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Fato Gerador do ICMSO principal fato gerador para a incidncia do ICMS a circulao de mercadoria, mesmo que, inicie-se no exterior. Alm disso, o ICMS incide sobre servios de telecomunicao e transporte intermunicipais e interestaduais.O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte j caracteriza o fato gerador. No importa se a venda se efetivou ou no, mas sim se ocorreu a circulao da mercadoria, trata-se de uma situao de fato, no simplesmente de uma situao jurdica.A prestao de servio de transporte, no mbito intermunicipal e interestadual tambm caracteriza o fato gerador, bem como a prestao do servio de telecomunicao.

Destacam-se sobre o tema as smulas dos dois tribunais superiores, STF e STJ:

Smulas do Supremo Tribunal Federal: Smula 536. So objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulao de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados exportao, alm de outros, com a mesma destinao, cuja iseno a lei determinar. Smula 573. No constitui fato gerador do ICM a sada fsica de mquinas, utenslios e implementos a ttulo de comodato. Smula 660. At a vigncia da EC 33/2001, no incide ICMS na importao de bens por pessoa fsica ou jurdica que no contribuinte do imposto. Smula 661. Na entrada de mercadoria importado do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio do desembarao aduaneiro. Smula 662. legtima a incidncia do ICMS na comercializao de exemplares de obras cinematogrficas, gravadas em fitas de videocassete.

Smulas do Superior Tribunal de Justia: Smula 129. O exportador adquire direito de transferncia do crdito do ICMS quando realiza a exportao dos produtos e no ao estocar a matria-prima. Smula 135. O ICMS no incide na gravao e distribuio de filmes e videoteipes. Smula 152. Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. Smula 155. O ICMS incide na importao de aeronave, por pessoa fsica, para uso prprio. Smula 163. O fornecimento de mercadorias com a simultnea prestao de servios em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operao. Smula 166. No constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Smula 196. Na importao de veculo por pessoa fsica, destinado a uso prprio, incide ICMS. Smula 237. Nas operaes com carto de crdito, os encargos relativos ao financiamentono so considerados no clculo do ICMS.

O ICMS incide de forma normal em transferncia de mercadorias entre filiais, sendo assim a empresa remetente da nota fiscal gera um debito, o destinatrio da mesma empresa se credita do ICMS destacado, ocorrendo assim uma operao normal de circulao de mercadorias.

Referncia Bibliogrficahttp://ihaa.com.br/icms-o-que-e-qual-o-fato-gerador-aliquotas-e-calculo/