INFORMATIVOS ESTRATÉGICOS STF Nº 933
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SUMÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................ 2
1. INVIABILIDADE da revisão do mérito das decisões do CNJ pelo STF ........................... 2 1.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 3 1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 5 1.4. Gabarito. ............................................................................................................................... 5
DIREITO PROCESSUAL PENAL .................................................................................... 5
2. DESNECESSIDADE de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a colheita dos depoimentos na fase de inquérito policial ..................................................... 5
2.1. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 6 2.2. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 8 2.3. Gabarito. ............................................................................................................................... 8
3. Havendo conexão entre Justiça Comum e Eleitoral, os casos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral. ............................................................................... 8
3.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 9 3.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 9 3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 11 3.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 11
4. COMPETÊNCIA para julgamento de crime eleitoral praticado por candidato durante a companha de REELEIÇÃO ............................................................................................... 11
4.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 12 4.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 12 4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 13 4.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 13
5. Lei estadual PODE exigir que a perícia feita em vítima do sexo feminino seja feita por legista mulher, DESDE QUE isso não importe retardamento ou prejuízo da diligência ...... 14
5.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 14 5.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 15
6. TÍTULO ........................................................................... Erro! Indicador não definido. 6.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 17 6.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 17 6.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 19 6.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 19
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DIREITO CONSTITUCIONAL
1. INVIABILIDADE da revisão do mérito das decisões do CNJ
pelo STF
MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO é possível a revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e
procedimentos ficam sujeitos apenas ao controle de legalidade do próprio
Conselho. O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e
provas do processo disciplinar. A LOMAN não estabelece regras de prescrição
da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados,
devendo ser aplicada subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (STF. 2ª Turma.
MS 35540/DF e MS 35521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em
12/3/2019)
Votação: Unanimidade.
1.1. Situação FÁTICA.
Em uma ação de usucapião de coisa móvel (dinheiro) de valores
astronômicos (nada menos do que R$ 2 bilhões), a juíza concedeu medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, em favor de um
suposto grupo criminoso.
Advertida pelo Banco do Brasil de que o pedido de usucapião envolvia um esquema fraudulento, a magistrada manteve a liminar e
deixou de analisar o pedido de instauração de incidente de falsidade suscitado pela instituição financeira, que, então, interpôs agravo de
instrumento.
A Desembargadora relatora manteve a decisão de primeiro grau
mesmo sabendo que que a usucapião estaria amparada em documento
de falso (ao menos questionado).
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Diante desse quadro, o CNJ instaurou procedimento de controle administrativo para apurar o caso, no qual acabou aplicar, tanto à juíza
como à desembargadora, a penalidade de aposentadoria compulsória.
As magistradas impetraram mandado de segurança no STF,
alegando entre outras coisas, que: (a) o CNJ exorbitou suas atribuições ao julgar o caso, uma vez que a Corregedoria do TJ já havia investigado
os fatos, sem aplicar punição; (b) a decisão do Conselho feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao aplicar a pena
máxima em virtude de mera (atribuída) negligência na condução dos
autos; (c) teria havido prescrição administrativa.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Competência.
Segundo o STF, o CNJ não exorbitou dos seus poderes. É certo que, nos termos da Constituição, o Conselho poderia rever atos, o que
pressuporia atuação das corregedorias, no prazo de um ano. In verbis:
CF, art. 103-B [...] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
Contudo, como ressaltou o Min. Gilmar Mendes, o procedimento disciplinar não foi instaurado pelo CNJ no exercício de sua competência
revisional, mas sim originária. Logo, NÃO se aplica o prazo de um ano para revisão disciplinar, previsto no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição
Federal.
Isso porque, segundo interpreta o STF, a competência do CNJ para aplicação de medidas disciplinares seria originária e concorrente,
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isto é, autônoma (e não subsidiária). Assim, o CNJ pode atuar mesmo que a corregedoria local não tenha investigado o caso, tenha arquivado
a apuração ou deixado de aplicar pena. Vide: STF. 2ª Turma. MS 28513/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015 (Info 799)
e STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
29/8/2017 (Info 875).
1.2.2. Proporcionalidade? Mérito!
NÃO cabe ao STF fazer revisão do mérito das decisões do CNJ.
Os atos e procedimentos do Conselho estão sujeitos apenas ao
controle de legalidade por parte do STF.
E, de toda forma, não houve desproporcionalidade na decisão do
CNJ, pois as magistradas não observaram os deveres de cautela e prudência ao ignorarem dados trazidos aos autos que demonstravam
claramente a utilização do aparato judiciário para atingir objetivo
criminoso.
Por fim, o mandado de segurança NÃO se presta ao reexame de
fatos e provas analisados no processo disciplinar. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. RMS 31494, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
26/11/2013.
1.2.3. Prescrição
Não houve prescrição.
Como “a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece
regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90”
(STF. Plenário. MS 25191, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
19/11/2007).
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Assim, o prazo prescricional é de 5 anos, contados a partir da data da tomada de conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo
penal, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 8.112/90.
No mesmo sentido a Resolução 135/2011 do CNJ (o Conselho há
tempos vem legislando), que trata sobre o procedimento
administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é
de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento
do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo
prescricional será o do Código Penal.
1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O STF pode analisar as decisões do CNJ no
mérito.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O poder correcional do CNJ é autônomo,
sendo sua competência disciplinar originária e concorrente.
1.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: o STF faz controle de legalidade.
Q2º. CORRETO: é isso que entende o STF.
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2. DESNECESSIDADE de intimação prévia da defesa técnica do
investigado para a colheita dos depoimentos na fase de
inquérito policial
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PETIÇÃO
A Lei 13.245/2016 NÃO tornou necessária a intimação prévia da defesa
técnica do investigado para a colheita dos depoimentos na fase de inquérito
policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não
ocorra. O inquérito policial é procedimento informativo, de natureza
inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão
acusatório. Logo, há nele regular mitigação das garantias do contraditório e
da ampla defesa, tanto que os elementos de informação colhidos no inquérito
não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal (STF.
2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
12/03/2019)
Votação: Unanimidade.
2.1. Análise ESTRATÉGICA.
2.1.1. Questão JURÍDICA.
O art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) traz um extenso
rol de direitos que são conferidos aos advogados (classe mais poderosa do mundo). A Lei nº 13.245/2016 veio para reforçar essas garantias
ao incluir o inciso XXI a este artigo, assegurando aos causídicos:
Art. 7º São direitos do advogado: [...] XXI - assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta
do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos
os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados,
direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
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Antes dessa alteração, havia divergência a respeito da participação da defesa técnica durante o interrogatório e depoimento
de testemunhas. Alguns Delegados não permitiam que o advogado participasse do interrogatório do indiciado da colheita do depoimento
das testemunhas. Outros até permitiam que o advogado estivesse presente nas oitivas, mas não o autorizavam a formular perguntas e
requerimentos durante o ato (era isso que eu ensinava em sala de
aula).
Diante deste cenário, a OAB se movimentou para alterar a legislação, que passou agora a prever, expressamente, o direito do
advogado de estar presente no interrogatório do investigado e nos depoimentos, podendo, inclusive apresentar: (a) razões
(argumentar e defender seu ponto de vista); e (b) quesitos (formular
perguntas).
2.1.2. O advogado tem de ser INTIMADO previamente
da colheita dos depoimentos e interrogatório?
R: NÃO.
O inquérito é procedimento de natureza inquisitorial destinado à
formação da opinio delicti do órgão acusatório. Não sem razão, nessa fase, as garantias do contraditório e da ampla defesa são mitigadas,
até porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal (art. 155
do CPP).
A alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016 efetivamente
garante ao advogado do investigado o direito de assistir a seus clientes investigados já na fase de inquérito. No entanto, isso não impôs um
dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído. Não se pode extrair daí um direito subjetivo de que se
intime a defesa previamente (e com necessária antecedência) quanto
ao calendário das inquirições, o que tumultuaria completamente os
atos da autoridade policial.
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2.1.1. Como o advogado fica sabendo da data das
oitivas?
R: Via consulta dos autos do inquérito.
Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIV - examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital;
2.2. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. No inquérito policial, o advogado pode assistir
às oitivas das testemunhas na condição de ouvinte, mas não pode formular questões.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O advogado tem direito de ser previamente
intimado das datas das oitivas das testemunhas no inquérito policial.
2.3. Gabarito.
Q1º. ERRADO: foi justamente isso que a Lei nº 13.245/2016 buscou resolver. Agora
o advogado pode formular razões e quesitos durante as oitivas.
Q2º. ERRADO: O fato de o advogado poder participar ativamente das oitivas não lhe
assegura direito de ser previamente intimado.
3. Havendo conexão entre Justiça Comum e Eleitoral, os casos
serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.
INQUÉRITO
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos. Logo, havendo conexão de delitos comuns a delitos eleitorais,
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os casos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral. Cabe a esta
analisar, caso a caso, a existência de conexão e, em não havendo, remeter os
autos à Justiça competente (STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019).
3.1. Situação FÁTICA.
Vários dos crimes investigados pela Operação Lava Jato envolviam três condutas: corrupção passiva (art. 317 do Código
Penal), falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código
Eleitoral) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
O crime de corrupção passiva envolvia a União, atraindo a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), o que também definia a
competência para a lavagem de capitais. Só que há no meio o crime
eleitoral. E aí, como faz?
A PGR defendia que a Justiça Eleitoral (prestada por juízes estaduais) não teria condições de tocar os processos de corrupção da
Lava Jato, sendo que a competência deveria ser mantida na Federal
ou, ao menos, cindidos os processos.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá a especial. Consoante o artigo 35, inciso II, do
Código Eleitoral e o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal:
CE, art. 35. Compete aos juízes [eleitorais]: II - processar e julgar os crimes
eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
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CPP, art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência,
serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição
comum e a especial, prevalecerá esta.
Então, manda TUDO para a Eleitoral?
R: SIM.
Com a presença do crime de doação eleitoral por meio de “caixa 2”, conduta que configura o crime eleitoral de falsidade
ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), a competência para julgar
todos os delitos é atraída para a Justiça Eleitoral, considerado o
princípio da especialidade. Nesse sentido:
A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime
eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência
para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral. A existência de crimes
conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força
do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP. STF. 2ª Turma. PET 7319/DF,
Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
27/3/2018 (Info 895).
Aliás, a Constituição Federal, no artigo 109, inciso IV, ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalvou expressamente os
casos da competência da Justiça Eleitoral.
CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral.
A PGR defendia que fosse feito então o desmembramento, remetendo-se para a Justiça Eleitoral apenas os crimes eleitorais,
posição que não foi adotada pelo STF.
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Compete, então, à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e
crime comum a ele supostamente vinculado.
Esse entendimento já havia prevalecido no STF: 2ª Turma. Pet
6986 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, julgado em 10/04/2018. E também era o posicionamento do STJ: AgRg
na APn 865/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 07/11/2018.
3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em caso de conexão entre crime comum e
eleitoral, deve haver cisão dos processos para julgamento na respectiva Justiça.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Cabe à Justiça Eleitoral verificar se há
conexão entre crime eleitoral e comum, remetendo os autos à Justiça respectiva
acaso entenda não haver vínculo conexional.
3.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: o julgamento deve ser conjunto, na Justiça Especial.
Q2º. CORRETO: a Justiça Especial é que, em um primeiro momento, manda na
parada! Se houver suscitação de conflito de competência, o caso vai para o STJ.
4. COMPETÊNCIA para julgamento de crime eleitoral praticado
por candidato durante a companha de REELEIÇÃO
INQUÉRITO
O foro por prerrogativa de função se aplica para julgar crime eleitoral
praticado por candidato durante a campanha à reeleição caso ele seja reeleito.
Assim, o STF é competente para julgar crime eleitoral praticado durante a
campanha por Deputado Federal reeleito (STF. Plenário. Inq 4435 AgR-
quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019).
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Votação: Maioria.
4.1. Situação FÁTICA.
Se um Deputado Federal, em campanha para a reeleição, receber doação ilegal e não contabilizar na prestação de contas (caixa 2 –
falsidade ideológica para fins eleitorais), deverá ser julgado por qual
instância?
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
A conduta narrada configura o chamado “caixa 2” (art. 350 do
Código Eleitoral):
CE, art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até
três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e
comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é
de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
É crime de competência da Justiça Eleitoral, mas pode se
subsumir ao foro por prerrogativa de função.
4.2.2. Quem competência para o caso?
R: Depende!
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NÃO houve REELEIÇÃO HOUVE REELEIÇÃO
Há a perda do foro por prerrogativa de
função, devendo o caso ser julgado
pela Justiça Eleitoral de 1ª instância.
Há manutenção do foro por
prerrogativa de função, devendo o caso
ser julgado pelo respectivo Tribunal.
JUIZ ELEITORAL STF
É certo que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas. STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Porém, o STF entendeu que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição é um crime relacionado com o
mandato. Logo, a competência é do Tribunal.
Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de o delito
ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual
diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.
4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O cometimento de falsidade de ideológica
para fins eleitorais na campanha de reeleição, por si só, não mantém o foro por
prerrogativa de função.
4.4. Gabarito.
Q1º. CORRETO: depende-se da efetiva reeleição.
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5. Lei estadual PODE exigir que a perícia feita em vítima do sexo feminino seja feita por legista mulher, DESDE QUE isso não
importe retardamento ou prejuízo da diligência
MEDICA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É materialmente constitucional lei estadual prevendo que em se tratando de
vítima do estupro do sexo feminino, a perícia seja feita por mulher, mas desde
que isso não importe retardamento ou prejuízo da diligência. A lei é
formalmente constitucional, uma vez que não trata de direito processual penal
(art. 22, I, da CF/88), mas sim de procedimento em matéria processual,
matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, XI, da CF/88). (STF.
Plenário. ADI 6039 MC/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
13/3/2019)
Votação: Maioria.
5.1. Situação FÁTICA.
O Estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 8.008/2018,
instituindo o programa de atenção às vítimas de estupro, com objetivo de dar apoio às vítimas desse crime e facilitar a identificação de provas
periciais.
Nos termos da lei, “sempre que possível, a vítima do sexo
feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente,
examinado por legista mulher”.
O efeito resultante foi contrário ao esperado (só para variar),
uma vez que os peritos homens estavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da Lei... e as investigações ficavam
paradas.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADI no STF
alegando:
a) inconstitucionalidade formal: a legislação violaria a
competência privativa da União para legislar sobre direito processual
penal (art. 22, I, da CF/88).
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b) inconstitucionalidade material: o dispositivo ofende o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os
princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. A restrição absoluta imposta pela norma tem como resultado que médicos legistas
não estão realizando as perícias no tempo adequado, prejudicando a
persecução penal.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Constitucionalidade FORMAL.
A maioria dos ministros não vislumbrou vício de
inconstitucionalidade formal.
A União editou a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o “sistema
de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência”.
Com a Lei nº 8.008/2018, portanto, Estado do Rio de Janeiro fez
uma verticalização, um aprofundamento da proteção já conferida pela
Lei federal.
Entenderam, também, que não trata de direito processual penal (art. 22, I, da CF/88), mas sim de procedimento em matéria
processual, matéria de competência concorrente.
CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...] XI - procedimentos em matéria processual; [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-
á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
5.2.2. Constitucionalidade MATERIAL
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O STF entendeu que ao estabelecer uma obrigatoriedade (sem exceções) de que as perícias em vítimas menores de 18 anos sejam
feitas por legistas mulheres, a lei gerou um conflito com: (a) o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88); e (b) os princípios da
proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227, da CF/88).
Apesar da velha história das boas intenções, mais uma vez o tiro
governamental saiu pela culatra: a norma que buscava proteger as crianças e adolescentes acabou por impedir ou retardar a realização de
exame por médico, deixando a vítima desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre
os Direitos das Crianças e de outros diplomas legais.
Ao se negar o acesso à produção da prova na jurisdição penal,
há também ofensa à proteção prioritária, porquanto se solapa a efetividade da norma, que exige a punição severa do abuso de crianças
e adolescentes.
Para que o § 3º do art. 1º da Lei estadual nº 8.008/2018 seja considerado constitucional, é necessário dar a esse dispositivo uma
interpretação conforme a Constituição, na mesma linha daquilo que foi adotado pelo legislador nacional ao editar o art. 249 do CPP “a busca
em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento
ou prejuízo da diligência”
Assim, por exemplo, se só houver perito homem de plantão e a perícia tiver que ser realizada naquele momento (sob pena de os
vestígios se perderam), será considerado válido o exame realizado pelo
perito do sexo masculino.
Em regra, a decisão proferida em medida
cautelar de ADI produz efeitos ex nunc (art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/99). Porém, o STF
atribuiu efeitos ex tunc a fim de garantir a
validade das perícias já realizadas.
6. POSSIBILIDADE de arresto prévio de bens de acusados de
crime único de corrupção passiva em concurso de agentes
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PETIÇÃO
A medida de arresto NÃO exige a demonstração de que o réu está praticando
atos concretos de desfazimento de bens, bastando a demonstração da
plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens
não traz prejuízos desarrazoados ao réu, pois ele terá seus bens
desbloqueados, se absolvido ao fim do processo. Assim, é possível o arresto
prévio de bens de acusados de crime único de corrupção passiva em concurso
de agentes (STF. 1ª Turma. Pet 7.069/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red
p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13/3/2019)
Votação: Maioria.
6.1. Situação FÁTICA.
A Procuradoria-Geral da República denunciou o Deputado Federal Aécio Neves (PSDB-MG) e sua irmã, Andrea Neves, pelo crime de
corrupção passiva.
Após o recebimento da denúncia pela 1ª Turma do STF, a PGR formulou pedido de arresto de bens sob a alegação de que essa medida
seria necessária para, em caso de futura condenação, assegurar os recursos necessários para pagamento da multa penal e da indenização
por danos morais coletivos (gerados à sociedade pela prática do
crime).
A PGR pediu o arresto de R$ 1.6 milhões para custeio de eventual multa penal e o arresto de R$ 5 milhões para pagamento de danos
morais coletivos.
A defesa alegou que não existem indicativos de que os réus
estejam praticando atos voltados a obstar o ressarcimento de eventuais prejuízos. Logo, não estaria preenchido o requisito relativo
ao perigo na demora, revelando-se desnecessária a constrição.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
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6.2.1. Questão JURÍDICA.
Nos termos expressos da lei, são duas as espécies de arresto:
(a) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP); (b) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP).” (REIS, Alexandre
Cebrian; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal
esquematizado. 7ª., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 202).
Porém, o STF utilizou a nomenclatura para referir, de modo
genérico, à indisponibilidade de bens, fugindo do rigor legalista.
Então, estamos a falar aqui de medida assecuratória.
6.2.2. É necessária a prática de atos concretos de
desfazimento para a decretação do arresto??
R: NÃO!
Para que seja autorizada a decretação da medida de arresto, NÃO é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens.
Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito (crime) e do perigo na demora (possibilidade de futura insolvência) – leva-se
em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da
cobrança judicial
Logo, por cautela, cabe o deferimento da medida, já que a
indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus,
pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.
A salientar que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento
das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual
condenação (CPP, art. 140).
6.2.3. Resultado final.
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O STF negou a medida de arresto para fins de indenização por
dano moral coletivo, por entender ser prematuro determinar o bloqueio antecipado no patrimônio dos acusados. Isso porque, até o momento,
não houve pronunciamento do Supremo quanto à possibilidade ou não de se determinar ao condenado criminal o pagamento de indenização
por danos morais coletivos.
Por outro lado, deferiu o arresto para pagamento da multa penal
– garantir o pagamento das despesas processuais e, sobretudo, da pena pecuniária (dias-multa). A medida é necessária para garantir o
pagamento de multa em eventual condenação, pois, caso o sentenciado se torne insolvente, a pena pecuniária deixaria de cumprir
sua função.
6.2.4. Votos divergentes.
Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio (relator), que negaram provimento ao agravo por considerarem não haver requisitos
legais para a concessão dessa medida assecuratória, tais como indícios
fortes de dissipação de bens.
6.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É necessária a prática de atos concretos de
desfazimento para a decretação do arresto.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. As medidas assecuratórias têm por objetivo
exclusivo garantir a reparação do dano.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O arresto pode ser decretado para fins de
indenização por dano moral coletivo.
6.4. Gabarito.
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Q1º. ERRADO: basta a demonstração da plausibilidade do direito (crime) e do perigo
na demora (possibilidade de futura insolvência).
Q2º. ERRADO: também tem como escopo assegurar o pagamento das despesas
processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação (CPP, art. 140).
Q3º. ERRADO: é prematuro determinar o bloqueio antecipado no patrimônio via
arresto porque, até o momento, não houve pronunciamento do STF quanto à
possibilidade ou não de se determinar ao condenado criminal o pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
DIREITO TRIBUTÁRIO
7. O CEBAS não pode ser negado em razão do descumprimento
de requisitos não previstos em lei complementar
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
É inconstitucional o art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993 (atualmente
revogado), que fazia exigências para a concessão ou renovação do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, porque os requisitos para o gozo de
imunidade devem estar previstos em lei complementar (STF. Plenário. ADI
2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/
o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017). Assim, a negativa de
renovação de CEBAS com base no art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993 viola
direito líquido e certo (STF. 1ª Turma. RMS 24065/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 12/3/2019).
Votação: Unanimidade.
7.1. Situação FÁTICA.
Uma fundação educacional não conseguiu renovar sua condição
de entidade de assistência em razão de não ter atendido um requisito
que era previsto no Decreto nº 752/93 (atualmente revogado).
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TODOS os requisitos contidos nos arts. 9º e 14 do CTN estavam preenchidos. A única condição não atendida era aquela prevista
especificamente no Decreto.
A Fundação, então, impetrou mandado de segurança contra o ato
do Ministro de Estado que indeferiu a renovação do seu certificado de
assistência.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. IMUNIDADE.
A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades
beneficentes de assistência social, dispensando-as das contribuições
para a seguridade social.
CF, art. 195 [...] § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
Apesar de a redação do dispositivo falar em “isentas”, trata-
se de hipótese de imunidade.
7.2.2. A lei a que se refere o artigo 195, § 7º, é LC?
R: SIM.
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Isso porque as imunidades tributárias são classificadas
juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e
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a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei
complementar.
CF, art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar.
7.2.1. Requisitos para ser entidade de assistência
Os requisitos legais, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são aqueles previstos no artigo 14 do
CTN (que possui status de lei complementar).
Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem
preencher o seguinte:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
7.2.2. O que é o CEBAS?
O CEBAS (certificado de entidade beneficente de assistência social) é concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos
Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que
prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
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7.2.3. Resultado final.
Como o artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993 (atualmente
revogado), que (sem ser LC) fazia exigências para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é
inconstitucional (STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa
Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017), o ato que nega a renovação de
CEBAS com base nele viola direito líquido e certo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
8. O adicional do auxílio acompanhante NÃO deve ser pago para
outras espécies de aposentadoria que não a por invalidez
MEDIDA CAUTELAR em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A 1ª Turma do STF concedeu efeito suspensivo cautelar para suspender todos
os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no
art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às
demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. Até
que o STF julgue o Recurso Extraordinário respectivo, o adicional de 25%
somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei
(STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
12/3/2019).
Votação: Unanimidade.
8.1. Situação FÁTICA.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de
25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que
necessitem da assistência permanente de terceiros.
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Em agosto/2018, o STJ decidiu estender (dar uma legisladinha de leve) esse benefício para os beneficiários das demais espécies de
aposentadoria:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de
terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no
art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp
1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634).
Em suma, apesar de o art. 45 de a Lei nº 8.213/91 expressamente limitar o benefício à “aposentadoria por invalidez”, o
STJ estendeu esse adicional para todas as demais espécies de
aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
Abismado com o impacto da medida, o INSS interpôs recurso
extraordinário para o STF.
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. Questão JURÍDICA.
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário pago ao segurado que for considerado incapaz, de forma permanente, para
o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, nos termos da
Lei nº 8.213/91.
Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
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Para o aposentado que esteja tudo lascado e necessite de assistência permanente de terceiros, a lei prevê um adicional de 25%
(auxílio-acompanhante ou adicional de grande invalidez):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento).
8.2.2. Esse auxílio se aplica apenas à aposentadoria
por invalidez?
R: Em tese, SIM.
Mas para o STJ, sob o prisma da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF/88), do tratamento isonômico (art. 5º, caput) e da garantia dos direitos sociais (art. 6º), tanto o aposentado por invalidez,
quanto o aposentado por idade, tempo de contribuição ou especial, são
segurados que podem, igualmente, encontrar-se na condição de
inválidos, a ponto de necessitar da assistência permanente de terceiro.
O STF, porém, quer avaliar melhor a questão e acha prematura
extensão promovida pelo STJ.
Em termos de repercussão econômica, o Ministério da Fazenda informou que a utilização imoderada desse adicional levaria a um custo
de R$ 7,15 bilhões por ano, justamente no ano em que se discute a
reforma da Previdência e se anteveem dificuldades.
O que não custa uma canetada desses tribunais...
8.2.3. Resultado final.
A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito
suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante,
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previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral
da Previdência Social.
Por enquanto, o adicional de 25% somente poderá ser pago aos
aposentados por invalidez.
***
Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!
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