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Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro SathlerMeio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
Meio Ambiente
&
Sociedade
Quinta feira 01 de setembro de 2011
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Módulo II
Ambiente:
natural, cultural, artificial e do trabalho;
ambiente rural e urbano;
ambiente público e privado.
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Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho;
Conceituar o meio ambiente, ou o ambiente, não é tarefa fácil.
Existe uma conceituação legal, ou seja, presente na lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas suas formas.
(Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente).
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Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho;
Em qualquer caso, meio ambiente pode ser olhado sob pelo menos quatro perspectivas:
1) AMBIENTE NATURAL: pode-se considerar todo aquele ambiente sem alteração ou influência humana. É aquele espaço da vida (biológica), de uma forma geral (biosfera). Grosso modo, todo o espaço donde se verifica a presença de vida.
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Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho;
Por outra vertente, este mesmo espaço da vida, quando analisado sob a ótica da existência humana, o ambiente que abriga a vida abriga também uma série de relações: entre os seres humanos e entre estes e demais formas de vida e com o espaço físico geral.
O ambiente natural é contrastado com o ambiente construído (artificial), que compreende as áreas e componentes que são fortemente influenciados pelos seres humanos.
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Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho;
2) AMBIENTE CULTURAL: é a parte do ambiente no qual estão inseridas as criações artísticas, os objetos, os documentos históricos e tantas outras manifestações culturais, como a dança, a literatura, a música, e outras expressões que fazem parte da cultura de determinado povo em determinado momento.
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Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho;
3) AMBIENTE ARTIFICIAL: entende-se aquele constituído pelo espaço construído, consubstanciado no conjunto urbano e suas edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade.
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Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho;
4) AMBIENTE DO TRABALHO: conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.
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Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho;
Quando se trata da proteção ao ambiente, cada uma das quatro perspectivas admite alguma prioridade, dependendo do valor sob ameaça.
Em qualquer caso o objeto maior tutelado é a vida saudável.
Ou a proteção do patrimônio natural (paisagens e áreas especiais) e cultural, neste caso os bens e valores artísticos materiais e imateriais.
Tais bens e valores alcançam a idéia do ambiente artificial, enquanto o ambiente do trabalho se relaciona bem mais com as condições do desenvolvimento de atividades pelo ser humano.
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ambiente rural e urbano;
RURAL E URBANO
A divisão entre rural e urbano é - na atualidade - uma criação humana, por razões estratégicas e logísticas, e obedece a uma ordem jurídica.
Mas antigamente isto ocorria de forma espontânea. Vamos analisar o contexto brasileiro:
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ambiente rural e urbano;
Chegada dos portugueses. A divisão em capitanias, ocupação da costa e do interior. Ciclos e atividades econômicas.
Com o surgimento das cidades e seu desenvolvimento, a vida urbana toma cada vez mais significado e importância, capaz de imprimir novas dinâmicas sociais.
Em 1960 55% dos brasileiros viviam no campo, na zona rural. Em 2000 esta lógica estava invertida, com a maior parte (81%) da população concentrada nas cidades.
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ambiente rural e urbano;
Na década de 1940 a onda industrial se instala.
Quais são as conseqüências?
Urbanização X Êxodo Rural.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64)
Obra do regime militar recém instalado no país.
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ambiente rural e urbano;
Surge intimamente ligado ao clima de insatisfação no meio rural brasileiro. Temor da elite conservadora pela eclosão de uma revolução no campo.
Havia notícias da Revolução Cubana (1959); implantação de reformas agrárias em vários países da América Latina (México, Bolívia, etc.).
O campo começa a se organizar desde a década de 1950: surgimento de organizações e ligas camponesas; sindicatos rurais e atuação da Igreja Católica e do Partido Comunista Brasileiro.
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ambiente rural e urbano;
Vale lembrar que o trabalhismo de Getulio Vargas garantiu direitos trabalhistas (CLT), mas deixou de fora deste abraço o homem do campo.
O movimento por maior justiça social no campo e reforma agrária generalizou-se no meio rural no início da década de 1960, movimento este aniquilado pelo regime militar instalado em 1964.
O Estatuto da Terra e a promessa de reforma agrária foi a estratégia utilizada para apaziguar os camponeses e tranqüilizar os grandes proprietários de terra.
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ambiente rural e urbano;
Metas do Estatuto da Terra:
execução de uma reforma agrária; e
desenvolvimento da agricultura.
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ambiente rural e urbano;
A reforma agrária caminhou, mas está longe de uma distribuição mais justa da terra;
A agricultura se desenvolveu, mas de forma capitalista ou empresarial, ou seja, a monocultura e o agronegócio deslancharam.
Somente de uns anos para cá passou-se a dar mais valor à agricultura em pequena escala (agricultura familiar, pequeno produtor etc.).
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ambiente rural e urbano;
O parcelamento do solo para fins rurais é regulado pelo Direito Agrário, disciplinado pelo Estatuto da Terra e outras normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
No tocante ao espaço urbano, o crescimento das cidades ocorre de forma espontânea, especialmente nos grandes centros nos quais a industrialização se desenvolveu.
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ambiente rural e urbano;
Os parcelamentos de solo surgem a partir das áreas rurais imediatas às áreas urbanas.
Aqueles espaços que um dia supriram alimentos para a massa urbana, deste momento em diante passam a suprir espaços para moradia de uma classe trabalhadora que chega do campo.
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ambiente rural e urbano;
mais industrialização +
necessidade de moradia +
êxodo rural.
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ambiente rural e urbano;
O parcelamento do solo para fins urbanos é regulado pela Lei 6.766/79.
A zona urbana é definida por lei municipal (art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional).
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ambiente rural e urbano;
A divisão entre rural e urbano, atende não só aspectos da produção econômica, mas da cobrança de tributos. No caso urbano o imposto é o IPTU.
O imóvel localizado em área rural paga ITR (devido à União).
Vejamos:
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ambiente rural e urbano;
O IPTU é devido pela pessoa física ou jurídica que possui imóvel em zona urbana de município (esta pessoa é chamada de contribuinte).
Nem todo imóvel de um município está localizado em zona urbana: alguns estão localizados em zona rural.
Politicamente, o território de um país é dividido em estados; e cada estado em municípios. Em cada município há divisões entre área urbana e área rural.
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ambiente rural e urbano;
Os imóveis localizados em zona urbana pagam IPTU. Para que isto ocorra o imóvel deve ser atendido por pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
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ambiente rural e urbano;
(1) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
(2) rede de abastecimento de água;
(3) sistema de esgotamento sanitário;
(4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
(5) escola primária e/ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
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ambiente rural e urbano;
Lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como propriamente urbanas.
Na área rural, o módulo mínimo é de 20.000 m2. Este é o tamanho mínimo de um imóvel rural, legalmente.
Na área urbana o lote mínimo é de 125 m2.
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ambiente rural e urbano;
A Lei 6.766/79 não permite o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural.
O Estatuto da Cidade permite ao Município legislar em seu território como um todo (urbano e rural).
A política urbana em nossa constituição acabou por tutelar o meio ambiente artificial.
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ambiente rural e urbano;
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
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ambiente rural e urbano;
Dois são os objetivos da política de desenvolvimento urbano:
a) pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, como o direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e prosperidade; e os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, maternidade, infância, assistência aos desempregados, entre outros.
É competência do Município o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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ambiente rural e urbano;
b) garantia do bem estar de seus habitantes, como finalidade e objetivo da política de desenvolvimento urbano, somado ao desenvolvimento da função social das cidades.
Estes ideais e valores (item precedente) devem alcançar todos os habitantes num patamar elevado de bem-estar. Não há limite fixo do direito ao lazer, à saúde, à segurança etc.
São situações que devem ser permanentemente perseguidas.
Outra consideração diz respeito ao uso do termo habitante: não se refere apenas àquele que é domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivíduo que esteja naquele território.
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ambiente público e privado.
PÚBLICO X PRIVADO: O ambiente, como praticamente tudo, se classifica entre público ou privado.
Em qualquer caso, mesmo no âmbito privado, não é possível dispor do ambiente ao bel prazer dos proprietários, ou detentores de título de propriedade.
Vejamos:
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ambiente público e privado.
As coisas são divididas em públicas e privadas.
Em nosso ordenamento jurídico os bens se dividem, quanto à sua destinação, em particulares e públicos (art.65 do Código Civil).
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ambiente público e privado.
São bens públicos = todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais da União, dos Estados e municípios.
Trata-se do poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente) e o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial).
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ambiente público e privado.
O art. 66, inciso I do Código Civil, determina que são públicos:
BENS DE USO COMUM DO POVO OU DO DOMÍNIO PÚBLICO = não pertencem ao Estado mas a toda coletividade. Não há destinação específica (ex: mares, praças, rios, estradas, etc.).
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ambiente público e privado.
Lembrando que a CF 88 estabeleceu (artigo 225) que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
de vida;
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ambiente público e privado.
BENS DE USO ESPECIAL OU DO PATRIMÔNIO ADMINISTRATIVO = bens
com uma destinação especial.
Destinam-se a instrumentalizar o serviço público.
São bens indisponíveis (ex: máquinas,
veículos, etc.).
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ambiente público e privado.
BENS DOMINIAIS OU PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS = todos os bens sobre os quais a Administração Pública exerce poderes de proprietário.
Diferem-se dos outros pela possibilidade de serem utilizados para qualquer fim, dentro de uma finalidade pública.
Podem ser alienados.
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ambiente público e privado.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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ambiente público e privado.
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
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ambiente público e privado.
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
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ambiente público e privado.
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
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ambiente público e privado.
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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ambiente público e privado.
Coisa Pública é tudo aquilo destinado ao uso comum dos cidadãos, independentemente de quaisquer condições. Sendo pública a coisa pertence a todos e a ninguém ao mesmo tempo.
A ninguém é lícito destruir o que é de todos ou alterar-lhe a forma, aparência ou conteúdo sem que haja previsão da lei, que emana a vontade de todos, ou pelo menos da maioria.
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ambiente público e privado.UTILIZAÇÃO
USO COMUM = toda coletividade indistintamente. Utilização indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa.
O uso é livre a quaisquer sujeitos, independentemente de manifestação administrativa aquiescente.
USO ESPECIAL = determinadas pessoas podem usufruir de alguns bens, com exclusividade, mediante contrato ou ato unilateral da Administração Pública.
São formas de uso especial:
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ambiente público e privado.
Autorização de Uso
é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular.
Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou
outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.
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ambiente público e privado.
Permissão de Uso
(de bem público, e não de serviços públicos) é ato negocial, discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso, independente de lei, revogável pela Administração.
Não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Exige procedimento licitatório (Lei
8.666/93).
Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em
logradouros, vestiários em praias etc.
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ambiente público e privado.Concessão de Uso
é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem
público para que o explore segundo sua destinação específica. É intuitu personae (não pode ser transferido sem
prévio consentimento da Administração). Gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2º da Lei
8.666/93). Gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele.
Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel
municipal etc.
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ambiente público e privado.
Cessão de Uso
É a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao
comodato do Direito Privado.
Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral.
Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.
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ambiente público e privado.
Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno
É a transferência a particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título
gratuito ou oneroso.
Regulado pelo Decreto-lei 271/67
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ambiente público e privado.
Aforamento
Não se confunde com a concessão de direito real de uso, que exige finalidade específica.
É um instituto civil (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46) que permite ao proprietário (no caso a Administração Pública) atribuir a outrem (no caso o
particular) o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável
e anual, chamada foro ou pensão.
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ambiente público e privado.Alienação
Os bens públicos são inalienáveis (CC, Art. 67) enquanto afetados, ou seja, destinados ao uso comum do povo ou a
fins administrativos especiais.
Desafetados os bens públicos, através de lei, ou seja, transformando-se em bens dominiais, eles poderão ser
alienados como qualquer bem particular.
Há necessidade de lei também para alterar a finalidade do bem quando esta tiver sido determinada por lei, como, por
exemplo, a transformação de um hospital em escola.
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ambiente público e privado.
BENS PÚBLICOS DA UNIÃO
Quanto à natureza física, os bens públicos classificam-se em:
Bens do domínio terrestre
compreendendo o solo e o subsolo.
Bens do domínio hídrico
Águas Públicas. São as águas salgadas e doces, compreendendo o mar territorial e as águas correntes e
dormentes qualificadas como públicas.
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ambiente público e privado.
Mar Territorial
Bem público de uso comum. Faixa de 12 milhas marítimas de largura, contadas a partir da linha do baixa-mar do litoral
continental e insular do País.
Águas Correntes e Dormentes
São as águas correntes dos rios, riachos, canais etc., e águas dormentes os lagos, lagoas, etc. Serão bens públicos de uso
comum quando navegáveis ou flutuáveis bem como as correntes de que se façam estas águas (quando não-
navegáveis e não-flutuáveis).
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ambiente público e privado.
RIOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS
Os rios públicos serão federais quando situados em terras federais, ou quando banhem mais de um Estado, ou sirvam
de limite com outros países, ou quando se estendam ou provenham de território estrangeiro (artigo 20 da CF).
Nos demais casos serão estaduais (artigo 26 da CF).
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ambiente público e privado.
Lagos e Lagoas Federais e Estaduais
Serão federais quando situados em terras federais, ou quando banhem mais de um Estado, ou sirvam de limite
com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (artigo 20 da CF). Nos demais casos serão
estaduais (artigo 26 da CF).
Lagos e Lagoas Particulares
Os lagos e lagoas serão particulares quando situados e cercados por um prédio particular, e não forem alimentados
por correntes públicas.
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ambiente público e privado.
Águas Situadas em Zona de Seca
Serão sempre bens públicos de uso comum.
Águas Internas
São aquelas que banham exclusivamente o território nacional. Em relação a elas o domínio da Nação é pleno e não sofre restrições. São reguladas pelo Código de Águas,
sendo que o uso das águas particulares e a própria repartição entre vizinhos é regulada pelo Código Civil. Também
constituem águas internas as águas minerais, que possuem o seu próprio código.
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ambiente público e privado.
Águas Externas
São as que contornam o continente, sendo a jurisdição nacional condicionada às regras internacionais sobre águas.
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ambiente público e privado.
A Natureza jurídica do meio ambiente é difusa.
Trata-se de direito indisponível, pois é patrimônio de todos.
Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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ambiente público e privado.
A pessoa publica ou particular não pode dispor da qualidade do meio ambiente ao seu
bel prazer, porque ela não integra a sua disponibilidade.
O meio ambiente é de interesse público. Sua proteção constitui um regime especial,
enquanto essencial à sadia qualidade da vida e vinculado ao interesse coletivo.
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ambiente público e privado.
Segundo Momento
Reunião com os recém chegados para articulação de nota de
freqüência e formação de grupos para trabalhos.
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