FGTS
Histórico Denominação Conceito Administração Prazo de recolhimento Saque Decadência e Prescrição
HISTÓRICO
Lei Eloy Chaves 24-1-43 (D.L. 4682/43)
Art. 149, CF 1824 = Estabilidade para o oficial das forças armadas
Art. 157, XII, CF 1946 = noções básicas de estabilidade eindenização na empresa ou na exploração rural
Estabilidade ou indenização ?
HISTÓRICOLei 5107 -20-12-66 :
extingue o Fundo de Indenização Trabalhista, acontribuição para o Fundo de assistência ao desemprego e
a contribuição para o BNH
Art. 157 da CF 1964 : propõe a opção entre a estabilidade para os trabalhadores com
mais de 10 anos e o FGTS
Era comum o trabalhador ser demitido e recontratado
DENOMINAÇÃOAS LEIS:
* 5.017/66, arts. 10, 11, 12, = FGTS * CF 1967, atr. 165, XIII, = fundo de garantia * CF 1988, art. 7°, III = FGTS * 7.839/89 *8.036/90 “O nome do instituto é Fundo De Garantia Do Tempo De
Serviço. Na verdade não garante o tempo de serviço mas apenas representa uma poupança, sem ter exata relação com
seu tempo de serviço, ao
contrário da indenização” MARTINS 2000
CONCEITO
“O FGTS é um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador
em favor do trabalhador, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacada nas
hipóteses previstas em lei” “O Fundo não é penas um saldo, mas um conjunto de
contas vinculadas”
MARTINS 2000
CONCEITO“O depósito será feito na conta vinculada do
trabalhador, e não apenas do empregado, pois pode ser feito ao diretor e não ao empregado e também aos trabalhadores, como os avulsos, os temporários, etc.”
Constituem recursos incorporados ao FGTS: saldos financeiros dotações orçamentárias específicas resultados das aplicações dos recursos do FGTS multas, correções monetárias e juros devidos demais receitas patrimoniais e financeiras
CONCEITO: diferenciaçãoO FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros
pagamentos pois:
O PIS é calculado sobre a receita bruta operacional da empresa, visando integrar o empregado na vida e no desenvolvimento daquela
Atualmente o PIS, face ao art. 239 da CF, financia o seguro desemprego
O FGTS visa o SFH e garantir o tempo de serviço na empresa
PIS:
CONCEITO: diferenciaçãoO FGTS distingue-se de outras contribuições ou
de outros pagamentos pois:
Estas objetivam o custeio da Seguridade social, através de benefícios tal qual aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outras
O FGTS visa o SFH e garantir o tempo de serviço do empregado
Contribuição da Seguridade Social:
CONCEITO: diferenciaçãoO FGTS distingue-se de outras contribuições ou de
outros pagamentos pois:
Visam custear atividades dos respectivos núcleos. Contribuição federativa = custeio do sistema federativo Contribuição assistencial = custeio das negociações
coletivas Contribuição “sindical” = assistência médica, jurídica ...
O FGTS não visa qualquer entidade de empregados
Contribuições Sindicais:
CONCEITO: diferenciaçãoO FGTS distingue-se de outras contribuições ou de
outros pagamentos pois:
Difere da indenização que somente é devida no caso de dispensa
Difere da estabilidade pois esta preserva o vínculo de emprego enquanto que o FGTS pontua o ônus da dispensa, permitindo-a.
Outros direitos trabalhistas:
CONCEITO = natureza
salário diferido não integra o salário para cálculo de verbas (HE, 13o., férias, r.s.r.)
salário social objetivo maior não é garantir a sobrevivência do empregado
salário atual não pode exigir de imediato e nem é pago diretamente pelo empregador
Crédito-compensação o empregado pode recuperar o valor
Fundo contábil depósito bancário
Para o empregado
CONCEITO = natureza
multa não é oriundo de ato ilícito salário convencional independe do acordo das
partes, é compulsório Indenização? não tem por objetivo a
recomposição de determinado valor patrimonial Crédito previdenciário as contribuições
previdênciárias são financiadas pelos entes públicos e o FGTS pelo empregador
Tributo? = Teoria dominante art 149, CF e; 7°, 217 CTN
Para o empregador
Administração do FGTS Até 1986 = BNH A partir de 1986 = CEF (Lei n. 7.839) Institui-se um conselho curador:
Representante do Ministério do Trabalho e Emprego
Representantes do trabalhadores e empregadores CEF (empresa pública) = agente operador Ministério do Planejamento e Orçamento =
agente gestor
Administração do FGTSCEF = agente operador centralizar recursos,
atualizar as contas expedir atos normativos
referentes aos agentes, financeiros, bancos depositários; etc
definir procedimentos operacionais relativos à execução de programas de habitação popular
elaborar as contas do FGTS outros;
Ministério= agente gestor atos relativos às diretrizes e
programas do CD definir as metas para os
programas de habitação (saneamento, infra-estrutura)
estabelecer critérios para seleção, contratação e
acompanhamento de projetos definir prioridades dos planos
plurianuais subsidiar o Conselho Diretor
com estudos técnicos e apresentar as contas para
aprovação do CD
CONTRIBUINTES “É a pessoa que está ligada direta e pessoalmente
com o fato gerador da obrigação” Lei n. 7.839/89, art 13: empregador e não empresa =
sentido amplo, abrangente, mais adequado Lei n. 8036 , art 15: “A pessoa física ou jurídica de
Direito Privado ou Público, da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estado-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir a seu serviço empregados.”
CONTRIBUINTES Pessoa jurídica Pessoa física (profissionais liberais, etc.) Firma individual Representações diplomáticas desde de que contratem empregados
nacionais Empresas estrangeiras regidas pelo Direito do Trabalho Entidades ou associações sindicais desde de que contratem
empregados Empregador rural Dono de obra Condomínios Empregador doméstico* (facultativo) Entidades filantrópicas ( a partir de 13-10-89)
BENEFICIÁRIOS Art. 15, Lei 8036 : considera-se trabalhador para o
FGTS toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeito a regime jurídico próprio.
Terão direito ao FGTS: os trabalhadores regidos pela CLTos empregados ruraiso trabalhador temporário
BeneficiáriosSIM
empregado rural trabalhador avulso trabalhador temporário atleta profissional de futebol * empregado público regido pela
CLT Diretor não empregado* Técnico estrangeiro Trabalhador contratado no Brasil
para serviços no exterior inclusive engenharia *
Não menor assistido Autônomos e
eventuais Estatutários e
militares Estagiários Empregado
doméstico **
melhoria, eficácia da lei,
irretratabilidade, ônus.
APLICAÇÃO Modalidades = analisar tabela CPMF = Lei 9.311/96 = incide sobre os saques efetuados
diretamente nas contas vinculadas Fato gerador = pagamento de remuneração ou ser esta devida
ao trabalhador Alíquota = 8% sobre a remuneração e 2% *(LEI 9.601) Base de cálculo = remuneração ou verbas equiparáveis à
remuneração, conforme definida em lei. Remuneração incluirá: gorjetas *; comissões gratificações diárias; abonos (art. 457 CLT)
Prazo de recolhimento Até o dia 30 de cada mês Até o dia 05 de cada mês (Lei 7.855) Até o dia 07 de cada mês subsequente ao vencido, diferente de
“sétimo dia útil”(Lei 8.036) As indenizações de 20% ou de 40% serão depositadas nos prazos
previstos pelo art. 477 da CLT O não recolhimento implica em juros e multa de mora, além das
sanções previstas no DL 368 de 19/12/68: Impedida de pagar pró-labore, dividendos ou honorários a
diretores, sócios, etc. Ser dissolvida Detenção de 01 mês a 01 ano.
SAQUES A Lei 8.036 enumera hipóteses taxativas: despedida sem justa causa, dispensa indireta, culpa reciproca e
de força maior extinção total da empresa, filiais ou agências, supressão de
parte das atividades ou falecimento do empregador pessoa física, sempre que tais situações implique na rescisão do contrato de trabalho.
aposentadoria concedida pela Previdência Social Situações próprias de pagamento de parte das prestações,
liquidação ou amortização de saldo devedor, e casos particulares decorrentes de financiamento habitacional, concedido no âmbito do SFH
SAQUES A Lei 8.036 enumera hipóteses taxativas: permanência do trabalhador por 03 anos consecutivos fora do
regime do FGTS, a partir de 1/6/90 extinção normal do contrato a termo suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou
superior a 90 dias falecimento do trabalhador acometimento de neoplasia maligna pelo trabalhador ou
qualquer de seus dependentes * (alterações próprias incluindo a AIDS)
aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização
Decadência Para o empregado não há um prazo de decadência
para o direito ao FGTS Para o empregador as leis n. 7.839 e 8.036, são
omissas em relação ao assunto. Por extensão se aplica o art. 173 do CTN que dispõe o prazo de 05 anos.
Existe jurisprudência contrária que entende não aplicável o CTN e a súmula 219 do TFR
Contagem de prazo: a) 1 dia do exercício seguinte aquele em que o
lançamento deveria ser feito b) data de sentença judicial que analise o fato
Prescrição Art 7, XXIX, CF. Dúvidas jurisprudenciais
Para o empregador
Para o empregado: em vigor: 05 ou 30 anos término: 02 anos
05 anos face art 174 CTN
30 anos segundo STJ
Enunciado 206 TST
BIBLIOGRAFIA C.L.T Código Civil Brasileiro LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília:
VEST-CON, 199,89 . AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO.
Resumos de Direito do Trabalho . São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
MARTINS, MANOEL PINTO. Manual do FGTS. 2a. Ed. São Paulo: Atlas, 2000
PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.
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