EXMO. R. DR. JUIZ DE DIREITO DA M. VARA. DA FAZENDA PUBLICA,
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA
OAB/SP 99.484
n -u
o o 1-•
DECIO FRANCO DE ALMEIDA, kg. 918.097 - CPF. 127.218.248-72, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Técnico de Apoio Tributário, residente e domiciliado a Rua Benjamin Constant, n" 333, Apto. 92 - Centro - Itatiba -SP -- Cep. 13250-340, Pertencente á Secretaria da Fazenda.
?ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, Ag, 7.103.771 - CPF. 788.919.228-20, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, cargo: Trabalhador Braçal, residente e domiciliada a Av. Dr. Aditem:ir de Barros, n°466 Apto30 - Perdizes- São Paulo - SP. - CEP. 05018 MIO, Pertencente á Secretaria de Governo e Gestão Estratégica.
SONIA. TADEO LEITE, Rg. 3.545.908 - CPF. 014.048.358-65, brasileira, divorciada, Funcionária Pública, cargo: Oficiai Administrativo, residente e domiciliado a Rua Borges Ladário, n" 258, Apto. '4 - Tueuruvi - São Paulo - SP. -'CEP. 02242-040, Pertencente á Secretaria de Economia e Planejamento.
ZILDA IVIUNDOZ ALLE, Rg. 1,907.970 - CPF. 303.849.118-70, brasileira, viúva, Funcionária Pública, cargo: Agente Administrativo, residente e domiciliada a Rua Uba poranga, n° 175 - Vila Constança -São Paulo - SP. CEP. 02259-140.
Roa.Manoel da Nábrega, 111 Conj. 91 - Parais° - São Paulo -'SP - Cep: 04001 O Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-maii: [email protected]
`1E7-2r,
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATri ADVOCACIA
OAB/SP 99.484
-o
o o Ni
t RITA DOS SANTOS, Rg. 5.924.508-6 - CPF. 532.935.928-72, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua José Getúlio, te 217, Apto.104 — Aclitnação — São Paulo —SP. - CEP. 01509-001.
(FRANCISCA BORGES GOMES, Rg, 3201.164-9 - CPF. 081.823ã28-20, brasileira, casadas, Funcionária Pública, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliada a Rua Flora, n° 119, Casa 08 Brás São Paulo— SP. —CEP. 03041-070.
1RANCISCO DE ASSIS, Rg. 5,002.075 - CPF. 318.657.048-49, brasileiro, casado; Funcionário Publico, cargo: Chefe de Seção, residente e domicilia& a Rua Vera, n" 352 —Picanço — (uarulhos — SP. - CEP. 07096-020.
FRANCISCA AZARIAS LEANDRO, Rg. 9.687.548 - CPF. 718357.338-91, brasileira, Funcionária Pública, cargo: Oficial de Serviço e Ivlanutenção, residente e domicilia& a Rua Familia Basilone, n" 144— Jd. Boa Esperança — Casa Branca —SP - CEP 13700-000.
MARIA APPARECIDA FERRIOLLI, Rg. 12.697.659 - CPF. 290.118.198-88; brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Auxiliar de Serviços, residente e domiciliada a Rua Pedro Dutra, n" 85 — Desterro — Casa Branca SP. - CEP. 13700-000.
MOACYR DIAS MELLO, Rg. 5.124.781-1 - CPF, 251.165,688-49, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Técnico de Apoio de Pesquisa Cientifica, residente e domiciliado a Rua Ainaberé, n" 583, Casa 3 Fundos — Perdizes — São Paulo — Si', - CEP. 05018-010, Pertencente á Secretaria do Meio Ambiente.
) ILSON VIEIRA DOS SANTOS, Rg. 5.194.099 - CPF. 198.520.708-78, brasileiro, casado, Funcionário Publico, cargo: Chefe, residente e domicilia& a Rua Ceara, n" 442 — Parque das Abelhas — Manduri — SP. - CEP. 18780-000, Pertencente á Secretaria da Agricultura.
ERESINHA MARIA SILVA DOS SANTOS, Rg. 5.290.769 - CPF. 569.671.288-68, brlisileira, viúva, Funcionário Publica, cargo: Oficial Administrativo, residente e domicilia& a Rua Joaquim Pimentel, n" 100, Apto. 52 C—Taipas São Paulo—SP. - CEP. 02815-100.
ALIS ALALI FONSECA, Rg. 2388.474-8 - CPF. 029.470.058-72, brasileiro, casado, Funcionário Publico, cargo: Professor, residente e domicilia& a Rua inibo Rodrigucs, n° 122 -- Vila Raiva — São Paulo SP. CEP. 02073-120.
Rua Manoel da Nebrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo SP - Cép: 04001.080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: Pledattladvocacia@ucLcomár
JOÃO CARLOS AMARAL MODATTI ADVOCACIA
ORB/SP 89.484
-u
MARIA ANGELA RICUPERO TOFFOLI, Rg. 4.561.499 - CPF. 13E196.138-00, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Professora, residente e domiciliada a Rua João Wesley, na 145 -Vianelo - Jundiai - SP. - CEP. 13207-120.
ROMEU I3ETTONI, Rg. 4.822.390 - CPF. 136.442.548-34, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Diretor de Escola, residente e domiciliada a Rua Alzira Peres Xavier, n° 30 - Quilouna - Osasco - SP. -CEP: 06182-220.
-7 JEHOVALINA DE :AMORIM BETTONI, Rg. 4.822.389 - CPI'. 067.918.028-12, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Professora, residente e domiciliada a Rua Alzira Peres Xavier, nn 30 Quitai:ma - Osasco - SP, - CEP. 06182-220.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. PERTENCENTES SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DE ENCARGOS DO ESTADO.
PLEITEANDO O PAGAMENTO DA SEXTA PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDO:AS VANTAGENS DE CÁRATER EVENTUAL.
Num total 17 (dezessete) autores, todos devidamente qualificados nos inclusos documentos em anexo (Procurações e Ilolerites) vêm, por seu advogado, mui respeitosamente a V. Exa., apresentar AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelas razões de falo e de direito que passa a expor:
Rua Manoel da Nthrega, /11. Caril, 91 - Paraíso - São Paulo - SP.- Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-maii: dlodattiadvocacia@ruol,com.br
1 k( MARILDA FERREIRA TELXEIRA, Rg. 3.915.323-X - CPF. 524,657.058-49, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Professor, residente e domiciliada a Rua lquiririm, n°265 - flu tantã - São Pulo - SP.- CEP. 05586-000.
JOÃO CARLOS AMARAI. DIODATTI AOVOCACIA
OAB/SP 99.484
2. Os autores, possuem a vantagem dá
SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, obtidos, com 20 anosokimeiS de efe-
tivo exercicip-, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual oue diz:
art. 129 -Ad servidor paalico estadual
; a segurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, /
comedido ri) rgnimo por grilinjekio, e vedada a suatliáitação, beá
orno á sexta parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos pa
ra todps os efeitos, nbseado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição. destacamos)
Note-se que aexpressÃo " vencimentos
integrais ", entende-sé o padrio mais as vantagens adicionais.efetivamente
recebidas.
3.. Agora, a Fazenda doEstadd irão está
procedendo desta forma acima mencionada, consoante os dezionstrativos de pa
gamehte emaneXos, a sexta-parte neles consignada recaiu apenas sobre o sa
lírio base e sobre vantagens incorporadas, mas Rad sobre as demata vanta -
gens percebidas pelos autores, não se utiiiiando_ccou base de cálculo os vencimentos integrais.
4. Portanto, faz-se necessario definir -se vencimentos, conforme.alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIRELLES, " Direito Administrativo Brasileiro ", 163 edição, Ed. EIT, à pag. 392, prèle
" Vencimentos - venédmento, emsentído estrita,:e á retribuição Pengniãria devida ao .servidor pelo efeti VC) exercício do cargo, correspcndente ao padiãO fixado em lei; /
n -o
o o
JOÃO CARLOS AMARAL ONODAIT1 A DV O GAC / A
CABJSP 99.464
vencimento, em..sentido amplo, e o padrão com as _van't
conferias auferidas pelo servidor a título de adicinn,
tificação.
Pe -
riu gra
Coando o legislador pretende reg -
ffiroir o conceito ao pairo do servidor emprega o vocábulo no
singularVencimento; quando quer abranger tombem as vantagens
conferidas ao servidorosao temo no plural vencimentos."
Assim tombem alude DIÓCENES GASPAR
" Vencimento e vencimentos são expres-
sões preprias do regime astabiterioe sempre estão referidas a
cargo. Vencimento teu acepção estrita e ccgi-ealxinde â retribui
cão pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício
do cargo. È Igual Ao path'ão ou valor de referencia do cargo fi xadó em lei. Nesse sentido, a retribuição e Sempre indicaiapor
essapalavra ( vencimento), grafada no singular. Vencimentos /
tem: sentado lato e corresponde á retribuiça;SH pecar:leriaa que
bam direito o Servidor pelo efetivo exercício do cargo, acres-
cida-pelas vantagens peconthias -( adicionais e gratificaçães )
nue The S'"0 incidentes. Compreender) padrão e as vantagens do cargp Ou as pessoais." ( Direito Administrativo, Saraiva, 32 ed., 1993, p:ag. 133 ).
S.Dal podemos concluir que, a intenção do legislador Estadual 'e de a SEXTA-PARTE incidir sobre ó padrão e demaiavan-tagens percebidas peio Servidor) ou melhor dizendo; vencimentos integrais / significam todas verbas e parcelas rémuneraterias pagas a qualquer títüle / aos autora-8,, entre elas aa CRATIFICAÇOES,
-o
o o
J.IsTra
SOAM CABÉDS. AMARAL: QIODATTI ADVOCACIA
OAFif$P 9g.04
6.1 Para mellTior camorocrisÃo, demonst los
abaixo os vencimentos 4e um servidor que. Registra a assertiva Stiora cit
tornandà o Objetivo incontestavel: -o
o o
DIT4ONSTRATD/0 PAGMCNTO
BRE AS DEATTFICVOES
:IDí CIA DA V SO-
I.JUVUNIU IA/ rainnu Ur. OnU rnubm II Sign DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTALO
DEN CNSTRATIVO DE PAGAMENDD
3 DATA PACTO. 07/01/94
DDPE-DPTO.DESP PESSOAL ESTAM
SECRETARIA DA -
91S)PY IEG. ÇPRAL 1 icss. 1 . .... ...
CUCA/PORÇÃO ATIVIDADE I ciromin
por IMITOU asco, IIEP/GI.. AGEM", tIP6 XV GDETA/DC
ooi 06Y 111 111 161 DO BA SN IST 703 W 530: 611
0013111LIÇÃO
SALÁRIO BASE FERIAI I/3-EPP-DEC.29439/11 ADICIONLIIVEPO DE SEIV19) MITA Pall A010.111SALOBR10ADE LE432/15 RATIPICAFECIAL gersar ta ot anua 2.421? Armo Anal mu Glat R/111~ PIM 1410PE IAXSPE SOBRE 1/1 DE MIM ASSOC. MIIC.POBLICOS EST.I.P• ISSOC,CliEFES DE SEÇÃO E.I.P,
IIATLIE/A
POMA IODIAL MIM MIK SO'RKAL EDAL una 111004 Mi& MAL ERXAL 11300L. //QUAL
QTDE,
013 003
40,00
025
2.00 2.00
IBID. \
MOR DIA;
Pite. PEIE.
PUC. PAIA PERC. PERO. VAU VAIAR
MOI
PERIODO
11/93 11/11(97A31/11/931
11/91 11/93 12/93
2/93 12/93
12/93 11/33 12/93 12/91 12/91 11/93
VERC14ewro
, 14.111.14
E.
15.
11.1
3.570.08
9.173.67
10.466. 13.4"11
3.110M
16.11
01,00 10
7.53
oescorros
1,613.06 .11;10 613.00 35.00
TIPO DE POLPA PULHA NORMAL- 12/93 TOTAL vactiorros
110.733.14 umuflourracteo/woo EII COilago
"VISAGEM PEÇA: NOTA FISCAL - MAIS I 3, MAIS FIC10S SOCIAIS
'EbteLse que, das gratifteac&s percebi - das,. somente- as OenqMinadaa H CEAr-.GRAT ESPEcIAL DE ATIVIDADE ", GRATIF ATT. M1110 ADMIN - WDE " e " FIXA ", não estão- recebendo á inoidãncia da van-tagens, da SEXTA-PARTE. Sendo ,aSs$M,'0•norreto -cálculo e.:
sexta-parte s/gea-grat esp ativ ( CR$ 23.409.81) - CR$ 3.901 . 63 séxta-parte S/ grat ativ adm E. ( CR$ 12,217.53) = CR$ 2.036!25
JOÃO CARLOS AMARAL D1ODATTI ADVOCACIA
OAB/SP 99.484.
sexta-parte S/ Brat. Fixa ( CRS 3.120.00) = CR$ 520..00
Total ( CR$ 38.747:34) = CR$ 6'.457.88
Entretanto-, existem álgu-mas gratificaç6es,
como e o eascida Gratificação Especial, que já estão sendo devidamente cal-
culadas, ou seja, estão sofrendo a correta incidência da $FIXT4-PARTE•
monstrado, ó co
Portanto, de acordo com o cálculo ima de-
to vencimento do'nosso exemplo ficaria, da seguinte forma;.
UUVW(NU UU tà1ALU un JOWV rmuLu 513110A DE DESPESA 01 PESIOAL DO. CATAM
DEMCNSTRATIVO DE PAGAMENTO
DATA PACTO. 07/01/94 .... ,,
DOPE-DP70,01SP.PES3011 ESTADO
IEntETARIA DA ILIG.11 es C, P,
, 1 C110)/F0X213 ATIVIDADE ermotIA
!Em IETIIBOITORIO NE/T1B.VC10. IET/GR EAMW
I .
MICTA I1P0 /19 EONTA/DC
dum 001 06P 121 111 161 23D 21122G 2 101 418 130 611
anommOo 911.1,110 NAS! FÉRIAS 1/1-LTP-D1C,29439/18 ADICIONE./2■20 DE degym PITA Mn ADIC.103ALUDIIDADE LC132/15 G1171FICAÇA0 !SPECIAL 12.4-alT MIAL 01 ATITIDADa talTlf cmp anni sim Call MOI/1W FI11 1/113P1 IMRE SOU 1/1 DE 11111/2 ASSOO, 11114C.P4151,1C01 EST.S.P Assoc,uans DE SEÇÃO 1.3.P.
JAS4U3A.
MIK 11013141 fildua aMI1AL. 11)11,10,1 110DRI, 11DUAL
MAL NORMAL NORMAL WR11AC 1110M
QTDE.
015 005
40,00
025
2.00 2,00
1810.
VALOR DIAS pviSpIlLM PERC. PUC. TALet MC. 11/CR PERC. PERC.. VAIAI VALOR
P1211303
12/93 17/11/9313 2/9)
11/93 11/33 11/93
' 11/91 11/93 11/11 11/33 12/9) 11/93 12/91 ' 12/93
Y1E110300
24.241.14 1.37E08 1.716.11
16.131,51-15.008.00 10.666,10
13.409.11 11.111.11 3.120.00
'
DESCORTOS
1.615 06 71.40
675.00 35.00
IPP DE r0LBA TKSLïïA - 12/93
.... .. . ... .. TOTALVINMWSMS 117.191.02
intiáçSo DE.DIAC1110/CARSD Dl AO
esfrias PECA NOTA. FISCAL - MAIS 1045, MAIS Bf PiCIOS SOCIAIS
Diante do fates, cedemos: verificar o prejuízo imposto aos:autores, nu seja;
Total de vencimentos com a correta aplicação da SEXTA- PARTE -- CR$ 117.191.02 total de vencimentos sem a correta aplicação da SEXTA-PARTE - CR$ 110,733-14 ThworSeTA PAGAA Nara .00.1ET0 DEM AçÃO - 6.457.88
fl
JOÃO CARLOS AMARAL OIODATTI ADVOCACIA
OAB/SP 99.404
rut esim, se-pedé o -corretacalcu lei da vantagem da :SEXTA-PARTE sobre todas as Vantagens incorporada:á, ou não, incidindo sobre a totalidade das gratificaçges- incorporadas , ou não in-
clusive as que foram entintas no período ( fato este que ocorreu em relação a carreira dos PesquiSadoresrientíficos que tiveram gratificações ate dezem
bro de 1993),
Ainda , devemos destacar que os hdlleri
ths anexados aos autos não reproduzem a situação funolonal dos autores ao longo dos cinco anos passadosX reapeitando o período prescricional).
6:2. A posição da jurisprudenciad favo
ravel a pretensão dos autores., assim entendeu o ilustre Desembargador Penan/
Lotufo, apreciando mataria igual a esta, a qual pasSamos a reproduzir um /
trecho do v. acórdão que diz:
Ora, consoante -a Douttina:DIAMWES GAS
PAMNI, pag. 132 de seu " DM= AM:N.1=TV° ", Ed. Sa raiva, 2a ed., 1992; HELY IMESMCORELLES, pag. 396/8, de / seu "Direito Administialivo Brasileiro ", Ed. RT- 12a ed., aL.93 ~go; pag. 94, de seu " REGIME CONSTITOCIONAL LOS STINTDORES ", Exi. Rf- 2a ed.:, os vencimentos incluem padrão e vantagens, logo a sexta-patte sobre os .'vencimentos inte-/ grais só pode ser sobre o padrão irais as vantagens, ainda /
e0e
não incorporáveis.
Aqui nãO se tem tejetp legal restritivo, mas, sim, com significado unívoco, abrangénte das gratifica çao:es e Vantagens.
Correta, pois, a r. sentença. "
( Apelação Cíve ng 188.742-1/2 - la Cãmera.Civil do TrEtxr nal de Justiça do Estado de São. Paulo)
-o
o o co
—8~ JOÃO CARLOS AMARAI DIODATil.
ADVOCACIA 0/11/48/SP 99.484
entendeu o. ilustre Sr. Dr. De -
Sembargador ALSERIQ-CrENTIL, do julgar apelação Cível n2 272.68G-1/7,
o:'qual destacamos o seguinte trecho:
" Convincente o recurso de fls. 13Q/139.
A Ir-se defendidapelos autores tem merecido desta Coleada
5% Sande Direito:PUblica (Apelo Cável rim 250.6924,
relator ilustre Desembea~rMENETSS COMES, julgada .em
C6.$6; Apelação eiVeln9 249.757-1/4, relatarEM:incute Doi-
sentattpdor RA11443 OLIWIRA; e Apelação Cível 291.879-1/
1, xelatadapor este relatar),
A Consizituto Estadual, em seu artigo 12
assegtn-a ao servidorpoblico apercepção, aos vinte anos
de: efetivo exercic10,4aNrantagrn da sexta-parte de seuá./
vencimentos integrais
),:ntiliza0o pelo texto legal sob exame
.do vocábulo vencimentos boplurál, acrescido daqualificação
integrais, está. a revelar eftie o legislador constituinte es
ta:Nal: quis se referiratodas as verbas pegas
rés, incorporadasyouría.o. Estabeleceu a norma, de modo- amplo
o calrolo da vattagem da sexta-parte sobre a totalidade :dás vencimentos ( lato sensu - padrão e vantagens) do IX:ardera-
rio, não fazendo distinção entre verbas incorporadas dauue las r‘30 incorporadas
Assim, porque o texto legal não 'O' restei-
tivn,:não cabe ao intérprete fazer a restrição.
Altãs,-na Incidente delbtformisação.de / jurispnifenct ia na Apeaça° Cível 11q. 193.4e54/6-03-{ " in "
£01 de 30-05.90, assenUM-Se, " in verbis O. - " A sextatar te deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos ven
cimentos, enten~a-se porvencimentos integrais O padrão Mais as vantagens adicionais efetivalente recebidas, salva as ~mais ".
Procedendo o apelo dos autoret, resta /
prejudicado o interposta pela Vazaria Estadual, visando a /
~Perafic, da verba limoraria.
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATD ADVOÇAG1A
OAB/SP 99,4134
Portanto o correto cálculo da Sexta
parte deve incidir sobre todas as parcelas conponentes dos vencimentos,
como bem foi destacado no julgamento da Apelação Cível 258.172.1/3-00,
relatar o ilustre Sr. Dr. FELIPE IP • • a qual passamos a transcrever
em parte:
" E no mérito, onTo resta divida que o Adi
cional darSekta-Parte , incidente Febre os vencimentos Inte-
grais, segundo emerge . claro do artigo 129 da Carta Polítiéa
Paulista, verbis:
Artigo 129 - Ao servidor panca estatal
e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servi-
concedido no mínimo por quincni'mis -o, e vedada a sua limas,.
, bern cano a sexta-parte dos vencimentos integrais, can
cedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorpora
rão .aos vencimentos para todos. os efeitos, obsenrado o dis-
posto no art, 115, XVI, desta Constituição ", (g.n.).
E, sobre a matéria, já entendimento unifor-
mizado nenta.Corte, datado de 17 dalvlaio de 1996, colhido, /
por unanimidade, no Incidente de Uniformizaçgo de Jurisprode'n
cia n" 193,485-1/6-03, nos segdintes termos:
" Acordam , os J11'17ES da Turma Especial da
Prtreira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, reconhecer a existãncia da divergencia, vencido o Des.
Flávio Pinheiro, e, por votação unãnime, responder afã/tett=
~Dente a tese: " A sextri-Tiarte deve incidir sobre terias as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por ven-
cimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efe
tivanente recebidas, salvo as eventuais ? "
A divergência, pois, agora restou uniformi
Toda e a tese aupra aufragada deve ser adotada cano ramTães de
dicidir, por estar em perfeita consouSncia can a regra cons4
atuei:anal contida na ("arta Política do Estado de sio Paulo,
no artigo 129, setOndo o qual o adicional da sexta-parte In-
cidirá sobre os vencimentos Integrais.
—71-1.13
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI A PV GA O 1.A
OAB/SP 99,484
Cunpre-nos destacar que, apresente
demanda não bjetiva recíproca incidência, CASCATA ou REPIQUE, de cálculos
a que se refere a Emenda Constitucional n9 57/87, nem contraria ó disposto
ria artigo 37: inc„ XIV, da Constituição Federal, -e do .art. 115, XIV, da /
Constituição do Estado de São Paulo, ao contrário , , calculando-se TA-PARTE Sobre as vantagens e gratificações percebidas pelos Servidores que
atualmente não estão sofrendo a devida incidencia.
8. Indiscütivelmente deve ser concedido
o apostilamento de títulos, uma vez que, não cria um - direito, pois apenas
recOnhece-a existe:nela de um direito criado:por norma legal, ou melhor, /
são atos enunciativos ou deciaraterioth de uma situação anterior criada por
lei, conforme alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIREJES, érn Sua obra: "
Direito Administrativo Brasileiro à fls. 171:
Esta tem sido à posição da jurisPrudãn- eia do Egrégio Tribtinal de Justiçado Estado, como .passamos a expor:
CAT1140 SALARIAL- r. sentença merece confirmação, especialmente no que
toca ao apostilanento de títulos, ato unilateral de assentamento, em que /
se anotam fatos de. interesse do Estado e dolpartionlar na lição de CRETEL-
LA JÚNIOR, tantas vezes citada em oportunidades anteriores ( Rel, .Ies. GO-DOEBEDO MAURO - Apel Cível 120.052-1)
9. Não resta, pois , nenhina dúvida que e ato: incito multo bem caracterizado quando a Administração sem nenhum / respaldo judicial descumpre uma lei em pleno vigor coma iténção de fazer
- Justiça com aspreprias maos, conforme aconteceu no caso Si.questão.
Ag reter o correto pagamento da vantagem
da 'S'EXTA--PARTE sobre as gratificações sen(nenhtim respaldo legal / ou judicial durante muitos meses, causou dano aos autores, aplicando-se na hiPetese aSUmula 562 do $'„T.F,, que. diz:
JOÃO CARLOS AMARAL DLOOATT1 ADVeckciP,
0M3154 99AM
Na indenização de danos materiais de
correntes de ato ilícito cabe a abril izaçáo de seu valor, /
utilizando-se, para esse fim dentre outros critérios, dos /
índices de correção monetária." ( Esta simula continua em
vigor -- RTJ 106/744, 107/424)
10. Ainda convém destacar ope a a011
aapgc, da correçaremonetaria se impóe também em razão da dívida se con -
tuir obrigação, alimentar.. Razão Pela qual o Supremo Tribunal Federal, es -
pancou, qua1quer duvida a. respeito, conforthe se verifica do v. acórdão in
serto na RTJ 121/1164, do qual expothos o seguinte trecho:
II CO ID tatETÁRIA - ti •-, DE
APOSENTALORIA - incide correção monetária em período ant,e-
rior ao da vig6ncia da lei 6.899/81, se se configura d.
vida de valor, de natureza alimentar. ( grifo nosso)
11. O própria legislador Estadual ,
demonstrou a sensibilidade pelo tema, em virtude da Lei n.9 6.899/81 e a
sua aplicação, consagrou a correção Planetária, em casos .como o da espécie', na atual Constituição do Estado de São Paula, que diz em seu ,art.. 116:
" Os vencimentos, vantagem eu qual quer parcekt remunerat6ria, pagaS cem atraso, deverão ser
coiregides monetariamente, de acordo can os In:libes
aplicivels à esciecie'".
12. Agora, o não pagamento correto /
da Sexta-parte sobre os vencimentos integrais, vem cansando uma redüçao- sba vencimentos 40s autores; violando'o art. 7q iné. VI, da Constituição Fede-
ral.
13 Diante do exposto, e, ccm base na legislação indicada e mais a que for aplicãvel à espécie; vem os autores pra por a presente ação contra a ~IDA tO =O DE SÃO PAULO, requerendo:
-o
o 1-• NJ
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA
OAB/SP DD.484
João Carlos Amaral Diodatti OAB/SP 99.484
Rua Manoel da [lôbrega, 111 Conj. 91 - Parais() - São Paulo - SP - Cep: 040p1-080 '
Te!, 3284-4558 e 3289-7419
1_5)
INIC1ALNIENTE, REQUERER PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE ESTA CAUSA É COMPOSTA POR AUTORES COM MAIS DE 65 ANOS (does. era anexo).
A — para que seja reconhecido o Direito ao correto pagamento e cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE — sobre a totalidade dos vencimentos, mais o apostilamento de títulos para que, de futuro, se prossiga respeitando o que ficar aqui decidido, excluído as vantagens de caráter eventual.
B - a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária desde ã época do correto pagamento e cálculo deveria ter sido efetuado; uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar nos termos da Constituição Estadual, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocaticios na base de 20% (vinte por cento) do, que se encontrar na liquidação de atrasados.
Perle-se a citação da M, para, querendo responder à demanda e acompanha-la até o final, pena de revelia, protestam os autores por todas aS provas em direito admitidaspara a deinonstração do alegado; e exclusivamente para efeitos fiscais :e de alçada;
Dá o presente o valor estimativo de R$ 0.105,00 (dez mil cento e cinco cais).
-o
o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA n -o
o Processo n°: Requerente: Requerido:
053.09.014156-6 - Procedimento Ordinário (em Geral) Decio Franco de Almeida e outros Fazenda do Estado de São Paulo
Suiz(a) de Direito: Dr(a). Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
VISTOS.
DÉCIO FRANCO DE
ALMEIDAANTÔNIO FERREIRA DOS SANTO,NSONIA
TADEO LEITE, ZILDA MUNHOZ ALLE, RITA DOS
SANTOS, FRANCISCA BORGES GOMES, 'FRANCISCO
DE ASSISN, FRANCISCA AZARIAS LEANDRO, MARIA
APARECIDA FERRIOLLIN, MOACYR DIAS MELLO,
GILSON VIEIRA DOS SANTOS, TERESINHA MARIA DA
SELVA SANTOALIS ALALI FONSEC- MARILDA
FERREIRA TEIXEIRA, MARIA ANGELA RICUPERO
TOFFOLI, ROMEU BETTONI eN JEHOVALINA DE
AMORIM BETTONI, qualificadas nos autos, propuseram a
053.09.014156-6 - lauda 1
Est
e d
ocu
men
to fo
i ass
inad
o d
igita
lmen
te p
or
SIL
VIA
MA
RIA
ME
IRE
LLE
S N
OV
AE
S D
E A
ND
RA
DE
.
n -u
o 1-•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
argüindo, em síntese, que são servidoras públicas e percebem
a vantagem da sexta-parte. Por entenderem que a ré não está
obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição
Estadual, pretendem a sua condenação a fim de que proceda
ao correto cálculo do referido adicional, que deverá incidir
sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as
vantagens pecuniárias, e pagando das diferenças vencidas e
vincendas, com juros e correção monetária.
Juntaram, com a inicial,
procuração e documentos de fls. 15/68.
É O RELATÓRIO
DECIDO
Passo ao imediato julgamento
do feito, com dispensa da citação, nos termos do que
estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil,
introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e
11.280, posto cuidar-se de caso idêntico a outros
anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem
como por envolver matéria unicamente de direito.
Trata-se de ação promovida
053.09.014156-6 - lauda 2
Est
e d
ocum
ento
foi
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or S
ILV
IA M
AR
IA M
EIR
ELL
ES
NO
VA
ES
DE
AN
DR
AD
E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
por servidoras públicas que pretendem o recalculo de seus
vencimentos a fim de que a sexta-parte incida sobre todas as
vantagens pecuniárias.
Dispõe o art. 129, da
Constituição Estadual que:
"Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos 20 anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição."
A questão não é nova no que
tange ao pedido de cálculo de sexta-parte sobre os
vencimentos integrais.
Incumbe, todavia, analisar o
exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins
de definir-se a sua aplicação.
Sabe-se da diferenciação
doutrinária existente entre a palavra "vencimento", no
053.09.014156-6 - lauda 3
n -u
o rn
o 1
1-100
0000
005
R7.
o
co to o o
N cd
o
W
< CL G O o Z o < W O
LU a < O > ai O E z co "a
Ir? )
EE
¢
5 —r Cfl
-= a .0 (D Th E O
TO a, 2 • Th o 'Th In c ro 01,
-Th 4
• )
cd o
oc
O (?t,
2 rd a cà) g o o O O a
(p N
▪
O LU CO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural,
que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias
Contudo, os legisladores
constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam
diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas
vezes, não conhecem e não utilizam da linguagem técnica do
direito ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis
devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta
aplicação.
No caso, a mera interpretação
gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor
reflete a meus legislatoris.
A sexta-parte, que foi
instituída pela Lei n° 6.043/61 e assegurada pela Constituição
Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente
estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-parte dos
vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos
para todos os efeitos.
Assim, foi estabelecida uma
forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência
cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva
incidência.
053.09.014156-6 - lauda 4
n -u
o 1—• •■J
cc un
o o o o o
o
e
o
O
ti)
o
ai ai o
ai
ui
c) Q'4- Er C) 0
E, Z O < W a) o o p_ 0_ < 0 > O E Z W C
—J W CC ) EJ 2 g cr
--.
•
---. (7) -C e5 (1)
• cn c o ca E g; To O '6 ai o -o w ca
to C RI O . Õ
O
O ca O_
() O E? O o_
E
toa) W
-o
o ou
o c c c c c c c c c
C C o
o
LL
a
c c
cár
cc E n c z c -c g W a o `c COa' < c > c O E z co c _J a CC1.1
-
1
LM -E. c'
•
A 'S. 'd. it < 2 Tu
_J CD .6
O ri. c c (1)
• E g. Tu: {4 (5) ta a O -"C -0 C tu ,a
o co ai E
:3 a o ic a c
E
▪
c u O
•
2 O c
„ u U
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Tal procedimento gerou os
chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito
cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a
incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e
os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias.
Isto provocou uma reação na
opinião pública em razão da imoralidade e indignação que
tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na
Constituição Federal de 1.988 foi expressamente expungida
de nossa legislação.
Assim, estabeleceu-se no art.
37, inciso XIV, da Constituição Federal, que:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob
o mesmo título ou idêntico fundamento".
Desta forma, visou o legislador
constituinte acabar com os chamados "marajás", proibindo
terminantemente o cálculo dos acréscimos de fornia
cumulativa.
053.09.014156-6 - lauda 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 121 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
E, premidos pela opinião
pública, a vontade do legislador em fazer com que tal regra
fosse aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no
art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
que todos os vencimentos, remunerações, vantagens,
adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo
percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título.
Logo, ficou claro que o
legislador constituinte, de forma induvidosa, pretendeu
extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de ''cascata".
No mesmo sentido dispôs o
art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
E, fmalmente, após muitas
controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da
Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias
ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda
Constitucional n 19, de 04 de junho de 1998, que em seu art.
3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta,
para deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte
originário.
053.09.014156-6 - lauda 6
n
-u
o ço
r-: o
o o o o o o
o
te
o
te o o a5 CO
o ai
N
ui à o
o o z o LU 0
2 W CLo > 0)‹C
O E z 6- L
ci W
c
•
á
•
i
9)- ¢ 2 'ter,:
r0
.D
o.
•
o
• O C O O NE g; 021 o En 'O aí o "5 C
• p_ c (.7) w c mi o
o -6 o O 001 E CL
N • O • cb O
•
CL E
111
•
0")
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1T VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
-o
o NJ o
Tal texto expressamente
estipulou, em seu inciso XIV que "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores."
Por tal redação se confirma
que o invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao
conceder a sexta-parte dos vencimentos integrais,
expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do
art. 115.
Logo, da interpretação
sistemática e histórica do referido artigo constitucional, extrai-
se claramente que o legislador ao utilizar-se da expressão
"vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão
de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens
pecuniárias.
Assim, a expressão
"vencimentos" contida naquele artigo constitucional não
equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário.
Logo, percebe-se que após o
advento das novas Constituições Federal e Estadual, não é
053.09.014156-6 - lauda 7
r--;
o o o o o o o o o 2 o
o
cs)
o o a) to o o
00 a; o
ai
W É
-
' o
cr o o z o < th
ea 0 o o cn < o > O E Z a) o _J 111 (f)
LTJ 2 cS < E a)
-
•
ai 2 ir • g1 5 -J (Ot O • a) E o o 0 E 2 E o
(5 E rd O .2.5 U c 01 dl)
• w-ui c N o • c:i O al 4-a• c). N E V, 0
•
o o °- - E N
▪
0.) W cn
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
possível dar-se ao texto do art. 129 qualquer interpretação
que, de forma direta ou indireta, descumpra a expressa
vedação constitucional.
O recalculo pretendido pelos
autores, no caso, é uma dessas fornias, já que se consideradas
todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência da
sexta-parte, à toda evidência se estará computando os
acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente
ensejará o "repique".
Logo, o pedido das autoras não
encontra amparo constitucional, posto que a Administração
Pública, com base no que dispuseram a Constituição Federal
e a Constituição Estadual, de modo correto, vem efetuando o
cálculo do adicional da sexta-parte.
Assim, não há o que se reparar
na atitude da ré, improcedendo a ação.
Isto posto, por estes
fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE; a presente ação promovida em face do réu
e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
053.09.014156-6 - lauda 8
n -u
o NJ 1—•
C C
C C C C
LII
o
•
c z w o cn
o z Co E LIJ
a Ui 121 CG'- In 2 < -rc et a
<1
•
1
E -C a -2 0 -E-,
(È) o,
• c o -C -o c c N c
(5 O c c c
(5
o
cn til c
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1T VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAUL1NA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
As autoras arcarão com o
pagamento das custas processuais, sendo indevida a
condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de
julgamento de plano da ação.
P. R. e I.
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Juíza de Direito
São Paulo, 29 de abril de 2009.
053.09.014156-6 - lauda 9
n -u
o NJ NJ
o 1H
000
00
00
05R
7.
o o O
tr, o o
c‘l
o
cá ai
uj —
cc ca o z o 2 Lu o ci 8 (f) Lu a a o O E Z (t) "E w
•-z -J (ti LU 9 a) CC Eu- -c?
g
.0) n.
< 5 _J Th g o a 112 N co C. o o Cl) E 2 Ws 0 5 2
‘“ o r) -0
om Ç 05 — -12 N c cd O '6 ,c)i O co C °- N g o - -o a
E 4-4 a ai
U)
268
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AU/ADÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) soe N
11111111111111111 11111 11111111111011111111 g 03252160*
ACÓRDÃO
n -o
o
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n2 994.09.384811-6, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes DECIO FRANCO DE ALMEIDA, ANTONIO
FERREIRA DOS SANTOS, SONIA TADEO LEITE, ZILDA MUNHOZ
ALLE, RITA DOS SANTOS, FRANCISCA BORGES GOMES,
FRANCSICO DE ASSIS, FRANCISCA AZARIAS LEANDRO, MARIA
APPARECIDA FERRIOLLI, MOACYR DIAS MELLO, ILSON VIEIRA
DOS SANTOS, TERESINHA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, ALIS
ALALI FONSECA, MARILDA FERREIRA TEIXEIRA, MARIA
ANGELA RICUPERO TOFFOLI, ROMEU BETTONI e JEHOVALINA
DE AMORIM BETTONI sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO 'PAULO.
ACORDAM, em 2° Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LINEU PEINADO (Presidente) e SAMUEL
JÚNIOR.
São Paulo, 19 de outubro de 2010.
ALVES BEVILAC A RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N. 994.09,384,811-6
Aptes.: DÉCIO FRANCO DE ALMEIDA e outros Apda.: Fazenda do Estado de São Paulo
VOTO N. 28.582
Sexta parte — Inativos - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos - o padrão mais OS
vantagens efetivamente recebidas.
Vistos etc.
1. "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 18a ed., p. 668).
'Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercido do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.
Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular - vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural -vencimentos" (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 25a ed., p. 434-435) ou remuneração, corno o quis o legislador estadual ao editar o Estatuto dos Funcionários Públicos em seu art. 127 e o art. 18 da lei n. 6.995/90 (v., a propósito, acórdão da Colenda Sexta Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal in Ap. n. 604.487.5/3 - Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS).
Assim, os vencimentos integrais são constituídos do padrão e das demais verbas que o integram para compwlh
n -u
o NJ
remuneração total de cada mês, incorporadas ou não, salvo as eventuais (v. JTJ., vols. 210/175 e 204/53 e Aps. n° 91.351.5, 64.375.5 e 73.588.5 - Reis. ANTONIO RUIU, LOURENÇO ABBÁ e JOVINO DE SYLOS, respectivamente).
Na hipótese dos autos com maior razão, porquanto, sendo os autores aposentados, sobreditas verbas já se acham integradas, definitivamente (cf., por exemplo, o canhoto de pagamento às fls. 39), no valor dos proventos (cf., a propósito, acórdão da Colenda 50 Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal in AP. n. 288.492.5/4 - Rel. Des. XAVIER DE AQUINO).
Aliás, dita matéria já se encontra consolidada em nosso Tribunal, em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03 in verbis:
Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais, isto é, aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, ajudas de custo de cunho indenizatóno, remuneração por horas extras etc. e as que tenham tido a sexta-parte em sua base de cálculo, pela óbvia impossibilidade da incidência sobre si mesma. Nesse sentido acórdão in Ap. n. 612.689.5/9 - 10a Câmara de Direito Público - Rel. Des. TORRES DE CARVALHO.
2. Assim sendo, com a observação de que a hipótese de sobrestamento, levantada em contra-razões, diz respeito, apenas, ao seguimento do recurso extraordinário, que, eventualmente, vier de ser interposto, dá-se provimento ao recurso para o fim de, julgada procedente a demanda, se condenar a ré a proceder ao cálculo da chamada sexta-parte, fazendo-a incidir sobre o padrão e as vantagens pecuniárias que a cada mês fizerem jus os autores, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas, corrigidas, monetariamente, desde o tempo em que se faziam exigiveis até final liquidação, apostilados os respectivos títulos de nomeação e respeitada a prescrição qüinqüenal das prestações anteriores à citação, acrescido dos juros moratórias, a razão de seis por cento ao ano de mora contados da citação, do reembolso atualizado das custas processuais e da honorária advocatícia, que se arbitra em dez por cento sobre o montante da condenação.
ALVES BEVILACQt A Des. Relator
n -u
o NJ Cri
1
994.09.384.811-6 (3099)
n -o
o Ni
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Número de Ordem Pauta Não informado Registro: 2011.0000053656
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n° 0384811-05.2009.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados DECIO FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS, MARIA AI3PARECIDA FERRIOLLI, JEHOVALINA DE AMORIM BETTONI, ROMEU BETTONI, MARIA ANGELA RICUPERO TOFFOLI, MARILDA FERREIRA TEIXEIRA, ALIS ALALI FONSECA, TERESINHA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, ILSON VIEIRA DOS SANTOS, MOACYR DIAS MELLO, FRANCISCA AZARIAS LEANDRO, FRANCSICO DE ASSIS, FRANCISCA BORGES GOMES, RITA DOS SANTOS, ZILDA MUNHOZ ALLE, SONIA TADEO LEITE e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS.
-1])
ACORDAM, em 2' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos.
õV. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. c) c)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores or LINEU PEINADO (Presidente) e SAMUEL JUNIOR. U Lu São Paulo, 10 de maio de 2011.
Lu ALVES BEVILACQUA RELATOR o k..
w Assinatura Eletrônica ou o o o (/) C.)
3 ,
,
o ra_
N. E o
o 'o c
•
s
• 2 et_ CD o O O aj o 'Er.
C21
a ,o E o
(.3 o c o N .2 E .75 o g. O "O o
1-11
o
Cri C \.
oi CCi
\
9 Lei
co on 0-3
oo
o o
E
o
(é)
03
O -O
O O O 2
n -o
o NJ
o
o
cri
9 •
CO
‘■!•• CO o o 2 o o C>
o co o cu o o o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0384811-
05.2009.8.26.0000/50000
Embgte. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embgdos.: Décio Franco de Almeida e outros
VOTO N. 30.174
Embargos de declaração - Omissão - Inocorrência -Rejeição.
Vistos etc.
1. São tempestivos embargos deciaratórios com manifesto propósito de prequestionamento, interpostos pela ré de demanda ordinária, contra v. acórdão, prolatado em sede de apelação, em que aduz omissão do exame da matéria relativa à aplicação do disposto no inciso XIV do art. 37 da CF.
É o relatório.
2. "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração - adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 - RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes". (Rec. Extr. n° 177.928 - Bem. Decl./DF, j. 11.03.97, relator Min. CELSO DE MELLO) - (RTJ, maio/98, vol. 164, pág. 793).
Tal se verifica na espécie em que a embargante, insatisfeita com o desfecho da lide e a pretexto de apontar omissão, repisa matéria a respeito da qual versou, bem ou mal, a turma julgadora (cf. v. acórdão às fls. 136/7), relativamente ao pagamento da sexta-parte, incidente sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos - o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, incorporadas ou não, salvo as eventuais, sem qualquer ofensa à legislação constitucional prequestionada.
Ademais, "o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos (de fato e de direito) indicados pelas partes e tampouco a responder um a um
0384811-05.2009.8.26.0000/50000 (4105 )
n -o
NJ CO
o o
00 o o LN 16 o
oco
oo
o
cc
cc
o
(1) E
O "13 c)
o o o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0384811-
05.2009.8.26.0000/50000
todos os seus argumentos" (v. RJTJSP., vol. 115/207, citada por THEOTONIO NEGRÃO in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Revista dos Tribunais, 22a-edição, pág. 360, nota-de-rodapé n. 71a ao art. 535 e ED n. 213.351.2 deste Colendo Tribunal de Justiça - 15a Câmara -Rel. Des. ROBERTO STUCCHI), quando encontre outro para alicerçar o decisório, donde não padecer o v. aresto do vício retro consignado.
3. Pelo exposto, não padecendo o v. aresto do vício retro consignado, rejeitam-se os presentes embargos.
ALVES BEVILACQUA Des. Relator
0384811-05.2009.8.26.0000/50000 (4105 )
Data de disponibilização: 19/06/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 12' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE 1NT1MACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0357/2012Processo 0014156-19.2009.8.26.0053 (053.09.014156-6) - Procedimento Ordinario - Decio Franco de Almeida e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acordao, requerendo os autores o que de direito , no prazo de 05 dias. No silencio, aguarde-se provocacao no arquivo. Int. - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), LUIZ EDUARDO PORTLLHO D'ANTINO (OAB 91013/SP)
-u
o NJ
30 26
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PROC. ORDINÁRIO. N°. 0014156-19.2009.826.0053
12a VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTES: DECIO FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS
(Lin. SecretariaPárgão/E trclade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CAF
Sr. Procurador Chefe:
Trata-se de ação por meio do qual pretendem os
autores, servidores públicos estaduais, o recalculo do adicional da sexta-
parte, para que incida sobre seus vencimentos de forma integral e ainda
sejam pagas as diferenças de vencimentos, resultantes do correto cálculo,
conforme situação pessoal de cada um, acrescidos de juros de mora e
correção monetária.
O MM Juiz de Direito sentenciante, houve por bem
julgar improcedente a ação, tendo a parte autora interposto recurso de
apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu
provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença guerreada,
condenando a Fazenda ao pagamento, e determinando a incidência do
adicional da sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos autores,
observada a situação particular de cada demandante, salvo as verbas de
caráter eventual, respeitada, ainda, a prescrição qüinqüenal, com a devida
correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 10 F da Lei
9.494/97, alterada pela Lei Federal no 11.960/2009.
A Fazenda foi intimada a cumprir a decisão e realizar
a Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do direito aos autores,
n o, -o
o o
1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
bem como providenciar planilhas com os valores devidos no prazo de 30
(trinta) dias.
Sendo assim, solicito autuação do presente expediente
e formação do PJF, bem como proponho a remessa a CAF para que
providencie o cumprimento da decisão judicial com as medidas necessárias
para liquidação. (fórmula de cálculo e indicação da(s) secretaria(s) ou
órgão(s) de direito)
PJ-1, 20 de Junho de 2012.
n -u
o 1-•
PAULO BRAGA NEDER
Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 20 de Junho de 2.012.
LUIZ utU . e, ei,élih PORTILHO D "ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
2
Portal de Serviços e-SAJ
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do loGrau
Consulta de Processos do 1°Grau n -u
o
o Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado,
▪ Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui.
o Dúvidas? Clique aqui para mais Informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisaw_
Foro: iTodos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: Numero do Processo
(-1.) Unificado C1 Outros
Número do Processo: 0014156-19 1 8.26 IF0731
Dados do Processo
Processo: 0014156-19.2009.8.26.0053 (053.09.014156-6)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 03/07/2012 11:10 - Prazo - 17/9
Distribuição: Livre - 27/04/2009 às 14:48
12a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 10.105,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes.
Reqte: Decio Franco de Almeida Advogado: ]oao Carlos Amaral Diodatti
Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Luiz Eduardo Partilho D )antino
Movimentações Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.
Data Movimento
03/07/2012 Disponibilizado no DJE Prazo 17/9
03/07/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0394/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2012 Data da Publicação: 04/07/2012 Número do Diário: 1216 Página: 1100/1122
25/06/2012 Remetido ao DJE Relação: 0394/2012 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado, pela imprensa, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de sessenta dias. Após, apresente a executada os informes necessários à liquidação dos cálculos, no prazo de sessenta dias. Int. Advogados(s): lodo Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP), Luiz Eduardo Portilho D'antino (OAB 91013/SP)
22/06/2012 — Despacho Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado, pela imprensa, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de sessenta dias. Após, apresente a executada os informes necessários à liquidação dos cálculos, no prazo de sessenta dias. Int.
21/06/2012 Conclusos para Despacho 22/06
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças rr
Não há Incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo,
Orientações
Págin. dd
http://esaftjsp.jus.briepo/pg/search.do?paginaConsulta=lezlocalPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NU... 17/07/2012
Ro
l de
Au t
ores
- D
ados
Fun
c ion
ais
O
Vi
‘0
co
0 O 0) >-
01
O
a
o o
O
o A
O ><
a 00 o
a a O O
o
o
o )0
us
e ri b C)
1.)
788.
919.
228-
20
O
n
ato
N
ae
n
c.
00 In
</-
o
ita
Ing
n
E o
0
O
N
Q
R
o
014.
048.
358-
65
na
ta
o
O
O d
/14
00 O a
tri
Dat
a In
gr e
s
a t--1
00 O
É ra
o 114
Q
O
f
Y r.
A
o
o
O <
bd 00 Ú
o O
O co
o Z
co
Z O o X ui o
Inic
io E
xerc
. D
ata
co
O
'o
O
co
o ri
O
O (,)
2
e
065.
195.
638- 20
rn
a
CO
o 1-0
ti CO
,73.
O
O
o R oH
42, z o o o a .4, O o
r-C:1
rn
O
t' N
rn
o ta
O a
o
O
a Ingres
°é
a
o
NW
o
sZ' o
O
N
O
127.
218.
248-
72
no
ta N
at.
o
ct
'o -
2
0-1 Cl)
01
00 1-1
Data Ing
resso
Data Falte.
E o
N.-
C)
a 00 o o
ca o
2 O
o o
thtda N CC
<1) O <I-% {4 O,' o CO
R
O
o o
Pia `-)
. z°
0 0 ce)
cn
0 114
C) 0 0 a a
Iníc
io E
xerc
. D
ata
CO a
o
co
-te
co
O vo (51
40 IN
C C
ON
ST.F
ED
.88/
O N R a o en
o
Dat
a N
asc.
Se
xo
290.
118.
198-
88
[1.
O
12.6
97.6
59/S
P
CO a
o
O c4
o aU
318.
657.
048-
49
a
O C"-
\ O
C•i
5.00
2.07
5/SP
o o o (.12
081.
823.
028-
20
1.06
7.916
10/1
0/19
34
32
01
.764
/SP
a
a
o Crl
FR
AN
CIS
CA
BO
RG
ES
GO
ME
S
co N
o
co
rtti
Reg
.Ret
rib Jo
r
2
r.
g a
o
Dat
a In
gre
sso
Da
ta F
ale
c.
E 2
Iníc
io E
xerc
. D
ata
Sit
uaç
ão
31/1
0/19
69 25
/08/
1993
AP
OSE
NT
AD
O
Mo
tivo
: 07
/001
- A
POSE
NT
.
O
a ri
EX
CL
UID
O
CP, O \
o
01
CO Cai
o o
C)
Dat
a N
asc.
S
exo
A
o
Dat
a In
gre
sso
Dat
a F
ale
c.
o o
(caso
: 14
- 814
90
n -o
o
ti Ú
rva >
o 9
o 9, c)
2, 24, 2 o < o-Co'
Iníc
io E
xerc
. D
ata
• o a a't
In X
•
o
O en
O
o Ca. o
cz1
o o
o
'a?
2 04 "al- , ri
cc
o
É 2
o
o
o
> ° o
Dat
a N
asc.
S
exo
Dat
a In
gre
sso D
ata
Fa
lec.
532.
935.
928-
72
2.61
5.320 26
/10/
1937
5.
924.
508/
SP
'E
RIT
A D
OS
SAN
TO
S
Dat
a N
asc.
S
exo
o
D
ata
Ing
ress
o D
ata
Fal
ec.
965.
534.
998- 53
rn
o o
co o
.o- rn cn
9.687.
548/
SP
01
a
01
o r4 o
o E V
2
O O O
CO
0
00
co0
Cr) 0,1 o
Dat
a N
asc.
Sexo
Dat
a N
asc.
S
exo
Dat
a N
asc.
Se
xo
Dat
a N
asc.
Se
xo
CO
e
o 9 O
0
á
co
04
o c1-
o 9 O
ti z 0 ra.,12
z a. o f:
Ear
O
EX
CL
UL
DO
ta I
ngre
sso
Da
ta F
oic
e.
Dat
a In
gres
so D
ata
Fal
ec.
O
Dat
a In
gres
so
Da
ta F
ale
c.
O )0 CN
o 3c1- O In
ício
Exe
rc.
o
O
o0 o o o o ol
0 CO Mo
N 00 a a a a
00 O O
C) 0
C3 o
01 Cl C3 CD
PV
EX
EV
In
ício
Exe
rc.
O o r‘l o
o E E
z o o E o
N
rn1
co
O
co
a
04
6°P
arte
Qu
inq
Reg.R
etr ib Jo
r
9
SD
SE
FA
Z
SD
SE
FA
Z
LO C)
rn rAl O 00
(1.5
o rn1 a
o 'co ■-■
á.
Iníc
io E
xerc
. D
ata
r.
o
SD
SE
FA
Z
LLI
o co a
cc
o
'O r.
LO te
Qu
inq
Reg.R
etrib
Jor
O 'co
LO O
M
o
O Int
ft 04
6°P
arte
Qu
inq
Reg
. Ret
rib
Jor
o O
ro un
k0 rn .4.
SD
SE
FA
Z
a )0
N
o
00
0-1
00
00
o A O
o
á o
z O o o
Wo
251.
1 65.
688-
49
2.25
7.6
58
26/0
1/19
2 8
co 00
04 .0( .101
o )0 a 3-1
O
MO
AC
YR
DIA
S D
E M
EL
LO
198.
520.
708-
78
a a
vo o
o 00
0
5.19
4.09
9/S
P
N-e
o
O
cn
ca
g
569.
671.
288-
68
v.
a a
r3-1
V-1 (3)
3.3-1
C01
O) a
Vi
029.
470.
058-
72
00 Cr)
O
3-1
CO CO
2.58
8.47
4/S
P
-2
o
C ‘,0
co co
ti o no 00 o o
O
Z g
o M oI
o •tcr •
cn z o O
Ei O z o
o
cn o é;
cc
o
C/)
O
,0
o o cn O SD
SE
FA
Z
cn Ca cR
o ,c)
a a a o co
o
co co
7],
u
a
00
o G
O
GO
o
O
a
O
a a
O co
co
co
067.
918.
028-
12
pch
r-I
o
co c9] cx di
'4) a
C? co
4.82
2.38
9/SP
a o
O
cd di
R éo
o
OV
AL
INA
DE
AM
OR
IM B
ET
TON
I 17
/04/
1956
o
o co O
Inic
io E
xer
c.
Dat
a
>-- wa
Pc
.o
o o
c‘i
00
CO
o
O
O
O
C- OO a CO
O
Qua
ntid
ade
de A
utor
es: 1
7
(cas
o: 1
4-81
490
CO
o
No
me
Dat
a In
gre
sso
Dat
a F
alec
. R
G
RS
D
ata
Nas
c.
Sex
o C
PF
MA
RIA
AN
GE
LA
R T
OFF
OL
I 30
/07/1980
4.56
1.49
9/S
P 1
.633
.946 03
/02/1949 F
131.1
96.1
38- 0
0
5 c-
co SD
SE
FA
Z
o
o
o
N C/1
z Q
Nom
e D
ata
Ing
ress
o D
ata
Fal
ec.
RG
RS
Da
ta N
asc.
Se
xo
CP
F
MA
RIL
DA
FER
RE
IRA
TE
IXEIR
A 15
/02/
196
1
3.91
5.32
3/S
P 1.3
79.150 02
/09/
1942
F
524.
657.
058-
49
Iníc
io E
xerc
. D
ata
Sit
uaçã
o C
arg
o C
at
15/0
2/19
61 24/
08/1
989
AP
OSEN
TA
DO
6407
A
Mo t
ivo:
07/0
07 -
AP
VO
LE
C28
/81/
AR
T40
INC
IIIB
CO
NS
T FE
D-
29/0
8/1989 12
/02/1
99
0 DIS
PE
NSAD
O 6407 F
Mot
ivo:
02/0
01 -
DIS
PEN
SA-A
PED
IDO
o
cr)
o ice 9
o
tu)
D,
co
O
CO
o
CO
co
a O
"-
a
o
o
coO
o
No
me
Dat
a In
gres
so
Dat
a F
ale
c.
RG
R
S
Dat
a N
asc.
S
exo
CP
F
RO
ME
U B
E I
TUN
I 02
/ 04/
1952
4.82
2.39
0/S
P 2.
017.301 09
/11/
1930
M 13
6.44
2.54
8- 3
4
GOVERNO DO ESTADO DE SA0 PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 2514/2009 PROCESSO N.° 14156-19.2009.8.26.0053 -12a VFP INTERESSADO : DECIO FRANCO DE ALMEIDA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
n -u
o OBJETO:
"Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal."
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D - 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 27/04/2009, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 27/04/2004.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F 2514/2009 PROCESSO N.° 14156-19.2009.8.26.0053 -12a VFP INTERESSADO DECIO FRANCO DE ALMEIDA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: DECIO FRANCO DE ALMEIDA E 00.
Juntamos às fls. 38, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às.. fls. 31/32, muito embora não constou no presente -os termos do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência das secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional ,da Saúde, do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Educação, da Casa Civil e da São Paulo Previdência com relação aos autores aposentados anteriormente a 05/10/89.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À P.J
n -o
o co
DDP/DIJ, em 17 de julho de 2012.
(0 „In LADOMIRO_GI-1_,pERTO BUIM
Diretor Téc. de Div. da Faz. Estadual
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 172/174 - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01319-000 Tel: 3256-1288/3256-1615/3256-1933 - fax: 3232-9069
PJ/SAJ n° 2009.01.002514 - Banca 11-E Processo n° 14156-19.2009.8.26.0053 12" Vara da Fazenda Pública Interessado(a)(s): DECIO FRANCO DE ALMEIDA E 00
Secretaria/Órgão/Entidade onde cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
dará o
Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe:
Solicito a remessa deste expediente à SECRETARIA DA SAÚDE para
continuidade no cumprimento da obrigação nos termos da representação de fls. 31/32, e informações
de fls. 38/39, para que providencie o apostilamento necessário para satisfação da obrigação de fazer,
no prazo de 30 dias.
Neste sentido, solicito a autuação, do PJ-F, e proponho remessa a
SECRETARIA DA SAÚDE, para que providencie o cumprimento da decisão judicial em sua
integralidade.
À consideração superior.
São Paulo, 26 de Julho de 2012.
aulo Braga Nede
Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supra mencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
n -o
O
Lo
e
São 26 e Julho de 2.012.
LUIZ EDUA O PORTILHO 1121 1ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
PROCESSO N". °e) (072/) ooDs- fri giz?
TERMO DE APENSAMENTO
n/D2/_(//329- DATA A
!Minha M. de tkali ra Bettoní RG.:14 508.507
Diretor I
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. j O
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n -o
o o
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.42 n -o
o
N° DO PROCESSO---001/0941/002.514/2009
DATA DE ENTRADA: 16/08/2012
DISTRIBUIDO AO DR (a) ....NUHAD...
EM 16 /--08--/--2012
n -o
o NJ NJ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/002.514/2009 (Apenso 001/0001/003.141/2012).
Interessado: DECIO FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS.
(Ação Judicial n° 14156.19.2009.8.26.0053 da 12° Vara da Fazenda Pública/SP — Banca: 11-E).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER fls.(110),
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C J , em 16 de agosto de 2012.
NUHAD S ID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/002.514/2009 (AP N°. 001/0001/003.141/2012)
Fls.
GGP/CLP
n -u
INTERESSADO: DECIO FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS o
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0014156-
19.2009.8.26.0053 (12a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2009.01.002514 e AP n°.
001/0001/003.141/2012, em nome de DECIO FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração n°. 0384811-
05.2009.8.26.0000/50000, que os interessados (contra capa) fazem jus ao "recálculo da
sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os proventos integrais, salvo as
eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a
partir da data em que completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada
a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 27/04/2009)".
CLP, em 29 de agosto de 2012.
ANIME PM M-/ IRA DA jI(M7)A DIRETOR TÉCNICO II
MC!
Top Related