DECRETO H~ 7.986
Regulamenta a Lei n2 2.277, de 31 de outubro
de 1991, que estabelece normas de prevençao
e combate a incêndio em edificações de uso
coletivo, no MunicÍpio de Contagem.
O PREFEITO DO MUNIC1PIO DE CONTAGEM no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art.l~ - Fica regulamentada a Lei n2 2.277, de 31 de . , .
outubro de 1991, que estabelece
aplicação.
pr1nc1p10S
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES
SEÇAO I
DA CLASSIFICAÇAO
e normas para sua
Art.2~ Para aplicação da Lei n2 2.277/91, as
edificações destinadas ao uso coletivo classificam-se em:
I - Residenciais
a} Privativas Multifamiliar;
b) Coletiva (creches, asilos e congêneres};
c) Transit6rias (hot,is, mot,is, "apart-hot,is",
pensionatos e congêneres};
II - Comerciais;
III - Industriais;
IV - Mistas;
v - PÚblicas (repartições pÚblicas, quart,is e
congêneres);
VI - De Recepção ~o PÚblico (audit6rios, estádi
cinemas, teatros, boates, clubes, etc.);
1 ~ ' ' • .. <:::::.,., / r-·- I
VII - Especiais (estações de rádio e TV, centro de
comunicação, subestação elétrica, centrais
telefônicas/telecomunicações, hospitais,escolas,
igrejas, templos religiosos e ginásios
destinados exclusivamente~ prática esportiva).
§12 Os edifícios, postos de
abastecimentos, estabelecimentos e
garagens,
oficinas para veículos
enquadram-se na classificação comercial.
§22 - As refinarias de petróleo, destilaria de álcool
e os grandes depósitos de combustíveis se enquadram na
classificação inddustriais, e, além das medidas de segurança
estabelecidas neste Decreto, deverão atender aos requisitos
técnicos do PNB 216 da ABNT e/ou outras normas técnicas que
vierem a ser editadas pelo DNC e ABNT.
SEÇAO 11
DOS MEIOS DE FUGA
Art.J~ - Consideram-se como meios de fuga:
I - Escadas;
II - Rampas;
III - Passarelas e pontes de ligação;
IV - Elevadores;
V - Corredores;
VI - Passagens.
Parágrafo único Os meios de fuga de caráter
obrigatório deverão ser construídos de materiais incombustíveis.
Art.4~ - Os edifícios altos, destinados ao uso
coletivo, deverão ser dotados de saídas de emergência, a fim de
abandoná-los, em caso de incêndios,
sua integridade fÍsica.
emergência obedecerão ~s exigências
- As saídas de emergência deverão possuir todos os
técnicos estabelecidos na NBR 9077 da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), e/ou outra norma técnica que
editada pela ABNT.
_./ \ •• .l ),
'-............. C....2 ______ ;/
Art.52 - Nos corredores, passagens, salas, pátios,
vestÍbulos ou áreas de qualquer natureza, que se destinem ' a
saída para a via pÚblica nas edificações de recepção de pÚblico,
não será permitido intercalar balcÕes, mostruários, bilheterias,
pianos ou outros móveis, orquestras, barreiras, correntes ou
qualquer outro obstáculo que possa reduzir a largura da descarga.
Art.62 - Os aparelhos de transporte, de qualquer tipo
ou natureza, utilizados nas edificações de uso coletivo, deverão
ser mantiddos em permanente e perfeito funcionamento.
Art.72 - Nas edificações de uso coletivo nao ,
ser a
permitida a construção de áreas comuns, como por exemplo, hall
social exclusivo, sem acesso direto aos meios de fuga.
Art.82 - Nas edificações destinadas às indústrias, os
pisos conexos de , .
nJ.veJ.s diferentes deverão ter rampa que os
concorde suavemente e tal circunstância deverá ser sinalizada no
início da rampa no piso superior.
Art.92 - Nenhuma porta de entrada ou saída e qualquer
pavimento de edificação destinada à indústria deverá ser fechada à
chave ou aferrolhada, durante as horas de trabalho.
Art.lO - Nas edificações de recepção de pÚblico, as
portas de.saÍda deverão ser do tipo correr ou ter sentiddo de
abertura fora, podendo fechadas ' chave para na o ser a ou
aferrolhadas durante as horas de espetáculos.
Art.ll - As edificações
centralizada de GLP (Gás Liquefeito de
às normas do Corpo de Bombeiros da
que possuirem instalação
Petróleo) deverão obedecer
PolÍcia Militar de Minas
Gerais, bem como aos Anexos XV e XVI deste Decreto.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS A PROTEGER E
DA NATUREZA DO INCiNDIO A EXTINGUIR
>--c__ 3
Art.l2 - Os riscos serão classificados, de acordo com
as classes de ocupação da TSIB (Tarifa de Seguro-Incêndio do
Brasil) em:
Risco de Classe A - Riscos isolados, cuja classe de
ocupaçao, na TSIB, seja l(um) ou 2(dois) excluÍdos os depósitos,
que devem ser considerados como risco de Classe B.
Risco de Classe B - Riscos isolados, cuja classe de
coupaçao, na TSIB, seja 3(três), 4(quatro), 5(cinco) ou 6(seis),
bem como os depósitos de classe de ocupação l(um) ou 2(dois).
Risco de Classe C - Riscos isolados, cuja classe de
ocupaçao, na TSIB, seja ?(sete), 8(oito), 9(nove), lO(dez),
ll(onze), 12(doze) ou 13(treze).
Art.l3 A natureza do incêndio a extinguir , e
classificada nas quatro categorias seguintes:
Categoria I - Incêndios em materiais combustíveis
comuns, tais como madeira, tecidos, algodão, papéis, etc., cuja
característica é o fogo em profundidade e o agente extintor
necessita de poder de resfriamento e de penetração.
Categoria II - Incêndios em lÍquidos inflamáveis, cuja
característica é o fogo de superfície, com grande desprendimento
de calor e o agente extintor necessita de poder de abafamento e
ação de permanência.
Categoria III - Incêndios em equipamentos elétricos
energizados, cuja característica é o perigo de choque elétrico e o
agente extintor não deve ser condutor de eletricidade.
Categoria IV - Incêndios em metais alcalinos e seus
derivados, como magnésios em aparas, em pÓ, etc., onde a extinção
deve ser feita por meios especiais.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE PREVENÇAO E COMBATE A INC!NDIOS ~ . ....___
cr-.\ÍUS:A Mu, ~,·- ·.v;~
~Y-""' L;~,~,.~t.l4 - Para efeito de aplicação destas normas, os
de ~r,venção e combate a incêndios são classificados em:
,,~)-Sistemas Convencionais:
''Do DE. MINA~ <.;/r;.::/ a) Sistema de extintores de incêndio;
..< ~ ... , .. _.A.~ - ---~
4
b} Sistema de hidrantes.
II - Sistemas Especiais:
a} Sistema manual de alarme de incêndio;
b} Sistema automático de alarme de incêndio;
c} Sistema de· chuveiros automáticos ( sprinklers);
d} Instalação prÓpria para uso de gás carbono ou
gás hallon;
e) Instalação própria para uso de , , .
po qu1.m1.co
seco;
f) Sistema fixo de espuma mecânica.
SEÇAO I
DOS EXTINTORES
Art.l5 - A proteção por extintores de incêndio deverá
obedecer aos seguintes requisitos:
I - Constituir-se de uma ou mais "unidade extintora"
considerando como tal o extintor que possuir capacidade nominal
minima a seguir indicada:
a} Para extintor portátil (manual}:
lO(dez} litros de água-gás ou água
pressurizada;
06(seis} quilos de gás carbÔnico (CO);
06(seis} quilos de pó químico seco, podendo
ser substituído por 02(dois} extintores com
04(quatro} quilos cada.
b} Para extintores sobre rodas (carreta):
SO(cinquenta} litros de água-gás;
30(trinta) quilos de gás (C02};
20(vinte} quilos de pó químico seco.
II - A área máxima de ação de cada "unidade extintora"
é determinada de conformidade com o risco a proteger, dentro dos
limites seguintes:
Risco de Classe A 500m 2 (quinhentos metros
~
extintores maneira tal
área protegida, sem
de serem percorridos pelo operador, mais de
. \ ....... c.._ 5
Risco de Classe B - 250m 2 (duzentos e cinquenta metrros
quadrados), devendo os extintores serem dispostos de maneira tal
que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem
que haja necessidade de serem percorridos pelo operador, mais de
15m (quinze metros).
Risco de Classe C - 150m 2 (cento e cinquenta metros
quadrados), devendo os extintores serem dispostos de maneira tal
que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem
que haja necessidade de serem percorridos pelo operador, mais de
10m (dez metros).
III - Nos casos de riscos protegidos em parte por
extintores manuais e em parte por extintores montados sobre rodas,
deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Para calcular o número de "unidades
extintoras" a carreta concorrerá apenas com a
metade de sua carga;
b) No mínimo 50%(cinquenta por cento) do ,
numero
total de "unidades extintoras" exigidas para
cada risco deve ser constituído por extintoras
manuais;
c) Os extintores manuais deverão ser alcançados
sem que o operador tenha que percorrer mais de
uma vez e meia as distâncias exigidas no item
II;
d) As carretas devem ficar situadas em pontos
centrais em relação aos extintores manuais e
aos limites da área do risco a proteger.
IV - A quantidade necessária de extintores é calculada
em cada pavimento da edificação, em função do risco a proteger, da
área a ser coberta de acordo com o item II, e da capacidade
nominal dos extintores; deverá haver pelo menos uma "unidade
extintora" em cada pavimento; dos riscos classificados como "b" ou
"c". V - O tipo de extintor está condicionado a natureza do
incêndio a extinguir conforme quadro abaixo:
'· 6
L-\.:: . ' . . '-c.._ ~
TIPO DE EXTINTOR
CATEGORIA DE FOGO Agua-Gás Gás CarbÔnico PÓ QuÍmico Ag.Especial
Categoria I sim * * * Categoria II na o * sim * Categoria III na o sim sim sim
Categoria IV na o na o na o sim
* Recomendado para pequenos focos de incêndio.
VI Quando a edificação dispuser de casa de
caldeiras, casas e galerias de transmissão de energia elétrica,
casa de bombas, queimadores, incineradores, casas de máquinas, de
escadas rolantes, de pontes rolantes ou elevadores, quadros
especiais de comando de força e luz, etc., devem esses riscos ser
protegidos por "unidades extintoras" adequadas ao tipo de risco,
independentemente da proteção geral da edificação.
VII - Os extintores portáteis devem ser instalados
com sua parte superior no máximo 1,60m acima do piso.
VIII Os extintores não poderão ser instalados nas
paredes das escadas e rampas, podendo, no
instalados nos halls das mesmas.
entanto, serem
IX Os extintores devem permanecer desobstruÍdos
e visíveis, além de serem sinalizados conforme anexo X.
X - Os extintores devem possuir o ''Selo de
Conformidade" do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia), ser
periodicamente inspecionados por pessoas hablitadas e ter a sua
carga renovada nas épocas e condições recomendadas pelas normas
técnicas.
SEÇAO II
DOS HIDRANTES
Art.l6 - Considera-se hidrante o dispositivo de tomada
d'água destinado a alimentar o equipamento hidraÚlico de combate a
incêndio.
§12 - Hidrante interno é aquele localizado no interior
da edificação. Deve ser instalado dentro de abrigo que contenha
7
-=:::::::...... \ • • • • • .L c.._ ~
mangueira e esguicho. O abrigo poderá ser do tipo embutir ou
pendurar, pintado na cor vermelha e contendo visor com a inscrição
INC~NDIO, conforme anexo VII.
§22 - Hidrante externo é aquele localizado fora da
edificação. Poderá ser instalado dentro ou fora do abrigo de
mangueira e esguicho. O abrigo poderá ser do tipo pendurar ou com
pés de sustentação, pintado na cor vermelha e contendo visor com a
inscrição INC~NDIO. Quando o hidrante for instalado fora do
abrigo, a distância entre eles não deverá ser superior a 2m.
§32 - Hidrante de recalque é aquele que, situado no
passeio pÚblico ou em área externa a edificação onde seja fácil o
acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros, permite o abastecimento
da canalização de incêndio do edifício por fonte externa.
Art.l7 Os hidrantes previstos no artigo 21
obedecerão às condições seguintes:
I - O número de hidrantes internos deverá ser tal
que qualquer ponto da edificação protegida esteja no máximo a 10m
da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 30m de mangueira;
II - O número de hidrantes externos deverá ser tal
que qualquer ponto da edificação protegida esteja, no máximo, a
10m da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 60m de mangueira;
III - A proteção por hidrantes poderá ser dividida em
hidrantes internos e externos;
IV - Os hidrantes externos deverão ser localizados no
mínimo a 15m das edificações a proteger. Quando isto não for
possível deverão ser localizados onde a probabilidade de danos
pela queda de paredes seja pequena e impeça que o operador seja
bloqueado pelo fogo ou fumaça;
V - Os hidrantes internos devem ser situados em
lugares de fácil acesso, permanentemente desobstruídos, sendo
vedada sua localização em escadas e rampas, podendo entretanto,
serem instalados nos halls das mesmas, desde que não se trate de
escada enclausurada;
VI - Todos os dispositivos de manobra dos hidrantes
deverão ser dispostos de maneira que sua altura, com relação ao
.,.·t):fsri'}.i.\fi3~Dsê'J'a. inferior a l,OOm e nem superior a 1,50m; / ·.· ., ' . •: · VII\r Em todos os sistemas de hidrantes deverá
\ ser
instalado, no pa~seio pÚblico ou em local de fácil acesso
8 . __ /..,_.., ....... .-,J • ... ~
viaturas do Corpo de Bombeiros, pelo menos um hidrante de
racalque, que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Possuir registro de diâmetro 63mm com haste
igual à das válvulas pÚblicas;
b) Possuir adaptador para engate rápido e tampão
de diâmetro 63mm;
c) Estar encerrado em caixa embutida no passeio,
com tampa metálica identificada com a
inscrição "INC~NDIO" e com dimensões , .
m1.n1.mas
de 40 x 60cm. A expedição não deve situar-se
em profundidade superior a 0,15m em relação
ao nível do passeio.
VIII - Todas as tomadas de água bem como as mangueiras
e os esguinchos, devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo
de Bombeiros;
IX - Para os riscos de Classe A e B as mangueiras
terão diâmetro interno de 38mm e os esguinchos terão requisitos de
diâmetro 13mm e 19mm respectivamente;
X - Para os riscos de Classe C as mangueiras terão
diâmetro interno de 63mm e os esguichos terão requinte de diâmetro
25mm;
XI - As mangueiras de mais de 20m de comprimento
deverão ser divididas em dois ou mais lances;
XII - Em cada abrigo de hidrante deverão existir duas
chaves para conexões de engate rápido, com a finalidade de
facilitar o uso dos equipamentos.
Art.l8 - As canalizações dos
deverão atender aos seguintes requisitos:
sistemas de hidrantes
I - Serão independentes das demais canalizações e
usadas exclusivamente para combate a incêndio. Quando expostas
deverão ser pintadas de vermelho;
II - Serão compostas de tubos de ferro fundido, aço
galvanizado, aço preto ou cobre, podendo ser incluÍdos, nas redes
sJ,WtAA~~Jiiis;:-· ubos de cloreto de polivinila ( PVC) rígidos e os de ~"" .. ·:- {-=-·_, ' ...... , '!i ,
ogo e resistam pr são de no mínimo 50% (cinquenta por
cima da pressão áxima de trabalho do sistema; ,,
açao do
cento) ~/'categoria fibroc~ ento, desde que estejam protegidos da
,fi • , •
-~ : Il,,.I-·"- No caso de colunas da rede h1.draul1.ca de
-- •.• _ .• ~-• • ... ,.--. g ~_..-- o. I ('i hl - ' ~ -- ~ 1\}JJ)\J \J
incêndio se intercomunicarem, deverá haver a possibilidade de
isolá-las por meio de registro, não sendo permitido a instalação
de registro em uma coluna, a não ser junto a saída do
reservatório;
IV - As canalizações deverão ser dimensionadas de
modo a proporcionarem as vazões e pressões previstas nesta norma,
não podendo ter diâmetro interno inferior a 63mm;
V - para evitar a entrada de água no reservatório,
quando recalcada pelas viaturas do Corpo de Bombeiros, deverá ser
instalada válvula de retenção junto ao reservatório superior ou na
saída de bomba quando o reservatório for inferior.
Art.19 O abastecimento d'água do sistema de
hidrantes, será feito por reservatório elevado, preferivelmente,
ou por reservatório subterrâneo, nas condições seguintes:
I - os reservatórios devem ser estanques, com
paredes lisas, protegidas internamente e serem dotados de acesso
para vistoria interna;
II - A adução será feita por gravidade, no caso de
reservatório elevado, e por bomba de recalque com acionamento
automático, no caso de reservatório subterrânio.Quando a altura do
reservatório elevado não for suficiente para manter as pressoes
necessárias no sistema, poderá ser instalada bomba junto ao
reservatório para aumentar as pressões;
III - Poderá ser utilizado o mesmo reservatório para
consumo normal da edificação e para combate a incêndio, desde que
seja assegurada permanentemente a reserva prevista para combate a
incêndio. Para isto a canalização de consumo deverá ser instalada
internamente na parede lateral;
IV - No caso de impossiblidade técnica de construção
de reservatório único, admitir-se-á o seu desdobramento em duas ou
mais unidades, as quais a partir do fundo deverão ser interligadas
por tubos com diâmetro interno mínimo de lOOmm;
, lí UR n ~V,:·~· ..... ~ •. , A capacidade mínima do reservatório, <(-'1:-·' •
em m3
@os cúbicos), !á determinada em função do risco a proteger e da I
construída,~fonforme tabela abaixo: _., / ...... ··
.. ;"' ---
~
10.
A A • "'-+=c......_,
~
I
RISCO ÁREA DE RISCO "A" TIPO DE PROTEGER RESERVATÓRIO Classe A Classe B Classe C
Elevado 8 15 27 Até 3.000m 2
Subterrâneo 15 30 50
Elevado 15 20 35 De 3.00lm2 a
6.000m 2 Subterrâneo 30 40 60
Elevado 20 25 45 De 6.00lm 2 a
10.000m 2 Subterrâneo 40 50 70
Elevado 25 30 55 De 10.00lm 2 a
15.000m 2 Subterrâneo 50 60 80
Elevado Acrescenta-se um m3 para cada 500m 2 de área
Acima de 15.000m2 Subterrâneo Acrescenta-se dois m3
para cada 500m 2 de área
VI - Se a área a ser protegida dispuser de riscos
diferentes, os riscos deverão ser calculados isoladamente e a
capacidade do reservatório será o somatório das capacidades de cada risco;
VII - Quando o mesmo reservatório for utilizado para alimentação de sistemas de
protejam a mesma , area de
hidrantes, sprinklers
uma edificação, a
e outros
capacidade reservatório será calculada para o risco a proteger.
que
do
Art.20 - As bombas de recalque de que trata o item II
do artigo anterior, deverão atender as especificações abaixo:
I - Serão de acionamento independente e automático,
recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio,
não podendo ser usadas para outros fins;
</··" .. ·:~~~~:"'.";"'-" -II - Deverão ser instaladas em .. •"'-4'~.- 1, \ • • '· .. • - • I ',.. . •
·• \ ' -· " , , .. /.fundo do reserva,torio ou, em caso contrario,
I
nível inferior ao
ter dispositivo de escorva automátiCo;
( . III - Serão por acionadas de motores acoplamento ~direto .. o.~JROtores podem ser de combustão interno ou elétricos; se
'e'rét:riêos a ligação de alimentação do motor deve ser independente,
de maneira a permitir o desligamento das demais instalações
elétricas da edificação sem prejuÍzo do funcionamento das bombas;
11 -<\ ... ,_.·....._c:...._ ~ \.
IV - Terão capacidade, -em vaza o e pressao,
suficiente para manter a demanda necessária, não sendo permitidas
vazões inferiores a:
a) Risco de Classe A - 250 1/min;
b) Risco de Classe B - 500 1/min;
c) Risco de Classe C - 900 1/min.
V - Deverão possuir sinalização visual e/ou sonora
de bomba em funcionamento na portaria de edificação ou em local
onde haja pessoa que tenha conhecimento do funcionamento do
sistema.
Art.21 - O sistema de hidrantes deverá manter a
pressao de funcionamento a seguir indicada, medida nos
por meio de tubo "Pilot", quando em operação simultânea
hidrantes hidraulicamente mais desfavoráveis em relação
abastecimento:
requintes
dos dois
à fonte de
I - Risco de Classe A - Pressão = 12,5 mca
Vazão = 125 1/min
II - Risco de Classe B - Pressão = 12,5 mca
Vazão = 250 1/min
III - Risco de Classe c - Pressão = 12,5 mca
Vazão = 450 1/min
Art.22 - Nas edificações de risco de Classe A, cujo
abastecimento d'água. dos hidrantes seja feito por gravidade, as
pressões e vazões previstas no item I do artigo anterior, poderão
ser reduzidas para:
• Hidrantes mais desfavoráveis - pressao = 4,50 mca
vaza o = 73,00 1/min
• Hidrantes mais próximos ao anterior - pressão = 7,50 mca
vazão = 97,50 1/min
Neste caso qualquer ponto da área protegida não poderá
estar a mais de 4m (quatro metros) da ponta do esguicho.
Art.23 - Nas edificações residenciais, que possuirem
~~~~~cobertura (duplex), os cálculos das pressoes e
1vit'(;Ões s~rão ~ei~s em relação ao 12 (primeiro) pavimento do
Gilúplex. (:' . ') '.
15'):.; . .. c G<;;,··· L,J DE t.JliNJ!..;J
12 ~~~
SEÇAO III
DO ALARME MANUAL DE INC!NDIO
Art.24 - Alarme manual de incêndio , e um sistema
especial destinado à alertar os ocupantes de uma edificação da
ocorrência de incêndio, com a finalidade de reunir esforços para o
combate ao incêndio e permitir a fuga imediata do recinto.
Parágrafo Único - O
incêndio deve possuir os seguintes
I - Acionamento tipo
sistema manual de alarme de
requisitos técnicos:
quebre o vidro, instalado a uma
altura máxima de 1,50m acima do piso e em quantidade suficiente
para que possa ser alcançado de qualquer ponto da área protegida,
sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador, mais
de 30m (trinta metros);
II - Painel de alarme sonoro e visual que indique o
pavimento origem do alarme, instalado na portaria da edificação ou
na sala de segurança;
III - Campainha(s) ou sirene(s) distribuÍdas na área
protegida de forma que todos os ocupante da edificação ouçam o
alarme;
IV - Alimentação elétrica do sistema em circuito
independente dos demais circuitos da edificação.
SEÇAO IV
DOS OUTROS SISTEMAS ESPECIAIS
Art.25 - Os sistemas especiais previstos nas letras
"b", "c", "d", "e", "f" do item II do artigo 19, os mesmos deverão
ser projetados e instalados segundo as especificações técnicas da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); da NFPA (National
Fire Protection Association) dos Estados Unidos da América;
FO~(Fi e-OÍ~~~e Comitte) da Cidade de Londres • . -, \J R P... M U NiCtl:l
L\ r A ..-r:--<-~ .. ·<
,f ,--"" : . , ..
Q
c c ~ ·- -"' &~ ~~-' ..q ~<-
Do DE M\NJ>.S G
SEÇAO V
DAS EXIGtNCIAS
e do
Art.26 - Todas as edificações de uso coletivo deverão,
13-~ \~~
além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevençao e
combate a incêndios conforme discriminação seguinte:
I - Edificações residenciais
a) Nos edifÍcios de até 4(quatro) pavimentos com
área total construÍda inferior a 750m 2 será
exigido sistema de extintores de incêndio;
b) Nos demais casos serão exigidos sistemas de
extintor e sistema de hidrantes;
II - Edificações mistas (comerciais ou indústriais e
residenciais):
_,.....---~ III
~ .. -ç.\-,-U':>-- -•. _.· ·-· I ,,A~ ........... . -,·)LJ/""' . /, ·, ..,_
~ . "\ ·- ... ~··_,..
/''
a)
b)
Nos edifÍcios de até 03 (três) pavimentos com ,
total construída inferior a 750m 2 ,
are a ser a
exigido sistema de extintores de incêndio;
Nos edifícios com área igual ou superior a
750m 2 qualquer seja ,
de que o numero
pavimentos, serão exigidos sistemas de
extintores e sistemas de hidrantes em toda a
edificação, complementados por instalação
preventiva especial nas áreas comerciais ou
industriais nas seguintes condições:
. Área comercial ou industrial até 1.000m2 ,
sistema manual de alarme de incêndio em
toda a edificação;
Área comercial ou industrial superior a
1.000m 2 , sistema de sprinklers.
c) Se a área comercial ou industrial possuir
risco de Classe C a instalação preventiva
especial ,
sera o sprinklers, sistema de
qualquer que seja ,
a area;
d) O sistema de sprinklers poderá ser
substituÍdo pelos sistemas previstos nas
letras "d", "e" e "f" do item II do artigo
18, caso não seja indicado para o risco a
proteger.
Edificações comerciais
a) Nos edifÍcios de até 3(três) pavimentos
área total construÍda inferior a 750m 2
com ,
ser a
exigido sistema de extintores de incêndio;
b) Nos edifÍcios com 04(quatro) ou mais
14 L\.....,.. ~ .t..->-
além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevençao e
combate a incêndios conforme discriminação seguinte:
I - Edificações residenciais
a) Nos edifícios de até 4(quatro) pavimentos com
área total construÍda inferior a 750m 2 será
exigido sistema de extintores de incêndio;
b) Nos demais casos serão exigidos sistemas de
extintor e sistema de hidrantes;
II - Edificações mistas (comerciais ou indústriais e
residenciais):
a) Nos edifícios de até 03 (três) pavimentos com
área total construÍda inferior a 750m 2 será
exigido sistema de extintores de incêndio;
b) Nos edifícios com área igual ou superior a
750m 2 qualquer que
pavimentos, serao
seja
exigidos
o ,
numero
sistemas
de
de
extintores e sistemas de hidrantes em todi a
edificação, complementados por instalação
preventiva especial nas áreas comerciais ou
industriais nas seguintes condições:
. Área comercial ou industrial até 1.000m 2 ,
sistema manual de alarme de incêndio em
toda a edificação;
Área comercial ou industrial superior a
1.000m 2 , sistema de sprinklers.
c) Se a área comercial ou industrial possuir
risco de Classe C a instalação preventiva
especial ,
sera o sistema de sprinklers,
qualquer que seja a área; .~-~ .... ~
\Í\)RA MUtv1c1,~>\) O ~y<é- ·'1 • 'd
o'Ç- · ( substJ. tuJ. o ~ ,- ' sistema de
pelos
sprinklers
sistemas
poderá ser
previstos nas
II do artigo
j
,. 1.~ O"ei~l" _,,/·
.............. ,....... .. .....-··
) I
,/
letras "d", "e" e "f" do item
18, caso não seja indicado para o risco a
proteger.
III - Edificações comerciais
a) Nos edifícios de até 3(três) pavimentos com
área total construÍda inferior a 750m 2 ,
ser a
exigido sistema de extintores de incêndio;
b) Nos edifÍcios com 04(quatro) ou mais
15 "--\: . • • ~c__
pavimentos, ou com área igual ou superior a
750m 2 , qualquer que seja o número de
pavimentos, serão exigidos sistema de
extintores e sistema de hidrantes em toda a
edificação;
c) Nos edifícios com mais de 12(doze)
pavimentos, os sistemas exigidos no item
anterior deverão ser complementados por
sistema de sprinklers em toda a edificação;
d) Nos postos de abastecimento de lÍquidos
inflamáveis com área inferior a 750m 2 o
sistema de proteção por extintores deverá
possuir pelo menos l(um) extintor sobre rodas
de PQS ou agentes especiais;
e) As garagens coletivas, oficinas em geral,
postos de abastecimento e de serviços de
veículos, e áreas de estacionamento com um
mínimo de 750m 2 de área utilizada deverão ter
instalação preventiva convencional.
IV - Edificações industriais
a) Nos edifícios de até 3(três) pavimentos com
b)
área total construída inferior a 750m 2 ,
ser a
exigido sistema de extintores de incêndio;
Nos demais casos serao exigidos sistema de
extintores de incêndio e sistema de
hidrantes, complementados por um ou mais
sistemas especiais, previstos nas letras "c",
"d", "e" e "f" do item II do artigo 19, em
qualquer área cujo risco for de Classe C.
V - Edificações pÚblicas
a) Nos edifícios de até 3(três) pavimentos, com
área total construída inferior a 750m 2 será
exigido sistema de extintores de incêndio;
b) Nos demais casos serão exigidos sistemas de
extintores de incêndio e sistema de hidrantes;
c) Em qualquer área onde houver risco Classe C
os sistemas exigidos deverão ser
complementados por sistema de sprinklers ou
equivalente.
16 / \_" ••. :_c:;::_~
VI - Edificações de recepção de pÚblico
VII -
-----·-\JRA :'~· •· -""- .... .-:~\\ . .. -c_,,,.,.,
, a) Nos edifÍcios de apenas um pavimento e
total construÍda inferior a 750m 2
area ,
ser a
exigido sistema de extintores de incêndio;
b) Nos demais casos serão exigidos sistema de
extintores de incêndio e sistema de
hidrantes, complementados por outras medidas
de segurança recomendadas, tais como:
sinalização das saídas, sinalização de rampas
e escadas, iluminação de emergência e etc.,
tudo conforme prescrito
Edificações especiais
a) Independente do número de
na NBR 9077.
ou da
área total construída, ,
ser a
pavimentos
exigido sistema
de extintores de incêndio;
b) Para aqueles com área construída
750m 2 será exigido o sistema de
complementação do item anterior;
superior
hidrante
a
em
c) Nas áreas de risco especial serão exigidos em
complementação aos itens anteriores,
detectores de incêndios e sistema preventivo
especial conforme risco a proteger.
..... ~. '( .,. -< '1\ . .. < \ CAPÍTULO IV
( i. - _; DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES
~.:..:..Mt:;7 - Todas as edificações de uso coletivo
comprovadamente existentes até 27 de janeiro de 1992, segundo os
critérios adotados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, serão vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, e estarão
sujeitas às seguintes exigências:
I - Nas edificações de até 04(quatro) pavimentos e
área total construÍda inferior a 1.200m 2 será exigida a instalação
de extintores de incêndio, cujos tipo e quantidades serão
indicados pelo vistoriador em laudo prÓprio, por ocasião da
vistoria, não sendo necessário a elaboração de projeto de
prevençao e combate a incêndio, desde que não ofereça risco \
~~ considerado às edificações vizinhas. Caso contrário serão exigidos
17 .d t ••• ..:.._c::.__~
pelo Corpo de Bombeiros sistemas complementares com seus
respectivos projetos;
II - Nas edificações com área construÍda igual ou
superior a 1.200rn 2 serão exigidos sistema de extintores de
incêndio e sistema de hidrantes. Neste caso, o proprietário
deverá apresentar ao setor prÓprio do Corpo de Bombeiros, o
projeto de prevenção e combate a incêndio elaborado, de acordo com
as prescrições deste Regulamento;
III - Em áreas de risco de Classe "C" será exigido um
ou mais sistemas especiais, se a segurança da própria edificação
assim o exigir ou edificações vizinhas.
Parágrafo único - A critério do setor prÓprio do Corpo
de Bombeiros e a vista das condições da edificação,
dispensada:
poderão ser
a) Instalação de hidrante de recalque;
b) Vazões e pressões previstas nos artigos 26 e 27;
c) Reserva d'água exclusiva para incêndio, podendo ser
utilizada água destinada ao consumo normal da edificação, desde
que a capacidade total não seja inferior ao mínimo previsto no
item V do artigo 24.
Art.28 - Para as edificações de uso coletivo, cuja
construção já foi licenciada, mas não concluÍda será exigido o
seguinte:
I Sistemas de extintores de incêndio nas
edificações de um Único pavimento, classificadas corno de uso
comercial ou multifamiliar que não possuam áreas comuns, e cujas
unidades tenham ligação direta corno o logradouro pÚblico; e nos
edifÍcios de até quatro pavimentos, com área total construída
inferior a 1.200rn 2 ;
II - Sistema de extintores e sistema de hidrantes
nos demais caos;
III - Sistema especiais em áreas de risco de Classe
c. -~
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS E VISTORIAS
~~ ~· ·- . t __ ,/,.,
·~-·
Art.29 Nos projetos arquitetônicos deverão ser
18 ~ \:·····~
observados os requisitos técnicos deste Decreto.
Art.JO - Os projetos dos sistemas de prevençao e
combate a incêndio, elaborados com base no projeto arquitetônico,
por profissionais junto ao CREA e devidamente cadastrados no Corpo
de Bombeiros conforme exigências daquele Órgão, deverão atender
aos seguintes requisitos:
I - As plantas deverão ser desenhadas, sempre que
possível na escala 1:100 e obedecerão às normas técnicas em vigor,
não sendo possível na emendas, rasuras ou correções em cÓpias,
salvo as que forem autenticadas pelo autor do projeto na forma
permitida pelas normas técnicas legais;
II - Nos desenhos deverão ser utilizadas as
convençoes contidas no anexo X para simbolizar os equipamentos de
combate a incêndio;
III - Para os cálculos e desenhos deverão ser
adotadas as seguintes unidades de medidas:
a) Vazão: 1/min (litro por minuto)
b) Pressão: mca (altura de coluna d'água em
metros)
"""~-··"'"" ·-·-~.... c) ~ ... ·:"'!'>. Mu;., ... -"~' ·~·:···" '\
Diâmetro de
(milímetro)
tubulações e equipamentos: mm
' \ d) r
Comprimento: m (metro - as cotas nos desenhos
'
"'--.......... --.. ,
poderão ser em em - centímetro)
e} Área: m2 (metro quadrado}
f) Volume: m3 (metro cúbico}
IV - Os projetos deverão ser encadernados em 3(três}
vias, com capas da mesma cor e nas dimensões 24 x 35cm. As capas
deverão conter o título "PROJETO DE PREVENÇAO E COMBATE A
INC~NDIO" seguido dos seguintes dados: endereço da
identificação do terreno (número(s) do(s} lote(s),
bairro}, classificação da edificação de acordo com
construção,
quarteirão e
o artigo 22
deste Regulamento, nome do autor do projeto
registro no CREA), nome do proprietário e
V - Além das plantas baixas
(inclusive número do
área de construção;
da edificação, os
projetos deverão conter: corte(s), diagrama vertical ou isométrico
dos sistemas e detalhamento que facilitem a instalação dos
equipamentos;
19 ./ __} ... ~ \...
VI - Cada via do projeto deverá ser acompanhada dos
seguintes documentos:
a) Memorial descritivo da construção (anexo II);
b) Memorial descritivo de prevenção e combate a
incindio {anexo III);
c) Memorial industrial (anexo IV) no caso de
edificação industrial;
d) Memoriais de cálculos dos sistemas
projetados;
e) Requerimento (anexo V);
f) Os dois Últimos serão necessários apenas na
1ª via do projeto;
g) Demais anexos (de VI a XIV), quando for o
caso.
Art.31 - A documentação de que trata o artigo anterior
será apresentada ao setor próprio do Corpo de Bombeiros,juntamente
com a guia de recolhimento da taxa correspondente prevista no
artigo 39 deste Regulamento, que no prazo máximo de lO(dez) dias,
decidirá de sua aprovação ou não.
Art.32 - No caso de aprovação, 2(duas) vias do projeto
serão devolvidas ao interessado, ficando l(uma) via arquivada no
setor próprio do Corpo de Bombeiros; em caso contrário, o
interessado receberá de volta toda a documentação para as
correçoes necessárias.
§12 - O Corpo de Bombeiros fornecerá ao interessado
"atestado de aprovação do projeto de prevenção e combate a
incindio", que ,
ser a apresentado ... a Prefeitura Municipal de
Contagem, juntamente com uma das vias do projeto, por ocasião da
apresentação do projeto arquitetônico para análise.
§22 - Caso haja modificação no projeto arquitetônico a
Prefeitura notificará ao Corpo de Bombeiros, fazendo referincias
do número do processo. Neste caso, caberá ao interessado
apresentar ao setor prÓprio do Corpo de Bombeiros o projeto das
modificações ~entes, para
aprovação~~U'.=<A M~ .. ~ que seja fornecido novo atestado de
_.r .. \ .. , . -,~ <.;
( t 20
...../ _3-a..,A
'-,.__ c:::::::-
Art.33 - Executada a obra, o interessado deverá,
mediante requerimento (anexo
recolhimento da taxa prevista
VI) e apresentação
no artigo 42 deste
da guia de
Regulamento,
solicitar vistoria da edificação a fim de capacitar-se ao
recebimento do "Atestado de Liberação da Obra", que deverá
apresentar à Prefeitura Municipal de Contagem para a obtenção do
HABITE-SE e da baixa da construção.
Parágrafo único - Em caso de baixa parcial, as
instalações de combate a incêndio projetadas, deverão ser
executadas integralmente na parte concluÍda da edificação,
permitindo-se, contudo, se
reservatório d'água tenha
as circunstâncias exigirem, que o
capacidade proporcional a , are a
construÍda, de acordo com o artigo 24, podendo ser reservatório
provisório.
CAPÍTULO VI
DAS ÂREAS FLORESTAIS
Art.34 - As florestas nativas devem possuir pontos de
observação, quer por torres, ou pela utilização de elevações
naturais que permitam visão global da área a ser protegida.
Art.35 - Nas florestas nativas, em , epoca de seca e
estiagem, quando o risco de incêndio for alto ou extremo, deverão
ser mantidas:
I Vigilância fixa, através dos postos de
observação;
II - Vigilância móvel, através de patrulhamento
terrestre, aquático e/ou aéreo. ---·;:--;--:-:---...
......-:,, \.) .~ ;'\ M ,j I :: ' "'
~(;<(;,. __ ···~rt.~ - Nos projetos de reflorestamento, devem
Cc&nstar: f /
~~ planta topográfica da área total da propriedade,
o dos locais a serem plantados, bem como a locação
de projetos de reflorestamento já existentes;
II - Planta altimétrica em escala até 1:20.000 da
área do projeto, apresentando sua cobertura vegetal, acompanhada
do perfil transversal da área de maior declive;
:2'1 ~ • • .. ..._:c:::, ~~
III - Planta topográfica em escala 1:10.000 da área do
projeto, com locação dos talhÕes, aceiros, divisórias, torres,
estradas, caminhos, construções de cercas e galpÕes, locais de
preservaçao, mananciais, locais inaproveitáveis, com suas
respectivas áreas apresentadas em quadro explicativo;
IV - Os talhÕes terão área máxima de 50(cinquenta)
hectares;
V - Deverá ser apresentado memorial explicativo de
controle de risco do reflorestamento, bem corno a manutenção deste
controle;
VI - Em todo reflorestamento deve ser previsto
contorno de no mínimo lO(dez) metros de largura em toda extensão
do reflorestamento;
VII - Os aceiros preventivos devem variar de lO(dez)
a 50(cinquenta) metros de largura em função do risco, constando de
urna parte raspada e duas roçadas;
VIII - Podem ser empregadas cortinas de segurança ao
longo dos aceiros, o que implica no plantio de espécies com nível
de inflarnabilidade inferior às espécies cultivadas;
IX - No reflorestamento que exceder a um talhão
deverão ser previstas torres de observação que terão alturas em
função das espécies cultivadas e da sua localização, podendo
variar de lO(dez) a 25(vinte e cinco) metros;
X - O número de torres de observação
determinado em função da topografia do terreno, tendo cada
raio máximo de alcance de 8,00rn, quando a topografia do
, ser a
torre
terreno
permitir, sem que com isso fiquem áreas brancas sem observação;
XI - Quando o reflorestamento exceder a 5(cinco)
talhÕes, d'everão ser previstos um centro de socorro florestal com
pessoal especializado e um manancial que possa servir para
abastecimento e reabastecimento de viaturas de combate a incêndios
florestais;
XII - No memorial descritivo deverão constar números
quantitativos de máquinas, equipamentos e material que
eventualmente possam ser usados em combate a incêndio florestal; '"",..·<"~-:·"~": ···"u"·· xi'l'\ - são meios complementares de urna torre:
\ a) Detectores (Osborne - GoniSrnetro);
b) Telecomunicações (rádio e telefone);
c) BÚssola para orientação do equipamento;
22 /~
,_,.,
d) Binóculo;
e) Guia dos pontos quentes (fumaça
autorizadas);
f) Livro diário.
Art.37 - Quando necessária a execução de queima
controlada, deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade, e
permissão do Órgão competente ao Comando do 22 Grupamento de
Incêndio, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, TAXAS E MULTAS
Art.38 - Sempre que julgar , .
necessar1o o Corpo de
Bombeiros fiscalizará as edificações de uso coletivo, inclusive as
já vistoriadas anteriormente, tomando as medidas previstas na Lei
n2 2.277, de 31 de outubro de 1991 e neste Regulamento, se for o
caso.
Art.39 - O interessado em análise de projeto de
prevençao e combate a incêndio ou vistoria para liberação de
deverá recolher aos cofres pÚblicos da municipalidade, através
guia prÓpria, a taxa ou preço correspondente, prevista em Lei.
Parágrafo único - os proprietários ou responsáveis
edificações existentes ficam desobrigados do pagamento da taxa
obra
de
por
de
primeira vistoria de liberação feita na edificação nos termos do
·~~-t~i96rã~ Regulamento.
~~t)4o - A edificação, ou parte dela, não poderá ser f
utilizada para)fins não previstos no projeto de prevenção e
···.,~ndio sem a prévia autorização do Corpo de Bombeiros,
que, se necessário, poderá exigir novo projeto. Comprovada tal
situação sem autorização do Corpo de Bombeiros, os responsáveis
incorrerão na multa prevista na Lei n2 2.277 e demais sanções.
r
23 / _Xw• • • A A
\ c__~
Art.41 - Constatada qualquer irregularidade, o setor
prÓprio do Corpo de Bombeiros emitirá notificação em duas vias,
sendo a lD(primeira) via encaminhada a Prefeitura para emissão da
guia de multa ou interdição da edificação e a 2a(segunda) via
entregue ao responsável pela edificação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.42- De acordo com o artigo 72 da Lei n2 2.277, de
31 de outubro de 1991, as atribuições de aplicação e fiscalização
do disposto no presente Regulamento, ficarão delegada à Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, através de convênio específico
a ser celebrado, cabendo também ao Corpo de Bombeiros, assessorar
a administração Municipal e aos demais interessados, em assuntos
pertinentes à prevenção e combate a incêndios em edificações
destinadas ao uso coletivo no Município de Contagem.
Art.43 - Nas instalações de prevenção e combate a
incêndio, os principais equipamentos deverão ser
conforme as convenções previstas no anexo X.
sinalizados,
Art.44 - Ficam fazendo aprte deste Decreto os anexos
numerados de I a XVI.
Art.45 Os casos especiais ou que fugirem
prescrições deste Regulamento deverão
interessado, ao Órgão próprio do Corpo
caberá examinar e decidir, ouvido o
Prefeitura.
ser apresentados,
de Bombeiros, ao
Órgão competente
' as
pelo
qual
da
(J-::··:_·"FÊi·~i-UR ..........
1\ ·· •· ,, '•ir 46 v<·t"- A A1D'>~ Das decisões do Corpo de Bombeiros, caberá
'.. r~curso ao- Pre1..e to Municipal de Contagem.
24 ~ t ......... .:. ,---.... L_.-:' -- - '---' ~
Art.47 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto n2 4.691, de 25 de novembro de 1991 e o Decreto
n2 4.818, de 27 de janeiro de 1992.
Art.48 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 03 de junho de 1993.
, . ..: \=' €.\ 1 u F~;:-~~ <( •. v 'Vr\/ ... ~
\ ~ ·I ..... ~,.>- ;.,. C . ~
Ç) I~
EML/mgmb.
Prefeito Municipal
LECY LUCAS GOMES
Secretário Municipal de Administração
YÍ l!MA~~ES-~~ Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente
•
25