Como fazer para identificar a peça no Direito
Constitucional?
Primeiro ponto a analisar se o que esta sendo
cobrado é uma petição inicial ou um recurso.
Se não foi enfrentado pelo poder judiciário e não
narra decisão anterior será uma petição inicial.
Se já existir uma decisão proferida será um recurso
sendo para reformar ou anular.
PETIÇÃO INICIAL
Verificar se a ação esta cobrando uma ação de
controle abstrato ou controle concreto. Em sede de
controle abstrato a analise é feita em tese não se
esta diante de um caso concreto que devera ser
enfrentado pelo poder judiciário. O objetivo da ação
é verificar de maneira abstrata em tese se
determinado ato normativo é compativo com a
Constituição Federal. Esta dentro de um caso que
não é concreto é meramente em tese não é um
caso concreto neste caso será controle abstrato. No
controle abstrato pode ter um pedido de ADIN ou
ADI, ADC,ADIN POR OMISSÃO OU ADPF.
CONTROLE CONCRETO
O controle concreto é a causa de pedir. O pedido é
uma situação que o juiz tem que resolver em um
caso concreto. identificou que é um caso concreto
você pode estar diante de um:
1) Habeas Corpus
2) Habeas Data
3) Mandado de Segurança
4) Mandado de Injunção
5) Ação Popular
6) Ação Civil Publica
No controle concreto é um pedido de um bem da
vida que alguém esta pedindo ao judiciário. Quando
for o controle abstrato também pode se identificar
pela legitimação que tem no artigo da Constituição
103 de 88. No controle concreto a legitimação pode
ser qualquer um.
Que tipo de ação no controle abstrato vai utilizar? A
competência pode ser a do STF OU STJ. Como
saber se é o controle concentrado ou controle
abstrato vai para o STF ou para o STJ é controle
concentrado ou controle abstrato? Para saber temos
que verificar o parâmetro do que diz o problema. Na
ação do controle abstrato ou concentrado o que vai
tramitar pelo tribunal do STJ o parâmetro é a
Constituição Estadual. Mas se o parâmetro for a
Constituição Federal a ação irá tramitar no Tribunal
STF. Verificando que o controle é abstrato e o
parâmetro é a CF o próximo passo é verificar se é
uma ADIN (ADI), ADC, ADO ou ADPF. Como faz
para verificar? Pelo objeto o tipo de norma que se
esta sendo impugnada. Na ADIN (ADI) o parâmetro
é a CF e como objeto é lei ou ato normativo que
preenche as seguintes características.
ADIN (ADI)
Lei ou ato normativo Federal ou Estadual ( não cabe
ADIN em ato normativo municipal) art.102 alínea a
CF. Também cabe ADIN contra lei ou ato normativo
distrital ( Distrito Federal) desde que o exercício de
competência seja Estadual, ou seja, desde que
exteriorize ( deixe transparecer ou a dar a
conhecer). Se exteriorizar, ou seja, a se dar a
conhecer que o ato normativo é municipal não cabe
ADIN ( ADI) .
Os atos normativos tem que ser pós Constitucional
(depois da CF). Para caber ADIN de ato normativo
ou lei tem que preencher as seguintes
características: Tem que ser uma Lei ou ato
normativo Federal ou Estadual não cabe ADIN
contra ato normativo municipal art. 102 I alinea “a”
CF. O distrito federal não pode ser dividido em
municípios. Na lei do Distrito Federal pode tratar de
matéria de competência estadual e de competência
municipal. Ex.: Pernambuco uma lei que trata de
IPVA vai ser uma Lei do estado do Pernambuco.
Uma lei que trata do IPTU vai ser uma lei do
município do Recife. No Distrito Federal não. Uma
lei distrital vai tratar tanto do IPTU quanto de IPVA
porque acumula ambas as competências. Então o
STF conclui que cabe ADIN (ADI) contra lei ou ato
normativo distrital desde que esse ato ele se
exteriorize o exercício de competência estado
membro. Desde que seja exercício de competência
estadual. Se o ato normativo exteriorizar
competência municipal não cabe a ADIN. Não cabe
ADIN contra lei municipal que trate de IPTU. Porque
exterioriza uma competência do município do
Estado membro. Os atos normativos tem que ser
pós constitucional, ou seja, depois da CF. Para
caber ADIN o ato normativo tem que ser depois da
CF. Na questão vai trazer isso.
ADC o objetivo é declarar a norma constitucional. A
questão vai dizer. Para identificar pelo pedido,
reafirmar a presunção de Constitucionalidade. Pode
identificar pelo objeto. ADC se o parâmetro é a
Constituição Federal pode ser Lei ou ato normativo
Federal. Não cabe ADC contra ato normativo
estadual, municipal e Distrital. Só cabe ADC contra
lei ou ato normativo Federal. A lei 9868 é que trata
da ADIN, ADC e a ADO.
Entra com a ADC porque é uma presunção relativa.
Pela controvérsia é que vai perceber que vai entrar
com a ADC. Para caber ADC tem que haver
controvérsia judicial relevante. Tem que abrir um
tópico da controvérsia judicial para entrar com ADC
porque é requisito de adimissibilidade. Se não abrir
o tópico da controvérsia não será reconhecido. A
norma também tem que ser pós constitucional (
depois da CF).
A ADO como vai identificar? Na ADO é uma
omissão inconstitucional. Na ADO não existe o ato
normativo na ADO vai ter uma inconstitucionalidade
( a norma não é aplicada pela omissão da
regulamentação). A única identificação que se tem
dificuldade é quando se depara com um quadro de
omissão parcial. Quando se esta numa omissão
constitucional essa omissão pode ser total ou
parcial. Num quadro de omissão total o ato
normativo não existe.. Na omissão parcial o ato
normativo existe mas ele é insuficiente. Pode se
confundir com uma ADIN de vez de uma ADO.
Como fazer para não se confundir? Na pratica se
era para entrar com ADO e entrou com ADIN o STF
converte. Como vai identificar se é uma omissão
parcial ou uma omissão de norma inconstitucional?
Quando é uma omissão de norma Constitucional o
comando da lei existente é incompatível com a
constituição. Na omissão parcial a norma é
compatível com a constituição. Mas, trata de modo
insuficiente. Ex.: Vamos dizer que tem uma
constituição que diga: Mario você tem que dar 5
passos para o lado direito e eu, Mario, ando para a
esquerda. Mario esta atuando de modo incompatível
com a Constituição isto é um quadro de
inconstitucionalidade por ação. Caberia neste caso
uma ADIN em tese. Suponhamos que Mario fique
parado isto é uma omissão total. Suponhamos que
Mario dê três passos para o lado direito invés de 5
passos. Naquilo que Mario se movimentou ele o fez
de modo insuficiente isso é uma omissão parcial.No
campo pratico uma matéria que o supremo
enfrentava o valor do salário mínimo. Nos sabemos
que na Constituição Federal em seu art. 7º inc IV
diz: Que o trabalhador tem que ter um salário capaz
de atender varias necessidades. Hoje se entende
que no mínimo o trabalhador deve ganhar um
salário de R$ 3000,00. Isto é um quadro de omissão
parcial.Então é assim que se identifica a omissão
parcial ou se é inconstitucionalidade por ação. A
norma trata de maneira incompatível totalmente
com a constituição. Entra com ADIN é uma
inconstitucionalidade por ação. A norma trata de
modo insuficiente ela tentou atender a constituição
mas fez de modo insuficiente. Inconstitucionalidade
por omissão então entra com ADO.É assim que se
identifica se é inconstitucionalidade por omissão. A
norma esta totalmente incompatível com a
constituição entra com ADIN é inconstitucionalidade
por ação. A norma tentou atender a constituição
mas fez de modo insuficiente entra com
inconstitucionalidade por omissão parcial vai com
ADO.
ADPF (arguição de declaração de preceito
fundamental)
Como identificar ADPF quando não for ADIN, ADC
ADO será ADPF. ADPF guiada pelo principio da
subsidiariedade, ou seja, só vai caber ADPF quando
não couber as outras. Quando cabe ADPF? Se a
questão quer que impugne um ato normativo
municipal não cabe ADIN, ADC, e ADO então cabe
ADPF. Na questão pede para impugnar uma norma
anterior a constituição de 88 é pré constitucional só
caberá a ADPF.
OBSERVAÇÃO
CF 67/___/lei nº 1/____/___CF/88__ entra com
ADPF____/____
Na linha do tempo temos um CF de 67 uma lei nº 1
e a CF de 88 depois da CF de 88 entrou com uma
ADPF. O parâmetro vai ser a CF de 88. A proteção
sempre será a CF atual no caso é a CF de 88. Se a
questão vai quer que impugne a lei nº1com a
constituição anterior já é certo que não cabe ação
de controle abstrato vai ser ação de controle
concreto. Porque vai ser uma ação de controle
concreto? Porque as ações de controle todas elas é
o parâmetro é a constituição atual. No caso é a
constituição de 88. A ação de controle abstrato é
para preservar a constituição atual. Caiu ação de
constituição anterior esqueça a ação de controle
abstrato. Se a lei do exemplo a Lei nº 1 for
compatível com a CF de88 ela vai ser recepcionada
se for incompatível com a CF de 88 ela será
revogada. Então em sede de ADPF tendo como
ação o direito pré constitucional o parâmetro sempre
vai ser a CF atual. Pelo objeto vai identificar se é
ADIN, ADC, ADO OU ADPF.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
São as ações de controle concreto. Se vier na prova
provavelmente vai ser HABEAS CORPUS, HABEAS
DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO
DE INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR OU AÇÃO CIVIL
PUBLICA.
Como faz para saber qual será? HC, HD OU MS
Habeas corpus é para garantir a liberdade de
locomoção. Habeas Data é direito a banco de dados
de informação. Mandado de segurança é direito
liquido e certo não amparado por HC e HD é
residual. Quando não cabe HC ou HD vai entrar
com MS.
Quando se fala direito liquido e certo não é só o
mandado de segurança, ou seja tem que ser só ele,
pode ser os outros também. O que é direito liquido e
certo? É aquele comprovado de plano por meio de
prova documental pré constituído. Nestas ação não
se admite dilação probatória, ou seja, testemunha,
pericia etc. Se para comprovar o direito tem que ter
testemunha ou pericia não caberá HC,HD ou MS. O
problema vai dizer que não terá dilação probatória.
Direito de reunião a Constituição assegura. Reunião
publica tendo um prévio aviso a autoridade local. A
reunião pode ser estática ou dinâmica (móvel). Qual
é o remédio jurídico que garante o direito de reunião
estática ou móvel? Não vai de HC, HD vai de
mandado de segurança.
MUITA OBSEVAÇÃO
Quando a constituição diz: que ela trata do direito a
banco de dados a informação ela trata da seguinte
forma. Que é direito individual de interesse pessoal
de interesse coletivo e de interesse geral .Observe
que a Constituição não fala do tipo de interesse. Eu
posso ter interesse pessoal para obter informação.
Esse interesse pode ser interesse coletivo ou
interesse geral.Quando eu falo de interesse
pessoal. O que me motiva a obter aquela
informação? Eu posso querer obter informação
sobre a minha própria pessoa ( sobre o requerente)
Mas pode também ter interesse pessoal para obter
informação sobre interesse de terceiras pessoas.
Ex.: Eu quero que o INSS me forneça o meu tempo
de contribuição. Isso é de interesse pessoal sobre a
minha própria pessoa. Agora veja outro ex.: Eu
tenho um cheque de fulano. Ele não me pagou. Eu
vou executar o cheque. Mas eu quero ir atrás dos
bens do fulano. Eu preciso de saber dos bens que
ele tem para poder promover a execução e
empenhorar os bens. Eu tenho interesse pessoal e
quero obter informação sobre terceiro. Se a
informação é de interesse pessoal, ou seja, for
sobre si e esta informação estiver em banco de
dados de órgão publico ou banco de dados de
natureza publica. Ai sim pode entra com HABEAS
DATA. Banco de dados de órgão publico é um
bando de dados qualquer da administração publica.
Esta na lei 9507. O que faz um banco de dados de
natureza publica? Quando ha informação consta
naquele banco de dados ela, informação, não é
utiliado somente para o próprio possuidor dos
dados. O banco de dados vai usar as informações
para terceiros. Então eu tenho informação no banco
de dados de todos, mas eu não utilizo as
informações só para mim, mas para fornecer para
todas as pessoas. Este banco de dados tem
natureza publica. Ex.: Serasa CPC etc. Eles são de
natureza publica e deve fornecer as informação a
terceiros. Se tiver diante de banco de dados de
interesse pessoal, ou seja, sobre o próprio
requerente ai constará em banco de dados de órgão
publico e não fornecer a de quem é de direito ai
caberá o HABEAS DATA. E neste caso vai entra
com HABEA DATA para obter informação para
corrigir a informação ou para fazer uma anotação na
informação como uma justificativa daquele
informação. A informação não foi negada para você
mas ela esta incorreta cabe HABEAS DATA. Ela
não foi negada, mas você acha que tem uma
justificativa para aquela informação. Ex.: O seu
cheque você não pagou porque o agente que você
passou cheque não fez o serviço. Você vai fazer
uma anotação, ou seja, uma justificativa. Vai caber
uma HABEA DATA. Se você tiver diante de uma
informação de interesse sobre terceiro, , interesse
coletivo ou interesse geral. Vai caber Habes data?
Não. Vai caber Habeas Corpus? Não Vai caber
Mandado de segurança? Sim Outra situação
envolve direito a certidão. Você quer uma certidão.
Certidão é uma certificação da administração sobre
determinado fato. Isso é uma certidão. Imagine que
você foi no balcão do INSS e pediu uma informação.
Chegou no servidor e disse: Eu quero que você me
diga quanto tempo eu tenho de contribuição. Ele
fala que você tem 19 anos de contribuição. Você
pede a ele para ele dar uma certidão. O servidor diz
que não fará. Você tem que usar que remédio para
conseguir a certidão? É mandado de segurança.
Neste caso não ocorreu negativa da informação,
mas teve a negativa da certidão. Remédio cabível
para proteger o direito a certidão é Mando de
Segurança. Direito a certidão de algo pessoal é
Mandado de Segurança.
A constituição federal prevê dois tipos de Mandado
de Segurança. Mandado de Segurança individual, e
o Mandado de Segurança Coletivo. O objetivo de
ambos é proteger direito liquido e certo não
amparado pelo HC nem pelo HD. Mas como fazer
para saber com qual deles vai entrar? Individual ou
coletivo? O problema deixa claro que você como
advogado vai entrar com MS para proteger o seu
cliente. O seu cliente vai pleitear direito próprio.
Cliente MS individual.Ex.: Ele esta com uma
mercadoria retida vai entrar com MS para proteger
direito que é dele.Isso é MS individual.
No coletivo temos a figura da substituição
processual. O que é substituição processual? Neste
tipo de ação você irá pleitear em nome próprio
direito alheio. Isto é direito de que não me pertence.
Direito alheio é direito de outro mas tem permissão
legal para pleitear em nome próprio. Então é um
ente que entra não para proteger direito próprio mas
alheio direito de terceiro.
MS COLETIVO qual é o interesse do cliente? Se for
proteger direito dele próprio então entra com MS
INDIVIDUAL. Se o interesse é proteger interesse
de terceiro cabe Mandado de Segurança coletivo.
Pela legitimação. Quem pode entrar com Mandado
de Segurança Individual? Qualquer pessoa
prejudicada que tem direito liquido e certo não
amparado por HC E NEM HD. Mandado de
Segurança Coletivo não poderá entrar qualquer
pessoa. Só poderá entrar com Mandado de
Segurança Coletivo
1) Partido político com representante no congresso.
2) Entidade sindical
3) Entidade de classes
4) Associações regulamentada constituída a pelo
menos 1 ano.
Se um destes estiver querendo pleitear direito
próprio vai ser MS INDIVIDUAL. No MS COLETIVO
não há necessidade de autorização para que se
possa ingressar com ação. Tem que abrir um tópico
que não há necessidade de autorização no MS
COLETIVO.
Mandado de Injunção o objetivo é combater uma
omissão inconstitucional. A questão vai dizer que
determinado direito não esta sendo exercido por
não ter regulamentação.
Diferenças na:
ADO MANDADO DE
INJUNÇÃO
1 CONTOLE ABSTRATO 1 TEM UM
PERSONAGEM E
AÇÃO DE
CONTROLE
CONCRETO.
2 SÓ OS LEGITIMADOS
QUEM PODE ENTRAR
COM ADIN ART.103 CF
2 QUALQUER
PESSOA
LEGITIMAÇÃO
ADO AMPLA
3 QUAL O OBJETO DA
ADO E QUALQUER
OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL
É UMA LEGISLAÇÃO
IMPEDITIVA DO
EXERCICIO DE
DIREITO E
LEBERDADE
CONSTITUCIONAIS
E DAS
PRERROGATIVAS
INERENTES A
NACIONALIDADE E
SOBERANIA.
Se a lei existe não cabe Mandado de Injunção ( art.
5º inciso LXXI (71) e sim Mandado de Segurança.
A lei existe mas precisa um decreto entra com
Mandado de Segurança para efetivar o seu direito.
AÇÃO POPULAR
Quadro comparativo se uma Ação é Popular, Ação
Civil Publica ou Mandado de Segurança Coletivo.
Aqui todas as ações tem a característica para
proteger direito alheio.
Como fazer para identificar?
AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PUBLICA MANDADO
DE
SEGURANÇA
OS
LEGITIMADOS
SÃO APENAS
OS CIDADÃO
COM
CAPACIDADE
ELEITORAL
OS LEGITIMADOS SÃO:
MP, DEFENSOR
PUBLICO, ENTIDADE DE
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E DIRETA E
ASSOCIAÇÃO
LEGALMENTE
CONSTITUIDA A PELO
MENOS 1 ANO.
PARTIDO
POLITICO
COM
REPRESEN
TAÇÃO NO
CONGRESS
ENTIDADE
SINDICAL
ENTIDADE
DE CLASSE
ASSOCI
AÇÃO
LEGALM
ENTE
CONSTI
TUIDA A
PELO
MENOS
ANO.
ADMITE
DILAÇÃO
PROBATÓRI ,
OU SEJA,
TESTEMUHNAS,
PERICIA ETC
TAMBEM ADMITE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO
ADIMITE
DILAÇÃ
PROBAT
ORIA
RECURSOS
Como é que se identifica que é um recurso? Você
vai atacar uma decisão que já foi proferida. Aquela
matéria já foi levada ao poder judiciário. Já teve
uma apreciação inicial pelo poder judiciário. Você
vai atacar aquela decisão. Seja para reformar ou
seja para anular a decisão. Qual vai ser o recurso?
RECURSO DE APELAÇÃO
Como saber que devera manusear um recurso de
apelação? O recurso vai ser contra uma sentença.
Se a decisão que você atacar é uma sentença.
Você vai entrar com recurso de apelação. Outro
recurso é o ROC (RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL) que pode ser para o Tribunal
do STF ou STJ. Quando vai caber ROC para o
STF? Em duas situações apenas. Primeira situação.
Caberá o ROC para o STF por decisão tomada pelo
STJ, TST,TSE, TRT. Em sede de HABEAS
CORPUS, HABEAS DATA MANDADO DE
SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO tomadas
em única instância se a decisão for denegatória. Os
quatros Tribunais STJ, TSE, TST E O TER denegou
vai caber ROC ao TRIBUNAL STF.
OBSERVAÇÃO
1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3)TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
4)TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
5)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Imagine um MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado contra ato do Governador do Estado em
Pernambuco a competência originaria é o TJ. Tem
perigo de chegar no STF com ROC? Não tem perigo
nenhum porque tem que iniciar diretamente em um
desses STJ, TST, TSE ou STF começou em
instancia inferior que não for nenhumas das 4 é
recurso em outro lugar. Você vai impetrar um
MANDADO DE SEGURANÇA contra Ministro de
Estado vai entrar no STJ. Mandado de Segurança
decidida em uma única instancia decidido por
Tribunal Superior. Se o STJ julgar procedente o
Mandado de Segurança vai caber ROC? Não. A
decisão tem que ser denegatória. Se ele STJ
denegou ai vai caber ROC para o STF.
Próxima situação
Quem julga crime político? Vai ser julgado pela
justiça Federal de primeira instancia. Quando o juiz
julgar vai ter tecnicamente uma sentença. De
maneira geral sentença cabe que tipo de recurso e
para quem? Aqui vai caber ROC direto para o STF.
Isto se da no julgamento de CRIME político
competência originaria FEDERAL vai de ROC para
o STF se a decisão for denegatória.
Hipótese de cabimento de ROC para o STJ são 3
situações:
Vai caber ROC para o STJ de Mandado de
Segurança decidido em única instância se a decisão
for denegatória. Imagina que você prestou um
concurso para ocupar um cargo no TRF. Você se
classificou em 1º lugar e o Presidente do TRF
nomeou o que passou em segundo lugar a
classificação. Neste caso feriu o seu direito liquido e
certo conforme a classificação no concurso. Você
entra com mandado de Segurança. Mas para qual
Tribunal? Lembra Mandado de Segurança contra
ato de tribunal impetra no próprio Tribunal. Para
entrar com mandado de segurança contra ato do
próprio TJ impetra no próprio TJ e assim por diante.
Vai entrar contra ato do STF impetra MS no próprio
STF.
TRF DENEGOU A Mandado SEGURANÇA recurso
cabível ROC para o STJ.
Habeas Corpos decidido em uma única ou última
infância pelo TRF ou pelo TJ a decisão for
denegatória entra com ROC. Ação envolvendo de
um lado Estado estrangeiro ou organismo
internacional e de outro lado município ou pessoa
residente ou domiciliada no Brasil. Quem julgar
originariamente esta ação é a justiça federal de 1ª
instancia.Da decisão que julgou esta ação vai caber
ROC direto para o STJ vai por salto de instância.
Artigo 102 II CF e 105 II CF
Só vai optar para o Recurso Extraordinário ou
Recurso Especial quando não for nenhuma das
outras circunstância.
Vamos ver quando cabe RE OU Resp.
Recurso excepcional porque? Na apelação e no
ROC é possível rever provas rever fatos analisar
prova constitucional analisar infraconstitucional
reanalizar documento.
Quando fala de recurso excepcional esta falando
ou do RE ou Resp nele não pode fazer reanalise de
fatos e provas. O objetivo do RE ou Resp é aplicar
corretamente a legislação Federal. Se for interpor
um recurso que o Tribunal vai reanalisar prova,
fatos vai aplicar direito local. Não vai ser nenhum
recurso excepcional RE ou Resp certamente vai ser
ou apelação ou ROC. Porque o recurso excepcional
não serve para verificar a correta aplicação ou da
constituição no caso de RE e da lei federal no caso
do Resp. E quando cabe um ou outro?
Quando cabe RE
ARTIGO 102 III CF
Quem julga RE é o STF. Recurso Extraordinário em
única e ultima instância. Para caber Recurso
Extraordinário não pode caber qualquer outro tipo
de recurso. Deve haver o prévio exaurimento dos
outros recursos. Se isso não ocorreu não cabe RE.
Imagine a situação ingressou com ROC e foi dada a
sentença julgando procedente a ação ordinária a
parte contraria entrou com recurso de apelação no
Tribunal. O Tribunal ao julgar o recurso de apelação
ele por maioria reformou a decisão. Se não couber
nenhum recurso deve optar pelo RE ou Resp.
Ambos tem esta característica . Vai entrar quando
tem ofensa a dispositivo da CF ou quando estiver
declaração de inconstitucionalidade de tratado ou
de Lei Federal ou quando a decisão judicial julgar
valido ato ou lei local em face da Constituição
Federal em ultima situação. Quando a decisão
julgar valida de lei local em face de Lei federal então
cabe RE em uma dessas 4 situações todos eles é
ofensa a constituição.
Todos eles é ofensa a constituição. Quando a
constituição fala Lei cocal valida em face da CF é lei
Estadual ou municipal. Artigo 21 até 24 da CF. Se
tem lei local valida em face de Lei Federal significa
que alguém invadiu a competência de alguém.
Alguém legislou sobre o que não poderia legislar
artigo 102 III CF.
SITUÇÃO QUE CABE RESP ART. 105 III DA CF
Cabe Resp quem julga é o STJ. Decisão em única
ou ultima instancia pelo TRF OU pelo TJ desde que
se amolde a uma destas 3 situações abaixo.Artigo
103 III CF.
1ª Situação negar vigência ou contraria tratado ou
Lei Federal.
Regra geral os tratados tem estatus de Lei Federal.
Se for tratado que tem status de emenda cabe RE.
2ª Situação julgar validade de ato local contestado
em face de Lei Federal. Imagine. Eu tenho uma Lei
Federal que esta sendo contestada em face de uma
Lei Estadual. Qual é o recurso? Recurso ex.: com
fundamento na alínea b mas eu tenho um decreto
regulamentar estadual contestando em face de uma
Lei Federal. Qual é o recurso? É o Resp.
3ª Situação se tiver divergências jurisprudenciais
sobre Lei Federal. Se a divergência for Lei local não
cabe Resp.
A divergência deve ser de tribunal diferentes. Se a
divergência for no mesmo Tribunal não cabe Resp.
Para caber Resp tem que ser Tribunal diversos.
Imagine o seu cliente entrou com uma ação no JEC.
O juiz julgou e você recorreu para a turma recursal.
A turma recursal julgou e você quer apresentar
recurso. Qual o recurso cabe? Resp não cabe tem
que ser na ultima instância do TRF ou TJ para caber
recurso no JEC. Cabe RE? Cabe. Imagine Mandado
de Segurança de competência originaria de Tribunal
superior. Decisão foi denegatória qual recurso
cabível? Recurso ROC para o STF mas agora deu
improcedência que recurso vai caber agora? É
sentença isso ai? Não é sentença então não cabe
apelação neste caso vai para as excepcionais. Lei
art. 102 III e 105 III CF.
Reclamação
Quando cabe reclamação? Vai caber reclamação
constitucional ou STF.
1ª Situação quando houver necessidade de
preservação da sua competência.
2ª Situação quando houver necessidade de manter
a autoridade de sua decisão.
3ª Situação quando houver desrespeito a enunciado
de sumula vinculante para o STJ.
1) Manter a autoridade das suas decisão ou quando
houver preservação de competência. Imagine a
situação. O Ministério Publico entra com ação na 1ª
infância o pedido é que o juiz julgue inconstitucional
uma norma tendo como parâmetro a CF norma. A
eficácia de ação civil publica é erga hominis. Então
tem um juiz da primeira instância declarando
inconstitucional tendo como parâmetro a CF com
eficácia erga hominis. Não tem algo de errado?
Somente quem pode fazer isso? É o STF. A ação
civil publica é de controle abstrato so quem pode
fazer é o STF neste caso cabe Reclamação
Constitucional. Como saber quando vai caber
Reclamação Constitucional? Por sua usurpação de
competência do STJ. Tem que saber quais as
competência do Supremo e do STJ, fala do
supremo art. 102 do STJ art. 105 CF. Em qualquer
momento pode entrar com reclamação
constitucional desde que não transite em julgado a
decisão. Não cabe reclamação com decisão
transitado em julgado.
2ª Situação
Quando a decisão ferir a autoridade de uma decisão
do STF ou do STJ também cabe a Reclamação.
Tomar cuidado. Tem uma decisão clamada
paradigma é aquela decisão do STF ou do STJ que
vem sendo ofendida por uma outra decisão que vou
chamar decisão ofensora. Neste caso cabe a
reclamação se o paradigma for do STF ou do STJ. A
pergunta é: Quem vai poder manejar esta
reclamação? Quem vai poder ingressar com esta
reclamação? Depende em que tipo de ação a
paradigma foi adotada. Se a paradigma foi adotada
em ação de controle concentrado ou abstrato. Tem
eficácia interpartes ou erga hominis? Tem eficácia
erga hominis significa que atinge a todo mundo. Se
a decisão foi no controle concentrado qualquer
pessoa pode ajuizar a reclamação. Qualquer
prejudicado. Imagine que o Supremo declarou
inconstitucional a Lei nº 1na ADIN. A Adin tem
eficácia interpartes (entre as partes) ou erga
hominis? Erga Hominis. Ai um juiz aplica a lei nº 1
esta atentando a decisão paradigma do STF cuja
carga é Erga Hominis. Quem vai poder entrar com a
reclamação? Qual quer prejudicado.
Segunda situação. Ação em sede de controle
difuso. Controle difuso tem eficácia interpartes. Há
uma ofensa com o Supremo tomada em controle
difuso. Quem ingressa com a reclamação? So quem
for parte na decisão paradigma. Porque nesta
decisão é interpartes? Imagine que você entrou com
ação contra B o supremo julgou sua ação proferiu a
decisão você quer cumprir a decisão. Você pode
entrar com uma reclamação. Eu não vou poder
entrar porque eu não fazia parte daquele processo.
3ª Situação descumprimento de sumula vinculante
ai tem que ter as sumulas vinculantes. Regra geral
quando cabe reclamação cabe recurso. Como saber
se vai optar pela reclamação ou recurso? A questão
vai dizer o que é mais célere para resolver a
reclamação ou o recurso. A reclamação é muito
mais rápida. Imagine que o juiz de 1ª instância deu
uma decisão que contrari uma decisão do Supremo.
Vai entrar com recurso no TJ para depois chegar no
Supremo. Reclamação já aciona o Supremo
imediatamente ou junto ao STJ. Então reclamação é
mais célere a prova vai dar esta pista.
SOMENTE TRANSCREVI O VIDEO DO YOUTUBE NÃO
ESTA INTEIRA A TRANSCRIÇÃO. [OAB 2ª Fase]
Identificação de Peças de Direito
Constitucional - Prof Francisco Mário
LINK
http://youtu.be/2wrI3A497Ms
Top Related