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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo

a ICMS - Isenção

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2014

São Paulo

/a FederalIPIAlíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

/a IOB ComentaEstadualInscrição estadual - Prestação de garantia ao cumprimento de obriga-ções tributárias quando da sua concessão, alteração ou renovação . . . . 19

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21DCP - Forma de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

ICMS/SPApuração e recolhimento centralizados - Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Crédito acumulado - Apropriação complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . 21CT-e - Emissão englobada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

IPTU/São PauloContribuinte - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

ITBI/São PauloPagamento a maior - Restituição - Atualização monetária . . . . . . . . . 22

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2047-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00093 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

IPI

Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas

1. InTrodUção

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação de alíquo-tas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável dos produtos, previsto no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação especí-fica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas.

(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. PrInCíPIo da SElETIvIdadE

O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando reves-tir a qualidade de não essencial ou supérfluo.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)

3. rEdUção E Majoração

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, man-tida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções.

(RIPI/2010, art. 69)

3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal)

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que

trata do Sistema Tributário Nacional.

A instituição do princípio da noventena (anterioridade nona- gesimal), pela Emenda Constitu- cional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dis- positivo, com a inclusão da alínea

“c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para de-

terminados impostos.

Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exer-cício financeiro da referida publicação.

(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)

3.2 ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas

Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as

a Federal

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a

até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se

tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,

mantida a seletividade em função da essencialidade do produto

ou, ainda, para corrigir distorções

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03-02 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classifi-cados nos códigos indicados em seu Anexo II.

Tais códigos estão relacionados a ar-condicio-nado, micro-ondas e motocicletas.

(Decreto nº 7.741/2012)

4. ClaSSIFICação doS ProdUToS - QUadro PráTICo

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:

Seção Discriminação Capítulos

I Animais vivos e produtos do reino animal 1 a 5II Produtos do reino vegetal 6 a 14III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal15

IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos ma-nufaturados

16 a 24

V Produtos minerais 25 a 27VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de

viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa41 a 43

IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas); papel ou cartão e suas obras47 a 49

XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas

partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo64 a 67

XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras

68 a 70

XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas

71

XV Metais comuns e suas obras 72 a 83XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, apa-

relhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios84 e 85

XVII Material de transporte 86 a 89XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preci-

são; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios

90 a 92

XIX Armas e munições, suas partes e acessórios 93XX Mercadorias e produtos diversos 94 a 96XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 97

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

5. dEvolUção

Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução).

Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece:

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao pro-duto, no período compreendido entre sua saída do estabe-

lecimento remetente e a devolução, há de ser desconside-rada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.

(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)

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03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. MErCadorIa EM ESToQUE

6.1 Majoração

Na hipótese de produto adquirido com deter-minada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte.

Na saída do produto, o estabelecimento contri-buinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.

(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)

6.2 redução

Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o cré-dito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contri-buinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.

Nota

A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do im-posto no RIPI/2010, art. 254.

(RIPI/2010, arts. 69 e 254)

7. rEdUção dE alíQUoTaS

7.1 Padis

O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semi-condutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.

O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação reali-zada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu- mos das atividades de que tratam os dispositi-vos mencionados na letra “a” anterior.

Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adqui-rente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.

Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alte-ração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013)

7.2 Bebidas

Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue:

Código TIPI Alíquota (%)

até 30.05.2012

de 31.05 a 30.09.2012

a partir de 1º.10.2012

2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas)

5 0 0

2106.90.10 Ex 01 (concentra-dos para bebidas)

27 27 20

2106.90.10 Ex 02 (concentra-dos para bebidas)

40 40 30

O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:a.1) extratos concentrados para elaboração

de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);

a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);

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03-04 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) NC 22-1 - código 2202.10.00:

b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou ex-trato de açaí (redução de 50%); e

b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).

Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:

NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham extrato de sementes de gua-raná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham suco de frutas

25

NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extra-to de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)

7.3 Tv digital - PaTvd

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regula-mentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pes-soa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurí-dica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equi-pamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

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03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

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7.4 açúcares de cana

Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013.

Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.

(Decreto nº 8.070/2013)

8. CIgarroS

Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regu-lamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI.

O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto.

Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.

A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurí-dicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREMESPECÍFICA

MAÇO BOX

01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,1501.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,2001.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,2501.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comerciali-zação.

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,0001.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00A partir de 01.01.2015 R$ 4,50

(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)

9. vEíCUloS aUToMoTorES

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passa-geiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agre-gação de conteúdo nacional, o investimento, a inova-ção tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.

Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentu-ais e prazos nelas previstos.

Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.

Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de mon-tagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser rea-lizada sobre chassi:a.1) fabricado por empresa habilitada em

data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou

a.2) usado, assim considerado o chassi saí- do estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e

b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utiliza-ção do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012.

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03-06 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)

9.1 Inovar-auto

O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Auto-motores (Inovar- Auto).

Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012.

No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veí-culos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usu-fruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto.

A redução ora citada aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e

d) somente às importações de produtos da mes-ma marca de veículos fabricados pela empre-sa habilitada.

No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de

estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006.

Aplica-se, ainda, a redução anteriormente des-crita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012:

a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011;

b) importados diretamente por empresa habilita-da ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:b.1) que resultar da média aritmética da

quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor su-perior;

c) fabricados por encomenda de empresa habi-litada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimen-to encomendante;

d) fabricados por empresas que apresentem vo-lume de produção anual inferior a 1.500 uni-dades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou

e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

c) inclusive na saída de estabelecimento equipa-rado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por en-comenda ou por conta e ordem.

A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012.

Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano--calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do De-creto nº 7.819/2012, cujo desembaraço adua-

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03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês--calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e

b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendá-rio de 2013.

A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante:

a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

b) poderá ser complementada, observado o li-mite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presu-mido apurado pela empresa encomendante.

O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restan-tes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013)

10. MóvEIS E oUTraS UTIlIdadES doMéSTICaS

Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas.

As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no pe-ríodo de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5.

As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados.

O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40.

O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).

É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; De-creto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)

N

a EstadualICMS

Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações e prestações internas 3. Microempresas e empresas de pequeno porte

(Simples Nacional) 4. Classificação fiscal de mercadoria 5. Operações/prestações interestaduais

1. InTrodUção

Por princípio constitucional, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercado-rias e dos serviços, aplicando-se para cada tipo de produto, de acordo com as operações ou prestações realizadas, a alíquota correspondente.

Examinaremos, neste texto, as alíquotas internas aplicadas no Estado de São Paulo e, também, as inte-

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03-08 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

restaduais aplicáveis nas remessas de mercadorias e serviços para outros Estados.

2. oPEraçõES E PrESTaçõES InTErnaS

Aplicam-se as alíquotas internas do ICMS:

a) nas operações ou prestações com início e tér-mino em território paulista;

b) nas importações; e

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto.

Reproduzimos, a seguir, quadro prático de alíquotas, respectivas operações e prestações e o fundamento legal.

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

UF Código NBM/SH (NCM) Descrição Alíquota Amparo legal

SP 2204 bebidas alcoólicas 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 1

SP 2205 bebidas alcoólicas 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 1

SP 2208, exceto os códi-gos 2208.40.0200 e

2208.40.0300

bebidas alcoólicas 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 1

SP Capítulo 24 fumo e seus sucedâneos manufaturados 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 2

SP 3303 perfumes e cosméticos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 3

SP 3304 perfumes e cosméticos (exceto as preparações antissolares e os bronzeadores, que estão sujeitos à alíquota de 18%)

25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 3

SP 3305, exceto a posição 3305.10

perfumes e cosméticos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 3

SP 3307, exceto a posição 3307.20 e os códi-

gos 3307.10.0100 e 3307.90.0500

perfumes e cosméticos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 3

SP 4303.10.9900 peleteria e suas obras e peleteria artificial 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 4

SP 4303.90.9900 peleteria e suas obras e peleteria artificial 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 4

SP 8711.30 motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 5

SP 8711.40 motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 5

SP 8711.50 motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 5

SP 8801.10.0200 asas-delta, balões e dirigíveis 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 6

SP 8801.90.0100 asas-delta, balões e dirigíveis 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 6

SP 8903 embarcações de esporte e de recreio 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 7

SP Capítulo 93 armas e munições, suas partes e acessórios 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 8

SP 3604.10 fogos de artifício 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 9

SP 8509.30 trituradores domésticos de lixo 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 10

SP 8516.79.0800 aparelhos de sauna elétricos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 11

SP 8525.20.0104 aparelhos transmissores e receptores (walkie-talkie) 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 12

SP 9005.10 binóculos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 13

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03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

UF Código NBM/SH (NCM) Descrição Alíquota Amparo legal

SP 9504.10.0100 jogos eletrônicos de vídeo (videojogo) 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 14

SP 9504.20.0202 bolas e tacos de bilhar 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 15

SP 9504.40 cartas para jogar 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 16

SP 9505.90.0100 confetes e serpentinas 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 17

SP 9506.51 raquetes de tênis 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 18

SP 9506.61 bolas de tênis 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 19

SP 9506.29.0200 esquis aquáticos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 20

SP 9506.31 tacos para golfe 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 21

SP 9506.32 bolas para golfe 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 22

SP 9614.20 cachimbos 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 23

SP 9614.90 piteiras 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 24

SP 2207.10.0100 álcool etílico anidro carburante 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 25

SP 2710.00.0301 gasolina 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 25

SP 2710.00.0302 gasolina 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 25

SP 2710.00.0303 gasolina 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 25

SP 2710.00.0399 gasolina 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 25

SP 2710.00.0401 querosene de aviação 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 25

SP * Nota solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, in-dependente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal com-petente

25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1, § 5º, item 26

SP * Nota prestações onerosas de serviços de comunicação 25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 8

SP * Nota energia elétrica: conta residencial que apresente consumo men-sal acima de 200 kWh

25% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 4, “b”

SP * Nota prestação de serviço de transporte, inclusive aéreo 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 2

SP * Nota ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “a”

SP * Nota energia elétrica: conta residencial que apresente consumo men-sal até 200 kWh

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 4, “a”

SP * Nota energia elétrica: utilizada no transporte público eletrificado de passageiros

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 4, “c”

SP * Nota energia elétrica: utilizada em propriedade rural, assim consi-derada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 4, “d”

SP * Nota pedra e areia 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 5

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03-10 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

UF Código NBM/SH (NCM) Descrição Alíquota Amparo legal

SP * Nota implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equi-pamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposi-ções do art. 4º da Lei nº 8.248/1991 e suas posteriores altera-ções, observadas a relação dos produtos alcançados e a disci-plina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.Notas(1) A Resolução SF nº 4/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria eletrônica de processamento de dados, de que trata o inciso V do art. 54 do RICMS-SP/2000. (2) A Resolução SF nº 31/2008 aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e revogou o Anexo III da Resolução SF nº 4/1998, que dispunha sobre o assunto.

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 23

SP * Nota fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 9

SP * Nota óleo diesel 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 10, “a”

SP * Nota álcool etílico hidratado carburante 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 10, “b”

SP * Nota veículos automotores sob o regime jurídico-tributário da sujei-ção passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subsequentes

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12

SP 8701.20.0200 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8701.20.9900 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8702.10.0100 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8702.10.0200 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8702.10.9900 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8704.21.0100 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8704.22.0100 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8704.23.0100 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8704.31.0100 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8704.32.0100 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8704.32.9900 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8706.00.0100 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP 8706.00.0200 veículos automotores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 1

SP * Nota recebimento de veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 2

SP * Nota operação realizada pelo fabricante ou importador que destine veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 3

SP * Nota operação posterior àquela contemplada pela retenção do im-posto ocorrida no ciclo de comercialização de veículo novo

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 12, § 6º, item 4

SP 7213.10.00 fio-máquina de ferro ou aços não ligados: dentados, com nervu-ras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

1, “a”

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03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

UF Código NBM/SH (NCM) Descrição Alíquota Amparo legal

SP 7213.20.00 fio-máquina de ferro ou aços não ligados: outros, de aços para tornear

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

1, “b”SP 7214.20.00 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, la-

minadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: - dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

2, “a”

SP 7214.91.00 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, la-minadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: - outras: de seção transversal retangular

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

2, “b”

SP 7214.99.10 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, la-minadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: - de seção circular

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

2, “b”

SP 7214.99.90 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, la-minadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: - outras

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

2, “b”SP 7216.10.00 perfis de ferro ou aços não ligados: - perfis em “L” simplesmente

laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

3, “a”SP 7216.21.00 perfis de ferro ou aços não ligados: - perfis em “L” simplesmente

laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

3, “b”SP 7216.22.00 perfis de ferro ou aços não ligados: - perfis em “T” simplesmente

laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

3, “c”SP 7216.31.00 perfis de ferro ou aços não ligados: - perfis em “U” simplesmen-

te laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

3, “d”SP 7216.32.00 perfis de ferro ou aços não ligados: - perfis em “I” simplesmente

laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

3, “e”SP 7217.10.90 fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo

polidos12% Lei nº 6.374/1989, art. 34,

§ 1º, item 13, § 7º, item 4SP 7308.40.00 armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado

ou argamassa armada12% Lei nº 6.374/1989, art. 34,

§ 1º, item 13, § 7º, item 5SP 7314.20.00 grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios

com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão de corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armada ou ar-gamassa armada

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item 6

SP 7314.31.00 outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: - galvanizadas

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

7, “a”SP 7314.39.00 outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: - de

aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto arma-do ou argamassa armada

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

7, “b”SP 7314.41.00 outras telas metálicas, grades e redes: - galvanizadas 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34,

§ 1º, item 13, § 7º, item 8, “a”

SP 7314.42.00 outras telas metálicas, grades e redes: - recobertas de plásticos 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

8, “b”SP 7217.20.90 arames galvanizados 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34,

§ 1º, item 13, § 7º, item 9, “a”

SP 7217.90.00 arames plastificados 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item

9, “b”SP 7313.00.00 arames farpados 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34,

§ 1º, item 13, § 7º, item 9, “c”

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03-12 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

UF Código NBM/SH (NCM) Descrição Alíquota Amparo legal

SP 7317.00.20 grampos de fio curvado 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item 10

SP 7317.00.90 pregos 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item 11

SP 7326.20.00 gabião 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 13, § 7º, item 12

SP 1901.20.9900 farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “b”

SP * Nota massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem prepara-das de outro modo

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “b”

SP 3214.90.00 argamassa 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “a”

SP 6904.10.00 tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “b”

SP 6904.90.00 tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “c”

SP 6905.10.00 telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “d”

SP 6810.19.00 telhas e lajes planas pré-fabricadas 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “e”

SP 6810.91.00 painéis de lajes 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “f”

SP 6810.99.00 pré-lajes e pré-moldados 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “g”

SP 6810.11.00 blocos de concreto 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “h”

SP 6810.99.00 postes 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “i”

SP 6811.10.00 chapas onduladas de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “j”

SP 6811.20.00 outras chapas de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “l”

SP 6811.20.00 painéis e pranchas de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “m”

SP 6811.20.00 calhas e cumeeiras de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “n”

SP 6811.20.00 rufos, espigões e outros de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “o”

SP 6811.20.00 abas, cantoneiras e outros de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “p”

SP 6811.90.00 tanques e reservatórios de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “q”

SP 6811.90.00 tampas de reservatórios de fibrocimento 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “r”

SP 7308.40.00 armações treliçadas para lajes 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “s”

SP 6910.10.00 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sani-tários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos seme-lhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “t”

SP 6910.90.00 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sani-tários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos seme-lhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “t”

SP 6907 ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimen-tação ou revestimento

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “u”

SP 6908 ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimen-tação ou revestimento

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “u”

SP 6906.00.00 tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâ-mica

12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “v”

Page 15: Iob AliquotManual de Procedimentosas Internas Icms Sp

03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

UF Código NBM/SH (NCM) Descrição Alíquota Amparo legal

SP 3918.10.00 revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, “x”

SP 4410.19.00 painéis de madeira industrializada 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 18

SP 4411.11.00 painéis de madeira industrializada 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 18

SP 4411.19.00 painéis de madeira industrializada 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 18

SP 4411.21.00 painéis de madeira industrializada 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 18

SP 4411.29.00 painéis de madeira industrializada 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 18

SP * Nota assentos (exceto os classificados na posição 9401.20.00) 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 19, “a”

SP 9403 móveis 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 19, “b”

SP 9404.10 suportes elásticos para camas 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 19, “c”

SP 9404.2 colchões 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 19, “d”

SP 3921.90.1 chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 20, “a”

SP 3921.90.90 chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 20, “a”

SP 4811.31.20 papel e cartão revestidos - impregnados 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 20, “b”

SP 1905.10, 1905.20 pão 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “c”

SP 1905.90.9900 pão 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “c”

SP 1905.40 pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados, 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “c”

SP 8428.10 elevadores e monta cargas 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 21, “a”

SP 8428.40 escadas e tapetes rolantes 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 21, “b”

SP 8431.31 partes de elevadores 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 21, “c”

SP 9018.31.19 seringas descartáveis 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 21, “d”

SP 9018.32.19 agulhas descartáveis 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 21, “e”

SP 3004.90.99 solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “a”

SP 3004.90.99 solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “b”

SP 3004.90.99 solução glicofisiológica 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “c”

SP 3004.90.99 solução de ringer, inclusive com lactato de sódio 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “d”

SP 3004.90.99 manitol a 20% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “e”

SP 3004.90.99 diálise peritoneal a 1,5% ou a 7% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “f”

SP 3004.90.99 água para injeção 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “g”

SP 3004.90.99 bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “h”

SP 3004.90.99 dextran 40, com glicose ou com fisiológico 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “i”

Page 16: Iob AliquotManual de Procedimentosas Internas Icms Sp

03-14 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

UF Código NBM/SH (NCM) Descrição Alíquota Amparo legal

SP 3004.90.99 cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “j”

SP 3004.90.99 fosfato de potássio 2mEq/ml 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “l”

SP 3004.90.99 sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “m”

SP 3004.90.99 fosfato monossódico + dissódico 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “n”

SP 3004.90.99 glicerina 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “o”

SP 3004.90.99 sorbitol a 3% 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “p”

SP 3004.90.99 aminoácido 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “q”

SP 3004.90.99 dipeptiven 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “r”

SP 3004.90.99 frutose 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “s”

SP 3004.90.99 haes-steril 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “t”

SP 3004.90.99 hisocel 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “u”

SP 3004.90.99 hisoplex 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “v”

SP 3004.90.99 lipídeos 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 22, “x”

SP 3306.10.00 dentifrício 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “d”

SP 9603.21.00 escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas 12% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, “d”

SP 4014.10.0000 preservativos 7% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 14

SP * Nota ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidrata-do, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteu-rizada desidratada ou resfriada

7% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 16

SP * Nota embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades

7% Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 17

SP * Nota demais operações e prestações internas e de importação 18% Lei nº 6.374/1989, art. 34, I

Nota

A coluna (NBM/SH-NCM) não está preenchida em virtude de a legislação estadual não prever expressamente a classificação fiscal do produto.

(RICMS-SP/2000, arts. 52 a 56-A)

3. MICroEMPrESaS E EMPrESaS dE PEQUEno PorTE (SIMPlES naCIonal)

Nas operações ou prestações praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, dispositivo este que prevê a aplicação de percentual

específico definido conforme a receita bruta acu-mulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

Os percentuais mencionados estão estabelecidos nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006 e serão utilizados conforme a atividade do estabele-cimento (Comércio - Anexo I, Indústria - Anexo II e Prestador de serviço - Anexos III, IV e V).

(RICMS-SP/2000, art. 56-B)

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03-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.1 registro em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

A Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) esclareceu, por meio do Comunicado Deat nº 30/2007, as seguintes questões referentes à Portaria CAT nº 55/1998:

a) as alíquotas registradas no equipamento Emis-sor de Cupom Fiscal (ECF) se referem à tribu-tação das mercadorias propriamente ditas; os percentuais mensais mencionados nos anexos I a IV da Lei Complementar nº 123/2006 refe-rem-se à alíquota de apuração do regime tri-butário simplificado (Simples Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar;

b) a utilização do Totalizador Isento no ECF (sím-bolo I) se refere ao registro de mercadoria be-neficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do re-gime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota zero a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (totali-zador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tri-butário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I a IV; Comunica-do Deat nº 30/2007)

4. ClaSSIFICação FISCal dE MErCadorIa

Cabe ressaltar que as reclassificações, os agru-pamentos e os desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e aos bens classificados nos correspondentes códigos.

(RICMS-SP/2000, art. 606)

5. oPEraçõES/PrESTaçõES InTErESTadUaIS

5.1 destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou con-sumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Norte, Nordeste ou Cen-tro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a.1) a alíquota será de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Sudeste e Sul:

b.1) aplicar a alíquota de 12% quando o des-tinatário também estiver localizado nas Regiões Sudeste ou Sul;

b.2) aplicar a alíquota de 7% quando o des-tinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Uni-dades da Federação:

- Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Ama-zonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

- Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Per-nambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

- Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

- Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

- Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

(RICMS-SP/2000, art. 52, II e III; Resolução do Senado Fe-deral nº 22/1989)

5.1.1 Bens e mercadorias importados do exterior

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 esta-beleceu a alíquota de 4% aplicável nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Ainda na esfera federal, foi publicado o Convênio ICMS nº 38/2013 para disciplinar os procedimentos para efeito de aplicação dessa alíquota.

No mesmo sentido, o Estado de São Paulo se manifestou editando a Portaria CAT nº 64/2013 para disciplinar essas operações.

Desse modo, a alíquota de 4% será aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização;

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03-16 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) ainda que submetidos a processo de transfor-mação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercado-rias ou bens com conteúdo de importação su-perior a 40%.

Observar, ainda, que essa alíquota não será apli-cada nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

b) bens e mercadorias produzidos em conformi-dade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248 e 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) gás natural importado do exterior.

O conteúdo de importação é o percentual cor-respondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Esse conteúdo deverá ser recalculado sempre que, após a sua última aferição, a mercadoria ou o bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

Note-se, ainda, que o Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), em consonância com o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução SF nº 13/2012, divulgou, por meio da Resolução Camex nº 79/2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, a qual se compõe de:

a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou de 2% do Imposto de Importação (II), con-forme previsto nos Anexos I, II e III da Re-solução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35, ex-cluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;

b) bens e mercadorias relacionados em desta-ques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71/2010; e

c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nºs 35/2006 e 17/2012.

A relação de bens referida na letra “c” será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibiliza na Internet, no site http://www.camex.gov.br, a lista consolidada dos bens sem simi-laridade nacional.

Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produ-ção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

(Decreto nº 6.759/2009, art. 118; Resolução SF nº 13/2012, art. 1º, § 4º, I; Resolução Camex nº 94/2011; Resolução Camex nº 79/2012; Convênio ICMS nº 38/2013; Ato Declaratório SE/Confaz nº 16/2013; Portaria CAT nº 64/2013)

5.1.2 Transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

Nota

Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão fi-nal da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou estabelecido que na prestação de serviço de transporte aéreo nacio-nal de carga, realizada após o advento da Resolução do Senado Federal nº 95/1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

a) nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4%;

b) nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não contribuinte do ICMS: 12%.

(RICMS-SP/2000, art. 52, IV; Resolução do Senado Federal nº 95/1996)

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03-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.2 destinadas a não contribuintesNas operações ou prestações interestaduais des-

tinadas a não contribuintes, será aplicada a alíquota prevista para as operações/prestações internas.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; RICMS--SP/2000, art. 56)

5.3 Quadro práticoSegue quadro prático com as alíquotas aplicáveis

às operações/prestações entre as diferentes Uni-

dades da Federação. Para localizar qual a alíquota correta a ser aplicada, basta identificar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercado-rias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem” da mercadoria e a coluna horizontal representa o seu “destino”. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste texto. Os núme-ros grafados no quadro representam porcentagem (%).

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

OR

IGE

M

DESTINOAC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO

AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7

PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7

PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7

RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7

RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7

SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7

SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

Exemplo: operação entre os Estados de São Paulo e Ceará

- origem: São Paulo - destino: Ceará - alíquota 7%;

- origem: Ceará - destino: São Paulo - alíquota 12%.

Nota

Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga ou mala postal, e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, aplica-se a alíquota de 4%.

(Resolução do Senado Federal nº 95/1996; Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)

N

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03-18 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibi-lidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data.

A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014.

1. SUBlIMITES Para 2014

Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de

receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão op-tar pela aplicação, em seus respectivos ter-ritórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SUBlIMITE dE aTé r$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus res-pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013

3. SUBlIMITE dE aTé r$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Com-plementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013Mato Grosso do Sul Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013

Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013

a IOB Setorial

Page 21: Iob AliquotManual de Procedimentosas Internas Icms Sp

03-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. SUBlIMITE dE aTé r$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013

5. ParTICIPação no PIB aCIMa dE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

Inscrição estadual - Prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias quando da sua concessão, alteração ou renovação

O cadastro de contribuintes tem como finalidade principal manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços alcançados pelo ICMS.

Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realiza operações relativas a circulação de

mercadorias, bem como a de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e serviço de comunicação.

São exemplos de contribuinte:

a) indústria;

b) comércio;

c) transportadora;

d) vendedor ambulante;

e) produtor rural.

É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadoria ou bem do exterior, qual-quer que seja a sua finalidade;

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03-20 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) seja destinatária de serviço prestado no exte-rior ou cuja prestação se tenha iniciado no ex-terior;

c) adquira, em licitação, mercadoria ou bem im-portado do exterior e apreendidos ou abando-nados;

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gaso-sos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

e) administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pes-soas.

Os contribuintes do imposto deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades.

Antes de deferir o pedido de inscrição estadual, a Secretaria da Fazenda poderá, entre outros requisitos, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias.

Por meio da Portaria CAT nº 122/2013, foi divul-gada a disciplina relativa à prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, cujos princi-pais aspectos são descritos a seguir.

Poderá ser exigida a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras quando da concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em razão:

a) da existência de antecedentes fiscais que de-sabonem ou, ainda, de débito fiscal definitiva-mente constituído em nome das pessoas físi-cas ou jurídicas interessadas, suas coligadas, controladas ou seus sócios;

b) do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento, em especial nas situa-ções em que existir transitoriedade da ativida-de ou elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias; e

c) de qualquer outra hipótese prevista em lei.

A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”.

É considerado antecedente fiscal desabonador, além dos exemplos previstos no § 3º do art. 21 do

RICMS-SP/2000, qualquer outro que revele indícios ou fundada suspeita de iminente descumprimento de obrigação tributária.

Será considerado débito fiscal definitivamente constituído:

a) o débito tributário inscrito em Dívida Ativa;

b) o débito declarado e não pago no vencimen-to, inclusive aquele que for objeto de parcela-mento inadimplido; e

c) o débito originado de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo e que não tenha sido pago no vencimento, in-clusive aquele que for objeto de parcelamento inadimplido.

A inscrição estadual concedida ou renovada sob a disciplina prevista na Portaria CAT nº 122/2013 poderá ter sua eficácia vinculada ao prazo de vigência da garantia prestada, nos casos em que o contribuinte opte por apresentação de seguro de obrigações contratuais ou fiança bancária.

A não prestação ou a não renovação das garan-tias exigidas sujeitará o contribuinte ao indeferimento de sua inscrição, no caso de pedido inicial, ou à cassação da eficácia de sua inscrição, nas demais hipóteses.

O Delegado Regional Tributário, de ofício ou me-diante requerimento do contribuinte, e considerando o interesse da Administração Tributária, as peculiarida-des e circunstâncias de cada caso, poderá dispensar, em decisão devidamente motivada, a prestação da garantia.

A garantia será prestada, por opção do contri-buinte, mediante fiança bancária, seguro de obriga-ções contratuais, depósito administrativo ou, ainda, por meio de regime especial, a requerimento do contribuinte.

Os contribuintes atualmente submetidos ao regime especial de ofício, previsto no art. 488 do RICMS-SP/2000, poderão requerer a sua substituição pela prestação de garantia nos termos da Portaria CAT nº 122/2013.

(RICMS-SP/2000, arts. 9º, 19 e 21; Portaria CAT nº 122/2013)

N

Page 23: Iob AliquotManual de Procedimentosas Internas Icms Sp

03-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPI

Cigarros - Embalagens de apresentação

1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica?

Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem preju-ízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma.

(RIPI/2010, art. 344, § 1º)

DCP - Forma de apresentação

2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)?

O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.

Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.

A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.137/2011)

Tributação de chocolates nacionais

3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabri-cados no País?

Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub-posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.

(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/SP

Apuração e recolhimento centralizados - Opção

4) Como o contribuinte deve proceder para optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS?

Na opção pela apuração e pelo recolhimento do imposto de forma centralizada, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com os dados identificadores do estabele-cimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos ou com os dados dos demais esta-belecimentos quando lavrado pelo estabelecimento matriz.

Em caso de inclusão de novo estabelecimento na apuração centralizada, o contribuinte deverá lavrar o termo no livro modelo 6, relacionado ao fato.

O estabelecimento centralizador será aquele que tiver, dentre todos os outros, o menor prazo de recolhimento.

O termo lavrado no livro modelo 6 produzirá efei-tos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua lavratura, quando se tratar da 1ª opção.

No caso de renúncia ou da 2ª opção em diante, o termo produzirá efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subsequente ao de sua lavratura.

Na hipótese de alteração do estabelecimento centralizador, o termo produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano subsequente, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

(RICMS-SP/2000, arts. 97 e 102)

Crédito acumulado - Apropriação complementar

5) O contribuinte que apurou crédito acumulado do ICMS pela sistemática de apuração simplificada ou al-ternativa poderá creditar-se da diferença em relação à sistemática de custeio?

Sim. Por meio da Portaria CAT nº 120/2013, foi disciplinada a apropriação de crédito acumulado complementar, correspondente à diferença entre o valor apurado pela sistemática de custeio e pela

a IOB Perguntas e Respostas

Page 24: Iob AliquotManual de Procedimentosas Internas Icms Sp

03-22 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

sistemática de apuração simplificada ou alternativa, previstas no art. 30 das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000, na Portaria CAT nº 118/2010 e na Portaria CAT nº 53/1996.

(Portaria CAT nº 120/2013)

CT-e - Emissão englobada

6) Na prestação de serviços de transporte de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, poderá ser emitido um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?

Sim. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.

Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela sua emissão ao final do dia.

(Portaria CAT nº 121/2013)

IPtu/SãO PaulO

Contribuinte - Definição

7) Quem é o contribuinte do IPTU?

O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qual-quer título.

Consideram-se proprietários, para fins de inci-dência do imposto:

a) os consignados em título translativo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da respec-

tiva circunscrição, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; e

b) os assim declarados em sentença judicial transitada em julgado.

Considera-se possuidor passível de sujeitar-se à cobrança do imposto aquele que possuir o imóvel como se seu fosse, com animus domini.

Não se caracteriza como contribuinte do imposto a pessoa que tem a posse do imóvel em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, ou a mera detenção do bem em nome de terceiro.

Considera-se titular do domínio útil o foreiro de enfiteuse ou subenfiteuse instituída sob a égide da Lei nº 3.071/1916.

(Decreto nº 52.884/2011, art. 10)

ItBI/SãO PaulO

Pagamento a maior - Restituição - Atualização monetária

8) Os valores do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) recolhidos a maior e restituídos ao contribuinte são atualizados monetariamente?

Sim. Os valores do ITBI indevidamente pagos ou pagos a maior serão devolvidos ao contribuinte, devidamente atualizados monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais adotados para a atualização dos débitos fiscais, até a regular intima-ção do interessado para receber a importância a ser devolvida.

(Decreto nº 51.627/2010, art. 34)