Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor Turma 03
Módulo I – Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
Aula 05
Matéria: Vício carro zero quilômetro
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VÍCIO - AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO
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CASE JURÍDICO
Consumidor adquire veículo no valor de R$ 80.900,00 (oitenta mil enovecentos reais), mas teve trocas subsequentes de peças do motor queindicam imperfeição na qualidade do motor.
Nesse caso, temos vício ou defeito?
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VÍCIO
Artigo 18 do CDC
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade queos tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam oulhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes dadisparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variaçõesdecorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituiçãodas partes viciadas.
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Artigo 18, § 1º, inc. II, do CDC
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode oconsumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, semprejuízo de eventuais perdas e danos;
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COMPRA E VENDA – Veículo zero quilômetro blindado – Pretensões redibitóriae de indenização julgadas procedentes – Nulidade da perícia não reconhecida– Desligamento repentino do motor do veículo surgido nos meses iniciais deuso, no período de garantia – Prova pericial dando conta de que o vício não foisolucionado, apesar das várias idas à concessionária, o que autoriza adevolução do veículo e restituição do preço pago, a termo do disposto noartigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor –Ressarcimento que abrange também a verba gasto com a blindagem –Apelações não providas, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1057032-78.2016.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara deDireito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)
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BEM MÓVEL – Compra e venda de veículo – Vício – Pedido de rescisão
contratual formulado com base no inciso II, do §1º, do artigo 18, do Código de
Defesa do Consumidor – Decadência – Existência de pedido de reparação de
danos morais – Decadência afastada – Fabricante parte ilegítima para responder
pelos danos causados ao autor – Danos morais configurados em relação à
concessionária. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1008563-
18.2018.8.26.0007; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019)
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COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – Lucros cessantes e dano moral – Ausência
de provas de que, por conta dos vícios apresentados pelo veículo, a adquirente
deixou de auferir a renda alegada na inicial – Dano moral não caracterizado –
Apelação conhecida e não provida. (TJSP; Apelação 0003160-
92.2014.8.26.0244; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data
de Registro: 15/02/2019)
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VEÍCULO – Ação Redibitória cumulada com pedido de reparação de danos – Legitimidade passiva do
vendedor – Questão superada – Nulidade parcial da sentença – De rigor o afastamento da parte da sentença
extra petita – Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – Vício do produto – Compra e venda de veículo
zero quilômetro – Vício de fabricação – Obrigação de restituir os valores desembolsados com o contrato –
Quantia que deverá corresponder ao valor atual do veículo devolvido, considerando-se o respectivo modelo e
ano de fabricação, de acordo com a tabela FIPE – Danos morais excepcionalmente caracterizados –
Aquisição de veículo zero quilômetro – Peculiaridade do produto que justifica a expectativa do consumidor em
fruir dele todas as vantagens, com comodidade e sem preocupações – Expectativa frustrada que atingiu
direito da personalidade do consumidor – Fixação adequada – Juros de mora a contar da citação –
Honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelação da
corré Simão conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida, apelação da corré Ford Motors não
provida e apelação do autor parcialmente provida. Ação n. 1002718-79.2016.8.26.0587; Relator (a): Sá
Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019)
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode oconsumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
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II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
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• Prazo decadencial (90 dias) - art. 26, II, do CDC - fato constitutivo dodireito do autor
• Prazo prescricional (5 anos) - art. 27 do CDC (dano moral)
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Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducaem:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Observação
• A reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor impedea decadência até a resposta negativa correspondente que deve serrealizada de forma inequívoca. (Art. 26, § 2º, I, do CDC)
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Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor peranteo fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativacorrespondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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• Competência
• Polo ativo (consumidor)
• Polo passivo (fornecedor: concessionária e fabricante do veículo - Artigo7º, parágrafo único, do CDC - dano moral - artigo 18 do CDC
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Artigo 7º, parágrafo único, do CDC
Responsabilidade solidária
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelareparação dos danos previstos nas normas de consumo.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RESCISÃODE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARTE DO VALOR DEVIDO PELOAUTOR AOS REQUERIDOS FOI OBJETO DE FINANCIAMENTO POR INTERMÉDIO DECÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE APRETENSÃO RESCISÓRIA SEM QUE O BANCO CREDOR TENHA INTEGRADO OPROCESSO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,TERCEIRA INTERESSADA E DIRETAMENTE ATINGIDA PELO RESULTADO DA DEMANDA.ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Se, com o desfazimento do negócio jurídico,ocorrer o atingimento da esfera jurídica alheia, é de rigor a sua citação, com a formaçãode litisconsórcio passivo necessário. (AC n. 2006.026551-8, rel. Des. Gilberto Gomes deOliveira, j. 25-11-2010) Sentença cassada. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000064-3, deItaiópolis, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2012).
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Artigo 114 do Código de Processo Civil
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pelanatureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentençadepender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
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Artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração docontraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos quedeveriam ter integrado o processo;
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PEDIDOS
• Pedido de indenização por danos morais (VÍCIO CUMULADO COMINDENIZAÇÃO)
• Reembolso: Rescisão contratual com reembolso do valor de R$ 80.900,00(atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% aomês, a contar da citação, além do pagamento de indenização por danomoral de R$ 10.000,00, com atualização a partir da data da sentença ejuros de 1% a contar da citação.
• Inversão do ônus da prova
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• Direito à informação (Artigo 6º, inciso III, do CDC
Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: III - a informaçãoadequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição,qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos queapresentem.
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• O direito à informação é um instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo.
• A informação coloca o consumidor em posição de igualdade com o fornecedor.
• A informação garante ao consumidor a escolha consciente do produto ou do serviço.
• A escolha consciente possibilita ao consumidor diminuir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas.
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• O direito à informação está vinculado à oferta e publicidade.
Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurarinformações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesasobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem comosobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
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• Art. 36 do CDC
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
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• A informação deve preencher três requisitos:
1) Adequação
2) Veracidade
3) Consentimento informado ou consentimento esclarecido
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EMBARGOS INFRINGENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Cirurgia de
hérnia de disco cervical – Autora que sofreu danos permanentes (disfonia pós-paralisia da
prega vocal) em decorrência do procedimento cirúrgico – Riscos da cirurgia que não foram
prévia e expressamente informados à requerente – Ausência de termo de consentimento
informado ou outro documento análogo – Ré que faltou com o dever informação –
Conduta culposa caracterizada – Danos morais devidos. Recurso
desprovido. (TJSP; Embargos Infringentes 0024171-96.2009.8.26.0554; Relator (a): José
Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo
André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018)
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RECURSO – Apelação – Cédula de Crédito Bancário – "Ação declaratória de inexistência dedébito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização pordanos materiais e morais" – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente ademanda – Inadmissibilidade – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes– Aplicação das normas do CDC – Comprovada a expressa pactuação da portabilidade docontrato de empréstimo consignado, bem como sua posterior renegociação – Hipótese emque foram regularmente informadas todas as cláusulas e condições da avença, bem comoo valor das parcelas, periodicidade e taxas de juros – Inexistência de ato ilícito oudeficiência nas informações prestadas – Não evidenciado o alegado vício deconsentimento ou má-fé do banco apelado – Não constatada a existência de abusividadeou falha na prestação dos serviços bancários – Danos materiais e morais não configurados– Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Recursoimprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001075-32.2018.8.26.0453; Relator (a): Roque AntonioMesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ªVara; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019)
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• A obrigação de informar do consumidor compreende as informaçõesnecessárias e suficientes para o conhecimento do consumidor quantoaos aspectos relevantes para a tomada de decisão de adquirir ou não oproduto ou o serviço.
• Os fatos notórios não constituem objeto do dever de informar.
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Inversão do ônus da prova na relação de consumo
• Na relação de consumo, a inversão do ônus da prova deverá ser requerida na petição inicial e reforçada na fase de instrução.
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Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão doônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências.
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O Código de Defesa do Consumidor rompeu com os dogmas
do processo civil e estabeleceu novos paradigmas para a carga
probatória, ora transferindo o ônus da prova ao fornecedor
(inversão ope legis), ora por determinação judicial (inversão ope
judicis).
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Exemplos:
• Inversão ope legis: arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38 do CDC
• Inversão ope judicis: art. 6º, inc. VIII, do CDC
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• Alegação verossímil: é aquilo que é crível ou aceitável diante de uma realidade
fática.
• Não se trata de prova robusta e definitiva, mas de prova de “primeira aparência”.
Prova de verossimilhança permite um juízo de probabilidade.
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• Hipossuficiência refere-se à “pobreza econômica”.
• Quem requer a perícia deve arcar com o pagamento das custas do processo e daperícia?
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• Artigo 82 do Código de Processo Civil:
“Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partesprover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo,antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução,até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”
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• Artigo 95 do Código de Processo Civil
“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia
ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas
as partes.”
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• Possibilidade de isenção ou pagamento da perícia ou oparcelamento:
• Artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil: “A gratuidadepoderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atosprocessuais, ou consistir na redução percentual de despesasprocessuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso doprocedimento.”
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• Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil: “Conforme ocaso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento dedespesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar nocurso do procedimento.”
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• Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estadoprestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos.”
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• Artigo 5º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
“Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I -
manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor
carente.”
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
82, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE NO CASO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E OS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (AI 468178 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC
19-05-2014)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE.HIPOSSUFICIÊNCIA.1. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código deDefesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear asdespesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequênciasdecorrentes de sua não produção. (REsp 639.534/MT, Rel.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1063639/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em01/10/2009, DJe 04/11/2009)
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Art. 373 do Código de Processo Civil
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
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O fato constitutivo do direito do autor diz respeito ao
acontecimento que, por si só, é suficiente para ratificar a
procedência das alegações constantes da inicial, como a
culpa do médico por prática de erro do médico e a existência
do dano moral e material.
Ex.: o autor provou por meio de perícia a existência de erro
do médico.
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"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais e morais. Pleito
fundado em erro médico praticado em cirurgia ortogmática. Sentença de
improcedência. Apelo da demandante. Inconsistência. Embora a autora tenha
requerido a inversão do ônus da prova em sua petição inicial, instada a
especificar as provas que pretendida produzir, quedou-se inerte. Apelante, ainda,
que permaneceu silente quando da decisão saneadora, que não inverteu os ônus
da prova. Aplicação do artigo 373, I, do CPC. Ônus da prova dos fatos
constitutivos de seus direitos que incumbia à autora. Laudo pericial indicativo de
inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o resultado
indicado pela autora. Exame pericial, ademais, que não concluiu por qualquer
anormalidade na paciente. Inexistência de documentação ortodôntica anterior e
posterior ao suposto evento danoso. Responsabilidade dos profissionais liberais
(como é o caso dos médicos) de natureza subjetiva, nos termos do artigo 14, §
4º, do Código de Defesa do Consumidor. Imperícia ou negligência não
demonstradas. Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO".(v.30069). (TJSP; Apelação Cível 1008902-
24.2014.8.26.0554; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019)47
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