FELICIANO ALMEIDA NETO
Contador, Fiscal de Tributos Estaduais – RS
aposentado, Diretor da empresa Affectum
Auditores e Consultores S/S, Consultor do
Sebrae e Conselheiro de Assuntos
Tributários da Fecomércio – RS
ÍNDICE Título Slide
O ICMS 4
O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? 7
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 17
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL 21
CÁLCULO DO DÉBITO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDÚSTRIA SIMPLES NACIONAL 23
RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO 26
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 28
RESTITUIÇÃO DO ICMS 34
EMPRESAS INTERDEPENDENTES 39
BENEFÍCIO FISCAL PARA HPPC 44
ESTADOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA 46
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO PAULO 47
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RIO GRANDE DO SUL 67
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SANTA CATARINA 81
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARANÁ 94
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MINAS GERAIS 107
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO 122
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AMAPÁ 134
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ALAGOAS 150
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RIO DE JANEIRO 166
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MATO GROSSO 190
•SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITO FEDERAL 200
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado 210
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13/12 213
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;
4
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas
do exterior;
5
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do
imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese
em que o contribuinte assumirá a condição de
substituto tributário
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Substituição Tributária do ICMS é um mecanismo de
arrecadação do tributo utilizado pelo governo. Ele atribui ao
contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido em outra etapa da cadeia econômica.
O valor do imposto de substituição será retido ou cobrado pelo
contribuinte e posteriormente recolhido ao governo.
Somente ocorre SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA quando o
destinatário é CONTRIBUINTE do imposto (regra geral), salvo
exceções.
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Substituição Tributária antecedente, vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente (daí antecedente). A Lei elege o momento e o responsável pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas
anteriores; Ex: O diferimento. Substituição Tributária concomitante, determina a necessidade de
recolhimento no momento em que ocorre o fato gerador. Caso do serviço de
transporte iniciado em alguns Estados para o contribuinte contratante do serviço (eleito substituto) de autônomos e não inscritos.
Ex: Transporte de carga autônomo.
Substituição Tributária subseqüente, vinculada a fatos geradores futuros (também chamada de substituição tributária para frente), fixando margens de lucro e os responsáveis por tal obrigação.
Ex: Segmentos econômicos: combustível, medicamentos, cosméticos, autopeças, material de construção, etc.
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A principal característica do regime de SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA de Operações Subseqüentes é a exigência
do imposto (ICMS) direto na fonte do seu fornecimento,
seja pelos industriais, fabricantes, importadores ou
distribuidores. O ICMS é calculado sobre o total da
operação, ou seja, sobre o preço final estimado de
venda no varejo.
ATACADO/VAREJO INDÚSTRIA
Os Estados da Federação, através de Leis e Decretos, definem o
regramento nas operações internas (dentro do Estado) e os Convênios
e Protocolos estabelecem normas para as operações interestaduais
entre os signatários.
9
Indústria Comércio Consumo
Indústria Comércio Consumo
Circulação Circulação
Circulação Circulação
ICMS
ICMS
ICMS
ICMS
10
• O industrializador das
mercadorias (nas saídas);
• O comercial que recebeu a
mercadoria de outro estado da
federação, sem substituição
tributária (na entrada);
• O comercial que importou a
mercadoria do exterior (na
entrada).
• O industrializador das
mercadorias (nas saídas);
• O atacadista das mercadorias
(nas saídas).
Operações Internas
No Estado
Operações Interestaduais
Mediante Convênio ou Potocolo
11
• Destinadas a revendedores (não
inscritos na SEFAZ) que efetuem
venda “direta” ou “porta a
porta”;
• Ex: Avon, Natura, etc
• Destinadas a revendedores
(não inscritos na SEFAZ), que
adquiram as mercadorias em
quantidade ou habitualidade
que caracterizem revenda.
O INDUSTRIAL
Nas operações Internas ou interestaduais
A Base de Cálculo de Substituição Tributária será: • O preço de venda à consumidor constante da lista de preço do fabricante;
• ou, na falta deste
• O preço de venda a consumidor estabelecido em “Termo de Acordo” celebrado
entre o industrial e a SEFAZ.
12
• Remetente recolhe exclusivamente o débito próprio.
• Destinatário recolhe o ICMS de responsabilidade, na
entrada do Estado.
INDÚSTRIA / ATACADO
(FORA DO ESTADO)
ATACADO OU VAREJO NO OUTRO ESTADO – SUBSTITUTO
OBS: POSSIBILIDADE DE “REGIME
ESPECIAL” DE DISPENSA DE
PAGAMENTO
13
• Remetente recolhe o débito próprio para o Estado remetente e também recolhe o ICMS de responsabilidade
para o Estado destinatário.
INDÚSTRIA / ATACADO
(FORA DO ESTADO)
SUBSTITUTO
ATACADO OU VAREJO
NO OUTRO ESTADO
SUBSTITUÍDO
14
É o comercial atacadista ou varejista que adquiriu as mercadorias do substituto, tendo antecipado o ICMS na compra da mercadoria.
As mercadorias já foram submetidas ao regime da Substituição
Tributária, portanto, já tributadas na saída das mercadorias do
substituto.
OB
SER
VA
ÇÃ
O
15
Maior controle do Fisco. O controle e a auditoria fiscal, sobre o
correto recolhimento do tributo, passam a ser feitos sobre um
número reduzido de contribuintes e não nos pontos de venda;
Pagamento do ICMS (ATACADO E VAREJO) antecipado (ao
fabricante, ao importador ou na entrada do território do Estado);
Débito do ICMS sobre o valor do estoque com base de cálculo
presumida no preço do varejo (atacado e varejo);
Aumento da carga tributária para empresas COMERCIAIS do Simples
Nacional (equiparação ao regime geral no ICMS);
Forma definitiva de tributação para ATACADO E VAREJO. Não
admite crédito nem débito de ICMS nas operações subseqüentes,
salvo exceções;
16
A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É:
(PREÇO PRATICADO + FRETE + IPI + SEGURO + OUTROS
ENCARGOS) + PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR
AGREGADO MVA, ou preços básicos publicados;
• A Margem de Valor Agregado MVA será:
• “original” (interna ou no Estado);
• “ajustada”, (interestadual) para equalizar as
alíquotas interna e interestadual; OBSERVAÇÃO:
A “MVA” SERÁ CONFORME O SEGMENTO ECONÔMICO E/OU MERCADORIA
17
( 1 + MVA ST Orig ) x ( 1 - Aliq interest )
MVA Ajustado = ---------------------------------------------- - 1 ( 1 - Aliq interna )
MVA Original = 45,00%
Aliq interest = 12,00% MVA Ajustado = 53,73%
Aliq interna = 17,00%
CONVÊNIO ICMS 35/2011: Não aplica MVA ajustada quando o
remetente for optante pelo Simples Nacional
18
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 17% 1.000,00 170,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado (MVA) 40% 480,00
E Base de Cálculo de Substituição
Tributária
17% 1.680,00 285,60
F ICMS –Substituição Tributária 115,60
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.315,60
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Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda
Débito s/Base Cálculo presumida: = “E”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x
Base de Cálculo de Substituição Tributária (Preço venda futura)
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.382,80
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Lei Complementar nº 123/06 – ESTATUTO DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA
Art 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante DAS, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º - O recolhimento no DAS não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
Inciso XIII - ICMS devido:
a) Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
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• Recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da
LC 123/06 (Anexo II) e Resolução CGSN nº 94;
• Calcular o ICMS de responsabilidade tributária,
considerando como débito próprio o “valor presumido”,
caso não fosse optante pelo Simples Nacional.
Neste caso, deverá:
22
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda -- 1.000,00 Presumido
170,00
B Margem Valor Agregado (MVA) 40% 400,00
C Base de Cálculo de Substituição
Tributária
17% 1.400,00 238,00
D ICMS - Substituição Tributária 68,00
Débito Próprio: = Alíquota aplicável do Anexo II LC 123/06
Débito Presumido: = Débito relativamente a operação como se não fosse
optante do Simples Nacional;
23
Se a saída da mercadoria estiver beneficiada
com base de cálculo reduzida nas operações
de venda a consumidor final, tal benefício é
aplicado no cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária.
Obs: Há hipóteses em que o benefício se aplica
exclusivamente na operação da indústria e/ou
atacado.
25
• Não será elidida a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS pelo fato de não ter
retido (cobrado) o tributo (ICMS) do
contribuinte substituído.
• Fica excluída a responsabilidade em relação
ao ICMS, decorrente de alteração de preço
ou de alíquota, ocorrida após a saída de seu
estabelecimento.
26
Respondem solidariamente com o sujeito
passivo pelo pagamento do imposto devido e
acréscimos legais:
“ O contribuinte substituído que receber
mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária em desacordo com a legislação
tributária”.
27
• VERIFICAR AS REGRAS DO ESTADO OU PROTOCOLO • Por exemplo:
• Nas transferências (no Estado) do industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto se varejista;
• Se transferências interestaduais o destinatário deverá operar
exclusivamente com mercadorias por transferência;
• Nas operações do industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria prima, produto intermediário ou
material de embalagem;
• Destinadas à substituto tributário que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no mesmo segmento
econômico.
NÃO SE APLICA O REGIME:
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• Operações interestaduais destinadas a
contribuinte que tenha firmado “Termo de Acordo
com a Receita Estadual” (REGIMES ESPECIAIS);
•Nas vendas destinadas a consumidor final, em
quantidades compatíveis com o consumo.
NÃO SE APLICA O REGIME:
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IMPORTAÇÃO ATACADO OU VAREJO NO
ESTADO = SUBSTITUTO
Observações: • Se atacado ou varejo, o importador recolhe o débito próprio e
o de responsabilidade no desembaraço aduaneiro. Para o
cálculo do ICMS ST, aplica-se a MVA sobre o montante de:
Preço da mercadoria + Imp Importação + IPI + Imp Oper
Câmbio + PIS/COFINS + ICMS + taxas + despesas aduaneiras);
• O débito de responsabilidade de atacadistas que operem
exclusivamente com mercadorias por ele importadas dar-se-á
no momento da saída das mercadorias (equiparado a industrial);
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Emissão da Nota Fiscal nas saídas:
No campo - “informações complementares” as
expressões:
PELO SUBSTITUTO
“Valor unitário de venda no varejo já tributado,
discriminado por espécie de mercadoria”
No caso de optante pelo Simples Nacional, também:
“débito fiscal próprio presumido R$ ...........”
31
Emissão da Nota Fiscal nas saídas:
No campo - “informações complementares” as
expressões:
PELO SUBSTITUÍDO
“Imposto retido por substituição tributária – Convênio ou
protocolo nº ...”
No caso de saída que decorra crédito ao destinatário –
“Valor unitário de venda no varejo já tributado,
discriminado por espécie de mercadoria”
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É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do ICMS pago por força da substituição
tributária, correspondente a fato gerador presumido que
não se realizar;
Por exemplo: Perecimento, sinistro
• A empresa deverá formular o pedido de restituição (por escrito) e atender às exigências da SEFAZ do
Estado;
O SUBSTITUÍDO praticando preço inferior ao valor do “preço
presumido” não gera direito a restituição (crédito fiscal) do ICMS
(REGRA GERAL);
Ob
serv
aç
õe
s
34
1 – Saídas (DO ATACADO) à contribuinte de outra unidade da federação;
2 – Modificação da natureza ou finalidade das mercadorias (fabricação de novo produto não submetido ao regime ST.
Ex: Vaselina como insumo na produção de massa corrida
p/construção civil);
3 – Saídas que ocorra nova substituição tributária (hipótese de
adquirir insumo com ST e produzir nova mercadoria sujeita ao regime ST. Ex: água oxigenada para produção de tintura de cabelo);
Pelo SUBSTITUÍDO, do imposto pago em operações anteriores:
35
• A Nota Fiscal de aquisição foi emitida constando o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária – campo “informações complementares”;
• O crédito fiscal corresponde ao valor da alíquota do ICMS sobre a base de cálculo de
substituição tributária (por ex: última aquisição);
• Elaborar “planilha demonstrativa” contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do ICMS (emitente, nº da nota fiscal, valor, base de cálculo, etc);
• Emitir nota fiscal – “informações complementares” a expressão “ crédito fiscal adjudicado,
conforme o RICMS”;
• Visto da fiscalização na nota fiscal e relação, exceto em alguns casos: • Regras do Estado: Por ex: Dispensado no caso de operações de saídas “modificação da
natureza ou finalidade das mercadorias”;
• Escrituração no livro registro de entradas;
• Demais exigências segundo as regras do Estado;
Condicionantes para o uso do CRÉDITO:
36
• Emitir Notas Fiscais:
• (01)Para documentar a devolução, relativo ao débito próprio
(operação com a mercadoria), indicando o débito de
responsabilidade de ST;
• (02)Para documentar a transferência do CRÉDITO ao destinatário,
do ICMS devido por substituição tributária;
• Elaborar mapa demonstrativo da operação de compra da mercadoria
e respectivo crédito fiscal;
• (03)Emitir Nota Fiscal (entrada) para documentar a apropriação do
crédito fiscal pela compra;
• Seguir as regras do Estado que poderá, inclusive, exigir “visto” da
fiscalização;
Obs: O crédito de ICMS-ST será compensado na apuração do ICMS no
Estado correspondente ao pagamento;
Nas DEVOLUÇÕES de mercadorias para o substituto, deverá:
37
• Nas saídas interestaduais, DE ATACADISTAS, cuja compra
(entrada) já foi tributada no Regime de Substituição Tributária;
• Atacado emite nota fiscal pelo valor do ICMS retido
originalmente pelo fornecedor da mercadoria (RESTITUIÇÃO);
• O destinatário da nota fiscal é o substituto – fornecedor;
• Poderá ser exigido que a Nota Fiscal seja “visada” pela
Secretaria da Fazenda;
• Poderá, o fornecedor – indústria, reduzir o ICMS de Substituição
Tributária, no pagamento das próximas compras do atacadista;
38
CARACTERIZAÇÃO DA INTERDEPENDÊNCIA:
Para fins de tributação, as legislações Federais (IPI) e Estaduais (ICMS)
determinam fatores diferenciados para caracterizar os empresários
interdependentes.
Legislação Federal:
O Regulamento do IPI, no art. 612 – caracteriza a interdependência;
Legislação Estadual;
O Regulamento do ICMS, de cada Estado, caracteriza a
interdependência, nas operações internas;
Os Protocolos firmados entre os Estados, caracterizam a
interdependência nas operações interestaduais
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CARACTERIZAÇÃO DA INTERDEPENDÊNCIA
• a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra;
• b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal
4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
• c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor,
ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
40
CARACTERIZAÇÃO DA INTERDEPENDÊNCIA
• d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais
de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
(Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
• e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei
federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
41
CARACTERIZAÇÃO DA INTERDEPENDÊNCIA • f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei
federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
• g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando
veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de
cosméticos.
42
Base de Cálculo adotada pelos Protocolos ICMS (por exemplo):
• 98/2009 (RS e SP);
• 164/2010 (PR e SP);
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de
empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as
seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada
Alíquota interna (efetiva) no Estado de destino
12% 17% 18% 25%
177,19% 193,89% 197,47% 225,24%
Alíquota interna efetiva = Carga tributária efetiva, inclusive a redução na Base de
Cálculo do ICMS prevista para a operação;
43
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO ICMS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
• Os estabelecimentos industriais ou importadores adotarão
“base de cálculo reduzida”, nas operações com produtos
classificados na NBM/NCM 3303 a 3307 (exceto 3306) e nos
códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 (Produtos com
PIS/Cofins monofásicos):
•Não se aplica para NCM 3401.11.90 EX 01 (Sabões de
toucador)
• 90,10% se a alíquota aplicável for 7%;
• 89,51% se a alíquota aplicável for 12%
• 90,41% se a alíquota aplicável for 4%
• (Convênio ICMS nº 34/06 e MP 609/13)
Obs: MP 609/13 excluiu NBM/NCM 33.06 e
3401.11.90 EX 01 do PIS/Cofins monofásicos
44
OBSERVAÇÃO:
A redução na Base de Cálculo em operações
interestaduais tem aplicação exclusivamente no
débito próprio e, portanto, não tem aplicação no
débito de responsabilidade do ICMS de Substituição
Tributária;
45
Informações:http://www.abihpec.org.br/tributos/su
bstituicao-tributaria/
46
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro II, artigos 313-F e 313-H. Portaria CAT-111/12, de 27-08-2012 - ANEXO ÚNICO;
SP
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST ORIGINAL
1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 200 g) 1211.90.90 80,05
2 Vaselina 2712.10.00 51,65
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37
9 Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15
10 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 65,52
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93
18 Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos 3305.20.00 49,36
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77
48
SP
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST
ORIGINAL
20 Outras preparações capilares 3305.90.00 53,93
24 Outras preparações para higiene bucal ou
dentária 3306.90.00 44,93
25 Preparações para barbear (antes, durante ou
após) 3307.10.00 67,18
26 Desodorantes corporais e antiperspirantes,
líquidos 3307.20.10 50,88
28 Sais perfumados e outras preparações para
banhos 3307.30.00 52,15
31 Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados 3401.11.90 24,80
33 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 45,61
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro II, artigos 313-F e 313-H. Portaria CAT-111/12, de 27-08-2012 - ANEXO ÚNICO;
49
SP
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• 25% - Perfumes e cosméticos, classificados nas posições NCM 3303, 3304
(exceto as preparações anti-solares e bronzeadores), 3305 e 3307, exceto as
posições 3305.10 e 3307.20, os códigos NBM 3307.10.0100 (creme de
barbear) e 3307.90.0500 (soluções p/lentes de contato) - Regulamento do ICMS, Livro
I, artigo 55, inciso IV;
• 12% - Dentifrício e Escova dental (NCM 3306.10.00 e 9603.21.00) (RICMS, Livro I,
artigo 55, inciso XVIII)
• 18% - NAS DEMAIS MERCADORIAS
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto, localizados nos
Estados: RJ, RS, MG, SC, PR
• 7%: Quando destinadas a contribuintes do imposto localizados nos
Estados do Norte, Nordeste, Centro-oeste e o Espírito Santo.
50
SP
ICMS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
• Saídas internas realizadas por INDUSTRIAIS e ATACADISTAS o
ICMS será equivalente a 12% (doze por cento), nas mercadorias
definidas no Regulamento do ICMS, Anexo II, artigo 34 (definição
das mercadorias) a seguir :
• Não se aplica o benefício, nas operações destinadas a:
• Empresas optantes do Simples Nacional;
• Consumidor final;
DECISÃO NORMATIVA CAT 01/2008
• Estabelece a aplicação da MVA original ou ajustada nas operações
interestaduais (provenientes de outros Estados);
• Não se aplica MVA ajustada nas operações provenientes de outros
Estados, para os produtos constantes dos Decretos da Primavera fiscal;
51
SP
ICMS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para
manicuros e pedicuros, 3304;
52
SP
ICMS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como
sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo
sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
53
SP
ICMS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
XI - dentifrícios, 3306.10.00 (Dentifrícios = Alíquota de 12%)
XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
Obs:
Os produtos classificados NCM 3306.9000 - “outras preparações para
higiene bucal ou dentária”, que inclui o Enxaguatório Bucal, não são
contemplados com a redução na base de cálculo
54
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos AL, AP, CE, DF, MT, MG,PE,
PR, RJ, RS,RR e SC
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos
MG,PR, RJ e RS
SP
SP
55
SP
Ato do Confaz ESTADOS
CONVENIADOS
Protocolo nº 98/09 SP e RS
Protocolo nº 36/09 SP e MG
Protocolo nº 13/08 (a partir 01/07/14 - somente
saída de SP)
SP e CE
Protocolo nº 10/08 (somente saída de SP) SP e MT
Protocolo nº 25/91 (somente saída de SP) SP e RR
Protocolo nº 130/10 (somente saída de SP) SP e PE
Protocolo nº 106/08 (somente saída de SP) SP e AL
56
SP
Ato do Confaz ESTADOS
CONVENIADOS
Protocolo nº 164/10 SP e PR
Protocolo nº 104/12 SP e RJ
Protocolo nº 55/11 (somente saída de SP) SP e AP
Protocolo nº 112/12 (somente saída de SP) SP e SC
Protocolo nº 215/12 - a partir de 01 de abril de 2013
(somente saída de SP)
SP e DF
57
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (destino a não
optante do simples nacional)
25% 1.000,00
Base Cálculo Reduzida (48%) 480,00 120,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado (MVA
original) 65,52%
786,24
E Base de Cálculo de Subst Tributária 25% 1.986,24 496,56
F ICMS –Substituição Tributária 376,56
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.576,56
SP
58
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (destino a
optante do simples nacional)
25% 1.000,00 250,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado (MVA
original) 65,52%
786,24
E Base de Cálculo de Subst Tributária 25% 1.986,24 496,56
F ICMS –Substituição Tributária 246,56
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.446,56
SP
59
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: PR,
destino não optante do Simples Nacional)
12% 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 89,51% 895,10 107,41
B Margem Valor Agregado (original) 65,52% 655,20
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.655,20 413,80
D ICMS – Substituição Tributária 306,39
Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda
Débito s/Base Cálculo presumida: = “C”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x Base de Cálculo de Substituição Tributária
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.306,39
SP
60
SP
• Estão sujeitas à substituição tributária as operações
com mercadorias expressamente previstas no
RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime
jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem,
cumulativamente, na descrição e na classificação da
NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão
Normativa CAT 12/09)
61
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: PR,
destino optante do Simples Nacional)
12% 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 89,51% 895,10 107,41
B Margem Valor Agregado (Ajustada) –
Original = 65,52%
94,21% 942,10
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.942,10 485,53
D ICMS – Substituição Tributária 378,12
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.378,12
SP
62
SP
Não se aplica o Regime da Substituição Tributária (Art. 264,
RICMS)
• Operações interestaduais de fabricante para fabricante
do mesmo produto;
• Entradas interestaduais de fabricante para fabricante dos
produtos constantes no Anexo do Protocolo;
• Operações internas (no Estado), de fabricante para
fabricante do produto do segmento, como tal definido no
RICMS, Livro II, art. 313E, § 1º (perfumaria) e art.313G, § 1º
(higiene pessoal);
63
SP Não se aplica o Regime da Substituição Tributária (art. 264,
RICMS)
• Saídas com destino a integração ou consumo em processo
de industrialização;
• Saídas com destino a estabelecimento paulista, quando
operação subsequente estiver amparada por isenção ou não
incidência;
• Saídas a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que
não varejista;
•Saídas a outro estabelecimento responsável pela ST, em
relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria na
mesma modalidade de substituição;
• Saídas a estabelecimento situado em outro Estado (ver
Protocolos).
64
SP
• Empresa de outro Estado poderá solicitar, à Secretaria
da Fazenda SP, inscrição no cadastro de contribuintes como substituto tributário. Se atendido o pedido passará
a usufruir dos prazos de pagamento do ICMS.
• O substituto não inscrito efetuará o recolhimento do ICMS – ST na saída da mercadoria do estabelecimento,
mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais –
GNRE, sendo que será emitida uma guia para cada destinatário. Deve constar nas informações
complementares da GNRE o número da nota fiscal a que
se refere o recolhimento e uma via da GNRE acompanha
o transporte (art. 262 RICMS)
65
SP
• O substituto do Simples Nacional deverá recolher o ICMS -
ST por guia de recolhimentos especiais até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da
mercadoria (art. 268, § 2º e 277, § 4º, RICMS)
• O substituto não optante do Simples Nacional recolhe o
ICMS – ST até o dia 09 do mês subsequente ao da saída da
mercadoria (Anexo IV, RICMS)
• O Decreto 55.307/09 prorrogou o prazo de recolhimento
do ICMS – ST para o último dia do segundo mês
subsequente ao do mês de referência (aplicável para
empresas estabelecidas em SP, até 30/06/2014, inclusive
para optante do Simples Nacional.
66
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro III, artigo 189, e Apêndice II, Seção III, item XXII
RS
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA-ST
ORIGINAL
a Henna (envelope em pó de até 50g) 1211.90.90 80,05
b Vaselina 2712.10.00 51,65
h Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37
i Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15
j Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 65,52
q Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93
r
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos
cabelos
3305.20.00 49,36
s Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77
68
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro III, artigo 189, e Apêndice II, Seção III,
item XXII
RS
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA-ST
ORIGINAL
a Henna (envelope em pó de até 50g) 1211.90.90 80,05
b Vaselina 2712.10.00 51,65
h Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37
i Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15
j Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 65,52
q Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93
r
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos
cabelos
3305.20.00 49,36
s Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77
69
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: NBM/NCM
a) ”henna” (envelope em pó de até 50g) 1211.90.90
b) vaselina 2712.10.00
c) amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml) 2847.00.00
e) acetona (frasco de até 30 ml) 2914.11.00
f) lubrificante íntimo 3006.70.00
g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml) 3301
h) Perfumes (extratos) 3303.00.10
i) águas-de-colônia 3303.00.20
j) produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00
k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
l) outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90
m) preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
RS
70
RS
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• 25%: NBM/SH-NCM 3303, 3304, 3305 e 3307
• 17%: NAS DEMAIS MERCADORIAS
• 12%: Até 30/06/2013, nas saídas do industrial e do substituto
tributário, de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e toucador
(débito próprio)
Base legal: RICMS, Livro I, art. 26 e 27,
combinado com o Apêndice I, Seção I
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
Os estabelecimentos INDUSTRIAIS utilizarão a alíquota de 12%, exceto nas
vendas a consumidor (Regulamento do ICMS, Livro I, art. 27, inciso VI,
alínea “d” - validade até junho/2013)
71
RS
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto, localizados nos Estados de SP, MG, SC, PR e RJ
• 7%: Quando destinadas a contribuintes do imposto localizados
nos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo
Base legal: RICMS, Livro I, art. 26 e 27,
combinado com o Apêndice I,
Seção I
72
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
AP, MG, PR, SC, SP e DF
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos
AP, MG, PR, SC e SP
RS
RS
73
RS
Ato do Confaz ESTADOS
CONVENIADOS
Protocolo nº 98/09 RS e SP
Protocolo nº 191/09 AP, RS, PR,SC e MG
Protocolo nº 17/13 (somente do RS para
o DF) - a partir de 1º de abril de 2013
RS e DF
74
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 12% 1.000,00 120,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado
(MVA original) 37,93 %
455,16
E Base de Cálculo de Substituição Tributária
25%
1.655,16
413,79
F ICMS –Substituição Tributária 293,79
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.493,79
RS
75
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI ZERO) (Origem: SP) 12% 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 89,51% 895,10 107,41
B Margem Valor Agregado (MVA – original)
37,93 % (benefício)
379,30
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.379,30 344,83
D ICMS – Substituição Tributária 237,42
Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda Débito s/Base Cálculo presumida: = “C”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x Base de
Cálculo de Substituição Tributária (MVA ajustada)
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.237,42
RS
76
RS
Não se aplica a Substituição Tributária (RICMS, Livro III, art.
188-A):
• às transferências que destinem mercadorias a
estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado,
exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
• às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem;
• às operações que destinem mercadorias a substituto
tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
77
RS
Ocorre nova substituição tributária:
• Nas saídas, promovidas por estabelecimento
industrial do RS, de mercadorias já tributadas pelo
regime de substituição tributária; (RICMS, Livro III, art.
9º, I, nota 02)
• nas saídas, promovidas por estabelecimento
atacadista do RS, de mercadorias já tributadas pelo
regime de substituição tributária, desde que o
estabelecimento atacadista receba mercadorias de
empresa interdependente ou por transferência.
(RICMS, Livro III, art. 9º, VI)
78
RS
• O substituto tributário deverá requerer inscrição no
CGC/TE (RICMS, Livro III, art. 50)
• O substituto de outro Estado não inscrito no CGC/TE paga
o ICMS – ST na saída da mercadoria, emite uma GNRE
distinta para cada destinatário, faz constar nas informações
complementares o número da nota fiscal a que refere o
recolhimento e envia uma via para acompanhar o
transporte (RICMS, Livro III, art. 45, notas 01 e 02)
• O substituto de outro Estado, inscrito no cadastro RS,
recolhe o ICMS – ST mediante GNRE até o dia 09 do mês
subsequente (RICMS, Livro III, art. 45 e Apêndice III, Seção II)
79
RS
• O substituto de outro Estado deverá utilizar GNRE
específica para cada Convênio ou Protocolo sempre que
operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária regido por normas diversas (RICMS, Livro III, art. 45,
§ 1º)
• O substituto estabelecido no RS recolhe o ICMS – ST
mediante Guia de Arrecadação até o dia 23 do segundo
mês subsequente (Apêndice III, Seção II, VIII, “4”)
80
SC
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo 03, Seção XXI, art 124, combinado com o Anexo 01, Seção XLIV
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA-ST ORIGINAL
1 Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90 51
2 Vaselina 2712.10.00 51
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 51
9 Águas-de-colônia 3303.00.20 74
10 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 51
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 31
18 Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos 3305.20.00 51
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 51
82
SC
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• 25%: NBM/SH-NCM 3303, 3304, 3305 e 3307 (exceto o
“protetor solar” - Decreto nº 3.289/10, aliq. 17%)
• 17%: NAS DEMAIS MERCADORIAS, inclusive o protetor solar
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto,
localizados nos Estados: SP, RS, MG, PR e RJ
• 7%: Quando destinadas a contribuintes do imposto
localizados nos Estados do Norte, Nordeste, Centro-oeste e o
Espírito Santo.
Base legal: Regulamento do ICMS, art. 26, II, “b”, combinado
com o Anexo 01, Seção I, ítem 4
83
SC
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• A Base de Cálculo fica reduzida, nas saídas
internas promovidas por DISTRIBUIDORES OU
ATACADISTAS, detentores de REGIME ESPECIAL,
concedido pelo Estado, nos seguintes percentuais:
• 29,411% quando a alíquota = 17%;
• 52% quando a alíquota = 25%;
(Regulamento do ICMS, Anexo 02, arts. 90 e 91)
• Este benefício não pode ser aplicado às
mercadorias submetidas ao regime de Substituição
Tributária
84
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos
AP, MG, PR e RS
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
AP, MG, PR, RS e SP
SC
SC
85
SC
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 191/09 AP, MG, PR, RS, SC
Protocolo nº 112/12 (somente de
SP para SC)
SC e SP
86
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 25% 1.000,00 250,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado
(MVA original) 51 %
51%
612,00
E Base de Cálculo de
Substituição Tributária
25%
1.812,00
453,00
F ICMS –Substituição Tributária 203,00
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.403,00
SC
87
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: SP) 1.000,00
B Redução na base de cálculo 89,51% 12% 895,10 107,41
C Margem Valor Agregado (MVA Ajustada –
original – 51%
77,17%
771,70
D Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.771,70 442,92
E ICMS – Substituição Tributária 335,51
Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda
Débito s/Base Cálculo presumida: = “C”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x Base de Cálculo de Substituição Tributária (MVA original)
Valor total da nota fiscal (A + E) = 1.335,51
SC
88
SC
BENEFÍCIO FISCAL = MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) REDUZIDA NAS SAÍDAS DESTINADAS A EMPRESAS DO SIMPLES
NACIONAL (RICMS-Anexo 03, artigo 127, § 3º)
• Nas saídas a destinatários enquadrados no Simples Nacional o percentual
será de 30% do MVA ORIGINAL;
• Se receber mercadoria com MVA reduzido e promover saídas a
destinatários do “regime normal de ICMS”, fica responsável pela parcela
de 70% do MVA ORIGINAL;
• Se receber mercadoria com MVA integral e promover saída a
destinatários do “Simples Nacional”, poderá se ressarcir de 70% da MVA
adotada na operação anterior;
•Na operação interestadual destinada a empresas catarinenses do Simples
Nacional, utilizar MVA Ajustada a partir da MVA Original já com a redução.
Nas Informações Complementares da nota
fiscal deve constar “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º”
89
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 25% 1.000,00 250,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado (MVA
original 51% reduzida em 70%)
15,3%
183,60
E Base de Cálculo de Substituição Tributária
25%
1.383,60
345,90
F ICMS –Substituição Tributária 95,90
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.295,90
SC
90
SC
Não se aplica a substituição tributária (RICMS, Anexo 3,
art. 125):
• às transferências entre estabelecimentos da empresa
fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento
recebedor for varejista
• às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo
de industrialização como matéria – prima, produto intermediário ou material de embalagem
• às operações que destinem mercadorias a substituto
que seja fabricante da mesma mercadoria
91
SC
• Pagamento do ICMS – ST (art. 19 do RICMS)
• Mediante DARE – SC – substituto domiciliado em SC
• Mediante GNRE ou DARE – SC – substituto domiciliado em
outro Estado (utilizar GNRE/DARE específica para cada
caso, sempre que as mercadorias estiverem sujeitas a
regimes de ST regidos por normas específicas
• O substituto estabelecido em outro Estado deve inscrever-se no CCICMS de Santa Catatina (RICMS, art. 27 )
92
SC
• Prazos de Pagamento do ICMS – ST (art. 17 e 18 do
RICMS)
•Até o 10º dia do período seguinte ao da apuração
(substituto inscrito)
• Na saída da mercadoria (substituto de outro Estado
não inscrito) – emite uma GNRE ou DARE – SC distinto
para cada destinatário, constando nas informações
complementares o nº da nota fiscal a que se refere o
recolhimento – 1 via acompanha o transporte
93
Base legal: Regulamento do ICMS/PR, Anexo X, artigo 95
PR
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA-ST
ORIGINAL
Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90 51
Vaselina 2712.10.00 51
Perfumes (extratos) 3303.00.10 51
Águas-de-colônia 3303.00.20 74
Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 51
Xampus para o cabelo 3305.10.00 31
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00 51
Laquês para o cabelo 3305.30.00 51
95
PR
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS (art. 14 RICMS)
• 25%: NBM/SH-NCM 3303, 3304, 3305 (exceto 3305.1000) e
3307 (exceto 3307.20)
• 12%: nos produtos de higiene pessoal: – xampus (3305.1000); dentrifícios (3306.1000); desodorantes
corporais e antiperspirantes (3307.20); papel higiênico
(4818.1000); absorventes e tampões higiênicos, fraldas para
bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
escovas de dentes (9603.2100); protetor solar (3304);
• 18%: DEMAIS MERCADORIAS;
OBSERVAÇÃO: Base de Cálculo reduzida (benefícios temporários),
determinando uma alíquota efetiva de 12% ou 18%, inclusive nas
vendas à varejo. (RICMS/PR, Anexo II, item 25, vigência até
31/12/2014)
96
PR
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (art. 15 RICMS)
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto,
localizados nos Estados de SP, MG, RJ SC e RS
• 7%: Quando destinadas a contribuintes do imposto localizados
nos Estados do Norte, Nordeste, Centro-oeste e o Espírito Santo.
97
PR
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• A Base de Cálculo fica reduzida, até 31.12.2014,
nas saídas internas dos seguintes produtos, nos
seguintes percentuais:
• 33,33% absorventes, tampões higiênicos, fraldas
(NCM 5601.10.00) sabões, preparações
tensoativas,(NCM 3401)........, etc;
• 28% perfumes, águas de colônia, produtos de
beleza e maquiagem........, etc;
(Regulamento do ICMS/PR, Anexo II, item 25)
98
PR
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO
• Fica concedido aos fabricantes de coloração
para cabelo (NCM 3305.90.00) e de esmalte (NCM
3304.30.00), situados no Estado, crédito presumido
de 4% sobre o valor das operações internas e das
interestaduais com a alíquota de 12% (RICMS,
Anexo III, art. 17)
•Vigência até 31.12.2013
99
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
AP, SC, RS, SP e MG
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos
AP, SC, RS, SP e MG
PR
PR
100
PR
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 164/10 PR e SP
Protocolo nº 191/09 AP, PR, MG, SC e RS
101
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 1.000,00
B Base de Cálculo Reduzida – 72% 25% 720,00 180,00
C Margem Valor Agregado (MVA
original)
51%
510,00
D Base de Cálculo de Substituição
Tributária
1.510,00
E Base de Cálculo de Substituição
Tributária – Reduzida – 72%
25%
1.087,20
271,80
F ICMS –Substituição Tributária 91,80
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.091,80
PR
102
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI ZERO) (Origem: SP) 12% 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 89,51% 895,10 107,41
B
Margem Valor Agregado – MVA Ajustada
- (MVA original 28 %)
37,37% 373,70
C Base de Cálculo de Substituição Tributária
(reduzida para 72% - aliq. Efetiva 18%)
25% 989,06 247,26
D ICMS – Substituição Tributária 139,85
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.139,85
PR
103
PR
OBSERVAÇÕES:
• O substituto deve obter inscrição especial no CAD/ICMS (RICMS,
Anexo X, art. 2º)
104
PR
Não se aplica a substituição tributária (RICMS, Anexo X, art. 12):
• às operações que destinem mercadorias a substituto da mesma
mercadoria
• às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista (responsabilidade pela ST recai sobre o estabelecimento que
promover saída para outra empresa)
105
PR
Pagamento do ICMS – ST (RICMS, art. 74 e 75)
• Se efetuado dentro do Paraná, mediante Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR–PR
• Se efetuado fora do Paraná, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
• Prazo: até o dia 09 do mês subsequente ao das saídas (substituto
inscrito) ou a cada operação, na saída da mercadoria, utilizando
uma guia para cada um dos destinatários (substituto não inscrito)
• No caso do substituto não inscrito, no campo “Informações Complementares” da GNRE deve constar o número da nota fiscal
a que se refere o recolhimento, e uma via da GNRE acompanha
o transporte.
106
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XV, Parte 2, item 24
MG
Sub
item
Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
24.1.1 1211.90.90 Henna em pó em envelope de até
50g 80,05
24.1.2 2712.10.00 Vaselina 51,65
24.1.4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água
oxigenada - frasco de até 100 ml) 51,24
24.1.5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 60,24
24.1.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 52,37
24.1.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 57,15
108
MG
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XV, Parte 2, item 24
Subitem Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
24.1.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos,
para maquilagem 65,52
24.1.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas 59,60
24.1.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 37,93
24.1.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 52,77
24.1.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 53,93
24.1.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 34,55
24.1.22 3306.10.00 Dentifrícios 35,27
109
MG
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• 12%: Absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme
dental e escova dental (exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar),
sabão em barra e álcool gel, validade até 31/12/2013;
• 25%: NBM/SH-NCM 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto água-de-colônia
(3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante
corporal e antiperspirante (3307.20)
• 18%: NAS DEMAIS MERCADORIAS
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto, localizados nos
Estados: SP, RS, SC, PR e RJ
• 7%: Quando destinadas a contribuintes do imposto localizados nos
Estados do Norte, Nordeste, Centro-oeste e o Espírito Santo.
Base legal: RICMS, art. 42 110
MG
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• Os estabelecimentos industriais ou importadores
adotarão “base de cálculo reduzida”, nas operações com
produtos classificados na NBM/NCM 3303 a 3307 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
• Se alíquota = 18%, Base de tributação = 88,81%
(15,985%)
• (Regulamento do ICMS, Anexo IV, parte I, item 31,
alínea “b.1”)
• Não há redução para operações com mercadorias cuja alíquota é 25%;
111
MG
ICMS – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO
O estabelecimento mineiro (ATACADISTAS E INDUSTRIAIS) detentor
de crédito acumulado, mediante regime especial concedido
pelo diretor da Superintendência de Tributação ao destinatário do
crédito, poderá transferi-lo para:
I - novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;
II - estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado
em fase de expansão.
(Regulamento do ICMS, Anexo VIII, artigo 14)
112
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
AP, SP, RS, SC e PR
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
AP, SP, RS, SC e PR
MG
MG
113
MG
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 191/09 AP, RS, MG, PR e SC
Protocolo nº 36/09 MG e SP
Protocolo nº 31/13 (o início dos
efeitos será determinado pelos
Estados signatários)
MG e DF
114
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 25% 1.000,00 250,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado
(MVA original)
32,24%
386,88
E Base de Cálculo de Substituição Tributária
25%
1.586,88
396,72
F ICMS –Substituição
Tributária 146,72
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.346,72
MG
115
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: SP) 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 89,51% 12% 895,10 107,41
B Margem Valor Agregado (MVA – ajustada)
(MVA original = 32,24%)
55,16%
551,60
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.551,60 387,90
D ICMS – Substituição Tributária 280,49
Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda
Débito s/Base Cálculo presumida: = “C”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x Base de Cálculo de Substituição Tributária (MVA ajustada)
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.280,49
MG
116
MG
OBSERVAÇÕES:
A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes,
exceto as operações que destinarem a mercadoria para
estabelecimento interdependente varejista(RICMS, Anexo XV,
Parte 1, artigo 113)
117
MG
Não se aplica a substituição tributária (RICMS, Anexo XV, art. 18):
• operações destinadas a industrial fabricante da mesma
mercadoria;
• operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização;
• às transferências promovidas entre estabelecimentos do
industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista;
• às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria – prima, produto intermediário ou material de
embalagem.
118
MG
• Deve ser indicado nas “informações complementares” da nota
fiscal emitida o dispositivo que fundamenta a não aplicação da
substituição tributária.
• Os descontos, mesmo que incondicionais, integram a base de
cálculo da substituição tributária. (RICMS, Anexo XV, art. 19, I, b,
“3”)
• O substituto estabelecido em outro Estado deve inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais
119
MG
Forma de Recolhimento
• Documento de Arrecadação Estadual – recolhimentos
efetuados em Minas Gerais
• Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) –
recolhimentos efetuados em outro Estado
• Deve ser utilizada GNRE específica sempre que o substituto
operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição
tributária regidos por Convênios ou Protocolos distintos.
120
MG
Prazos de Pagamento
• Até o momento da saída da mercadoria – substituto em outro
Estado e não inscrito em Minas Gerais
• até o dia 09 do mês subsequente ao da saída das mercadorias
– substituto inscrito
• O substituto de outro Estado não inscrito deve emitir uma GNRE
para cada nota fiscal, informando o nº da nota fiscal no campo
“nº do documento de origem”
•A 3ª via da GNRE acompanha o transporte
121
PE
Base legal: Decreto nº35.677, 13/10/2010, com os Anexos 01 e 02
ITEM DESCRIÇÃO – ANEXO 1 NBM/SH % MVA-ST
ORIGINAL
1 Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90 51
2 Vaselina 2712.10.00 51
8 Dentrifícios 3306.10.00 32
9 Fio Dental 3306.20.00 91
11 Desod Corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 47
ITEM DESCRIÇÃO - ANEXO 2 NBM/SH
% MVA ST
ORIGINAL
1 Perfumes 3303.00.10 51
2 Águas de colônia 3303.00.20 74
3 Prod Maquilagem para lábios 3304.10.00 51
4 Sombra, delineador 3304.20.10 51
123
PE
Base legal: Decreto nº 35.677, 13/10/2010, com os Anexos 01 e 02
ITEM DESCRIÇÃO – ANEXO 1 NBM/SH % MVA-ST
AJUST –ALIQ 7%
% MVA – ST AJUST – ALIQ
12%
1 Henna 1211.90.90 69,19 60,10
2 Vaselina 2712.10.00 69,19 60,10
8 Dentrifícios 3306.10.00 47,90 39,95
9 Fio Dental 3306.20.00 114,01 102,51
11 Desod corp,antipersp 3307.20.10 64,71 55,86
ITEM DESCRIÇÃO - ANEXO 2 NBM/SH
% MVA ST
AJUST –ALIQ 7%
% MVA ST AJUST – ALIQ 12%
1 Perfumes 3303.00.10 87,24 77,17
2 Águas-de-colônia 3303.00.20 115,76 104,16
3 Prod Maquil P/lábios 3304.10.00 87,24 77,17
4 Sombra, delineador 3304.20.10 87,24 77,17
OBS: Já há Decreto com as MVAs para
alíquota interestadual de 4% 124
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• 25%: NBM/SH-NCM 3303, 3304 (exceto medicamentos e
preparações anti-solares), 3305, 3307.10.00, 3307.30.00 e 3307.4
• 17%: NAS DEMAIS MERCADORIAS
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto, localizados
nos demais Estados e Distrito Federal
Base legal: Regulamento do ICMS, Decreto 14.876/91, art. 25, I,
“a” , “h” e III, combinado com o Anexo 06
PE
125
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
AP e SP (não
regulamentado SP)
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP
PE
PE
126
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 130/10
PE e SP
Protocolo nº 79/11 (somente p/ AP) PE e AP
PE
Observação: A Substituição Tributária interna (dentro do Estado) foi
implantada, a partir de 01/11/2010, pelo Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
127
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 25% 1.000,00 250,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado
(MVA original)
51%
612,00
E Base de Cálculo de
Substituição Tributária
25%
1.812,00
453,00
F ICMS –Substituição Tributária 203,00
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.403,00
PE
128
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: SP)
1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 90,10 % 7% 901,00 63,07
B Margem Valor Agregado (MVA – ajustada)
(MVA original = 51%)
87,24%
872,40
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.872,40 468,10
D ICMS – Substituição Tributária 405,03
Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda
Débito s/Base Cálculo presumida: = “C”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x Base de Cálculo de Substituição Tributária (MVA ajustada)
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.405,03
PE
129
PE
O Decreto nº 35.677/10 dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de
perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O Decreto nº 19.528/96 consolida as normas relativas ao
regime de ST do ICMS.
Não se consideram, para o cálculo do ICMS – ST, descontos ou abatimentos, mesmo líquidos e certos (art. 4, § 12º Decreto
nº 19.528/96)
130
PE
Não se aplica a substituição tributária (art. 3º do Decreto
19.528/96):
• Quando o destinatário for substituto da mesma mercadoria
• Nas transferências para outro estabelecimento do substituto
(exceto varejista) – destinatário assumirá a condição de substituto
• Nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao remetente,
e no retorno
• Quando a mercadoria destinar-se à industrialização
• Nas operações destinadas a detentor de regime especial que lhe
atribua a responsabilidade pela ST.
131
PE
Prazos de recolhimento:
• Operações internas: mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE até o dia 09 do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída (categoria geral) e até o dia 09 do segundo mês
subsequente (Simples Nacional).
•Operações interestaduais: mediante GNRE, até o dia 09 do mês subsequente à saída (substituto inscrito no CACEPE) ou em relação
a cada operação, por ocasião da saída das mercadorias
(substituto não inscrito no CACEPE). Neste último caso, deve
constar na GNRE o nº da nota fiscal a que se refere o recolhimento do ICMS e a 3ª via da GNRE deve acompanhar o transporte das
mercadorias.
132
PE
Observações: • O substituto localizado em outra UF que promover saída de
mercadorias para Pernambuco deve inscrever-se no CACEPE. (art.
26 do Decreto 19.528/96)
• Quando houver indicação simultânea da descrição do produto e
da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a sua
descrição, limitada aos produtos relacionados na referida
classificação. (art. 31- C do Decreto 19.528/96)
133
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XVI, art. 9º
AP
Item Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51
2 2712.10.00 Vaselina 51
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água
oxigenada - frasco de até 100 ml) 51
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51
9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74
135
AP
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XVI, art. 9º
Subitem Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos,
para maquilagem 51
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas 70
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31
19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40
21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35
22 3306.10.00 Dentifrícios 33,35
136
AP
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
12%: creme e escova dental, sabonete sólido, xampu e condicionador de
cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00, NBM/SH;
desodorante antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH;
papel higiênico; (base de cálculo reduzida em 41,67% - carga efetiva de 7%)
25%: produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
• 17%: NAS DEMAIS MERCADORIAS
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo I, art. 25
137
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
MG, PR, SC, RS (não
regulamentado)
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
MG, PR, SC, RS, SP, PE, PA
AP
AP
138
AP
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 191/09 (somente para
AP)
AP, RS, MG, PR e SC
Protocolo nº 79/11 (somente de PE
p/AP)
AP e PE
Protocolo nº 55/11 (somente de SP
p/ AP) AP e SP
Protocolo nº 32/12 (somente de PA
p/ AP)
AP e PA
139
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 25% 1.000,00 250,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado
(MVA original)
51%
612,00
E Base de Cálculo de
Substituição Tributária
25%
1.812,00
453,00
F ICMS –Substituição Tributária 203,00
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.403,00
AP
140
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: SP) 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 90,10% 7% 901,00 63,07
B Margem Valor Agregado (MVA – ajustada)
(MVA original = 51%)
87,24
872,40
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.872,40 468,10
D ICMS – Substituição Tributária 405,03
Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda
Débito s/Base Cálculo presumida: = “C”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x Base de Cálculo de Substituição Tributária (MVA ajustada)
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.405,03
AP
141
AP
OBSERVAÇÕES:
O regime de substituição tributária não se aplica à
transferência de mercadorias entre estabelecimentos
industriais ou atacadistas da mesma empresa, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (RICMS art. 254 § 3º)
142
AP
OBSERVAÇÕES:
Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras
Unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada
mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas. (RICMS art. 257-A, § único)
143
AP
Não se aplica a substituição tributária:
• às transferências entre estabelecimentos da empresa
fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista.
• às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
• às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria
ou de outra relacionada no Anexo XVI;
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XVI, art. 2º
144
AP
• Não se aplica a substituição tributária:
•às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
• às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias
que promover.
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XVI, art. 2º
145
AP
•Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Amapá, não se aplica a substituição tributária se o destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XVI, art. 2º
146
AP
•As mercadorias sujeitas a ST serão objeto de emissão de
documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias
• O recolhimento do ICMS – ST será efetuado até o dia 10 do
mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante
GNRE, quando o substituto for regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XVI, art. 6º e 7º
147
AP
• Área de Livre Comércio de Macapá e Santana: Isenção de
ICMS (Convênios ICMS 65/88 e 52/92)
• Remetente deverá abater ICMS do preço da mercadoria e indicar na Nota Fiscal o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção.
• Deve haver comprovação do efetivo ingresso da
mercadoria, formalizada pela SUFRAMA •Mercadoria não pode ser incorporada ao Ativo Fixo do
destinatário, nem utilizada para uso ou consumo.
•Indicação do nº do Cônvênio 65/88 e nº da inscrição na
SUFRAMA (destinatário) na Nota Fiscal
148
OPERAÇÃO % Valor ICMS
Preço de Venda (IPI ISENTO) (Origem: SP) 1.000,00
Abatimento da isenção do ICMS 7% 70,00
A Preço de venda sem ICMS 930,00
B Margem Valor Agregado (MVA – ajustada)
(MVA original = 51%)
87,24
811,33
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 25% 1.741,33 435,33
Valor presumido do ICMS da operação
própria
70,00
D ICMS – Substituição Tributária (435,33 – 70,00) 365,33
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.295,33
AP
149
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XXXI
AL
Sub
item
Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 200g) 80,05
2 2712.10.00 Vaselina 51,65
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 53,6
5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 500 ml) 60,24
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 52,37
9 3303.00.20 Águas-de-colônia 57,15
151
AL
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XXXI
Subitem Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos,
para maquilagem 65,52
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas 59,60
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 37,93
19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 52,77
20 3305.90.00 Outras preparações capilares 53,93
21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 34,55
3306.10.00 Dentifrícios Sem ST
152
AL
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
27%: perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-
solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros
(NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações
para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais,
preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou
de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de
ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
•17%: NAS DEMAIS MERCADORIAS
153
AL
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto para fins de uso,
consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização.
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
As alíquotas internas foram majoradas pelo Decreto AL nº 2.845/2005, que
regulamentou o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECOEP, e instituiu o adicional de 2% (25% + 2% = 27%)
Base legal: Lei do ICMS, Regulamento do ICMS, Decreto 2.845/05
154
AL
ICMS – BASE DE CÁLCULO OPERAÇÕES INTERNAS
• A base de cálculo dos seguintes produtos fica reduzida em
27% (carga tributária efetiva de 19,71%):
• perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH - 3303.00);
• produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os
bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros
(NCM/SH - 3304);
• preparações capilares (NCM/SH - 3305);
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo II, item 37
155
AL
ICMS – BASE DE CÁLCULO OPERAÇÕES INTERNAS
• A base de cálculo dos seguintes produtos fica reduzida em
27% (carga tributária efetiva de 19,71%):
• preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados ou compreendidos em outras posições e
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NCM/SH
- 3307)
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo II, item 37
156
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP (não regulamentado)
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP
AL
AL
157
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 106/08 (desde
01/11/2012) – Somente SP p/ AL
AL e SP
AL
Observação: A Substituição Tributária interna (dentro do Estado) foi
implantada, a partir de 01/11/2012, pelo Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012
158
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 27% 1.000,00
B Base ICMS (reduzida em 27%) 73% 730,00 197,10
C Total do preço 1.000,00
D Margem Valor Agregado
(MVA original)
59,60%
596,00
E Base de Cálculo de
Substituição Tributária (73%)
27%
1.165,08
314,57
F FECEP 2% 23,30
G ICMS Substituição Tributária 94,17
Valor total da nota fiscal (C + F + G) =
1.117,47
AL 159
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: SP) 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 90,10% 7% 901,00 63,07
B Margem Valor Agregado (MVA – ajustada)
(MVA original = 59,60%)
84,86%
848,60
C Base de Cálculo de Substituição Tributária
(73% - reduzida em 27%)
27% 1.349,48 364,36
D FECOEP 2% 26,99
E ICMS – Substituição Tributária 274,30
Valor total da nota fiscal (A + D + E) = 1.301,29
AL
160
AL
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA:
• 2% sobre a base de cálculo ST (reduzida, se há redução)
• Recolhida em documento de arrecadação específico,
mediante o código de receita 5000-8 ou;
• GNRE - on line específica, código de receita “100080 – ICMS
Recolhimentos Especiais” (substituto localizado em outra UF)
Base Legal: IN nº 40, de 23.11.2012
161
AL
OBSERVAÇÕES:
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
serão objeto de emissão de documento específico, não
podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de
substituição tributária.
O valor da diferença entre o imposto total apurado a título de
substituição tributária e o adicional ao FECOEP deverá ser
recolhido normalmente em GNRE ou documento de
arrecadação específico.
162
AL
OBSERVAÇÕES:
Quando o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS
– ST for estabelecido em outra unidade da Federação,
poderá solicitar autorização ou inserção no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, condição
indispensável para a substituição. (art. 978, RICMS/AL)
163
AL
RECOLHIMENTO DO ICMS ST:
• Industrial nas saídas internas: dia 09 do mês subsequente
• Remetente em outra UF inscrito no CACEAL: dia 09 do mês
subsequente
• Remetente em outra UF não inscrito no CACEAL: na saída da
mercadoria
• Destinatário em AL: no momento da entrada no território do
Estado, quando procedente de UF não signatária do
Protocolo
164
AL
Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias
destinadas a:
• integração ou consumo em processo de industrialização
• estabelecimento alagoano, quando a operação subsequente
estiver amparada por isenção ou não-incidência
• outro estabelecimento do mesmo titular, não varejista
• outro estabelecimento responsável pelo pagamento do
imposto por substituição, em relação à mesma mercadoria
165
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro II, Anexo I, item 44
RJ
Sub
item
Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
44.1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 200g) 77,85
44.2 2712.10.00 Vaselina 49,80
44.4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 49,40
44.5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 500 ml) 58,29
44.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54
44.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36
167
RJ
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro II, Anexo I, item 44
Subitem Código
NBM/SH Descrição MVA(%)
44.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos,
para maquilagem 63,64
44.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas 57,79
44.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36
44.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03
44.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 52,18
44.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02
168
RJ
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• 37%: perfume e cosmético (com base de cálculo reduzida para carga
tributária de 25%) + 1% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza
Perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.10 da NBM/SH
Cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir
enumerados:
a) maquilagem para os lábios: 33.04.10.00 (exceto batom e brilho para os
lábios);
b) maquilagem para os olhos:
b1) 33.04.20.10 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel;
b2) 33.04.20.90 - outros;
c) preparações para manicuros e pedicuros: 33.04.30.00 - esmalte para
unhas, pós para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, outros;
169
RJ
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
d) outros: 3304.99.10 - cremes de beleza e cremes nutritivos, inclusive
geléia real, cremes e loções tônicas;
e) preparados capilares:
e1) 3305.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos;
e2) 3305.30.00 - laquês para o cabelo;
e3) 3305.90.00 - condicionador; tinturas e descolorantes para o cabelo,
fixadores para os cabelos, exceto os laquês, outros;
f) pós, incluídos os compactos: 33.04.91.00 - outros (pós)
• 18%: NAS DEMAIS MERCADORIAS
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro I, art. 14
170
RJ
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto, localizados nos
Estados: SP, RS, SC, PR e MG
• 7%: Quando destinadas a contribuintes do imposto localizados nos
Estados do Norte, Nordeste, Centro-oeste e o Espírito Santo
Base legal: Regulamento do ICMS, Livro I, art. 14
171
RJ
ICMS – CESTA BÁSICA
•Escova dental, creme dental, sabonete e papel higiênico integram a
cesta básica de mercadorias do Estado do RJ
• As referidas mercadorias não tem substituição tributária
•A base de cálculo do ICMS nas operações internas é reduzida, de
forma que resulte em carga tributária de 7%
• As saídas promovidas por varejistas diretamente a consumidor são
isentas de ICMS
Base legal: Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza
Tributária, Decreto nº 27.815/01
172
RJ
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
•A carga tributária dos perfumes e cosméticos corresponderá à
incidência da alíquota de 26 % (vinte e seis por cento), sendo que 1%
(um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual
n.º 4.056/02 (Fundo Estadual de Combate à Pobreza)
Base legal: Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, Decreto nº 27.815/01
173
RJ
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
•Base de cálculo reduzida para carga tributária efetiva de 13% (12% +
1%)
•Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a
varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou
atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 44.8, 44.9,
44.10, 44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18, 44.19, 44.20,
44.21, 44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 44.28, 44.29 e 44.30, do item 44 do
Anexo I do Livro II do RICMs (perfumes, cosméticos, lenços
umedecidos, soluções para lentes de contato), redução da base de
cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será
destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Base legal: Decreto 43.922/12, art. 2º
174
RJ
ITEM RICMS/RJ
NCM Descrição
44.8 3303.00.10 Perfumes (extratos)
44.9 3303.00.20 Águas-de-colônia
44.10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
44.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
44.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
44.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
44.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
44.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
44.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
44.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo
175
RJ
ITEM NCM Descrição
44.18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
44.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo
44.20 3305.90.00 Outras preparações capilares
44.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo
44.24 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
44.25 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
44.26 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
44.27 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
44.28 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
44.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
44.30 3401.19.00 Lenços umedecidos
176
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP
RJ
RJ
177
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 104/12 (desde
01/11/2012)
RJ e SP
RJ
Observação: A Substituição Tributária interna (dentro do Estado) foi
implantada, a partir de 01/11/2012, pelo Decreto nº 43.889, de 15 de outubro de 2012
178
OPERAÇÃO (CARGA TRIB. 26%) % Valor ICMS
A Preço de Venda (destino
atacado) – sem IPI
1.000,00
B Base ICMS (reduzida p/ 70,27%) 37% 702,70 260,00
C Total do preço 1.000,00
D Margem Valor Agregado (MVA
original)
57,79%
577,90
E Base de Cálculo de
Substituição Tributária (70,27%)
37%
1.108,79
410,25
F FECP (1% sobre diferença bc) 4,06
G ICMS Substituição Tributária 150,25 146,19
Valor total da nota fiscal (C + F + G) =
1.150,25
RJ 179
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem SP) 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 89,51% 12% 895,10 107,41
B Margem Valor Agregado (MVA – ajustada)
(MVA original = 57,79%)
59,60%
596,00
C Base de Cálculo de Substituição Tributária
(70,27%)
37% 1.121,51 414,96
D FECP (1% sobre a bc ST) 1% 11,21 11,21
E ICMS – Substituição Tributária 307,55 296,34
Valor total da nota fiscal (A + D + E) = 1.307,55
RJ
180
RJ
Regimes Especiais:
Decreto nº 35.418/04 - Base de cálculo reduzida para carga
tributária efetiva de 13% (12% + 1%)
•Fica concedida, na operação de saída interna, com destino
a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor
ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 35.418/04 (perfumes e cosméticos), redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do
imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da
operação, sendo que 1% será destinado ao Fundo de
Combate à Pobreza.
181
RJ
Regimes Especiais:
Decreto nº 35.418/04 - Base de cálculo reduzida para carga tributária efetiva de 13% (12% + 1%)
• A redução é facultativa
• Mediante Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/RJ
182
RJ
Regimes Especiais:
RIOLOG: As empresas atacadistas enquadradas no RIOLOG ficam eleitas substitutas tributárias das mercadorias (Decreto
RJ nº 43.725/12, art. 2º)
OBS: As operações da indústria destinadas a atacadistas do
RIOLOG são realizadas sem substituição tributária.
Regime diferenciado – Decreto RJ nº 40.016/06: aplicável nas
saídas internas dos produtos especificados no Decreto, dentre
eles:
• absorventes higiênicos de uso interno ou externo – posições
5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH
183
RJ
• Regime diferenciado – Decreto RJ nº40.016/06
•pastas dentrifícias – posição 3306.10.00 da NBM/SH;
• escovas dentrifícias – posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio
dental/fita dental – posição 3306.20.00 da NBM/SH;
• preparação para higiene bucal e dentária – posição
3306.90.00 da NBM/SH;
• fraldas descartáveis ou não – posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH.
• Fica atribuído ao estabelecimento industrial ou comercial, que realizar a saída destinada ao varejo das mercadorias a
qualidade de substituto.
184
RJ
• Regime diferenciado – Decreto RJ nº40.016/06
•O regime diferenciado previsto no Decreto 40.016/06
também se aplica à saída interna com destino a varejo das mercadorias mencionadas, fabricadas no Estado do RJ,
promovida por estabelecimento industrial.
• A apuração do ICMS – ST ocorre de forma diferenciada, com redução na base de cálculo para 12% (11 % +1% FECP)
e com MVA fixa em 18%.
185
RJ
• Integram a base de cálculo da substituição tributária as
bonificações, descontos e quaisquer outras deduções
concedidas no valor total ou unitário da mercadoria (RICMS, Livro II, art. 5º § 1º)
• O pagamento do ICMS – ST deverá ser realizado até o dia 09
do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante DARJ em separado com código de receita 023-0
• O substituto localizado em outra unidade da Federação
recolherá o ICMS – ST mediante GNRE
186
RJ
• O substituto tributário localizado em outra unidade da
Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ e o
número de inscrição deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos ao RJ, inclusive no de arrecadação
•Se o substituto tributário não providenciar a sua inscrição, em
relação a cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao RJ, por ocasião da saída da mercadoria
de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma
via acompanhar o transporte da mercadoria.
187
RJ
• O regime de substituição tributária não se aplica:
I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria;
II - à transferência para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que
a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
188
RJ
• Fundo Estadual de Combate à Pobreza = adicional de 1%
• O pagamento é efetuado nos prazos previstos na legislação
para pagamento do imposto relativo às operações que lhe
deram causa
• O pagamento deverá ser efetuado em DARJ em separado,
com código de receita específico
• O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da ST será:
• 1% sobre a diferença entre o valor da base de cálculo ST e o
valor da base de cálculo própria (operações internas)
• 1% sobre a base de cálculo ST (operações interestaduais)
Base legal: Resolução SEFAZ 6.556/03
189
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XIV, Apêndice, Capítulo V
MT
Sub
item
Código
NBM/SH Descrição
5.1.1 1211.90.90 Henna
5.1.2 2712.10.00 Vaselina
5.1.4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (Água Oxigenada),
mesmo solidificada com uréia
5.1.5 2914.11.00 Acetona
5.1.8 3303.00.10 Perfumes
5.1.8 3303.00.20 Águas-de-colônia
191
MT
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo XIV, Apêndice, Capítulo V
Sub
item
Código
NBM/SH Descrição
5.1.9 3304
Produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pelo (exceto medicamentos),
incluídas as preparações anti-solares e os
bronzeadores; preparações para manicuros e
pedicuros
5.1.12 3305.10.00 Xampus
5.1.14 3305.30.00 Laquês para o cabelo
5.1.15 3305.90.00 Outras preparações capilares
192
MT
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
• 35%: cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e
3307 da NBM/SH + 2% ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza (o que ultrapassar 25% também é destinado ao Fundo)
• 17%: NAS DEMAIS MERCADORIAS
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• 12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto
Base legal: Regulamento do ICMS, art. 49
193
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP
MT
MT
194
MT
• O cálculo do ICMS – ST está regido pelo Regime de Estimativa
Simplificado
• O Regime consiste na aplicação da carga tributária média
apurada para o CNAE em que estiver enquadrado o
destinatário (CNAEs do Anexo XVI do RICMS)
• O remetente substituto em outra UF deve apurar o ICMS – ST
de acordo com o Regime Simplificado, mesmo quando não credenciado como substituto
• A mera obtenção de inscrição estadual não configura
credenciamento da empresa para retenção e recolhimento
mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado a cada operação (RICMS , Anexo XIV, art. 3º, § 4º)
196
OPERAÇÃO % Valor ICMS
Valor total das mercadorias 952,38
IPI destacado 47,62
A Valor total 1.000,00
B Alíquota Interna de ICMS do Produto 37%
C Valor do ICMS operação própria 352,38
D Margem de Lucro (Anexo XI RICMS) 33%
E Valor Agregado (A x D) 330,00
F Percentual de carga tributária Média (Anexo XVI -
(CNAE 4771-7/01 – Comércio Varej. Prod. Farmac.)
17%
G Valor do ICMS – ST – ICMS estimativa simplificado (E x F) 56,10
H Base de cálculo ICMS – ST [ (C + G) /B ] 1.104,00
MT
Continua.... 197
OPERAÇÃO % Valor ICMS
I Percentual para o Fundo ref. a operação própria
(B – 25%)
12%
J Percentual para o Fundo ref. A substituição tributária
(Anexo XVI)
2%
K Estorno do ICMS ref. a operação própria a favor do
Fundo (I x valor total das mercadorias)
114,29
L Estorno do ICMS ref. a substituição tributária a favor
do Fundo (J x E)
6,60
M Valor para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza (K + L)
120,89
N Valor para o ICMS Normal (C – K) 238,10
O Valor para o ICMS ST (G – L) 49,50
MT
Valor total da nota fiscal (A + G) = 1.056,10
198
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Valor total das operações (merc. 952,38 + IPI 47,62) 1.000,00
B Alíquota Interestadual 7%
C Valor do ICMS operação própria 66,67
D Alíquota Interna de ICMS do produto 37%
E Percentual de Carga Tributária Média - Anexo XVI
(CNAE 4771-7/01 – Comércio Varej. Prod. Farmac.)
17%
F Valor do ICMS – ST – ICMS Estimativa Simplificado (A x
E) 170,00
G Base de cálculo ICMS – ST [(C+F)/D] 639,64
H Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
Substituição Tributária (A x 2%)
2% 20,00
I Valor para ICMS Substituição Tributária (F – H) 150,00
Valor total da nota fiscal (A + F) = 1.170,00
MT 199
Base legal: Regulamento do ICMS, Anexo IV, Caderno I, item 38
DF
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
% MVA-ST
ORIGINAL
(indústrias)
Henna (envelope em pó de até 50g) 1211.90.90 82,25
Vaselina 2712.10.00 53,50
Perfumes (extratos) 3303.00.10 43,71
Águas-de-colônia 3303.00.20 48,22
Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 56,12
Xampus para o cabelo 3305.10.00 30,09
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 40,87
Laquês para o cabelo 3305.30.00 44,09
201
DF
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
12%: Quando destinadas a contribuintes do imposto para fins de uso,
consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização.
ICMS – ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
17%: Alíquota geral para as operações internas (inclui perfumaria e
cosmética)
+ 2%: Perfumes e cosméticos importados (Fundo de Combate à Pobreza)
Base legal: Regulamento do ICMS, art. 46 e 46-A
202
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
MG
MERCADORIA ESTADOS CONVENIADOS
Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos
SP, RS, MG
DF
DF
203
Ato do Confaz ESTADOS CONVENIADOS
Protocolo nº 215/12 (somente SP p/
DF, a partir de 01/04/2013)
DF e SP
Protocolo nº 17/13 (somente RS p/ DF,
a partir de 01/04/2013)
DF e RS
Protocolo nº 31/13 (o início dos efeitos
será determinado pelos Estados
signatários)
DF e MG
DF
204
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 17% 1.000,00 170,00
B IPI + frete 200,00
C Total do preço 1.200,00
D Margem Valor Agregado (MVA original)
30,09
361,08
E Base de Cálculo de
Substituição Tributária
17%
1.561,08 265,39
F ICMS –Substituição Tributária 95,39
Valor total da nota fiscal (C + F) = 1.295,39
DF
205
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI ZERO) (Origem: SP) 7% 1.000,00
Base de cálculo Reduzida – 90,10% 901,00 63,07
B Margem Valor Agregado (MVA – ajustada) 45,77% 457,70
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 17% 1.457,70 247,81
D ICMS – Substituição Tributária 184,74
Débito Próprio: = “A” = Alíquota Aplicável (interestadual) x Preço de Venda Débito s/Base Cálculo presumida: = “C”: = Alíquota Aplicável (interna do destino) x Base de
Cálculo de Substituição Tributária (MVA ajustada)
Valor total da nota fiscal (A + D) = 1.184,74
DF
206
DF
• O Regime da Substituição Tributária não se aplica:
• às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
• às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
• às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
• às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
comercial atacadista localizado no DF ao qual foi atribuída a
condição de substituto tributário interno
Base legal: RICMS, Anexo IV, Caderno I,
item 38.2
207
DF
• O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal –
CF/DF será recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação distrital
• Substituto estabelecido no DF recolhe ST mediante
Documento de Arrecadação – DAR específico
• O substituto de outro Estado deve solicitar sua inscrição no
CF/DF
Base legal: RICMS, Anexo IV, Caderno I,
item 38.14 e art. 331 e 325
208
DF
• Substituto não inscrito no DF recolhe o ICMS - ST a cada
operação, na saída da mercadoria, por meio de GNRE
• 1 via da GNRE acompanha o transporte e deve constar nas
informações complementares o número da Nota Fiscal a que
se refere o recolhimento
• Deve ser emitida 1 GNRE para cada um dos destinatários das
mercadorias
Base legal: RICMS, art. 325 e 331
209
• Nas vendas interestaduais de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, destinadas ao
uso ou consumo, ou ainda destinadas ao ativo
imobilizado do destinatário, a substituição tributária
corresponderá apenas à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, quando o destinatário
estiver inscrito.
•OBS: Se o destinatário não é inscrito, prevalece a
alíquota interna do remetente, sem substituição
tributária.
• Ex: Venda de sabonete para restaurante (uso e
consumo)
211
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda (IPI zero) (Origem: SP,
Destino: RS)
12% 1.000,00 120,00
B Alíquota interna (RS) 25%
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 1.000,00 250,00
E ICMS – Substituição Tributária 130,00
Valor total da nota fiscal (A + E) = 1.130,00
212
• A Resolução nº 13 do Senado Federal determinou que a
alíquota interestadual é de 4%, a partir de 01/01/13, para
os bens e mercadorias importados do exterior
• A alíquota interestadual de 4% aplica-se aos bens e
mercadorias importados do exterior que após seu
desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a
processo de industrialização ou
• sejam submetidos a processo de industrialização e
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40%
• Conteúdo de Importação é o percentual resultante da
divisão do valor da parcela importada do exterior pelo
valor total da saída interestadual da mercadoria ou bem
214
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro
por cento) aplica-se nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta
por cento).
215
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
- para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com
os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
216
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação
de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido
a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser
recalculado sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual
tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
217
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria,
na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI..
218
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta
cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria
com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de
até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta
por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior
a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula
terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela
importada.
219
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha
de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único,
na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da
cláusula quarta.
220
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do
caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula
sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média
aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada
nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver
alteração do percentual do conteúdo de importação que implique
modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta
cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado
com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
221
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação
ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos,
respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado
o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a
obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os
mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º desta cláusula para
determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
222
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI
deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio
de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado
via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do
contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
223
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela
administração tributária, será automaticamente expedido recibo de
entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou
mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
224
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo
próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo
de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da
cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou
mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização,
o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da
FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento
fiscal relativo à operação anterior.
225
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais
com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá
manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do
Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes
e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o
bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta,
quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
226
Cláusula nona Na hipótese de revenda de bens ou
mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da
Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil
PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas
por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da
unidade federada junto às repartições da outra.
227
Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados
campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo
“Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem
ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-
e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº
13/12, Número da FCI_______.”.
228
Cláusula décima segunda Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias
instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo
efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
229
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
230
231
COD UNIDADE
QUANT VALOR VALOR CONTEÚDO IMPORTAÇÃO
USADA MÉDIO TOTAL % %
INSUMO DESCRIÇÃO MEDIDA P/UNID UNIT (1) P/UNID INFORM. AJUST VALOR
1234 Capito kg 0,158 3,15 0,50 25% 0%
1246 Senofa kg 0,058 5,01 0,29 73% 100% 0,29
1458 Papiro kg 0,062 4,24 0,26 48% 50% 0,13
1957 Betamol kg 0,172 2,85 0,49 100% 100% 0,49
1067 Corante g 0,234 0,52 0,12 100% 100% 0,12
1901 Essencia g 1,123 0,95 1,07 65% 50% 0,53
2357 Frasco unid. 1 0,15 0,15 2% 0%
2798 Tampa unid. 1 0,04 0,04 1% 0%
3879 Rótulo unid. 1 0,01 0,01 1% 0%
3979 Caixa unid. 0,05 0,21 0,01 0% 0%
TOTAL 2,94 1,57
PREÇO DE VENDA INTERESTADUAL (2) 3,24
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO 48,4%
(1) Valor médio ponderado penúltimo período sem icms sem ipi.
Caso importado valor CIF ponderado último períodocut
(2) Preço unitário de venda ponderado penúltimo período
Rua Cel Bordini, 689/502 - CEP 90440-001 – Porto Alegre – RS
Fone/Fax 51 3388.8981 www.affectum.com.br
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