Inventário Judicial
• O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiro, embora no mundo jurídico a transferência ocorra no exato momento da morte.
• Através do inventário se faz a identificação dos sucessores, da herança, das eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros.
• Quando judicial, em seu curso, também são promovidos os atos de posse e administração e liquidação da herança, pagamento de impostos de transmissão causa mortis, são prestadas contas, definidos e individualizados os quinhões hereditários, identificados os legados e legatários, verificadas eventuais substituições e acréscimos.
• Ou seja, tudo para regularizar juridicamente a sub-rogação dos sucessores na titularidade das relações jurídicas.
• Até recentemente o inventário representava uma espécie de “processo necessário” porque somente através do inventário judicial era possível promover a passagem dos diretos e obrigações deixados pelo falecido.
• Mas a Lei 11.441/2007 introduziu uma mudança procedimental, alterando a redação do art. 982 do CPC para, em condições específicas, permitir o inventário e a partilha pela via extrajudicial, diretamente através de escritura pública perante cartório de notas.
• Como regra, o inventário judicial é a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato relacionadas à sucessão.
• Os arts. 1.000 e 1001do CPC indicam a questão relacionada à disputa sobre a qualidade de herdeiro como de provável alta indagação, que dependendo do caso poderá ser decidido nos próprios autos. Caso não seja suficiente é remetido a outro juiz para resolver esta pendência.
• O inventário deve ser aberto no local do último domicílio do falecido. O prazo estabelecido em lei para a sua instauração é de 60 dias a contar do falecimento.
• Se deixar de promover a abertura do inventário no prazo legal não haverá privação do direito sucessório, entretanto, ensejará numa multa que varia em MG de 0,15% a 12% sobre o valor devido a título de imposto de transmissão causa mortis.
• O processo de inventário deve ser concluído nos doze meses subsequentes a sua instauração podendo ser prorrogado pelo juiz, a pedido das partes ou de ofício.
• A realidade forense mostra que a tolerância ao prazo de encerramento do inventário é grande, por isso mesmo há possibilidade de extensão do prazo até mesmo de ofício.
• Quando todos os herdeiros forem maiores e capazes ou quando os bens do espólio forem de pequeno valor, o inventário será processado pelo rito do arrolamento, com as características próprias.
• Também haverá a possibilidade de herdeiros maiores e capazes, de comum acordo, proceder o inventário e partilha pela via extrajudicial, através de escritura pública lavrada em cartório de notas.
• Legitimidade para requerer a abertura do inventário
• A legitimidade para requerer a abertura do inventário judicial é extremamente ampla:
• Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
• Além dessa possibilidade, tem o:
• Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:• I - o cônjuge supérstite;• II - o herdeiro;• III - o legatário;• IV - o testamenteiro;
• V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;• Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da
herança;• Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor
da herança ou do cônjuge supérstite;• Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;• IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
• Há ainda a possibilidade de:
• Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal
• Embora não previsto textualmente nos artigos mencionados tem-se admitido o requerimento por quem vivia em união estável com o falecido, quer seja pela identificação e proximidade com a situação jurídica quer seja pela invocação da qualidade de herdeiro e até mesmo por estar na posse da herança.
• Foi polêmica, porém tem sido aceito também o companheiro configurar como inventariante, apenas se instaurar litígio com os demais herdeiros sobre a existência ou não da união estável não deverá haver sua nomeação.
• Embora o cargo de inventariante seja disputado entre os herdeiros cabe salientar que sua função representa mais ônus que vantagem, pois não traz qualquer retorno econômico, impondo inúmeras obrigações.
• Art. 991. Incumbe ao inventariante:• I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;• II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
como se seus fossem;• III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais;• IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os
documentos relativos ao espólio;• V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;• Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante
ou excluído;• Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz
Ihe determinar;• Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
• Também incumbe:
• Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
• I - alienar bens de qualquer espécie;• II - transigir em juízo ou fora dele;• III - pagar dívidas do espólio;• IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o
melhoramento dos bens do espólio.
• O inventariante exerce suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha, pois, a partir de então, não mais existirá espólio.
• No que se refere ao processo de inventário propriamente dito, o inventariante tem a obrigação de praticar os atos processuais objetivando a regularização da passagem do acervo aos sucessores.
• Como primeira providência a ser promovida, cabe ao inventariante dentro de 20 dias (prazo que cabe prorrogação) desde que apresentou o compromisso apresentar as primeiras declarações.
• Primeiras Declarações: representam a peça processual em que é promovida a identificação e individualização de todo o acervo hereditário com a especificação detalhada e completa dos bens, direitos e obrigações e a identificação também completa de todos os sucessores sejam eles legítimos ou instituídos demonstrando a causa d sua convocação, tudo acompanhado da documentação.
• Não ocorrendo a apresentação já com a anuência de todo os interessados, as partes devem manifestar-se em 10 dias, apontando erros ou omissões.
• Além da guarda e conservação dos bens, como se dono fosse, tem-se, de extrema relevância a obrigação legal de prestar contas da sua administração.
• Não cumprindo com suas obrigações e encargos ou falta de aptidão ou idoneidade para o exercício do cargo, poderá ser requerida, por qualquer herdeiro ou interessado a remoção do inventariante.
• Art. 995 do CPC-O inventariante será removido:
• I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;• II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas
infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;• III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem
dano bens do espólio;
• IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
• V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
• Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
• Para a substituição deverá ser observada a ordem de preferência prevista no art. 990 do CPC, cabendo ao inventariante entregar os bens ao substituto sob pena de fazê-lo mediante busca e apreensão.
• Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010)
• I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
• II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
• III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
• IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
• V - o inventariante judicial, se houver;• Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
• Avaliação dos bens
• É uma fase necessária no processo de inventário, podendo ser dispensada quando houver plena concordância de todos os interessados, maiores e capazes e da Fazenda Pública.
• A existência de herdeiros menores não obsta a dispensa da avaliação, pois quem avaliará tal possibilidade é o juiz e o MP.
• Da mesma forma deve-se dispensar a avaliação, caso tendo testamento, ele for cumprido exatamente como no ato de última vontade.
• Por outro lado, se em desacordo os herdeiros quanto aos valores dos bens, bem como existindo suspeita de prejuízo a menores, incapazes e a própria Fazenda Pública tem pertinência a realização de pericia judicial para apurar exatamente os bens inventariados.
• Superada essa fase, procedem-se as últimas declarações.
• Últimas Declarações
• As últimas declarações ou declarações finais representam a peça processual em que o inventariante, modifica ou contempla as primeiras declarações de forma a deixar o inventário apto à partilha.
• É peça obrigatória ainda que se limite a consignar que nada tem a declarar ou acrescentar.
• Se não apresentadas em conjunto o posicionamento das demais partes, serão ouvidas uma a uma para depois promover a cálculo do imposto.
• Depois do cálculo todas as partes são ouvidas e a Fazenda Pública para então ser homologada ou decidida a conta.
• Pagamento de Dívidas
• O processo de inventário é a sede própria para fazer o ajuste do patrimônio inventariado, para dar destino aos sucessores.
• Neste momento cabe reunir as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
• Esse passivo é apurado abrangendo todas as obrigações deixadas pelo autor da herança e passam a integrar o monte.
• Assim, de uma maneira geral, constituem o passivo do espólio:
• a) as dívidas e encargos deixados pelo falecido;• b) as despesas para manutenção e conservação do patrimônio inventariado, bem
como as custas processuais, imposto, inclusive de transmissão causa mortis e honorários advocatícios;
• c) despesas funerárias;• e) cumprimento dos legados.
• Sendo o passivo superior ao ativo ou próximo a ele é facultado ao herdeiro renunciar a herança, pois não será quase beneficiado.
• Antes da partilha, pode o credor requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis diretamente no inventário mediante petição em apenso.
• Havendo concordância das partes declara-se o credor habilitado, mandando separar sua parte a ser recebida.
• Não havendo concordância, o pedido deverá ser feito em ação própria, mas se a dívida realmente existir o juiz mandará reservar bens suficientes para o pagamento da dívida.
Do arrolamento
• O inventário poderá ter seu procedimento simplificado com a redução de formalidades, promovendo-se sob o rito de arrolamento em duas hipóteses expressamente previstas em lei.
• Na primeira delas o art. 1.031 do CPC autoriza esse rito quando as partes forem capazes, existindo acordo a respeito da partilha ou sendo o caso de adjudicação a herdeiro único, independente da existência de testamento.
• Nesse procedimento dispensa-se a assinatura de termo ou compromisso pelo inventariante, bem como não se faz necessária a avaliação dos bens. Basta os interessados atribuírem os valores ao patrimônio.
• Em peça única identifica os herdeiros e os bens e em qualquer momento as partes podem apresentar esboço de partilha amigável, requerendo sua homologação judicial.
• Quando for herdeiro universal, basta o requerimento da adjudicação do patrimônio.
• Deverá comprovar a quitação de tributos relativos aos bens do espólio
• A segunda hipótese se substancia na situação em que, mesmo havendo herdeiros incapazes, o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 ORTN (R$40.000,00)
• Por fim, observe-se que o procedimento de arrolamento na hipótese aqui noticiada até então extremamente útil perde seu interesse já que hoje é possível que pessoas maiores e capazes, inexistindo testamento e de comum acordo façam através de inventário e partilha extrajudicial.
Alvará judicial
• Em caráter excepcional não depende de inventário ou de arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei. 6.858/80.
• O pagamento de valores não recebidos em vida pelo trabalhador e quantias depositadas em FGTS, PIS-PASEP serão destinados aos dependentes habilitados perante a Providência Social.
• Igualmente quanto aos saldos bancários e caderneta de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 OBTN (R$10.000,00)
• Também segue esse regime a restituição relativa a imposto de renda e outros tributos administrados pela Receita Federal
• Inexistindo outros bens o levantamento se faz administrativamente, havendo demais bens a inventariar o levantamento se fará por alvará judicial.
• Não havendo dependentes regularmente inscritos ou habilitados perante a providência social é necessário indicar os sucessores aptos a promover o levantamento desses valores.
• O processamento é extremamente simples, necessitando simplesmente comprovação de direito ao levantamento dos valores. Necessita, caso haja menores, de parecer ministerial.
Petição de Herança
• Prevê o Código Civil que a ação de petição de herança (art. 1824 CC)
• O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
• Na amplitude do capítulo destinado à petição de herança previsto no atual código vislumbram-se situações mais usuais (ex: cumulação com investigação de paternidade ou de reconhecimento de união estável) e outras hipóteses, como:
• a) ação proposta por qualquer herdeiro contra terceiro estranho à relação sucessória, mas possuidor da herança. A iniciativa de um só sucessor a todos aproveita.
• b) ação proposta por legatário ou sucessor testamentário que quer o cumprimento das disposições testamentárias desrespeitadas por desconhecimento de testamento.
• c) ação proposta por quem teve sua habilitação impugnada pelos sucessores e rejeitada pelo juízo no curso do inventário.
• Havendo acolhimento do pedido, o possuidor da herança ficará obrigado a promover a restituição dos bens do acervo.
• O prazo prescricional da ação de petição de herança é o máximo previsto no ordenamento: atualmente 10 anos.
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