e 12, caput , 1 e 2, integrada sistemicamente com a Lei federal n

    8.078/90, artigos 81, pargrafo nico, incisos I, II e III , 82, inciso I, 84,

    caput , 3, 4 e 5, e 90. Essas ltimas tambm calham pretenso

    desta causa. 12

    11 CNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., p. 56 e 57.12 Lei federal n 7.347/85:

    Art. 11. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz determinar o cumprimento da prestao da atividade devida ou a cessao da atividade nociva, sob pena de execuo especfica, ou de cominao de multa diria, se esta for suficiente ou compatvel, independentemente de requerimento do autor.

    Art. 12. Poder o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificao prvia, em deciso sujeita a agravo.

    (...)

    2 A multa cominada liminarmente s ser exigvel do ru aps o trnsito em julgado da deciso favorvel ao autor, mas ser devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

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  • 7.2 ABRANGNCIA NACIONAL DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA

    Assevera-se, de pronto, que o Juzo da Seo Judiciria Federal de Gois competente para apreciar e julgar a pretenso objeto desta ao civil pblica.

    Nessa ordem de ideias, calha ressaltar que

    muitos problemas e incompreenses na prxis judiciria das aes

    coletivas, mormente envolvendo a eficcia expandida da coisa julgada,

    tm origem na resistncia de alguns segmentos da comunidade jurdica

    em admitir que a jurisdio dentre ns de mbito nacional,

    abrangncia essa que se explica por mais de um fator: (i) a despeito da

    existncia de certas instncias credenciadas para dirimir especficas

    controvrsias... o termo jurisdio tem um sentido unvoco, dado que

    nossa Justia unitria (CF, art. 5 XXXV), concentrada, numerus

    Lei federal n 8.078/90:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.

    Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art 82. Para os fins do art. 100, pargrafo nico, so legitimados concorrentemente:

    I - o Ministrio Pblico,

    (...)

    Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.

    (...)

    3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou aps justificao prvia, citado o ru.

    4 O juiz poder, na hiptese do 3 ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito.

    5 Para a tutela especfica ou para a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz determinar as medidas necessrias, tais como busca e apreenso, remoo de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alm de requisio de fora policial.

    (...)

    Art. 90. Aplicam-se s aes previstas neste ttulo as normas do Cdigo de Processo Civil e da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inqurito civil, naquilo que no contrariar suas disposies. (grifei)

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  • clausus , nos rgos indicados no art. 92 da CF; (i i) a funo judicante,

    que imanente a todo magistrado em atividade, realiza-se

    concretamente em cada processo, donde se pode dizer que a

    competncia um critrio de repartio do trabalho judicirio, mediante

    a reunio dos processos em certos feixes, a partir de critrios diversos

    (determinativos e modificativos), f icando assim certas massas de

    processos afetadas a certos rgos jurisdicionais; (i i i) embora seja

    muito extenso o territrio nacional, e presente o fato de nossa Justia

    abranger as l inhas federal.. . e estadual.. ., sem embargo, o nosso

    desenho jurdico-polt ico republicano-federativo e assim, uma vez

    fixado o rgo judicial competente, a carga eficacial do julgado

    estender-se- na razo direta da prpria dimenso do confl i to

    judicial izado, no cabendo lei, nem podendo o juiz, restringir ou

    exacerbar esses parmetros 13 .

    Prosseguindo, malgrado os elementos subjetivos

    e objetivos desta ao, quais sejam, causa de pedir, pedidos e partes , estabeleam os correlatos limites do futuro provimento jurisdicional, eles, todavia, no se perfazem insulados na esdrxula

    clusula de limitao de competncia territorial positivada na Lei

    federal n 7.347/85, artigo 16.

    Nesse sentido, concretamente, a competncia jurisdicional se fixa com alicerce nas normas do sistema processual de tutela coletiva , conformado pelos princpios e regras da Lei federal n 7.347/85, artigos 2 e 21, e da Lei federal n 8.078/90,

    artigo 93, inciso II . Forte nessas disposies, exsurge incontrastvel

    que a r pode-se demandar perante o Juzo da Seo Judiciria

    Federal de Gois.

    Dessa feita, exsurge clarssimo que ilgica e inconstitucional a regra li teral do artigo 16 da Lei federal n 7.347/85, 1 3 RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO. Jur i sd io Co le t i va e Co isa Ju lgada Teor ia Gera l das Aes Co le t i vas . So Pau lo : Ed i t o ra Rev is ta dos Tr ibuna is , 2006. p . 326.

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  • que confunde aspectos concernentes s normas de fixao de competncia jurisdicional com os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada .

    Ora, salta aos olhos que as pretenses

    veiculadas nesta ao dizem respeito a uma prtica inconstitucional

    dos rus em todo o territrio nacional. Logo, consoante precedentes do

    STJ, o provimento jurisdicional que vier a ser proferido dever-se- revestir de eficcia erga omnes , estendendo, assim, os seus limites objetivos e subjetivos para alm da singela competncia territorial desse rgo judicial, por todo o territrio brasileiro 14 .

    Portanto, imprescindvel reconhecer e declarar

    a inconstitucionalidade, incidenter tantum , da regra da Lei federal n

    7.347/85, artigo 16, precipuamente do vetor interpretativo que aponte

    para eventual incompetncia do Juzo da Seo Judiciria Federal de

    Gois para conhecer e julgar esta ao e, destarte, contenha a eficcia

    erga omnes da tutela jurisdicional pretendida aos limites territoriais

    desse rgo.

    7.3 ANTECIPAO LIMINAR DA TUTELA JURISDICIONAL EM PROL DAS PRETENSES DESTA DEMANDA

    14 Processo civil e direito do consumidor. Ao civil pblica. Correo monetria dos expurgos inflacionrios nas cadernetas de poupana.

    Ao proposta por entidade com abrangncia nacional, discutindo direitos individuais homogneos. Eficcia da sentena. Ausncia de limitao. Distino entre os conceitos de eficcia da sentena e de coisa julgada. Recurso especial provido.

    - A Lei da Ao Civil Pblica, originariamente, foi criada para regular a defesa em juzo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogneos surgiu a partir do Cdigo de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porm ontologicamente diversa.

    - A distino, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficcia e de autoridade da sentena, torna incua a limitao territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada meramente a imutabilidade dos efeitos da sentena. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentena produzem-se erga omnes, para alm dos limites da competncia territorial do rgo julgador.

    - O procedimento regulado pela Ao Civil Pblica pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juzo, porm somente no que no contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produo de efeitos pela sentena que decide uma relao de consumo. Assim, no possvel a aplicao do art. 16 da LAP para essas hipteses.

    Recurso especial conhecido e provido. (grifei)

    (REsp 411.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2008, DJe 5/8/2008).

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  • Enunciadas, dessa forma, as pretenses desta

    demanda e o instrumento jurdico processual apto sua concretizao,

    no tpico 6 PRETENSO DESTA DEMANDA; e delineadas,

    conquanto superficialmente, as bases polt icas, axiolgicas e

    normativas da tutela jurisdicional antecipada, no tpico 7.1

    DELINEAMENTO DA TCNICA PROCESSUAL, cabe, a partir deste

    ponto, cuidar da necessidade e da adequao dessa medida ao caso

    concreto.

    Nessa ordem de pensamento, sobreleva, em prol

    da realizao do direito material objeto desta demanda, o cabimento da

    antecipao liminar da tutela jurisdicional , com supedneo nas normas da Lei federal n 7.347/85, artigo 12, caput , 1 e 2,

    integrada sistemicamente com a Lei federal n 8.078/90, artigos 81,

    pargrafo nico, incisos I, II e II I, 82, inciso I, e 90, bem como com o

    Cdigo de Processo Civi l , artigo 273, caput e pargrafos, as quais

    estabelecem as hipteses e os pressupostos para concesso de antecipao de tutela .

    Pois bem, in casu , no que respeita ao

    pressuposto relevante fundamento da demanda , exsurge cabalmente afirmado e corroborado no tpico 5 MRITO, acima,

    aonde se remete a cognio do nobre magistrado, a fim de melhor

    compreender este caso.

    Naquele tpico restou sobremaneira desnudada a

    il icitude da conduta do ru, medida que, descurando de cumprir normas constitucionais e legais concernentes, extravasa os limites do poder regulamentar, impe riscos segurana jurdica , alijar a famlia de decises que lhe so de direito e estabelece instrumento inidneo para o registro das diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

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  • Dito isso, incontrastvel, no pairam dvidas concernentes relevncia dos fundamentos fticos e jurdicos desta demanda , al icerados, demais disso, em provas documentais pr-constitudas , acostadas presente, capazes, a mais no poder, de firmar o convencimento do magistrado acerca da veracidade dos fatos , da legitimidade do direito enunciado , enfim, da verossimilhana destas argumentaes .

    Paralelamente, o pressuposto justificado receio de ineficcia do provimento final cabalmente atendido, neste caso, sobretudo, medida que, todos os dias, o ru sonega a familiares o direito de influir no tratamento de seu ente em estado terminal , tolera que a manifestao de vontade de pacientes seja ocultada em documento sigiloso e deixa de impor limites temporais a uma manifestao de vontade amide cambiante .

    Transparece, pois, que no consentnea com a

    ordem jurdica ptria uma tutela jurisdicional demorada , que aniquile a vontade de familiares de pacientes terminais e que exponha os ltimos momentos da vida do paciente a uma vontade potencialmente j alterada . Uma tutela jurisdicional que se realizasse dessa forma no seria, contudo, tempestiva, sendo ilegtima e injusta , noutras palavras, seria a negao de si mesma.

    Como se no bastasse, impe-se visualizar,

    ainda, o tempo-inimigo da justia e os males do retardamento do processo , fatores de corroso dos direitos . Si acontecer que processos como o proveniente desta demanda arrasta-se por anos a fio

    seno dcadas com toda sorte de intervenes, muitas das vezes

    inconstitucionais e ilegais, para dif icultar, seno impedir que os

    cidados aptos obtenham o que lhes de direito.

    Repise-se, pois, a imperiosa necessidade da concesso liminar da tutela pretendida , o que exige a antecipao da

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  • tutela jurisdicional, apta a restabelecer a fora normativa do

    ordenamento jurdico.

    Forte nesses argumentos, extremam-se o

    relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficcia do provimento final, pelo que imprescindvel antecipar, liminarmente , a tutela jurisdicional pretendida , a partir da compreenso das normas insculpidas na Lei federal n 7.347/85, artigo

    12, caput , 1 e 2, integrada sistemicamente com a Lei federal n

    8.078/90, artigos 81, pargrafo nico, incisos I, II e I II, 82, inciso I, e

    90, bem como com o Cdigo de Processo Civi l , artigo 273, caput e

    pargrafos.

    8 PEDIDOS

    Posto isso, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    pede a V. Exa.:

    8.1 DECISO LIMINAR ANTECIPATRIA DE PARTE DA PRETENSO DE MRITO

    8.1.1 reconhea a inconstitucionalidade , incidenter tantum , da regra da Lei federal n 7.347/85, artigo 16,

    especificadamente do vetor interpretativo que aponte para suposta

    incompetncia do Juzo da Seo Judiciria Federal de Gois para

    conhecer e julgar esta demanda e circunscreva a eficcia erga omnes

    da tutela jurisdicional pretendida aos l imites territoriais desse rgo

    judicirio;

    8.1.2 reconhea a inconstitucionalidade e ilegalidade , incider tantum , da Resoluo CFM n 1.995/2012, expedida pelo Conselho Federal de Medicina;

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  • 8.1.3 suspenda , em todo o territrio nacional, a aplicao da Resoluo CFM n 1.995/2012, expedida pelo Conselho

    Federal de Medicina;

    8.1.4 proba o ru de expedir ato normativo que extravase os l imites de seu poder regulamentar, notadamente

    normatizaes que disponham acerca de diretivas antecipadas de vontade dos pacientes para submisso ortotansia;

    8.1.5 ordene ao ru que d ampla publicidade, por meio de seu stio eletrnico e demais meios de comunicao

    institucional, suspenso indicada no item 8.1.3, supra;

    8.1.6 fixe multa , no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada ato normativo expedido em descumprimento

    proibio indicada no item 8.1.4, supra; e

    8.1.7 fixe multa , no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, para o caso de descumprimento ordem

    indicada no item 8.1.5, supra.

    8.2 JULGAMENTO DEFINITIVO

    8.2.1 reconhea e declare a inconstitucionalidade , incidenter tantum , da regra da Lei federal n 7.347/85, artigo 16, especificadamente do vetor interpretativo que

    aponte para suposta incompetncia do Juzo da Seo Judiciria

    Federal de Gois para conhecer e julgar esta demanda e delimite a

    eficcia erga omnes da tutela jurisdicional postulada aos contornos

    territoriais desse rgo judicirio;

    8.2.2 reconhea e declare a inconstitucionalidade e ilegalidade , incidenter tantum , da Resoluo CFM n 1.995/2012, expedida pelo Conselho Federal de Medicina;

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  • 8.2.3 suspenda , em todo o territrio nacional, a aplicao da Resoluo CFM n 1.995/2012, expedida pelo Conselho

    Federal de Medicina;

    8.2.4 proba o ru de expedir ato normativo que extravase os limites de seu poder regulamentar, notadamente

    normatizaes que disponham acerca de diretivas antecipadas de vontade dos pacientes para submisso ortotansia;

    8.2.5 ordene ao ru que d ampla publicidade, por meio de seu stio eletrnico e demais meios de comunicao

    institucional, suspenso indicada no item 8.2.3, supra;

    8.2.6 fixe multa , no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada ato normativo expedido em descumprimento

    proibio indicada no item 8.2.4, supra;

    8.2.7 fixe multa , no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, para o caso de descumprimento ordem

    indicada no item 8.2.5, supra; e

    8.2.8 destarte, confirme os efeitos do provimento de antecipao da tutela concedido nos termos do tpico retro, 8.1, convolando-os definit ivos.

    9 REQUERIMENTOS

    Requer, ainda, a V. Exa.:

    9.1 determine a citao do ru, por intermdio

    do seu representante legal, para contestar esta demanda;

    9.2 assegure a intimao pessoal do

    MINISTRIO PBLICO FEDERAL de todos os atos e fases do processo

    engendrado por esta ao; e

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  • 9.3 condene o ru ao pagamento das verbas

    decorrentes dos nus sucumbenciais.

    10 PROVAS

    Provar-se- o alegado por todos os meios de

    provas em direito admitidas.

    11 VALOR DA CAUSA

    Atribui-se presente causa o valor de R$

    100.000,00 (cem mil reais).

    Goinia, de janeiro de 2013.

    AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da Repblica

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