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II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE

SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

Brasília, 04 de Março de 2010

Francisco Batista Júnior*

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•1. Art. 196 da CF A saúde é direito de todos e dever de Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

DiagnósticoApesar de experiências pontuais importantes como o PACS, PSF e Programa de Imunização, continua a ênfase no modelo curativista, hospitalocêntrico e uniprofissional.

•2. Art. 198 da CF As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:•I - descentralização•II - atendimento integral•III - participação da comunidade

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• 2.1 § 2º do Art. 1º da Lei 8.142 O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Diagnóstico Os Conselhos de Saúde enfrentam dificuldades que se

estendem desde a falta de qualidade na intervenção e de estrutura para funcionamento, até o descumprimento sistemático das suas deliberações.

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• 3. § 1º do Art. 198 da CF O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

• 3.1 Art. 33 da Lei 8.080/90 – Os recursos financeiros do Sistema único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.

Diagnóstico O quadro de subfinanciamento crônico tem na sua raiz

municípios sobrecarregados e com enormes limites orçamentários, a maioria dos estados descumprindo a Constituição Federal e a não regulamentação da EC29 com todos os prejuízos decorrentes.

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• 4. Art. 199 da CF A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

• 4.1 § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.

• 4.2 Art. 24 da Lei 8.080/90 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

• 4.3 Art. 17 da Lei 8.080/90 À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)

compete:

• IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

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• X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

• 4.4 Art. 18 da Lei 8.080 À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

• I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

• VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;• VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

• 4.5 Art. 19 de Lei 8.080 Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e aos Municípios.

Diagnóstico Um processo generalizado de privatização do Sistema, que teve seu

início na massificação dos contratos e convênios, avançou na gestão do trabalho por meio das terceirizações da fôrça de trabalho e alcança agora a gerência dos serviços públicos, através de OSs, OSCIPs, Fundações e congêneres, foi colocado em prática à revelia da legislação.

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• 5. Art. 27 da Lei 8.080/90 A política de recursos humanos na área de Saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

• I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

• IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS)

Diagnóstico Absoluta precarização do trabalho e da sua remuneração,

com tratamentos diferenciados e falta de perspectivas.

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Diagnóstico Geral

Um sistema prioritariamente de tratamento da doença, sem um forte e decisivo componente de promoção e prevenção, operando na lógica de mercado em sua quase totalidade, com um controle social falho e uma fôrça de trabalho precarizada, é impossível de ser financiado em sua plenitude.

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AGENDA POLÍTICA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

• Regulamentação da Emenda Constitucional 29• Prover autonomia administrativa e financeira dos

serviços, com a regulamentação do Parágrafo 8º do Art. 37 da Constituição Federal.

• Profissionalização da gerência dos serviços e da gestão do sistema, com a regulamentação do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal.

• Criação da Carreira Única da Saúde com responsabilidade tripartite, contemplando o incentivo à qualificação, interiorização e dedicação exclusiva.

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AGENDA POLÍTICA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

• Criação do Serviço Civil em Saúde para todas as categorias profissionais da saúde.

• Alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal.• Aprovação da lei de Responsabilidade Sanitária.

• Projeto nacional de fortalecimento da rede pública e de estruturação da atenção primária em todos os

municípios.

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*FarmacêuticoPresidente do Conselho Nacional de

Saúde

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