FACULDADE DE DIREITO
PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
EM DIREITO PROCESSUAL PENAL
Erika Maria Pigatin
INQUÉRITO POLICIAL
Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação
São Carlos - SP
2017
FACULDADE DE DIREITO
PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
EM DIREITO PROCESSUAL PENAL
Erika Maria Pigatin
INQUÉRITO POLICIAL
Trabalho de Conclusão apresentado ao
Curso de Pós-graduação Lato Sensu em
Direito Penal da Faculdade de Direito
Professor Damásio de Jesus como
requisito à obtenção do título de Pós-
graduado em Direito Processual Penal.
Orientador: Profa. Ma. Thaise Oliveira
Pimentel.
São Carlos - SP
Maio de 2017
Erika Maria Pigatin
INQUÉRITO POLICIAL
TERMO DE APROVAÇÃO
Esta monografia, apresentada no final do
Curso de Pós-graduação Lato Sensu, da
Faculdade Professor Damásio de Jesus, foi
considerada suficiente como requisito
parcial para obtenção do Certificado de
Conclusão. O examinado foi aprovado
com a nota .
São Carlos, 31 de Maio de 2017.
Erika Maria Pigatin
INQUÉRITO POLICIAL
BANCA EXAMINADORA:
____________________________________
Orientador: Profa. Ma. Thaise Oliveira Pimentel
____________________________________
Membro da Banca
____________________________________
Membro da Banca
São Carlos
Maio de 2017
Dedico a todos que de alguma forma
contribuíram para que eu chegasse até aqui.
Aos amigos, aos filhos que sempre
estiveram ao meu lado.
Em especial, a Carlos Massari, grande
amigo, que sempre deu incondicional apoio.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus,
Aos familiares e amigos que me deram forças.
A todos os professores, que durante o curso contribuíram para esta conquista.
RESUMO
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório,
presidido por uma autoridade policial judiciária. Consiste de um conjunto de diligências para
apuração da materialidade e autoria de uma infração penal no sistema jurídico brasileiro, a fim
de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em
juízo. Sendo sempre presidido por delegados de polícia, o Inquérito Policial tem como
objetivo principal realizar a investigação preliminar a fim de juntar indícios de autoria e
materialidade de uma infração. Desta forma, o inquérito policial é caracterizado como uma
fase pré-processual. A grande característica do inquérito policial é ser uma peça inquisitória
onde ainda não cabe a ampla defesa e do contraditório. É o primeiro contato que ocorre entre
a infração penal e o poder público. Nessa fase, os delegados de polícia fazem uso da técnica
pericial para reunir provas acerca do ato delitivo que poderão vir a ser, ou não, consideradas
na prolação da sentença pelos Magistrados. O inquérito policial procura elementos
esclarecedores para servir como base para outras fases seguintes do direito de punir do
Estado, ou seja, a ação penal. A finalidade é entender como é realizada a persecução penal
pela polícia judiciária, antes de ser iniciada a ação penal. Trazer o conceito, finalidade,
características, tipos de ações, início e destinatários do Inquérito Policial.
O presente trabalho almeja evidenciar a importância do Inquérito Policial para o
esclarecimento das diversas infrações penais. Comtempla uma vasta pesquisa bibliográfica e
inclui a definição dos principais conceitos para qualificar o tema quanto a sua aplicabilidade.
Todo o conteúdo do trabalho foi discorrido e revisado através dos ensinamentos, pensamentos
e fundamentos de doutrinadores da área.
A expectativa é de que o tema selecionado possa trazer um entendimento valorativo e
vultoso para o decurso dos estudos dos acadêmicos em Direito, uma vez que este trabalho foi
fundamentado de maneira ampla para a fácil compreensão da relevância do inquérito policial
e sua finalidade.
Palavras-chaves: Inquérito policial. Peça inquisitiva. Procedimento criminal. Procedimento
acusatório. Inquérito pré-processual.
ABSTRACT
The Police Inquiry is an inquisitorial and preparatory administrative procedure,
presided over by a judicial police authority. It consists of a set of investigations to determine
the materiality and the author of a criminal offense into the Brazilian legal system, in order to
provide elements of information so that the holder of the criminal action can enter into court.
Always presided over by police delegates, it aims to gather proof of materiality and criminal
authorship. In this way, the Police Inquiry is characterized as a pre-procedural phase. The
great feature of the Police Inquiry is to be an inquisitive piece where it is not yet the case for
ample defense and contradiction. It is the first contact that occurs between the criminal
infractions with the public power. At this stage the police delegates make use of the expert
technique to gather evidence about the criminal offense that may, or may not, be considered in
the delivery of the sentence by the Magistrates. The police inquiry seeks clarifying elements
to serve as a basis for other subsequent stages of the State's right to punish, that is, the
criminal action. The purpose is to understand how is carried out the criminal prosecution by
the judicial police, before the criminal action is initiated. This must to bring the concept,
purpose, characteristics, actions types, initiation and recipients of the Police Inquiry.
The present work aims to highlight the importance of the Police Inquiry for the
clarification of several criminal offenses. It includes a wide bibliographical research and
includes the definition of the main concepts to qualify the subject as its applicability. The
whole content of the work was discussed and revised through the teachings, thoughts, and
foundations of area specialists.
The major expectation is that the selected topic can bring a valuable and very large
understanding to the course of the studies of law scholars, since this work was broadly
grounded for the easy understanding of the relevance of the police inquiry and its purpose
Keywords: Police investigation. Inquisitive part. Criminal procedure. Inquisitional procedure.
Pre-procedural investigation.
Sumário
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
2 INQUÉRITO POLICIAL .......................................................................................... 10
2.1 Origem do Inquérito Policial .................................................................................. 12
2.2 Conceito de Inquérito Policial ................................................................................ 13
2.3 Inquérito Policial e Termo Circunstanciado ............................................................ 14
2.4 Finalidade do Inquérito Policial ............................................................................. 14
2.5 Competência .......................................................................................................... 15
2.5.1 Competência por Prevenção ............................................................................... 16
2.5.2 Competência Especial ........................................................................................ 16
3 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL ............................................. 17
4 PROCEDIMENTOS CRIMINAIS ............................................................................ 19
4.1 Escrito ................................................................................................................... 19
4.2 Sigiloso .................................................................................................................. 19
4.3 Dispensável ........................................................................................................... 21
4.4 Oficioso ................................................................................................................. 21
4.5 Discricionário ........................................................................................................ 22
4.6 Oficial.................................................................................................................... 22
4.7 Indisponível ........................................................................................................... 23
4.8 Inquisitorial ........................................................................................................... 23
4.9 Temporário ............................................................................................................ 24
4.10 Autoritariedade................................................................................................... 25
5 NULIDADES .............................................................................................................. 26
6 NOTITIA CRIMINIS .................................................................................................. 27
7 INFORMATIO DELICTI ........................................................................................... 28
8 DELATIO CRIMINIS ................................................................................................. 29
9 DA AUTORIDADE COMPETENTE........................................................................ 30
10 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES ........................................................................ 31
11 INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ...................................................... 32
12 INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAS ........................................................................... 35
12.1 As comissões do Parlamento de Inquérito ........................................................... 36
13 PRAZOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO .......................................... 39
14 INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ............. 40
15 FORMALIDADES ..................................................................................................... 41
16 RITO ........................................................................................................................... 41
17 DAS DILIGÊNCIAS .................................................................................................. 42
17.1 Identificação Criminal ........................................................................................ 44
17.2 Indícios .............................................................................................................. 46
18 MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI 13245/2016 ......................................... 46
19 VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ......................................... 48
20 DOS VÍCIOS .............................................................................................................. 49
21 INDICIAMENTO ...................................................................................................... 50
22 INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS CONTRA AUTORIDADES COM
PRERROGATIVA DE FORO .......................................................................................... 54
23 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL .................................................. 55
24 MOTIVOS ENSEJADORES DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL ......................................................................................................................... 57
25 DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL .......................................... 59
26 REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS............................................................. 60
27 DO DIREITO DE DEFESA DO INVESTIGADO .................................................... 62
28 A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ...................................................... 64
29 CONCLUSÃO ............................................................................................................ 65
30 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................... 66
9
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui a intenção de criar uma reflexão sobre o tema abordado,
com relação ao estudo conceituado em torno do Inquérito Policial, sua característica,
finalidade, diligências e princípios.
O objetivo desse trabalho é demonstrar através de pesquisas e estudos, todas as fases
do Inquérito Policial, por meio de criteriosa análise da doutrina, jurisprudência e também a
legislação brasileira.
O Inquérito Policial é um procedimento policial administrativo, constituído pelo
decreto imperial 4.824/1871, que está reproduzido no Código Processual Penal do Brasil
como procedimento investigativo fundamental para a polícia judiciária brasileira. Ele
investiga suposto crime e antecede a ação penal, sendo assim, classificado como pré-
processual.
O Inquérito Policial é integrado através de provas de autoria e materialidade do crime,
determinadas por investigadores de polícia e peritos criminais. Fica sempre redigido sob a
tutela do escrivão de polícia e presidido pelo delegado de polícia.
O Inquérito Policial é instrução provisória, preparatória, designada a reunir provas à
investigação da prática de uma infração penal e sua autoria. O Inquérito tem por natureza
jurídica, como será demonstrado no decorrer desse trabalho, tratar-se de um procedimento
administrativo.
O Inquérito Policial é uma peça escrita, instrumental, obrigatória, sigilosa,
dispensável, inquisitiva, informativa e indisponível.
Tem como principal finalidade aglomerar elementos que informem a autoria e
materialidade do fato delituoso. Tem também como finalidade fornecer elementos probatórios
ao magistrado, uma vez que este analisa de maneira livre e fundamentada, as provas mesmo
sendo produzidas sem o contraditório judicial.
O Inquérito Policial sempre servirá como base para uma futura ação penal. Não existe
ordem a ser seguido quanto às diligências, existindo somente um rol exemplificativo da
forma.
10
2 INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial antecede a ação penal. É um procedimento administrativo
persecutório, informativo e prévio. Tem como finalidade comprovar a materialidade e indícios
de autoria de um crime.
No inquérito policial não existe litígio, por não existir autor e réu. Existe apenas a
figura do acusado ou investigado. Em razão da natureza inquisitória, também verificamos a
ausência do contraditório e da ampla defesa. Isso se deve ao fato da polícia judiciária
desempenhar simples função administrativa e não jurisdicional.
A polícia militar também conhecida como de segurança ou ostensiva, tem como
objetivo impedir a ocorrência de crimes. Já, as policias civil e federal tem como finalidade
investigar a ocorrência de infrações penais. Sendo assim, a polícia judiciária, presidida por
seus delegados, é responsável pelo inquérito policial.
No entanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º do Código Processual Penal,
outras autoridades poderão também presidir o inquérito, como ocorre nos casos de Comissões
Parlamentares de Inquérito conhecidas como CPIs, nos casos de inquéritos Policiais Militares,
os IPMs, ou ainda, nos casos de investigadores particulares. Em CPIs e IPMs, a investigação
ficará a cargo da própria chefia da instituição, já nos casos de investigadores particulares, é
aceito pela jurisprudência, desde que respeite sempre as garantias constitucionais e a não
utilize de provas ilícitas.
A competência raticione loci, estabelece a atribuição para presidir o inquérito, ou seja,
de acordo com o lugar onde foi consumado o crime. Dessa maneira a investigação sempre
acontecerá no local onde ocorreu o ato criminoso. A atribuição do delegado é determinada
pela circunscrição policial, exceto quando se tratar de crimes onde existam delegacias
especializadas, como é o caso da delegacia da mulher e da delegacia de tóxicos, entre outras.
Os destinatários do inquérito policial são o Ministério Publico ou o querelante, por
serem autores da ação penal. O Ministério Público será destinatário quando a ação penal for
de iniciativa pública e, por sua vez, será o querelante quando a ação penal for de iniciativa
privada. Excepcionalmente, o juiz poderá ser o destinatário do Inquérito quando se encontrar
perante cláusula de reserva de jurisdição.
O inquérito policial só será dispensável quando existirem provas suficientes da
materialidade e indícios de autoria do crime. No entanto se não existir elementos cabais, o
11
inquérito policial fica indispensável, de acordo com o que dispõe o artigo 39, § 5º do Código
Processual Penal.
O inquérito policial, de acordo com o artigo 155 do Código Processual Penal, é
somente um reforço de prova, se tornando nulas sentenças condenatórias fundamentadas
exclusivamente nas provas produzidas no inquérito.
O inquérito policial se apresenta nas formas: escrita, sigilosa, unilateral e inquisitiva.
Existem dois tipos de instauração. Pode ser de oficio, quando se tratar de ação penal pública
incondicionada, ou por requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público, a pedido da
vítima, de seu representante legal ou ainda mediante a requisição do Ministério da Justiça.
A notitia criminis inicia o inquérito policial, ou seja, quando o delito é noticiado às
autoridades. O boletim de ocorrência, conhecido popularmente como B.O., não é uma
maneira técnica de dar início ao inquérito, porém se destina ao delegado e é utilizado na
representação ou requerimento, caso o crime seja de ação penal de iniciativa privada.
Quanto à denúncia ou delação anônima, a delatio criminis apócrifa, apesar de o
anonimato ser vedado constitucionalmente, vem sendo defendida favoravelmente pelo
Supremo Tribunal de Justiça em termos de sua validade, devendo sempre ser utilizado com
cautela.
A portaria (ato de oficio onde o delegado irá instaurar o inquérito), o auto de prisão em
flagrante (onde o delegado formaliza a prisão em flagrante), o requerimento do ofendido ou
de seu representante legal (a vítima ou outra pessoa requerente, sempre em caso de ação penal
de iniciativa privada) e a requisição do Ministério Público ou do Juiz são peças inaugurais do
inquérito policial.
A decretação de incomunicabilidade do inquérito policial é decretada exclusivamente
pelo juiz, por no máximo três dias. Em nenhuma hipótese, a autoridade policial poderá
determiná-la de ofício. No entanto, o defensor terá livre comunicação com o preso, de acordo
com o que dispõe o parágrafo único do artigo 21 do Código Processual Penal.
Conclusas as investigações, o delegado remete o ofício ao juiz. Desta maneira, depois
de saneado, o juiz encaminha ao promotor que, por sua vez, pede o arquivamento ou oferece
denúncia.
O prazo de conclusão do inquérito policial, de acordo com o artigo 10, caput, e §3º do
Código Processual Penal, será de dez dias quando o réu se encontrar preso e de trinta dias
quando o réu se encontrar em liberdade. No entanto, quando o réu estiver em liberdade esse
prazo poderá ser prorrogado por mais uma vez, com a devida autorização judicial. Já na
Polícia Federal, o prazo é de quinze dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis por mais
12
quinze dias. Em crimes de tráfico de drogas o prazo é de trinta dias, se o réu estiver em
liberdade. Esse prazo também é prorrogável para mais trinta dias, de acordo com a disposição
da Lei 11.343/2006.
O arquivamento do inquérito policial paralisa as investigações por falta de justa causa,
ou seja, falta de materialidade e de indícios de autoria, por ser o fato atípico ou pela extinção
da punibilidade. É sempre realizado pelo Ministério Público. O juiz jamais poderá utilizar de
ofício para arquivar inquéritos, sem que o Ministério Público se manifeste neste sentido.
Com o desarquivamento, ocorre a retomada das investigações até então paralisadas,
isso ocorre sempre pelo surgimento de alguma prova nova.
2.1 Origem do Inquérito Policial
O inquérito policial teve inicio na Grécia Antiga. Dentre os atenienses, era comum a
prática investigatória para apurar a honestidade familiar e individual dos que eram eleitos
como magistrados. Dentre os romanos, existia uma delegação de poderes fornecidos pelos
magistrados a vitima ou aos seus familiares, a fim de que se investigassem o crime e
encontrassem o delituoso, assim os tornando acusadores. Essa delegação era conhecida como
inquisitio. Tempos depois, a inquisitio aprimora o seu procedimento e concede também
poderes ao acusado para investigar meios para unir elementos que pudessem comprovar sua
inocência. Subsequentemente, o Estado tomou para si este direito de investigação, delegando
para os agentes públicos essa função.
Nas ordenações Filipinas não existiam os inquéritos policiais. No entanto, o mesmo foi
originário de Roma, na idade média, e teve referências também na legislação portuguesa e
com aplicação também no Brasil.
Com o surgimento do Código de Processo Penal em 1832, foram desenhadas normas a
respeito das funções dos Inspetores de Quarteirões. Porém, estes não possuíam a atividade de
Polícia Judiciária, pois não se tratava de um inquérito policial. Existia somente dispositivos
que traçavam informações sobre o procedimento.
Com o advento da Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo
Decreto nº 14.824 de 28 de novembro de 1871 (artigo 4º, § 9º), nasceu o ordenamento à
denominação de Inquérito Policial em seu artigo 42, com a seguinte definição “O Inquérito
Policial consiste em todas as diligências necessárias para o desenvolvimento dos fatos
13
criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a
instrumento escrito” (PICOLLIN, 2007).
2.2 Conceito de Inquérito Policial
O inquérito policial pode ser conceituado como um procedimento administrativo de
caráter investigatório, que tem como finalidade a colheita de elementos suficientes para
subsidiar a propositura de uma ação penal.
Podemos extrair do conceito acima que o Inquérito policial não é um processo. Trata-
se de um procedimento administrativo informativo que tem com objetivo dar ao titular da
ação penal indícios suficientes para a propositura da mesma. Não incidem no inquérito
policial as garantias de ampla defesa e contraditório aplicadas ao processo penal.
Podemos então afirmar que na fase do inquérito policial não há acusações e defesa. Há
unicamente a apuração dos fatos conduzidos pelo órgão especializado com a finalidade de
apurar uma infração penal e sua autoria. Uma vez que o inquérito policial é apenas um
procedimento informativo, casuais vícios em sua confecção não acarretam nulidade à ação
penal que vier a ser instaurado baseado nele. Esses vícios podem manchar o próprio ato,
acarretando consequência, como por exemplo, ter como nulo o reconhecimento de pessoa
quando concretizado em desacordo com os ditames legais. Porém, não invalidam o inquérito
policial todo, nem mesmo a ação penal.
Por esse motivo, o valor probatório do inquérito policial vem a ser relativo, ou seja,
não é admissível fazer condenação em provas colhidas unicamente no inquérito policial e não
reproduzidas em juízo. Devemos deixar claro que determinadas provas, tais como perícias em
geral, normalmente não carecem de serem repetidas em fase judicial, já que são oficiais e
permitem contestação no processo. Caso assim queira, o acusado pode apontar alguma
irregularidade.
Podemos dizer então que, quando ocorre uma infração penal, o Estado deve, por meio
da polícia civil, perseguir provas iniciais acerca da autoria e, também, da materialidade a fim
de fornecê-las ao titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público ou ofendido. Depois que
o Ministério Público ou ofendido avalie as provas, decidirá se oferece ou não a denúncia ou
queixa-crime. Se oferecida a denuncia, o inquérito policial acompanhará a ação penal, sempre
anexada aos autos, para que o juiz possa julgar se existem indícios suficientes de autoria e
materialidade para recebê-las. Assim, podemos afirmar que o destinatário imediato do
14
inquérito policial é o titular da ação, ou seja, o Ministério Público ou o ofendido. Já o
destinatário mediato é o juiz.
2.3 Inquérito Policial e Termo Circunstanciado
O inquérito policial é instaurado para a investigação de delitos penais onde a pena seja
superior a dois anos. Mas, quando se trata de infrações com menor potencial ofensivo, o
artigo 69 da Lei nº 9.099/95, determina a lavratura do termo circunstanciado.
As infrações de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, artigo 69 da Lei
nº 9099/95, tem com pena máxima não superior a dois anos. Quando for observado que a
infração de menor potencial ofensivo é complexa, tornando inviável sua investigação
mediante termo circunstanciado, será, nesse caso excepcionalmente, instaurado o inquérito
policial que posteriormente será remetido ao Juizado Especial Criminal.
Nos termos do artigo 41 da Lei nº11. 340/2006, popularmente conhecida como Lei
Maria da Penha, todas as infrações penais que envolvam violência doméstica, ou ainda,
familiar contra a mulher, serão apuradas através do inquérito policial, mesmo que a pena
máxima não seja superior a dois anos.
2.4 Finalidade do Inquérito Policial
Embora muitas vezes as sentenças condenatórias tenham como base apenas o inquérito
policial, por lei, este não tem como função determinar ou não a condenação de qualquer
sujeito que venha a ser apontado por ter cometido infração penal. Deve o inquérito policial, de
acordo com a lei, somente ser uma peça informativa ao Ministério Público. Descritiva, em
termos de, qual o tipo de infração penal se caracteriza, quem seria seu possível autor e
possuidora de provas, nos quais foram reunidas no decorrer das investigações policiais contra
o acusado.
A finalidade do inquérito policial é a apuração da existência de uma infração penal
punível, desvendando seus responsáveis. Não tendo assim, por finalidade, determinar a
condenação do indivíduo que tenha sido apontado como culpado.
De nenhuma maneira poderá ser recusada a diligência capaz de elucidar fatos da
ocorrência. Faz-se sempre necessário que a autoridade policial considere se é necessária a
remessa ao juízo.
15
Fazendo uso de todos os elementos investigatórios que integra o inquérito policial, ele
tem que demonstrar ao órgão da acusação os elementos essenciais de um crime, dando ensejo
à ação penal.
2.5 Competência
A competência é o poder fornecido pela lei a determinado sujeito, a fim de que esse
exerça certa atividade.
De acordo com o que dispõe o artigo 4º do Código Processual Penal, é de competência
da polícia judiciária, que é exercida através de autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições, a investigação das infrações penais e suas autorias.
Os inquéritos policiais são presididos por delegados das Polícias Federais ou
Estaduais, de acordo com o que prevê o artigo 144, §4º da Constituição Federal. Esses
delegados são responsáveis pela segurança pública e também pela preservação da ordem
pública, mesmo não sendo portador de jurisdição, característica que é inerente ao poder
judiciário. Como deixa clara a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL,
1996)
A Autoridade Policial, no exercício da função de polícia judiciária, não exerce
jurisdição, não lhe sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante relativamente à
infração penal ocorrida em local diverso de sua sede funcional. - o Inquérito
Policial, inclusive o auto de prisão em flagrante, É um procedimento de natureza
administrativa, não implicando nulidade a circunstancia de haver sua lavratura ter
sido comunicada a juízo sem jurisdição no local do crime.
A atuação da autoridade policial divide-se, primeiramente, entre a União e os Estados,
seguidos da divisão de circunscrição da área da unidade policial, dentro de um Município ou
Distrito.
A competência pode ter origem, também, a partir do local onde foi consumada a
infração penal (ratione loci), como está descrito nos artigos 5º e 6º do Código Penal.
Competência essa, exclusiva e indelegável. Porém, pode ser distribuída de acordo com a
natureza da infração. Como exemplo, quando temos delegacias especializadas em
determinada matéria, nesse caso estamos falando da ratione materiae.
Conforme o disposto no artigo 4º, parágrafo único do Código de Processo Penal, as
autoridades administrativas também possuem competência legal para a tarefa de investigação,
não sendo assim, competência exclusiva das autoridades policiais.
16
Exemplos clássicos são as sindicâncias e os processos administrativos de infrações
perpetradas por policiais militares e as investigações dirigidas por membros do Poder
Legislativo, em caso das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Essa modalidade de
investigação, por órgãos diversos da polícia judiciária, traz à tona discussões acerca da
possibilidade do Ministério Público investigar e instruir o seu procedimento administrativo
pré-processual.
2.5.1 Competência por Prevenção
Esse tipo de competência, em via de regra, é muito aplicada pela Polícia Civil do
Estado de São Paulo, especialmente por determinação do artigo 5º, I, do Código Processual
Penal, em face do princípio da obrigatoriedade, não há como protelar a inauguração da
investigação policial, diante da notícia de um delito. Posto que, existem diversas normas
administrativas que regulamentam as possibilidades fáticas ocorridas na prática diária de
Polícia Judiciária.
No momento em que chega ao conhecimento do Delegado de Polícia, numa unidade
que não atenda aquela abrangência territorial, este por obrigação tem de registrar o ocorrido.
Nessa situação, o Delegado de Polícia elaborará o registro e remeterá o boletim de ocorrência,
junto com todas as peças que tenham relação ao fato, à unidade policial interessada, de acordo
como o artigo 13, I, da Portaria DGO-18/98.
Caso o Delegado de Polícia apure que o ocorrido deva realmente ser investigado por
unidade diversa, em razão da área territorial ou da matéria, terá de, em despacho
fundamentado, remeter os autos de Inquérito Policial ao Juízo competente, indicando a
remessa do procedimento à unidade de polícia que pertencer à investigação policial.
2.5.2 Competência Especial
O Delegado de Polícia é a autoridade policial com competência para agir em vários
casos de crimes. É um caso exclusivo, entendimentos inerentes aos fundamentos da prisão em
flagrante e de política criminal, uma vez que, perante de situação flagrancial, o Delegado de
Polícia e seus agentes deverão prender quem que nessa situação esteja, mesmo que não seja a
competente para a sequência nos autos, de acordo com entendimento desinente do exame do
artigo 301, casado com o artigo 304, § 1º do Código Processual Penal.
17
Essa forma de competência especial, poderá ou não, ser compatível com a regra de
prevenção, devendo o Delegado atendente, mesmo que não possua competência para
continuar nos autos até a finalização do Inquérito Policial, preparar o auto de prisão em
flagrante delito.
Essas regras encontram-se fundamentadas nos artigos 290 e 308 do Código Processual
Penal, nas quais podemos verificar que a autoridade policial competente para a realização da
lavratura do respectivo auto, será o do lugar onde for efetivada a prisão, contrariando dessa
forma a geral, de que é a do local do crime. Conforme a Recomendação da DGP-2/90, em
consonância com os já mencionados artigos, não existindo autoridade policial no lugar onde
ocorrer a prisão, o preso será apresentado à autoridade do lugar mais perto.
3 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
As características próprias do inquérito policial devem ser sempre conduzidas pela
polícia judiciária, tanto pela Polícia Civil, quanto pela Polícia Federal. A presidência do
inquérito fica por conta da autoridade policial, os delegados da polícia civil e os delegados da
polícia federal, que são auxiliados por equipes de investigadores de polícia, como escrivães e
agentes policiais, entre outros. Conforme o artigo 2º, §1º, da Lei n.12.830/2013 (BRASIL,
2013)
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe à condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da
autoria das infrações.
A Constituição Federal destaca o tema em seu artigo 144, §1º, da Constituição
Federal, fazendo previsão das diretrizes que a Polícia Federal deve seguir ao apurar as
infrações penais praticadas contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços ou de interesse da União, de suas empresas públicas ou de suas entidades
autárquicas. Como também, devem apurar as infrações perpetradas em desfavor interestadual
ou internacional, estabelecendo repressão uniforme, baseado no que a lei descreve. Dessa
maneira, ficando sobre responsabilidade da polícia federal apurar todos os delitos de
competência da Justiça Federal, assim como, os crimes de âmbito eleitorais.
O mesmo artigo 144, em seu §4º, da Constituição Federal, trata do tema das Polícias
Civis (de cada Estado), presididas por delegados de polícia de carreira. Nele, é descrito que
18
Polícias Civis devem ter função de polícia judiciária, apurando infrações penais, exceto as
infrações no âmbito militar e as de competência da União. Os delegados são concursados, não
existindo mais a nomeação de delegados de polícia, sem concurso, por autoridades policiais.
Os membros do Ministério Público, de acordo com o artigo 26, IV, da Lei n.
8.625/1993, podem participar das investigações do inquérito. Podendo, também, instaurar
seus procedimentos investigatórios criminais da promotoria. Sendo assim, uma vez instaurado
inquérito policial na Polícia Civil, o responsável por presidir sempre será o delegado de
polícia e em nenhuma hipótese, o órgão do Ministério Público.
Conforme a Súmula n. 234 consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça “A
participação de membro do Ministério público na fase investigativa criminal não acarreta seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (CRAVEIRO, 2014).
Ou seja, se um promotor de justiça participar das apurações do inquérito policial, não
fica impedido de propor a ação, por não ser considerado, por esse motivo suspeito ou
impedido.
Caso ocorra crime na esfera militar, deverá ser instaurado o inquérito policial militar,
que é de responsabilidade das Forças Armadas ou Polícia Militar (de acordo com o autor da
infração). Do mesmo modo não será instaurado inquérito policial, se a infração for atribuída a
membro do Ministério Público ou juiz de direito, situações em que a investigação ficará por
conta da própria chefia da Instituição do Judiciário.
Uma característica de extrema importância é no que tange o sigilo do inquérito
policial. O inquérito policial deve ser sempre sigiloso para que o delegado de policia possa
promover as diligências necessárias para a elucidação dos fatos sem que haja qualquer
prejuízo, como por exemplo: a destruição, a ocultação de provas, ou ainda a influência sobre
as testemunhas, entre outros. Porém isso não se aplica ao Ministério Público, ao Judiciário
nem tão pouco ao advogado legitimado para tal. De acordo com o artigo 20 do Código de
Processual Penal “a autoria assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade” (SANNINI NETO, 2015). Esse assunto será abordado no
decorrer do trabalho, onde estudaremos as novidades trazidas pela Lei nº 13.245/2016.
19
4 PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
4.1 Escrito
Todos os atos do inquérito policial devem ficar reduzidos a termo, ou seja, escrito,
para que exista segurança em relação ao seu conteúdo. Por se tratar de um procedimento
administrativo, o inquérito policial tem por objetivo o provimento de elementos de
informação suficiente para que o titular da ação penal ingresse em juízo. Por isso esses
elementos devem ser fornecidos de maneira escrita, conforme o estipulado pelo artigo 9º do
Código Processual Penal “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado,
reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade” (BRASIL,
1941a).
Contudo, a Lei n.11.719/2008, trouxe a possibilidade do depoimento do indiciado, do
ofendido e de testemunhas por meios de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital
ou de técnica similar, incluindo audiovisual, para ter o máximo de fidelidade das informações
(artigo 405, §1º, do Código Processual Penal). E permitindo que, em autos do inquérito
policial, sejam utilizados recursos audiovisuais, sem a necessidade de posterior redução a
termo (artigo 405, §2º, do Código Processual Penal). Mesmo que boa parte dos atos
inquisitórios seja escrito (artigo 9º, CPP), podemos salientar que em virtude do artigo 405,
§§§ 1º e 2º, do CPP, tal procedimento não é necessariamente escrito.
4.2 Sigiloso
Diferente do que ocorre com os atos processuais, os quais a Constituição Federal em
seu artigo 5ª, LX, busca o princípio da publicidade, o inquérito policial é um procedimento
sigiloso como determina o artigo 20 do Código Processual Penal “A autoridade assegurará no
inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”
(BRASIL, 1941b).
Podemos observar que este dispositivo tem como objetivo evitar que, a publicidade
das provas juntadas ou aquelas que a autoridade pretende obter, prejudique a investigação da
infração. Tal sigilo, no entanto, não abrange a autoridade judiciária, nem mesmo o Ministério
Público.
20
Tal norma teve sua eficácia fragilizada com o advento do artigo 7º, inciso XIV, da lei
n.8.906/1994 (BRASIL, 1994; estatuto da ordem dos advogados), modificado mais uma vez
através da Lei n.13.245/2006, que preconiza o direito do advogado (BRASIL, 2016)
Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo
sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos
ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital.
Devemos ressaltar que, a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal,
determina (BRASIL, 2009a)
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa.
Tal súmula é clara sobre o acesso dos defensores as provas já documentadas, já
incorporadas aos autos. Não existe tal prerrogativa em relação às provas em andamento,
evidentemente para não torna a diligência inócua. O mesmo artigo 7º, §11º, do Estatuto da
OAB, faz ressalvas sobre o poder que a autoridade policial tem para delimitar o acesso dos
advogados aos elementos de provas em fase de investigação e ainda não documentados nos
autos, quando existir algum tipo de risco de comprometimento da eficiência, das eficácias ou
da finalidade das investigações. Conforme acima referido, algumas investigações produzidas
no decorrer das diligencias necessitam de sigilo absoluto, por cautela, para que não sejam
frustradas suas finalidades ou de ainda não colocar em risco a vida dos policiais nelas
entranhados, como acontece quando o agente policial é infiltrado, ou ainda, de inteligência de
investigações criminosas (artigo 23, caput, da Lei n. 12.850/2013) ou de interceptação
telefônica (artigo 8º da Lei n. 9.296/1996).
O defensor poderá se fazer presente no interrogatório do indiciado e também na
produção de provas testemunhais, porém, fica impedido de fazer reperguntas, devido ao
caráter inquisitório do inquérito policial. A presença do defensor, durante a oitiva das
testemunhas, fornece grade aos depoimentos, uma vez que é corriqueiro que os réus, logo
após terem confessado o delito diante ao delegado, declarem em juízo que o documento foi
adulterado, ou ainda, que foram forçados a confessar por meio de violência. Com a presença
do advogado no interrogatório extrai do acusado a credibilidade nesse tipo de acusações.
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4.3 Dispensável
É dispensável. Não é obrigatória a existência do inquérito policial e nem essencial para
a deflagração de uma ação penal. No Código Processual Penal, há vários dispositivos que
admitem que a denúncia ou queixa sejam desencadeadas sendo baseadas nas chamadas peças
de informação, que na realidade podem ser qualquer tipo de documento que prove os indícios
de materialidade e autoria de uma infração penal.
O artigo 28 do Código Processual Penal é enfático mencionando que se o Ministério
Público não entende que existem elementos necessários para o oferecimento da denúncia,
deverá requer ao juiz o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação.
Porém, se o Ministério Público entender que as provas contidas nas peças de informação não
são suficientes, mas que novas informações de convicção podem ser conseguidas pela
autoridade policial em investigação, poderá requisitar a instauração de inquérito policial,
remetendo as autoridades policiais às peças que estão em sua posse.
Da mesma forma, o artigo 39, §5º do Código Processual Penal, faz previsão que o
Ministério Público tendo em mãos documentos que habilitem a deflagração imediata da ação
pública condicionada, dispensará o inquérito policial.
Por derradeiro o artigo 40 do Código Processual Penal, faz previsão que os juízes e,
também, os tribunais deverão encaminhar cópias e documentos ao Ministério Público, se os
autos ou papéis que conhecerem no desempenho da jurisdição observem a ocorrência de
crimes de ação pública.
O ministério Público poderá oferecer denúncia assim que receber as tais peças ou
poderá ainda pedir novas diligências complementares se julgar necessário ou ainda requisitar
a instauração de inquérito policial, remetendo à autoridade policial as peças que se encontram
em sua posse.
4.4 Oficioso
Se chegar ao conhecimento da ocorrência de prática de um delito que seja de ação
penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá agir de oficio fazer a instauração
do inquérito policial, independente da vontade do ofendido ou de seu representante legal.
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Nos casos de crimes que são de ação pública condicionada à representação e de ação
penal de iniciativa privada, somente poderá ser instaurado o inquérito policial após a prévia
manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
4.5 Discricionário
É sempre a autoridade policial que conduz as investigações, elaborando diligências de
forma discricionária, de acordo com as particularidades de cada caso. Os artigos 6º e 7º do
Código Processual Penal delineiam diligências podem ou não serem aceitas no decorrer do
inquérito policial.
Tal discricionariedade, contudo, não requer descrever que existe liberdade absoluta na
atuação da autoridade policial, necessitando atuar sempre conforme os termos e limites da lei.
No entanto, temos investigações que são dotadas de obrigatoriedades, como é o caso de
delitos que deixam vestígios, onde é obrigatório o cumprimento de realização do exame de
corpo de delito, direto ou indireto, conforme está previsto no artigo 158 do Código Processual
Penal.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Ademais, no decorrer do inquérito, o ofendido ou seu representante legal e o indiciado
poderão solicitar qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade,
conforme artigo 14 do Código processual Penal.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer
qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Apesar de o inquérito policial ser oficioso não perde a característica de sua
discricionariedade, já que aquele somente diz respeito à obrigatoriedade de sua instauração
por parte do delegado de polícia.
4.6 Oficial
A oficialidade está disposta no artigo 144, §4º, da Constituição Federal e diz que “Às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
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competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto os militares” (BRASIL, 1988), onde deixa claro que o inquérito policial é conduzido
sempre pelo Estado, na figura do delegado de polícia, ficando vedada pessoa comum conduzir
as investigações.
4.7 Indisponível
É uma importante característica do inquérito policial, pois depois da instauração do
inquérito policial pelo delegado de polícia, este em momento algum poderá arquiva-lo como
está disposto no artigo 17 do Código Processual Penal, uma vez que o arquivamento é
veiculado através de uma decisão judicial, logo após requerimento prévio feito pelo titular da
ação penal à autoridade judiciária.
Sendo assim, mesmo que o Delegado de Polícia constate no decorrer da investigação
que os fatos apurados não constituem crime, esse, em nenhum momento poderá determinar o
arquivamento do Inquérito Policial. Nessa situação, diante da indisponibilidade do Inquérito
Policial, deverá então o Delegado de Polícia produzir o relatório e encaminhar ao juízo
competente. O magistrado por sua vez, precisará abrir vista ao membro do Ministério Público.
Devemos salientar que o magistrado não pode determinar o arquivamento de um
Inquérito Policial sem a prévia manifestação do Ministério Público, que é sempre o titular
privativo da ação penal pública. Compete ao Ministério Público a avaliação da desnecessidade
ou então da inviabilidade da continuidade das investigações. Sendo assim, o arquivamento do
Inquérito Policial unicamente pode ser definido por decisão judicial, sempre a requerimento
do Ministério Público.
4.8 Inquisitorial
O inquérito sempre será presidido por autoridade policial de maneira discricionária,
cabendo a essa determinar as investigações que julgar necessárias, de acordo com o artigo 14
do Código Processual Penal.
No inquérito policial não há observância do contraditório e da ampla defesa, por se
tratar de um procedimento de natureza administrativa e não de processo judicial ou
administrativo, uma vez que do inquérito não há resultado de qualquer sanção. Isso não
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significa que o indiciado não tenha direito fundamentais resguardados, uma vez que é
garantido a ele o silêncio, direito de ser assistido por um advogado, entre outros.
Existe uma corrente doutrinária, porém minoritária, que afirma a possibilidade de
ampla defesa ainda na fase inquisitorial, pois, não podemos falar em contraditório no decurso
da investigação, uma vez que nessa fase ainda não existe acusação formal, seja porque para
alguns doutrinadores, sequer existe um procedimento, não podemos afirmar que não se acolhe
o direito de defesa, já que esta tem espaço em todos os crimes e em qualquer tempo, e estado
da causa.
Contudo, no inquérito que propor à expulsão do estrangeiro, sempre será obrigatório à
observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tal procedimento instaurado
após anterior requisição do Ministro da Justiça e concretizado pelo Departamento de Polícia
Federal, como dita os termos do artigo 102 do Decreto nº 86.715/1981.
4.9 Temporário
O inquérito policial não é ad eternum. Sendo assim, existe prazo para sua conclusão,
que varia de acordo com a natureza da infração penal perpetrada.
Em regra, os crimes que tem competência da Justiça Estadual, o prazo de conclusão do
inquérito deverá seguir o artigo 10 do Código Processual Penal, que é de dez dias se o
indiciado foi preso em flagrante, ou se encontrar preso preventivamente. No caso de réu em
liberdade, com fiança ou sem fiança, o prazo será de trinta dias.
Se o acusado estiver em liberdade, o prazo para a conclusão poderá ser prorrogado se
o fator de difícil esclarecimento, devendo o delegado de polícia requer ao juiz a devolução
dos autos, para próximas diligências, que serão realizadas no prazo estipulado pelo juiz,
conforme artigo 10, §3º, do Código Processual Penal.
Se o crime praticado for de competência da Justiça Federal, o prazo para a conclusão
do inquérito policial será de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que haja pedido
fundamentado da autoridade policial e mediante autorização judicial, se o indiciado estiver
preso, artigo 66 da lei nª 5.010/1966. Se o indiciado estiver em liberdade, no silêncio da
referida lei, é aplicado o prazo previsto no artigo 10 do Código Processual Penal, que será de
trinta dias.
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Nos crimes praticados contra a economia popular, o prazo para a conclusão do
inquérito será de dez dias, independentemente de o indivíduo estar preso ou em liberdade,
artigo 10, §1º da Lei n.1.521/1951.
Se o inquérito policial for de competência da Justiça Militar, o prazo deverá ser
concluído em vinte dias, se o acusado estiver preso, prazo esse contado a partir do dia em que
se executar a ordem prisional. Se o acusado estiver em liberdade, o prazo será de quarenta
dias, contados a partir da data de instauração do inquérito. Nesse caso podendo ser prorrogado
por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídas as
investigações já iniciadas, ou caso haja necessidade de diligência, indispensável ao
esclarecimento do fato, artigo 20, caput, e §1º do Código Processual Penal Militar.
Já nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, o prazo de conclusão do inquérito
policial será de trinta dias, se o indiciado se encontrar preso, e noventa dias se estiver em
liberdade. Os dois prazos poderão ser dobrados pelo juiz, desde que ouvido o Ministério
Público, mediante requisição justificada do delegado de polícia.
Por derradeiro, se decretada a prisão temporária, o inquérito deverá ser concluído em
cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias em caso de comprovada necessidade, conforme
artigo 2º da lei nº 7.960. Em caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo será de trinta
dias prorrogáveis por mais trinta dias em caso de comprovada necessidade, conforme o artigo
2º, §4º, da Lei nº 8072/1990.
4.10 Autoritariedade
O Inquérito Policial é sempre presidido pela autoridade pública, o Delegado de
Polícia, conforme artigo 144, §§1º e 4º, inciso I e IV da Constituição Federal. Esse
entendimento vem recentemente consagrado no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.830/13 (BRASIL,
2013)
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto
em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, de materialidade e da
autoria das infrações penais.
Além do artigo 3º da Lei n. 12.830/2013, “O cargo de delegado de polícia é privativo
de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado mesmo tratamento de protocolar que
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recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os
advogados” (BRASIL, 2013).
5 NULIDADES
A nulidade torna o ato jurídico ineficaz pela ausência de uma das condições
necessárias. O Código do Processo Penal estabelece que nenhum ato poderá ser declarado
nulo se a eventual nulidade não vincular prejuízo tanto para a acusação quanto para a defesa.
Igualmente, o ato processual não será declarado nulo quando não existir influído na
apuração da decisão da causa ou na verdade substancial. O inquérito policial somente será
passível de nulidade se qualquer um dos atos de sua composição estiver viciado.
O Código Processual Penal aponta as situações em que os atos do inquérito policial
são passiveis de nulidade.
O artigo 564 elenca todas as situações onde ocorrerá a nulidade, entre outros casos, se
a parte for ilegítima ou se houver carência de alguns procedimentos ou termos, tais como, a
deficiência ou ausência da denúncia, da queixa, da representação, dos processos de
contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante.
A ausência do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, salvo a
ressalva do artigo 167 do Código Processual Penal onde há o desaparecimento dos vestígios,
porém contem a prova testemunhal suprindo-lhe a falta; gera a nulidade. A ausência da
intercessão do Ministério Público, em todos os termos da ação por ele diligenciada, e também
nas propostas feitas pela parte ofendida, nos casos dos crimes de ação pública, assim como, a
ausência de formalidade que conste como elemento essencial dos atos, podem ser passiveis de
nulidade.
A afirmativa de que os vícios do inquérito policial viciam o processo criminal não é
pacifica. Para alguns autores, o inquérito não é parte do processo judicial. Sendo assim,
mesmo no caso de existir nulidades no inquérito policial, tais vícios não contaminará a ação
penal. Nesse caso, poderá existir a ilegalidade nos atos inerentes ao inquérito policial,
podendo ser imprescindível o desfazimento do ato e de outros atos a ele conexo. Porém, tal
fato não contaminará diretamente o processo todo, uma vez que o inquérito policial tem
caráter informativo. No entanto, se no inquérito policial existir algum tipo de ausência de
formalidade essencial, este poderá ser considerado nulo, ficando nulos também os demais atos
decorridos daquele ato viciado.
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Há doutrinadores que afirmam que se o ato viciado do inquérito policial for ecoando
no processo, poderá esse ato contaminar não só a ação, mas também a sentença que considerar
tal ato nulo. Cabe sempre ao magistrado competente fazer uma análise minuciosa do inquérito
policial e, também, da denúncia. Sempre com a finalidade de examinar se foram efetuadas
diligências sem o cuidado de observar os ritos determinados pelo Código Processual Penal.
Da mesma maneira, este deverá observar se as garantias e os direitos dos indiciados foram
respeitados.
Em caso de constatação de nulidade do ato, deverá ser decretado a nulidade do mesmo
e desentranhá-lo do caderno processual. Compete ainda ao juiz da causa, analisar se outros
atos não foram contaminados, tornando-se nulos. Em caso positivo, os mesmos deverão
também ser desentranhados e desprezados dos autos.
Existem algumas irregularidades que podem ser sanadas a posteriori, como por
exemplo, as omissões da denúncia, da representação, da queixa, da portaria, ou ainda, o auto
de prisão em flagrante. Esse saneamento pode ser investido a qualquer tempo, porém, antes da
sentença final.
6 NOTITIA CRIMINIS
O conhecimento é entendido como notitia criminis, automático ou instigado, de
provável fato típico pela autoridade policial, instante em que o responsável, ou seja, delegado
de policial deve dar destaque a persecução penal principiando as averiguações a cerca dos
fatos. Que deve ser qualificada da seguinte maneira:
a) Cognição direta, espontânea, imediata ou informal: a partir do momento em
que for do conhecimento de fato criminoso por meio de jornais, através de
suas atividades rotineiras, por intermédio de investigações concretizadas,
por meio da própria polícia judiciária, através da denuncia da denuncia
anônima, pelo ocasional corpo de delito, por meio de comunicação da
polícia Militar do Estado, entre outros. Também é informal, pois o boletim
de ocorrência tem validade jurídica própria, é de extrema valia para o Poder
Judiciário, transcrevendo a comunicação oral do noticiante do delito na
unidade policial, gerando com os dados referentes às providências
preliminares praticadas;
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b) Cognição indireta mediata qualificada ou provocada: nessa conjuntura, a
autoridade é noticiada do criminoso por meio de qualquer ato jurídico de
comunicação formal;
c) Cognição coercitiva: decorre das prisões em flagrante, quando o preso é
apresentado perante o delegado competente. Por meio da qual o Delegado
de Polícia não tem alternativa, ou seja, dar início ao Inquérito Policias, a
peça onde consta a notícia do delito já contempla procedimento
inquisitório. Note-se que é coercitiva, pois constitui o próprio fundamento
do mencionado auto.
Devemos destacar que o Termo Circunstanciado pode ser tido também como uma
maneira coercitiva de conhecimento, já que o procedimento legal que substitui o auto de
prisão em flagrante delito, no momento em que o acusado se pactuar a comparecer em juízo,
por intermédio da assinatura do termo respectivo, nos casos de crimes de menor potencial
ofensivo.
Existem outras maneiras de cognição são a delação e a informação referenciada, que
são sucedidas da notícia da autoria do delito recebidas pelo Delegado de Polícia por
intermédio das informações proporcionadas pelas partes durante as oitivas das testemunhas,
estaremos perante das informações referenciadas.
Nesse seguimento, salientamos que terão prioridade na tramitação do Inquérito
Policial e o processo criminal em que o indiciado, acusado, vítima ou réu, vítima ou
testemunha protegidas pelos programas especiais de proteção a vítima e testemunha
ameaçadas, de acordo da Lei nº 12.483, de 8 de setembro de 2011.
7 INFORMATIO DELICTI
Ocorre o informatio delicti no momento em que a notitia criminis dá ensejo ao
inquérito policial. A informatio delicti tem como objetivo de formar a desconfiança do delito,
a qual incide no na denuncia ou queixa, tão somente na probabilidade da existência do delito
consequente de provável pratica de fato típico, que se instituirá no fundamento da denuncia
que principia a ação penal.
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8 DELATIO CRIMINIS
A delatio criminis, encontra-se elencada no parágrafo 3º do artigo 5º do Código
Processual Penal (BRASIL, 1941f)
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
Como podemos perceber na redação do artigo supra, o legislador deixou ao cidadão o
poder de levar ao conhecimento do Delegado de Polícia a notitia criminis. Simples faculdade,
pois se alguém deixar de fazer tal comunicação nenhuma sanção sofrerá.
É evidente que não se trata de denúncia anônima, uma vez que essa denúncia, de
acordo com Aloisi e Mortara “não é uma denúncia no significado jurídico do termo, pelo que
não pode ser tomada em consideração na lei processual penal” (Romano, 2015).
Na realidade, o Código Penal Brasileiro erigiu à categoria de crime a conduta daquele
que dá ensejo a investigação criminal ou ainda processo judicial contra alguém, imputando-
lhe crime que tem ciência de sua inocência, como poderiam os denunciados avocar a
responsabilidade o autor da delatio criminis se a mesma pudesse ser feita de maneira
anônima? Se esse tipo de delatio anônima fosse admitido, a sociedade viveria em constante
sobressalto, já que qualquer um do povo poderia sofrer o vexame de uma injusta, inverídica
delação e absurda, por simples ódio, capricho, vingança ou qualquer outro sentimento
inferior. Por esse motivo que o Código Penal Brasileiro, não admite tal modalidade de notitia
criminis.
O Código Penal Brasileiro admite sim que façam delações à polícia conforme o artigo
5º em seu parágrafo 3º, desde que não sejam anônimas e que sejam feitas verbalmente e por
escrito. Podemos concluir então, que a delatio deve ser por escrito e ainda assinada.
Devemos salientar que o artigo 340 do Código Penal pune, com detenção, qualquer
pessoa que venha a ensejar uma ação da autoridade anunciando a ocorrência de contravenção
penal ou crime que tem ciência de não se ter verificado. Nesse caso, o ordenamento penal é
repressivo e pune a denunciação caluniosa e a falsa comunicação de crime ou contravenção,
parece evidente não se deve admitir o anonimato na notitia criminis.
Existe ainda, a Delatio Criminis Obrigatória, que vem a ter algumas exceções, como
por exemplo, a prevista no artigo 66 da Lei de contravenções Penais (Brasil, 1941g)
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Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou
de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e
a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.
Outra exceção está prevista no artigo 45 da Lei n.6.538 de 22 de junho de 1978
(Brasil, 1978) é
Art. 45º - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da
prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é
obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal
contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.
Assim como, também, a exceção trazida no artigo 269 do Código Penal o qual diz
“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória
[...]” (Brasil, 1940).
Com o grande aumento da criminalidade, tornou-se comum, nas grandes cidades, o
“Disque-Denúncia”, através do qual é possível delatar infratores e infrações. Esta é uma
medida extrema, para ajudar o Estado colocar em prática a sua função repressiva. No entanto,
mesmo nessas hipóteses, cumpre ao Delegado de Polícia proceder à investigação com grande
discrição e, no caso de existir um fumus boni juris da delatio, instaurar o inquérito policial.
9 DA AUTORIDADE COMPETENTE
A autoridade competente é aquela cujo fundamento em lei, faz parte da estrutura do
Estado e órgão do poder público, instituído em particular para investigar as infrações penais,
agindo por iniciativa própria, mercê de ordens e normas expedidas de acordo com sua
discrição.
De acordo com a previsão contida no artigo 144, I, §4º, da Constituição Federal e o
artigo 4º, caput, do Código Processual Penal, o Delegado de Polícia é a autoridade que detém
atribuição especifica para presidir as investigações criminais através do Inquérito Policial no
âmbito do Polícia judiciária dos Estados e também da União.
Como regra, a competência para a instauração do inquérito policial será do Delegado
de Polícia (Autoridade Policial), na circunscrição onde acontecer o fato típico penal (crime),
conforme determina o artigo 4º do Código Processual Penal ao estabelecer que “A polícia
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judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria” (BRASIL,
1941c). Este artigo teve sua redação modificada pela Lei nº 9.043, de 9 de maio de 1995
(BRASIL, 1995), onde a expressão “jurisdição” foi substituída pela palavra “circunscrição”.
É extremamente importante observar, que o inquérito policial é um procedimento
persecutório de caráter administrativo, cuja natureza é meramente informativa, e, dessa forma,
não poderá ser nulo, se por algum motivo for praticado por autoridade incompetente. Na
verdade, nada impede que o Delegado de Polícia de uma circunscrição averigue crime
perpetrado em outra, que não seja de sua competência. Dessa maneira, podemos afirmar que a
falta de observância da competência, no que diz respeito à autoridade que preside o inquérito
policial é simplesmente relativa, não deixando margem a anulação da investigação.
10 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
O boletim de ocorrência tem validade jurídica própria, tendo imensa validade para o
Poder Judiciário, devendo ser feito antes do inicio do Inquérito Policial, o artigo 6º do Código
Processual Penal dita o roteiro que deve ser seguido para a elaboração dos atos que antecedem
o Inquérito Policial.
Devemos salientar a Resolução SSP-382/99, que descreve orientações para o
atendimento de locais de crime por policiais civis e militares. O Delegado de Polícia, se o fato
for grave, deverá, sempre que possível, solicitar as perícias e tudo mais que for necessário,
fazendo uso dos meios de comunicação disponível com a finalidade de não protelar as
diligências mais urgentes. Em casos de crimes contra a vida, o Delegado de Polícia deverá
elaborar o auto de recognição visuográfica, sem prejuízo do exame do local de crime,
efetivado por peritos.
Oportuno dizer o vezo de alguns policiais, prestarem socorro aos já mortos,
prejudicando assim o local do crime. É pertinente que o Delegado de Polícia não permita que
se percam os vestígios que ainda existirem, e requisite perícia para o local, cuja preservação
sempre deve ser realizada.
32
11 INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Conforme o artigo 5º, II, do Código Processual Penal, Todo Inquérito Policial se inicia
com o despacho do Delegado de Polícia, através de sua instauração ou portaria.
Isso acontece pois, o requerimento ou a requisição, não tem condão de deflagrar o
Inquérito Policial, uma vez que o procedimento nasce a partir do despacho do Delegado de
Polícia.
Não existe regra estipulada de tempo para que se inicie o Inquérito Policial. No
entanto, pelos princípios da oficialidade e da obrigatoriedade, elencados no artigo 5º, I, do
Código Processual Penal, o Inquérito Policial tem inicio a partir das investigações, em
especial nos crimes de ação pública incondicionada, salvo quando não dependa de perícia,
cujo o objeto venha interferir diretamente na prova da materialidade do delito.
A instauração do inquérito policial sempre será de acordo com o tipo de ação penal:
a) Ação Penal Privada: de acordo com o artigo 5º, §5º, do Código Processual
Penal, se o crime for de ação privada, o delegado de polícia só poderá
instaurar o inquérito policial se tiver recebido um requerimento, escrito ou
ainda verbal, do ofendido ou de seu representante legal. Finalizado o
inquérito policial, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente,
esperando a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal. Entretanto
devemos observar o prazo para que os autos do inquérito sejam concluídos
e o oferecimento da queixa, sempre analisando o prazo decadencial do
artigo 38 do Código Processual Penal;
Conforme pensamento de Capez e Colnago (2010, 600p.) acerca do artigo 35 do
Código Processual Penal
Pode existir ilegalidade nos atos perpetrados no decorrer do curso do inquérito
policial, a ponto de originar seu desfazimento através do judiciário, pois os atos que
neles foram praticados estão submissos à disciplina dos atos administrativos em
geral.
No entanto, não podemos afirmar que houve a contaminação da ação penal em face de
imperfeições acontecidas na prática dos atos do inquérito policial, uma vez que este é uma
simples peça de informação e como tal, sempre será à base da denúncia.
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b) Ação Penal Pública Condicionada: conforme o artigo 5º, §4º, do Código
Processual Penal, se o crime for de ação penal pública condicionada, o
inquérito nos crimes em que a ação pública depende de representação não
poderá ser iniciado sem ela.
No entanto, a Ação Penal, mesmo sendo pública, poderá ser condicionada à
representação da vítima ou também a requerimento do Ministro da Justiça:
i. mediante representação do ofendido ou de seu
representante legal: nesse tipo de caso, o delegado de polícia e o
Ministério Público poderão fazer a requisição da instauração do
inquérito policial, somente mediante a representação. Essa
requisição é uma simples manifestação de vontade da vítima ou de
seu representante legal. O ofendido somente poderá fazer o
oferecimento da representação se já for maior de dezoito anos, no
caso de a vítima ser menor, a prerrogativa ficará por conta de seu
representante legal.
ii. mediante requisição do Ministro da Justiça: essas
requisições são para casos de crimes cometidos por estrangeiro
contra brasileiros, fora do território brasileiro; crimes cometidos
contra a honra do chefe de governo estrangeiro; crimes cometidos
contra a honra do Presidente da República, e de algumas outras
hipóteses elencadas na Lei de Imprensa e no Código Penal Militar.
Essa requisição deve ser proposta ao chefe do Ministério Público, que poderá oferecer
a denúncia ou também requisitar investigação criminal.
c) Ação Penal Pública Incondicionada: prevista no artigo 5º, I, II, §1º, §2º e
§3º, do Código Processual Penal, que nesse caso poderá ser:
i. por meio de oficio: A autoridade policial deverá instaurar
o inquérito policial por meio de portaria, assim que tomar
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conhecimento de fato imputado como crime. Nessa portaria deverá
apresentar as circunstâncias em que o fato ocorreu. Ficando
impedido de instaurar inquérito policial se não existir justa causa.
ii. por meio de despacho ordenatório, que acontece em
casos de requisição da instauração do inquérito policial pelo
representante do Ministério Público ou do Magistrado, quando se
der mediante mero despacho, o delegado de polícia determina o
cumprimento dessa requisição, ou seja, gera a instauração do
inquérito policial. Nesse caso fica dispensada a produção de
portaria, conforme artigo 5º, II, do Código processual Penal.
De acordo com o artigo 5º do Código Processual Penal estabelece que o inquérito
policial seja instaurado de ofício. Essa instauração pode se consolidar por meio de dois atos
de ofício ou pela atuação em flagrante de delito ou com a edição de uma portaria.
A atuação em flagrante delito acontece:
Se o agente for surpreendido no exato momento em que perpetua a infração penal; se o
agente acabou de cometer a infração penal, quando perseguido pela autoridade policial, pelo
ofendido ou ainda por qualquer pessoa do povo e se encontrado logo após a ocorrência da
infração penal, com armas, objetos, instrumentos ou ainda papéis que indiquem ser o agente
da infração. Nessa situação deve o autor ser apresentado ao Delegado de Polícia competente
pela referente circunscrição, o qual ouvirá o condutor, as testemunhas e também o suposto
autor, tomando conhecimento da ocorrência de um crime, suas circunstâncias e ainda, a sua
autoria. Depois de ultrapassadas todas essas etapas, tudo deve ser reduzido a termo a escrito.
Na Portaria, ocorrerá um ato interno administrativo, o qual é editado pelo Delegado de
Polícia para ser executado pelo Escrivão e pelos Agentes de Polícia, com o intuito de
obedecer ao procedimento da Administração Pública Policial, assim como o comportamento
funcional dos agentes.
A Portaria constitui um ato decisório de atribuição peculiar da autoridade policial, no
qual ele deve descrever as razões fáticas e jurídicas que subsidiam a instauração do inquérito
policial.
São requisitos da Portaria:
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a) a exposição objetiva do fato tido como criminoso unido com a indicação
da fonte da notícia da infração penal (o conhecido boletim de ocorrência,
requisição do Ministério Público ou do juiz, requerimento do ofendido,
notícia de jornal, entre outros);
b) a indicação por meio de minucioso estudo técnico-jurídico sobre os fatos
anteriormente descritos do crime praticado, consignando, se esse for o
caso, aos motivos que impossibilitam a formação desse juízo preliminar;
quando for possível apontar os elementos indiciários de participação ou
autoria; decidir as diligências imprescindíveis para uma minuciosa
apuração da infração penal e constar a data da instauração do
procedimento, para um controle exato sobre o seu prazo de duração.
Em suma o inquérito policial pode ser deflagrado por: a) portaria; b) auto de prisão em
flagrante; c) representação do ofendido ou requisição da vítima; d) requisição do juiz ou do
Ministério Público; e) requisição do Ministro da Justiça.
12 INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAS
O inquérito policial em regra é policial, ou seja, é produzido pela Polícia Civil. No
entanto, o parágrafo único do artigo 4º do Código Processual Penal (Brasil, 1941c) estabelece
que “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a
quem por lei seja cometida a mesma função”. Notamos, dessa maneira, que o artigo deixa
vislumbrar a existência de inquéritos extrapoliciais, ou seja, produzidos por autoridades outras
que não as policiais, porém esses inquéritos tem a mesma finalidade dos inquéritos policiais.
Observamos que o conteúdo do parágrafo único do artigo 4º relata que a
responsabilidade de apurar as infrações penais é tanto de autoridades administrativas como da
polícia judiciária. Na realidade, o parágrafo único somente quis ressalvar a competência de
outras autoridades administrativas para conduzirem os inquéritos.
Desse modo, nos crimes perpetrados contra a saúde pública, em algumas infrações que
ocorrem nas áreas alfandegárias, as autoridades administrativas têm total liberdade para
elaborar inquéritos que no futuro podem servir de base para uma denúncia.
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Uma vez que uma autoridade administrativa, sem poder que a lei confere à Polícia
Civil, ou a certas autoridades administrativas, produzir um inquérito administrativo com a
finalidade de apurar a responsabilidade de um determinado funcionário, caso seja constatada a
existência não de uma mera irregularidade funcional, mas sim de um verdadeiro ilícito penal,
essa autoridade, tem o dever pelos canais competentes, entrega-lo ao Ministério público para
o oferecimento de denúncia. Nesse sentido devemos observar os artigos 143 aos 173 da lei nº
8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais).
Devemos observar também os inquéritos que são instaurados nos Tribunais para a
apuração de eventuais infrações penais, que aconteceram em suas dependências. Conforme a
Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 43 e 58, dos Regimentos Internos do
STF e STJ, respectivamente, com a mesma redação.
Temos ainda os inquéritos policiais militares (IPM), que são as investigações
praticadas pelas autoridades militares para a apuração de existência de crime da alçada da
Justiça Militar e suas respectivas autorias. No entanto se ao término das investigações, a
autoridade responsável entender que se trata de competência da Justiça Comum, a autoridade
remete, se for o caso, ao órgão do Ministério Público, para que esse ofereça a denúncia
embasada nas informações já colhidas no inquérito policial- militar.
12.1 As comissões do Parlamento de Inquérito
A Lei n. 1579 de março de 1952, dispõe as Comissões Parlamentares de Inquérito, e
de acordo com a Constituição Federal de 1988, existem limites para a atuação das Comissões
Parlamentares de Inquéritos, que podem ser divididos em limites materiais e formais. Esse
poder de investigar fornecido ao legislativo é amplo, contudo não é irrestrito, porém tem
legitimidade e eficácia, no entanto é de extrema importância observar alguns aspectos
procedimentais para a sua realização. Desta maneira, a Constituição estabelece requisitos
formais, substanciais e temporais que tornam essa investigação restrita ao âmbito da produção
legislativa e do poder de fiscalizar do Legislativo sobre os outros Poderes da República.
A Comissão Parlamentar de Inquérito é um instrumento pertencente ao Poder
Legislativo, que é dotado da atribuição constitucional de fiscalizar e investigar desmandos do
aparelho estatal, agindo no controle da administração púbica e principalmente no interesse da
coletividade. Esse modo de fiscalização institucional teve início ainda na época do Império,
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nas investigações em repartições públicas, produzidas pelas Assembleias Legislativas. Não
sabemos precisar o período da instalação das Comissões Parlamentares de Inquérito com a
finalidade de investigar a atuação do Poder Executivo.
Para que se instaure uma Comissão parlamentar de Inquérito, no Senado Federal, na
Câmara dos Deputados ou ainda no legislativo estadual, é preciso que seja obedecido os
seguintes requisitos: requerimento de um terço dos membros das respectivas Casas
Legislativas que irão investigar o fato (requisito formal); que exista fato determinado
(requisito substancial); que exista um prazo determinado para seu funcionamento (requisito
temporal); e que todas as informações apuradas nas investigações sejam encaminhadas ao
Ministério Público, se esse for o caso.
Os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito são próprios
das autoridades judiciais, dessa maneira devendo apurar um fato determinado e que tenha um
tempo certo. Ela pode ter criação no âmbito de cada uma das casas, ou seja, (Câmara ou
Senado) através de requerimento de um terço de seus respectivos parlamentares, ou ainda do
Congresso Nacional, através do requerimento de um terço dos Senadores e um terço dos
deputados. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ainda convocar pessoas para
depor, fazer a oitiva das testemunhas, requisitar documentos e definir diligências, além de
tomar outras medidas. Terminada as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito
envia à Mesa, um relatório com as devidas conclusões, para que o Plenário conheça da
matéria, que poderá apontar para a apresentação de um projeto de lei.
Para a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito se faz necessário um
número de assinaturas em seu requerimento. De acordo com a doutrina majoritária basta o
requerimento ser subscrito por um terço dos membros da casa legislativa que será
automaticamente criada. No caso do número mínimo de assinaturas não seja obtido, o autor,
se assim entender, poderá submeter a proposta de Comissão Parlamentar de Inquérito à
apreciação do Plenário, que decidirá a respeito da sua aprovação e da constituição ou não da
Comissão.
A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito é concretizada pelo presidente
da Casa Legislativa que as tiverem constituída, cabendo a ele o comprometimento da
fiscalização dos requisitos, antes de decidir a lavratura do ato constitutivo de Comissão
parlamentar de Inquérito.
Porém, existe uma apreciação prévia que o Legislativo deve realizar acerca dos seus
atos, para que se preserve a imagem de representante popular e fiscalizadora dos interesses
públicos. As formalidades dos atos administrativos devem ser observadas, tendo como
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inspiração o princípio da legalidade introduzido no artigo 37 da Constituição Federal, a qual
todos os entes estatais estão submetidos.
Se existir algum requisito procedimental que não atenda os parâmetros impostos pela
Constituição, o presidente do Poder Legislativo em questão tem o dever de indeferir e remeter
ao primeiro subscritor do requerimento, uma vez que é ele o interessado na apuração do fato,
para que ele faça uma revisão e se adeque aos requisitos constitucionais de criação de uma
Constituição Parlamentar de Inquérito.
Se o titular do Poder Legislativo, verificar que todos os requisitos mínimos necessários
para a constituição de Comissão de Inquérito foram respeitados, ele determinará a publicação
do requerimento, que poderá ser no Diário oficial ou ainda no placar da casa legislativa onde
ficam fixados tais avisos.
Os partidos políticos deverão indicar os membros de comissão, observando a
proporcionalidade de representações de partidos ou de blocos de parlamentares. Os nomes
indicados pelos partidos políticos deverão ser designados pelo Presidente da respectiva Casa
Legislativa. Conforme artigo 58, §1º da Constituição Federal e o artigo 78, do Regimento
Interno do Senado Federal, que serve padrão para as demais normas regimentais das Casas
Legislativas do país.
Caso o titular da presidência se negar a instaurar a Comissão Parlamentar de Inquérito
que obedecer a todos os requisitos legais, os vice-presidentes respectivos adotarão essas
providências, na ordem de sucessão, ou ainda os membros da Mesa Diretora que os
substituírem, de maneira regimental, à semelhança dos procedimentos a serem perpetrados na
publicação de projetos de leis que irão da sa
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