II SEMINRIO DE PESQUISA
(RE)PENSANDO O TRABALHO
CONTEMPORNEO
O Trabalho em Tempos de Crise no Brasil e na Amrica
Latina
UNESP Universidade Estadual Paulista
Reitor Prof. Dr. Sandro Roberto Valentini
Vice-Reitor
Prof. Dr. Sergio Roberto Nobre
Pr-Reitora de Ps-Graduao Prof. Dr. Joo Lima Sant'Anna Neto
Pr-Reitora de Pesquisa Prof. Dr. Carlos Frederico de Oliveira Graeff
FACULDADE DE CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS Diretora
Prof. Dr. Clia Maria David
Vice-Diretora Prof. Dr. Marcia Pereira da Silva
USP Universidade de So Paulo
Reitor Prof. Dr. Marco Antonio Zago
Vice-Reitor
Prof. Dr. Vahan Agopyan
Pr-Reitora de Ps-Graduao Prof. Dr. Carlos Gilberto Carlotti Junior
Pr-Reitora de Pesquisa Prof. Dr. Jos Eduardo Krieger
FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRO PRETO Diretora
Prof. Dra. Monica Herman Salem Caggiano
Vice-Diretora Prof. Dra. Masa Souza Ribeiro
Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida (FCHS/UNESP)
Prof. Associada Maria Hemlia Fonseca (FDRP/USP)
Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso (FDRP/USP)
Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz (PUCP) (Organizadores)
Comisso Editorial UNESP - Cmpus de Franca Presidente
Prof. Dr. Clia Maria David
Membros Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz (PUCP) Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso (FDRP/USP)
Prof. Dr. Juvncio Borges Silva (UNAERP) Profa. Dra. Luciana Lopes Canavez (FCHS/UNESP)
Profa. Dra. Maria Amlia de Figueiredo Pereira Alvarenga (FCHS/UNESP) Profa. Associada Maria Hemlia Fonseca (FDRP/USP) Profa. Associada Vera Lcia Navarro (FFCLRP/USP)
Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida (FCHS/UNESP)
II SEMINRIO DE PESQUISA:
(RE)PENSANDO O TRABALHO
CONTEMPORNEO
O Trabalho em Tempos de Crise no Brasil e na Amrica
Latina
Cmpus de Franca
2018
2018 UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP Faculdade de Cincias Humanas e Sociais - Franca
Contato: Av. Eufrsia Monteiro Petrglia, 900 CEP 14409-160 - Jd. Petrglia / Franca - SP
Coordenao Cientfica: Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida Prof. Associada Maria Hemlia Fonseca Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz
Organizao dos Anais: Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida Prof. Associada Maria Hemlia Fonseca Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz
Comisso Organizadora: Adriano Roque Pires (FCHS/UNESP) Andria Chiquini Bugalho (FDRP/USP) Camila Martinelli Sabongi (FCHS/UNESP) Carlos Roberto Valentim (FCHS/UNESP) Fabiano Carvalho (FCHS/UNESP) Fernanda Menezes Leite (FDRP/USP) Letcia Ferro Zapolla (FDRP/USP) Lilian Carla de Almeida (EERP/USP) Murilo Martins (FCHS/UNESP) Natlia Marques Abramides (FDRP/USP) Nelma K. W. Fukuoka (FCHS/UNESP) Paulo Henrique M. Boldrin (FDRP/USP) Renan Fernandes Duarte (FCHS/UNESP) Ricardo Estevo S. de vila (FDRP/USP)
ndices para catlogo sistemtico:
1. Direito do Trabalho 342.6
2. Sade 341.64
3. Organizao Internacional do Trabalho 341.11311
4. Direito Processual do Trabalho 342.68
II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
(Franca, SP)
II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho
Contemporneo: O trabalho em tempos de crise no Brasil e na
Amrica Latina [recurso eletrnico] / II Seminrio de Pesquisa:
(Re)pensando o Trabalho Contemporneo, 21-22 de setembro, 2017,
Ribeiro Preto, So Paulo, Brasil ; Victor Hugo de Almeida, Maria
Hemlia Fonseca, Jair Aparecido Cardoso e Elmer Guillermo Arce
Ortiz (Organizadores). Franca: UNESP- FCHS, 2017.
1440 p.
Inclui bibliografia
ISSN: ____-____
1. Trabalho. 2. Crise. 3. Brasil e Amrica Latina. I. Almeida, Victor
Hugo. II. Fonseca, Maria Hemlia. III. Cardoso, Jair Aparecido. IV. Ortiz,
Elmer Guillermo Arce. V. Ttulo.
CDD 341.201
APRESENTAO
Victor Hugo de Almeida
Maria Hemlia Fonseca
Jair Aparecido Cardoso
Em sua segunda edio, o Seminrio de Pesquisa
(Re)pensando o Trabalho Contemporneo: O trabalho em
tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina, teve como
principais finalidades divulgar e discutir pesquisas voltadas
temtica trabalho em diversas reas do conhecimento, com
nfase nas reas do Direito do Trabalho, Processo do Trabalho,
Seguridade Social e Direito Previdencirio, Administrao,
Economia, Enfermagem, Histria, Medicina, Psicologia,
Sociologia, Servio Social, entre outras, nos nveis de
Graduao e Ps-Graduao.
Visou, ainda, propiciar discusses sobre aspectos
metodolgicos relacionados a pesquisas envolvendo a temtica
que nomeia o evento e estimular a troca de experincias e
conhecimentos cientficos entre as diversas reas que se ocupam
do tema trabalho como objeto de estudo.
Realizado nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, na
Faculdade de Direito de Ribeiro Preto da Universidade de So
Paulo (FDRP/USP), o Evento teve como instituies promotoras
a UNESP Universidade Estadual Paulista Jlio de Mesquita
Filho Campus de Franca, a USP Universidade de So Paulo
Faculdade de Direito de Ribeiro Preto e a PUCP Pontificia
Universidad Catlica del Per.
A abertura do Evento registrou a participao do Prof.
Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz (PUCP) e do Prof. Associado
Antonio Rodrigues de Freitas Junior (FADUSP), que abordaram
o tema O trabalho em tempos de crise. No segundo dia do
Evento, o Prof. Dr. Edilton Meireles (UFBa) abordou o tema
Autonomia individual na Reforma Trabalhista; e o Prof.
Associado Otavio Pinto e Silva (FADUSP), o tema
Repensando a negociao coletiva de trabalho no Brasil aps a
Reforma Trabalhista.
Ainda durante a tarde do segundo dia do Evento, o
Seminrio tambm compreendeu mesas temticas, cujos
trabalhos completos apresentados integram estes Anais,
totalizando 67 produes de diversas localidades nacionais
(estado da Bahia, Gois, Minas Gerais, Paran, Rio de Janeiro e
So Paulo) e internacional (Lima Peru), a saber: Autorizaes
judiciais para o trabalho: uma anlise a partir da proteo
integral da criana e do adolescente e da erradicao do trabalho
infantil (Adriano Roque Pires; Victor Hugo de Almeida); O
limiar da era da desconstruo dos direitos do empregado rural
(Andria Chiquini Bugalho; Jair Aparecido Cardoso); A
necessidade de proteo jurdica efetiva de crianas e
adolescentes no meio artstico (Beatriz Costa Felippini; Jair
Aparecido Cardoso); Liberdade de expresso versus proteo
imagem e honra: o poder disciplinar do empregador frente a
crticas obreiras em redes sociais (Daniele Zilioti de Sousa;
Victor Hugo de Almeida); O futuro das horas in itinere para o
trabalhador rural (Emerson Ferreira Domingues); A
necessidade de atualizao das normas atinentes relao entre
menores e clubes de futebol no Brasil (Daniel Falco; Felipe
Paulino Ferreira; Leonardo Franco Belloti); Contrato de
trabalho intermitente: soluo para a crise ou precarizao das
relaes trabalhistas? (Luiza Macedo Pedroso; Victor Hugo de
Almeida); Parceiros ou empregados? A convergncia da Lei n
13.352, de 27 de outubro de 2016, com o setor dos motoristas
por aplicativo (Murilo Martins; Victor Hugo de Almeida);
Trabalho rural e a reforma trabalhista no Brasil: os reflexos de
um retrocesso social ou uma adequao ps-modernidade
neoliberal? (Fabiana Zacarias; Letcia de Oliveira Catani
Ferreira; Marcos Aurlio Manaf); Aspectos inconstitucionais
do grupo econmico na Reforma Trabalhista (Fernanda Zabian
Pires; Maria Hemlia Fonseca); Reduo das horas de descanso
na Reforma Trabalhista e suas implicaes na sade fsica e
mental do trabalhador (Jackeline Stefane Karoline Nogueira
Colho; Jair Aparecido Cardoso); Capitalismo e uberizao:
novas dinmicas das relaes laborais e de produo (Jefferson
Alexandre Monteiro); Direito do Trabalho, reforma legislativa
e atleta profissional: os efeitos da Reforma Trabalhista no
cenrio esportivo brasileiro (Jos Eduardo Coutinho Filho;
Victor Hugo de Almeida); Inconstitucionalidade da supresso
do intervalo intrajornada: matria de sade e de ordem pblica
(Jos Ricardo Sabino Vieira); A (in)constitucionalidade do
termo de quitao anual de obrigaes contratuais (Marco
Antonio Cherubin); (In) constitucionalidade dos dispositivos
sobre dano extrapatrimonial e Reforma Trabalhista no Brasil
(Maria Hemlia Fonseca; Letcia Ferro Zapolla; Paulo Henrique
Martinucci Boldrin); A concretizao dos direitos fundamentais
do trabalho dos refugiados ambientais luz do princpio da
proibio da proteo insuficiente (Sandra Helena Favaretto);
A necessidade de proteo jurdica das diaristas no Brasil
(Vernica do Nascimento Marques; Jair Aparecido Cardoso);
Entraves aplicao do fenmeno da flexissegurana no
Brasil (Carlos Roberto Valentim; Victor Hugo de Almeida);
Pontos crticos da relao trabalho nos grupos empresariais
(Diego Campos Skamperle); A constituio dirigente, o
paradoxo do sucesso e a Reforma Trabalhista (Fbio
Mascarenhas); A atual e irrestrita terceirizao do trabalho:
avano ou retrocesso? (Jane Gouveia Pereira Frana; Jair
Aparecido Cardoso); Precarizao do trabalho: trabalho
escravo e a jurisdio internacional com enfse na anlise ao
caso dos trabalhadores fazenda Brasil Verde (Letiane Corra
Bueno; Jair Aparecido Cardoso); O acmulo de funes nos
cargos de gerncia: o tratamento do tema em convenes
coletivas (Lucas Dos Santos Martins; Matheus Duarte Silva
Pinho; Kelly Nassar Dos Santos Costa); Os direitos humanos
dos martimos no contexto de permanncia das bandeiras de
convenincia (Lucas Galassi Sarro; Maria Hemlia Fonseca);
Greve e scabbing interna no Peru: conflito entre um direito
fundamental e o princpio da tipicidade (Marisol Oliva Castro;
Elmer Guillermo Arce Ortiz); Dispensas arbitrrias ou sem
justa causa: o poder empregatcio como direito-funo e a
funo social da empresa (Nelma Karla Waideman Fukuoka;
Renan Fernandes Duarte; Victor Hugo de Almeida); Os efeitos
da unicidade sindical quanto representao dos trabalhadores
no Brasil e a necessidade de uma Reforma Sindical (Saulo
Carvalho Ceballos; Jair Aparecido Cardoso); Trabalho indigno:
crise de um direito ligado vida (Vincius Henrique de Oliveira
Borges; Fernando Melo Gama Peres; Kelly Cristina Canela); A
necessidade de reviso das aposentadorias por invalidez,
decorrentes de doenas graves com proventos integrais dos
servidores pblicos, para consecuo da proteo do risco social
efetivo e da dignidade humana (Anlia Lourensato Damasceno;
Jair Aparecido Cardoso); Uma proposta de lei de mediao
para as relaes de trabalho no Brasil (Fabrizio De Bortoli);
Tecnologias assistivas e meio ambiente do trabalho inclusivo
(Fernanda Menezes Leite; Jair Aparecido Cardoso); A Reforma
Trabalhista e o (des)acesso justia (Gabrielle Ota Longo;
Benedito Cerezzo Pereira Filho); Honorrios sucumbenciais e
periciais na Reforma Trabalhista (Jorge Lus Nery de Oliveira;
Victor Hugo de Almeida); O modelo de contribuio definida
nocional sueco e italiano como contraparte descenso do
sistema previdencirio brasileiro (Kelvin Peroli; Jair Aparecido
Cardoso); Impactos dos cortes oramentrios na justia do
trabalho e seus reflexos no acesso justia (Larissa Ricioli
Godoy Faustino; Victor Hugo de Almeida); Arbitragem
trabalhista: (in)compatibilidades entre o art. 507-a da Lei n
13.467/2017 e o sistema jurdico brasileiro (Ana Luiza
Pastorelli e Pacfico; Lucas Laprano; Victor Hugo de Almeida);
Direitos trabalhistas da mulher: alteraes da Reforma
Trabalhista luz do princpio da vedao do retrocesso social
(Natalia Marques Abramides Brasil; Jair Aparecido Cardoso);
Os inconstitucionais limites atuao hermenutica da justia
do trabalho estabelecida pela Lei 13.467 (Radson Rangel F.
Duarte); A terceirizao e a Administrao Pblica: os
impactos da nova lei de terceirizao sobre os entes pblicos
(Raissa Felisberto Lopes; Sadrake Augusto Lopes); Primazia
da autonomia privada coletiva frente norma de ordem pblica:
enquadramento do grau de insalubridade e a garantia de
proteo a sade fsica e mental do trabalhador (Vittoria
Bataglini Aiello; Jair Aparecido Cardoso); Fadiga fsica e
mental de trabalhadores que atuam no setor de urgncia e
emergncia hospitalar (Aline Oliveira Russi Pereira; Srgio
Valverde Marques dos Santos; Maria Lcia do Carmo Cruz
Robazzi); Assdio moral e sexual: tratamento prospectivo dos
conflitos no judicirio trabalhista (Amanda Barbosa); Assdio
sexual contra a mulher nas relaes de trabalho: reflexos no
meio ambiente de trabalho e na sade da trabalhadora (Ana
Clara Tristo; Victor Hugo de Almeida); Levantamento
bibliogrfico sobre a sade dos trabalhadores de curtume
(Brbara Oliveira Rosa; Vera Lcia Navarro); A
regulamentao da pretenso indenizatria por danos
extrapatrimoniais nas relaes trabalhistas pela Lei n
13.467/2017 (Camila Martinelli Sabongi; Victor Hugo de
Almeida); Impactos da Reforma Trabalhista na sade de
gestantes e lactantes (Denilson Pires do Couto Jnior; Jair
Aparecido Cardoso); A influncia dos aspectos organizacionais
no equilbrio do meio ambiente do trabalho e na qualidade de
vida dos trabalhadores (Giovanna Gomes de Paula);
Nanotecnologia e (des)regulamentao: proliferao de riscos
ocultos no meio ambiente do trabalho (Gabriela Marcassa
Thomaz de Aquino; Olvia de Quintana Figueiredo Pasqualeto);
O avano (ou retrocesso) das condies de trabalho diante dos
marcos histricos da sociedade sob a perspectiva labor-
ambiental (Bruno Felipe da Silva; Fabiano Carvalho); O
princpio da valorizao do trabalho humano na ordem
econmica e o neoliberalismo (Jamile Coelho Moreno);
Aspectos legais dos adicionais remuneratrios analisados pelo
Direito do Trabalho (Leandro Francisco de Oliveira); A
monetizao da sade do trabalhador e sua repercusso na
sociedade (Kleber Henrique Saconato Afonso; Leila Renata
Ramires Masteguin); Do dano moral existencial em face da
inobervncia do direito desconexo (Letcia Vieira Mattos);
O princpio da dignidade da pessoa humana relacionado ao
meio ambiente do trabalho e sade do trabalhador (Marcelo
Roberto Campos; Carlos Eduardo Pama Lopes; Raquel das
Neves Rafael); Desafios da promoo do trabalho decente
como elemento chave do desenvolvimento sustentvel (Maria
Hemlia Fonseca; Mariana Incio Faciroli); Alguns aspectos
negativos do contrato de trabalho intermitente e da pejotizao
para a sade do trabalhador e para a perda de direitos
previdencirios (Nara Faustino de Menezes); A sade mental
nas relaes trabalhistas como resultado da (in)execuo da
dignidade humana considerando a flexibilizao da CLT
(Marina Bonissato Frattari; Otvio Rezende); A escravido
contempornea no setor txtil (Pamela Pereira Santos; Victor
Hugo de Almeida); A relao entre a gesto e Sndrome de
Burnout em docentes (Paula Ariane Freire); A escravido
contempornea e a necessidade de efetivao dos direitos
humanos: caso trabalhadores da fazenda Brasil Verde vs.
Brasil (Talita Beatriz Pancher; Jair Aparecido Cardoso);
Caractersticas dos casos de transtornos mentais relacionados
ao trabalho no Brasil: dados do sistema de informao de
agravos de notificao em 2016 (Ana Letcia Vallado
Giansante); O trabalho com a reestruturao produtiva em um
estado dependente: os impactos na sade do trabalhador
(Fernanda Cristina Barros Marcondes); Estudo reflexivo: as
influncias da sndrome pr- menstrual na vida laboral das
mulheres (Vanessa Augusto Bardaquim; Mrcia Andrade
Queiroz Ozanam; Maria Lcia C. C. Robazzi); Fatores de
satisfao e insatisfao no trabalho dos profissionais de
enfermagem (Mrcia Andrade Queiroz Ozanam; Srgio
Valverde Marques dos Santos; Maria Lcia do Carmo Cruz
Robazzi); Reforma Trabalhista dificulta combate ao trabalho
escravo (Paulo Csar Corra Borges; Amanda Rolim Arruda);
Reestruturao no setor eltrico: um estudo de caso sobre as
condies de trabalho e sade dos eletricitrios em uma empresa
terceirizada na cidade de Ribeiro Preto (Rhavier Henrique
Mazieri Pereira).
As atividades nas Mesas Temticas foram coordenadas
pelos seguintes docentes e ps-graduandos: MESA 1 -
Coordenador: Ms. Ricardo Estevo Soares de vila
(FDRP/USP); Debatedores: Adriano Roque Pires
(FCHS/UNESP); Murilo Martins (FCHS/UNESP); MESA 2 -
Coordenador: Prof. Dr. Juvncio Borges Silva (UNAERP);
Debatedores: Fernanda Zabian Pires (FDRP/USP); Letcia
Ferro Zapolla (FDRP/USP); MESA 3 - Coordenadores: Profa.
Associada Maria Hemlia Fonseca (FDRP/USP); Prof. Dr.
Elmer G. Arce Ortiz (PUC-Per); Debatedores: Nelma Karla
Waideman Fukuoka (FCHS/UNESP); Carlos Roberto Valentim
(FCHS/UNESP); MESA 4 - Coordenador: Prof. Dr. Jair
Aparecido Cardoso (FDRP/USP); Debatedores: Fernanda
Menezes Leite (FDRP/USP); Natlia Marques Abramides
(FDRP/USP); MESA 5 - Coordenadores: Prof. Associado
Otavio Pinto e Silva (FADUSP); Prof. Dr. Victor Hugo de
Almeida (FCHS/UNESP); Debatedores: Camila Martinelli
Sabongi (FCHS/UNESP); Fabiano Carvalho (FCHS/UNESP);
Lilian Carla de Almeida (EERP/USP); MESA 6 - Coordenadora:
Profa. Ms. Jamile Coelho Moreno (CUML); Debatedores:
Nelma Karla Waideman Fukuoka (FCHS/UNESP); Paulo
Henrique Martinucci Boldrin (FDRP/USP); e MESA 7 -
Coordenadora: Profa. Associada Vera Lcia Navarro
(FFCLRP/USP); Debatedor: Prof. Ms. Marcos Accio Neli
(FCLAR/UNESP).
Por fim, consignamos nossos agradecimentos a todos os
membros que compuseram os Comits de Organizao e
Cientfico; aos apoiadores do Evento; Direo, ao
Departamento de Direito Privado, de Processo Civil e do
Trabalho e aos servidores (especialmente caro Henrique
Ramos, Murilo Celli, Carlos Alberto Bernardes e Sandra
Aparecida Cintra Ferreira) da Faculdade de Cincias Humanas e
Sociais da Universidade Estadual Jlio de Mesquita Filho
(FCHS/UNESP); Direo, ao Departamento de Direito Privado
e de Processo Civil e aos servidores da Faculdade de Direito de
Ribeiro Preto da Universidade de So Paulo (FDRP/USP).
Desejamos a todos uma boa e frutfera leitura!
SUMRIO
MESA TEMTICA I ......................................................... 26
AUTORIZAES JUDICIAIS PARA O TRABALHO: UMA
ANLISE A PARTIR DA PROTEO INTEGRAL DA
CRIANA E DO ADOLESCENTE E DA ERRADICAO DO
TRABALHO INFANTIL ................................................................. 27 Adriano Roque Pires
Victor Hugo de Almeida
O LIMIAR DA ERA DA DESCONSTRUO DOS DIREITOS DO
EMPREGADO RURAL ................................................................... 46 Andria Chiquini Bugalho
Jair Aparecido Cardoso
A NECESSIDADE DE PROTEO JURDICA EFETIVA DE
CRIANAS E ADOLESCENTES NO MEIO ARTSTICO ........ 70 Beatriz Costa Felippini
Jair Aparecido Cardoso
LIBERDADE DE EXPRESSO VERSUS PROTEO
IMAGEM E HONRA: O PODER DISCIPLINAR DO
EMPREGADOR FRENTE A CRTICAS OBREIRAS EM
REDES SOCIAIS .............................................................................. 86 Daniele Zilioti de Sousa
Victor Hugo de Almeida
O FUTURO DAS HORAS IN ITINERE PARA O
TRABALHADOR RURAL ............................................................ 110 Emerson Ferreira Domingues
A NECESSIDADE DE ATUALIZAO DAS NORMAS
ATINENTES RELAO ENTRE MENORES E CLUBES DE
FUTEBOL NO BRASIL ................................................................ 129 Daniel Falco
Felipe Paulino Ferreira
Leonardo Franco Belloti
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: SOLUO
PARA A CRISE OU PRECARIZAO DAS RELAES
TRABALHISTAS? ......................................................................... 147 Luiza Macedo Pedroso
Victor Hugo de Almeida
PARCEIROS OU EMPREGADOS? A CONVERGNCIA DA LEI
N 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, COM O SETOR DOS
MOTORISTAS POR APLICATIVO ........................................... 166 Murilo Martins
Victor Hugo de Almeida
MESA TEMTICA II ..................................................... 187
TRABALHO RURAL E A REFORMA TRABALHISTA NO
BRASIL: OS REFLEXOS DE UM RETROCESSO SOCIAL OU
UMA ADEQUAO PS-MODERNIDADE NEOLIBERAL?
.......................................................................................................... 188 Fabiana Zacarias
Letcia de Oliveira Catani Ferreira
Marcos Aurlio Manaf
ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DO GRUPO ECONMICO
NA REFORMA TRABALHISTA ................................................. 211 Fernanda Zabian Pires
Maria Hemlia Fonseca
REDUO DAS HORAS DE DESCANSO NA REFORMA
TRABALHISTA E SUAS IMPLICAES NA SADE FSICA
E MENTAL DO TRABALHADOR .............................................. 232 Jackeline Stefane Karoline Nogueira Colho
Jair Aparecido Cardoso
CAPITALISMO E UBERIZAO: NOVAS DINMICAS DAS
RELAES LABORAIS E DE PRODUO ............................ 271 Jefferson Alexandre Monteiro
DIREITO DO TRABALHO, REFORMA LEGISLATIVA E
ATLETA PROFISSIONAL: OS EFEITOS DA REFORMA
TRABALHISTA NO CENRIO ESPORTIVO BRASILEIRO 289 Jos Eduardo Coutinho Filho
Victor Hugo de Almeida
INCONSTITUCIONALIDADE DA SUPRESSO DO
INTERVALO INTRAJORNADA: MATRIA DE SADE E DE
ORDEM PBLICA ........................................................................ 304 Jos Ricardo Sabino Vieira
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO TERMO DE QUITAO
ANUAL DE OBRIGAES CONTRATUAIS ........................... 324 Marco Antonio Cherubin
(IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOBRE
DANO EXTRAPATRIMONIAL E REFORMA TRABALHISTA
NO BRASIL .................................................................................... 340 Maria Hemlia Fonseca
Letcia Ferro Zapolla
Paulo Henrique Martinucci Boldrin
A CONCRETIZAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
TRABALHO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS LUZ DO
PRINCPIO DA PROIBIO DA PROTEO INSUFICIENTE
.......................................................................................................... 360 Sandra Helena Favaretto
A NECESSIDADE DE PROTEO JURDICA DAS DIARISTAS
NO BRASIL .................................................................................... 383 Vernica Do Nascimento Marques
Jair Aparecido Cardoso
MESA TEMTICA III .................................................... 405
ENTRAVES APLICAO DO FENMENO DA
FLEXISSEGURANA NO BRASIL ............................................ 406 Carlos Roberto Valentim
Victor Hugo de Almeida
PONTOS CRTICOS DA RELAO TRABALHO NOS GRUPOS
EMPRESARIAIS ............................................................................ 422 Diego Campos Skamperle
A CONSTITUIO DIRIGENTE, O PARADOXO DO SUCESSO
E A REFORMA TRABALHISTA ................................................ 437 Fbio Mascarenhas
A ATUAL E IRRESTRITA TERCEIRIZAO DO TRABALHO:
AVANO OU RETROCESSO? ................................................... 452 Jane Gouveia Pereira Frana
Jair Aparecido Cardoso
PRECARIZAO DO TRABALHO: TRABALHO ESCRAVO E A
JURISDIO INTERNACIONAL COM ENFSE NA
ANLISE AO CASO DOS TRABALHADORES FAZENDA
BRASIL VERDE ............................................................................ 469 Letiane Corra Bueno
Jair Aparecido Cardoso
O ACMULO DE FUNES NOS CARGOS DE GERNCIA: O
TRATAMENTO DO TEMA EM CONVENES COLETIVAS
.......................................................................................................... 488 Lucas Dos Santos Martins
Matheus Duarte Silva Pinho
Kelly Nassar Dos Santos Costa
OS DIREITOS HUMANOS DOS MARTIMOS NO CONTEXTO
DE PERMANNCIA DAS BANDEIRAS DE CONVENINCIA
.......................................................................................................... 510 Lucas Galassi Sarro
Maria Hemlia Fonseca
GREVE E SCABBING INTERNA NO PERU: CONFLITO ENTRE
UM DIREITO FUNDAMENTAL E O PRINCPIO DA
TIPICIDADE .................................................................................. 529 Marisol Oliva Castro
Elmer Guillermo Arce Ortiz
DISPENSAS ARBITRRIAS OU SEM JUSTA CAUSA: O PODER
EMPREGATCIO COMO DIREITO-FUNO E A FUNO
SOCIAL DA EMPRESA ................................................................ 551 Nelma Karla Waideman Fukuoka
Renan Fernandes Duarte
Victor Hugo de Almeida
OS EFEITOS DA UNICIDADE SINDICAL QUANTO
REPRESENTAO DOS TRABALHADORES NO BRASIL E A
NECESSIDADE DE UMA REFORMA SINDICAL ................... 573 Saulo Carvalho Ceballos
Jair Aparecido Cardoso
TRABALHO INDIGNO: CRISE DE UM DIREITO LIGADO
VIDA ................................................................................................ 595 Vincius Henrique de Oliveira Borges
Fernando Melo Gama Peres
Kelly Cristina Canela
MESA TEMTICA IV .................................................... 613
A NECESSIDADE DE REVISO DAS APOSENTADORIAS POR
INVALIDEZ, DECORRENTES DE DOENAS GRAVES COM
PROVENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES PBLICOS,
PARA CONSECUO DA PROTEO DO RISCO SOCIAL
EFETIVO E DA DIGNIDADE HUMANA .................................. 614 Anlia Lourensato Damasceno
Jair Aparecido Cardoso
UMA PROPOSTA DE LEI DE MEDIAO PARA AS
RELAES DE TRABALHO NO BRASIL ............................... 643 Fabrizio De Bortoli
TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO INCLUSIVO ............................................................ 667 Fernanda Menezes Leite
Jair Aparecido Cardoso
A REFORMA TRABALHISTA E O (DES)ACESSO JUSTIA
.......................................................................................................... 687 Gabrielle Ota Longo
Benedito Cerezzo Pereira Filho
HONORRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS NA REFORMA
TRABALHISTA ............................................................................. 712 Jorge Lus Nery de Oliveira
Victor Hugo de Almeida
O MODELO DE CONTRIBUIO DEFINIDA NOCIONAL
SUECO E ITALIANO COMO CONTRAPARTE
DESCENSO DO SISTEMA PREVIDENCIRIO
BRASILEIRO ................................................................................. 736 Kelvin Peroli
Jair Aparecido Cardoso
IMPACTOS DOS CORTES ORAMENTRIOS NA JUSTIA
DO TRABALHO E SEUS REFLEXOS NO ACESSO JUSTIA
.......................................................................................................... 768 Larissa Ricioli Godoy Faustino
Victor Hugo de Almeida
ARBITRAGEM TRABALHISTA: (IN)COMPATIBILIDADES
ENTRE O ART. 507-A DA LEI N 13.467/2017 E O SISTEMA
JURDICO BRASILEIRO ............................................................ 785 Ana Luiza Pastorelli e Pacfico
Lucas Laprano
Victor Hugo de Almeida
DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER: ALTERAES DA
REFORMA TRABALHISTA LUZ DO PRINCPIO DA
VEDAO DO RETROCESSO SOCIAL .................................. 805 Natalia Marques Abramides Brasil
Jair Aparecido Cardoso
OS INCONSTITUCIONAIS LIMITES ATUAO
HERMENUTICA DA JUSTIA DO TRABALHO
ESTABELECIDA PELA LEI 13.467 ........................................... 822 Radson Rangel F. Duarte
A TERCEIRIZAO E A ADMINISTRAO PBLICA: OS
IMPACTOS DA NOVA LEI DE TERCEIRIZAO SOBRE OS
ENTES PUBLICOS ........................................................................ 846 Raissa Felisberto Lopes
Sadrake Augusto Lopes
PRIMAZIA DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA FRENTE
NORMA DE ORDEM PBLICA: ENQUADRAMENTO DO
GRAU DE INSALUBRIDADE E A GARANTIA DE
PROTEO A SADE FSICA E MENTAL DO
TRABALHADOR ........................................................................... 869 Vittoria Bataglini Aiello
Jair Aparecido Cardoso
MESA TEMTICA V ...................................................... 889
FADIGA FSICA E MENTAL DE TRABALHADORES QUE
ATUAM NO SETOR DE URGNCIA E EMERGNCIA
HOSPITALAR ................................................................................ 890 Aline Oliveira Russi Pereira
Srgio Valverde Marques dos Santos
Maria Lcia do Carmo Cruz Robazzi
ASSDIO MORAL E SEXUAL: TRATAMENTO PROSPECTIVO
DOS CONFLITOS NO JUDICIRIO TRABALHISTA ........... 909 Amanda Barbosa
ASSDIO SEXUAL CONTRA A MULHER NAS RELAES DE
TRABALHO: REFLEXOS NO MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO E NA SADE DA TRABALHADORA ................ 940 Ana Clara Tristo
Victor Hugo de Almeida
LEVANTAMENTO BIBLIOGRFICO SOBRE A SADE DOS
TRABALHADORES DE CURTUME .......................................... 963 Brbara Oliveira Rosa
Vera Lcia Navarro
A REGULAMENTAO DA PRETENSO INDENIZATRIA
POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAES
TRABALHISTAS PELA LEI N 13.467/2017 ............................. 982 Camila Martinelli Sabongi
Victor Hugo de Almeida
IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NA SADE DE
GESTANTES E LACTANTES ................................................... 1005 Denilson Pires do Couto Jnior
Jair Aparecido Cardoso
A INFLUNCIA DOS ASPECTOS ORGANIZACIONAIS NO
EQUILBRIO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E NA
QUALIDADE DE VIDA DOS TRABALHADORES ............... 1025 Giovanna Gomes de Paula
NANOTECNOLOGIA E (DES)REGULAMENTAO:
PROLIFERAO DE RISCOS OCULTOS NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO .................................................... 1051 Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino
Olvia de Quintana Figueiredo Pasqualeto
O AVANO (OU RETROCESSO) DAS CONDIES DE
TRABALHO DIANTE DOS MARCOS HISTRICOS DA
SOCIEDADE SOB A PERSPECTIVA LABOR-AMBIENTAL
........................................................................................................ 1067 Bruno Felipe da Silva
Fabiano Carvalho
MESA TEMTICA VI .................................................. 1088
O PRINCPIO DA VALORIZAO DO TRABALHO HUMANO
NA ORDEM ECONMICA E O NEOLIBERALISMO ......... 1089 Jamile Coelho Moreno
ASPECTOS LEGAIS DOS ADICIONAIS REMUNERATRIOS
ANALISADOS PELO DIREITO DO TRABALHO ................. 1106 Leandro Francisco de Oliveira
A MONETIZAO DA SADE DO TRABALHADOR E SUA
REPERCUSSO NA SOCIEDADE ........................................... 1129 Kleber Henrique Saconato Afonso
Leila Renata Ramires Masteguin
DO DANO MORAL EXISTENCIAL EM FACE DA
INOBERVNCIA DO DIREITO DESCONEXO .............. 1153 Letcia Vieira Mattos ................................................................................ 1153
O PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
RELACIONADO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E
SADE DO TRABALHADOR ................................................... 1172 Marcelo Roberto Campos
Carlos Eduardo Pama Lopes
Raquel das Neves Rafael
DESAFIOS DA PROMOO DO TRABALHO DECENTE COMO
ELEMENTO CHAVE DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTVEL ........................................................................... 1190 Maria Hemlia Fonseca
Mariana Incio Faciroli
ALGUNS ASPECTOS NEGATIVOS DO CONTRATO DE
TRABALHO INTERMITENTE E DA PEJOTIZAO PARA A
SADE DO TRABALHADOR E PARA A PERDA DE
DIREITOS PREVIDENCIRIOS .............................................. 1208 Nara Faustino de Menezes
A SADE MENTAL NAS RELAES TRABALHISTAS COMO
RESULTADO DA (IN)EXECUO DA DIGNIDADE
HUMANA CONSIDERANDO A FLEXIBILIZAO DA CLT
........................................................................................................ 1231 Marina Bonissato Frattari
Otvio Rezende
A ESCRAVIDO CONTEMPORNEA NO SETOR TXTIL . 1251 Pamela Pereira Santos
Victor Hugo de Almeida
A RELAO ENTRE A GESTO E SNDROME DE BURNOUT
EM DOCENTES ........................................................................... 1273 Paula Ariane Freire
A ESCRAVIDO CONTEMPORNEA E A NECESSIDADE DE
EFETIVAO DOS DIREITOS HUMANOS: CASO
TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS.
BRASIL ....................................................................................... 1286 Talita Beatriz Pancher
Jair Aparecido Cardoso
MESA TEMTICA VII ................................................ 1312
CARACTERSTICAS DOS CASOS DE TRANSTORNOS
MENTAIS RELACIONADOS AO TRABALHO NO BRASIL:
DADOS DO SISTEMA DE INFORMAO DE AGRAVOS DE
NOTIFICAO EM 2016 ........................................................... 1313 Ana Letcia Vallado Giansante
O TRABALHO COM A REESTRUTURAO PRODUTIVA EM
UM ESTADO DEPENDENTE: OS IMPACTOS NA SADE DO
TRABALHADOR ......................................................................... 1333 Fernanda Cristina Barros Marcondes
ESTUDO REFLEXIVO: AS INFLUNCIAS DA SNDROME
PR- MENSTRUAL NA VIDA LABORAL DAS MULHERES
........................................................................................................ 1358 Vanessa Augusto Bardaquim
Mrcia Andrade Queiroz Ozanam
Maria Lcia C. C. Robazzi
FATORES DE SATISFAO E INSATISFAO NO
TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM ... 1374 Mrcia Andrade Queiroz Ozanam
Srgio Valverde Marques dos Santos
Maria Lcia do Carmo Cruz Robazzi
REFORMA TRABALHISTA DIFICULTA COMBATE AO
TRABALHO ESCRAVO ............................................................. 1403 Paulo Csar Corra Borges
Amanda Rolim Arruda
REESTRUTURAO NO SETOR ELTRICO: UM ESTUDO DE
CASO SOBRE AS CONDIES DE TRABALHO E SADE
DOS ELETRICITRIOS EM UMA EMPRESA
TERCEIRIZADA NA CIDADE DE RIBEIRO PRETO ....... 1420 Rhavier Henrique Mazieri Pereira
26 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
MESA TEMTICA I
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 27
AUTORIZAES JUDICIAIS PARA O TRABALHO:
UMA ANLISE A PARTIR DA PROTEO
INTEGRAL DA CRIANA E DO ADOLESCENTE E
DA ERRADICAO DO TRABALHO INFANTIL
JUDICIAL AUTHORIZATIONS FOR THE WORK: AN
ANALYSIS FROM THE INTEGRAL PROTECTION OF
CHILD AND ADOLESCENT AND THE
ERADICATION OF CHILD LABOUR
Adriano Roque Pires1
Victor Hugo de Almeida2
RESUMO
H prejuzos para o desenvolvimento fsico, psquico, cultural e
educacional das crianas que trabalham, as quais perdem
1 Mestrando e Graduado em Direito pela UNESP Universidade Estadual
Paulista Jlio de Mesquita Filho - Faculdade de Cincias Humanas e
Sociais FCHS/UNESP. Ps-Graduado em Docncia do Ensino Superior
(FESL). Ps-Graduado em Direito Constitucional Aplicado (FDDJ).
Membro Pesquisador do Grupo de Pesquisa (CNPQ) Ncleo de Estudos e
Pesquisas em Direito, Estado e Modernidade da Universidade do Estado de
Minas Gerais (UEMG Campus de Frutal). E-mail:
[email protected]. 2 Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo Largo
So Francisco (FADUSP). Mestre pela Faculdade de Filosofia, Cincias e
Letras de Ribeiro Preto da Universidade de So Paulo (FFCLRP/USP).
Docente de Direito do Trabalho (Graduao e Ps-Graduao) da UNESP -
Universidade Estadual Paulista Jlio de Mesquita Filho Faculdade de
Cincias Humanas e Sociais, Campus de Franca (FCHS/UNESP). Membro
Pesquisador do Grupo de Pesquisa (CNPQ) "A transformao do Direito do
Trabalho na sociedade ps-moderna e seus reflexos no mundo do trabalho"
da Faculdade de Direito de Ribeiro Preto da Universidade de So Paulo
(FDRP/USP). E-mail: [email protected].
28 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
oportunidades de viver em plenitude a infncia,
comprometendo uma vida adulta saudvel e capaz de assegurar
a competitividade do mercado de trabalho. Por isso, o Brasil
assumiu compromisso, junto Organizao Internacional do
Trabalho, de erradicar as piores formas de trabalho infantil at
o ano de 2016, objetivo no alcanado e postergado para o ano
de 2020; e de erradicar todas as espcies deste trabalho at o
ano de 2020, prazo tambm prorrogado para o ano de 2025.
Todavia, nota-se uma contradio entre esses compromissos
firmados pelo Estado brasileiro e certas prticas dentro de seu
territrio, pois o trabalho de crianas e adolescentes, alm de se
dar atravs de contratos de trabalho avessos Constituio de
1988 e legislao ptria, tem sido possvel por meio de
autorizaes judiciais, cuja competncia reconhece-se ao juiz
da infncia e da juventude. Assim, o objetivo deste estudo
analisar tais autorizaes para o trabalho, investigando os
fundamentos jurdicos e sociais que as sustentam, bem como a
competncia material para conced-las. Para tanto, como
mtodo de procedimento, adota-se o levantamento de dados por
meio da tcnica de pesquisa bibliogrfica em materiais
publicados e, como mtodo de abordagem, o mtodo dedutivo.
A ttulo de concluso parcial, verifica-se que: (a) as
autorizaes para o trabalho precoce desrespeitam a
Constituio Federal, que veda o trabalho antes dos dezesseis
anos (salvo como aprendiz a partir dos quatorze); (b) deslocar a
competncia material para apreciar essas autorizaes, da
Justia Comum para a Justia do Trabalho, mostra-se
necessrio, pois o Judicirio Trabalhista reconhece o trabalho
infantil como grave forma de violao de direitos humanos, por
ferir direitos bsicos da criana, norteados pelo Princpio da
Proteo Integral, tendo como objetivo institucional a sua
erradicao.
Palavras-chave: Autorizao judicial. Competncia material.
Proteo Integral. Trabalho infantil.
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 29
ABSTRACT
There are losses to the physical, psychological, cultural and
educational development of working children, who lose
opportunities to live their childhood, thereby compromising a
healthy adult life and capable of ensuring competitiveness of
the labor market. That is why Brazil undertook the
commitment, with the International Labor Organization, to
eradicate the worst forms of child labor by the year 2016, an
objective not reached and postponed to the year 2020; and to
eradicate all species of this work by the year 2020, also
extended for the year 2025. However, there is a contradiction
between these commitments signed by the Brazilian State and
certain practices within its territory, because the work of
children and adolescents, in addition to occurring through
"contracts of work" averse to the Constitution of 1988 and to
the national legislation, has been possible through judicial
authorizations, whose competence is recognized to the Judge of
Childhood and Youth. Thus, the objective of this study is to
analyze these authorizations for work, investigating the legal
and social grounds that support them, as well as the material
competence to grant them. To do so, as a method of procedure,
the paper adopt the data collection through the technique of
literature research and, as a method of approach, the deductive
method is used. As a partial conclusion, it appears that: (a)
authorizations for early work violate the Federal Constitution,
which prohibits work before the age of sixteen (except as an
apprentice from the age of fourteen); (b) to shift the material
competence to assess those authorizations, from Common
Justice for Labor Justice, is necessary, since the Labor
Judiciary recognizes child labor as a serious form of violation
of human rights, because it violates the basic rights of the child,
guided by the Principle of Integral Protection, having as an
institutional objective its eradication.
Keywords: Child labor. Integral protection. Judicial
30 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
authorization. Material competence.
INTRODUO
A Constituio Federal, juntamente com a legislao
interna e as normativas internacionais ratificadas pelo Brasil,
cobe o trabalho de pessoa menor de dezesseis anos de idade.
Nesse sentido, o Brasil assumiu o compromisso, junto
Organizao Internacional do Trabalho, de acabar com as
piores formas de trabalho infantil e de erradicar todas as
espcies deste trabalho e, embora se tenha fixado prazos para o
cumprimento de tais acordos, o pas ainda enfrenta dificuldades
na concretizao desses objetivos, tanto que j postergou os tais
prazos, a fim de que se consiga efetivar as obrigaes
contradas.
Todavia, verifica-se uma contradio entre esses
compromissos firmados pelo Estado brasileiro e certas prticas
dentro de seu territrio, pois o trabalho de crianas e
adolescentes tem sido possvel por meio de autorizaes
judiciais, cuja competncia reconhece-se ao juiz da Infncia e
Juventude.
Nesse sentido, o objetivo central deste estudo analisar
tais autorizaes para o trabalho, investigando os fundamentos
jurdicos e sociais que as sustentam, bem como a competncia
material para conced-las.
Como mtodo de procedimento, adota-se o
levantamento de dados por meio da tcnica de pesquisa
bibliogrfica em materiais publicados (como, por exemplo,
livros, legislao, artigos cientficos, matrias publicadas em
stios eletrnicos, entre outros); e, como mtodo de abordagem,
adota-se o dedutivo (LAMY, 2011).
Assim, a estrutura do presente trabalho compreende
dois momentos distintos. No primeiro, faz-se uma anlise dos
prejuzos para o desenvolvimento fsico, psquico e educacional
de crianas e adolescentes que trabalham, perdendo
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 31
oportunidades de viver em plenitude a infncia,
comprometendo uma vida adulta saudvel e capaz de assegurar
a competitividade do mercado de trabalho.
No segundo momento, reflete-se acerca das
autorizaes judiciais para o trabalho antes da idade permitida
pela legislao, no intuito de examinar seus fundamentos, que
vo de encontro com a proteo integral e as aes para
erradicao do trabalho infantil, bem como a importncia de se
deslocar a competncia material para apreciar tais autorizaes
da Justia Comum para a Justia do Trabalho, cujos Juizados
Especiais da Infncia e Adolescncia tm desenvolvido aes
no combate ao trabalho precoce.
1 AS CONSEQUNCIAS DO TRABALHO INFANTIL E
A PROTEO JURDICA DA CRIANA E DO
ADOLESCENTE
As fases do desenvolvimento humano devem ocorrer de
maneira ordenada e, por esta razo, precisam ser respeitadas
sem que quaisquer etapas deste processo sejam suprimidas.
Aspectos biolgicos, sociais e psicolgicos presentes em cada
fase dizem respeito ao processo do desenvolvimento humano,
que objetiva uma maturao do indivduo (SILVA; SILVA;
SOUZA, 2014).
No contexto do trabalho, trata-se a criana e o
adolescente como se fossem adultos, sujeitando-os a altas
cargas fsicas; jornadas excessivas de trabalho; baixos salrios;
informalidade; falta de conhecimento dos riscos aos quais esto
expostos; danos psquicos, advindos do dever de cumprimento
das tarefas, culminando em insatisfao profissional e pessoal;
cujos fatores reduzem suas chances de um futuro de bem-estar
pessoal e profissional.
Por tais razes, o ambiente de trabalho mostra-se
inadequado para a infncia e a adolescncia, por serem fases da
vida humana de amadurecimento psicofsico, de descobertas e
32 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
entendimentos, e o carter antidemocrtico do local de trabalho,
que um meio caracterizado pela hierarquia e subordinao,
traz inmeras consequncias ao desenvolvimento sadio.
Estudo orientado pela Organizao Internacional do
Trabalho identificou, pelo menos, nove motivos que reforam
as razes pelas quais a criana e o adolescente no devem
trabalhar: 1) ausncia de ossos e msculos desenvolvidos,
podendo sofrer deformaes irreversveis; 2) ventilao
pulmonar reduzida, ficando mais suscetvel a intoxicaes; 3)
fgado, bao, estmago e rins ainda em desenvolvimento, razo
pela qual as intoxicaes so mais comuns; 4) frequncia
cardaca maior, chegando mais rapidamente exausto; 5)
sistema nervoso em desenvolvimento e, sob presso intensa,
pode culminar na perda da capacidade de concentrao e
memria, o que compromete o rendimento escolar, ficando
mais vulnervel aos problemas psicolgicos decorrentes da
presso no trabalho; 6) maior produo de calor corporal em
comparao ao adulto, estando, por isso, mais suscetvel
desidratao; 7) pele mais fina, mais frgil queimadura, cortes
e intoxicaes; 8) viso perifrica ainda em desenvolvimento,
estando mais sujeito a acidentes; 9) sistema auditivo ainda em
formao, tendo propenso a perder mais facilmente a audio
(BERTELLI, 2012).
Nesse sentido, Kassouf (2007, p. 344) esclarece que o
trabalho realizado na infncia tem por consequncia piorar o
estado de sade da pessoa, tanto na fase inicial da vida, quanto
na fase adulta, mesmo controlando a renda, a escolaridade e
outros fatores.
A autora ainda destaca que locais de trabalho, mveis,
equipamentos, ferramentas e mtodos no so projetados para
serem utilizados por crianas, mas, sim, por adultos. Desse
modo, podem ocorrer problemas ergonmicos, fadiga e maior
risco de acidentes, isso porque as crianas no esto cientes do
perigo envolvido em certas atividades e, em caso de acidentes,
geralmente no sabem como reagir. Devido s diferenas
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 33
fsicas, biolgicas e anatmicas de crianas e adolescentes,
quando em comparao com os adultos, constata-se que eles
so menos tolerantes ao calor, a barulhos, a produtos qumicos,
a radiao, ou seja, menos tolerantes a ocupaes perigosas,
que podem acarretar problemas de sade e danos irreversveis
(KASSOUF, 2007).
Outro aspecto negativo do trabalho precoce consiste na
baixa escolaridade e no pior desempenho escolar de crianas e
adolescentes. Nesse sentido, Kassouf (2007, p. 343) analisa
alguns estudos, trazendo as seguintes concluses:
Como em muitos pases h um nmero
expressivo de crianas e adolescentes que
trabalham e estudam, torna-se primordial que se
analise no s se o trabalho responsvel pela
baixa frequncia das crianas na escola, mas
tambm se o trabalho infantil reduz o
desempenho escolar. Bezerra, Kassouf e
Kuenning (2007) utilizaram os dados do Sistema
Nacional de Avaliao da Educao Bsica
(SAEB) de 2003, que possui informaes de
testes padres de lngua portuguesa e de
matemtica aplicados aos alunos da 4 e 8 srie
do ensino fundamental e da 3 srie do ensino
mdio, em escolas pblicas e privadas do Brasil e
concluiu que o trabalho infantil, principalmente
fora do domiclio e durante longas horas, reduz o
desempenho escolar em at 20%.
Heady (2003), em estudo realizado em Gana,
revelou que o trabalho praticado por crianas
tinha um efeito negativo sobre a aprendizagem
em reas chaves, como leitura e matemtica.
Gunnarsson, Orazem e Snchez (2004)
realizaram uma pesquisa em onze pases da
Amrica Latina e concluram que os estudantes
que trabalhavam obtinham 7,5% menos pontos
nos testes de matemtica e 7% menos nos testes
de idioma do que os alunos que somente
estudavam.
34 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
Portanto, verifica-se que, com o trabalho infantil, o
momento de preparao para a vida adulta preterido, tendo
como consequncia a evaso escolar, o despreparo e a
desqualificao dos jovens para a vida profissional futura,
acarretando a frustrao de nunca conseguirem conquistar
empregos com melhores condies e salrios, tendo de passar
por toda a vida adulta percebendo rendimentos de valores
baixos e pouco suficientes para que consigam estruturar uma
famlia. Assim, o ciclo vicioso da pobreza se perpetua, fazendo
com que a mo de obra infantil se torne uma constante e o
trabalho j no traga mais dignidade ao ser humano por no
conseguir emancip-lo.
Com base nessas premissas, o artigo 7, inciso XXXIII,
da Constituio Federal de 1988, proibiu o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre para pessoa menor de dezoito anos e
qualquer forma de trabalho para pessoa com idade inferior a
dezesseis anos, com exceo condio de aprendiz a partir
dos quatorze, primando pela proteo integral da criana e do
adolescente, assentada em seu artigo 227, e garantindo absoluta
prioridade na concretizao de seus direitos, para se evitar toda
forma de explorao ou opresso que possam vir a sofrer.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criana e do
Adolescente introduziu a proteo integral em seu artigo 3,
afirmando que a criana e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes pessoa humana, assegurando-
lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar
o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em
condies de liberdade e de dignidade.
No plano internacional, com o intuito de combater o
trabalho infanto-juvenil, a Organizao Internacional do
Trabalho elaborou as Convenes n 138 e 182. A primeira visa
fixao de uma idade mnima para o trabalho, enquanto a
segunda, proibio das piores formas de trabalho infantil,
estabelecendo, em seu artigo 1, que todo pas que venha a
ratific-la dever adotar medidas imediatas e eficazes para
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 35
assegurar a proibio e eliminao das piores formas de
trabalho infantil, em carter de urgncia3. Ambas foram
ratificadas pelo Brasil e promulgadas pelos Decretos n
4.134/2002 e n 3.597/2000, respectivamente.
Contudo, apesar do esforo dessas normativas
nacionais e internacionais para a erradicao do trabalho
infantil, os ltimos dados, que datam do ano de 2015, apontam
que 2,672 milhes de crianas de 5 a 17 anos trabalham em
todo o territrio nacional. Entre a idade de 14 e 17 anos,
registrou-se um nmero de 2,260 milhes de trabalhadores e
entre 10 e 13 anos, um nmero de 333 mil. No recorte de 5 a 9
anos, o trabalho infantil aumentou pelo segundo ano
consecutivo: em 2015, foram registrados 79 mil casos (12,3% a
mais que em 2014, quando havia 70 mil crianas nesta faixa
etria trabalhando em 2013, eram 61 mil), dos quais cerca de
60% se d na rea rural das regies Norte e Nordeste (BRASIL,
2016).
A PNAD registrou ainda elevao do percentual de
62% para 64,7% das crianas de 5 a 13 anos ocupadas em
atividades agrcolas (BRASIL, 2016). Esses nmeros
evidenciam, portanto, que o trabalho infantil expressivo na
sociedade brasileira e, embora se tenha tentado combat-lo e se
verifique a reduo de seus ndices ao longo dos anos, observa-
se, ainda, sua forte presena nos mais diversos setores da
atividade econmica nacional.
Diante de todo esse cenrio, o Brasil assumiu o
compromisso, junto Organizao Internacional do Trabalho,
de erradicar as piores formas de trabalho infantil at o ano de
3 Segundo Lpore e Rossato (2011), a Conveno 182 complementa a
Conveno 132 sobre a Idade Mnima para Admisso, e somadas
constituem instrumentos fundamentais de combate ao trabalho infantil.
Parte-se da necessidade de adoo de aes imediatas e globais, de
reconhecimento da importncia da educao fundamental e gratuita,
retirando a criana de todos esses trabalhos, sem se esquecer das
necessidades das famlias.
36 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
2016, objetivo que no foi alcanado e, por isso, postergado
para o ano de 2020; e de erradicar todas as espcies deste
trabalho at o ano de 2020, prazo tambm j prorrogado para o
ano de 2025, em uma ao conjunta com toda a Amrica Latina
e Caribe (A INICIATIVA, s.d.).
2 AUTORIZAES JUDICIAIS PARA O TRABALHO: O
JUDICIRIO NA CONTRAMO DA ERRADICAO
DO TRABALHO INFANTIL
A Constituio Federal de 1988, como j mencionado
anteriormente, veda, em absoluto, o trabalho de pessoa menor
de dezesseis anos de idade, trazendo como nica ressalva o
trabalho na condio de aprendizagem a partir dos quatorze. E,
a ratificada Conveno n 138 da Organizao Internacional do
Trabalho, em seu artigo 84, s excepciona o trabalho artstico
de crianas e adolescentes, por meio de autorizao judicial,
sendo essas, portanto, as duas nicas excees, especficas e
restritas, no permitindo interpretaes alm dos seus limites.
Contudo, o trabalho de crianas e adolescentes tem sido
possvel por meio de autorizaes judiciais, que se embasam
nesta exceo disposta no artigo 8 da Conveno n 138 e nos
artigos 405 e 406 da Consolidao das Leis do Trabalho, que
tambm indicam a competncia do juiz da Infncia e Juventude
(antes denominado juiz de menores) para apreciar estes
pedidos de autorizao (CORRA, 2013).
Assim, crianas e adolescentes tm obtido, junto ao
Poder Judicirio, permisses para que trabalhem antes da idade
autorizada por lei, das quais resultam contratos de trabalho de
4 O artigo 8 da Conveno n 138 da OIT prev regra excepcional para a
autorizao individual de trabalho inferior idade mnima com garantias
de proteo integral e prioritria e de modo absolutamente regrado para o
artista infanto-juvenil. Nestes casos, o Estatuto da Criana e do Adolescente,
ao tratar de autorizaes para o trabalho infantil artstico, define, nos artigos
146 e 149, a competncia do juiz da infncia e da juventude para a
apreciao de tais solicitaes. (OLIVA, 2013).
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 37
menores no mais ilegais. Ao contrrio, eles agora so partes
em uma relao de emprego amparada pelo consentimento do
prprio Estado, garante e protetor de direitos, promotor de
polticas pblicas de incluso para a reduo das desigualdades,
e que se comprometeu a conferir proteo integral5 criana e
ao adolescente e a zelar prioritariamente pelo seu bem-estar.
Resta evidente, portanto, o desrespeito por parte dos
magistrados que sustentam suas autorizaes nos dispositivos
da Consolidao das Leis do Trabalho, esquecendo-se que tais
artigos no foram recepcionados pela Constituio Federal de
1988, que disciplinou a questo de maneira diversa e, ainda,
diante da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista
TIP Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008) que,
conforme disposto nos artigos 3, alnea d, e 4 da Conveno
n 182 da Organizao Internacional do Trabalho, tem por
finalidade elencar as formas de trabalho infantil que devem ser
urgentemente erradicadas pelo Brasil (MINISTRIO
PBLICO, 2012).
Os argumentos e fundamentos trazidos por essas
autorizaes judiciais se baseiam, em regra, na premissa de que
o trabalho infantil mostra-se preciso, por supostamente ser
elemento formador de carter e de combate pobreza,
criminalidade e marginalizao (OLIVA, 2006).
Esse discurso revela-se perverso, servindo aos filhos e
filhas das classes mais baixas, j que os das mais abastadas
podem se preocupar exclusivamente com os estudos at a
concluso do ensino superior ou, ao menos, quando concludo o
ensino mdio, a fim de que, melhores qualificados, possam
buscar por empregos de melhor qualidade e rentabilidade no
mercado de trabalho. Na realidade, por negarem e impedirem o
direito de usufruir infncia e juventude, nem a rua, nem o
trabalho devem ser opo, mas, sim, a escola (OLIVEIRA,
5 Oliva (2006, p. 103-104) destaca que a adjetivao do princpio da
proteo como integral tem por finalidade realar que essa especial tutela
deve ser total, completa, cabal.
38 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
1996).
Porm, to enraizado na tradio cultural brasileira, tal
discurso naturaliza o trabalho infantil como necessrio para
solucionar problemas das classes sociais mais pobres, sendo
tido por soluo para muitos males, quando os dados
estatsticos da j citada pesquisa do IBGE informam o contrrio
(BRASIL, 2016). O trabalho infantil no foi, no e no ser a
soluo, justamente porque, mais uma vez, reproduz a pobreza,
a excluso social e a evaso escolar. As autorizaes para o
trabalho, portanto, permanecem voltadas aos fundamentos
ideolgicos de outro perodo histrico, esquecendo-se do
momento poltico-jurdico-social de uma sociedade diversa
como a do presente.
Desse modo, desde a promulgao da Constituio de
1988, no h como se atribuir criana e ao adolescente a
responsabilidade por prover a prpria subsistncia e/ou a de
suas famlias mediante o trabalho precoce, em detrimento do
seu pleno desenvolvimento, e tais autorizaes judiciais
mostram-se em descompasso com todo o trabalho desenvolvido
por alguns rgos pblicos e entidades no-governamentais
para se prevenir e erradicar o trabalho infantil, e promover e
efetivar a proteo integral da criana e do adolescente. No
conseguindo a famlia dar o suporte para atender s
necessidades de seus filhos, ela dever ser integrada a
programas ou polticas pblicas que possam suprir suas
necessidades, pois o trabalho do menor no suficiente para
esse fim.
2.1 Os Juizados Especiais da Infncia e Adolescncia e o
compromisso com a proteo integral de crianas e
adolescentes
No ano de 2014, com base no artigo 114 da
Constituio Federal de 1988, que dispe sobre a competncia
material da Justia do Trabalho, e com o objetivo de chamar
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 39
para si a competncia para apreciar os pedidos de autorizao
para trabalhar, j que estes esto nas mos da Justia Comum6,
o Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio (Campinas/SP)
editou a Resoluo Administrativa n 14 (BRASIL, 2014),
dispondo sobre a criao e funcionamento dos Juizados
Especiais da Infncia e Adolescncia (JEIA), cuja competncia
material, conforme artigo 2 da Resoluo, analisar, conciliar
e julgar processos que envolvam trabalhador com idade inferior
a dezoito anos, incluindo-se os pedidos de autorizao para o
trabalho de crianas e adolescentes menores de dezesseis.
A Justia do Trabalho, devido sua especializao
material, permite ampla proteo do valor constitucional
trabalho, reconhecendo o trabalho infantil como grave forma
de violao de direitos humanos, por ferir os direitos mais
bsicos da criana e do adolescente, norteados pelo princpio da
proteo integral, tendo como objetivo estratgico institucional
a sua erradicao. E, no mbito desses Juizados, tem-se
desenvolvido trabalhos, em dilogo com o poder pblico local e
a sociedade civil e empresria, exitosos na retirada das crianas
e dos adolescentes que se encontram em condies de trabalho
infantil.
Nesse sentido, os JEIAs vm desenvolvendo aes de
conscientizao de pais, empregadores e das prprias crianas e
adolescentes acerca dos inmeros prejuzos advindos do
trabalho precoce, direcionando os maiores de quatorze anos a
cursos de formao profissional e vagas de aprendizagem, alm
de tomar outras atitudes que possam fazer romper o ciclo
nefasto do trabalho infantil (BRASIL, s.d.), como o
encaminhamento, quando possvel, do jovem e/ou da famlia a
programas ou polticas pblicas que supram suas necessidades
materiais, obstando o trabalho para mant-los na escola.
Nessa perspectiva, esta atuao que vem sendo
6 O Superior Tribunal de Justia reconhece a competncia da Justia
Comum para examinar os pedidos de autorizao para o trabalho
(CORRA, 2013).
40 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
desenvolvida pelo Judicirio Trabalhista est dentro do
cumprimento de seu dever institucional de tornar concretos os
objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil no
exerccio de suas atividades, a fim de que se construa uma
sociedade livre, justa e solidria, por meio da erradicao da
pobreza e da marginalizao, reduzindo, sempre que possvel,
as desigualdades sociais e regionais, conforme regra estipulada
pelo artigo 3, incisos I, III e IV, da Carta de 1988.
E justamente por no ser essa a perspectiva adotada
pela Justia Comum, que, ao autorizar o trabalho precoce, no
coloca a proteo integral das crianas e dos adolescentes como
critrio-fonte para a tomada de deciso, e por desrespeitar os
ditames da Constituio Federal e das normativas
internacionais, que o reconhecimento da competncia material
da Justia do Trabalho para apreciar os pedidos de autorizao
para o trabalha faz-se necessria como alternativa possvel
construo de outra realidade. Isso porque, a Justia do
Trabalho mostra-se mais comprometida com critrios de
justia, atuando na produo, reproduo e desenvolvimento
das condies materiais de vida das crianas e dos
adolescentes.
CONCLUSO
Com base na proteo integral da criana e do
adolescente, o presente estudo teve por finalidade analisar o
trabalho infantil no contexto brasileiro, muitas vezes autorizado
judicialmente no mbito da Justia Comum, embora haja todo
um arcabouo normativo nacional e internacional construdo no
sentido de extingui-lo.
Em um primeiro momento, foram analisados os
prejuzos fsicos, psquicos e educacionais de crianas e
adolescentes que trabalham, buscando-se demonstrar que o
ambiente de trabalho mostra-se inadequado para a infncia e a
adolescncia, fases da vida humana de maturao psicofsica, e
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 41
que o carter antidemocrtico do local de trabalho, um meio
caracterizado pela hierarquia e subordinao, traz inmeras
consequncias aos seus desenvolvimentos, comprometendo
uma vida adulta saudvel e capaz de assegurar a
competitividade do mercado de trabalho.
Em um segundo momento, centrou-se a anlise nas
autorizaes judiciais para o trabalho antes da idade permitida
pela legislao, no intuito de estudar seus fundamentos
jurdicos e sociais, contatando-se que tais autorizaes, no
mbito da Justia Comum, esto em total desconformidade com
a Constituio Federal de 1988 e as normativas internacionais,
apontando para a necessidade de se deslocar, em definitivo, a
competncia material da Justia Comum para a Justia do
Trabalho para apreciar tais pedidos de autorizao.
Os Juizados Especiais da Infncia e Adolescncia tm
desenvolvido aes no combate ao trabalho precoce,
perspectiva ainda no adotada pela Justia Comum, na tentativa
de se construir, como alternativa, outra realidade possvel, na
qual o trabalho infantil possa ser, de fato, erradicado. Assim, a
Justia do Trabalho mostra-se mais comprometida com os
critrios de justia, atuando na defesa da dignidade das crianas
e dos adolescentes, que tm o direito constitucionalmente
garantido proteo integral e prioritria.
REFERNCIAS
A INICIATIVA regional Amrica Latina e Caribe livre de
trabalho infantil. Braslia, s. d. Disponvel em:
. Acesso em: 25 ago.
2017.
BERTELLI, Sandra. Trabalho Infantil: uma afronta ao trabalho
decente. Trabalho em Revista, Curitiba, ano 31, n. 364, nov.
2012.
42 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
BRASIL. Constituio Federal. Braslia: Senado Federal,
1988. Disponvel em:
. Acesso em: 20 ago. 2017.
______. Decreto n. 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Promulga a Conveno n 182 e a Recomendao n 190 da
Organizao Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibio
das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ao Imediata para
sua Eliminao, concludas em Genebra, em 17 de junho de
1999. Planalto, Braslia, DF, 12 set. 2000. Disponvel em:
.
Acesso em: 18 ago. 2017.
______. Decreto n. 4.134, de 15 de fevereiro de 2002.
Promulga a Conveno n 138 e a Recomendao n 146 da
Organizao Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade
Mnima de Admisso ao Emprego. Planalto, Braslia, DF, 15
fev. 2002. Disponvel em:
. Acesso em: 18 ago. 2017.
______. Decreto-Lei n. 5452, de 1 de maio de 1943. Aprova a
Consolidao das Leis do Trabalho. Planalto, Braslia, DF, 1
maio 1943. Disponvel em:
. Acesso em: 20 ago. 2017.
______. Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008.
Regulamenta os artigos 3o, alnea d, e 4
o da Conveno 182
da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) que trata da
proibio das piores formas de trabalho infantil e ao imediata
para sua eliminao, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178,
de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto
no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e d outras providncias.
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 43
Planalto, Braslia, DF, 12 jun. 2008. Disponvel em:
. Acesso em: 20 ago 2017.
______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispe sobre o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.
Planalto, Braslia, DF, 13 jul. 1990. Disponvel em:
.
Acesso em: 18 ago. 2017.
______. Populao: PNAD 2015. IBGE, Braslia, 2016.
Disponvel em:
. Acesso em: 28 ago. 2017.
______. Resoluo Administrativa n 14, de 31 de outubro de
2014. Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio,
Campinas, 31 out. 2014. Disponvel em:
.
Acesso em: 21 maio 2017.
CORRA, Lelio Bentes. O trabalho infantil sob a perspectiva
internacional. In: REIS, Daniela Muradas; MELLO, Roberta
Dantas de; COURA, Solange Barbosa de Castro (Coords.).
Trabalho e Justia Social. So Paulo: LTr, 2013. p. 408-414.
KASSOUF, Ana Lcia. O que conhecemos sobre o trabalho
44 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
infantil? Nova Economia, Belo Horizonte, v. 17, n. 2, p. 323-
350, ago. 2007.
LAMY, Marcelo. Metodologia da pesquisa jurdica: tcnicas
de investigao, argumentao e redao. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2011.
MINISTRIO PBLICO. Nota Tcnica sobre autorizaes
judiciais para o trabalho antes da idade mnima legal. Coordenadoria Nacional de Combate Explorao do Trabalho
da Criana e do Adolescente COORDINFNCIA, Braslia,
13 dez. 2012. Disponvel em:
. Acesso em: 04 set. 2017.
OLIVA, Jos Roberto Dantas. Competncia para
(des)autorizao de trabalho infantil, inclusive artstico, do
juiz do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho,
So Paulo, v. 79, n. 1, p. 236-247, jan./mar. 2013.
______. O princpio da proteo integral e o trabalho da
criana e do adolescente no Brasil. So Paulo: LTr, 2006.
OLIVEIRA, Oris de. Erradicao do Trabalho Infantil: normas
internacionais e brasileiras. Revista de Direito do Trabalho,
So Paulo, v. 96, p. 7-21, out. 1996.
ROSSATO, Luciano Alves; LPORE, Paulo Eduardo. Direitos
trabalhistas das crianas, adolescentes e jovens. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011.
SILVA, Mrcia Iara Costa da. SILVA, Naira Rodrigues Alves
da. SOUZA, Rosane Izidrio dos Santos. Trabalho Infantil:
entre o enfrentamento e a persistncia. Revista de Direito da
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 45
Infncia e da Juventude, So Paulo, v. 3, p. 253-273, jan.
2014.
46 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
O LIMIAR DA ERA DA DESCONSTRUO DOS
DIREITOS DO EMPREGADO RURAL
THE RURAL EMPLOYEES RIGHTS
DECONSTRUCTION ERA THRESHOLD
Andria Chiquini Bugalho7
Jair Aparecido Cardoso8
RESUMO
Com a promulgao da lei n 13.467/2017, ficou evidente que o
capital tem uma agenda prpria e est usando de todos os meios
para levar a cabo este seu intento, sob o manto do discurso de
uma necessria reforma trabalhista, todavia, a toda evidncia o
que se pretende causar um verdadeiro retrocesso social, um
desmonte do projeto social construdo ao longo de dcadas da
cultura social de proteo ao trabalho, o que denominados de
desconstruo dos direitos sociais. Tal desiderato nos fora a
refletir sobre esta agenda e seus impactos nas conquistas sociais
das ltimas dcadas em face das garantias fundamentais e com
base no princpio do no retrocesso social. Objetiva-se,
7 Advogada, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade
de Direito Ribeiro Preto USP (FDRP/USP); membro do grupo de
pesquisa (CNPQ) A transformao do direito do trabalho na sociedade ps-
moderna e seus reflexos no mundo do trabalho da FDRP/USP. Autora e
Coordenadora de Obra Coletiva e artigos da rea.
[email protected]. 8 Professor da Faculdade de Direito de Ribeiro Preto USP (FDRP/USP);
lder do grupo de pesquisa (CNPQ) A transformao do direito do trabalho
na sociedade ps-moderna e seus reflexos no mundo do trabalho da
FDRP/USP. Doutor em Direito pela Universidade Catlica de So Paulo,
PUC SP; graduado e mestre em Direito pela Universidade Metodista de
Piracicaba, UNIMEP. Autor de livros e artigos da rea. E-mail:
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 47
portanto, com este estudo, a anlise do projeto de lei n
6.442/2016, a respeito da reforma trabalhista rural, para, por
meio de uma viso jurdica social, analisar os impactos e
retrocessos de tal intento para a sade fsico e mental do
trabalhador. Para tanto, usaremos o mtodo dedutivo, por meio
de pesquisas doutrinrias e jurisprudncias, objetivando trazer a
lume a discusso assinalada, para ao final contribuir com a
discusso e o amadurecimento do assunto, tendo como mote a
reflexo sobre a igualdade contratual que se quer buscar e o
prejuzo igualdade formal existente entre a relao capital
trabalho, notadamente na rea rural.
Palavras-chave: ambiente de trabalho, direitos e garantias
fundamentais, sade do trabalhador.
ABSTRACT
With the enactment of the Law n. 13.467/2017, it became
evident that the capital has its own agenda and is using all its
resources implement it under the cover of a necessary Labor
Reform speech. However, its true intent is to cause a real social
regression, a clear dismantling of a social project built over
decades of work social culture protection that we call the
deconstruction of social rights. This aim forces us to reflect
about this agenda and its impacts on the social achievements of
the last decades, facing the fundamental warranties and in
accordance with the no social regression principle. Thus, this
study aims to analyze Law Project n. 6.442/2016, regarding the
Rural Labor Reform, to, through a legal social review, analyze
the impacts and regression of this attempt on the physical and
mental health of the worker. Therefore, we are using the
deductive method, through doctrine research and jurisprudence,
with the objective of bringing to light the subject discussion so
as to contribute to the dialogue and maturity of the subject.
Taking as its motto the reflection on the contractual equality to
be sought and the prejudice to the formal equality existing
48 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
between the work-capital relation, especially in the rural area.
Keyword: work environment, rights and guarantees, workers
health.
INTRODUO
um trao da sociedade moderna preocupar-se cada
vez mais com a qualidade de vida, sade e bem-estar social. No
campo do trabalho, rumo a intencional libertao das amarras
da lei, para fazer face necessidade do mercado, d-se maior
liberdade ao empregador, aumentando assim a fragilidade
daqueles que somente tm a fora de trabalho fsica ou
intelectual para oferecer num contrato, para dele tirar sua
prpria subsistncia.
Considerando a atual realidade, propomos refletir sobre
esse novo caminho que est sendo construdo, antecipando e
avaliando as possveis consequncias.
Para tanto, de forma dedutiva, dividiremos esta reflexo
em duas partes, uma primeira abordagem sobre a suposta
precarizao do trabalho, a outra para analisar os efeitos e
cuidados necessrios para evitar a superexplorao do trabalho.
BREVE HISTRICO
No Brasil, o trabalhador rural, embora tenha sido
equiparado ao trabalhador urbano9 pela Constituio da
Repblica Federativa do Brasil (CRFB/88), nem sempre teve a
mesma proteo, a trajetria do rurcola foi marcada por
precrias condies de trabalho, ofensas e desrespeito a
dignidade.
A este respeito, Vlia Bomfim Cassar (2017, p. 387)
esclarece:
9 Art. 7 CRFB/88: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visem melhoria de sua condio social.
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 49
No Brasil o trabalhador rural nem sempre teve a
mesma proteo que era estendida ao trabalhador
urbano. No havia interesse poltico para a
legislao proteger esta categoria. Talvez porque
o trabalho rural, assim como o domstico, tenha
nascido do trabalho escravo. Ou porque o
legislador tambm era dono ou explorador dos
grandes latifndios. Em virtude disto, raros
foram os direitos dirigidos aos trabalhadores
rurais antes da CLT. Aos meeiros, parceiros,
empreiteiros e arrendatrios rurais (todos
trabalhadores sem vnculo de emprego) eram
destinadas algumas normas do Cdigo Civil.
Somente com a lei n 4.214, de 02 de maro de 1963,
surge o Estatuto do Trabalhador Rural e, a seguir, o Estatuto da
Terra, lei n 4.504/65 trouxe disposies a respeito da reforma
agrria, refletindo as exigncias da realidade social, pela
primeira vez no Brasil mostrou-se interesse para com a
atividade exercida pelo trabalhador rurcola, bem como a
relao de trabalho e, ambiente rural, mesmo assim, a lei no
prosperou, pois, no havia inspeo, fiscalizao do trabalho,
do ambiente laboral, retornando novamente ao estado
anterior10
.
Com isso, mais uma vez, o trabalhador rural foi
esquecido, muitas vidas se foram, os que ainda sobreviveram
transio, eram submetidos a extensas jornadas de trabalho,
ambiente insalubre, sem condies de dignidade, com grande
prejuzo integridade psicofisiolgica, ao convvio familiar e
social.
Assim, somente dez anos mais tarde, surge a lei n
10
Disponvel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,trabalhador-
rural,36550.html. No entanto, esta lei, embora tenha sido bastante
intencionada, no foi na prtica, em muitos artigos aplicada, haja vista a
falta de condio de fiscalizao e a falta de atuao do poder judicirio
adequado, onde no existe varas especializadas (vara do trabalho)
adequada. Acesso 23/10/2017.
50 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
5.889/73, sendo sua regulamentao disposta no Decreto n
73.624/74, revogando o referido Estatuto (CASSAR, 2017),
equiparando com algumas peculiaridades, o trabalhador rural
ao trabalhador urbano11,
mas, foi somente com a carta magna
(CRFB/88) tornou-se totalmente possvel (art. 7, caput, da
CRFB/88), representando grande avano na proteo jurdica e,
na funo social da propriedade rural.
Ademais, no podemos esquecer que, apesar da
equiparao promovida pelo artigo 7 da CRFB/88 representar
um grande avano, na qual foi reconhecida ao trabalhador rural
os mesmos direitos do trabalhador urbano, no foram
suficientes para garantir as mesmas condies de dignidade,
haja vista que o labor do rurcola tem peculiaridades que so
reconhecidas somente neste ramo.
Assim, a CRFB/88 garantiu apenas o mesmo quadro
bsico de direitos, no significando a unificao total de
direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, no tendo havido a
revogao da lei n 5.889/73, naquilo em que ela dispe sobre a
especificidade do trabalho rural.
Urge, portanto, a necessidade de um modelo jurdico
apto a regular a atividade rural, no desprezando as conquistas
alcanadas.
11
A histria mostra que o trabalhador urbano h pouco tempo tratado
pelas normas do mesmo modo que o trabalhador urbano, o que pode ser
justificado porque seu marco de origem data do perodo escravocrata.
(CASSAR, 2011, p. 411).
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 51
O PODER DO DIREITO E A SUBVERSO DO
TRABALHO RURAL
A precarizao do trabalho tem como um dos
resultados a perda de direitos trabalhistas decorrente da
flexibilizao das leis, que vem fragilizando o sistema jurdico
e produzindo insegurana social, transformando o mundo do
trabalho em terreno movedio e inseguro.
Na medida em que aceitamos a limitao da dignidade
humana, do bem-estar no trabalho sob o ponto de vista jurdico,
estamos tratando o trabalho humano como mercadoria, objeto
de venda e compra. Permitir a reduo de direitos conquistados
durante dcadas tm o potencial de tornar o trabalho humano
em moeda de troca.
Aliado a estas questes de retrocesso, flexibilizao das
leis trabalhista e desconstruo da igualdade formal, nos
deparamos com o projeto de lei (PL) n 6442/2016, que
pretende coisificar o homem que trabalha no meio rural,
ignorando conquistas, afrontando a dignidade humana, o bem-
estar no trabalho, a sade e a vida.
A questo ideolgica adotada, de forma velada, na
discusso parlamentar est destacada na prpria exposio de
motivos do projeto, revelando a necessidade premente da
reforma da lei do trabalho rural, sem levar em conta os sujeitos
envolvidos, atividades desempenhadas e o objeto do contrato, a
preocupao est centrada no capital.
Por mais que seja bvio nesse sentido, devemos
fazer a seguinte indagao: O direito,
designadamente o Direito do Trabalho, pode
aquiescer com uma situao dessas? Justificar-
se-ia mesmo a existncia de um Direito que nada
fizesse para evitar um sucesso to dramtico,
impiedosamente vergastada? Justamente o direito
do trabalho que, como recorda o preclaro
juslaborista Ipojucan Demtrius Vecchi, citando
o culto Halberle, por conta do movimento
52 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
trabalhista, trouxe para o campo da prtica
jurdica, as especulaes filosficas sobre a ideia
de dignidade humana, que a fonte, o
fundamento, dos direitos fundamentais12
.
Enfrentando essas questes, fica claro que o projeto em
comento pretende desfigurar o direito do trabalho, na
contramo do que hoje prev a nossa legislao com relao a
proteo do trabalho rural.
Apenas para exemplificar, o homem que trabalha por
produo ou tarefa no meio rural, exerce uma atividade que
exige fora fsica, concentrao e muita disposio, com isso,
faz necessrio dobrar a proteo sade, ao bem-estar social, a
segurana dentro e fora do ambiente de trabalho para no
agredir a dignidade humana e evitar surpresas desagradveis.
No obstante, o PL n 6442/2016 mesmo estando diante
de uma das piores formas de precarizao do trabalho, exigindo
no labor muita intensidade, empenho, envolvimento, maior
consumo de energia pessoal, maior esforo fsico do
trabalhador, para que ele d conta da tarefa, com o objetivo de
elevar quantitativamente ou melhorar qualitativamente os
resultados, em seu artigo 13 e s nos deparamos com essa
proposta.
Art. 13 A remunerao por produo admitida
mediante previso no contrato individual de
trabalho.
Pargrafo nico. O empregado que recebe salrio
por produo e trabalha em sobrejornada tem
direito percepo apenas de horas extras, sem
nenhuma exceo.
Assim, vingando este texto, o trabalhador se ver
12
A eficcia dos direitos fundamentais nas relaes privadas: ocaso da
relao de emprego, artigo inserto na Revista da Associao dos
Magistrados da Justia do Trabalho da 15 regio AMATRA XV, n. 2, ano
2009, LTR, p. 104
O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 53
pressionado de todas as formas a produzir mais e mais, mesmo
que para isso seja necessrio trabalhar em sobrejornadas,
superando todos os seus limites, colocando em risco a sua vida
e sade.
No entanto, tambm no podemos esquecer que
existem outros trabalhadores que laboram na rea rural, embora
exeram outras atividades, mas recebam as mesmas protees,
sejam elas exercidas no escritrio, na indstria, na lavoura ou
na agropecuria.
A esse respeito, pontua Mrcio Tlio Viana:
Seja ele lavrador ou carpinteiro, tratorista ou at
mesmo datilgrafo, ser sempre empregado rural,
se trabalhar para empregador rural, em
propriedade rural ou prdio rstico. No entanto,
quando o empregado est sujeito legislao
prpria, especfica, esta que incide e no a Lei
n 5.889. o que acontece com um bom nmero
de profissionais liberais; e tambm com outros
trabalhadores, excepcionalmente. Nesses casos,
nem mesmo se pode dizer que o empregado
urbano ou rural, j que o trao que o vai
distinguir dos outros a profisso, em si. A
Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) ser
aplicada subsidiariamente, mas no por se tratar
de trabalhador urbano, e sim porque a lei geral
em matria de relao de emprego 13
.
Pelo critrio da lei em vigor, empregado rural
todo aquele que presta servios ao empregador
que explora atividade de natureza (finalidade)
agroeconmica, mesmo que a funo do
empregado no seja, por exemplo, diretamente
exercida no plantio, na safra, na criao de gado,
mas sim no escritrio da fazenda14
.
13
LEITE Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. So
Paulo: Saraiva Jus, 2017. p. 213 14
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed,
Ed. Gen Forense. 2017. p. 281.
54 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo
Consequentemente, todos os trabalhadores que
executam atividades tpicas, atpicas, dentro ou fora do
estabelecimento rural, desde que trabalhem para empregador
rural esto includos na proteo da lei n 5.889/73, da se v a
necessidade de reforma, pois, a lei do rural muito antiga,
precisa ser atualizada para poder atender a todos os setores
protegidos por ela, porm o que estamos observando uma
desconstruo. O objetivo do PL n 6442/2016 minimizar
direitos, reduzir os custos da mo de obra e suprimir
conquistas, o pretenso projeto, no veio para atender aos
anseios da classe trabalhadora diante a atual realidade.
A bem se v a importncia de impedir o retrocesso dos
direitos conquistados, pois a vida no tem preo e um bem
inalienvel, mesmo porque, a existncia de um contrato de
trabalho, no pode significar para o trabalhador o
comprometimento da sua vida, sade, integridade fsica,
psquica e social.
Ademais, se o projeto for aprovado, aumentar a
precarizao do trabalho, o labor em condies indignas, a
explorao da mo de obra barata, estimular ainda mais o
trabalho por produo, fragilizando a classe trabalhadora e
empoderando o empregador.
necessrio pontuar, contudo, que a nossa CRFB/88
em seu artigo 225 15
, bem como a Conveno n 155 16
tratam
15
Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
presentes e futuras geraes... V- controlar a produo, a comercializao e
o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 16
Ratificada pelo Brasil, concluda em Genebra, em 22 de junho de 1981,
em vigor desde 29 de setembro de 1994, pelo Decreto n 1254/94, a qual
trata das questes do ambiente ecologicamente equil