NOVO CPC:REPERCUSSÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITEDoutor e Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC/SP)
Professor de Direitos Humanos Sociais Metaindividuais (FDV)
Professor Convidado da Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho/ES
Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho
Titular da Cadeira 44 da ANDT
Ex-Procurador do Município de Vitória
Ex-Advogado
Conferencista, Autor de Livros e Artigos Jurídicos
NEOCONSTITUCIONALISMO: Positivação dos princípiosjurídicos (NEOPOSITIVISMO)
Constitucionalização do Direito Material e Processual
Aproximação dos sistemas de common law e civil law
Compromissos do Estado, da sociedade e dos cidadãoscom a paz, o desenvolvimento, a justiça e bem-estar sociais, apromoção do bem comum, a correção das desigualdades sociais eregionais, a democracia e os direitos humanos em todas as suasdimensões (CF, art. 3º).
O problema não é somente justificar estes direitos como direitoshumanos, e sim garanti-los (Bobbio – “A Era dos Direitos”)
Nova ideologia*: Ruptura com o autoritarismo, com o positivismojurídico “puro” e com a concepção liberal-individual-burguesa doordenamento jurídico típica do Estado Liberal.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A PRINCIPIOLOGIA DO NOVO CPC
Arts. 1º a 15 – Normas Fundamentais do Processo
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado einterpretado conforme os valores e as normasfundamentais estabelecidos na Constituição daRepública Federativa do Brasil, observando-se asdisposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juizatenderá aos fins sociais e às exigências do bemcomum, resguardando e promovendo a dignidade dapessoa humana e observando a proporcionalidade, arazoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ (ATIVISMO JUDICIAL)
•Controle judicial de políticas públicas
•Politização da justiça e judicialização da política
•Processo (do Trabalho) = Direito Constitucional Aplicado
•Escopo principal do processo (do trabalho): propiciar tutelas
adequadas, efetivas e tempestivas dos direitos e deveres fundamentais
(oriundos das relações de trabalho).
•NCPC, art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória.
•NOVOS DEVERES DO JUIZ:
Adotar método Hermenêutico Concretizador = Força Normativa da
CF (Princípios, Valores e Regras Constitucionais).
Interpretar a lei conforme a Constituição (NCPC, art. 1º)
Controlar a constitucionalidade do ordenamento jurídico,
especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de
inconstitucionalidade das normas (declaração de inconstitucionalidade
parcial com ou sem redução de texto).
Suprir omissão legal que impede a realização de direitos
fundamentais.
Decidir diante de colisão de direitos e princípios fundamentais
(NCPC 489, § 2º).
Juiz “BOCA DA CONSTITUIÇÃO”
•NOVOS DEVERES DO JUIZ:
NCPC art. 139 O juiz dirigirá o processo ..., incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nasações que tenham por objeto prestação pecuniária;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios deprova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maiorefetividade à tutela do direito;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, parainquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outrosvícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar oMP, a DP e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art.5o da Lei no 7.347/1985, e o art. 82 do CDC, para, se for o caso, promover apropositura da ação coletiva respectiva.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão forfavorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485.
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas constitucionais (gênero)
Valores, Princípios e Regras (espécies normativas)(Alexy, Dworkin e Ávila)
NOVAS FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
INFORMATIVA
INTERPRETATIVA
NORMATIVA
NOVAS CARACTERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
Integram o direito positivo como normasfundamentais;
Ocupam o mais alto posto na escala normativa;
São fontes formais primárias do ordenamentojurídico – Reinterpretação da LINDB (art. 4º) e da CLT(arts. 8º e 769), que consideram os princípios gerais dedireito como meras fontes subsidiárias diante das lacunasdo sistema;
Violar um princípio é muito mais grave que violar umaregra;
Em caso de conflito entre princípio (justiça) e regra (lei),preferência para o primeiro;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL
Acesso efetivo à Justiça (CF, 5º, XXXV; NCPC 3º)
Devido processo justo, adequado e tempestivo (CF 5º,LIV, LXXVIII; NCPC 4º, 6º e 8º)
Ampla defesa (autor e réu) e contraditório (CF, 5º, LV;NCPC 7º, 9º e 10)
Publicidade e fundamentação das decisões (CF 93, IX;NCPC 10, 11, 489, II, § 1º)
Razoabilidade e Proporcionalidade (CF 5º, § 2º; NCPC 8º)
Eficiência + moralidade, impessoalidade, publicidade,legalidade (CF, art. 37; NCPC 8º)
Cooperação e boa-fé (NCPC 5º e 6º)
●PROBLEMA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DO
TRABALHO
A morosidade processual favorece os mais ricos (no
Processo do Trabalho, os empregadores) em detrimento
dos mais pobres (trabalhadores), sendo estes últimos
certamente os mais prejudicados com a intempestividade
da prestação jurisdicional.
O reconhecimento da relativização do dogma da
autonomia do processo do trabalho nos casos em que
os arts. 769 e 899 da CLT representarem, na prática,
descompromisso com a justiça e efetividade.
HETEROINTEGRAÇÃO DO CPC E A CLT
• 1ª) normativa – ausência de norma específica sobredeterminado caso;
• 2ª) ontológica – existe a norma, mas ela nãocorresponde à complexidade do desenvolvimento dasrelações sociais, políticas, culturais e econômicas,sendo que o progresso científico acarretam o seuancilosamento (falta de efetividade);
• 3ª) axiológica – ausência de norma justa, isto é,existe um preceito normativo, mas se ele for aplicadoipis litteris no caso concreto, a solução serámanifestamente injusta (falta de justiça).
AS LACUNAS DO DIREITO
A colmatação de lacunas ontológica e axiológica doprocesso do trabalho requer uma nova hermenêuticaque propicie novo sentido ao conteúdo às normasprocessuais conforme o peso dos princípiosconstitucionais do direito processual (civil etrabalhista).
NCPC aplicado supletiva e subsidiariamente por forçada intepretação sistemática dos artigos 1º, 8º e 15NCPC e 769 CLT (lacunas normativa e ontológica).
É condição necessária a compatibilidade da norma doNCPC com a principiologia do processo do trabalho(lacuna axiológica).
O PESO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISNA COLMATAÇÃO DAS LACUNAS
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO
PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA.
OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio dedesenvolvimento do processo comum e da necessidade de
se conferir aplicabilidade à garantia constitucional daduração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT
comportam interpretação conforme a Constituição Federal,permitindo a aplicação de normas processuais maisadequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios
da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
ENUNCIADO 66 - 1ª JORNADA DT E DPT (2007)
•Heterointegração dos Sistemas do ProcessoCivil e Trabalhista – Diálogo Virtuoso das Fontes
•Interpretação evolutiva e conforme a CF dos arts. 769 CLT e 15 do Novo CPC:
CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processualcomum será fonte subsidiária do direito processual dotrabalho, exceto naquilo em que for incompatível com asnormas deste Título.
•Novo CPC:•Art. 15 - Na ausência de normas que regulemprocessos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, asdisposições deste Código lhes serão aplicadassupletiva e subsidiariamente.
LACUNAS ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS
IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO
RESTRITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Conquanto o artigo 649,
inciso IV, do CPC consagre a impenhorabilidade do salário e dos
benefícios previdenciários, tal norma não deve ter aplicação ampla e
irrestrita no âmbito desta Justiça Especializada, uma vez que tanto os
benefícios previdenciários do executado quanto o crédito trabalhista do
exequente têm natureza alimentar, o que, com base no princípio da
proporcionalidade, autoriza a penhora de parte do benefício
previdenciário, pois não seria justo sacrificar completamente apenas
um dos credores (TRT 17ª R., 0090200-21.1995.5.17.0005, Rel. Des.
Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 13/04/2012).
Vide art. 832, § 2º, do NCPC
APLICAÇÃO PRÁTICA
NCPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada
em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo
de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento.
CLT: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal
mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que
o faça em 48h ou garanta a execução, sob pena de penhora.
NCPC+CLT= VER NO PRÓXIMO SLIDE
APLICAÇÃO PRÁTICA
Aplicação subsidiária e supletiva do art. 523 do
NCPC no Processo do Trabalho
O executado será intimado, a requerimento
do exequente (CLT, art. 876) ou de ofício
pelo juiz, para cumprir em 48 horas a
obrigação líquida de pagar, sob pena de
acréscimo de 10% (+ 10% de honorários
advocatícios, se for o caso) e penhora.
APLICAÇÃO PRÁTICA
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
É uma das espécies de intervenção de terceiro no
processo civil (Parte Geral, Livro III, Título III)
“DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONIDADE JURÍDICA”
Arts. 133 a 137
TEMAS POLÊMICOS
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
NOVO CPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da
parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
§ 1º. O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese
de desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
NOVO CPC
Art. 134. o incidente de desconsideração é cabível em
todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente
comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a
desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
NOVO CPC
Art. 134. .......
§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo,
salvo na hipótese do § 2o.
§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento
dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa
jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
NOVO CPC
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator,
cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
DEFESA DO RÉU
DEFESA DO RÉU
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser oresponsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15(quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas epagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entretrês e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos doart. 85, § 8º.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar osujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiverconhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e deindenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias,à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se,ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º. No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicialpara incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Defesa do Réu - Art. 338....
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, acontestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fatoque será imediatamente comunicado ao juiz da causa,preferencialmente por meio eletrônico.
....
§ 3º. Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa arealização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sidodesignada.
§ 4º. Definida a competência, o juízo competente designará nova datapara a audiência de conciliação ou de mediação.
TEMAS POLÊMICOS
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito do autor.
§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causarelacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir oencargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova dofato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desdeque o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte aoportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que adesincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção daspartes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
ÔNUS DA PROVA
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com asuma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrênciashavidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as parteslhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja elainterlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, semexplicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivoconcreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 489...
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificarseus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamentose ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedenteinvocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso emjulgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º. No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e oscritérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões queautorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas quefundamentam a conclusão.
§ 3º. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação detodos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento decasos repetitivos ou em incidente de assunção de competênciaaplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
TUTELAS PROVISÓRIAS
Tutelas de Urgência e Tutelas da Evidência
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, podeser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo,mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisóriaconservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadaspara efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normasreferentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutelaprovisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
TUTELAS PROVISÓRIAS
Tutelas de Urgência e Tutelas da Evidência
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outraparte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parteeconomicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaçãoprévia.
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quandohouver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivadamediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contraalienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração dodireito.
TUTELAS PROVISÓRIAS
Tutelas de Urgência e Tutelas da Evidência
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura daação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e àindicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que sebusca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar emcaráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária dodireito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útildo processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput temnatureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente dademonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente ehouver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulavinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequadado contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega doobjeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatosconstitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerardúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidirliminarmente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controleconcentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou deresolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursosextraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal emmatéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matériainfraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quaisestiverem vinculados.
(....)
EFEITOS VINCULANTES: “JUIZ BOCA DOS TRIBUNAIS”
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...) § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art.489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou emjulgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiênciaspúblicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possamcontribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do SupremoTribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda dejulgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos daalteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificadaou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará anecessidade de fundamentação adequada e específica, considerando osprincípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e daisonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-ospor questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, narede mundial de computadores.
EFEITOS VINCULANTES: “JUIZ BOCA DOS TRIBUNAIS”
CONCLUSÃO
Para efetivar a democracia, a justiça social e os direitoshumanos fundamentais, especialmente os dostrabalhadores, é imprescindível que juízes, MPT,sindicatos, advogados, empresários, trabalhadores e a
sociedade como um todo “levem Constituição asério”.
Para tanto, devemos promover, à luz da CF, odiálogo virtuoso entre o Novo CPC e a CLT!
Muito Obrigado!
www.carloshenriquebezerraleite.com
PRINCIPAIS LIVROS DO PROF. BEZERRA LEITE
1. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
2. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
3. Ministério público do trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 7. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2015.
4. Direito Processual Coletivo do Trabalho na perspectiva dos direitos humanos.São Paulo: LTr, 2015 (no prelo)
5. Manual de Direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
6. Manual de Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Altas, 2015.
7. A greve como direito fundamental. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.
8. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho (organizador). São Paulo:Saraiva, 2015 (prelo)
9. Direito Metaindividuas. (organizador). São Paulo: LTr, 2005.
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