EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio desta
3º Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, artigos 5º inciso XXXII, 170 inciso V, 196,
197, 127, II, da Constituição Federal, artigos 927, 949 e 461 do Código Civil, artigos 4º, 6º,
incisos I, VI, VII e VIII, 14, 81, inciso III da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código
de Defesa do Consumidor, artigo 5º Lei 7.347/85, vêm perante o Douto Juízo de Direito da
Vara Cível da Comarca de Belém, a qual esta couber por distribuição, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Contra:
1. – HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA (HOSPITAL PORTO DIAS) –
CNPJ 84.154.608/001-6. Sito à Almirante Barroso, nº 1451, bairro do
Marco;
2. –DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA, INSTITUTO SAÚDE DA MULHER, CNPJ Nº 63.979.381/001-40, situado na Tv. Humaitá, nº 1598, bairro do Marco;
3. UNIMED – COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO – (HOSPITAL GERAL DA UNIMED) CNPJ n°. 04.201.372/0001-37, estabelecida
nesta cidade na Tv. Curuzu, n.° 2192, Marco.
4. - BENEMETRIA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO
PARÁ – HOSPITAL D. LUIZ I - CNPJ 04.928.479/0001-81. Sito à Av.
Generalíssimo Deodoro, nº 868, bairro do Umarizal;
5. CLÍNICA ZOGHBI LTDA – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS – CNPJ 04.
965.583/0003-30. Sito à Av. Duque de Caxias, nº 1020, bairro do
Marco;
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6. VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO –
HOSPITAL ORDEM TERCEIRA - CNPJ 04.935.409/0001-50. Sito à
Tv. Frei Gil de Vila Nova, nº 59, bairro Centro;
7. CLÍNICA INFANTIL DO PARÁ - SAÚDE DA CRIANÇA CNPJ N.º
63.846.455/0001-42 , situado na Tv. 03 de maio, nº 1787, bairro de
São Braz, todos nesta cidade.
1 – RESUMO DOS FATOS – A ORIGEM COMUM
Uma quantidade indeterminada de pessoas foi submetida à cirurgia em
07(sete) hospitais particulares de Belém, e durante o procedimento cirúrgico foram
contaminados por infecção hospitalar, sendo que após alguns dias, os locais das incisões
cirúrgicas abriram, formando-se um processo infeccioso.
As vítimas foram obrigadas a se submeterem a uma limpeza cirúrgica
(debridamento) e a recorrerem a medicamentos antibióticos durante vários meses, e somente
receberam o tratamento adequado quando foi constatado pelo Instituto Evandro Chagas a
ocorrência de um surto de contaminação pela mycobacterium abscessus, transmitida durante
o procedimento cirúrgico nos hospitais.
Todas as vítimas sofreram transtornos decorrentes da infecção
hospitalar, tiveram ou estão tendo um longo processo de cicatrização das incisões cirúrgicas,
alguns levando mais de seis meses, e ainda sofrendo desagradáveis efeitos colaterais da
forte medicação que são obrigados a ingerir, notadamente o antibiótico Claritromicina 500,
que deve ser tomado por um período mínimo de seis meses.
2 - A ANÁLISE FÁTICA.
Na data de 08 de janeiro de 2005, foi publicado no jornal “O Liberal”, na
coluna “Voz do Leitor”, do caderno atualidades, página nº 05, um artigo intitulado “NÃO
MATA, MAS MALTRATA”, assinado por SALOMÃO ELIAS BENMUYAL, onde relatava o
drama pessoal que estava vivendo, pois foi acometido de uma doença que não tinha
informação exata do que se tratava, e que teria sido contaminado por uma micobactéria,
adquirido após cirurgia da vesícula realizada pelo método vídeo-laparoscópio (fls. 32 dos
autos do procedimento), informando ainda que outras pessoas estariam na mesma situação.
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Após este Promotor de Justiça ler referido artigo, determinamos que uma
serventuária do Ministério Público entrasse em contato com Sr. Salomão e perguntasse se o
mesmo gostaria de formalizar uma reclamação perante o parquet, colocando-nos a sua
disposição para um possível atendimento, o que foi feito alguns dias após.
No dia 12 de janeiro de 2005, foi formalizada a primeira reclamação
referente à infecção hospitalar causada pela mycobacterium abcessus, de autoria da Sra.
Ivani Pinto Nascimento (fls. 04), onde relatava tudo que vinha sofrendo desde que foi
submetida à cirurgia no Hospital Saúde da Mulher, fato ocorrido no dia 08 de junho de 2004.
Em que pese tenha a Sra. Ivani informado na reclamação que outras
pessoas teriam sido contaminadas da mesma forma, até então tratava-se apenas de uma
reclamação individual, entretanto, ficamos a partir de então na expectativa de recebemos
outras reclamações no mesmo sentido.
Após alguns contatos telefônicos, no dia 31 de janeiro de 2005, fomos
procurados pelo Sr. SALOMÃO ELIAS BENMUYAL, o mesmo que escrevera para o jornal “O
Liberal”, que formalizou uma reclamação nesta Promotoria de Justiça, acompanhado de
várias pessoas, ocasião em que tomamos consciência que se tratava de assunto de âmbito
coletivo e difuso, pois se tratava de uma epidemia que teria atingido um número
indeterminado de pessoas, de gravíssimas repercussões na saúde pública de nosso Estado.
Nesse mesmo dia, em torno de 10(dez) pessoas resolveram apresentar
reclamação perante o Ministério Público com idêntico teor, fazendo com que este Promotor de
Justiça juntasse todos essas reclamações em um só procedimento, baixando portaria para
apurar conveniente os fatos, bem como tomar todas as providências que se fizessem
necessárias.
Aos poucos o número de reclamações foi aumentando, sendo que até a
presente data foram formuladas mais de 60 reclamações na Promotoria de Defesa do
Consumidor.
O que vem sendo relatado nas dezenas de reclamações formuladas
perante esta Promotoria de Justiça, é que essas pessoas foram inicialmente ao consultório
médico com um determinado problema de saúde, ocasião em que receberam indicação
médica para submeterem-se a cirurgia.
Ao receberem autorização do plano de saúde, depois da realização de
todos os exames pré-operatórios necessários, combinam com o médico o dia, hora e o
hospital em que seria realizada a intervenção cirúrgica.
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Apesar do sucesso da cirurgia no que se refere ao mal que estavam
acometidas, como cálculo na vesícula, dentre outras doenças, todas as pessoas após alguns
dias da cirurgia apresentavam sintomas de infecção no local das incisões cirúrgicas.
Consoante o teor das reclamações constante dos autos, melhor
explicitados em depoimentos colhidos perante este Promotor de Justiça, quase a totalidade
das vítimas procurou o consultório médico no ano de 2004, havendo recomendação expressa
do médico para que o paciente se submetesse ao procedimento cirúrgico pelo método vídeo-
laparoscópico.
As cirurgias transcorreram normalmente, absolutamente dentro da rotina
dos centros cirúrgicos, e os pacientes receberam alta do dia seguinte, devido ao sucesso do
procedimento cirúrgico, sendo ministrada a medicação também de rotina, normalmente um
antibiótico para prevenção de infecção.
Os pacientes voltaram ao consultório médico entre sete a doze dias após
a cirurgia para a retirada dos pontos e em seguida retornaram a suas residências, ocorrendo
aparentemente à cicatrização das incisões cirúrgicas como acontece normalmente.
Ocorre que, poucos dias após a retirada dos pontos, o local das incisões
começou a abrir, apresentando vermelhidão, crescimento de nódulos e ainda saindo uma
secreção. A partir daí começa o drama das pessoas que na maioria dos casos se arrasta até
os dias de hoje, com a agravante perspectiva de duração do problema por um período incerto
de tempo.
Os pacientes acabaram voltando por inúmeras vezes ao consultório
médico e o problema persistia, ou seja, de maneira absolutamente estranha, os dias e até
meses iam passando e o local das incisões insistia em não cicatrizar, percebendo os médicos
sempre um processo infeccioso nesses locais.
Inicialmente a recomendação dos médicos era de lavar o local com água
e sabão e passar uma pomada cicatrizante, chegando a informar aos pacientes que aquilo
poderia se tratar de uma reação alérgica aos pontos, mas logo o problema seria solucionado.
Posteriormente com o agravamento do quadro, alguns médicos decidiram
realizar um novo procedimento cirúrgico, chamado debridamento ou curetagem, uma espécie
de limpeza cirúrgica, executando a retirada de nódulos e de toda a secreção, e
posteriormente encaminhando o material coletado para exame laboratorial.
Ocorre que nos laboratórios onde os médicos encaminharam o material
coletados dos pacientes, instituições particulares, como o laboratório Paulo Azevedo, o
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resultado da cultura era sempre negativo, ou seja, não havia comprovação da presença de
bactéria ou micobactéria no material enviado à análise, ficando médicos e pacientes sem
entender o que estava acontecendo.
A situação tornou-se preocupante, pois casa vez mais crescia o número
de pessoas que apresentavam o mesmo quadro após a cirurgia, sendo que médicos tomaram
conhecimento da proporção que o caso estava tomando inicialmente de maneira informal,
através de conversas com outros colegas, até que decidiram se reunir para discutir o
problema, em busca da solução adequada para o caso que já se transformava num surto ou
epidemia.
No dia 17 de fevereiro do ano de dois mil e cinco, no auditório "Ernesto
Pinho" do prédio anexo I do Ministério Público, foi realizada neunião promovida por este
Promotor de Justiça, com a finalidade de melhor se informar sobre a epidemia de infecção
hospitalar e ainda sobre as providências que a autoridades de saúde estavam tomando.
Participaram da Reunião: Dra. Carlene Almeida e a Dra. Nazaré Motta,
representantes do SESMA, o Dr. Gilfrei Mácola, representante da SESPA, a Dra. Maria Luiza
Lopes, representante do Instituto Evandro Chagas.
Aberto os trabalhos, a representante da SESMA, Dra. Carlene Almeida,
frisou que ainda não sabia a origem da infecção, mas que o Departamento de Vigilância
Sanitária, a SESMA e SESPA estavam atuando de forma integrada a fim de descobrir a
origem da infecção.
Foi cientificado que tomaram conhecimento aproximadamente no dia 18
de novembro de 2004, através de um telefonema de um infectologista, o qual informou que a
infecção tinha sido constatada nas cirurgias vídeo- laparoscópicas e por mesoterapia.
A representante do Instituto Evandro Chagas informou que o Instituto
tomou conhecimento da infecção no dia 21 de outubro de 2004, quando foi procurada por um
cirurgião que coletou o material de uma paciente e o enviou a São Paulo, para ser realizado
exame hystopatológico, onde se obteve o resultado de que o material era suspeito de
micobactéria.
A Dra. Maria Luiza declarou ainda que o Dr. Lourival Marsola,
infectologista, encaminhou o caso à ANVISA, esclarecendo que o material colhido dos
pacientes está sendo encaminhado ao Instituto Evandro Chagas para o cultivo, a fim de que
se chegue a espécie, uma vez que o resultado de presença de mycobacterium é apenas o
gênero e através do isolamento que é realizado no Instituto se chega a espécie.
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A representante do Instituto Evandro Chagas afirmou que até aquele
momento foram colhidos o material de 68 pacientes, dentre os quais 43 foram isolados, com a
presença da mycobacterium abcessus, e estão em São Paulo para que seja feito o estudo
genético.
O representante da SESPA informou na oportunidade que até novembro
de 2004 não recebeu nenhuma reclamação, entretanto, em 19 de novembro de 2004, a Dra.
DÉLIA da ANVISA deu um telefonema, avisando da infecção, esclareceu que essa doença
não é de notificação obrigatória, razão pela qual tomaram conhecimento do problema pelo
telefonema.
Informou ainda que no dia 26 de novembro de 2004 receberam os
técnicos da ANVISA para tomar conhecimento dos casos, sendo realizada uma reunião com o
Dr. Lourival Marsola para discutir acerca do problema da infecção.
Várias vítimas de infecção hospitalar também participaram dessa reunião
no MP, fazendo questionamento e buscando explicação principalmente para o tratamento da
doença, devido tratar-se de um caso raro.
Foi reivindicado na ocasião que a SESMA fornecesse os medicamentos
aos pacientes, devido a negativa dos hospitais em custear o tratamento, além de se
disponibilizar atendimento de médico infectologista e psicólogo para os pacientes, o que ficou
de ser atendido pela SESMA.
No dia 08 de mês de abril de 2005, na Sala de Reunião do prédio anexo I
do Ministério Público, este Promotor de Justiça reuniu-se com o o Sr. Antônio Marcos Freire
Gomes, Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (COREN), para colher
informações sobre o controle a infecção hospital em Belém, e assim buscar sudsbsídios para
melhor entender as causas da epidemia que abalou a saúde de nossa cidade.
Aberto os trabalhos, o Promotor de Justiça fez uma breve síntese acerca
do assunto a ser tratado na reunião, fazendo um resumo do que foi apurado pelo Ministério
Público no Procedimento Administrativo e as providências tomadas pelo órgão.
Ao ser dada a palavra ao Presidente do COREN, este relatou uma série
de irregularidades que estariam ocorrendo nos hospitais particulares de Belém, de uma forma
genérica, não apontando especificamente para nenhum hospital envolvido na presente ação.
O COREN tem observado problemas nas Comissões de Controle de
Infecção Hospitalar (CCIH), nas Centrais de Esterilização e nos Centros Cirúrgicos desta
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cidade, nos hospitais particulares, primeiramente, como ponto fundamental, tem a apontar a
falta de um profissional qualificado para comandar esses setores, no caso um enfermeiro.
Afirmou que o trabalho tem sido realizado apenas por pessoal de nível
médio de educação, sendo que a Lei que regulamenta o exercício da Enfermagem é a Lei
Federal nº 7498/86, essa lei determina que a supervisão das atividades de auxiliares e
técnicos de enfermagem deve ser realizada pelo profissional de enfermagem, o que não está
sendo observado pelos hospitais particulares de Belém.
As atividades nas Centrais de Esterilização de material realizadas por
técnicos de enfermagem sem a supervisão direta e orientação do enfermeiro provocam falhas
nas etapas de esterilização o que pode culminar ao final em um material cuja esterilização
total esteja sob suspeita.
Outro ponto marcante no processo de esterilização é a falta de testes
periódicos para verificar a eficácia de equipamento que esteriliza material, alguns, inclusive,
colocados em espaço físico inapropriado. Algumas salas de esterilização apresentam ligação
com outras áreas do hospital, uma espécie de meia parede ou divisória, o que é
terminantemente proibido. Outros apresentam uma única entrada e saída para materiais que
são levados à esterilização e utilizados em procedimentos no hospital, quando o correto
segundo a legislação vigente é que o material entre por uma porta e saia por outra diferente.
Outra irregularidade constatada é a falta de roupa necessária, pois o uso
desses equipamentos é necessário para evitar que profissionais que atuam nessas áreas
saiam e retornem de ambientes possivelmente contaminados.
O espaço físico na Central de Esterilização não permite o
desenvolvimento confortável de todas as etapas que exigem a esterilização, considerando
que na mesma mesa em que se procede a desinfecção prévia se realiza o empacotamento do
material.
A Comissão de Infecção Hospitalar não existe em muitos hospitais, em
outros estão apenas no papel, o que impossibilita ações para controlar a ocorrência de
infecção hospitalar, concluindo que as CCIH não funcionam efetivamente nos hospitais
particulares de Belém. Nas instituições em que existem a Comissão, nenhuma apresentou o
seu programa de ações de controle de infecção, além de inexistir o enfermeiro responsável
pelas suas atividades.
Encerrou o relato questionando que os hospitais não apresentam
relatórios informando as atividades desenvolvidas pela CCIH, o que causa espanto, tendo em
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vista que a licença sanitária somente pode ser concedida quando cumpridas as exigências da
existência e funcionamento das CCIH, do Programa de Atividades da Comissão e da
Prestação de Contas das Atividades através de relatórios trimestrais ou definidos em períodos
adequados pela Vigilância.
Todas as pessoas que procuraram o MP para formular reclamações
foram encaminhadas para exame de corpo de delito, pois todas apresentavam características
de terem sofrido lesões corporais após o procedimento cirúrgico.
Como exemplo das lesões corporais sofridas pelas vítimas,
conseqüência da infecção hospitalar adquirida após o procedimento cirúrgico, podemos
exemplificar dois casos onde foram submetidas à perícia de exame de corpo de delito pelo
Instituto Médico Legal, pertencente ao Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”:
1- SUELY CALVACANTE: refere que contraiu infecção hospitalar
quando foi submetida a vídeo-laparoscopia para ressecção de vesícula biliar, no Hospital
Saúde da Mulher, em 02.07.2004, como não cicatrizavam os orifícios da laparoscopia,
procurou outro médico em 05.08.2004, tendo feito drenagem cirúrgica nos orifícios, sob
anestesia local e curativos, permanecendo o orifício umbilical aberto e com secreção.
DESCRIÇÃO: cicatriz de laparoscopia na região epigástrica e hipocôndrio direito, medindo 0,5
cm de comprimento; ferida cirúrgica de laparoscopia na região umbilical, de coloração
vermelho vinhosa, drenando secreção de coloração amarelada. A pericianda mostrou-nos
uma guia de internação hospitalar da UNIMED BELÉM onde consta : “paciente com
deiscência de sutura umbilical + epigástrica + FD, há mais ou menos 8 m. Ass. Dr. Alberto
Lopes Magalhães CRM 4512. CONCLUSÃO: Em razão da cirurgia que ainda será submetida,
deixamos a conclusão para um exame complementar após o término do tratamento.
RESPOSTA AOS QUESITOS DE LEI: ao primeiro, sim; ao sexto, dependendo de exame
complementar após o término do tratamento; ao sétimo, dependendo de exame
complementar após o término do tratamento; ao oitavo, não; ao nono, não; ao décimo, não.
2- LÚCIA MARIA MOREIRA DUARTE – refere que foi operada de
vesícula na clínica Porto Dias em 22/07/2004, e em conseqüência teve infecção hospitalar
que foi detectado uma bactéria pela cultura através do Instituto Evandro Chagas. Refere
ainda que está em tratamento médico com infectologista. DESCRIÇÃO: quatro cicatrizes
lineares medindo de 02 a 05 cm de extensão cada uma hipercômicas e hipertróficas ao nível
das regiões: umbilical, flanco direito e epigástrica. Laudos médicos relatam: atesto para os
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devidos fins que a Srª. Lucia Maria Moreira Duarte foi submetida a tratamento cirúrgico por
quadro de infecção de parede abdominal em três pontos cirúrgicos de cirurgia vídeo-
laparoscópica prévia para ressecação de vesícula em 22/07/04. A atual cirurgia com laudo em
anexo foi realizada em 22/02/2005, com boa evolução pós-operatória. Laudo
anátomopatológico assinado pelo Dr. Fernando Silveira, CRM 5060, concluiu: processo
inflamatório crônico granulomatoso não caeificante com cativação central e exsudato
fibroleucocitário. Pesquisa de BAAR negativa. Exame de cultura realizado no Instituto
Evandro Chagas realizado em 12/11/2004. Resultado: isolamento de Mycobacterium
abcessus II. Observação: identificação por PCR – restrição enzimática, assinado Dra. Maria
Luiza Lopes. CONCLUSÃO: baseado na história clínica, laudo médico assistente e exames
laboratoriais concluímos que a pericianda apresentou infecção hospitalar, estando ainda em
tratamento com infectologista.
O primeiro médico a depor no Ministério Público foi o Dr. Marcelo Dias(fls.
292/295), sendo responsável pela cirurgia de YVANI PINTO NASCIMENTO e MARCELO
EUSTORGIO VIEIRA DA IGREJA pelo Método Vídeo-laparoscópico, e MARCIA GISELE
FRANÇA MATTOS, operada devido apresentar um câncer de rim, no dia 15 de junho de
2004, pelo método convencional, todos no hospital INSTITUTO SAÚDE DA MULHER.
Ao ser perguntado ao se em razão dos pacientes terem sido
contaminados pela Mycobacterium abscessus após a cirurgia realizada pelo declarante, se
agiu como profissional com imprudência negligência ou imperícia, respondeu que não, pois
agiu atendendo o princípio da medicina baseado em evidência, até porque essa mesma
bactéria atingiu inúmeras pessoas em Belém, envolvendo diversos médicos, diversos
hospitais e variados procedimentos.
Informou ainda que como o procedimento de cirurgia vídeo-laparoscópica
é realizado no mundo há quinze anos, sem qualquer problema, ficou difícil saber o que
causou a contaminação dos pacientes, que a única medida tomada pelo declarante,
pessoalmente, depois da notícia deste surto, foi a realização da limpeza do material através
do plasma de nitrogênio e a esterilização do mesmo era realizada através da imersão do
material, que seria utilizado no procedimento cirúrgico, na solução a base de glutaraldeído
pelo período de 12:00 hs.
O Dr. Marcelo Dias confirmou que todos os pacientes acima
mencionados sofreram processo infeccioso após a cirurgia realizada por ele.
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Conforme relatado no depoimento do Dr. Luis Cláudio Chaves (fls.
299/304), de início, os pacientes retornavam ao consultório reclamando que em uma ou duas
incisões, das quatro normalmente realizadas, apresentavam vermelhidão e um pequeno
quadro infeccioso, sendo também observada a presença de secreção de aspecto inflamatório,
não havendo indício até aquele momento de tratar-se de uma infecção bacteriana.
Era realizada assepsia no local e recomendado que os pacientes
aguardassem e com o tempo a perspectiva era de melhora, chegando inclusive a prescrever
pomadas cicatrizantes.
Como os pacientes retornavam ao consultório com as mesmas
reclamações, ou seja, que as incisões não fechavam e o quadro persistia, o Dr. Luis Cláudio
resolveu enviar material da secreção para o laboratório Paulo Azevedo, entretanto, o
resultado da cultura deu negativo.
Os pacientes submeteram-se à limpeza cirúrgica, que consiste na
ressecção ou curetagem da ferida, entretanto, o quadro continuava o mesmo, e após tomar
conhecimento com os colegas médicos que havia outros pacientes na mesma situação, o Dr.
Luis Cláudio Chaves chegou a procurar a direção do hospital Porto Dias para que houvesse a
mudança na marca do produto utilizado para esterilização, chamado glutaraldeídeo, pois o
médico desconfiava que poderia estar havendo uma irritação química, entretanto, apesar da
providência tomada pelo hospital, outro paciente submetido à cirurgia apresentou o mesmo
quadro.
No final do mês de setembro de 2004 um médico remeteu material
coletado por um paciente para o Instituto Evandro Chagas, e haviam informes preliminares de
que uma micobactéria havia sido identificada, apenas precisavam de tempo para detectar
qual era a espécie.
Ante essas informações foi realizada uma reunião no Hospital Porto Dias
no mês de outubro de 2004, entre todos os médicos cirurgiões e os membros da Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), ocasião em que foram tomadas diversas providências
para enfrentar o problema.
Foi realizada a primeira avaliação do que estava acontecendo com os
pacientes, sendo indicado pelo médico infectologista, Dr. Lourival Marsola, os
medicamentos que deveriam ser ministrados ao pacientes, havendo consenso dos médicos
notadamente para a prescrição do medicamento chamado Claritromicina 500, um antibiótico
de última geração.
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A direção do Hospital Porto Dias decidiu rever todo o procedimento de
esterilização, paralisando inclusive a realização de cirurgias pelo método vídeo-
laparoscópico por uma período de 15(quinze) dias, decisão que foi seguida pelo Hospital
Saúde da Mulher.
A direção do Hospital Porto Dias decidiu promover um curso de
reciclagem para limpeza de material cirúrgico, para todos os instrumentadores que atuam
naquela casa de saúde, além de adquirir um equipamento de alta tecnologia em
esterilização, denominado STERRARD, abandonando a utilização do produto químico
glutaraldeídeo para esse fim, assim que referido aparelhou chegou, o que ocorreu em
dezembro de 2004.
Na maioria dos casos, o material cirúrgico utilizado nos hospitais
particulares é de propriedade do médico, sendo que a esterilização deste material é da
responsabilidade dos hospitais, ou pelo menos deveria ser.
Em que pese os pacientes tenham reclamado da demora no diagnóstico
da doença, para os médicos, em razão da alta qualificação dos profissionais que atuam no
Instituto Evandro Chagas, o diagnóstico foi até abreviado, pois tratava-se de enfermidade
raríssima.
Foi identificada a contaminação dos pacientes pela micobactéria
abcessus em espaço de tempo razoável, pois em outros locais do mundo, segunda a
literatura médica, essa identificação ocorreu em prazo muito maior, como nos Estado Unidos
e na cidade de Campinas-SP.
Foi ressaltado ainda pelos médicos que eles apenas conheciam o
assunto pela literatura médica, haja vista que nunca havia entrado em contato direto com
essa enfermidade.
Segundo o depoimento do Dr. Luis Cláudio Chaves, este teria sido o
primeiro médico a comunicar a existência do surto de infecção pela micobactéria à ANVISA
em Brasília, mais precisamente no dia 16 de novembro de 2004, através de e-mail, e logo
após essa comunicação dois técnicos do órgão estiveram em Belém para as primeiras
providências para investigação da epidemia.
Em depoimento prestado às fls. 311/315 dos autos, o Dr. Acácio
Centeno, afirmou que os equipamentos cirúrgicos com que trabalha são de sua propriedade,
que o profissional afirmou possuir uma quantidade enorme de material cirúrgico, e
normalmente o equipamento já fica no próprio hospital. O tratamento do material se dá
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primeiramente com o uso de um degermante com solução enzimática, em seguida é feita
uma lavagem com escovação e detergente neutro, e finalmente a esterilização.
Relatou que os médicos podem realizar cirurgias dando um intervalo de
apenas meia hora entre elas, mas certamente é utilizado pela equipe médica um outro
material cirúrgico, visto que é impossível se lavar o material de laparoscopia em menos de
meia hora, porque tem que ser desmontado, escovado, lavado, secado, lubrificado e após
tudo isso ainda ser mergulhado no produto químico onde fica imerso, para dar um exemplo,
somente o material denominado porta-agulha, o declarou ter quatro unidades.
Que o depoente questiona o porquê de se estar sendo colocado em
dúvida a eficácia de um método de esterilização que é rotina nos hospitais particulares de
Belém, haja vista que utilizam a mesma metodologia adotada no mundo todo, pois não se
visa apenas combater num processo de esterilização a mycobacterium abcessus, e sim
todas as bactérias e micobactérias, sendo que somente houve surto específico desta citada.
Informou que acontece rotineiramente nos hospitais infecção hospitalar
conforme os padrões aceitos pela Organização Mundial de Saúde, como o pseudonomas,
staphylococcus, proteuros, E.coli, etc, e que tem sempre de ser levado em consideração
para a infecção hospitalar o tipo de cirurgia que o paciente realiza.
Declarou o Dr. Acácio Centeno que o método vídeo-laparoscópico é
adotado pelo mesmo desde 1991, quando retornou ao Brasil ao concluir dois cursos de Pós-
graduação na França, sendo que hoje 95% de seus pacientes são operados por esse
método. Hoje essa tecnologia é adotada no mundo inteiro pelas inúmeras vantagens que
tem em relação ao método convencional, como por exemplo: ser menos invasiva, as
alterações metabólicas são menores, a recuperação do paciente é mais rápida, a lesão na
parede abdominal ou torácica é bem menor, a dor pós-operatória é bem menor, as
complicações pós-operatórias são menores, que inclusive os pacientes recebem alta no dia
seguinte e voltam rapidamente para as suas atividades cotidianas, tratando-se esse método
de um avanço fantástico da medicina.
Declarou ainda, que tem conhecimento que nos Estados Unidos houve
um surto semelhante da mycobacterium abscessus, que acometeu 20 Estados americanos,
sendo que somente após um ano as autoridades sanitárias tomaram conhecimento do
problema, que o ele foi o primeiro médico que enviou o material para um laboratório de fora
de Belém, no caso Botucatu, em São Paulo, que deu como resultado que era uma
micobactéria, não identificando qual a espécie.
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Ante esse resultado, o médico foi conversar com um infectologista e com
a direção do Instituto Evandro Chagas, resolvendo ante às informações prestadas colher
material de seus pacientes que estavam com secreção, encaminhando para o Instituto
Evandro Chagas, sendo que inicialmente o resultado foi micobactéria de crescimento rápido
e, posteriormente foi isolada a mycobacterium abscessus, fato ocorrido no final de outubro
de 2004.
Encerou afirmando que existem equipamentos com a mesma eficiência
na esterilização do que o chamado STERRARD, pois existem outras opções e este não é o
único equipamento de esterilização que pode ser utilizado em hospitais, citando como
exemplo os autoclaves e o gluraldeído, sendo que este último tem a única desvantagem de
ser corrosivo.
Os médicos ouvidos no presente procedimento negaram à unanimidade
ter agido no exercício profissional com negligência, imperícia ou imprudência. Declararam
que apesar de reconhecerem que os pacientes foram contaminados pela mycobacterium
abcessus após a cirurgia realizada pelos mesmos, todos agiram, sob o ponto de vista
técnico, obedecendo a todos os protocolos reconhecidos internacionalmente pela medicina.
Em que pese apenas parte das vítimas conseguiram constatar terem sido
contaminadas pelo mycobacterium abcessus, por motivos diversos, em todos os casos há
provas irrefutáveis de que foram vítimas de infecção hospitalar.
É que apenas de algumas vítimas foi coletado o material e devidamente
encaminhado ao Instituto Evandro Chagas, entretanto, outras provas foram acostadas aos
autos do procedimento, dentre podemos destacar: laudo de exame de corpo de delito;
receituário médico; exames laboratoriais de laboratórios particulares; receituário médico;
termos de declaração de vítimas, termos de declarações de médicos, informações prestadas
pelos hospitais; documentos enviados ao MP pelos hospitais; prontuários médicos;
declarações dos hospitais onde estiveram internadas; atestados médicos; as lesões
corporais apresentadas, conforme os laudos de exame de corpo de delito constantes nos
autos, etc.
Uma grande parte das pessoas infectadas se mostraram decepcionadas
pelas insuficientes informações prestadas pelos médicos sobre a doença a que foram
acometidas, bem como o tempo que o tratamento poderia levar.
Somente depois de atendidas pelo médico infectologistas é que as
vítimas tomaram consciência da gravidade de seu quadro clínico, haja vista que além da
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dificuldade na cicatrizarão das incisões cirúrgicas, dos debridamentos que foram submetidas
depois das cirurgias, o tratamento recomendado é bastante demorado, sendo obrigadas a
tomar o medicamento “claritromicina 500”, por um período do que varia entre 6(seis) meses
a 1 (um) ano.
Para agravar a situação das vítimas, muitas se viram com seu corpo
deformado, com lesões permanentes, com possibilidade de reparação apenas se
submeterem à cirurgia plástica, o que tem provocado abalos psicológicos terríveis, muitas
apresentando quadro depressivo, obrigando-as procurar auxílio em médicos psiquiatras,
psicólogos e terapeutas de uma maneira geral.
Além disso, as vítimas têm reclamado que a ingestão por tão longo
período de “claritromicina 500 mg’, dentre outros medicamentos (fls. 37), tem causado
efeitos colaterais devastadores, como dores no estômago, falta de apetite, cansaço,
esquecimento, dores renais, dor de cabeça, náusea, etc.
Os gastos com medicamentos e com o tratamento após a contaminação
pela micobactéria levou as vítimas a arcarem com enormes prejuízos financeiros, pois
somente com medicamentos o tratamento custa em torno de R$ 300,00(trezentos reis
mensais), conforme documentos de fls. 51/52, além dos serviços profissionais que foram
obrigados a contratar, como psiquiatra, psicólogo, etc.
Além disso, as vítimas mudaram completamente suas rotinas, afastaram-
se do trabalho por longos períodos, cumprindo licença médica, sendo que algumas delas
tiveram a renda diminuída sobremaneira, em razão de trabalharem de forma autônoma.
Muitas das vítimas não têm como custear o tratamento, e hoje somente
tem tomado a medicação graças à Secretaria Municipal de Saúde, que vem distribuindo
gratuitamente esses medicamentos.
Deve ser ressaltado, que a SESMA vem tendo dificuldades financeiras
para assumir esse encargo, quando no nosso entendimento a obrigação maior é dos
hospitais que causaram infecção hospitalar em seus pacientes.
Assim que tomou conhecimento sobre o surto de infecção hospitalar em
Belém, A Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, enviou técnicos a Belém,
desenvolvendo trabalho de fiscalização e investigação em conjunto com a Vigilância Sanitária
do Estado e do Município, constituindo comissão formada por enfermeiros, médicos,
farmacêuticos, psicólogos e apoio administrativo, e através de análise técnica esclarecer
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como ocorreram as infecções causadas pela mycobacterium abscessus, assim como tomar
providências para que novos casos não venham mais a ocorrer em nossa cidade.
A comissão tem tido certa dificuldade nas investigações, devido
principalmente pela magnitude do problema, pois pelo menos sete hospitais se envolveram no
caso, dezenas de médicos e centenas de pacientes, e infelizmente ainda deve demorar
bastante para a conclusão do trabalho.
O conteúdo dessa investigação consiste na orientação epidemiológica
das infecções no ambiente hospitalar, visando oferecer uma visão geral das variáveis que
deverão ser trabalhadas, como as circunstâncias, causas do surto e fatores de risco.
Conforme relatório parcial emitido pela Vigilância Sanitária do Município
de Belém(fls. 1466/1478), para se ter uma idéia da dimensão do trabalho, as atividades de
investigação iniciaram-se através de um levantamento de todos os pacientes submetidos a
procedimentos de videolaporoscopia nos Hospitais Porto Dias e Sírio Libanês, no período de
junho de 2004 a fevereiro de 2005, sendo que o trabalho continua no mesmo sentido em
todos os hospitais envolvidos com o surto.
Estão sendo investigados todos os fatos que podem ter contribuído para
a ocorrência da infecção : técnica de esterilização, água utilizada, mudança, etc.
Assunto que precisa ser aprofundado pelas autoridades responsáveis
pela Vigilância Sanitária, tanto a nível Federal, Estadual e Mundial, diz respeito a utilização do
produto químico glutaraldeídeo na desinfecção e esterilização dos equipamentos cirúrgicos.
No estado puro, o glutaraldeído apresenta-se sob a forma de um
líquido oleoso ou de cristais incolores, de cheiro característico. É solúvel em todas as
proporções na água e no etanol, sua a aplicação é realizada como componente de
preparações bactericidas, nomeadamente para a desinfecção a frio de instrumentos médicos.
Em depoimento prestado nesta Promotoria de Justiça, o Dr. Luís Cláudio
Chaves (fls. 299/304), este relatou que a primeira suspeita dos médicos para a causa do surto
de infecção hospitalar foi o produto glutaraldeídeo, afirmando suspeitar que a mycobacterium
abscessus pode ter criado resistência a referido produto químico.
O processo de esterilização normalmente é feito em todos os hospitais
pelo glutaraldeído, tratando-se de um procedimento acolhido internacionalmente pela
medicina, consistindo o produto em um galão líquido com um ativador em pó, após misturado
pode ser utilizado por 14 dias consecutivos. O produto é colocado em um container plástico,
sendo esse procedimento chamado de desinfecção de alto nível.
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Todo o instrumental cirúrgico fica imerso no glutaraldeído por um período
de 30 minutos, como por exemplo: pinças, tesouras, trocáteres (cânula que permite a
passagem das pinças da parte externa para interna do abdome).
Segundo o médico Acácio Centeno (dep. fls.311/315) , a idéia inicial dos
médicos para a não cicatrização das incisões cirúrgicas, era de que se tratava de um fator
irritante, pois havia oscilação no estado dos pacientes, com período de melhora e piora dos
mesmos. Ele suspeitou do produto glutaraldeído estar causando uma irritação nos
pacientes, por isso resolveu não utilizar mais esse produto, e desde agosto de 2004, quando
deixou de utilizar o glutaraldeído, não teve mais nenhum problema com os pacientes nesse
sentido.
Entretanto, em que pese tenha suspeitado que aquele produto estivesse
irritando seus pacientes, pois sabidamente é um produto irritante, afirmou que no mundo todo
a esterilização é realizada por autoclave e glutaraldeído, e que o material ao ser imerso na
substância depois de 20 minutos está livre de micobactéria, pois se trata de um produto
micobactericida, padrão esse de esterilização que é aprovado pelo FDA dos Estados Unidos,
que considera o tempo de 45 minutos, suficientes para eliminar micobactéria, mesmo que os
materiais cirúrgicos não estejam perfeitamente limpos, segundo revistas científicas.
Ao ser questionado por este Promotor de Justiça para explicar a
diferença entre esterilização e desinfecção de alto nível, informou o Dr. Acácio Centeno, que
a desinfecção destrói germes não esporulados, enquanto que a esterilização destrói os
germes esporulados e não esporulados. Como exemplo de germes esporulados o bacilo do
tétano, reafirmando que as micobactérias não formam esporos e são destruídas com a
desinfecção de alto nível.
O Hospital Porto Dias ao responder às indagações do Ministério Público
confirmou que o tempo de 30 minutos é suficiente para a desinfecção dos equipamentos
cirúrgicos, ou seja, eliminar qualquer bactéria ou micobactéria, procedimento que vem sendo
adotado há anos e nunca houve qualquer contestação a respeito, muito menos contaminação
pela mycobacterium abcessus .
Ocorre que, no relatório preliminar emitido pela Vigilância Sanitária do
Município de Belém(fls. 1420.), são formuladas críticas ao processo de esterilização adotado
no Hospital Porto Dias, dando a entender que o tempo de “apenas 30 minutos” não seria o
recomendável para livrar o equipamento cirúrgico de qualquer contaminação.
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Ante a essas divergências, o parquet solicitou parecer da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária a respeito da matéria, e assim que houver resposta será
devidamente juntada aos autos do processo.
Em decorrência das infecções causadas por micobactéria diagnosticadas
pelo Instituto Evandro Chagas (IEC), em pacientes atendidos em serviços de saúde no
município de Belém (PA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária expediu duas notas
técnicas, informando aos profissionais de saúde sobre as características dos casos, medidas
para diagnóstico, prevenção e tratamento.
Os dados obtidos até aquele momento confirmavam a ocorrência de
infecções em 111 pessoas submetidas a procedimentos invasivos, em sua maioria cirurgias
por videoscopia e mesoterapia, desde abril de 2004. Em 48 dessas amostras, o IEC
identificou a espécie como Mycobacterium abscessus. As cepas isoladas estão armazenadas
para possibilitar análises posteriores. O estudo descritivo dos casos está em andamento, com
possibilidade de ampliação no número de pacientes envolvidos.
Segundo a nota da ANVISA, micobactérias de crescimento rápido (MCR)
como o M. fortuitum, M. chelonae e M. abscessus podem ser recuperados do solo e de fontes
naturais de água, constituindo as espécies de MCR mais freqüentes em infecções
relacionadas à assistência à saúde. Infecções por MCR podem envolver praticamente
qualquer tecido, órgão ou sistema do corpo humano, sendo mais freqüente o acometimento
de pele e subcutâneo.
As infecções de pele e subcutâneo por MCR geralmente se apresentam
como abscessos piogênicos, com reação inflamatória aguda e supuração, ou evoluem
lentamente, com inflamação crônica, formação de nódulos, ulceração, formação de loja e
fistulização. O curso da doença é variável, sendo mais freqüente a evolução crônica
progressiva, com raros casos de cura espontânea.
O tratamento das infecções inclui, muitas vezes, uma abordagem
cirúrgica associada ao uso de antibiótico. A antibioticoterapia empírica para M. abscessus
deve ser realizada, preferencialmente, usando claritromicina. Associar um aminoglicosídeo
nos casos de acometimento sistêmico ou imunossupressão. O uso de aminoglicosídeos deve
ser acompanhado do monitoramento da função renal do paciente. As quinolonas devem ser
usadas apenas se os testes laboratoriais demonstrarem a sensibilidade. A remoção cirúrgica
de corpos estranhos é imprescindível e o desbridamento de tecidos infectados é fundamental
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para o sucesso terapêutico. As infecções por MCR respondem de forma lenta e por isso
devem ser tratados por um período de 4 a 6 meses.
Expediu ainda algumas recomendações:
As instituições, por meio das CCIHs, devem intensificar as medidas de
prevenção e controle de infecções relacionadas a procedimentos invasivos, com revisão de
protocolos e programação de capacitações específicas.
No processamento de equipamentos e artigos para uso em
procedimentos invasivos, é importante lembrar que a limpeza prévia é a etapa mais
importante nos processos de desinfecção e esterilização. Resíduos de matéria orgânica,
visíveis ou não, nas superfícies externas ou no lume dos instrumentais podem abrigar
bactérias, fungos e vírus causadores de infecção.
Os desinfetantes e esterilizantes devem ser usados de acordo com as
normas dos fabricantes, respeitando-se concentrações e tempo de exposição, além da
verificação do registro desses produtos na ANVISA.
Para a prevenção de novos casos, recomenda-se a instituição da
higienização das mãos com água e sabão anti-séptico ou a fricção com produto a base de
álcool a 70% antes e após o atendimento ao paciente; a esterilização de videoscópios por
método químico ou físico (imersão em ácido peracético ou glutaraldeído e utilização de
autoclaves de plasma de peróxido).
Em razão do surto de infecção ocorrido em Belém muito tem se discutido
sobre o funcionamento da chamada Comissão de Controle de Infecção hospitalar (CCIH), se
efetivamente elas tivessem exercendo sua função nos hospitais, provavelmente a situação
não teria chegado aonde chegou.
No Brasil o controle das IH teve inicio, em 1963, no Hospital Ernesto
Dorneles, em Porto Alegre, RS. Em 1983, o Ministério da Saúde (MS) pública a portaria 196,
obrigando os hospitais a criarem CCIH normatizando aspectos importantes no controle de
infecção, não conseguindo, entretanto, o impacto desejado.
Com a morte do Presidente Tancredo Neves, em 1985, após a grande
repercussão nacional que a mídia e a população foram sensibilizadas para o problema da IH
nos hospitais brasileiros.
Em 1992, o Ministério da Saúde publica a portaria nº 930, que substitui a
antiga, sendo reestruturado o PCIH procurando adequá-lo ao novo modelo que descentraliza
e unifica a assistência à saúde no Brasil. A portaria prevê a criação dos Serviços de Controle
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de Infecção Hospitalar (SCIH) com profissionalização de enfermeiro e médico, e faz clara
recomendação para a utilização de métodos ativos na coleta dos dados.
A CCIH é um órgão de assessoria da diretoria do hospital. Para que seu
trabalho tenha possibilidade de êxito é fundamental o apoio político da administração, que
deve prover as condições mínimas essenciais para o seu funcionamento.
Deve deixar claro o grau de autonomia conferida ao SCIH para iniciar as
ações que considere necessárias para reduzir o risco de infecções, como coletar material
para cultura, afastar do trabalho profissionais com doenças transmissíveis, interditar leitos
para o controle de infecções.
As CCIH devem ser constituídas, conforme recomendação federal, ser
atendidas às peculiaridades de cada hospital, e contar com a participação em seu número
básico de representantes dos diferentes serviços, pois, por definição, uma CCIH de ser
multidisciplinar, uma vez que sua atuação envolve praticamente todos os setores do hospital.
Para existir consenso de que o SCIH deve ter um enfermeiro em
dedicação exclusiva nesta atividade para desenvolver a contento as atividades inerentes do
PCIH. Segundo a portaria 930 do MS, o SCIH deve ter, no mínimo, um enfermeiro e um
médico para cada 200 leitos, com pelo menos 6 e 4 horas de trabalho, respectivamente, e
pessoal de apoio. O médico do SCIH deve ter formação clínica, idealmente um infectologista,
com treino em epidemiologia clínica.
O médico epidemiologista é o responsável pela organização e
desenvolvimento das atividades de vigilância, presta consultoria sobre isolamentos, analisa os
dados, prepara relatórios, colabora na elaboração de normas e padronizações, supervisiona
cursos e treinamentos. Sendo que o comitê deve se reunir uma vez por mês,
preferencialmente, ou a cada dois meses. Devem ser registradas as reuniões em atas que se
tornam um importante documento, que pode ser retomado por questões médicas, éticas,
administrativas, políticas e até mesmo legais.
É importante que se mantenham atualizados os registros de taxas de
infecção, as investigações realizadas e como os problemas foram resolvidos, além dos
possíveis fatos que possam interferir na rotina da comissão.
As atividades da CCIH devem ser divulgadas, discutidas e
compreendidas por todos os que compõem a equipe de saúde, através de relatórios, gráficos,
painéis, murais.
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Este Promotor de Justiça remeteu ofício a todos os hospitais réus no
presente processo, requisitando informações sobre o conteúdo das reclamações
apresentadas perante o Ministério Público, formulando uma série de perguntas sobre o
processo de desinfecção e esterilização, atuação da CCIH, bem como sobre o funcionamento
de uma maneira geral das referidas casa de saúde.
Em resposta ao ofício recebido, o Instituto Saúde da Mulher, por seu
Diretor Salomão Zoghbi Neto, ressaltou a qualidade das instalações físicas do hospital,
comparando-as com um hotel cinco estrelas, devido a diversos equipamentos que
proporcionam maior conforto a seus pacientes, sendo que a instituição conta com uma equipe
de prevenção de infecção hospitalar, que atua constantemente em todas as instalações do
hospital.
Refere que a ANVISA está investigando o surto que acometeu vários
hospitais de Belém, entretanto, a mycobacterium abcessus não foi encontrada em nenhum
material coletado no Instituto Saúde da Mulher, o que seria muito improvável, visto que a
micobactéria prefere ambientes como a água e não teria condições de sobreviver em
instalações de um centro cirúrgico, apartamentos e enfermaria, conclui descartando
totalmente a hipótese de infecção hospitalar nas instalações do hospital (fls. 1077/1080-Vol.
V).
Ocorre que, inúmeros pacientes submetidos à cirurgia no Instituto Saúde
da Mulher foram infectados durante os procedimentos cirúrgicos ali realizados, obviamente
devido à presença da mycobacterium abcessus nesses equipamentos.
No Hospital Saúde da Mulher foram realizadas diversas reuniões da
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, ocasião em que foram discutidos assuntos
diversos, especialmente no que se refere ao combates das infecções e o processo de
esterilização de equipamentos hospitalares, sendo adotadas providências diversas nesse
sentido.
Conforme ata da reunião realizada no hospital no dia 13 de novembro de
2004(fls. 1085), foram discutidas as infecções que estavam acometendo os pacientes que
foram submetidos a cirurgias vídeo-laparoscópicas naquela instituição, sendo relatado que
foram enviadas amostras do produto glutaraldeídeo para a empresa fornecedora e a mesma
enviou o resultado negativo.
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O Dr. Acácio relatou na reunião que as infecções observadas por ele
foram diagnosticadas desde maio de 2004, e que o resultado de cultura sempre dava
negativo, havendo necessidade de investigar os fatos.
Foi citado inclusive que essas infecções estavam sendo causadas pela
mycobacterium abcessus, e que já existiam nove pacientes com resultado de cultura positiva,
sendo recomendado suspender de imediato o uso do produto químico glutaraldeídeo para
evitar novos casos.
Na reunião da CCIH do dia 05/03/2003(fls. 1105-Vol.V), foi informado
que técnicos da ANVISA estiveram na instituição em 2004 em duas oportunidades, e que o
hospital tomou as providências recorrentes pelo órgão, como aumento do número de médicos
infectologistas, instituição do projetado ambulatórios de egressos e implantação do projeto de
antimicrobianos.
Constam dos autos o Manual de Rotinas da Central de Material
esterilizado do Hospital Saúde da Mulher(1123/1137), com as atribuições do enfermeiro, do
técnico de enfermagem, as atribuições do pessoal de apoio a do processamento dos artigos,
como e a recepção e o expurgo, a realização de limpeza, desinfecção, esterilização, etc.
Foi explicada a utilização do produto Glutaraldeído, que tem atividade
bactericida, viruscida, fungicida e esporicida, considerando a esterilização como o processo
de destruição de todas as formas de vida, ou seja, elimina os microorganismos tanto na forma
vegetativa, como na forma esporulada. Divide-se em química, que é realizada com vapor
saturados sob pressão com o aparelho denominado autoclave; e química, realizadas com
substâncias químicas como o glutaraldeído.
Foram juntados os documentos enviados à SESMA, referentes aos
boletins mensais de Controle de Infecção Hospitalar, oriundo de 2004 e 2005, onde constata
tabela de paciente, com os dados sobre idade, clínica, motivo da internação e o prognóstico
(fls. 1139/1199), e ainda a rotina do CCIH, onde se mostra com gráficos coloridos o quadro
das infecções hospitalares ao longo do ano de 2004(fls.1200/1206).
Todas as perguntas formuladas pelo Ministério Público foram
devidamente respondidas pelo hospital Saúde da Mulher (fls. 1112/1122), havendo descrição
dos procedimentos cirúrgicos realizados, a descrição técnica dos procedimentos de
esterilização, composição da Comissão de Controle de infecção Hospitalar, a periodicidade
das auditorias e inspeções sanitárias, a coleta de dados sobre infecção hospitalar, enfim,
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todas o processo de funcionamento do hospital e as medidas que são tomadas para evitar a
infecção hospitalar.
Em resposta ao ofício enviado ao hospital Sírio Libanês pelo Ministério
Público às fls. 779, referente às explicações dos casos de infecção hospitalar ocorridos
naquela casa de saúde, foi respondido resumidamente o que segue:
A CCIH funciona efetivamente no hospital, sendo feitas inspeções
técnicas trimestralmente, a fim de detectar possíveis falhas que serão solucionados pelos
membros deste órgão.
A limpeza e desinfecção dos artigos cirúrgicos é feita através da
degermação, onde o produto utilizado é o cidex (glutaraldeído), que permanece por um
período de 1h - 1:30h em solução, e antes de sofrer esse processo, os materiais são postos
na solução prozime, um poli-enzimático que tem por função degradar enzimas contidas em
soluções corpóreas; em seguida estes materiais são enxaguados com água estéril e postos
em solução de hipoclorito de sódio, ficando por mais 20 minutos; repete-se a lavagem com
água estéril e postos no cidex. A partir daí os instrumentos cirúrgicos são esterelizados a
121ºC por 30 min.
Sendo os materiais de cirurgias vídeo-laparoscópicas esterilizados
totalmente no CME do próprio hospital, utilizando-se a ação de um poli-enzimático (prozime )
para se proceder a esterilização por 15 min. à 121ºC.
Ressaltado que o hospital confirmou não ter meios de detecção de
infecção hospitalar pós-alta, já que os pacientes são em sua maioria procedentes de
consultório médicos particulares.
Foi remetido ao MP o Manual de Rotinas da Central de Material
esterilizado do hospital Sírio Libanês, onde constam as atribuições do enfermeiro, do técnico
de enfermagem, as atribuições do pessoal de apoio e do processamento dos artigos, como a
recepção e o expurgo, a realização de limpeza, desinfecção, esterilização, etc.
Foram juntados os documentos enviados à SESMA, referentes aos
boletins mensais de Controle de Infecção Hospitalar, oriundos de 2004 e 2005, onde consta
tabela de paciente, com os dados sobre idade, clínica, motivo da internação e o prognóstico
(fls. 802/822- vol. IV).
O Hospital da Beneficente Portuguesa (D. Luiz I) respondeu as perguntas
solicitadas pelo MP, expondo o que segue:
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Das quatro pessoas que fizeram reclamações de infecção hospitalar
neste órgão Ministerial contra Hospital da Beneficente Portuguesa, foi confirmado pelo
referido hospital que apenas três realizaram cirurgia no mesmo, não confirmando a Instituição
que tenha havido casos de infecção hospitalar.
Informou que a CCIH do hospital é própria, sendo composta por nove
funcionários os quais realizam auditorias e inspeções sanitárias mensalmente.
Quanto à limpeza e desinfecção dos artigos cirúrgicos, é de
responsabilidade dos funcionários da Central de Material de Esterilização. Sendo realizada
por prospectiva geral com busca ativa de casos de infecção hospitalar em pacientes
internados, com prioridade para os internados na UTI neonatal, UTI adulto, e aqueles
submetidos a procedimento cirúrgicos.
Sendo a esterilização do material de cirurgia feita em parte pelo hospital
(aparelho do hospital) e em parte pelos médicos que trazem (medida suspensa) seu aparelho
já processado para uso na instituição, e também, realizados por membros da equipe destes
cirurgiões utilizando os serviços da CME do hospital.
A taxa de infecção hospitalar na instituição no período de 01/2004 à
03/2005 foi de 3,32%.
Foi remetido ao MP o programa de controle de infecção hospitalar, as
atas de reuniões da CCIH, assim como a rotina de limpeza do Hospital, especificando as
normas técnicas adotadas, além de boletim enviado à SESMA, no período de janeiro de 2004
a março de 2005.
Quanto ao hospital Saúde da Criança, foram apresentadas no MP até a
presente data duas reclamações de infecção hospitalar, sendo que a instituição também não
prestou as devidas informações solicitadas por este Promotor de Justiça.
No que se refere ao hospital da Ordem Terceira (Venerável Ordem
Terceira de São Francisco), foram apresentadas no MP até a presente data duas
reclamações de infecção hospitalar, sendo que até a presente data a instituição não prestou
as devidas informações solicitadas por este Promotor de Justiça.
O Hospital Geral da Unimed, pertencente ao plano de saúde Cooperativa
do Trabalho Médico - Unimed, respondeu às indagações formuladas pelo MP juntando os
documentos pertinentes às fls. 881/955, que podemos resumir da seguinte forma :
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O plano de saúde confirma que das cinco pessoas que fizeram
reclamação neste órgão Ministerial todas se submeteram a procedimento cirúrgico no hospital
da Unimed e tem conhecimento que duas delas adquiriram infecção hospitalar.
Informa que as auditorias e inspeções sanitárias internas são realizadas
mensalmente pelos membros executores da CCIH nos diversos setores de apoio. Durante as
inspeções realizadas não foram detectados casos de infecção com diagnóstico confirmado ou
presumido por Mycobacterium Abcessus.
Para materiais termoresistentes faz a lavagem com enzimático seguindo
a orientação do fabricante, empacotamento com as devidas identificações e autoclavação. E
para materiais termosensíveis faz o mesmo procedimento, acrescentando a submersão em
solução de glutaraldeído a 2% por 10 horas.
Informou que a esterilização do instrumental de propriedade da UNIMED
é feita totalmente pelo hospital, porém destacou que os médicos também utilizam seus
instrumentais que são esterilizados por seus instrumentadores, usando ou não o produto
químico do hospital.
Foi enviado regimento interno de CCIH, regimento do centro de controle
de infecção, programa de controle de infecção hospitalar, atas das reuniões da CCIH, dados
estatísticos sobre infecção hospitalar; boletins mensais de Controle de Infecção Hospitalar.
O Hospital Porto Dias respondeu às indagações do MP, juntando os
documentos correspondentes às fls. 956/1003, conforme resumimos a seguir:
Iniciou a resposta confirmando que os pacientes que formularam
reclamações nesta PJ foram submetidos à cirurgia naquela instituição, entretanto, negando
que tenham sido contaminados por infecção hospitalar, afirmando que a direção do hospital
soube da ocorrência de infecções apenas indiretamente, através de médicos e de notícias da
mídia local, não tendo dados concretos sobre em quais pacientes foram isolados a
mycobacterium abscessus, apesar de já terem solicitado essas informações aos órgãos
competentes. Foi indicada a lista dos pacientes solicitada pela MP, com a data da cirurgia e a
equipe médica que os atendeu.
Foi detalhado o funcionamento da Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar – CCIH, presidida pelo Dr. Lourival Rodrigues Marsola, sendo que normalmente as
inspeções sanitárias são realizadas anualmente pela Vigilância Sanitária do Município,
ressaltando-se que o hospital não possui vigilância pós-alta de procedimentos cirúrgicos. A
taxa média mensal de pacientes com infecção hospitalar no período solicitado(2004) foi de
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1,58 %. A avaliação é feita pela CCIH do hospital, que utiliza os indicadores epidemiológicos
de infecção hospitalar para traçar os níveis endêmicos.
O hospital possui dois instrumentais para cirurgia vídeo-laparoscópicas,
porém, em regra, os cirurgiões optam por fazer uso de seus próprios instrumentos,
informando que no período de 01/01/2004 à 31/03/2005 foram realizadas 551(quinhentos e
cinqüenta e uma) cirurgias por esse método.
A limpeza dos artigos hospitalares é realizada de forma manual e
mecânica, com solução enzimática de três enzimas (amilase, protease e lípase). A
desinfecção química de alto nível é destinada aos artigos semicríticos termosensíveis,
adotando-se para isso solução desinfetante o glutaraldeído 2%, os artigos são submetidos a
etapas sistematizadas (limpeza, enxágüe, secagem, desinfecção, enxágüe e secagem),
sendo expostos a essa solução por um período de 30(trinta) minutos, ao final do processo
esses artigos são embalados em sacos de algodão cru esterilizados, sendo monitorada a
solução do glutaraideídeo quanto a concentração de substância ativa e ao ph pela CCIH.
O processo de esterilização no hospital é feito por plasma de peróxido de
hidrogênio (STERRAD) englobando as seguintes fases: Vácuo – retira-se o ar de dentro da
câmara de esterilização; Injeção – uma vez processado o vácuo é enviado um sinal para que
as agulhas existentes nas válvulas de injeção perfure a ampola de peróxido de hidrogênio;
Difusão – o peróxido de hidrogênio na fase gasosa, se “espalha” por todo material para que o
peróxido tenha oportunidade de chegar em todos os cantos; Ventilação – o ar é filtrado para
dentro da câmara do equipamento, igualando a pressão interna com a externa.
Anteriormente o processo de limpeza mecânica era realizada pelo
instrumentador da equipe cirúrgica, que antes do ato cirúrgico promovia a desinfecção de alto
nível mantendo imerso em glutaraldeído a 2% por 30(trinta) minutos, protocolo seguido desde
o ano de 1999, quando iniciaram os procedimentos vídeo laparoscópicos no hospital.
Atualmente a CME (Central de Material e Esterilização) do Hospital
Porto Dias é centralizada, todo o processo de esterilização é feito nela. O artigo é submetido
à limpeza mecânica e manual pelo instrumentador da equipe cirúrgica e após isto os artigos
são inspecionados, acondicionados e esterilizados pela equipe do hospital, para em seguida
serem embalados e esterilizados no Plasma de Peróxido de Hidrogênio(STERRAD).
Os instrumentadores da equipes cirúrgicas no mês de novembro de
2004 participaram de um curso sobre o tema da limpeza e esterilização dos artigos de vídeo-
laparoscopia.
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O hospital informou que tomou conhecimento de casos de infecção por
micobactéria quando começou a ocorrer a continuidade de relatos de “alergia” ao
glutaraldeído, devido a isso, em setembro de 2004, alguns pacientes foram encaminhados ao
médico infectologista para investigação. Sendo estes avaliados e o material colhido das
feridas cirúrgicas foi enviado ao Instituto Evandro Chagas, onde foi detectado presença de
micobactéria, porém ainda não caracterizando como Mycobacterium Abscessus .
O hospital enviou rotina de higienização onde demonstra os cuidados na
limpeza do bloco cirúrgico, no banheiro em geral e a orientação que se observa para o
pessoal da limpeza.
No dia 03 de novembro foi realizada reunião extraordinária no hospital,
com a presença de médicos-cirurgiões, membros da CCIH e a direção do hospital, onde
foram discutidas providências em relação ao surto da Mycobacterium Abcessus.
Os protocolos de processamento de vídeo laparoscopia foram revistos,
assim como do centro de material esterilizado, sendo suspensas todas as cirurgias por um
período de 15 dias, sendo iniciada uma investigação pela CCIH, sendo enviado equipamentos
para análise no Instituto Evandro Chagas.
Entre as medidas preventivas tomadas, as mais importantes que
consideramos foram processar os equipamentos de vídeo laparoscopia no glutaraideídeo, por
um período de 10(dez) horas, para esterilização após limpeza com detergente enzimática,
haja vista que anteriormente os equipamentos ficavam imersos na substância por apenas 30
(trinta) minutos, sendo que a partir da chegada do equipamento Sterrad em dezembro de
2004, todos os materiais termosensíveis incluindo os laparoscópicos passaram a ser
esterilizados utilizando o peróxido de hidrogênio(fls. 964-Vol IV).
Às fls. 966/976 dos autos constam os relatórios técnicos das cirurgias,
onde estão descritos os procedimentos realizados nos paciente de forma pormenorizada,
documentos esses assinados pelos médicos-cirurgiões.
Foram juntados às fls. 975/983, o programa de prevenção e controle de
infecções hospitalares, onde são seguidas as determinações da Portaria nº 2.616/MS/GM, de
02 de maio de 1998, sendo que o Programa de Controle de Infecção Hospitalar(PCIH) é “o
conjunto de ações desenvolvidas deliberadamente e sistematicamente, com vistas à redução
máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares”.
As atas das reuniões da CCIH (2004/2005) constam às fls. 987/1002 dos
autos. Na reunião realizada no dia 09 de setembro de 2004 foi aventada pela primeira vez a
26
26
questão do produto glutaraldeído, que supostamente estaria causando alergia aos pacientes
e deveriam ser melhor investigados os casos, pois já havia notícia de um paciente de outro
hospital ter sido contaminado por micobactéria.
No dia 20 de outubro de 2004 na reunião da CCIH(fls 996), foi levantada
a possibilidade de surto, sendo confirmada a ocorrência de micobactéria de crescimento
rápido, não sendo ainda identificada a espécie pelo Instituto Evandro Chagas, inclusive o Dr.
Lourival Marsola , Presidente da CCIH informou que já havia comunicado os fatos à ANVISA,
questionando os problemas com o produto glutaraldeído e as infecções por micobactéria após
cirurgia.
Na reunião ocorrida no dia 03 de novembro de 2004(fls. 997-Vol. IV),
foram tomadas diversas providências pela CCIH em relação às infecções por micobactéria,
ocasião em que foi relatado pelos médicos a ocorrência de inúmeros casos, sendo tratado
novamente o assunto no dia 09 de dezembro de 2004 (fls. 999).
Em que pese não tenha a direção dos hospitais réus, com exceção da
Unimed, admitido expressamente a responsabilidade pelas infecções hospitalares
transmitidas aos pacientes submetidos à cirurgia, não negaram a ocorrência dos fatos
descritos na presente ação, inclusive nas reuniões da CCIH ocorridas no Hospital Porto Dias
e Saúde da Mulher o assunto foi amplamente discutido e nas próprias informações do hospital
foram relatadas as providências tomadas pela instituição quando o problema da
mycobacterium abcessus ganhou a dimensão de surto, o que não poderia certamente ser de
outra forma.
É fato notório que os pacientes que foram submetidos a cirurgia nesses
hospitais foram acometidos de infecção hospitalar, não havendo no nosso entendimento, de
acordo com a legislação em vigor, como os réus fugirem da responsabilidade civil do
pagamento dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas do evento.
3 - LISTA DAS VÍTIMAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR QUE APRESENTARAM RECLAMAÇÃO NO MP:
SAÚDE DA MULHER
1.IVANY PINTO NASCIMENTOTv. Apinagés, 569, apto. 102, Batista Campos, CEP 66033-170
27
27
2.MARCELO EUTÓRGIO VIEIRA DA IGREJAConjunto Maguari, Alameda 15, casa 56, Icoaraci
3.ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PANTOJA PIMENTELAv. Conselheiro Furtado, 1574, apto 1501, Edifício Rio de La Plata.
4.MARIA JOSÉ ARGUELLES MOTTATrav. 14 de Março, 1320, apto. 1502
5.MARIA ELIZABETH FONSECA DE MENEZESRua Mundurucus, Passagem Máquinas, n.º 69.
6.RUTH HELENA COSTA SANTOSAv. Conselheiro Furtado, Vila da Paz, 25, Nazaré, entre Generalíssimo Deodoro e Quintino Bocaiúva.
7.SIMONE SOEIRO VIEIRAAv. Visconde de Souza Franco, 1114, apto 401.
8.MÁRCIA GISELE FRANÇA DE MATOSTv. Tiradentes, 700, apto. 602, Santarém, Pará.
9.SUELY CAVALCANTEResidencial Sabiá, Quadra 03, N.º 9.
10.AILDE BATISTA DOS SANTOSRua Vizeu, 364, Conjunto Médice II, Marambaia.
11.ALDA FRANÇA COSTAConjunto Vitória Régia, Alameda 1, casa n.º 9.
12.OSCARINA PEREIRA MUNIZRua Oswaldo de Caldas Brito, 490.
13.RAIMUNDA DOS SANTOS CAMPOSRua Américo Santa Rosa, 562, Bairro Canudos.
14.ANTÔNIA REGINA DA PAIXÃO RODRIGUESRua Américo Santa Rosa, 564.
15.KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZAv. Gentil Bittencourt, n.º 1485, apto. 201.
16.ALESSANDRA DO ROSÁRIO BRITOConjunto Panorama XXI, Quadra 28, casa 11.
17.JOSÉ ALVES DE ARAÚJOAv. 25 de Setembro, n.º 37, São Braz.
28
28
18.EPAMINONDAS DA SILVA SOUZARua Canal do Galo, 23-A, entre Djalma Dutra e Nena Barreto, Telégrafo.
19.NÃLIA SOCORRO MORAES GOMESTv. Monte Alegre, 1265, Bloco Karen, Apto. 202, Jurunas.
20.OSWALDO PINHEIRO DILLONPassagem Santa Maria, 88, Sacramenta.
21.ROBERTO NAZARENO ALBUQUERQUE DA SILVAConjunto Júlia Sefer, Rua 14, casa 94, Ananindeua.
22.MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTABR 316, Rua Anabeju, 300, Castanheira.
23.MARIUZA MATIAS PALHETATrav. Lomas Valentinas, 2409, Marco.
24.MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PIMENTAAv. José Bonifácio, 2071, Altos.
25.AUDI MARIA DE LIMA FERREIRAAv. Naziazeno Ferreira, s/ n.º, Bairro do Riozinho, Bragança, Pará.
26.ANA CRISTINA MARTINS PINTOAv. Braz de Aguiar, 73, apto. 21
27.ANA CRISTINA DO ESPÍRITO SANTO PIRESRodovia Augusto Montenegro, Residencial José Homobono II, Bloco 09, apto. 101, Tapanã
28.FLÁVIA CRISTINE ALCÂNTARA SANTOSRua Epitácio Pessoa, 46, Guamá.
PORTO DIAS
29.ULYSSES JOSÉ TAVARESAv. 16 de Novembro, 594, apto 1101, Cidade Velha
30.SALOMÃO ELIAS BENMUYALRua Arcipreste Manoel Teodoro, 103, apto 1703
31.CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIROTv. Curuzu, 2215, apto 602.
32.SUELY REGINA DOS SANTOS ALHOTv. Humaitá, 1470, entre Duque de Caxias e Visconde
29
29
33.MARIA BEATRIZ ARAÚJO DOS SANTOSRua Reginaldo de Souza, 34, Distrito Industrial
34.ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSARodovia Augusto Montenegro, km 8, Residencial José Homoboro Paes de Andrade I, bloco 01, apto. 104, Tapanã.
35.ARYADNE CAROLINE LEÃO DE ANDRADERua de Américo Santa Rosa, n.º 806, entre Teófilo Conduru e Francisco Monteiro.
36.MARIA MADELEINE BASTOS DA VERA CRUZRod. Augusto Montenegro, Passagem Maria das Graças, n.º 42.
37.PATRÍCIA CARLA NOGUEIRAAv. Almirante Barroso, n.º 892, apto. 208 - B.
38.NÚBIA MÁRCIA MIRA GÓESAv. Xavantes, nº 174, B, Beirol, Macapá, Amapá.
39.MARIA JOSÉ CARDOSO SANTOSAv. Dr. Freitas, Passagem Santa Helena, 231.
40.JANETE PAMPLONA RODRIGUESAv. Duque de Caxias, Vila S. Gabriel, 54, Marco.
41.MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LAMEIRARua Diogo Móia, 417, Umarizal.
42.LÚCIA MARIA MOREIRA DUARTEAv. Conselheiro Furtado, 246.
43.EDUARDO ANTÔNIO BASTOS SANTOSRodovia Mário Covas, Condomínio Pau d’Arco, rua 04 , casa 04, Coqueiro, Ananindeua.
44.RUI GUILERME MESSIAS CASTROTv. Soares Carneiro, Passagem Belém, n.º 150, Umarizal.
45.ANA CRISTINA MARTINS PINTOAv. Braz de Aguiar, 73, apto. 21.
UNIMED
46.TAHÍS CHAVES PENNER TAVARES Conjunto Bela Vista, Tv. João Pessoa, 3306, Val-de-Cães.
47.GUIOMAR GALVÃO ARCOVERDETv. Pina de Ribeiro, 96, São Braz.
30
30
48.ROSALVO MONTEIRO BRITOTv. Curuzu, nº 1603.
49.EMILIANO ROBERTO COELHO DOS SANTOSR. São Domingos, n.º 66, Terra Firme, Montese.
50.CLAÚDIA REGINA SANTOS FERREIRATrav. Bom Jardim, n.º 104, Cidade Velha.
51.ANA MARY BAETASD. Pedro I, 235, Umarizal.
52.SAMUEL VIEIRA CRUZRua Carlos Magno, Al. 1º de Maio, n.º 03, Marambaia.
53.MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOUZA CAETANORodovia Augusto Montenegro, km 05, Privê Sol Dourado, Bloco F, Apto. 203, Parque Verde.
BENEFICIENTE PORTUGUESA
54.REINALDO JOSÉ TEIXEIRA GONÇALVESAv. Cora de Carvalho, 877, Centro, Macapá, Amapá.
55.MARIA RAIMUNDA CARDOSO MIRANDARua Inácio Gabriel, n.º 15, Marituba, Pará.
56.MARIA AMÉLIA BENTES CAVALCANTEAv. Conselheiro Furtado, 290, apto. 1008, Edifício Monsenhor Azevedo.
57.MARIA DA GLÓRIA BREU SOUZA FILHARua Silva Santos, 128, entre Ferreira Cantão e 1º de Março.
58.ROSE MARY DE SOUZA COUTINHOPassagem São João, nº 01, bairro do Telégrafo Sem Fio
HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS
59.REGINA FALCÃO MEDEIROSPassagem Vitória, 339, Terra Firme, entre São Pedro e Rua Nova.
60.EDNA MORAIS BARROSORua Curuçá, 136, Umarizal.
61.RAIMUNDA MIRALDA CRUZ MAGNORua do Fio, 173, Av. Pedro Álvares Cabral, Telégrafo.
31
31
SAÚDE DA CRIANÇA
62.JOANA VALDERINE DE SOUSA ROSÁRIORua Alacide Nunes, Passagem Três Marias, n.º 30.
63.SANDRA SUELY PEDREIRO CAVALCANTETrav. Felipe dos Santos, Quadra 327, casa 428, lote 28, Vila dos Cabanos, Barcarena, Pará.
64.ANA CELY MONTEIRO DA SILVARua Tancredo Neves, Quadra 07, n.º 18, Tenoné, Passagem Fé em Deus.
ORDEM TERCEIRA
65.ELIZÂNIA SANTOS DE OLIVEIRARua Mundurucus, 2602, casa 01.
66.MARIA DE NARARÉ LISBOA LAGOConjunto Parklândia, Quadra Q, n.º 8.
3- ASPECTOS JURÍDICOS DA QUESTÃO.
3.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Em que pese a Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) esteja prestes a
completar 20 (vinte) anos e o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) esteja
completando 15 (quatorze) anos, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos ou
interesses metaindividuais ainda continua causando polêmica entre os juristas, notadamente
no que se refere aos chamados direitos individuais homogêneos.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/95), dispõe
no Art. 25, que incumbe ao Ministério Público, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
na forma da lei, para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor,
além de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos”.
32
32
De acordo com o parágrafo único do artigo 81, do CDC, a defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste
Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Podem ser atribuídas três características aos direitos individuais
homogêneos:
1) trata-se de um conjunto de interesses individuais, ou seja, um
agrupamento de interesses individuais;
2) que haja uma identidade desses interesses;
3) que haja a possibilidade de exigir o interesse em face da mesma
pessoa ou mesmas pessoas.
Usando dos critérios do CDC, extrai-se que, pelo aspecto subjetivo,
os direitos ou interesses individuais homogêneos tem como titulares pessoas perfeitamente
individualizadas, que também podem ser indeterminadas, mas determináveis sem nenhuma
dificuldade. Pelo aspecto objetivo e pelo caráter predominantemente individualizado, são eles
sem dúvida divisíveis e distinguíveis entre seus titulares. Sob o aspecto de sua origem,
possuem eles origem comum. Em relação a essa origem comum é que existe ponto de
semelhança entre os direitos ou interesses individuais homogêneos e os direitos ou
interesses difusos, pois ambas as categorias, diferentemente dos direitos coletivos em sentido
estrito, nascem ligadas pelas mesmas circunstâncias de fato, não obstante, sejam, quanto à
titularidade e objeto, totalmente distinguíveis.
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33
A legitimação do Ministério Público está expressa no texto
constitucional (art. 127, caput, e art. 129, III). A mesma Lei maior confere ao legislador
infraconstitucional poder para conceder ao parquet outras funções compatíveis com suas
atribuições (art.129,IX, da CF), e a legitimidade no caso é institucional e está
respaldada,como se vê, no texto constitucional. A atuação é de interesse social, e sempre
que houver a afirmação de direito pertinente aos interesses ou direitos individuais
homogêneos, o Ministério Público poderá atuar, com o ajuizamento da respectiva ação
coletiva. O que ele defende não é o interesse de cada vítima ou de seus sucessores, mas o
interesse globalmente considerado que, no caso, é o interesse social, justificado para evitar a
proliferação de demandas individuais, a dispersão das vítimas titulares dos direitos e o
desequilíbrio jurídico decorrente da possibilidade de decisões jurisdicionais contraditórias
sobre o mesmo assunto.
Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, ao Ministério Público
cabe não somente a defesa dos direito difusos e coletivos, mas também os direitos individuais
homogêneos.
Conforme ensinamento da consagrada doutrinadora do direito
Consumerista, Claudia Lima Marques, “no caso brasileiro, trata-se da realização de um direito
fundamental (positivo) de proteção do Estado (Rechte auf positive Handlungen-v. Alexy, p.179
e ss.) para o consumidor (art.5º, XXXII, da CF/1988). O consumidor foi identificado
constitucionalmente (art. 48 do ADCT) como agente a ser necessariamente protegido de
forma especial.
O Código de Defesa do Consumidor é claro, em seu art. 1.º, ao dispor
que suas normas dirigem-se à proteção prioritária de um grupo social, os consumidores, e
que constituem-se em normas de ordem pública, inafastáveis, portanto, pela vontade
individual. São normas de interesse social, pois, como ensinava Portalis (apud Georges
Ripert,L’ ordre économique et la liberte contractuelle, Mélanges offert à Geny, Paris, 1959, p.
347), as leis de ordem pública são aquelas que interessam mais diretamente à sociedade que
aos particulares.
O Código de Defesa do Consumidor constitui verdadeiramente uma
lei de função social, lei de ordem pública econômica, de origem claramente constitucional.
Visando tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados
vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado, esta nova lei de função social intervém de
34
34
maneira imperativa em relações jurídicas de direito privado, antes dominadas pelo dogma da
autonomia da vontade. São normas de interesse social, cuja finalidade é impor uma nova
conduta, transformar a própria realidade social”( Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, ed. Revista dos Tribunais, p. 54).
A jurisprudência dominante hoje no Brasil, sabiamente é no sentido
de se admitir a legitimidade do Ministério Púbico na defesa de interesses individuais
homogêneos, notadamente os nossos tribunais superiores:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO COLETIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE DA
MENSALIDADE – UNIMED. O Ministério Público tem legitimidade
para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais
homogêneos quando existente interesse social compatível com a
finalidade da instituição. Reajuste de prestação de plano de saúde
(Unimed). Art. 82, I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor). Precedentes. Recurso conhecido e provido (STJ –
Resp 177965/PR – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 18.05.1999).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – IMPETRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A FIXAÇÃO E O PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES –
ADMISSIBILIDADE – DIREITOS E INTERESSES QUE PODEM SER
CONSIDERADOS COLETIVOS OU SE CONSIDERADOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEUS TITULARES SÃO
CONSUMIDORES - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º , PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.078/90. Ementa da Redação. O Ministério Público
tem legitimidade para ingressar com ação civil pública visando a
fixação e o pagamento de mensalidades escolares, pois os interesses
e direitos daí decorrentes podem ser considerados coletivos. Mas,
ainda que esses direitos sejam considerados como individuais
homogêneos, pode o órgão ministerial propor a ação, eis que têm
vinculação com o consumo, ou seja, podem os titulares do direito ser
35
35
considerados consumidores, nos termos do art. 2ª ,parágrafo único,
da Lei 8.078/90 (STF – 2ª T. – RE 185.360 – 3/SP – rel. Min. Carlos
Velloso – j. 17.11.1997 – RT 752/116).
Rodolfo Camargo Mancuso entende “que o ponto de equilíbrio nessa
controvérsia depende de que seja devidamente valorizado o disposto no art. 127 da CF, onde
se diz que o parquet compete a defesa dos “interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ou
seja, quando for individual o interesse, ele há de vir qualificado pela nota da indisponibilidade,
vale dizer, da prevalência do caráter de ordem pública em face do bem da vida direto e
imediato perseguido pelo interessado. Até porque, de outro modo, a legitimação remanesceria
ordinária, individualmente ou em cúmulo subjetivo.
Registre-se entendimento no sentido de que a nota da
indisponibilidade (CF, caput) pode, ainda, derivar do próprio interesse social em que seja
prevenida a atomização dos conflitos coletivos, os quais, tratados fora dos esquemas de
jurisdição coletiva, acabam gerando múltiplas demandas judiciais, com efeitos deletérios bem
conhecidos: sobrecargas do judiciário, duração excessiva de feitos, risco de decisões
qualitativamente diversas. No ponto, Nery e Nery sustentam que a ação civil pública movida
pelo Ministério Público em matéria de interesses individuais homogêneos é deduzida no
interesse público em obter-se sentença única, homogênea, com eficácia erga omnes da coisa
julgada (CDC, art. 103, III), evitando decisões conflitantes”.
Assim se deu no rumoroso caso da explosão, por vazamento de gás,
ocorrida em shopping center situado em Osasco SP, tendo o MP ajuizado ação coletiva, em
defesa dos interesses individuais homogêneos das vítimas e/ou de suas famílias. Outro
exemplo é caso dos contratos de leasing de automóveis, quando houve a subida vertiginosa
no cambio do dólar, onde o Ministério Público ajuizou ação coletivas em favor dos
consumidores contra vários bancos, em diversos Estados da Federação.
Esses exemplos mostram como se pode configurar o interesse social.
Num conflito coletivo com número muito expressivo de sujeitos, com tal refratário à técnica do
litisconsórcio ativo facultativo (v. parágrafo único do art. 46 do CPC, redação da lei 8.952/94),
essa situação acaba ensejando que esses interesses metaindividuais sejam conduzidos para
a jurisdição coletiva.
Negar o interesse geral da sociedade na solução destes litígios e
exigir que cada lesado comparecesse a juízo em defesa de seus interesses individuais seria
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36
desconhecer os fundamentos e objetivos da ação coletiva ou da ação civil pública” (Ação Civil
Pública, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 114).
O constituinte não deixou qualquer margem de dúvida para a
questão. Ora, se vem expresso no artigo IX do art. 129 da CF que o parquet pode “exercer
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”, o
Código de Defesa do Consumidor e outras inúmeras leis ao conferiram atribuições diversas
ao Ministério Público, certamente estão em perfeita consonância com o texto constitucional.
A atuação do parquet é imperativa fundamentalmente para evitar a
proliferação de demandas individuais, a dispersão das vítimas titulares dos direitos e o
desequilíbrio jurídico decorrente da possibilidade de decisões jurisdicionais contraditórias
sobre o mesmo assunto.
3.2. O DIREITO À SAÚDE
A saúde, para efeitos de aplicação do art. 196 da CF/88, pode ser
conceituada como: “um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao
mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de
aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse
mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-
estar”(Fernanda Schaefer, in Responsabilidade Civil dos Planos e Seguros de Saúde, páginas
22/23, 2003, Ed. Juruá).
Antigamente chegava-se ao conceito de saúde como ausência de
doença. Hodiernamente, é outra a concepção, pois o termo é polissêmico, cujo significado,
em suas raízes latinas, é solda, soldado, ou seja, uma peça única, inteira. Em suas origens
gregas, o significado da palavra saúde é, dentre outros, inteiro, real, integridade. A
organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde como “completo bem-estar físico, mental,
social e político”.
O art. 196 da Constituição Federal, preceitua: “a saúde é direito de todos e dever do Estado (grifo nosso), garantindo mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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37
Outro importante conceito é trazido pelo art. 197, da Constituição
Federal, que afirma: “São de relevância Pública (grifo nosso) as ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado”. Assim, serão considerados de relevância pública
as ações e serviços de saúde que interessam à efetivação dos princípios fundamentais do
Estado Democrático de direito, inclusive os tidos como privados.
Finalmente, o art. 199 da Constituição Federal abre as portas do sistema
de assistência à saúde ao setor privado: “A assistência a saúde é de livre iniciativa privada”.
Essa liberdade será sempre exercida de forma complementar ao Sistema Único de Saúde,
observados todas as suas diretrizes (arts. 21 e 22 da Lei 8.080/90 – Lei Orgânica Nacional da
Saúde). A flexibilização do sistema universalista ocorreu face ao alto custo de manutenção da
saúde pública e possibilitou a organização da iniciativa privada sob as formas básicas de
seguros e medicina pré-paga e suas derivações.
Não se pode falar em direito à saúde, sem indagar o que significa o termo
saúde. O primeiro conceito de saúde é atribuído ao poeta satírico Juvenal, que viveu em
Roma entre os anos 42 e 130 D.C.: “mens sana in corpore sano”. O poeta quis dizer “Alma sã
num corpo são”. Não basta a saúde da alma; é necessária também a saúde do corpo.
Capra, citado por Rocha (199, p.43), afirma que a saúde pública é uma
“busca contínua pelo equilíbrio entre influências ambientais, modo de vida e os vários
componentes”. É, por isso, que a Constituição Federal preocupou-se não só com as ações
curativas mas também com as preventivas, e com a concretização da sadia e digna qualidade
de vida. A saúde é um direito de caráter difuso e coletivo, indivisível, que se efetiva a partir da
afirmação diária e contínua da cidadania plena.
De acordo com o artigo 127, II, da CF. é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Assim, sendo violados os direitos dos consumidores no exercício do direito constitucional à
saúde, no caso sub examen tendo havido a ocorrência de danos materiais e morais na
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prestação dos serviços de saúde, é dever institucional do parquet ingressar em juízo para
pleitear a reparação desses danos.
3.3. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS HOSPITAIS
A responsabilidade objetiva permite que o juiz ordene a
reparação do dano sem que se prove a culpa daquele a quem será imputado esse dever.
Surgiu das dificuldades verificadas em definir a culpa diante de eventos danos concretizados
em certas atividades em que a posição humana é inferiorizada. O fato (atividade) surge para
atender as expectativas de lucro de quem explora esses segmentos, os chamados “criadores
de risco” por Alvino Lima, de modo que, quando a vítima entrar no esquema que envolve
riscos e dele sair prejudicada, não haverá de provar a culpa para obter a reparação do dano
sofrido; basta que prove a relação de causalidade entre o dano e o fato gerador. Uma vitória,
sem dúvida, da luta pela maior e mais efetiva proteção ao consumidor.
De acordo com o artigo 927, § único do Código Civil, “Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei”. Na
verdade, os hospitais só se exonerariam da responsabilidade se comprovasse: não ter
realizado os serviços, culpa exclusiva do autor ou terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou
força maior.
O artigo 6º da Lei 8.078/90(CDC) exige, como direito básico, a
proteção da vida e da saúde contra os riscos e práticas decorrentes do fornecimento de
serviços, bem como o direito à efetiva reparação de danos patrimoniais, morais, individuais,
coletivos e difusos.
Dispõe a Lei 8.078/90 (código de Defesa do Consumidor) :
Artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.
Na lição lapidar de Claudia Lima Marques, “a responsabilidade
imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e
nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito, do serviço prestado no
mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na
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39
terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é de que não haja um defeito na prestação do
serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário
final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que
expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC,
impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que
organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”(in
Comentários ao CDC, pág. 248, 2004, ed. Revistados Tribunais).
A única exceção do sistema do CDC de responsabilidade objetiva é § 4º
do art. 14 do CDC, que privilegia os profissionais liberais, retornando ao sistema subjetivo de
culpa, razão pela qual o Ministério Público não discute na presente ação a responsabilidade
dos médicos, haja vista que numa ação coletiva como esta não teríamos condições de discutir
caso a caso, ou seja, individualmente a relação médico-paciente, se houve ou não a
ocorrência de culpa por ocasião dos serviços prestados.
Recorrendo novamente aos ensinamentos da brilhante professora
Claúdia Lima Marques, “Trata-se do fornecimento de serviços por profissionais liberais cuja
responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa. Explica-se a diversidade de
tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais
liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos
profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança aos respectivos
clientes.
Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando
ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva em quaisquer de suas modalidades:
negligência, imperícia ou imprudência”.
Entretanto, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas com relação
a responsabilidade de hospitais em caso de infecção hospitalar, havendo a obrigação da
reparação dos danos causados aos pacientes :
HOSPITAL - INFECÇÃO GRAVE – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - HOSPITAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
INDENIZAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS – SIMPLES
TRAUMATISMO NO DEDO DE UM MENOR QUE, NÃO
OBSTANTE O ATENDIMENTO MÉDICO RECEBIDO, ACABA SE
TRANSFORMANDO EM INFECÇÃO GRAVE, A PONTO DE SER
NECESSÁRIA A AMPUTAÇÃO CIRÚRGICA DO MEMBRO –
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FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA - VERBA DEVIDA PELO
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, POIS NOS TERMOS DO
ART. 14 DA LEI 8.078/90, RESPONDE OBJETIVAMENTE
INDEPENDENTE DE CULPA, PELOS DANOS CAUSADOS AOS
CONSUMIDORES. Ementa oficial: como prestadores de serviços
que são, os estabelecimentos hospitalares respondem
objetivamente pela reparação de danos causados aos
consumidores. Essa responsabilidade tem por fato gerador o
defeito do serviço, conforme expressamente previsto no art. 14 do
CDC, que em última instância, criou para o fornecedor um dever de
segurança e idoneidade em relação aos serviços que presta aos
consumidores. Simples traumatismo no dedo de um menor que,
não obstante o atendimento médico recebido, acaba se
transformando em infecção grave, a ponto de se fazer necessária
amputação cirúrgica da terceira falange, caracterizada falha do
serviço e leva à indenização, independentemente de culpa” (TJRJ –
2ª Câm. – Ap 11.323/98 – rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – j.
15.12.1998 – RT 768/353).
RESPONSABILIDADE CIVIL – HOSPITAL–ESTABELECIMENTO
QUE ENQUADRA-SE COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO –
RESPONSABILIDADDE OBJETIVA PELO ACIDENTE DE
CONSUMO, QUE SÓ É AFASTADA SE DEMONSTRAR QUE O
DEFEITO INEXISTE OU QUE A CULPA É DO CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 § 3º, DA LEI
8.078/90. Ementa Oficial: Considerando que o hospital se enquadra
na categoria de fornecedor de serviço, devem ser consideradas,
para o fim da definição de sua responsabilidade objetiva pelo fato
do serviço, as diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do
Consumidor, a saber: de um lado, a aptidão ou idoneidade do
produto ou serviço geram responsabilidade pelo chamado vício,
caso em que o fornecedor só arca com as conseqüências jurídicas
do fornecimento de um produto ou serviço imperfeito; de outro lado,
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a falta de segurança do produto ou serviço acarreta, por sua vez,
responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto/serviço
(acidente de consumo), especificamente no que diz respeito aos
danos produzidos, caso em que a imperfeição do serviço recebe o
nome de defeito. Tratando-se de defeito, a responsabilidade do
fornecedor do serviço é objetiva, só sendo afastadas se e quando
demonstrar (e a prova fica a seu cargo) que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexistiu, ou, então, que foi do consumidor ou de
terceiro a culpa exclusiva pelo defeito (art. 14, § 3º, do CDC) (TJSP
– 6ª Cam. – Ap c/ Ver 70.286-4/6- rel. Des. Antônio Carlos Marcato
– J. 29.04.1999 – RT 771/212).
4. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
A antecipação de tutela, prevista nos artigos 273 e 461 do CPC, não tem
natureza de medida cautelar; tem, pois caráter satisfativo. Não protegem simplesmente o
processo, como as cautelares (cunho assecuratório), mas antecipam o próprio direito objeto
do pedido.
A tutela antecipada é um instituto novo no Direito, que trata da prestação
jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se
busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode
ser de execução latu sensu da pretensão deduzida em juízo. É, em suma, medida de
natureza excepcional que intenciona dar efetividade à prestação jurisdicional, pois, caso não
se alcançasse a antecipação da tutela, implicaria na ocorrência de dano irreversível ou na
carência do objetivo almejado pela sentença.
O artigo 273 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
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reparação (...)”
Dessa forma, para a concessão da antecipação de tutela prevista no
CPC, como acima exposto, deve existir prova inequívoca da existência do direito - aquela cuja
clareza e precisão não enseja dúvida na convicção do julgador -, onde serão admitidos todos
os possíveis meios comprobatórios. Há, também, a exigência da verossimilhança, ou seja, a
possibilidade de existência do direito, juízo este que repousa na persuasão íntima de que as
questões fáticas induzirão a que o autor merecerá a prestação jurisdicional em seu favor.
A decisão do juiz que concede a Tutela Antecipada deve ser plenamente
justificada, clara e precisa, indicando as razões de seu convencimento, impedindo desse
modo, a irreversibilidade do provimento.
A presente Ação Civil Pública tem por objetivo precípuo a tutela dos
direitos dos consumidores para a indenização dos danos sofridos.
Os gastos com medicamentos e com o tratamento após a contaminação
pela micobactéria levou as vítimas a arcarem com enormes prejuízos financeiros, pois
somente com medicamentos o tratamento custa em torno R$ 300,00(trezentos reis
mensais), conforme documentos de fls. 51/52, além dos serviços profissionais que foram
obrigados a contratar, como psiquiatra, psicólogo, etc.
Além disso, as vítimas mudaram completamente suas rotinas, afastaram-
se do trabalho por longos períodos, cumprindo licença médica, sendo que algumas delas
tiveram a renda diminuída sobremaneira, em razão de trabalharem de forma autônoma.
Muitas das vítimas não têm como custear o tratamento, e hoje somente
tem tomado a medicação graças à Secretaria Municipal de Saúde, que vem distribuindo
gratuitamente esses medicamentos.
Deve ser ressaltado, que a SESMA vem tendo dificuldades financeiras
para assumir esse encargo, quando no nosso entendimento a obrigação maior é dos
hospitais que causaram infecção hospitalar em seus pacientes.
Ora, de acordo do como artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou
outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará ao ofendido nas despesas do tratamento,
necessária se faz antecipar a tutela no sentido de obrigar os hospitais réus custearem de
imediato pelo menos as despesas com medicamento das vítimas.
O dano é a circunstância elementar da responsabilidade civil, que é a
lesão a um bem jurídico, um patrimônio, não podendo haver reparação onde não houve
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prejuízo. Ora, não há dúvida que as vítimas de infecção hospitalar sofreram graves ofensas à
saúde, com prejuízos de aspectos materiais e morais.
No caso sub examen esses dano foi provocado dentro de uma relação de
consumo, no interior de uma unidade hospitalar, ocorreu um fato do serviço, ou seja, os
acidentes de consumo decorrentes de graves falhas na execução do serviço hospitalar, que
causaram sérios danos à saúde física e psicológica do paciente-consumidor, e por isso,
merecem ser indenizados.
Conforme previsto no artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou
outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido nas despesas do tratamento e dos
lucros cessantes até o fim do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV afirma que
não se deve excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito,
sendo obrigatório ao magistrado a concessão da referida tutela.
No tema, artigo 461 do Código de Processo Civil consagra o instituto da
tutela específica, medida através da qual, em ações que objetivem o cumprimento de
obrigações de fazer – consoante o objeto da presente demanda, o juiz determinará
previamente providências que assegurem o alcance do desiderato perseguido por meio do
provimento jurisdicional. Assim dispõe a legislação processual civil, in verbis:
“ Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada”.
Ademais, preceitua o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor:
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“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. (grifo nosso)
§ 3º: Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente (...)”
(destacamos)
Complementando a ordem de proteção contida no dispositivo acima,
estabelece, ainda, a Lei da Ação Civil Pública n.º 7.347 de 24 de junho de 1985, artigos 11,
12, que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação, objetivando a
cessação da atividade nociva.
In casu, deflui-se que os requisitos autorizadores da concessão da
medida liminar restaram inteiramente comprovados, de vez que é indiscutível a direito
assegurado aos consumidores lesados no que concerne ao fornecimento dos medicamentos -
fumus boni juris-, havendo risco à saúde e a vida dos pacientes se não tomarem os
medicamentos prescritos pelos médicos, por ser medida imprescindível à efetividade da
sentença – periculum in mora.
Ante o exposto, uma vez demonstrada a pertinência da concessão da
TUTELA ANTECIPADA, requer SEJA DETERMINADO LIMINARMENTE AOS RÉUS QUE
FORNEÇAM MENSALMENTE OS MEDICAMENTOS CLARITROMICINA 500 mg, 04
(QUATRO) CAIXAS COM 14(CATORZE) COMPRIMIDOS E OMEPRAZOL 20 mg, 04
(QUATRO) CAIXAS COM 14(CATORZE) COMPRIMIDOS, PARA AS VÍTIMAS DA
INFECÇÃO HOSPITALAR RELATADA NA PRESENTE AÇÃO, INDISPENSÁVEIS AO
TRATAMENTO MÉDICO, PELO PERÍODO DE 6 MESES, CONFORME PRESCRIÇÃO
MÉDICA.
5 - DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do
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Promotor de Justiça signatário, com base nos argumentos de fato e de direito mencionados,
REQUER:
1-Seja os réus citados, através do seu representante legal, para
apresentar, se assim o desejarem, contestação a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena
de revelia e demais cominações legais;
2-Seja julgada procedente a demanda, condenando-se os réus a
efetuarem o pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos
consumidores vítimas de infecção hospitalar especificados nesta exordial, em quantum a ser
fixado em liquidação de sentença – que entendemos por artigo;
3-A concessão de medida liminar inaudita altera pars, em tutela
antecipada, seja determinado liminarmente aos réus que forneçam mensalmente os
medicamentos claritromicina 500 mg, 04 (quatro) caixas com 14(catorze) comprimidos e
omeprazol 20 mg, 04 (quatro) caixas com 14(catorze) comprimidos, para as vítimas da
infecção hospitalar relatada na presente ação, indispensáveis ao tratamento médico, pelo
período de 6 meses, conforme prescrição médica.
4- Caso Vossa Excelência entenda necessário, uma vez que os fatos
relatados nesta petição são públicos e notórios, protesta o autor pela produção de todos os
meios de provas admitidas em direito; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos
termos do art. 6º , inc. VIII, do CDC;5- Seja realizada a publicação em Imprensa Oficial, para os fins
colimados no art. 94 do CDC.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive
documentais, periciais e testemunhais e demais provas que se façam necessárias no
transcurso da presente demanda.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Belém, 06 de maio de 2004.
MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO3º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, em exercício
Sentença
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Proc. 20051027894-5
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública impetrada por MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL por intermédio da 3a. Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor em
face de HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA; DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS
LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER) ; UNIMED COOPERATIVA DO TRABALHO
MÉDICO (HOSPITAL GERAL DA UNIMED); BENEMÉRITA SOCIEDADE BENEFICENTE
DO PARÁ (HOSPITAL D. LUIZ I); CLÍNICA ZOGHBI LTDA.; VENERÁVEL ORDEM
TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO e CLÍNICA INFANTIL DA PARÁ (SAÚDE DA CRIANÇA).
O Ministério Público informou a respeito de possível epidemia de uma bactéria
conhecida e identificada como mycobacterium abcessus. Aduz que foram identificados 66 (sessenta e
seis) pacientes de 07 (sete ) hospitais que teriam sido infectados pela referida bactéria e que estas
pessoas estão recebendo ajuda da SESMA, tendo em vista que precisam de medicamentos caros que
devem ser utilizados por cerca de 06 (seis) meses, no mínimo.
Foi concedida por este juízo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim
de que os réus fornecessem mensalmente os medicamentos requeridos na exordial aos pacientes
relacionados às fls. 47/52.
Foi impetrada Reconvenção pelo HOSPITAL PORTO DIAS e pela clínica
DIAGNOSIS Centro de Diagnósticos Ltda. Alegam que não houve prova técnica de que as infecções
foram contraídas nas dependências destes hospitais e que o reconvindo, pelos meios de comunicação,
difamou o seu prestígio, sua imagem e sua honra. Requerem indenização para que seja reparado o dano.
O Ministério Público informou, na petição de fls.3077, que constantemente é
procurado por vítimas da referida bactéria para que seu nomes constem da lista de pessoas que têm o
direito, concedido pela liminar, aos medicamentos capazes de combater a ação daquelas. Pretende a
extensão do benefício concedido na liminar a todo o universo de pessoas contaminadas, cabendo a estas
a prova de que realizaram cirurgia no local e que estão infectadas.
Este juízo indeferiu o pleito do Ministério Público por entender que a
extensão da liminar poderia trazer problemas de execução da antecipação da tutela, em prejuízo aos que
já se encontram protegidos pela concessão inicial. Foi deferido o pedido quanto à admissão do
litisconsorte ativo ANA CÉLIA SOUZA, tendo ficado os demais pedidos para análise posterior.
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A UNIMED BELÉM e a clínica DIAGNOSIS interpuseram Agravo de
Instrumento, tendo sido indeferido o efeito suspensivo destes.
Houve contestação do HOSPITAL PORTO DIAS, tendo este alegado
preliminarmente, litispendência e ilegitimidade ativa ad causam do MP e, no mérito, argüido a
inexistência de prova de que os pacientes foram contaminados pela referida bactéria e de que tal
contaminação tenha ocorrido nas dependências do hospital. Aduziram ainda que existem diversas
formas de contaminação e que nenhuma delas é exclusiva de ambiente hospitalar.
A clínica DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA., em
contestação, pretendeu, preliminarmente, a integração dos planos de saúde à lide como litisconsortes
passivos necessários e aduziu a ilegitimidade ativa ad causam do MP. No mérito, alegou que não há
qualquer prova técnica quanto à responsabilidade da contestante no que tange à infecção das bactérias.
A UNIMED apresentou contestação às fls. 3296/3326, argüindo a preliminar
de ilegitimidade do Ministério Público e, no mérito, a inexistência de prova da infecção hospitalar.
O MP, às fls.3349, requereu a extensão, ao Município de Belém, dos efeitos
da liminar aos pacientes contaminados pela bactéria em cirurgias realizadas na clínica ZOGHBI LTDA,
tendo em vista a aquisição desta pelo Município, para que recebam os medicamentos mensalmente
através da Secretaria Municipal de Belém.
A Clínica ZOGHBI LTDA apresentou contestação às fls. 3576/3592 alegando
que tratou-se de um surto de infecção ocorrido na cidade, não havendo provas de que houve infecção
hospitalar. Aduz ainda que as supostas vítimas, ao procurarem o hospital, já estavam acometidas de
algum mal.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação às fls. 3605/3620,
argüindo sua legitimidade para impetrar a ação, alegando que esta objetiva defender direitos individuais
homogêneos de um grupo de pessoas, as vítimas de infecção hospitalar. Quanto à litispendência, aduz
que esta inexiste por se tratar de ação civil pública e ação individual e que este entendimento já é
pacífico no STJ. Aduz que a intervenção de terceiro pretendida pelos réus, não pode ser deferida em
prejuízo do consumidor e que, se existem avencas entre os planos de saúde das vítimas e os réus, essas
deverão ser resolvidas entre eles. Alega que os hospitais são os responsáveis objetivamente no caso de
infecção hospitalar, pois são fornecedores de serviços, tendo portanto a obrigação de manter a qualidade
na prestação destes e a obrigatoriedade de reparação dos danos causados.
Às fls. 3683/3726, foi juntado o relatório da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária- ANVISA, cujo objeto é a investigação do surto de infecção ocorrido em Belém
Foram juntados documentos.
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Os réus BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO
PARÁ, VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO e CLÍNICA INFANTIL DO
PARÁ não apresentaram contestação no prazo legal.
Foi juntado aos autos cópia da decisão do STJ que negou seguimento aos
Agravos de Instrumento interpostos por Diagnosis Centro, bem como pelo Hospital Porto Dias.
É o relatório. Passo a decidir.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Passo inicialmente à análise da preliminar argüida quanto à ilegitimidade do
Ministério Público.
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor a respeito:
“Lei nº 8.078/90
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
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classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, Parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público
(...)”
A Constituição Federal assim dispõe:
“Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (grifo nosso).
Eis a jurisprudência acerca do assunto:"A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais
homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares
daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de
consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º,
II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do
Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais
homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou
identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a
ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério
Público para a causa." (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
9-12-99, DJ de 30-5-03)
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Ainda, a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, no que
tange aos interesses individuais homogêneos, tem como objetivo primordial a obtenção de
sentença única, com eficácia erga omnes da coisa julgada, evitando assim que sejam
prolatadas decisões conflitantes.
Visto isso, entendo que o Ministério Público Estadual é parte legítima
para figurar como autor da presente demanda.
DO MÉRITO
Vencida a preliminar passo ao mérito.
De tudo o que foi carreado aos autos é necessário que se esclareçam
alguns pontos nodais que devem ser desatados pelo julgador. O primeiro deles diz respeito
ao fundamento jurídico-processual do pedido contido na inicial, ou seja, a eventual
condenação com base no Código de Defesa do Consumidor. O segundo ponto é definir se há
nexo de causalidade entre o fato e o dano, definir o alcance da sentença em caso de
condenação e, por fim, determinar se tal responsabilidade é objetiva ou subjetiva.
FUNDAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL. A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A primeira questão, embora devesse a rigor ter sido analisada
determinando se tal responsabilidade é objetiva ou não já nas preliminares de mérito, guarda
relação com o próprio direito material pleiteado e não somente com a dinâmica processual.
Cuida-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que passo a denominar de CDC
a partir deste ponto. Quanto a isto ratifico o que disse às fls. 78 dos autos ao afirmar inclusive
juntando jurisprudência, que há relação de consumo entre hospitais e pacientes. Eis o aresto
que junto:
STJ- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
E LABORAL. SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MÉDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
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A competência para julgar as ações movidas por pacientes contra os
respectivos médicos e ou hospitais é da Justiça Comum. A ampliação
da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114
da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº
45/04, não altera a competência para o julgamento das demandas que
não envolvem "relação de trabalho típica", uma vez que, segundo a doutrina especializada, tratando-se de relação em que o contratado é prestador de serviços ao público em geral, isto é, o tomador do serviço é um número indeterminado de pessoas (mercado consumidor), tal relação não é de trabalho, mas "relação de consumo". Conflito conhecido, declarando-se
competente o juízo suscitado.( grifo nosso).
(Conflito de Competência nº 64669/SP (2006/0126883-4), 2ª Seção do
STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 11.10.2006, unânime, DJ 26.10.2006).
Assim sendo, não restam dúvidas quanto à relação existente entre
hospitais e pacientes. A relação jurídica envolvendo paciente e nosocômio é de consumo,
respondendo a instituição, de forma objetiva, pelos eventuais danos causados ao consumidor
pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Observe-
se, que não existe aqui relação direta entre o serviço médico contratado e o resultado
esperado do hospital, tendo em vista que este é apenas o local onde são efetuados os
procedimentos, com garantia de hospedagem que forneça os meios necessários e
recomendados por profissional habilitado. De outro modo e de maneira mais simples, diga-se
que o nosocômio, seja de que nível for, se não tem a obrigação de devolver o paciente ao
seio social sempre curado, o que seria em tese inviável, pelo menos não deve contribuir para
que a moléstia seja acrescida de outras ofertadas, quando da estadia do paciente naquele
local. Trocando mais ainda em miúdos. Não se pode admitir por mero exemplo, que o
paciente se interne por conta de uma diverticulite e saia do hospital com um tétano, adquirido
em função da má higiene do local, ou mesmo nem saia com vida. Deveriam ser suficientes as
vicissitudes que a vida oferece a cada um, sem necessidade de ajuda de quem deveria ter a
obrigação de oferecer serviços de excelência em matéria de higiene e combate bacteriano.
Difere aqui da responsabilidade contratual com o médico, ou mesmo o plano de saúde, pois
se provado que o erro foi médico ou do procedimento indicado, outras questões deverão ser
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discutidas, como a natureza do tratamento, se era obrigação de meio ou de fim et coetera.
Desta forma, partindo deste pressuposto, ficando provado o nexo de causalidade entre o fato
e o dano e que a responsabilidade não era do médico e sim do nasocômio, este deve
responder pelos eventuais danos causados a seus pacientes.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO
Quanto ao caso trazido a juízo, os pacientes reclamaram de serem
vítimas de infecção hospitalar, sofrendo diversos procedimentos de debridamento e
recorrendo a antibióticos caros sem que se apresentasse resultado satisfatório. Informaram
ainda que o processo de cicatrização era lento e as feridas a rigor não cicatrizavam,
causando-lhes transtornos, entre os quais a dificuldade de retomarem seu dia-a-dia e o gasto
excessivo com medicamentos. A maioria das vítimas declarou ter se submetido a
procedimento cirúrgico pelo método laparoscópico no ano de 2004. Os primeiros exames
laboratoriais não detectaram a existência de uma bactéria específica ou conhecida, aliás os
exames eram a princípio negativos. Pesquisa do Instituto Evando Chagas concluiu que a
maioria dos pacientes estava infectada pela mycobacterium abcessus, tendo sido o estudo
genético realizado na cidade de São Paulo.
O relatório produzido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-
ANVISA, intitulado Investigação de casos de Infecção por mycobacterium não tuberculose
pós procedimento invasivo no município de Belém –Pa – Ano de 2004 em investigação
coordenada pela Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e dos Eventos
Adversos – GIPEA – e divulgado em 25 de julho de 2006 em Brasília (fls. 3.683/3800), é
bastante esclarecedor a respeito do assunto.
Tal bactéria, ao contrário do que se pensava inicialmente, é velha
conhecida da literatura, sendo o M. abcessus uma micobactéria de crescimento rápido
(MCR). Foi reconhecida em 1953 como um patógeno humano dadas suas características e
incluída no complexo M. fortuitum (consistente ainda da espécie M. chelonae, sendo este
posteriormente dividido em subspécie abcessus e subspécie chelonae).
Em 1992, Kazunoki e Ezaki estabeleceram pela técnica de
hibridização de DNA, que esses microorganismos eram espécies separadas, sendo que,
entre estes quatro grupos conhecidos, encontra-se a M. abcessus. Logo, não se trata de uma
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novidade que desafie novos estudos, mas investigação e meios adequados para evitá-la.
Informa ainda o relatório que são poucos os casos de infecções descritos por MCR no Brasil.
Os sintomas eram consistentes de regra em hiperemia (vermelhidão); hipertermia (calor);
Edema (inchaço); vesículas (bolhas); nódulos (tumorações); fistulização (drenagem);
secreção (serosa- - piosanguinolenta; difícil cicatrização (não resposta a tratamentos
convencionais); recidiva (retorno dos sintomas após melhora inicial). Prossegue o relatório da
ANVISA afirmando que:
“Em novembro de 2004, foram identificadas 69 pessoas infectadas.
Estes números foram significativamente ampliados no transcorrer do
processo investigativo, totalizando 311 em junho de 2005, conforme
descritos no Gráfico 1” (fls. 3.700)
“O surto foi confirmado por meio da investigação epidemiológica e
estudos descritivos realizados junto aos pacientes e em instituições
hospitalares do Município, no período de novembro de 2003 a abril de
2004...Embora o surto tenha ocorrido entre abril de 2004 e dezembro
do mesmo ano, foi encontrado indício de casos de infecção por M.
abcessus no município em 2001, além de casos suspeitos, mas não
confirmados laboratorialmente em 1992” (idem).
O mesmo relatório aponta os hospitais cujos pacientes adquiriram a
infecção (fls. 3702): Beneficente Portuguesa; Clínica do Bebê; Dicorps; Divina Providência;
Hospital Amazônia; Hospital Geral da Unimed; Hospital Geral de Belém; Hospital Guadalupe;
Hospital Ordem Terceira; Hospital Porto Dias; Hospital Santa Clara; Instituto Saúde da
Criança; Hospital Saúde da Mulher; Hospital Sírio Libanês; INCOR.
Ressalte-se que o Hospital Saúde da Mulher, Porto Dias e Beneficente
Portuguesa juntos respondem por cerca de 67,5% das infecções e que, a Clínica do Bebê,
Divina Providência, Hospital Amazônia, INCOR e Hospital Santa Clara, respondem por
apenas 2,5% dos casos investigados.
Os procedimentos a que foram submetidos os pacientes infectados pela
ordem de incidência foram: colecistectomia (58,52%); Hernia Esofágica (7,07%);
Laparascopia (4,82%); Mesoterapia (4,50%), Bariátrica (3,54%); SI (8,04%); outros (13,50%).
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No item coleta de dados das instituições (fls. 3.713) o relatório afirma
que:
“ Em nenhum dos hospitais envolvidos com a ocorrência de pacientes
infectados pelo M. abscessus, havia qualquer sistema de rastreabilidade
dos itens potencialmentes suspeitos. Fato que obrigou a equipe de
investigação a buscar junto aos fabricantes e distribuidores a
identificação dos lotes que, supostamente, teriam sido utilizados no
período...
O levantamento preliminar indicou falha no controle dos produtos
sujeitos à vigilância sanitária em todas as instituições. A ausência de um
sistema de monitoramento sobre produtos, medicamentos e saneantes
indica desorganização da estrutura farmacêutica dos hospitais, o que
colabora para a elevação do risco associado à utilização dessas
tecnologias da saúde”
Às fls.36 do relatório (3.718 dos autos), aponta-se para as falhas nos
processos de limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos. O documento afirma
que foi verificada a inoperância das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar em todas as instituições envolvidas na ocorrência de casos de infecção por M. abscessus .
Aduz ainda que as visitas foram feitas nos seguintes locais: Hospitais
Beneficente Portuguesa, Guadalupe, Sírio Libanês, Saúde da Mulher, Porto Dias e Incor,
onde foram observadas falhas nas etapas do processo de esterilização. Afirma, em
determinado trecho, que as rotinas e processos de trabalho nos centros cirúrgicos destes
hospitais são falhos. Prossegue a investigação afirmando que: “De acordo com os dados
levantados, os equipamentos utilizados para os procedimentos de videocirurgia circulam entre
os hospitais que apresentaram infecção por MCR, tornando-os , portanto, um dos principais
suspeitos de serem carreadores das micobactérias entre os serviços...Conforme relatos
coletados após as cirurgias, o instrumentador lavava as peças do aparelho de vídeo no
próprio hospital e as guardava até ser necessário levá-las para outro serviço, onde a equipe
de cirurgiões realizaria novo procedimento. Nesse processo , detectaram-se alguns pontos
críticos que podem justificar a hipótese de contaminação dos equipamentos por MCR em
vários hospitais simultaneamente:
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1)O uso do produto químico glutaraldeído por vários dias, em bandejas
transparentes e em volume insuficiente para cobrir todo o equipamento e sem um controle da
efetividade da substância; 2) A validade do saneante (glutaraldeído) refere-se ao produto
ativado, enquanto estiver no galão, e não para o que está em uso nas bandejas. Neste devem
ser verificadas a manutenção da qualidade durante toda a sua utilização, por meio de testes
mínimos de controle. Este último não foi realizado em qualquer das instituições envolvidas; 3)
A utilização da água “esterilizada” em autoclaves do próprio hospital, sem verificação da
qualidade final ou garantias da qualidade final do processo. A autoclavação não é método
recomendado para esterilização de líquidos; 4) O uso de água destilada que não é,
necessariamente, estéril. As instituições utilizavam a água destilada em substituição à
solução com qualidade injetável, ou seja, estéril; 5) Circulação de instrumentos entre os
diferentes hospitais e sua utilização por várias equipes cirúgicas. (fls. 3.719/3720).
O referido relatório pontua em considerações finais (fls.3.724) que:
“O não aparecimento de casos novos, após a modificação no processo
de limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos de
videolaparoscopia em alguns dos hospitais que apresentaram “casos”
evidencia fortemente a correlação desta parte do processo, na
responsabilidade pelas infecções nos pacientes que foram submetidos a
procedimentos invasivos, utilizando a técnica de videoscopia”.
“Apesar de não identificada a fonte como sendo única, a causalidade
das infecções está intrinsecamente relacionada com a assistência hospitalar (internação e
procedimento cirúrgico).” Vejamos parte da conclusão do relatório (fls. 3.726):
“...existe um ponto comum entre todos os processos analisados: a
prática inadequada, identificada na investigação, de desinfecção e
esterilização nos serviços de saúde com casos no Município de
Belém, em bandeja única para os aparelhos de vídeo de todos os
cirurgiões. Este fato justifica a contaminação de todos os aparelhos e
conseqüentemente dos pacientes. Esta hipótese, entre as demais é a
mais positiva já que se justifica pela plausibilidade biológica e como
fator facilitador da transmissão cruzada entre todos os aparelhos de
vídeo.”
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Consta ainda do Resumo da Conclusão (fls. 3.726):
“Os casos de infecção por micobactéria de Belém, apontam para um
problema que vem sendo discutido há algum tempo nos meios técnicos
e acadêmicos e merece uma tomada de atitude mais enfática e eficiente
dos órgãos reguladores, da atividade profissional e da indústria, no
sentido de incorporar as práticas de esterilização de aparelhos de vídeo
e rastreabilidade e monitoramento da eficácia dos produtos”.
Quanto aos pacientes submetidos à mesoterapia, o único ponto em
comum com os demais pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos mais invasivos foi
o cirurgião que as realizou e os instrumentais utilizados. Também, de acordo com o
relatório da ANVISA, há várias falhas nos estabelecimentos hospitalares, onde se pode
observar a inadequação de alguns procedimentos neles realizados, dentre os quais
destacamos: A presença de sinais de manchas superficiais nas articulações dos
instrumentais encontrados em alguns estabelecimentos; caixa de aço inoxidável não furada
para esterilizar instrumental na autoclave a vapor, utilizando a rotina de tampa semi-aberta.
A recomendação da ANVISA como padrão esperado seria o seguinte: se forem detectados
sinais de oxidação no material, este deveria ser substituído, pois as reentrâncias dificultam o
processo de esterilização; a utilização de caixa de aço furada para acondicionar o material
que seria submetido à esterilização, pois todo o material deve estar embalado e fechado
antes do início da esterilização para impedir que entre em contato com o ar ambiente após o
término do processo.
Diante das provas carreadas aos autos, não há dúvidas de que houve um surto
de infecção ocasionado pela micobactéria abcessus e que os pacientes submetidos à procedimentos
cirúrgicos nos referidos hospitais foram por esta infectados.
Vejamos o que diz a jurisprudência acerca da matéria:
(STJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.
INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
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1. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar,
pois esta decorre do fato da internação e não da atividade
médica em si.
2. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a
quo não se revela exagerado ou desproporcional às
peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional
intervenção desta Corte para revê-lo.
3. Recurso especial não conhecido.
(Recurso Especial nº 629212/RJ (2004/0019175-2), 4ª
Turma do STJ, Rel. Cesar Asfor Rocha. j. 15.05.2007,
maioria, DJ 17.09.2007).
A legislação aplicável então ao caso é o Código de Defesa do
Consumidor que assim estatui em seu artigo 14:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa. (grifo nosso).
Logo, cabia aos hospitais provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. Tal desiderato não foi alcançado pelos requeridos.
Há que se ressaltar que o direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela própria Constituição Federal no
seu art. 196. Trata-se de um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade devem
velar os que detêm a atribuição de prestar tais serviços, ainda que em caráter particular.
Cabe ao fornecedor do serviço, no caso os hospitais, comprovar que tal
infecção não se deu dentro do seu estabelecimento ou que não concorreu para tal fato.
Os hospitais não podem transferir os riscos da sua atividade aos pacientes,
pois sua responsabilidade é objetiva, ou seja, respondem, independentemente de culpa, pela reparação
dos danos causados por deficiência na prestação de seus serviços médico-hospitalares, de acordo com o
art. 14 do CDC.
Quanto às provas constam dos autos pareceres técnicos científicos expedidos
pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, Instituto Médico Legal (fls. 3.626/3664), afirmando
nos casos analisados que as lesões constatadas fogem do padrão habitual de pós-operatório esperado
para cirurgias de tais natureza. Há laudo que faz referência direta a Mycobacterium abcessus II. (fls.
3627).
DO EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO
No curso dos autos, observa-se que os pacientes provam a internação com
documentos no período que compreende o surto da bactéria abscessus ocorrido em Belém. Além de
que, nunca é demais ressaltar que o dispositivo da sentença terá eficácia erga omnes e que, cada
prejudicado buscará na liquidação e execução da sentença demonstrar o efetivo prejuízo sofrido em
face da contaminação pela bactéria abscessus. Também não é demais ressaltar que cuidando-se a rigor
de interesse individual homogêneo, a fim de que cesse qualquer discussão doutrinária a respeito e,
embora entenda que o artigo 91 da lei 8.078/90 ao falar de ação civil coletiva, também abrange a ação
civil pública, embora sem a melhor técnica, alargando o requisito exigido pelo inciso IV do artigo 1º da
Lei 7.347/85, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito de tal possibilidade ao afirmar
que:
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STJ-214175) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR
SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7º, 200, E 201 DO DA LEI Nº 8.069/90. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO
DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS
DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL
ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais
homogêneos.
2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no
controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do
art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série
de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou
um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da
Administração Pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação
Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como
instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas
pétreas.
3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um
autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo
dos mesmos.
4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do
disposto no art. 127 da CF/1988, que o habilita a demandar em prol de
interesses indisponíveis.
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5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a
incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis,
podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que
compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129).
6. In casu, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de medicamento
para o menor Rafael Vailatti Favero, portador de cardiopatia congênita.
7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível,
em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força
impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
8. Outrossim, o art. 6º do CPC configura a legalidade da legitimação
extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual".
9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do e. STJ admite ação
individual acerca de direito indisponível capitaneada pelo MP (Precedentes:
REsp 688052/RS, DJ 17.08.2006; REsp 822712/RS, DJ 17.04.2006; REsp
819010/SP, DJ 02.05.2006).
10. O art. 461, § 5º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como
a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva,
se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa,
mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba
necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela deferida, providência
excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação
dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável.
11. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial nº 869843/RS (2006/0152570-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Luiz Fux. j. 18.09.2007, unânime, DJ 15.10.2007). (grifo nosso).
STJ-211997) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA DE
TAXA DE OCUPAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS - IMÓVEIS SITUADOS
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EM TERRENOS DE MARINHA - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A
OITIVA DO PODER PÚBLICO - ART. 2º DA LEI 8.437/92.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar possível violação
a dispositivos constitucionais.
2. A relação jurídica decorrente do contrato administrativo de enfiteuse sobre
imóveis situados em terrenos de marinha, regulada pelo Decreto-Lei
9.760/46, não se enquadra no conceito de relação de consumo, o que afasta a
incidência do Código de Defesa do Consumidor.
3. As associações têm legitimidade ativa para propor ação civil pública
visando a proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, como substituta processual - legitimação extraordinária,
mesmo que não se trate de relação de consumo.
4. A concessão de liminar contra o Poder Público, quando não esgote o objeto
da ação é admitida, na interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
5. É nula a liminar concedida contra pessoa jurídica de direito público sem a
observância da sua oitiva prévia (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente
provido.
(Recurso Especial nº 667939/SC (2004/0080341-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 20.03.2007, maioria, DJ 13.08.2007). (grifo nosso)
E deixo de colacionar outras decisões apenas para reiterar que a teor do que
dispõe o artigo 97 do CDC onde afirma que a liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Logo,
a liquidação individualizará cada caso, alcançando a extensão do dano bem como definindo o
quantum a partir da prova juntada pelo exeqüente. Além disto, tendo a sentença efeito erga omnes,
abrangerá todos aqueles que foram infectados, desde que fique claro o nexo de causalidade entre o
fato danoso neste processo apurado e os danos efetivos sofridos pelos exeqüentes. Reproduzo a
posição de José dos Santos Carvalho Filho ao afirmar que... “No que toca aos direitos individuais
homogêneos, muito embora haja muitos indivíduos no grupo, cada um deles tem direito próprio, que
pode variar sob os aspectos quantitativos e qualitativos.” (in Ação Civil Pública, Lumen Juris, 6ª ed.,
pg 30)
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O efeito erga omnes, então, mitiga o artigo 472 do CPC no caso em espécie,
na medida em que terceiros receberão o influxo da decisão proferida nestes autos, inclusive casas de
saúde que não participaram da relação jurídica. Ademais, embora o artigo 16 da lei da Ação Civil
Pública seja alvo de ácidas críticas em face de sua duvidosa constitucionalidade, não se pode olvidar
que não é o caso dos presentes autos, pois tratando-se de direitos individuais homogêneos, a
liquidação se realizará por artigos na forma do que preceitua o 475-E do CPC, que remete ao
procedimento ordinário, quando então serão citados os responsáveis pela contaminação para
individualização das reparações civis na forma do artigo 475-F do CPC, ou seja, não se pode alegar
que os hospitais que não participaram desta relação processual estejam obstados de exercer ampla
defesa, ficando entretanto, restrita a liquidação, apenas à comprovação do nexo de causalidade e que
o dano tem relação com a bactéria identificada neste processo.
Sem embargo destas considerações, tenho que há provas suficientes nos autos
de que houve o surto da bactéria abscessus na cidade Belém, especialmente nas casas de saúde
elencadas na inicial. Em maior ou menor grau, os nosocômios contribuíram para a disseminação da
referida bactéria. Quanto ao nexo de causalidade, os diversos prontuários juntados aos autos
corroboram a responsabilidade dos hospitais, na medida em que provam as internações no período do
surto. Logo, tenho que está provado o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelos
pacientes e o fato gerador do dano, ou seja, a internação dos mesmos.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS EM FACE
DE PRECEDENTES DO STJ.
Por fim, resta a definição a respeito da responsabilidade do hospital, se
objetiva ou subjetiva. Vale a pena ressaltar os votos que levaram à lavratura do acórdão que serviu de
paradigma para esta decisão constante às fls. 12/13 deste decisum. Trata-se do Recurso Especial nº
629212/RJ (2004/0019175-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Cesar Asfor Rocha. j. 15.05.2007, maioria, DJ
17.09.2007). Discutia-se então a responsabilidade objetiva de um hospital em relação a determinado
paciente. O voto vencedor faz diferença entre a indenização por erro médico e a responsabilização
objetiva do hospital. Discutiu-se então, o que havia constado no REsp n. 258.389/SP, relatado pelo
Ministro Fernando Gonçalves, em que, afastada a culpa dos médicos, não se poderia responsabilizar o
hospital objetivamente. Trecho do referido julgamento foi citado:
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“ O artigo 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa
conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o
prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos
serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento
empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia
do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares
(enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnico-
profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação
subjetiva de preposição (culpa).”
Prosseguindo na discussão, o voto afirma que o precedente distinguiu entre os
danos decorrentes da atividade médica daqueles oriundos do fato da internação em si. Neste caso, a
responsabilidade seria então objetiva. É o caso da infecção hospitalar. Prossegue o voto do eminente
Relator Ministro César Asfor Rocha:
“...A referida atividade de “guarda”, distinguindo-se do tratamento
propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de
quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e
o médico lá atuante.
Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: Sua
ocorrência decorre da atividade prestada em exclusividade pelo hospital, pois
este, na qualidade de fornecedor de serviço de internação é responsável pela
guarda e incolumidade física do paciente.”
Tal entendimento deixa claro apenas que a condenação do hospital não é
substitutivo de eventual fracasso na comprovação da culpa do profissional de saúde. É preciso, desde
o início, delimitar a lide, partindo do pressuposto de que ou o erro foi médico, havendo necessidade
de apuração de culpa, ou foi do nasocômio, partindo da responsabilidade objetiva, embora possa até o
profissional ser denunciado à lide ou vice-versa. Neste caso, o pedido alternativo seria incompatível
com o escopo processual de delimitar tais responsabilidades, dada a natureza destas, uma subjetiva,
outra não.
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Incursionou ainda o voto, pelo argumento anterior da Turma no sentido de
que, a incolumidade do paciente é obrigação contratual de meio, logo, presumida, e que somente
poderia ser afastada por evento externo. O Eminente Ministro ressalta que tal posicionamento não
explicaria como ficariam as situações em que, havendo infecção hospitalar, estaria excluída a
responsabilidade do hospital, não somente quando houvesse agente externo, mas quando tivessem
sido oferecidos todos os meios para a garantia da incolumidade física do paciente, independentemente
do hospital assumir os riscos da internação, pois as infecções inevitáves, ficariam imunes à reparação,
bastando ao nasocômio a prova do suposto cuidado com a internação e higiene das instalações. Neste
ponto, entendo que a posição do Ministro Relator dá vida ao artigo 14 do CDC, tendo em vista que,
embora reconhecidamente as infecções sejam causadas em regra por condições propiciadas pelos
hospitais, não é de todo incomum que algumas infecções se alastrem, apesar de eventuais cuidados
providenciados por esses. Não há dúvidas também, que tais estabelecimentos são verdadeiras
empresas e, logo, devem assumir o risco de seus negócios. De outra forma, que garantia teria o
paciente em caso de infecção hospitalar? Nenhuma, caso se tenha como pressuposto, tratar-se de uma
relação contratual fundada a responsabilidade na culpa do estabelecimento.
O voto do Ministro Aldir Passarinho também ratifica o entendimento do
Relator e foi proferido nos seguintes termos:
“Aliás, não fosse assim, a partir de agora, estaríamos simplesmente isentando
qualquer possibilidade de indenização por infecção hospitalar. E isso é um
precedente perigosíssimo. Quer dizer, o risco da atividade tem que ser
assumido. E tem que ser assumido pelo hospital. E parece-me que o acórdão a
quo fez a ressalva. Não foi hermético, evidentemente, ele atribuiu a
responsabilidade objetiva que é, realmente, objetiva, no caso da infecção, não
tenho dúvida nenhuma disso, com a máxima vênia da doutrina destacada
pelo ilustre advogado da tribuna. Mas como aqui se decide o caso concreto, o
que prevalece é o que se decide e não a doutrina.
O acórdão a quo ressalvou, evidentemente, que se se provasse alguma
circunstância que afastasse essa responsabilidade objetiva, quer dizer, algum
quadro de, talvez, por exemplo, tal deficiência orgânica do paciente, que seria
natural que ele fatalmente poderia ser atingido por qualquer infecção, e não
propriamente uma infecção específica, como se sabe que as hospitalares são,
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porque é um vírus resistente a vários tipos de doenças. Mas não foi esse o
caso.
O voto do Sr. Ministro César Asfor Rocha é rigorosamente de acordo com a
linha de pensamento dessa turma, pelo menos nos precedentes mais
modernos.”
Dito isto, o caso concreto nos remete à licitude dos hospitais em tentar provar
que não deram causa ao surto da bactéria abscessus. Tal desiderato não foi alcançado pelos referidos
estabelecimentos. Também ficou bastante claro que o resultado de interveniência direta dos que
tinham o dever de tentar diminuir a incidência do surto produziu uma diminuição drástica na
propagação da bactéria, o que não deixa de ser louvável.
Outrossim, não resta dúvida de que a infecção hospitalar ocorreu
dentro dos estabelecimentos dos réus e, sendo a responsabilidade neste caso objetiva, não
houve a prova de que tal fato não tenha ocorrido nestes locais, ou de que tenha sido causada
por intervenção de profissional específico ou mesmo evento externo.
O ponto fulcral do caso é a existência do nexo de causalidade
necessário à configuração da responsabilidade civil dos réus, o que restou plenamente
configurada, ante às provas constantes nos autos, pois a infecção dos pacientes ocorreu em
razão da internação e cirurgia realizada nos referidos estabelecimentos. Há que se ressaltar
que os réus em nenhum momento comprovam que a contaminação dos pacientes pela
bactéria tenha ocorrido fora de suas dependências.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Assim sendo, condeno os hospitais PORTO DIAS S/C LTDA;
DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER);
UNIMED COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL GERAL DA UNIMED);
BENEMÉRITA SOCIEDADE BENEFICENTE DO PARÁ (HOSPITAL D. LUIZ I); CLÍNICA
ZOGHBI LTDA.; VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO e CLÍNICA
INFANTIL DA PARÁ (SAÚDE DA CRIANÇA), bem como todo e qualquer estabelecimento de
saúde que tenha contribuído para a disseminação e infecção de pacientes pela bactéria
mycobacterium abcessus, a efetuarem o pagamento de indenização por danos materiais e morais aos
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autores e demais pacientes infectados comprovados nos autos, danos estes a serem apurados em
liquidação de sentença por artigo, conforme preceitua o art. 475-F do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Belém, 16 de maio de 2008.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital
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