Download - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Transcript
Page 1: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.002.916/2016 Volume: 01

Data da Autuação 06/07/2016

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado MAFALDA RUBIO DI MARCO

Assunto Ação de Reclamação Trabalhista

Detalhes

OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO N° 0011087-53.2015.5.15.0011, 11a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE OLIMPIA/SP. SERVIDORA CELETISTA -APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS - PRÊMIO INCENTIVO. DESPACHO G.S. N° 7.263/2016 - SISRAD N° 117.870/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.

Registrado em 06/07/2016 às 13:10h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

Page 2: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

SISRAD

FOLHA LÍDER

MAFALDA RUBIO DI MARCO - 025.668.398-08 INTERESSADO

LOCALIDADE BARRETOS

ASSUNTO

ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE

FAZER

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO

PROC. 0011087-53.2015.5.15.0011- VARA DO TRABALHO DE

OLÍMPIA-SP.

DATA 28/06/2016

il 111111 ile 18834-551727/2016

H111111111111 il

volume: 0001

Protocolado por: HUGO LEONARDO SCALCO DE

MELO

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaL ider.asp?Tipo--9&ua-188348mumero... 28/06/2016

Page 3: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

, \ ,

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

A/C SECRETARIA DA SAÚDE -

SOLICITO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SER DADO

CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER ABAIXO DESCRITA.

SOLICITO, OUTROSSIM, QUE APÓS O APOSTILAMENTO SEJA O

EXPEDIENTE ENCAMINHADO À SECRETARIA DA FAZENDA PARA

ELABORAÇÃO DAS PLANILHAS.

PRAZO: 60 DIAS

DADOS DO PROCESSO:

RECLAMAÇÃO: 0011087-53.2015.5.15.0011

RECLAMANTE: MAFALDA RUBIO Dl MARCO

PGE.NET: 2015.01.284852

ASSUNTO:EMPREGADO PÚBLICO / PRESTADOR DE SERVIÇO /

COMISSIONADO - ADICIONAIS / GRATIFICAÇÕES - ADICIONAL POR

TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA PARTE - AQUISIÇÃO

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA

SAÚDE

TIPO DE EXECUÇÃO:

( ) provisória (x ) definitiva ( ) juizados especiais

OBRIGAÇÃO DE FAZER:

Conteúdo do Apostilamento: Julgada parcialmente procedente a ação para

condenar a requerida a pagar à parte reclamante a sexta-parte desde que completou 20 anos de exercício. A gratificação executiva e o adicional por tempo

Page 4: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

de serviço não devem compor a base de cálculo do benefício.

( X ) IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

( X ) ELABORAÇÃO DE PLANILHAS: Data da distribuição: 08/05/2015 —

prescrição 08/05/2010

Termo inicial: data em que completou 20 anos de exercício ou data da

prescrição, se anterior.

Termo final: data da implantação em folha.

AGUARDO O ENVIO DAS PLANILHAS COM OS VALORES

PRETÉRITOS DEVIDOS.

Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de

estima e consideração.

São José do Rio Preto, 27/06/2016.

CARLA PITTELLI PASCHOAL D'ARBO

PROCURADORA DO ESTADO - PR8

Page 5: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https : //pj e. trt 1 5 .j us.br/prime irograu/Vi sualizaDo cumento/Autenti c ad...

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO Vara do Trabalho de Olímpia

Processo: 0011087-53.2015.5.15.0011 AUTOR: MAFALDA RUBIO DI MARCO RÉU: ESTADO DE SAO PAULO

DESPACHO

Transitado em julgado, determino:

O reclamado ESTADO DE SÃO PAULO, deverá, no prazo de 60 dias, proceder a

implantação da sexta-parte em folha de pagamento da autora, com os reflexos pertinentes, devendo a

reclamada trazer aos autos, no mesmo prazo, a comprovação de inclusão em folha e a certidão de

tempo de serviço da autora, sob pena de se considerar devida a sexta-parte a partir de 24/01/2011,

conforme os r. julgados.

Para apuração das verbas vencidas a título de sexta-parte, DESIGNA-SE para o dia 14.09.2016, às 131, 30min, audiência para APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO, PROLAÇÃO de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais providências quanto ao prosseguimento da execução.

2. ATÉ A DATA E HORÁRIO de REFERIDA AUDIÊNCIA deverão ser

apresentados por todos os litigantes, através do sistema sob pena de preclusão, os CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO, observados os seguintes parâmetros:

- atualização e juros até 14.09.2016, observando os termos do art. 1°-F da Lei

9.494/97, conforme a redação que lhe conferiu a Lei 11.960/09.

- apuração e indicação, separadamente e preferencialmente na ordem abaixo

indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (artigo 879, da CLT):

I. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a

cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do

tomador de serviço;

H. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já

descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;

HL Valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência de imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das aludidas parcelas e o respectivo percentual de

cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do

1 de 3 27/06/2016 10:54

Page 6: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDoçumento/Autenticad...

tributo: férias(nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7°, inciso XVII, da Constituição e no

artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais

parcelas salariais, quais compõem o valor total do crédito;

IV despesas processuais e eventuais honorários devidos;

V valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito

previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como

das processuais e eventuais honorários devidos.

- A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de

competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo

do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de

cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei de

Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade

da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está

sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo

22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no

parágrafo 4°, do artigo 879, da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor

líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do

empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos.

- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do

imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determina qual a efetiva base de

incidência do tributo. Isso, porquanto, o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo

que tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento,

somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o

beneficiário, ocasião em que será aplicada a tabela progressiva em vigência.

VI. A presença das partes na referida audiência é determinada com fulcro nos

artigos 764, da CLT, 359 e 772, 1, do CPC. Assim, independentemente de nova intimação e mesmo

que não compareçam na mencionada audiência, as partes tomam ciência expressa que o prazo a que

alude o artigo 884, da CLT, para impugnação aos cálculos de liquidação e embargos à execução, será

contado a partir da referida audiência.

Procedimentos supramencionados em consonância com a RECOMENDAÇÃO

01/2010 deste Egrégio Tribunal.

Cumpra-se.

OLÍMPIA-SP, 20 de junho de 2016.

Diogo Guerra

2 de 3 27/06/2016 10:54

Page 7: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirogau/VisualizaDocumento/Autenticad...

Juiz do Trabalho Substituto

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [DIOGO GUERRA]

https://pje.trt 1 5.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam

16061914 081352000000037968651

27/06/2016 10:54

Page 8: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região: [Ri e-jbpr-ext-fl]

https://pje.trt1 5.j us.br/primeirograu/Visi zaDoeurnento/Publieo/p(

fls. 1

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL. DA ÚNICA

VARA DO IR ABALHO DA CIDADE DE BARRETOS/SP.

MAFALDA RUBIO DI MARCO, brasileira, casada, técnico de laboratório, portadora da Cédula de Identidade RG n°. 8.268.640-3 - SSP/SP; da CTPS n°. 019802, Série 496' - SP, inscrita no CPF/MF sob o n°. 025.668.398-08, filha de Ana Vasques Rubio, nascida em 29/12/1950, residente e domiciliada nesta cidade de Olimpia/SP, à Rua Vicente Salemi, n°. 210, bairro Miessa, CEP.: 15.400-000, por intermédio de seu advogado constituído que esta subscreve, vem, com o devido respeito, à presença de V. Exa., propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com pedido de ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA

Page 9: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região: [pje-jbpr-ext-fl] littps://pj e. trt 1 5 j us. br/pri mei rograu/V4a1 izaDoe umento/Publ ieo/p( fls. 2

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ n° 46.379.400/0001-50, representado judicialmente em Juízo, por força do art. 12, I, do Código de Processo Civil, por seu Procurador Geral do Estado, devendo ser citado na cidade de São Paulo/SP, à Avenida Morumbi, n°. 4500, Bairro Morumbi, CEP: 05.650-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor para ao final requerer o que se segue:

1 - DO CONTRATO DE TRABALHO:

A parte Reclamante, em 24 de janeiro de 1991, tornou-se

servidora pública estadual.

11 - DA COMPETÊNCIA:

Cópia da CTPS da parte Reclamante e holerites em anexo,

comprovam que a mesma foi contratada através do regime celetista. Assim, a parte Reclamante

ajuíza sua pretensão nesta justiça especializada, uma vez que a competência para dirimir lides

que envolvam servidores, admitidos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e Estado-

membro, é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS PELA CLT. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões oriundas de contrato de trabalho Aplicação do artigo 114 da CE Sentença anulada de oficio com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Não conhecimento do recurso. (TJSP; APL 994.07,083642-0; Ac. 4672204; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; julg.

Page 10: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região: [pje-jbpr-ext-TI] hups://pj e.trt15.j us.br/pri mei rograu/Visi. zaDoetu-nento/Publico/pc fls. 3

25/08/2010; DJESP 20/09/2010) (destaquei)

111 - DO DIREITO A SEXTA PARTE:

Os servidores públicos estaduais, inclusive aqueles contratados

no regime da lei estadual n° 500/74, fazem jus aos beneticios de acréscimos remuneratórios

denominados qüinqüênio e sexta parte, nos termos da Constituição Estadual.

A sexta parte é garantida quando completados 20 (vinte) anos de

efetivo exercício, passando a receber o valor correspondente a 1/6 da soma dos valores de

remuneração integrais, inclusive dos 4 quinquênios a que faz jus.

O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, estabelece:

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a

sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos

de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto o art. 115, XVI, desta

Constituição.

Ocorre que à Reclamante nunca foi pago os valores referentes a

sexta parte que lhe é de direito, sendo que esta já cumpriu o prazo de 20 anos para incorporação

da sexta parte em seus vencimentos.

Assim é o entendimento dos Tribunais:

COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS QUANTO AO

Page 11: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região: [pje-jbpr-ext-fl] haps://pje.tal 5.j br/pri meirograti/Vist I izaDoeuniento/Publ ieo/p( fls. 4 (-\

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO Ê DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO DISTINGUE

EMPREGADO E FUNCIONÁRIO PÚBLICO. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que disciplina a concessão da incorporação dos quinquênios e da sexta parte dos vencimentos, não faz qualquer distinção entre empregado e funcionário público, adotando a expressão genérica "servidor público", que abrange ambas as espécies. Assim, comprovados os requisitos legais quanto ao tempo de efetivo exercício, o servidor público celetista tem direito ao recebimento do quinquênio e adicional sexta-parte. (TRT 15" R.; RO 64200-79.2007.5.15.0017; Ac. 14464/10; Primeira Câmara; Relil Desa Tereza Aparecida Asta Gemignani; DEJT 18/03/2010; Pág. 645)(grifo nosso)

em seus vencimentos. Desta forma, faz jus a Reclamante a incorporação da sexta parte

IV - DO CÁLCULO CORRETO:

O cálculo correto para fins de sexta parte é sobre os vencimentos

integrais do funcionário público, inclusive sobre os qüinqüênios recebidos ao longo do pacto laborai.

da sexta parte. Senão vejamos: A própria Constituição Estadual especifica qual deve ser o valor

Analisando o texto constitucional, verifica-se que a orientação

adotada para a sexta-parte, aplica-se integralmente ao qüinqüênio, dada a identidade de

benefícios, ou seja, a ase de cálculo rara a incidência tanto da sexta-parte corno do qüinqüênio

corresponde ao vencimento padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.

Neste sentido, entende a jurisprudência:

PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS.

Page 12: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região: [pje-jbpr-ext-fl https:i. Ri e. trt 1 5. j os. brlpri mei rograo/Vi s izaDoe umento/Publ co/pc fls. 5

ORIENTAÇÃO JURISF'RUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 75 -2) DA SBDI-I. Considera-se servidor público gênero do qual é 1- espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. Assim, constando do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional sexta parte aos servidores públicos estaduais, resulta devida a parcela em questão igualmente aos servidores públicos regidos pela consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento consagrado na orientação jurisprudencial transitória n. 0 75 da colenda sbdi-I deste tribunal superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Parcela denominada sexta parte. Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo. Verifica-se, do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores públicos do estado de são paulo: Adicional por tempo de serviço e sexta parte. No que concerne à parcela sexta parte, cabe observar que referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais, não havendo falar, pois, em limitação do que deve ser computado na parcela em questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 4899-53.2010.5.15.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEU 25/02/2011; Pág. 767)(g. n.)

Desta forma, concluí-se que os vencimentos integrais são todas

as demais vantagens percebidas servidor (vencimentos), fossem elas pagas sob a rubrica de gratificação, prêmio, adicional etc.

V - DA ANTECIPACAO PARCIAL DOS EFEITOS DA FLÏFELA:

Documentos anexos, bem como toda a disposição jurídica trazida nesta inicial, indubitavelmente demonstram a verossimilhança das alegações.

Possuindo a "SEXTA PARTE" natureza alimentar, haja vista sua

utilização para fins de cálculos de INSS e FGTS, presente do perigo de dano. Dano este que já está sendo suportado pela parte Reclamante.

)

Destarte, nos termos do artigo 273 do CPC, pleiteia-se que Vossa

Page 13: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 15" Região: [Rje-jbpr-ext-f1]

fls. 6

hap s://pj e.trt 15.j us.br/prirneirograu/Visual wDàwilento/Pub I i co/p(

! \

a 1, Excelência antecipe parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional e compila a fe-clamada

incorporar , imediatamente, os valores da "SEXTA PARTE" em favor da parte Reclamante, sob

pena de multa diária, com base no art. 287 do CPC, em valor a ser arbitrado por Vossa

Excelência, sugerindo-se R$ 100,00 (cem reais) diários.

VI - DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, a parte Reclamante requer:

1- Tendo em vista a relevância dos fundamentos devidamente demonstrados nos itens acima, farta documentação que comprova o alegado, a verossimilhança dos fatos com os danos que já estão sendo suportados pela parte Reclamante, bem como a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida, pois, cristalinamente compatível com a tutela final, requer-se que Vossa Excelência defira a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera parte, determinando a Reclamada que incorpore nos vencimentos, imediatamente, os valores da "SEXTA PARTE" em favor da parte Reclamante. Pagamento este a ser realizado obrigatoriamente até a data do transito em julgado, sob pena de em não o fazendo, ser-lhe aplicada uma pena pecuniária diária, com base no art. 287 do CPC, por se tratar de obrigação de fazer, valor que se sugere em R$ 100,00 (cem reais) diários, pelo inadimplemento da obrigação.

Se digne a determinar a citação da Reclamada, para comparecer em audiência a ser designada, pagar as verbas pleiteadas ou contestar a presente, fazendo-o dentro do prazo legal, sob pena ser-lhes aplicada às penas de revelia e confissão ficta, bem como imprima ao feito o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO;

- Que ao final seja a presente julgada procedente, condenando a Reclamada ao pagamento da sexta parte a ser calculada sobre os vencimentos integrais, devidos desde 2011, quando a Reclamante completou Os vinte anos de efetivo exercício, acrescida de correção monetária desde o ato ilícito praticado, ou seja, desde quando completados os 20 anos de efetivo exercício e juros desde a citação. Sexta parte esta que deverá ser incorporada aos vencimentos da parte Reclamante para todos os efeitos, sendo devido também reflexos em DSR's e com estes, reflexos em 13°s, férias + 1/3, e FGTS;

Iv - Que a Reclamada seja compelida a trazer aos autos todos os documentos atinentes aos direitos ora reclamados, tais como holerites de pagamento, recibos de férias, 13" salários, sob pena de não os trazendo ser tida como confessa, nos termos do art. 359, incisos 1e Il do Código de Processo Civil;

v- Produção de provas documentais, testemunhal e demais em direito admissíveis;

Page 14: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região: [nie-j bpr-ext-TI ] haps pj e. trt 1 5. j us.bripri mei rograu/Vi aDoeurnento/Publ ieo/pc fls. 7

vi - A concessão dos Benefícios da gratuidade processual a parte Reclamante, n s-térmos da Declaração de Pobreza anexa.

Dá-se à presente o valor de R$ 1.72100 (um mil setecentos e vinte e dois reais).

Termos em que,

Pede-se Deferimento.

São Joaquim da Barra/SP, 04 de maio de 2015.

DANIEL F. PAZETO BIANCA P. VENTUROSO

OAB/SP 226.527 OAB/SP 307.533

c'c

Page 15: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

1111,1!,101,10J1111,11,1),11110110110101!1,11,18E11219o, 11111

Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região: [Ri e-j bpr-ext-fl] https://pje.trt15.j us.br/pri meirograu/Vi sua aDoeurnento/Publieo/pc fls. 8

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [DANIEL FERNANDO PAZET01

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam

Page 16: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticad...

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO Vara do Trabalho de Olímpia

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 15' Região

Vara do Trabalho de Olímpia

Processo: 0011087-53.2015.5.15.0011 AUTOR: MAFALDA RUBIO DI MARCO RÉU: ESTADO DE SAO PAULO

1 de 9 27/06/2016 10:54

Page 17: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.tal5jus.br/primeirograu/Visualiza umento/Autenticad...

SENTENÇA

RELATÓRIO

MAFALDA RUBIO DI MARCO, parte já qualificada, ajuizou reclamação trabalhista, em

08/05/2015, com pedido de tutela antecipada, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, também já

qualificado, requerendo os pedidos arrolados na inicial (Id 4d41c76), dando à causa o valor de R$

1.722,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.

A antecipação de tutela restou indeferida, consoante decisão 'Id 885867c".

Inicialmente proposta perante a E. Vara do Trabalho de Barretos, e a requerimento da parte autora,

os autos foram remetidos para esta Vara do Trabalho de Olímpia por força da decisão 'Id ffilff6d'.

Recebidos os autos, e conforme Recomendação GP-CR n° 01/2014, não se realizou audiência, tendo

o Juízo, ainda, recebido a contestação apresentada pelo reclamado (Id f7a0f54).

A parte autora manifestou-se, em réplica e em razões finais.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para a prolação de

sentença.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRESCRIÇÃO

Arguida pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CF/88, para

2 de 9 27/06/2016 10:54

Page 18: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

htips://pj e . trt15.j us .br/prime irograu/Vi sual izaDo c nto/Autenti c ad...

^1"7

extinguir o feito, com resolução de mérito, quanto às verbas com exigibilidade anterior a 08105/2010, (

consoante art. 269, IV, do CPC e Súmula 308 do TST, considerando-se o ajuizamento da reclamação

trabalhista em 08/05/2015.

Por fim, a prescrição não atinge, contudo, os pedidos declaratórios, imprescritíveis por natureza (art.

11, § 1°, CLT), e os de depósitos de FGTS cuja prescrição é trintenária (Súmula 362, TST), salvo

quando se tratar de parcela acessória (Súmula 206, TST).

DA PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE

A autora pretende o implemento da parcela denominada sexta-parte, paga àqueles que completarem

mais de 20 anos de efetivo serviço, alegando já haver cumprido o requisito necessário ao

adimplemento da parcela.

Com razão a autora.

Com efeito, não obstante as alegações do reclamado, tem-se que na contestação não há um único

argumento jurídico que justificasse a falta de pagamento da sexta-parte à autora, que contava, à

época do ajuizamento da ação, com mais de 20 anos de efetivo exercício, posto que admitida em

24/01/1991 (Id cfbfb94).

Dessa forma, a reclamada deixou de pagar a sexta-parte à reclamante apenas porque entendeu não

ser aplicável a regra do artigo 129 da Constituição Estadual aos empregados do Estado regidos pela

CLT.

A verdade é que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo deferiu "ao servidor público

estadual" o direito à sexta-parte dos vencimentos, concedida aos vinte anos de trabalho.

E onde o legislador não distinguiu não compete ao intérprete fazê-lo.

O servidor público a que se refere a Constituição do Estado é, até por defmição legal e doutrinária, o

servidor estatutário e ainda o celetista, e, se por acaso houver (não deveria, é verdade), também, um

terceiro gênero de trabalhadores admitidos aos serviços do Estado.

Tanto a norma mencionada deferiu aos celetistas, e à autora, a "sexta-parte", que a mesma recebe

adicional por tempo de serviço (Id 3bcb9f5), verba esta também prevista no mesmo artigo 129 da

Constituição, sob a nomenclatura "quinquênio".

Nesse sentido é o entendimento consagrado pela OJ n. 75 da SDI-I do TST:

3 de 9 27/06/2016 10:54

Page 19: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDomento/Autenticad...

"0J-SDI1T-75 PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02,

03 e 04.08.2010) A parcela denominada "sexta parte'; instituída pelo art. 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais,

celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das

autarquias, conforme disposição contida no art. 129 da Constituição Estadual, não se

estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública,

integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio

das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal." (grifo

nosso)

Destarte, defiro à reclamante a percepção mensal da verba denominada sexta-parte (1/6 de seus

vencimentos integrais), com os reflexos pertinentes, a partir do momento em que completou 20 anos

de efetivo exercício no serviço público, bem como a inclusão da verba em folha de pagamento, após

o trânsito em julgado. Ainda, em liquidação de sentença a reclamada deverá trazer aos autos a

"certidão de tempo de serviço" da reclamante, no prazo que lhe for assinalado, sob pena de se

considerar devida a sexta-parte a partir de 24/01/2011 (pois admitida em 24/01/1991, sem a dedução

de quaisquer licenças.

A sexta parte deverá incidir sobre os "vencimentos integrais" das reclamante, consoante art. 129 da

Constituição do Estado de São Paulo:

Artigo129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifo nosso).

O E. TST adotou entendimento de que a base de cálculo da sexta parte é o vencimento integral, sem

exclusão de quaisquer verbas. Nesse sentido, reproduzo os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SEXTA- PARTE.

FUNDAÇÃO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. BASE DE CÁLCULO. A decisão

4 de 9 27/06/2016 10:54

Page 20: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirogfau/VisualizaDoOtutento/Autenticad... r

recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência destii Corte,

consubstanciada na OJ-T n° 75 da SDI-1/TST, no sentido de que a parcela sexta-parte é devida aos servidores públicos do Estado de São Paulo, celetistas ou estatutários, da

administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais. Em relação à base de cálculo da parcela, também não merece reforma a decisão regional, porquanto

em conformidade com o entendimento da SDI-1 desta Corte Superior, segundo o qual a parcela denominada sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual.

Portanto, o conhecimento da revista esbarra no óbice do artigo 896, § 4°, da CLT e da

Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." Processo: AIRR - 1400-82.2008.5.02.0068 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8° Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2013.

PARCELA DENOMINADA - SEXTA PARTE -. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se, do disposto no artigo 129

da Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios distintos

assegurados aos servidores público do Estado de São Paulo: adicional por tempo de

serviço e - sexta parte - No que concerne à parcela sexta parte, cabe observar que

referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos

integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base de cálculo. Agravo

de instrumento a que se nega provimento." Processo: AIRR - 144000-25.2008.5.02.0037

Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1' Turma,

Data de Publicação: DEJT 21/12/2012.

No caso da reclamante, a sexta-parte incidirá sobre o salário base, gratificação executiva, adicional

por tempo de serviço e adicional de insalubridade, verbas que se verificam pagas conforme

demonstrativo de pagamento juntado (Id 3bcb9f5), dentre outras que em liquidação se verifiquem

pagas à reclamante em caráter não eventual.

São devidos reflexos sobre férias com 1/3, 13° salários e FGTS (8%, para depósito em conta

vinculada). Indevidos reflexos sobre os dsr's, pois a sexta parte é calculada sobre valores mensais que já incluem os dsr's.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

27/06/2016 10:54

Page 21: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDoci\ nto/Autenticad...

Indevidos honorários advocatícios, pois não preenchidos os requisitos previstos na Lei' 5584/70,

conforme Súmulas 219 e 329 do TST, visto que a parte reclamante está assistido por advogado

particular.

Outrossim, descabe indenização substitutiva por aplicação dos arts. 389, 402 e 404 do CC/02 uma

vez que a contratação de advogado é opção do reclamante na Justiça do Trabalho, em face do jus postulandi (art. 791 CLT).

JUSTIÇA GRATUITA

Diante da declaração da parte autora, com suporte no art. 790, § 3°, da CLT e nas Leis 7.115/83 e

1060/50, concedo os benefícios da justiça gratuita.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 538 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a

ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento

feito em contestação.

O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes,

sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou

fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de

declaração.

Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma

dos artigos 515 e parágrafos e 516 do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração

com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou

anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto

objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com

intuito de prequestionamento no Juízo singular.

Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios

caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 538, §

único e art. 18, caput, bem como indenização de 20% sobre o valor da causa prevista no § 2° do art.

18, todos do CPC.

6 de 9 27/06/2016 10:54

Page 22: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Visual. D umento/Autenticad...

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos

serviços para parcelas remuneratórias (art. 459, CLT e Sum. 381, TST), e o prazo previsto no art.

477, § 6°, da CLT, para parcelas rescisórias.

Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data do ajuizamento da

ação, na forma do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, e

pro rata die, consoante art. 39, § 1°, da Lei 8177/91.

IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado

discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a

Instrução Normativa RFB 1127/11, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art.

404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST).

A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas

por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição

e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias

correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST).

Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a

dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da

SBDI-1/TST).

Findos os recolhimentos, expeça-se oficio ao INSS, a fim de que este retifique e atualize os dados

constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com vinculação dos valores

recolhidos à conta d* reclamante, de modo que estes possam repercutir nos benefícios

previdenciários porventura devidos à parte autora.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 538 do CPC e art. 897-A da CLT defme-se como a

ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento

feito em contestação.

7 de 9 27/06/2016 10:54

Page 23: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https: //pj e. trt 1 5 .j us .br/pri me irograu/Vi sual i zaDo nto/Autenti c ad...

O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos per partes,

sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo ar mento ou

fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de

declaração.

Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma

dos artigos 515 e parágrafos e 516 do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração

com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou

anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto

objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com

intuito de prequestionamento no Juízo singular.

Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios

caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 538, §

único e art. 18, caput, bem como indenização de 20% sobre o valor da causa prevista no § 2° do art.

18, todos do CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Barretos, nos termos da fundamentação, que integra o

dispositivo, decide julgar procedente em parte os pedidos para condenar o reclamado ESTADO DE

SÃO PAULO a pagar à parte reclamante MAFALDA RUBIO DI MARCO:

sexta-parte (1/6 dos vencimentos integrais), a partir do momento em que completou 20 anos de

efetivo exercício no serviço público, com os reflexos pertinentes, bem como a inclusão da verba em

folha de pagamento, após o trânsito em julgado.

Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos,

conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para

todos os fins legais.

Em liquidação de sentença o reclamado deverá trazer aos autos a "certidão de tempo de serviço"

da reclamante, no prazo que lhe for assinalado, sob pena de se considerar devida a sexta-parte a

partir de 24/01/2011, sem a dedução de quaisquer licenças.

Tratando-se a reclamada de órgão da administração direta, está dispensada de depósito para

8 de 9 27/06/2016 10:54

Page 24: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDoumento/Autenticad...

recurso (art. 1°, IV, do DL 779/69).

Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$

20.000,00, arbitrado para a condenação, isento do recolhimento, nos termos do inciso I, do artigo

790-A da CLT.

Desnecessário o reexame necessário em face do que dispõem o art. 475 do CPC e a Súmula 303

do C. TST, à vista do valor postulado e arbitrado para a condenação.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Olímpia, SP, aos 12 de novembro de 2015.

MAURÍCIO BRANDÃO DE ANDRADE

Juiz do Trabalho

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE]

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView. seam

1111511.11111111JIJIIRgiMM,G,I,1211!!!!!

9 de 9 27/06/2016 10:54

Page 25: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https ://pj e.trt 1 5 j us.br/pri me i rogau/Vi sual i zaDocume nto/Autenti c ac

fls. 1 (---)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO

--?

Identificação

PROCESSO n° 0011087-53.2015.5.15.0011 (RO) RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PJ RECORRIDO: MAFALDA RUBIO Dl MARCO JUIZ SENTENCIANTE: MAURÍCIO BRANDÃO DE ANDRADE RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA

Da R. Sentença (ID b8a3d72), que julgou procedente em parte os

pedidos, recorre o Reclamado, tempestivamente (ID 0005947), insurgindo-se com relação às

seguintes matérias: base de cálculo da sexta parte, correção monetária e dos juros de mora.

Não há remessa oficial.

Preparo dispensado (art. 1°, IV do DL n°. 779/69).

Contrarrazões nos autos (ID 6e16460).

Representação processual regular.

A D. Procuradoria do Trabalho (ID 5072014) deixa de se manifestar

no presente feito, ressalvando possibilidade de futuras intervenções.

Alçada permissível.

Autos relatados.

VOTO

Conheço o recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as

exigências legais.

BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE

Insurge-se a Reclamada contra a R. Sentença, requerendo a

exclusão do quinquênio, da gratificação executiva e do adicional de insalubridade da base de

cálculo da sexta-parte. Alega, para tanto, que o quinquênio possui mesmo fundamento jurídico

da sexta-parte, qual seja, passagem de tempo, o que caracterizaria efeito cascata, infringindo,

portanto, o caput e o inciso XIV do art. 37 da CF. No que se refere à inclusão da gratificação

executiva e do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela aqui analisada, aduz

Page 26: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https ://pj e.trt 1 5 j us. br/pri me i rograu/Vi s ual zaDocumento/Autenti c ar

fls. 2

serem efêmeras e, quanto àquela, não há previsão legal.

Vejamos.

Estabelece o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

A leitura do artigo 129, acima transcrito, não indica qualquer

ressalva, atr aindo a conclusão no sentido de que a parcela sexta-parte é devida sobre os

vencimentos integrais dos servidores que completem vinte anos de efetivo exercício no serviço

público.

Nesse sentido, caminha a jurisprudência iterativa do C.TST, como

segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 75 DA SBDI-1. BASE DE CÁLCULO. A interpretação do acórdão regional, relativamente ao artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a parcela intitulada " sexta-parte " é devida ao funcionário celetista, uma vez que é espécie do gênero servidor público, tal como se extrai da primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1. No que se refere à base de cálculo, a questão não comporta mais discussões, porquanto a jurisprudência desta Corte é uníssona em asseverar que a base de cálculo da parcela referenciada será o vencimento integral do servidor. Precedente da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 1376-89.2012.5.15.0088 Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Decisão recorrida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SDI-1 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 2. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a parcela sexta-parte deve ter como base de cálculo o vencimento integral do servidor. Precedentes da SDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR -2810-69.2011.5.02.0037, Data de Julgamento: 05/11/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA -SEXTA-PARTE-. BASE DE CÁLCULO. O entendimento desta Corte é de que, ao contrário do que ocorre com o adicional por tempo de serviço, não há, na determinação de cálculo da parcela -sexta-parte- sobre a remuneração do trabalhador, ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 1962-04.2012.5.02.0084, Data de Julgamento: 05/11/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

Page 27: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https: //pj e .trtl 5 j us.br/pri me i rogr au/Vi sualizaD umento/Autenti c a(

fls. 3

Assim, na base de cálculo da sexta-parte, deverão Oer incluídas-1

todas as verbas de natureza salarial recebidas com habitualidade, a teor do art. 129 da

Constituição Estadual.

Contudo, apesar desta Relatora já ter decidido em sentido

contrário, passo a acompanhar o entendimento majoritário do C. TST, por disciplina judiciária,

quanto à exclusão das gratificações instituídas por Leis Complementares que não estipulam a

inserção destas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, caso da gratificação

executiva, instituída pela LC n° 797/1995. Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Conforme o teor do inciso X do art. 37 da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Por outro lado, o empregador público, da Administração direta, autárquica e fundacional, está sujeito, cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho, que têm significativo fundo constitucional, e às regras e princípios objetivos do caput do art. 37 da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência). Desse modo, as vantagens materiais concedidas aos servidores empregados não podem ser criadas informalmente ou irregularmente, obedecendo, regra geral, aos critérios procedimentais inerentes ao Poder Público e enfatizados pelo caput do art. 37 da Constituição. Na hipótese dos autos, em razão de o Reclamado ostentar a condição de ente público, deve ser respeitado o princípio da legalidade administrativa, de maneira a se exigir a observância da Lei Estadual 8.975/94, que, ao criar o "prêmio incentivo", de forma transitória, determinou, expressamente, que tal parcela não seria incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum fim. Importante salientar que o fato de a verba em comento ter substituído o auxílio-alimentação não autoriza a integração pretendida pela Reclamante, tendo em vista que o Reclamado, por ser ente integrante da Administração Pública Indireta, está adstrito aos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 2. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA (OJ 400 DA SBDI-1 DO TST). Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Estando o ente público integrante da Administração indireta submetido aos ditames do art. 37, XVI, da Carta Magna, diante de expressa disposição na legislação estadual no sentido da não incorporação de determinada gratificação aos vencimentos, impõe-se sua exclusão da base de cálculo da parcela "sexta parte". Recurso de revista conhecido e provido no tema. (ARR - 1214-38.2012.5.15.0042 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3° Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2015)"

" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a parcela "sexta-parte" deve ter como base de cálculo o vencimento integral do servidor. Contudo, não se pode olvidar a wdstência de gratificações cujas normas instituidoras vedam de forma expressa a sua integração no cômputo de quaisquer vantagens pecuniárias. Desse modo, a aludida parcela deve incidir sobre o vencimento integral das reclamantes, excluídas as gratificações que, por

Page 28: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDcNumento/Autentica(

expressa vedação legal, não integram o cômputo de quaisqúeÉ vantagens — pecuniárias. Assim, estando a decisão do Regional em consônância com o referido entendimento, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR -623-78.2012.5.15.0009 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8° Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)"

" A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, merecem ser providos os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder a nova análise do agravo e, por conseguinte, suprir a omissão apontada. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. Impõe-se o provimento do presente agravo para processamento do agravo de instrumento, ante a constatação de eventual violação do art. art. 37, caput, da Constituição Federal. Agravo provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. No que se refere à base de cálculo da "sexta parte", a jurisprudência deste colendo TST é firme no sentido de que a parcela incide sobre os vencimentos integrais. Todavia, reconhece esta Corte que não se inserem na base de cálculo da parcela "sexta-parte", prevista na Constituição do Estado de São Paulo, as gratificações GEA, FIXA, EXTRA, EXECUTIVA e GERAL, porque excluídas por lei complementar específica da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1924-79.2012.5.02.0055 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3' Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)"

" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EXTRA, GERAL, FIXA E ESPECIAL DE ATIVIDADE NO CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo expressamente dispõe acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", determinando que a referida verba deve incidir sobre os vencimentos integrais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que o cálculo da parcela "sexta-parte" deve ser realizado com base nos vencimentos integrais. Asseverou que a base de cálculo deferida "é exatamente aquela pretendida na inicial, abrangendo, portanto, além do salário base, a gratificação executiva, o adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e o reajuste piso salarial (...)". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando as leis instituidoras das gratificações vedam a sua integração na base de cálculo de vantagem pecuniária, deve-se respeito à determinação legal, em atenção ao princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTES DO CONGELAMENTO INDEVIDO DO SALÁRIO-MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, aplica-se a Súmula Vinculante n.° 4 em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, segundo a compreensão explicitada pelo Ministro Presidente da Suprema Corte (Reclamação Constitucional n.° 6.266/DF, DJE n.° 144, divulgado em 4/8/2008). Por conseguinte, deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário, independentemente da existência de salário profissional ou piso salarial (Reclamações Constitucionais n.os 6.266, 6.725, 6.513, 6.832, 6.833, 6873 e 6.831). No caso, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para manter a sentença que deferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, ao fundamento de que foi incorreta a interpretação adotada pela Reclamada, quanto à ausência de correção do

Page 29: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https : //pj eArtl 5 j us.br/pri meirogiau/Vi suai iiaDocumento/Autenti cac

fls. 5 •

respectivo adicional, além de consignar a existência de mee-s' sem a correta -̀observância de sua base de cálculo. Verifica-se que a decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de congelamento do valor nominal do salário mínimo vigente à época da edição da Súmula Vinculante 4 do STF, para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Incólume o art. 7°, IV, da CF. Recurso de revista não conhecido. 3. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. Esta Corte Superior já sedimentou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1, o entendimento de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve corresponder ao salário-base do empregado. Desse modo, verificando-se que o acórdão regional mostrou-se contrário a essa orientação, impõe-se a respectiva reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 489-24.2012.5.15.0018 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/10/2015, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)"

Mesmo entendimento deve ser adotado com relação ao adicional

por tempo de serviço, pois, apesar deste e da sexta-parte possuírem formas distintas de

cálculo, um incidindo sobre o salário-base e a outra sobre os vencimentos integrais, ambas as

parcelas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço, não podendo, desta

forma, ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o

mesmo título ou idêntico fundamento, conforme reza o inciso I, do art. 9° da LC n° 674/1992:

Artigo 9° - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6° desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (Grifei).

Neste sentido, posiciona-se o C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela Reclamada, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. O art. 129 da Constituição de São Paulo contemplou dois benefícios: o adicional por tempo de serviço e a parcela denominada "sexta-parte". Da redação do mencionado preceito legal, verifica-se que a base de cálculo da "sexta-parte" corresponde aos vencimentos integrais dos servidores públicos estaduais. No entanto, conquanto sejam os vencimentos integrais a base de cálculo da gratificação de "sexta-parte", está pacificado nesta Justiça Especializada que, quando a lei instituidora de determinadas gratificações e vantagens expressamente desautoriza a integração da parcela no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, essa vedação deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade das disposições ali contidas. De acordo com o Regional, as leis instituidoras da Gratificação Extra - Lei Complementar Estadual n.° 788/1994 -, da Gratificação Executiva - Lei Complementar Estadual n.° 797/1995 -, da Gratificação Geral - Lei Complementar Estadual n.° 901/2011 -, da Gratificação Fixa - Lei Estadual n.°

Page 30: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https : //pj e .trt15 j us .br/prime irograu/Vi sual izaÔocumento/Autenti c ac fls. 6

C

7.532/1991 -, da Gratificação Especial de Atividade - Lei Comptémentar Estadual ti n.° 674/1992 - e da Gratificação de Assistência e Suporte à Vida - Lei Complementar Estadual n.° 432/1985, expressamente vedavam a integração das aludidas gratificações aos vencimentos dos servidores púbicos, para quaisquer efeitos legais. Ademais, o art. 9.°, I, da Lei Estadual n.° 674/1992 veda a incidência do adicional por tempo de serviço sobre outras verbas que sejam concedidas sob "idêntico fundamento". Assim, o Regional, ao indeferir a integração das gratificações acima mencionadas e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo, apenas conferiu aplicação às leis estaduais, decidindo em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. ( ARR - 190-88.2012.5.02.0089 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)" (Grifei).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VENCIMENTOS INTEGRAIS. Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito à sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. A tese sufragada em sede regional foi no sentido de que a base de cálculo da parcela sexta parte, prevista na Constituição Bandeirante, são os vencimentos integrais do servidor. Entretanto, seria impossível a inclusão do ATS na base de cálculo da sexta parte, tendo em vista que ambas possuem o mesmo fundamento (tempo de serviço). A matéria adquiriu viés interpretativo, de forma que não há como vislumbrar violação do artigo 457 da CLT, tendo em vista que o Tribunal não o afastou, apenas ressalvou a impossibilidade de parcelas pagas sob o mesmo fundamento incidirem uma sobre a outra. O aresto colacionado ao dissenso de teses, apesar de abrigar a tese genérica de que a base de cálculo da sexta parte são os vencimentos integrais, não cuida da especificidade relativa à impossibilidade de acumulação de parcelas deferidas sob idêntico fundamento. Incidência da súmula n° 296 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -1550-95.2013.5.02.0033 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)"

Parcialmente provido.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para melhor compreensão do tema da correção monetária, acerca

do que o E. STF, recentemente, decidiu e atribuiu efeito modular à sua decisão,

primeiramente, destaco que a inconstitucionalidade declarada se refere a relações tributárias,

e, para determinado período de apuração do débito da Fazenda, tratando-se de relação

não-tributária, aplica-se a referida decisão, embora haja opiniões em contrário.

Em se tratando de relação não-tributária, como é caso dos autos,

não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 1o.-F, mantendo-se a sistemática de

0,5%, estando ativa, portanto, a OJ 7 do Pleno.

Com relação à correção monetária, sim, houve declaração de

inconstitucionalidade que reflete a partir da expedição do precatório, mas não enquanto em

fase de conhecimento.

Page 31: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

https: //pj e.trt 1 5 jus.br/pri me irogau/Vi suai iz3-.Doeumento/Autentica fls. 7

O C. TST houve por bem julgar procedente; a Arglnconst

479-60.2011.5.04.231, adotando, portanto, para os débitos trabalhistas, o IPCA-E, que passará

a integrar as tabelas utilizadas por este segmento do Poder Judiciário, e não mais a TR,

conforme redação do art. 39, da Lei no. 8177, índice declarado inconstitucional pelo E. STF,

repito.

Entretanto, por disciplina judiciária, considerando a liminar

deferida pelo Min. Dias Toffoli, de se manter o índice da TR, além do que outro índice

acarretaria, neste caso, a reformatio in pejus.

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O RECURSO DE FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,

EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO A INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E O

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-

PARTE, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS, INCLUSIVE VALORES ARBITRADOS.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão realizada em 26 de abril de 2016.

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco.

Composição: Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco

Convocado o Juiz José Antônio Gomes de Oliveira para substituir o Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho em virtude de licença curso.

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 7" Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15a

Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Votação unânime.

Assinatura

Desembargadora Luciane Storel da Silva Relatora

Page 32: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

De ordem superior, encaminhe-se o presente:

5- ( )

6- ()<)

7- ( )

Juntar ao SISRAD n.°

r2.12. IJITC (6- r I

Retornar;

JaMe Apanteitia Da Silva Uivo Assitentz Técnico 111 - GS RG 6.! 41-7

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

SISRAD N°: JI

Recebido em: C) /(5/201 6

Para: 1- ( ) Autuar e Protocolar;

2- ( ) Conhecer;

3- ( ) Informar;

4- ( ) Providenciar;

GS, em / 2016

RENATA GOMES DOS SANTOS Assessor Técnico de Gabinete

Page 33: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Unidade Interna Atuante: IGS/GABINETE DO SECRETARIO

WaiP.

Usuário: Janete Aparecida da Silva Olivo (jsolivo)

Todos v

Tipo de Documento:

Período:

U Entidade Externa Origem:

Interessado:

OU Entidade Externa:

Assunto:

Detalhamento de Assunto:

Série Documental:

Selecione vi

buscar

lmafalda rublo di marco

Selecione

Processo mãe:

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde Página 1 de 1

) .2

Pesquisa Avançada de Documentos 4 Selecione os filtros de pesquisa desejados. Dois ou mais filtros informados serão usados em

conjunto.

Filtros de Pesquisa

Número de Documento:

Ano do Documento:

Unidade Interna de Origem:

Registrado por:

Enviado para:

Enviado por:

Status do Documento:

Número e Ano do Protocolo SISRAD:

Protocolo INTRA CVS: (Número, Ano e Unidade)

Legenda: Campos obrigatórios

:Busca por Texto Completo (TSearch)

Uma palavra E outra

Uma palavra OU outra

1 Pesquisar

Tipo Número/Ano Protocolo/Ano Localização Atual Assunto Detalhamento de Assunto

PROCESSO N° tal DOC 18834-551727/2016 117870/2016 GS/ASS 0011087- Gratificação TEC/JASO 53.2015.5.15.0011

DRS- Abertura de <3) PROCESSO 0010205001135/2015 05/RECURSOS Licença premio Processo de HUMANOS Licença Prêmio...

Página 1

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.14b, build 1, de 02/04/2015

http://sisrad.saude.sp.gov.br/document_search.php 05/07/2016

Page 34: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Date: terça-feira, 5 de julho de 2016 Time: 09:0°.

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FULO. E PE PAGAM MPAPMNA

05/07/2016 DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 007362912 01 NOME= MAFALLA RNBIO DI MARCO UCE- 4,88

RG: NR/DC- 00008268640 3 ORCA() EMISSOR= SSP DA CA EMISSAO= 04/07/2011

CARGO.F.A= 4071 TECNICO DE LABORATORIO CAT= N PADRAO= 001

NA FREQ= 72852 LABORATORIO LOCAL DE OLIMPIA SEC/UO/UD= 0158 23

TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 2À/01/91

REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS TI-LC. 1 TAB.VCTO= JORN =

BCO= 001 AGENC= 6577 NOVE DE JULHO - OLIMPIA TP= NR/DC= 0300643/3

TAXA PREV= S IAMSPE= 0 PREV.5/6= / QT.DEP.IR= 00 QT.LEP.SF= 5IM.8FP.= 01/

DATA OPCAO F.G.T.S. = 24/01/91 SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 5 QUALIF= D1SCIP=

RETP = NAO GGE NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

CONTR1B. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/055-AFAST MUNICIPALIZACAO SEC SAUDE - SIT.SERV= ATI

BLOQ.OPER= N

Page 35: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 117.870/2016

Interessado: MAFALDA RUBIO DI MARCO

Assunto: Oficio PR-8 s/n°, datado de 27/06/2016. Reclamação 1 - ra Ihisla - Obrigação de

fazer. Processo n° 0011087-53.2015.5.15.001 — 11" V.T. /SP. Servidora Celetista —

Apresentação de cálculos — Premio incentivo.

Despacho G.S. n° 7.263/2016

Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,

bem como a não localização de expediente versando sobre o pedido, preliminarmente, siga a

presente à Central de Protocolo Expedição e Arquivo — CPEA, para autuar e protocolar. A seguir sigam os autos ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente, para:

a) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico. ao Procurador que tutela

o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho

de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

b) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado

da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 05 de julho de 2016.

,1:kkUr <WKki NILSON FERRAZ PASCHOA

Chefe de Gabinete /JASO

Page 36: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

Consulta

Data *

124/06/2016

124/06/2016

- - - ;20/06/2016

120/06/2016

!20/06/2016

19/06/2016

19/06/2016

;12/06/2016 — ;.• -

12/06/2016

10/06/2016

,....... „ 36/05/2016

06/05/2016

106/05/2016

06/01/2016

106/01/2016

18/12/2015

18/12/2015

;16/12/2015

14/12/2015

.03/12/2015

02/12/2015

- --- 02/12/2015

--, • -- :02/12/2015

ppe Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região In Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

71, 'de 2016

Logar

Detalhes do Processo de 1° Grau: RTOrd-0011087-53.2015.5.15.0011 (0107 - Vara do Trabalho de Olímpia)

Processo PJe: RTOrd-0011087-53.2015.5.15.0011 Assunto(s): Adicional d

AUTOR(S): MAFALDA RUBIO Dl MARCO j„ ADVOGADO: DANIEL FERNANDO PAZETO

RÉU(S): ESTADO DE SAO PAULO j, ADVOGADO: CARLA PITTELLI PASCHOAL D ARBO

Ver na Integra PJ Abrir PJe-JT

1 Processo(s) Relacionado(s)

Número do Processo

RO-0011087-53.2015.5.15.0011

Data de Autuação * Polo Ativo

03/12/2015 Ministério Público do

Polo Passivo

MAFALDA RUBIO Dl

91 Movimento(s) / Documento(s)

Início Consulta Processual Consulta Pautas Ajuda

Número: .5.15. Pesquisar Voltar

Acórdão 1 Notificação (documento restrito)

Acórdão 1 Notificação (documento restrito)

Decorrido o prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 03/12/2015 23:59:59

Decorrido o prazo de MAFALDA RUBIO Dl MARCO em 25/11/2015 23:59:59

Publicado(a) o(a) Notificação em 17/11/2015

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Cotai Manifestação (documento restrito)

Ofício 1 Notificação (documento restrito)

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso Proferido despacho de mero expediente

Despacho !Despacho

Conclusos os autos para despacho a VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI

processual realizada de acordo com a Resolução n° 121/2010 do CNJ.

Movimento / Documento

• Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2016

▪ Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Proferido despacho de mero expediente

Despacho Despacho

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Conclusos os autos para despacho a DIOGO GUERRA

• Audiência conciliação em execução designada (14/09/2016 13:30 - Vara do Trabalho de

Iniciada a liquidação por cálculos

T• ransitado em julgado em 31/05/2016

R• ecebidos os autos para prosseguir

(-,„: Acórdão 1 Acórdão

Page 37: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

27/11/2015

27/11/2015

25/11/2015

;25/11/2015

25/11/2015

25/11/2015 .-„.-

123/11/2015

23/11/2015

21/11/2015

20/11/2015

20/11/2015

14/11/2015

14/11/2015

14/11/2015

14/11/2015 - -

:14/11/2015

:11/11/2015

;05/11/2015

104/11/2015

04/11/2015 - -

104/11/2015

04/11/2015 - -

;04/11/2015

03/11/2015 1• - - - 103/11/2015

1

23/10/2015

21/10/2015

11/10/2015

11/10/2015

105/10/2015

05/10/2015 - - -

;25/09/2015

10/09/2015

10/09/2015

;10/09/2015

:10/09/2015 - - - —

;04/09/2015 ; - - - • - ;03/09/2015

03/09/2015

- - _ 103/09/2015

102/09/2015

02/09/2015

02/09/2015

102/09/2015

101/09/2015

- - - - ;03/08/2015

- - - - 112/07/2015

i12/07/2015

;02/07/2015

02/07/2015

MAFALDA RUBIO DI MARCO - contrarrazões 1 Petição em PDF

Petição em PDF 1 Petição em PDF

Decisão 1 Decisão

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 46.379.400/0001-

Conclusos os autos para decisão Geral a VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI

Recurso Ordinário (201501284852)1 Documento Diverso (documento restrito)

Recurso Ordinário em PDF 1 Recurso Ordinário (documento restrito)

Decorrido o prazo de MAFALDA RUBIO DI MARCO em 03/11/2015 23:59:59

Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2015

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00

-;(' Concedida a assistência judiciária gratuita a MAFALDA RUBIO Dl MARCO

Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO

Sentença 1 Sentença

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAURICIO BRANDAO DE

razões finais 1 Razões Finais (documento restrito)

Proferido despacho de mero expediente

(--‘1 Despacho 1 Despacho

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

-,1/1 Conclusos os autos para despacho a MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE

Petição 1 Razões Finais (documento restrito)

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Notificação ! Notificação (documento restrito)

IMPUGNAÇÃO CONTESTAÇÃO 1 Manifestação (documento restrito)

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2015

-;;;\/ Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Contestação (201501284852)1 Documento Diverso (documento restrito)

Contestação em PDF 1 Certidão

Diligência !Certidão

Remetido(a) o(a) documento para órgão jurisdicional competente para cumprir determinação - Expedido(a) Notificação a(o) destinatário

Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

manifestação 1 Manifestação (documento restrito) -\/ Proferido despacho de mero expediente

Minutar despacho ¡Despacho

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Conclusos os autos para despacho a MAURICIO BRANDA() DE ANDRADE

Proferido despacho de mero expediente

Minutar despacho I Despacho

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Conclusos os autos para despacho a MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE N/- Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência

Publicado(a) o(a) Intimação em 15/06/2015

Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico

Publicado(a) o(a) Intimação em 09/06/2015

Page 38: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

S

22/10/2015 23:59

04/11/2015 23:59

04/11/2015

23:59

11/11/2015 23:59

17/11/201523:59

17/11/2015

23:59

[03/06/2015 ; — - - - 03/06/2015

;03/06/2015 i. 02/06/2015

:19/05/2015

12/05/2015

12/05/2015

12/05/2015 ;- - - 11/05/2015

;08/05/2015 08/05/2015

;08/05/2015 - -

:08/05/2015

08/05/2015

08/05/2015

N/05/2015

— ;08/05/2015

08/05/2015

Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico

Intimação 1 Intimação (documento restrito)

-1" Proferido despacho de mero expediente

INL Minutar despacho 1 Despacho

-I! Conclusos os autos para despacho a RODARTE RIBEIRO

COMPETÊNCIA VARA TRABALHO OLIMPIA SP 1 Manifestação (documento restrito)

Intimação 1 Intimação (documento restrito)

Não concedida a antecipação de tutela a MAFALDA RUBIO Dl MARCO - CPF:

Decisão 1 Decisão

-•\"" Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LUIS FURIAN ZORZETTO

Distribuído por sorteio

holerite 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

ctps 1 CTPS (documento restrito)

certidão casamento 1 Certidão de Casamento (documento restrito)

comprovante residencia 1 Documento Diverso (documento restrito)

documento pessoal 1 Registro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil (documento

declaração 1 Declaração de Hipossuficlência (documento restrito)

procuração 1 Procuração (documento restrito)

Petição Inicial 1 Petição Inicial (documento restrito)

Expedientes

Nome Expediente

Intimação (documento

Diário Eletrônico restrito) Intimação (documento 'Diário Eletrônico restrito)

;Diário Eletrônico

Diário Eletrônico

Central de Mandados

Diário Eletrônico 21/10/2015 12:28

!Diário Eletrônico 03/11/2015 10:45

;Diário Eletrônico 03/11/2015 10:45

Diário Eletrônico 10/11/2015 14:30

Diário Eletrônico 16/11/2015 09:41

;Diário Eletrônico 16/11/2015 09:41

DANIEL FERNANDO PAZETO

;DANIEL FERNANDO ;PAZETO

;MAFALDA RUBIO Dl MARCO

'MAFALDA RUBIO Dl .MARCO

;Fazenda Pública do Estado ide São Paulo - Procuradoria Regional 8

;MAFALDA RUBIO Dl ;MARCO

MAFALDA RUBIO Dl ;MARCO

;Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Procuradoria Regional 8

ESTADO DE SAO PAULO

MAFALDA RUBIO Dl ;MARCO

;ESTADO DE SAO PAULO

Notificação (documento ;restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito)

Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito)

Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação

Is

Meio de Expediente Data de Criação Data Ciência Fechado

12/05/2015 09:02 09/06/201523:59

03/06/2015 15:19 15/06/201523:59

02/09/2015 15:21 04/09/2015 23:59

10/09/2015 16:02 14/09/2015 23:59

10/09/2015 16:02 24/09/2015 16:00

Page 39: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

MAFALDA RUBIO Dl ¡MARCO

:ESTADO DE SAO PAULO

;DANIEL FERNANDO iPAZETO

CARLA PITTELLI !PASCHOAL D ARBO

(documento ,restrito)

:Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito)

Notificação ;(documento restrito)

Diário Eletrônico ;26/11/2015 13:31

:Diário Eletrônico 26/11/2015 13:31

Diário Eletrônico 23/06/2016 08:09

Diário Eletrônico 23/06/2016 08:09

!27/11/2015 23:59

27/11/201523:59

27/06/201623:59

27/06/201623:59

Voltar

©2016 Consulta Processual PJe-JT v1.3.1 (24/06/2016 11:37) - Email: [email protected] PJe-JT 1° Grau 1 PJe-JT 2° Grau

Page 40: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 40

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0001/002.916/2016

MAFALDA RUBIO DI MARCO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0011087-53.2015.5.15.0011

(Vara do Trabalho de Olímpia/SP), Processo SS n.° 001/0001/002.916/2016, que MAFALDA

RUBIO DI MARCO, RG 8268640-3, classificada no DRS V - Barretos, faz jus a "concessão

da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir de quando completou vinte (20) anos de

efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem

sobre os vencimentos integrais, excluídas as parcelas eventuais a Gratificação Executiva

e o adicional por tempo de serviço. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a

contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 08/05/2015."

CLP, em 13 de julho de 2016.

/ A(, sK

ORLANDO DE GADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JAI

Page 41: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO PR-8 S/N°, DATADO DE 27/06/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

i .5

1 i

PORTARIA DA DIRETORA DE !

te

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE Dr ilreuRsos----- HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.

DECLARA, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°

0011087-53.2015.5.15.0011 (Vara do Trabalho de Olímpia/SP), Processo SS n.°

001/0001/002.916/2016, que MAFALDA RUBIO DI MARCO, RG 8268640-3, classificada no

DRS V - Barretos, faz jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na

forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir de

quando completou 20 (vinte) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem

como o recálculo dessa vantagem sobre os vencimentos integrais, excluídas as parcelas

eventuais a Gratificação Executiva e o adicional por tempo de serviço. Deverá ser

respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

08/05/2015".

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/1453

_ado no Crigin RI I