Estudo SobreIMPACTO NOSISTEMA PROCESSUALDOS TRATADOSINTERNACIONAIS
Secretaria de Reforma do JudiciárioSRJ MINISTÉRIO DA
JUSTIÇASeus DireitosSua ProteçãoSua Segurança
Cejus | Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO
O IMPACTO NO SISTEMA PROCESSUAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
BRASÍLIA
2013
Pesquisa elaborada em parceria estabelecida em
acordo de cooperação internacional por meio
de carta de acordo firmado entre a Secretaria de
Reforma do Judiciário, o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento e a Universidade
do Vale do Rio dos Sinos (Projeto BRA/05/036).
EXPEDIENTE:
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Dilma RousseW
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
José Eduardo Cardozo
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Márcia Pelegrini
SECRETÁRIO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO
Flávio Crocce Caetano
DIRETORA DE POLÍTICA JUDICIÁRIA Kelly Oliveira de Araújo
FICHA CATALOGRÁFICA:
12,5 cm
Ficha elaborada pela Biblioteca do Ministério da Justiça
341.124
I34S O impacto no sistema processual dos tratados internacionais /
coordenador: José Luis Bolzan de Morais. – Brasília : Ministério
da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2013.
174 p. : il., color. -- (Diálogos sobre justiça)
Pesquisa elaborada em parceria entre a Secretaria de Reforma do
Judiciário , Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a
Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Projeto BRA/05/036).
ISBN:
1. Tratado. 2. Direito internacional público 3. Direito processual.
I. Morais, José Luis Bolzan, coord. II.Brasil. Ministério da Justiça.
Secretaria de Reforma do Judiciário. III. Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento. IV. Universidade do Vale dos Sinos.
CDD
978-85-85820-46-6
PESQUISA SOBRE O IMPACTO NO SISTEMA PROCESSUAL DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS:
PRODUTO FINAL
Jânia Maria Lopes Saldanha
Valéria Ribas do Nascimento
Ademar Pozzatti Junior
Daiane Moura de Aguiar
Leonardo de Camargo Subtil
Lucas Pacheco Vieira
Thaís Salvadori Gracia
Felipe Mello de Oliveira
José Luis Bolzan de Morais (Coordenação)
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO
BRASÍLIA
2013
7
Ao inaugurar a série “Diálogos sobre jus-
tiça”, a Secretaria de Reforma do Judiciário
optou por publicar pesquisas sobre temas
relevantes que possam ampliar a compre-
ensão por amplos segmentos da popula-
ção sobre o Sistema de Justiça no Brasil, ao
mesmo tempo em que se busca discutir a
melhoria do acesso à Justiça como garantia
de consolidação da cidadania.
As distintas experiências e políticas que
serão objeto de análise na presente série
têm como ponto de partida a Reforma do
Judiciário, que atravessa o marco de seus 10
anos de existência, e devem contribuir para
o desenvolvimento de novos parâmetros de
atuação governamental no tocante aos ser-
viços jurisdicionais prestados aos cidadãos
pelo Governo brasileiro. Trata-se, então, de
promover a discussão de alternativas para a
implementação de ações e de políticas pú-
blicas que aprimorem o trabalho do Poder
Judiciário e dos demais órgãos do Estado
que compõe o Sistema de Justiça.
Com vistas a alcançar tal objetivo, foram
selecionados, inicialmente, temas de pes-
quisa de interesse público, mas que até o
momento haviam sido pouco explorados,
como é o caso do impacto no sistema pro-
cessual dos tratados internacionais.
Além desse, outros temas considerados
relevantes pelo seu impacto sobre o Siste-
ma de Justiça foram selecionados com a fi-
nalidade de possibilitar o aprofundamento
do debate em torno do qual se consolida o
desenvolvimento de políticas públicas sobre
acesso a Justiça, tais como: a utilização de
meios de resolução extrajudicial de conflitos
no âmbito dos serviços regulados por agên-
PREFÁCIO
cias governamentais; os desafios da trans-
parência para o eficaz funcionamento do
Sistema de Justiça brasileiro; a análise de so-
luções alternativas de conflitos fundiários ru-
rais e de conflitos fundiários urbanos; e ain-
da, a atuação da advocacia popular no país.
Todos os temas envolvem, necessaria-
mente, a relação da sociedade civil com
os Poderes Públicos, e, em particular, com
o Poder Judiciário e operadores do direito.
Dessa forma, propiciam a melhoria do de-
senho institucional das políticas públicas
adotadas pelo Estado.
Cumpre ressaltar que a série “Diálogos
sobre a Justiça” é fruto de uma parceria
constituída pela Secretaria de Reforma do
Judiciário com algumas das mais renoma-
das instituições de pesquisa do país. As
entidades selecionadas para participar des-
ta primeira fase foram a Fundação Getúlio
Vargas, o Centro Brasileiro de Análise e Pla-
nejamento, a Organização Terra de Direitos,
a Universidade UNISINOS, e o Instituto Polis
atuando em parceria com o Instituto Brasi-
leiro de Direito Urbanístico e com o Centro
de Direitos Econômicos e Sociais (CDES).
Buscou-se, assim, agregar expertise e
qualidade ao trabalho ora desenvolvido,
na expectativa de que as ideias e reflexões
aqui introduzidas aprimorem as futuras di-
retrizes de atuação governamental, conse-
quentemente gerando resultados concre-
tos para o cidadão que pleiteia, no Sistema
de Justiça, a efetivação de seus direitos.
FLÁVIO CROCCE CAETANO
Secretário de Reforma do Judiciário
9
SUMÁRIO
PREFÁCIO
APRESENTAÇÃO
1 DOS PROCEDIMENTOS DE RATIFICAÇÃO E DE INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PELO BRASIL
2 EIXO UM - MAPEAMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL CUJAS DISPOSIÇÕES IMPACTAM O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
2.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
2.1.1 - Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto ao Ano de Celebração,
à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à
Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação
2.1.2 - Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto à Promulgação do
Presidente da República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à
Informação, à Matéria e aos Atores
2.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL
2.2.1 - Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto ao Ano de Celebração,
à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à
Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação
2.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2.3.1 - Dos Tratados de Matéria Processual do Trabalho quanto ao Ano de
Celebração, à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo
Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação
2.3.2 - Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto à Promulgação do
Presidente da República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à
Informação, à Matéria e aos Atores
2.4 - IDENTIFICAÇÃO DOS OBSTÁCULOS À INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS NO BRASIL
2.5 - ANÁLISE DOS IMPACTOS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA
PROCESSUAL BRASILEIRO
2.6 - CONCLUSÕES DO EIXO 1
07
13
16
20
20
25
32
38
41
69
72
78
85
85
87
10
3 EIXO DOIS - RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS INTERNACIONAIS E AS NORMAS VIGENTES NO SISTEMA PROCESSUAL INTERNO
3.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
3.1.1 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Civil
3.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL
3.2.1 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Penal
3.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
3.3.1 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Trabalhista
3.4 - CONCLUSÕES DO EIXO 2
4 EIXO TRÊS - OS DISPOSITIVOS CONTIDOS NESSES TRATADOS VÊM SENDO INVOCADOS COMO FONTE DO DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, GERANDO IMPACTOS NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS?
4.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
4.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL
4.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
4.4 - CONCLUSÕES DO EIXO 3
5 EIXO QUATRO – COMO OS OPERADORES DO DIREITO VÊM APLICANDO ESSES DISPOSITIVOS? QUAIS AS DIFICULDADES ENFRENTADAS?
5.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
5.1.1 - Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil,
Comercial, Trabalhista, Administrativa – Protocolo de Las Leñas (1992)
5.1.2 - Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL
5.1.3 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José
da Costa Rica (1969)
5.1.4 - Convenção Sobre os Direitos da Criança – ONU
5.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL
5.2.1 - Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas ou Degradantes da ONU (1984)
5.2.1.1 Aplicação da Convenção Contra a Tortura pelo Supremo Tribunal
Federal (STF)
5.2.1.2 Aplicação da Convenção Contra a Tortura pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ)
5.2.2 - Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial da ONU (1968)
5.2.2.1 - Aplicação da Convenção Contra a Eliminação de Discriminação
Racial pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
5.2.2.2 - Aplicação da Convenção Contra a Eliminação de Discriminação
Racial pel Superior Tribunal de Justiça (STJ)
5.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
5.3.1 - Tratados Sobre Cooperação Jurisdicional No Tribunal Superior do
Trabalho (TST)
88
89
92
93
96
102
104
106
108
108
111
112
114
116
116
117
118
119
120
123
123
123
127
129
129
131
132
133
11
5.3.2 - Convenção Internacional Sobre A Proteção De Todos Os
Trabalhadores Migrantes E Dos Membros Das Suas Famílias (TST)
5.3.3 - Convenção Suplementar Sobre A Abolição Da Escravatura –
Convenções 29 E 105 (STF)
5.3.4 - Questionários enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF),
Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho (TST)
5.3.5 - Questionário enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
5.3.6 - Questionário enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)
5.4 - CONCLUSÕES DO EIXO 4
5.5 - QUESTIONÁRIOS ENVIADOS
5.5.1 - Aos Tribunais
6 EIXO CINCO – QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO6.1 - CONSEQUÊNCIAS INTERNAS AOS TRIBUNAIS DA NÃO APLICAÇÃO
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
6.2 - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA INAPLICABILIDADE DOS
TRATADOS ANALISADOS
6.2.1 - Direito Processual Civil
6.2.2 - Direito Processual Penal
6.2.3 - Direito Processual do Trabalho
6.3 - CONCLUSÕES DO EIXO 5
7 EIXO SEIS – HÁ ESFORÇOS DESENVOLVIDOS NO SENTIDO DE DAR MAIOR EFETIVIDADE INTERNA AOS DISPOSITIVOS DESSES TRATADOS?
7.1 - CONCLUSÕES DO EIXO 6
8 EIXO SETE – LEVANTAMENTO DE ESTRATÉGIAS A SEREM ADOTADAS PARA DAR EFETIVIDADE, NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, AOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL
8.1 - IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS QUE VIABILIZEM A UTILIZAÇÃO DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS PELO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
8.1.1 - A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho (ENAMAT). A Repercussão dos Tratados Internacionais
sobre o Processo do Trabalho em Disciplinas do Curso de Formação
da ENAMAT
8.2 - ESTRATÉGIAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA CULTURA JURÍDICA
COMPROMETIDA COM A EFETIVAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
8.3 - CONCLUSÕES DO EIXO 7
CONCLUSÃOREFERÊNCIAS
146
152
154
166170
146
153
154
158
160
163
147
147
148
149
150
135
137
140
140
141
141
142
142
13
APRESENTAÇÃO
O presente Projeto de Pesquisa,
aprovado no âmbito do edital da Secre-
taria de Reforma do Judiciário – Progra-
ma das Nações Unidas para o Desen-
volvimento – Pnud, Projeto Bra/05/036
– Fortalecimento da Justiça Brasileira,
tem por fim identificar o conjunto de
marcos normativos internacionais de que
o Brasil seja signatário e que impacta o
direito processual brasileiro. Para tan-
to, o projeto apresenta como estratégia
metodológica para o eficiente tratamen-
to do tema, trabalhar a pesquisa em 07
(sete) diretrizes básicas já apresentadas
no projeto aprovado.
Essas diretrizes foram nomeadas no
projeto como eixos, portanto, divididos
em 07 (sete) eixos básicos, quais sejam:
Eixo 1 - Mapeamento dos Tratados Inter-
nacionais ratificados pelo Brasil cujas
disposições impactam o sistema proces-
sual brasileiro; Eixo 2 - Relação entre as
normas internacionais e as normas vigen-
tes no sistema processual interno; Eixo
3 - Os dispositivos contidos nesses Tra-
tados vêm sendo invocados como fonte
do Direito e, consequentemente, geran-
do impactos na condução dos processos
judiciais? Eixo 4 - Como os operadores
do Direito vêm aplicando esses disposi-
tivos? Quais as dificuldades enfrentadas?
Eixo 5 – Quais as consequências do não
cumprimento desses dispositivos nos
processos judiciais? Eixo 6 - Há esforços
desenvolvidos no sentido de dar maior
efetividade interna aos dispositivos des-
ses Tratados? Eixo 7 - Levantamento de
estratégias a serem adotadas para dar
efetividade, no sistema processual bra-
sileiro, aos Tratados Internacionais ratifi-
cados pelo Brasil.
Para responder de forma adequada
aos questionamentos propostos nos ei-
xos, o trabalho foi dividido em 03 fases.
Na primeira fase, nomeada primeiro resul-
tado parcial, a equipe do projeto, mapeia
os Tratados Internacionais ratificados pelo
Brasil cujas disposições impactam no sis-
tema processual brasileiro. Dito de outro
modo, o presente relatório inicial, dentro
das proposições apresentadas, irá res-
ponder aos seguintes questionamentos já
apresentados no projeto: 1) Produção de
um banco de dados com os procedimen-
tos ratificados e internalizados pelo Brasil,
apresentando seus procedimentos, etapas
e órgãos; 2) Identificação, dentro desse
mapeamento produzido, das dificuldades
apresentadas na pesquisa na busca dessas
informações e seus obstáculos a essa in-
ternalização; 3) Verificação dos impactos
diretos ou indiretos no sistema processu-
al brasileiro. Portanto, respondendo aos
questionamentos do Eixo 1.
Nesse sentido, a metodologia uti-
lizada no projeto dividiu a análise dos
Tratados no Brasil nos seguintes eixos te-
máticos: 1) Matéria civil; 2) Matéria Penal;
3) Matéria Trabalhista, visando dar maior
didática e organização aos temas trata-
dos. Dessas informações, foi realizado um
balanço inicial dos dados, por temática,
visando identificar suas interferências no
sistema processual brasileiro.
Importante ressaltar que, durante
todo o projeto, foi imprescindível para
14
a identificação dos pontos centrais da
presente pesquisa e para as diretrizes
comuns ao projeto, compreender a in-
fluência dos Tratados Internacionais no
sistema processual brasileiro, como for-
ma de efetivação dos Direitos Humanos,
tendo como foco o Sistema de Justiça
brasileiro, um dos pilares do Estado De-
mocrático de Direito.
Dando sequencia a pesquisa, no
segundo relatório, teve por objetivo
responder aos Eixos 2 e 3. Dentro das
perspectivas apresentadas na primeira
reunião das equipes, realizada em São
Paulo, os indicadores apresentados fo-
ram aceitos e aprovados, na medida em
que, o Relatório I entregue pela equipe
de pesquisa atendeu às promessas apre-
sentadas no projeto aprovado. No entan-
to, após as considerações da consultora
acadêmica externa, Profª. Drª. Deisy de
Freitas Lima Ventura, apresentadas no
seminário de São Paulo, entendeu-se
que para a confecção deste Relatório, a
pesquisa poderia ser ampliada para que
a ela fossem agregados alguns Tratados
Internacionais, firmados pelo Brasil em
matéria de Direitos Humanos, relaciona-
dos ao direito material e não apenas ao
direito processual e que, de todo o modo,
pudessem causar impacto no direito pro-
cessual brasileiro.
Com efeito, como enunciado na me-
todologia, a equipe dividiu a pesquisa em
03 (três) áreas temáticas: a) cível; b) pe-
nal e; c) trabalhista. Seguindo essa mes-
ma metodologia, na parte cível os novos
marcos normativos internacionais, sele-
cionados, foram: a) Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e;
b) Convenção sobre os Direitos da Crian-
ça. No campo penal, os marcos norma-
tivos selecionados foram: a) Convenção
Internacional sobre eliminação de todas
as formas de discriminação racial e; b)
Convenção contra a Tortura e outros Tra-
tamentos ou penas cruéis, desumanas e
degradantes. Derradeiramente, relativa-
mente à esfera do direito do trabalho a
equipe selecionou os seguintes: a) Con-
venção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros das suas Famí-
lias e; b) Convenção 29 e 105 da OIT, a
Convenção Suplementar sobre Abolição
da Escravatura.
A escolha desses marcos norma-
tivos, decorre da importância das ma-
térias no contexto global e no contexto
particular do Brasil, seja em termos de
ocorrência de violação dos Direitos Hu-
manos previstos em tais documentos in-
ternacionais, quanto no que diz respeito
à sua efetividade. Esta deve ser consi-
derada amplamente, ora visualizada em
termos de políticas públicas existentes,
ora quanto à existência de marcos nor-
mativos internos que reflitam a influ-
ência do direito não nacional e ora em
termos de aplicação. Nesse sentido, na
análise dos eixos 2 e 3, foram mapeados
as repercussões dos marcos normativos
selecionados e analisados no Eixo 1, aos
quais se somaram os acima enunciados,
na produção legislativa interna e nas de-
cisões do STF e STJ. A pesquisa foi reali-
zada nos sítios eletrônicos dos referidos
tribunais, utilizando-se o nome do ato in-
ternacional e os decretos legislativos e
executivos que internalizaram o Tratado
como vetores da busca. Usou-se o méto-
do por amostragem, dado o imenso uni-
verso legislativo e jurisprudencial.
Na terceira fase do projeto, foram
trabalhados os Eixos 4, 5, 6 e 7. Nessa
etapa do trabalho - agregados os trata-
dos de direitos humanos - tencionou-se
investigar como os tribunais superiores
15
vem utilizando os Tratados Internacio-
nais em suas decisões e as repercussões
da sua utilização no sistema processual
brasileiro. Para tanto, visando responder
a tais questionamentos a metodologia
empregada foi de duas ordens. A primei-
ra foi o envio de um questionário aos tri-
bunais superiores, quais sejam, Supremo
Tribunal Federal (STJ), Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do
Trabalho (TST). Na mesma linha do ques-
tionário enviado aos Tribunais Superiores,
a partir dos dados coletados nos Eixos 1,
2 e 3, buscaram-se respostas aos questio-
namentos dos eixos 4, 5, 6 e 7.
Para tanto, a metodologia emprega-
da foi à análise, por amostragem, diante
do universo de Tratados catalogados pela
equipe, de decisões dos tribunais superio-
res em que foram utilizados os Tratados
catalogados. Levando em consideração
que o trabalho foi dividido em 03 (três)
focos importantes, quais sejam, cível, pe-
nal e trabalhista, deu-se continuidade na
divisão dessas respostas a mesma forma
de trabalho. No particular, cabe salientar
que as 04 (quatro) respostas, conjugan-
do, o questionário enviado aos tribunais
citados e a pesquisa realizada tenciona
responder basicamente de que forma os
operadores do direito vem utilizando os
Tratados Internacionais nas suas deci-
sões, bem como os reflexos da utilização
ou não desses Tratados como fundamento
da decisão. Na mesma medida, por meio
da análise da jurisprudência mapeada e
do questionário buscou-se responder se
há esforços na utilização desses Tratados
Internacionais, todos voltados ao impac-
to que eles podem causar ao sistema pro-
cessual brasileiro.
Todos esses questionamentos, res-
pondidos por meio dos questionários
enviados e dos dados coletados levam a
discussão e proposição de estratégias a
serem adotadas para dar efetividade ao
sistema processual brasileiro, aos Trata-
dos Internacionais ratificados pelo Brasil,
portanto, sendo o resultado derradeiro da
presente pesquisa. Para melhor esclareci-
mento de como ocorre a internalização
dos Tratados Internacionais no Brasil, an-
tes de adentrar aos resultados do projeto,
necessário se faz considerações sobre o
procedimento para a compreensão dos
resultados da pesquisa.
16
1 DOS PROCEDIMENTOS DE RATIFICAÇÃO E DE INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PELO BRASIL
Importante para a presente pesquisa a
análise dos obstáculos à internalização dos
Tratados Internacionais em matéria proces-
sual, sendo necessário mapear o estado da
arte dos Tratados Internacionais no Brasil e
seu modo de internalização. Para tanto, faz-
-se necessário um claro e sintético aporte
teórico sobre a forma como o Brasil trabalha
a internalização dos Tratados, conforme ob-
jetivo traçado na proposta inicial do Projeto
de Pesquisa.
De uma forma geral, são dois os mo-
delos de procedimentos disponíveis aos
Estados para internalizar os Tratados Inter-
nacionais. No modelo unifásico, a assinatu-
ra do Tratado basta para estar incorporado,
enquanto no modelo multifásico são neces-
sárias várias etapas (procedimentos) para a
incorporação de um Tratado Internacional.
Ressalta-se que o Brasil faz, claramente, a
opção por um modelo multifásico, com cin-
co etapas ao todo.
Entretanto, há exceções de Tratados
que não precisam passar por todos esses
procedimentos, são os Tratados acessórios,
os executive agreements que não inovam
no ordenamento jurídico e que dispensam
a aprovação no Congresso Nacional para a
incorporação, conforme o art. 49, I, da Cons-
tituição Federal. Assim, existem dois proce-
dimentos básicos de tramitação da inter-
nalização dos atos internacionais no Brasil:
o primeiro é o procedimento padrão, com
aprovação pelo Congresso Nacional, e o se-
gundo é o procedimento simplificado, que
dispensa a aprovação das casas legislativas
(executive agreements).
Nesse sentido, o procedimento pa-
drão, em sua primeira fase de incorporação
dos Tratados, chamada fase internacional, é
realizada em conferências ou tratativas in-
ternacionais bilaterais ou multilaterais. Nes-
sa etapa, não existe um procedimento espe-
cífico, que dependerá muito do número dos
participantes. Além disso, diversas pessoas
podem participar em nome do Estado brasi-
leiro como negociadores.
Como referência, o órgão competente
para entabular Negociações Diplomáticas
voltadas à celebração de atos internacio-
nais é o Ministério das Relações Exteriores
(Decreto nº 2.246/97, Anexo I, art. 1º, III).
Outros órgãos governamentais técnicos, se-
gundo o tema do Tratado em negociação,
podem participar no processo. Uma vez
concluída a negociação, o projeto, por vezes
rubricado pelos negociadores, é apreciado
pelas autoridades dos respectivos países.
Convém salientar que a negociação de Tratado multilateral em Organização Inter-nacional é realizada conforme os procedi-mentos da organização, que prepara o texto original. A Delegação brasileira deve ob-servar as instruções do Governo brasileiro. Cabe à Divisão de Atos Internacionais (DAI) preparar o credenciamento da Delegação e a Carta de Plenos Poderes.
Com a assinatura se encerram as ne-
gociações e se expressa o consentimento
de cada parte contratante. Após assina-
do, o texto não pode sofrer modificações
(segunda fase). A assinatura é um aceite
precário, porque precisa da ratificação. A
assinatura não significa a sua obrigação
17
jurídica interna ou internacionalmente,
que acarrete responsabilização perante
a Comunidade Internacional.
No Brasil os investidos de poderes
para assinar os Tratados são: o Presiden-
te da República (Art 84, VIII, CF/88), Mi-
nistro das Relações Exteriores, Chefe de
Missão Diplomática (Embaixador), Pesso-
as detentoras da Carta de Plenos Poderes
(Procuração) firmada pelo Presidente da
República e referendada pelo Ministro das
Relações Exteriores.
Em uma terceira fase, os Tratados In-
ternacionais, segundo o art 49, I, da CF, de-
vem ser aprovados no Congresso Nacional,
sendo que, dentro do processo legislativo
referente às normas internacionais, o ato
deve ser encaminhado para a Câmara dos
Deputados, onde é avaliado pelas Comis-
sões de Constituição e Justiça e de Rela-
ções Exteriores e por outras Comissões
interessadas na matéria. Após, os Tratados
Internacionais vão à Plenário. Se aprova-
dos, seguem para o Senado Federal, onde
são cumpridos os mesmos procedimentos.
A aprovação congressual é materializada
por Decreto Legislativo, assinado pelo Pre-
sidente do Senado e publicado no Diário
Oficial da União.
Observe-se que o Congresso não re-
solve definitivamente sobre a internalização
de Tratados Internacionais, pois o mesmo
precisa ser ratificado pelo Presidente da Re-
pública. O Congresso apenas decidirá, em
definitivo, quando rejeitar um Tratado Inter-
nacional, pois, quando aprovar, será enviado
à ratificação presidencial.
Nesse sentido, a quarta fase ou etapa
diz respeito à ratificação do Presidente da
República, isto é, é o aceite definitivo, por
meio do qual o Tratado entra em vigor inter-
nacionalmente. É a comunicação formal do
Presidente da República de que o Tratado
Internacional foi aprovado/internalizado. A
partir dessa etapa, já há responsibilização
internacional do país signatário.
Vale mencionar que existem duas
possibilidades de ratificação dos atos in-
ternacionais. O primeiro diz respeito aos
atos bilaterais que pode ser realizado pela
ratificação por troca de notas, podendo, o
ato, entrar em vigor, conforme seu texto,
na data de recebimento da segunda nota
ou em prazo estipulado após essa data.
Também pode ocorrer a ratificação bilate-
ral por troca de instrumentos de ratifica-
ção, mediante lavratura de uma Ata.
Por sua vez, os atos multilaterais tem
ratificação por meio do depósito da Carta
de Ratificação junto ao país ou órgão mul-
tilateral depositário. Este notifica o fato aos
demais signatários. Entretanto, a entrada
em vigor internacional do ato multilateral
depende do cumprimento de certos re-
quisitos presentes em seu próprio texto:
em geral, certo número de ratificações. As
cartas (ou instrumentos) de ratificação são
firmadas pelo Presidente da República e re-
ferendadas pelo Ministro de Estado das Re-
lações Exteriores.
Sendo assim, apresentado o modo
de internalização das normas internacio-
nais pelo Brasil, pode-se compreender que
o grau de complexidade é extremanente
elevado, o que dificulta o processo de rati-
ficação, vigência e efetividade dessas nor-
mas no sistema jurídico nacional. Portanto,
pretende-se demonstrar que essa forma de
incorporação dos Tratados obstaculiza a
operacionalidade pelos juristas em utilizar
frequentemente as convenções ratificadas
pelo Brasil como fonte do Direito.
Por fim, há que se ressaltar a fórmula
extraordinária de internalização dos Trata-
dos Internacionais sobre Direitos Humanos.
A Constituição Federal de 1988, preo-
cupada com a redemocratização e a institu-
cionalização dos direitos humanos, fez uma
18
verdadeira revolução na ordem jurídica na-
cional, passando a ser o marco fundamental
da abertura do Estado brasileiro à normati-
vidade internacional, especialmente no que
se refere a proteção dos direitos humanos.
Conforme a Constituição, os Tratados Internacionais sobre Direitos humanos de-tém status de norma constitucional, confor-me o art. 5º, §2º da Constituição Federal que dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros de-correntes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
A fim de confirmar esse status, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou o §3º ao art. 5º que dispõe: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova-dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equiva-lentes às emendas constitucionais.”
Por isso, o art. 5.º, § 3.º da Consti-tuição concedeu o status de emenda à Constituição aos Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos rati-ficados no Brasil com um quorum qua-lificado. Assim, além dos Tratados sobre direitos humanos serem normas mate-rialmente constitucional, compondo o bloco de constitucionalidade (conforme o art.5º, §2º) , passaram a ser formalmen-te constitucional quando aprovados pelo
quórum referido.
Esta particularidade na internaliza-
ção dos Tratados Internacionais sobre
Direitos Humanos no Brasil tem especial
relevância para a matéria objeto dessa
pesquisa sobre o impacto dos Tratados
Internacionais no direito processual bra-
sileiro, visto que as garantias processuais
estão protegidas pelo manto dos “direi-
tos humanos”.
Assim, tem-se, como exemplo, a ina-
plicabilidade da prisão civil do depositário
infiel, que mesmo tendo amparo na Cons-
tituição Federal, encontra vedação no art.
7º, 7, da Convenção Americana sobre Direi-
tos Humanos que dispõe: “Ninguém deve
ser detido por dívidas. Este princípio não
limita os mandados de autoridade judiciá-
ria competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar”.
Assim, toda e qualquer norma que permita
a prisão do depositário infiel, mesmo que
amparada na Constituição, não é aplicável,
pois conflita manifestamente com o Pacto
de São José da Costa Rica que só permite
a prisão civil em razão do inadimplemento
de obrigação alimentar.
Até agora, apenas um Tratado Inter-
nacional protetivo dos Direitos Humanos
foi aprovado pelo Brasil, em cada casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos: o Decreto 6.949
de 2009, que promulgou a Convenção In-
ternacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Faculta-
tivo, assinados em Nova York, em 30 de
março de 2007.
20
Nesse eixo do projeto, buscou-se a
produção de um banco de dados sobre os
procedimentos de ratificação e internaliza-
ção dos Tratados Internacionais pelo Brasil.
Desses dados produzidos, identificou-se os
Tratados Internacionais, ratificados pelo Bra-
sil, cujas disposições impactam no sistema
processual brasileiro (nas matérias civil, pe-
nal e trabalhista). Para tanto, a metodologia
empregada foi à pesquisa nos sites oficiais
do Governo Brasileiro, quais sejam, a Divi-
são de Atos Internacionais (DAI) é respon-
sável pelo registro de tratados, convenções,
acordos, declarações conjuntas, protocolos
e ementas que obriguem internacionalmen-
te o Estado brasileiro. Assim, a DAI, do Mi-
nistério das Relações Exteriores mantém
a listagem dos atos ratificados pelo Brasil,
bem como consulta ao site do Ministério da
Justiça, para confrontação dos dados ofere-
cidos por ambos os órgãos governamentais.
A partir dessas informações foram produzi-
das tabelas e gráficos que levam aos primei-
ros dados da pesquisa.
Nesse sentido, de forma geral são
apontados alguns dados importantes da
pesquisa. A primeira diz respeito ao acesso
à informação. Há que ser dito que o aces-
so aos dados é, no mínimo, trabalhoso para
o pesquisador, constituindo-se prova disso:
para que os dados das tabelas restassem
completos, as informações foram coletadas
não somente nos sites oficiais do governo
brasileiro – que deveriam ser a base para a
pesquisa ou acesso a informação. Os sites
do Ministério da Justiça (MJ) e site do Mi-
nistério das Relações Exteriores (MRE), em
alguns casos, não apresentam dados sufi-
cientes, desvelando a grande precariedade
no sistema de acesso à informação, quanto
aos Tratados Internacionais no Brasil.
Em segundo lugar, dos dados que fo-
ram coletados, o mais importante a ser anali-
sado é o tempo de tramitação dos tratados,
de sua assinatura por parte do Brasil e sua
entrada em vigência no país. Para que esses
Tratados tenham vigência no território na-
cional, na medida em que o Brasil faz opção
por um sistema de incorporação dos Trata-
dos Internacionais mais complexo, o tempo
de incorporação, levando em consideração
os Tratados analisados – ao final foram ana-
lisados 168 (cento e sessenta e oito Tratados
Internacionais) – apresenta uma média de
5,74 (cinco anos e sete meses) para serem
incorporados como fonte de direito no Bra-
sil. Podem ser visualizadas essas estatísticas
nos gráficos que seguem.
2 EIXO UM - MAPEAMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL CUJAS DISPOSIÇÕES IMPACTAM O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
21
* Acordos Bilaterais são feitos entre Estados. Para maiores informações, consultar tabelas anexas.
22
Média total: 5,74 anos
Nesse sentido, dentro das duas cons-
tatações empreendidas, pode-se dizer que
não se pode exigir o conhecimento dessas
fontes, por parte dos operadores do direito,
se as fontes de consulta não são harmoniza-
das, muito menos completas. Da mesma for-
ma, o tempo de tramitação desses Tratados
leva à conclusão de que o Brasil, ao buscar
a efetivação desses Tratados, seja nas maté-
rias de cunho eminentemente processual ou
nas garantias gerais da proteção da pessoa
humana, encontra, nesse processo lento de
incorporação, graves dificuldades de imple-
mentação, como reais fontes de legitimação
e de aplicação do Direito. A seguir, segue a
explicação em números por matérias.
23
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Primeiramente, convém referir que
são muitos os Tratados Internacionais que
impactam no Direito Processual Civil brasi-
leiro. Entretanto, são de difícil localização,
pois, praticamente, inexistem Tratados
marcados como “processual” ou “proces-
sual civil” nos mais diversos bancos de da-
dos disponíveis online para pesquisa em
torno desta temática.
A pesquisa dos Tratados em matéria
de Direito Processual Civil baseou-se em
quatro fontes: Portal do Ministério das Re-
lações Exteriores, Portal do Ministério da
Justiça, Portal do MERCOSUL e pesquisa
bibliográfica sobre Direito Processual In-
ternacional. No total, foram encontrados 38
(trinta e oito) Tratados Internacionais com
dispositivos sobre Direito Processual Civil.
24
Na pesquisa realizada no Portal do
Ministério das Relações Exteriores, foram
utilizadas palavras-chave na página do
Sistema de Atos Internacionais. Importan-
te salientar que os termos “processo civil”
e “direito processual” não resultaram em
qualquer Tratado. Passou-se, então, a uma
busca mais ampla, abordando o termo “ci-
vil”, para obter uma infinidade de resulta-
dos, sem especial referência ao conteúdo
processual.
No Portal do Ministério da Justiça, fo-
ram selecionados Tratados sobre matéria
processual civil, já previamente organiza-
dos no que concerne à cooperação judicial
em matéria processual civil. Em sua maio-
ria, são Tratados bilaterais sobre Coopera-
ção Judiciária e Assistência Jurídica Gra-
tuita e Convenções celebradas no âmbito
da Organização dos Estados Americanos
(OEA) a respeito de cartas rogatórias, sen-
tenças arbitrais, regime legal de procura-
ções, direito internacional privado e prova
acerca do direito estrangeiro.
Quanto aos Tratados no âmbito do
MERCOSUL, foram elencados seis diplo-
mas regionais. Os temas envolvidos são
diversos, tais como Cooperação e Assis-
tência Jurisdicional, Justiça Gratuita e As-
sistência Jurídica Gratuita, Medidas Caute-
lares e o próprio tratado constitutivo do
bloco, o Tratado de Assunção, de 1991.
25
AtoInternacional (Ementa)
Ano da assinatura
Entrada em Vigor
Internacional-mente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Promulga a
Convenção so-
bre Prestação
de Alimentos
no Estrangeiro
20/06/1956 _ 31/12/1956
1958 (Decreto
Legislativo
10/1958)
14/11/1960
Convenção
sobre o Reco-
nhecimento e
a Execução de
Sentenças Ar-
bitrais Estran-
geiras
10/06/1958 07/06/1959 _25/04/2002
(Decreto 52)23/07/2002
Pacto Interna-
cional sobre
Direitos Civis e
Políticos
16/12/1966 23/03/1976 16/12/1966
16/12/1991 (De-
creto Legislati-
vo 226)
06/07/1992
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Organizado
Transnacional
15/11/2000 29/09/2003 15/11/2000
29/5/2003
(Decreto Le-
gislativo 231)
29/01/2004
Convenção
Americana
sobre Direitos
Humanos
22/11/1969 18/07/1978 25/09/1992
25/09/1992
(Decreto Legis-
lativo nº 27 de
25/09/1992)
25/09/1992
Convenção
Interamericana
sobre o Regi-
me Legal das
Procurações
para serem
utilizadas no
Exterior
30/01/1975 16/01/1976 30/01/1975
07/02/1994
(Decreto Legis-
lativo nº 4 de
07/02/1994)
03/05/1994
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
30/01/1975 16/01/1976 30/01/1975
19/04/1995
(Decreto Le-
gislativo 61, de
19/04/1995)
27/11/1995
2.1.1 Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em
Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e
à Ratificação
26
AtoInternacional (Ementa)
Ano da assinatura
Entrada em Vigor
Internacional-mente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção
Interamericana
sobre Normas
Gerais de Direi-
to Internacio-
nal Privado
08/05/1979 10/06/1981 08/05/1979
04/04/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 36 de
04/04/1995)
27/11/1995
Convenção
Interamericana
sobre Eficácia
Extraterritorial
das Sentenças
e Laudos Arbi-
trais Estrangei-
ros
08/05/1979 14/06/1980 08/05/1979
20/06/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 93 de
20/06/1995)
27/11/1995
Protocolo
Adicional à
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
08/05/1979 15/06/1980 08/05/1979
19/04/1995
(Decreto Le-
gislativo 61, de
19/04/1995)
27/11/1995
Convenção
Interamericana
sobre Prova
e Informação
acerca do
Direito Estran-
geiro
08/05/1979 14/06/1980 08/05/1979
10/04/1995
(Decreto Le-
gislativo 46 de
10/04/1995)
27/11/1995
Convenção
Interamericana
sobre Obriga-
ção Alimentar
15/07/1989 06/03/1996 15/01/1993
28/02/1996
(Decreto Le-
gislativo 1 de
28/02/1996)
11/07/1997
Convenção
Interamericana
sobre a Res-
tituição Inter-
nacional de
Menores
15/07/1989 04/11/1994 15/07/1989
07/02/1994
(Decreto Le-
gislativo 03 de
07/02/1994
03/05/1994
Convenção
Interamericana
sobre Tráfico
Internacional
de Menores
18/03/1994 15/08/1997 18/03/1994
30/10/1996
(Decreto Le-
gislativo 105 de
30/10/1996)
08/07/1997
27
AtoInternacional (Ementa)
Ano da assinatura
Entrada em Vigor
Internacional-mente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Tratado de
Assunção26/03/1991 29/11/1991 26/11/1991
25/09/1991
(Decreto Le-
gislativo nº 197
de 25/09/1991)
30/10/1991
Protocolo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
(Protocolo de
Las Lenas)
27/06/1992 17/03/1996 27/06/1996
19/04/1995
(Decreto Le-
gislativo 55 de
19/04/1995)
12/11/1996
Protocolo de
Medidas Cau-
telares
16/12/1994 13/04/1996 16/12/1994
15/12/1995
(Decreto Le-
gislativo 192 de
15/12/1995)
18/03/1997
Acordo sobre
o Benefício da
Justiça Gratui-
ta e a Assis-
tência Jurídica
Gratuita entre
os Estados Par-
tes do MERCO-
SUL, a Repúbli-
ca da Bolívia e
a República do
Chile
15/12/2000 30/08/2007 15/12/2000
15/07/2006
(Decreto Legis-
lativo 292 de
15/07/2006)
08/12/2008
Protocolo de
Olivos para
a Solução de
Controvérsias
no Mercosul
18/02/2002 01/01/2004 18/02/2002
14/10/2003
(Decreto Legis-
lativo nº 712 de
14/10/2003)
02/12/2003
28
AtoInternacional (Ementa)
Ano da assinatura
Entrada em Vigor
Internacional-mente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Acordo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria
Civil, Comer-
cial, Trabalhista
e Administra-
tiva entre os
Estados Partes
do Mercosul,
a República
da Bolívia e a
República do
Chile
05/07/2002 30/08/2007 05/07/2002
24/11/2005
(Decreto Le-
gislativo 1.021
de 24/11/2005)
28/03/2003
Convenção
sobre os As-
pectos Civis
do Seqüestro
Internacional
de Crianças,
concluída na
cidade de Haia,
em 25 de outu-
bro de 1980
25/10/1980 01/12/1983 25/10/1980
15/9/1999 (De-
creto Legislati-
vo 79/1999)
19/10/1999
Convenção
relativa à
Proteção das
Crianças e à
Cooperação
em Matéria de
Adoção Inter-
nacional
29/05/1993 01/05/1995 29/05/1993
14/1/1999 (De-
creto Legislati-
vo 01/1999)
10/03/1999
Acôrdo relativo
ao cumprimen-
to de cartas
rogatórias
entre o Brasil e
Portugal (Tro-
ca de Cartas)
29/08/1895 31/08/1895 29/08/1895(Troca de Car-
tas)_
29
AtoInternacional (Ementa)
Ano da assinatura
Entrada em Vigor
Internacional-mente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita, firmada
entre o Brasil e
a Bélgica
10/01/1955 14/07/1957 10/01/1955
07/02/1957
(Decreto Le-
gislatovo 1 de
07/02/1957)
26/02/1957
Acordo de As-
sistência Jurídi-
ca entre Brasil
e Japão (Troca
de Cartas)
23/09/1940 _ _(Troca de Car-
tas)_
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita Brasil
e Países Baixos
16/03/1959 30/04/1964 16/03/1959
Decreto Legis-
lativo 23, de
1963
30/03/1964
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita entre a
República dos
Estados Uni-
dos do Brasil e
a República de
Portugal
09/08/1960 25/10/1963 09/08/1960
Decreto Le-
gislativo 26 de
1963
_
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita
22600 24996 22600
1964 (Decreto
Legislativo nº
53 de 1964)
_
Acordo sobre
Cartas Rogató-
rias (Troca de
Notas)
10/02/1970 10/02/1970 _(Troca de Car-
tas)_
Tratado de
Itaipu26/04/1973 13/08/1973 26/04/1973
30/05/1973
(Decreto Legis-
lativo nº 23 de
30/05/1973)
13/08/1973
Acordo para a
Execução de
Cartas Roga-
tórias
22/12/1879 _ _ _ _
30
AtoInternacional (Ementa)
Ano da assinatura
Entrada em Vigor
Internacional-mente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
30/01/1981 02/02/1985 30/01/1981
31/08/1984
(Decreto Le-
gislativo nº 38
de 31/08/1984)
_
Convênio de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Reino da Espa-
nha
13/04/1989 31/07/1991 13/04/1989
16/10/1990
(Decreto Le-
gislativo 31 de
16/10/1990)
_
Tratado Relati-
vo à Coopera-
ção Judiciária
e ao Reconhe-
cimento e Exe-
cução de Sen-
tenças em
Matéria Civil,
entre Brasil e
Italia
17/10/1989 01/06/1995 17/10/1989
20/11/1992
(Decreto Le-
gislativo 78 de
20/11/1992)
_
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
20/08/1991 _ 20/08/1991
10/04/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 47 de
10/04/1995)
_
31
AtoInternacional (Ementa)
Ano da assinatura
Entrada em Vigor
Internacional-mente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
28/12/1992 _ 28/12/1992
09/05/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 77 de
09/05/1995)
_
Acordo de Co-
operação em
Matéria Civil
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
28/05/1996 01/10/2000 28/05/1996
03/08/2000
(Decreto Le-
gislativo 163 de
03/08/2000)
_
Tratado entre
a República
Federativa do
Brasil e Repú-
blica da Costa
Rica sobre
Cooperação
Jurídica Inter-
nacional em
Matéria Civil
2011 Em tramitação 2011 _ _
32
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Promulga a
Convenção so-
bre Prestação
de Alimentos
no Estrangeiro
Decreto 56.826
de 02/09/196514/12/1960 Porta MJ
Prestação de
Alimentos no
Estrangeiro
ONU
Convenção
sobre o Reco-
nhecimento e
a Execução de
Sentenças Ar-
bitrais Estran-
geiras
23/07/2003 24/07/2002Presidência da
RepúblicaArbitragem ONU
Pacto Interna-
cional sobre
Direitos Civis e
Políticos
06/07/1992 24/04/1992Presidência da
RepúblicaDireitos Civis ONU
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Organizado
Transnacional
12/03/2004
(Decreto 5015)15/03/2004 Portal MJ Penal / Civil ONU
Convenção
Americana
sobre Direitos
Humanos
Decreto nº 678
de 06/11/199225/09/1992
Site da Pre-
sidência da
República
Direitos Huma-
nosOEA
Convenção
Interamericana
sobre o Regi-
me Legal das
Procurações
para serem
utilizadas no
Exterior
Decreto
nº 1.213 de
03/08/1994
01/06/1994Presidência da
RepúblicaProcurações OEA
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
Decreto 1899
de 09/05/199627/12/1995 Portal MJ
Cartas Roga-
tóriasOEA
2.1.2 Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto à Promulgação do Presidente da
República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores
33
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção
Interamericana
sobre Normas
Gerais de Direi-
to Internacio-
nal Privado
Decreto nº
1.979 de
09/08/1996
27/12/1995Presidência da
República
Direito Interna-
cional PrivadoOEA
Convenção
Interamericana
sobre Eficácia
Extraterritorial
das Sentenças
e Laudos Arbi-
trais Estrangei-
ros
Decreto
nº 2.411 de
02/12/1997
27/12/1995Presidência da
RepúblicaArbitragem OEA
Protocolo
Adicional à
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
Decreto 2.022
de 07/10/199627/12/1995 Portal MJ
Cartas Roga-
tóriasOEA
Convenção
Interamericana
sobre Prova
e Informação
acerca do
Direito Estran-
geiro
Decreto 1.925
de 10/06/199626/12/1995 Portal MJ
Prova e Infor-
mação acerca
do Direito
Estrangeiro
OEA
Convenção
Interamericana
sobre Obriga-
ção Alimentar
Decreto 2.428
de 17/12/1997)11/08/1997 Portal MJ
Obrigação
AlimentarOEA
Convenção
Interamericana
sobre a Res-
tituição Inter-
nacional de
Menores
Decreto 1.212
de 03/08/199401/06/1994 Portal MJ
Restituição
Internacional
de Menores
OEA
Convenção
Interamericana
sobre Tráfico
Internacional
de Menores
Decreto 2.740
de 20/08/199815/08/1997 Portal MJ
Tráfico Inter-
nacional de
Menores
OEA
34
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Tratado de
Assunção
Decreto nº 350
de 21/11/199129/11/1991 Portal MJ
Tratado Cons-
titutivo do
MERCOSUL
MERCOSUL
Protocolo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
(Protocolo de
Las Lenas)
Decreto 2.067
de 12/11/199612/11/1996 Portal MJ
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administra-tiva
MERCOSUL
Protocolo de
Medidas Cau-
telares
Decreto 2.626
de 15/06/199818/04/1997 Portal MJ
Medidas Cau-
telaresMERCOSUL
Acordo sobre
o Benefício da
Justiça Gratui-
ta e a Assis-
tência Jurídica
Gratuita entre
os Estados Par-
tes do MERCO-
SUL, a Repúbli-
ca da Bolívia e
a República do
Chile
Decreto 6.679
de 08/12/200809/12/2008 Portal MJ
Justiça Gratui-
ta e a Assis-
tência Jurídica
Gratuita
MERCOSUL
Protocolo de
Olivos para
a Solução de
Controvérsias
no Mercosul
Decreto nº
4.982 de
09/02/2004
01/01/2004Presidência da
República
Solução de
ControvérsiasMERCOSUL
35
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria
Civil, Comer-
cial, Trabalhista
e Administra-
tiva entre os
Estados Partes
do Mercosul,
a República
da Bolívia e a
República do
Chile
Decreto
6.891 de
02/07/2009
08/02/2009 Portal MJ
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administra-tiva
MERCOSUL,
Bolívia e Chile
Convenção
sobre os As-
pectos Civis
do Seqüestro
Internacional
de Crianças,
concluída na
cidade de Haia,
em 25 de outu-
bro de 1980
Decreto
3.413 de
14/04/2000
01/01/2000 Portal MJ
Aspectos Civis
do Sequestro
Internacional
de Crianças
Conferência de
Haia sobre o
DIPr
Convenção
relativa à
Proteção das
Crianças e à
Cooperação
em Matéria de
Adoção Inter-
nacional
Decreto 3087
de 21/06/199901/07/1999 Portal MJ
Cooperação
em Matéria de
Adoção Inter-
nacional
Conferência de
Haia sobre o
DIPr
Acôrdo relativo
ao cumprimen-
to de cartas
rogatórias
entre o Brasil e
Portugal (Tro-
ca de Cartas)
_ _ Portal MJCartas Roga-
tórias
Brasil - Portu-
gal
36
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita, firmada
entre o Brasil e
a Bélgica
Decreto 41.908
de 29/07/195714/07/1957 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Bélgica
Acordo de As-
sistência Jurídi-
ca entre Brasil
e Japão (Troca
de Cartas)
_ _ Portal MJ
Cooperação
Judiciária em
matéria Civil
Brasil - Japão
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita Brasil
e Países Baixos
Decreto 53.923
de 20/05/196430/04/1964 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Paises
Baixos
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita entre a
República dos
Estados Uni-
dos do Brasil e
a República de
Portugal
Decreto Le-
gislativo 26 de
1963
25/10/1963 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Portu-
gal
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita
Decreto nº
62.978 de
11/06/1968
24996 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Argen-
tina
Acordo sobre
Cartas Rogató-
rias (Troca de
Notas)
Nota Diplo-
mática nº 24,
de 10/02/1970
(BRASIL);
Nota nº 00841
(CHILE)
10/02/1970 Portal MJCartas Roga-
tóriasBrasil - Chile
Tratado de
Itaipu
Decreto nº
72.707 de
28/08/1973
13/08/1973 Site da Itaipu ITAIPUBrasil - Para-
guai
Acordo para a
Execução de
Cartas Roga-
tórias
Decreto nº
7.857 de
15/10/1880
Portal MJCartas Roga-
tóriasBrasil - Bolívia
37
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
Decreto nº
91.207 de
29/04/1985
02/02/1985
Site da Pre-
sidência da
República
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administra-tiva
Brasil - França
Convênio de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Reino da Espa-
nha
Decreto 166 de
03/07/199131/07/1991 Portal MJ
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil
Brasil - Espa-
nha
Tratado Relati-
vo à Coopera-
ção Judiciária
e ao Reconhe-
cimento e Exe-
cução de Sen-
tenças em
Matéria Civil,
entre Brasil e
Italia
Decreto 1.476
de 02/05/199501/06/1995 Portal MJ
Cooperação
Judiciária e
ao Reconheci-
-mento e
Execução de
Sentenças em
Matéria Civil
Brasil - Italia
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
Decreto nº
1.560 de
18/07/1995
18/05/1995Presidência da
República
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administra-tiva
Brasil - Argen-
tina
38
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
Decreto nº
1.850 de
10/04/1996
09/02/1996Presidência da
República
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administra-tiva
Brasil - Uruguai
Acordo de Co-
operação em
Matéria Civil
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
Decreto 3.598
de 12/09/200001/10/2000 Portal MJ
Cooperação
em Matéria
Civil
Brasil - França
Tratado entre
a República
Federativa do
Brasil e Repú-
blica da Costa
Rica sobre
Cooperação
Jurídica Inter-
nacional em
Matéria Civil
_ _ Portal MJ
Cooperação
Jurídica Inter-
nacional em
Matéria Civil
Brasil - Costa
Rica
2.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL
A pesquisa sobre os Tratados Interna-
cionais que impactam o sistema processual
em matéria penal baseou-se em duas fontes
básicas para a coleta de dados: Portal do
Ministério das Relações Exteriores (MRE) e
Portal do Ministério da Justiça (MJ). Da mes-
ma forma, utilizou-se para a pesquisa, como
fonte suplementar para a coleta de alguns
dados faltantes dos sítios eletrônicos cita-
dos, os sites dos Organismos Internacionais
depositários dos tratados multilaterais. Fo-
ram analisados Tratados Internacionais em
matéria penal que abrangem os documen-
tos jurídicos internacionais ainda vigentes;
portanto, o marco temporal foi substituído
por validade dos Tratados.
No início das pesquisas sobre os Tra-tados que versavam sobre Direito Proces-sual Penal, utilizando-se dos verbetes “Pe-nal”, “Processo Penal” e “Criminal” foram localizados, aproximadamente, 134 (cento e trinta e quatro) documentos interna-cionais no site do Ministério de Relações Exteriores, conforme demonstração a se-guir; contudo, ao analisar determinados documentos, chegou-se à conclusão que a efetividade de tais documentos tratava, em sua maioria, de apenas troca de notas
39
diplomáticas que não causavam impactos
no Sistema Processual Brasileiro.
Com efeito, o grupo de pesquisa, ao
verificar esse dado, compreendeu por ana-
lisar apenas os documentos jurídicos inter-
nacionais que causassem, de forma efetiva,
efeito no sistema processual penal brasileiro.
Diante do apontado, dos 134 (cento e trinta
e quatro) documentos analisados, restaram
para análise perfunctória oitenta e três 83
(oitenta e três) Tratados que impactavam no
sistema processual penal brasileiro.
Desses 83 (oitenta e três) tratados, al-
gumas peculiaridades foram notadas para o sistema processual penal brasileiro. Nesse sentido, vislumbra-se que é preponderante o índice de Tratados bilaterais sob a forma de cooperação judicial em matéria penal – cinquenta e quatro 54 (cinquenta e quatro) Tratados bilaterais. Em contrapartida, foram firmados, em matéria penal na forma de Tra-tados multilaterais, apenas 29 (vinte e nove) Tratados. Dito isso, ainda salienta que den-tro dos Tratados bilatérias a preponderância desses é em matéria de execução de cartas rogatórias seguidos pela assistência jurídica mútua em matéria penal.
40
Os Tratados multilaterais relativos à
matéria processual penal dizem respeito, em
sua maioria, a documentos internacionais
relativos à proteção da pessoa (tráfico in-
ternacional de pessoas, crianças, mulheres),
Dado o exposto, ainda é importante salientar que os pesquisadores encontra-ram, como já apontado, dificuldades na coleta de dados; isto é, os dados cons-tantes dos sítios, fonte de consulta dos Tratados Internacionais no Brasil, site do Ministério das Relações Exteriores e site do Ministério da Justiça não possuem da-dos suficientes sobre as ratificações, as datas de entrada em vigor internacional e as datas de entrada em vigor dos Tra-tados Internacionais em matéria proces-
sual no Brasil.
Salienta-se que várias foram as oca-
siões em que os pesquisadores se utiliza-
ram de outras ferramentas de pesquisa na
rede mundial de computadores (internet)
para localizar tais informações. Como dito,
utilizou-se a busca de elementos nos ór-
gãos depositários do documento interna-
cional, sendo que essa consulta somente
foi eficaz no caso de Tratados multilate-
rais. No caso dos Tratados bilaterais, em
alguns casos, não há dados sobre as datas
de entradas em vigor, pois estes não estão
disponíveis nos sítios eletrônicos de con-
sulta principais (Ministério das Relações
Exteriores/MRE e Ministério da Justiça/
MJ), bem como não foram disponibiliza-
dos para pesquisa na internet.
tráfico (entorpecentes, armamentos), terro-
rismo, bem como no âmbito dos organismos
internacionais para matérias específicas de
cooperação judicial (prova assistência jurí-
dica, cumprimento de cartas rogatórias).
41
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Argentina
196107 de junho de
1968
15 de novem-
bro de 1961.
Decreto Legis-
lativo nº 85, de
1964
07 de junho de
1968
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Austrália
19941º de setembro
de 1996
22 de agosto
de 1994
Decreto Legis-
lativo nº 36, de
28 de março
de 1996
02 de agosto
de 1996
Tratado de
Extradição
Brasil-Bélgica
195314 de julho
1957
6 de maio de
1953
Decreto Legis-
lativo nº 26, de
19 de junho de
1956
14 de junho de
1957
Tratado de
Extradição
Brasil-Bolívia
193826 de julho de
1942
25 de fevereiro
de 1938
Decreto-Lei nº
345, de 22 de
março de 1938
26 de junho de
1942
Tratado de
Extradição
Brasil-Chile
193509 de setem-
bro de 1937
08 de novem-
bro de 1935
Decreto Legis-
lativo nº 1.888,
de 17/08/1937
09 de agosto
de 1937
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Colômbia
19382 de outubro
de 1940
28 de dezem-
bro de 1938
Decreto-Lei nº
1.994, de 31 de
janeiro de 1940
2 de setembro
de 1940
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-República da
Coreia
199501 de fevereiro
de 2002
1º de setembro
de 1995
Decreto
Legislativo nº
263, de 28 de
dezembro de
2000
03 de janeiro
de 2002
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Equador
19373 de junho de
1938.
4 de março de
1937
Decreto Legis-
lativo nº 110, de
24 de setem-
bro de 1937
3 de maio de
1938.
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Espanha
198830 de junho de
1990.
2 de fevereiro
de 1988
Decreto Legis-
lativo n° 75, de
29 de novem-
bro de 1989
29 de novem-
bro de 1989
Tratado de
Extradição
Brasil-Estados
Unidos da
América
1961/196218 de novem-
bro de 1964
13 de janeiro
de 1961 e em
18 de junho de
1962
Decreto Legis-
lativo nº 13, DE
1964
18 de novem-
bro de 1964
2.2.1 Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em
Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e
à Ratificação
42
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Tratado de
Extradição
Brasil-França
19961º de setembro
de 2004
28 de maio de
1996.
Decreto Legis-
lativo nº 219,
de 30 de junho
de 2004
30 de junho de
2004
Tratado de
Extradição
Brasil-Itália
19891° de agosto de
1993
17 de outubro
de 1989
Decreto Legis-
lativo n° 78, de
20 de novem-
bro de 1992
14 de junho de
1993
Tratado de
Extradição
Brasil-Lituânia
193703 de janeiro
de 1939.
28 de setem-
bro de 1937
Decreto-Lei nº
950, de 13 de
dezembro de
1938
03 de janeiro
de 1939.
Tratado de
Extradição -
Mercosul
19981º de janeiro de
2004
10 de dezem-
bro de 1998
Decreto Legis-
lativo nº 605,
de 11 de setem-
bro de 2003
02 de dezem-
bro de 2003
Tratado de Ex-
tradição - Mer-
cosul - Bolívia
e Chile
199811 de abril de
2005
10 de dezem-
bro de 1998
Decreto Legis-
lativo nº 35, de
11 de abril de
2002
11 de abril de
2002
Tratado de
Extradição
Brasil-México
1933/193523 de março
de 1937.
28 de dezem-
bro de 1933 e
18 de setembro
de 1935.
Decreto-Lei nº
28, de 30 de
novembro de
1937
23 de fevereiro
de 1937.
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Paraguai
192222 de maio de
1925.
24 de fevereiro
de 1922.
Decreto n.
4.612, de 29 de
novembro de
1922
22 de maio de
1925.
Tratado de
Extradição
Brasil-Peru
200307 de março
de 1997
25 de agosto
de 2003
Decreto Legis-
lativo nº 71, de
18 de abril de
2006
05 de fevereiro
de 1997
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Portugal
19911º de dezembro
de 1994
7 de maio de
1991
Decreto Legis-
lativo nº 96, de
23 de dezem-
bro de 1992
1º de outubro
de 1994
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Reino Unido
da Grã-Breta-
nha e Irlanda
do Norte
199513 de agosto
de 1997
18 de julho de
1995
Decreto Legis-
lativo nº 91, de
11 de setembro
de 1996
13 de agosto
de 1997
43
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Tratado de
Extradição Bra-
sil-República
Dominicana
200325 de dezem-
bro de 2008
17 de novem-
bro de 2003
Decreto Legis-
lativo nº 297,
de 13 de julho
de 2006
25 de novem-
bro de 2008
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Romênia
200310 de junho de
2008
12 de agosto
de 2003
Decreto Legis-
lativo nº 304,
de 26 de outu-
bro de 2007
10 de junho de
2008
Tratado de
Extradição
Brasil-Rússia
200201 de janeiro
de 2007
14 de janeiro
de 2002
Decreto Legis-
lativo nº 306,
de 13 de julho
de 2006
31 de novem-
bro de 2006
Tratado de
Extradição
Brasil-Suíça
193224 de fevereiro
de 1934
23 de julho de
1932
Decreto n.°
23.997, de 13
de março de
1934
23 de janeiro
de 1934
Tratado de
Extradição
Brasil-Ucrânia
200327 de agosto
de 2006
21 de outubro
de 2003
Decreto Legis-
lativo nº 60, de
18 de abril de
2006
26 de julho de
2006
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Venezuela
193814 de março de
1940
7 de dezembro
de 1938
Decreto nº
4.868, de 9 de
novembro de
1939
11 de fevereiro
de 1940.
Convenção das
Nações Unidas
contra a Cor-
rupção
200314 de dezem-
bro de 2005;
9 de dezembro
de 2003
Decreto Legis-
lativo nº 348,
de 18 de maio
de 2005
18 de maio de
2005
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Organizado
Transnacional
200029 de setem-
bro de 2003
15 de novem-
bro de 2000
Decreto Legis-
lativo nº 231, de
29 de maio de
2003
29 de janeiro
de 2004;
44
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Protocolo
Adicional à
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Transnacio-
nal relativo
à Prevenção,
Repressão e
Punição do
Tráfico de Pes-
soas
200029 de setem-
bro de 2003
15 de novem-
bro de 2000
Decreto Legis-
lativo nº 231, de
29 de maio de
2003
29 de janeiro
de 2004
Protocolo
Adicional à
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Transnacio-
nal relativo
ao Combate
ao Tráfico de
Migrantes
200029 de setem-
bro de 2003
15 de novem-
bro de 2000
Decreto Legis-
lativo nº 231, de
29 de maio de
2003
29 de janeiro
de 2004
Protocolo con-
tra a Fabrica-
ção e o Tráfico
Ilícito de Ar-
mas de Fogo,
suas Peças,
Componentes
e Munições
20013 de julho de
2005
11 de julho de
2001
Decreto Legis-
lativo nº 36, de
22 de fevereiro
de 2006
16 de março de
2006
Convenção
Internacional
para a Supres-
são do Finan-
ciamento do
Terrorismo
200210 de julho de
2003
24 de novem-
bro de 2005
Decreto Legis-
lativo nº 769,
de 30 de junho
de 2005
25 de outubro
de 2005
45
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção so-
bre o Combate
da Corrupção
de Funcioná-
rios Públicos
Estrangeiros
em Transações
Comerciais
Internacionais
199715 de fevereiro
de 1999
17 de dezem-
bro de 1997
Decreto Legis-
lativo nº 125, de
14 de junho de
2000
24 de agosto
de 2000
Protocolo
Facultativo à
Convenção so-
bre os Direitos
da Criança re-
ferente à Ven-
da de Crianças,
à Prostituição
Infantil e à
Pornografia
Infantil
200018 de janeiro
de 2002
25 de maio de
2000
Decreto Legis-
lativo nº 230,
de 29 de maio
de 2003
27 de janeiro
de 2004
Convenção
para Repressão
do Tráfico de
Pessoas e do
Lenocínio
195021 de março de
1950
05 de outubro
de 1951
Decreto Legis-
lativo nº 6, de
11 de junho de
1958
12 de setembro
de 1958
Convenção
para Repres-
são do Tráfico
de Mulheres e
Crianças
200029 de setem-
bro de 2003
15 de novem-
bro de 2000
Decreto nº
37.176- de 15 de
abril de 1955
29 de janeiro
de 2004
Convenção
para Repressão
do Tráfico Ilí-
cito de Drogas
Nocivas
193626 de junho de
1936
Decreto-Lei nº
364, de 5 de
abril de 1938
2 de julho de
1938
Convenção
contra o Trá-
fico Ilícito de
Entorpecentes
e Substâncias
Psicotrópicas
198811 de novembro
de 1990
Decreto Legis-
lativo n° 162,
de 14 de junho
de 1991
46
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção so-
bre a Preven-
ção e a Puni-
ção de Crimes
contra Pessoas
que gozam de
Proteção Inter-
nacional , inclu-
sive Agentes
Diplomáticos
197320 de fevereiro
de 1977
14 de dezem-
bro de 1973
Decreto Legis-
lativo nº 25, de
31 de março de
1999
7 de junho de
1999
Convenção
Internacional
contra a Toma-
da de Reféns
19793 de junho de
1983
Decreto Legis-
lativo nº 2, de
26 de janeiro
de 2000
8 de março de
2000
Convenção so-
bre a Proteção
Física do Mate-
rial Nuclear
1980 198715 de maio de
1981
Decreto Legis-
lativo n° 50, de
27 de novem-
bro de 1984
17 de outubro
de 1985
Protocolo para
a Repressão
de Atos ilícitos
de Violência
em Aeroportos
que prestem
Serviços à
Aviação Civil
Internacional
19886 de agosto de
1989
24 de fevereiro
de 1988
Decreto Legis-
lativo nº 01, de
22 de janeiro
de 1997
09 de maio de
1997
Convenção
Internacional
sobre a Su-
pressão de
Atentados
Terroristas com
Bombas
199710 de abril de
2002
12 de março de
1999
Decreto Legis-
lativo nº 116, de
12 de junho de
2002
16 de setembro
de 2005
Convenção
Interamericana
sobre Assistên-
cia Mútua em
Matéria Penal
1992 11 de junho de
1993
Decreto Legis-
lativo nº 272,
de 4 de outu-
bro de 2007
12 de novem-
bro de 2007
47
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção
Interameri-
cana sobre o
Cumprimento
de Sentenças
Penais no Ex-
terior
199312 de abril de
1996
04 de dezem-
bro de 1996
Decreto Legis-
lativo nº 293,
de 12 de julho
de 2006
26 de abril de
2001
Convenção
Interamericana
contra a Cor-
rupção
199606 de março
de 1997
29 de março
de 1997
Decreto Legis-
lativo nº 152, de
25 de junho de
2002
24 de julho de
2002
Convenção
Interamericana
contra o Terro-
rismo
200210 de julho de
2003
03 de junho de
2002
Decreto
Legislativo nº
890, de 1o de
setembro de
2005
26 de setem-
bro de 2005
Convenção
Interamerica-
na contra a
Fabricação e
o Tráfico Ilícito
de Armas de
Fogo, Muni-
ções, Explosi-
vos e outros
Materiais
correlatos
199701 de julho de
1998
14 de novem-
bro de 1997
Decreto Legis-
lativo nº 58, de
18 de agosto
de 1999
26 de agosto
de 1999
Convenção
para Prevenir e
Punir os Atos
de Terrorismo
configurados
em Delitos
contra as
Pessoas e a
Extorsão Co-
nexa, quando
tiverem eles
transcendência
internacional
19718 de março de
1973 não assinou
Decreto Legis-
lativo nº 87, de
3 de dezembro
de 1998
5 de fevereiro
de 1999
48
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção
Interamericana
sobre Tráfico
Internacional
de Menores
199415 de agosto
de 1997
18 de março de
1994
Decreto Legis-
lativo nº 105,
de 30 de outu-
bro de 1996
03 de julho de
1997
Convenção
Interamericana
sobre Prova
e Informação
acerca do
Direito Estran-
geiro
197914 de junho de
1980
08 de maio de
1979
Decreto Legis-
lativo nº 46, de
10 de abril de
1995
31 de agosto
de 1995
Protocolo de
Assistência
Jurídica Mútua
em Assuntos
Penais
1996 25 de junho de
1996
Decreto Legis-
lativo nº 03, de
26 de janeiro
de 2000
28 de março
de 2000
Convenção da
UNIDROIT so-
bre Bens Cultu-
rais Furtados
ou Ilicitamente
Exportados
19951o de julho de
1998 não assinou
Decreto Legis-
lativo nº 4, de
21 de janeiro
de 1999
23 de março
de 1999
Acordo para
execução de
Cartas Rogató-
rias entre Brasil
e Argentina
1912 não consta16 de setembro
de 1912
DECRETO nº
40.998, DE 22
DE fevereiro
DE 1957
8 de janeiro
1957
Acordo para a
execução de
cartas rogató-
rias celebrado
entre o Brasil e
a Bolívia
1879 não consta22 de dezem-
bro de 1879
Decreto nº
7.857, de 15 de
outubro de
1880
15 de outubro
de 1880
Acordo, por
troca de notas,
para dispensa
de legalização
para Cartas
Rogatórias
entre o Brasil e
o Chile
1970 não consta não consta
Nota Diplomá-
tica nº 24, de
10 de fevereiro
de 1970
não consta
49
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Acordo, por
troca de notas,
sobre Sim-
plificação de
Legalizações
em Documen-
tos Públicos
entre a Repú-
blica Argentina
e a República
Federativa do
Brasil
2003 não consta não consta
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
não consta
Ajuste, por
troca de notas,
para a Dispen-
sa de Legaliza-
ção Consular
com relação ao
cumprimento
de Cartas Ro-
gatórias entre
o Brasil e os
Estados Unidos
da América
196822 de abril de
1969
04 de outubro
de 1968
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
não consta
Acordo, por
troca de Notas,
sobre a Gratui-
dade Parcial
da Execução
das Cartas
Rogatórias em
Matéria Penal,
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
197817 de junho de
1991
05 de outubro
de 1978
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
17 de junho de
1991
50
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Acordo para
a Recíproca
Execução de
Cartas Rogató-
rias entre Brasil
e Peru
1879 não consta29 de setem-
bro de 1879
Decreto nº
7.582, de 27 de
dezembro de
1879
27 de dezem-
bro de 1879
Acordo Am-
pliativo para
execução de
cartas rogató-
rias entre Brasil
e Peru
1891 não consta08 de junho de
1891
Decreto nº
1.395, de 18 de
maio de 1893
18 de maio de
1893
Acordo, por
troca de notas,
Relativo ao
Cumprimen-
to de Cartas
Rogatórias
entre Brasil e
Portugal
1895 não consta08 de junho de
1891
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
29 de agosto
de 1895
Protocolo Re-
lativo à Execu-
ção de Cartas
Rogatórias
entre Brasil e
Uruguai
1906 não consta12 de dezem-
bro de 1906
Decreto Legis-
lativo nº 2.370,
de 4 de janeiro
de 1911
30 de novem-
bro de 1911
Acordo sobre
Assistência
Judiciária
Gratuita entre
o Brasil e o
Japão
1940 não consta23 de setem-
bro de 1940
Nota Diplomá-
tica nº 41/1940
23 de setem-
bro de 1940
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita entre
o Brasil e a
Argentina
1961 não consta15 de novem-
bro de 1961.
Decreto Legis-
lativo nº 53,de
1964
07 de junho de
1968
51
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção
entre o Brasil
e a Bélgica
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita
195514 de junho de
1957
10 de janeiro
de 1955
Decreto Legis-
lativo nº I, de 7
de fevereiro de
1957
26 de fevereiro
de 1957
Convenção
entre os Esta-
dos Unidos do
Brasil e o Reino
Unido dos
Países Baixos
relativa a Assis-
tência Judiciá-
ria Gratuita
195930 de março
de 1964
16 de março de
1959
Decreto Legis-
lativo nº 23, de
1963
30 de março
de 1964
Acordo, por
troca de
notas, para
a Extensão
ao Suriname
e às Antilhas
Neerlandesas
da Convenção
relativa à Assis-
tência Judici-
ária Gratuita,
de 1959, entre
Brasil e os Paí-
ses Baixos
1959 196416 de março
1959
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
30 de março
de 1964
Convenção
sobre Assis-
tência Gratuita
entre o Brasil e
Portugal
196029 de outubro
de 1963
9 de agosto de
1960
Decreto Legis-
lativo nº 26, de
29 de outubro
de 1963
25 de outbro
de 1963
52
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Acordo de
Cooperação
Judicial em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República de
Cuba
2002 200224 de setem-
bro de 2002
Decreto Legis-
lativo nº 280,
de 4 de outu-
bro de 2007
21 de maio de
2008
Acordo de
Cooperação e
Auxílio Jurídico
Mútuo em Ma-
téria Penal en-
tre a República
Federativa do
Brasil e o Reino
da Espanha
20061 de fevereiro
de 2008
22 de maio de
2006
Decreto Legis-
lativo nº 299,
de 26 de outu-
bro de 2007
8 de dezembro
de 2008
Acordo de As-
sistência Jurídi-
ca Mútua em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República Po-
pular da China
2004 200724 de maio de
2004
Decreto Legis-
lativo nº 296,
de 12 de julho
de 2006
3 de dezembro
de 2007
Acordo de
Assistência
Judiciária em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo dos
Estados Unidos
da América
1997 200114 de outubro
de 1997
Decreto
Legislativo nº
262, de 18 de
dezembro de
2000
2 de maio de
2001
53
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Acordo de
Cooperação
Judiciária e
Assistência Mú-
tua em Matéria
Penal entre
o Governo
da República
Federativa
do Brasil e o
Governo da
República da
Colômbia
199729 de junho de
2001
07 de novem-
bro de 1997
Decreto Legis-
lativo nº 41, de
18 de junho de
1999
23 de agosto
de 2001
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
199631 de dezem-
bro de 1999
28 de maio de
1996.
Decreto Legis-
lativo nº 74, de
03 de setem-
bro de 1999
30 de dezem-
bro de 1999
Tratado sobre
Cooperação
Judiciária em
Matéria Penal,
entre a Repú-
blica Federa-
tiva do Brasil
e a República
Italiana
19891 de agosto de
1993
17 de outubro
de 1989
Decreto Legis-
lativo n° 78, de
20 de novem-
bro de 1992
14 de junho de
1993
Acordo de
Assistência
Jurídica em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República do
Peru
199924 de agosto
de 2001
31 de julho de
1999
Decreto Legis-
lativo nº 181, de
7 de junho de
2001
29 de outubro
de 2001
54
AtoInternacional (Ementa)
Ano da cele-bração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Tratado de Au-
xílio Mútuo em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Portuguesa
e o Governo
da República
Federativa do
Brasil
19911 de dezembro
de 1994
07 de maio de
1991
Decreto Legis-
lativo nº 77, de
19 de novem-
bro de 1992
30 de novem-
bro de 1994
Tratado entre
a República
Federativa
do Brasil e a
República da
Coréia sobre
Assistência
Jurídica Mútua
em Matéria
Penal
20028 de fevereiro
de 2006
13 de dezem-
bro de 2002
Decreto Legis-
lativo nº 786,
de 8 de julho
de 2005
13 de março de
2006
Tratado de
Assistência Mú-
tua em Matéria
Penal entre
o Governo
da República
Federativa
do Brasil e o
Governo do
Canadá
19951 de novembro
de 2008
27 de janeiro
de 1995
Decreto Legis-
lativo nº 219, de
3 de setembro
de 2008
22 de janeiro
de 2009
Tratado de
Cooperação
Jurídica em
Matéria Penal
entre a Repú-
blica Federati-
va do Brasil e a
Confederação
Suíça
200427 de julho de
2009
12 de maio de
2004
Decreto Legis-
lativo nº 300,
de 13 de julho
de 2006
7 de outubro
de 2009
55
2.2.2 Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto à Promulgação do Presidente da
República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Argentina
Decreto nº
62.979, de 11
de julho de
1968
15 de julho de
1968Portal MJ/MRE Extradição
Brasil-Argen-
tina
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Austrália
Decreto nº
2.010, de 23 de
setembro de
1996
1º de abril de
1996Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Austrália
Tratado de
Extradição
Brasil-Bélgica
Decreto nº
41.909, de 29
de julho de
1957
01 de agosto
de 1957Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Bélgica
Tratado de
Extradição
Brasil-Bolívia
Decreto nº
9.920 – de 8
julho de 1942
10 de julho de
1942Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Bolívia
Tratado de
Extradição
Brasil-Chile
Decreto nº
1.888, de
17/08/1937
20 de agosto
de 1937Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Chile
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Colômbia
Decreto nº
6.330 – de 25
de setembro
de 1940
27 de setem-
bro de 1940Portal MJ/MRE Extradição
Brasil-Colôm-
bia
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-República da
Coreia
Decreto nº
4.152, de 7 de
março de 2002
8 de março de
2002Portal MJ/MRE Extradição
Brasil-Repúbli-
ca da Coreia
56
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Equador
Decreto nº
2.950 – de 8 de
agosto de 1938
11 de agosto de
1938Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Equador
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Espanha
Decreto N°
99.340, de 22
de junho de
1990
25 de junho de
1990Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Espanha
Tratado de
Extradição
Brasil-Estados
Unidos da
América
Decreto nº
55.750, de 11
de fevereiro de
1965
15 de fevereiro
de 1965.Portal MJ/MRE Extradição
Brasil-Estados
Unidos da
América
Tratado de
Extradição
Brasil-França
Decreto nº
5.258 de 27
de outubro de
2004
28 de outubro
de 2004.Portal MJ/MRE Extradição Brasil-França
Tratado de
Extradição
Brasil-Itália
Decreto nº 863,
de 9 de julho
de 1993
12 de julho de
1993Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Itália
Tratado de
Extradição
Brasil-Lituânia
Decreto nº
4.528 – de 16
de agosto de
1939
19 de agosto
de 1939Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Lituânia
Tratado de
Extradição -
Mercosul
Decreto nº
4.975, de 30
de janeiro de
2004
1 de janeiro de
2004Portal MJ/MRE Extradição Mercosul
Tratado de Ex-
tradição - Mer-
cosul - Bolívia
e Chile
Decreto nº
5.867, DE 3
de agosto de
2006
4 de agosto de
2006.Portal MJ/MRE Extradição
Mercosul-Bolí-
via e Chile
Tratado de
Extradição
Brasil-México
Decreto nº
2.535 – de 22
de março de
1938
2 de abril de
1938.Portal MJ/MRE Extradição Brasil-México
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Paraguai
Decreto nº
16.925 – de
27 de maio de
1925
30 de maio de
1925.Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Paraguai
Tratado de
Extradição
Brasil-Peru
Decreto nº
5.853, de 19 de
julho de 2006
20 de julho de
2006Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Peru
57
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Portugal
Decreto
nº1.325, de 2
de dezembro
de 1994
5 de dezembro
de 1994Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Portugal
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Reino Unido
da Grã-Breta-
nha e Irlanda
do Norte
Decreto nº
2.347, de 10
de outubro de
1997
13 de outubro
de 1997.Portal MJ/MRE Extradição
Brasil-Reino
Unido da Grã
Bretanha e Ir-
landa do Norte
Tratado de
Extradição Bra-
sil-República
Dominicana
Decreto nº
6.738, de 12
de janeiro de
2009
13 de janeiro
de 2009Portal MJ/MRE Extradição
Brasil-Repúbli-
ca Dominicana
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Romênia
Decreto nº
6.512, de 21 de
julho de 2008
22 de julho de
2008Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Romênia
Tratado de
Extradição
Brasil-Rússia
Decreto nº
6.056, de 6 de
março de 2007
07 de março
de 2007Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Rússia
Tratado de
Extradição
Brasil-Suíça
Decreto nº
23.997 – de 13
de março de
1934
16 de março de
1934Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Suiça
Tratado de
Extradição
Brasil-Ucrânia
Decreto nº
5.938, de 19
de outubro de
2006
20 de outubro
de 2006Portal MJ/MRE Extradição Brasil-Ucrânia
Tratado de Ex-
tradição Brasil-
-Venezuela
Decreto nº
5.362 – de 12
de março de
1940
15 de março de
1940Portal MJ/MRE Extradição
Brasil-Vene-
zuela
Convenção das
Nações Unidas
contra a Cor-
rupção
Decreto nº
5.687, de 31
de janeiro de
2006
01 de fevereiro
de 2006Portal MJ/MRE Corrupção ONU
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Organizado
Transnacional
Decreto nº
5.015, de
12/03/2004
28 de fevereiro
de 2004Portal MJ/MRE
Crime Organi-
zadoONU
58
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Protocolo
Adicional à
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Transnacio-
nal relativo
à Prevenção,
Repressão e
Punição do
Tráfico de Pes-
soas
Decreto nº
5.017, de
12/03/2004
28 de fevereiro
de 2004Portal MJ/MRE
Crime Organi-
zadoONU
Protocolo
Adicional à
Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime
Transnacio-
nal relativo
ao Combate
ao Tráfico de
Migrantes
Decreto nº
5.016, de
12/03/2004
28 de fevereiro
de 2004Portal MJ/MRE
Crime Organi-
zadoONU
Protocolo con-
tra a Fabrica-
ção e o Tráfico
Ilícito de Ar-
mas de Fogo,
suas Peças,
Componentes
e Munições
Decreto nº
5.941, de
26/10/2006
30 de abril de
2006Portal MJ/MRE
Tráfico de
ArmasONU
Convenção
Internacional
para a Supres-
são do Finan-
ciamento do
Terrorismo
Decreto nº
5.640, de
26/12/2005
25 de outubro
de 2005Portal MJ/MRE Terrorismo ONU
59
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção so-
bre o Combate
da Corrupção
de Funcioná-
rios Públicos
Estrangeiros
em Transações
Comerciais
Internacionais
Decreto nº
3.678, de
30/11/ 2000
23 de outubro
de 2000Portal MJ/MRE Corrupção ONU
Protocolo
Facultativo à
Convenção so-
bre os Direitos
da Criança re-
ferente à Ven-
da de Crianças,
à Prostituição
Infantil e à
Pornografia
Infantil
Decreto nº
5.007, de
08/03/2004
27 de fevereiro
de 2004Portal MJ/MRE
Direitos da
CriançaONU
Convenção
para Repressão
do Tráfico de
Pessoas e do
Lenocínio
Decreto nº
46.981, de
08/10/1959
13 de outubro
de 1959Portal MJ/MRE
Tráfico de Pes-
soasONU
Convenção
para Repres-
são do Tráfico
de Mulheres e
Crianças
Decreto nº
23.812, de
30/01/1934
28 de fevereiro
de 2004Portal MJ/MRE
Tráfico de
Mulheres e
Crianças
ONU
Convenção
para Repressão
do Tráfico Ilí-
cito de Drogas
Nocivas
Decreto nº
2.994, de
17/08/1938
29 de setem-
bro de 1938Portal MJ/MRE
Tráfico de
DrogasONU
Convenção
contra o Trá-
fico Ilícito de
Entorpecentes
e Substâncias
Psicotrópicas
Decreto nº 154,
de 26 /07/1991
17 de junho de
1991Portal MJ/MRE
Tráfico de
DrogasONU
60
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção so-
bre a Preven-
ção e a Puni-
ção de Crimes
contra Pessoas
que gozam de
Proteção Inter-
nacional , inclu-
sive Agentes
Diplomáticos
Decreto nº
3.167, de
14/09/1999
7 de junho de
1999Portal MJ/MRE
Proteção Inter-
nacionalONU
Convenção
Internacional
contra a Toma-
da de Reféns
Decreto nº
3.517, de
20/06/2000
7 de abril de
2000Portal MJ/MRE Reféns ONU
Convenção so-
bre a Proteção
Física do Mate-
rial Nuclear
Decreto nº 95,
de 16/04/1991
08 de fevereiro
de 1987Portal MJ/MRE Nuclear ONU
Protocolo para
a Repressão
de Atos ilícitos
de Violência
em Aeroportos
que prestem
Serviços à
Aviação Civil
Internacional
Decreto nº
2.611, de
02/06/1998
08 de junho de
1997Portal MJ/MRE Aeroportos ONU
Convenção
Internacional
sobre a Su-
pressão de
Atentados
Terroristas com
Bombas
Decreto nº
4.394, de
26/09/2002
Portal MJ/MRE Terrorismo ONU
Convenção
Interamericana
sobre Assistên-
cia Mútua em
Matéria Penal
Decreto nº
6.340, de
3/1/2008
4 de janeiro de
2008Portal MJ/MRE
Assistência
MútuaOEA
61
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção
Interameri-
cana sobre o
Cumprimento
de Sentenças
Penais no Ex-
terior
Decreto nº
5.919, de
3/10/2006
26 de maio de
2001Portal MJ/MRE
Cumprimento
de SentençasOEA
Convenção
Interamericana
contra a Cor-
rupção
Decreto nº
4.410, de
7/10/2002
08 de outubro
de 2002Portal MJ/MRE Corrupção OEA
Convenção
Interamericana
contra o Terro-
rismo
Decreto nº
5.639, de
26/12/2005
24 de novem-
bro de 2005Portal MJ/MRE Terrorismo OEA
Convenção
Interamerica-
na contra a
Fabricação e
o Tráfico Ilícito
de Armas de
Fogo, Muni-
ções, Explosi-
vos e outros
Materiais
correlatos
Decreto nº
3.229, de
29/10/1999
28 de outubro
de 1999Portal MJ/MRE
Tráfico de
ArmasOEA
Convenção
para Prevenir e
Punir os Atos
de Terrorismo
configurados
em Delitos
contra as
Pessoas e a
Extorsão Co-
nexa, quando
tiverem eles
transcendência
internacional
Decreto nº
3.018, de
6/4/1999
5 de fevereiro
de 1999Portal MJ/MRE Terrorismo OEA
Convenção
Interamericana
sobre Tráfico
Internacional
de Menores
Decreto nº
2.740, de
20/08/1998
15 de agosto
de 1997Portal MJ/MRE
Tráfico Inter-
nacional de
Menores
OEA
62
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção
Interamericana
sobre Prova
e Informação
acerca do
Direito Estran-
geiro
Decreto nº
1.925, de
10/06/1996
26 de dezem-
bro de 1995Portal MJ/MRE Prova OEA
Protocolo de
Assistência
Jurídica Mútua
em Assuntos
Penais
Decreto nº
3.468, de
17/05/2000
27 de abril de
2000Portal MJ/MRE
Assistência
MútuaMercosul
Convenção da
UNIDROIT so-
bre Bens Cultu-
rais Furtados
ou Ilicitamente
Exportados
Decreto nº
3.166, de 14 de
setembro de
1999
1o de setembro
de 1999Portal MJ/MRE Bens Culturais UNIDROIT
Acordo para
execução de
Cartas Rogató-
rias entre Brasil
e Argentina
Decreto nº
7.871, de 03 de
novembro de
1880 + Decreto
nº 3.393, de 18
de novembro
de 1917
21 março de
1957Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tórias
Brasil-Argen-
tina
Acordo para a
execução de
cartas rogató-
rias celebrado
entre o Brasil e
a Bolívia
Decreto nº
7.857, de 15 de
outubro de
1880
15 de outubro
de 1880Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tóriasBrasil-Bolívia
Acordo, por
troca de notas,
para dispensa
de legalização
para Cartas
Rogatórias
entre o Brasil e
o Chile
Nota Diplomá-
tica nº 24, de
10 de fevereiro
de 1970
não consta Portal MJ/MRECartas Roga-
tóriasBrasil-Chile
63
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo, por
troca de notas,
sobre Sim-
plificação de
Legalizações
em Documen-
tos Públicos
entre a Repú-
blica Argentina
e a República
Federativa do
Brasil
Decreto nº 77,
de 23 de mar-
ço de 2004
23 de abril de
2004Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tórias
Brasil-Argen-
tina
Ajuste, por
troca de notas,
para a Dispen-
sa de Legaliza-
ção Consular
com relação ao
cumprimento
de Cartas Ro-
gatórias entre
o Brasil e os
Estados Unidos
da América
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
22 de abril de
1969Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tórias
Brasil-Estados
Unidos da
América
Acordo, por
troca de Notas,
sobre a Gratui-
dade Parcial
da Execução
das Cartas
Rogatórias em
Matéria Penal,
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
29 de junho de
1992Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tóriasBrasil-França
64
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo para
a Recíproca
Execução de
Cartas Rogató-
rias entre Brasil
e Peru
Decreto nº
7.582, de 27 de
dezembro de
1879
27 de dezem-
bro de 1879Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tóriasBrasil-Peru
Acordo Am-
pliativo para
execução de
cartas rogató-
rias entre Brasil
e Peru
Decreto nº
1.395, de 18 de
maio de 1893
18 de maio de
1893Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tóriasBrasil-Peru
Acordo, por
troca de notas,
Relativo ao
Cumprimen-
to de Cartas
Rogatórias
entre Brasil e
Portugal
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
31 de agosto
de 1895Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tóriasBrasil-Portugal
Protocolo Re-
lativo à Execu-
ção de Cartas
Rogatórias
entre Brasil e
Uruguai
Decreto nº
9.169, de 30 de
novembro de
1911
30 de novem-
bro de 1911Portal MJ/MRE
Cartas Roga-
tóriasBrasil-Uruguai
Acordo sobre
Assistência
Judiciária
Gratuita entre
o Brasil e o
Japão
Nota Diplomá-
tica nº 41/1940
23 de setem-
bro de 1940Portal MJ/MRE
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil-Japão
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita entre
o Brasil e a
Argentina
Decreto n
62.978, de 11
de julho de
1968
07 de junho de
1968Portal MJ/MRE
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil-Argen-
tina
65
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção
entre o Brasil
e a Bélgica
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita
Decreto nº
41.908, de 29
de julho de
1957
01 de agosto
de 1957.Portal MJ/MRE
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil-Bélgica
Convenção
entre os Esta-
dos Unidos do
Brasil e o Reino
Unido dos
Países Baixos
relativa a Assis-
tência Judiciá-
ria Gratuita
Decreto nº
53.923, de 20
de maio de
1964
20 de maio de
1964Portal MJ/MRE
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil-Países
Baixos
Acordo, por
troca de
notas, para
a Extensão
ao Suriname
e às Antilhas
Neerlandesas
da Convenção
relativa à Assis-
tência Judici-
ária Gratuita,
de 1959, entre
Brasil e os Paí-
ses Baixos
Nota Diplomá-
tica nº desco-
nhecido
20 de maio de
1964Portal MJ/MRE
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil-Surina-
me e Antilhas
Neerlandesas
Convenção
sobre Assis-
tência Gratuita
entre o Brasil e
Portugal
Decreto nº 26,
de 25 de outu-
bro de 1963
29 de outubro
de 1963Portal MJ/MRE
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil-Portugal
66
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo de
Cooperação
Judicial em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República de
Cuba
Decreto nº
6.462, de 21 de
maio de 2008
23 de maio de
2008Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-Cuba
Acordo de
Cooperação e
Auxílio Jurídico
Mútuo em Ma-
téria Penal en-
tre a República
Federativa do
Brasil e o Reino
da Espanha
Decreto nº
6.681, de 8 de
dezembro de
2008
9 de dezembro
de 2008Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-Espanha
Acordo de As-
sistência Jurídi-
ca Mútua em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República Po-
pular da China
Decreto nº
6.282, de 3 de
dezembro de
2007
4 de dezembro
de 2007Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-China
Acordo de
Assistência
Judiciária em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo dos
Estados Unidos
da América
Decreto nº
3.810, de 2 de
maio de 2001
3 de maio de
2001Portal MJ/MRE
Cooperação
Judicial
Brasil-Estados
Unidos da
América
67
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo de
Cooperação
Judiciária e
Assistência Mú-
tua em Matéria
Penal entre
o Governo
da República
Federativa
do Brasil e o
Governo da
República da
Colômbia
Decreto nº
3.895, de 23
de agosto de
2001
24 de agosto
de 2001Portal MJ/MRE
Cooperação
Judicial
Brasil-Colôm-
bia
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
Decreto nº
3.324, de 30
de dezembro
de 1999
31 de dezem-
bro de 1999Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-França
Tratado sobre
Cooperação
Judiciária em
Matéria Penal,
entre a Repú-
blica Federa-
tiva do Brasil
e a República
Italiana
Decreto nº 862,
de 9 de julho
de 1993
12 de julho de
1993Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-Itália
Acordo de
Assistência
Jurídica em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República do
Peru
Decreto nº
3.988, de 29
de outubro de
2001
30 de outubro
de 2001Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-Peru
68
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação do Presidente da República
Entrada em vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Tratado de Au-
xílio Mútuo em
Matéria Penal
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Portuguesa
e o Governo
da República
Federativa do
Brasil
Decreto nº
1.320, de 30 de
novembro de
1994
1 de dezembro
de 1994Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-Portugal
Tratado entre
a República
Federativa
do Brasil e a
República da
Coréia sobre
Assistência
Jurídica Mútua
em Matéria
Penal
Decreto nº
5.721, de 13
de março de
2006
14 de maio de
2006Portal MJ/MRE
Cooperação
Judicial
Brasil-Repúbli-
ca da Coreia
Tratado de
Assistência Mú-
tua em Matéria
Penal entre
o Governo
da República
Federativa
do Brasil e o
Governo do
Canadá
Decreto nº
6.747, de 22
de janeiro de
2009
23 de janeiro
de 2009Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-Canadá
Tratado de
Cooperação
Jurídica em
Matéria Penal
entre a Repú-
blica Federati-
va do Brasil e a
Confederação
Suíça
Decreto nº
6.974, de 7 de
outubro de
2009
8 de outubro
de 2009Portal MJ/MRE
Cooperação
JudicialBrasil-Suíça
69
2.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
A pesquisa sobre os Tratados Inter-
nacionais que impactam o processo do
trabalho brasileiro baseou-se em cinco
fontes: Portal do Ministério das Rela-
ções Exteriores, Portal do Ministério da
Justiça, Convenções da Organização In-
ternacional do Trabalho, bibliografia so-
bre processo do trabalho e tratados do
Mercosul. No total, foram encontrados 40
(quarenta) Tratados Internacionais com
dispositivos relacionados à processualís-
tica laboral.
Na pesquisa realizada no Portal do
Ministério das Relações Exteriores, foram
utilizadas palavras-chave na página virtu-
al do Sistema de Atos Internacionais. Os
termos “trabalho”, “trabalhista”, “laboral”,
“processo do trabalho” e “processo labo-
ral”. Os Tratados localizados no sistema
foram de grande variedade temática, não
sendo possível encontrar disposições so-
bre processo do trabalho. Em suma, o nú-
mero altíssimo de Tratados Internacionais
apresentados pelo sistema tornou absolu-
tamente improdutiva a seleção.
No Portal do Ministério da Justiça, fo-
ram selecionados Tratados sobre matéria
cível que contém dispositivos que afetem
o processo do trabalho. Em sua maioria,
são Tratados bilaterais sobre Cooperação
Judiciária e Assistência Jurídica Gratuita e
Convenções celebradas no âmbito da Or-
ganização dos Estados Americanos (OEA)
a respeito de cartas rogatórias, sentenças
arbitrais, regime legal de procurações, di-
reito internacional privado e prova acerca
do direito estrangeiro. Não há, portanto,
Tratados específicos sobre processo do
trabalho entre aqueles disponíveis no Por-
tal do Ministério da Justiça.
71
As Convenções da Organização Inter-
nacional do Trabalho também serviram de
fonte para a composição do banco de tra-tados. Estudaram-se todas as 80 (oitenta)
Convenções da OIT – vigentes no Brasil –
com a exclusão daquelas ratificadas que fo-
ram denunciadas posteriormente.
Por serem diplomas compostos na
sua quase totalidade por normas de direi-
to material, em apenas 10 (dez) Conven-
ções da OIT foram encontrados preceitos
de cariz processual. Os temas dessas con-
venções são dos mais variados, tais como
proteção do salário (nº 95), trabalhadores
migrantes (nº 97), férias remuneradas (nº
132), proteção de representantes de tra-
balhadores (nº 135), trabalho portuário (nº
137), promoção do emprego e combate ao
desemprego (nº 168) e direitos das popu-
lações indígenas (nº 169).
Na bibliografia sobre direito proces-
sual do trabalho, Arnaldo Sussekind indica
o Tratado de Itaipu. Os Tratados de Itaipu
relacionam-se especificamente à Usina de
Itaipu, empresa binacional construída pelo
Brasil e o Paraguai em parceria. Assim, a
temática da resolução de conflitos traba-
lhistas, no âmbito da Itaipu, apresenta pre-
ceitos especiais para a sua solução.
Quanto aos Tratados no âmbito do
Mercosul, foram elencados seis diplomas re-
gionais. Os temas envolvidos são diversos,
tais como Cooperação e Assistência Jurisdi-
cional, Justiça Gratuita e Assistência Jurídi-
ca Gratuita, Medidas Cautelares e o próprio
tratado constitutivo do bloco, o Tratado de
Assunção, de 1991.
Por fim, foram utilizadas 05 (cinco)
fontes para mapear os Tratados Internacio-
nais que impactam o processo do trabalho.
São elas: Portal do Ministério das Relações
Exteriores, Portal do Ministério da Justiça,
Convenções da Organização Internacio-
nal do Trabalho, bibliografia sobre proces-
so do trabalho e Tratados do Mercosul. Os
Tratados Internacionais selecionados foram
firmados no âmbito da Organização dos
Estados Americanos, do Mercosul, da Orga-
nização Internacional do Trabalho e da Or-
ganização das Nações Unidas, além de Tra-
tados bilaterais com diversos países. Em sua
maior parte, os documentos internacionais
localizados buscam conferir celeridade aos
atos processuais no cenário internacional,
bem como a garantia dos direitos trabalhis-
tas por meio do processo.
72
2.3.1 Dos Tratados de Matéria Processual do Trabalho quanto ao Ano de Celebração, à En-
trada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso
Nacional e à Ratificação
Ato Internacional (Ementa)
Data da Celebração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Protocolo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
(Protocolo de
Las Lenas)
27/06/1992 17/03/1996 27/06/1992
19/04/1995
(Decreto Le-
gislativo nº 55
de 19/04/1995)
16/02/1996
Protocolo de
Medidas Cau-
telares (Proto-
colo de Ouro
Preto)
16/12/1994 16/12/1994
15/12/1995
(Decreto Le-
gislativo nº 192
de 15/12/1995)
18/03/1997
Acordo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em matéria
civil, comercial,
trabalhista, e
administra-
tiva entre os
Estados-Partes
do MERCOSUL
e a República
da Bolívia e a
República do
Chile
05/07/2002 05/07/2002
24/11/2005
(Decreto
Legislativo
nº 1.021 de
24/11/2005)
28/03/2006
Convenção
Interamericana
sobre Prova
e Informação
acerca do
Direito Estran-
geiro
08/05/1979 08/05/1979
10/04/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 46 de
10/04/1995)
27/11/1995
73
Ato Internacional (Ementa)
Data da Celebração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção
Americana
sobre Direitos
Humanos
22/11/1969 18/07/1978 25/09/1992
25/09/1992
(Decreto Legis-
lativo nº 27 de
25/09/1992)
25/09/1992
Acordo sobre
o Benefício da
Justiça Gratui-
ta e a Assis-
tência Jurídica
Gratuita entre
os Estados Par-
tes do MERCO-
SUL, a Repúbli-
ca da Bolívia e
a República do
Chile
15/12/2000 39324 15/12/2000
15/07/2006
(Decreto Legis-
lativo nº 292 de
12/06/2006)
Acordo de Co-
operação em
Matéria Civil
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
28/05/1996 01/10/2000 28/05/1996
03/08/2000
(Decreto Legis-
lativo nº 163 de
03/08/2000)
Convenção de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
30/01/1981 31080 30/01/1981
31/08/1984
(Decreto Le-
gislativo nº 38
de 31/08/1984)
74
Ato Internacional (Ementa)
Data da Celebração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convênio de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Reino da Espa-
nha
13/04/1989 31/07/1991 13/04/1989
16/10/1990
(Decreto Le-
gislativo nº 31
de 16/10/1990)
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita, firmada
entre o Brasil e
a Bélgica
10/01/1955 10/01/1955
07/02/1957
(Decreto Le-
gislatovo nº 1
de 07/02/1957)
26/02/1957
Tratado Relati-
vo à Coopera-
ção Judiciária
e ao Reconhe-
cimento e Exe-
cução de Sen-
tenças em
Matéria Civil,
entre Brasil e
Italia
17/10/1989 01/06/1995 17/10/1989
20/11/1992
(Decreto Le-
gislativo nº 78
de 20/11/1992)
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita entre a
República dos
Estados Uni-
dos do Brasil e
a República de
Portugal
09/08/1960 23309 09/08/1960
25/10/1963
(Decreto Le-
gislativo nº 26
de 25/10/1963)
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita Brasil
e Países Baixos
16/03/1959 30/04/1964 16/03/1959
1963 (Decreto
Legislativo nº
23 de 1963)
30/03/1964
Tratado de
Assunção26/03/1991 26/11/1991
25/09/1991
(Decreto Le-
gislativo nº 197
de 25/09/1991)
30/10/1991
75
Ato Internacional (Ementa)
Data da Celebração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Tratado de
Itaipu26/04/1973 13/08/1973 26/04/1973
30/05/1973
(Decreto Legis-
lativo nº 23 de
30/05/1973)
13/08/1973
Protocolo
sobre Relações
de Trabalho
e Previdência
Social Brasil -
Paraguai
11/02/1974 27249 11/02/1974
14/05/1974
(Decreto Le-
gislativo nº 40
de 14/05/1974)
06/06/1974
Convenção nº
95 da OIT01/07/1949 24/09/1952
29/05/1956
(Decreto Legis-
lativo nº 24 de
29/05/1956)
25/04/1957
Convenção nº
97 da OIT01/07/1949 19015
1965 (Decreto
Legislativo nº
20 de 1965)
18/06/1965
Convenção nº
99 da OIT28/06/1951 23/08/1953
29/05/1956
(Decreto Legis-
lativo nº 24 de
29/05/1956)
25/04/1957
Convenção nº
132 da OIT24/06/1970 26845
23/09/1981
(Decreto Le-
gislativo nº 47
de 23/09/1981)
23/09/1998
Convenção nº
135 da OIT23/06/1971 30/06/1973
14/12/1989
(Decreto Le-
gislativo nº 86
de 14/12/1989)
18/05/1990
Convenção nº
137 da OIT25/06/1973 27569
22/12/1993
(Decreto Le-
gislativo nº 29
de 22/12/1993)
12/08/1994
Convenção nº
145 da OIT28/10/1976 03/05/1979
31/10/1989
(Decreto Le-
gislativo nº 66
de 31/10/1989)
18/05/1990
Convenção nº
146 da OIT13/10/1976
27/11/1990
(Decreto Le-
gislativo nº 48
de 27/11/1990)
24/09/1998
76
Ato Internacional (Ementa)
Data da Celebração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção nº
168 da OIT21/06/1988 17/10/1991
10/12/1992
(Decreto Le-
gislativo nº 89
de 10/12/1992)
24/03/1993
Convenção nº
169 da OIT27/06/1989 33486
20/06/2002
(Decreto Legis-
lativo nº 143 de
20/06/2002)
25/07/2002
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
30/01/1975 16/01/1976
19/04/1995
(Decreto Le-
gislativo nº 61,
de 19/04/1995)
27/11/1995
Protocolo
Adicional à
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
08/05/1979 29387
19/04/1995
(Decreto Le-
gislativo nº 61,
de 19/04/1995)
27/11/1995
Convenção
sobre o Reco-
nhecimento e
a Execução de
Sentenças Ar-
bitrais Estran-
geiras
10/06/1958 07/06/1959 25/04/2002
(Decreto nº 52)
Convenção
Interamericana
sobre o Regi-
me Legal das
Procurações
para serem
utilizadas no
Exterior
30/01/1975
07/02/1994
(Decreto Legis-
lativo nº 4 de
07/02/1994)
03/05/1994
Convenção
Interamericana
sobre Normas
Gerais de Direi-
to Internacio-
nal Privado
08/05/1979 10/06/1981
04/04/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 36 de
04/04/1995)
27/11/1995
77
Ato Internacional (Ementa)
Data da Celebração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Convenção
Interamericana
sobre Eficácia
Extraterritorial
das Sentenças
e Laudos Arbi-
trais Estrangei-
ros
08/05/1979 29386
20/06/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 93 de
20/06/1995)
27/11/1995
Protocolo de
Olivos para
a Solução de
Controvérsias
no Mercosul
18/02/2002 01/01/2004 18/02/2002
14/10/2003
(Decreto Legis-
lativo nº 712 de
14/10/2003)
02/12/2003
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita
15/11/1961 24996 15/11/1961
1964 (Decreto
Legislativo nº
53 de 1964)
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
20/08/1991 20/08/1991
10/04/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 47 de
10/04/1995)
Acordo para a
Execução de
Cartas Roga-
tórias
22/12/1879
Acordo sobre
Cartas Rogató-
rias (Troca de
Notas)
10/02/1970 10/02/1970
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
28/12/1992 28/12/1992
09/05/1995
(Decreto Legis-
lativo nº 77 de
09/05/1995)
78
Ato Internacional (Ementa)
Data da Celebração
Entrada em Vigor Interna-cionalmente
Assinatura pelo Brasil
Aprovação no Congresso
NacionalRatificação
Acordo de As-
sistência Jurídi-
ca entre Brasil
e Japão (Troca
de Cartas)
Pacto Interna-
cional sobre
Direitos Civis e
Políticos
16/12/1966 16/12/1966
16/12/1991 (De-
creto Legisla-
tivo nº 226 de
16/12/1991)
24/01/1992
2.3.2 Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto à Promulgação do Presidente da
República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação pelo
Presidente da República
Entrada em Vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Protocolo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
(Protocolo de
Las Lenas)
Decreto nº
2.067 de
12/11/1996
17/03/1996 Portal MJ
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
MERCOSUL
Protocolo de
Medidas Cau-
telares (Proto-
colo de Ouro
Preto)
Decreto nº
2.626 de
15/06/1998
18/04/1997 Portal MJMedidas Cau-
telaresMERCOSUL
79
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação pelo
Presidente da República
Entrada em Vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo de
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em matéria
civil, comercial,
trabalhista, e
administra-
tiva entre os
Estados-Partes
do MERCOSUL
e a República
da Bolívia e a
República do
Chile
Decreto nº
6.891 de
02/07/2009
08/02/2008 Portal MJ
Cooperação
e Assistência
Jurisdicional
em Matéria Ci-
vil, Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
MERCOSUL,
República da
Bolivia e Repú-
blica do Chile
Convenção
Interamericana
sobre Prova
e Informação
acerca do
Direito Estran-
geiro
Decreto nº
1.925 de
10/06/1996
26/12/1995 Portal MJ
Prova e Infor-
mação acerca
do Direito
Estrangeiro
OEA
Convenção
Americana
sobre Direitos
Humanos
Decreto nº 678
de 06/11/199225/09/1992
Site da Pre-
sidência da
República
Direitos Huma-
nosOEA
Acordo sobre
o Benefício da
Justiça Gratui-
ta e a Assis-
tência Jurídica
Gratuita entre
os Estados Par-
tes do MERCO-
SUL, a Repúbli-
ca da Bolívia e
a República do
Chile
Decreto nº
6.679 de
08/12/2008
08/12/2008 Portal MJ
Justiça Gratui-
ta e a Assis-
tência Jurídica
Gratuita (art.
14 - matéria
trabalhista)
MERCOSUL
80
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação pelo
Presidente da República
Entrada em Vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo de Co-
operação em
Matéria Civil
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
Decreto nº
3.598 de
12/09/2000
01/10/2000 Portal MJ
Cooperação
em Matéria
Civil (compre-
ende direito
trabalhista,
conforme art.
1,1)
Brasil - França
Convenção de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Governo da
República
Francesa
Decreto nº
91.207 de
29/04/1985
02/02/1985
Site da Pre-
sidência da
República
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
Brasil - França
Convênio de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
entre o Gover-
no da Repúbli-
ca Federativa
do Brasil e o
Reino da Espa-
nha
Decreto nº 166
de 03/07/199131/07/1991 Portal MJ
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil
Brasil - Espa-
nha
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita, firmada
entre o Brasil e
a Bélgica
Decreto nº
41.908 de
29/07/1957
29/07/1957 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Bélgica
81
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação pelo
Presidente da República
Entrada em Vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Tratado Relati-
vo à Coopera-
ção Judiciária
e ao Reconhe-
cimento e Exe-
cução de Sen-
tenças em
Matéria Civil,
entre Brasil e
Italia
Decreto nº
1.476 de
02/05/1995
01/06/1995 Portal MJ
Cooperação
Judiciária e
ao Reconhe-
cimento e
Execução de
Sentenças em
Matéria Civil
Brasil - Italia
Convenção so-
bre Assistência
Judiciária Gra-
tuita entre a
República dos
Estados Uni-
dos do Brasil e
a República de
Portugal
25/10/1963 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Portu-
gal
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita Brasil
e Países Baixos
Decreto nº
53.923 de
20/05/1964
30/04/1964 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Países
Baixos
Tratado de
Assunção
Decreto nº 350
de 21/11/199129/11/1991 Portal MJ
Tratado Cons-
titutivo do
MERCOSUL
MERCOSUL
Tratado de
Itaipu
Decreto nº
72.707 de
28/08/1973
13/08/1973 Site da Itaipu ITAIPUBrasil - Para-
guai
Protocolo
sobre Relações
de Trabalho
e Previdência
Social Brasil -
Paraguai
Decreto nº
74.431 de
19/08/1974
08/08/1974 Site da Itaipu ITAIPUBrasil - Para-
guai
Convenção nº
95 da OIT
Decreto nº
41.721 de
25/06/1957
25/04/1958 Portal da OITProteção do
SalárioOIT
Convenção nº
97 da OIT
Decreto nº
58.819 de
14/07/1966
18/06/1966 Portal da OITTrabalhadores
MigrantesOIT
82
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação pelo
Presidente da República
Entrada em Vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção nº
99 da OIT
Decreto nº
41.721 de
25/06/1957
25/04/1958 Portal da OITSalário Mínimo
na AgriculturaOIT
Convenção nº
132 da OIT
Decreto nº
3.197 de
05/10/1999
23/09/1999 Portal da OITFérias Remu-
neradasOIT
Convenção nº
135 da OIT
Decreto nº 131
de 22/05/199118/05/1991 Portal da OIT
Proteção de
Representan-
tes de Traba-
lhadores
OIT
Convenção nº
137 da OIT
Decreto
nº 1.574 de
31/06/1995
12/08/1995 Portal da OITTrabalho Por-
tuárioOIT
Convenção nº
145 da OIT
Decreto nº 128
de 22/05/199118/05/1991 Portal da OIT
Continuidade
no Emprego
Marítimo
OIT
Convenção nº
146 da OIT
Decreto nº
3.168 de
14/09/1999
24/09/1999 Portal da OITFérias Anuais
dos MarítimosOIT
Convenção nº
168 da OIT
Decreto nº
2.682 de
22/07/1998
24/03/1994 Portal da OIT
Promoção do
Emprego e
Proteção con-
tra o Desem-
prego
OIT
Convenção nº
169 da OIT
Decreto nº
5.501 de
19/04/2004
25/07/2003 Portal da OIT
Direitos das
Populações
Indígenas
OIT
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
Decreto
nº 1899 de
09/05/1996
27/12/1995 Portal MJCartas Roga-
tóriasOEA
Protocolo
Adicional à
Convenção
Interamericana
sobre Cartas
Rogatórias
Decreto nº
2.022 de
07/10/1996
27/12/1995 Portal MJCartas Roga-
tóriasOEA
83
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação pelo
Presidente da República
Entrada em Vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Convenção
sobre o Reco-
nhecimento e
a Execução de
Sentenças Ar-
bitrais Estran-
geiras
Decreto
nº 4.311 de
23/07/2002
Presidência da
RepúblicaArbitragem ONU
Convenção
Interamericana
sobre o Regi-
me Legal das
Procurações
para serem
utilizadas no
Exterior
Decreto
nº 1.213 de
03/08/1994
01/06/1994Presidência da
RepúblicaProcurações OEA
Convenção
Interamericana
sobre Normas
Gerais de Direi-
to Internacio-
nal Privado
Decreto nº
1.979 de
09/08/1996
27/12/1995Presidência da
República
Direito Interna-
cional PrivadoOEA
Convenção
Interamericana
sobre Eficácia
Extraterritorial
das Sentenças
e Laudos Arbi-
trais Estrangei-
ros
Decreto
nº 2.411 de
02/12/1997
27/12/1995Presidência da
RepúblicaArbitragem OEA
Protocolo de
Olivos para
a Solução de
Controvérsias
no Mercosul
Decreto nº
4.982 de
09/02/2004
01/01/2004Presidência da
República
Solução de
ControvérsiasMERCOSUL
Convenção
sobre Assistên-
cia Judiciária
Gratuita
Decreto nº
62.978 de
11/06/1968
07/06/1968 Portal MJ
Assistência
Judiciária Gra-
tuita
Brasil - Argen-
tina
84
Ato Internacional (Ementa)
Promulgação pelo
Presidente da República
Entrada em Vigor no Brasil
Acesso à Informação
Matéria Atores/País
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
Decreto nº
1.560 de
18/07/1995
18/05/1995Presidência da
República
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
Brasil - Argen-
tina
Acordo para a
Execução de
Cartas Roga-
tórias
Decreto nº
7.857 de
15/10/1880
Portal MJCartas Roga-
tóriasBrasil - Bolívia
Acordo sobre
Cartas Rogató-
rias (Troca de
Notas)
Nota Diplo-
mática nº 24,
de 10/02/1970
(BRASIL);
Nota nº 00841
(CHILE)
10/02/1970 Portal MJCartas Roga-
tóriasBrasil - Chile
Acordo de
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
Decreto nº
1.850 de
10/04/1996
09/02/1996Presidência da
República
Cooperação
Judiciária em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administrativa
Brasil - Uruguai
Acordo de As-
sistência Jurídi-
ca entre Brasil
e Japão (Troca
de Cartas)
Portal MJ
Cooperação
Judiciária em
matéria Civil
Brasil - Japão
Pacto Interna-
cional sobre
Direitos Civis e
Políticos
Decreto nº 592
de 06/07/199224/04/1992
Presidência da
RepúblicaDireitos Civis ONU
85
Diante de todos os dados apresenta-
dos no mapeamento dos Tratados Interna-
cionais em matéria processual civil, penal
e trabalhista, ratificados pelo Brasil, cujas
disposições impactam o sistema proces-
sual brasileiro, importante tecer conside-
rações – ainda que prévias – sobre a iden-
tificação dos obstáculos já apontados no
decorrer da pesquisa.
Como verificado nas tabelas constru-
ídas, uma das principais dificuldades para
a pesquisa foi à coleta de dados em geral.
Dito de outro modo, seja em matéria pro-
cessual civil, penal ou trabalhista, o grupo
encontrou dificuldades para poder realizar
o mapeamento proposto no Eixo Um (01)
do trabalho.
Convém salientar que as tabelas pro-
postas no Eixo Um (01) buscam demonstrar
o lapso temporal para que um Tratado seja
incorporado no sistema jurídico brasileiro,
determinando suas etapas, procedimentos,
órgãos, datas de entrada em vigor e acesso
à informação. Esse banco de dados produzi-
do reflete algumas considerações já aponta-
das, mas que devem ser repisadas, visando
uma ponderação para a pesquisa e seus pró-
ximos passos.
A primeira diz respeito ao acesso à
informação. Há que ser dito que o acesso
aos dados é, no mínimo, trabalhoso para o
pesquisador, constituindo-se prova disso:
para que os dados das tabelas restassem
completos, as informações foram coletadas
não somente nos sites oficiais do governo
brasileiro – que deveriam ser a base para a
pesquisa ou acesso a informação. Os sites
do Ministério da Justiça (MJ) e site do Mi-
nistério das Relações Exteriores (MRE), em
alguns casos, não apresentam dados sufi-
cientes, desvelando a grande precariedade
2.4 - IDENTIFICAÇÃO DOS OBSTÁCULOS À INTERNALIZAÇÃO DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL
no sistema de acesso à informação quanto
aos Tratados Internacionais no Brasil.
Em segundo lugar, dos dados que fo-
ram coletados, o mais importante a ser ana-
lisado é o tempo de tramitação dos trata-
dos, de sua assinatura por parte do Brasil e
sua entrada em vigência no país. Para que
esses tratados tenham vigência no territó-
rio nacional, na medida em que o Brasil faz
opção por um sistema de incorporação dos
Tratados Internacionais mais complexo,
o tempo de incorporação, levando em
consideração todos os Tratados analisados
– ao final foram analisados 168 (cento e ses-
senta e oito Tratados Internacionais) – apre-
sentam uma média de 5, 74 (cinco anos e
sete meses) para serem incorporados como
fonte de direito no Brasil.
Nesse sentido, dentro das duas cons-
tatações empreendidas, pode-se dizer que
não se pode exigir o conhecimento dessas
fontes, por parte dos operadores do direito,
se as fontes de consulta não são harmoniza-
das, muito menos completas. Da mesma for-
ma, o tempo de tramitação desses Tratados
leva à conclusão de que o Brasil, ao buscar
a efetivação dos mesmos, seja nas matérias
de cunho eminentemente processual ou nas
garantias gerais da proteção da pessoa hu-
mana, encontra, nesse processo lento de
incorporação, graves dificuldades de imple-
mentação, como reais fontes de legitimação
e de aplicação do Direito.
2.5 ANÁLISE DOS IMPACTOS DOS TRATA-
DOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA PRO-
CESSUAL BRASILEIRO
A fase de construção do projeto de
pesquisa foram subdivididas em 07 (sete)
86
eixos teórico-pragmáticos, de onde re-
sulta o seu objetivo principal, qual seja, a
verificação do impacto dos Tratados Inter-
nacionais no sistema processual brasilei-
ro. Estes 07 (sete) eixos constituem o fio
condutor da pesquisa, sendo que todos,
obrigatoriamente, com vistas ao resultado
final desejado, dependem da constituição
sucessiva dos outros.
Este primeiro Eixo de pesquisa sobre
o mapeamento dos Tratados Internacio-
nais ratificados pelo Brasil, cujas disposi-
ções impactam o sistema processual bra-
sileiro (Eixo surge como ponto basilar de
todo o estudo, tendo em vista que – neste
momento – obtemos as informações so-
bre o número de Tratados Internacionais
em matéria processual civil, penal e traba-
lhista. Além disso, foram confeccionadas
as estatísticas em torno de:
A) Quantidade de Tratados/Acordos
por Matéria;
B) Tratados/Acordos Multilaterais
por Instituição;
C) Classificação Tratados/Acordos de
Matéria Processual;
D) Tempo de Tramitação por Área;
E) Conteúdo dos Tratados;
F) Tratados/Acordos de Matéria
Processual Civil;
G) Tratados/Acordos Multilaterais por
Instituição de Matéria Processual Civil;
H) Conteúdo dos Tratados da Área Cível;
I) Tratados/Acordos de Matéria
Processual Penal;
J) Tratados/Acordos Multilaterais por
Instituição de Matéria Processual Penal;
k) Conteúdo dos Tratados da Área Penal;
L) Tratados/Acordos de Matéria
Processual Trabalhista;
M) Conteúdo dos Tratados da Área
Trabalhista;
N) Tratados/Acordos Multilaterais
por Instituição de Matéria Processual
Trabalhista.
Essa base informativa constituiu o
cerne principal de desenvolvimento do
Eixo I – Do Mapeamento dos Tratados In-
ternacionais Ratificados pelo Brasil cujas
Disposições impactam o Sistema Proces-
sual Brasileiro, bem como dará sustenta-
ção ao desenvolvimento sólido dos Eixos
II – Relação entre as Normas Internacio-
nais e as Normas vigentes no Sistema
Processual Interno; III – Os Dispositivos
contidos nesses Tratados vêm sendo in-
vocados como Fonte de Direito e, conse-
quentemente, gerando impactos na Con-
dução dos Processos Judiciais?; IV – Como
os Operadores do Direito vêm aplicando
esses Dispositivos? Quais as Dificuldades
enfrentadas?; V – Quais as Consequên-
cias do não cumprimento desses Dispo-
sitivos nos Processos Judiciais?; VI – Há
Esforços desenvolvidos no Sentido de dar
maior Efetividade Interna aos Dispositi-
vos desses Tratados?; VII – Levantamento
de Estratégias a serem adotadas para
dar Efetividade, no Sistema Processual
Brasileiro, aos Tratados Internacionais Ra-
tificados pelo Brasil.
O desenvolvimento dos próximos Ei-
xos possibilitará um maior esclarecimento
acerca dos reais impactos dos Tratados In-
ternacionais no sistema processual brasi-
leiro. Para este primeiro momento da pes-
quisa, o recurso à construção de uma base
de dados – mapeamento dos tratados – já
constitui etapa essencial à consecução dos
demais objetivos, sempre em consonância
ao escopo final de levantar estratégias para
dar efetividade, no sistema processual brasi-
leiro, aos Tratados Internacionais e, por con-
seguinte, implicando no acesso à justiça e
ao fortalecimento dos mecanismos de aces-
87
so à informação nas instituições jurídicas e
judiciárias em nosso país.
Num olhar prévio, pode-se obser-
var que a dificuldade no acesso às infor-
mações constitui um impacto negativo
(omissão), tanto no (des)conhecimento
do sistema processual brasileiro – difi-
culdade de mapeamento dos Tratados –,
bem como um impacto positivo (ativo) na
verificação das reais interferências destes
Tratados Internacionais no sistema pro-
cessual brasileiro, civil, penal e trabalhis-
ta, seja em termos de legitimação/funda-
mentação legislativa, como no que tange
à aplicação/interpretação do Direito pe-
los Tribunais.
2.6 CONCLUSÕES DO EIXO 1
O banco de dados produzido apresen-
ta os procedimentos e as etapas de ratifi-
cação dos Tratados Internacionais firmados
pelo Brasil, chegando aos dados apresenta-
dos, de forma substancial e eficiente, como
se depreende das tabelas e dos gráficos
apresentados no Item 3; portanto, cumprin-
do o primeiro objetivo do Eixo I do Projeto
de Pesquisa;
Diante desse mapeamento dos Tra-
tados Internacionais, ficou patente, diante
da explicação apresentada no Item 2 do
Relatório, que o Brasil faz uma opção por
um sistema mais sofisticado de incorpora-
ção dos Tratados Internacionais, que leva
a uma apresentação de dados mais com-
plexa, visto que o sistema de incorporação
de Tratados Internacionais no Brasil apre-
senta cinco fases – determinadas e distin-
tas. As tabelas do Item 3 do relatório e os
gráficos apresentados são a amostra do
argumento apresentado.
Fica demonstrado por meio dos Itens
2 e 3 – apresentação dos procedimentos
de internalização e mapeamento dos Tra-
tados Internacionais – que a identificação
dos obstáculos à internalização dos do-
cumentos jurídicos internacionais dizem
respeito – neste primeiro momento da
pesquisa – ao tempo de tramitação e ao
acesso às informações. Com efeito, isso
responde o segundo objetivo do Eixo I do
trabalho, ao se identificar as dificuldades
e os obstáculos à tramitação dos Tratados
Internacionais no Brasil;
Do mapeamento realizado, vê-se que
as estatísticas apresentadas quanto ao
conteúdo e aos procedimentos foram de-
terminadas de forma preliminar: o tempo
de tramitação prolongado desses trata-
dos para sua internalização como norma
vigente no Brasil, aliado à dificuldade no
acesso às informações, constitui um im-
pacto negativo (omissivo), pois consiste
na principal dificuldade de conhecimento
da existência desses Tratados Internacio-
nais. Contudo, paradoxalmente, consiste
em um dado positivo (ativo), pois, dessa
maneira, a pesquisa atinge seu objetivo ao
verificar que, por mais que haja disposi-
ções de diversos Tratados Internacionais,
que impactam no sistema processual bra-
sileiro, este não é utilizado devidamente,
pois o acesso à informação é confuso e in-
completo. Dessa forma, a sua utilização in-
completa e confusa dificulta e obstaculiza
o acesso à justiça;
Diante disso, do concluído anterior-
mente, pode-se dizer que os objetivos do
Eixo I foram respondidos em sua totalida-
de, compreendendo os seus 04 (quatro)
objetivos principais, ou seja, produzindo
um Banco de Dados (Item 3), identifican-
do os obstáculos à internalização desses
Tratados Internacionais (Item 2), mape-
ando os Tratados Internacionais (Item 3),
analisando o mapeamento dos Tratados
Internacionais ratificados pelo Brasil e
seus impactos no sistema processual bra-
sileiro, em matéria civil, penal e trabalhista
(item 4 e 5).
88
Para o desenvolvimento do eixo 2 da
presente pesquisa, levando em considera-
ção os dados apontados no eixo 1 e, dando
segmento coerente às proposições do Proje-
to e as considerações da consultoria acadê-
mica externa realizada pela Profª. Drª. Deisy
de Freitas Lima Ventura e aprovadas pela
comissão de avaliação do projeto, foram
agregados alguns Tratados Internacionais
firmados pelo Brasil em matéria de direitos
humanos relacionados ao direito material e
não apenas ao direito processual e que, de
todo o modo, pudessem causar impacto no
direito processual brasileiro.
Seguindo essa mesma metodologia,
como já apontado, de separação em maté-
rias cível, penal e trabalhista, para a parte
cível os novos marcos normativos interna-
cionais selecionados foram: a) Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Defici-
ência e; b) Convenção sobre os Direitos da
Criança. No campo penal, os marcos nor-
mativos selecionados foram: a) Conven-
ção Internacional sobre eliminação de to-
das as formas de discriminação racial e; b)
Convenção contra a Tortura e outros Trata-
mentos ou penas cruéis, desumanas e de-
gradantes. Derradeiramente, relativamen-
te à esfera do direito do trabalho a equipe
selecionou os seguintes: a) Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direi-
tos de Todos os Trabalhadores Migrantes e
dos Membros das suas Famílias e; b) Con-
venção 29 e 105 da OIT, a Convenção Su-
plementar sobre Abolição da Escravatura.
A escolha desses marcos normativos,
no seu aspecto geral, decorre da importân-
cia das matérias no contexto global e no
contexto particular do Brasil, seja em ter-
3 EIXO DOIS - RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS INTERNACIONAIS E AS NORMAS VIGENTES NO SISTEMA PROCESSUAL INTERNO
mos de ocorrência de violação dos direitos
humanos previstos em tais documentos in-
ternacionais, quanto no que diz respeito à
sua efetividade. Esta deve ser considerada
amplamente, ora visualizada em termos de
políticas públicas existentes, ora quanto à
existência de marcos normativos internos
que reflitam a influência do direito não na-
cional e ora em termos de aplicação, ou seja,
como em relação às mesmas posiciona-se o
sistema de justiça brasileiro.
Ressalta-se que, assim como ocorreu na primeira fase do projeto, aqui também os pesquisadores se depararam com dificulda-des para determinar a exatidão dos dados encontrados no meio virtual, devido, sobre-tudo, à grande divergência de nomenclatura utilizada para referir os Tratados.
A pesquisa foi realizada nos sítios ele-trônicos dos referidos tribunais, utilizando--se o nome do ato internacional e os decretos legislativos e executivos que internalizaram o Tratado como vetores da busca. Usou-se o método por amostragem, dado o imenso universo legislativo e jurisprudencial.
Dadas essas considerações, o presen-te eixo pretende identificar, primeiramen-te, o nível de influência dos marcos nor-mativos internacionais, identificados no Eixo I, na produção de normas do direito processual brasileiro, bem como elaborar um quadro comparativo, tanto na ausência quanto na vigência das relações entre as normas internacionais (Eixo I) e o sistema processual brasileiro, com o intuito de ve-rificar as transformações ocorridas na pro-cessualística brasileira.
Dentro da metodologia, foram realiza-
das pesquisas por amostragem, referente
89
às discussões no Congresso Nacional, em
consulta aos Anais de Discussão/ Debates
Legislativos sobre as referidas matérias con-
cernentes à processualística brasileira. Com
efeito, foram comparados os dispositivos
sobre direito processual dos Tratados Inter-
nacionais e os respectivos dispositivos do-
mésticos a fim de identificar de que maneira
eles produzem efeitos nos institutos proces-
suais brasileiros. Ao final, da comparação,
será produzido um quadro dos Tratados In-
ternacionais sobre cada uma das temáticas
e suas influências no Direito Processual Bra-
sileiro. Para tanto, novamente será utilizado
o critério de classificação material do Eixo 1:
a) matéria geral; b) matéria civil; c) matéria
penal; d) matéria trabalhista, sendo anexa-
dos a cada matéria os respectivos tratados
de Direitos Humanos que tenham influencia
no Direito Processual Brasileiro, recebendo
destaque no topo de cada tabela.
3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Para as análises propostas no eixo 2,
foram acrescentados dois marcos norma-
tivos internacionais importantes: a) Con-
venção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência b) Convenção sobre os Direi-
tos da Criança.
Com efeito, dado os limites da pesqui-
sa, a escolha da primeira Convenção justi-
fica-se pelo fato não só da importância do
tema quanto porque foi recentemente inter-
nalizada pelo Brasil obedecendo ao quórum
constitucional que, segundo a jurisprudên-
cia do STF, a situa no mesmo patamar hie-
rárquico das Emendas Constitucionais. Ain-
da, no campo da proteção às pessoas com
deficiência, embora sejam também públicas
e notórias ações afirmativas que os discrimi-
nem positivamente, tal área ainda demanda
políticas públicas mais efetivas e mudança
nas ações dos atores jurídicos. Quanto ao
segundo Tratado, ainda que seja reconheci-
do apresentar o campo específico do direito
das crianças e dos adolescentes, legislação
interna avançada, como o Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente, políticas públicas mais
efetivas ainda são necessárias.
Nesta etapa da pesquisa, foram anali-
sados os 38 (trinta e oito) Tratados Interna-
cionais que tratam de temática sobre direito
processual civil elencados no Eixo 1 sob dois
aspectos: se houve atividade legislativa no
direito interno para a afirmação do compro-
misso internacional.
Assim, dá-se prosseguimento ao que
foi prometido originalmente no projeto de
pesquisa, ou seja, será analisada a relação
entre as normas internacionais e as normas
vigentes no sistema processual interno. Os
Tratados que servirão como base para o es-
tudo são aqueles catalogados na parte de
processo civil no Eixo 1.
A fim de atender o Eixo 2, foi realiza-
da uma análise da relação entre as normas
internacionais e as normas vigentes no sis-
tema processual civil. Isto foi feito por meio
da identificação da influência dos Tratados
Internacionais catalogados no Eixo 1 sobre
a produção legislativa brasileira em termos
de processo civil. Foi elaborada uma tabe-
la demonstrando as transformações que os
Tratados Internacionais impuseram ou não
ao processo civil brasileiro.
No Relatório Parcial I, foram cataloga-
dos 38 (trinta e oito) Tratados Internacionais
com dispositivos relacionados à processua-
lística civil. Entretanto, foram identificadas
poucas influências desses Tratados Interna-
cionais, conforme demonstra a tabela que
segue anexa.
Não foram encontradas referências
expressas a Tratados Internacionais que tra-
tassem de processo civil nos Anais da As-
sembleia Nacional Constituinte, conforme o
Diário da Constituinte, segundo os dados do
documento eletrônico disponível online. No
90
entanto, é visível a influência dos Tratados
Internacionais na Constituição. Isso fica es-
pecialmente claro, com a semelhança entre
os muitos Tratados Internacionais e o rol de
direitos e garantias fundamentais da CF/88.
Há uma aproximação da Carta Constitucio-
nal com Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
sobre o extenso rol das garantias processu-
ais presentes no artigo 5º da CF/88.
Reconhecendo a internacionalização
do direito, o legislador constituinte de 1988
firmou, no art. 5º, § 2º da CF/88, a perme-
abilidade do ordenamento jurídico pátrio
aos Tratados Internacionais em que o Brasil
seja parte. Devido à importância do tema, o
constituinte fez constar de maneira expres-
sa: “Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorren-
tes do regime e dos princípios por ela adota-
dos, ou dos Tratados Internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte”.
O constituinte derivado, por sua vez,
foi influenciado no campo processual civil
por Tratados Internacionais. No campo ge-
ral, a criação da antecipação dos efeitos da
tutela no processo civil brasileiro no ano de
1994 e que inseriu o artigo 273 no Código de
Processo Civil e as sucessivas reformas no
sistema de recursos, assim como, mais tar-
de, a inclusão, pela Emenda Constitucional
45/2004, do princípio da razoável duração
do processo no inciso LXXVIII ao artigo 5º
da Constituição Federal de 1988, ao que se
soma a criação da repercussão geral do re-
curso extraordinário, são exemplos de que
o Estado brasileiro, por meio de legislação
constitucional e infraconstitucional, alinhou-
-se às regras protetivas internacionais em
matéria de garantias processuais. Também,
há que ser dito, que os inúmeros marcos nor-
mativos em matéria de cooperação jurisdi-
cional parecem ter ensejado referências mais
pormenorizadas no Projeto de novo CPC, em
trâmite no Congresso Nacional, como consta
no Capítulo II do Título II, na oportunidade
em que cria, pioneiramente, capítulo sobre
cooperação judiciária e sobre auxílio direto
para cumprimento de atos processuais.
Outrossim, no campo específico da
proteção às crianças e adolescentes, per-
cebe-se que o ECA – Estatuto da Criança
e do Adolescente antecipou-se estando
alinhado aos marcos normativos interna-
cionais. Veja-se que o sigilo dos processos
que envolvem tal categoria de pessoas é a
regra, os prazos recursais são encurtados
e ao juiz de primeiro grau é oportunizada
a retratação da sentença.
No que diz respeito às pessoas com
deficiência, a Convenção respectiva pre-
vê em seu artigo 13º a garantia de acesso à
justiça mediante “a provisão de adaptações
processuais e conforme a idade”. Além dis-
so, o Estado deverá promover a capacitação
das pessoas que trabalham na administra-
ção da justiça. Do mesmo modo, percebe-
-se uma influência dos Tratados Internacio-
nais que instituem garantias processuais em
matéria civil, notadamente a Convenção
Americana de Direitos Humanos sobre o
teor da Lei 9.099/95 que instituiu os Juiza-
dos Especiais Cíveis e Criminais, sobre a Lei
10.259/2001 que instituiu os Juizados Es-
peciais Federais, e sobre a Lei 10.741/2003
que institui o Estatuto do Idoso e no Projeto
de Lei 8.046/2010 que expõe o Projeto do
Novo Código de Processo Civil.
Observa-se, também, as inúmeras
modificações no Código de Processo Civil,
levadas a cabo para atender a razoável du-
ração do processo e o acesso à justiça pre-
vistos na Convenção Americana de Direitos
Humanos. Dentre as reformas, destacam-
-se: a criação da fase do cumprimento da
sentença prevista na redação dada ao arti-
go 475 do CPC, dada pela Lei 11.232/2005;
a criação do processo eletrônico pela Lei
11.419/2006, que modificou o artigo 154, §
2º, o artigo 164, § único e o artigo 169, §
91
2º do CPC; a criação da súmula impeditiva
de recursos com a redação dada pela Lei
11.276/2006 ao artigo 518, § 1º do CPC e
a criação da repercussão geral do recurso
extraordinário pela Lei 11.418/2006, que
modificou o artigo 543- A do CPC.
Da análise dos Tratados em matéria
processual civil, verificou-se a existência de
marcos normativos internos em matéria pro-
cessual civil, novos ou parcialmente refor-
mados, para adequar a legislação brasileira à
normativa internacional ou mesmo para dar
maior efetividade aos Tratados Internacio-
nais internalizados. Muito mais poderia ter
sido feito. Contudo há que ser considerado
o tradicional peso do direito interno e da re-
lativa consideração ao direito internacional
por parte dos juristas, o que se deve, ainda,
à pouca permeabilidade do ensino do direi-
to aos elementos “não nacionais”. Entretan-
to, como acima referido, do ponto de vista
das previsões constitucionais, a presença na
Constituição brasileira de um amplo conjun-
to de garantias processuais e, mais tarde,
os acréscimos nessa matéria oportunizados
pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004,
são elementos indicadores da influência dos
marcos internacionais na matéria, sobre o
plano interno. Igualmente, a criação de al-
gumas leis infraconstitucionais em matéria
processual civil e a reforma ocorrida em leis
infraconstitucionais indicam essa influência.
No primeiro caso, pode ser reconhecido que
as mudanças no atual Código de Processo
Civil, desde o ano de 1994, indicam a neces-
sidade de simetria entre o sistema de justiça
civil e as previsões, por exemplo, da Con-
venção Americana de Direitos Humanos. No
segundo caso, as leis que criaram os juiza-
dos especiais no Brasil, as regras de nature-
za processual civil presentes no Estatuto do
Idoso comprovam essa influência.
Ainda no que cabe ao impacto dos
1 Em análise comparativa são observadas iniciativas comuns entre a convenção e o ECA, como o direito de filiação, não intervenção do Estado na esfera familiar, excetuando casos de interesse do menor, ambos tratam da adoção, direito à guarda, direito à família substituta, exigência de devido processo legal para retirar o menor da família, liberdade de expressão e de informação da criança, responsabilidade dos pais concomitante ao Estado na formação e desenvolvimento da criança, direito à educação, à cultura, ao lazer, etc.
Tratados Internacionais quanto à matéria ci-
vil, merece destaque a influência específica
da legislação internacional no que se refere
às temáticas que envolvem à proteção das
crianças e das pessoas com deficiência.
Em que pese às medidas internacionais
de proteção à criança, deve-se destacar a
adesão a duas importantes convenções que
dão trato a matéria, sendo elas: a Convenção
Sobre os Direitos da Criança e a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Inter-
nacional de Crianças. Além destas, mereceu
atenção o Protocolo Facultativo à Conven-
ção sobre os Direitos da Criança, referente à
venda de crianças, à prostituição infantil e à
pornografia infantil.
No que concerne a Convenção sobre
direitos da criança na legislação brasileira,
necessário afirmar que se não diretamen-
te (por trâmite legislativo-processual), mas
indiretamente (pela observação da matéria
vinculada ao tratado ratificado), a principal
lei brasileira referente à proteção da crian-
ça ECA - Estatuto da Criança e do Adoles-
cente - sofre influência da Convenção sobre
os Direitos da Criança da ONU. Embora a
Convenção tenha sido sancionada por De-
creto Presidencial em 21/11/1990 e o ECA
sancionado em 13 de Julho de 1990, existe
uma base principiológica comum entre am-
bas1. Portanto, a demonstração de atenção
do legislador brasileiro com os debates em
torno dos direitos humanos no plano inter-
nacional, por si, já demonstra a inspiração
ou mesmo influência das medidas prote-
tivas consagradas pela ONU. Em vista de
aperfeiçoar o procedimento da adoção in-
ternacional e enquadrá-lo aos ditames da
Convenção sobre os direitos da criança, o
legislativo editou o Decreto nº 3.174, de 16
de Setembro de 1999, designando as au-
toridades essenciais a dar cumprimento às
exigências da mencionada Convenção.
92
3.1.1 Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Civil
Ato Inter-nacional (Ementa)
Atores/Paises
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Promulga-ção pelo Presidente da Repú-
blica
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Convenção
Sobre os
Direitos da
Criança
ONU
26/01/1990
(Decreto Le-
gislativo nº
28, de 1990)
21/11/1990
(Decreto nº
99.710, de 21
de Novem-
bro de 1990)
ECA (Lei nº
8.069, de
13/07/1990);
Decreto nº
3.174, de 16
de Setembro
de 1999
10 docu-
mentos
24 docu-
mentos
Convenção
sobre os
Aspectos
Civis do
Sequestro
Internacional
de Crianças
ONU
25/10/1980
(Decreto Le-
gislativo nº
79, de 1999)
Decreto nº
3.413, de 14
de Abril de
2000
não há 2 documen-
tos
13 documen-
tos
Protocolo
Facultativo
à Conven-
ção sobre
os Direitos
da Criança
referente à
venda de
crianças, à
prostituição
infantil e à
pornografia
infantil
ONU
29/05/2003
(Decreto
Legislativo
nº 230, de
29 de maio
de 2003)
DECRETO
Nº 5.007, DE
8 DE MAR-
ÇO DE 2004
não há0 documen-
tos
0 documen-
tos
Convenção
sobre os
Direitos das
Pessoas com
Deficiência
ONU
25/08/2009
(Decreto nº
6.949)
CF; Decre-
to nº 7.612,
17/11/2011;
Lei
10.098/2010
01 docu-
mento
01 docu-
mento
93
3.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL
No contexto dos Tratados que versam
sobre matéria penal, foram analisados 29
(vinte e nove), levando em consideração a
sua relevância para o Estado brasileiro em
afirmar e (re)afirmar seu compromisso com
a garantia e defesa dos direitos humanos.
Foi enfocada, assim, a internalização do tra-
tado/convenção internacional no que diz
respeito à produção legislativa interna rela-
tiva ao seu teor.
Diante disso, a análise empreendida
dos Tratados e Convenções, em matéria
processual penal, diagnosticou que, por
mais que haja reconhecimento por parte
do poder legislativo brasileiro das normas
de direito internacional, a inspiração nes-
sas normas para a criação legislativa na-
cional é bastante tímida. Isso fica claro ao
se perceber que poucos foram os marcos
normativos internacionais que serviram
como fonte, sendo citados apenas como
inspiração para a criação de legislação
interna (ROCHA, 2010), ou mesmo para
constatar as irregularidades da legislação
brasileira frente ao firmado nos atos inter-
nacionais. (BRASIL, 2007).
Percebe-se que tal fenômeno pode ser
justificado em dois motivos que se espera
possam ser confirmados ao final da pesqui-
sa. Primeiro: o desconhecimento das nor-
mas internacionais de proteção aos direitos
humanos por parte do Parlamento brasilei-
ro, na medida em que essa é uma tradição
recente. Dito de outro modo, apenas com o
advento da Constituição Federal de 1988, a
tradição humanística retoma discussões no
Brasil. Tal retomada é feita na concepção
de uma Constituição extremamente analíti-
ca dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão brasileiro. Estes direitos reprisam e
reafirmam o previsto nos Tratados que, em
sua maioria, são reconhecidos posterior-
2 A biblioteca digital da Câmara dos Deputados disponibiliza em 338 episódios o Diário da Constituinte, onde resgata esse acontecimento histórico, disponibilizando documentos e informações que possam contribuir para uma melhor compreensão daquele momento político e dos desdobramentos posteriores. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/8366>. Acesso em: 15 jan. 2013.
mente ao advento da nova Constituição.
Isso fica patente nas discussões em-
preendidas durante a Constituinte. Ou seja,
as discussões cultivadas no processo da
Assembleia Nacional Constituinte não leva-
ram para a pauta o reconhecimento desses
Tratados Internacionais diretamente. Essa
constatação fica evidente nos documentos
que a própria Câmara dos Deputados dis-
ponibiliza a respeito dos debates que ocor-
reram naquele período2. Visando comprovar
o afirmado, por meio dos questionamentos
dos Eixos dois e três, serão também ana-
lisados dois atos internacionais importan-
tes para a internalização de suas regras no
ordenamento jurídico pátrio. O primeiro é a
Convenção internacional sobre a eliminação
de todas as formas de discriminação racial.
Aberta para assinatura em sete de março de
1966, entra em vigor no plano internacional
na data de quatro de janeiro de 1969, com
o depósito da vigésima sétima ratificação,
como dispõe o seu art. 19.
Nesse sentido, o Brasil deposita seu instrumento de ratificação em 27 de mar-ço de 1968 no organismo internacional. No plano interno, o Brasil, promulga a referida Convenção por meio do Decreto nº 65.810 de 08 de dezembro de 1969. Para tanto, no texto do Decreto o Brasil assume a respon-sabilidade do Brasil de executar e cumprir inteiramente o conteúdo da Convenção.
A segunda é a Convenção das Nações
Unidas Contra a Tortura, datada de 10 de
dezembro de 1984. Entra em vigor inter-
nacionalmente com o depósito de sua vi-
gésima assinatura em 26 de junho de 1987.
O Brasil deposita sua ratificação em 20 de
setembro de 1989, vez que o reconhece
por meio do Decreto nº 40, de 15 de feve-
reiro de 1991. Da Mesma maneira, no texto
do decreto o Brasil assume a responsabili-
94
dade de executar e cumprir inteiramente o
conteúdo da Convenção.
Como dito, foram catalogados 84 (oi-
tenta e quatro) Tratados Internacionais com
dispositivos relacionados à processualística
penal. Neste rol estão incluídos Tratados bi-
laterais, tratados do sistema ONU, conven-
ções da UNIDROIT, convenções da OEA e
marcos normativos do MERCOSUL. Contu-
do, optou-se por analisar somente os mar-
cos multilaterais, os quais atingiram o total
de 29 (vinte e nove). Justifica-se a escolha
por considerar que os Tratados bilaterais re-
cebem tratamento diferenciado. Explica-se.
Tradicionalmente, no campo específi-
co da cooperação penal, matéria que reúne
boa parte dos tratados pesquisados, tal ati-
vidade era - e ainda é - efetuada por meio
de canais diplomáticos. Portanto, tais Trata-
dos são efetivados via pedido de auxílio do
Ministério das Relações Exteriores dos en-
tes estatais interessados, por meio das res-
pectivas áreas competentes ou das missões
diplomáticas no exterior. Nesse sentido, no
Brasil, é comum que no campo penal as au-
toridades responsáveis por dar vazão a essa
cooperação internacional sejam variadas,
dependendo da forma como deverá ser exe-
cutada a cooperação. Em território nacional
as autoridades centrais para tais casos são:
a) Departamento de recuperação de ativos
e cooperação jurídica internacional da Se-
cretaria Nacional de Justiça do Ministério
da Justiça que cuida de todos os casos; b)
Departamento de Estrangeiros da Secreta-
ria Nacional de Justiça do Ministério da Jus-
tiça para deportação, expulsão, extradição,
regime jurídico de estrangeiro, nacionalida-
de, transferência de presos, asilo político e
refugiados; c) Procuradoria Geral da Repú-
blica para auxílio mútuo em Matéria Penal
entre Brasil e Portugal e Tratado de auxílio
mútuo em Matéria Penal entre governo do
Canadá e Brasil e; d) Secretaria de Direi-
tos Humanos da Presidência da República,
para as matérias relacionadas à Convenção
sobre Aspectos Civis do Sequestro Interna-
cional de Crianças, Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional e Convenção Inte-
ramericana sobre Restituição Internacional
de Menores.
Com base em tal realidade, os Tratados
bilaterais foram excluídos, pois sua aplicação
depende, em primeiro lugar, de ações das
autoridades referidas para, posteriormente,
passarem à apreciação do Poder Judiciário.
Sua execução em território brasileiro, signi-
fica dizer, está na dependência de órgãos
de Poder Executivo e, posteriormente, da
análise de caso a caso do Poder Judiciário
brasileiro.
Dito isso, analisados os 29 (vinte e
nove) Tratados multilaterais de direitos hu-
manos, a tarefa subsequente é verificar se
a produção legislativa brasileira foi influen-
ciada pelos mesmos. Dessa maneira, foram
identificadas oito incidências. Da leitura dos
projetos de lei, percebe-se que o legislador
buscou nos Tratados reunidos no Eixo 1 a
base estruturante da legislação.
O primeiro marco normativo sobre
discriminação racial, como já apontado, foi
a Convenção sobre Discriminação Racial
firmado no ano de 1969 pelo Brasil. Contu-
do, em uma retrospectiva histórica, pode-se
afirmar que no Brasil, antes da internaliza-
ção dessa norma no ano de 1969, existia a
Lei nº 1.390/1951 conhecida como Lei Afon-
so Arinos. Referida Lei possuiu mais uma
importância histórica do que propriamente
uma atribuição de punição aos crimes de
racismo, sendo que a sua principal contri-
buição relacionou-se ao reconhecimento da
existência de racismo no Brasil, apenas por
preconceito de raça. Somente com a Lei nº
7.437, de 20 de dezembro de 1985, foram
incluídos no rol das discriminações a prática
de atos resultantes de preconceito de cor,
sexo ou de estado civil. Deu-se, assim, nova
redação à Lei Afonso Arinos.
95
A Constituição Brasileira de 1967, no
seu capítulo IV – Dos Direitos e Garantias In-
dividuais-, previa no Art. 150 § 1º, que: “To-
dos são iguais perante a lei, sem distinção,
de sexo, raça, trabalho, credo religioso e
convicções políticas. O preconceito de raça
será punido pela lei.” Sabe-se que a Consti-
tuição de 1967, imposta pelo regime militar,
foi apresentada pronta e acabada ao Con-
gresso nacional da época. Seguramente há
que ser afirmada a inexistência de influência
dos marcos normativos internacionais so-
bre o seu texto, aliás, carente legitimidade
diante do reduzidíssimo tempo exigido para
a sua aprovação pelo Congresso Nacional,
qual seja, apenas 43 dias.
Por outro lado, a Assembleia Nacio-
nal Constituinte, que antecedeu advento da
Constituição de 1988, não refere nenhuma
influência dos Tratados Internacionais, prin-
cipalmente no atinente ao racismo. Entre-
tanto, nos registros do Diário da Constituin-
te é possível verificar as opções legislativas
na Constituição de 1988, na medida em que
fica evidenciada a proposta do Brasil em
afastar o racismo e qualquer forma de discri-
minação. Contudo, a sugestão de refrear as
aproximações diplomáticas com países que
tinham a discriminação racial como política
de governo foi rechaçada pela Constituinte
tendo como justificativa as relações comer-
ciais e econômicas com a África do Sul, que
trazia o apartheid como política de Estado3.
Com efeito, pode-se afirmar que a previsão
constitucional acerca dessa matéria parece
ter sofrido menos influência direta e mais in-
fluência indireta porque, no que poderia di-
zer respeito a essa, não foram encontrados
registros na Constituinte que tenham feito
referência ao marco normativo internacional
apresentado anteriormente.
As leis posteriores ao advento da Cons-
tituição Federal, quais sejam, Lei 7.716/ 1989
e Lei 9459/1997, que dispõem, respectiva-
mente, sobre crimes resultantes de raça ou
cor e a Lei 8.081/1990, que estabelece os cri-
mes e as penas aplicáveis aos atos discrimi-
natórios ou de preconceito de raça, cor, et-
nia ou procedência nacional, praticados por
meio de comunicação ou por publicação de
qualquer natureza, também em seus projetos
de tramitação no Congresso não apresentam
uma influência direta. O histórico do Estatu-
to da Igualdade Racial - Lei n. 12.288/2010
- também retrata a baixa influência do texto
internacional, tanto que, no relatório da Co-
missão Especial do Projeto de Lei4, poucas
são as referências a respeito e, quando exis-
tem, seu conteúdo é meramente descritivo.
Nesse sentido, as influências diretas tan-
to ao processo quanto à defesa dos direitos,
no caso da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de todas as formas de Discrimina-
ção Racial, não são visíveis seja no que tange
à Constituição, seja quanto à edição de leis
que regulamentem discriminação.
Por outro lado, no que tange a Con-
venção Contra a Tortura, que vigora no Bra-
sil desde 1987, a tipificação desse ato como
crime só ocorreu dez anos após sua edição
por meio da Lei nº. 9.955 de 1997. A criação
dessa Lei é um atendimento inescusável ao
reconhecimento dos documentos jurídicos
internacionais firmados pelo Brasil. Na pes-
quisa realizada não foi encontrada referência
a tal Convenção.5
Com efeito, nota-se uma fraca influên-
cia das duas Convenções analisadas na pro-
dução de normas internas para a garantia de
direitos. É possível afirmar, ainda, que a ação
do parlamentar brasileiro é extremamente
acanhada para reconhecer o peso dos Trata-
dos internacionais para o trabalho nas casas
legislativas brasileiras.
3 O Diário da Constituinte deixa bem clara essa opção do legislador brasileiro no Diário da Constituinte [gravação de vídeo] : [programa n. 215]. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/6568. Acesso em: 30 de jan. 2013.4 Disponível em: em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=307731. Acesso em : 23. Jan. 2013.5 Nos arquivos do senado e da câmara dos deputados não foi encontrada referencia a convenção em discussão naassembleia nacional constituinte.
96
3.2.1 Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Penal
Ato Inter-nacional (Ementa)
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Atores/PaísDecreto Presiden-
cial
Convenção
das Nações
Unidas Con-
tra a Tortura
Decreto
Legislativo
nº 04, de 23
de maio de
1989
Lei 9.455 de
1997 define
o crime de
tortura
3 documen-
tos
0 documen-
tosONU
Decreto nº
40, de 15
/02/1991
Convenção
Internacio-
nal sobre a
eliminação
de todas as
formas de
discrimina-
ção racial
Decreto
Legislativo
nº 23, de 21
de junho de
1967
Estatuto da
Igualdade
Racial Lei
nº 12.288 de
20/07/2010
01 docu-
mento
02 docu-
mentosONU
Decreto nº
65810 de
07/08/1972
Convenção
para Re-
pressão do
Tráfico Ilícito
de Drogas
Nocivas
Decreto-Lei
nº 364, de 5
de abril de
1938
Código Pe-
nal (Decre-
to-Lei n.
2.848/1940)
e Código
de Processo
Penal ( (De-
creto-Lei n.
3.689/1941)
nenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
2.994, de
17/08/1938
Convenção
para Re-
pressão do
Tráfico de
Pessoas e do
Lenocínio
Decreto
Legislativo
nº 6, de 11
de junho de
1958
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
46.981, de
08/10/1959
Convenção
sobre a
Prevenção e
a Punição de
Crimes con-
tra Pessoas
que gozam
de Proteção
Internacio-
nal, inclusive
Agentes Di-
plomáticos
Decreto
Legislativo
nº 25, de 31
de março de
1999
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
3.167, de
14/09/1999
97
Ato Inter-nacional (Ementa)
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Atores/PaísDecreto Presiden-
cial
Convenção
Internacio-
nal contra a
Tomada de
Reféns
Decreto Le-
gislativo nº
2, de 26 de
janeiro de
2000
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
3.517, de
20/06/2000
Convenção
sobre a Pro-
teção Física
do Material
Nuclear
Decreto Le-
gislativo n°
50, de 27 de
novembro
de 1984
Não há
relatório p.
79 e 95 da
Comissão
disponível
em: http://
bd.camara.
gov.br/bd/
bitstream/
handle/
bdcama-
ra/3743/re-
latorio_gru-
po_trabalho.
nenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto
nº 95, de
16/04/1991
Protoco-
lo para a
Repressão
de Atos
ilícitos de
Violência em
Aeroportos
que prestem
Serviços à
Aviação Civil
Internacional
Decreto
Legislativo
nº 01, de 22
de janeiro
de 1997
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
2.611, de
02/06/1998
Convenção
contra o
Tráfico Ilícito
de Entor-
pecentes e
Substâncias
Psicotrópi-
cas
Decreto
Legislativo
n° 162, de 14
de junho de
1991
Considera o
Tratado base
estruturante
disponível
em: http://
bd.camara.
gov.br/bd/
handle/
bdcama-
ra/3850
14 documen-
tos
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
154, de 26
/07/1991
98
Ato Inter-nacional (Ementa)
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Atores/PaísDecreto Presiden-
cial
Convenção
Internacional
sobre a Su-
pressão de
Atentados
Terroristas
com Bom-
bas
Decreto
Legislativo
nº 116, de 12
de junho de
2002
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
4.394, de
26/09/2002
Convenção
sobre o
Combate da
Corrupção
de Funcio-
nários Públi-
cos Estran-
geiros em
Transações
Comerciais
Internacio-
nais
Decreto
Legislativo
nº 125, de 14
de junho de
2000
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
3.678, de
30/11/ 2000
Protocolo
Facultativo
à Conven-
ção sobre
os Direitos
da Criança
referente à
Venda de
Crianças, à
Prostituição
Infantil e à
Pornografia
Infantil
Decreto Le-
gislativo nº
230, de 29
de maio de
2003
Considera o
Tratado base
estruturante
disponível
em: http://
bd.camara.
gov.br/bd/
handle/
bdcama-
ra/3850
nenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
5.007, de
08/03/2004
Convenção
para Re-
pressão do
Tráfico de
Mulheres e
Crianças
Decreto nº
37.176- de 15
de abril de
1955
Considera o
Tratado base
estruturante
disponível
em: http://
bd.camara.
gov.br/bd/
handle/
bdcama-
ra/3850
não há01 docu-
mentoONU
Decreto nº
23.812, de
30/01/1934
99
Ato Inter-nacional (Ementa)
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Atores/PaísDecreto Presiden-
cial
Convenção
das Nações
Unidas con-
tra o Crime
Organizado
Transnacio-
nal
Decreto
Legislativo
nº 231, de 29
de maio de
2003
Considera o
Tratado base
estruturante
disponível
em: http://
bd.camara.
gov.br/bd/
handle/
bdcama-
ra/3850
14 documen-
tos
03 docu-
mentosONU
Decreto nº
5.015, de
12/03/2004
Protocolo
Adicional à
Convenção
das Nações
Unidas con-
tra o Crime
Transnacio-
nal relativo
à Prevenção,
Repressão e
Punição do
Tráfico de
Pessoas
Decreto
Legislativo
nº 231, de 29
de maio de
2003
Lei n.
11.106/2005,
que tipifica
o tráfico de
pessoas no
Código Pe-
nal Brasileiro
nenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
5.017, de
12/03/2004
Protocolo
Adicional à
Convenção
das Nações
Unidas con-
tra o Crime
Transnacio-
nal relativo
ao Combate
ao Tráfico de
Migrantes
Decreto
Legislativo
nº 231, de 29
de maio de
2003
Considera o
Tratado base
estruturante
disponível
em: http://
bd.camara.
gov.br/bd/
handle/
bdcama-
ra/3850
nenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
5.016, de
12/03/2004
Protocolo
contra a Fa-
bricação e o
Tráfico Ilícito
de Armas de
Fogo, suas
Peças, Com-
ponentes e
Munições
Decreto
Legislativo
nº 36, de 22
de fevereiro
de 2006
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
5.941, de
26/10/2006
100
Ato Inter-nacional (Ementa)
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Atores/PaísDecreto Presiden-
cial
Convenção
Internacio-
nal para a
Supressão
do Financia-
mento do
Terrorismo
Decreto Le-
gislativo nº
769, de 30
de junho de
2005
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoONU
Decreto nº
5.640, de
26/12/2005
Convenção
das Nações
Unidas con-
tra a Corrup-
ção
Decreto
Legislativo
nº 348, de 18
de maio de
2005
não há04 docu-
mentos
03 docu-
mentosONU
Decreto nº
5.687, de 31
de janeiro
de 2006
Convenção
para Preve-
nir e Punir
os Atos de
Terrorismo
configura-
dos em Deli-
tos contra as
Pessoas e a
Extorsão Co-
nexa, quan-
do tiverem
eles trans-
cendência
internacional
Decreto Le-
gislativo nº
87, de 3 de
dezembro
de 1998
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
3.018, de
6/4/1999
Convenção
Interameri-
cana sobre
Prova e
Informação
acerca do
Direito Es-
trangeiro
Decreto
Legislativo
nº 46, de 10
de abril de
1995
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
1.925, de
10/06/1996
Convenção
Interameri-
cana sobre
Assistência
Mútua em
Matéria
Penal
Decreto
Legislativo
nº 272, de 4
de outubro
de 2007
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
6.340, de
3/1/2008
101
Ato Inter-nacional (Ementa)
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Atores/PaísDecreto Presiden-
cial
Convenção
Interameri-
cana sobre
o Cumpri-
mento de
Sentenças
Penais no
Exterior
Decreto
Legislativo
nº 293, de 12
de julho de
2006
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
5.919, de
3/10/2006
Convenção
Interameri-
cana sobre
Tráfico Inter-
nacional de
Menores
Decreto
Legislativo
nº 105, de 30
de outubro
de 1996
não há01 docu-
mento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
2.740, de
20/08/1998
Convenção
Interameri-
cana contra
a Corrupção
Decreto
Legislativo
nº 152, de 25
de junho de
2002
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
4.410, de
7/10/2002
Convenção
Interameri-
cana contra
a Fabricação
e o Tráfi-
co Ilícito
de Armas
de Fogo,
Munições,
Explosivos
e outros
Materiais
correlatos
Decreto
Legislativo
nº 58, de 18
de agosto
de 1999
Considera o
Tratado base
estruturante
disponível
em: http://
bd.camara.
gov.br/bd/
handle/
bdcama-
ra/3850
nenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
3.229, de
29/10/1999
Convenção
Interameri-
cana contra
o Terrorismo
Decreto
Legislativo
nº 890, de 1o
de setembro
de 2005
não há01 docu-
mento
nenhum do-
cumentoOEA
Decreto nº
5.639, de
26/12/2005
Tratado de
Extradição -
Mercosul
Decreto
Legislativo
nº 605, de 11
de setembro
de 2003
não há17 documen-
tos
nenhum do-
cumentoMercosul
Decreto nº
4.975, de 30
de janeiro
de 2004
102
Ato Inter-nacional (Ementa)
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação STF (em números)
Aplicação STJ (em números)
Atores/PaísDecreto Presiden-
cial
Protocolo
de Assistên-
cia Jurídica
Mútua em
Assuntos
Penais
Decreto
Legislativo
nº 03, de 26
de janeiro
de 2000
não há02 docu-
mentos
01 docu-
mentoMercosul
Decreto nº
3.468, de
17/05/2000
Conven-
ção da
UNIDROIT
sobre Bens
Culturais
Furtados ou
Ilicitamente
Exportados
Decreto Le-
gislativo nº
4, de 21 de
janeiro de
1999
não hánenhum do-
cumento
nenhum do-
cumentoUNIDROIT
Decreto nº
3.166, de 14
de setembro
de 1999
3.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Em virtude do que foi discutido e acor-
dado na reunião realizada nos dias seis e
sete de dezembro de 2012, foram agregados
ao rol de Tratados identificados na primeira
fase da pesquisa, que correspondeu ao Eixo
1, os marcos normativos internacionais de
direitos humanos relacionados com os te-
mas do trabalho escravo e do trabalho dos
migrantes. A escolha se deve à atualidade e
à gravidade dos problemas ligados à explo-
ração do trabalho dos migrantes e ao traba-
lho escravo no Brasil, que demandam novos
marcos legislativos protetivos, interpretação
jurisprudencial compatível com as Conven-
ções e com a Constituição, e a promoção de
políticas públicas que possam impulsionar
mudanças na conduta dos atores jurídicos
nestes campos do direito do trabalho.
Deste modo, o temos, aqui, duas se-
ções: a primeira relacionada com os Trata-
dos Internacionais inicialmente arrolados,
aqueles com dispositivos que possam im-
pactar o processo do trabalho; e, a segunda,
referente aos documentos internacionais de
direitos humanos que podem influenciar o
direito material do trabalho nas temáticas
do trabalho escravo e do trabalho dos mi-
grantes.
Aqui se demonstra a relação entre as
normas internacionais e as normas vigentes
no sistema processual interno.
A análise da relação entre as normas
internacionais e as normas vigentes no sis-
tema processual laboral interno foi feita
através da identificação da influência dos
Tratados Internacionais inventariados no
Eixo 1 sobre a produção legislativa pátria em
termos de processo do trabalho.
No primeiro eixo, foram catalogados
40 (quarenta) Tratados Internacionais com
dispositivos relacionados à processualística
laboral. Neste rol, estão incluídos somente
os documentos de direito das gentes ratifi-
cados pelo Brasil, consistindo em Tratados
bilaterais, tratados do sistema ONU, conven-
ções da OIT, convenções da OEA e marcos
normativos do MERCOSUL.
No que tange à produção legislativa,
constatou-se que durante a Assembleia
103
Nacional Constituinte houve discussões
sobre temas trabalhistas pautadas por do-
cumentos internacionais. Na Subcomissão
dos Direitos dos Trabalhadores, foi intensa-
mente debatida a necessidade de o Brasil
ratificar a Convenção nº 97 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), cujo objeto
é a liberdade sindical. (SUBCOMISSÃO DOS
DIREITOS DOS TRABALHADORES, 3013,
p. 164-165). Na Subcomissão da Nacionali-
dade, da soberania e das relações interna-
cionais, o Professor Celso de Albuquerque
Mello defendeu que a denúncia dos Trata-
dos Internacionais tivesse sempre que pas-
sar pelo crivo do Poder Legislativo, utilizan-
do como exemplo as Convenções da OIT.
(SUBCOMISSÃO DA NACIONALIDADE, DA
SOBERANIA E DAS RELAÇÕES INTERNA-
CIONAIS, 2013. p. 20).
No entanto, não foram encontradas re-
ferências a Tratados Internacionais para tra-
tar de temas de processo do trabalho nos
Anais da Assembleia Nacional Constituinte.
Sindicalismo e procedimento de denúncia
de tratados, portanto, foram os assuntos
nos quais houve menção a documentos in-
ternacionais laborais na Constituinte.
Por outro lado, o constituinte derivado
foi influenciado no campo processual por
Tratados Internacionais. A inclusão do inciso
LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal
de 1988 é exemplo disso. Em virtude da afir-
mação do princípio da razoável duração do
processo no sistema interamericano tanto
pelo Pacto de San José da Costa Rica (1969)
como pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, o legislador constituinte derivado
inseriu entre as mudanças trazidas na Emen-
da Constitucional nº 45 o reconhecimento a
todos do direito à razoável duração do pro-
cesso (inclusive laboral), em âmbito judicial
e administrativo, e aos meios que garantam
a celeridade de sua tramitação.
Na produção legislativa sobre proces-
so do trabalho, entretanto, não foram identi-
ficadas influências dos Tratados Internacio-
nais catalogados no Eixo 1.
Destarte, os Tratados Internacionais com dispositivos sobre processo do trabalho não tiveram influência durante a Assembleia Nacional Constituinte nem sobre a produção legislativa infraconstitucional. Apenas o Po-der Constituinte derivado foi impactado na confecção da Emenda Constitucional nº 45, conhecida como Reforma do Judiciário, es-pecificamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Entretanto, impõe-se esclarecer que esta Convenção, por ser de caráter geral em matéria de proteção aos di-reitos humanos, estende sua influência por várias áreas do campo normativo interno.
O trabalho dos migrantes e o trabalho escravo são temas da ordem do dia no di-reito do trabalho brasileiro contemporâneo. A precária condição dos trabalhadores bo-livianos em minúsculas salas de confecções de tecidos em São Paulo e dos trabalhado-res paraguaios fronteiriços no Mato Grosso do Sul, ou a condição análoga à escravidão de muitos trabalhadores rurais no Pará, são exemplos públicos e notórios de violação a
direitos humanos laborais no Brasil.
Em relação aos direitos dos trabalha-
dores migrantes, existem documentos inter-
nacionais que visam garanti-los e preservar
o bem estar das suas famílias. Os principais,
em âmbito global, são a Convenção Inter-
nacional sobre a Proteção dos Direitos de
Todos os Trabalhadores Migrantes e dos
Membros das suas Famílias, da ONU, e as
Convenções 97 e 143 da OIT. No plano re-
gional, destaca-se o Acordo sobre Residên-
cia para Nacionais dos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
Há dispositivos que protegem os tra-
balhadores contra a discriminação em vir-
tude da origem nacional também na De-
claração Universal dos Direitos do Homem,
no Pacto Internacional sobre Direitos Eco-
nômicos, Sociais e Culturais, a Convenção
104
Americana de Direitos Humanos e o Proto-
colo de San Salvador – todos componen-
tes do corpus iuris do direito internacional
dos direitos humanos.
Entre os Tratados Internacionais men-
cionados, o Brasil não ratificou a Convenção
143 da OIT e a Convenção Internacional so-
bre a Proteção dos Direitos de Todos os Tra-
balhadores Migrantes e dos Membros das
suas Famílias da ONU, fundamentais para
a proteção dos direitos dos trabalhadores
migrantes. Consequentemente, estes dois
documentos fulcrais não serão examinados,
dado que apenas os Tratados Internacionais
3.3.1 Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Trabalhista
Ato Inter-nacional (Ementa)
Atores/País
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Promulga-ção pelo Presidente da Repú-
blica
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação pelo STF (em núme-
ros)
Aplicação pelo TST (em núme-
ros)
Convenção
nº 29 da OITOIT
29/05/1956
(Decreto
Legislativo
nº 24 de
29/05/1956)
Decreto nº
41.712 de
25/06/1957
não há
(relativas ao
tema)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
Convenção
nº 105 da
OIT
OIT
30/04/1965
(Decreto
Legislativo
nº 20 de
30/04/1965)
Decreto nº
58.822 de
14/07/1966
não há
(relativas ao
tema)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
Declaração
Universal
dos Direitos
do Homem
ONU
Convenção
Suplemen-
tar sobre
Abolição da
Escravatura
ONU
Decreto Le-
gislativo nº
66, de 1965
Decreto nº
58.563 de
01/05/1966
não há
(relativas ao
tema)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
Pacto
Internacio-
nal sobre
Direitos Civis
e Políticos
ONU
16/12/1991
(Decreto
Legislativo
nº 226 de
16/12/1991)
Decreto
nº 592 de
06/07/1992
não há
(relativas ao
tema)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
ratificados são abarcados na presente pes-
quisa, conforme previsto no Eixo 1.
Conforme exposto acima, na Assem-bleia Constituinte, os temas da Convenção 97 da OIT, relativa ao sindicalismo, e do pro-cedimento de denúncia de Tratados Interna-cionais foram os únicos debatidos que são referentes ao direito internacional do traba-lho. Não há, portanto, produção legislativa constituinte sobre trabalho dos migrantes.
A legislação em geral também não foi influenciada pela Convenção 97 da OIT nem pelos outros documentos internacionais in-cluídos nesta seção.
105
Ato Inter-nacional (Ementa)
Atores/País
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Promulga-ção pelo Presidente da Repú-
blica
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação pelo STF (em núme-
ros)
Aplicação pelo TST (em núme-
ros)
Convenção
Americana
sobre Direi-
tos Huma-
nos
OEA
25/09/1992
(Decreto
Legislativo
nº 27 de
25/09/1992)
Decreto
nº 678 de
06/11/1992
não há
(relativas ao
tema)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
nenhum (so-
bre temática
processual
trabalhista)
Convenção
nº 97 da OITOIT
1965 (Decre-
to Legislati-
vo nº 20 de
1965)
Decreto nº
58.819 de
14/07/1966
não há nenhum nenhum
Declaração
Universal
dos Direitos
do Homem
ONU
não há
(relativas ao
tema)
nenhum nenhum
Convenção
Americana
sobre Direi-
tos Huma-
nos
OEA
25/09/1992
(Decreto
Legislativo
nº 27 de
25/09/1992)
Decreto
nº 678 de
06/11/1992
não há
nenhum
(relativo ao
tema)
nenhum
(relativo ao
tema)
Protocolo de
San Salva-
dor
OEA
19/04/1995
(Decreto
Legislativo
nº 56, de
19/04/1995)
Decreto nº
3.321 de
30/12/1999
não há nenhum nenhum
Pacto Inter-
nacional so-
bre Direitos
Econômicos,
Sociais e
Culturais
ONU
12/12/1991
(Decreto
Legislativo
nº 226 de
12/12/1991)
Decreto
nº 591 de
06/07/1992
não há nenhum nenhum
Protocolo de
Cooperação
e Assistên-
cia Jurisdi-
cional em
Matéria Civil,
Comercial,
Trabalhista e
Administra-
tiva (Proto-
colo de Las
Lenas)
MERCOSUL
19/04/1995
(Decreto
Legislativo
nº 55 de
19/04/1995)
Decreto nº
2.067 de
12/11/1996
não há nenhum 3
106
Ato Inter-nacional (Ementa)
Atores/País
Aprova-ção no
Congresso Nacional
Promulga-ção pelo Presidente da Repú-
blica
Atividade Legislativa sobre o tema
Aplicação pelo STF (em núme-
ros)
Aplicação pelo TST (em núme-
ros)
Acordo
sobre Resi-
dência para
Nacionais
dos Estados
Partes do
Mercado
Comum do
Sul
MERCOSUL
20/05/2004
(Decreto
Legislativo
nº 210 de
Decreto nº
6.964 de
29/09/2009
não há nenhum 2
3.4 CONCLUSÕES DO EIXO 2
O presente eixo de trabalho procu-rou diagnosticar as influências legislativas dos Tratados Internacionais mapeados no eixo um do presente trabalho. Consideran-do a preocupação do Ministério da Justiça em agregar a análise dos documentos inter-nacionais de importância e relevância nas respectivas matérias - tanto em termos te-óricos, quanto práticos - foram adicionados ao rol de tratados analisados no eixo um, os tratados internacionais que voltam seu olhar para as questões da criança, dos deficien-tes, da tortura, da discriminação racial, do trabalho escravo e, finalmente, do trabalho dos migrantes, na medida em que, são te-mas que estão na ordem do dia não só da sociedade brasileira, como também da co-munidade internacional.
Para tanto, os dados analisados no eixo dois, foram direcionados em sua técnica para essas normativas internacionais. Nesse sentido, a preocupação do grupo na identi-ficação das influências legislativas das Con-venções internacionais abrangeu a análise da produção legislativa, tendo como marco regulatório primeiro a Assembleia Nacional Constituinte, a influência ou não dos marcos normativos internacionais sobre os traba-lhos do Parlamento e a produção legislativa infraconstitucional oriunda da receptividade
dos Tratados Internacionais.
Com efeito, da análise de cada área, identifica-se que os marcos normativos in-ternacionais identificados na área do pro-cesso civil provocaram relativa modificação no Código de Processo Civil, fomentaram microssistemas processuais e, derradeira-mente, parece que trarão influência no novo Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à cooperação judiciária.
Já no que diz respeito aos documen-tos internacionais pesquisados em matéria de direito processual penal, seja do ponto de vista da produção legislativa, quanto do seu impacto sobre o trabalho jurispruden-cial, os números indicam apenas uma relati-va presença desses textos.
Finalmente, quanto aos marcos norma-tivos relacionados ao processo do trabalho, a equipe identificou, do mesmo modo, a sua parca influência sobre o trabalho legislativo.
Diante isso, percebe-se que a preo-cupação do legislador em atender a or-dem internacional na criação de normas que impactem o sistema processual bra-sileiro, assim evoluindo principalmente na defesa dos direitos e garantias do cidadão brasileiro na ordem interna, é tímida nos aspectos analisados.
108
O terceiro eixo da pesquisa tem por
objetivo investigar o grau de conhecimen-
to/desconhecimento dos Tratados Interna-
cionais no que atine à processualística bra-
sileira, pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal
Superior do Trabalho (TST), como fontes de
direito. Igualmente, quer-se verificar as res-
sonâncias efetivas dos marcos normativos
internacionais, elencados no Eixo I, na fun-
damentação das decisões judiciais oriundas
dos Tribunais referidos no item anterior, de-
notando, por conseguinte, a argumentação
jurídica dos advogados (públicos e priva-
dos) nestes processos.
Para o desempenho dessas tarefas, foi
realizada pesquisa jurisprudencial, no Su-
premo Tribunal Federal (STF), Superior Tri-
bunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior
do Trabalho (TST), por amostragem, para
identificar quais Tratados Internacionais ge-
ram impactos nas decisões dos processos
judiciais. Da mesma forma, foi produzido
um relatório, por meio de gráficos e de ta-
belas, que aponta quais instrumentos pro-
cessuais, provenientes de Tratados Interna-
cionais, são utilizados, em maior ou menor
grau, pelos Tribunais mencionados em suas
decisões judiciais (impacto direto).
4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Avança-se, então, para o exame da in-
cidência destes Tratados Internacionais na
4 EIXO TRÊS - OS DISPOSITIVOS CONTIDOS NESSES TRATADOS VÊM SENDO INVOCADOS COMO FONTE DO DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, GERANDO IMPACTOS NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS?
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. A pesqui-
sa foi realizada nos sítios eletrônicos dos
referidos tribunais, utilizando-se como veto-
res da busca o nome do ato internacional e
os números dos decretos legislativo e exe-
cutivo que internalizaram o tratado.
Na jurisprudência do Supremo Tribu-nal Federal foram encontradas muitas de-cisões em que foram referidos os Tratados pesquisados. Embora isso, verificou-se que o conteúdo de tais decisões nem sempre tratava de questões processuais. Ou seja, muitos dos acórdãos em que foram cita-dos na fundamentação documentos como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ou a Convenção Americana de Di-reitos Humanos, tal citação não se referia à matéria processual civil. É o que será deta-lhado a seguir.
Em relação aos tratados do Siste-
ma ONU, localizaram-se 48 (quarenta
e oito) decisões que, apesar de empregar
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos na fundamentação, não tratam
de matéria processual civil. Já a Conven-
ção sobre Prestação de Alimentos no Es-
trangeiro foi encontrada três vezes no site
do STF e a Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional,
13 vezes. Por fim, não foi encontrado qual-
quer acórdão sobre a Convenção sobre o
Reconhecimento e a Execução de Senten-
ças Arbitrais Estrangeiras.
109
Quanto aos Tratados firmados no âm-
bito da OEA, foram encontradas 156 deci-
sões invocando a Convenção Americana de
Direitos Humanos, muitas delas referindo-se
à impossibilidade da prisão do depositário
infiel, conforme a Convenção, e de modo
contrário a Constituição Federal de 1988. No
que diz respeito à Convenção Americana
sobre Cartas Rogatórias, encontrou-se três
acórdãos e sobre o Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Cartas Roga-
tórias, foi encontrado apenas um acórdão
sobre matéria processual civil. A Convenção
Interamericana sobre Tráfico Internacional
de Menores foi referida apenas uma vez na
jurisprudência do STF. Os demais Tratados
firmados no âmbito da OEA (Convenção
Interamericana sobre o Regime Legal das
Procurações para ser utilizada no Exterior,
Convenção Interamericana sobre Normas
Gerais de Direito Internacional Privado e a
Convenção Interamericana sobre Eficácia
Extraterritorial das Sentenças e Laudos Ar-
bitrais Estrangeiros) não acusaram qualquer
acórdão nos mecanismos de busca.
No âmbito do MERCOSUL, a pesqui-sa jurisprudencial dos seis Tratados que referem a matéria processual civil resul-tou em apenas dez acórdãos, dos quais quatro tratam da matéria processual civil especificamente.
Relativamente aos dois Tratados fir-mados no âmbito da Convenção de Haia sobre o Direito Internacional Privado foi encontrado apenas um acórdão referindo a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção In-ternacional.
Por fim, relativamente aos 16 Trata-dos bilaterais pesquisados, a pesquisa rea-lizada na jurisprudência do STF não locali-zou referência aos mesmos como matéria
de fundamentação.
Na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça não se verificou um quadro muito
diferente, não sendo frequentes as referên-
cias aos Tratados Internacionais pesquisa-
dos. Destaca-se a Convenção Americana de
Direitos Humanos, o Tratado de Assunção e
o Pacto de Direitos Civis e Políticos entre os
mais utilizados pela Corte.
Entre os tratados do Sistema ONU, fo-ram encontrados 28 (vinte e oito) acórdãos fazendo referência ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 13 (treze) à Convenção das Nações Unidas contra o Cri-me Organizado Transnacional e 03 (três) à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, sendo que apenas algumas de-las referem matéria processual civil. Quanto à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangei-ras, não foram encontradas decisões que a ela fizesse referência.
No que tange aos Tratados da OEA, localizaram-se 237 (duzentos e trinta e sete) decisões invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos em sua fundamentação. Muitas temáticas são abrangidas por esses acórdãos, sendo que a matéria processual civil diz respeito, sobretudo, à prisão do depositário infiel. Também, foram encontrados 06 (seis) re-sultados para a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e 03 (três) para o Protocolo Adicional à Convenção Inte-ramericana sobre Cartas Rogatórias. Refe-rentemente aos demais Tratados firmados no âmbito da OEA não foram encontradas menções na jurisprudência do STJ.
No âmbito do MERCOSUL, foram en-
contradas 24 (vinte e quatro) referências ao
Tratado de Assunção, sendo que nenhuma
delas aborda o direito processual civil. Além
dessas, consta apenas 01 (uma) decisão re-
ferindo o Protocolo de Medidas Cautelares.
Por fim, quanto aos Tratados firmados
no âmbito da OEA e aos Tratados bilaterais,
nenhum foi acusado no mecanismo de bus-
ca jurisprudencial do STJ.
110
Realizado o diagnóstico quantitativo das referências aos Tratados Internacionais elencados no Eixo 1 pelo STF e STJ, é mis-ter apontar as decisões selecionadas, por amostragem, para serem estudadas no Eixo 4. São as seguintes: o Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 7613.4/STF, de rela-toria do Ministro Sepúlveda Pertence, jul-gado em 03/04/1997 e a Carta Rogatória nº 8279/STF, de relatoria do Ministro Cel-so de Melo, julgado em 17/06/1998, ambas sobre Cooperação Jurisdicional em Matéria Civil no âmbito do MERCOSUL. Ainda, so-bre a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em matéria de ga-rantias processuais civil, serão analisados o Habeas Corpus nº 87.585/STF, de relato-ria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 03/12/2008 e o Habeas Corpus nº 96772/STF de relatoria do Ministro Celso de Melo, julgado em 09/06/2009. Justifica-se a es-colha desses casos uma vez provocarem re-flexão crítica sobre a produção doutrinária e jurisprudencial na matéria que apresen-tam, como também sinalizarem impacto sobre o sistema processual.
Em referência à jurisprudência, a Con-venção sobre os direitos da criança é men-cionada nos tribunais, tendo sido referida em 10 oportunidades no STF e em outras 24 no STJ. Cabe destaque à sua utilização em sede de conflitos internacionais, como no exemplo do HC 2010/0154483-7 (STJ)6 – Tráfico internacional de drogas praticado por estrangeiro, com previsão de deporta-ção -. A Convenção foi um dos parâmetros legislativos para que o Habeas Corpus fosse deferido, com base “na máxima prioridade
da criança”.
É válida também menção quanto ao
Protocolo Facultativo à Convenção sobre
os direitos da criança, que seguindo o mes-
mo percurso, é ratificado para que se pos-
sam organizar, junto aos órgãos políticos
6 Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=15235928&sReg=20100154483 7&sData=20110511&sTipo=5&formato=PDF >. Acesso em 12/02/2013.7 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612648>. Acesso em: 12/02/2012.8 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=601123>. Acesso em: 12/02/2012.
e responsáveis pela segurança pública, os
procedimentos que, em territórios nacio-
nais, sirvam de proteção à criança. A pes-
quisa não encontrou nas bases legislativa e
jurisprudencial (STF, STJ, TST) menção a tal
Protocolo. Entretanto, aceita-se que o mes-
mo seja válido para apoiar a realização de
medidas como as delegacias especializadas
em questões que envolvem a criança e o
adolescente e a própria instrumentalização
tecnológica dos órgãos de segurança para
combater questões lesivas aos menores,
destacando o abuso sexual e a pedofilia,
esta muitas vezes virtual.
No que se verifica quanto à influên-
cia da Convenção sobre os Aspectos Civis
do Sequestro Internacional de Crianças,
não são vislumbradas contribuições no pla-
no legislativo, o que não inibiu os tribunais
pátrios de se valerem da Convenção, como
demonstrado no Agravo de Instrumento
728.785 – RJ7 e na ADPF 172 mc-ref / RJ8, no
STF, e em outras 13 oportunidades no STJ.
Na segunda proposta de análise, que
se refere às pessoas com deficiência, a in-
vestigação se amolda ao principal Tratado
sobre a matéria: A Convenção sobre os Di-
reitos das Pessoas com Deficiência, aprova-
da com status de emenda constitucional.
Diante das pesquisas legislativas, ape-
sar da recente assinatura (2007) e sancio-
namento (2009) da Convenção, o legislador
nacional foi célere em ampliar a proteção
aos direitos dos deficientes físicos e cogni-
tivos-intelectuais, criando em 2011, o Plano
Nacional dos Direitos da Pessoa com Defi-
ciência - Plano Viver sem Limite -, que visa
estabelecer políticas públicas para efetiva-
ção da melhoria de qualidade de vida do
deficiente. É o que se percebe no texto do
Plano Viver Sem Limite (Decreto nº 7.612),
o qual estabelece: “a finalidade de promo-
ver, por meio da integração e articulação
111
de políticas, programas e ações, o exercício
pleno e equitativo dos direitos das pessoas
com deficiência, nos termos da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Faculta-
tivo (...)”9. Da jurisprudência do STF cabe
destacar a ADI 2649-6 (DF)10 , no âmbito da
qual o Tribunal afastou a tese da Associação
Brasileira de Transporte Interestadual, Inter-
municipal e Internacional de passageiros de
que a isenção de passagem para deficientes
seria uma afronta ao princípio da isonomia.11
4.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL
Avança-se, então, para o exame da incidência destes Tratados Internacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe-deral e do Superior Tribunal de Justiça. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foram encontradas 54 (cinquenta e quatro) decisões sobre processo penal mencionan-do os Tratados Internacionais elencados no Eixo 1. Destes Tratados, 32 (trinta e dois) acórdãos faziam referência a 03(três) Tra-tados da ONU, quais sejam: a) Tráfico de Entorpecentes; b) Crime Organizado e Cor-rupção. Quanto aos Tratados da OEA foram localizados 02 (dois) acórdãos que utilizam a Convenção de Tráfico de Menores e a Con-venção sobre Terrorismo.
Quanto ao MERCOSUL, foram localiza-dos no sítio do Supremo Tribunal Federal, 19 (dezenove) acórdãos que utilizam o Tratado de Extradição e a Convenção sobre assun-
tos penais.
No que diz respeito ao Superior Tri-
bunal de Justiça, por meio dos mesmos ve-
tores de pesquisa foram encontrados ape-
nas oito documentos no conjunto dos vinte
9 Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2011/decreto-7612-17-novembro-2011-611789- publicacaooriginal-134271-pe.html>. Acesso em:12/02/2012.10 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517>. Acesso em: 12/02/2012.11 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517>. Acesso em: 12/02/2012.12 O acórdão pode ser encontrado na íntegra no sítio eletrônico so Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28caso+ellwanger%29&base=baseAcordaos. Acesso em: 19.01.2013.13 Os acórdãos podem ser encontrados na íntegra no sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?argkey=Conven%E7%E3o+Internacional+sobre+a+elimin a%E7%E3o+de+todas+as+formas+de+discrimina%E7%E3o+racial. Acesso em 19. jan. 2013.
nove Tratados analisados. Dentre estes, 07
(sete) tratam sobre convenções da ONU,
sendo citados os tratados de: a) Tráfico de
Mulheres e Crianças; b) Crime Organizado e
Corrupção. Da mesma forma, foi localizado
apenas 01(um) Tratado no âmbito do MER-
COSUL em Assuntos Penais.
As outras organizações não citadas
no Relatório, como se depreende da tabela
anexa, não foram citadas pela jurisprudên-
cia do STF e STJ.
Passa-se à análise da incidência dos
dois Tratados de direitos humanos em ma-
téria penal tanto no campo da legislação
brasileira, quanto das decisões do Supre-
mo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.
No que se refere à jurisprudência, na
busca efetuada no sítio do STF, a questão
do racismo foi identificada no Habeas Cor-
pus 82.424-212 originário do Rio Grande do
Sul, conhecido como “caso Ellwanger”. Tal
demanda versa sobre a negativa de Habeas
Corpus a Siegfried Elwanger pela edição de
livros antissemitas. No caso em análise a ci-
tação de qualquer convenção internacional
sobre racismo, mesmo que a título de co-
nhecimento, foi tímida e não invocada como
fonte de direito para a resolução do caso.
Uma busca do mesmo verbete no sítio
do STJ trouxe à lume duas ações em que a
convenção foi utilizada, entre outras, como
razão de decidir. Nos recursos especiais -
REsp 1254118 e REsp 1132476/PR13 -, locali-
za-se na fundamentação da decisão a refe-
rência àquele marco normativo, tomado
como base para as políticas de ações
afirmativas implementas nas Universidades
por meio das políticas de cotas raciais.
112
No que diz respeito às referências ju-
risprudenciais, quanto à Convenção Contra
a Tortura, o sítio do STF indica ter sido re-
ferida por ocasião do julgamento da ADPF
153, cujo objeto dizia respeito à (in)constitu-
cionalidade da Lei de Anistia. A citação des-
sa Convenção, pela Corte Suprema, ocorreu
no sentido de negar sua vigência.14
O sítio eletrônico do STJ indica que
a Convenção em comento foi referida nas
questões de responsabilização civil do Es-
tado em casos de tortura identificada em
estabelecimentos prisionais, como se vê nos
três acórdãos encontrados a respeito, quais
sejam: REsp 1201326 / SP, RHC 31124 / PA,
REsp 1165986 / SP.15
4.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O exame sobre a frequência com que
os Tratados Internacionais são invocados
como fonte de direito e o seu impacto na
condução dos processos judiciais dá pros-
seguimento à primeira seção. Trata-se do
Eixo 3. Nele será investigado o grau de
conhecimento/desconhecimento dos Tra-
tados Internacionais objeto da pesquisa
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e
o Supremo Tribunal Federal (STF). Tal em-
preitada será levada a cabo por meio da
verificação da presença dos dispositivos
internacionais nas decisões destas Cortes
Superiores. A quantificação das referên-
cias na jurisprudência estará incluída na
tabela mencionada acima, de modo a per-
mitir uma visão ampla dos resultados da
pesquisa empreendida neste relatório.
Avança-se, então, para o exame da in-
cidência destes Tratados Internacionais na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Tribunal Superior do Trabalho. A pes-
quisa foi realizada nos sítios eletrônicos dos
referidos tribunais, utilizando-se o nome do
14 Isso pode ser verificado no acórdão da presente ação. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%24%2ESCLA%2E+E+153%2EN UME%2E%29+OU+%28ADPF%2EACMS%2E+ADJ2+153%2EACMS%2E%29&base=baseAco rdaos. Acesso em: 12. Jan. 2013.15 Os acórdãos podem ser verificados no site do STF na íntegra. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/
ato internacional e os decretos legislativos
e executivos que internalizaram o tratado
como vetores da busca. Assim como ocor-
reu na primeira fase do projeto, os pesquisa-
dores se depararam com dificuldades para
determinar a exatidão dos dados encontra-
dos no meio virtual.
Na jurisprudência do Supremo Tribu-
nal Federal não foram encontradas decisões
sobre processo do trabalho mencionando
os Tratados Internacionais elencados no
Eixo 1. Vale dizer, existem acórdãos em que
o Tribunal utilizou documentos como a Con-
venção Americana de Direitos Humanos e a
Convenção 137 da OIT na fundamentação
decisória, porém o dispositivo citado não é
de matéria processual laboral. É o que será
detalhado a seguir.
Em relação aos tratados do sistema
ONU, localizaram-se somente decisões
que empregaram o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos na funda-
mentação, não tendo sido encontrados
acórdãos sobre a Convenção sobre o Re-
conhecimento e a Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras. Apesar do Pacto In-
ternacional sobre Direitos Civis e Políticos
ter sido mencionado em 48 (quarenta e
oito) decisões, em nenhuma delas o tema
era processo do trabalho.
No que tange aos compromissos fir-
mados no âmbito da OEA, foram encon-
tradas decisões invocando a Convenção
Americana de Direitos Humanos (156), a
Convenção Americana sobre Cartas Ro-
gatórias (1) e o Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Cartas Ro-
gatórias (1). Em nenhum dos casos consta
no acórdão referência a processo do tra-
balho. As decisões são referentes a outros
campos do direito, como direito civil e di-
reito penal.
113
Entre as dez Convenções da OIT lis-
tadas no Eixo 1, somente foram localizadas
referências às Convenções 137 e 169. Em
ambos os casos, o acórdão não cuida de
processo laboral, apenas de direito material
do trabalho.
O mesmo ocorre com os marcos nor-
mativos do MERCOSUL. Em cinco decisões
foram encontradas menções ao Tratado
de Assunção, porém em nenhuma delas o
tema é processo do trabalho.
O último grupo de Tratados Inter-
nacionais é o dos bilaterais. Na pesquisa
realizada na jurisprudência do STF foram
encontrados somente dois acórdãos, refe-
rentes aos Tratados de Itaipu. Novamente,
a matéria dos julgados não atine à proces-
sualística laboral.
Na jurisprudência do Tribunal Su-
perior do Trabalho, verificou-se que
não são frequentes as referências aos
Tratados Internacionais pesquisados.
Destacam-se a Convenção Americana de
Direitos Humanos, os Tratados de Itaipu e
o Pacto de Direitos Civis e Políticos, entre
os mais utilizados pela Corte. O Protocolo
de Las Leñas e o Convênio de Cooperação
Judiciária Brasil/Espanha também são
empregados na fundamentação de deci-
sões do TST. Ainda, as Convenções da OIT
são bastante mencionadas nos acórdãos
da Corte trabalhista.
Apesar destes resultados, somente
a Convenção Americana de Direitos Hu-
manos, o Protocolo de Las Leñas e o Con-
vênio de Cooperação Judiciária Brasil/
Espanha foram invocados para tratar de
matéria processual laboral, sendo os ou-
tros acórdãos relativos ao direito material
do trabalho.
Entre os tratados do Sistema ONU,
foram encontrados 88 (oitenta e oito)
acórdãos fazendo referência ao Pacto In-
ternacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Não houve nestas decisões discussão so-
bre matéria processual laboral.
No que tange aos tratados da OEA,
localizaram-se 509 (quinhentos e nove)
decisões invocando a Convenção Ameri-
cana de Direitos Humanos em sua funda-
mentação. O dispositivo mais citado é o
artigo 8, 1, do Pacto de San José, que tem
por objeto o direito a ampla defesa. Cuida-
-se, portanto, da utilização de um preceito
processual por excelência. Nota-se, assim,
a adoção de uma jurisprudência de prote-
ção dos direitos processuais pelo TST vin-
culada a Tratados Internacionais, particu-
larmente de direitos humanos.
Quanto às Convenções da OIT, exis-
te farta jurisprudência sobre a maior par-
te das convenções pesquisadas. Contu-
do, não foram encontrados casos em que
o documento internacional juslaboral
fosse invocado para cuidar de processo
do trabalho.
Em relação aos tratados do MER-COSUL, foram encontrados três acórdãos referindo ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, conhecido como Protocolo de Las Leñas. Os temas abordados nestas decisões não incluem direito processual do trabalho, apenas direito material laboral.
Entre os Tratados bilaterais, foram lo-calizados 7 (sete) acórdãos sobre o Con-vênio de Cooperação Judiciária em Ma-téria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. Ainda, um número considerável de deci-sões mencionando os Tratados de Itaipu. O direito processual do trabalho desponta como tema da decisão nos casos do Con-vênio Brasil/Espanha, enquanto nos Trata-dos de Itaipu o assunto é o direito mate-
rial laboral.
Em material de trabalho escravo e
de trabalho de imigrantes, ao se verificar
114
a incidência destes documentos interna-
cionais na jurisprudência do STF e do TST,
os resultados são ínfimos. Entre todos os
Tratados de direito das gentes cataloga-
dos, apenas 5 (cinco) acórdãos foram en-
contrados, exclusivamente no âmbito do
Tribunal trabalhista.
Na jurisprudência do STF, não foram
localizadas decisões fazendo referência à
Convenção 97 da OIT. As decisões sobre a
Convenção Americana de Direitos Huma-
nos, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e o Protocolo de San Salvador
apontadas no sistema virtual de pesquisa
de jurisprudência não versam sobre o tema
do trabalho dos migrantes. A pesquisa so-
bre os outros tratados na jurisprudência
do STF não obteve resultados.
Na jurisprudência do TST, foram en-
contrados acórdãos referindo apenas a
Tratados do MERCOSUL. Três decisões
citando o Protocolo de Cooperação e As-
sistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa
(Protocolo de Las Leñas) e duas decisões
mencionando o Acordo sobre Residência
para Nacionais dos Estados Partes do Mer-
cado Comum do Sul.
Realizado o diagnóstico quantitativo
das referências aos Tratados Internacio-
nais com dispositivos sobre trabalho dos
migrantes pelo STF e pelo TST, aponta-se
a decisão selecionada, por amostragem,
para ser analisada no Eixo 4. Trata-se do
RR 49800- 44.2003.5.04.0005, de relato-
ria do Ministro Vieira de Mello Filho, julga-
do em 2010.
No tocante ao trabalho escravo, exis-
tem diversos documentos internacionais
que visam evitá-lo, protegendo o traba-
lhador desta antiga forma de exploração.
Os principais são a Convenção 29 e 105
da OIT, a Convenção Suplementar sobre
Abolição da Escravatura, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políti-
cos e a Convenção Americana sobre Direi-
tos Humanos.
Já, com relação à influência dos Tra-
tados Internacionais referentes ao trabalho
escravo e a produção legislativa brasileira,
ocorre o mesmo mencionado quanto aos
trabalhos dos migrantes, ou seja, ínfima
influência em âmbito interno. E, quanto à
incidência na jurisprudência do STF e TST,
os resultados giram em torno de aspec-
tos materiais ou princípios constitucionais
processuais.
Foram encontradas dez jurisprudên-
cias sobre o tema “trabalho escravo” no
site do STF e diversas TST. Entretanto,
percebe-se clara ênfase à legislação in-
terna, como, por exemplo, cita-se o art.
149 do Código Penal, que trata da con-
dição análoga de escravo. Ademais, os
julgados apontam não ser necessária
comprovação de coação física da liberda-
de de ir e vir ou mesmo cerceamento da
liberdade de locomoção para configurar
trabalho escravo. Basta a submissão da
vítima “a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva” ou “condições degradantes de
trabalho”, condutas alternativas previstas
no tipo penal. A jurisprudência também
indica que a violação do direito ao traba-
lho digno impacta a capacidade da vítima
de realizar escolhas segundo a sua livre
determinação.
4.4 CONCLUSÕES DO EIXO 3
Da análise empreendida no eixo
dois, visando encontrar as influências le-
gislativas dos Tratados Internacionais, o
presente eixo procurou identificar a inci-
dência desses Tratados na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF), Su-
perior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Dentro desta
115
perspectiva, divididas as análises em pro-
cesso civil, processo penal e processo do
trabalho encontraram resposta diversa a
cada temática tratada.
Diante da vastidão dos Tratados refe-
rentes à temática do processo civil e dos
dados apresentados anteriormente, para
este campo foram selecionados os seguin-
tes Tratados para análise de decisões para-
digmáticas sobre a aplicação das normati-
vas: Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em matéria Civil, Comercial,
Trabalhista, Administrativa – Protocolo de
Las Leñas (1992), sendo objeto de analise
o Agravo Regimental em Carta Rogatória
nº 7613.4/STF e a Carta Rogatória nº 8279/
STF. Ainda, sobre a aplicação da Conven-
ção Americana de Direitos Humanos, em
matéria de garantias processuais civil foi
analisado o Habeas Corpus nº 87.585/STF
e Habeas Corpus nº 96772/STF. No que se
refere aos Tratados Internacionais sobre
Direitos Humanos com impacto no Direi-
to Processual Brasileiro, os casos selecio-
nados foram os seguintes: Habeas Corpus
nº 182834(2010/0154483-7)/STJ, da ADPF
172 mc-ref/RJ.
No caso do direito processual penal,
diante da vastidão dos Tratados mapea-
dos e conforme a justificativa apresenta-
da no corpo do texto, optou-se por ana-
lisar duas convenções que versam sobre
direitos humanos, mas que têm impacto
direto no sistema processual brasileiro em
sua temática. A primeira Convenção da
ONU contra a Tortura e Tratamentos De-
gradantes é analisada sob a perspectiva
do julgamento no STF da ADPF 153 e no
STJ dos Resp 1201326/SP, Resp 1165986/
SP e Resp 797989/ PR. Quanto à Conven-
ção da ONU sobre Racismo o caso eleito
no STF é o Habeas Corpus 82424-214, no
STJ a mesma Convenção é analisada na
perspectiva dos Resp 1264649/RS e Resp
1132476/PR. Os casos foram eleitos, os
resultados colhidos nos sítios eletrônicos,
tendo como verbete de busca o nome ofi-
cial da Convenção Internacional.
Na temática de direito processual do
trabalho, pesquisando os verbetes sobre as
Convenções sobre trabalho escravo e so-
bre trabalho do imigrante, no sítio eletrô-
nico do TST foram encontradas as seguin-
tes ações RO – 5165-78.2010.5.10.0000/
TST, ROMS - 161/2005-000-10-00.1/TST,
RR 49800-44.2003.5.04.0005/TST, In-
quérito 3412/STF, Inquérito 2131/STF e RE
398041/STF.
Nesse sentido, dentro da busca reali-
zada pelos Tratados selecionados nos Tri-
bunais, por amostragem, pode-se concluir
que da análise empreendida, o cenário ge-
ral aponta para uma baixa referência, em
particular no que tange ao direito proces-
sual, foco central da pesquisa. Nos eixos 4,
5 e 6 o conteúdo das jurisprudências sele-
cionadas neste eixo será objeto de estudo,
condicionando, uma resposta qualitativa
ao estudo.
116
Visando responder ao questionamen-
to acima, com base nos dados apresenta-
dos pelo relatório até o presente momento,
foram elaborados dois objetivos. O primei-
ro foi investigar como os Tratados Interna-
cionais em matéria processual vêm sendo
invocados como fundamento das decisões
pelos Tribunais mencionados (STF e STJ). O
segundo objetivo quis elencar as principais
dificuldades na aplicação das referidas nor-
mativas internacionais por esses Tribunais
em suas decisões judiciais.
Para a execução do presente trabalho,
procedeu-se a análise, por amostragem, de
decisões judiciais oriundas do Supremo Tri-
bunal Federal (STF), Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e no Tribunal Superior do Tra-
balho (TST), que se utilizam ou não de nor-
mativas internacionais em suas fundamen-
tações. Da mesma forma, como se procedeu
em toda a pesquisa o exame dos arestos
dar-se-á dividindo as análises em matérias
(cível, penal e trabalhista).
Por meio dessa metodologia, verifi-
caram-se as dificuldades encontradas na
aplicação das normativas internacionais
(Tratados) na fundamentação das deci-
sões judiciais. No mesmo sentido, visando
complementar a análise de dados, foi en-
viado aos Tribunais analisados um ques-
tionário direcionado ao objeto de análise
do projeto, buscando subsídios para apon-
tar os principais obstáculos apresentados
à aplicação dos Tratados internacionais
em matéria processual. Os questionários
enviados e seu conteúdo seguem ao final
5 EIXO QUATRO – COMO OS OPERADORES DO DIREITO VÊM APLICANDO ESSES DISPOSITIVOS? QUAIS AS DIFICULDADES ENFRENTADAS?
das conclusões do presente eixo.
5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Neste momento, é imprescindível
identificar como os Tratados Internacio-
nais elencados na justificativa acima vêm
sendo invocados no conteúdo das deci-
sões do Tribunal, a fim de verificar se eles
são utilizados como ratio decidendi ou
como mero argumento.
Com vistas aos objetivos propostos,
procedeu-se uma análise por amostragem
das decisões judiciais no Supremo Tribu-
nal Federal (STF) e no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que se utilizam de nor-
mativas internacionais arroladas no Eixo 1,
em suas fundamentações.
Após ter sido realizado no Eixo 3, o
diagnóstico quantitativo das referências aos
Tratados internacionais elencados no pelo
STF e STJ, é mister apontar as decisões se-
lecionadas para serem estudadas no Eixo 4.
No que se refere aos Tratados inicial-
mente arrolados, no Eixo 1, os casos arrola-
dos são os seguintes: o Agravo Regimental
em Carta Rogatória nº 7613.4/STF, de rela-
toria do Ministro Sepulveda Pertence, julga-
do em 03/04/1997 e a Carta Rogatória nº
8279/STF, de relatoria do Ministro Celso de
Melo, julgado em 17/06/1998, ambas sobre
Cooperação Jurisdicional em Matéria Civil
no âmbito do MERCOSUL. Ainda, sobre a
aplicação da Convenção Americana de Di-
reitos Humanos, em matéria de garantias
processuais civil, serão analisados o Habeas
117
Corpus nº 87.585/STF, de relatoria do Minis-
tro Marco Aurélio, julgado em 03/12/2008
e o Habeas Corpus nº 96772/STF de rela-
toria do Ministro Celso de Melo, julgado em
09/06/2009.
No que se refere aos Tratados Inter-
nacionais sobre Direitos Humanos com im-
pacto no Direito Processual Brasileiro, os ca-
sos selecionados são os seguintes: Habeas
Corpus nº 182834(2010/0154483-7)/STJ, de
relatoria do Ministro Castro Meira, julgado
em 27/04/2011 e da ADPF 172 mc-ref/RJ, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada
em 10/06/2009.
Justifica-se a escolha desses casos,
pois são julgados enigmáticos para a dou-
trina e para a jurisprudência brasileira so-
bre o tema.
5.1.1 Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em matéria Civil, Comercial,
Trabalhista, Administrativa – Protocolo de
Las Leñas (1992)
Agravo Regimental em Carta Rogatória
nº 7613.4/STF16
Trata-se de carta rogatória expedida
pelo Juizo Nacional de Primeira Instância
de Buenos Aires requerendo a execução de
sentença através de Carta Rogatória, ale-
gando tal possibilidade estar prevista no
Protocolo de Las Leñas, que cria um pro-
cedimento facilitado para a circulação de
laudos arbitrais e sentenças estrangeiras.
Indeferido o exequatur e devolvida
a Carta à jurisdição de origem, os interes-
sados opuseram agravo regimental. Ale-
garam os agravantes que a concessão de
exequatur à decisão de natureza executó-
ria estaria amparado no artigo 19 do Pro-
tocolo de Las Leñas, que diz: “o pedido de
reconhecimento e execução de sentenças
e laudor arbitrais por parte das autorida-
des jurisdicionais será tramitado por via 16 Trata-se de Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 7613.4 julgado pelo STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relatoria Ministro Sepulveda Pertence. Data do julgamento: 03/04/1997. Data da publicação: 15/04/1997. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1651739. Data do acesso: 15/05/2013.
de cartas rogatórias e por via das Autori-
dades Centrias”.
Observe-se que o Protocolo de Las Leñas não alterou a legislação brasileira
no que tange a necessidade de homolo-
gação da sentença estrangeira de país de
sua área para efeito executório no Brasil.
O Protocolo de Las Leñas, tão somente,
facilitou a tramitação do pedido de reco-
nhcecimento, não dispensando o procedi-
mento de reconhecimento.
Do voto do Ministro Relator, Sepúl-
veda Pertence, extrai-se: “É ponto absolu-
tamente firme na doutrina brasileira e na
jurisprudência do Tribunal a inadmissibi-
lidade do exequatur a rogatória, cujo ob-
jeto seja a prática de atos executórios de
decisões estrangeiras”.
Nesstes termos, foi à decisão, por una-
nimidade, do STF, cuja ementa reproduz-se:
“O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo
de Cooperação e Assistência Jurisdicional
em matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Ad-
ministrativa”) não afetou a exigência de que
qualquer sentença estrangeira – à qual é de
equiparar-se a decisão interlocutória con-
cessiva de medida cautelar – para tornar-se
exequível no Brasil, há de ser previamente
submetida a homologação do Supremo Tri-
bunal Federal, o que obsta à admissão de
seu reconhecimento incidente, no foro bra-
sileiro, pelo juízo a que se requeira a execu-
ção; inovou, entretanto, a convenção inter-
nacional referida, ao prescrever, no art. 19,
que a homologação (dito reconhecimento)
de sentença provinda dos Estados partes
se faça mediante rogatória, o que importa
admitir a iniciativa da autoridade judiciá-
ria competente do foro de origem e que o
exequatur se defira independentemente de
citação do requerido, sem prejuízo da pos-
terior manifestação do requerido, por meio
de agravo à decisão concessiva ou de em-
bargos ao seu cumprimento”.
118
Observe-se que o Protocolo de Las Leñas não dispensou o juízo homologatório
da decisão estrangeira, conforme alegou o
agravante. Ressalta-se que a Convenção do
MERCOSUL não inovou nesse sentido, o que
poderia ter sido feito, inclusive para agilizar
o diálogo entre as jurisdições nacionais.
Dessa maneira, há que se reconhecer
que a decisão do STF está em conformidade
com tal Convenção Internacional. No caso, a
normativa internacional foi à razão de deci-
dir do STF.
5.1.2 Protocolo de Medidas Cautelares do
MERCOSUL
Carta Rogatória nº 8279/STF17
A Carta Rogatória 8279, julgada em
1998, reforça a necessidade do cumpri-
mento de todas as formalidades para a in-
corporação e plena eficácia dos Tratados
Internacionais dentro da jurisdição bra-
sileira, isto é, não basta aprovação pelo
Congresso Nacional, mas também a sua
promulgação mediante decreto pelo Pre-
sidente da República.
O caso em tela trata de carta rogatória
expedida pela Justiça da República da Ar-
gentina com a finalidade de viabilizar a efe-
tivação, em território brasileiro, de uma me-
dida cautelar de caráter executório, sendo
invocada para tanto o Protocolo de Medidas
Cautelares do MERCOSUL.
Em seu parecer, o Ministério Público
Federal enfatizou que “O objeto da carta
encontra respaldo no Protocolo de Medidas
Cautelares firmado entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, que prevê a possibilida-
de de cumprimento de medidas cautelares
destinadas a impedir a irreparabilidade de
um dano em relação à pessoas, bens e obri-
gações de dar, e fazer e não fazer, desde que
17 Trata-se da CR 8279 AgR/AT-Argentina, de Relatoria do Min. Celso de Mello. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 17/06/1998. Data da Publicação: DJ Data-10-08-00. Decisão disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324396. Data do acesso: 13/05/2013.toc.>jsp?tipoao=null&livre=Conven%E7%E3o+contra
atendidos os requisitos do art. 21 da mesma
Convenção, o que ocorre no presente caso”.
O Relator Ministro Celso de Mello ale-
gou que “em regra, as cartas rogatórias en-
caminhadas à Justiça brasileira somente de-
vem ter por objeto a prática de simples ato
de informação ou de comunicação proces-
sual, ausente, desse procedimento, qualquer
conotação de índole executória, cabendo
relembrar, por necessário, a plena admissi-
bilidade, em tema de rogatórias passivas, da
realização, no Brasil, de medidas cientifica-
tórias em geral (intimação, notificação ou
citação), consoante expressamente autori-
zado pelo magistério jurisprudencial preva-
lecente no âmbito desta Suprema Corte”.
E segue: “Não constitui demasia enfatizar
que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal orienta-se no sentido de conside-
rar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil,
as cartas rogatórias passivas revestidas de
caráter executório, ressalvadas, unicamen-
te, aquelas expedidas com fundamento em
atos ou convenções internacionais de coo-
peração interjurisdicional”.
Portanto, ressalta-se no caso que o
STF reconheceu a possibilidade de haver
um procedimento de caráter executório
tramitado por carta rogatória, desde que
exista uma convenção internacional que o
permita. Nesse sentido, o agravante arguiu
a existência do Protocolo de Medidas Cau-
telares aprovado pelo Conselho do Mercado
Comum (MERCOSUL).
Sobre a aplicabilidade desse Proto-
colo, conclui o Relator: “É que esse ato de
direito internacional público, muito embora
aprovado pelo Congresso Nacional (Decre-
to Legislativo nº 192/95), não se acha for-
malmente incorporado ao sistema de direi-
to positivo interno vigente no Brasil, pois, a
despeito de já ratificado (instrumento de ra-
tificação depositado em 18/3/97), ainda não
foi promulgado, mediante decreto, pelo Pre-
119
sidente da República. Na realidade, o Pro-
tocolo de Medidas Cautelares (MERCOSUL)
- que se qualifica como típica Convenção
Internacional - não se incorporou definitiva-
mente à ordem jurídica doméstica do Esta-
do brasileiro, eis que ainda não se concluiu o
procedimento constitucional de sua recep-
ção pelo sistema normativo brasileiro”. As-
sim, o sistema constitucional brasileiro não
consagra o princípio do efeito direto e nem
o postulado da aplicabilidade imediata dos
Tratados ou Convenções internacionais.
Não havido sido promulgado o Proto-
colo de Medidas Cautelares do MERCOSUL,
e dado o entendimento jurisprudencial do
STF de não conceder exequatur às Cartas
Rogatórias de caráter executório, o STF in-
deferiu o pedido apresentado pelo juízo de
Buenos Aires.
É o que consta na ementa: “Mercosul
- Carta rogatória passiva - Denegação de
exequatur - Protocolo de medidas caute-
lares (Ouro Preto/MG) - Inaplicabilidade,
por razões de ordem circunstancial - Ato
internacional cujo ciclo de incorporação,
ao direito interno do Brasil, ainda não se
achava concluído à data da decisão de-
negatória do exequatur, proferida pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal
- relações entre o direito internacional, o
direito comunitário e o direito nacional
do Brasil - Princípios do efeito direto e da
aplicabilidade imediata - Ausência de sua
previsão no sistema constitucional brasi-
leiro - Inexistência de cláusula geral de re-
cepção plena e automática de atos inter-
nacionais, mesmo daqueles fundados em
Tratados de integração - Recurso de agra-
vo improvido. A recepção dos Tratados ou
Convenções internacionais em geral e dos
acordos celebrados no âmbito do Merco-
sul está sujeita à disciplina fixada na Cons-
tituição da República”.
18 Trata-se do Habeas Corpus 87.585 julgado pelo STF, de Relatoria do Min. Marco Aurélio. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 03/12/2008. Data da Publicação: DJe 26/06/2009. Decisão disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2887585%2ENUME%2E+OU+87585%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bjplykc. Data do acesso: 13/05/2013.
Dessa maneira, há que se reconhecer
que a decisão do STF não contraria a con-
venção internacional em tela, apenas não
sendo aplicada por não estar devidamente
incorporada ao direito brasileiro.
5.1.3 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de São José da Costa Rica
(1969)
Habeas Corpus nº 87.585/STF18
Trata-se de pedidos de Habeas Corpus
impetrado em favor de Alberto de Ribamar
Ramos Costa contra decisão do STJ, para
ver relaxada a sua prisão civil levada a cabo
por infidelidade depositária. Pretendeu o
impetrante a concessão da ordem de habe-
as corpus para invalidar o decreto de prisão
civil, ante sua suposta ilegalidade.
O fundamento do pedido é de que, em
que pese a Constituição de 1988 permitisse
dois tipos de prisão civil, a do devedor de
alimentos e a do depositário infiel, o Brasil
ratificou a Convenção Americana sobre Di-
reitos Humanos (Pacto de São Jose da Cos-
ta Rica), em 1992, que teria suprimido a pos-
sibilidade da prisão do depositário infiel.
Nesses termos, foi a decisão do STF.
Para o Tribunal, a manutenção da prisão do
depositário infiel “não pode prevalecer, eis
que frontalmente contrária à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, ao Pac-
to Internacional sobre Direitos Civis e Po-
líticos e à Constituição da República, con-
siderada, no ponto, a jurisprudência que o
Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em causa, de que não mais subsiste, em nos-
so ordenamento positivo, a prisão civil do
depositário infiel, inclusive a do depositário
judicial”.
Nessa decisão, o STF afirmou o “cará-
ter subordinante dos Tratados internacio-
nais em matéria de direitos humanos e o
120
sistema de proteção aos direitos básicos da
pessoa humana”. A decisão foi tomada por
unanimidade em 03/12/2008.
Assim, consta na ementa: “Depositário
Infiel. A subscrição pelo Brasil do Pacto de
San José da Costa Rica, limitando a prisão
civil por dívida ao descumprimento inescu-
sável de prestação alimentícia, implicou à
derrogação das normas estritamente legais
referentes a prisão do depositário infiel”.
Dessa maneira, há que se reconhecer
que a decisão do STF está em conformidade
com a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. No caso, a convenção internacio-
nal foi a razão de decidir do STF.
Habeas Corpus nº 96772/STF19
Trata-se de pedidos de Habeas Cor-
pus impetrado em favor de João Marcos
Bachega contra decisão do STJ, para ver
relaxada a sua prisão civil levada a cabo
por infidelidade depositária. Pretendeu o
impetrante a concessão da ordem de ha-
beas corpus para invalidar a sua prisão,
ante sua suposta ilegalidade.
O fundamento do pedido é de que, em
que pese a Constituição de 1988 permitisse
dois tipos de prisão civil, a do devedor de
alimentos e a do depositário infiel, o Brasil
ratificou a Convenção Americana sobre Di-
reitos Humanos (Pacto de São Jose da Cos-
ta Rica), em 1992, que suprimiu a possibili-
dade da prisão do depositário infiel.
Para o Tribunal, a manutenção da pri-
são do depositário infiel “não pode preva-
lecer, eis que frontalmente contrária à Con-
venção Americana sobre Direitos Humanos,
ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos e à Constituição da República, con-
siderada, no ponto, a jurisprudência que o
19 Trata-se do Habeas Corpus 96772 julgado pelo STF, de Relatoria do Min. Celso de Mello. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 09/06/2009. Data da Publicação: DJe 20/08/2009. Decisão disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2896772%2ENUME%2E+OU+96772%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bplv6g9. Data do acesso: 13/05/2013.20 Trata-se do Referendo em Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 172 cujo pelo tribunal pleno do STF. Relator foi o Ministro Marco Aurélio. Data do Julgamento: 10/06/2009. Data da Publicação: 21/08/2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia>. Data do acesso: 14/06/2013.
Supremo Tribunal Federal firmou na maté-
ria em causa, de que não mais subsiste, em
nosso ordenamento positivo, a prisão civil
do depositário infiel, inclusive a do deposi-
tário judicial”.
Nessa decisão, o STF firmou o “cará-
ter subordinante dos Tratados internacio-
nais em matéria de direitos humanos e o
sistema de proteção aos direitos básicos
da pessoa humana”.
Assim, para o STF, o Pacto de San José
da Costa Rica, passando a ter como funda-
mento de validade o artigo 5º, parágrafo 2º
da CF/88, prevalece como norma supralegal
na ordem jurídica brasileira e, assim, proíbe
a prisão civil por dívida. Isso não porque a
Convenção retificara a Constituição, mas
porque a leis que regulamentavam a prisão
civil foram revogadas. Decisão por unanimi-
dade tomada em 09/06/2009.
Dessa maneira, há que se reconhecer
que a decisão do STF está em conformidade
com a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. No caso a convenção internacio-
nal foi a razão de decidir do STF.
5.1.4 Convenção Sobre os Direitos
da Criança – ONU
Ação de Descumprimento de Preceito Fun-
damental (ADPF) 172 mc-ref/RJ20
A presente ADPF 172 tem por objeto
sentença legitimamente proferida, em ação
ordinária de busca, apreensão e restituição
de menor, por Juízo Federal no enfrenta-
mento de caso concreto permeado de cir-
cunstâncias particulares.
Por unanimidade, incluindo o próprio
relator que concedera a liminar, os minis-
121
tros extinguiram, sem julgamento do mé-
rito, a arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF 172) propos-
ta pelo Partido Progressista (PP) contra a
sentença da 16ª Vara Federal da Seção Ju-
diciária do Rio de Janeiro que deu a guar-
da de Sean Richard Goldman para o pai
biológico, David Goldman, na ação movi-
da pela União contra o padrasto do garoto,
João Paulo Lins e Silva.
A decisão tem por base a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Inter-
nacional de Crianças, firmada no âmbito da
ONU. “A Convenção estabelece regra pro-
cessual de fixação de competência interna-
cional que em nada colide com as normas
brasileiras a respeito, previstas na Lei de
Introdução ao Código Civil. Verificando-se
que um menor foi retirado de sua residên-
cia habitual, sem consentimento de um dos
genitores, os Estados-parte definiram que
as questões relativas à guarda serão resol-
vidas pela jurisdição de residência habitual
do menor, antes da subtração, ou seja, sua
jurisdição natural. O juiz do país da residên-
cia habitual da criança foi o escolhido pelos
Estados-membros da Convenção como o
juiz natural para decidir as questões relati-
vas à sua guarda”.
Em que pese o STF reconheça a va-
lidade e aplicabilidade da Convenção no
presente caso, o relator e demais ministros
acataram manifestação do procurador-geral
da República, Antonio Fernando de Souza,
segundo o qual os pressupostos para ad-
missibilidade da ação de descumprimento
de preceito fundamental não estão presen-
tes, pois “não pode ser viabilizada a tutela
de direitos individuais no âmbito de contro-
le concentrado de constitucionalidade, no
qual se inclui a ação de descumprimento
de preceitos fundamental”. Segundo Anto-
nio Fernando “não se trata de reexame da
legalidade, justiça ou injustiça da decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau, e sim
da decisão do próprio relator, pois não há
condições para que em controle concentra-
do de constitucionalidade esta corte inverta
o pronunciamento do magistrado federal”.
Nesses termos, foi produzida a emen-
ta: “Ordem de cautela - Judiciário. Além
de resultar da cláusula de acesso para evi-
tar lesão a direito - parte final do inciso
XXXV do artigo 5º da Constituição Fede-
ral -, o poder de cautela, mediante o im-
plemento de liminar, é ínsito ao Judiciário.
Arguição de descumprimento de precei-
to fundamental - subsidiariedade. Ante a
natureza excepcional da arguição de des-
cumprimento de preceito fundamental,
o cabimento pressupõe a inexistência de
outro meio judicial para afastar lesão de-
corrente de ato do Poder Público - gênero.
Arguição de descumprimento de precei-
to fundamental - liminar - insubsistência.
Uma vez assentada a inadequação da ar-
guição de descumprimento de preceito
fundamental, fica prejudicado o exame da
medida acauteladora deferida”.
No presente caso, verificou-se, então,
que a não aplicação da Convenção Interna-
cional não se deu por descumprimento do
STF, mas porque esse se entendeu incom-
petente para apreciar a demanda proposta.
Verificou-se que as Convenções não
deixam de ser utilizadas pelo simples fato
do não reconhecimento dos Tratados inter-
nacionais, mas por questões de cunho pro-
cessual ou mesmo por problemas na inter-
nalização dos Tratados Internacionais. São
muitas as dificuldades apresentadas na apli-
cação das normativas internacionais pelos
Tribunais brasileiros.
Deve-se apresentar como primeira di-
ficuldade o restrito número de casos sub-
metidos aos Tribunais pátrios, envolvendo
as Convenções Internacionais em análise,
e especificamente no que tange ao objeto
da presente pesquisa, a pequena invoca-
122
ção dos dispositivos sobre direito proces-
sual contidos nas Convenções.
Uma dificuldade premente é a ausên-
cia de efeito direto e da aplicação imediata
dos Tratados Internacionais, o que dificulta
imensamente a efetividade do direito inter-
nacional, o que ficou demonstrado no caso
da Carta Rogatória nº 8279, que não pode
ser executada porque ainda carecia uma das
tantas etapas do processo de incorporação
de um Tratado Internacional no Brasil.
Outra importante dificuldade é a fal-
ta de conhecimento dos operadores jurí-
dicos acerca dos Tratados Internacionais,
o que justifica alguns movimentos como o
do CNJ e do STF de divulgação de deter-
minadas matérias. Este movimento está
claro no voto do Ministro Marco Aurélio,
no texto do acórdão da ADPF 172, onde
demonstra o seu trabalho para capitalizar
o entendimento sobre a Convenção sobre
os Aspectos Civis do Sequestro Interna-
cional de Crianças, da ONU: “Data de mi-
nha gestão na Presidência desta Corte a
deliberação de reunir um grupo de traba-
lho onde estivessem representados todos
os órgãos que têm atuação na fase judi-
cial desses casos em território brasileiro.
A motivação para essa iniciativa decorreu
das constantes observações recebidas
por intermédio de diversos representan-
tes diplomáticos acreditados em nosso
país, relativamente à delonga na aplica-
ção e na apreciação judicial de tais pedi-
dos, o que colocava o país em situação de
descumprimento das regras pactuadas na
Convenção. Recebemos a adesão imedia-
ta do Ministério das Relações Exteriores,
da Procuradoria-Geral da República, da
Advocacia-Geral da União, da Justiça Fe-
deral e da Autoridade Central, que desig-
naram seus membros representantes no
Grupo. Pois a primeira tarefa desempe-
nhada pelo Grupo Especial foi a de propor
21 Trata-se do Habeas Corpus nº 2010/0154483-7/STJ cujo relator foi o Ministro Carlos Meira. Data do Julgamento: 27/04/2011. Data da Publicação: 11/05/2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=15235928&sReg=201001544837&sData=20110511&sTipo=5&formato=PDF. Data do acesso: 14/06/2013.
medidas que favorecessem o melhor de-
sempenho do Poder Judiciário Brasileiro
naquilo que lhe toca no tipo de procedi-
mento peculiar previsto pela Convenção.
Seguiu-se um amplo e aprofundado estu-
do do texto-base a que o grupo fez juntar
seus comentários baseados na interpreta-
ção já pacificada de cada um dos disposi-
tivos. E, afinal, o resultado desse trabalho
foi colocado à disposição dos operadores
do Direito, a fim de que, de forma rápida e
segura pudessem esclarecer suas dúvidas
a respeito da matéria”.
Habeas Corpus nº 182834 (2010/0154483-
7)/STJ21
Trata-se de habeas corpus contra ato
praticado pelo Ministro de Estado da Jus-
tiça que determinou a expulsão de estran-
geira do território nacional, após o cum-
primento de pena por tráfico internacional
de drogas. Requer a impetrante a anulação
do ato impugnado, a fim de inviabilizar sua
expulsão, fundamentando o pedido no di-
reito à convivência familiar e no princípio
da máxima prioridade da criança, nascida
em território nacional.
Para os ministros do STJ caracteriza-
-se situação excludente de expulsabilidade
“mesmo na hipótese em que o nascimen-
to da prole nacional ocorre após a conde-
nação criminal ou a edição do decreto de
expulsão, quando há comprovação inequí-
voca da relação de dependência econômi-
ca e do vínculo sócio-afetivo entre estran-
geiro e prole nacional, resguardando-se a
proteção à unidade familiar e aos interes-
ses da criança”. Para tanto foram citados
inúmeros precedentes.
Segundo o STJ, “a proibição de expul-
sar estrangeiro que tenha prole brasileira
objetiva não somente proteger os interesses
da criança no que se refere à assistência ma-
123
terial, mas também, resguardar os direitos à
identidade, à convivência familiar e à assis-
tência pelos pais”.
E segue: “ainda que não haja prova
explícita da dependência econômica, essa
se presume da situação fática, qual seja,
uma criança com três anos incompletos,
sem indicação de paternidade no registro
de nascimento ou informação de outros
parentes, além de sua mãe, ora impetrante
e paciente”.
A ordem foi concedida por unanimi-
dade. Observe-se que o fundamento para
inviabilizar a expulsão é direito à convivên-
cia familiar e o princípio da máxima prio-
ridade da criança, nascida em território
nacional, que se extrai de inúmeras legis-
lações internas e internacionais, entre elas
a Convenção Sobre os Direitos da Criança,
firmada no âmbito da ONU.
Infere-se, ainda, que a Convenção So-
bre os Direitos da Criança foi um dos parâ-
metros legislativos para que o habeas cor-
pus fosse deferido, com base “na máxima
prioridade da criança”, mas não na razão
de decidir.
5.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL
Concernente ao relatório da área de
direito processual penal, levando em con-
sideração o que foi discutido e debatido
nas reuniões anteriores e, tendo em conta
seguir o condão do trabalho já desenvol-
vido no relatório 1 e 2, visando responder
os questionamentos do relatório 3, deno-
minado relatório final, para a análise do
presente eixo, como determinado na pro-
posta aprovada pelo ministério da justi-
ça, as duas perguntas serão respondidas
conforme a metodologia já exposta, tendo
por base, os dois Tratados Internacionais
já analisados no relatório 2, quais sejam, a
Convenção Contra a Tortura e a Conven-
ção contra a discriminação racial.
5.2.1 Convenção Contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas
ou Degradantes da ONU (1984)
Como já investigado no relatório dois
e determinado na metodologia da execução
do eixo 04, a resposta a essas duas ques-
tões, no que diz respeito aos Tribunais Supe-
riores, será feito por amostragem. Para tan-
to, levando em consideração o determinado
e aprovado, dentro dos tribunais superiores,
no que tange ao processo penal, os casos
eleitos para análise são os que englobam a
aplicabilidade da Convenção de Tortura.
5.2.1.1 Aplicação da Convenção Contra a Tor-
tura pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
Quanto ao STF foi eleito a Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 153, pois ela é tronco comum nas
referências relativas à aplicação da Conven-
ção Contra a Tortura no Brasil, vez que ela
reúne em sua análise e o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal (STF) no cor-
rer de sua existência quanto à persecução
penal da tortura no Brasil. O cerne da dis-
cussão da presente demanda diz respeito
à (in)constitucionalidade da Lei de Anistia
Brasileira, como já referido, a citação dessa
Convenção, pela Corte Suprema, ocorreu no
sentido de negar sua vigência.
Todavia cabe analisar profundamen-
te os votos, vez que o sistema do Supre-
mo Tribunal Federal (STF) é composto por
decisão de maioria de votos e não deci-
são unanime oriunda do consenso dos
Ministros, portanto, para poder detectar
a aplicação e eventuais dificuldades de
aplicação da Convenção como previsto na
execução do presente relatório os votos
foram analisados quanto a dois aspectos
importantes que, ao examinado, foram o
eixo de discussão do processo penal Brasi-
leiro, tendo como contrapartida a Conven-
ção Contra a Tortura. A primeira discussão
124
que foi comum nos os votos é a questão
da discussão de “crimes conexos”, adian-
te, a segunda discussão foi relativa à apli-
cabilidade da Convenção, tendo por base
o reconhecimento do Brasil da presente
Convenção. Para tanto, visando elucidar
o afirmado, necessário a análise da ADPF
tendo como ponto chave a definição “cri-
mes conexos” e a vigência ou não da con-
venção analisada.
Ação de Descumprimento de Preceito Fun-
damental (ADPF) nº 153
O caso em análise trata da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) nº 153 impetrada pelo Conselho Fe-
deral da Ordem dos Advogados do Brasil,
objetivando o não recebimento da Lei de
Anistia (Lei nº 6683 /79) pela Constituição
Federal de 1988, na medida em que, de-
terminada lei concede anistia a todos que,
durante o período da Ditadura Civil Mili-
tar Brasileira, cometeram crimes políticos
ou conexos a esses durante esse período,
esclarece no seu art. 1º, § 1 que os crimes
considerados conexos crimes de qualquer
natureza relacionados com crimes políticos
ou praticados com relação política. Nesse
sentido, a natureza do julgado para além
das motivações ideológicas, arrazoa sobre a
inconsistência da Lei com os preceitos fun-
damentais da Constituição Federal.
No sentido da pesquisa proposta a dis-
cussão, como será verificado, gira em torno
de matéria atinente ao direito processual pe-
nal visto que a discussão central é definição
de crimes conexos cometidos durante a di-
tadura militar, bem como, da prescritibilida-
de desses crimes cometidos pelos agentes
de Estado. Dito de outro modo, a discussão
gira em torno de determinar se os crimes
comuns cometidos pelos agentes de Estado
se assemelham aos crimes políticos cometi-
dos por todos aqueles que se opunham ao
regime da época, portanto, desqualificando
esses crimes como o tipo penal da tortura,
perfazendo, portanto em dois resultados,
como ficará demonstrado: 1- Se o crime é
conexo aos crimes anistiados não existe
o crime de tortura. 2- Por consequência, a
Convenção Contra Tortura se torna não apli-
cável para a apuração das torturas cometi-
das pelos agentes de Estado. Como já dito,
diante da estrutura das decisões oriundas
das Cortes Supremas, passamos a análise da
aplicabilidade ou não da Convenção Contra
tortura e as dificuldades enfrentadas na de-
cisão ao invocar o presente Tratado.
O relator do processo foi o Ministro
Eros Roberto Grau. O Ministro, ao oferecer
o arrazoado, o faz no sentido de denegar a
vigência da Convenção Contra a Tortura no
Brasil. Aduz o Ministro que quanto à cone-
xão dos crimes de tortura com os crimes de
anistiados, pois crimes políticos, é possível,
pois o momento histórico que o país vivia o
que se procurou foi estender a anistia crimi-
nal de natureza política aos agentes de esta-
do para evitar mais violência. Determina em
seu voto que foi uma conexão sui generis da
utilizada no processo penal na medida em
que o legislador procurou estender a cone-
xão vistas ao momento histórico da lei, pois
como ficará claro em voto posterior, não há
previsão no ordenamento jurídico pátrio da
conexão de crimes que foi proposta na lei
de anistia, portanto, como qualificada pelo
Ministro, é uma conexão sui generis.
Quanto à aplicabilidade da Conven-
ção entendeu o Ministro Relator que a Lei
de Anistia precede a Convenção das Nações
Unidas Contra Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradan-
tes, bem como a Constituição Federal de
1988 que acolheu a Lei de Anistia, portan-
to, a Convenção não alcança no preceito de
imprescritibilidade da pratica de tortura as
anistias consumadas antes da sua vigência.
Da mesma forma cita a doutrina sobre a in-
ternalização das normas internacionais no
125
Brasil só ocorrem após seu reconhecimento
no Congresso Nacional na forma prescrita
em lei (ADPF 153 p. 37 e seguintes). Dian-
te dos argumentos o relator declara a lei de
anistia Constitucional, negando a vigência,
ao caso, da aplicação ou utilização da pre-
sente Convenção.
Seguindo os votos a Ministra Carmen
Lúcia Antunes Rocha, por sua vez, não
adentra a nenhuma das discussões propos-
tas pelo Relator. A Ministra reconhece que o
Crime de Tortura é um Crime Contra a Hu-
manidade, mas em momento algum cita a
Convenção contra a , avaliando sua validade
ou não, ou, aponta a questão dos crimes co-
nexos. Assenta seu voto no sentido de con-
firmar o já arguido pelo Ministro Eros Grau.
O Ministro Ricardo Lewandowiski ao
julgar a demanda, quando ao critério da
conexão refuta os argumentos utilizados
pelos Ministros relator e aponta que o le-
gislador pretendeu caracterizar, para efei-
to da anistia, a conexão material entre ilí-
citos praticados entre pessoas diferentes
em circunstancias diversas, objetivando a
absorção de condutas delituosas pelos cri-
mes políticos. Para o Ministro do ponto de
vista técnico seria impossível não encon-
trando amparo na legislação processual
penal brasileira, pois a conexão delitiva é o
instituto do processo penal que considera
haver conexão entre vários crimes, come-
tidos pelo mesmo agente, ou agentes di-
ferentes, para que seus processos corram
perante um mesmo juízo. Nessa perspec-
tiva, não há como se cogitar conexão ma-
terial entre os ilícitos em exame, conforme
pretenderam os elaboradores dos ilícitos
sob exame. (ADPF 153 p. 105 e seguintes)
Quanto à tipificação do crime de tor-
tura, não acha necessário salientar que são
crimes de lesa – humanidade, portanto im-
prescritíveis. Para o Ministro esse enten-
dimento é pacífico, não restando dúvidas
sobre a tipificação, existência e aceite do
Brasil dos documentos jurídicos que o re-
conhecem e necessária a persecução pe-
nal a respeito deles.
Para tanto, com relação à anteriorida-
de da lei de anistia e do aceite pela Consti-
tuição Federal de 1988 da referida lei, lem-
bra o Ministro que antes mesmo do advento
da Constituição Federal de 1988 inclusive
durante o período da ditadura militar já ha-
via previsão tanto no Código Penal Militar,
quanto na Lei Penal Brasileira ao crime de
abuso de autoridade sujeitando esses a san-
ção administrativa, penal e civil.
Quanto à elucidação do entendimen-
to do STF, a respeito da definição de crimes
político e crimes conexos, o Ministro cola-
ciona entendimento do STF em diversos ca-
sos de extradição em que a Corte decidiu
no sentido de determinar a distinção entre
crimes políticos típicos identificáveis e os
crimes políticos relativos à doutrina estran-
geira com relação as quais para descartá-los
deve se fazer uma análise caso a caso. Nes-
se sentido, o Ministro também fundamenta
sua motivação: como a lei de anistia não faz
distinção entre crimes comuns e crime po-
lítico fica aberto a possibilidade de caso a
caso ser analisado os crimes cometidos por
agentes públicos. (p. 127 e seguintes).
O Ministro relembra que a apreciação
dessas questões pelo judiciário é essencial
sob pena de ferir um dos preceitos basilares
da Constituição, qual seja, o acesso univer-
sal à jurisdição (art. 5º XXXV), na medida em
que, reconhecemos o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos que dentre suas
afirmações assentou que é dever dos esta-
dos partes investigar, ajuizar e punir os res-
ponsáveis por violação de direitos, vedando
anistias desses crimes a agentes de estados
que perpetraram a violência. Da mesma
forma, reconhece as decisões advindas da
Corte Interamericana que seguem esse en-
tendimento. Contudo, não se utiliza da Con-
venção ora analisada na pesquisa.
126
O Ministro Carlos Ayres Britto com-
preende que não enxerga na lei de anistia
o caráter amplo, geral e irrestrito dando in-
terpretação conforme, excluindo do texto
interpretado qualquer estender de anistia
aos crimes previstos nos art. 5º da Consti-
tuição, logo os crimes hediondos e os que
são equiparados como a tortura, homicídio
e estupro. Convém lembrar que o Ministro
não faz qualquer referencia a Convenção
Contra a Tortura no seu voto ou se refere ao
problema da conexão feita pelo Relator da
ADPF. Vota contra a constitucionalidade da
lei de anistia.
A Ministra Ellen Gracie Northfleet ao
utilizar seus fundamentos ancora seu voto
nas manifestações já exaradas pelo Ministro
Eros Grau, afirmando as questões de transi-
ção negociada e pacífica necessária a época
e pela legitimidade da Lei de Anistia. Não
trata das temáticas aos crimes conexos nem
se utiliza da Convenção Contra a Tortura em
momento algum.
O Ministro Marco Aurélio de Mello- Ao
julgar constitucional a Lei de Anistia com-
preende na mesma linha do Ministro Relator,
ou seja, que a conexão a que se revela os
crimes cometidos pelos agentes da ditadura
era um crime conexo sui generis que ultra-
passa ao previsto no processo penal brasi-
leiro, assentando suas razões nas mesmas
da relatoria do Ministro Eros Grau não fa-
zendo referencia aos pontos analisados pela
presente pesquisa.
O Ministro Celso de Mello em seu voto
reconhece a exitencia dos documentos in-
ternacionais, inclusive a Convenção Contra
a Tortura e das decisões da Corte Interame-
ricana de Direitos Humanos que vedam leis
de autoanistia. Contudo, o Ministro entende
que a lei de anistia brasileira não se enqua-
dra no tipo, pois a anistia foi concedida bi-
lateralemente, tanto aos opositores do regi-
me, quanto aos agentes de Estado, portanto
não fazendo jus ao termo autoanistia. Quan-
to aos termo “crimes conexos” concorda
com o emprego ao caso no sentido de que
como a anistia foi bilateral ela está em per-
feita consonancia com a abertura política
realizada no Brasil dado o momento históri-
co que se vivenciava.
O Ministro Cezar Peluzo, ao proferir
seu voto, segue a mesma linha de argumen-
tação do Relator da ADPF, pois compre-
ende que a anistia brasileira foi concebida
com a determinação de “crimes conexos” e,
esses seriam um modelo metajuridico não
previsto no ordenamento processual penal.
Da mesma forma, não entende pela autoa-
nistia não sendo o tipo que é vedado pelos
documentos jurídicos internacionais. Com-
preende que o nosso processo de apuração
dos crimes se deu pela concordancia e não
pela investigação. Em momento algum cita
a Convenção Contra a Tortura.
O Ministro Gilmar Mendes segue a li-
nha de argumentação do Ministro relator e
refere que foi a forma que encontramos de
iniciar a Democracia no Brasil. Quanto a co-
nexão reconhece legitima e diferenciada da
prevista no processo penal. Não cita a Con-
venção Contra a Tortura.
Do apresentado pode-se apresentar
o seguinte resultado quanto à convenção:
Apenas dois (2) Ministros do Supremo Tri-
bunal Federal (STF) citam e analisam a Con-
venção Contra a Tortura e denegam a sua
aplicação. Nenhum Ministro cita a Conven-
ção para a aplicação positiva dela ao caso.
Os demais seis (6) Ministros não citam a
Convenção. Portanto, diante do questiona-
mento, vemos que os operadores aplicam
pouco a Convenção em análise, mesmo ten-
do conhecimento dela.
Do analisado, percebe-se que em sua
maioria, os Ministros, tirando os votos di-
vergentes no caso de dois (2) Ministros,
ancoram seus votos nos votos do Ministro
Relator neste caso, portanto, ao realizarem
127
seu arrazoado, concordam sem divergência,
no argumento do Ministro Relator, portanto
não citando a Convenção.
As dificuldades são diagnosticadas no
sentido do reconhecimento ou análise da
Convenção que ainda é fundamentada em
questões de reconhecimento e internaliza-
ção dos Tratados, na arguição de denega-
ção de vigência no voto relator, o marco
regulatório levado em consideração é a in-
ternalização do Tratado via decreto legis-
lativo no caso, sendo aí determinados os
efeitos no Brasil da Convenção. Outro ponto
a salientar, é que não há desconhecimento
da norma pelos juristas, mas eles preferem
analises com o direito comparado ou bus-
cam subsídios no direito interno para suas
razões de decidir.
5.2.1.2 Aplicação da Convenção Contra a
Tortura pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ)
A pesquisa da Convenção Contra a
Tortura e a eleição dos arestos analisados
foram realizados na busca do verbete da
Convenção no sitio eletrônico do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Esta análise, como
relatado no relatório II, trouxe a lume três
(3) arestos que citam a convenção como
fundamento da Responsabilização Civil do
Estado nos casos de tortura cometidos por
agentes estatais. Cada julgado traz uma
perspectiva diferente de aplicação depen-
dendo do caso. Apesar das decisões no STJ
operarem no mesmo modo dos demais Tri-
bunais superiores, nesses casos, o voto do
relator foi seguido pelos demais Ministros,
portanto se apresenta o resultado da deci-
são. Senão vejamos:
Recurso Especial (REsp) 1201326 / SP
O presente acórdão trata da ação de
responsabilidade civil danos materiais e mo-
rais por tortura em estabelecimento prisio-
nal. O acórdão gira em torno da discussão
do aumento da indenização levando em
conta a gravidade dos atos cometidos pelos
agentes prisionais. Para tanto no aresto fica
reconhecido a gravidade do atos cometidos
pelos agentes de Estado e que esses aten-
tam contra a humanidade e contra a Consti-
tuição Brasileira. Refere que além da Cons-
tituição vedar a tortura salienta que o Brasil
aderiu à Convenção contra a Tortura e Ou-
tros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desuma-
nos ou Degradantes, por meio do Decreto
nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, a qual, em
seu art. 1º, ao definir o termo tortura, repudia
a ação do agente público que, conquanto
não pratique os atos de violência e castigo,
consente que este seja praticado contra a
pessoa. Nesse sentido, fundamentam que a
responsabilidade do Estado, no caso, é no-
tória, portanto devendo o montante da in-
denização dos danos morais ser majorada
não somente pelo caráter reparatório, mas
para a prevenção de novas condutas ilícitas
por parte do Estado Brasileiro.
Recurso Especial (REsp) 1165986 / SP
O presente acórdão trata de ação de
indenização contra o Estado de São Paulo
durante a ditadura militar de 1964. O autor
trabalhava na Delegacia Regional da Di-
visão do Imposto de Renda de são Paulo
foi preso em 1964 sob a acusação de co-
brar caixinha de empresas que fiscalizava
para que não aplicasse multas, torturado
e seviciado e, ao final, demitido a bem do
serviço público. Foi humilhado e obrigado
a assinar documentos previamente preen-
chidos sem que pudesse lê-los, sob ame-
aça de se entregue ao DEOPS/DOI-CODI.
A sucessão da vítima pleiteou indenização
por danos morais e materiais alegando a
responsabilidade do Estado nos fatos que
culminaram com a morte do torturado. O
STJ no caso analisado compreendeu por
128
reconhecer o direito de indenização de-
vida por parte do governo brasileiro ne-
gando vigência a tese apresentada de
prescrição do direito dos autores da ação
defendida pelo Estado. Nesse sentido, o
Tribunal assenta sua decisão na imprescri-
tibilidade do fato, pois a Constituição não
estipulou lapso prescricional ao direito de
agir, correspondente ao direito inalienável
à dignidade. Além disso, fundamentam no
sentido de reconhecer, as inúmeras con-
venções internacionais firmadas pelo Bra-
sil, a começar pela Declaração Universal
da ONU, e demais convenções específicas
sobre a tortura, tais como a Convenção
contra a Tortura adotada pela Assembleia
Geral da ONU, a Convenção Interameri-
cana contra a Tortura, concluída em Car-
tagena, e a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica). Nesse sentido reconhece a
dignidade humana desprezada, no caso,
decorreu do fato de ter sido o autor tor-
turado revelando flagrante violação a um
dos mais singulares direitos humanos, os
quais, segundo os tratadistas, são ina-
tos, universais, absolutos, inalienáveis
e imprescritíveis .
Recurso Especial (REsp) Nº 797.989 – SC
O presente caso trata da persegui-
ção e tortura de pessoa de ascendência
alemã e a aplicação da Lei 10.559/02 aos
perseguidos políticos do Estado Novo a
despeito da semelhança nas violações aos
direitos fundamentais ocorridas neste pe-
ríodo da ditadura militar concernente ao
período de 1964-1985. Sobre a tortura, jun-
tamente ao lecionado pela Constituição
Federal de 1988, o julgamento refere, a
título de argumentação, três documentos
internacionais considerados importantes:
(I) Declaração sobre a Proteção de todas
as pessoas contra a Tortura e outros Tra-
tamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou
Degradantes, de 9.12.1975; (II) Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanas ou Degradan-
tes, de 10.12.1984, da Organização das Na-
ções Unidas, ratificada pelo Brasil com o
Decreto n. 40, de 15.2.1991; e (III) Conven-
ção Interamericana para Prevenir e Punir
a Tortura, de 9.12.1985, da OEA, ratificada
pelo Brasil com o Decreto n. 98.386, de
9.11.1989. Contudo, no caso, nega o pedi-
do indenizatório, pois o Tribunal Superior
compreende que os danos patrimoniais
devem observar, no caso, o rito prescricio-
nal do Decreto n.20.910/32, pois não faz
sentido que o erário público fique sempre
sujeito a indenizações ou pagamentos de
qualquer outra espécie por prazo dema-
siadamente longo. Mesmo levando-se em
conta o ajuizamento da ação entre o pe-
ríodo dos anos de 1996 e 2001, prescritas
estão as pretensões dos efeitos patrimo-
niais da demanda, pois nada nesse perío-
do era devido, tendo em vista que os auto-
res já tinham conhecimento dos fatos já no
advento da Constituição Federal de 1988.
Percebe-se nos casos analisados, que
em dois deles, a Convenção Contra a Tortura
foi utilizada no sentido de reconhecer sua vi-
gência e aplicabilidade ao caso. No primeiro
caso vemos que a internalização da norma é
condição de possibilidade para a utilização
da Convenção. NO segundo caso, relativo à
ditadura de 1960, prosperou a argumenta-
ção que a Constituição não estipulou lapso
prescricional ao direito de agir, correspon-
dente ao direito inalienável à dignidade,
bem como a previsão de imprescritibilida-
de nos documentos jurídicos internacionais,
incluindo, a Convenção Contra a Tortura
como documento fundamental ao entendi-
mento exarado pelo STJ no caso. Apenas
em (01) dos casos, apesar do reconheci-
mento da tortura e da convenção estudada,
se aplicou prazo prescricional interno para
negar a ação indenizatória. Portanto, diante
129
do questionamento, conclui-se que no caso
do STJ, a aplicabilidade da convenção en-
controu maior discussão nos acórdãos seja
para conceder ou negar sua legitimidade
ao caso. Da mesma forma, observa-se que
foram utilizadas como fundamento de deci-
são, levando em conta sempre seu processo
de internalização, como condição de possi-
bilidade para sua aplicação.
Da mesma forma que no STF no STJ,
ficou claro que as dificuldades são diagnos-
ticadas no sentido do reconhecimento ou
análise da Convenção que ainda é funda-
mentada em questões de reconhecimento e
transformação desses em legislação interna.
5.2.2 Convenção Internacional sobre a Eli-
minação de Todas as Formas de Discrimina-
ção Racial da ONU (1968)
Dando a continuidade ao trabalho
proposto no eixo 04, a convenção sobre
todas as formas de discriminação percor-
re o mesmo caminho da convenção ante-
rior. Primeiro será analisado um caso pa-
radigmático sobre o assunto no Supremo
Tribunal Federal (STF) que envolve a con-
venção. Posteriormente, será analisada a
convenção e sua aplicação pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
5.2.2.1 Aplicação da Convenção Contra a
Eliminação de Discriminação Racial pelo
Supremo Tribunal Federal (STF)
Para análise da aplicação da presen-
te convenção foi eleito o Habeas Corpus
82.424-214, conhecido como Caso Elwan-
ger, onde se discutiu as questões atinentes
ao crime de racismo e a aplicação da con-
venção sendo referência no país para o re-
conhecimento e persecução penal do crime
de racismo. A partir da definição desse con-
ceito é que os rumos do julgamento deter-
minaram a prescritibilidade ou não do crime
cometido. Para tanto, necessário a análise
dos votos dos ministros para compreender
a amplitude e consequências do caso.
Habeas Corpus 82.424- 214- Caso Elwanger
O presente caso trata sobre a edição,
divulgação e comercialização de livros que
contem ideais antissemitas, constituindo
crime de racismo que fica sujeito a cláusulas
de inafiançabilidade e imprescritibilidade
do crime, levando em consideração o pre-
visto na Constituição Republicana e a ade-
são do Brasil a Tratados e acordos multilate-
rais que repudiam as distinções e restrições
ou preferências oriundas da raça, cor, credo,
descendência ou origem nacional ou étnica.
A discussão versou sobre dois pontos prin-
cipais: 1- a prescritibilidade do crime come-
tido pelo autor que publicou, divulgou e co-
mercializou as obras de conteúdo contra a
comunidade judaica e 2- a questão de raça.
Para tanto, necessário compreender o
posicionamento do Tribunal voto a voto dos
ministros do STF.
O Ministro Moreira Alves, relator do
processo, não cita a Convenção e compre-
endeu pelo deferimento do Habeas Corpus
ao autor, pois levou em consideração que
o conceito de raça não pode ser utilizado
pelos judeus- atendendo orientações de
que as pesquisas com o genoma humano
determinam que não haja raças, mas ape-
nas a raça humana, portanto se judeu não
é uma raça não se pode qualificar o crime
de discriminação pelo qual foi condenado,
assim, não se qualifica o crime de racismo,
portanto prescritível a pretensão puniti-
va. De outra banda lembrou que o sentido
constitucional do racismo tem seu objeto
histórico determinado na discriminação
contra o negro, ou seja, o preconceito de
cor que se ajustaria a noção naturalística
de raça.
130
Por sua vez, o Ministro Mauricio Cor-
rêa, refuta a tese do relator do processo,
dando interpretação diferenciada ao enten-
dimento do relator. Avoca para a decisão a
Declaração sobre raça e preconceito racial
da UNESCO que determina que apesar da
diversidade dos indivíduos a raça humana
é somente uma. Nesse sentido, visando re-
pudiar a superioridade de raças foi criada a
convenção contra quaisquer formas de dis-
criminação racial, assinada e retificada pelo
Brasil, sendo seus preceitos harmônicos
com o que prevê a Constituição Federal. Re-
fere que ao caso a Convenção em seu arti-
go primeiro traz subsídios para a solução do
caso na medida em que determina o que é
o racismo, bem como determina as práticas
discriminatórias. Refere que a Constituinte,
ao levar em consideração a Convenção, bali-
zou a determinação do racismo no Brasil ao
acolher formalmente ela no nosso ordena-
mento jurídico. Dessa forma, reconhecendo
o crime de racismo e sua imprescritibilidade
e o reconhecimento da Convenção de racis-
mo o ministro indefere o pedido de HC.
O Ministro Celso de Mello indefere o
Habeas Corpus, cita a Convenção como fun-
damento para que o Brasil efetive seus com-
promissos internacionais ao assinar e reco-
nhecer documentos tão importantes. Para
tanto o Brasil, em sua legislação interna,
criou mecanismos, visando a imprescritibili-
dade do crime de racismo no ordenamento
jurídico interno. Lembra que o direito inter-
no brasileiro encontra-se alinhado ao direito
internacional ao reconhecer a imprescritibi-
lidade desse crime. Para o Ministro reduzir o
conceito de raça a partir do conceito puro
lega a uma seletividade que coloca em ris-
co a questão da universalidade, interdepen-
dência, inter-relacionamento, que compõe a
indivisibilidade dos Direitos Humanos, afir-
mada, em nome do Brasil, nos documentos
internacionais, representa, também, reduzir
o bem jurídico tutelado.
O Ministro Gilmar Mendes reafirma o
já exarado nos votos dos Ministros Celso de
Melo e Maurício Correa, contudo não cita
diretamente a Convenção, faz uma análise
voltada ao direito comparado, dessa forma,
indeferindo o pedido de Habeas Corpus.
O Ministro Carlos Velloso não cita a
convenção, mas relembra os compromis-
sos oriundos da Declaração Universal de
Direitos Humanos e o Compromisso da
Constituição com esses documentos ao se
preocupar em coibir as praticas discrimi-
natórias, impondo-lhes a imprescritibilida-
de. Nesse sentido, indefere o HC.
O Ministro Nelson Jobim, transcre-
ve os votos do Ministro Maurício Corrêa e
Celso de Mello, declarando a imprescritibi-
lidade do crime e vigência à norma cons-
titucional. Nesse sentido, indefere o pedi-
do de Habeas Corpus, contudo, não cita a
Convenção diretamente.
O Ministro Marco Aurélio de Mello -
Não cita a convenção e, seguindo a linha
do Ministro Moreira Alves, compreende
que a não incidiu em crime de racismo, de-
clarando a prescritibilidade do crime.
O Ministro Ayres Britto- Compreen-
de que ele não incorreu no fato- tipo, por-
tanto, defere o Habeas Corpus, não cita a
Convenção em nenhum momento.
O Ministro Cezar Peluso- Denega a
medida assentado no voto do Ministro Se-
púlveda Pertence e não cita a convenção
como razão de decidir.
O Ministro Sepúlveda Pertence ao fa-
zer um breve arrazoado sobre as duas te-
ses levantadas no julgamento decide pelo
indeferimento do Habeas Corpus, pois
compreendeu que o autor ao expressar
sua opinião abusou do seu direito afetan-
do terceiros, portanto, devendo responder
por suas responsabilidades civis e penais
pelo fato.
131
A Ministra Ellen Gracie Northfleet dei-
xa claro que o preconceito de raça que se
refere à Constituição Federal leva em conta
a percepção do outro como diferente e infe-
rior e não critérios científicos para defini-la,
define a Ministra que é impossivel aceitar a
argumentação segundo a qual, se não há ra-
ças, não é possivel o delito de racismo. In-
defere o HC, contudo não cita a convenção.
Do apresentado podemos apresentar
o seguinte resultado quanto a convenção:
Apenas dois (2) Ministros do Supremo Tri-
bunal Federal (STF) citam e analisam a Con-
venção Contra a Tortura e deferem a sua
aplicação. Nenhum Ministro cita a Conven-
ção para a aplicação negativa da mesma.
Dito de outro modo, os outros nove (9) Mi-
nistros não citam a Convenção diretamente,
ao citarem os votos dos dois Ministros que os
utilizaram como fundamento à convenção o
reconhecem, mas não fazem referencia exa-
ta ao ponto do aresto dos colegas. Portanto,
diante do questionamento, vemos que os
operadores aplicam pouco a Convenção em
análise, mesmo tendo conhecimento dela.
A arguição tanto para o deferimento ou in-
deferimento pautou-se pela Constituição ou
por aspectos voltados a pesquisas antropo-
lógicas, históricas, outros métodos que não
abrangiam a análise da Convenção.
Do avaliado, conclui-se que em sua
maioria, os Ministros, tirando os votos de
dois (2) Ministros que citam a Convenção
são a âncora para os votos dos demais co-
legas que acrescem considerações, como já
dito, que não trabalham diretamente com a
Convenção sobre a Eliminação do Racismo.
As dificuldades são diagnosticadas no
sentido do reconhecimento ou análise da
Convenção que ainda é fundamentada em
questões de reconhecimento e internali-
zação dos Tratados, na arguição feita pelo
voto divergente do Ministro Maurício Corrêa
o marco regulatório levado em consideração
é a internalização do Tratado via decreto le-
gislativo no caso, sendo aí determinados os
efeitos no Brasil da Convenção. Outro pon-
to a salientar que não há desconhecimento
da norma pelos juristas, mas eles preferem
analises com o direito comparado ou bus-
cam subsídios no direito interno, aspectos
históricos, científicos e até antropológicos
para as razões de decidir do presente caso.
5.2.2.2 Aplicação da Convenção Contra a
Eliminação de Discriminação Racial pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A pesquisa da Convenção Contra To-
das as formas de Discriminação Racial e a
eleição dos arestos analisados foi realizada
na busca do verbete da Convenção no sitio
eletrônico do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) a pesquisa, como relatado no relató-
rio II trouxe à discussão dois (2) acórdãos
que citam a convenção como fundamento o
acesso de alunos à Universidade Pública por
meio das cotas sociais ou raciais, sendo co-
nhecido como as ações afirmativas. Relem-
brando que a política de ações afirmativas é
determinada pela inclusão de parcela da so-
ciedade que historicamente foram excluídas
do acesso aos direitos básicos garantidos
pela Constituição, inclusive o acesso ao en-
sino superior gratuito de qualidade. Nesse
sentido, os acórdão que se seguem deter-
minam como é aplicado a política de cotas
nas Universidades e quais os mecanismos
para determinação de quem é beneficiário
ou não das ações afirmativas.
Recurso Especial (Resp) Nº 1.264.649 - RS
O caso em especificidade trata de
candidato pela política de cotas que cursou
uma disciplina em supletivo e concorreu a
vagas, em Universidade pública, pela polí-
tica de cotas. A Universidade alega que a
aluna não e oriunda de escola pública, por-
tanto não seria digna da vaga. Compreen-
deu o Tribunal por deferir a vaga ao autor
132
da ação tendo por base que o candidato
cursou apenas uma disciplina em supletivo
particular. Nos seus argumentos relembram
que o ingresso na instituição de ensino
como discente é regulamentado basica-
mente pelas normas jurídicas internas das
universidades, logo a fixação de cotas para
indivíduos pertencentes a grupos étnicos,
sociais e raciais afastados compulsoria-
mente do progresso e do desenvolvimento,
na forma do art. 3º da Constituição Fede-
ral de 1988 e da Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, faz parte, ao menos –
considerando o ordenamento jurídico atual
– da autonomia universitária para dispor do
processo seletivo vestibular.
Recurso Especial (Resp) Nº 1.132.476 - PR
No caso em pauta, o autor da ação
cursou um ano do ensino fundamental em
escola privada. Votaram em não dar provi-
mento ao caso, contudo citam que a política
de ações afirmativas tem amparo nos arts.
3º e 5º ambos da Constituição Federal/88 e
nas normas da Convenção Internacional so-
bre a Eliminação de Todas as Formas de Dis-
criminação Racial, integrada ao nosso orde-
namento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69.
Neste contexto de reparação a danos causa-
dos a grupos sociais, raciais ou étnicos, foi
ratificada pelo Brasil em 27.3.1968 a Conven-
ção Internacional sobre a Eliminação de To-
das as Formas de Discriminação Racial, in-
tegrada ao nosso ordenamento jurídico pelo
Decreto n. 65.810/69. Este Tratado, bem an-
tes da nossa Constituição Federal de 1988, já
exigia da República Federativa do Brasil, no
item 1 do artigo II, a adoção de ações positi-
vas de reparação social (ações afirmativas)
aos grupos étnicos, sociais ou raciais que
sofreram ao longo do tempo tratamento de-
sigual que impediu o seu desenvolvimento
econômico, social e cultural e a sua integra-
ção total à sociedade circundante.
Do analisado, percebe-se que nos dois
(2) casos, a Convenção foi utilizada no sen-
tido de reconhecer sua vigência e aplica-
bilidade no ordenamento jurídico interno.
No primeiro, vê-se que a internalização da
norma é condição de possibilidade para a
utilização da Convenção No segundo caso,
ela é utilizada apenas para relembrar que a
política de cotas é programar esse direito
aos historicamente excluídos. Nas duas essa
argumentação é utilizada para demonstrar
que a regulamentação da política de cotas
pelas Universidades deve se pautar por es-
ses mandamentos, portanto, sendo argu-
mento não para as razoes de decidir, pois
em um caso se defere o direito da vaga e, no
outro não, mas sim para dizer que o Brasil
reconhece a Convenção e que ela está sen-
do efetivada no Brasil.
Da mesma forma que no STF, no STJ
ficou claro que as dificuldades são diagnos-
ticadas no sentido do reconhecimento ou
análise da Convenção, que ainda é funda-
mentada em questões de reconhecimento e
transformação desses em legislação interna.
5.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
A divisão feita na presente pesquisa
é entre decisões que utilizam os Trata-
dos Internacionais como ratio deciden-di e decisões que os empregam apenas
como argumento retórico. Trata-se de
perquirir se os documentos internacio-
nais compõe o centro da fundamenta-
ção dos acórdãos ou se servem somente
como reforço argumentativo.
Para tanto, empreendeu-se análise
de decisões do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) que haviam sido selecionadas no Eixo
3 por amostragem. Tais acórdãos foram es-
colhidos, conforme esclarecido no relatório
anterior, com base nos critérios da relevân-
cia jurídica e do impacto social dos casos.
133
No que tange aos Tratados sobre Coo-
peração Jurisdicional, arrolados no Eixo 1, os
casos que serão analisados são os seguin-
tes: RO – 5165-78.2010.5.10.0000/TST, de
relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, julgado em 2007, e ROMS - 161/2005-
000-10-00.1/TST, de relatoria do Ministro
Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2007.
Em relação aos Tratados Internacio-
nais sobre Direitos Humanos que impactam
o Direito do Trabalho, nos temas específicos
do trabalho dos migrantes e do trabalho es-
cravo, os casos selecionados para pesquisa
são: o RR 49800-44.2003.5.04.0005/TST,
de relatoria do Ministro Vieira de Mello Fi-
lho, julgado em 2010, o Inquérito 3412/STF,
de relatoria do Ministro Marco Aurélio, de
2012, o Inquérito 2131/STF, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, julgado em 2012, e o
RE 398041/STF, de relatoria do Ministro Jo-
aquim Barbosa, julgado em 2006.
É imprescindível sublinhar que a am-
pliação do objeto da pesquisa trabalhista
para englobar o estudo dos Tratados de
direitos humanos relativos ao trabalho dos
migrantes e ao trabalho escravo foi suge-
rida pelos representantes da Secretaria de
Reforma do Judiciário e adotada de comum
acordo com os pesquisadores em Reunião
realizada em São Paulo nos dias 6 e 7 de de-
zembro de 2012.
A escolha desses casos se justifica pela
representatividade dos casos, que são dota-
dos de grande repercussão social e jurídica.
5.3.1 Tratados Sobre Cooperação Jurisdicio-
nal No Tribunal Superior Do Trabalho (TST)
Trata-se de Recurso de Ofício e Ordi-
nário n. 5165-78.2010.5.10.0000, proposto
pela União e ONU/PNUD, contra o Recorrido
Nílson Luiz Nogueira, visando reformar de-
cisão proferida pelo egrégio Tribunal Regio-
nal do Trabalho da 10ª Região, pois o mes-
mo não reconheceu às Organizações ONU/
PNUD a postulada imunidade absoluta de
jurisdição. Ocorre que, diferentemente dos
Estados estrangeiros, que atualmente têm
a sua imunidade de jurisdição relativizada,
segundo entendimento do próprio Supremo
Tribunal Federal, os organismos internacio-
nais permaneceriam detentores do privilé-
gio da imunidade absoluta.
Os organismos internacionais, ao con-
trário dos Estados, são associações disci-
plinadas, em suas relações, por normas es-
critas, consubstanciadas nos denominados
Tratados e/ou acordos de sede. Não têm,
portanto, a sua imunidade de jurisdição
pautada pela regra costumeira internacio-
nal, tradicionalmente aplicável aos Estados
estrangeiros. Em relação a eles, segue-se
a regra de que a imunidade de jurisdição
rege-se pelo que se encontra efetivamente
avençado nos referidos Tratados de sede.
No caso específico do PNUD/ONU, a
imunidade de jurisdição, salvo se objeto de
renúncia expressa, encontra-se plenamente
assegurada na Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Nações Unidas, também
conhecida como “Convenção de Londres”,
ratificada pelo Brasil por meio do Decreto
nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilé-
gio também se encontra garantido na Con-
venção sobre Privilégios e Imunidades das
Agências Especializadas das Nações Unidas,
que foi incorporada pelo Brasil por meio do
Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acor-
do Básico de Assistência Técnica com as Na-
ções Unidas e suas Agências Especializadas,
promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966.
Assim, porque amparada em norma de
cunho internacional, não podem os organis-
mos, a guisa do que se verificou com os Es-
tados estrangeiros, ter a sua imunidade de
jurisdição relativizada, para o fim de subme-
terem-se à jurisdição local e responderem,
em consequência, pelas obrigações contra-
tuais assumidas, dentre elas as de origem
trabalhista. Isso representaria, em última
134
análise, a quebra de um pacto internacio-
nal, cuja inviolabilidade encontra-se consti-
tucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da
CF/88). Dessa forma, há que se reconhecer
que a decisão do TST está com conformida-
de com as convenções internacionais, cita-
das acima.
Outro caso analisado, versa sobre o
Mandado de Segurança n. 161/2005-000-
10-00.1/TST, impetrado pelo Reino da Es-
panha contra ato que seria praticado pelo
juízo da execução, em sede de execução
definitiva, ante a iminência da penhora de
bens ou numerário existente em sua conta
corrente. A segurança foi pleiteada após a
interposição do Recurso Ordinário em virtu-
de da determinação pelo juízo da execução
da penhora de valores da conta corrente do
Reino da Espanha, a pedido da Reclamante.
O Relator concedeu efeito suspensivo
ao Recurso Ordinário e determinou a sus-
pensão do processo de execução, com o
consequente desbloqueio da conta corrente
do Reino da Espanha, por afronta ao art. 3º
da Convenção de Viena.
No mérito, a Espanha visava ao reco-
nhecimento da imunidade absoluta no pro-
cesso de execução dos entes de direito pú-
blico externo, de modo a não alcançar sua
conta corrente e todos os demais bens não
afetos à representação espanhola. Decisão
em sentido oposto configuraria ofensa aos
princípios da reciprocidade, soberania e in-
violabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho, man-
tendo-se fiel à sua jurisprudência e àquela
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, en-
tendeu que o princípio da imunidade ab-
soluta deve ser abrandado no processo de
execução quando se tratar de litígios traba-
lhistas. Logo, não há obstáculos para que os
juízes e tribunais brasileiros conheçam de
tais controvérsias e decidam conforme os
marcos normativos pátrios.
A decisão pela relativização da te-
oria da imunidade jurisdicional relativa
dos Estados Soberanos, no entanto, não
foi tomada sem a necessária fundamen-
tação. O Tribunal elencou três fatores
essenciais para que seja aplicada esta
exceção, quais sejam: a) a natureza do
ato motivador da instauração da lide de-
monstra que deixou de prevalecer, excep-
cionalmente, a prerrogativa institucional
de jurisdição, pois o Estado Estrangeiro
estava atuando em matéria de ordem es-
tritamente privada, estranha ao domínio
dos atos “jure imperii”; b) o comporta-
mento ilícito dos agentes diplomáticos,
que feriu legítimo direito do particular,
foi em caráter “more privatorum” em
nome do País que representam perante o
Estado Brasileiro; c) a inviabilidade de os
nacionais brasileiros, ou as pessoas com
domicílio no Brasil, litigarem perante tri-
bunais estrangeiros, desde que o caso
tenha ocorrido na estrita atuação “more
privatorum” do Estado Estrangeiro.
Assim, com base nos precedentes do
TST e do STF e nos fundamentos acima
enumerados, a Corte Trabalhista entendeu
que a tese da imunidade relativa da lide
executória se aplicava ao caso, não haven-
do afronta aos princípios da reciprocida-
de, soberania e inviolabilidade.
O outro argumento apresentado pelo
Reino da Espanha é referente à necessida-
de de envio de carta rogatória para que se
possa dar regular prosseguimento à exe-
cução. A previsão está no Convênio de Co-
operação Judiciária em Matéria Civil entre
Brasil e Espanha, internalizado pelo Decre-
to nº 166, de 03/07/91.
Este é o ponto que mais interessa
à pesquisa. Como o Tribunal enfrentou o
questionamento sobre a aplicação ade-
quada de dispositivos de um Tratado Bila-
teral sobre Cooperação Jurisdicional que
afeta diretamente o processo do trabalho?
135
A resposta é positiva. O TST reconhe-
ceu a pertinência do Tratado para a reso-
lução do caso e proferiu decisão sobre o
ponto em conformidade com o texto con-
vencional. É o que se nota no extrato trans-
crito abaixo:
“In casu”, verifica-se que foi promul-
gado, na cidade de Madri, em13/04/89, o
“Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da Repú-blica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha”, que, após ter sido aprovado
por meio do Decreto Legislativo 31, de
16/10/90, resultou na edição do Decreto
166, de 3 de julho de 1991, que, em seu art.
1º, preceitua que o referido convênio “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”, ambos publicados
no Diário Oficial da União, de 04/07/91,
ps. 12.990-12.992.
Da leitura do referido Decreto, que
se encontra em plena vigência, verifica-
-se que o art. 2º atribui como faculdade (e
não obrigação) dos Estados contratantes
a transmissão das cartas rogatórias origi-
nadas dos processos referentes às maté-
rias que são objeto do Convênio, de modo
a revelar tão-somente o seu caráter pro-
cedimental, razão pela qual deve ser ob-
servado pelo juízo da execução, “in casu”,
que a penhora (via execução direta) recaia
apenas sobre os bens não afetos à repre-
sentação diplomática, conforme o dispos-
to no art. 3º da Convenção de Viena e na
jurisprudência pacífica do Supremo Tribu-
nal Federal.
A conclusão a respeito do sentido e
do alcance do artigo 2º do Convênio de
Cooperação Judiciária entre Brasil e Es-
panha demonstra que a Subseção II Espe-
cializada em Dissídios Individuais do TST
analisou atentamente a norma convencio-
nal, dando cumprimento ao dever do Es-
tado Brasileiro de conferir efetividade aos
documentos internacionais que assina.
Com base neste entendimento sobre o
artigo 2º, o TST determinou que o juízo da
execução desbloqueasse imediatamente a
conta corrente do Reino da Espanha, vis-
to que se trata de bem afeto ao exercício
da missão oficial do Estado Estrangeiro no
país acreditado (Brasil). A execução deveria
prosseguir regularmente, desde que obser-
vado que, no caso, a penhora recaísse ape-
nas sobre os bens não afetos à representa-
ção diplomática, consoante o disposto no
artigo 3º da Convenção de Viena.
Portanto, no Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 161/2005-000-
10-00.1, os Ministros da Subseção II Espe-
cializada em Dissídios Individuais do TST
deram provimento ao recurso interposto
pelo Reino da Espanha para (a) reconhe-
cer a imunidade relativa de execução em
casos que preencham determinados re-
quisitos – acima elencados – e (b) ordenar
que o juízo da execução imponha a penho-
ra apenas sobre bens não afetos à repre-
sentação diplomática, independentemen-
te do envio de carta rogatória, conforme
se depreende da interpretação do artigo
2º do Convênio de Cooperação Judiciária
entre Brasil e Espanha.
5.3.2 Convenção Internacional Sobre A Pro-
teção De Todos Os Trabalhadores Migrantes
E Dos Membros Das Suas Famílias (TST)
O Recurso de Revista n. 49800-
44.2003.5.04.005 versa sobre o pedido
de reconhecimento de vínculo empregatí-
cio e verbas rescisórias por Cláudia Marti-
nez Bandeira, cidadã colombiana, contra a
Companhia Telefônica Vivo S.A. no perío-
do de 01/01/1999 a 08/08/2002. A deci-
são teve repercussão na revista eletrônica
Consultor Jurídico, uma das mais acessa-
das publicações sobre temas jurídicos no
Brasil, em matéria publicada no dia 8 de
novembro de 2010, conforme se nota pelo
trecho abaixo:
136
TST reconhece vínculo de emprego
de colombiana
Uma analista de sistemas colombina
(sic), que pleiteava direitos trabalhistas no
Brasil, teve o vínculo de emprego reconhe-
cido com a Vivo. A 1ª Turma do Tribunal Su-
perior do Trabalho, ao confirmar decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), negou Recurso de Revista interposto
pela empresa. [...] (REVISTA CONSULTOR
JURÍDICO, 2013).
O caso foi igualmente noticiado pelo
Portal Última Instância, periódico eletrônico
especializado em matéria jurídica:
TST reconhece vínculo de emprego de es-
trangeira irregular com empresa brasileira
O TST (Tribunal Superior do Traba-
lho) reconheceu a existência de vínculo
empregatício de uma analista de sistemas
colombiana com a Vivo. A funcionária plei-
teva direitos trabalhistas e a Primeira Tur-
ma da Corte confirmou decisão regional
e negou provimento ao recurso de revista
proposto pela empresa. [...]. (ÚLTIMA INS-
TÂNCIA, 2013).
A decisão também foi divulgada em
sites de escritórios de advocacia, o que de-
monstra a sua relevância para os profissio-
nais que militam na seara trabalhista.22 Este
precedente une, portanto, interesses práti-
cos e estudo acadêmico.
No caso, o Juiz de Primeira Instância
havia reconhecido a carência de ação relati-
vamente aos pedidos anteriores a março de
2000, data em que obtido o visto pela Re-
clamante. O magistrado reconheceu o vín-
culo apenas após esse período, condenando
22 GALVÃO E FREITAS ADVOGADOS. Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://blog.galvaoadv.adv.br/tag/seguranca/>. Acesso em: 28 de jun. 2013. TREVISAN, TANAKA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://www.ttv.adv.br/site/index.php?pag=noticias_det¶m=391>. Acesso em: 28 de jun. 2013. POSOCCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular com empresa brasileira. Disponível em: <http://www.posocco.com.br/noticias_view.php?id=1095>. Acesso em: 28 de jun. 2013. DENEGRI, LINDOSO, SUMIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://www.denegri.adv.br/conteudo.php?MENU=3&LISTA=detalhe&ID=181> Acesso em: 28 de jun. 2013. ADVOCACIA GARCEZ. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://advocaciagarcez.blogspot.com.br/2010/11/tst-reconhece-vinculo-de-emprego-de.html>. Acesso em: 28 de jun. 2013.
a Vivo S.A. ao pagamento das respectivas
verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região declarou o vínculo de emprego no
período anterior a 26/03/2000, e reconhe-
ceu o direito à participação nos lucros rela-
tivos ao ano de 2002, às horas extras e às
horas de sobreaviso. A Corte entendeu que
a situação irregular da reclamante no Brasil
entre 01/01/1999 e 26/03/2000 jamais po-
deria gerar prejuízo no que tange ao ressar-
cimento pelo trabalho prestado. O trabalho
de estrangeiro irregular no país poderia até
ser considerado proibido, mas não ilícito.
A Vivo, então, interpôs Recurso de Re-
vista alegando, em suma, cerceamento de
defesa e se insurgindo contra os pontos aci-
ma citados da decisão da Corte Regional,
pleiteando também a carência de ação em
virtude da situação irregular da Reclamante
até 26 de março de 2000. Quanto ao pri-
meiro argumento, de pouca relevância para
a presente pesquisa, o Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento.
Em relação ao pleito pela carência de
ação, o TST negou seguimento com fulcro
nos fundamentos expedidos pelo TRT4.
No que diz respeito à discussão cen-
tral da lide, o reconhecimento do vínculo de
emprego no período em que a Reclamante
estrangeira estava clandestina no Brasil e os
efeitos de tal declaração, o Tribunal Supe-
rior do Trabalho sublinhou inicialmente que
a controvérsia envolveria, em última análise,
o debate sobre o princípio da dignidade da
pessoa humana, positivado no artigo 1º, inci-
so III, da Constituição Federal.
O motivo da ligação com o princípio
fundador do sistema constitucional pátrio
137
é que o reconhecimento da relação de em-
prego, que viabiliza a subsistência do traba-
lhador e traduz a própria essência do valor
social do trabalho, é imprescindível para se
alcançar uma existência digna.
Os efeitos irradiados pelos princípios
da dignidade humana e da igualdade, ver-
dadeiros vetores da aplicação do direito do
trabalho, atingem tanto brasileiros como es-
trangeiros residentes no país, vedadas dis-
tinções de qualquer natureza, salvo aquelas
explícita na Constituição Federal.
A situação do estrangeiro no país,
portanto, não condiciona o reconhecimen-
to do vínculo de emprego. O TST recolhe
também, no ponto, fundamentos doutri-
nários e sua própria jurisprudência para
amparar o decisum. Entre os julgados
destaca-se o RR 29300-72.2005.5.08.005,
de relatoria da Ministra Rosa Maria We-
ber, de 2010, em que se adota o Decreto
nº 6.964/2009, que internalizou o Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Esta-
dos Partes do Mercado Comum do Sul –
MERCOSUL, cuja lógica se aplica perfeita-
mente ao caso em comento, pois conferiu
aos cidadãos mercosulinos direitos traba-
lhistas independentemente da regularida-
de da situação migratória.
Outro precedente utilizado pelo TST
para fundamentar a decisão também refere
texto convencional mercosulino. Trata-se
do RR 750094-05.2001.5.24.5555, julgado
em 2006, que se embasou no Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Ad-
ministrativa, celebrado em 1992 na cidade
de Las Lenãs, na Argentina, e incorporado
à ordem jurídica brasileira pelo Decreto nº
2.067, de 1996. O Protocolo de Las Leñas
garante que os cidadãos e os residentes
permanentes de um dos Estados Partes
gozarão, nas mesmas condições dos cida-
dãos e residentes permanentes do outro
Estado Parte, do livre acesso à jurisdição
desse Estado para defesa de seus direitos
e interesses, dentre os quais aqueles de
caráter laboral.
Desta forma, o RR 49800-
44.2003.5.04.0005 abrange tanto a temáti-
ca dos direitos humanos trabalhistas quanto
direitos processuais previstos na Constitui-
ção Federal e em Tratados Internacionais,
como é o caso do direito de acesso à justiça.
Cuida-se, portanto, de precedente que esta-
belece um elo entre as duas matérias abor-
dadas na presente pesquisa, o que justifica
a ampliação do seu objeto.
5.3.3 Convenção Suplementar Sobre A
Abolição Da Escravatura – Convenções 29 E
105 (STF)
O Inquérito n. 3.412 contra João José
Pereira de Lyra e Antônio Arnaldo Baltar
Cansanção foi proposto em virtude da
prática do delito tipificado no artigo 149
do Código Penal. Segundo consta da peça
acusatória, os denunciados teriam sub-
metido à jornada exaustiva e a condições
degradantes de trabalho empregados da
empresa Laginha Agroindustrial Ltda., cer-
ceando-lhes a locomoção com o objetivo
de retê-los no local de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, com
base em legislação interna e Tratados
Internacionais assinados pelo Brasil,
decide que para configurar o trabalho
escravo e/ou “escravidão moderna” é
desnecessária a coação direta contra a
liberdade de ir e vir.
Para configuração do crime do art.
149 do Código Penal, não é necessário que
se prove a coação física da liberdade de ir
e vir ou mesmo o cerceamento da liberda-
de de locomoção, bastando a submissão
da vítima “a trabalhos forçados ou a jor-
nada exaustiva” ou “a condições degra-
dantes de trabalho”, condutas alternativas
previstas no tipo penal.
138
A “escravidão moderna” é mais sutil
do que a do século XIX e o cerceamento da
liberdade pode decorrer de diversos cons-
trangimentos econômicos e não necessa-
riamente físicos. Priva-se alguém de sua
liberdade e de sua dignidade tratando-o
como coisa e não como pessoa humana,
o que pode ser feito não só mediante co-
ação, mas também pela violação intensa e
persistente de seus direitos básicos, inclu-
sive do direito ao trabalho digno. A viola-
ção do direito ao trabalho digno impacta a
capacidade da vítima de realizar escolhas
segundo a sua livre determinação. Isso
também significa “reduzir alguém a condi-
ção análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos
trabalhistas que Supremo Tribunal Federal
configura trabalho escravo. Se a violação
aos direitos do trabalho é intensa e persis-
tente, se atinge níveis gritantes e se os tra-
balhadores são submetidos a trabalhos for-
çados, jornadas exaustivas ou a condições
degradantes de trabalho, é possível, em
tese, o enquadramento no crime do art. 149
do Código Penal, pois os trabalhadores es-
tão recebendo o tratamento análogo ao de
escravos, sendo privados de sua liberdade e
de sua dignidade.
Já o Inquérito n. 2.131, que também é
analisado no STF, trata de inquérito relativo
a aliciamento de trabalhadores (art. 207, §
1º, CP) e da redução à condição análoga à
de escravo (art. 149). Vale referir que o art.
395 do CPP só permite a rejeição da denún-
cia quando for manifestamente inepta, faltar
pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal, ou, ainda, faltar jus-
ta causa para o exercício da ação penal, si-
tuações que não se configuram na hipótese.
A persecução penal relativa à suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 207,
§ 1º (aliciamento de trabalhadores), 203, §
1º, I, e § 2º (frustração de direito assegurado
pela legislação trabalhista majorado), e 149
(redução a condição análoga à de escravo)
do Código Penal, independe do prévio des-
fecho dos processos trabalhistas em curso,
ante a independência de instâncias.
A orientação jurisprudencial relativa
ao delito de sonegação tributária é inapli-
cável à situação, porquanto a redução ou
supressão de tributo é elemento típico do
crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, o mes-
mo não ocorrendo com relação aos delitos
apontados na denúncia.
Os argumentos de fato suscitados pelo
denunciado, como a temporariedade do vín-
culo de trabalho, a inexistência da servidão
por dívida ou de qualquer coação, dentre
outros, não merecem análise nesta sede de
cognição sumária, que se limita a apurar a
existência de justa causa, esta configurada
pelas inúmeras provas colhidas pelo Minis-
tério Público Federal.
Os elementos de prova acostados à de-
núncia são capazes de conduzir a um juízo
de probabilidade a respeito da ocorrência
do fato típico, antijurídico e culpável, bem
como de sua autoria. Denúncia recebida.
Quanto ao Recurso Extraordinário n.
398.041 /STF, o mesmo foi interposto pelo
Ministério Público Federal contra Sílvio Ca-
etano da Almeida, acusado de cometer in-
fração penal prevista no art. 149 do Código
Penal. Também, acusado de violar a digni-
dade humana.
Como nas decisões anteriores, o STF
decide pela aplicação dos direitos hu-
manos/direitos fundamentais ao afirmar
que “Quaisquer condutas que possam
ser tidas como violadoras não somente
do sistema de órgãos ou instituições com
atribuições para os proteger direitos e
deveres dos trabalhadores, mas também
dos próprios trabalhadores, atingindo-
-lhes em esferas que lhes são mais caras,
em a Constituições lhes confere proteção
máxima, são enquadráveis da categoria
139
dos crimes contra a organização do tra-
balho, se praticadas no contexto das re-
lações de trabalho.” Assim, configura-se a
prática de crimes, prevista no art. 149, do
CP. Recurso conhecido e provido.
São muitas as dificuldades apresenta-
das na aplicação das normativas internacio-
nais pelos tribunais brasileiros.
Deve-se apresentar como primeira di-
ficuldade o restrito número de casos sub-
metidos aos tribunais pátrios envolvendo
as convenções internacionais sob análise, e
especificamente no que tange ao objeto da
presente pesquisa, a exígua invocação dos
dispositivos sobre direito processual conti-
dos nas convenções. Na verdade, na maioria
dos casos os dispositivos internacionais são
citados para corroborar as normas do or-
denamento interno, sendo que geralmente
o que prevalece na fundamentação são as
normas internas
Buscando investigar as principais di-
ficuldades na aplicação das normativas in-
ternacionais pelos Tribunais nas decisões
judiciais, foi elaborado um questionário con-
tendo entrevistas direcionadas aos ministros
do STF, STJ e TST. A metodologia teve por
objetivo complementar o rol dos obstáculos
à aplicação dos Tratados Internacionais em
matéria processual.
O questionário para os Ministros do
STF foram enviados no mês de março de
2013. Continham indagações sobre as três
matérias examinadas na Pesquisa, quais
sejam trabalhista, penal e cível. Não foram
obtidas respostas dos membros da Corte.
Por conseguinte, restaram frustrados
os esforços de investigação e a intenção
de efetuar um diálogo fecundo entre pes-
quisadores e magistrados. Não obstante
a abertura dos membros do projeto para
ouvir visões moldadas pela prática coti-
diana da atividade jurisdicional, a intera-
ção não ocorreu em virtude de não terem
sido sequer respondidos os formulários
com as indagações.
O questionário enviado para os Mi-
nistros do TST também não obteve êxito.
A Corte Máxima em matéria trabalhista foi
contatada por meio de e-mails que con-
tinham as indagações no mês de abril de
2013. Antes do envio dos e-mails, os mem-
bros responsáveis pela elaboração da se-
ção relativa ao direito processual do tra-
balho entraram em contato via telefone
com servidores e assessores do Tribunal
Superior do Trabalho, incluindo-se servi-
dores ligados à Presidência da Corte.
Embora tenham sido envidados tais
esforços no sentido da efetivação do diá-
logo com os Ministros do TST, não foram
obtidas respostas. Restou, assim, sem re-
sultados essa parte do trabalho.
Ressalte-se que a ausência de resul-
tados não decorre da falta de empenho ou
diligência dos pesquisadores, que busca-
ram por diversos meios concretizar o in-
tercâmbio entre academia e magistratura.
O motivo da falha de comunicação com
os Ministros do STF e do TST foi prova-
velmente o fechamento das Cortes para a
interação com Projetos de Pesquisa sobre
Tratados Internacionais, especialmente
quanto aos que influenciam o direito pro-
cessual, uma vez que suas discussões não
gravitam em torno de questões de grande
relevo político ou econômico, se compara-
das com outras áreas do direito.
Os resultados trazidos no Eixo 3 já si-
nalizavam que a probabilidade de se con-
seguir empreender um diálogo com Minis-
tros das Cortes Superiores era pequena. A
razão é simples: são poucos os casos de de-
cisões sobre as matérias pesquisadas. Ine-
xistentes são as questões com repercussão
geral, ou de elevado impacto econômico,
político ou social. Isto provoca um menor in-
teresse por partes dos magistrados e certo
fechamento para o diálogo com o projeto.
140
5.3.4 Questionários enviados ao Supremo
Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal
de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho
(TST)
Com o intuito de investigar as prin-
cipais dificuldades na aplicação das nor-
mativas internacionais pelos Tribunais nas
decisões judiciais, foi elaborado um ques-
tionário contendo entrevistas direcionadas
aos ministros do STF, STJ e TST. Tal meto-
dologia teve por objetivo complementar as
respostas aos questionamentos aos eixos
4,5 e 6 sobre os obstáculos à aplicação dos
Tratados Internacionais em matéria proces-
sual. Com efeito, ao remeter o questionário,
restou claro a apresentação do projeto, sua
finalidade e perspectivas.
Na mesma medida fica evidente que
os questionamentos foram voltados aos
profissionais do Direito que trabalham mais
proximamente às questões que reivindicam
a aplicação de Tratados Internacionais em
matéria processual e a Tratados Internacio-
nais sobre Direitos Humanos, especifica-
mente quanto à Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, à Convenção
sobre os Direitos da Criança, à Convenção
Internacional sobre eliminação de todas as
formas de discriminação racial, à Conven-
ção contra a Tortura e outros Tratamentos
ou penas cruéis, desumanas e degradantes,
à Convenção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Mi-
grantes e dos Membros das suas Família e
à Convenção 29 e 105 da OIT, a Convenção
Suplementar sobre Abolição da Escravatura.
A escolha de profissionais do Direito
e de Instituições Jurídicas para responder a
este questionário, encontrou sua justificati-
va nas funções que exercem e na atribuição
para qualificar quadros voltados ao conheci-
mento, respeito e aplicação dos marcos nor-
mativos objeto da pesquisa. Por tais razões,
solicitou-se que a presente pesquisa fosse
respondida até o dia 19 de abril de 2013,
uma vez que o projeto tem por objetivo a
criação de políticas públicas na matéria.
5.3.5 Questionário enviado ao Supremo
Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal
de Justiça (STJ)
Nos dois tribunais superiores o ques-
tionário aplicado foi o mesmo. O contato
para a entrega dos questionários para am-
bos os Tribunais foi feito por meio do Juiz
Acessor da Presidência do STJ, Jairo Scha-
efer, anteriormente Juiz Acessor do Ministro
Gilmar Mendes do STF. Nesse sentido, en-
viados os questionários de forma eletrôni-
ca, em março de 2013 e realizado contatos
telefônicos para obter informações sobre o
preenchimento do questionário, até a con-
fecção do relatório final, não foram obtidas
respostas desses tribunais.
Realizadas as apresentações do proje-
to e seus objetivos foram apresentadas três
perguntas que os profissionais do direito
deveriam responder.
A primeira versava sobre como os Tra-
tados Internacionais em matéria processu-
al e de Direitos Humanos, apresentados na
introdução, são invocados no conteúdo das
decisões do Tribunal? Caso positiva a res-
posta, questionava-se sobre a utilização do
Tratado, se era meramente argumentativa
ou compunha as razões de decidir.
A segunda solicitava ao Tribunal para
apontar as principais dificuldades encontra-
das para a aplicação do referidos Tratados.
Por último, questionou-se sobre a exis-
tência de consequências internas à institui-
ção, ou seja, punições aos magistrados que
não observavam os Tratados Internacionais
que foram citados. Caso a resposta fosse
positiva, quais seriam as consequências.
Na medida em que as perguntas pro-
postas não foram respondidas a equipe de
trabalho buscou a resposta a esses questio-
141
namentos na análise dos arestos seleciona-
dos para compor o presente estudo. Nesse
sentido, a falta de resposta dos Tribunais
apresenta uma espécie de resposta ao que
foi questionado, sendo as hipóteses traba-
lhadas na conclusão do presente eixo.
5.3.6 Questionário enviado ao Tribunal Su-
perior do Trabalho (TST)
No Tribunal Superior do Trabalho, os
questionários foram enviados por meio
eletrônico em 16 de abril de 2013 para a
Presidência do TST. Foi realizado conta-
to telefônico com o servidor responsável
pela acessória do Ministro Carlos Alberto
Reis de Paula (Presidente do TST) nos dias
16 e 18 de abril de 2013. No entanto, não
houve resposta.
5.4 CONCLUSÕES DO EIXO 4
O questionário para os Ministros do
STF, STJ e TST foram enviados no mês de
março de 2013. Continham indagações so-
bre as três matérias examinadas na Pesqui-
sa, quais sejam trabalhista, penal e cível.
Não foram obtidas respostas dos membros
da Corte.
Por conseguinte, restaram frustrados
os esforços de investigação e a intenção
de efetuar um diálogo fecundo entre pes-
quisadores e magistrados. Não obstante a
abertura dos membros do projeto para ou-
vir visões moldadas pela prática cotidiana
da atividade jurisdicional, a interação não
ocorreu em virtude de não terem sido se-
quer respondidos os formulários com as
indagações.
Em que pese o movimento dos pes-
quisadores na confecção e no envio dos
questionários, não houve qualquer respos-
ta dos ministros do STF, STJ e TST. O fato
de não ter havido resposta é um sintoma
que deve ser entendido como resposta.
Através dessa análise, verificaram-se algu-
mas dificuldades encontradas na aplica-
ção dos Tratados Internacionais na funda-
mentação das decisões judiciais.
Acima de todas essas dificuldades, a
maior delas é a estreita percepção do ju-
diciário brasileiro do direito internacional
o que fica evidente na análise dos acór-
dãos estudados. É necessária uma verda-
deira mudança paradigmática. Para isso é
necessário compreender de que forma os
Tratados Internacionais sobre direito pro-
cessual poderiam ser um instrumento efe-
tivo para a concretização dos direitos com
conexão internacional.
Verifica-se que é necessário construir
a ideia de que existe um verdadeiro dever
de aplicar os Tratados Internacionais, as-
sim como um dever de cooperação jurisdi-
cional entre os Estados. Da mesma forma,
é imprescindível entender que cada pessoa
carrega consigo um título para exigir de
todos os outros homens a posse daquela
medida da própria liberdade, daquela ex-
tensão do seu exercício, onde quer que ele
se encontre sobre a terra, independente-
mente da autoridade que o governe. Sen-
do assim, o processamento internacional
não deveria ser encarado como um mero
ato de cortesia, muito ao contrário, deve
ser vista como uma garantia que aproxi-
ma a previsão legal do acesso à justiça, de
um lado, da operacionalização da justiça
transfronteiriça, do outro.
Mais do que o dever de obedecer aos
chamados internacionais, o direito pro-
cessual internacional deve se adequar à
realidade da contemporaneidade, onde é
intensa a interlocução de entes privados
de diversos Estados e crescentes a litigio-
sidade e a judicialização.
Na identificação dos obstáculos à
efetividade dos Tratados Internacionais
sobre o direito processual, percebeu-se
142
que o grande formalismo dos procedi-
mentos da justiça transfronteiriça é, na
verdade, reflexo da grande resistência dos
Estados na transposição do paradigma
nacionalista – origem não só da produção
normativa, mas também da prestação ju-
risdicional positivista - e na relativização
do conceito de soberania.
Os entraves à efetivação da justiça
transfronteiriça acontecem, de forma ge-
ral, porque a prestação jurisdicional não
se internacionalizou na mesma medida
que se internacionalizaram os fatos sociais
e, até mesmo, a produção do direito. Daí
surge as grandes mazelas da prestação
jurisdicional com conexão internacional,
decorrentes da incapacidade dos siste-
mas jurisdicionais nacionais darem con-
ta de tais demandas complexas. Deve-se
somar aqui o fato de existir uma grande
quantidade de procedimentos diferencia-
dos de direito processual internacional.
Para exemplificar, em matéria civil foram
mapeados 38 (trinta e oito), sem contar
na gama de Tratados abarcados pelo di-
reito processual penal 83 ( oitenta e três)
e os no direito processual do trabalho 40
(quarenta) Tratados Internacionais que
impactam de formas diferentes no direito
processual brasileiro.
Ressalte-se que a ausência de resul-
tados não decorre da falta de empenho ou
diligência dos pesquisadores, que busca-
ram por diversos meios concretizar o in-
tercâmbio entre academia e magistratura.
O motivo da falha de comunicação com
os Ministros do STF e do TST foi prova-
velmente o fechamento das Cortes para a
interação com Projetos de Pesquisa sobre
Tratados Internacionais, especialmente
quanto aos que influenciam o direito pro-
cessual, uma vez que suas discussões não
gravitam em torno de questões de grande
relevo político ou econômico, se compara-
das com outras áreas do direito.
Os resultados trazidos no Eixo três já
sinalizavam que a probabilidade de se con-
seguir empreender um diálogo com Minis-
tros das Cortes Superiores era pequena. A
razão é simples: são poucos os casos de
decisões sobre as matérias pesquisadas.
Inexistentes são as questões com reper-
cussão geral, ou de elevado impacto eco-
nômicas, político ou social. Isto provoca
um menor interesse por partes dos magis-
trados e certo fechamento para o diálogo
com o projeto.
5.5 QUESTIONÁRIOS ENVIADOS
Como forma de complementação da
exposição dos resultados e os meios de
atingi-los, pode-se verificar os questionários
que foram enviados aos tribunais.
5.5.1 Aos Tribunais
O presente questionário visa respon-
der aos objetivos do projeto de pesquisa
intitulado O IMPACTO NO SISTEMA PRO-
CESSUAL DOS TRATADOS INTERNACIO-
NAIS, o qual está vinculado à SECRETA-
RIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO E AO
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA
O DESENVOLVIMENTO – PNUD, especifi-
camente no que diz respeito ao PROJETO
BRA/05/036 – Fortalecimento da Justiça
Brasileira, sendo desenvolvido no âmbito
do Programa de Pós-Graduação em Direi-
to da UNISINOS.
O edital publicado pelos órgãos aci-
ma nominados apresentou 7 (sete) pontos
de investigação a saber:
Eixo 1 - Mapeamento dos tratados
internacionais ratificados pelo Brasil
143
cujas disposições impactam o siste-
ma processual brasileiro;
Eixo 2 - Relação entre as normas in-
ternacionais e as normas vigentes no
sistema processual interno;
Eixo 3 - Os dispositivos contidos
nesses tratados vêm sendo invoca-
dos como fonte do Direito e, conse-
quentemente, gerando impactos na
condução dos processos judiciais?;
Eixo 4 - Como os operadores do
Direito vêm aplicando esses disposi-
tivos? Quais as dificuldades enfren-
tadas?;
Eixo 5 - Quais as consequências do
não cumprimento desses dispositi-
vos nos processos judiciais?;
Eixo 6 - Há esforços desenvolvidos
no sentido de dar maior efetivida-
de interna aos dispositivos desses
tratados?;
Eixo 7 - Levantamento de estratégias
a serem adotadas para dar efetivida-
de, no sistema processual brasileiro,
aos tratados internacionais ratifica-
dos pelo Brasil.
Para dar conta dos objetivos do re-
ferido projeto de pesquisa, o presente
questionário tem por finalidade encon-
trar respostas aos Eixos 4, 5 e 6, estan-
do direcionado a profissionais do Direi-
to que trabalham mais proximamente às
questões que reivindicam a aplicação de
tratados internacionais em matéria pro-
cessual e a tratados internacionais sobre
direitos humanos, especificamente quanto
à Convenção sobre os Direitos das Pesso-
as com Deficiência, à Convenção sobre os
Direitos da Criança, à Convenção Interna-
cional sobre eliminação de todas as for-
mas de discriminação racial, à Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou
penas cruéis, desumanas e degradantes,
à Convenção Internacional sobre a Pro-
teção dos Direitos de Todos os Trabalha-
dores Migrantes e dos Membros das suas
Família e à Convenção 29 e 105 da OIT, a
Convenção Suplementar sobre Abolição
da Escravatura.
A escolha de profissionais do Direito
e de Instituições Jurídicas para responder
a este questionário encontra justificativa
nas funções que exercem e na atribuição
para qualificar quadros voltados ao conhe-
cimento, respeito e aplicação dos marcos
normativos objeto da pesquisa.
Por tais razões, solicitamos sua aten-
ção e disposição em responder a presen-
te pesquisa de relevante interesse para o
Estado brasileiro até o dia 19 de abril de
2013, uma vez que tenha responsabilidade
e interesse em promover políticas públicas
na matéria.
QUESTIONÁRIO PROJETO MJ/PNUD/
PPGD-UNISINOS
“O IMPACTO NO SISTEMA PROCESSUAL
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS”
Solicitamos que os questionamentos
sejam respondidos da maneira mais com-
pleta possível, justificando as respostas da-
das a cada uma das proposições.
EIXO 4 – Aplicação dos Tratados
1. Como os tratados internacionais
em matéria processual e de Direitos
Humanos acima referidos vêm sendo
invocados no conteúdo das decisões
144
do Tribunal? Como ratio decidendi
ou como mero argumento?
2. É possível apontar as principais
dificuldades encontradas para a
aplicação dos referidos tratados?
EIXO 5 – Consequências do não
cumprimento dos Tratados
1. Podem ser identificadas
consequências internas à instituição
em que vossa excelência atua, no
não cumprimento dos tratados
internacionais acima enunciados?
Em caso afirmativo, quais?
146
Para responder sobre as consequên-cias do não cumprimento dos dispositivos analisados nos processos judiciais, em se-guimento das conclusões retiradas nos ei-xos anteriores, primeiro foi necessária a identificação de inferências internas ao não cumprimento dos Tratados Internacionais em matéria processual nos processos ju-diciais. Com efeito, buscou-se responder à interrogação acerca de quais as consequ-ências da não aplicação desses dispositivos nos processos judiciais.
Na mesma medida, foram enviados questionários ao STF, STJ e TST, buscando a resposta ao questionamento quanto aos resultados internos do não cumprimento desses dispositivos nos processos judiciais pelos Ministros dessas Cortes. Contudo, como já exposto no item anterior, tais per-guntas não foram respondidas, apesar os esforços empreendidos.
Nesse sentido, para a execução das proposições do eixo, a análise das situações será realizada por amostragem, como de resto nos demais eixos, visando identificar em quais situações a não aplicação da nor-ma levou a consequências internas aos tri-bunais, caso elas existam. De outra ordem, também foi analisado, por amostragem, as consequências da não aplicação desses dis-
positivos nos processos judiciais.
6.1 CONSEQUÊNCIAS INTERNAS AOS TRI-BUNAIS DA NÃO APLICAÇÃO DOS TRATA-
DOS INTERNACIONAIS
Realizado o diagnóstico da aplicação
prática dos Tratados e as dificuldades de-
6 EIXO CINCO – QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DESSES DISPOSITIVOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS?
correntes deste processo no Eixo 4, passa-
-se ao exame das implicações da utilização
ou não dessas documentos pelo STF, STJ e
TST. Investiga-se quais são as implicações
do não cumprimento desses Tratados nos
processos judiciais.
A análise é exposta de forma separa-
da para cada um dos Tribunais Superiores
pesquisados, em razão das especificidades
encontradas ao longo da pesquisa.
Supremo Tribunal Federal (STF)
No Regimento Interno do Supremo Tri-
bunal Federal e na Constituição Federal não
há previsão ou qualquer tipo de constrangi-
mento pela não utilização das duas Conven-
ções Estudadas no ramo do Direito Proces-
sual Civil, Penal ou Trabalhista.
Há, contudo, no que se refere ao tema,
a previsão de, em grau de recurso, julgar
decisões que contrariem os Tratados, como
única referência no regimento interno, mas
não há consequências agregadas.
Além disso, a Lei da Magistratura Nacio-
nal, Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, não dispõe em nada sobre a respon-
sabilidade dos Magistrados em caso de não
aplicação dos Tratados internacionais.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
No Regimento Interno do Superior Tri-
bunal de Justiça, da mesma forma que no
do Supremo Tribunal Federal, não há previ-
são regimental que contemple a não utiliza-
ção das duas Convenções analisadas.
147
No que se refere aos Tratados, há previ-
são de que cabe, em grau, de recurso julgar
decisões que contrariem os Tratados. Esta é
a única referência no regimento interno, mas
não há implicações previstas.
Além disso, a Lei da Magistratura Nacio-
nal, Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, não dispõe em nada sobre a respon-
sabilidade dos Magistrados em caso de não
aplicação dos Tratados Internacionais.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
No Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho e na Constituição
Federal não há punição pela não utili-
zação dos Tratados Internacionais. Não
obstante, a ausência de previsão, verifi-
cou-se nos precedentes analisados, que
o Tribunal Superior do Trabalho aplicou
a normativa convencional de forma ade-
quada e coerente.
À luz das decisões analisadas, pode-
-se concluir que o Tribunal Superior do
Trabalho aplica adequadamente os Tra-
tados Internacionais em matéria proces-
sual de direitos humanos. Desta forma,
a busca por resultados da não aplicação
de dispositivos convencionais nos pro-
cessos judiciais perdeu o objeto na esfera
trabalhista.
O TST pode ser criticado por não
aplicar os Tratados Internacionais com a
frequência necessária para torná-los mais
efetivos, mas não por seu uso meramente
retórico, pois quando utiliza a normativa
convencional, ao menos nos casos analisa-
dos, o faz de forma adequada e coerente.
6.2 CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA
INAPLICABILIDADE DOS TRATADOS ANA-
LISADOS
A doutrina de direito internacional,
principalmente no que consiste à recepti-
23 Cf. entre outros Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado; parte geral, 3ª Ed. Rio de Janeiro:Renovar, 1994. 24 Nadia de Araújo, Direito Internacional Privado 5ª Ed. Rio de Janeiro:Renovar, 2011. Beat Walter Rechsteiner. Direito Internacional Privado. 13 ed.São Paulo: Saraiva: 2010. Flávia Piovesan. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
vidade do direito internacional deixa claro
que cada Estado poderia se utilizar no di-
reito interno a todas as questões jurídicas
fossem elas de direito interno ou de direito
internacional. Isso não ocorre, pois todos os
ordenamentos jurídicos nacionais estabele-
cem regras relacionadas concernentes ao
direito internacional privado e público.23
Com efeito, o direito internacional pri-
vado ao resolver relações jurídicas de direi-
to privado com conexão internacional difere
dos conflitos de leis interespaciais de direito
público, pois essas são reconhecidas como
normas que necessitam de aplicação imedia-
ta quando do seu reconhecimento. Isso não
impede que as mesmas se comuniquem com
o direito internacional privado, principalmen-
te no que tange à cooperação em matéria
jurídica internacional. Temáticas como a co-
operação jurídica internacional nos aspectos
do direito processual civil, penal e trabalhista
fazem parte desse rol de disciplinas em que
os dois ramos do direito internacional, públi-
co e privado, se comunicam.24
A recepção e aplicação das normati-
vas internacionais, tanto de direito publico,
quanto de direito privado, fazem parte de
uma escolha crucial para o desenvolvimento
social e econômico do país e para a garantia
do não retrocesso dos direitos e garantias
fundamentais, os quais são o centro gravita-
cional de todas as relações públicas e priva-
das do processo internacional.
Nesse sentido, da receptividade ou
não dessas normas, conclui-se - pela amos-
tragem utilizada - diante das jurisprudências
analisadas, distinguir seus efeitos processu-
ais no sistema processual brasileiro na esfe-
ra civil, penal e trabalhista.
6.2.1 Direito Processual Civil
Quanto ao Agravo Regimental em Car-
148
ta Rogatória nº 7613.4/STF, não se pode
afirmar que houve o descumprimento de
Tratado Internacional, ficando prejudicada
a investigação da busca por consequências
da não aplicação do Tratado Internacional.
No caso, o Protocolo de Las Leñas
não se dispensou o juízo homologatório
da decisão estrangeira, conforme alegou
o agravante. Ressalta-se que a convenção
do MERCOSUL não inovou nesse sentido,
o que poderia ter sido feito, inclusive para
agilizar o diálogo entre as jurisdições na-
cionais. Dessa maneira, há que se reconhe-
cer que a decisão do STF está em confor-
midade com tal convenção internacional.
No caso a convenção internacional foi à
razão de decidir do STF.
O mesmo aconteceu com a Carta Ro-
gatória 8279, julgada em 1998. No caso,
o STF reforçou a necessidade do cumpri-
mento de todas as formalidades para a in-
corporação e plena eficácia dos Tratados
Internacionais dentro da jurisdição brasi-
leira, isto é, não basta a aprovação pelo
Congresso Nacional, mas também a sua
promulgação mediante decreto pelo Pre-
sidente da República.
Dessa maneira, há que se reconhecer
que a decisão do STF não contraria a con-
venção internacional em tela, não sendo
aplicada por não estar devidamente incor-
porada ao direito brasileiro. Assim, ficou
prejudicada a investigação da busca por
consequências da não aplicação do Trata-
do Internacional.
Nos casos do Habeas Corpus nº
87.585/STF e do Habeas Corpus nº 96772/
STF, restou claro que as decisões do STF
estão em conformidade com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Por
esta razão, ficou prejudicado a investiga-
ção da busca por consequências da não
aplicação do Tratado Internacional.
No caso da ADPF 172, verificou-se,
então, que a não aplicação da convenção
internacional não se deu por descumpri-
meno pelo STF, mas porque esse se consi-
derou incompetente para a apreciar a de-
manda proposta. Da mesma forma, então,
ficou prejudicada a investigação da busca
por consequências da não aplicação do
Tratado Internacional.
No caso do Habeas Corpus nº 182834
(2010/0154483-7)/STJ, a Convenção Sobre
os Direitos da Criança foi um dos parâme-
tros legislativos para que o habeas corpus
fosse deferido, com base “na máxima prio-
ridade da criança”, mas não a razão de de-
cidir. Por isso, não cabe a investigação da
busca por consequências da não aplicação
do Tratado Internacional.
6.2.2 Direito Processual Penal
Com vistas ao cumprimento dos ob-
jetivos traçados acerca das consequências
internas aos tribunais da não aplicação
dos Tratados Internacionais em matéria
processual penal, tem-se o quadro juris-
prudencial estabelecido no seio do Supre-
mo Tribunal Federal (STF) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a seguir demons-
trados, ainda que de forma resumida, pon-
tual e conclusiva, em função da análise
exaustiva feita no eixo anterior.
No caso da aplicação da Convenção
Contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes,
analisando o conteúdo das decisões e os
reflexos da ADPF 153, a decisão, ao con-
siderar compatível com a ordem consti-
tucional de 1988 a lei de anistia produziu,
consequentemente, o entendimento pela
inaplicabilidade desta Convenção, levan-
do à não responsabilização administrativa,
civil e criminal dos agentes de Estado que
cometeram atos de tortura durante a dita-
dura civil- militar de 1964-1985.
Quanto a Convenção Internacional so-
149
bre a Eliminação de todas as formas de Dis-
criminação Racial, no julgamento do “caso
Elwanger, Habeas Corpus 82424, a Conven-
ção foi utilizada em apenas 02 (dois) votos,
como fundamento, sendo que a ação foi jul-
gada no sentido de reconhecer o racismo,
independentemente, no caso, dos manda-
mentos e fundamentos da Convenção pros-
perarem para a fundamentação da persecu-
ção penal, então, estabelecida.
No caso da Convenção Contra a Tor-
tura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas ou Degradantes e suas reper-
cussões nos julgados do STJ foram analisa-
dos 03 (três) casos, sendo que em 02 (dois)
foi reconhecida a convenção quanto à res-
ponsabilização civil do Estado no caso de
atos de tortura cometidos por agentes es-
tatais. Salienta-se que um dos casos trata da
demanda de responsabilização do Estado
por atos de tortura durante a Ditadura Mi-
litar. Como o caso do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é anterior ao julgamento da
ADPF 153, ainda não se tem como analisar
se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mu-
dará de entendimento em ações semelhan-
tes ou confirmará o entendimento anterior.
Cumpre salientar, além disso, que uma das
decisões diz respeito à indenização durante
a Ditadura do Estado Novo, quando o tribu-
nal negou vigência à Convenção. A consequ-
ência, portanto, foi a não responsabilização
pecuniária pelos danos causados a vítima.
Quanto à Convenção Internacional
sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial nos 02 (dois) casos
analisados no STJ ficou evidente que não
foi aplicada a Convenção diretamente, pois,
se tratava de o candidato cumprir requisitos
da legislação interna. A Convenção é citada
como principio basilar para as Universida-
des se guiarem na aplicação da política de
cotas, conforme os dois arestos analisados,
isto é, a construção de políticas públicas e
da elaboração de programas de Estado em
função do conteúdo convencional. Portanto,
seu conteúdo direto não foi utilizado.
6.2.3 Direito Processual do Trabalho
As consequências processuais da não
aplicação dos Tratados Internacionais que
impactam o processo do trabalho seriam es-
sencialmente restrições ao acesso à justiça,
o que impediria os trabalhadores de pleitear
seus direitos no Poder Judiciário, negando
efetividade os direitos trabalhistas.
No entanto, os casos analisados apon-
tam para um quadro em que foi garantido o
acesso à justiça e garantida à aplicação dos
dispositivos internacionais relativos ao pro-
cesso do trabalho, de modo que a repercus-
são é positiva para a proteção e a promoção
dos direitos trabalhistas.
Verificou-se que nas decisões do Su-
premo Tribunal Federal - STF, a aplicação
foi satisfatória. Foram assegurados o aces-
so à justiça e os direitos humanos laborais.
Assim, pode-se concluir que existem con-
sequências processuais positivas nos casos
examinados, e não negativas.
As observações realizadas sobre os
julgados do STF valem plenamente para as
decisões do Tribunal Superior do Trabalho
– TST, estudadas pelos pesquisadores. De-
parou-se com um quadro de boa aplicação
dos dispositivos internacionais, como ratio decidendi, e não como mera citação a títu-
lo de reforço argumentativo. Deste modo,
emanam dos julgamentos do TST consequ-
ências processuais favoráveis à implementa-
ção do direito internacional do trabalho, vez
que é imperioso reconhecer a qualidade das
decisões examinadas.
Portanto, não há que se cogitar de
consequências processuais negativas,
porquanto os temas cardeais da pesqui-
sa, como o acesso à justiça e o efetivo
impacto do direito internacional sobre
150
o processo do trabalho, foram cuidados
satisfatoriamente nos acórdãos do TST
analisados.
A ressalva que fica é apenas da bai-
xa utilização em termos quantitativos
dos dispositivos de direito internacional
que influenciam a legislação processual
laboral.
6.3 CONCLUSÕES DO EIXO 5
O presente eixo de trabalho buscou
apontar, depois de realizada uma análise de
forma exaustiva no eixo quatro dos arestos
eleitos para análise qualitativa da pesquisa,
os efeitos internos e externos da não utili-
zação dos Tratados Internacionais nos acór-
dãos pesquisados.
Esse item do trabalho além da análise
dos julgados, também pretendia, em suas
conclusões, promover a análise das res-
postas dadas aos questionários enviados
aos Tribunais Superiores – seus membros
e dirigentes -, como objeto de qualificação
da análise a ser desenvolvida no presen-
te projeto. Contudo a negativa de respos-
ta obriga os pesquisadores a seguirem as
suas conclusões sem o auxílio deste mate-
rial, embora possa-se considerar a omissão
destas autoridades como um indicativo do
apreço que se dá à matéria no âmbito des-
tes órgãos, por seus componentes e, mes-
mo, por seus dirigentes.
Como apontado no eixo cinco, às res-
postas às consequências foram divididas em
duas partes.
A primeira busca responder se os
profissionais do direito no exercício de
suas funções ao não utilizarem os Trata-
dos Internacionais reconhecidos e interna-
lizados pelo Brasil poderiam sofrer alguma
consequência. Como apontado nos regi-
mentos internos do Supremo Tribunal Fe-
deral, Superior Tribunal de Justiça e Tribu-
nal Superior do Trabalho, não há nenhuma
previsão ou consequência prevista para a
não utilização dos Tratados.
A única previsão nestes regimentos
é a possibilidade de, em grau de recurso,
haver a revisão das decisões que contra-
riem tais Tratados, sendo essa a única re-
ferência à matéria contida nos regimen-
tos internos.
Analisando a Lei da Magistratura Na-
cional, Lei Complementar nº 35, de 14 de
março de 1979, não se encontra disposi-
ção referente a responsabilidade dos Ma-
gistrados em caso de não aplicação dos
Tratados Internacionais.
Quanto às consequências externas ou
processuais para cada temática a resposta
é diferente. No que tange ao processo civil
, em nenhum dos casos analisados pode-se
afirmar que houve a negativa dos tribunais
na aplicação do Tratado Internacional, o que
deixou frustrada a investigação da busca
por consequências da não aplicação do Tra-
tado Internacional.
No processo penal, a não utiliza-
ção da Convenção de Tortura no caso da
ADPF 153 julgada pelo STF extinguiu a
pretensão de punição administrativa, pe-
nal e civil dos agentes de Estado que pra-
ticaram atos de tortura durante a ditadura
civil-militar de 1964.
No que tange aos julgados do STJ,
que faziam referência à Convenção de
Tortura da ONU, em dois dos três casos
analisados foi reconhecida a convenção
quanto à responsabilização civil do Esta-
do no caso de atos de tortura cometidos
por agentes estatais. Apenas em um deles
a convenção não foi aplicada.
No que diz respeito à Convenção da
ONU sobre a Discriminação Racial no jul-
gamento do caso Elwanger, Habeas Cor-
pus 82424, a Convenção foi utilizada em
apenas 02 (dois) votos como fundamen-
151
to, apesar do reconhecimento do crime de
racismo no caso, sendo que nesses dois
votos os mandamentos e fundamentos da
Convenção prosperaram para a fundamen-
tação da persecução penal da controvér-
sia, então, estabelecida. Quanto aos julga-
mentos a respeito dessa convenção no STJ
nos dois casos ela é utilizada como mero
argumento, sendo que seu conteúdo não é
utilizado no caso.
No processo do trabalho, as con-
sequências processuais foram positivas,
especialmente no que tange ao acesso à
justiça e efetividade do direito interna-
cional, de modo que a busca implicações
do não uso dos diplomas internacionais
restou prejudicada. Da mesma forma, não
foram encontrou sanções internas previs-
tas pelo STF e pelo TST, fato que seria es-
tranho em relação a esta matéria, pois as
decisões foram receptivas ao direito in-
ternacional, não gerando efeitos nocivos
no tema abordado.
Em um aspecto geral, observa-se
que os tribunais não sofrem consequ-
ências internas pela não aplicação dos
Tratados Internacionais. Dito de outro
modo, os Tratados sequer são invoca-
dos pelas partes e na maioria das vezes,
quando utilizados, o são apenas como
justificativa argumentativa para um voto
de algum ministro.
Assim, a pouquíssima utilização dos
Tratados Internacionais não se dá tanto
pelo seu descumprimento pelos tribunais,
mas mais pela pouca utilização no sistema
de justiça brasileiro como um todo.
152
O presente eixo foi elaborado para
atender dois objetivos: o primeiro objeti-
vo foi investigar, por meio de amostragem,
a forma que os Tratados Internacionais, no
que se refere ao direito processual, são utili-
zados nas decisões judiciais; o segundo ob-
jetivo foi verificar se há esforços desenvolvi-
dos dentro desses tribunais em utilizar tais
Tratados de matéria processual.
No presente tópico a metodologia em-
pregada, buscava, da mesma forma que nos
eixos 4 e 5, a resposta dos questionários.
Como não houve êxito relativamente à
obtenção de respostas, a equipe trabalhou
com o material disponível nos sítios eletrô-
nicos oficiais dos tribunais para determinar
se, nesses arestos, foram desenvolvidos es-
forços da jurisdição na aplicação dos Trata-
dos Internacionais e a evolução ou não da
jurisprudência no sentido de dar maior efi-
cácia a esses Tratados.
Nesse sentido, no que concerne
aos esforços desenvolvidos em busca da
maior efetividade interna aos dispositivos
dos Tratados Internacionais delimitados
no Eixo seis, tem-se o seguinte quadro ju-
risprudencial:
Nos casos de utilização das conven-
ções como juízo homologatório de sen-
tenças estrangeiras, que atendem os re-
quisitos dos Tratados internalizados pelo
Brasil sem um alto grau de complexidade
da demanda, as decisões estão em confor-
midade com a Convenção, inclusive sendo
7 EIXO SEIS – HÁ ESFORÇOS DESENVOLVIDOS NO SENTIDO DE DAR MAIOR EFETIVIDADE INTERNA AOS DISPOSITIVOS DESSES TRATADOS?
utilizada nas razões de decidir. Isso fica
claro no Agravo Regimental em Carta Ro-
gatória nº 8279/STF que foi objeto de aná-
lise do direito processual civil. Nos casos
que envolvem mais complexidade, como
no caso dos julgamentos da ADPF 153,
que incorpora questões de aplicação di-
reta de Tratado Internacional que afetam
o direito processual interno, observa-se
que o STF se utiliza pouco e mal do direito
internacional. O próprio aresto traz subsí-
dios demonstrando que o STF retrocede
no uso da Convenção de Tortura da ONU,
vez que, em momentos anteriores, já havia
se utilizado da mesma para configurar o
crime de tortura em homologações de car-
tas rogatórias. No caso da aplicação pelo
STF da Convenção de Racismo ocorre o
mesmo fato, ou seja, ela não é argumento
das razões de decidir no processo. Entre-
tanto, mesmo que utilizada somente como
base argumentativa, tal decisão confirma
os avanços na jurisprudência da Suprema
Corte, no que tange ao cumprimento dos
compromissos assumidos pelo Estado bra-
sileiro em matéria de Direito Internacional
em matéria processual penal.
Nos casos referentes às duas con-
venções e sua aplicabilidade no STJ, con-
cluiu-se que a Convenção de tortura da
ONU demonstrou um avanço da jurispru-
dência no sentido de aplicação da Con-
venção, bem como do cumprimento dos
compromissos assumidos pelo Estado
brasileiro em matéria de Direito Interna-
153
cional em matéria processual penal.
Quanto à Convenção da ONU para eli-
minação de discriminação racial a utilização
da Convenção, a mesma demonstrou uma
postura afirmativa do Tribunal no que con-
cerne à aplicação das Convenções Interna-
cionais, no cumprimento dos compromissos
assumidos pelo Estado brasileiro em maté-
ria de Direito Internacional em matéria pro-
cessual penal, mesmo que essa convenção
não faça parte do conjunto das razões de
decidir do processo.
As observações realizadas sobre os
julgados do STF valem plenamente para
as decisões do TST, estudadas pelos pes-
quisadores do eixo de Direito Processual
do Trabalho. Deparou-se com um quadro
de boa aplicação dos dispositivos inter-
nacionais, como ratio decidendi, e não
como mera citação a título de reforço ar-
gumentativo. Deste modo, emanam dos
julgamentos do TST consequências pro-
cessuais favoráveis à implementação do
direito internacional do trabalho, vez que
é imperioso reconhecer a qualidade das
decisões examinadas.
Portanto, não há que se cogitar de
consequências processuais negativas,
porquanto os temas cardeais da pesquisa,
como acesso à justiça e o efetivo impacto
do direito internacional sobre o processo
do trabalho, foram cuidados satisfatoria-
mente nos acórdãos do TST analisados. A
ressalva que fica é apenas da baixa utiliza-
ção em termos quantitativos dos disposi-
tivos de direito internacional que influen-
ciam a legislação processual laboral.
7.1 CONCLUSÕES DO EIXO 6
Dado o exame realizado, nota-se que
a análise dos acórdãos selecionados apre-
senta um descompasso na sua técnica, de-
pendendo da matéria a ser analisada e o
grau de complexidade. Contudo podem-se
apontar três aspectos importantes para a
conclusão do tópico. A primeira é que em
todos os casos analisados é imprescindível
aos tribunais que o Tratado tenha cumpri-
do todas as formalidades de internaliza-
ção necessárias ao modelo adotado pelo
Brasil, qual seja, o modelo dualista.
De outra banda, outro ponto impor-
tante aos dados apresentados é o posi-
cionamento dos tribunais quanto à irre-
troatividade dos efeitos dos Tratados na
ordem interna.
Dito de outro modo, os tratados só
possuem efeitos na ordem jurídica brasi-
leira da data em que ele cumpriu todas
as formalidades necessárias, antes disso,
qualquer efeito previsto no Tratado não é
válido em território brasileiro. Isso fica cla-
ro principalmente ao analisarmos os Trata-
dos sobre Direitos Humanos, observa- se
que esse posicionamento é condição para
a utilização do direito internacional como
fonte do direito nas decisões, mesmo que
isso contrarie a ordem humanista e demo-
crática do Estado Brasileiro.
Outra circunstância importante é a
utilização dos Tratados como argumen-
to corroborativo aos fundamentos da
decisão, ou seja, para confirmar o que
foi regulamentado pela legislação inter-
na. Qualitativamente, quando o conteú-
do previsto nas Convenções é utilizado
buscando efetividade na ordem interna
desses dispositivos, os acórdãos, princi-
palmente os referentes ao Direito Proces-
sual do Trabalho apontam um resultado
satisfatório. Como já dito a ressalva se
faz, nesse sentido, a baixa utilização em
termos quantitativos da utilização desses
dispositivos, diagnosticada nesse ponto,
de uma forma generalizada.
154
O presente Eixo foi elaborado para
atender dois objetivos: o primeiro objetivo
foi identificar a existência ou não de proje-
tos governamentais, inseridos na estrutura
do Poder Judiciário Brasileiro, em torno da
formação de uma cultura jurídica aberta à
aplicação dos Tratados internacionais rati-
ficados pelo Brasil em matéria processual.
Na sequência, o segundo objetivo consiste
em desenvolver estratégias para o desen-
volvimento de uma cultura jurisdicional
brasileira, aberta à recepção dos Trata-
dos Internacionais em matéria processual
como fonte de Direito.
Para tanto, foram pesquisados, na
estrutura do Poder Judiciário Brasileiro,
programas ou projetos governamentais
voltados à formação de seus quadros fun-
cionais em torno de uma nova mentalidade
de jurisdição, comprometida com a aplica-
ção de Tratados Internacionais ratificados
pelo Brasil em matéria processual.
Da existência ou inexistência de tais
programas ou projetos, serão aponta-
das estratégias, com base em referencial
teórico-pragmático sobre jurisdição em
uma perspectiva da internacionalização
do direito, com vistas ao desenvolvimento
dessa cultura jurisdicional brasileira reco-
nhecedora dos Tratados Internacionais ra-
tificados no Brasil.
8 EIXO SETE – LEVANTAMENTO DE ESTRATÉGIAS A SEREM ADOTADAS PARA DAR EFETIVIDADE, NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, AOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL
8.1 IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS QUE
VIABILIZEM A UTILIZAÇÃO DOS TRATA-
DOS INTERNACIONAIS PELO SISTEMA
PROCESSUAL BRASILEIRO
Para o primeiro item salientamos que
é de extrema importância a identificação de
projetos que possam contribuir para uma
cultura de utilização dos Tratados Interna-
cionais no que tangem ao direito processu-
al. Para tanto, necessário se faz a análise dos
processos de admissão nas carreiras jurídi-
cas públicas para identificar a preocupação
dos organismos governamentais em alimen-
tar uma cultura jurídica engajada no respei-
to às normativas de direito internacional e a
aplicabilidade das mesmas, principalmente,
no direito processual, foco do presente estu-
do. Por amostragem foram eleitas algumas
carreiras para a análise da cobrança em seus
editais de concurso e, efetivamente, em suas
provas da disciplina de direito internacional.
Os resultados apresentados seguem:
Magistratura do Trabalho
Os Concursos para Juiz do Trabalho
Substituto dos últimos três anos (2010,
2011 e 2012) foram pesquisados, com foco
nas questões sobre direito processual do
trabalho, direito internacional e direito co-
munitário. Certames dos Tribunais do Tra-
155
balho da 1ª Região, da 2ª Região e da 4ª
Região foram analisados.
Em relação às questões de direito pro-
cessual do trabalho, não foram encontradas
questões que demonstraram o impacto do
direito internacional.
No que tange às questões de direito
internacional e direito comunitário, o Pro-
grama constante nos Editais dos Concursos
para Juiz Substituto, entre 2010 e 2012, pre-
via pontos em que o direito internacional
conectou-se o processo do trabalho brasi-
leiro. Veja-se nos itens abaixo, extraídos dos
Editais dos Concursos realizados pelos Tri-
bunais do Trabalho da 1ª, 2ª e 4º Regiões:
DIREITO INTERNACIONAL E
COMUNITÁRIO
3. A imunidade de jurisdição dos Esta-dos: origem, fundamentos e limites. Imuni-dade de execução.
9. Direito comunitário: conceito e
princípios e orientações sociais. Merco-
sul, Nafta e União Europeia: constituição
estrutura, principais normas em matéria
social. Livre circulação de trabalhadores,
normas processuais do Mercosul. (desta-
que em itálico nosso).
A redação destes pontos é idêntica
nos Concursos para Juiz Substituto dos re-
feridos Tribunais nos últimos três anos. No
entanto, em nenhuma das Provas Objetivas
examinadas foi encontrado questionamento
a respeito destes temas.
Quanto ao tema dos direitos huma-
nos trabalhistas, os Editais igualmente
previam em seus Programas esta matéria.
Entretanto, não foram cobradas questões
sobre os Tratados Internacionais sobre
trabalho dos migrantes e trabalho escravo,
temas aqui analisados.
Conclui-se desta análise que o Pro-
grama de Conteúdos previsto nos Edi-
tais dos Concursos para Juiz do Trabalho
Substituto dos Tribunais do Trabalho da
1ª Região, 2ª Região e 4ª Região contém
itens relacionados com o impacto dos Tra-
tados Internacionais sobre o processo do
trabalho no Brasil. Contudo, tais pontos
não têm sido exigidos nas Provas Objeti-
vas no período 2010-2012.
Ministério Público Federal
No Ministério Público Federal (MPF),
a problemática da exigência da disciplina
de Direito Internacional Publico é regula-
mentada pela Resolução nº 116, de 4 de ou-
tubro de 2011 que, justamente, estabelece
as normas sobre o concurso para ingresso
na carreira. Em seu artigo 3º, a Resolução
mencionada estabelece, no Grupo II, a exi-
gência de, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
questões, incluindo ainda as disciplinas de
Direito Administrativo e Direito Ambien-
tal, Direito Tributário e Direito Financeiro,
além do Direito Internacional Privado.
Da análise dos 03 (três) últimos edi-
tais de concurso para ingresso na Carreira
do Ministério Público Federal (MPF), 27º,
26º e 25º Concurso Público para provimen-
to de cargos de Procurador da República,
respectivamente, Editais 05/2013, 30/2011
e 05/2011, convém salientar que todos
cobraram, de forma direta ou indireta, as
questões referentes aos Tratados Interna-
cionais ratificados pelo Estado brasileiro,
sejam de Direitos Internacional dos Direi-
tos Humanos, sejam de Direito Processual
Internacional em Matéria Penal.
No 26º Concurso Público para provi-
mento de cargos de Procurador da Repú-
blica, no Grupo II – Direito Administrativo
e Direito Ambiental, Direito Tributário e
Direito Financeiro, Direito Internacional
Público e Direito Internacional Privado – as
questões 51 (Direito Processual Internacio-
nal em matéria Penal – Responsabilidade
156
Internacional do Estado), 52 (Execução de
Políticas Públicas em Matéria Ambiental
decorrente de Tratados Internacionais de
Direitos Humanos), 53 (Direito Processual
Internacional em Matéria Penal – Condi-
ção Jurídica do Estrangeiro), 54 (Direito
Processual Internacional em Matéria Pe-
nal – Persecução Penal em Crimes de Lesa
Humanidade), 55 (Direito Processual Penal
Internacional – Persecução Penal em caso
de reconhecimento da Jurisdição Univer-
sal), 56 (Direito Processual Internacional
em matéria Civil – Convenção de Haia, de
25 de outubro de 1980, sobre Aspectos Ci-
vis da Subtração Internacional de Menores
e da Convenção de Haia, de 29 de maio
de 1993, relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de Adoção In-
ternacional), 57 (Direito Processual Inter-
nacional em Matéria Penal – Cooperação
Jurídica Internacional em Matéria Penal),
tratam, direta ou indiretamente, de inseri-
rem a problemática dos papeis institucio-
nais do Ministério Público Federal (MPF),
bem como das normatizações acerca do
Direito Processual Internacional em Maté-
ria Penal e do Direito Internacional dos Di-
reitos Humanos.
No 25º Concurso Público para pro-
vimento de cargos de Procurador da Re-
pública, no Grupo II – Direito Internacio-
nal Público, Direito Internacional Privado
e Proteção Internacional dos Direitos Hu-
manos, as questões 32 (Incorporação dos
Tratados Internacionais em Matéria Geral
sobre a questão das reservas), 35 (Direi-
to Processual Internacional em Matéria
Penal – Imunidade de Ministro de Estado
das Relações Exteriores no caso Yerodia
na Corte Internacional de Justiça), 36 (Di-
reito Processual Internacional em Matéria
Penal – Imunidade de Ex-Chefe de Estado
no caso Pinochet), 37 (Direito Processu-
al Internacional em Matéria Penal – Juris-
dição do Tribunal Penal Internacional na
incidência do princípio da complementa-
ridade), 40 (Direito Processual Interna-
cional em Matéria Penal – Imunidades dos
Agentes Consulares), 41 (Direito Proces-
sual Internacional em Matéria Penal – As-
sistência Jurídica Mútua em matéria Penal
“Asset Sharing”), 43 (Direito Processual
Internacional em Matéria Penal – Assistên-
cia Jurídica Recíproca em Matéria Penal),
45 (Direito Processual Internacional em
Matéria Civil – Cartas Rogatórias), 46 (Di-
reito Processual Internacional em Matéria
Penal – Jurisdição Penal Internacional), 47
(Direito Processual Internacional em Maté-
ria Civil – Convenção de Haia sobre os As-
pectos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças e a Execução de suas Medidas no
Brasil pelos órgãos competentes), 48 (Di-
reito Internacional dos Direitos Humanos
– Derrogação em caso de Emergência),
50 (Direito Internacional dos Direitos Hu-
manos – Abolição do Trabalho Escravo), 51
(Direito Internacional dos Direitos Huma-
nos – Princípio do Esgotamento Prévio dos
Recursos Domésticos), 52 (Direito Proces-
sual Internacional em Matéria Penal – Co-
operação Internacional Penal), 53 (Direito
Internacional Penal – Crimes contra a Hu-
manidade), 54 (Direito Internacional dos
Direitos Humanos – Direito à Autodeter-
minação dos Povos), 57 (Direito Interna-
cional dos Direitos Humanos – Declaração
Universal dos Direitos Humanos), 58 (Di-
reito Internacional dos Direitos Humanos
– Carta da ONU), 60 (Direito Internacional
dos Direitos Humanos – Direito à Autode-
terminação dos Povos), tratam, direta ou
indiretamente, de inserirem a problemáti-
ca dos papeis institucionais do Ministério
Público Federal (MPF), bem como das nor-
matizações acerca do Direito Processual
Internacional em Matéria Penal e do Direi-
to Internacional dos Direitos Humanos.
Em especial, no que concerne à análi-
se da Convenção contra a Tortura e outros
157
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas
ou Degradantes, da ONU, de 1984, convém
mencionar a questão 49 que demonstra
justamente a necessidade de interrelação
dos marcos normativos internacionais de
Direitos Humanos na formação institucio-
nal dos aplicadores do Direito no Estado
brasileiro. Eis o enunciado da questão:
“A expressão “tortura ou penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”, usual na Declaração Universal dos Direitos Hu-manos (art.5º), na Convenção Europeia de Direitos Humanos (art.3º, sem termo do uso “cruéis”), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art.7º) e na Con-venção Americana de Direitos Humanos (art.5º, parágrafo 2º)”.
A Resolução nº 116, de 4 de outubro
de 2011, os Editais 05/2013, 30/2011 e
05/2011, bem como as questões referidas
anteriormente, portanto, demonstram o
grau de importância dado pelo Ministério
Público Federal (MPF) à problemática do
real entendimento e aplicação das Con-
venções Internacionais de Direitos Hu-
manos para os seus futuros integrantes,
preocupação institucional esta que deve
servir de modelo aos programas de for-
mação e de capacitação de outras insti-
tuições brasileiras.
Defensoria Pública da União
Na Defensoria Pública da União
(DPU), a problemática da exigência da dis-
ciplina de Direito Internacional Publico é
regulamentada pela Resolução nº 36, de 16
de dezembro de 2009, anteriormente pela
Resolução nº 21 de 26 de junho de 2007,
art. 3º, XII, que, justamente, com apoio na
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro
de 1994, estabelecem as normas sobre o
concurso para ingresso na carreira. Em seu
artigo 3º, VIII, a Resolução atual mencio-
nada estabelece a exigência de questões
sobre Direito Internacional Público.
Da análise dos 02 (dois) últimos edi-
tais de concurso para ingresso na Carrei-
ra da Defensoria Pública da União, 4º e 3º
Concurso para Ingresso na Categoria Ini-
cial da Carreira de Defensor Público Fede-
ral, convém salientar que todos cobraram,
de forma direta ou indireta, as questões
referentes aos Tratados Internacionais ra-
tificados pelo Estado brasileiro, sejam de
Direitos Internacional dos Direitos Huma-
nos sejam de Direito Processual Interna-
cional em Matéria Penal.
No 4º Concurso para Ingresso na
Categoria Inicial da Carreira de Defensor
Público Federal, as questões 05 (Direito
Processual Internacional em Matéria Civil
– Competência Jurisdicional), 06 (Direito
Processual Internacional em Matéria Civil
– Competência Jurisdicional), 07 (Direito
Processual Internacional em Matéria Civil
– Competência Jurisdicional), 08 (Direito
Processual Internacional em Matéria Civil
– Homologação de Sentença Estrangeira),
09 (Direito Processual Internacional em
Matéria Civil – Homologação de Sentença
Estrangeira), 10 (Direito Processual Inter-
nacional em Matéria Civil – Homologação
de Sentença Estrangeira), 151, 152, 153,
154, 155 (Direito Internacional Público –
Condição Jurídica do Estrangeiro), 169
(Direito Internacional dos Direitos Huma-
nos – Declaração Universal dos Direitos
Humanos), 170 (Direito Internacional dos
Direitos Humanos – Corte Internacional
de Justiça), 171 (Direito Internacional dos
Direitos Humanos – Declaração Universal
dos Direitos Humanos), 172 (Direito Inter-
nacional dos Direitos Humanos – Sistema
Interamericano de Direitos Humanos), 173
(Direito Internacional dos Direitos Huma-
nos – Sistema Interamericano de Direitos
Humanos), 174, 175 (Direito Internacional
dos Direitos Humanos – Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos).
158
No 3º Concurso para Ingresso na
Categoria Inicial da Carreira de Defensor
Público Federal, as questões 110 (Direito
Internacional Público – Tratados Interna-
cionais), 111 (Direito Internacional Público
– Costumes Internacionais), 112 (Direito
Internacional Público – Tratados Interna-
cionais), 113 (Direito Internacional Público
– Direito da Integração), 114 (Direito In-
ternacinal Público – MERCOSUL), 115, 116,
117 (Direito Processual Civil Internacional
– Homologação de Sentença Estrangeira),
161 (Direito Internacional dos Direitos Hu-
manos – Corte Interamericana de Direitos
Humanos), 162 (Direito Internacional dos
Direitos Humanos – Sistema Interameri-
cano de Direitos Humanos), 163 (Direito
Internacional dos Direitos Humanos – Tra-
tados Internacionais), 164 (Direito Inter-
nacional dos Direitos Humanos – Sistema
Interamericano), 165 (Direito Internacional
dos Direitos Humanos – Comissão Intera-
mericana de Direitos Humanos), 166 (Di-
reito Internacional dos Direitos Humanos),
167 (Direito Internacional dos Direitos Hu-
manos – Incidente de Deslocamento de
Competência), 168 (Direito Internacional
dos Direitos Humanos), 169 (Direito Inter-
nacional dos Direitos Humanos – Estatuto
de Roma), 170 (Direito Internacional dos
Direitos Humanos – Refúgio).
A Resolução nº 36, de 16 de dezem-
bro de 2009, anteriormente Resolução nº
21 de 26 de junho de 2007, art. 3º, XII e
os Editais 04/2010, 03/2007, bem como
as questões referidas anteriormente, por-
tanto, demonstram o grau de importância
dado pela Defensoria Pública da União
(DPU) à problemática do real entendimen-
to e aplicação das Convenções Interna-
cionais de Direitos Humanos para os seus
futuros integrantes, preocupação institu-
cional esta que deve servir de modelo aos
programas de formação e de capacitação
de outras instituições brasileiras.
25 Tais resultados podem ser encontrados nos editais nos sites das defensorias públicas estaduais e a presente carta. Disponível em: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/congressos. Acesso em: 12.jun.2013..asp?s1=%28Conven%E7%E3o+sobre+os+Aspe
Defensoria Pública Estadual
Nas defensorias públicas estaduais
não há cobrança da disciplina de direito
internacional público. No Brasil as Defen-
sorias Públicas Estaduais estão presentes
nos 27 Estados da Federação. Nas provas
dos concursos a disciplina de direito in-
ternacional não é c disciplina presente no
conteúdo programático dos concursos. No
entanto, os Tratados Internacionais que
versam sobre Direitos Humanos são obje-
to de análise como parte da Disciplina de
Direitos Humanos. Em que pese a cobran-
ça não direta a Carta de Natal, redigida no
último congresso da Associação Nacional
dos Defensores Públicos datada de 2011
traz em seu conteúdo a preocupação da
defensoria com as defesa dos direitos hu-
manos na ordem internacional, bem como
a preocupação na integração das defen-
sorias públicas das Américas como instru-
mento garante do acesso à justiça.25
8.1.1 A Escola Nacional de Formação e Aper-
feiçoamento de Magistrados do Trabalho
(ENAMAT). A Repercussão dos Tratados In-
ternacionais sobre o Processo do Trabalho
em Disciplinas do Curso de Formação da
ENAMAT
Além do exame das Provas Objetivas
de Concursos para Juiz do Trabalho Subs-
tituto, foi pesquisada também a contri-
buição da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Traba-
lho – ENAMAT – para o desenvolvimento de
cursos e materiais que vinculem direito in-
ternacional e processo do trabalho.
A Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Traba-
lho foi criada pelo Tribunal Superior do Tra-
balho pela Resolução Administrativa nº 1.140
do Pleno do TST em 1º de junho de 2006.
A instituição da ENAMAT veio para cumprir
o disposto no inciso I do § 2º do artigo 111-
159
A da Constituição Federal, que foi incluído
pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A ENAMAT tem como objetivos insti-
tucionais (i) implantar o concurso público
de ingresso na magistratura trabalhista de
âmbito nacional; (ii) organizar, em âmbito
nacional, curso de formação inicial para os
juízes do trabalho aprovados em concur-
so, com a finalidade de lhes dar o conheci-
mento teórico e prático para o exercício da
magistratura, e coordenar os cursos com-
plementares ministrados pelas Escolas Re-
gionais da Magistratura do Trabalho com fi-
nalidade similar; (iii) regulamentar os cursos
de formação continuada e aperfeiçoamen-
to de magistrados, com vistas ao vitalicia-
mento e à promoção na carreira, ministra-
dos pelas Escolas Regionais; (iv) promover
seminários, encontros regionais, nacionais
e internacionais para debate das questões
mais relevantes para o exercício da magis-
tratura; (v) promover o estudo e a pesquisa
no campo do Direito e do Processo do Tra-
balho, visando ao aperfeiçoamento da pres-
tação jurisdicional; (vi) propiciar o intercâm-
bio com Escolas da Magistratura nacionais
e estrangeiros, bem como com instituições
internacionais congêneres; (vii) organizar
cursos de formação de formadores.
Os candidatos aprovados no Con-
curso para Juiz do Trabalho Substituto em
todo o Brasil, ao tomarem posse, entram em
exercício e são lotados primeiramente na
ENAMAT, como alunos da Escola, até a con-
clusão do módulo nacional do Curso de For-
mação Inicial. A realização do Curso é uma
das etapas para aquisição da vitaliciedade
do cargo de magistrado, tendo como obje-
tivo proporcionar uma formação específica
para a atividade da judicatura, razão pela
qual engloba disciplinas diversas daquelas
ministradas em cursos de graduação e pós-
-graduação em Direito.
O conteúdo mínimo do módulo na-
cional do Curso de Formação Inicial é com-
posto pelas seguintes disciplinas: a) Deon-
tologia Profissional Aplicada; b) Técnica
da Decisão Judicial; c) Sistema Judiciário;
d) Linguagem Jurídica; e) Administração
Judiciária; e) Técnica de Juízo Concilia-
tório; f) Psicologia Judiciária Aplicada; g)
Relacionamento com a Sociedade e a Mí-
dia; h) Temas Contemporâneos de Direito;
i) Efetividade da Execução Trabalhista; j)
Laboratório Judicial.
Após a realização de análise dos
Cadernos de Formação das disciplinas
ofertadas aos novos juízes trabalhistas,
observou-se que o tema da imunidade ju-
risdicional das pessoas jurídicas de direi-
to público externo, abordado na presente
pesquisa no Eixo 4, foi objeto de estudos
na matéria Temas Contemporâneos de Di-
reito. A referência é um artigo do Juiz An-
dré Araújo Molina, Diretor e Professor da
Escola Superior da Magistratura Trabalhis-
ta da 23ª Região, intitulado “Imunidade ju-
risdicional das pessoas jurídicas de direito
público externo: Um diálogo com George-
nor de Souza Franco Filho.”
Não foram encontrados textos ou ma-
teriais a respeito da influência dos Tratados
Internacionais sobre direito dos migrantes e
trabalho escravo no sítio da ENAMAT.
Destarte, pode-se concluir que na
esfera trabalhista a magistratura conta
com uma Escola de Formação aberta à
internacionalização do direito, uma vez
que promove seminários internacionais e
possibilita o intercâmbio com instituições
estrangeiras congêneres. Além disso, foi
constatado pela pesquisa, que um tema re-
lacionado ao impacto dos Tratados Inter-
nacionais sobre o processo do trabalho já
foi objeto de estudos na ENAMAT, embora
não esteja prevista a disciplina de direito
internacional na grade das matérias minis-
tradas na instituição. Entretanto, os temas
dos Tratados Internacionais sobre direito
dos migrantes e trabalho escravo não fo-
160
ram abordados nos Cadernos do Curso de
Formação disponíveis no sítio da ENAMAT.
8.2 ESTRATÉGIAS PARA A CRIAÇÃO DE
UMA CULTURA JURÍDICA COMPROMETIDA
COM A EFETIVAÇÃO DOS TRATADOS IN-
TERNACIONAIS
Para o desenvolvimento de uma cul-
tura jurídica que propicie condições de
desenvolvimento da utilização do direito
internacional de forma adequada e eficaz,
principalmente no que tange ao objeto des-
se projeto, qual seja a efetiva utilização dos
Tratados Internacionais que impactam no
sistema processual brasileiro é necessária
a criação de mecanismos eficazes. Nesse
sentido, o presente item, a partir de toda a
análise empreendida no projeto, avalia pos-
síveis estratégias realizáveis no plano nacio-
nal para a implementação dos mecanismos
estruturais à efetivação de uma cultura jurí-
dica sintonizada com as estruturas do direi-
to internacional, principalmente, aos Trata-
dos Internacionais.
Visando dar vazão ao trabalho é impe-
rioso deixar claro que as estratégias foram
construídas para a ação do Estado Brasileiro
no campo político e jurídico como ficará de-
monstrado. A primeira estratégia que abran-
ge o campo político é a criação de uma Co-
missão de Controle de Convencionalidade
no Congresso Nacional.
Para poder demonstrar a viabilida-
de da primeira estratégia no campo políti-
co é necessário deixar bem determinado o
conceito do controle de convencionalida-
de. Dessa forma, o controle jurisdicional de
convencionalidade é o judicial review das
leis nacionais a partir das normas de direito
internacional. Seus fundamentos político-
-jurídicos residem na obrigação dos Estados
de cumprir efetivamente os pactos que as-
sinam, no dever de boa-fé nas relações in-
ternacionais e no compromisso de preservar
e fortalecer uma comunidade internacional
regida pelo direito das gentes.
A razão jurídica específica é a supe-
rioridade hierárquica do direito interna-
cional em relação ao direito interno. Não
há sentido na existência de normas inter-
nacionais caso elas possam ser alteradas
por leis ordinárias dos Estados quando
for conveniente para a Legislatura, ou por
outros atos estatais. A primazia do direi-
to internacional sobre o direito interno
temperado eventualmente pelos direitos
fundamentais previstos nas Cartas Consti-
tucionais é a única forma de se garantir o
respeito à ordem jurídica internacional.
O controle de convencionalidade,
por mais que seja uma forma de contro-
le jurídico, seria uma alternativa viável ao
processo de criação de uma cultura atrela-
da ao cumprimento dos Tratados Interna-
cionais. O processo de criação de leis no
Brasil dentro de sua técnica tem, nas Co-
missões Parlamentares, os organismos res-
ponsáveis pelo estudo e exame das propo-
sições legislativas apresentando pareceres
a respeito. As comissões podem ter várias
naturezas: as comissões permanentes são
aquelas previstas no art. 58 § 2ª da Consti-
tuição Federal e dos Regimentos Internos
das Casas Legislativas do Congresso Na-
cional, tendo atribuições como de discus-
são e votação de projetos, realização de
audiências públicas, dentre outras.
Por sua vez, as comissões especiais ou
temporárias são criadas para a apreciação
de uma matéria específica extinguindo-se
com o término da legislatura ou cumprida
sua finalidade, conforme a previsão do art.
58 §3 e dos Regimentos Internos das Ca-
sas Legislativas do Congresso Nacional. O
papel desempenhado pelas comissões na
fiscalização das futuras normas é impres-
cindível à efetivação de um Estado Demo-
crático de Direito e crucial ao sistema de
freios e contrapesos.
161
Nesse sentido, a Comissão do Con-
trole de Convencionalidade, ao avaliar o
conteúdo da legislação interna, teria com
função crucial a verificação se a norma in-
terna, em fase de criação, está em conso-
nância com os Tratados Internacionais fir-
mados pelo Brasil, portanto, fazendo um
controle político dos impactos dos Trata-
dos Internacionais. Mais especificamente,
ela assemelharia suas funções as comis-
sões de constituição e justiça da câmara
dos deputados e do senado federal; con-
tudo, sua atribuição específica é controlar
a convencionalidade das leis brasileiras.
Em virtude de o direito das gentes ser
protegido também por Cortes Internacio-
nais, cuja jurisprudência vincula o compor-
tamento de todos os órgãos dos Estados,
o controle jurisdicional de convencionali-
dade não se restringe ao âmbito do direi-
to interno, sendo exercido igualmente por
tribunais como o Tribunal de Justiça da
União Europeia e a Corte Interamericana
de Direitos Humanos.
Evidentemente, a expansão da judi-
cialização do direito internacional contém
um elevado teor político. Demanda, essen-
cialmente, um estágio avançado de respei-
to ao princípio da separação dos poderes,
ao princípio da legalidade, ao princípio da
igualdade perante a lei e da independência
e imparcialidade dos juízes. Em suma, são
indispensáveis as instituições que materiali-
zam a rule of law no âmbito interno.
Com efeito, a postura dos países fren-
te ao direito internacional e o grau de evo-
lução das instituições do Estado de Direito
não são uniformes globalmente. Dessas ca-
26 Cfe. DOLINGER, Jacob. Conflito entre fontes no Direito Internacional Privado. Disponível em: < http://direitousp.freevar.com/curso/dolinger7.htm> Acesso em: 2 de dez. de 2012.JIMENA QUESADA, Luis. Control de constitucionalidad y control de convencionalidad: ¿un desafío para los Tribunales Constitucionales en la Unión Europea? VIII Congreso de la ACE. “Derecho constitucional europeo”. San Sebastián/Donosti: 4-5 de fevereiro de 2010. p. 12. Disponível em: <http://www.acoes.es/congresoVIII/documentos/Jimena.Ponencia.pdf.> Acesso em: 10 de abril. 2013. BAZÁN, Víctor. “La Corte Interamericana de Derechos Humanos y las cortes nacionales: acerca del control de convencionalidad y la necesidad de um diálogo interjurisdiccional sustentable.” VIII Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Constitucional. “Constituciones y Principios”. México: 6 a 10 de dezembro de 2010. p. 6. Disponível em: http://www.juridicas.unam.mx/wccl/ponencias/13/215.pdf. Acesso em: 1º de dez. de 2012. FERRER MAC-GREGOR, Eduardo. “El control difuso de convencionalidad en el Estado Constitucional. In: FIX-ZAMUDIO, Héctor e VALADÉS, Diego. Formación y perspectiva del estado mexicano. México: UNAM, 2010. p. 174. Disponível em: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/6/2873/9.pdf. Acesso em: 1º de dez. de 2012.SANGÜES, Néstor. “El “control de convencionalidad”, en particular sobre las constituciones nacionales.” La Ley. Buenos Aires, nº 35. Ano LXXIII, 19 de fevereiro de 2009.
racterísticas decorre a maior probabilidade
de aplicação do controle jurisdicional de
convencionalidade pelos juízes nacionais, e
de respeito às decisões proferidas por Cor-
tes Internacionais em sede de judicial re-view, na União Européia e em alguns países
do continente americano.26
Depara-se, deste modo, com uma de-
fesa judicial da ordem internacional rea-
lizada em diferentes níveis no que tange
ao controle de convencionalidade, viável
somente em poucos lugares do mundo,
os quais são as referências do presente
estudo. A polêmica sobre a prevalência
absoluta do direito internacional sobre o
direito interno ou da tese contrária fica em
segundo plano, emergindo um paradigma
caracterizado pela judicialização das re-
gras internacionais.
Quanto ao controle de convenciona-
lidade judicial, em virtude de o direito das
gentes ser protegido também por Cortes
Internacionais, cuja jurisprudência vincula
o comportamento de todos os órgãos dos
Estados, o controle jurisdicional de conven-
cionalidade não se restringe ao âmbito do
direito interno, sendo exercido igualmente
por tribunais como o Tribunal de Justiça da
União Europeia e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
A expansão da judicialização do di-
reito internacional contém um elevado
teor político. Demanda, essencialmente,
um estágio avançado de respeito ao prin-
cípio da separação dos poderes, ao prin-
cípio da legalidade, ao princípio da igual-
dade perante a lei e da independência e
imparcialidade dos juízes. Em suma, são
162
indispensáveis as instituições que materia-
lizam a rule of law no âmbito interno.
Com efeito, a postura dos países frente
ao direito internacional e o grau de evolução
das instituições do Estado de Direito não
são uniformes globalmente. Dessas carac-
terísticas decorre a maior probabilidade de
aplicação do controle jurisdicional de con-
vencionalidade pelos juízes nacionais, e de
respeito às decisões proferidas por Cortes
Internacionais em sede de judicial review, na
União Européia e em alguns países do conti-
nente americano.
Depara-se, deste modo, com uma de-
fesa judicial da ordem internacional realiza-
da em diferentes níveis no que tange ao con-
trole de convencionalidade, viável somente
em poucos lugares do mundo, os quais são
as referências do presente estudo. A polê-
mica sobre a prevalência absoluta do direito
internacional sobre o direito interno ou da
tese contrária fica em segundo plano, emer-
gindo um paradigma caracterizado pela ju-
dicialização das regras internacionais.
Nesse sentido, cabe lembrar que na
Europa a jurisprudência ativista do Tribunal
de Justiça europeu erigiu três pilares sólidos
para o direito comunitário: a primazia das
normas comunitárias, a aplicabilidade dire-
ta delas e a uniformidade na interpretação
e aplicação. Em decorrência da consolida-
ção destes princípios na ordem comunitária,
o Tribunal de Luxemburgo transformou a
prestação jurisdicional no Velho Continen-
te. As Cortes e os juízes nacionais viram-se
obrigados a compatibilizar a ordem nacio-
nal com as normas comunitárias.
A maior parte das jurisdições nacio-
nais acabou por aceitar a superioridade hie-
rárquica das normas comunitárias sobre as
leis internas ordinárias, havendo maior con-
trovérsia nos conflitos envolvendo normas
constitucionais. Demonstrar-se-á tal asser-
ção a partir dos casos da Holanda, da Fran-
27 Para mais informações consultar CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. V. I. Porto Alegre: Safe, 2003. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ça e da Alemanha, que permitem entrever
inclusive a aplicação do controle jurisdicio-
nal de convencionalidade.
Nesse mesmo sentido, nas Américas a
Corte Interamericana e alguns países como
Peru e Chile avançam ainda ao declarar
que os juízes nacionais deveriam exercer o
controle de convencionalidade ex o�cio,
respeitadas a distribuição interna de com-
petências e os estatutos processuais corres-
pondentes (CORTE IDH, 2006, p. 128). Ou
seja, o controle de convencionalidade seria
realizado no plano internacional pela Corte
Interamericana e no plano nacional por juí-
zes e tribunais, inclusive ex o�cio.
O rico acervo jurisprudencial da Corte
Interamericana de Direitos Humanos sobre a
temática do controle de convencionalidade,
antes e depois do uso desta nomenclatura é
vasto. Essa jurisprudência deve servir como
orientação constante na busca por respos-
tas aos problemas suscitados pela necessi-
dade de elaboração da estrutura procedi-
mental do controle aplicado pela Corte e
pelos Estados nacionais.27
Assim, percebe-se que controle juris-
dicional de convencionalidade é realizado
em dois planos: o internacional e o interno.
Em nível internacional, é efetuado pelas
Cortes internacionais; enquanto no âmbito
estatal, por analogia, deve ser feito pelos
órgãos judiciais autorizados a fiscalizar a
constitucionalidade das normas e atos do
poder público.
Para o presente projeto necessário
delinear as formas de ação do controle de
convencionalidade judicial. Nos estados os
órgãos encarregados de realizar o controle
jurisdicional de convencionalidade são os
juízes e tribunais. A efetividade do corpus iuris interamericano de direitos humanos
depende fundamentalmente dos Judiciários
nacionais se comprometerem em todos os
níveis com esta tarefa.
163
Em países como a vizinha Argentina
não é novidade alguma o controle de con-
vencionalidade. No Brasil, o parâmetro ma-
terial de controle de convencionalidade em-
pregado pelo Supremo Tribunal Federal é a
Convenção Americana de Direitos Humanos,
conforme se depreende do paradigmático
Recurso Extraordinário 466.343, de 2008,
quando foi decidido que alguns dispositivos
do Código Civil brasileiro não eram compa-
tíveis com o Pacto de San José, decretando-
-se a paralisação dos efeitos de tais normas
(SALDANHA; VIEIRA, 2010).
Nesse sentido, no que tange às técni-
cas de decisão no controle de convencio-
nalidade realizado pelos Estados nacionais,
deve-se buscar respostas nos desenvolvi-
mentos atingidos pelas Cortes em matéria
de controle de constitucionalidade.
A expansão do controle de conven-
cionalidade no Brasil, portanto, pode ser
beneficiada pela sistemática do controle
de constitucionalidade, repousando a tare-
fa de conferir a eficácia condizente com a
proteção da ordem convencional dos direi-
tos humanos – erga omnes – sobretudo nas
mãos do Supremo Tribunal Federal. (VIEI-
RA, 2012). Todavia, a efetivação do controle
de convencionalidade no Brasil ainda passa
pela criação de uma cultura jurídica que re-
conheça o presente instituto como forma
de efetivação principalmente das cartas
internacionais vinculas aos direitos huma-
nos, sendo reflexos dessa interpretação os
impactos no sistema processual brasileiro
como vimos da análise, principalmente do
caso da ADPF 153, esse caso é a amostra da
necessidade de um amadurecimento da ju-
risdição brasileira na aplicação das normati-
vas internacionais.
Para tanto, buscando esses resultados
na cultura jurídica a proposta derradeira
para a efetividade de tudo que foi expos-
to, dentro do campo jurídico, a sugestão da
equipe é a criação de uma Escola Nacional
de Formação em Direito Internacional. Essa
escola teria um formato interinstitucional,
ou seja, composta por membros da Ordem
dos Advogados do Brasil, Membros da Ad-
vocacia Pública, Membros do Ministério
Publico e Membros da Magistratura. Além
disso, contaria com o auxílio nos seus cur-
sos com a participação dos Magistrados da
Corte Interamericana de Direitos Humanos,
membros de organismos internacionais e de
outros Estados que pudessem contribuir na
formação dos juristas brasileiros. Nesse sen-
tido, os cursos oferecidos pela fariam parte
dos cursos de formação de carreiras jurídi-
cas públicas brasileiras, bem como para a
advocacia privada, por meio da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Outra estratégia importante, além de
todas as propostas oferecidas, é a conscien-
tização tanto das comissões de concurso
das carreiras públicas jurídicas, quanto da
comissão do Exame da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil, quanto à inserção efetiva em
suas provas das temáticas que envolvam o
direito internacional de forma transdiscipli-
nar e prática.
8.3 CONCLUSÕES DO EIXO 7
Diante do apontado podemos fazer
um breve levantamento do estado da arte
das estratégias para a efetividade dos Tra-
tados Internacionais. Tendo como ponto
de partida a análise dos editais dos con-
cursos de admissão das carreiras públicas,
percebe-se que a cobrança da disciplina
de direito internacional em alguns já é re-
alizada de forma efetiva, contudo em ou-
tras carreiras ainda carece de efetividade,
dito de outro modo, a cobrança no con-
teúdo programático no edital não leva ao
resultado de que o conteúdo será cobrado
nas provas de admissão.
De outra banda, a estratégia apre-
sentada pela ENAMAT deve ser elogiada
164
e seguida pelas escolas de formação prin-
cipalmente pelas carreiras jurídicas pú-
blicas. É necessário voltar os olhos para
uma formação dos quadros das carreiras
jurídicas no Brasil que atentem ao movi-
mento da internacionalização do Direito.
Como se apresentou nas estratégias esse
não é um movimento novo ou recente no
mundo ele é um resultado já sedimentado
e estudado como condição para a evolu-
ção no caso do estudo realizado do direi-
to processual brasileiro, mas também, dos
direitos humanos, principalmente no Brasil
um país de Democracia tardia que ainda
alimenta uma postura atávica vinculada ao
direito nacional.
Dito isso, foram apontadas três es-
tratégias necessária para a criação de uma
cultura jurídica atenda ao chamado ur-
gente do direito internacional. A primeira
ocorre no campo político com a criação
da Comissão de Controle de Convenciona-
lidade, nas casas do Congresso Nacional,
não obstante, apresentou-se também no
campo jurídico a possibilidade de criação
de uma escola de direito internacional,
composta por vários atores jurídicos, que
ofereceria cursos sobre direito internacio-
nal para os profissionais do direito do se-
tor público e privado. Nesse sentido, a co-
brança transdisciplinar eficaz da disciplina
de direito internacional nas provas para
admissão nas carreiras jurídicas é, tam-
bém, uma das saídas apontadas.
166
No Projeto de Pesquisa “O impacto no
sistema processual dos Tratados Internacio-
nais”, Edital BRA/05/036 - Fortalecimento
da Justiça Brasileira, foi realizada uma inves-
tigação sobre o conjunto dos marcos nor-
mativos internacionais em matéria proces-
sual, bem como da relação destes marcos
com os órgãos de Estado brasileiros, incluí-
dos o Poder Executivo, o Poder Legislativo
e o Poder Judiciário. Em decorrência do ca-
ráter geral dos diversos Tratados Internacio-
nais ratificados pelo Estado brasileiro, foram
escolhidas 03 (três) temáticas centrais para
abordagem da pesquisa, quais sejam: 1) Di-
reito Processual Civil; 2) Direito Processual
Penal; 3) Direito Processual do Trabalho.
Com vistas à consecução da propos-
ta geral estabelecida pelo Ministério da
Justiça (MJ), no referido Edital, foram tra-
çadas diretrizes específicas, desenhadas
em 07 (sete) questionamentos que, por
conseguinte, foram divididos em 07 (sete)
eixos estruturantes. Convém salientar que
os referidos eixos não foram construídos
ou analisados de forma isolada, mas se-
guindo o objetivo central da pesquisa,
qual seja, verificar o impacto dos Tratados
Internacionais no sistema processual bra-
sileiro, sobretudo, a partir da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988,
sendo este o marco temporal adotado.
Utilizando-se das técnicas de pesqui-
sa bibliográfica, jurisprudencial, legislativa
e de campo, no que se refere esta última
aos órgãos do Poder Judiciário, a presente
pesquisa, ainda que estruturada nos eixos
mencionados, fora inteiramente desenvol-
vida no intuito de contribuir na construção
de uma cultura jurídico-política brasileira
de respeito e de aplicação dos compro-
missos internacionais assumidos pelo Es-
tado brasileiro e, em razão disso, do pro-
CONCLUSÃO
gresso de suas instituições.
As conclusões obtidas, para efeitos de
melhor otimização de toda a pesquisa reali-
zada, serão demonstradas, a seguir, seguin-
do a descrição e a ordem dos 07 (sete) ei-
xos, sendo apresentadas em itens.
Eixo 1 – Mapeamento dos Tratados Inter-
nacionais Ratificados pelo Brasil cujas
Disposições Impactam o Sistema Proces-
sual Brasileiro
Quanto ao acesso à informação so-bre a internalização dos Tratados Interna-cionais analisados, conclui-se pela inexis-tência de uniformidade das informações, carecendo, o Estado brasileiro, de um banco de dados que reúna informações sobre conteúdo, entrada em vigor interna-cionalmente, ano de assinatura pelo Brasil, aprovação no Congresso Nacional e rati-ficação, bem como a ausência de textos integrais dos Tratados Internacionais rati-ficados pelo Estado brasileiro;
Quanto ao tempo de tramitação dos Tratados Internacionais analisados, verifi-cou-se que a média de tempo de internaliza-ção é de 5,74 (cinco anos e sete meses) para serem incorporados como fonte de direito no Brasil, dentre os 168 (cento e sessenta e oito) Tratados Internacionais analisados.
Dos dados apresentados, no Eixo 01, constatou-se que não se pode exigir o co-nhecimento integral dessas fontes por parte dos operadores do direito, tendo em vista que estas não estão harmonizadas, muito menos completas, em razão da inexistência de um banco de dados unificado capaz de suprir a demanda por informações.
Quanto ao tempo de tramitação dos
Tratados analisados, observou-se um pro-
cesso lento de incorporação, que gera difi-
167
culdades de implementação e de posterior
aplicação destes Tratados na ordem jurídi-
ca brasileira.
Eixo 2 – Relação entre as Normas Interna-
cionais e as Normas Vigentes no Sistema
Processual Interno
No que concerne à identificação das
influências legislativas dos Tratados Inter-
nacionais mapeados, concluiu-se que houve
uma relativa modificação no Código de Pro-
cesso Civil, especialmente no que diz res-
peito à cooperação judiciária.
No que tange à influência das normas
internacionais no sistema processual brasi-
leiro, em matéria de direito processual civil,
penal e trabalhista, verificou-se uma peque-
na influência sobre o trabalho legislativo,
tanto no que concerne às discussões prepa-
ratórias dos projetos de lei, bem como no
desenho normativo final.
Ainda, percebeu-se a ausência de um
banco de dados sistematizados acerca das
políticas públicas brasileiras implementa-
das, com o intuito de dar efetividade inter-
na aos Tratados Internacionais, em todas as
matérias, inclusive no que se refere ao direi-
to processual. Disso surge a terceira propos-
ta dessa pesquisa: a criação de um banco
de dados demonstrando as políticas públi-
cas implementadas pelos Poderes Legisla-
tivo e Executivo para dar cumprimento aos
Tratados. Isso demonstraria o compromisso
brasileiro com o processo legislativo inter-
nacional, assim como seria uma fonte de fis-
calização (controle democrático) – domésti-
co e internacional - do Estado brasileiro.
Eixo 3 – Os Dispositivos Contidos nes-
ses Tratados vêm Sendo Invocados como
Fonte de Direito e, Consequentemente,
Gerando Impactos na Condução dos Pro-
cessos Judiciais?
No que concerne ao grau de conhe-
cimento ou de desconhecimento sobre os
Tratados Internacionais em matéria pro-
cessual civil, penal e trabalhista, objeto
desta pesquisa, constatou-se que os Tribu-
nais Superiores, apesar de breves citações
nas decisões judiciais, não aplicam efeti-
vamente estes marcos normativos ratifica-
dos pelo Estado brasileiro em razão, mui-
tas vezes, do desconhecimento da própria
existência destes.
Eixo 4 – Como os Operadores do Direito
Vêm Aplicando esses Dispositivos? Quais as
Dificuldades Enfrentadas?
Quanto aos questionamentos realiza-
dos, com vistas ao cumprimento dos obje-
tivos propostos, foram enviados questioná-
rios aos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Su-
premo Tribunal Federal, buscando um diag-
nóstico mais apurado do judiciário brasileiro
em torno das questões concernentes aos
impactos dos marcos normativos interna-
cionais ratificados em nossa jurisprudência.
No que concerne aos questionários
enviados aos Ministros do Tribunal Superior
do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, verificou-se que
nenhum formulário fora respondido, mesmo
que com insistência reiterada na obtenção
de respostas pelo presente Grupo de Pes-
quisa. Além disso, concluiu-se que a não resposta aos questionários enviados serviu
como verdadeira resposta, isto é, como um
sintoma da dificuldade da aplicação dos
Tratados Internacionais em matéria proces-
sual nas decisões judiciais.
Quanto à análise qualitativa de aplica-
ção dos Tratados internacionais e sua res-
pectiva incidência nos acórdãos do Tribunal
Superior do Trabalho, Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal, restou
evidente que são poucos utilizados e, na
168
maioria dos casos analisados, tais marcos
normativos são apenas citados para cor-
roborar as decisões judiciais tomadas com
base nos dispositivos do direito interno.
Eixo 5 – Quais as Consequências do não
Cumprimento desses Dispositivos nos Pro-
cessos Judiciais?
No que tange às consequências in-
ternas da não aplicação dos Tratados In-
ternacionais pelos operadores do direito,
conclui-se que não há qualquer consequ-
ência administrativa em virtude do não
cumprimento desses dispositivos nos
processos judiciais.
No que concerne às consequências
externas da não aplicação dos Tratados In-
ternacionais pelos operadores do direito,
verificou-se que: a) Em matéria processual
civil, concluiu-se que houve a negativa dos
referidos Tribunais na aplicação dos Trata-
dos internacionais; b) Em matéria processu-
al penal, a não utilização da Convenção de
Tortura no caso da ADPF 153 julgada pelo
STF extinguiu a pretensão de punição admi-
nistrativa, penal e civil dos agentes de Esta-
dos que praticaram atos de tortura duran-
te a Ditadura Civil Militar de 1964. No que
tange aos julgados do STJ que faziam refe-
rência a Convenção de Tortura da ONU, em
dois dos três casos analisados sobre tortura,
foi reconhecida a Convenção quanto à res-
ponsabilização civil do Estado no caso de
atos de tortura cometidos por agentes es-
tatais. Apenas em um, a Convenção não foi
aplicada. Além disso, no que diz respeito à
Convenção da ONU sobre a Discriminação
Racial no julgamento do caso Elwanger, Ha-
beas Corpus 82424, concluiu-se que a Con-
venção foi utilizada em apenas 02 (dois)
votos como fundamento, apesar do reco-
nhecimento do crime de racismo no caso,
sendo que nesses dois votos os mandamen-
tos e fundamentos da Convenção prospera-
ram para a fundamentação da persecução
penal da controvérsia, então, estabelecida.
Quanto aos julgamentos a respeito dessa
convenção no STJ nos dois casos ela é uti-
lizada como mero argumento, sendo que
seu conteúdo não é utilizado no caso; c)
No processo do trabalho, verificou-se que
as consequências processuais foram positi-
vas, especialmente no que tange ao acesso
à justiça e efetividade do direito internacio-
nal, de modo que a busca de implicações do
não uso dos diplomas internacionais restou
prejudicada. Da mesma forma, não foram
encontradas sanções internas previstas pelo
STF e pelo TST, fato que seria estranho em
relação a esta matéria, pois as decisões fo-
ram receptivas ao direito internacional, não
gerando efeitos nocivos no tema abordado.
Eixo 6 – Há Esforços Desenvolvidos no Sen-
tido de Dar Maior Efetividade Interna aos
Dispositivos desses Tratados?
No que concerne aos casos analisa-
dos, restou evidente que é imprescindível
aos Tribunais que os Tratados Internacionais
tenham cumprido todas as formalidades de
internalização. Do contrário, os Tratados
não serão utilizados no momento da deci-
são judicial. Assim, concluiu-se que os Tri-
bunais só reconhecem os efeitos do Tratado
a partir do momento em que ocorre a sua
ratificação. Portanto, não causando efeitos
retroativos no tempo.
Em termos qualitativos, o conteúdo
dos Tratados Internacionais, quando aplica-
do, é considerado satisfatório, fazendo res-
salva a baixa aplicação em termos quantita-
tivos dos Tratados internacionais analisados
como razão de decidir.
Vale ressaltar que não se constatou
qualquer política pública sendo imple-
mentada no âmbito dos Poderes da re-
pública para dar maior efetividade aos
Tratados internacionais. Isso coloca em
169
cheque a imagem e inserção internacio-
nal buscada pelo Brasil.
Disso advém outra proposta dessa
pesquisa: a necessidade de criação de po-
líticas públicas que criem uma cultura de
cumprimento dos Tratados Internacionais.
Isso pode se dar no âmbito da formação ju-
rídica, da criação de seminários específicos
para os operadores do direito, na criação de
órgãos específicos dentro dos três Poderes
da república. Essas políticas são comple-
mentares e apenas exemplificativas.
Eixo 7 – Levantamento de Estratégias a Se-
rem Adotadas para Dar Efetividade, no Sis-
tema Processual Brasileiro, aos Tratados In-
ternacionais Ratificados pelo Brasil
Para melhor determinação das estraté-
gias a serem apontadas o ponto de partida
foi a análise dos editais dos concursos de
admissão das carreiras públicas, nesse senti-
do, verificou-se que a cobrança da disciplina
de direito internacional em algumas provas
já é realizada de forma efetiva, contudo em
outras carreiras ainda carece de efetividade,
dito de outro modo, a cobrança no conteú-
do programático no edital não leva ao resul-
tado de que o conteúdo será cobrado nas
provas de admissão.
Dito isso, foram apontadas três estra-
tégias necessária para a criação de uma cul-
tura jurídica atenda ao chamado urgente do
direito internacional. A primeira ocorre no
campo político com a criação da Comissão
de Controle de Convencionalidade, nas ca-
sas do Congresso Nacional. Não obstante,
apresentou-se também no campo jurídico a
possibilidade de criação de uma escola de
direito internacional, composta por vários
atores jurídicos, que ofereceria cursos sobre
direito internacional para os profissionais
do direito do setor público e privado. Nes-
se sentido, a cobrança transdisciplinar efi-
caz da disciplina de direito internacional nas
provas para admissão nas carreiras jurídicas
é, também, uma das saídas apontadas.
Do estudo ficou clara a necessidade de
repensar a prestação jurisdicional em ter-
mos mais uniformes e efetivos, independen-
te da sua dimensão interna ou internacional.
É necessário repensar a cessão – ou redistri-
buição – de soberania entre os Estados, que
ainda são fundados em uma cartilha esta-
talista, onde o Estado tem o monopólio da
produção e aplicação do direito.
Nesse sentido, é necessário pensar
em propostas que considerem a liberali-
zação da circulação de sentenças, de pro-
dução de provas e comunicação de atos
processuais como sendo resultado direto
dessa concepção pós-moderna de sobera-
nia, onde as fronteiras estatais já não são
obstáculos para a realização dos direitos
humanos/fundamentais com elementos
de conexão internacional.
Essa relativização da soberania impli-
ca em uma recomposição das paisagens
jurídicas nacionais, regionais e internacio-
nais. A referida relativização do estatalis-
mo é percebida no intento das diversas
convenções internacionais que tratam de
convencionar internacionalmente a coo-
peração jurisdicional. Trata-se de conven-
cionar um direito comum através da har-
monização entre as normas provenientes
dos mais diversos ordenamentos.
170
REFERÊNCIAS
ADVOCACIA GARCEZ. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no
Brasil. Disponível em: <http://advocaciagarcez.blogspot.com.br/2010/11/tst-reconhece-vinculo-de-
-emprego-de.html>. Acesso em: 28 de jun. 2013.
ARAÚJO, Nadia de. Direito Internacional Privado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
BAZÁN, Víctor. “La Corte Interamericana de Derechos Humanos y las cortes nacionales: acerca del
control de convencionalidad y la necesidad de um diálogo interjurisdiccional sustentable.” VIII Con-
gresso Mundial da Associação Internacional de Direito Constitucional. “Constituciones y Principios”.
México: 6 a 10 de dezembro de 2010. p. 6. Disponível em: http://www.juridicas.unam.mx/wccl/po-
nencias/13/215.pdf. Acesso em: 1º de dez. de 2012.
BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório sobre o setor nuclear no Brasil desenvolvido por meio
de ações do grupo de trabalho criado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sus-
tentável. Câmara dos Deputados: Brasília, 2007. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/
bdcamara/3743. Acesso em: 28 jan. 2013. P. 78.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. V.
I. Porto Alegre: Safe, 2003. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo
comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
CORTE IDH. Caso Trabalhadores demitidos do Congresso versus Peru. Exceções preliminares, méri-
to, reparações e custas. 24 de novembro de 2006. Parágrafo 128.
DENEGRI, LINDOSO, SUMIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. TST reconhece vínculo de emprego de
estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://www.denegri.adv.br/conteudo.ph
p?MENU=3&LISTA=detalhe&ID=181> Acesso em: 28 de jun. 2013.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=
Conven%E7%E3o+contra+a+Tortura+e+Outros+Tratamentos+ou+Penas+Cru%E9is%2C+Desumanos
+ou+Degradantes&b=ACOR>. Acesso em: 23. jan. 2013.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612648>.
Acesso em: 12/02/2012.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=601123>.
Acesso em: 12/02/2012.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517>.
Acesso em: 12/02/2012.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324396>.
Data do acesso: 13/05/2013.
Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2887585%2EN
UME%2E+OU+87585%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bjplykc>. Data
do acesso: 13/05/2013
171
Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2896772%2ENU
ME%2E+OU+96772%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bplv6g9>. Data
do acesso: 13/05/2013
Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1651739>.
Data do acesso: 15/05/2013.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28caso+el
lwanger%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 19.01.2013.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Conven
%E7%E3o+sobre+os+Aspectos+Civis+do+Sequestro+Internacional+de+Crian%E7as%29&base=bas
eAcordaos&url=http://tinyurl.com/a6awhjl>. Data do acesso: 14/06/2013.
Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2011/decreto-7612-17-novem-
bro-2011-611789- publicacaooriginal-134271-pe.html>. Acesso em:12/02/2012
Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=15
235928&sReg=20100154483 7&sData=20110511&sTipo=5&formato=PDF >. Acesso em 12/02/2013.
Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=152
35928&sReg=201001544837&sData=20110511&sTipo=5&formato=PDF>. Data do acesso: 14/06/2013.
Disponível em: em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposic
ao=307731. Acesso em : 23. Jan. 2013.
Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/6568. Acesso em: 30 de jan. 2013.
Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/8366. Acesso em: 15 jan. 2013.
Disponível em: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/congressos. Acesso em: 12.jun.2013.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%2
4%2ESCLA%2E+E+153%2EN UME%2E%29+OU+%28ADPF%2EACMS%2E+ADJ2+153%2EACMS%2E
%29&base=baseAco rdaos. Acesso em: 12. Jan. 2013.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?argkey=Conven%E7%E3o
+Internacional+sobre+a+elimin a%E7%E3o+de+todas+as+formas+de+discrimina%E7%E3o+racial.
Acesso em 19. jan. 2013.
DOLINGER, Jacob. Conflito entre fontes no Direito Internacional Privado. Disponível em: < http://
direitousp.freevar.com/curso/dolinger7.htm> Acesso em: 2 de dez. de 2012.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado; parte geral, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.
FERRER MAC-GREGOR, Eduardo. “El control difuso de convencionalidad en el Estado Constitucio-
nal. In: FIX-ZAMUDIO, Héctor e VALADÉS, Diego. Formación y perspectiva del estado mexicano. Mé-
xico: UNAM, 2010. p. 174. Disponível em: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/6/2873/9.pdf. Acesso
em: 1º de dez. de 2012.
GALVÃO E FREITAS ADVOGADOS. Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação
irregular no Brasil. Disponível em: <http://blog.galvaoadv.adv.br/tag/seguranca/>. Acesso em: 28 de
jun. 2013.
172
JIMENA QUESADA, Luis. Control de constitucionalidad y control de convencionalidad: ¿un desafío
para los Tribunales Constitucionales en la Unión Europea? VIII Congreso de la ACE. “Derecho cons-
titucional europeo”. San Sebastián/Donosti: 4-5 de fevereiro de 2010. p. 12. Disponível em: <http://
www.acoes.es/congresoVIII/documentos/Jimena.Ponencia.pdf.> Acesso em: 10 de abril. 2013.
PIOVESAN , Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
POSOCCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular
com empresa brasileira. Disponível em: <http://www.posocco.com.br/noticias_view.php?id=1095>.
Acesso em: 28 de jun. 2013.
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva: 2010.
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. TST reconhece vínculo de emprego de colombiana. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-08/tst-reconhece-vinculo-emprego-estrangeira-situacao-
-irregular>. Acesso em: 28 de jun. 2013.
ROCHA, Claudionor. A contribuição do parlamento brasileiro na luta contra o tráfico de drogas e
o crime organizado. Câmara dos Deputados: Brasília, 2010. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/
bd/handle/bdcamara/3850. Acesso em: 28 jan. 2013.
SALDANHA, J. M. L.; VIEIRA, L. P. “O controle difuso de convencionalidade das leis na justiça do
trabalho com base nas convenções da organização internacional do trabalho: caminhos para a inter-
nacionalização do direito”. Revista Pensar. Fortaleza, v. 15, n. 2, jul./dez. 2010.
SANGÜES, Néstor. “El “control de convencionalidad”, en particular sobre las constituciones naciona-
les.” La Ley. Buenos Aires, nº 35. Ano LXXIII, 19 de fevereiro de 2009
SUBCOMISSÃO DA NACIONALIDADE, DA SOBERANIA E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Anais
da Assembleia Nacional Constituinte. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/> Acesso em: 31
de jan. 2013. p. 20.
SUBCOMISSÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES. Anais da Assembleia Nacional Constituinte.
Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/> Acesso em: 31 de jan. 2013. pp. 164-165.
TREVISAN, TANAKA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Reconhecido vínculo de emprego
de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://www.ttv.adv.br/site/index.
php?pag=noticias_det¶m=391>. Acesso em: 28 de jun. 2013.
ÚLTIMA INSTÂNCIA. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular com empresa bra-
sileira. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/49089/tst+reconhece+
vinculo+de+emprego+de+estrangeira+irregular+com+empresa+brasileira.shtml> Acesso em: 28 de
jun. 2013.
VIEIRA, L. P. “Algumas reflexões sobre o controle jurisdicional de convencionalidade.” III Congresso
Internacional Jurisdição, Constituição e Democracia - Homenagem ao Professor Ovídio Araújo Bap-
tista da Silva. São Leopoldo: UNISINOS, 2012.
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