FACULDADES INTEGRADAS “ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”
FACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE
VÍTIMAS E CRIMINOSOS
Mirela Alves da Silva
Presidente Prudente/SP 2005
FACULDADES INTEGRADAS “ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”
FACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE
VÍTIMAS E CRIMINOSOS
Mirela Alves da Silva
Monografia apresentada como requisito parcial de Conclusão de Curso para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Prof.ª Raquel Rosan Christino Githahy.
Presidente Prudente/SP 2005
VÍTIMAS E CRIMINOSOS
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito
Raquel Rosan Christino Githahy Orientadora
Emerson de Oliveira Longhi 1ª Examinador
Fernando Fávaro do Carmo Pinto 2ª Examinador
Presidente Prudente, 29 de novembro de 2005.
O mais importante na vida não é a situação em que
estamos, mas a direção para a qual nos movemos.”
O. W. Holmes
Agradeço aos meus pais, Ademir e Maria Adélia, por todo amor, carinho,
compreensão, apoio, incentivo nas horas de dificuldade... Enfim, por tudo.
Ao meu irmão, Junior (Dema), por toda a força que ele sempre me fez ter, pela
confiança que deposita em mim a cada dia de nossas vidas.
Ao meu anjo, meu filho Marco Antonio, por cada sorriso que me deu logo ao
amanhecer durante todo esse difícil ano.
Á toda a minha grande família – avós, tios, primos – por todos os fins de semana
de muitas gargalhadas.
Agradeço à minha orientadora, prof. Raquel, pela ajuda, paciência e atenção
durante essa pesquisa.
A todos os meus amigos do curso e do grupo “Acredita & Vai”, em especial ao
meu grande e eterno amigo Tchiago I. Rodrigues. Ainda nos encontraremos por
aí...
E a todos os funcionários da Toledo pela atenção nesses cinco anos de curso
Muito obrigada a todos!!!
RESUMO
No presente trabalho há uma abordagem acerca de duas ciências relativamente
novas – Criminologia e Vitimologia. O que se pretende com esse estudo é um
melhor conhecimento dos criminosos, suas condutas, para que, dessa forma, a
prevenção da criminalidade possa ser realizada de um modo mais eficaz. E ainda
busca-se também realizar um estudo do comportamento das vítimas de um ato
criminoso, já que, muitas vezes, elas mesmas são responsáveis pelo resultado a
que foram submetidas. Somente através do estudo dos dois pólos de um delito –
criminoso e vítima – é que se pode chegar a uma diminuição da criminalidade na
sociedade atual, por intermédio da prevenção e da repressão aos crimes.
PALAVRAS-CHAVE: Criminologia – Vitimologia – Criminosos – Vítimas – Delitos.
ABSTRACT In the present work it has a boarding concerning two relatively new sciences -
Criminology and Vitimology. What it is intended with this study is one better
knowledge of the criminals, its behaviors, so that, of this form, the prevention of
crime can be carried through in a more efficient way. E still searchs also to carry
through a study of the behavior of the victims of a criminal act, since, many times,
same they are responsible for the result the one who had been submitted. Through
the study of the two polar regions of a delict - criminal and victim - it only is that if it
can arrive at a reduction of crime in the current society, for intermediary of the
prevention and the repression to the crimes.
KEYWORDS: Criminology - Vitimology - Criminal - Victims - Delicts.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................... 10
CAPÍTULO 1: CRIMINOLOGIA
1.1 – Conceito ............................................................................ 12
1.2 – Objeto ................................................................................ 13
1.3 – Método .............................................................................. 14
1.4 - Criminologia como ciência ................................................. 15
CAPÍTULO 2: ALGUMAS ESCOLAS PENAIS
2.1 - Escola clássica .................................................................. 16
2.2 - Escola positiva ................................................................... 17
2.3 - Escola alemã da política criminal ....................................... 18
2.4 - Escola de Lyon.................................................................... 19
CAPÍTULO 3: O CRIME
3.1 – Fatores................................................................................ 22
3.2 – Criminoso............................................................................ 23
3.3 - Classificação dos criminosos............................................... 24
CAPÍTULO 4: VITIMOLOGIA
4.1 - Origem e Conceito .............................................................. 27
4.2 - Vítima e vitimização ............................................................ 29
4.3 - Classificação das vítimas.................................................... 31
CAPÍTULO 5: DA REPARAÇÃO DE DANOS
5.1 – Reparação de danos na lei nº 9.099/95 ............................ 35
CONCLUSÃO ............................................................................ 37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................... 38
INTRODUÇÃO
O tema a ser desenvolvido nesse trabalho de conclusão de curso é de
grande importância, uma vez que a análise comportamental das vítimas e dos
criminosos adquire caráter essencial para uma melhor compreensão das
circunstâncias que envolvem a concretização do delito e, devido a isso, as
ciências Criminologia e Vitimologia tornam-se fundamentais para a realização
desse estudo.
Durante muito tempo, os estudiosos dedicavam-se apenas à análise do pólo
ativo do crime – o criminoso, como sendo ele o único e exclusivo responsável para
a ocorrência do evento-crime; surgindo, desses estudos, relevantes teorias
criminológicas, como a de Lombroso (1.876) que sustentava a existência do
chamado “criminoso nato”: este poderia ser identificado através de algumas
características, anomalias físicas.
No entanto com o passar dos anos, ganha espaço nesse contexto o estudo
comportamental das vítimas, já que algumas delas dispõem-se a elaborar as
coordenadas do delito, com maior ou menor colaboração à conduta criminosa.
Através da análise dos dois pólos do crime – criminoso e vítima – pode-se
solucionar o maior número de delitos e preveni-los de um modo ainda mais eficaz,
pois todas as circunstâncias e causas envolvidas no fato delitivo são estudadas na
Criminologia e na Vitimologia. E esses dois pontos devem ser desejados e
buscados por toda a sociedade frente a todos os crimes cada vez mais fúteis,
torpes, violentos que vêm acometendo o meio social.
Para fins didáticos, o presente trabalho foi dividido em alguns capítulos.
No primeiro capítulo, estudar-se-á o que vem a ser Criminologia, qual seu
método, objeto, sua natureza e seu conceito de acordo com os mais ilustres
estudiosos criminalistas.
Já no capítulo segundo, serão explicitadas algumas escolas penais que,
basicamente, sistematizaram o estudo dos criminosos e criaram alguns “modelos”
de delinqüentes.
No capítulo três, será analisado o fato crime, quais os fatores
preponderantes para a sua concretização e o agente do delito, personagem de
maior destaque – o criminoso e suas diversas classificações.
No capítulo quatro, será feita uma abordagem acerca da Vitimologia: qual é
o seu conceito, qual é o seu objeto de estudo. E ainda será estudada a vítima em
si, de que modo seus comportamentos podem colaborar para a concretização do
delito e suas classificações.
Por fim, no quinto e último capítulo será abordado um tema que interessa
muito às vítimas: a reparação do dano sofrido, tanto num campo genérico quanto
ao que tange às disposições da lei nº 9.099 de 1.995.
CAPÍTULO 1: CRIMINOLOGIA
1.1. Conceito
O termo “Criminologia” é a junção da raiz latina “crimen” e da desinência
grega “logia”, significando etimologicamente “o estudo do crime”.
A formação desse termo é atribuída ao escritor italiano R. Garófalo (1.851-
1.934), sendo o referido termo que intitula sua principal obra. Entretanto, na
verdade, P. Toppinard (França, 1.830-1.911) já havia utilizado o termo
“Criminologia” anteriormente.
Deve-se ainda atentar-se a um fato: a interdisciplinaridade da Criminologia,
uma vez que esta foi essencialmente desenvolvida por um médico (Lombroso), um
jurista sociólogo (Enrico Ferri) e um magistrado (Garofalo).
Não existe um conceito único de Criminologia e, por esse motivo cria-se
uma confusão conceitual, pois cada estudioso elabora sua própria conceituação.
Segundo Quintiliano Saldaña:
A Criminologia estuda, em primeiro plano, as causas do delito (etiologia criminal) segundo sua aparição (a sintomatologia), donde resulta o conhecimento (diagnóstico criminal) por comparação com outros casos já conhecidos (diagnóstico diferencial) e a distinção das variedades (classificação dos criminosos). (SALDAÑA, 2.003, p. 144).
Já Hilário Veiga de Carvalho, em seu “Compêndio de Criminologia”, ensina
que:
Não será a Criminologia uma ciência exclusivamente da pessoa humana. O homem é o agente do ato anti-social, mas, sobre esse agente, causas várias, e muitas ainda desconhecidas, modificarão o caráter essencialmente humano ou antropológico do fenômeno. Questões de ordem transcendental, que ultrapassam os limites da Antropologia, devem ser consideradas como elementos subsidiários ou explicativos de muitas ações criminosas, mas que interessam à ciência criminológica. (CARVALHO, 1.973, p. 12).
Um outro conceito apresentado é de Antonio García-Pablos de Molina:
Criminologia é a ciência que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma
informação válida, contrastada sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito. (MOLINA, 2.002, p. 39).
Diante de todos os conceitos anteriormente citados, pode-se dizer, de
modo bastante resumido, que a Criminologia é o estudo do fato criminoso, seus
fatores e circunstâncias e seu sujeito ativo, o delinqüente.
1.2 – Objeto
De acordo com a visão criminológica moderna, a Criminologia tem por
objeto: o crime, o delinqüente, a vítima e o controle social. Entretanto, deve-se
dizer que essa visão mais contemporânea vem sendo digerida, aceita pelos
doutrinadores mais tradicionais. O crime é a prática de um ato nocivo a outrem,
defeso por lei, cujo autor estará sujeito às penas impostas também por lei.
A definição do objeto da Criminologia vem sofrendo progressiva ampliação
e problematização.
Fala-se em ampliação do objeto, porque tradicionalmente a Criminologia
tratava exclusivamente sobre a pessoa do delinqüente e sobre o delito. Hoje, a
Criminologia observa ainda a vítima e o controle social do crime. Nota-se,
portanto, que houve um deslocamento quantitativo e qualitativo dos centros de
interesses nos estudos criminológicos.
A problematização do objeto de estudo da Criminologia evidencia a
mudança do modelo de ciência. A Criminologia tradicional baseava-se no conceito
inquestionável de delito, as teorias etiológicas exatas...Já a moderna Criminologia
questiona esses modelos tradicionais e os classificam como modelos duvidosos,
problemáticos, uma vez que os fatos sociais não possuem caráter estático,
invariável.
A Criminologia deve orientar a política criminal na repressão e prevenção
de delitos socialmente relevantes, na intervenção relativa às suas manifestações e
aos seus efeitos graves para toda a sociedade e suas vítimas.
Não se deve confundir os fins da Criminologia com os fins do Direito Penal:
este tem fins normativos, já aquela possui fins científicos, o que significa dizer que
a Criminologia deve opor-se às estruturas sociais determinantes para a alta
criminalidade, não cabendo a ela o caráter punitivo. Segundo Orlando Soares:
O Direito Penal e a Criminologia têm objetos distintos: o Direito Penal é a ciência de repressão social contra o crime, cuja aplicação prática consiste na elaboração de normas jurídicas, com o propósito de coibir a delinqüência, sob a ameaça de sanções punitivas, enquanto que a Criminologia é a ciência causal-explicativa, essencialmente preventiva, visando o oferecimento de estratégias, através de modelos operacionais, de maneira a minimizar os fatores estimulantes da criminalidade, bem como o emprego de táticas que empreguem fatores inibidores da criminalidade. (SOARES, 1.986, p. 42).
1.3 - Método
A palavra método tem origem grega “methodos” e significa “caminho que se
deve seguir”.
A Criminologia passou a ser encarada como ciência quando o positivismo
generalizou o emprego do método empírico, ou seja, quando a análise, a
observação e a indução substituíram a especulação e o silogismo.
A Criminologia revela-se uma ciência do “ser”, empírica, utiliza um método
indutivo, empírico. No entanto, vale ressaltar que esse tipo de método não é o
único utilizado pela Criminologia:
Sendo o crime, em última análise, um fenômeno humano e cultural, compreendê-lo exigirá do investigador uma atitude aberta e flexível, intuitiva, capaz de captar as sutis arestas e as múltiplas dimensões de um profundo problema humano e comunitário. Uma análise puramente empírica do crime desconheceria que seu protagonista é o homem. Que o homem não é objeto, senão sujeito da história. (MOLINA, 2.002, p.45).
Desse modo, o olhar subjetivo, a intuição são compatíveis com o método
empírico criminológico, pois permitam ao investigador uma melhor compreensão
da esfera do delito.
1.4 Criminologia como ciência
Já é pacífico o fato de que a Criminologia deve ser considerada como
ciência, uma vez que apresenta objeto definido (homem criminoso, criminalidade)
e método próprio, particular.
Roberto Lyra (1.990) argumenta ainda que é uma ciência que deve ser
encarada sob dois prismas:
a) É uma ciência geral no que concerne ao seu objeto – a criminalidade:
crime, criminoso, causas – pois o estuda de modo geral, amplo;
b) Possui também traço de ciência particular, pois, no seio da Sociologia (meio
geral), a Criminologia estuda, particularmente, a criminalidade.
CAPÍTULO 2: ESCOLAS PENAIS
Por volta de 1.750, surgiram correntes do pensamento filosófico-jurídico
que representaram grande contribuição ao Direito Penal e demais ciências afins. A
sistematização desse pensamento foi obra das chamadas “Escolas Penais”, sendo
as principais a Escola Clássica e a Escola Positiva.
2.1 Escola Clássica
Seu pensamento fora influenciado pela filosofia do Iluminismo. Apresenta
como seus representantes Francesco Carrara (1.805-1.888), Pellegrino Rossi
(1.768-1.847), Emanuel Kant, e o mais destacado de todos eles: Beccaria (1.738-
1.794).
A denominação “Escola Clássica” foi dada pelos positivistas com um
sentido negativo, pois essa segunda escola segue uma linha mais liberal, filosófica
e humanitária, enquanto que a primeira escola concebe o crime de acordo com as
normas penais, sem que seja necessária uma referência à personalidade do autor
ou à sua realidade social em busca de uma melhor compreensão do fato
delituoso.
A atenção maior da Escola Clássica tenha-se concentrado na entidade jurídica do crime com certo esquecimento pela figura do agente infrator. (FERRI apud Piedade Jr. , 1.993, p. 54).
Essa escola penal sustentou os seguintes postulados:
a) O Direito tem natureza transcendental, segue a ordem imutável da lei natural;
b) O Direito é congênito ao homem porque foi dado por Deus à humanidade
desde o primeiro momento de sua criação, para que ela pudesse cumprir seus
deveres na vida terrena;
c) O direito é a liberdade.
2.2 Escola Positiva
Essa escola penal surge no fim do século XIX, a partir das teorias
evolucionistas de Darwin, Lamarck e Haeckel, opositores do Classicismo.
O movimento positivista no campo do Direito Penal resulta desse clima cultural. Seu programa de reforma tem por base a ineficácia do sistema penal clássico, como meio de repressão à criminalidade, defendendo a substituição do princípio de retribuição (fundado no livre-arbítrio), por um sistema de prevenção especial, com base num estudo antropológico do homem delinqüente e do crime como fato social, retornando à idéia de defesa social acentuada à época do Iluminismo. (FRAGOSO apud Piedade Jr. 1.993, p.58).
A Escola Positiva apresenta três grandes fases, sendo que cada uma delas
possui um aspecto predominante de acordo com seu expoente máximo. São elas:
a) fase antropológica: César Lombroso; b) fase sociológica: Enrico Ferri; c) fase
jurídica: Rafaelle Garofalo.
A primeira fase – a antropológica - foi desenvolvida pelo médico psiquiatra
César Lombroso, o positivista de maior destaque e autor da célebre obra “L’Uomo
Delinqüente” (1.876). Para o autor havia a figura do “criminoso nato” que era
definido em razão de anomalias anatômicas e fisio-psicológicas que geravam no
indivíduo uma predisposição a delinqüir e, mediante a mínima provocação do
ambiente, o crime se concretizaria. Esse modelo de criminoso nato foi criado a
partir de mais de 400 autópsias de delinqüentes e 6.000 análises de delinqüentes
vivos.
O criminoso nato apresentava “uma grande série de anomalias atávicas,
sobretudo uma enorme fosseta occipital média e uma hipertrofia do lóbulo
cerebelos mediano, análoga a que se é encontrada nos vertebrados inferiores”.
(LOMBROSO apud Piedade Jr., 1.993, p.58). Ou seja, é um ser inferior, atávico,
que não evolucionou, igual a uma criança ou a um louco moral, é um indivíduo que
sofre de alguma forma de epilepsia com suas correspondentes lesões cerebrais.
A figura do criminoso nato criada por Lombroso foi criticada pelos mais
variados pontos de vista. Alguns criticavam Lombroso pelo exclusivo
evolucionismo, desprovido de qualquer base empírica; outros por inexistir qualquer
relação entre as características lombrosianas e uma tendência criminosa, uma vez
que não é raro encontrar em um indivíduo tais estigmas sem que sejam atávicos,
ancestrais e, muito menos, criminógenos. Tal fato é uma evidência de que nem
todos os criminosos apresentam tais anomalias e, tampouco, pessoas não
criminosas estão livres delas.
Um outro positivista importante, expoente da segunda fase, foi Ferri (1856-
1929). Professor universitário, advogado brilhante, político e cientista, Ferri é
chamado de “o pai da moderna Sociologia Criminal”. Esse positivista censurou
ferrenhamente os clássicos por terem renunciado a uma teoria da gênese do
delito, conformando-se, portanto, com a simples ocorrência do fato delitivo.
Para Ferri, o delito é resultado da contribuição de diversos fatores:
individuais (constituição orgânica e física, raça, sexo), físicos (clima,
temperatura...) e sociais (densidade populacional, família, economia,
alcoolismo...).
Já R. Gárofalo, jurista, magistrado, conservador, sustentou um positivismo
moderado e, devido a esse fator, a Escola Positiva foi bastante difundida. Ele se
difere dos demais defensores dessa corrente (Lombroso e Ferri) por três aspectos:
seu conceito de delito natural, sua teoria da criminalidade e o fundamento do
castigo ou teoria da pena, sendo este o seu estudo de maior êxito e contribuição –
assim como a natureza elimina a espécie não adaptada, o Estado deve eliminar o
delinqüente que não se adapta às regras de convivência e à sociedade. Esse
ponto de vista leva Gárofalo a aceitar a pena de morte em alguns momentos
(criminosos violentos, habituais) e penas de particular severidade (exemplo: envio
de delinqüente para colônias agrícolas por tempo indeterminado).
Em relação à pena, Gárofalo entendia que deve estar em função das
características concretas de cada delinqüente. Descartou a finalidade correcional
ou ressocializadora do castigo, pois o conteúdo psíquico do delinqüente é inerente
a ele.
2.3 Escola Alemã da Política Criminal
Essa escola também ficou conhecida pelo nome de Escola Moderna Alemã
e representou um movimento semelhante ao positivismo crítico da terza scuola
italiana, de conteúdo igualmente eclético.
Seu porta-voz mais conhecido é Franz Von Liszt. Ele sustenta uma teoria
plurifatorial, eclética que dá importância à predisposição individual para a
criminalidade e ao meio em que ocorre o delito.
Defende ainda que o Direito Penal deve orientar-se segundo o fim a que se
destina, seu objetivo, devendo ser útil e capaz de ser registrado pelas estatísticas
criminais; e que a pena justa é a pena necessária.
Embasado nessas idéias é que Von Liszt procurou realizar a reforma do
sistema penal alemão.
Entre as principais características da Escola Alemã, pode-se elencar as
seguintes: a) adoção do método lógico e experimental; b) distinção entre
imputáveis e inimputáveis; c) o crime é encarado como um fato humano, social e
jurídico; d) a pena tem função finalística; e) eliminação ou substituição das penas
privativas de liberdade de curta duração.
Surge ainda a criação de uma corrente totalizadora que engloba a
Antropologia Criminal, Psicologia Criminal e a Estatística Criminal, com a
finalidade de coordenar o conhecimento das causas do crime e combate-lo
eficazmente desde suas raízes.
2.4 Escola de Lyon
É também conhecida como Escola Antropossocial ou Criminal-sociológica e
tem como principais representantes: Lacassagne, Aubry e Topinard.
Por ser basicamente integrada por médicos, essa escola sofreu grande
influência da escola do químico Pasteur, e, por esse motivo seus representantes
utilizam corriqueiramente o “micróbio” para explicar a importância do meio social
para a ocorrência do crime:
“O micróbio é o criminoso, um ser que permanece sem importância até o
dia em que se encontra o caldo de cultivo que lhe permite brota”. (LACASSAGNE
apud Molina, 2.002, p. 203)..
Lacassagne identificou ainda dois tipos de fatores criminógenos: os
predisponentes (como os de caráter somático – corporal) e os determinantes (os
sociais, decisivos). Aubry também reconheceu essa classificação.
Vale ressaltar que a importância que a Escola de Lyon concede aos fatores
sociais não se confunde com a teoria situacional da Escola Clássica. Para esta,
não existe diferença entre delinqüente e não delinqüente: o indivíduo passa a ser
criminoso de acordo com a situação. Já para aquela escola, existe um fundo
patológico ou estado mórbido em relação à delinqüência, embora este fator
apresente menor influência na concretização do delito do que o meio social.
CAPÍTULO 3: O CRIME
O crime é um fenômeno bastante complexo que envolve aspectos morais,
sociais, religiosos, econômicos, filosóficos..., sendo que todos esses são mutáveis
no tempo e no espaço, de acordo com a modificação dos sistemas políticos e
jurídicos dos povos. As mudanças no tocante às normas penais visam aumentar o
efeito da repressão aos crimes, para que, desse modo, as pessoas mais
abastadas economicamente, que exploram as classes mais inferiores, estejam
efetivamente seguras. Essa exploração gera a luta de classes com todos os seus
desdobramentos: conflitos, tensões sociais, greves, aumento da criminalidade
contra o patrimônio, opressão política...Pode-se, portanto, concluir que as
mudanças na lei penal influem diretamente no aumento da tensão social, elevando
assim os índices criminais, motivo esse que enseja o estudo dos crimes.
É o crime que constitui o objeto de estudo da Criminologia. Entretanto,
interessa também a outras ciências, tais como Filosofia, Sociologia, Direito
Penal... sendo que cada uma delas conceitua o termo “crime” de acordo com seu
campo de estudo. Cabe á ciência da Criminologia elaborar um conceito próprio de
delito por dois motivos: porque inexiste um conceito pacífico, unívoco entre todos
os ramos científicos e porque a autonomia cientifica da Criminologia deve-lhe
permitir a determinação acerca de seu objeto de estudo.
A Criminologia contempla o delito como sendo um problema social e
comunitário. Segundo Oucharchyn-Dewitt:
Um determinado fato ou fenômeno deve ser considerado como um “problema social” somente se concorrem as seguintes circunstâncias: que tenha uma incidência massiva na população; que a referida incidência seja dolosa, aflitiva; persistência espaço-temporal; falta de um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e eficazes técnicas de intervenção no mesmo e consciência social generalizada a respeito de sua negatividade. (OUCHARCHYN-DEWITT apud Molina, 2000, p. 66)
Como se denota do ensinamento acima citado, o crime deve ser encarado
como sendo um grave problema social, pois atinge negativamente a vítima e a
sociedade como um todo. O delito é um problema “da” comunidade, nasce “na”
comunidade e é nesta que se deve encontrar fórmulas de solução positivas para
esse fenômeno; o delito é um problema de todos e não tão somente do sistema
legal, uma vez que os sujeitos do delito – vítima e criminoso – são membros da
comunidade.
Para a solução desse problema social, o investigador deve apresentar
empatia com ele, não no sentido de cumplicidade, afinidade com o infrator e com o
ato por ele praticado, mas um certo apreço, fascinação com o cenário criminal e
seus protagonistas, que é perfeitamente compatível com a distância do objeto e
com a neutralidade inerente ao persecutor.
3.1 Fatores – Criminogênese
Ao falar-se em criminogênese subentende-se a existência de fatores
contribuidores para a ocorrência do fato delitivo, sendo que por ‘fator’ deve-se
entender que é tudo aquilo que, pelas suas características ou condições, contribui
ou concorre para um determinado resultado.
Não se deve confundir ‘fator’ com ‘causa’, são conceitos antagônicos. Para
Orlando Soares:
As causas da criminalidade assumem um aspecto global, geral no contexto social, podendo as mesmas ser de natureza antropológica, genética psicológica, psiquiátrica, sociológica, política, econômica... Por seu turno, os fatores criminógenos são de natureza específica, restrita, circunstancial, ocasional, servindo de nexo entre a causa (ou causas) da criminalidade e o evento delituoso, quer em relação a determinada manifestação individual, quer no conjunto da criminalidade, em cada sociedade, seja no meio urbano ou rural. (SOARES, 1986, p.112).
Hoje é pacificamente aceito que, sobre um indivíduo criminoso, agem duas
fontes influenciadoras: as causas provenientes do meio no qual o sujeito
desenvolve-se (fatores exógenos) e causas inerentes, próprias do delinqüente
(fatores endógenos).
Os fatores endógenos referem-se à constituição do indivíduo, como, por
exemplo, sua herança genética, eventuais patologias. Já os fatores exógenos
referem-se ao meio ambiente, ao meio social e físico em que o delinqüente se
desenvolve.
Deve-se ressaltar que a índole criminosa de um indivíduo não se perfaz
somente em razão da incidência de um desses fatores criminológicos; são ambos
os fatores que atuam sobre um indivíduo para que ocorra um evento criminoso.
Vale ainda salientar, entretanto, que os seres humanos possuem o seu arbítrio, o
que significa dizer que, ainda que o indivíduo apresente fatores criminógenos,
endógenos e/ou exógenos, ele pode não ser um delinqüente, uma vez que possui
o livre arbítrio sobre suas condutas; a personalidade humana não deve ser
encarada como um simples produto da herança ou do ambiente em que se vive.
3.2 Criminoso
Criminoso é aquele que pratica um ato descrito como crime, é o sujeito
ativo na infração penal, é quem viola um preceito legal. Mas a palavra “crime” tem
um sentido ético-jurídico e um significado estritamente jurídico. No primeiro
sentido, crime é qualquer ação que contrarie as exigências da vida social, os
costumes, a honestidade, a dignidade; já para o segundo sentido, é uma ação
que, além de ofender as normas da convivência em sociedade, vai contra às leis
penais.
Portanto é importante salientar que criminoso não é somente aquela
pessoa que ofende os ditames do Código Penal e, ainda que o autor da infração
não conheça as normas que foram violadas, será ele considerado como
delinqüente, pois a ninguém é lícito escusar-se do cumprimento da lei sob a
alegação de que não a conhece.
Ainda deve-se notar que é necessária para a concretização de um delito a
existência de culpa ou de dolo por parte do agente em sua conduta delitiva, ou
seja, o delinqüente tem que ter a vontade de produzir aquele resultado ou, pelo
menos, assumir o risco de produzi-lo.
Não podem ser considerados como criminosos, ainda que pratiquem atos
ofensivos à lei, os indivíduos que não possuem integridade mental devido a
alguma doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; estas
pessoas estão excluídas da rubrica de criminosos.
Entre os perfeitamente desenvolvidos mentalmente e os que não possuem
completo desenvolvimento mental, estão os semi-imputavéis, ou como diz Hilário
Veiga de Carvalho (1.973), os “parcialmente criminosos”, que respondem pelos
seus atos de acordo com seu grau de entendimento.
Sob o ponto de vista social, podem ser criminosos somente pessoas
portadoras de algum tipo de anormalidade, seja ela congênita ou não, permanente
ou transitória. Desse modo, de acordo com essa visão, inexiste o livre arbítrio,
onde o ato humano é uma manifestação da vontade de forma incondicionada.
Já sob o ponto de vista jurídico, qualquer homem pode vir a delinqüir (seja
ele anormal ou não), uma vez que vive em sociedade e mantêm relações
materiais, pessoais, jurídicas e morais com outros homens. Para Ferri, apenas o
homem que vive completamente isolado pode não ser imoral, honesto,
delinqüente, pois as normas de Direito só têm validade quando existe a
convivência entre os homens, quando se vive em sociedade.
Em suma, a idéia de que somente pessoas ‘anormais’ são os agentes de
delitos não deve prosperar, uma vez que indivíduos considerados normais
também praticam atos delituosos. De acordo com Pablos de Molina (2.002), deve-
se ainda salientar o postulado da normalidade do delito: toda sociedade, qualquer
que seja seu modo de organização política, apresenta uma taxa inevitável de
criminalidade, ou seja, o comportamento delinquente é algo previsível, típico em
toda e qualquer sociedade – é um fenômeno social “normal”.
3.3 Classificação dos criminosos
Ao classificar algum assunto que está sendo analisado, busca-se, dessa
forma, auxiliar na metodização do tema, facilitando sua compreensão. No que
tange aos delinqüentes, surgem várias classificações elaboradas pelos
criminologistas, sendo que nenhuma delas é tida como a ideal, uma vez que os
critérios adotados são muito dispares, o que gera grande confusão acerca desse
assunto. Sobre isso Vervaeck (1.937) pronunciou-se:
Surpreendemo-nos pela variação extrema dessas classificações, se nos queremos recordar de que o criminoso tem sido, vez por vez, encarado como uma manifestação de atavismo, de epilepsia (Lombroso), uma expressão de diversas degenerações (Sergi e Féré), uma modalidade de atavismo moral cuja origem seria quase exclusivamente social (Colajanni), um fenômeno de ordem puramente moral (Guillot), uma conseqüência lógica da educação (Locke). Para a escola sociológica, o delinqüente é um produto essencialmente mesológico (Lacassagne), uma falta de adaptação ao meio social dado (Vaccaro), um fenômeno de anormalidade biológico-social (Ferri), cuja definição é de guardar por ser, em nosso sentir, a mais exata no estado atual dos nossos conhecimentos. Encarado por outros como um fenômeno de ordem psíquica, o crime não seria mais do que uma for4ma especial de loucura (Maudsley), uma simples anomalia psíquica (Garofalo), uma modalidade de histerismo (Jolly), uma neurastenia particular (Benedikt), a conseqüência de uma anomalia cerebral (Leale). Eu me arrependeria, depois desta larga e todavia incompleta enumeração, de passar em silêncio a espécie paradoxal defendida com esprit por Albrecht, de que só o delinqüente é o ser social normal, o homem honrado sendo anormal – de uma argumentação tirada da anatomia comparada. (VERVAECK apud Carvalho, 1.973, p. 101).
Foi a Escola Positiva que se preocupou com um dos elementos da prática
delitiva – o delinqüente – e conseqüentemente, buscou classifica-lo.
O criminologista Cesar Lombroso concebeu a idéia do criminoso nato, que
era considerado como uma regressão da espécie humana, marcado por uma série
de características genéticas. Deve-se aqui esclarecer que, embora essa seja uma
das classificações mais conhecidas, foi também ferrenhamente criticada. Dentre
todas as críticas feitas, merece destaque à de Nelson Hungria:
Modernamente, desacreditada a teoria de um específico criminoso nato ou a de que os delinqüentes constituem uma variante do gênero humano (pois a dedução mais aceitável é que no fundo de cada homem há um criminoso in potentia) está averiguado que cada criminoso é um problema ou um caso em si, com sua etiologia própria, e não um tipo representativo de um mais amplo grupo de indivíduos estruturalmente semelhantes. (HUNGRIA apud CARVALHO, 1.973, p.138).
Já Ferri defendia a idéia de que sobre um indivíduo criminoso incidiam
fatores sociológicos (por exemplo: condição social, família, economia...) e dividiu
os criminosos em cinco classes;
- Nato: caracteriza-se pela vontade anormal, impulsividade, tem senso moral
ausente ou extremamente fraco. É considerado uma pessoa bastante
perigosa, pois sua tendência a delinqüir é nata.
- Louco: além da loucura, o indivíduo apresenta uma atrofia do senso moral,
o que torna natural a prática de crimes.
- Habitual: a pessoa delinqüe essencialmente em razão do meio miserável,
economicamente, afetuosamente, em que vive.
- Ocasional: apresenta algumas anomalias que o predispõe ao crime, mas os
fatores preponderantes em sua conduta são as agruras da vida –
necessidade familiar, desemprego, agressões injustas... A maioria dos
criminosos encaixa-se nessa classe e sua reabilitação é mais fácil por
apresentar baixa periculosidade
- Passional: o indivíduo é levado a cometer delitos por alguma das paixões
sociais – amor, ódio, cobiça, honra...
Embora os criminologistas apresentem inúmeras classificações de
criminosos, cada uma delas é feita de acordo com o campo cientifico de atuação
de seus autores. Merece destaque a crítica feita por Hilário Veiga de Carvalho:
Classificar em grupos, numerosos ou não, indivíduos, isto é, seres eminentemente diversos, cada um só idêntico a si e diferente de todos os demais, pecará sempre por deficiência. (CARVALHO, 1.973, p. 136).
CAPÍTULO 4: VITIMOLOGIA
4.1 Origem e Conceito
A vítima durante um longo período de tempo foi desprezada no cenário
criminal, fato que causa bastante estranheza, uma vez que, em regra, sem a figura
da vítima não existe a concretização do delito.
No entanto, a temática relacionada à vítima começou a ser mais observada,
analisada após a Segunda Guerra Mundial (1.939 – 1.945), o que gerou o
chamado movimento vitimológico. Durante a ocorrência dessa grande guerra os
horrores a que muitos homens eram submetidos - tais como câmaras de gás,
torturas, campos de refugiados, mortes sem motivos – impingiam na consciência
mundial um sentimento de piedade e solidariedade para com as vítimas inocentes
de tais atrocidades, fato que contribui para uma maior atenção ao sujeito passivo
dos delitos.
O termo Vitimologia é a junção do vocábulo em latim “victima” e da raiz
grega “logos”, significando, portanto, etimologicamente, o estudo das vítimas. Foi
utilizado pela primeira vez por Benjamin Mendelsohn em uma conferência
realizada na cidade de Bucareste no ano de 1.947, na qual o nobre professor
defendia a idéia de que a vítima não podia mais continuar a ser encarada como
mera coadjuvante do fato delitivo.
Mendelsohn enxergava a Vitimologia como sendo um ramo científico
autônomo da Criminologia e estabeleceu um conceito de vítima extremamente
amplo, não o restringia somente à vítima do crime. Segundo ele:
Para realmente praticar Vitimologia, para fazer com que o campo de pesquisa se adeque ao nome, será necessário concentrar nossa atenção no ponto central, no fator essencial comum a todas as vítimas, vítimas dos homens, das máquinas, da sociedade, vítimas de deficiências, de contradições, de problemas biológicos e sociais, etc (MENDELSOHN apud Oliveira, 1.999, p. 69).
Um outro ilustre e renomado vitimologista é H. Von Hentig, autor da obra
“The criminal and his victim” (1.948). Em um de seus trabalhos publicado no ano
de 1.941, Von Hentig propôs uma nova visão acerca da vítima de um delito: esta
deveria deixar de ser enxergada como mero sujeito passivo do crime, quase
adquirindo características de um objeto e passar a ser encarada como um sujeito
ativo do evento delitivo, como uma figura que contribui para a concretização do
fato. Demonstra que autor e vítima devem ser considerados com ‘sócios’, pois
esta representa um elemento decisivo na ocorrência do ilícito, uma vez que, de
modo consciente ou não, muitas vezes, coopera, conspira, provoca o criminoso
para cometer o crime contra si mesma.
No Brasil, a Vitimologia ainda caminha a passos lentos, vem sendo
desenvolvida pouco a pouco. Todavia, a primeira obra publicada no território
nacional data do ano de 1.971 e é intitulada “Vítima” de Edgard de Moura
Bittencourt.
Heitor Piedade Junior, um outro vitimologista brasileiro, propôs uma
reforma na legislação pátria, fato este que vem sendo realizado paulatinamente, o
que contribui para uma maior produção doutrinária nacional sobre o assunto.
Quanto ao conceito de Vitimologia, não há uma unanimidade, assim como
ocorre com o conceito de Criminologia; vários são os conceitos elaborados pelos
estudiosos e a seguir serão expostos alguns deles.
Segundo Gugliemo Gulotta (1.976), a Vitimologia pode ser conceituada
como sendo uma disciplina que se ocupa com o estudo da vítima, de sua
personalidade, suas características, de suas relações com o delinqüente e do
papel que assume na gênese, na ocorrência do fato típico.
Já o vitimologista Raul Goldstein (1.978) nega a autonomia científica da
Vitimologia e a conceitua como sendo um ramo da Criminologia que promove o
estudo da vítima sob o prisma de ser ela uma das causas para a efetivação da
conduta tipificada como criminosa, ou seja, não coloca a vítima como sendo uma
conseqüência do crime.
Nesse mesmo trilhar de negação da autonomia cientifica da Vitimologia,
Henry Ellenberger (1.954) a enxerga como sendo um ramo da Criminologia que se
ocupa do estudo da vítima direta do crime e que compreende o conjunto de
conhecimentos biológicos, sociológicos e criminológicos a ela concernentes.
Nota-se a partir desses conceitos explicitados acima que há uma certa
divergência entre os estudiosos da Vitimologia no que tange à sua autonomia
científica em relação à Criminologia. No entanto, tal discussão não deve assumir
papel de grande relevância, pois o que realmente deve prevalecer é o propósito da
Vitimologia: o estudo das vítimas em geral, das pessoas que sofreram um dano
por culpa sua e/ou de terceiro.
O estudioso brasileiro Valter Fernandes ensina que:
A Vitimologia deveria abarcar a pesquisa da vítima na esfera do Direito em geral e mesmo no campo da Medicina Legal. A atitude e o comportamento da vítima devem ser sopesados não apenas sob os ângulos da Criminologia, do Direito Penal e da Política Criminal. Também devem ser levados em conta o Direito Civil (casos de indenização quando houver culpa exclusiva, ressarcimento proporcional quando a culpa for repartida, etc), o Direito do Trabalho (hipótese de infortunística no exercício de atividade ou profissão), o Direito Securitário (acidentes em que houver lesões corporais ou morte), o Direito Constitucional (nos casos de responsabilidade e tutela social), o Direito Administrativo (com o chamamento à responsabilidade dos órgãos estatais e paraestatais) e outros ramos da Ciência Jurídica. Isto exigiria, entretanto, que o conceito de vítima fosse amplificado e não ficasse adstrito à pessoa do sujeito passivo do crime, o que inescondivelmente não acontece. Até agora, o interesse vitimológico está fulcrado na vítima do evento típico e toda e qualquer indagação visa a vítima do ato delituoso, especulando-se sua personalidade sob os prismas biológico, psicológico e social. (FERNANDES, 1.995, p. 457)
4.2 Vítima e Vitimização
A palavra vítima, como já dito anteriormente, deriva do termo latim ‘victima’,
que significa a pessoa ou animal sacrificado ou destinado ao sacrifício. A Bíblia é
repleta no que tange ao uso do termo vítima ao explicitar o sacrifício de vidas
humanas a fim de aplacar a fúria dos deuses ou pedir bênçãos aos céus.
Na Antiguidade a vítima, quando animal, também era sacrificada por
ocasião de uma vitória em alguma guerra. Daí, surge a possibilidade do termo
vítima ser originário do vocábulo ‘vincire’ (atar, amarrar), uma vez que o animal
sacrificado era posto em uma espécie de altar dos sacrifícios completamente
amarrado.
Há na doutrina específica de Vitimologia muitos conceitos de vítima.
Mendelsohn, acerca do assunto, pronunciou-se da seguinte forma:
É a personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas conseqüências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada, físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico. (MENDELSOHN apud Piedade Junior, 1.993, p. 88)
Ana Isabel Garita Vilchez, em um fórum realizado no Rio de Janeiro no ano
de 1.990, definiu vítima como “sendo a pessoa que sofreu alguma perda, dano ou
lesão, seja em sua pessoa propriamente dita, sua propriedade ou seus direitos
humanos [...]”.
Do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e
do Tratamento do delinqüente realizado em Milão (1.985) resultou a Declaração
sobre os Princípios Fundamentais de justiça para as Vítimas de delitos e Abusos
de Poder, que traz a seguinte definição genérica:
As vítimas de delito 1. Entende-se por ‘vítimas’, as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente [...] (ANAIS...,1.985)
Tradicionalmente, o autor do crime – agente vitimizador – era o único
culpado pela sua ocorrência. A Vitimologia surgiu e chamou a atenção de todos
exatamente para a inverdade desse fato, através da figura da vitimização ou
processo vitimizatório ou vitimação, que é conceituada por Heitor Piedade Junior
como sendo:
[...] a ação ou efeito de alguém (indivíduo ou grupo) se autovitimar ou vitimizar outrem (indivíduo ou grupo). É processo mediante o qual alguém (indivíduo ou grupo) vem a ser vítima de sua própria conduta ou de conduta de terceiro (indivíduo ou grupo), ou de fato da natureza. No processo de vitimização, salvo no caso de autovitimização quando ocorre a auto-lesão, necessariamente,
encontra-se a clássica dupla vitimal, ou seja, de um lado, o vitimizador (agente) e de outro, a vítima (paciente). (PIEDADE JR, 1.995, p. 107).
Stanciu (1.985) advertiu a todos os estudiosos no sentido se que a dupla
“vitimário – vítima” não pode ser concebida em termos antagônicos, uma vez que
esses dois elementos se confundem ou segundo a expressão de Von Hentig é a
vítima quem, por vezes, plasma o criminoso.
Foi a partir dessa idéia de vitimização que surgiram as primeiras
classificações de vítimas de acordo com o grau de provocação para a gênese do
delito, tema que será analisado no tópico a seguir.
4.3 Classificação das Vítimas
No denominado período clássico do Direito Penal, a atenção dos
pesquisadores centrava-se apenas na figura do crime que era considerado como
um ente abstrato, um ente unicamente jurídico (pensamento do ilustre penalista
Carrrara).
Com o surgimento da Escola Positiva, o foco de estudo voltou-se para a
pessoa do delinqüente com suas múltiplas facetas e impulsos.
Entretanto, com o desenvolvimento das pesquisas de Mendelsohn, Von
Hentig e outros, tais como Gulotta, Jimenéz de Asúa, Drapkin, schafer, a vítima do
ato ilícito começa a assumir papel de destaque, passa a ser encarada como
sujeito integrante do cenário criminoso. Notou-se que sem esse estudo, a análise
do fato delitivo seria sempre incompleta, imperfeita e, então, os pesquisadores
começaram a estudar as vítimas nos mais diversos aspectos – biológicos,
antropológicos, sociológicos, jurídicos – surgindo, assim, a tipologia delas.
A primeira classificação de vítimas foi elaborada por Benjamin Mendelsohn,
considerado o fundador da Vitimologia. Para ele, as vítimas podem ser divididas
da seguinte forma:
- Vítimas completamente inocentes: também chamadas de vítimas ideais.
Esse tipo de vítima não tem qualquer participação no evento criminoso,
sendo o delinqüente o único culpado pela concretização do crime, uma vez
que a vítima não colaborou em nada para o crime. Pode-se utilizar como
exemplo as vítimas de balas perdidas.
- Vítimas menos culpadas que o delinqüente: ou vítimas por ignorância. Esta
contribuiu de alguma forma para a ocorrência do crime, ora freqüentando
locais perigosos ou expondo seus objetos de grande valor sem
preocupação.
- Vítimas tão culpadas quanto o delinqüente: é a chamada vítima
provocadora, pois sem sua participação ativa, o crime não teria acontecido.
- Vítimas mais culpadas que o delinqüente: são exemplos mais freqüentes
dessa modalidade as vítimas de homicídios cometidos após injusta
agressão por parte dela (homicídio privilegiado).
- Vítima como única culpada: é o tipo de vítima resultante de um ato
praticado em legítima defesa, pois nesse caso, a vítima só assume tal
posição devido a uma injusta agressão e o autor do crime, utilizando-se dos
meios moderados, a repele.
Como conseqüência dessa classificação, pode-se dividir as vítimas em três
grandes grupos:
I – Vítimas inocentes ou ideais – estas não apresentam nenhum tipo de
participação para a ocorrência do crime.
II – Vítimas provocadoras, imprudentes e ignorantes – têm como
característica o fato de contribuir de modo bastante evidente para com o
comportamento ofensivo do criminoso.
III – Vítimas agressoras, simuladoras e imaginárias – são consideradas
como supostas vítimas, pois são as verdadeiras autoras do fato lesivo que
pretendem imputar a uma terceira pessoa, segundo Octavio Iturbe (1.958).
Uma segunda classificação muito difundida na Vitimologia é a do estudioso
argentino Jimenéz de Asúa, que distingue as vitimas nos seguintes grupos:
- Vítimas indiferentes: são as vítimas de um delinqüente que sai às ruas com
o único propósito de causar dano a outrem, sem se importar como fato de
quem será essa pessoa. Para o criminoso, tal fato é completamente
indiferente, o que interessa a ele é alcançar seu objetivo.
- Vítimas determinadas: nesse caso, a vítima é determinada em razão de
algum motivo em especial (por exemplo, homem traído que assassina a
mulher infiel).
- Vítimas indefinidas ou inominadas: são as vítimas da sociedade moderna,
conseqüência do assustador progresso científico e desenvolvimento
tecnológico. São exemplos dessa classe vitimal as pessoas lesadas por
ataques terroristas, propagandas enganosas.
Além das classificações de Mendelsohn e Jimenéz de Asúa, expostas
anteriormente, há mais algumas elaboradas por vitimologistas, tais como a de
Gulotta, Stanciu... Pode-se, então, formular uma classificação bastante genérica,
ampla e descritiva:
- Vítimas natas: são as pessoas que nascem com a condição de vítima e
praticam atos, conscientemente ou não, que atraem os criminosos.
Portanto, elas são as verdadeiras causadoras do delito e t6em a mesma
responsabilidade que os criminosos.
- Vítimas potenciais: Castelo Branco, em sua obra “Criminologia” (1.980),
conceitua essa modalidade de vítima da seguinte forma:
São vítimas potenciais as personalidades insuportáveis, criadoras de casos, e que levam ao desespero aqueles com quem convivem. Geralmente, tipos humanos sarcásticos e irritantes que nascem e se destinam a vítimas de homicídios e lesões corporais dolosas, porque preparam, com suas atitudes insultantes, o ambiente para o desfecho criminoso, especialmente no meio familiar ou social que freqüentam. (BRANCO apud Alves, 1.986, p. 97).
- Vítimas inocentes: são também denominadas realmente vítimas.
- Vítimas provocadoras: tornam-se vítimas devido à ação de alguém que elas
próprias deram origem. É como se elas obrigassem o criminoso a praticar
um delito contra si. Tal circunstância torna-se bastante em alguns
homicídios e crimes sexuais.
A provocação por parte da vítima é bastante variável de acordo comum
complexo conjunto de fatores objetivos e subjetivos que influem na conduta
criminosa.
- Vítimas falsas: essa classe é subdividida em : a)simuladoras- são
conscientes de que não foram vítimas de delito algum, porém acusam um
terceiro, em nome de vingança ou a fim de obter determinada vantagem; b)
imaginárias- sua acusação contra alguém é inconsciente, portanto, podem
ser portadoras de alguma anomalia ou deficiência mental. Elas pensam,
imaginam que realmente foram alvos de alguma conduta delitiva.
- Vítimas indiscriminadas: é uma classe vitimal sugerida por Nuvolone. Para
ele, esse grupo é composto por todas as pessoas passíveis de sofrerem,
indeterminadamente, todas as espécies de agressões na sociedade atual.
- Vítimas voluntárias: são as vítimas do homicídio eutanásico ou do suicídio a
dois.
- Vítimas acidentais: são as vítimas de si mesmas, de seus próprios atos,
sem sofrerem a ação de uma terceira pessoa; são vítimas de sua própria
imprudência ou negligência, como por exemplo, a criança que se mata ao
“brincar” com a arma do pai.
Após toda essa exposição acerca das diversas classificações de vítimas
existentes, pode-se concluir que nem sempre a vítima de um delito é aquela
pessoa inofensiva, passiva, inocente. Constata-se exatamente o contrário: em
muitos casos, a vítima exerce um papel decisivo, relevante de colaboração para a
concretização de um delito.
CAPÍTULO 5: DA REPARAÇÃO DO DANO
No que tange à reparação de danos, vigora no Brasil o princípio da
independência entre a ação penal e a ação civil, o que significa dizer que a
responsabilidade civil independe completamente da responsabilidade criminal, ou
seja, o autor de um crime pode ser absolvido no juízo penal e, ainda assim, ter a
obrigação de reparar o dano causado à vítima de seu ato.
Vale também ressaltar que o ressarcimento do dano provocado à vítima
não impede o prosseguimento da ação penal, uma vez que nesta vigora o
princípio da verdade real, enquanto que no campo cível (juízo perante o qual
tramita a ação de reparação de danos) vigora a verdade formal e ainda, como já
mencionado alhures, as citadas ações são absolutamente independentes.
A ação de reparação de danos deve ser proposta primeiramente pelo
ofendido – titular do bem jurídico lesado – entretanto, se for ele incapaz, a referida
ação deve ser intentada por seus representantes legais; ou se falecido o ofendido,
terão legitimidade para a ação seus herdeiros.
O artigo 63 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença penal
condenatória definitiva, ou seja, sem a possibilidade de interposição de recursos,
possui natureza de título executivo judicial, fato que permite ao indivíduo lesado
reclamar indenização no juízo cível sem que o condenado, ora requerido, tenha a
possibilidade de discutir a existência do delito e/ou sua responsabilidade, já que
tais assuntos já forma discutidos, decididos de forma definitiva no campo penal. O
tema a ser discutido na ação civil de reparação de danos será, única e
exclusivamente, acerca do valor do ressarcimento devido à vítima do evento
criminoso.
A grande maioria das vítimas desconhece esse direito de intentar a ação
civil, ainda que o agente do crime não tenha sido condenado no campo penal, a
fim de reparar o dano sofrido. Dessa forma, essas pessoas ofendidas tornam-se
vítimas de si mesmas, de seu próprio desconhecimento acerca dos direitos que
possuem.
5.1 Reparação de danos na Lei nº 9.099 de 1.995
A lei nº 9.099 do ano de 1.995 institui os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais para a conciliação, julgamento e execução das infrações que esta lei
considera como sendo de menor potencial ofensivo.
Este novo método de justiça criminal surgiu para diminuir a impunidade dos
autores de delitos de menor gravidade, pois a eles eram aplicadas as mesmas
normas processuais dos crimes de caráter mais reprováveis, mais graves. Dessa
forma, portanto, os criminosos eram sempre privilegiados e as vítimas ficavam em
uma posição menos favorável, sentiam-se mais desamparadas.
O artigo 72 da referida lei prevê a composição dos danos civis que deverá
ser reduzida a termo e posteriormente, passará a homologação do juiz e terá,
então, força de título executivo. Essa composição de danos acarreta em renúncia
da vítima ao seu direito de queixa ou representação.
Nota-se, portanto, que a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei
nº 9,009/95) tem como prioridade não mais o tradicional castigo do infrator, mas
sim a reparação de danos e prejuízos causados pelo delito em favor da vítima.
Com a lenta evolução da Vitimologia, esse modelo de justiça criminal
amplia e confirma o entendimento de que a reparação dos danos causados à
vítima, figura antes tão esquecida, deve ser a preocupação central de todo o
sistema judicial.
CONCLUSÃO
Na sociedade atual, os crimes tornaram-se fatos tão corriqueiros,
cotidianos. Hoje já não causam mais tanto espanto à população os delitos brutais,
como estupro, homicídios cometidos com requintes de violência, seqüestros.
Portanto, perante esta terrível realidade, o estudo dos delitos como um todo – o
que compreende o cenário criminal, o delinqüente e a vítima – adquire caráter
importantíssimo na busca de uma diminuição dos índices de criminalidade e de
um plano de prevenção de crimes.
Nota-se, com a leitura do presente trabalho monográfico, que o criminoso
pode exercer um comportamento ofensivo devido a influência de muitos fatores,
tais como, biológicos (anomalias ou deficiências), econômicos (miséria), psíquicos
(patologias mentais)... E que desde o surgimento da Criminologia até os dias
atuais os estudiosos buscam uma única classificação de delinqüentes, fato que
não se concretiza, já que cada um deles utiliza o método mais adequado ao seu
campo científico de pesquisa.
Foi exposto também que em muitos casos a vítima não assume apenas um
papel de sujeito passivo do delito, não é tão somente uma figura inofensiva,
inocente, mas é a real responsável pela concretização do evento criminoso devido
ao seu comportamento provocativo, que atrai os delinqüentes; assim a vítima deve
ser enxergada também como um elemento integrante do fato típico
Diante de toda a pesquisa realizada, pode-se concluir que, para se alcançar
uma efetiva diminuição dos índices de criminalidade, deve haver uma maior
preocupação com as novas gerações – cria-las com mais educação, carinho,
atenção – uma vez que elas representam o futuro da sociedade.
O grande desafio que se faz presente diariamente – a diminuição da
criminalidade e a prevenção de delitos – pode ser solucionado em parte pelo
estudo da Criminologia e Vitimologia, já que essas duas ciências se ocupam da
análise de todo o cenário criminal – o fato, o autor e a vítima. Cabe então, a todos
os cidadãos aplicar os ensinamentos dessas disciplinas à brutal realidade do
mundo.
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