Histórico da Política de Histórico da Política de Atendimento à Criança e ao Atendimento à Criança e ao
adolescente no Brasiladolescente no Brasil
Secretaria de Estado da Criança e da JuventudeSecretaria de Estado da Criança e da JuventudeCENSE – Regional Laranjeiras do SulCENSE – Regional Laranjeiras do Sul
Evolução Histórica
• O Brasil Colônia e a Descoberta da Infância:
•Até o Século XVII a Infância não havia sido descoberta
• Incapacidade social de não ter, não ser, não poder
•Infância do latim Infans = quem não fala, não tem voz
• Início do Século XVIII: frustrada tentativa de dominação, civilização e controle das crianças indígenas
• Proliferação da escravidão negra
• Primeiros indícios de crianças abandonadas
Representações Sociais da Infância
• Infância enquanto construção confeccionada a partir de uma dada estrutura social;
• Adultos em miniatura – mera fase de transição
• Condição de acordo com a classe social pertencente
• Históricamente nas relações sociais a criança aparece sempre com postura passiva perante uma figura geralmente masculina
• Adultocentrismo => machismo => homofobismo => racismo => valores éticos da elite burguesa
• Intervenção do Estado = Educação pelo medo
Representações Sociais da Infância
• Criança e adolescente como Objeto de Proteção social => sobrevivência infantil => política do abandono
• Criança e adolescente com objeto de controle e Disciplinamento Social => higienista
• Criança e adolescente como Objetos de Repressão Social => tem como objeto principal adolescentes não absorvidos pelo mercado de trabalho, nem pelo sistema educacional formal, geralmente pobres, que culminam em práticas de infrações penais => Doutrina da Situação Irregular.
• Criança e adolescente como Sujeitos de Direito => Doutrina da Proteção Integral
Rodas dos Expostos, Caridade e Filantropia
• Elevado índice de mortalidade infantil
• 1693 – Câmaras Municipais tinham a responsabilidade de assistir às crianças enjeitadas
• 1726 – Santa Casa de Misericórdia de Salvador BA: 1ª Roda dos Expostos
• Crianças acolhidas e criadas/exploradas por outras famílias
• Iniciativas de orientação à população pobre a fim de domesticar a criança e o adolescente visando afastá-los do perigo da vadiagem e da prostituição, transformando-os em classe trabalhadora
• Salvaguarda dos padrões de moral pública e familiar da época
• Negócio lucrativo aos burladores do sistema
Lei dos Municípios de 1828
•Retira o poder das Municipalidades e comunidade local
• Coloca as Rodas à serviço do Estado
• Exime as Câmaras de suas responsabilidades
• Incentiva particulares a assumir a responsabilidade
Responsabilidade Penal e Correção/Repressão
• Crescente presença de meninos e meninas nas ruas
• Deixam de inspirar piedade e passam a ser incômodo a sensibilidade das elites
• Criação de Instituições de Internação
• Novo sistema de controle jurídico, correcional, repressivo, higienista e asilar em nome da proteção da sociedade
• “Menores Vagabundos” = “Criminosos em embrião”
Código Criminal de 1830
• Mendicância e vadiagem passam a figurar como crime
• Recolhimento a casa de correção para adolescentes dos 14 aos 17 anos
•É conferido ao Juiz poder soberano para definir quem era ou não criminoso e quem estava sujeito as penas
• Estratégia de controle para camadas livres pobres
• Intervenção do Estado para a formação de trabalhadores dóceis
• Abolição da escravidão: medidas para forçar pobres e libertos ao trabalho agrícola
Surgimento do “Menor”
• O “menor” atinge bens ou interesses jurídicos tutelados
• Ingresso do “menor” no direito através de suas condutas danosas
• Castigo como idéia inicial e depois “proteção”
• Diferença entre as Categorias Criança e “Menor”
Assistência Estatal, Vigilância e Controle
• Fins do Século XIX: Abolição da Escravidão, Proclamação da República 1889
• Insuficiência e ineficiência, além da velada exploração das assistências caritativas e filantrópicas
• Transformações sócio-políticas e econômicas no país: surge a necessidade de uma legislação social oficial que regulamentasse a prestação de assistência aos “menores”, concebendo-a como sócio-jurídica
• Responsabilização do Estado
• Tentativa de estabelecer uma “nova ordem social” através do policiamento de tudo que fosse causador de “desordem física e moral”
• Conceito de infância abandonada “moralmente” como potencialmente perigosa para a sociedade
• Proposta de um novo sistema de “reeducação e tratamento”
• Idéia de disciplinar a caridade para exercer uma ação útil e produtiva fundamentado na ciência, preponderante até 1964, quando começa a fase do Estado de Bem-estar do Menor
• Caridade x Filantropia= disputa política e econômica
Juízo de Menores e Assistência Jurídico-Sócio-Educativa
• Centralidade dos Poderes no Juízo Privativo de Menores (1923)
• Estado obrigado a invadir a esfera da família sempre que julgar necessário para promover a segurança da criança e do adolescente
• Juiz de Menores: compunha o processo e julgava sem a intervenção de advogado
• Criação dos Abrigos de Menores e do Conselho de Assistência e Proteção aos Menores
Código de Menores de 1927 (Código Mello Matos)
• Afasta-se a responsabilidade penal dos menores de 18 anos, “substituindo” a repressão pela “reeducação através do isolamento” que deve ser um espaço de “reflexão, reforma e submissão total”
• Fracasso e ineficiência da política e das instituições de atendimento
• Em 1941 surge o Serviço de Assistência ao Menor / SAM, sem fugir das práticas autoritárias e correcional-repressiva como forma de “proteção”
• O SAM funcionou como o equivalente ao Sistema Penitênciário para a população “menor” até 1945
• Com o fracasso, corrupção, promiscuidade e violência do SAM, durante a ditadura militar - em que a pobreza e a participação social da população oferecem risco a Segurança Nacional -, a infância adquire o status de “Problema Social” e a Assistência assume o caráter de política nacional a ser formulada, implantada e executada pela Fundação do Bem Estar do Menor (FUNABEM) a partir de 1964
Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM)
• Nasce no bojo da Escola Superior de Guerra e sucede o SAM no controle do indivíduos
• Deve agir como uma “casa de educação dos menores” fundamentada nas diretrizes e princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, entretanto não perde o seu caráter correcional-repressivo, assim como suas congêneres Estaduais, as chamadas FEBEMs
Doutrina da Situação Irregular
• Afirmada desde o Código de Menores de 1927, prevê situações de irregularidade: vadiagem, mendicância, delinqüência, etc
• Criança e Adolescente compreendidos e “tratados” como objetos, passiveis da aplicação de medidas jurídicas e sociais impostas verticalmente pelo juiz de menores
• A situação do “menor” era vista como condição natural da orfandade ou vista como incompetência das famílias pobres de cuidar de seus filhos
• Ausência, pobreza e desestrutura familiar como responsáveis pela existência do “menor”
Código de Menores de 1979
• Reafirma a Doutrina da Situação Irregular
• Discussões pela constituinte da Infância em todo o mundo sobre o projeto Polonês que deu origem a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (1989).
• O movimento social pela proteção dos direitos da criança e do adolescente é recente no palco das lutas sociais no Brasil, sem espaço para atuar dentro da Ditadura Militar. Mesmo assim pressiona o Poder Público a não atuar mais sozinho
• Participação social limitada à cooperação e execução do atendimento
Constituição Federal (1988) e Garantismo de Direitos
• Define o Brasil como Estado Democrático de Direito, com fundamento na cidadania, na dignidade da pessoal humana, no poder emanado do povo (art. 1º) e objetivos fundamentais na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e na promoção do bem estar de todos, sem preconceitos ou discriminação (art. 3º)
• Inaugura uma nova fase de proteção sócio-jurídica da criança e do adolescente ao compreendê-los como sujeitos de direitos e credores de todos os direitos fundamentais e da proteção integral e especial
Doutrina da Proteção Integral
• A Constituição Federal estabelecendo a Doutrina da Proteção Integral (garantista), estabelece a co-responsabilidade entre Família, Estado e Sociedade pela garantia e defesa dos direitos de todas as Crianças e Adolescentes (art. 227), com absoluta prioridade.
• Prevê as diretrizes da Descentralização Político-Administrativa e da Participação Popular, por meio de organizações representativas, na formulação e no controle das ações nos diversos níveis de governo (art. 227, § 7 c/c art. 204, I e II
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente
• A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança consagra a doutrina da Proteção Integral à infância
• Sua importância reside na revogação da antiga concepção tutelar, trazendo a criança e o adolescente para uma condição de sujeito de direito, de protagonista da própria história, possuidor de direitos e obrigações, e dando um novo funcionamento à Justiça da Infância e da Juventude.
Principais características da Doutrina da Proteção Integral:
• É dever da família, da sociedade, da comunidade e do Estado restabelecer o exercício do direito da criança que é ameaçado ou violado;
• Determina a situação de irregularidade do Estado, da sociedade ou da família, e não mais da própria criança, em caso de violação ou ameaça do seu direito;
• A política pública em benefício da criança deve ser descentralizada e focalizada no município (municipalização do atendimento);
Principais características da Doutrina da Proteção Integral:
• As crianças já não são mais pessoas incompletas, mas sim pessoas completas que possuem a particularidade de encontrarem-se em desenvolvimento.
• Apoio institucional à família: condição mínima a ser estabelecida por políticas públicas sérias e permanentes ao pleno exercício do direito fundamental à convivência familiar e comunitária – art. 19, do Estatuto –,
• Incorporada no texto constitucional, integra o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Principais características da Doutrina da Proteção Integral:
• Como o Estatuto baseia-se no princípio de que todas as crianças e adolescentes desfrutam dos mesmos direitos e sujeitam-se a obrigações compatíveis com a peculiar condição de desenvolvimento, rompe-se definitivamente com a idéia de que os Juizados de Menores seriam uma justiça para os pobres.
Estatuto da Criança e do Adolescente
• Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990
• Define os direitos da Criança e do Adolescente
• Prevê métodos e instrumentos de exeqüibilidade aos novos princípios constitucionais
• Cria os Conselhos e os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II e IV) e o Conselho Tutelar (art. 131), órgãos obrigatórios em todos os municípios (arts. 132 e 261, parágrafo único)
Estatuto da Criança e do Adolescente
• Livro I, Parte Geral: afirmação de todos os direitos da Criança e do Adolescente, divididos em cinco capítulos, sendo:
- I Vida e saúde (arts. 7º a 14); II Liberdade, respeito e dignidade (arts. 15 a 18); III Convivência familiar e comunitária (arts.19 a 52); IV Educação, cultura, esporte e lazer (arts. 53 a 59); V Profissionalização e proteção no trabalho (arts. 60 a 69)
Estatuto da Criança e do Adolescente
• Já em seu Livro II – Parte especial, trata da política de atendimento (arts. 86 a 97); das medidas de proteção (arts. 98 a 102), medidas aos pais ou responsável (arts. 129 e 130); do Ato Infracional (arts.103 a 128); do Conselho Tutelar (arts. 131 a 140); do acesso à justiça (arts. 141 a 224) e dos crimes e infrações administrativas (arts. 225 a 258).
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
• Órgão deliberativo e controlador das ações nos níveis municipal, Estadual e Nacional, “assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas (art. 88)
• Seus membros exercem função considerada de interesse público relevante e não são remunerados
• Além de seu papel formulador e deliberador da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cabe ao Conselho gerir os recursos do Fundo a ele vinculado, fixando os critérios de utilização das receitas (art. 260, § 2º)
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
• Cabe também ao Conselho o registro das entidades não-governamentais de atendimento (art. 91) e as inscrições e alterações dos programas e regimes de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais (art. 90)
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
• O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto também nos níveis estadual e nacional é uma concentração de recursos, proveniente de várias fontes, que se destina à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme dispuser a lei municipal
• Cabe ao Conselho de Direitos elaborar os planos de ação e aplicação dos recursos do Fundo para integrarem o orçamento do município. Existem também outras formas de receita como doações, multas e transferências dos Fundos Estadual e Nacional
Conselho Tutelar
• O Conselho Tutelar é órgão colegiado não jurisdicional, composto de cinco membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente definidos no Estatuto
• Da concretude à diretriz constitucional da Democracia Participativa, uma vez que assegura a participação da população na administração das questões públicas
• Funciona com recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal, vinculado à administração pública Municipal
Conselho Tutelar
• É autônomo - sem hierarquia ou subordinações -, para atender crianças, adolescentes e suas famílias, aplicar medidas de proteção aos pais ou responsável, requisitar serviços públicos, encaminhar notícias ao Ministério Público e casos de competência da Autoridade Judiciária e representar a esses orgâos (art. 136, I a XI)
• Deve também colocar a salvo de toda ameaça, risco pessoal e/ou social toda Criança e Adolescente, contribuindo para a “construção de uma sociedade livre , justa e solidária, na erradicação e na redução das desigualdades sociais, e na promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação
Conselho Tutelar
• Cabe ao Conselho Tutelar exercer ações de proteção coletiva e difusa que envolvam toda criança e adolescente, tais como:
- Participar de Fóruns;
- Divulgar a Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto;
- Conscientizar e mobilizar a sociedade em geral;
- Pressionar as estruturas políticas, econômicas e sociais;
- Cobrar para que haja atendimento prioritário as Direitos de crianças e Adolescentes
Conselho Tutelar
• Cabe ao Conselho Tutelar exercer ações de proteção coletiva e difusa que envolvam toda criança e adolescente, tais como:
- Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento;
- Indicar aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as carências de políticas públicas e as necessidades de investimento;
- Fiscalizar as entidades de atendimento.
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Conclusão I
• Podemos observar que a política para a infância pobre se articula ao processo de desenvolvimento capitalista, inserindo-se na heterogeneidade econômica das várias formas de produção, mantendo a divisão social de classes, a desigualdade e a política de disponibilidade de mão-de-obra, com exploração sistemática da mão-de-obra infanto-juvenil.
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Conclusão II
• o reconhecimento da criança e do adolescente como cidadãos mudou o marco de referência legal, mas foi a ampla mobilização da sociedade pelos direitos infanto-juvenis que propiciou a elaboração de novas políticas vinculadas à Criança e ao Adolescente.
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Conclusão III
• As organizações de crianças e adolescentes podem constituir-se em verdadeiros movimentos sociais, tais movimentos sociais têm assim o desafio de se firmarem enquanto organizações de crianças e adolescentes, e não somente de adultos que lutam pelos direitos da infância. Isso implica em uma mudança profunda das relações entre infância e adultos, tradicionalmente marcadas pelo autoritarismo.
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Participar é preciso !!!
“O ato de participar conduz o indivíduo a desenvolver uma consciência de si mesmo, de seus direitos e de pertencer a um grupo ou comunidade. A participação tem a ver com a possibilidade de tomar decisões com liberdade e não somente com o ato de contrair responsabilidades econômicas ou de qualquer outro tipo. A dignidade e a autodeterminação são características da participação”.
MORFIN, Stoopen; CORONA, Yolanda Caraveo. Participación infantil y juvenil. UNICEF: México, 2001, p. 16.