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2015

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Uma das maiores preocupações dos servidores públicos da ativa é com sua futura aposentadoria, especialmente em relação as regras que a cada dia mudam em decorrência das dificuldades de se manter o sistema e as instituições que administram os fundos de pensões dos servidores.

A crise da Previdência Social é algo notório, principalmente devido ao achatamento da classe trabalhadora e ao envelhecimento da população. Somos cada vez mais um país de menos jovens e mais velhos; isto não é diferente nos setores públicos.

Por isto, a cada dia os gestores da administração

pública se veem na necessidade de mudar as leis e as regras para a aposentadoria. Estas mudanças ao longo dos anos fazem com que cada período tenha sua regra, exigindo um estudo individualizado para cada servidor, em busca do melhor beneficio, com maiores rendimentos e, especialmente, com a melhor forma de reajuste.

As principais reformas ao longo das duas últimas décadas, no que abrange os servidores, são as Emendas Constitucionais n° 20 de 1998, n° 41 de 2003 e a n° 47 de 2005. Com estas mudanças o estado objetivou manter o servidor por mais tempo possível na ativa, evitando sua aposentadoria precoce e economizando com gastos e benefícios previdenciários.

planejamento previdenciário

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De fato, com base nas regras do texto original da Constituição de 1988, havia servidores que se aposentavam com menos de 50 anos de idade, situação esta que implicava em um grande custo para o ente federativo, que além de perder o servidor na ativa muito jovem ainda para se aposentar, tinha que substituí-lo por outro, arcando com dupla despesa.

No outro lado da moeda encontra-se o servidor que, após trabalhar por tantos anos e contribuir por tanto tempo, quer ver seus direitos preservados. Na sua grande maioria fizeram por merecer durante sua vida contributiva o cargo que ocupam, seja através de formação profissional ou pelo seu trabalho. Por isto se faz óbvio que o servidor queira a melhor aposentadoria que tiver direito e, muitas vezes, mantém-se na ativa mais tempo para adquirir estes direitos e para que seu padrão de vida conquistado não seja achatado por diminuição salarial.

“é muito importante ter ao seu

lado um profissional especializado na área

previdenciária, que lhe mostre todas as opções

de aposentadoria e faça um verdadeiro

planejamento previdenciário

individualizado.”

Infelizmente, ainda hoje, muitos servidores aposentam-se com perdas em seus proventos, em razão de um precário atendimento e desavisado aconselhamento por parte de alguns agentes administrativos. Neste quadro, se faz necessário cada vez mais a ajuda de um profissional especializado que oriente sobre a melhor opção de aposentadoria e que faça um planejamento previdenciário do cliente.

E qual seria esta melhor aposentadoria tão almejada pelo servidor?

A melhor opção é aquela que garante a integralidade dos proventos e a paridade em relação aos reajustes salariais.

A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. O calculo pela integralidade é mais vantajoso do que o elaborado pela média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações da vida contributiva do servidor, reajustados monetariamente. A integralidade preserva a ultima e atual remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.

A paridade é o direito de ter os seus proventos revistos e reajustados como e quando forem reajustados os salários dos servidores ativos, sendo estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos e funções.

Buscar estes direitos e atingi-los é a vontade de todo servidor. Por isto é muito importante ter ao seu lado um profissional especializado na área previdenciária, que lhe mostre todas as opções de aposentadoria e faça um verdadeiro planejamento previdenciário individualizado.

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A subjetividade do conceito de qualidade

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O que é qualidade? Para alguns, qualidade é sinônimo de perfeição. Para outros, qualidade é o que o cliente quer. Há aqueles que pensam que qualidade é ausência de defeitos em um produto. Existe ainda o grupo de pessoas para o qual qualidade é algo subjetivo. Por fim, há os que acreditam que qualidade é um produto que faz mais pelo cliente.

Quem está correto? Quem está incorreto?

Embora seja um tema extremamente subjetivo e que gere muitas polêmicas, aprendi em minha vida acadêmica que qualidade é uma obrigação e não um diferencial competitivo. Se me predisponho a dar uma aula, por exemplo, tenho que me preparar, estudar, me qualificar de forma consistente para realizar tal tarefa. Caso contrário não o faria, pois deixaria a desejar. O mesmo se aplica em outras áreas. Imagine um dentista ou médico que não possui a qualificação necessária para exercer sua função?

Entretanto, existe o enfoque de quem recebe esse serviço. O conteúdo pode estar correto, a dinâmica da aula pode estar adequada, mas, por alguma razão, o interlocutor não capta a mensagem que desejo passar e fica frustrado, não percebendo, assim, a “qualidade daquilo que está adquirindo”. Seria certo, então, afirmar que qualidade é referente à capacidade perceptiva? Se um indivíduo se satisfaz, por exemplo, com uma aula mediana ou fica feliz por não ter aula, isso seria o correto?

Outro exemplo que podemos trazer para a discussão é um corte de cabelo. O profissional está qualificado para aquilo, estudou, aprimorou suas técnicas, e tem total condição de realizar seu ofício e o faz com destreza. Mas, por alguma razão, o cliente não gosta do corte. Significa dizer que o serviço prestado por aquele cabeleireiro não possui qualidade? Não vejo dessa forma.

Considero duas situações: 1) capacidade perceptiva e 2) o serviço em si.

Para os administradores, qualidade é a ausência de defeitos no produto final. Trata-se de um produto ou serviço que atende de forma confiável as perspectivas dos clientes. Então, podemos concluir que qualidade

nada mais é do que um procedimento por meio do qual se verifica a eficiência e a eficácia da execução de um projeto.

Por eficiência podemos entender como a rota utilizada para a confecção da tarefa, utilizando-se da análise do índice de erros na execução da tarefa e o tempo gasto em sua conclusão. Já a eficácia deve ser medida na relação estabelecida entre meios e fins, isto é, o quanto o projeto, em sua execução, foi capaz de alcançar os objetivos e as metas propostas, e o quanto ele foi capaz de cumprir os resultados previstos.

Segundo Peter Drucker, eficiência consiste em fazer certo as coisas; e eficácia em se fazer as coisas certas.

Um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, acessível, segura e no tempo certo as necessidades do cliente.

Na área da saúde, qual enfoque deve-se usar?

De forma simples, podemos pensar o seguinte: existe aquilo que é possível, o que é idealizado e o que é correto em termos de procedimentos. Nesse caso, vale citar a prerrogativa da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – acidente de Consumo.

O dever de não causar prejuízo a outrem corresponde ao dever especial de não colocar no mercado de consumo produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores. Da não observância do dever de segurança, surge a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço. (2)

Responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto/serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto/serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração. (1)

A área de saúde também pode ser considerada

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como prestadora de serviços, cabendo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, ao analisar a qualidade do serviço prestado pelo profissional de saúde e eventual defeito, é necessário verificar se ele assumiu uma obrigação de meio ou de resultado com o seu cliente. A obrigação de resultado é entendida como aquela que o profissional assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado. Já na obrigação de meio, o profissional apenas se obriga a colocar a sua atividade técnica, habilidade, diligência e prudência com o objetivo de atingir um resultado, porém, não se vincula a obtê-lo. Assim, nota-se que o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si e o conteúdo da obrigação de meio é a realização da atividade profissional com toda a competência.

Referente a isso, a doutrina e a jurisprudência admitem pacificamente que, no caso de obrigação de meio, é preciso comprovar a culpa do agente, cabendo à vítima o ônus da prova também em relação à culpa. E, no caso da obrigação de resultado, a culpa é presumida, já que, quando o profissional assume essa obrigação, está “prometendo” um bom resultado para o consumidor que

também assim o espera. (1)

Os profissionais da área de saúde que lidam com estética (cirurgiões plásticos, dermatologistas, esteticistas, fisioterapeutas, etc) assumem obrigação de resultado, pois o objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física, não restando dúvida que esse profissional assume tal obrigação de resultado.

Quando o resultado não for possível, deverá o profissional esclarecer prontamente, informando antecipadamente os riscos existentes no procedimento e as complicações que podem surgir, tendo um aceite POR ESCRITO de que o cliente entendeu todos os riscos inerentes ao procedimento. Caso contrário, mesmo tendo atuado com diligência esperada, o profissional pode ser responsabilizado.

Assim, fica claro que a responsabilidade do profissional no caso de obrigação de resultado é também subjetiva, mas com culpa presumida, ou seja, terá que provar que o resultado não foi alcançado por algum fator externo ao seu tratamento e mais ainda, terá que provar que o cliente tinha conhecimento que aquilo poderia

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acontecer e assumiu o risco.

Nota-se que, segundo a jurisprudência, existe de forma clara a distinção entre qualidade e qualidade percebida.

Qualidade: tudo foi realizado dentro dos padrões técnicos, inclusive no que tange a questão de orientação do cliente em relação aos resultados esperados e possíveis de se atingir. Está dentro dos padrões técnicos estabelecidos. O serviço possui qualidade, mesmo não obtendo a satisfação do cliente.

Já no que se refere a qualidade percebida, pode-se considerar alguns pontos interessantes, destacando-se os seguintes:

O profissional garante um resultado milagroso e não consegue atingir. Nesse caso, o serviço prestado não atinge os patamares de qualidade que se espera. Serviço não possui qualidade, cabendo as sanções legais.

Tudo foi realizado dentro da melhor técnica existente. Entretanto, o cliente cria uma expectativa distorcida dos fatos e idealiza algo maior do que é possível

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de se realizar. O cliente fica frustrado. Ainda assim, o serviço possui qualidade.

Mas, o que é qualidade então?

Com base nas informações apresentadas, reitero a prerrogativa da “ausência de defeitos”. Qualidade é nossa obrigação enquanto fornecedores de um serviço e só conseguiremos nos manter no mercado se conseguirmos atingir um patamar ainda mais elevado do que apenas a obrigação.

(1) Bruna Maria Ribeiro Casagrande, Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Acidente de consumo - acesso em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10

(2) João Batista de Almeida, Manual do direito do consumidor, 5ª Edição, Saraiva, São Paulo-SP, 2001