4.1 A LÍNGUA PORTUGUESA E O
DIREITO
Vejam o que disseram alguns
estudiosos sobre a importância
da língua portuguesa para o
Profissional do Direito:
“A linguagem forense designa
um tipo especial de linguagem,
utilizada pelos advogados,
juristas e outros. A linguagem
forense nada mais é do que a
língua portuguesa aplicada ao
Direito” (ARIOSI, 2000, p. 2).
“Na verdade, não existe
‘Português Forense’. A língua é
uma só. Tanto o advogado como
o médico ou qualquer outro
profissional liberal usam o
mesmo idioma. Apenas, cada
profissional tem a sua ‘língua
especial’” (ALBUQUERQUE,
1997, p. 11).
“O escrever corretamente assume no campo do direito
valor maior do que em qualquer outro setor. O direito é a profissão da palavra e o
advogado precisa mais do que qualquer outro profissional
saber inverter esse capital com conhecimento, tática e
habilidade.”
“Todos os autores que tratam
da profissão enaltecem além
das qualidades morais, o
manejo da linguagem escrita ou
falada. Talvez nenhuma arte
liberal necessite mais de forma
verbal adequada que a
advocacia” (NASCIMENTO,
1997).
“O jurista exerce sua atividade,
científica ou profissional, por meio de
palavras. Em qualquer área ou
instância de atuação, ele transforma a
realidade em palavras e, com
palavras, atua sobre os atos e fatos
de que se tece a dinâmica da
sociedade dos homens.”
“Oitenta por cento do material linguístico empregado pelo jurista faz parte da linguagem comum, daquela
usada, de modo mais ou menos uniforme, no comércio das ideias.
Outros vinte por cento constituem-se de termos e expressões especializados, muitas vezes oriundos da linguagem corrente, mas redefinidos, depurados
tecnicamente através dos tempos, desde o momento de seu ingresso no universo jurídico” (KASPARY, 1998, p.
9).
Para Xavier (2001, p. 1), “O Direito é, por excelência, entre as que mais o
sejam, a ciência da palavra. Mais precisamente: do uso dinâmico da palavra. Graças ao extraordinário
desenvolvimento de seu cérebro, o homem exercita a capacidade de
criar símbolos, pensa, julga, reflete, compara e sobreleva-se por isso na
escala animal, elaborando uma cultura”.
“Não obstante possa dispor de
instrumentos não-verbais, é por meio
de línguas, ou seja, códigos verbais,
que as pessoas emitem e
intercambiam mensagens”.
“Portanto, o domínio da língua, antes
de ser veículo de ascendência
política ou social, é embasamento
indispensável à formação integral da
personalidade e fator assecuratório
de uma melhor atuação do indivíduo
no campo profissional por ele
escolhido”.
Xavier (2001, p. 10) explica que, por meio da palavra, “o profissional do Direito peticiona, contesta, apela,
arrazoa, recorre, inquire, persuade, prova, tergiversa, sofisma, julga, absolve ou condena. Entretanto,
posto seja ele um vocacionado para a oratória, não alcançará esse desiderato se não aprimorar,
desenvolver e incrementar o próprio repertório verbal”.
Ainda nas palavras do autor,
“Ninguém se apodera da língua e
dela faz uso exclusivo. Talvez seja ela
o mais democrático dos veículos de
comunicação. É de todos e não é de
ninguém”.
“Se a precisão terminológica é
exigível no texto jurídico, este
não deve, por outro lado,
circunscrever-se nos limites do
meramente referencial,
aprisionando-se na esfera da
pura denotação” (XAVIER, 200).
“Nada é mais árido do que um estilo
despojado por inteiro de figuras e de
preocupação com a estética da
linguagem, pois são estes elementos
que conferem exatamente o
importantíssimo efeito psicológico e
expressional” (XAVIER, 200).
De acordo com Nascimento (1997), “A linguagem forense pertence à
linguagem lógica. É a linguagem forense baseada em argumentos, expressão verbal do raciocínio e
busca a razão, a saber, o pensamento em movimento. A linguagem forense
necessita da ‘arte de pensar em ordem, facilmente e sem erros’, como define a Lógica de Santo Thomaz de
Aquino”.
Silogismo é um raciocínio, é um argumento dedutivo formado de três proposições encadeadas de tal modo
que das duas primeiras se infere necessariamente a terceira. Essas proposições chamam-se premissa
maior (contém maior extensão), premissa menor (possui menor
extensão) e conclusão (encerra a conclusão do raciocínio).
Ex.:
Todo cidadão brasileiro pode votar
(maior)
Pedro é cidadão brasileiro (menor)
Logo, Pedro pode votar (conclusão)
4.2 OBSERVAÇÕES SOBRE A LINGUAGEM JURÍDICA
Hoje, fala-se em linguística jurídica, o que significa que essa nova área tem foco em estudos linguísticos, tendo por objeto os meios linguísticos que
o direito utiliza; e jurídicos, observando a linguagem do direito.
De acordo com Petri (2008), “Estas
proposições preliminares repousam
sob duas hipóteses: supõem, de um
lado, que existe uma linguagem do
direito, e, de outro, que seu estudo
merece uma elaboração, sob este
nome, como uma aplicação da
linguística ao direito”.
É fato que a linguagem jurídica não é
imediatamente compreendida por um
não jurista. Aquele que só possui a
linguagem comum não a compreende
de pronto.
“Mais radicalmente, a reunião desses
termos exclusivamente jurídicos cons-
titui o nó cego de um vocabulário
especial, próprio do direito. E é
revelando a existência, no seio da
língua, de um vocabulário jurídico que
se revela a existência de uma linguagem
do direito da qual o vocabulário é, entre
outros, um elemento de base”.
Na sociedade brasileira, o discurso
jurídico, em especial, foi muito influenciado
pela retórica tradicional, e, por isso,
continuou resistente às transformações.
“Essa resistência se torna perceptível, por
exemplo, na permanência do uso
dos brocardos jurídicos incluídos nos
discursos orais ou escritos.
A linguagem jurídica é, ao mesmo
tempo, culta (na sua origem), popular
(por destinação), técnica (na produç
A linguagem do direito é uma
linguagem de grupo, técnica e
tradicional.
Maria José Petri (2008) explica o que
devemos entender com linguagem de
grupo, técnica e tradicional.
Uma linguagem de grupo — a linguagem
do direito é principalmente marcada por
aquele que "fala" o direito: por aquele que
o edita (legislador) ou aquele que o diz
(juízes), mais amplamente, por todos
aqueles que concorrem para a criação e
para a realização do direito.
Ela é uma linguagem profissional pela qual
os membros das profissões judiciárias e
jurídicas exercem suas funções
(magistrados, advogados, tabeliães etc.)
Não é, pois, a linguagem de uma só
profissão, mas de um ramo de atividades.
É a linguagem da comunidade dos juristas,
mais ampla do que o círculo das
profissões jurídicas.
Uma linguagem técnica — Ela é técnica,
principalmente por aquilo que ela nomeia
(o referente); secundariamente, pelo modo
como ela enuncia (isto é, sobretudo por
seu vocabulário e por seu discurso). Ela
nomeia as realidades jurídicas, ou seja,
nomeia todos os níveis dos poderes
públicos, todas as formas de atividade
econômica, as bases da vida familiar, os
contratos, as convenções.
Uma linguagem tradicional — A linguagem
do direito é, na maior parte, um legado da
tradição. Pelas máximas do direito, essa
tradição é imemorável. Pode-se dizer que a
linguagem jurídica do século XX não difere
fundamentalmente daquela do século XIX.
A especialidade da linguagem do direito é,
quanto a isso, inscrita na história.
4.3 NÍVEIS DE LINGUAGEM JURÍDICA
“A linguagem do direito compreende vários níveis. A suposição global de uma única
realidade é substituída pela observação de muitos níveis linguísticos. Não existe uma
linguagem jurídica, mas uma linguagem legislativa, uma linguagem judiciária, uma linguagem convencional, uma linguagem
administrativa, uma linguagem doutrinária. O estudo do discurso jurídico não pode ser
feito a não ser por nível de linguagem” (PETRI, 2008).
A finalidade é que atribui a juridicidade à
linguagem jurídica, portanto podem-se
detalhar seus níveis em:
Linguagem legislativa – a linguagem dos
códigos, das normas; sua finalidade: criar o
direito;
Linguagem judiciária, forense ou
processual – é a linguagem dos processos;
sua finalidade é aplicar o direito;
Linguagem convencional ou contratual – é a
linguagem dos contratos, por meio dos quais
se criam direitos e obrigações entre as partes;
Linguagem doutrinária – é a linguagem dos
mestres, dos doutrinadores, cuja finalidade é
explicar os institutos jurídicos, é ensinar o
direito;
Linguagem cartorária ou notarial – a linguagem
jurídica que tem por finalidade registrar os atos
de direito.
A percepção dessas distinções não
deve, entretanto, conduzir a exagerar a
sua importância. Em cada um desses
ramos, a verdadeira redistribuição
consiste em discernir aquilo que lhe é
próprio e aquilo que é comum a todos,
isto é, o vocabulário jurídico, e pontos
comuns na estrutura dos enunciados.
As distinções que põem em evidência
a análise funcional da linguagem do
direito são fundadas sobre o emissor
da mensagem jurídica. Sua
importância é primordial e mostra bem
a influência preponderante daquele
que fala. Entretanto, o emissor não é
tudo na comunicação. O destinatário
também é levado em conta (PETRI,
2008).
4.4 TIPOS DE VOCABULÁRIO JURÍDICO
Segundo Petri (2008), o vocabulário
jurídico não se limita apenas aos termos de
pertinência jurídica exclusiva, mas também
se estende a todas as palavras que o
direito emprega numa acepção que lhe é
própria. A soma de todos esses elementos
constitui um subconjunto da língua, uma
entidade distinta caracterizada, no seio do
léxico geral, pela juridicidade do sentido
das unidades que a compõem.
Resumidamente, pode-se dizer que o
vocabulário jurídico é composto pelos
seguintes tipos de termos:
Termos que possuem o mesmo
significado na língua corrente e na
linguagem jurídica, por exemplo,
hipótese, estrutura, confiança,
reunião, critério, argumentos etc.;
Termos de polissemia externa, isto é,
termos que possuem um significado
na língua corrente e outro significado
na linguagem jurídica; por exemplo:
sentença (na língua corrente significa
uma frase, uma oração; na linguagem
jurídica, significa a decisão de um juiz
singular ou monocrático)
ação (na língua corrente significa
qualquer ato praticado por alguém, na
linguagem jurídica é a manifestação
do direito subjetivo de agir, isto é, de
solicitar a intervenção do Poder
Judiciário na solução de um conflito,
podendo, assim, ser sinônimo de
processo, demanda)
Termos de polissemia interna, isto é,
termos que possuem mais de um
significado no universo da linguagem do
Direito; por exemplo:
prescrição (prescrever = pode significar, na
linguagem jurídica, determinação,
orientação, como em “A lei prescreve em
tais casos que se aplique o artigo...”; e
pode também significar a perda de um
direito pelo decurso do prazo, como em “O
direito de agir, em tais casos, prescreve em
dois anos”);
Termos que só têm significação no âmbito do Direito; não têm outro
significado a não ser na linguagem jurídica; por exemplo, usucapião, enfiteuse, anticrese, acórdão etc.;
Termos latinos de uso jurídico; por exemplo: caput, data vênia, ad judicia
etc.
Termos que só têm significação no âmbito do Direito; não têm outro
significado a não ser na linguagem jurídica; por exemplo, usucapião, enfiteuse, anticrese, acórdão etc.;
Termos latinos de uso jurídico; por exemplo: caput, data vênia, ad judicia
etc.
No Direito, é ainda mais importante o
sentido das palavras porque qualquer
sistema jurídico, para atingir plenamente
seus fins, deve cuidar do valor nocional do
vocabulário técnico e estabelecer relações
semântico-sintáticas harmônicas e seguras
na organização do pensamento.
São três os tipos de vocabulário
jurídico: Termos Análogos, Equívocos
e Unívocos
Unívocos: são os que contêm um só sentido
(não podem ser empregados um pelo outro).
furto (art. 155 CP - subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel);
roubo (art. 157 CP - subtrair, para si ou para
outrem, coisa móvel alheia mediante grave
ameaça ou violência, depois de reduzir a
resistência da pessoa)
Equívocos: são os vocábulos plurissignificantes, possuindo mais de um sentido e sendo
identificados no contexto.
sequestrar (D. Processual: apreender judicialmente bem em litígio e D. Penal: privar
alguém de sua liberdade de locomoção)
seduzir (Ling. usual: exercer fascínio sobre alguém para beneficio próprio e D. Penal: manter conjunção carnal com mulher virgem, menor de
dezoito anos e maior de catorze, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança).
Análogos: são os que não possuindo étimo
comum, pertencem a uma mesma família
ideológica ou são tidos como sinônimos.
resilição (dissolução pela vontade dos
contraentes);
resolução (dissolução de um contrato,
acordo, ato jurídico);
rescisão (dissolução por lesão do
contrato).
O profissional do Direito não deve
empregar acepções que não pertençam
ao jargão jurídico.
A precisão vocabular contribui para a
eficiência do ato comunicativo jurídico.
1.3 O LATIM E O PORTUGUÊS
“A história do direito está intimamente
relacionada ao latim, pois fora ainda na
Roma Antiga que se desenvolveram os
institutos de direito que hoje
estruturam a ordem jurídica da maioria
dos Estados Ocidentais. O latim, por
ser a língua romana, acompanhou a
evolução das instituições jurídicas até
os nossos dias”.
“Por esta razão, o latim aparece como um traço característico das ciências jurídicas e sua compreensão acaba
sendo uma necessidade para os estudantes de direito. Ao contrário do que se pensa, o latim não é uma mera
opção que por vezes pode ensejar uma postura elitista do advogado, mas é, sim, uma técnica sine qua non para a
produção textual e para a compreensão dos julgados, da doutrina, dos processos etc.” (ARIOSI, 2000).
Coutinho (1976, p. 27-28) define dialeto
como “[...] a modificação regional de
uma língua. [...]. Em sua origem, toda
língua é um dialeto, que, por
circunstâncias várias, consegue
predominar. [...]. Língua e dialeto são,
pois, termos relativos. O italiano, o
francês, o espanhol, o português etc.
que, tomados separadamente,
constituem verdadeiras línguas, com
relação ao latim, não passam de
simples dialetos”.
4.6 BROCARDOS JURÍDICOS E
EXPRESSÕES EM LATIM
Ariosi (2000) explica, ainda, que
“Outro ponto a ser elucidado,
trata-se da diferença entre o
significado de uma expressão em
latim e de um brocardo jurídico”.
“A expressão latina é a
transcrição de um termo e o
brocardo a expressão que enseja
um princípio jurídico, sendo
assim, denso de conteúdo
semântico, pois o brocardo é
muito mais do que um termo
latino visto que estabelece
princípios de Direito”.
Exemplo de Brocardos
Jurídicos
“Deceptis, non decipientibus, (lex)
opitulatur” (A lei ajuda os enganados,
não os enganadores.
“Iudex ... cum non exemplis, sed
legibus iudicandum sit” (O juiz deve
julgar com as leis não com os
exemplos).
“Ius finitum et possit esse, et debeat”
(O direito pode e deve ser limitado).
“Ius necessitas constituit”
(A necessidade faz a lei).
“Leges omnibus hominibus
aequaliter securitatem tribuant” (As
leis concedem a segurança
igualmente a todos os homens).
Exemplo de Expressões em Latim
Sine qua non = indispensável
A fortiori = com mais razão
A posteriori =
posteriormente
A priori = em princípio
In verbis = nas palavras de
Jus domini = direito de dono
OBSERVAÇÃO
Os idiomas atualmente falados no mundo elevam-se a mais de 2.000. Só na
Índia existem mais de 200 línguas. Quanto ao uso, classificam-se as
línguas em vivas (as que estão servindo de instrumento diário de comunicação
entre os indivíduos de uma nação), mortas (as que já não são faladas, mas deixaram documentos escritos, como o latim e o grego literários) e extintas (as
que desapareceram, sem deixar memória documental, como o indo-
europeu).
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