GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000746/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: JAIRA PEREIRA DE MEDEIROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: AÇÃO JUDICIAL - PROCESSO 00322009-77.2011.8.26.0053 DA 14a
VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 29/08/2016
11111111111011111111111111,111111111111111 Registrado em 29/08/2016 às 10:47h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR '1/4DOLITOR JUIZ FEDERAL DA 14a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo no 0032209-77.2011.826.0053 Ordinário
jAiRA PEREIRA DE MEDEIROS, por seu advogado e procurador que desta é signatário, nos autos da ação em epígrafe em que contende com a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem respeitosamente à presença de V. Exa., em atendimento ao r. despacho de fls. 118, apresentar a emenda da inicial, juntando cálculo demonstrativo de débito e holerites complementares aos constantes na exordial, requerendo que o texto a seguir seja acrescido na causa de pedir e que o pedido conste como segue:
I. DAS VERBAS HABITUALMENTE PAGAS
Como se vê em seus holerites, os quais ora requer a juntada, a autora percebe habitualmente diversos valores sob diferentes rubricas, mas que compõem integralmente sua remuneração mensal, possuindo, portanto, natureza salarial e que devem ser a base para o cálculo de todos os adicionais pleiteados na inicial.
Ou seja, diante do pagamento sucessivo e ininterrupto da aludida gratificação por largo espaço de tempo, perdeu ela seu caráter precário.
Nesse passo, a habitualidade das verbas acarreta no reconhecimento de sua integração como parte do salário da autora, independentemente da nomenclatura utilizada.
Vale lembrar que o artigo 70/ yiti, da
Constituição Federal, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais oM'aÁamento da verba ali mencionada ‘‘com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". E essa garantia foi estendida aos servidores públicos, conforme se verifica do teor do artigo 39, § 3o, da Lei Maior, na redação qu lhe atribuiu a Emenda Constitucional n° 19/98.
Tal entendimento também foi reforçado com a edição da SÚMULA VINCULANTE N° 16, publicada em 01/07/2009, que assim
dispõe, in verbis "Os artigos 70, IV, e 39, § 30 (redação da EC 19/98), da
Constituição„ referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor
público."
Assim, requer que sejam tomadas como base de cálculo as seguintes verbas pagas a autora habitualmente: salário base, GEA gratificação especial de atividade, gratificação executiva, gratificação geral LC 901/2001, adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, abono de permanência 11% e adicionais ora pleiteados, com reflexos em todos os vencimentos.
II. DA SEXTA PARTE
A autora completou 20 anos de tempo de serviço em 01/09/1994, e, a partir de então, faz jus à aludida vantagem da sexta parte.
A base de cálculo da sexta parte é a remuneração composta de todas as parcelas habitualmente pagas, quais sejam:
salário base, GEA gratificação especial de atividade, gratificação executiva, gratificação geral LC 901/2001, adicional de tempo de serviço, adicionai de insalubridade, abono de permanência 11%, licença prêmio e prêmio incentivo.
III. DA LICENÇA PRÊMIO
A autora faz jus ao benefício da licença-prêmio em cada período aquisitivo de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto desde sua admissão vez não ter sofrido qualquer penalidade administrativa durante todo o contrato, quais sejam: setembro/1974 a setembro/1979; setembro/1979 a setembro/1984; setembro/1984 a setembro/1989; setembro/1989 a setembro/1994; setembro/1994 a setembro/1999; setembro/1999 a setembro 2004; setembro/2004 a setembro/2009, bem como os períodos aquisitivos vincendos.
Assim, deve a licença prêmio ser
implementada e aquelas não gozadas convertidas em pecúnia, percebidas segundo a remuneração integral da autora (salário base, GEA gratificação
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fls. 2
fls 3
adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, abono de permanência 11%, e incidir, também, sobre a vantagem da sexta parte e prêmio incentivo (incorporados para todos os fins).
IV. DO PRÊMIO INCENTIVO
O Prêmio de Incentivo, benefíc Instituído pela Lei Estadual n° 8.975 de 1994, compõe os vencimentóJ1a autora regularmente, desde 25/11/1994.
Assim, deve o prêmio incentivo ser percebido segundo a remuneração integral da autora (salário base, GEA gratificação especial de atividade, gratificação executiva, gratificação geral LC 901/2001, adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, abono de permanência 11%, e incidir, também, sobre a vantagem da sexta parte e licença prêmio.
• V. DO PEDIDO
Diante do exposto, é a presente para requerer a V.Exa. a procedência da ação para que:
a) Seja reconhecido e declarado o direito da autora ao percebimento da sexta-parte desde 01/09/1994, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais desde tal data, bem como integração e reflexos em todos os vencimentos, para todos os fins e pagamento nos meses vincendos, devendo ser calculado com base nos vencimentos integrais da autora, quais sejam: salário base, GEA gratificação especial de atividade, gratificação executiva, gratificação geral LC 901/2001, adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, abono de permanência 11%, licença prêmio e prêmio incentivo; mais juros de mora e atualização monetária, conforme cálculos anexos.
b) Seja reconhecido e declarado o direito da autora à licença prêmio, com a condenação da ré à respectiva implementação do benefício, assim como a indenização em pecúnia pelo direito a licença prêmio não gozada ou por ocasião da aposentadoria, com integração e reflexos aos vencimentos para todos os efeitos, em parcelas vencidas referentes aos períodos aquisitivos de setembro/1974 a setembro/1979; setembro/1979 a setembro/1984; setembro/1984 a setembro/1989; setembro/1989 a setembro/1994; setembro/1994 a setembro/1999; setembro/1999 a setembro 2004; setembro/2004 a setembro/2009, bem como os períodos aquisitivos vincendos; devendo ser calculado com base nos vencimentos integrais da autora, quais sejam: salário base, GEA gratificação especial de atividade, gratificação executiva, gratificação geral LC 901/2001, adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, abono de permanência 11%, décimo terceiro, férias mais um terço, sexta parte e prêmio incentivo; mais juros de mora e atualização
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Augusto Silva e Oliveira r• A 1:1 /CD 71 n 770
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entivo como o da ré à integral da
atividade,
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c) Seja reconhecido e declarado o direito da autora ao Prêmio de 1 verba de caráter permanente desde 25/11/1994, com a conden integração e pagamento dos reflexos desse benefício à remuneraç autora, incidindo sobre: salário base, GEA gratificação especi gratificação executiva, gratificação geral LC 901/2001, adiciona e tempo de serviço, adicional de insalubridade, abono de permanência 11%, décimo terceiro, férias mais um terço, licença prêmio e sexta parte; mais juros de mora e atualização monetária, conforme cálculos anexos.
d) Requer a citação da ré para comparecer em audiência a ser designada por este MM. Juízo e, querendo, apresentar defesa, sob pena de ser declarada revel e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, para que ao final a presente ação seja julgada procedente condenando-a na forma do pedido, acrescido de juros e correção monetária, bem como no pagamento das custas processuais.
e) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré, com total conhecimento dos fatos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e todas aquelas que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual. O Outrossim, requer que, na hipótese da ré não apresentar todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia e que estejam em seu poder, especialmente para comprovar as suas alegações, seja-lhe aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 359, do Código de Processo Civil. g) Não obstante, requer que todas as contribuições previdenciárias (parte empregado) e Imposto de Renda sejam suportados pelas reclamadas, vez que não foram pagos/recolhidos na época oportuna, atraindo para si tal responsabilização. h) Requer, ademais, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, por não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 0 Esclarece que seguem em anexo os seguintes documentos: procuração, declaração de pobreza, RG, CPF, certidão da Secretaria da Saúde e holerites. j) Por fim, requer que as publicações atinentes ao feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Carlos Giancoli Filho, OAB/SP n.0 206.321, sob pena de nulidade do ato.
Atribui à causa o valor de R$ 45.164,10 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Termos em que, Pede Deferimento.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11" andar - Sala 1109, Centro - (-FP 01501-020. Fone: 3242-:2333r2043. São Paulo-SP - E-mail: sp 1 4faz(nlj.sp.gov.br
fls. 1
DECISAO INTERLOCUTORIA
Processo n°: 0032209-77.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Jaira Pereira de Medeiros Requerido: sFazenda do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 14 de novembro dc 2012, faço estes autos conclusos ao MM.(") Juiz(a) dc Direito Dr("). Alberto Gibin Villela.
Vistos.
Compulsando os autos. verifica-se que a ação foi distribuída perante a Justiça do Trabalho e, após a citação, concluiu-se pela incompetência daquela corte.
Redistribuídos os autos, determinou-se o aditamento da inicial para formulação de pedido certo — fls. 118/119.
A determinação foi cumprida pela parte autora e a emenda da inicial foi recebida a ti. 261
Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 294, veda a emenda da inicial após a citação.
Desta feita, a fim de ser evitada eventual alegação de nulidade e aplicando-se por analogia o art. 321 do CPC, determino nova citação da parte requerida. Providencie a parte autora o necessário (cópias para instruir o mandado).
Int.
São Paulo, 14 de novembro de 2012
Alberto Gibin Villela Juiz de Direito
DATA
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Eu, , Escrevente, subscrevi.
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Telefone: 3242-23: 3r,043
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6.
, relatados e,i d.---)s esses casos __
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recdei-iCio 7_';
ACo AM, r- rio Cainaoa do- Direiso Pablicia eic Tábniaal :s Pica ,He São Pauic, proferir a segsi.::ase. Ceeisac: ''Derane provir:lento em ar-tse, aos rec., --sos.
r . de conformidade com o ca;r3 do Relator, q - e integra esse acórdão:.
J LU-12 GERMANO
amo pai fo aos Exmc,_ dente) e LUCCA: 31rç9fi4 Ni.
São Par 27 cP aaotie de Toe:4,
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50322:).;-7-/
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Cive n= 0032225 2C1:_2_25.0355
Apefjata rkzmr;A. DG -
A_AA _R
Juiz d'.=, A0nRIGUÉS G2-
e-1 ' Sé01"7-L1- '_ater -etesi,Ie --oa,(2.a.-oreei7to na se.= :e sobre toeas ‘terOas receb"::2.a5l, o
re 23, [i ee-.'es e _o_ ccorri cagaitgerne erq - • e- , = -_:••••o•reaqo ou 3.C3 32..ãOiã3. 0:;e1-33a331- ;. O reee arco ea iritegração a sua
l'e:rej.rerac,:ac pre3rigio ,inceitiivo -inclo:TPOci sobre o 13' sa'r"oic, ferias_ riais ierco 30rstii.;•3eiuria,e. sexta •riee ncenca prêmio -- Sentença que se "i -mitou aparas a recorciecer o direito da autora à percepção dos benefícios der_oineibados sexta parte e licença prémio e a. iietegraç'?-:3 ao bette-Tco denominado Peérnio Incentivo em sua base de e correção oroneur:•ria ''•vierb - A recJrso de ace:açZo e do r.exame secess. entisteeratic irq-ro osIo oée deve se -.3 que S eil3e,13.1::a - Prêmio ever•-á se - e. em eoro:a rara
se:-3.:a acenas 5é3;/0 E_ C - de São
coriciirsa.qo, de for-- os seryte.ores corb:eaté_dcs 50C., 74 tiem Oi_eira c. .1acigea-prerr3o e à sacra oar:e
e correção riione-:ária que devera ser ac-leãOios ocas C,`.OS 3 '2e veng 'ores - isto qa Ler_ q." 1 -.131 1;)/é3
Recurso 2.,-,---21.-,• , t-ente
ra - s e cle r e cur s ,de a:celação
rato critico d_a ação g e vasa-;a à c3nde, rãção .g._à ré
ao entoo deu paru.e
C:1
e-icn -grãmto,
com '-._-)ag- ,Tri=r, era peonT -re-e-.-- e-ra ao -oe_
ou -= sãosua a-cose::::ac-is, 2 -eco-_Pectme=
sua re-rr__rie --- u. ,Thr, dc
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qua'noo ao bed-ido de - -cosão o_e-_ de _ncere.-_vo
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seoença 52E S29_
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corre-alac em oercoo c-c7a=s as _ocença
em
aso ae ever.__a a oura ao‘o,=enoadw-Ha -J-ra ve7
:_ola o oue 'mie-?_ 'o:e,lsoc nos arLs 295 e
salÉrio, -=,aroo f_c-'as e --o da
nsão- da e reoãoou
Susoenoa 0,araroea aos
admooido -oee acorree da LeO SCC/ oeroeo,Th d_e 110eoça
orêmic, ror se ra e enefício dcs
t- ncicnarOo Ale cia -oerceoção
lo dos per_i_cács de lice z a neT oampcoo a
_Leoercossão - ores de _oca ea
em veoba- recoeraoOrtas -=„
incbrooraç e o-ré:to 1=aneivo oara o ca_co_0
ouaOscioer varioacens. ser oosolTel_
as vaneao-ens evenooss.
q-a
SunsOdisr- amenr.e. -ceocer C _e ros ora se:am
xados com base na _.96: :2-or , reouer
oue acaba honora-c , sea T'T -',< -ace com ca'=.'e rio O
brevi'=o0 ao aroocro aC, CeJttJC :processo
O recurso receber resoosea.
o -do
sentene
co dera_
C- 2 -2TS= ao aro. 47 -1)
-9e=o,,, r0 o reexa
ao ±-jo os -u-== cesso
_ C a
craoarno-se •
da .Smula 4 _ dc Super ior ri -a_ de
a e.an:3,e, servidora ou a esoseJai.
00 , -ou ação
v:_sar-,,d o oaciameu_ro se= pare t3A-la, as ve=as
-ocr recebidas :: o recon •ealen..„0 da
-oac-arrle-=c em
coas oco
,- zegraoão sua
e_ e__te ao
rto férias,
não gozado ou
terço
aooeeno e o d a
sex-oa oare cra-- o.
cálculo dac, grátificacões o=heo:_as coro
e sexta raros se
act3eraaão o nona_ de atento innenve_
2en
e-vero3 em
ue-, a au'ocra ace:las recO
ac
direiHoo ao pawame= a ---loo-ge-o,=-- o do D-e-m'o e
o dos sexr- a-pa=e e da licenoa resoeioada
rre-,criçac Jul-nquer., a•, acrescidos de J uros de =ra e
oorreoac mone:_ar".
i'urldamerL-_ado 3ue, márlt3, aoão era de ser
grocaerca , , rco---fneoeu rer a000-a
,=,'H -reH o a cerca garoe e a oe-fles mesmo sendo
admitida 13 reclmio 3a Lei 5C0/74, com a -çrese:_ça do
beneficio denominado 9r=ffHo de -
inrec;rante ',,ase de caloulo, :_ze-‘ao ar, a__sado os
`- 5 cLsr,eiesa de 7-ee),--arre reeessa---. eruar•db o T dr de odie'de--, acac DU do tirei c.,.or_ercvere-add -; dr sesser rae de • J:a7' c se s e mde 2-2 s
Ac:elação CC32209-T7.201
-R_ ji_JDIC',-A 11) cl. ° ?guio
dos formuiados referexbes
ecas as veLbas reoe2idas
ax,Ec-a, .0ao-aexeo coc- a em sc -nia
re'ererxie ao azado
aposertador',a, e o recor'neci -J,e-,_to dZ
re=neração do rrei_c sob-e o _
mais o terço oc-stie-,,-
da a-oelo',:_ a ,ueora,
deve_nd0„ poranec, os nresexees recursos, serem ax-ialisados
acerca " te dc
isso, -oassa-_e a do reo rso
CG dc reexame necessáHo
==e-r-pos-eo„ com basP a-ce-r_ac,
se-n_e=a, ou sela . de-Te-ime-r.eo roeçção -cela aueora da
sexa 2--t- - da ice com a pre--=e-nca
de Thoexe- Lvo domo --daro e a base ca___c-
observada a -prescrição d-u cercas
mora a o edorrecao
at:a -=05 moneearia
c_es-ea _
afasea-se a 7dre de
nrescr_tção do a o =c ao ccu de
nme o de ser',_co, els q-ue se
-Jese, e re cor-e „- ada, de sucesslvc
é-eese se eneenmerlo cor_si-arle, do
verbe da GE de-
e re7.,-=:
em
cruarld,,,) dc r egad`o 'a r
e prescr2:ção a t:Lnge apares its1
Jênio anterior
Apelaçào n' ErC9-TT.20-:
o o
e
-r
esabe7enPu, nr, .rt. cesse 2 5 5, e-
co se-rváo- escoaer por eem-oc de
bem ex=essão -o
ocnst „ucional se _o c.
' ac-____ ab,--arge-2te,,
"TkiE-L PLi_ DF :iLLC- - J' J1.) C
Sãe
Desse moc,d, a =esc-riça° a-çenas
as prestações ve,--c'das ar:terror
p-r-escre,
da ação r_ao =alar em
Ouar_to à alegação da -,-nex'.st-±.r lei que
Jaranta aos servidores edrcHtHdos recilme da 5- a J / 74
-oerceoção de :a -cre:.-- o} se ,_ra-i-ar v.e r-, enef. o
r*os -:rim._ l --ovo, razão na° asstsee
55-b'CO,o N ds-o5e, de um
ou-sedos e -r- rerpeime d-
servedores c0--e-,caocs
demluidrs de acordo e=
oo a
Ce -"re-rma gererlca,
a diseinção ac as avras
esaeu7_áric "extra-.-uT=-Ar:_o'
se ass- - ser --_. _ -rlee-,o-re-ea,d-A
possrbdade a Jua- c-asse ,-s.ervidor c-fleer_c:
vantagens que menciona; aio sendo cr'vel
não soubesse c :,__. an2 daexoressão Gue
e e'ac,ração da -ão co Estado: -resmo cerc:T.
mes Tre, 0-ue
das aucarc,-tas
das -:'undações te-ãe o_
Anelação (232209-T-7.21.3 .3.26.0053
st' oulcã o 1.seado assec: ooe_
servidor, que como viu a-s-rarge oraeados
1B .NL D JUSTICbt
1\2_1-1
Pauic
_.use-2- a de e:_aboração i.ativa eu
e orovidencias dos -esoe-eveH ,,,,. alea aaminiseração
do Es:- =,--,do não pode serv_„,r esnudo rara
de noras 00 -io•a-is pois a roicm.a consetuçonal
cetante ao ar,o, 129 -ão oaz d- s _ilcãoe nãe
necessa ser reo 7J,
roesma em DOO aue - 3: ' = co-
e
_do_es bservar
se 1 -res asseg-u-rar os '.,de-oeçoe 20c: --eor Eem:oo
ae ser iço, da sexta-parte e o da licenca-prem±o, dentre
outros,
riendc
ba-dej raete eTi
se '--"a7ea ee_re
peroelotee=
oo
alcançado a-J-o-a.
pe-ep : desde aobededrdo o
no ser
ela Lei n,' 500/74 -eerrnie a concessão das vartaJen
a
e-.ocante
tncabivel o pacTame= e ce-ça-pre-o2±0 em ~eee-e, _ne. eor
--Ião teL soro conceddo eal benefício -Qela r, sen'oenca, não
rerece cornec,m,en,- ç
ai_eJaço da c: -r =oca da erescrição
quinquenal rao aue_cra, ora
apelada, ainda está na aolva a
c,.ozar a :icençam=émic, devendo a ,:26-c-s-e,ç3,d
oral a melhor o;.-_,,of- _Lindade .ce, ra -oanee. Por isso, a
-21',re9
:crescr_cac _e cerrcdc a eis cue
••;,cac, drrel..ic e .mie.._ 3o7o,
-ora-,'ro -cor
-ra:_errup e dec-,-* reir3c a 9-czar seu =e,m±c
Tarn'eé- esse gera
-pro±er do rios aultas da A-Qe-ração Civel
úa Co arca de2 aratrnçuet em C412.29,, C8 -- sue
r•c - TR.e:a-c- o 9-7minente -_es COCJZZA:
-3r3fass5rai a sisa - can ça
c‘e.ri:3-;n crccir rra :cada Qc,:c éc-__ -_. 2 500/74 - coaric
Vir-,.-7e ar-r. lat3ra
Soe • m, salierite-se 'ausr
C 28 desce C. Tribunal a_ -ll
-.2recea:_ua: aos 05 a ler - '
a- -L S_SEJ.0
ra erice oriado
como em ea-r-a-:er exçermeri-a! -çcr 12 mez,es.
increme -.:rodutivir-:ade e
servrcs lia a-ea saade,
assoasse -:=0s
ser
,~3,erm:---nerrze
emaado
97 e ,-% '--,/g8 p--e- c, :I= scc .E.e ,
--rarce±a usa e fli.zras c_uas derr-aes :"1.2 armar ac, Eiss:...,
- ,-,-i 'De0re'33- L±2_95:,'99:: = -,,ers:
Sc322:2; 5.26..j;C:33
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7O 5. -- Nâ: far50 jus p.arcea:s refere-tes.
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gu afas2adss 20 Ork) s-upericr
c:M.1as. exce=a ✓ 505: de 2e-r-, c=' 22- -I, r :20
trabalho 2-J
esc±7ere
m n s 'o ,977
7 c - a2cs sm -C._7_-DC essa
00,--ver,a 7 .2os c:esscIr2- 2s Em seLs
iação 0S322C9-772011.3.96.i,053
r i 2 - 7' O -7
de parcel do -,- enefetc,
L'ecresc na 42_9/02,
se: estabelecimento
- -
RISLNAJ 2jr
- - .DOS _vos mer...corados
se d-ue houve des-et--acão doca-,ar_e-,
de-.,=eme ./".•
fdca-
D=erer-_:_emen-c_e das ou...- r-,--.g d_s_as
- perdem de aud dua; e análise ir_sti
:Destar:_e ocorre que, admissi-Je
j_sá: ,He ta- -,,rantá,. ecabelo da sexsa--0-=e
licença-=er'no,
dessa =O=ca norma con da -o a
A O da Lei 9-T8/ o exrase
e=e--..der ,d=ue re==rd He-.7= 'ser
aos ve---, o- r-Te-s
a SCrt-
-2,ecreo 42.355/ 9 arem genérdco,
-enorleor, Hrs em -s-a esI c em vista rue
os de-29. J J i --etar.Ltes d_em de
se-n-eldo
S';'5VIEENDR: _ ICC E:SIA:DLAI 3ai,e 2e
75, 1=1 a 7 reraço-e= -dosa:E-da:o-se- Sresod% c-2 tr e L: 0 -= S a_0 ace-a -<":5 cã:1; a 52%
co valor -Jaado CD e cr;_nh ecidc pre,ecje=es -,', - a"-= ,-cra. los 3C3 X__1,
88 e z
7 C, de _IEEE' r_.-or:_=cênci 193 _ 6- C3) Reek-a-e
,
.-orc7±2.7..os- (A:ce7ação C±-,,e1 n 2
0325653-47.2012,8_2.9C53, -,' A c o c Ar-u__ CdrEez, ea.-: ,2,01',.;
S RR VIDO R PLit T, - SEXTA _PA CÉL _I_clo sobre os verld dr.-E--:_nt os ega-ai s -Ve_rad.-±rdead ::;ea.-.-T-Ê2, ve -toco -pagas que com
e--.,3•;,2:2;2,----:
417,17A.
--árn2„Bux,,,l_ DE PuSTIC u.,-#
evan,:ruai - eivo - Ear:e f- ci o gLie. deve ser considerado co.r.- o do vens
;525: 5 5 _MC) r a a _e a 5 L.55' 2 7 3 e 1. -n± oe::dos --tas er.rros 11950/0_9'; cor' d7 -ce cão 5.c.,s e-2es -Ca fase de ire_ -c - -,Jecnrso :orcy
ar_r_ra L.a -Jra 'Tavares em 24
se -Jrar.i - - na - Th-2ocorranc_r_a--
koii cação d'a = - - - se Cie o ',Prern . o de cen -H72 -=_ e-'â corsr,:o,:_.:cad:o para f
ré-ni a - - o ca -na -.(2ermainen,-e
verba ie i=ewra- rem:_ineração do serv_:.dor os aimelado,s - dd
a o s c-Js±-.-L-lis - RE:0-J s. -n9 vsi S7.0 _os e_a:s 55,201 7. 2.26, 3153 , e 1 2, e s Jose
ern 22 •
Ouar= à aeo:acad de não eco -,9-ds r.ve a
da sexta sor - as -ira censeve,=s's
-„Tos_ não: s_ f.0 _o_ ser=enoa,
-:_ambém m -r=ce co--"nec •is eansoan-:=
arner= =c se ace-_-_,as
-ecoreo-Y' Oeó•
sua fo=a de cculo seus ver_ermer=s,
ao COR"=DC=
Furos, razão ass'-z,.,mie T--azer_da usa 'fez cfue de
declarada a -,c--s-,-1-- ---,-, --,=-- (os arrascDi-r_em-...- do
a da T,pi s E'.xce:_so Pre-:±r =s
--,, ucs. das AIDT n' i-„357 e 4,425, -I C S_C_Cir
acCrdac, .-cec.'sae.
G orie=ação da _a ‘-or'_-,e re±eri_
ocorra deverá seali cada a-oé even,eual _ação
Desoaone proferia° pe- c m- n , ,z "cx na. ' 1-5.D,M2CD3„ Medida Caca:siar na Reolamacao :0.958/RS, Rel. Xin. Dias Coff01i DJe 3'.0 n,e; meorda Cactelar na Recramação n' ie.743/sc Rei. Min. Tecri Zavasekl ;DJe -c5.11.231.3); Xedida DauraeOar na Reclamação n" 5.955/RS, Rel. Min. Cármer "C0'a (C,Je 10.02.2C-c4.
74,rnr'e
provimento ao rsexame necessaro e ao recurso
onaca a cruseac ar, er
`12,
o J
efeloos da deolaracac tnalidads ,,os 27
e 29 da Le i 9,969/99)_
otóstoo seor cdo s orrenoacac
SuPrec Tribulcs , -.Feser Sucdalacc
expediu n. COA :1-0 27/9 72 CIS:
Presárcos do Eribunal de Justiça ±ade declara çad indonssitueloralr dsde ia Enenda Consoiteonai n' 62/2009, cor-Jnes oue serão natSidcs de acordo dom a sistemática atuai_ os trabalhos desenvolvidos pela Coorde-adcria e I:retorra de Execuedes de PredasecrOcs e C:dieu_os deste Tribunal de Jitida, até a publicação e =o:Iação do add-Oãe tvoferidc calo prene Trie=a1 Federar nos
socos da AET 4357 '
7s,derrss_ Coroo S a que a
He inconsoitucronaircsde em dJesoão
omnes, após rqsoinc, o nruarts. decrSls_o
srtercat proe-rrcio iras ADI a_ 291.5 e s-,1 %5 abrasder
-„--4erseT-,= de cva ce---sac Processes e
exe=s-r-9 em curso, de rodo que n=c se vsmtna creiur7c
avt_flran
Penefc depnomrnacio 9urenic „iara _
cerre cac mcneba e 3S sejam f,xados com base no
que vem _2_962 25 corroa rue o
es-deciirroado
sucurbeisca -ecrtroca, cada tar-oe arcara com metade das
cespesas s s ccr os nc-ors- ce ssu
nos -moldes 21 do CdC' S
Ci observada a g-ratuidade -processual
ao
Apela..go «0032269-77.20i, 2o: J353
AL DE JUS'TIC.
1-athe
=Thic, acesso
2nso ncias Superiores, dou
as matáries consitucfonais e .i_egais s eu recurso
nelas «antes, nos termos das razOes de decidi_
externadas 00 vate delya-o_c
e/ou
oucoona', s
00005
is expressamen-es me=re,rac:os
a-oecs a -a-Oameroe- _s. a e. o o
Tuoicles' em sentido venso
A=e ex-ç, c.
aos recursos.
::_yr..,"1":.-r -4,,,t,r0
PROCUADOÁ
AR E FAzi".,--NGA 7ÚBLJCA CA:?,T.A_L -
VDUÂL EEQUENTE
CO32209-77 2011 JAIRA PE-REJ.ze_A r-= EECs
CJC AZEMI&ne ESTADO 'Dr: SÃO iLG
Secreta'Oc!Er;t:ce ande cumerh-nento:
aa Sc
03 215,
-0.C=Ciara subsc!itor(a) da orese.--..ie, ocai f íoa. aos (±c. :aDsa ao aaDc:9 d.c., Consttco Fed‘era, aos s coaoDc ZDaD a s;.=,,- .s.
con-,.or:r a • .;:ão ov7).-ncve03e aaposf's.ante; dc=5-.
p-(cpc.--.4o e 55000303 03P2F-E uRC-i=NTI= E.EXPF_DIENTE. À aos somdr;mente ca obrigação de fazer
3-:=Ico deve se r acor.-.:oanh•£--,2:e ae cOoas::_s_ 204). :nft,r,-sa- ,,,:ãe, (J.'ãgrta -125).
São Pal.ào i3 coasto cc 2003
PAULO ANDRÉ:,r_OPP,'", 0003TE5 CL3i&E Estaco
Rua Mar:2 Pau,a, 67, S'ea São
Hen -.:0,ue Suganara Franc:sco,,SAjDE18:-S.ALDP
Perw.-...1r!des/SAGDEBR(.5JSAUDE.
PatPo André Lopes Pontes CÉti-asiPP*-Pt -'-',,PC-.._
A_ss-...in:t.,-;...C.BP!GAçÃO 23 - 3.0i.. - jALP..L.
:A_So -:tação de Cf:cios (231: -1.356:9').pof
-.2C130-:113589).pdf C.Se 3E6 e rã 3
201301113589;..pdf E
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do
processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
--Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 0032209-77.2011 8.26 0053
Dados do processo
Processo: 0032209-77.2011.8.26.0053
Classe: Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Licença-Prêmio
Local Físico: 23/08/2016 00:00 - Prazo 21 - pz-21/12
Distribuição: 30/08/2011 às 13:54 - Livre
14a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2011/001539
Juiz: Fernão Borba Franco
Outros números: 0249820090730200
Valor da ação: R$ 40.000,00
Partes do processo
Reqte: Jaira Pereira de Medeiros Advogado. Alexandre Carlos Giancoli Filho
Reciclo: 'Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Daisy Rossini de Moraes Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas
Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento 05/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: Página:
24/08/2016 Remetido ao DJE Relação: 0218/2016 Teor do ato: Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo solicitado pela Fazenda Pública, formulado na petição retro. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/5P), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
23/08/2016 1:1 Ato Ordinatório Praticado Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo solicitado pela Fazenda Pública, formulado na petição retro.
08/08/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: Página:
22/07/2016 Remetido ao DJE
•
•
Relação: 0186/2016 Teor do ato: Vistos. Comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer, apostilando-se os valores devidos à
parte autora.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP), Paulo
Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
21/07/2016 Recebidos os Autos da Conclusão
21/07/2016 Cl Decisão Proferida Vistos. Comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer, apostilando-se os valores devidos à parte
autora. Intime-se.
19/07/2016 Serventuário cls p/ 19.07/2016
13/07/2016 Serventuário
19/04/2016 Recebidos os Autos da Conclusão
02/07/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
17/06/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor E - Ana Carolina Fontes - OAB 210411-E - Rua Pamplona, 710 - telefone 3253-3177
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Augusto Silva E Oliveira
Vencimento: 02/07/2015
10/06/2015 Serventuário aguardando embargos digitais
01/06/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
15/05/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Alexandre Dantas Neves, 207253-E // Rua Maria Paula, 67 - 3130-9000 // Todos os volumes
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernanda Luzia Gayão Freire
Vencimento: 17/06/2015
08/05/2015 Mandado Juntado
27/03/2015 Serventuário Mandado encaminhado à Central de Mandados
26/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0047/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: Página:
25/03/2015 Serventuário
25/03/2015 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
12/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0047/2015 Teor do ato: 1. Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC. 2. Anoto que o valor da execução é de R$ 493.807,51 (cálculos até: 01/12/2014). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei. 4. Int Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP), Paulo
Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
12/03/2015 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
11/03/2015 Recebidos os Autos da Conclusão
09/03/2015 1:1 Despacho 1. Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC. 2. Anoto que o valor da execução é de R$ 493.807,51 (cálculos até: 01/12/2014). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei. 4. Int
06/03/2015 Serventuário Cls. 09/3
27/01/2015 Petição Juntada
26/01/2015 Serventuário
15/01/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
26/11/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Dra Daiana (192863E) Rua Pamplona, 710, cj 53 - 3253-3177 - todos vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Augusto Silva E Oliveira Vencimento: 01/12/2014
18/11/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: Página:
17/11/2014 Remetido ao DJE Relação: 0264/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a interessada. Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 4751, § 50, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP), Paulo
Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
13/11/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
12/11/2014 El Despacho Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a interessada. Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 475 J, § 5°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int.
10/11/2014 Serventuário cls 11.11
22/10/2014 Serventuário
08/08/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
25/03/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público 1° ao 20 vol Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
21/03/2014 1:3 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
17/03/2014 Contrarrazões Juntada
26/02/2014 Petição Juntada
12/02/2014 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Publica
29/01/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor R. Pamplona, 710 Cj 53 Tel.: 32533177 - Est.: Daiana Alves da Cunha OAB/SP 192863-E (OAB/SP 210778) *****
Apenas 20 Volume ***** Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Augusto Silva E Oliveira Vencimento: 13/02/2014
27/01/2014 Disponibilizado no DJE
27/01/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0274/2013 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: Página:
09/12/2013 Remetido ao DJE Relação: 0274/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação da Fazenda do Estado de São Paulo nos efeitos devolutivo e suspensivo, aqui salvo quanto à eventual liminar concedida e/ou ratificada. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Se o caso, ao MP. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
06/12/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
04/12/2013 ❑ Decisão Proferida Vistos. Recebo a apelação da Fazenda do Estado de São Paulo nos efeitos devolutivo e suspensivo, aqui salvo quanto à eventual liminar concedida e/ou ratificada. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Se o caso, ao MP. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.
02/12/2013 Conclusos para Decisão
26/11/2013 Apelação Juntada
12/11/2013 Disponibilizado no DJE
12/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: Página:
22/10/2013 Remetido ao DJE Relação: 0235/2013 Teor do ato: Vistos. JAIRA PEREIRA DE MEDEIROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pelo procedimento comum ordinário. Alega, em suma, que é servidora estadual, integrantes do quadro dos servidores da saúde, contratada pelo regime especial da Lei Estadual n° 500/74, e que percebem vantagem pessoal nominada Prêmio de Incentivo, instituído inicialmente pela Lei Estadual n° 8.975/94. Contudo, não se tem verificado a incidência da referida vantagem pessoal para parte integrante da base de cálculo da sexta parte e da licença-prêmio. Pugnam pelo reconhecimento do direito ao pagamento a incorporação do Prêmio de Incentivo no cálculo dos sexta-parte e da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, defendeu a lisura dos pagamentos efetuados, já que os dispositivos constitucionais invocados pelos autores não seriam de aplicação ao regime estatutário público. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. É questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de que os servidores estaduais fazem jus à incorporação do prêmio de incentivo na base de cálculo de sexta-parte e da licença-prêmio, ainda que contratados pelo regime da Lei Estadual n° 500/74. Como se dá hoje, o pagamento do Prêmio de Incentivo não está condicionado ao desempenho da função pública em situação especial, tampouco é concedido em virtude do exercício de serviços extras e não tem natureza eventual. Nas hipóteses de afastamentos, considerados como de efetivo exercício, o servidor faz jus ao recebimento integral do prêmio, ou no percentual mínimo de 50% para aqueles nas situações previstas no art. 50, incisos I a IV, do Decreto Estadual n° 41.794/97. É inconcebível que o Estado, sob o rótulo de "vantagem de serviço", conceda aumento de vencimentos aos servidores, para afastar o cumprimento do disposto no artigo 40, § 80, da Constituição Federal.
Toda a atuação da Administração Pública deve estar de acordo com os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e outros, expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. Dentre tais princípios, merecem destaque: moralidade e igualdade. Ou seja, não é possível o tratamento de desiguais de forma isonômica e o aumento de vencimentos de alguns, com o rótulo de Prêmio de Incentivo à Qualidade, quando o objetivo era aumentar os vencimentos. Uma vez reconhecida a natureza de aumento de vencimento ocultado pela roupagem de uma vantagem, de rigor a consideração de tais valores como base de cálculo os vencimentos integrais dos trabalhadores em geral. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação - Servidores Públicos Estaduais- Sexta-parte - Prêmio de Incentivo - A sexta-parte deverá incidir sobre o salário-base e demais verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, incorporadas ou não, excluídas tão-somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento, por força do disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e nos Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, deste E. Sodalício Correção monetária nos termos do art. 1°-F da Lei n.o 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.o 11.960/09 Sentença parcialmente reformada Provido parcialmente o recurso dos autores e integralmente provido o recurso da ré. (Apelação n° 0048327-65.2010.8.26.0053, 2a Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 14.5.2013) Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais dos quadros da Secretária da Saúde Pretensão à integralização do prêmio de incentivo na base de cálculo do quinquênio Admissibilidade Constitucionalidade e aplicação da Lei n° 11.960/09 Sentença mantida RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. O Prêmio-Incentivo dos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas (Lei Estadual no 8.975/94, alterada pelas Leis Estaduais n.° 9.185/95 e 9.463/96, regulamenta pelo Decreto Estadual n° 41.794/97) perdeu sua feição originária experimental e transitória e, ante sua atual natureza jurídica remuneratória permanente, deve ser incluído na base de cálculo do quinquênio. 2. A Lei n° 11.960/09, aplicável desde sua vigência ou desde a citação (quando esta for posterior à sua vigência), não ofende norma constitucional alguma pela fórmula legal de seu cálculo atrelada à caderneta de poupança (TR). (Apelação n° 0024883-66.2011.8.26.0053, la Câmara de Direito Público, Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI, j. em 29.1.2013). Da mesma forma deve se dar com relação à licença-prêmio, sempre negada aos contratados pelo regime especial da Lei Estadual n° 500/74. Não se estabelece diferenciação entre os servidores contratados pelo regime estatuário ordinário e o regime trazido pela Lei Estadual n° 500/74, de tal sorte que os servidores contratados para função-atividade fazem jus ao benefício perseguido pelo autor. Consigne-se que a questão está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, que editou Enunciado Predominante de Direito Público n° 3. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à percepção da sexta-parte e da licença-prêmio, considerando a presença do Prêmio de Incentivo como parte integrante da base de cálculo, com apostilamento, sem prejuízo do pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos aos autores e os decorrentes da influência da presente sentença, respeitada a prescrição quinquenal, trazida pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. As verbas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal da propositura desta ação, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP, incidentes a partir da efetiva citação. Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos à autora no âmbito administrativo. Arcará a Fazenda com o pagamento das custas, atualizadas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, já que trata de demanda padrão, envolvendo matéria exclusivamente de direito. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP), Paulo
Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
21/10/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
08/10/2013 Sentença Registrada
03/10/2013 r] Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. JAIRA PEREIRA DE MEDEIROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pelo procedimento comum ordinário. Alega, em suma, que é servidora estadual, integrantes do quadro dos servidores da saúde, contratada pelo regime especial da Lei Estadual n° 500/74, e que percebem vantagem pessoal nominada Prêmio de Incentivo, instituído inicialmente pela Lei Estadual n° 8.975/94. Contudo, não se tem verificado a incidência da referida vantagem pessoal para parte integrante da base de cálculo da sexta parte e da licença-prêmio. Pugnam pelo reconhecimento do direito ao pagamento a incorporação do Prêmio de Incentivo no cálculo dos sexta-parte e da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, defendeu a lisura dos pagamentos efetuados, já que os dispositivos constitucionais invocados pelos autores não seriam de aplicação ao regime estatutário público. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. É questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de que os servidores estaduais fazem jus à incorporação do prêmio de incentivo na base de cálculo de sexta-parte e da licença-prêmio, ainda que contratados pelo regime da Lei Estadual n° 500/74. Como se dá hoje, o pagamento do Prêmio de Incentivo não está condicionado ao desempenho da função pública em situação especial, tampouco é concedido em virtude do exercício de serviços extras e não tem natureza eventual. Nas hipóteses de afastamentos, considerados como de efetivo exercício, o servidor faz jus ao recebimento integral do prêmio, ou no percentual mínimo de 50% para aqueles nas situações previstas no art. 50, incisos I a IV, do Decreto Estadual n° 41.794/97. É inconcebível que o Estado, sob o rótulo de "vantagem de serviço", conceda aumento de vencimentos aos servidores, para afastar o cumprimento do disposto no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. Toda a atuação da Administração Pública deve estar de acordo com os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e outros, expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. Dentre tais princípios, merecem destaque: moralidade e igualdade. Ou seja, não é possível o tratamento de desiguais de forma isonômica e o aumento de vencimentos de alguns, com o rótulo de Prêmio de Incentivo à Qualidade, quando o objetivo era aumentar os vencimentos. Uma vez reconhecida a natureza de aumento de vencimento ocultado pela roupagem de uma vantagem, de rigor a consideração de tais valores como base de cálculo os vencimentos integrais dos trabalhadores em geral. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação - Servidores Públicos Estaduais- Sexta-parte - Prêmio de Incentivo - A sexta-parte deverá incidir sobre o salário-base e demais verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, incorporadas ou não, excluídas tão-somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento, por força do disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e nos Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, deste E. Sodalício Correção monetária nos termos do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.° 11.960/09 Sentença parcialmente reformada Provido parcialmente o recurso dos autores e integralmente provido o recurso da ré. (Apelação n° 0048327-65.2010.8.26.0053, 2a Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 14.5.2013) Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais dos quadros da Secretária da Saúde Pretensão à integralização do prêmio de incentivo na base de cálculo do quinquênio Admissibilidade Constitucionalidade e aplicação da Lei n° 11.960/09 Sentença mantida RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. O Prêmio-Incentivo dos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas (Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis Estaduais n.o 9.185/95 e 9.463/96, regulamenta pelo Decreto Estadual n° 41.794/97) perdeu sua feição originária experimental e transitória e, ante sua atual natureza jurídica remuneratória permanente, deve ser incluído na base de cálculo do quinquênio. 2. A Lei n° 11.960/09, aplicável desde sua vigência ou desde a citação (quando esta for posterior à sua vigência), não ofende norma constitucional alguma pela fórmula legal de seu cálculo atrelada à caderneta de poupança (TR). (Apelação n° 0024883-66.2011.8.26.0053, la Câmara de Direito Público, Rel. Des. VICENTE DE
ABREU AMADEI, j. em 29.1.2013). Da mesma forma deve se dar com relação à licença-prêmio, sempre negada aos contratados pelo regime especial da Lei Estadual n° 500/74. Não se estabelece diferenciação entre os servidores contratados pelo regime estatuário ordinário e o regime trazido pela Lei Estadual n° 500/74, de tal sorte que os servidores contratados para função-atividade fazem jus ao benefício perseguido pelo autor. Consigne-se que a questão está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, que editou Enunciado Predominante de Direito Público n° 3. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à percepção da sexta-parte e da licença-prêmio, considerando a presença do Prêmio de Incentivo como parte integrante da base de cálculo, com apostilamento, sem prejuízo do pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos aos autores e os decorrentes da influência da presente sentença, respeitada a prescrição quinquenal, trazida pelo artigo 10 do Decreto n° 20.910/32. As verbas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal da propositura desta ação, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP, incidentes a partir da efetiva citação. Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos à autora no âmbito administrativo. Arcará a Fazenda com o pagamento das custas, atualizadas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, já que trata de demanda padrão, envolvendo matéria exclusivamente de direito. P.R.I.C.
02/10/2013 Serventuário
27/09/2013 Expedição de documento remeter a conclusão
26/09/2013 Réplica Juntada
19/09/2013 Petição Juntada
19/09/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
04/09/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Diego Augusto Silva E Oliveira oab 210778SP end Rua Pamplona 710 cj 53 tel 3253-3177 - Viviane Rodrigues Silva - 10 ao 2° vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Augusto Silva E Oliveira Vencimento: 16/09/2013
30/08/2013 Disponibilizado no DJE
30/08/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: Página:
26/08/2013 Remetido ao DJE Relação: 0159/2013
Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
17/07/2013 Ei Ato Ordinatório Praticado Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação.
17/07/2013 Expedição de documento André
03/07/2013 Petição Juntada
01/07/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 143 Vara de Fazenda Pública
15/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados 22/05/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Ma. Ivani de Souza, OAB-E 192.688-E, R. Ma. Paula, 67, Tel. 3130.9052 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas Vencimento: 22/07/2013
17/05/2013 Mandado Juntado
25/04/2013 0 Mandado de Citação Expedido
Mandado n°: 053.2013/010566-0 Situação: Emitido em 24/04/2013 Local: Cartório da 143 Vara de Fazenda Pública
24/04/2013 Mandado Expedido
24/04/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. determinação de fls. 275, foi(foram) expedido(s) o(s) Mandado(s) de Citação.
04/03/2013 Petição Juntada
18/01/2013 Petição Juntada
17/12/2012 Disponibilizado no DJE
17/12/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0251/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: Página:
14/12/2012 Remetido ao DJE Relação: 0251/2012
Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída perante a Justiça do Trabalho e, após a citação, concluiu-se pela incompetência daquela corte. Redistribuídos os autos, determinou-se o aditamento da inicial para formulação de pedido certo - fls. 118/119. A determinação foi cumprida pela parte autora e a emenda da inicial foi recebida a fl. 261. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 294, veda a emenda da inicial após a citação. Desta feita, a fim de ser evitada eventual alegação de nulidade e aplicando-se por analogia o art. 321 do CPC, determino nova citação da parte requerida. Providencie a parte autora o necessário (cópias para instruir o mandado). Int.
Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP)
23/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão Lote 251
14/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
14/11/2012 o Decisão Proferida Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída perante a Justiça do Trabalho e, após a citação, concluiu-se pela incompetência daquela corte. Redistribuídos os autos, determinou-se o aditamento da inicial para formulação de pedido certo - fls. 118/119. A determinação foi cumprida pela parte autora e a emenda da inicial foi recebida a fl. 261. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 294, veda a emenda da inicial após a citação. Desta feita, a fim de ser evitada eventual alegação de nulidade e aplicando-se por analogia o art. 321 do CPC, determino nova citação da parte requerida. Providencie a parte autora o necessário (cópias para instruir o
mandado). Int.
13/11/2012 Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alberto Gibin Villela
12/11/2012 Conclusos para Decisão
09/11/2012 Petição Juntada
06/11/2012 Petição Juntada J P out 2
26/10/2012 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
19/10/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Vanessa Vallim da Silva - OAB/SP - 309717 - Rua Pamplona, 310 - tel. 3294.8247 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Vallim da Silva Vencimento: 25/10/2012
16/10/2012 Disponibilizado no DJE
-- 16/10/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: Página:
15/10/2012 Remetido ao DJE Relação: 0186/2012 Teor do ato: Vistos. Face ao certificado supra manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP)
17/09/2012 Recebidos os Autos da Conclusão Lote 186
11/09/2012 Ei Decisão Proferida
Vistos. Face ao certificado supra manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int.
10/09/2012 Conclusos para Decisão
06/03/2012 Disponibilizado no DJE
05/03/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2012 Data da Disponibilização: 05/03/2012 Data da Publicação: 06/03/2012 Número do Diário: Página:
___ 02/03/2012 Remetido ao DJE Relação: 0014/2012
Teor do ato: Defiro a emenda. Torno sem efeito os atos pretéritos, principalmente o anterior deferimento da inicial, que apenas agora está em termos. Intime-se a ré (já citada, daí ser desnecessária nova citação) a apresentar sua resposta, no prazo legal. Int. (republicado) Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Daisy Rossini de Moraes (OAB 93256/SP)
28/02/2012 Remetido ao DJE para Republicação lote 14
28/02/2012 ti Certidão de Cartório Expedida
C E R TIDA O Certifico e dou fé que da disponibilização no DJE ocorrida em 10/01/2012 não constou o nome da Procuradora do Estado indicada às fls. 88, pelo que encaminho os autos para republicação. Nada Mais. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012, Maria Cristina Campos Diaz, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
17/02/2012 Petição Juntada Núcleo Minuta 17/02
13/02/2012 Petição Juntada J.P. Dezembro 1
10/01/2012 Disponibilizado no DJE p. 23/01
10/01/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0234/2011 Data da Disponibilização: 10/01/2012 Data da Publicação: 11/01/2012 Número do Diário: Página:
09/01/2012 Remetido ao DJE Relação: 0234/2011
Teor do ato: Defiro a emenda. Torno sem efeito os atos pretéritos, principalmente o anterior deferimento da inicial, que apenas agora está em termos. Intime-se a ré (já citada, daí ser desnecessária nova citação) a apresentar sua resposta, no prazo legal. Int. Advogados(s): Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP)
05/12/2011 Recebidos os Autos da Conclusão lote 234
05/12/2011 El Decisão Proferida Defiro a emenda. Torno sem efeito os atos pretéritos, principalmente o anterior deferimento da inicial, que apenas agora está em termos. Intime-se a ré (já citada, daí ser desnecessária nova citação) a apresentar sua
resposta, no prazo legal. Int. (republicado)
02/12/2011 Conclusos para Despacho
25/11/2011 Petição Juntada
04/11/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14a Vara de Fazenda Pública
07/10/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor R. PAMPLONA, 710, Tel. 3294.8247 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: VANESSA VALLIM DA SILVA Vencimento: 24/10/2011
04/10/2011 Disponibilizado no DJE P. 24/10
04/10/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2011 Data da Disponibilização: 04/10/2011 Data da Publicação: 05/10/2011 Número do Diário: Página:
03/10/2011 Remetido ao DJE Relação: 0146/2011 Teor do ato: De início, defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Trata-se de demanda ajuizada por servidora pública estadual, visando receber corretamente verba integrante de seus vencimentos. Pretende a condenação da ré no pagamento correto e no pagamento das prestações vencidas. Não é o caso de formular pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do artigo 286 do CPC, ou seja, nas ações universais, quando não se é possível, naquele momento, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esta não é ação universal, e é possível desde logo determinar o valor devido, que é exatamente o da diferença nos vencimentos que alega a autora não receber. Assim, o pedido deve ser certo, determinado e líquido. Com esta constatação, patenteia-se que o valor da causa corresponde às prestações vencidas e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos termos do artigo 260 do CPC e artigo 2°, § 2°, da Lei 12153/09. Esta determinação é necessária não apenas para a correção da inicial, mas também para possibilitar a precisa indicação do valor da causa, o que é de grande relevância atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2°, § 4°, da Lei 12153/09. Assim, emende a autora a inicial, formulando pedido certo e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, devendo determinar exatamente sobre quais verbas o adicional deve ser calculado e o porque isso deve ocorrer, determinando, ainda, os períodos aquisitivos da licença-prêmio, prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP)
15/09/2011 Recebidos os Autos da Conclusão Lote 146
14/09/2011 j Decisão Proferida De início, defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Trata-se de demanda ajuizada por servidora pública estadual, visando receber corretamente verba integrante de seus vencimentos. Pretende a condenação da ré no pagamento correto e no pagamento das prestações vencidas. Não é o caso de formular pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do artigo 286 do CPC, ou seja, nas ações universais, quando não se é possível, naquele momento, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esta não é ação universal, e é possível desde logo determinar o valor devido, que é exatamente o da diferença nos vencimentos que alega a autora não receber. Assim, o pedido deve ser certo, determinado e líquido. Com esta constatação, patenteia-se que o valor da causa corresponde às prestações vencidas e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos termos do artigo 260 do CPC e artigo 2°, § 2°, da Lei 12153/09. Esta determinação é necessária não apenas para a correção da inicial, mas também para possibilitar a precisa indicação do valor da causa, o que é de grande relevância atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2°, § 40, da Lei 12153/09. Assim, emende a autora a inicial, formulando pedido certo e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, devendo determinar exatamente sobre quais verbas o adicional deve ser calculado e o porque isso deve ocorrer, determinando, ainda, os períodos aquisitivos da licença-prêmio, prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int.
31/08/2011 Processo Autuado
30/08/2011 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Processo SS 001/0008/000.746/2016
INTERESSADO: JAIRA PEREIRA DE MEDEIROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0032209-77.2011.8.26.0053
(14a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e SS 001/0008/000.746/2016, que JAIRA
PEREIRA DE MEDEIROS, RG 8538728-9, classificada no Departamento de
Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, faz jus ao "- reconhecimento do direito ao
benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos
de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades
administrativas, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração;
- 50% do Valor do Prêmio de Incentivo (parte fixa) na base de cálculo da sexta-parte,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989, ou a partir de
quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição
quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 30/08/2011."
CLP, em 5 de setembro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
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