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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000926/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: JOSÉ CARLOS TAVARES e (1)k) - 05 CPF/CNPJ:

Código/Assunto: 169 - Reclamação trabalhista

Detalhe: Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 da 1a Vara do Trabalho de

Assis/SP.-

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 20/10/2016

11111111111°1111010111,1101,1211110111111111111 Registrado em 20/10/2016 às 12:48h por JUNE MEIRE GOULART - CRH

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA

Processo n. 0001657-41.2011.5.15.0036 Vara: 1' Vara do Trabalho de Assis Encabeçante: José Carlos Tavares Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Departamento Regional de Saúde de Assis (Recursos Humanos)

I. Data da distribuição do processo de conhecimento 03/11/2011

II. Prazo-cumprimento: 10 dias

III. A decisão transitou em julgado? ( x ) Sim ( ) Não

IV. Conteúdo do Apostilamento:

( X ) Descongelamento do adicional de insalubridade, para que incida sobre o

salário mínimo vigente à época, nos termos da decisão: "Portanto, no presente

caso, deve-se manter a aplicação, como base de cálculo, do salário mínimo nacional,

vigente à época, a teor do art. 192, da CLT, enquanto não houver alteração

legislativa, no particular. Dessa maneira, defere-se pedido de diferenças de adicional

de insalubridade, desde janeiro/2010. A obrigação ora imposta à reclamada consistirá

em verbas vencidas vincendas, nos moldes já acima expostos sobre a implementação

em folha e sobre o pagamento. De igual modo, deverão ser observadas as

repercussões em demais parcelas trabalhistas, também como já decidido no item

acima."

( X ) Recalculo dos adicionais de tempo de serviço, para que incidam sobre toda

as verbas salariais: "Dessa maneira, defere-seo pedido, devendo a reclamada pagar

as diferenças de adicional por tempo de serviço, decorrentes da aplicação da correta

base de cálculo, a qual deverá ser composta por todas as verbas de natureza salarial

Rua Bahia , 201, Centro - CEP 17509-150, Marilia-SP 2011 01.122445

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LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS

PROCURADOR DO ESTADO

RCO ANT O B IANVWCCHIO Procur r do Esta de São Paulo

Chef Secciona kial de Marília

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA

(gratificações e adicionais — inclusive de insalubridade — recebidos de forma

habituais). Deferem-se, ainda, os reflexos dessas diferenças, ante sua natureza

salarial, observando-se a limitação inicial, sobre: 13° salários, férias + 1/3 e FGTS

(cujo valor apurado deste último deverá ser depositado na conta vinculada da

reclamante, pois os vínculos empregatícios ainda encontram-se incólumes). A

obrigação ora imposta à reclamada consistirá em verbas vencidas vincendas. Desse

modo, deverá providenciar o efetivo implemento do pagamento de forma escorreita da

verba no primeiro pagamento salarial mensal após o trânsito em julgado."

OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.

V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

(x ) Não.

VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

VII. Co-autores excluídos:

Ourinhos, 06 de outubro de 2016.

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04/03/2016 Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região o TRT

04/03/2016 Transitado em Julgado em 01/03/2016

10/12/2015 Disponibilizado(a) pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico

07/12/2015 Remetidos os Autos para Secretaria da 8a Turma para incluir em pauta

Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos Eletrônicos 01/10/2015 ( retorno do TRT com novo recurso )

01/10/2015 Recebidos os autos ( retorno do TRT )

02/07/2014 Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região o TRT

01/07/2014 Transitado em Julgado em 24/06/2014

lAcompanharnento Processual

29/03/2016 ; Recebidos os autos (retorno do TST)

18/12/2015 Publicado acórdão em 18/12/2015

17/12/2015 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico

16/12/20151 Dado provimento parcial

11/12/2015Incluído em pauta o processo para o dia 16/12/2015 às 09:00.

Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Dora Maria da 03/12/2015

Costa)

03/12/2015 Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho

26/11/2015 Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer

26/11/2015 Distribuído por sorteio à Exma Ministra DMC - T8 em 26/11/2015

20/11/2015 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos ( retorno do TRT com novo recurso )

03/07/2014 Recebidos os autos (retorno do TST)

23/05/2014 Publicado acórdão em 23/05/2014

22/05/2014 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico

Consulta Processual http://aplicacao4.tstjus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.d... ■ i\ u,

Pesquisa Processual

Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.

Processo: RR - 1657-412011.5.15.0036 - Fase Atual: RR

Lei 13.015/2014 - Tramitação Eletrônica Referencias ao Processo: Prevenção - RR - 1657-41.2011.5.15.0036

Número no TRT de Origem: RO-1657/2011-0036-15.

Órgão Judicante: 83 Turma Relatora: Ministra Dora Maria da Costa

Recorrente(s):FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Dr. Luís Gustavo Santoro Recorrido(s): JOSÉ CARLOS TAVARES E OUTROS Advogado: Dr. Airton Camilo Leite Munhoz

I de 2 06/10/2016 10:28

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21/05/2014 Dado provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento

25/04/2014 Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Dora Maria da

Costa)

Remetidos os Autos para Secretaria da 8a Turma para incluir em 13/05/2014

pauta

15/05/2014 Incluído em pauta o processo para o dia 21/05/2014 às 09:00.

14/05/2014 Disponibilizado(a) pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico

25/04/2014 Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho

Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer

21/03/2014

Consulta Processual

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.d...

c ')

21/03/2014 Distribuído por sorteio à Exma Ministra DMC - T8 em 21/03/2014

21/03/2014 Autuado

17/03/2014 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para autuar e distribuir

Convertida a tramitação do processo do meio físico para o 17/03/2014

eletrônico

Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos Eletrônicos 24/02/2014

para identificação de peças

22/02/2014

[22/02/2014

Recebidos os autos no TST

Pré-Autuação

Versão: 1,0.17 27/05/2016

2 de 2 06/10/2016 10:28

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

ACÓRDÃO (8' Turma)

GMDMC/Ejr/Vb/cb/ni

RECURSO DE REVISTA. 1. PRÉMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N° 8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor do prêmio incentivo não se incorpora ao salário, conforme a previsão expressa da Lei Estadual n° 8.975/94 nesse sentido, comando que deve ser observado pela Administração Pública, de acordo com o princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federai. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Não há interesse recursal da reclamada uma vez que o Regional deu provimento ao seu recurso ordinário para excluir os pagamentos a titulo de diferenças salariais decorrentes do cálculo do adicional por tempo de serviço e reflexos, nos termos da OJ-T n° 60 da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE "SEXTA-PARTE". A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a parcela sexta-parte deve ter como base de cálculo o vencimento integral do servidor. Precedentes da SDI-1/TST. Óbice da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Firmado por assinatura digital em 16/12/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 2

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036, em que é Recorrente FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos JOSÉ CARLOS TAVARES E

OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região,

mediante acórdão prolatado às fls. 699/708 (seq. n° 1), complementado

às fls. 723/724 (seq. n° 1), não conheceu do recurso ordinário interposto

pela reclamada quanto à matéria relativa à integração do prêmio incentivo

e ao adicional por tempo de serviço (ATS) sobre vencimentos integrais

e negou provimento quanto ao tema base de cálculo do adicional de

insalubridade, bem como deu provimento ao recurso ordinário dos

reclamantes para deferir-lhes os valores devidos referentes à parcela

denominada "sexta-parte".

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de

revista, às fls.778/802 (seq. n° 1), com fulcro nas alíneas "a" e "c"

do artigo 896 da CLT, arguindo a nulidade do acórdão regional por negativa

de prestação jurisdicional e postulando a sua reforma no tocante aos temas

"integração do prêmio incentivo", "base de cálculo do adicional por tempo

de serviço", "sexta-parte" e "adicional de insalubridade".

O recurso foi admitido por meio da decisão de fls.

806/809 (seq. n° 1).

Contrarrazões dos reclamantes às fls. 812/847 (seq.

n° 1) .

O representante do Ministério Público do Trabalho

opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apenas quanto à

preliminar de nulidade, conforme parecer de fls. 1/5 (seq. n° 3).

Esta Turma, por meio do acórdão à seq. n° 6, de lavra

desta Relatora, deu provimento ao recurso de revista da reclamada em

relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem,

para que fosse apreciado o recurso ordinário da reclamada quanto aos temas

relativos à integração do prêmio incentivo e ao adicional por tempo de

serviço (ATS) sobre vencimentos integrais como entender de direito,

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 3

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

declarando, ainda, sobrestado o exame dos demais temas articulados na

revista.

Retornando os autos, a Corte Regional, por intermédio

do acórdão de fls. 730/732 (seq. n°16), deu parcial provimento ao recurso

ordinário da reclamada.

Inconformada, a reclamada, às fls. 735/750 (seq. n°

16), interpôs novo recurso de revista em relação aos novos fundamentos

do regional. 55

O Regional exerceu novo juízo de admissibilidade,

admitindo o recurso de revista, despacho monocrático de fls. 867/868

(seq. n° 16), por divergência jurisprudencial em relação ao tema

"integração do prêmio incentivo".

Os reclamantes ofereceram novas contrarrazões às fls.

871/892 (seq. n° 16).

O representante do Ministério Público do Trabalho

opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (parecer - seq. n° 19).

É o relatório.

✓ OTO

RECURSO DE REVISTA DE FLS. 733/750 (SEQ. n° 16)

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de

admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

1. PRÉMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL

N° 8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

O Regional concluiu:

r. decisão relativa à integração do prêmio incentivo no cômputo

do cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias não merece

reparos.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls. 4

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Assim como a origem, entende-se que a parcela tem natureza salarial,

conforme termos fixados pela própria lei estadual que o instituiu — Lei n°

8.975/1.994. Há que se ponderar que a vedação constante no artigo 4° da Lei

Estadual n. 8.975/1994 não tem o condão de desnaturar a natureza salarial da

verba. Essa disposição, aliás, não deve prevalecer, posto que contrária ao

ordenamento jurídico federal existente, a CLT, valendo lembrar que, a teor

do disposto no inciso 1 do artigo 22 da Constituição Federal, compete

privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho.

Vale citar aqui a orientação assumida pelo C. TST no exame de caso

semelhante, em que se discute a natureza salarial da gratificação paga pelo

Estado nos convênios realizados com a União com vistas no combate à

dengue, extraindo essa Corte posicionamento consubstanciado na Orientação

Jurisprudencial n. 43 da SBDI-1, a seguir transcrita:

SUDS. GRATIFICAÇÃO. CONVÊNIO DA UNIÃO COM

ESTADO. NATURFLA SALARIAL ENQUANTO PAGA. A parcela denominada "Complementação SUDS" paga aos servidores em virtude de convênio entre Estado e a União Federal tem natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos demais créditos trabalhistas do empregado.

Claro está, também, que os limites da lei orçamentária devem sempre

comportar os pagamentos devidos pela Fazenda em razão do cumprimento

da legislação trabalhista a que está obrigada, não havendo mácula aos artigos

37, X, e 169, § 1°, da CF ou à Lei Complementar 101/2000. Claro que a

decisão judicial, quando determina apenas o cumprimento da legislação

federal prevalecente para o caso concreto, caso dos autos, não ofende a

harmonia entre os poderes.

In casu, como bem analisado pelo MM. Juízo de piso:- dos recibos

juntados aos autos, constata-se que os reclamantes perceberam, de forma

habitual, a parcela denominada prêmio incentivo'. Não obstante a Lei

Estadual a tenha criado, inicialmente, yob caráter precário (pelo prazo de

doze meses) .lato é que houve posterior regulamentação no sentido de

torna-la regular e habitual, representando inequívoco aumento salarial e

transformando o prêmio ocasional em verdadeira gratificação habitual.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

A matéria já foi analisada perante esta E. Câmara, valendo citar a

Decisão n. 054214/2013-PATR. Processo n. 0001012-78.2011.5.15.0080,

publicada em 28/06/2013, que teve como relator o Desembargador Edmundo

Fraga Lopes. Nessa linha, nada a reformar." (fls. 730/731 — seq. 16)

A reclamada, às fls. 737/750 (seq. n° 16) , postula o

indeferimento da integração da parcela denominada "Prêmio Incentivo" à

remuneração dos reclamantes, inclusive para fins de cálculo de férias

e do terço constitucional, ao argumento de que há lei que veda a respectiva

integração salarial. Segundo sustenta, a parcela detém caráter

transitório, tendo sido instituída por meio de legislação estadual com

a determinação expressa de que não seria incorporada aos vencimentos dos

servidores para nenhum efeito. Afirma que somente lei de iniciativa do

chefe do poder executivo estadual poderia dispor sobre a majoração dos

vencimentos dos servidores. Defende o respeito aos princípios da

legalidade, da moralidade e da separação de poderes. Indica ofensa aos

arts. 1°, 2° e 5', II, 25 e 37, caput, X e XIV, 61, § 1°, II, "a", 97,

103-A e 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, e 4° da Lei Estadual

n° 8.975/94, contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e divergência

jurisprudencial.

Ao exame.

O paradigma indicado às fls. 747/748 (seq. n° 16) ,

oriundo da SDI-1 desta Corte, publicado no DJ de 17/8/2007, transcrito

nos termos da Súmula n° 337, IV, do TST, presta-se à demonstração de

divergência jurisprudencial, ao acolher tese diversa da veiculada no

acórdão regional, na medida em que consagra entendimento de que a parcela

"premio incentivo" não integra o salário por possuir natureza jurídica

indenizatória, consoante previsão constante da Lei n° 8.975/94.

Conheço do recurso de revista por divergência

jurisprudencial.

MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DE FLS.

778/802 (SEQ. n° 1)

2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas 3rasileira.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls. 6

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

O Regional concluiu:

"Alega a recorrente, ainda, que a r. sentença merece ser revista no

tocante ao decidido por base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Examinada a legislação estadual que estabeleceu a base de cálculo do

adicional por tempo de serviço, chega-se à conclusão indicada pela

reclamada, ora recorrente, no sentido de que o valor dos vencimentos,

apontados como base de cálculo desse benefício, equivale ao salário-base do

servidor público.

São inúmeros os precedentes neste E. Regional, inclusive nesta E.

Câmara: Decisão n. 054214/2013-PATR, Processo n.

0001012-78.2011.5.15.0080, publicada em 28/06/2013, que teve como

relator o Desembargador Edmundo Fraga Lopes.

E, corno bem indicado na decisão citada, a interpretação da norma

unilateral instituidora de benefício exige ser feita em termos estritos. não se

podendo admitir, então, a interpretação ampliativa que mais favoreça ao

trabalhador. Por final, pacificou-se o tema na seara da jurisprudência, através

do entendimento esposado pela Orientação Jurisprudencial Transitória n. 60

da SDI-1 do C. TST:

OJ-SDIl T-60 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (D.1 14.03.2008). O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 1 1 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993.

Reforma-se a r. sentença, pois, para excluir os pagamentos a título de

diferenças salariais decorrentes do cálculo do adicional por tempo de serviço

e reflexos.- (fls. 731/732 — seq. n° 16)

A reclamada, às fls. 790/793 (seq. n° 1), sustenta ser

indevido cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio ou ATS)

com base nos vencimentos integrais. Invoca o art. 444 da CLT, a OJ 272

e a OJT-60, ambos, da SDI-1 do TST. Firmado por assinatura digital em 16/12/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .7

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Ao exame.

Não há interesse recursal da reclamada uma vez que o

regional deu provimento ao seu recurso ordinário para excluir os

pagamentos a título de diferenças salariais decorrentes do cálculo do

adicional por tempo de serviço e reflexos, nos termos da OJ-T n° 60 da

SDI-1/TST.

Não conheço.

3. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.

Eis os fundamentos adotados pelo Regional:

"A Constituição Estadual, ao assegurar o direito à percepção da

sexta-parte aos servidores públicos estaduais, não fez qualquer restrição

relativamente aos empregados públicos celetistas, o que conduz à conclusão

de que tanto os ocupantes de cargos públicos corno os empregados admitidos

sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho foram albergados pela

norma.

Com efeito, assim dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:

Artigo 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (Sublinhou-se.)

A sexta-parte é devida, pois, independentemente do vínculo

estabelecido com a administração pública estadual.

Ora, o próprio texto legal faz expressa remissão ao servidor público,

que se trata de gênero.

Assim, a base legal da parcela perseguida pela reclamante não faz

qualquer distinção entre os servidores aptos ao seu percebimento, seja

estatutário, seja celetista. E não se pode distinguir onde o legislador não o

fez.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8

PROCESSO N° TST—RR-1657-41.2011.5.15.0036

Frise-se, ainda, que o dispositivo da Constituição Estadual que prevê o

pagamento da sexta-parte é o mesmo que consignou o direito dos servidores

ao adicional por tempo de serviço, verba esta que já era paga aos obreiros

recorrentes pela reclamada.

É nesse sentido, inclusive, a ementa deste Egrégio Regional, a seguir

transcrita:

FEBEM. SERVIDOR PÚBLICO — EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE. DEVIDOS. Empregado público contratado pela FEBEM, sob o regime celetista, também tem direito ao qüinqüênio e à sexta-parte, cujas vantagens estão previstas no art. 129 da Constituição paulista. Na medida em que, a norma constitucional estadual não faz distinção entre funcionário público e empregado público, ambos, sabidamente, pertencentes ao gênero: servidor público. Não sendo de boa hermenêutica, o intérprete distinguir onde o legislador não quis. Sentença mantida. (Decisão 023741/2006-PATR, publicada em 19.5.2006, Processo n. 00563-2004-042-15-00-0, Juiz Relator Edison dos Santos Pelegrini).

Também esta E. 35 Câmara, ao apreciar pedido relativo à sexta-parte,

embalado no artigo 129 da Constituição Estadual, entendeu que tal parcela é

devida aos empregados públicos celetistas, sendo inúmeras as decisões nesse

sentido.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. Considera-se como gênero servidor público do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. Assim, constando do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas. Recurso conhecido e não provido. (RR-14.541-2002-900-02-00, Ac. T, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 03/10/2003).

PARCELA "SEXTA PARTE". SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 129 DA

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. O servidor público é gênero do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional "sexta-parte" aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (RR 785067/2001, Ac. 1a Turma, ReI. Min.

João Oreste Dalazen, DJ-06-2003).

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO -SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. A expressão servidor

público, lato senso, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos, como tais, os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Do quanto se observa, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos.

Recurso de Revista conhecido e provido.

(RR-39.661-2002-900-02-00, Ac. T, ReI. Min. Ives Gandra

Martins Filho, DJ 5/9/2003).

Assim sendo e, tendo em vista o decidido alhures acerca da unicidade

contratual, tem-se que o reclamante NÉLIO DE ALMEIDA possui mais de

20 (vinte) anos ininterruptos de efetivo exercício no serviço público estadual,

pelo que faz jus às parcelas vencidas e vincendas relativamente à sexta-parte

dos vencimentos.

Destarte, acolhe-se o apelo do reclamante, para condenar a

reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de sexta-parte,

calculados sobre os vencimentos integrais e observada a prescrição

quinquenal já declarada na Origem, com os reflexos legais, assim como à

incorporação da parcela aos vencimentos do autor." (fls. 700/703 — seq. n° 1)

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

A reclamada, ás fls. 793/797 (seq. n° 1), sustenta que

o art. 129 da Constituição Estadual garante o benefício da sexta-parte

dos vencimentos integrais aos servidores públicos, condicionando-o, no

entanto, à observância do art. 115, XVI, do referido diploma

constitucional. Afirma que o aludido dispositivo possui redação

simétrica ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo

o qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores".

Assim, aduz que o entendimento adotado pelo Tribunal

Regional afrontou a literalidade do art. 37, XIV, da Carta Magna, o qual

não admite o denominado efeito cascata na remuneração dos servidores

públicos. Assevera que devem ser excluídas, portanto, da base de cálculo

da sexta-parte, as gratificações e vantagens, cujas normas instituidoras

as tenham expressamente excluído, para que seja dada interpretação em

conformidade com o mencionado dispositivo constitucional.

Requer a reforma do acórdão regional. Fundamenta a

revista em violação dos arts. 37, XIV, da CF; e 115, XVI, e 129 da

Constituição do Estado de São Paulo; e em divergência jurisprudencial.

Ao exame.

De plano, registre-se que a indicação de violação de

dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo não enseja o

processamento da revista, por não estar entre as hipóteses previstas no

art. 896 da CLT.

Por outro lado, em que pesem as alegações da reclamada

de que devem ser excluídas da base de cálculo da sexta-parte as

gratificações e vantagens, cujas normas instituidoras as tenham

expressamente excluído, a matéria padece do devido prequestionamento,

nos termos da Súmula n° 297, I, do TST, tendo em vista que a Corte regional

não examinou a matéria sobre esse enfoque, tampouco foi instada a se

manifestar em sede de embargos de declaração.

Assim, da análise do acórdão recorrido, verifica-se

que a decisão Regional, nos termos em que proferida, está em harmonia

com a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual a parcela

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

"sexta-parte" deve ter como base de cálculo o vencimento integral do

servidor. Nesse sentido, os recentes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS

CELETISTAS. Decisão recorrida em conformidade com a Orientação

Jurisprudencial Transitória n° 75 da SDI-1 do TST. Incidência do óbice do

art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 2. BASE DE CÁLCULO

DA SEXTA-PARTE. A decisão regional encontra-se em consonância com o

entendimento desta Corte, no sentido de que a parcela sexta-parte deve ter

como base de cálculo o vencimento integral do servidor. Precedentes da

SDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR

692-07.2012.5.02.0031, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de

Julgamento: 12/11/2014, 8' Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE

CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A jurisprudência da c. SDI faz

distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional

por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição

Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis

que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos

integrais em relação à segunda. Precedentes. Embargos conhecidos e

desprovidos." (TST-E-ED-RR-62200-69.2008.5.02.0038, Relator

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/2/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA

LEI N.° 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA -SEXTA PARTE-.

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

BASE DE CÁLCULO. Verifica-se, do disposto no artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios

distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo:

adicional por tempo de serviço e -sexta parte-. No que se refere à parcela

-sexta parte-. cabe observar que referido dispositivo estabeleceu

expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais. não havendo

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

falar, pois, em limitação quanto à sua base de cálculo. Precedentes desta

colenda SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR -

186400-76.2008.5.15.0042 , Relator Ministro: Lel io Bentes Corrêa, Data de

Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,

Data de Publicação: DEJT 26/04/2013)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.

PARCELA DENOMINADA - SEXTA PARTE -. BASE DE CÁLCULO.

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. De

acordo com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o artigo 129 da

Constituição do São Paulo fixou expressamente o vencimento integral do

servidor como a base de cálculo do adicional denominado - sexta parte -.

Desse modo, considerando que a Turma examinou a matéria apenas à luz do

art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não há como se proceder à

limitação quanto à base de cálculo da referida vantagem, na forma pretendida

pela autarquia estadual. Há Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e

não provido." (E-RR - 165900-23.2007.5.15.0042, Relator Ministro:

Augusto César Leite de Carvalho, Subseção 1 Especializada em Dissídios

Individuais, DEJT, 2/3/2012)

Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância

com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não há falar em

violação do dispositivo constitucional indicado, tampouco em divergência

jurisprudencial, uma vez que o conhecimento da revista esbarra no óbice

da Súmula n° 333 do TST.

Por fim, ressalte-se que o aresto colacionado às fls.

795/796 (seq. n° 1) trata da não incorporação das gratificações "fixa"

e "extra" na base de cálculo da sexta-parte, as quais não foram

mencionadas pela decisão recorrida. Inespecífico, portanto, o julgado

indicado pela reclamada, à luz da Súmula n° 296 do TST.

Não conheço.

4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Consta do acórdão impugnado:

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.13

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

"No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a

reclamada concorda que se deve adotar o salário mínimo legal. Contudo,

afirma que, por força da Súmula Vinculante n. 4, ficou impedida de o

parâmetro anteriormente realizado, razão pela qual decidiu congelar os

valores pagos, até que houvesse publicação de lei fixando nova base de

cálculo.

Afirma que a Lei Complementar Estadual n. 1179, de 26/06/2012, é

compatível com a Súmula Vinculante n. 4, pois fixa a base de cálculo

desvinculada do salário mínimo e enseja o pagamento administrativo das

diferenças provenientes do congelamento efetuado na base de cálculo do

benefício entre os meses de janeiro e novembro de 2010.

Não há como acolher a tese recursal.

Em razão das decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do

Excelso Supremo Tribunal Federal, para os limites que a Súmula Vinculante

n. 4 do STF deve merecer, esta Relatora passou a adotar a seguinte posição

quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade:

Primeiramente, cabe dizer que a proibição a que se refere o artigo 7°,

inciso IV, da Constituição Federal de 1988 alcança o disposto no artigo 192

da Consolidação das Leis do Trabalho (STF, Súmula Vinculante n. 4).

É verdade que em sessão plenária realizada em 26/6/2008, o C. TST

decidiu, por maioria de votos, que a interpretação da citada Súmula

Vinculante n. 4, do C. STF, permitiria, por analogia, o uso da base de cálculo

assentada pela jurisprudência desse mesmo Tribunal para efeito do cômputo

do adicional de periculosidade. prevista na Súmula n° 191: salário básico do

trabalhador.

Contudo, o Excelentíssimo Presidente do STF, Ministro Gilmar

Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria

(CNI), na Reclamação (RCL 6266), e suspendeu a aplicação de parte da

Súmula n° 228, do TST, sobre pagamento de adicional de insalubridade,

afirmando o Ministro Gilmar Mendes que:

[...] a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.14

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Dessas considerações conclui-se que a primeira parte da Súmula

Vinculante n. 4 do STF informa ter aquela Corte adotado técnica decisória

conhecida no direito constitucional alemão como declaração de

inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade

(Unvereinbarkeitserklarung), como bem interpretou o recurso de revista RR

- 955/2006-099-15-00, DJ - 16/05/2008, IVES GANDRA MARTINS

FILHO MINISTRO-RELATOR.

Dessarte, mesmo sendo inconstitucional o uso do salário mínimo como

base de cálculo do adicional de insalubridade, esse uso deve permanecer

válido até que o legislador altere tal base de cálculo. Isso também se infere da

segunda parte da aludida súmula vinculante, quando veda que o Judiciário

estabeleça qualquer outra base de cálculo diversa.

Assim, salvo se houver negociação coletiva ou contrato individual

estabelecendo base de cálculo diversa (nos limites em que o Direito do

Trabalho referendar a negociação coletiva ou individual), o que não é a

hipótese dos autos, cabe ao Judiciário adotar o salário mínimo nacional como

base de cálculo do adicional de insalubridade.

Em conclusão, até que seja editada norma legal que ponha uma pá de

cal na divergência, não havendo como vincular a base de cálculo ao valor do

salário mínimo vigente à época da publicação da Súmula Vinculante n. 4, do

STF, mas apenas e tão somente ao salário mínimo que, reajustado, acarretará

a majoração do adicional de insalubridade. Nada a ser reformado." (fls.

705/706 — seq. n° 1)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 797/802 (seq.

n° 1) , a reclamada argumenta ser indevida a indexação da base de cálculo

do adicional de insalubridade ao salário mínimo, pois essa determinação

é vedada, devendo-se aguardar legislação específica.

Aduz que a partir de janeiro de 2010 o Estado de São

Paulo adotou os procedimentos necessários à implementação das diretrizes

fixadas pela Súmula Vinculante n° 4 do STF, ou seja, até que se editasse

norma legal ou convencional determinando base de cálculo diversa do

salário mínimo para o adicional de insalubridade, o valor do benefício

permaneceria inalterado.

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Nesse passo, defende que o comportamento da

Administração não discrepava do enunciado da Súmula Vinculante n° 4, pois

ela não diminuiu nominalmente a remuneração dos policiais militares,

apenas deixou de conceder reajustes com base na variação do salário

mínimo, já que o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 432/85 deixou de existir no

mundo jurídico, pois é vedada à Administração a concessão de aumento de

remuneração sem base legal.

Acrescenta que a decisão recorrida afronta

competência de outro Poder e adentra na competência privativa do Poder

Executivo, violando o disposto nos artigos 2° e 5°, II e 37 da CF.

Conforme ressalta, o valor do adicional de

insalubridade será reajustado anualmente, no mês de março, com base no

IPC, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, da Lei Complementar n°

1.179, de 26/6/2012.

Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 2° e 5°, II,

e 7°, IV, e 37, caput, da CF, 3°, § 1°, da Lei n° 432/85, 1°, parágrafo

único, 2° e 3° da Lei Complementar n° 1.179/2012, em contrariedade à

Súmula Vinculante n° 4 do STF e em divergência jurisprudencial.

Ao exame.

No caso, o Regional ao negar provimento ao recurso

ordinário interposto pela reclamada, para manter a sentença que deferiu

o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, ressaltou

expressamente ter sido incorreta a interpretação adotada pela reclamada

quando concluiu congelar os valores pagos, até que houvesse publicação

de lei fixando nova base de cálculo.

Na forma preconizada no art. 192 da CLT, o exercício

de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância

estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de

adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento do salário

mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e

mínimo. Todavia, não obstante a legislação consolidada

determine que o adicional de insalubridade incida sobre o salário mínimo,

muita polêmica se estabeleceu em torno da referida base de cálculo, com

decisões judiciais e posicionamentos doutrinários díspares, sobretudo

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

diante da diretriz do inciso IV do art. 7 ° da CF, o qual veda a vinculação

do salário mínimo para qualquer fim.

Esta Corte Superior, por sua vez, havia

consubstanciado o respectivo entendimento na Súmula n° 228, a qual

preconizava que o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre

o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT.

Assim, e em face da controvérsia existente, bem como

diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante

n ° 4, o Pleno desta Corte superior trabalhista, na sessão realizada em

26/6/2008, aprovou a nova redação da Súmula n ° 228, segundo a qual, a

partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n°

4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será

calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado

em instrumento coletivo.

Registre-se que, ria oportunidade, o Pleno cancelou,

ainda, a Súmula n° 17 e a OJ n ° 2 da SDI-1 desta Corte superior.

Entretanto, no dia 15/7/2008, o Ministro Gilmar Mendes

concedeu liminar nos autos da Reclamação n ° 6.266/DF, ajuizada pela

Confederação Nacional da Indústria - CNI, suspendendo a aplicação da nova

redação da Súmula n ° 228, na parte em que permite a utilização do salário

básico para calcular o adicional de insalubridade. Ao afirmar a

plausibilidade da pretensão formulada pela CNI, o STF assim decidiu:

"Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula

Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de

30.4.2008 - Informativo n° 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de

insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo,

enquanto não superada a inconstitucional idade por meio de lei ou convenção

coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e

fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível

a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como

indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que

regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação

estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo

salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa."

Assim, extrai-se da referida decisão que a s;

substituição da base de cálculo por decisão judicial também não

permitida, sob pena de incorrer o Poder Judiciário em vedada atuação como

legislador positivo, ou seja, essa decisão importou a observância do

princípio da segurança jurídica, com o fim de não serem surpreendidas

as partes com um parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade,

sem que a lei assim disponha.

Posteriormente, a Corte Suprema, além de corroborar

esse entendimento, também concluiu inaplicável a incidência do adicional

sobre o salário profissional ou o piso normativo, consoante a liminar

concedida pelo Ministro Relator Cezar Peluso, na Rcl. 7.579/MC/DF,

publicada em 18/2/2009, na qual assenta: "No presente caso, ao determinar

que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o

salário mínimo ou salário profissional (fl. 51), o Tribunal Superior do

Trabalho violou o disposto na Súmula Vinculante n° 4. Em casos análogos,

esta Corte tem deferido pedidos de suspensão da vinculação do adicional

de insalubridade ao salário mínimo ou profissional".

Esse também foi o entendimento adotado pelo Ministro

Carlos Ayres Britto na Rcl. 7.802/MC/PR, publicada em 11/3/2009, na qual

assevera:

"Anoto, agora para concluir, que o Juízo reclamado ofendeu a Súmula

Vinculante n. 4, exatamente em sua parte final. Para ilustrar tal conclusão,

cito precedente na Rcl 6266 MC/DF: 'com base no que ficou decidido no RE

S65.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que

não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo,

seja como indexados, antes da edição de lei ou celebração de convenção

coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a

nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação

indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do

salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade

sem base normativa.'. Em palavras outras, as convenções coletivas de

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

trabalho, ao estabelecer o piso salarial da categoria, devem explicitar que este

será utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade. Requisito que não

consta de decisão reclamada. Pelo que defiro a liminar, o que faço

tão-somente para determinar a suspensão do acórdão reclamado, na parte que

diz respeito ao adicional de insalubridade fixado com base no piso salarial da

categoria profissional."

O Supremo Tribunal Federal reitera o entendimento de

que o Poder Judiciário está impedido de alterar a base de cálculo do

adicional ora controvertido, in verbis:

"(...) Não merece prosperar a irresignação, uma vez que, na sessão de

30 de abril de 2008, o Plenário desta Corte, ao apreciar o Recurso

Extraordinário n° 565.714/SP. relatora a Ministra Cármen Lúcia, cuja

repercussão geral já havia sido reconhecida, firmou o entendimento de não

ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário

mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao

artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Na mesma assentada, foi

aprovado o Enunciado Vinculante n° 4, deste Tribunal, com a seguinte

redação: "Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não

pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor

público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Por fim,

o Tribunal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido do autor

para que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse alterada para o

total da remuneração, ante a impossibilidade do Judiciário atuar como

legislador positivo. No caso dos autos, a autora, ora recorrente, postula a

alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, substituindo o

salário mínimo por seu salário-base. Assim, incide na espécie a parte final da

Súmula Vinculante n° 4, que impede o Judiciário de alterar a base de cálculo

do referido adicional, o que implica o desprovimento do presente apelo. Ante

o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,

nego seguimento ao recurso extraordinário." (STF-RE-487782/SP, Rel. Min.

Dias Toffoli, DJ de 22/6/2010)

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.19

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Diante dessas premissas, verifica-se ser incabível a

adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo

do adicional de insalubridade, como também não cabe a utilização de piso

salarial, piso da categoria, salário normativo ou qualquer salário

estipulado por norma coletiva da categoria profissional, salvo expressa

previsão em sentido contrário, ou seja, a norma coletiva deve estipular

que o piso salarial fixado também é considerado para efeito de cálculo

do adicional de insalubridade.

Em resumo, apesar de reconhecida

inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de

base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, o texto

da Súmula Vinculante n° 4 não elegeu o parâmetro a ser utilizado como

base de cálculo do adicional de insalubridade, ressaltando, mais uma vez,

que a parte final da citada súmula do STF não permite criar outra base

de cálculo por decisão judicial, isto é, não cabe ao Poder Judiciário

estimar novos valores para a base de cálculo do adicional de

insalubridade.

Nesse contexto, ante a necessidade de adequação

jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante n ° 4, tem-se que a solução

da controvérsia é a permanência da utilização do salário mínimo como base

de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de

expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será

considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que

sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.

Esse é o entendimento externado pelo órgão

uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte superior,

a SDI-1, conforme espelham os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O

Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade,

conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da

CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de

pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.20

PROCESSO N° TST—RR-1657-41.2011.5.15.0036

base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do

entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário

mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de

insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF,

esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de

insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de

cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia,

no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo

estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a

conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve

ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula

Vinculante n° 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente

válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso

de embargos não conhecido. (E-RR - 81400-96.2009.5.04.0741. Relator

Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/05/2015,

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:

DEJT 22/05/2015)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA

LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

DE REVISTA. A) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Nos moldes do entendimento

desta Subseção Especializada, a base de cálculo do adicional de

insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação especifica

normatizando a matéria. 2. Por conseguinte, os presentes embargos, por meio

dos quais a reclamante pretende seja fixado como base de cálculo do

adicional supramencionado o salário fixado na Lei n° 10.225/91, não têm o

condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, mormente estando o apelo

pautado em divergência jurisprudencial inespecífica (óbice da Súmula n°

296, I. do TST). Recurso de embargos não conhecido. (...)." (Processo:

E-ED-RR - 59900-73.2006.5.10.0009 Data de Julgamento: 13/06/2013,

Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 21/06/2013)

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.21

PROCESSO N° TST—RR-1657-41.2011.5.15.0036

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N° 11.496/2007. ADICIONAL

DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n° 6.830

MC/PR - Paraná. publicada no DJE n° 217, em 21/10/2008), até que

sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de

insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido. essa parcela

deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar

aplicação à Súmula Vinculante n° 04 da Corte Suprema nacional, na

interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em

conta que a Súmula 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução n° 148/2008

deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do

Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento

consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de

14/09/2012, em decorrência das discussões travadas na -2' Semana do TST-,

realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à

unanimidade, o acréscimo à Súmula n° 228 do seguinte adendo: -súmula cuja

eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal-.

Embargos não conhecidos". (Processo: E-RR - 40100-37.2005.5.09.0651

Data de Julgamento: 09/05/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire

Pimenta, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 17/05/2013)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

CARACTERIZADA. Hipótese em que a decisão da Turma reflete a

jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional

de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal,

a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da

Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse

contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional

mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, a

parcela deve ser calculada sobre o salário-mínimo. A divergência

jurisprudencial não se caracteriza, na medida em que o aresto colacionado foi

proferido antes do cancelamento da Súmula 17 do TST e da suspensão da

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2.200-2/2001, que InstatuiL. a Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira.

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PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

Súmula 228 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...)" (Processo:

E-ED-RR - 40600-28.2006.5.10.0009 Data de Julgamento: 25/04/2013,

Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção 1

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

03/05/2013)

Assim, estando a decisão proferida pelo Regional em

consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior,

descabe cogitar contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 do STF, incidindo,

assim, o óbice da Súmula n° 333 do TST.

Não conheço.

II - MÉRITO

PRÊMIO-INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N°

8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica

da parcela "Prêmio Incentivo", instituída pela Lei Estadual n° 8.975/94,

e sua integração ao salário para todos os efeitos legais.

A legislação estadual pertinente à matéria - Lei

Estadual n° 8.975/94 -, que instituiu a vantagem "prêmio de incentivo",

proibia a incorporação da parcela aos salários para qualquer efeito.

Assim, no seu nascedouro, referida parcela já não ostentava natureza

salarial, não podendo a norma reguladora sofrer interpretação extensiva.

Em se tratando a empregadora de ente da Administração

Pública, submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual aparcela

denominada Prêmio-Incentivo não se incorpora ao salário, pois, frise-se,

a norma que instituiu o benefício - Lei Estadual n° 8.975/94 - afastou

expressamente a sua natureza salarial.

Esta Corte Superior, em processos envolvendo a

interpretação da matéria segundo a lei estadual que instituiu o

benefício, firmou posição no sentido de que a Administração Pública deve

se submeter ao princípio da legalidade, não sendo possível, portanto,

a incorporação do prêmio incentivo ao salário, in verbis:

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.23

PROCESSO N° TST—RR-1657-41.2011.5.15.0036

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRÊMIO-INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N°

8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Considerada a possível

violação do art. 37, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento

para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e

provido. 13) RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO-INCENTIVO.

NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N° 8.975/94. NÃO

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência pacífica desta Corte

Superior firmou o entendimento de que o valor do prêmio incentivo não se

incorpora ao salário, conforme a previsão expressa da Lei Estadual n°

8.975/94 nesse sentido, comando que deve ser observado pela Administração

Pública. de acordo com o princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da

Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 2158-40.2012.5.15.0042, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,

Data de Julgamento: 19/08/2015, 8' Turma, Data de Publicação: DEJT

04/09/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.

PRÊMIO-INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO

DENEGATÓRIA DO PRESIDENTE DE TURMA POR ÓBICE DA

SÚMULA 296/TST. ESPECIFICIDADE DO PARADIGMA

COLACIONADO. VIABILIDADE DO CONHECIMENTO DOS

EMBARGOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A C. Quarta

Turma não conheceu do recurso de revista do Hospital, em face, entre outros

fundamentos, da impertinência do artigo 37, X, da Constituição Federal,

porque não -trata do tema em exame (hipótese em que se discute se o

prêmio-incentivo instituído por lei estadual específica se incorpora ou não ao

salário do empregado para efeito de cálculo das demais parcelas salariais)-.

2. O primeiro aresto transcrito no recurso de embargos encerra divergência

jurisprudencial válida e específica, apta a ensejar o conhecimento do recurso,

à medida que reflete entendimento no sentido de que -o Tribunal Regional,

ao deferir à obreira da pretensão relativa à incorporação da verba

denominada 'prêmio de incentivo', bem como aos respectivos reflexos,

violou o artigo 37, X, da Constituição da República (....)-, distinto da

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.24

PROCESSO N° TST—RR-1657-41.2011.5.15.0036

compreensão adotada na decisão embargada, de que esse preceito

constitucional, entre outros, não trata do tema em exame. 3. Impositiva,

nesse contexto, a reforma da decisão agravada, proferida no sentido de que

ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 894,

11, da CLT. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. PRÊMIO-INCENTIVO.

LEI ESTADUAL N° 8.975/94. NATUREZA JURÍDICA.

INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a

jurisprudência deste Tribunal, havendo previsão expressa - na Lei do Estado

de São Paulo n° 8.975/94, que instituiu o prêmio-incentivo - acerca da não

incorporação dessa parcela aos vencimentos ou salários dos trabalhadores

para nenhum efeito. ainda que paga habitualmente, inviável conferir-lhe

natureza salarial, de modo a autorizar sua integração, sob pena de afronta ao

artigo 37, caput e inciso X, da Carta Magna. Precedentes. Recurso de

embargos conhecido e provido. (E-RR - 144700-44.2009.5.15.0153 , Relator

Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/10/2014,

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:

DEJT 31/10/2014)

RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO-INCENTIVO - NATUREZA

JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Lei Estadual n°

8.975/94, ao criar o prêmio incentivo, vedou expressamente em seu artigo 4°

a incorporação aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos. Nesse

passo, nos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal, o

empregador, ente da Administração Pública, deve ater-se ao princípio da

legalidade, só podendo agir segundo as determinações legais, não havendo,

portanto, que se falar em reflexos nas verbas postuladas. Precedentes deste

Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR -

309-82.2010.5.15.0113, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de

Julgamento: 05/06/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,

Data de Publicação: DEJT 13/06/2014)

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO

RECLAMADO. PRÊMIO-INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI

ESTADUAL N° 8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.25

PROCESSO N° TST-RR-1657-41.2011.5.15.0036

jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento de que o

valor do prêmio incentivo não se incorpora ao salário, conforme a previsão

expressa da Lei Estadual n° 8.975/94 nesse sentido, comando que deve ser

observado pela Administração Pública, de acordo com o princípio da

legalidade, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes".

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

(TST-RR-109-75.2010.5.15.0113, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8' Turma,

DEJT 18/10/2013)

Nesse contexto, o entendimento do Regional de que o

prêmio incentivo integra a remuneração não encontra respaldo na Lei

Estadual n° 8.975/94, não podendo ser integrado ao salário dos

reclamantes, sob pena de contrariar o princípio da legalidade, a teor

do art. 37, caput, da CF, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de

revista para excluir da condenação as diferenças de décimos terceiros

salários e de terços constitucionais de férias decorrentes da integração

da parcela "Prêmio Incentivo" à remuneração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista

interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "Prêmio Incentivo.

Natureza Jurídica. Lei Estadual N° 8.975/94. Não integração ao Salário",

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para

excluir da condenação as diferenças de décimos terceiros salários e de

terços constitucionais de férias decorrentes da integração da parcela

"Prêmio Incentivo" à remuneração.

Brasília, 16 de Dezembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DORA MARIA DA COSTA Ministra Relatora

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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ACÓRDÃO N° PROCESSO N° RECURSO ORDINÁRIO

12 RECORRENTE: 22 RECORRENTE: ORIGEM: JUIZ SENTENCIANTE:

0001657-41.2011.5.15.0036 RO

JOSÉ CARLOS TAVARES E OUTROS 2 FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12 VARA DO TRABALHO DE ASSIS MARCO ANTÔNIO DE SOUZA BRANCO

Da r. sentença de fls. 202/206, que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, recorrem as partes:- os reclamantes, através do arrazoado de fls. 209/254, pretendem a reforma quanto ao decidido por sexta-parte e licença prêmio; a reclamada, às fls. 257/270, insurge-se em face do decidido por integração do prêmio incentivo, descongelamento do adicional de insalubridade e juros.

Representação processual às fls. 34 e 124. A reclamada foi dispensada do recolhimento das custas. Não

é exigido o depósito recursal na hipótese. Contrarrazões às fls. 275/332. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, no sentido

de não haver interesse público primário a sustentar a intervenção, e opinando pelo prosseguimento do feito, fl. 336.

É o relatório.

VOTO Corretamente não houve remessa de ofício, haja vista que a

condenação não ultrapassa o valor correspondente a 60 salários mínimos, como previsto no art. 475, parágrafo 29 do CPC (Súmula 303 do C. TST).

Observa-se do recurso interposto pela reclamada que, no tocante à integração do prêmio incentivo e adicional por tempo de serviço (ATS) sobre vencimentos integrais se trata de transcrição ipsis literis das razões lançadas em defesa — fls. 134/142. A reclamada limitou-se à mera repetição, palavra por palavra, dos argumentos lançados em contestação, naquilo que o r. decisum lhe foi desfavorável, não enfrentando, portanto, a r. decisão guerreada, sem qualquer alteração que pudesse atacar a r. sentença, num gesto de comodismo da parte em se utilizar do "recorta e cola".

Pois bem.

[61 0001657-41.2011.5.15.0036 RO 1

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Segundo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in

Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 36á edição, Editora Saraiva, São

Paulo, p. 596:-

O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.

Destarte, por não atendido o artigo 514, II, do Código de Processo Civil e com amparo no entendimento da Súmula n. 422 do C. TST, o recurso ordinário do reclamado (quanto a tais tópicos) não merece ser conhecido, uma vez que houve mera repetição dos argumentos lançados em defesa, sem o devido ataque aos fundamentos da r. sentença, nem tampouco o apontamento das premissas ditas como equivocadas, que lastrearam a decisão.

No mais, os recursos são conhecidos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

NO MÉRITO DO RECURSO DOS RECLAMANTES Pretendem os recorrentes a reforma da r. sentença que

entendeu que os obreiros não fazem jus ao benefício sexta parte, nem tampouco

à licença-prêmio, nos moldes do previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, por serem empregados públicos regidos pela CLT.

Com razão em parte os reclamantes. A Constituição Estadual, ao assegurar o direito à percepção

da sexta-parte aos servidores públicos estaduais, não fez qualquer restrição relativamente aos empregados públicos celetistas, o que conduz à conclusão de que tanto os ocupantes de cargos públicos como os empregados admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho foram albergados pela norma.

Com efeito, assim dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:

Artigo 129. Ao servidor publico estadual é assegurado o

[61 0001657-41.2011.5.15.0036 RO 2

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percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (Sublinhou-se.)

A sexta-parte é devida, pois, independentemente do vínculo estabelecido com a administração pública estadual.

Ora, o próprio texto legal faz expressa remissão ao servidor

público, que se trata de gênero. Assim, a base legal da parcela perseguida pela reclamante

não faz qualquer distinção entre os servidores aptos ao seu percebimento, seja estatutário, seja celetista. E não se pode distinguir onde o legislador não o fez.

Frise-se, ainda, que o dispositivo da Constituição Estadual que prevê o pagamento da sexta-parte é o mesmo que consignou o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço, verba esta que já era paga aos obreiros recorrentes pela reclamada.

É nesse sentido, inclusive, a ementa deste Egrégio Regional,

a seguir transcrita:

FEBEM. SERVIDOR PÚBLICO — EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE. DEVIDOS. Empregado público contratado pela FEBEM, sob o regime celetista, também tem direito ao qüinqüênio e à sexta-parte, cujas vantagens estão previstas no art. 129 da Constituição paulista. Na medida em que, a norma constitucional estadual não faz distinção entre funcionário público e empregado público, ambos, sabidamente, pertencentes ao gênero: servidor público. Não sendo de boa hermenêutica, o intérprete distinguir onde o legislador não quis. Sentença mantida. (Decisão 023741/2006-PATR, publicada em 19.5.2006, Processo n. 00563-2004-042-15-00-0, Juiz Relator Edison dos Santos Pelegrini).

Também esta E. 32 Câmara, ao apreciar pedido relativo à sexta-parte, embasado no artigo 129 da Constituição Estadual, entendeu que tal parcela é devida aos empregados públicos celetistas, sendo inúmeras as decisões nesse sentido.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. Considera-se como gênero servidor público do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. Assim, constando do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de

0001657-41.2011 5 15.0036 RO 3 Firmado por assinatura digital em 26/03/2013 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041359.0915.207433

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forma expressa, a concessão do adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas. Recurso conhecido e não provido. (RR-14.541-2002-900-02-00, Ac. 1 áT, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 03/10/2003).

PARCELA "SEXTA PARTE". SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. O servidor público é gênero do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional "sexta-parte" aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (RR 785067/2001, Ac. V Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ-06-2003).

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. A expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos, como tais, os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Do quanto se observa, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-39.661-2002-900-02-00, Ac. 42 T, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 5/9/2003).

Assim sendo e, tendo em vista o decidido alhures acerca da unicidade contratual, tem-se que o reclamante NÉLIO DE ALMEIDA possui mais de 20 (vinte) anos ininterruptos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo que faz jus às parcelas vencidas e vincendas relativamente à sexta-parte dos

vencimentos. Destarte, acolhe-se o apelo do reclamante, para condenar

a reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de sexta-parte, calculados sobre os vencimentos integrais e observada a prescrição quinquenal já declarada na Origem, com os reflexos legais, assim como à incorporação da parcela aos vencimentos do autor.

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Não se vislumbra razão em suas alegações, contudo, quanto à licença-prêmio.

O MM. Juízo a quo houve por bem indeferir tal pleito, porquanto os reclamantes, ora recorrentes, não são estatutários, não ocupando cargo público e, assim, tal benefício não os alcança.

Com efeito, restou incontroverso nos autos que os reclamantes/recorrentes não se encontram investidos em cargo público, havendo sido contratados pelo regime celetista para exercer emprego público.

O benefício em questão encontra-se previsto no artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo — Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/1968 —, e como tal, há de ser afastada a sua concessão nas hipóteses do servidor público não ocupar cargo público regido por

regime estatutário. Destarte, irretocável a r. decisão de 12 Grau, não havendo como se estender aos reclamantes benefício previsto especificamente para os servidores estatutários.

Esta E. Câmara já se posicionou no igual sentido do quanto afirmado neste voto: Decisão n. 020750/2011-PATR, publicada em 15/04/2011, no Processo n. 0060600-40.2008.5.15.0009 ReeNec, voto de relatoria desta Desembargadora. Mantém-se.

DO RECURSO DA RECLAMADA No tocante à base de cálculo do adicional de

insalubridade, a reclamada concorda que se deve adotar o salário mínimo legal. Contudo, afirma que, por força da Súmula Vinculante n. 4, ficou impedida de o parâmetro anteriormente realizado, razão pela qual decidiu congelar os valores pagos, até que houvesse publicação de lei fixando nova base de cálculo.

Afirma que a Lei Complementar Estadual n. 1179, de 26/06/2012, é compatível com a Súmula Vinculante n. 4, pois fixa a base de cálculo desvinculada do salário mínimo e enseja o pagamento administrativo das diferenças provenientes do congelamento efetuado na base de cálculo do benefício entre os meses de janeiro e novembro de 2010.

Não há como acolher a tese recursal. Em razão das decisões do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho e do Excelso Supremo Tribunal Federal, para os limites que a Súmula Vinculante n. 4 do STF deve merecer, esta Relatora passou a adotar a seguinte posição quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade:

Primeiramente, cabe dizer que a proibição a que se refere o artigo 72, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 alcança o disposto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (STF, Súmula Vinculante n. 4).

É verdade que em sessão plenária realizada em 26/6/2008, o C. TST decidiu, por maioria de votos, que a interpretação da citada Súmula Vinculante n. 4, do C. STF, permitiria, por analogia, o uso da base de cálculo

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assentada pela jurisprudência desse mesmo Tribunal para efeito do cômputo do adicional de periculosidade, prevista na Súmula n9 191: salário básico do

trabalhador. Contudo, o Excelentíssimo Presidente do STF, Ministro

Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na Reclamação (RCL 6266), e suspendeu a aplicação de parte da Súmula n9 228, do TST, sobre pagamento de adicional de insalubridade, afirmando o Ministro Gilmar Mendes que:

[...] a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n9 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.

Dessas considerações conclui-se que a primeira parte da Súmula Vinculante n. 4 do STF informa ter aquela Corte adotado técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (Unvereinbarkeitserklarung), como bem interpretou o recurso de revista RR - 955/2006-099-15-00, DJ - 16/05/2008, IVES GANDRA MARTINS FILHO MINISTRO-RELATOR.

Dessarte, mesmo sendo inconstitucional o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, esse uso deve permanecer válido até que o legislador altere tal base de cálculo. Isso também se infere da segunda parte da aludida súmula vinculante, quando veda que o Judiciário estabeleça qualquer outra base de cálculo diversa.

Assim, salvo se houver negociação coletiva ou contrato individual estabelecendo base de cálculo diversa (nos limites em que o Direito do Trabalho referendar a negociação coletiva ou individual), o que não é a hipótese dos autos, cabe ao Judiciário adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Em conclusão, até que seja editada norma legal que ponha uma pá de cal na divergência, não havendo como vincular a base de cálculo ao valor do salário mínimo vigente à época da publicação da Súmula Vinculante n. 4, do STF, mas apenas e tão somente ao salário mínimo que, reajustado, acarretará a majoração do adicional de insalubridade. Nada a ser reformado.

A reclamada pretende que, em relação aos juros e à

atualização monetária, seja observado o disposto na Lei n. 11.960/2009. Pois bem. A legislação que estabeleceu os juros de 0,5% ao mês em

favor da Fazenda Pública foi considerada constitucional pelo C. STF, guardião maior da Constituição Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 2.

j 0001657-41.2011.5.15.0036 RO Firmado por assinatura digital em 26/03/2013 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041359.0915.207433

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O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 19--F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública". Agravo regimental a que se dá provimento. (RE 479634 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-05 PP-01145.)

Porém, o direito nunca é tão fácil. Note-se que a Lei n. 11.960/2009 juntou num mesmo critério a atualização monetária e os juros, figuras jurídicas que têm datas de contagem iniciais diversas: a atualização monetária trabalhista se conta desde o inadimplemento da verba, com o ,parâmetro da Súmula n. 381 do C. TST; e os juros se contam apenas da propositura da ação e são aplicados sobre o total da dívida, esse corrigido monetariamente (Súmula n. 200 do C. TST).

A harmonização da Lei n. 11.960/2009, igualmente considerada constitucional, mas que não pode retroagir, exige que o débito ocorrido anteriormente à sua vigência sofra a correção monetária trabalhista ordinária, sem juros, até a data da propositura da ação.

Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei n. 11.960/2009. Assim, observando-se para que não haja juros sobre juros (anatocismo), segue-se com a apuração do débito com a aplicação do critério dessa lei, ou seja, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

De qualquer forma, a incidência de juros decorre de expressa determinação legal e será procedida, sempre, nos parâmetros da legislação vigente em cada época. Assim, caso o critério seja alterado posteriormente à presente manifestação, tal circunstância será obrigatoriamente considerada quando da apuração do quantum debeatur (da quantia devida), na fase de execução.

Recurso provido, nos limites acima, para determinar a apuração do débito da Fazenda Pública observando-se a legislação específica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Não se vislumbra, in casu, afronta a qualquer preceito legal

ou constitucional, especialmente àqueles invocados pelas partes, bem ainda, a texto de súmula.

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DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO:- CONHECER DO RECURSO DE JOSÉ CARLOS TAVARES, MAURÍCIO DOS SANTOS E NÉLIO DE ALMEIDA (RECLAMANTES) E O PROVER EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de sexta-parte, calculados sobre os vencimentos integrais e observada a prescrição quinquenal já declarada na Origem, com os reflexos legais, assim como à incorporação da parcela aos vencimentos do autor (NÉLIO DE ALMEIDA). CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADA) E O PROVER EM PARTE, para determinar a apuração do débito da Fazenda Pública observando-se a legislação específica. Mantida, no mais, a r. decisão de 19 Grau, nos termos da fundamentação.

Arbitra-se o acréscimo condenatório em R$ 2.000,00 e de custas em R$ 40,00, a cargo da reclamada, das quais fica isenta na forma da lei.

ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora

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ADVOCACIA 1

Airton Camilo Leite Xoniloz Jose ~ia Ri6eiro Soara Leonarao Arreda .74unfiaz

EXCELENTNSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA "DO TRABALHO DE ASSIS/ SP.

JOSE CARLOS TAVARES, nascido em 14/08/1962, brasileiro, separado judicialmente, funcionário publico, portador do RG: 16.976.834-SSP/SP, do CPF: 045.421.168-67, da CTPS n° 006355 série: 497' e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10778827523, filho de MARIA MARTINS, residente na Rua Antonio Guiotti, 100 - Jardim Vitória Candido Mota / SP - Cep: 19880-000;

MAURICIO DOS SANTOS, nascido em 21/11/1969, brasileiro, divorciado, funcionário publico, portador do RG: 18.467.874-SSP/SP, do CPF: 097.126.648-48, da CTPS n° 35003 série 00062-SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 12371929494, filho de ELZA FERRARO DOS SANTOS, residente na Rua Cruz e Souza, 543 - Vila Xavier - Assis / SP - Cep: 19802-111;

NÉLIO DE ALMEIDA, nascido em 25/07/1952, brasileiro, casado, funcionário_ publico, portador do RG: 10.357.411-SSP/SP, do CPF: 825.312.778-20, da CTPS n° 092195 série: 530-SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 12085918826, filho de MARIA DULCE DE ALMEIDA, residente na Praça Doutor Symphoronio Alves - dos Santos, S/N - Centro - Assis / SP - Cep: 19814-015;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Centro - saio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones- Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: imeaboo§adv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA Airton Com*. Leite Xunlioz

2 . joie XarieRilieírogoares Leonora° Amiba Xuniloz

por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Bprão de Itapetininga, 297 - 4° andar - CEP 01042-001, para onde requerem selam

enviadas as notificações., vêm à presença de V.Exa. para propor a presente

reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO,

ESTADO DE SÃO PAULO,, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com

sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados avós serem

APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde

10/04/1992, 07/03/1994 e 15/12/1988, respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAUDE - ASSIS, onde o primeiro exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, o segundo e o terceiro de Oficial Operacional.

1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação

dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.

PRIMEIRA PRELIMINAR

DA APLICACÃO DA SÚMULA VINCULANTE N°,

16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DA VERBA INTEGRAÇÃO DO

PRÊMIO INCENTIVO PARA APURAÇÃO DO 13° SALÁRIO E DE 113 SOBRE AS FERIAS

A Súmula vinculante n° 16 do C. Supremo Tribunal Federal, assim dispõe;

Súmula Vinculante 16 Os artigos 70, IV, e 39, 3° (redação da EC 19/98), da

Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (grifou-se)

_ O artigo 39, § 3° da Constituição Federal, expressamente estabelece:

Artigo 39, § 3° da Constituição Federal

Rua Bardo de Itapeaninga, 297 - 4° Andar - Centro São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mall: [email protected]

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Airton Conlifo Leite 29Cunhoz - ADVOCACIA 3 Jose Xaria XiSeiro Soares

Leonardo Arraba JKunhoz

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargãs públicos, o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX,

XII, XIII, XV, XVI, XVII XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se)

Considerando os dois dispositivos, claro está que tanto o 13° salário (inciso VIII) e as férias + 1/3 (inciso XVII), devem ser calculadas pelo total da remuneração, o que a recorrida não vem fazendo com relação a Integração do prêmio Incentivo para Apuração de referidas verbas.

Assim, requerem desde logo, sejam consideradas as aplicações tanto da Súmula Vinculante n° 16 do STF e do artigo 39, § 3° da Constituição Federal, para

julgamento da verba INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO NO COMPUTO DO CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERCO) CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS, pleiteada no presente.

SEGUNDA PRELIMINAR

DA APLICACÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA

JULGAMENTO DA VERBA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO

A Súmula vinculante n° 16 do C. Supremo Tribunal Federal, assim dispõe;

Súmula Vinculante 16 Os artigos 7°. IV,, e 39, § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Em julgamento realizado no dia 29 de julho de 2009, a 2* Turma do E.

Tribunal Regional do Trabalho da 22 Região, aplicou o disposto na referida Súmula Vinculante 16, de onde se originou a seguinte EMENTA:

Rua Bardo de Itapettninga, 297 - 4' Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Nanam

4 Jose ~ia Meeiro Soares Leonardo Arrola Xungoz

EMENTA: "ApICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE cALcuu2. LEI COMPLEMENTAR N° 674/92 DO ESTADO DE SAO PAULO. Embora a Constituição Estadual não tenha especificado a base de cálculo do adicional que instituiu, a Lei Complementar n° 674/92 (inciso I, artigo 9°), que posteriormente o definiu, refere-se a "vencimentos" e não à "salário base". As aratificacões focam criadas ~Umente para o fim de contornar o disposto no art. 7°. inciso IV. da Constltuicão Federal Que atuante salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado. Seauindo a diretriz do E. Supremo Tribunal Federal. assentada na Súmula Vinculante n° 18, se o total da remunerado percebida pplo servidor publico deve ser considerado Para fine do salário mínimo, o mesmo entendimento deve ser, adota no ue refere cálculo ara incidência de vantagens, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não é o caso da Carta Paulista." (grifou-se)

Processo TRT/SP n° 01395-2008-080-02-00-0 — Acórdão n° 20090662932 — Relatora: Desembargadora ROSA MARIA ZUCARO, julgado em 29 de julho de 2009, Publicado no DOESP de 01 de setembro de 2009.

Assim, requerem desde logo a aplicação da referida Súmula Vinculante, quanto ao julgamento do pedido do Adicional de Tempo de Serviço, pleiteado no presente.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.

O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

Rua Bardo de Dapetinbtga, 297 - 4' Andar - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 -- 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-nta11: munhongad►.oabsp.org.br

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osorton Camilo Leite 24çtmiloz ADVOCACIA 5 Jose Marta RISelro Soeres

fweonatao Arruaa Xuniloz

li - III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:

"Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público:[ço-Mu-se]

Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os reclamantes são servidores públicos estadual, para todos os efeitos legais.

Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum. nos termos do artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;

O entendimento ora explicitado não ofenik °principio da ~idade (Artigo 37 da Constituicão Federal), antes, o ratifica, haja vista gue, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai revido pelo Direito do Trabalho;

DO DIREITO PLEITEADO

a) INTEGRACÃO DO PRÉMIO INCENTIVO

Pretendem perceber as diferenças do 13° Salário e Férias, incorretamente calculados em razão da não inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de

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ADVOCACIA Airton Condi° Leite Munhoz

6 Jose >teria Ri etro Soares Leonora° Arrobo Xoniloz

cálculo, nos termos do artigo 457, 4 1° da CLT, por forca dos artigos 22, I e 173, 21.51,I ambos da Constituição Federal.

b) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)

Pretendem receber as diferenças decorrentes do correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO (QUINQUÊNIO), com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a situação funcional dos reclamantes, a ser devidamente apurada em futura fase de liquidação de sentença.

A inclusão das vantagens percebida pelos reclamantes na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, é inteiramente devida não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual, mas também pela verdadeira natureza jurídica das vantagens eis que absolutamente integram os vencimentos / proventos, nos termos do artigo 4571 1° da CLT, por força dos artigos 22, I e 1731.4 1°, II, ambos da Constituição Federal.

e) DA LICENCA PRÊMIO

Pretendem obter a declaração do direito à vantagem da licença-prêmio, correspondendo a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com a mesma igualdade dos servidores efetivos e extranumerários.

d) DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Pretende o reclamante através da presente ação, o DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas.

Pretende receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT.

e) DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

Pretendem o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Rila Barão de Itapetininga, 297 - ("Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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4/)

?Mon Condo Leite Xunfloz

ADVOCA.C1A 7 Jose >Carta Rieeiro Soares Leonarao Arrobo ~noz

DA INCLUSÃO DO PRÉMIO DE INCENTIVO NO CÔMPUTO DO CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO E DO,

ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERCO) CONSTITUCIONAL DAS. FÉRIAS

(ARTIGO 7°, INCISOS VII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL]

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2. Devido à relevância de suas funções, todos os servidores públicos da área da Saúde, tiveram o reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo, com a concessão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94;

3. Inicialmente cumpre informar que apesar da legislação estabelecer que sobre a referida verba não deve haver descontos previdenciários, nos demonstrativos de pagamentos da verba em questão, consta claramente em seu rodapé "O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERÃO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MÊS DE ...", o que demonstra que a reclamada, o faz habitualmente, mesmo contrariando a lei qme a instituiu;

3.1. Frise-se que referidos demonstrativos de pagamentos encontram-se anexos a presente;

3.2. Assim, apesar da legislação indicar que não deveria haver descontos previdenciários sobre o Premio Incentivo, a reclamada sempre o fez e continua fazendo desde a imolantacão do benefício em 1994, portanto de forma habitual, bem como efetuou e ainda efetua os recolhimentos do FGTS correspondente, também de forma habitual, o que por si só demonstra ctue referida verba tem caráter salarial;

3.3. Considerando que a reclamada efetua os descontos previdenciários e recolhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre referida verba desde a sua implantação em 1994, inconteste o seu caráter salarial, motivo pelo qual, não justifica a sua exclusão para cálculo do 13° salário e de 1/3 sobre as férias;

3.4. Por outro lado, há que ser considerado, que os empregados contratados pelo regime da CLT, não podem estar sujeitos a uma lei

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ADVOCACIA Airton C0111(0 Leite ›tangoz

8 Jose 74arke Meeiro Soares Leonarbo Arruas Nannoz

Éstadual que restringe seus direitos, de forma totalmente contrária a Lei Federal, cuja conwetencia absoluta para legislar sobre direitos irabOistas, é da Unido e não dos Estados, como inadvertidamente considerou o MM Juízo "a quo".

DA HABITUALIDADE DO PAGAMENTO

4. Não pode uma lei estadual estabelecer que determinada verba paga com habitualidade, mensalmente, Dor mais de catorze anos, não pode ser computada para cálculo do 130 salário.

5. Para que não paire qualquer dúvida quanto ao pagamento habitual do Prêmio Incentivo, o mesmo encontra-se comprovado pelo seguinte dispositivo legal, editado Dela própria reclamada, quando foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será IMO mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

••• (grifou-se)

(CÓPIA DA INTEGRA EM ANEXO)

6. Assim, inequívoco o pagamento "mensalmente" do Prêmio Incentivo.

7. Desde a criação do prêmio incentivo em 1994, todos os empregados da,

• Secretária da Saúde — como no presente - passaram a receber referida verba _

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Airton Camilo Leite 2•tunfioz ADVOCACIA 9 Joie Maria Metro Soares

Leonorao Arruas Munhoz

habitualmente, independentemente da .produção ou qualidade dos serVicos prestados.

8. Assim, claro está que o PRÊMIO INCENTIVO, pago por mais de 14 anos, Portanto de forma habitual e mensalmente, motivo pelo qual, deve incorporar a base de cálculo para pagamento do 13° salário e 1/3 (um terço) constitucional das férias, em decorrência da aplicação do art. 457, § 1° da CLT.

9. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos, a reclamada em total desrespeito a Constituição Federal, não vem computando o mesmo na base de cálculo do 13° Salário, assim como para pagamento do acréscimo de 1/3 sobre as férias, este último assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna.

DO 13° SALÁRIO PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 7°, VIII

10. Quanto ao 13° salário, este é um direito social, devendo ser pago com base na remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, assegurado pela Constituirão Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito:

Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria." (grifou-se)

11. Frise-se que, a norma constitucional é clara, quando determina que o 13° Salário sela pago com base na remunerarão integrai.

12. Tal direito igualmente é asseturado_pelo â 3 do artigo 124 _da Constituição Estadual.

13. Saliente-se ainda, que o 13° Salário pago aos servidores estadual é regulado também pela Lei Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xuniloz

ta Jose >Carta Rikiro $oares Ctonarbo Armee 2Am1trz

pagamento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria, na qual transcreve abaixo:

LEI COMPLEMENTAR N° 644189

"Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos Servidores Públicos do Estado, e dá providências correlatas.

Artigo 1° - O 13° Saláriq de que trata o artigo 39, § 2° combinado com o artigo 7°, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado. devendo ser calo lado com base na remunerarão In valor 4os Proventos de aposegiad • ria ou re rma a que fizerem jus naquele mês.

§ 1° Para os fins d9sta Lei Complementar, entende-se,

por r,muneracã9 integr_al a soma de todos os valores percebidos Delo servidor em caráter permanente, compreendendo:

§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos: 1 - indenização de qualquer natureza; 2 - pagamento atrasados não pertinentes ao exercício; 3 - acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federai; 4 - créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual; 5 - diárias e ajusta de custo; 6 - auxílio-transporte; 7 - aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°, da Lei Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988; 8 - salário-família e salário-esposa; e 9 - outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos. (grifou-se)

14. Observe-se que conforme o artigo 1° § 4°, excluem-se somente as absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias, ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que, é vantagem paga mensalmente, integrando

os vencimentos/proventos com habitualidade desde o ano de 1994, sem,

interruncão, o que justifica o seu computo no 13° Salário a exemplo das demais vantagens.

' 15. Assim, inquestionável o direito da integração do Prêmio Incentivo, para pagamento do 13° salário assim como o 1/3 de acréscimo sobre as férias, com a inclusão da verba prêmio de incentivo, paga mensal e habitualmente por mais de 14

anos. Rua Barão de Itapettninga, 297 - Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001

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Airton Comito Leite Oitonãoz ADVOCACIA 1 1 JoseAtaria Ribeiro Soarei

Leonora° Arrube Xuntioz

DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS ARTIGO 7°, XVII, DA CARTA DA REPUBLICA

16. Com relação à reclamada efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas Férias, entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço), igualmente não pode prevalecer;

17. O acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias, é devidamente assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in verbis":

Artigo 7° -

XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se);

18. Assim, inteiramente devido o pagamento do acréscimo de 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo;

19. Para que não paire dúvidas quanto à integração do "Prêmio" no 13° Salário e- do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a lição do Ilustre Professor Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 93 edição, editora Atlas,

pág. 225, "in verbis":

"...A natureza jurídica do prêmio decorre de fatores de ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria uma espécie de salário vinculado a certa condição; Havendo pagamentQ habitual, terá natureza lafarial, inteirando as demais verbas trabalhistas Dela média.,

..." (grifou-se);

20. Dessa forma, verifica-se que é devida a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, sob

pena de violação do "cavar do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do artigo 7°, 22, I e 173, 4 1°. II, todos da Constituicão Federal e artigo 457 1° da CLT. .

21. Quando da instituição do Prêmio Incentivo, esta ocorreu pela Lei n° 8.975/94,

que assim dispôs:

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Rua Barão de Itapedninga, 297 - 4` Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 3231-51.29 - [email protected]

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ADVOCACIA

Airton Cwnito Leite Xonfioz 12 >se XarlaRieeiroSoares

Leonarao Arruba Munhoz

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica:

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de jncentivo aok sprúdona en exemicio na Secretária da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 40 O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 844, de 26 de dezembro de

1989. (grifou-se);

22. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu o Prêmio de Incentivo -

apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou excluído o seu cômputo no décimo terceiro salário;

22.1. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, foi concedido por tempo indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal verba no cálculo do 13° salário;

22.2. Com efeito, a natureza *uridica do Prêmio de Incentivo instituído • ela referida Lei, demonstra incontestavelmente, a característica de vantagem que absolutamente integra aos vencimentos, eis que, paga todo mês, desde sua instituição até a presente data, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do Datamento do 13° Salário e no 1/3 das férias;

22.3. O fato fundamental, é que o "Prêmio de Incentivo", trata-se na verdade de aumento de vencimentos em caráter geral, uma vez que, é pago a todos os servidores em atividade, sem qualquer especificação de função ou local de trabalho;

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Airton Camilo Leite OifunRoz ADVOCACIA 13 3ose 2Karia RIM,. o Soares

Leonarbo Arruba Xuniloz

DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE

23. Por fim, registre-se que a reclamada não efetuando o pagamento do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio de Incentivo percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde viola também o principio da igualdade; -

23.1. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria da Fazenda, percebem mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é computado não só no pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n° 887/2000;

23.2. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde) e o Prêmio de Incentivo a Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis que pagos a todos os servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito especial, bastando estar em exercício para percebê-los, e assim, nítido o desrespeito ao princípio da igualdade;

24. Dessa forma, verifica-se que é devida a inclusão do Prêmio de Incentiva no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, sob pena de violação do "capur do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do artigo 7°,

22. I e 173. ê 1°, 11, todos da Coastituicão Federal e artigo 457 5 1° da CLT;

DA JURISPRUDÊNCIA

25. Sobre o assunto, assim já decidiu o C. TST:

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 108612002-069-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 05/10/2007 PROC. N° TST-RR-1.086/2002-069-02-00.8 ACÓRDÃO Ac. 5a Turma) RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS DE INCENTIVO. Nos termos, do § 1° do art. 457 da CLT, os prêmios de incentivo, quando pagos com habitualidade, constituem espécie de gratificação ajustada, possuindo, portanto, natureza salarial. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão regional estiem harmonia com a Súmula 368, itens I a III, do TST. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional do Trabalho não examinou a questão relativa ao percentual do juros de mora aplicado à reclamada, e a parte não opôs embargos de declaração para obter o necessário pronunciamento sobre a matéria.

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ADVOCACIA Airton Comiio Leite 24funiloz

14 dose J'itaria Meeiro Soarei' fweonarbo Arruda Munhoz

Por isso, incide na espécie a orientação contida na Súmula 297 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de execução de pequeno valor, ou seja, inferior ao que foi definido provisoriamente na Emenda Constitucional 37/2002, que inseriu o art. 87 no ADCT, não há falar em ofensa aos arts. 100 e parágrafos da Constituição da República e 730 do CPC. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1.086/2002-069-02-00.8, em que é Recorrente SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN e Recorridos EZIO SISDELLI E OUTROS. Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista (fis. 194/211), buscando reformar o acórdão regional no tocante aos temas: integração da parcela prêmio incentivo FUNDES, descontos legais, juros de mora e forma de execução. Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses. O Recurso foi admitido mediante o despacho de fis. 223/224. Foram oferecidas contra-razões (fls. 228/234). O Recurso foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passo a examinar os específicos. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURIDICA Estes são os termos do acórdão regional no tocante ao tópico em destaque: Não se conforma a reclamada com a condenação que lhe foi imposta de integrar aos salários dos autores a verba em destaque, deferindo repercussões nos demais títulos ante o reconhecimento de sua natureza salarial. A tese vinda no *IMO apóia-se na aleaacão de aue não existiu a habitualidade afirmada na sentença e aue a verba era de caráter transitório. Tais araumentost no enqinto, não prosperam. Exame do Processado faz, ver aue os autores vêm recebendo habituaimpnte o denominado Prêmio Incentivo em Parcelas mensais fixas Que inclusive serviram de base de cálculo do FGTS. Vista meramente superficial dos documentos de

fie, 43162 4 o mio basta para aue se firme convicção aue lança totalmente por terra a alentada ausência de habitualidade. De outro turno. a despeito de referida

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ADVOCACIA Airton emiti° Leite Xunfiez

15 Jose >carie Rieeiro Soares Uonartio Ameba 24unnoz

verba ter sido instituída mediante expressa imposição de critérios dl concessão e de vedado de sua incorporação aos salários, fato é QUe seu pagamento vem se efetivando de forma permanente . e indiscriminada, não imundo provas no sentido de Que ao menos tivessem sido investigados os atributos funcionais cogitados na Lei. Absolutamente estéril o:mak:luar tentativa de atribuir ao incentivo o caráter transitório invocado no recurso. Na relacão de emprego - pouco importando a natureza luridica do empregador vantagens concedidas com habltuatidade agregam-se ao patrimônio do empregado e integram os salários conforme a dicção do lo do artigo 457 da CLT. Observada a hierarquia das normas, lei estadual que veda a integração de verba salarial equivale à mera disposição contratual Irrita, porquanto ofensiva aos princípios ínsitos à aplicação do Direito do Trabalho (fis. 183/184). A reclamada interpõe Recurso de Revista, sustentando que a Lei que criou o prêmio incentivo FUNDES deixou clara a sua natureza não salarial (fis. 197). Aponta violação ao art. 1.090 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Nos termos do 4 1° do art. 457 da CLT,_ os prêmios' de incentiv ►, gyando Palpe çom habitualidade, constituem espécie de gratificacão alustadi, possuindo, portanto. natureza salarial. O aresto de fls. 201/202 desserve ao•fim colimado, pois é imprestável para configuração do dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, alínea a, da CLT, julgado oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os demais arestos colacionados não apresentam a especificidade desejada, por se referirem a situações em que ausente a habitualidade na concessão do prêmio, não espelhando, portanto, a situação descrita no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296 desta Corte. NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 19 de setembro de 2007. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Relator

25.1. Quanto a integração do Premio Incentivo para apuração do 13° salário e no terço das férias, assim já decidiu a 111 Turma do Tribunal Regional do Trabalho 'da

2a Região:

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Airton Camilo Leite Xnni‘oz 16 jou Xaria RiSeiro Soares

Leonartio Armas ›tunficrz ADVOCACIA

VOTO DO RELATOR:

"REFLEXOS DO PREMIO INCENTIVO

As reclamantes são servidoras da reclamada desde 01-03-1991 e 30.08-1989, respectivamente. A lei Estadual 8.975/94 criou o prêmio incentivo por um período experimental de 12 meses e com a restrição no artigo 4° que não haveria incorporação aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. E o referido prêmio foi mantido, agora pelas leis 9.185/95 e 9.463/96. O Decreto 42.955/98 determinou que o pagamento deveria ser mensal.

A reclamada não efetuou os reflexos. As reclamarnes têm, razão. O Estado, Ente da Federacão. Pode criar direitos outros agi seus funcionários. apenas por lei, Porque o administrador público está vinculado ao principio da leaalidade. E os benefícios concedidos pelo Ente

gstadual, por forca de lei Estadual, têm a mesma característica luridica de direitoe criados por norma interna 4o empregador priv 1o, aue não pode colidir com a leaislacão trabalhista. O artigo 457, § 1° da CLT dispõe que a gratificação habitual integra ao salário :

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

E o artigo 7°, VIII da Constituição Federal dispõe, quanto ao 13° salário, que o mesmo é devido com base na remuneração integral.

O artigo 22,1, da Constituicão Federal determina:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual. eleitoral, agrário, maritimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

O Ente público quando contrata pelo regime da CLT deeoe-se do poder de império. eaulparaodo-se ao empreaador privado. E não pode. validamente. leaislar,

sobre direito do trabalho em preluizo dos seus servidores.

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ADVOCACIA Airton Congo Leite ~noz

17 joie Xaile Rteeiro Soares Leonarho Arroba Xanfloz

Diante desses fundamentos e aqueles da sentença, a mesma é mantida.

ISTO POSTO, conheço do recurso da reclamada e NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho o valor da condenação e das custas." (grifou-se)

Relator: JONAS SANTANA DE BRITO —11' Turma

RECURSO ORDINÁRIO DA 52' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO TRT/SP N° 01848.2007.052.02.00-9 - lla

TURMA

RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDA: MARIA DO CARMO MURITERNO RANGEL DUARTE E OUTRA

PUBLICADO NO DOE EM 18.12.20q

25.2. Também sobre o assunto, assim já decidiu a 311 Turma, do Tribunal Regional do

Trabalho da 2' RegiÃo:

No que concerne à integração do prêmio incentivo nas demais verbas, têm razão os reclamantes. A verba em questão, prémio incentivo, foi criada pela Lei Estadual n.° 8.975/94 e destinado aos servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

O art. 4°, da referida lei, dispõe: "O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciárlos e de assistência médica." (destacou-se).

De entender-se, a principio. aue o artiao 4°. da Lei n.° 8.975194 fiei estadual). não tem poder para definir o caráter da referida verba. lá aue remunerarão tem tratamento legal,

Mos termos do artiao 457, da CLT. o referido "prémio incentivo% pago pelo emoreaador. em face do contrÇo, existente entre as partes, é verba de natureza rem_uneratória. De citar-se. por analoaia. a Orientação Jurisorudencial Trjnsltórla n° 43. do 501-1. do C. TST., •

Rua Bardo de Itapedninga, 297 - Andar - Centro - São Pendo / SP - Cep: 01042-001 Fones Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-2&11 - 32.31-51.29 - e nmall. [email protected]

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ADVOCACIA Airton Cardite Leite Munhoz

18 >se MrlaRieeirollocires Leoner8o éornba ~noz

1111.1~

De ver-se. ainda. Que os reclamai~ recebiam e recebem há vários anos a referida verba.

Dessa jonna. _Dor serem gigas com habltualldade, os reclamantes têm direito aos reflexos do _prêmio incentivo, com base no artigo 457. da CLT, De aplicar-se, Leolta-se. por analogIL a Orientação Jurisorudencial Transitória n° 43. 4p 5131-1. sio C. TST. Ailase legal é o artlao 457. da CLT.

Assim, reforma-se a r. sentença de origem, para, julgando a ação parcialmente procedente, condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, no período imprescrito, reflexos do prémio incentivo nas verbas elencadas na inicial (apuração dos 13° salários e seus reflexos sobre FGTS, bem corno 1/3 sobre as férias — itens 65.1 e 65.2 dos pedidos, f1.27), exceto as de caráter indenizatório, verbas vencidas e vincendas, enquanto pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença e, a partir do trânsito em julgado, a reclamada deverá incluir na folha de pagamento, em rubrica destacada, a verba ora deferida, enquanto forem pagas.

..." (grifou-se)

Relator: SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO

PROCESSO TRT/SP N° 0038-2008.080.02.00-1 3a

TURMA

RECORRENTE: HELIR SERRALVO + 8.

RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

BIBLICADQ NO DQESP EM 25.11.2008.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (OUINOUÉNIth

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

- 26. Os reclamantes, são servidores pertencente à Secretaria da Saúde, com mais de 5

• (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente, percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em

• anexo;

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Airton Camilo Leite 24uniloz ADVOCACIA

19 Jose Maria Xteetro Soares Leonarbo Armila Xunficrz

27. Inicialmente há que ser considerado que, o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara -ao empregador comum, nos termos do artigo 173, 6 1°, inciso II, da Constituicgo Federal, portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, 6 1°, da CLT, que determina expressamente, oue toda as verbas panas habitualmente, não importando o nome que se d, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;

27.1. O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da 1e2alidade, antes, o ratifica, haja vista C" a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da reclamada de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;

28. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e posteriormente o artigo 129 _da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos;

28.1. As Leis Complementares Estadual de nos 6.628/89, 674/92 e 712/93, a seguir transcritas regulamentaram de forma clara a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, sobre os vencimentos, previsto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, in verbis:

Lei 6.628/89

Artigo 18 — O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco pó centro) por quinquênio de serviço, sobre o valor DOS VENCIMENTOS, do salário ou remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado." [grifou-se];

Lei 674/92

"Artigo 90 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos - e

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ADVOCACIA Airton CA111C0 Leite Xznilloz

20 Jose Maria Meeiro Soares Leoflarbo Arroba ?Minam

Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6° desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:"

"I - adicional por tempo de servico de que trata o artigo 129 da constituicão do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5% (cinco Dor cento) por Quinquênio de servico sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;" [grifou-se];

(• •);

Lei 712/93

"Artigo 11 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangindos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:"

"1 — adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor DOS VENCIMENTOS, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição";

29. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo, nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, uma vez que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais com as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio);

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite JKonfioz

21 tose ?Mula Xleeiro Soares Leonora° Arroba Xunfloz

30. No presente caso, a reclamante objetiva a incidência de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente integram os vencimentos / proventos, nos termos do artigo 457, § 1° da CLT, por força do artigo 173, § 1°, Ilda Carta Magna;

31. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, integrando nos vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos passou a ser Salário Base + Gratificações;

DAS CARACTERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA

Gratificação por Trabalho Noturno - GTN Instituída pela Lei Complementar n° 506/87 Vigência a partir de 28/02/1987

Gratificação Especial de Atividade - GEA Instituída pela Lei Complementar n° 874/92 Vigência a partir de: 01/03/1992

Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica — GEAPE Instituída pela Lei Complementar n° 674/92 Vigência a partir de 01/03/1992

Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH Instituída pela Lei Complementar n° 874/92 Vigência a partir de 01/03/1992

Gratificação de Função Instituída pela Lei n° 8482/93 Vigência a partir de: 01/07/1993

Gratificação Fixa instituída pela Lei Complementar n° 741/98 Vigência a partir de: 01/09/1993

Gratificação Extra Instituída pela Lei Complementar n° 788/94 Vigência a partir de: 01/09/1994

Gratificação Executiva Instituída pela Lei Complementar n° 802/95 Vigência a partir de: 01/03/1995

Piso Salarial — Reajuste Complementar

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ADVOCACIA Airton Calado Leite Xunloz

22 3oee Maria Meeiro Soares Dronarbo Amiba Muniloz

Vigência a partir de: 1997

Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa initituida pela Lei Complementar n° 849198 Vigência a partir de: 01/10/1994

Adicional de insalubridade Instituída pela Lei Complementar n° 432/85 Artigo 26 da DCT - CE

Artigo 133 — CE — Diferenças de Vencimentos

Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS Instituída pela Lei Complementar n° 871100 Vigência a partir de: 01/08/2000

Gratificação Gerai Instituída pela Lei Complementar n° 901/01 Vigência a partir de: 01/08/2001;

32. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantaeens

Possuírem o "nomem iuris" de "Gratificação", não passam na verdade de

aumento de vencimentos de caráter ffiral, uma vez ene são Dans

indiscriminadamente a todos os servidores, sem Qualquer Ipecificacão de

função ou atividade exercida:

33. O mesmo ocorre com as demais vantagens descritas acima, que por sua própria natureza, efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, integrando nos vencimentos / proventos;

34. De fato, as Leis que instituíram as mencionadas vantagens, não especificaram qualquer função ou condição para o exercício do trabalho, bem como vem sendo paia aos reclamantes, desde sua instituição, até a presente datas

ininterruptamente, mês a mês;

35. Ademais, o fato das vantagens em tela serem pagas a todos os aposentados e

pensionistas, bem como terem sido incluídas na base de cálculo dos descontos,

previdenciários e de assistência médica e para o pagamento do 13° Salário,

afastaram sffilawio e transitório e portanto, inteiramente devida,

sua incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquénio);

Rua Barão de hapetinktga, 297 - 41 Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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Airton Comito Leite Muniloz ADVOCACIA

23 Jose Maria Ribeiro Soares Leonora° Arruda Munhoz

DO LEGITIMO DIREITO ARTIGO 129 DA CONSTITUICÃO ESTADUAL

36. De fato, a reclamada não incluindo as mencionadas vantagens na base de cálcialo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:

Artigo 129 — Ao servidor Publico estadual é assegurado o percebimento do adicional Dor, tempo de servico, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

(grifou-se);

37. A norma acima é clara ao determinar que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais; 38. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o valor dos vencimentos;

38.1. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger as vantaaens conferidas p9 servidor usa o termo no Mural — vencimentos". (grifou-se);

39. Impende ressaltar, que os reclamantes não objetiva qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao disposto no artigo 115, XVI da

Rua Barão de 'tape:franga, 297 - 4 • Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - ermall, munhozgadv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA Âtrton Camifo Leite Munhoz

24 Jose Maria RtGeiro Soares teonarbo Arruba Munhoz

Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se ia Adicional por Tempo de Serviço sobre as vantagens de caráter permanente, nos -termos do artigo 457, § 1° da CLT, por força do artigo 173, § 1°, II, da Constituição Federal;

DA JURISPRUDÊNCIA

40. A respeito do assunto, recentemente assim já decidiu a 10a Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da r Região:

"FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

•••

1. Do adicional por tempo de serviço

A pretensão à integração das gratificações, adicional de insalubridade e demais verbas não eventuais para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, entretanto, merece prosperar. O artigo 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, dispõe que : "Art. 11 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas : "1- adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado. que será calculado na base de 5 % ( cinco Dor cento ) por quinquênio de serviçp sobre o valor dos vencimentos. nigo podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição". O citado adicional se reveste de inegável natureza salarial, vez que consiste em retribuição componente dos vencimento, mensais. Ademais, interpretacão sistemático-teleolóaica do ordenamento jurídico em visor leva-nos a concluir aue se aplica à espécie o contido no artigo 457, 1°, da CLT, o aue autoriza concluir aue o complexo remuneratório da recorrida é que deve servir de base para o cálculo do adicionai em Questão. Nesse aspecto, a norma regente é cristalina ao dispor que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, Porcentagens. oratificacõeS &Metades, diárias para viagens e abonos POROS pelo empregador".

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ADVOCACIA. Airton Camilo Leite ›cunlioz

25 Jose Maria Ribeiro Soarei teimo% Arroba XI:Mc:a

Como se vê todos os dispositivos que regem a matéria autorizam sua incidência sobre o salário, os vencimentos ou mesmo a remuneração, o que leva à conclusão de que esse beneficio deve realmente incidir sobre a totalidade- da remuneração do empregado, especialmente quando 'ele perceba outros títulos remuneratorios, além do salário-base. A doutrina dominante se posiciona no mesmo sentido. Segundo o Prof. Amauri Mascaro Nascimento "Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a fonna ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho". No caso sob exam9. é importante reiterar que em nenhuma das normas Invocadas pela recorrente. há mencão ao salário básico. Ao contrário. são mencionados o salário._ os vencimentos e a remuneração. o que deixa claro o intuito do leaislador em asseaurar aue o cálculo do benefício se faca sobre o que a doutrina chama de complexo salarial. A jurisprudência majoritária desta Corte robora o entendimento sustentado pelas recorrentes, como destacado nas razões recursais. Destarte. se mostra de rigor o provimento do 81,810.

ACÓRDÃO N°: 20080688572 PROCESSO TRT/SP N°: 02007200706402009 RECURSO ORDINÁRIO - 64 VT de São Paulo RECORRENTE: Helena Baena Moreira Garcia +5 RECORRIDO: Fazenda do Estado de São Paulo PUBLICADO no DOE de 09.09.08 Relator: EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA

41. Confirmando, também sobre o assunto, assim já decidiu a 4S Turma do E.

Tribunal Regional do Trabalho da 28 Região:

"AORDÃO N°: 20071068826 PROCESSOTRT/SPN°:01974200507502005 RECURSO EX-OFFICIO E ORDINARIO - 75 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. VT E HOSP DAS CLINICAS DA FAC MEDIC USP 2. Angela Maria Batista Simão

EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART.129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCIDÊNCIA

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munhoz

26 Jose Maria Riktro Soares teonetrOo Arruda JKanRoz

SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. E. definição legal. a expressão Jurídica vencimentoç compreende todas as vantagens conferidas ao servidor. e não somente o salário-base. vez 42410 este refere-se ao vencimento. no singular. com significado diverso.oual seja, a retribuicão Pecuniária correspondente ao padrão básico do cargoifuncão-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceituai, não restam dúvidas quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei Complementar Estadual LCE)n°712/93,que determina que o adicionai por tempo de serviço previsto no art.129 da CE deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos.do salário ou da rernuneracão, ressalvada tão-somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores,ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada de forma simples, sobre a base devida. Recurso provido, no particular, para deferir as diferenças de cálculo do adicional Dor tempo de servico sobre os vencimentos dos servidores reclamantes,com os reflexos pertinentes.

ACORDAM os Magistrados da 4' TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Vilma Mazzei, dar provimento parcial ao apelo da autora para pagar as diferenças salariais decorrentes do cálculo dos adicionais por tempo de servlcç {Quinquênios) sobre seus vencimentossencidos e yincendos. e reflexos Postulados na inicia!, consoante resultar apurado em regular liquidação de sentença e, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo da reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto, mantida, no mais, a r. decisão de origem. São Paulo, 27 de Novembro de 2007." (grifou-se)

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO

42. Também sobre o assunto, assim já decidiu nossos Tribunais Trabalhistas:

"Adicional quinquenal. Funcionário público celetista. Incidência. Sendo o salário do funcionário público, inclusive o contratado pela CLT, fixado por lei estadual e, a corrosão causada pela inflação, protegida pela concessão de gratificação que se incorporam à remuneração, até a edição

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ADVOCAClik 14árton Camilo Leite Xunnoz

27 Jose ?Maria Xikiro Soares Leonardo Arrua* Xunfiez

de nova lei que regulamente os salários, não pode esse adicionai restringir-se ao salário-base, mas sim Incidi-lo sobre a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Acrescente-se aue o artigo 129. da Constituição do Estado de pão Paulo veda a limitação dessa benesse". (grifou-se)

Processo 02990344653, Acórdão 20000396898, 82 Turma, Relator(A) José Mechango Antunes, julgado em 31.07.00, publicado no DOE em 05.09.00, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 28 Região;

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CELETISTA. QUINSWENIOS E SEXTA-PARTE. DEVIDOS. A expressão "servidor público" 'dotada pelo art. 129 da Constituição, do Estado de São Paulo, 9n1 'enodo "lato" á utilizada, pela Constituição Federal para designar as pessoas físicas aue prestam serviços em prol da Administnicão Pública. direta 9 indireta, com h4bItualidadex onerosidade e "intuito personae". O empregado público é espécie do género servidor público. Recurso a que se dá provimento" (grifou-se).

Processo 02498-2003-033-02-00-6, Acórdão 20050721610, 2a Turma, Relator(A) Maria Aparecida Pellegrina, julgado em 13.10.05, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 22 Região;

"SERVIDOR CELETISTA DE AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Servidor que Presta serviços sob regime da CLT a Autarquia do Estado de São Paulo apenas faz jus aos Quinquênios e a Licença Premio, posto que expressamente previstos em lei Estadual. No que pertine a "Sexta Parte" dependera do regime jurídico único e planos de carreira a serem instituídos (art. 39 da CF). Quanto a possibilidade de extensão deste direito aos servidores exercentes de funções atividades perante as autarquias" (grifou-se).

Processo 02900268774, Acórdão 02930001660, 7a Turma, Relator(A) Gualdo Formica, julgado em 09.12.92, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional . do Trabalho da 2a Região;

43. Vale conferir também, a decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a Sexta-Parte, é

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Mrten Camilo Leite Jktunfioz

ADVOCACIA 28 Jose Marta Bueiro Geares Leonarõo »ruas Xunliez

intêiramente aplicável "in casu", em razão do artigo 129 da Carta Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 183.485-116-03

SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais -Uniformização de Jurisprudência neste sentido;

44. Portanto, claro está o direito ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais, sob pena de violação ,ao artigo 129 da Constituição

Estadual, artigos 5°. "capar (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito

gdquirido),, 22, I ccompetência legislativa(, 37, "capar (princípio da

moralidade) e 173. ê 1°, 11,Ireeime jurídico), todos da Constituirão Federal e

artigo 457 4 1° da CLT;

DA LICENÇA PRÊMIO,

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

45. Os reclamantes são servidores estadual admitidos pelo regime da CLT, possuindo pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício e conforme documentação que acompanha a presente, requereram administrativamente a concessão da Licença-

Prêmio.

46. Referido pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos o que contraria frontalmente o disposto no artigo 205 da Lei Complementar 180/78 - Estatuto do funcionário Público - que equiparou os

. contratados pelo regime da CLT, aos servidores públicos.

_ 47. Entretanto, totalmente equivocaa a Administração Estadual, uma vez que - devidamente assegurado o direito dos

d reclamantes de perceberem a vantagem da

Licença-Prêmio.

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ADVOCACIA

Á Airton Camilo Leite Xuniloz

29 joft >torta Ri6eiro Soares Leonora° Arrobo Xurbiloz

48. Com efeito, a licença-prêmio é uma bonificação concedida aos servidores, em razão da assiduidade e idoneidade funcional correspondente a 90 (noventa) dias em cada período completado (5 anos de efetivo exercício), nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - verbis":

Artigo 209 — O funcionário terá direito, como, prêmio de assiduidade. à licenca de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único — O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. (grifou-se)

49. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, e nem poderia ser diferente, sob pena de violar dispositivos constitucionais, tais como artigo 5°, da Constituição Federal.

50. Por outro lado, o artigo 205 da Lei Complementar 180/78 — Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo — passou a considerar como SERVIDOR PÚBLICO, também os contratados pelo regime da CLT, como é o caso dos reclamantes.

51. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que os autores também são considerados servidores públicos.

52. Vale transcrever dispositivo que alicerça a pretensão dos reclamantes:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 50 - Todos são iguais perante a lei, sem di tinção de qualquer natureza, garantindo-se a s brasileiros e aos estrangeiros residente no P Is a inviolabilidade do direito à vida; à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. (...);

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ADVOCACIA Airton Congo Leite Munaoz

30 Jose Maria Meeiro Soares teonarbo Arroba 2sCunKoz

531. O próprio artigo 129 da Constituição Estadual assegura, o direito aos adicionais por tempo de serviço, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais (vantagens devidas em razão do efetivo exercício), a exemplo da licença-prêmio, que estão séndo concedidas a todos os servidores e não somente aos funcionários efetivos.

54. Frise-se que, a nossa legislação e jurisprudência, não fazem qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função atividade.

55. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990:

et •••

A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, Indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público.

56. Ora, a licença pleiteada, tem como objetivo premiar a assiduidade e a idoneidade funcional, não se admitindo, que o autor, que preencher referido requisito, não

perceba tal vantagem.

57. Dessa forma, devido o reconhecimento do direito dos reclamantes de perceberem a vantagem da licença-prêmio.

DA FORMA DE CONCESSÃO / PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÉMIO

58. Quanto a forma de concessão / pagamento da Licença-Prêmio pleiteada, deverá ser apurada somente em fase de liquidação de sentença, assegurando-se assim, não somente aos reclamantes, mas também a reclamada, que não sofram qualquer

prejuízo.

59. De fato, somente em futura fase de liquidação, é que deverá verificar se os reclamantes irão usufruir o beneficio em gozo ou em pecúnia, uma vez que até o trânsito em julgado desta ação, os autores poderão estar aposentados ou não estar

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ADVOCACIA Airton Caindo Leite 741noloz

31 Jose >Cario Meeiro Soares Leonarbo Arrelia Xotam

mais trabalhando, e consequentemente não terão oportunidade de usufruir tal direito, não restando outra alternativa, senão o pagamento dos valores correspondentes.

60. Cumpre ainda salientar, que em caso de eventual alegação de prescrição, com relação a licença prêmio, a mesma somente poderá ser considerada após a aposentadoria do funcionário público, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

AgRg no Recurso Especial n° 813.694 - SP Relator: Ministro Felix Fischer Agravante : Estado de São Paulo Agravado : Adélia Nishikawa e Outros D.J. 12/0612006

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÉMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria. Portanto, persistindo a relacão entre os acravados e a admirtistracão pública. não há aue se coaitar na suscitada prescricão. Agravo regimental desprovido.

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos:

Decido. O recurso não merece trânsito. 1

Com efeito, o e. Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado

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ADVOCACIA Airton Camito Leite Munhoz

32 306C XoriaRteelrolociree LeonarboArraba Munhoz

~e1=I■

desta Corte no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prémio não gozada, é a data da aposentadoria.

Dessa forma, persistindo a relação entre os recorridos e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição.

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

É aue, çonforme dito anteriormente, At pacifico o esitandimento nesta Corte no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenlzacão de licenca.promio não gozada, ê a data da aposentadoria.

Portanto. persistindo a relação entre os agravados e aadministracão publica. não há que se cogitar na suscitada prescricão.

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÉMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mantida a relação com a Administração, o Servidor Público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 693715 1 SP, ' Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 03.04.2006).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo

regimental. (grifou-se);

Rua Barão de 'tapai:dna, 297Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001

Fona -Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: numhoz®adv.oabsp.org.br

1

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Airton Camilo Leite JiCunRoz ADVOCACIA 33 Jose Maria Ribeiro Soares

Leonora° Arrutia

DA JURISPRUDÊNCIA

61. A respeito do assunto, em setembro de 2009, assim já decidiu a 5* Turma da 9' Câmara do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15* Região:

"FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO •••

3. LICENÇA-PRÊMIO (recurso dos reclamantes)

Pretendem os reclamantes o direito de usufruir licença-prêmio com base nos artigos 209 e seguintes da Lei Estadual 10.261/69, que preveem a concessão deste benefício aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, invocando o princípio da isonomia.

Estabelece o artigo 209, da Lei Estadual 10.261, de 28/10/1968 -Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo:

209. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

A Lei Complementar Estadual 180/78, que institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Estado, em seu artigo 5° estabeleceu que:. Artigo 5.° - Para os fins desta lei complementar considera-se I - função de serviço público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a servidor; lt - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público; 111 - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor; IV - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público; V - servidor: pessoa admitida para exercer função-atividade; (...)

E em seu artigo 205, assim dispôs:

Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a 'ser considerados servidores:

1 - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo fq da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974; II- os atuais extranumerários; 111 - os atuais funcionários interinos;

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ADVOCACIA Airton Caindo Leite Xunnoz

34 dose >Carie Rteeire Soeres Ceonarbo Arrube Munhoz

IV — os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. § 1.° - Os servidores referidos nos incisos II e passam a exercer funções-atividades correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente. § 2. ° - Os interinos a que alude o inciso Ill ficam, a partir da data da publicação desta lei complementar, sujeitos ao regime instituído pela Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alterações posteriores, e exonerados dos respectivos cargos_ § 3.° - Aos servidores de que trata o Inciso IV deste artigo não se aplicam os benefícios desta lei complementar que já lhes estejam assegurados pela legislação federal.

(destaquei)

Pela leitura do texto da lei, não se aplica aos servido - s regidos pela Consolidacão das Leis do Trabalho apenas os benefícios sue lá estejam assegurados pela legislado federal.

Logo. conclui-se aue os reclamante fazem lua à percepção da lIcenca-prémio postulada. lá aue referido beneficio não está Previsto no Estatuto Trabalhista. Nem ao alegue aue ao conceder aos reclamantes referido direito estaria o Judiciário legislando It criando um terceiro regramento. Note-se, aue o aue este Julgador fez foi apenas uma leitura da lei, aplicando-a da forma como originalmente redigida.

Aliás, k incontrgverso nos autos aue os recorrentes i4 recebem mensalmente adicional por tempo de servico ((minguá:lios), direito este não provisto na CLT.

Assim, em respeito ao principio da Isonomia, nada mais justo do aue reconhecer aos recorrentes o direito à licença-prémio perseguida. ficando declarado seu dkolto ao gozo do beneficio jogai. competindo. entretanto, à administrado pública a análise doe demais reauiettos lenis para a sua concessão, inclusive manto à sua conversão em pecúnia, no caso de eventual a serppLthLJoria dos litigantes. m2L jjLloc~sIto em ui ado da sentença. " (grifou-se)

ACÓRDÃO N°: 059119/2009-PATR PROCESSO TRT/15' REGIÃO 00180200814715005 RO — Vara do Trabalho de Aparecida/SP. RECORRENTE: Maria Aguimar Maciel + 4 RECORRIDO: Fazenda do Estado de São Paulo PUBLICADO no DOESP de 18.09.09 Desembargador Relatar: GERSON LACERDA PISTORI

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Centro - Sao Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-tnail: [email protected]

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Airton Camilo tette Xun lioz ADVOCACIA 35 Jose Xarta Ri6etro Soarei

teonarao olortala Xunkrz

62. Também a respeito do assunto, assim já decidiu a 10' Turma do E. Trilynal Regional do Trabalho da 2a Região:

"FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

••• 4) Da licença-prêmio As reclamantes postulam o reconhecimento de que também fazem jus à licença-prêmio. A pretensão merece provimento. O artigo 205 da Lei Complementar n. 180/78 assim dispõe : "Art. 205 — Para os fins desta lei complementar passam a ser considerados servidores :

"IV- os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. O artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, de seu turno, dispõe de forma expressa e clara que "O funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa". Como bem destacado em sede recursal. a norma em destaaue não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. De fato, não procede a distinção acolhida no r. julgado. Consoante a doutrina predominante servidor público é expressão genérica que abrange todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e suas entidades, mediante vinculo de emprego ou estatutário. Em cristalina lição sobre o tema, assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro : " São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. " Compreendem : 1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. os empregados públicos, contratados sob regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; (..)" in Direito Administrativo, Atlas, 16' edição, p. 433/434 ).

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ADVOCACIA Airton Congo Leite iiuntloz

36 Jose ~ta Meeiro fures Leonarbo Amiba ~Raz

É certo que a Constituição Federal precedente utilizava a expressão funcionário público para designar o denominado servidor estatutário. Todavia, a atual substituiu-a pela nomenclatura "servidor público", gênero no qual se enquadram tanto os servidores estatutários quanto os celetistas. Destarte, preenchidos os requisitos do artigo 209 dos Estatutos, inconteste o direito ao gozo e/ou perceocão das licenças pretendidas. Assim sendo, reformo a r. sentença de origem para declarar o direito das recorrentes à fruição da licença-prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos trabalhados, sem a ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de falta em cada quinquênio, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa no respectivo período. Em consequência condeno a reclamada a concessão do beneficio em gozou ou mediante pagamento em pecúnia das licencas-prêmio às recorrentes, conforme restar apurado em liquidacão de sentença. Provejo." (grifou-se)

ACÓRDÃO N°: 20080688572 PROCESSO TRTISP N°: 02007200706402009 RECURSO ORDINÁRIO - 64 VT de São Paulo RECORRENTE: Helena Baena Moreira Garcia +5 RECORRIDO: Fazenda do Estado de São Paulo PUBLICADO no DOE de 09.09.08 Relator: EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA

63. Confirmando este mesmo entendimento, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, assim decidiu:

FUNDAMENTACÃO DO VOTO

2. RECURSO DA RECLAMANTE

2.1 Da licenca-prêmio:

Rua Bardo de Itapedninga, 297 - 4' Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 3231-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-gnall: munhoz®adv.oabsp•o►g.br

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Airton Camilo Leite XunRoz 37 Jose Xaria Ribeiro Soares

Leonardo Arruba XunRoz ADVOCACIA

A r. sentença de origem deixou de conceder o direito à percepção da licença prêmio à reclamante, por ser a mesma servidora pública celetista.

No entanto, razão assiste à recorrente, iá Que o conceito lato de servidor identifica todo aquele_ que presta serviços ao ente público, inclusive o celetista. O artigo 205, inciso IV. da Lei Complementar 180178, ao dispor sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal no Estado de São Paulo, expressamente reconhece aos celetistas o conceito,

legal de servidor público.

O magistério do insigne Hely Lopes Meirelles é na esteira de referido entendimento quando preleciona que:

"Servidor público em sentido amplo, no nosso entender, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar; ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do trabalho — CLT), de natureza profissional e empregatícia." (in "Diteito Administrativo Brasileiro", 25" Edição, página 374)

O art. 209 da Lei 10.261/68 assegura o direito ao beneficio denominado licença prêmio para todos os,

funcionários públicos, sem estabelecer qualquer distinção quanto ao seu regime de admissão. Da mesma forma, o art. 129 da Constituicão do Estado de,

São Paulo também assegura aos servidores_piiblicos o adicional por tempo de serviço. Assim, tanto os empregados públicos celetistas quanto os funcionários públicos estatutários, sem qualquer distinção, são detentores dos mesmos direitos, como assegurado pelo indigitado art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para reconhecer o direito da recorrente ao gozo de licença prêmio, e não sua indenização, posto que o contrato de trabalho encontra-se em plena vigência." (grifou-se)

• • •

ACÓRDÃO N°: 20080881798

Raa Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - [email protected]

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ADVOCACIA Airton CamUo Leite Munam

38 Jose ~to Rtéeiro Soares Leonardo Amiba 2sCtmnoz

PROCESSO TRT/SP N°: 02062200704702003 RECURSO ORDINÁRIO - 47 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Stella Rosa Peduti 2. Fazenda do Estado de São Paulo Publicado no DOE de 14.10,2008 Relator: VALDIR FLORINDO

64. Também a respeito do assunto, assim já decidiram nossos Tribunais Trabalhistas:

"Licença Prêmio. Direito Adquirido. Tendo a empregada requerido a concessão da licença-prêmio, na vigência do pacto laborai, cujo usufruto foi negado pela empregadora, outra alternativa não resta, senão de transforma-la em pecúnia, porquanto impossível de outra forma, em face de sua aposentadoria". Processo 02900208593, Acórdão 02910037295, 2a Turma, Relator(A) Maria Aparecida Duenhas, julgado em 11.03.91, publicado no DOE em 26.03.91, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

"LICENÇA-PRÊMIO — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — LEI MUNICIPAL (LEI N° 1.169/70) QUE DISPÔS SOBRE O REGIME JURIDICO DO MUNICÍPIO — AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADO PUBLICO E SERVIDOR PÚBLICO —PAGAMENTO DEVIDO: Devidos o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio ao empregado público, ainda que esses benefícios estejam previstos em regime jurídico próprio (Lei n° 1.169170), já que genérico o conceito de "funcionário público" dado pelo legislador municipal, além de os artigos 29, § I° e 31 § 1° da mencionada lei, de forma expressa, asseguram esses benefícios "seja qual for a forma de provimento", o que só pode levar à conclusão de que não houve qualquer intenção de restringir esses direitos aos servidores estatutários".

TRT 15' Região, Decisão 036942/2006-PATR —Processo 02040-2004-010-15-00-3, Publicado em 10/08/06, In Jurisprudência via Internet.

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ADVOCACIA Airton Ccontto Leite "siunRoz

39 1011C TXarla Ribeiro Soares Leonardo Arruôa MunRoz

DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

65. Os reclamantes são servidores estaduais e exercem atividades especiais e/ou prejudiciais à saúde, percebendo mensalmente o Adicional de Insalubridade.

66. O adicional de insalubridade, é pago aos reclamantes nos termos previstos no artigo 172 da CLT, ou seja, com base no salário mínimo.

67. Pois bem, até dezembro de 2009 a reclamada vinha efetuando o pagamento do adicional de insalubridade aos reclamantes de acordo com a legislação em regência,

isto é, tendo como base de cálculo o salário mínimo.

68. Ocorre que, em janeiro de 2010 a reclamada entendeu por bem CONGELAR o valor do Adicional de Insalubridade, desrespeitando por completo o artigo 192 da CLT. que ainda está em pleno vigor, bem como a própria decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, em especial a sua Súmula

Vinculante n° 4.

69. De fato, a reclamada sem qualquer base legal e com apenas um Comunicado da Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010)

determinou o congelamento do Adicional de Insalubridade, "in verbis":

Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Senhoria que, face à edição da Súmula Vinculante 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008 e publicada no Diário Oficial da União de 09/05/2008, a qual determinou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, os pagamentos dos adicionais de Insalubridade doluervidores estatutários bem nmo dos servidores remidos pela CLT ficarão congelados até aue sobrevenha legislado que fixe nova base de cálculo. tendo em vista a Preliminar manifestação do Procurador Geral do Estado Adindo, prestada à Secretaria da Fazenda aos 19/0112010. O Procurador na oportunidade manifestou ainda que, o piso salarial fixado pela Lei 4.950-A, decorrentes de decisão

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ADVOCACIA ?Orion Camilo Leite ~Rot

40 joie Xarici ;Miro Soares Leonarbo Amiba Ximiloz

judicial também ficará congelado até que se discipline a

matéria. UCRH,26 de janeiro de 2.010.

70. Na prática, a reclamada continuou efetuando o pagamento do adicional de

insalubridade com base no salário mínimo de R$ 465,00, vigente até dezembro de

2009.

71. Como em janeiro de 2010 o salário mínimo foi majorado para R$ 510,00

(quinhentos e dez reais), verifica-se que o adicional de insalubridade também deveria

ser reajustado na mesma proporção, o que, entretanto, não ocorreu.

72. Mas como já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da CLT não ocorreu, em razão de um simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos (U.C.R.H. no 04/2010), que determinou a manutenção do valor pago em 2009, o que

é um absurdo.

73. Todavia, o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclamada,

desrespeita completamente o artigo 192 da CLT, o julgamento do Recurso

Extraordinário n° 565.714, a Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal e o principio da hierarquia das leis.

74. Com efeito, o artigo 192 da CLT está em plena vigência, não tendo sido revogada ou modificada qualquer dispositivo que alterasse a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que por si só, não justifica o seu congelamento pela

reclamada.

75. Assim, não poderia a reclamada por um simples comunicado da Sra. Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010), modificar ou revogar o artigo 192 da CLT.

76. Entendimento contrário estaria desrespeitando o principio da hierarquia das leis, expresso no artigo 59 da Constituição Federal.

77. O congelamento do adicional em tela, também viola o princípio da legalidade,

expresso no artigo 37, "capuz" da Carta Federal, pois ignora a própria lei federal,

que instituiu o pagamento em questão, tomando-se por base o salário mínimo.

78. A interpretação dada pela reclamada igualmente desrespeita o julgamento

.proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da nd

ai Repercussão ter

Geral no Recurso Extraordinário n° 565.714/SP, que apesar de

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Airton Caindo Leite >confim ADVOCACIA 41 Jose >carta Ribeiro Soares

Leonarbo olunaba Xuniloz

transitado em Mudo, orienta as decisões a serem tomadas perante o Judiciário, sendo importante à transcrição dos seguintes trechos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7°, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE 'DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO,

3. Inviabilidade de invocação do art. 7°, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez, 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Tenho, pois, que em face dos princípios constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os Recorrentes a solução jurídica possível no caso - e sempre tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase vinte anos de vigência do art. 7°, inc. IV, da Constituição da República, manteve na legislação o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes -haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois salários-mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em Aliciado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da leais/ação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base (4 cálculo, res,oaitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Prejudica, porque o Estado vai deixar de pagar atualizadamente, como vem fazendo.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA) -Não, Ministro Cezar Peluso, eu disse atualizando-se.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O Estado continua atualizando. Eriguanto o Estado não modificar a norma, continuará adotando a prática de Panar atualizadamente.

• O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ministra Cármen Lúcia, vamos fazer _ a

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Airton Camilo Leite 2ftuniloz 42 Jose ,4aria Meeiro Soares

Leonarbo Arruôa 14unfloz ADVOCACiA

atualizarão. então. Declara a não recepcão. mantém a atualizado até aue o Estado. eventualmente. venha a adotar um outro critério.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É isso aue estou pr900ndo.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - E isto é compatível com o voto da eminente

relatora. A SRA. MINISTRA CARMEN LÚCIA (RELATORA) - Mas foi isso aue ewproPun: atualizando. Está na parte final.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Então estou de acordo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - A própria Procuradoria do Estado de São Paulo preconiza essa solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte: sujeitando-se posteriores reajustes a expressa previsão legal. Não se pode imaginar aue essa urba de Insalubridade fique congelada, porque ela se sujeitará aos realustes legais, periódicos, posteriores que serão concedidos aos servidores em geral.

O EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

A meu sentir, concordando com a base de interpretação da Ministra Cármen Lúcia, parece mais prudente aue más adotemos a técnica habitual de desprover o recurso 9xtraordinbrio, mgf asseaurar. gome estanhos luloando a, yausa. a minutando do pagamento dos adicionais, como tem sido feito. até QUI, uma legislado especial venha p fixar os critérios de atualizado. Porque, se nós não fizermos assim, juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a técnica de julgamento do recurso ordinário, vamos, por um lado, criar um sistema de reforma para pior, como disse o Ministro Marco Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação peio congelamento, ou, ao contrário, vamos admitir que é possível manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base do salário mínimo.

Parece-me, portanto, que podem ser reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte no sentido de negar provimento ao extraordinário sob outro fundamento, porque nós estamos julgando a causa, estamos dizendo que é improcedente o pedido de transferir a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remuneração e, ao mesmo tempo, estamos dando um iastr9 de interpretado para aue sela continuado o Paaamento. como de resto se ~promete a Procuradoria do Estado de São Paulo, e

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Airton Congo Leite Xunãoz ADVOCACIA

43 Jose Maria Xitieiro Soares teonarbo Arruba Jkçunlioz

providenciados. Dor meio de lonislacao especial. os critérios de atualização compatíveis.

Eu, portanto, voto nessa direção, Senhor Presidente.

Aditamento fgyoto

A SRA. MINISTRA CARMEN LÚCIA (RELATORA) -Senhor presidente. para mim não há problema nenhum porque OU lá estava 'ninando parciairriede pcgç.itdonta.

Nego provimento e asseguro o direito deles, aquilo que eu queria assegurar.

(grifou-se)

79. Analisando o julgamento em questão, verifica-se que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido que o adicional de insalubridade não pode ser congelado.

80. O julgamento do Plenário deixa claro que apesar de ser proibido pela Constituição Federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo paia o adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal benesse nos termos da lei em vigor, inclusive para manter o seu valor atualizado, até a data Que Sela substituída por outra legislação, o que no caso vertente ainda não ocorreu.

81. A Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal também é redigida neste sentido:

Súmula Vinculante n° 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexados de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

82. A interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n° 4 é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enquanto não editada nova lei a respeito, o que no caso não ocorreu, pois não houve qualquer alteração no artigo 192 da CLT.

83. Portanto, como não houve mudança da base de cálculo do adicional :de insalubridade por nenhuma lei federal, não poderia a ré por simples comunicado congelar o seu valor.

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Airton Camilo Leite Jettm noz ADVOCACIA

44 Jose Maria Ribeiro Soares Leonartio Àrruba XunRoz

.84. Aliás, vale conferir a decisão proferida pelo D. Ministro AYRES BRITTO,

nos autos do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação n° 9.942, -

ajuizada em face do Estado de São Paulo:

DECISÃO: vistos, etc, Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federai ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa ❑ salário minimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor aue vinha sendo pago à época, desvinculando-❑ das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculantet pois o adicional de insalubridade é de ser reaiustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Dai requerer a concessão de liminar para "cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade" . 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juizo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 4. No caso, tenho como presentes os rezaisitos necessários à concessão da medida liminar. E aue a Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja afastado a utilização do salário minimo como indinador de base de cálculo de vantagem de servidor público, assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado. no entanto, ao "congelar" o valor do adicional de Insalubridade, parece haver substituído o parâmetro

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moarocikaik Airton Camilo Leite Xunfioz

45 jou >carta Ribeiro doares Leonardo Arruaa Xunfiaz

legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art. 3° da Lei Complementar Estadual 432185, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súnlula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é sue este Supremo Tribunal Federai. diante da mesma Questa°, sumulou aue, embora inconstitucional a utilincão do selado mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto jo houver alterado legislativa. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de 2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito.

85. Consequentemente, enquanto não editada nova lei modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal vantagem nos exatos termos do artigo 192 da CLT. 86. Assim, inequívoco o direito pleiteado pelos reclamantes de receber o adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário mínimo devidamente atualizado.

DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

87. O reclamante, é servidor público estadual admitido pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;

88. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser servidor público estatutário;

89. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte;

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munhoz

46 Jose Maré* Meeiro Soam teonarbo Amiba Munfioz

90. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte los vencimentos intearais. concedida aos vinte anos de (efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se);

91. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente

caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigoZ05 da Lei Complementar 180/78, Que determina,

expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos;

92. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos;

93. Referido direito é amparado ao reclamante, pelo seguinte dispositivo constitucional:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

94. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Iudireta", pág. 32, RT, 1990:

"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ...";

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Airton Camilo Leite Xunhoz ADVOCACIA

47 Jose Maria RieetTO Soares Leonardo Amiba Xunficrz

95. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federai:

"O acórdão recorrido funda-se essencialmente . na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto-aplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituicão Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o tto de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130, da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estados". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÜLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.

(grifou-se)

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Airton Canifo Leite Xuniloz ADVOCACIA

48 Jose >Corta Ribeiro Soares Leonora° Arroba MunRoz

DA ORIENTAÇÃO} TRANSITÓRIA 75 DO C. TST

-Em AGOSTO DE 2010, foi editada a 0.1 transitória 75, pela SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública diretas, das fundações e autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual..." (grifou-se)

Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente processo.

DECISÕES DO C. TST

Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA " RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de aue a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 1291 não faz qualquer distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público . Nesse diapasão conclui-se que o beneficio da incorporacio da parcela sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pela da CLT, excetuados aqueles empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se)

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Airton Camilo Leite Xuniloz 49 Jose Maria Rieeiro Soares

Lemorbo ebirruba XunRoz 'OCACIA

(RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator Emmanoel Pereira, 5* Turma, PUBLICADO NO DÈJT EM 28/05/2010)

EMENTA " 1- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente. Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é no, sentido de que a expressão servidor público do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo albergi os servidores públicos regidos sob os regimes legal e contratual, não estabelecendo qualquer distinção Quanto ao regime jurídico estatutário ou _ celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. II — (...)"(grifou-se) (RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Enrico Vitral Amaro, 8* Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010).

LA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONS ITUIÇ O DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTE SÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELE ISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTAROUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato senso, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo,, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de

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Ement PARC

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Airton CainUo Leite Xunfios 50 Jose 24aria Meeiro Soares

Leonardo Arruda XunRoz ADVOCACIA

funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir Que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporacão da sexta Parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, 1. PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÁO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES P1JBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE, REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA - SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite XunIoz

51 Jose >Carta RiBeiro Soares Leonareo Amiba Munhoz

benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e • provido.

Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme

Augusto Caputo Bastos, r Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que; de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais.

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ADVOCACIA hirtar emito Leite ?Minam

52 Jose Xaria 'Oleiro Soeres f,eonarbe Arruba 2sCanfioz

O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Sumula n° 297

do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de

Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil

Abdala, 2a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

95.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a

Região:

"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO

RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui

eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distincão (manto ao regime Jurídico do servidor, do Que multa sua aoücabilldade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFiCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de Sãq Paulo,_ao fazer referência a Servidor,

Público Estadual,. não distingue o regime Jurídico para efeito de ~bicão de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)

Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a

Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região;

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Airton Cogito Leite Xunnoz ADVOCACIA

53 Jose Xaria Ribeiro Soares Levitarão Arreba Xunfioz

"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquénios —acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica - do Município de São Nulo, notadamente o disposto em seu, art. 97 aue trata do paaamento da "sexta-Parte", é aplicável ao efividor çontratado por Autaraula Municipal peio regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço. do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)

Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060058260, 3' Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2" Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA, DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual". a Constituição Paulista não fez distinção Quanto ao regime luridko ciç servidor: do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".

Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4' Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 28 Região;

96. Com efeito, o TRT da 25 Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:

SÚMULA n° 4

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21 REGIÃO

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ADVOCACIA hirtou Camilo Leite Nunãoz

54 Jose Ataria Meeiro Soares Leonarbe Amiba XtanIkrz

"Na 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANÇE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO.Igrifou-sel;

97. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou sela, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações. adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais

,pagas mensalmente pela reclamada;

98. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela .sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração;

99. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituicão Estadual, que assim estabelece:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é asseaurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se);

100. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;

- 101. Com a finalidade de corroborar com a pretensão do reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

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ADVOCACIA Airton Camilo reate Munhoz

55 dose Mania Meeiro Soares Leonarbo Ameba Munhoz

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação.

Quando o Lealsiedor pretende restringir o conceito ao padrãa do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando apor abranger as ventaaens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimento(

(grifou-se);

102. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;

DA JUSTICA GRATUITA

103. Os reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ-SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

DOS PEDIDOS

104. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a a pagar aos reclamantes:

Rua Bardo de ltapetinInga, 297 - 4° Andar - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-31.29 - e-rnad: rnankoz~oabsp.org.br

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ADVOCACIA Airton Cantifo Leite Xuniloz

56 Jose 74aria Alfeire doares Leonardo Ameba Munhoz

104.1.1. — RECLAMANTE: JOSE CARLOS TAVARES:

104.1.2. Ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° salários e 1/3 sabre as férias, decorrentes da inclusão do Prêmio de Incentivo, pago mensalmente a autora, nos termas do artigo 457, § 1° da CLT. por forca dos artigos 22, I (competência legislativa e 173, A 1°, II )regime jurídico), ambos da Carta Magna;

104.1.3. Ao pagamento dos reflexos dos 13° acima, no FGTS;

104.1.4. Ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da apuração do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das alue forem instituídas no curso da,

lide. de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, artigo 18 da LCE 6.628/89, artigo 9°, I, da LCE 674/92, artigo 11,I, da LCE

112/93, nos termos do artigo 457, 4 1° da CLT, por forca dos artigos 22, I (competência legislativa e 1731 4 1°, II (regime iurídico), ambos da Carta

Magna;

104.1.5. Ao pagamento dos reflexos das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

104.1.6. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT;

104.1.7. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

104.1.8. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito .pleiteado nesta ação;

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Airton Camilo Leite Ximiloz ADVOCACIA

57 Jose Maria Ribeiro 8 04Te4 Loonarbo Arroba 1Xunficrz

104.2. — RECLAMANTE: MAURICIO DOS SANTOS:

104.2.1. Ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° salários e 1/3 sobre as férias, decorrentes da inclusão do Prêmio de Incentivo, pago mensalmente a autora, nos termos do arti o 457 1° da CLT or fo a dos arti os 22 I (competência legislativa e 173, $ 1°, II (regime jurídico), ambos da Carta Magna;

104.2.2. Ao pagamento dos reflexos dos 13° acima, no FGTS;

104.2.3. Ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da apuração do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) sobre a totalidade'dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, artigo 18 da LCE 6.628/89, artigo 9°, I, da LCE 674/92, artigo 11,I, da LCE 712/93, nos termos do artigo 457k § 1° da CLT, por força dos artigos 22, I (competência legislativa e 173, $ 1°, II (regime jurídico), ambos da Carta Magna;

104.2.4. Ao pagamento dos reflexos das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

104.2.5. Declaração do direito da reclamante de perceber a vantagem da licenca-, prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos trabalhados, sem a ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de falta em cada quinquênio, e sem ter sofrido penalidade administrativa;

104.2.6. A concessão do beneficio em gozo ou pagamento em pecúnia das respectivas Licenças-Prêmio, que deverá ser apurado somente em fase de liquidação de sentença, pelos motivos explicitados nos itens 58/60 da presente;

104.2.7. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido,- nos exatos termos do artigo 192 da CLT;

Rua Barão de liapedninga, 297 - 4' Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - [email protected]

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ADVOCACIA Airton ComUo Leite ~los

58 Jose XeriaRieeirogoares Uonarao Arniaa Xunfioz

104.2.8. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

104.2.9. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito

pleiteado nesta ação

104.3 — RECLAMANTE: NELIO DE ALMEIDA:

104.3.1. Ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° salários e 1/3 sobre as férias, decorrentes da inclusão do Prêmio de Incentivo, pago mensalmente a autora, nos termos do arti o 457

1° da CLTpor for a dos arti os 22 (competência legislativa e 173, 4 1°, II (regime jurídico), ambos da Carta

Magna;

VO4.3.2. Ao pagamento dos reflexos dos 13° acima, no FGTS;

104.3.3. Ao pagamento das diferenças salariais, vencidas decorrentes

da apuração do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade e demais

vantagens não eventuais, percebidas, além forem lio cuo da

lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 1

tuí29 da

as Constituição

Estadual, artigo 18 da LCE 6.628/89, artigo .igo 9', 1, da LCE 674/92, artigo 11,I, da LCE

712/93, nos termos do por for a dos "" 22,j (competência legislativa e 173, 4 1°, II (regime jurídico), ambos da Carta

Magna;

104.3.4. Ao pagamento dos reflexos das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

104.3.5. Declaração do direito da reclamante de perceber a vantagem da

io

da licenca: a

prémio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) os trabal e sem ter sofrida

anos ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de falta em cada quinquê,

penalidade administrativa;

Rua Bardo de Bapetininga, 297 - 4'Andar - Centro - Sito Paulo / SP - Cep: 01042-001

Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - [email protected]

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Airton Camito tette Xonfiez ADVOCACIA 59 Jose ~ia Rteeiro Soares

Leonarbo Arroba XunRoz

104.3.6. A concessão do beneficio em gozo ou pagamento em pecúnia das respectivas Licenças-Prêmio, que deverá ser apurado somente em fase de liquidação de sentença, pelos motivos explicitados nos itens 58/60 da presente;

104.3.7. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido,'nos exatos termos do artigo 192 da CLT;

104.3.8. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

104.3.9. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a incrusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no cursa da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completou 20 anos de contratação;

104.3.10. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

104.3.11. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação;

105. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declarações em anexo, assinadas por seus patronos, nos termos da OJ-SDI1 no 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho, da 2* Região;

106. Requerem também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5, "caput", 7°, VIII e XVII, 22, I, 37, II e 173, § 10, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n°

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erro Soares 546

José OA

yn Camilo Le -0—AB/SP - 65.44

ADVOCACIA Airton Camilo Leite Menlioz

60 joee Maria Meeiro %ares Uonarbo Arroba Ximiloz

8.666/93 artigo 18 da Lei estadual 6628/89, artigo 9, inciso I da Lei estadual 674/92 e artigo 11, inciso I, da Lei Estadual 712/93.

107. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz,.

108. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva

de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.500,00, para fins de alçada.

Nestes termos, e.deferimento.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

Rita Barão de Itapetirdnga, 297 - 4' Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones—Faz (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munkoz(a)adv.aabsp.org.br

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Airton Condo Leite (unoz Jese ,(ara Rifseiro Soares teonarao Arrua Xunhoz

Decreto N° w42.9550, de 23 de março de 1998

Publicação: Diário Oficial v.108, n.56, 2410311998

Gestão: Mano Covas

Revogações:

Alterações:

D o:

Categoria: Administração de Pessoal

Termos Descritores: PRÊMIOS DE INCENTIVO FI 'NCI •NAL. ADMINISTRA .0 INnIRETA,

Altera disposi . de 19 de rnaio de 1

MARIO COVAS Governador do Estado de São Paulo, no uso d SJI atribuições legais e com fundamento no artigo 2" da Lei n° 8 975, de 25 de novembro de 1994 com a rega:Ao CiJlo. pela Lei n°

9.463. de 19 de dezembro de 1996 Decreta: Artigo 10 • Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41 de 19 de maio de 199 passam a vigorar coma seguinte redaçã

- o artigo 3°:o

'Artigo 3 - O. Prêmio :de Incentivo será pacto mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue

- 50°.h, cento i•Ja aplicação dQ dispcisto no 1" de artigo 2" da 8 (75 de

25 de r cvcrn k 94e,dm redaçao dada pela 1 n±-- 9463„ de 19 de de?.embro de 199f.;; II - 20% (vinte isr conto) ir,sult,antes da avaliação indiviclu a sor efetu • -ia Chef':::

servidor. 111- ror cento) resultantes da avnliac-J.5,3 institucional, a ser efetuada pe:a Comissão a que se refere c deste decreto Paragr,fr.,, ini.o A otribuiçãr s;)ercentuais previstos nos incisi oe acordo com os

Eo.,:t nos termos dr) artigo 7° deste ie,:;reto,"; II - o art, "Artigo Dirigentes das Unidades da Secretora da poderão propor, -1) vate( excepcional.

a concessão de P,,:trrIc..) de Incent.,vo, Especial a seus ser;oli:)res avaliando o tipo de Ser'illy; prestado e

-;(':st,:ãe com indicadores espec:ais te desempenho, com vistos á melhorfri da

prestação los serviços de atendimento á população Paráç,v- aic,

uno: p,c4-)ostas .,aput" deste artigo analisadas Co

se refere o ari.to siadas em res,.)lec lume do Sen;- etari,-.) Saúde e a nue

do Secretánci ua ;:\orninistrnac, e p do Serviço PULlico. Ill - o paragrato unico do ii:ntigo 11 - -Parágrafo único - A aprei.,ação do cwrrer no prazo máximo de 1': das contados

do it,ei

Artigo 2'' -- Este :n»orireto entrara em ..gor na data de sua publicação, retroagindo eteitos a partir de

10 do Palácio dos 'antes , 1998

MÁRIO COVAJos da Silva Guedes

'A o:irio•.Oi1e oa Casa Civil Se y Anganta Secretário do Governo e Gestão U.; "À:e'? , Ca Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1998.

Rua Bardo de hapetininga. 297 - 4° .4ndar - Centre - São Paula ,/ SP - GT:01042-M

Fones - .Fax: (1.111) 32.31-24.79- 32,31-28.11 - 32.31-51.29 - e-rnaik nuínhozaadv.oabsp.org.br

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1,VARADOTRAPJAIJIODEASSIS

AV.WAI TER ANTONIO FONTANA. 525 Vt.CIÁUDIn CEP: 14815-340 - ASSIS - SP

111 11.1//111//p/1/1,11///11m11///11,/,1

Fazenda Pública do Estado de Sio Paulo R. PAMPLONA, 227 JARDIM PAULISTA' 01405-000 - SA0 PAULO - SP

Registwado No RM5780281389R Notificação N° 013062/2011 Processo Na 0001657-41.2011.5.15.0036

NOTIFICAÇÃO AO Ri

Audiência: 15:20 hora* do dia 15/12/2

Reclamação apresentada por: José Carlos Tavares + 2

Carta 99122376471WSPVEP

TRT 153 Região 10/11/2011 •

• COR R el0;

Fica V.Sa. notificado, pela presente, a comparecer perante esta Vara do Trabalho, às 15:20horas do dia 15 de Dezembro de 2011 para AUDIÊNCIA UNA relativa à reclamação constante da cópia anexa, ajuizada em 03/11/2011, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s), cujas declarações obrigarão o preponente. O não comparecimento importará julgamento à sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.

Na audiência supra, V.Sa deverá fornecer ao Juízo os seguintes documentos e informações: Para Pessoa 'laica: RG e órgão expedidor, CPF, CRI (número de matricula perante o INSS),

data da nascimento, nona da mão. Para Passos Jurídica (exceto entes públicos): cópia do contrato social a alterações, código do ramo de atividade económica, CNPJ.

Nesta audiência, deverá V.Sa apresentar sua contestação, preferencialmente na forma escrita, com cópia para a parte contrária e produzir todas as provas que julgar necessárias, podendo trazer testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.

Observações da Secretaria da Vara e Determinações do Juiz:

PODERÁ V.SA. TRAZER TESTEMUNHAS (NO MÁXIMO 3), OU APRESENTAR ROL PARA INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE CINCO DIAS), NA FOR DO ARTIGO 825 "CAPUT" DA CLT. DOCUMENTOS ART. 396, CPC/645, CLT TRAZER CÓPIA DA CONTESTAÇÃO PARA A PARTE CONTRÁRIA.

'Em 07 de Novembro de 2011 ( 2a f )

Data de Postagem: 10 de Novembro de 2011 ( 5a f

Rosemary Yoshie Maruyama Analista Judiciário

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15* REGIA() 1° Vara do Trabalho de Assis

Processo a° 0001657-41.2011.5.15.0036 AUTOR: JOSÉ CARLOS TAVARES e outros (2) - CPF/CNPJ n0 045.421.168-67 RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CPF/CNPJ n° 71.584.833/0002-76

OFICIO N" 332/2016 de 05/0812016

DA 1 Vara do Trabalho de Assis

PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Excelentíssimo Sr. Procurador, pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, solicito que proceda a implementação em folha dos pagamentos a que fora condenada , de forma escorreita, e comprove nos autos, em trinta dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer,

Assis, 05 de agosto de 2016

ALEXANDRE FRANCO VIEIRA

Juiz do Trabalho

Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado

Rua Bahia n° 201

17501-080-MARILIA-SP

csmcr

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [ALEXANDRE FRANCO VIEIRA]

https://pi e. trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/iistView, seam

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1 ‘Ir 31/08/2016 15:21

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Processo n° 1657-41.2011.5.15.0036

SENTENÇA

JOSÉ CARLOS TAVARES, MAURÍCIO DOS SANTOS e NÉLIO DE ALMEIDA, qualificados à fl. 03 dos autos, propuseram reclamatória trabalhista em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese: que não receberam as verbas adicional sexta-parte e licença-prêmio; que a verba atinente ao prêmio de incentivo, recebida de forma habitual e permanente, não

repercutiu em 13°s salários, nem no terço constitucional de férias, embora houvesse reflexo nas próprias férias; que o adicional por tempo de serviço sofreu ilícita redução; que houve congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade, em janeiro/2010. Requereram a condenação da reclamada, conforme pedidos de fls. 30/32. Deram à causa o valor de R$ 22.500,00. Juntaram procuração e documentos (fls. 33/110).

A reclamada, em defesa (fls. 408/458), arguiu, em prejudicial, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as verbas sexta-parte e licença-prêmio somente eram devidas ao servidor estatutário, o que não era o caso dos reclamantes; o premio de incentivo não deveria repercutir no 13° salário e terço constitucional de férias, por falta de disposição legal específica; que o adicional por tempo de serviço foi pago de forma escorreita; que o congelamento do adicional de insalubridade respeitava as disposições da Súmula Vinculante n. 4, do STF. Requereu a improcedência dos pedidos.

Os reclamantes apresentaram impugnação à contestação (fls. 153/199).

Audiência realizada às fls. 124/125.

Não havendo outras provas a serem produzidas pelas partes, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

DECIDE-SE

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tendo em vista a apresentação da reclamatória em 03/11/2011, declaram-se prescritas as pretensões anteriores a 03/11/2006, nos termos do art. 7°, XXIX da Lei Maior, extinguindo-se, com resolução

Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 Pag.1

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de mérito, os pedidos de verbas trabalhistas cujos eventuais direitos tenham sido lesados anteriormente ao período atingido pela prescrição, nos moldes do art. 269, IV, do CPC e com permissão do art. 769, da CLT.

DA SEXTA-PARTE E DA LICENÇA PRÊMIO. No presente caso, restou incontroverso que os reclamantes eram empregados públicos estaduais celetistas e não servidores públicos estatutários. De igual modo em relação à contratação sob a égide da Lei n° 500/1974.

Desse modo, tem-se por inaplicável o invocado direito previsto no art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo. Com efeito, não se pode olvidar que as normas (regras e princípios) devem ser interpretadas de forma lógico-sistemático-teleológica, como regra de boa hermenêutica, sob pena de causarem verdadeira antinomia, o que, por óbvio, não foi o escopo do legislador.

Não bastasse, o art. 22, I, da CRFB, igualmente previu taxativamente que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.

Da análise de tais preceitos, extrai-se a lógica ilação de que a Constituição Paulista, ao prever os benefícios instituídos por meio de seu art. 129 ao "servidor público estadual', o fez em relação aos estatutários.

Interpretação contrária levaria à consequente inconstitucionalidade do dispositivo Paulista, por afronta ao art. 22, analisado em cotejo com o art. 173, ambos da Constituição Federal.

Não há controvérsia, ainda, acerca do fato de que a licença-prêmio foi instituída pela Lei Estadual n° 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), em seu art. 209. Trata-se, portanto, de benefício próprio dos servidores estatutários, não se estendendo aos servidores cujos contratos são regidos pela CLT, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Legalidade.

Confira-se a jurisprudência, no particular:

RECURSO ORDINÁRIO — SERVIDOR CELETISTA — LICENÇA PRÊMIO — INDEVIDA. As vantagens previstas na Lei 10.261/68 são de aplicação restrita aos servidores públicos estatutários e não se estendem àqueles empregados públicos, regidos pela CLT. Além disso, o reclamante foi admitido após a edição da Lei Estadual 200/74, que exclui o pagamento do benefício da licença prêmio aos contratados sob a égide da CLT, a partir de sua publicação. Ilesos, portanto, os arts. 5°, caput, da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como, a Súmula 51 do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT 15a Região — Proc. n. 274-2008-042-15-00-4 — Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).

Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 Pag.2

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LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR CELETISTA. NÃO CABIMENTO. O benefício da licença-prêmio previsto no art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, se aplica apenas aos funcionários públicos estatutários (sentido estrito) e, não aos servidores públicos admitidos através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a ausência de expressa disposição de lei estadual para amparar o pleito aos celetistas, destacando-se que a Lei n° 10.261/68 foi instituída com o propósito de regulamentar o referido Estatuto. Não cabe combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido, ou seja, vantagens asseguradas aos estatutários não podem ser estendidas aos celetistas, exceto quando expressamente previstas em lei. Isto porque, o administrador público somente pode fazer o que a lei determina, frente aos ditames do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso não provido no aspecto. (TRT 15a Região — Proc. n. 0089700-68.2008.5.15.0032 RO — Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos).

Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de recebimento dos benefícios denominados parte licença-prêmio. Os consectários, também pleiteados a título reflexo, mero acessório, seguem a mesma sorte, restando improcedentes.

DO PRÊMIO INCENTIVO — NATUREZA JURÍDICA. Alegaram os reclamantes que a reclamada, por força da Lei n° 8.975/1994, instituiu a verba "prêmio incentivo", paga aos funcionários em exercício na Secretaria de Saúde, inicialmente de caráter precário (por tempo determinado e sem repercussão em 13° salário). Disse, ainda, que a referida verba, posteriormente, foi prorrogada e, finalmente, alterada para que fosse paga de forma habitual e permanente, conforme previsão das Leis n° 9.185/1995 e 9.463/1996 e dos Decretos n° 41.794/1997 e

42.955/1998. Enfim, afirmou que a verba não repercutiu nos 134 salários nem no terço Constitucional de férias, embora as próprias férias fossem pagas com base na referida verba e servisse de base de cálculo do FGTS e dos descontos previdenciários.

A reclamada, em defesa, sustentou que as Leis que instituíram o benefício em comento não previram expressamente a sua natureza salarial, tampouco a repercussão pretendida pela obreira.

Com efeito, sem razão a reclamada.

De início, tem-se por incontroversa a criação da verba intitulada de "prêmio incentivo", por meio de Lei Estadual.

Entretanto, em face do regime laborai dos obreiros, não se pode olvidar que a Lei Federal que rege, de forma principal, tal liame empregatício é a Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, Leis Estaduais somente poderiam dispor sobre natureza jurídica de verbas trabalhistas e suas repercussões

Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 Pag.3

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se não desrespeitassem nem as disposições já previstas na CLT, tampouco aquelas estipuladas na Lei Maior (em especial do art. 7, incisos VIII e XVII), em face da hierarquia das normas.

Destaca-se, nesse sentido, que a CLT previu taxativamente que integra o salário dos trabalhadores não somente a parcela fixa estipulada, mas também, entre outras, as comissões, percentagens e gratificações ajustadas (art. 547, §1°). Outrossim, não se poderia alterar a natureza jurídica de uma verba trabalhista, recebida de forma habitual pelos empregados da reclamada lotados na Secretaria de Saúde, por intermédio de Lei Estadual, pois careceria de constitucionalidade, a teor do art. 22.1, da CRFB.

Dos recibos juntados aos autos, constata-se que os reclamantes perceberam, de forma habitual, a parcela denominada 'prêmio incentivo'. Não obstante a Lei Estadual a tenha criado, inicialmente, sob caráter precário (pelo prazo de doze meses), fato é que houve posterior regulamentação no sentido de torná-la regular e habitual, representando inequívoco aumento salarial e transformando o prêmio ocasional em verdadeira gratificação habitual.

Aliás, como também se depreende dos referidos documentos (cópia dos recibos de pagamento), constata-se que a reclamada utiliza-se do expediente (irregular, diga-se) de majorar o salário dos empregados por meio de criação de verbas sob diversas denominações (a maioria como gratificações), como forma de tentar minimizar os efeitos de seus baixos salários básicos. Veja-se que o salário base do reclamante Nélio foi de (irrisórios, convenhamos) R$ 112,76 no mês de outubro/2008 (fl. 98), muito inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Nesse contexto, necessário sinalar que a natureza jurídica de uma verba independe da denominação lhe atribuída. No caso, em verdade (como já destacado), criou-se a verba a título de prêmio, mas tal foi paga de forma indistinta a todos os empregados lotados na Secretaria de Saúde e, mais importante, de forma habitual e uniforme, em decorrência da efetiva prestação laborai, revestindo-se, portanto, de verdadeira natureza de gratificação.

Portanto, equivocada, no particular, a tese defensiva de que não repercutiu o valor da verba em comento por estrita observância ao princípio da legalidade, uma vez que tal previsão de Lei Estadual é que malferiu preceitos constitucionais e celetistas (acima citados) sobre a natureza jurídica da parcela.

Registre-se, ainda, que não parece lógico ou razoável, até porque contraditório, que a reclamada tenha efetuado descontos previdenciários e calculado o FGTS sobre tal verba sem que a mesma fosse realmente salário. A tese defensiva de que tal se dava em face de expressas disposições nas leis respectivas é frágil, porque as Leis que regem o FGTS e os recolhimentos previdenciários somente determinam que suas bases de cálculo são, justamente, as parcelas com caráter precípuo de salário. De igual modo no tocante ao pagamento das férias com base no 'prêmio', mas sem a necessária repercussão no terço constitucional. Com efeito, não bastasse a taxativa previsão constitucional sobre o pagamento obrigatório do

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terço de férias, trata-se de regra basilar que o acessório segue a sorte do principal.

Enfim, tem-se que a jurisprudência análoga, no tocante à natureza jurídica das gratificações recebidas com habitualidade, corrobora o entendimento deste Juízo, como se depreende das Súmulas n° 207 e 459, do excelso STF e das Súmulas n° 152 e 203, do C. TST.

Por tais fundamentos, tem-se que a verba prêmio incentivo, que foi paga pela reclamada de forma uniforme e habitual, reveste-se de clara natureza salarial

devendo, assim, repercutir em demais parcelas trabalhistas, em especial: 13°S salários e nas férias, acrescidas do terço constitucional. Os valores apurados a título

de 13's salários também gerarão efeitos no FGTS (cujo valor apurado deste último deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, pois o vínculo empregatício ainda encontra-se incólume), por imposição legal.

Tal decisão deverá ser registrada nos apontamentos pessoais dos reclamantes a fim de que gere efeitos nas parcelas vincendas, após o trânsito em julgado, bem como para possibilitar o cálculo das verbas vencidas, observando-se a prescrição pronunciada.

Quanto aos valores das verbas vencidas, deferidas neste decisium, tais serão conhecidas em regular liquidação de sentença.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) — BASE DE CÁLCULO. Afirmaram os reclamantes que recebiam ATS, mas que tal verba não era calculada sobre a correta base de cálculo, uma vez que somente levava em conta, para o cálculo, o salário básico e não a totalidade das verbas salariais percebidas (diversas gratificações habituais, como: gratificação especial de atividade — GEA; gratificação fixa; gratificação extra; gratificação executiva; gratificação geral; gratificação de assistência e suporte à saúde — GASS; adicional de insalubridade). Enfim que tal contrariava as disposições da Constituição Estadual (art. 129).

Em defesa, a reclamada asseverou que faltava previsão legal para a requerida inclusão das gratificações na base de cálculo.

Sem razão a reclamada.

Restou incontroverso o pagamento do ATS ao longo do tempo, de forma habitual, como se infere dos recibos pagamento. Assim, não bastassem os fundamentos acima sobre a natureza jurídica das gratificações recebidas de forma uniforme e habitual pelos empregados, bem como a forma de 'mascarar' (para o dizer o mínimo) a majoraração dos salários dos servidores por meio de gratificações — algumas com denominações genéricas e sem justificativa de origem, como gratificação fixa (fixa por quê?) e gratificação extra (extra por quê ou de que?) —, tem-se (v.g.) que o art. 129, da Constituição Estadual, fixou de forma expressa que o ATS e a sexta-parte teriam como base de cálculo os "vencimentos integrais" do

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servidor estatutário. Ou seja, se se falou em vencimentos integrais, deve-se interpretar, de forma teleológica, como sendo todas as parcelas de natureza salarial que compõem os mesmos. Com efeito, "vencimentos" (ainda mais no plural) não podem significar "salário básico".

Ademais, como regra basilar de hermenêutica, tem-se a Lei não prescreve termos inúteis. Portanto, se o constituinte estadual fixou que a base de cálculo seriam os "vencimentos integrais", não se poderia interpretar (nem mesmo literalmente) que 'integrais' redundasse numa única verba, mas por todas aquelas que possuíssem natureza salarial, independente no nomem iuris atribuído.

A jurisprudência também corrobora os fundamentos acima, como se depreende das Súmulas n° 139 e 203, do C. TST.

Dessa maneira, defere-seo pedido, devendo a reclamada pagar as diferenças de adicional por tempo de serviço, decorrentes da aplicação da correta base de cálculo, a qual deverá ser composta por todas as verbas de natureza salarial (gratificações e adicionais — inclusive de insalubridade — recebidos de forma habituais).

Deferem-se, ainda, os reflexos dessas diferenças, ante sua natureza salarial, observando-se a limitação inicial, sobre: 13° salários, férias + 1/3 e FGTS (cujo valor apurado deste último deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, pois os vínculos empregatícios ainda encontram-se incólumes).

A obrigação ora imposta à reclamada consistirá em verbas vencidas vincendas. Desse modo, deverá providenciar o efetivo implemento do pagamento de forma escorreita da verba no primeiro pagamento salarial mensal após o trânsito em julgado.

Quanto aos valores das verbas vencidas, deferidas neste decisium, tais serão conhecidas em regular liquidação de sentença. Para tanto, deverão as partes, no momento da liquidação, informar e comprovar o efetivo implemento do pagamento do ATS da forma determinada.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os reclamantes afirmaram que a reclamada congelou a base de cálculo do adicional de insalubridade a partir de janeiro/2010, não mais realizando o pagamento conforme o valor do salário mínimo nacional vigente desde então.

Em defesa, a reclamada sustentou que realmente congelou a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos seus funcionários, em face da previsão da Súmula Vinculante n° 4, do excelso STF.

Com efeito, ao contrário do que tentou convencer a reclamada, verifica-se que o Excelso STF caminha no sentido de manter o salário mínimo como

base de cálculo do adicional de insalubridade, em face da Súmula Vinculante ri° 4,

Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 Pag.6

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15' REGIÃO

enquanto não se alterar formalmente a norma consolidada por meio de processo legislativo, pois é vedado ao Judiciário fazê-lo nos casos concretos. Confira-se a jurisprudência, na espécie:

CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7°, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. AI 469332 AgR / SP Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. DJe-191, DIVULG 08-10-2009, PUBLIC 09-10-2009.

Portanto, no presente caso, deve-se manter a aplicação, como base de cálculo, do salário mínimo nacional, vigente à época, a teor do art. 192, da CLT, enquanto não houver alteração legislativa, no particular.

Dessa maneira, defere-se pedido de diferenças de adicional de insalubridade, desde janeiro/2010. A obrigação ora imposta à reclamada consistirá em verbas vencidas vincendas, nos moldes já acima expostos sobre a implementação em folha e sobre o pagamento. De igual modo, deverão ser observadas as repercussões em demais parcelas trabalhistas, também como já decidido no item acima.

DA JUSTIÇA GRATUITA. Deferem-se aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 790, § 3°, da CLT.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que, no foro trabalhista, em se tratando de relação de emprego, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n° 5.584/1970 e Súmula n° 219, do C. TST. Não se enquadrando o presente caso nos permissivos legais e jurisprudenciais, indevida é essa verba.

DA LIQUIDAÇÃO E RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. Os títulos supra deferidos deverão ser liquidados por cálculos (art. 879 da CLT) e atualizados até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros simples fixados na legislação aplicável à espécie.

No que pertine à época própria, para efeito de incidência da correção monetária, fixa-se como sendo o 1° dia útil, do mês subsequente ao da prestação

Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 Pag.7

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15' REGIÃO

dos serviços, nos moldes da Súmula n° 381, do C. TST.

Em relação aos créditos concedidos, observada a respectiva incidência tributária, ficam autorizados os descontos de IR, a partir do momento em que o recebimento se torne disponível para os beneficiários; na forma da Consolidação dos Provimentos da CGJT/C.TST, cujo montante deverá ser calculado, retido na fonte e recolhido ao Tesouro Nacional pela pessoa obrigada ao pagamento.

Autorizados, também, os descontos previdenciários (art. 832, §3°, da CLT), na forma da Consolidação dos Provimentos da CGJT/C. TST e da Lei n°

10.035/2000, incidentes sobre: 13°ssalários, diferença de ATS e de adicional de

insalubridade os respectivos reflexos em 13°ssalários, quando for o caso. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. As contribuições sociais deverão ser calculadas integralmente pelas partes, juntamente com a apuração do principal, cada qual arcando com sua cota-respectiva, estando sujeito à execução direta por parte deste Juízo (Súmula n° 368 e OJ n° 363, da SDI-1, ambas do C. TST).

DIANTE DO EXPOSTO, a ia Vara do Trabalho de Assis/SP, pronunciando a prescrição quinquenal (período anterior a 03/11/20106), julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista para o fim de condenar a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar aos reclamantes JOSÉ CARLOS TAVARES, MAURÍCIO DOS SANTOS e NÉLIO DE ALMEIDA, as seguintes verbas (vencidas), nos exatos termos e limites constantes da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste:

- diferença de 13° salário e férias + 1/3 em face da natureza salarial da

verba 'prêmio incentivo', bem como o reflexo desses 13°ssalários em FGTS (a ser depositado na conta vinculada);

- diferença de ATS e reflexos em 13° salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada);

- diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13° salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada);

Em regular liquidação de sentença apurar-se-á o montante devido em relação às verbas vencidas, observando-se a limitação inicial e os demais critérios definidos na fundamentação.

A reclamada deverá comprovar o efetivo implemento dos pagamentos a que fora condenada, de formal escorreita, no primeiro pagamento salarial mensal após o trânsito em julgado (verbas vincendas).

Deverá a reclamada, também, comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado a título de Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante.

Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 Pag.8

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO 1 RABALHO DA 15' REGIÃO

Juros e atualização monetária nos termos da Lei aplicável à espécie, observando-se o teor da Súmula n° 381, do C. TST.

Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00, das quais se isenta de recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Intimem-se.

Nada mais.

Assis, 31 de maio de 2012.

MARCO ANTÔNIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho

Processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 Pag.9

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de JOSÉ CARLOS TAVARES.

referente à reclamação trabalhista processo: 0001657-41.2011.5.15.0036 da 1" Vara do

Trabalho de Assis/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 19 de outubro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CLP/alh.

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TRT 1LÃ DA 15° REGIÃO

1986 2016 — 0.

NUMERAÇÃO ÚNICA

Consulta processual

PROCESSO 000165T -41.2011.5,15.01/36 Pu-a receber um emas en t:aaltU:arr ente vendo essa 1,tocess) •r ti csmitado :fique aqui

Natureza: [Uai d - Açã Er: barus a - Rito Onii

do Protocolo: C0329112011

Crgão de Origem: 1' VARA DC TR,\B" 10 DE ASSIS - SP

Pata da Autuação: 03111120 11 Valor do Objeto: R$ 22.

Litigantes:

Reclamante : CAP LCS TAVARES

Advogzdois) hrton Za n lo Leite Munhoz ( 65444-SP-D)

Reclamante flAURICID DOS SANTOS

Abvcgndi ,t,irton Oa n lu LeUe Munhoz 65444-SP-D)

Reclamai : 1131 o de ziclz

Acivegad f,irtan o lo Leite Munhoz ( 65444-SP-D)

Reda:rade.. Fazenda. do EST:1(10 ele São Paulo

Aevogadoir.) Fldva Rei' id ✓alença ( 269627-SP-D)

Marco .\ on o 3aroni Grinvecchio ( 172006-SP-D)

NAVEGAÇÃO

Atualização de Valores

Cadastro de Emails

Cálculo Rápido

Certidão Eletrónica de Ações Trabalhistas - CEAT

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT

Certidões Trabalhistas e GRU

Conciliação

Consulta Processual

Numeração Única Número do Protocolo

Número da Decisão

Número da OAB

Inscrição CDA

Convénios

Diário Eletrônico

e-Doc

Guia de Depósito Judicial

scrição de Sustentarão Oral

iiispruciencia

Legislação

Peticionamento

PJe-JT

Plantões

PRECAD - Precãciastramento Processual

Procuradoria MPT

Sessões Online

Gados atualizados cal Limpo. real para es':o ciccde.

Data Situação Atual

5 '0412C16 M grad( a krocessamente, CC

1-123UNAL REGIONAL. 00) TRABALHO DA 15' RE LIÃO

Barão: 1-s • t • Cério - ;2'7 Casiaiêási'ê 1'. •

Sudo At:ruim:Lr 011:1 - 19)3: 31.9533

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Luiz Gustavo Andrade dos Sa ntos/PG E/BR@ I NFRAHU B

04/11/2016 10:34

Para Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE

cc

cco

Assunto Re: orientação Processo - 0001657-41.2011.5.15.0036 (1 Vara do Trabalho de Assis - SP) - JOSÉ CARLOS TAVARES E OUTROS

Prezado Joel, muito bom dia.

Você tem toda razão. Exclusivamente em relação ao reclamante Nélio foi deferido o recálculo da sexta-parte nos termos do acórdão, com implantação em folha de pagamento. Assim, peço que providencie também essa obrigação de fazer.

Desde logo agradeço.

Att •

Luiz Gustavo Andrade dos Santos Procurador do Estado - PR-11, Marília/SP Procuradoria Seccional de Ourinhos/SP

Mensagem original De: Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR Para: Luiz Gustavo Andrade dos Santos/PGE/BR@INFRAHUB Cc: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE Assunto: orientação Processo - 0001657-41.2011.5.15.0036 (18 Vara do Trabalho de Assis - SP) - JOSÉ CARLOS TAVARES E OUTROS Data: qui, 3 de nov de 2016 11:41

Prezado Dr. Luiz Gustavo Andrade dos Santos,

Recebemos representação de V.Sa. no sentido de proceder o descongelamento do adicional de insalubridade e recálculo dos ATS.

Porém, verifica-se na petição inicial que para o servidor Nélio de Almeida é requerido no item 104.3.9. a concessão e o recálculo da sexta-parte;

e tal pedido , smj, é confirmado pela desembargadora relatora à pag. 8 do v. acordão.

Isto posto, solicito que V Sá faça a gentileza de confirmar se a concessão e o recálculo da sexta-parte deve ou não ser incluída no ganho do autor.

Atenciosamente,

Joel Magalhães de Araujo Junior

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CLP - Centro de Legislação de Pessoal

Secretaria de Estado da Saúde

Tel. (11) 3066-8048

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CLP, eúli 9 de úovembro de 2016.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 115

GGP/CLP

PROCESSO SS N2. 001/0008/000.926/2016

INTERESSADO: JOSÉ CARLOS TAVARES E OUTROS

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0001657-41.2011.5.15.0036 (12 Vara do Trabalho de Assis - SP) e Processo SS 001/0008/000.926/2016, em nome de JOSÉ CARLOS TAVARES E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus ao:

"- descongelamento do adicional de insalubridade, para que incida sobre o salário mínimo vigente à época desde janeiro/2010; - recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), para que incidam sobre todas as verbas salariais (gratificações e adicionais - inclusive de insalubridade - recebidas de forma habitual), salvo as de natureza eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 03/11/2011)." Quanto ao servidor NELIO DE ALMEIDA, RG 10357411, classificado no Hospital Regional de Assis, além dos ganhos acima elencados, também faz jus à: "- concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir de quando completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre a totalidade dos vencimentos, salvo as verbas de caráter eventual, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 03/11/2011)".

HENRIQUE SU RARA FRANCISCO DIRE7t0á TÉCN CO II - SUBSTITUTO