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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Processo n.º: 884.755
Natureza: Edital de Concurso Público
Relator:
Jurisdicionado:
Conselheiro Mauri Torres
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.
Edital:
Inscrições:
Provas:
SEPLAG/SEDS n.º 03/2012
01/10/2012 a 30/10/2012
02/12/2012
M A N I F E S T A Ç Ã O P R E L I M I N A R
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator,
I. BREVE RELATÓRIO FÁTICO
Versam os presentes autos sobre o Edital de Concurso Público
SEPLAG/SEDS n.º 03/2012, destinado a selecionar candidatos para o provimento
de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário do quadro de pessoal
da Secretaria de Estado de Defesa Social, encaminhado a esse Egrégio Tribunal por
meio do Ofício n.º 086/2012/SCPRH/DCPR, protocolizado sob o n.º 02600412/2012,
em cumprimento ao disposto no art. 2º da INTC n.º 08/2009.
O Ofício n.º 086/2012/SCPRH/DCPR, à fl. 01, se fez acompanhar dos
documentos de fls. 02 a 29, compreendendo:
a) Edital n.º 03/2012, publicado no jornal Minas Gerais, do dia 31/8/2012 (fls.
02/08);
b) Quadro demonstrativo do quantitativo de vagas criadas, ocupadas e
disponíveis, nos termos do inciso IV do art. 1º da INTC n.º 08/2009 (fl. 09);
c) Legislação Estadual vigente, relativa à criação do cargo e seus requisitos,
jornada de trabalho, atribuições e vencimentos (fls. 10/19);
d) Comprovação da publicidade do Edital nos meios elencados pela Súmula
TC 116 (fls. 20/29).
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A documentação foi submetida ao Eminente Conselheiro-Presidente
(fl. 31), que determinou a sua autuação como Edital de Concurso Público, nos
termos do art. 111 do RITCMG, e respectiva distribuição.
Após a devida distribuição (fl. 32), os autos foram encaminhados à
Unidade Técnica, que se manifestou às fls. 34 a 47, apontando o seguinte:
a) necessidade de remessa da memória de cálculo/tabela, contendo o exato
valor do vencimento constante do subitem 2.7 do Edital e a indicação das
respectivas leis,
b) necessidade de retificação do subitem 5.4.1 do Edital, de forma que,
além das hipóteses de cancelamento ou suspensão do Certame, o
pagamento em duplicidade ou extemporâneo da taxa de inscrição
também seja objeto de devolução, devendo-se, ainda, incluir as
condições para a sua efetivação, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da
Lei Estadual n.º 13.801/2000;
c) necessidade de retificação do subitem 5.5.5 do Edital, de forma que seja
possibilitada a concessão de isenção da taxa de inscrição a todos os
candidatos que, em razão de limitações de ordem financeira, não
puderem pagar a referida taxa sem o comprometimento do próprio
sustento ou de sua família, independentemente de estarem trabalhando
ou não, devendo ser permitida a comprovação da hipossuficiência através
de ―declaração, sob as penas da Lei‖, pelo candidato interessado;
d) necessidade de ser incluída hipótese de recurso, no subitem 16.1 do
Edital, para os casos de cancelamento da inscrição e exclusão sumária do
candidato do Concurso Público, uma vez que o subitem 13.11 não trouxe
a previsão do direito de defesa no âmbito da Administração Pública para
essas situações;
e) necessidade de retificação dos subitens 8.2 e 8.2.2 do Edital, de forma a
ampliar os meios de divulgação relativos ao dia, local, sala e horário da
realização das provas, em jornal oficial e de grande circulação nas regiões
de abrangência do Concurso Público, bem como no site indicado no
subitem 8.2;
f) além disso, verificou-se a necessidade de incluir cláusula contendo
previsão de prazo para a guarda da documentação relativa ao Concurso
Público.
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Cabe ressaltar, ainda, que o subitem 3.2 do Edital não disponibilizou
vagas para candidatos portadores de deficiência, sob alegação, em tese, da
natureza do trabalho do Agente de Segurança Penitenciário, que exigiria aptidão plena,
nos termos do art. 38, inciso II, do Decreto Federal n.º 3.298/1999, tendo sido tal
entendimento corroborado pelo Órgão Técnico desse Tribunal, em detrimento dos
mandamentos constitucionais de inclusão social de portadores de necessidades
especiais.
Após, os autos vieram a este órgão ministerial para apreciação.
Assim é o relatório fático no essencial, passando-se à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrarmos ao mérito, impende destacarmos que se trata o
FISCAD – Fiscalização dos Atos de Admissão -, de processo eletrônico de exame
de legalidade, para fins de fiscalização dos atos de admissão e contratação de
pessoal, por meio de concurso público, nos termos do que dispõe o art. 71, III, c/c
art. 75 ambos da Constituição Federal c/c art. 76, VI, da Constituição do Estado de
Minas Gerais.
A Magna Carta de 1988 assim preconiza:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
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(...)
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição, fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios. (...) (grifos nossos)
Nessa senda, pelo princípio constitucional da simetria, a Constituição
do Estado de Minas Gerais, prescreve:
Art. 76 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
(...)
V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta,
excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para
função de confiança; (grifos nossos) (...)‖.
As Cortes de Contas, inseridas num contexto normativo orientado pelas
Constituições, estão a elas também submetidas, devendo, portanto, pautar sua
atuação nos valores e princípios nelas contidos, a fim de que sejam reconhecidas
como instrumento burocrático voltado à implementação dos princípios
constitucionais axiológicos, políticos-constitucionais e jurídicos constitucionais, bem
como órgão democrático garantista e como mecanismo de desenvolvimento da
eficiência do agir estatal, voltado ao bem comum da sociedade.
O exórdio da presente manifestação se deu em consonância ao
cumprimento da Instrução Normativa TCE n.º 05/2007, cuja redação foi objeto de
alteração pelas Instruções Normativas TCE n.º 04/2008 e 08/2009, regulando,
conforme ementa:
Dispõe sobre critérios e procedimentos acerca da remessa, de documentos
e informações necessárias à apreciação da legalidade para fins de registro
e controle dos atos de admissão de pessoal da Administração Direta e
Indireta dos Poderes do Estado e dos Municípios.
Na busca da realização do princípio da celeridade processual e
razoável duração do processo (ex vi inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88), voltou-
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se essa Egrégia Corte de Contas à modernização de seus procedimentos de
controle e fiscalização, dentre os quais a implantação do software – FISCAD, que de
certo dará maior efetividade aos procedimentos de fiscalização e registro dos atos
de admissão de pessoal, digno de registro por este representante do Parquet
Especial.
A nova sistemática de informação de dados, na busca da necessária
modernidade tecnológica dos órgãos de contas em geral, impôs um regime de
autodeclaração ao jurisdicionado, isto é, preenchimento de um banco de dados
preestabelecido, voltado a autodescrever os atos e fatos jurídicos ocorridos no
âmbito de sua própria estrutura da administração pública, com remessas periódicas
ao respectivo Tribunal, com necessidade de comprovação material imediata, isto é,
com materialidade documental, em casos de verificação de inconsistências,
irregularidades ou ilegalidades, em tese, como no presente feito.
Registre-se, por oportuno, que o Edital de Concurso Público n.º
03/2012 – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS / Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão – SEPLAG, foi remetido diretamente a esse Tribunal
por Ofício n.º 086/2012/SCPRH/DCPR, em razão de limitação do próprio sistema
eletrônico (FISCAD).
II.I. DAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
Além das irregularidades encontradas pela Unidade Técnica,
vislumbram-se outras, que serão objeto de análise por este Órgão Ministerial.
Assim, passados a aditar o presente, fundamentadamente.
A) Da fase interna na contratação de instituição para realização de concurso
público
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A fase externa dos concursos públicos, como regra, é marcada por
grande controle social, decorrente, sobretudo, do interesse dos próprios candidatos.
Contudo, na fase interna (planejamento, preparação e contratação da
instituição realizadora), o controle tem sido pouco feito, inclusive por parte dos
órgãos de controle externo, sem qualquer demérito, diante das inúmeras atribuições
legais e funcionais dos órgãos de contas, como partícipes da construção e
realização do Estado Social de Direito.
Sabemos que o concurso público trata-se de procedimento
administrativo, de natureza instrumental, que permite selecionar de forma imparcial e
por critérios estritamente objetivos, os indivíduos que ocuparão cargos, empregos ou
funções na Administração Pública em geral, se idealizando como meio relevante de
combate à corrupção existente nos Poderes Constituídos de nosso Estado
Republicano.
Nas formas de sua promoção, se encontra a via direta, quando a
própria Administração Pública realiza todas as fases do certame (concepção,
planejamento, preparação e execução), dotada de pouca imparcialidade e carente
de expertise para sua escorreita realização.
De forma usual, vemos a forma indireta, quando há a contratação de
terceiros para realização parcial ou integral do certame, como in casu.
Seguindo na linha esposada, agora, quanto à forma de contratação
indireta pelo ente público, exsurge: a) inexigibilidade inaplicável in casu, segundo a
jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União; e b) a dispensa de licitação,
com fundamento no art. 24, XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93, visando à contratação
de instituição nacional incumbida regimental ou estatutariamente em pesquisa de
ensino ou de desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
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Sendo a hipótese de licitação, preferencialmente se dará na
modalidade de concorrência pública e, sempre do tipo ―melhor técnica‖ ou ―técnica e
preço‖, por se tratar de serviço de natureza predominantemente intelectual. Desse
modo, nunca é o caso de se admitir a licitação do tipo ―menor preço‖.
Assim, não esclarecido nos autos de forma terminativa tais
circunstâncias e para fins de controle de legalidade, acerca da forma de
contratação e do respectivo procedimento administrativo pretérito que ensejou a
legalidade da atuação da empresa organizadora do certame em tela, com atesto de
todos os meandros e especificidades aplicáveis à espécie, o Ministério Público
requesta a vinda do inteiro teor do Processo Licitatório Administrativo que
ensejou a respectiva contratação da empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, face às inúmeras irregularidades apontadas
pela Unidade Técnica dessa Corte de Contas, que demandam - prima facie – uma
reflexão jurídica acerca da premente expertise inerente à própria organização de
concursos públicos em geral.
B) Da qualificação técnica dos organizadores do Certame e do corpo docente
O concurso público deve ser visto como um processo garantidor do
princípio republicano e democrático de ampla acessibilidade aos cargos e empregos
públicos em geral.
Ainda, se vislumbra no mesmo, um instrumento de efetivação dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, todos assim
insculpidos na Magna Carta:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
[...]
No contexto verificado nos autos, com a promoção do Certame de
forma indireta pela contratação de empresa organizadora, há de se observar fatores
essenciais a serem considerados na capacidade técnica, para manutenção da
imparcialidade:
a) inquestionável reputação técnico-profissional para promoção do
certame;
b) demonstração da qualificação adequada da equipe técnica responsável
pela elaboração e correção das avaliações constantes das provas
objetivas e, titulação pessoal dos responsáveis pelo corpo docente
(mestrado, doutorado, dentre outros), de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego público ofertado, vinculado às
especificidades do conteúdo programático exigido;
c) apresentação de plano de segurança, sistema de controle de
informações adequado e suficiente à garantia da lisura e sigilo nas
fases de elaboração, impressão, distribuição, aplicação e correção das
avaliações;
d) termo de compromisso do corpo técnico, de elaboração de questões
inéditas e provas de gabaritos variados;
e) comprovação de especialização na realização de concurso público,
com demonstração de aptidão para o desempenho da atividade e
compatível em características, quantidades e prazos em relação à
dimensão do certame; e,
f) capacidade financeira e patrimonial para arcar com eventuais prejuízos
aos candidatos e à Administração.
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Desta forma, deve o ente epigrafado, ao assumir o ônus e a
responsabilidade de entregar a promoção do certame a terceiros, especificar e
trazer aos autos, para controle de legalidade, as respostas e comprovação do
cumprimento dos itens acima (itens “a” a “f”), visando à manutenção da
imparcialidade e expertise necessárias à realização dos concursos públicos.
C) Dos recursos, do prazo e dos meios para sua interposição
No item 16 do edital (fl. 05), há previsão para o caso de interposição de
recurso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se aqui
da preservação dos corolários inseridos no rol de direitos e garantias individuais e
coletivos, assim insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Magna Carta de 1988.
Entretanto, consta como irregularidades verificadas, a forma de
interposição dos recursos e requerimentos (subitem 16.4 – fl. 05), possível apenas
diretamente, via correios por meio de SEDEX e/ou por Aviso de Recebimento (AR),
o que restringe tal direito, bem como a fixação do prazo recursal em 02 (dois) dias,
contados do primeiro dia útil posterior à data de divulgação do ato ou do fato que lhe
deu origem (subitem 16.2), o qual não se revela razoável ou suficiente para garantir
a ampla defesa dos candidatos, motivo pelo qual deve o referido prazo ser ampliado
para ao menos 03 (três) dias úteis.
Nesse sentido se manifestou essa Egrégia Corte de Contas, nos autos
do Edital do Concurso Público n.º 839.004, cujo acórdão fora proferido pela 2ª
Câmara, na sessão do dia 24.02.2011: ―O prazo contido nos subitens [...], deve ser
ampliado para 3 (três) dias úteis para a garantia constitucional do direito de
defesa”. (grifos nossos)
Assim, o prazo razoável de 3 (três) dias úteis deve ser a regra
retificada, (subitem 16.2) visando o afastamento de qualquer exiguidade temporal,
com a possibilidade de interposição de recursos tanto via internet, quanto
pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, e ainda, via postal por
SEDEX ou Carta Registrada com Aviso de Recebimento – ―AR‖, indicando-se para
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tanto os endereços físicos e eletrônicos completos, com dia e horários de
funcionamento da repartição.
D) Da guarda dos documentos do concurso
Verificamos ausência de cláusula acerca da guarda de documentos do
concurso, mais especificamente das provas, requerimentos e recursos
eventualmente interpostos.
Em que pese à falta de lei específica regulamentadora, há que se ter
em vista que se mostra razoável o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de
Arquivos (CONARQ), mais especificamente na Resolução n.º 14/2001, que impõe
o arquivamento respectivo por 06 (seis) anos.
Tal resolução vai ao encontro do estabelecido no Decreto n.º
20.910/1932, segundo o qual eventual ação judicial contra a Administração Pública
poderá ser manejada dentro do lapso temporal máximo de 05 (cinco) anos, o que
impõe a necessidade de guarda da documentação do certame ao menos por esse
período, de modo a preservar a possibilidade de defesa de direitos pelos
interessados.
Há que se registrar que os demais documentos do concurso devem ser
guardados para fins de aferição, pelo TCEMG, da legalidade dos atos de admissão.
Assim, o Ministério Público aponta no sentido de que o gestor público
deva acrescentar no Edital do Certame, a previsão de guarda do material relativo ao
Concurso Público, notadamente no que se refere às provas e recursos
eventualmente interpostos, pelo prazo mínimo de 06 (seis) anos, seguindo as
normas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, sem prejuízo do
cumprimento de outros prazos aplicáveis à guarda da documentação remanescente,
para fins de fiscalização dos atos de admissão pelos órgãos públicos responsáveis.
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E) Da ausência de previsão de vagas destinadas aos portadores de
necessidades especiais
O edital não previu a destinação de vagas aos portadores das
necessidades especiais, sob fundamento de que o cargo exigiria aptidão plena, nos
termos do art. 38, inciso II, do Decreto Federal n.º 3.298/1999, tendo sido o mesmo
entendimento adotado pela unidade técnica, sem sequer se debruçar sobre as
atribuições inerentes ao cargo e em total detrimento à concretude dos mandamentos
constitucionais de inclusão social de portadores de necessidades especiais.
Nesse sentido, transcrevemos o item 2 do Edital do certame, acerca
das atribuições do cargo ofertado, verbis:
2. Especificações do cargo 2.1. Cargo – Agente de Segurança Penitenciário 2.2. Atribuições do cargo (de acordo com o Decreto Estadual n.º 43.960/2005): garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos prisionais; desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive muralhas e guaritas,bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional; exercer atividades de escolta e custódia de presos; executar operações de transporte, escolta e custódia de presos em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; realizar buscas periódicas nas celas; realizar revistas nos familiares e visitantes dos presos; prestar segurança a profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos presos nas unidades prisionais; conduzir presos à presença de autoridades; adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas as normas próprias; informar ao preso sobre seus direitos e deveres de conformidade com o Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI e demais normas vigentes; verificar sobre a necessidade de encaminhar presos a atendimentos especializados; entregar medicamentos aos presos, observada a prescrição médica; prestar assistência em situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações internas; participar de comissões de classificação e de disciplina, quando designado; exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais. (grifos nossos)
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Nesse sentido, vemos atribuições totalmente compatíveis com as mais
graves formas de deficiências físicas: paraplegia, monoparesia, visão monocular,
etc...
O que impede os deficientes citados de preencher formulários, redigir
documentos, digitar relatórios, participar de comissões? Absolutamente nada.
A exclusão absoluta de reservas de vagas aos portadores de
necessidades especiais só se justificaria diante de total incompatibilidade de todas
as atribuições do cargo com qualquer espécie e grau de deficiência.
Assim, a ausência de disponibilização de vagas destinadas aos
portadores de necessidades especiais, não atendem às legislações aplicáveis in
casu, devendo tal inconstitucionalidade ser afastada.
Em sua obra Oração aos Moços, lida na Faculdade de Direito do Largo
de São Francisco em 1921, o ali paraninfo Ruy Barbosa (Oração aos moços.
Marcelo Módolo (Org.). São Paulo: Hedra, 2009), escreveu:
A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. (grifos nossos)
Assim, ex surge aplicação de uma das facetas do princípio
constitucional da isonomia ou igualdade, descrito no caput, do artigo 5º da Magna
Carta de 1988.
O edital do certame é viciado sob a ótica do princípio da
igualdade, legalidade, razoabilidade, ao excluir, taxativamente, em total
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incompatibilidade para o cargo, qualquer espécie de deficiência quanto à
natureza, grau de necessidade especial, sem que se possibilite ao candidato
uma avaliação médica pela perícia oficial do Estado que, eventualmente, ateste
tal circunstância.
Acerca do tema, o então Procurador do Ministério Público de Contas do
Estado de Minas Gerais, ora alçado à vaga de Conselheiro dessa Egrégia Corte –
Claudio Couto Terrão, e Conselheiro-Relator do presente, publicou artigo
esclarecedor na Edição Especial – ano XXVIII da Revista do TCEMG (fls. 43/55),
intitulado ―Reserva de vagas na administração pública para as pessoas com
deficiência: ação afirmativa e concurso público”, em que busca reflexão sobre a
promoção da política constitucional de reserva de vagas, nos concursos públicos, às
pessoas com deficiência.
A regra de competência constitucional material sobre o tema, indica o
artigo 23, inciso II, da Magna Carta de 1988, que dispõe sobre competência
comum dos entes da federação, para o exercício do poder-dever de implementar
políticas públicas voltadas à inserção social das pessoas portadoras de
necessidades especiais junto à coletividade.
Já a competência constitucional legislativa, aponta o artigo 24, inciso
XIV, da Magna Carta de 1988, na classificação da competência concorrente, onde a
União estabelece normas gerais, e os Estados e Distrito Federal, complementam;
podem os municípios ainda suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber, devendo, contudo, subordinação legislativa (Ex vi, artigo 30, incisos I e II,
da Magna Carta de 1988).
Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] omissis
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XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] (grifos nossos)
Partindo das premissas hierarquizantes do arcabouço jurídico-
normativo dos sistemas de regras que envolvem os instrumentos de realização dos
princípios políticos-constitucionais, insculpiu-se na Magna Carta de 1988, o artigo
37, inciso VIII, que preconiza: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão” (grifos nossos); remete-se assim, à competência exclusiva dos
entes que compõe a federação, a auto-organização administrativa dos estatutos de
seus próprios servidores, onde houver.
No âmbito da União, a Lei Federal n. 8.112/90, estabeleceu em seu
artigo 5º, parágrafo 2º, o coeficiente de até 20% (vinte por cento) como limite
máximo de vagas reservas no âmbito da Administração Pública Federal, verbis:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
[...] omissis
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
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que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (grifos nossos)
Regulamentando a Lei Federal n. 7.853/1989, que dispõe sobre a
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, o Decreto
Federal n. 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999, preconizou o percentual mínimo
de reserva de vagas de 5% (cinco por cento), em face da aprovação e classificação
obtida em concurso público, senão vejamos:
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da
necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o
parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. (grifos nossos)
Em Minas Gerais, a Lei Estadual n. 11.867, de 28 de julho de 1995, fixa o
coeficiente de reserva em 10% (dez por cento) e o correspondente arredondamento de
números fracionados para o primeiro inteiro subsequente, quando a fração for maior que
cinco décimos, desprezando-se a fração, quando ela for menor que cinco décimos, como se
vê, verbis:
Art. 1° — Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência. § 1° — Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.
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[...] grifos nossos
Assim, deverão constar das normas editalícias calcadas na legislação
mineira acima, retificação do edital por parte do contratante e do organizador do
certame, que deixaram de prever a reserva de vagas e os critérios de convocação
dos portadores de necessidades especiais, que deverão constar não só dentro do
número de vagas ofertadas no específico certame, mas também no eventual
chamamento de aprovados e não classificados dentro do número de vagas
originárias estabelecidas, em estrita oportunidade e conveniência da administração
e, durante toda a validade do certame ou de sua eventual prorrogação, tudo em
sede de cadastro de excedentes, respeitando-se sempre, o princípio constitucional
da ordem de classificação dos concursos públicos.
Como agora postos, os critérios editalícios irão atender o fundamento
constitucional da máxima efetivação dos direitos fundamentais, em especial da
reserva de vagas insculpida constitucionalmente. Fundamento:
Terrão (ob. cit.), em seu brilhante artigo, aduz apontamentos sobre
questões polêmicas, que incidem no caso em concreto, para fixação dos critérios
objetivos de operacionalização que devem constar do exame de legalidade do
certame:
No primeiro caso, a sistemática consiste em aplicar o coeficiente de reserva toda vez que a Administração Pública promover um certame. Apuram-se as vagas que serão oferecidas e sobre elas aplica-se o percentual de reserva fixado pela lei. No segundo caso, considera-se o total de vagas criadas no quadro de pessoal, aplicando-se o percentual de reserva sobre o montante de cada cargo ou emprego que compõe o quadro de pessoal. A partir daí, o órgão ou ente passa a ter números fixos de vagas reservadas, modificáveis tão somente a partir da alteração do próprio quadro.
Para maior concretude dos dispositivos constitucionais e legais
antepostos, baseado, sobretudo, na interpretação teleológica da norma que
determinou a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em
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concursos públicos (art. 37, inc. VIII da CF/88), entende o Ministério Público de
Contas que o percentual aplicável à espécie, deverá incidir sobre o montante de
cada cargo ou emprego que compõe o quadro de pessoal, atendido sempre, o
princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, defendeu o Ilustre Ministro Cesar Peluso, que no bojo
do inteiro teor de seu voto proferido no Supremo Tribunal Federal, em sede do
Mandado de Segurança n. 25.074, concluiu:
[...] o que assegura a Constituição é que os portadores de deficiência têm direito de ocupar determinado número de cargos e empregos públicos, considerados em cada quadro funcional, segundo a percentagem que lhes reserve a lei, o que só pode apurar-se no confronto do total dos cargos e dos empregos, e não, é óbvio, perante o número aleatório de vagas que se ponham em cada concurso (grifos nossos).
Como posto, espancar-se-á de certo, qualquer discussão acerca dos
critérios de arredondamento das vagas, prevista no regime próprio do Estado de
Minas Gerais, acaso o percentual resulte em aplicação de números fracionados, com
a escorreita convocação dos portadores de necessidades especiais para admissão
aos cargos/empregos ora ofertados.
Concluindo no mesmo diapasão, Terrão (ob. cit.), afirma:
Com efeito, havendo a reserva por quadro, a aplicação do coeficiente destinado aos portadores de deficiência resultará em número fixo de cargos ou empregos reservados. Preenchido aquele número específico, a renovação dos ocupantes das vagas reservadas só ocorrerá a partir de sua vacância. Nesse caso, seria possível, sem ferir o princípio da isonomia, não se reservar vagas aos deficientes em certo concurso, desde que a razão prevista pela lei para o quadro permaneça estabilizada em função dos servidores ativos. Ou, a contrário senso, e em aparente prejuízo aos candidatos não deficientes, reservá-las no certame em número exato (uma, duas, três vagas, etc.), que pode até mesmo ser maior que o fixado para a ampla concorrência. (grifos nossos)
É cediço que Supremo Tribunal Federal reconheceu como parâmetro
nacional, pelas razões de aduzir antepostas, a aplicação do limite mínimo de 5%
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(cinco por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), o qual todos os entes
compulsoriamente devem observar, sob pena de inconstitucionalidade.
Nessa linha de princípios, transcreva-se o julgado do Supremo Tribunal
Federal, que nas palavras do Ministro Marco Aurélio, altera a jurisprudência
anteriormente consolidada, verbis:
CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS – TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas. (MS 26.310-5/DF – Relator Ministro Marco Aurélio – DJ 31.10.2007)
[...]
VOTO – O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Reconheço a existência de precedente deste Plenário agasalhando a tese sustentada pelo impetrante. No recurso extraordinário nº 227.299-1/MG, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, a Corte defrontou-se com situação concreta em que, oferecidas oito vagas, a percentagem de cinco por cento prevista na legislação local como própria à reserva de vagas aos portadores de deficiência desaguou em quatro décimos. Prevaleceu a óptica da necessidade de sempre conferir-se concretude ao inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal. Presente esteve, conforme o voto do relator que se encontra às folhas 32 e 33, o disposto no Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89. O tema, porém, merece reflexão, reexaminando-se o entendimento que acabou por prevalecer, até mesmo com o meu voto. (grifos nossos)
Desse modo, o coeficiente de reserva deve ser fixado pela lei do ente
promotor do certame e estar previsto no edital, bem como obedecer aos
supracitados parâmetros, isto é, nunca aquém do mínimo de 5% (cinco por cento),
ou, além do máximo de 20% (vinte por cento), respectivamente, afastando-se as
normas contrárias a tais preceitos já consolidados, posto que, flagrantemente
inconstitucionais.
Nesse caso, possível tão somente à aplicação da regra de interesse
regional editada pelo Estado de Minas Gerais, com os critérios expressos de
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arredondamento já acima esposados; então, a 5ª vaga que houver em cada quadro
de cargos/empregos - ex vi Parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Estadual n. 11.867,
de 28 de julho de 1995, sendo o primeiro número inteiro alcançado com a
aplicação da reserva máxima de 20%, e, subsequentemente, a 15ª, 25ª, 35ª, 45ª,
55ª, 65ª vagas e, assim sucessivamente, deverão ser providas por admissão dos
portadores de necessidades especiais que assim se declarem e comprovem tal
condição nas hipóteses legais e nos termos editalícios, incluindo-se
expressamente como critério a ser adotado no edital do certame.
A fim de melhor aclarar a regra anteposta, disseco: as 4 (quatro)
primeiras vagas abertas para cada cargo serão providas pelos candidatos aprovados
de acordo com a lista de classificação geral, seguindo-se, nas que vierem a ser
providas, a 5ª delas reservada para o portador de necessidades especiais, a 15ª,
25ª, 35ª, 45ª, 55ª, 65ª vagas e, assim sucessivamente, impondo o dever de constar
no edital os referidos critérios objetivos ora incidentes, inclusive quanto à
convocação acima do número de vagas disponibilizadas no certame, visando a
manutenção perene da concretude do mandamento constitucional de reserva de
vagas, com previsão de publicação de lista de classificação geral e específica de
vagas reservadas.
Deverá ainda o edital atender expressamente, a todos os preceitos da
Política Nacional, estatuídos e regulamentados no Decreto Federal n. 3.298 de 20
de dezembro de 1999, impondo desta feita sua republicação, senão vejamos in
verbis:
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e, IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
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Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e, IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. (grifos nossos)
Sem prejuízo, no diapasão acima anteposto, deverá constar do edital
do certame que, o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI irá
cumprir as seguintes regras, em continuação às antepostas:
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da
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função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e, V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Assim, enquanto não a sanada grave ilicitude e inconstitucionalidade,
que atenta ao princípio da isonomia, da legalidade, da razoabilidade e da ampla
competitividade, deverá o certame ser suspenso para que não acarrete maiores
prejuízos aos pretensos candidatos ora preteridos ao arbítrio do administrador
público.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a
realização de concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão e Perito,
por determinação liminar do ministro Ayres de Brito, nos autos da Reclamação
(RCL) 14145, na qual o Ministério Público Federal aponta que os editais dos
concursos descumprem entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha,
que, ao analisar processo relacionado ao caso – o Recurso Extraordinário (RE)
676335 –, decidiu que a jurisprudência do Supremo é no sentido da
obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a portadores de
necessidades especiais.
Nos fundamentos citados pelo ministro do Pretório Excelso, em 2002, o
Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública pedindo a
inconstitucionalidade de qualquer regra que restringisse o acesso de portadores de
necessidades especiais à carreira da Polícia Federal. Esse pedido foi julgado
improcedente à época em primeira e segunda instâncias, sob a alegação de que os
cargos de delegado, escrivão, perito e agente da PF não seriam compatíveis com
nenhum tipo de deficiência.
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No entanto, quando em grau do Recurso Extraordinário n. 676335,
julgou-se procedente o pedido, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia Antunes, em
dia 21 de março de 2012, transitando-se em julgado o decisum.
Nesse sentido, o edital do presente certame fere tais preceitos
constitucionais e mandamentais já pacificados, em flagrante inconstitucionalidade.
II.II. DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARS
A medida cautelar tem por finalidade assegurar o resultado efetivo e
real dos processos cognitivo e executivo. Trata-se de medida de urgência de
natureza instrumental, objetivando, segundo a doutrina dominante, proteger a
atividade jurisdicional. A urgência é elemento constante do processo cautelar,
mesmo porque as questões meritórias ínsitas são o periculum in mora, ao lado do
fumus boni juris.
Ocorre que, em algumas situações de dano, a necessidade de um
provimento célere e urgente é tamanha, em face da elevada possibilidade de lesão
ao direito que se pretende tutelar, no caso o Erário Público, que a própria legislação
autoriza o aparente sacrifício do princípio do contraditório, permitindo-se a
concessão de cautelas legais ex officio (ex vi art. 797 do CPC) e de tutelares
cautelares sine audita altera pars (ex vi art. 804 do CPC).
Observe-se que tal proceder, como já referido, objetiva salvaguardar a
utilidade da atuação do Estado quando da resolução da lide propriamente dita, como
in casu por essa Egrégia Corte de Contas.
Assim, precedidos os fundamentos antepostos, impõe-se a concessão
in limine litis da cautela perseguida, visando à comprovação de que o ente, após
citado, não torne ineficaz a medida, em especial para salvaguardar a observância de
princípios constitucionais e legais já esposados, bem como o erário público e os
candidatos do certame que vierem a concorrer aos cargos ofertados.
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A Lei Orgânica desse Egrégio Tribunal de Contas (Lei Complementar
Estadual n. 102/2008) preconiza no Título IV, do Capítulo II, as hipóteses das
medidas cautelas que ora o Ministério Público Especial entende cabível, para
preservação de direitos e cumprimento das leis e da Constituição, em manutenção
da segurança jurídica e em proteção ao erário. Confiramos:
Art. 95. No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado
receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de
ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou
mediante provocação, determinar medidas cautelares.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia
manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade
da medida proposta puder ser obstruída pelo conhecimento prévio.
§ 2º Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão
ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à
ratificação do Tribunal na primeira sessão subsequente, sob pena de
perder eficácia, nos termos regimentais.
§ 3º Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do
Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.
Art. 96. São medidas cautelares a que se refere o art. 95, além de outras
medidas de caráter urgente:
I - recomendação à autoridade superior competente, sob pena de
responsabilidade solidária, do afastamento temporário do responsável, se
existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas
funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção,
causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II - indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em
quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em
apuração;
III - sustação de ato ou de procedimento, até que se decida sobre o
mérito da questão suscitada;
IV - arresto.
[...]
Art. 97. As medidas cautelares previstas nesta seção serão
regulamentadas no Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o
Código de Processo Civil.
(grifos nossos)
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Assim tem se manifestado essa Egrégia Corte de Contas, nos termos
dos julgados abaixo transcritos de maneira uniforme. Vejamos:
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO n. 863.084
NATUREZA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DA LIMEIRA
INTERESSADO: Prefeito Municipal - Edson Curi
[...]
Diante do exposto verifico, neste primeiro momento, a existência de inúmeros vícios no procedimento ora focado, comprometendo a sua legalidade, justificando, desta forma, a adoção de medida acautelatória de suspensão do certame até que a Prefeitura Municipal tome as providências necessárias de modo a conformá-lo com o ordenamento jurídico em vigor.
Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, e à vista da realização do certame que se anuncia com a possibilidade de violar o ordenamento jurídico, voto pela suspensão cautelar do Concurso Público n. 01/2012, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, com fundamento no inciso XXXI do art. 3º, c/c o art. 95 e inciso III do art. 96 da Lei Complementar n. 102/08.
Ad referendum
Proceda-se, COM URGÊNCIA, a intimação, por e-mail e fac-símile do Prefeito Municipal de Rosário da Limeira, Sr. Edson Curi, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para juntada aos autos de prova de publicação da referida suspensão, devendo o ofício conter advertência de que o não cumprimento desta decisão importará na aplicação de multa pessoal, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.
[...]
PRIMEIRA CÂMARA
Processo nº: 862646
Sessão do dia: 13/03/12
Natureza: Edital de Concurso Público
Jurisdicionado: Município de Japonvar
Parte(s): Leonardo Durães de Almeida
Representante do MPTC: Maria Cecília Borges
[...]
Diante do exposto, com fundamento no caput e § 2º do art. 95 da Lei Orgânica do Tribunal, determino, “ad referendum” da Primeira Câmara, a suspensão cautelar do concurso público de provas objetivas e práticas para provimento de cargos do quadro de pessoal do Município de Japonvar,
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regido pelo Edital nº 01/2011, na fase em que se encontra, até que o Tribunal se manifeste sobre a matéria, devendo, pois, a Administração abster-se da prática de qualquer ato atinente ao prosseguimento do certame, incluída a publicação de eventuais modificações, até ulterior determinação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Senhor Leonardo Durães de Almeida, prefeito, comprove nos autos a adoção da medida ordenada, mediante publicação do ato de suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação.
Encaminho os autos à Secretaria da Primeira Câmara, para a intimação do responsável, em caráter de urgência, por e-mail e fac-símile, nos termos dos incisos VI e VII do art. 166 do Regimento Interno, e para apreciação na próxima sessão de julgamento. Na mesma oportunidade, o responsável deverá ser citado, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias sobre aos apontamentos contidos no relatório técnico de fls. 155/171 e no parecer ministerial de fls. 174/174v, cujas cópias deverão acompanhar a citação, ou apresentar minuta de edital acatando os apontamentos deste Tribunal.
[...]
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 1º/12/11
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES
PROCESSO Nº 862545 – EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES
[...]
Diante dos fundamentos acima expostos e, considerando que o Edital de Concurso Público contém cláusulas passíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, entendo preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris que justificam a adoção da medida acautelatória de suspensão do certame, razão pela qual, DETERMINO, ad referendum da 2ª Câmara e com fulcro no inciso XXXI do art. 3º, c/c o art. 95 e inciso III do art. 96 da Lei Complementar n. 102/08, a suspensão cautelar do Concurso Público deflagrado pelo Edital n. 001/2011, promovido pelo Município de São João das Missões, na fase em que se encontra.
[...]
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 04/08/11
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA
PROCESSO Nº 851262 – EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: SARA MEINBERG
[...]
Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, e à vista da realização do certame que se anuncia com a possibilidade de violar o ordenamento jurídico, voto pela suspensão cautelar do Concurso Público nº 01/2011, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Angelândia, com fundamento no inciso XXXI do art.
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3º, c/c o art. 95 e inciso III do art. 96 da Lei Complementar nº. 102/08, em face da imperiosa necessidade de adequação.
Proceda-se, COM URGÊNCIA, a intimação, por e-mail, fac-símile e AR da Prefeita Municipal de Angelândia, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para juntada aos autos de prova de publicação da referida suspensão, bem como cópia das Leis nºs. 163/2006 e 164/2006, devendo o ofício conter advertência de que o não cumprimento desta decisão importará na aplicação de multa pessoal, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.
[...]
PRIMEIRA CÂMARA − SESSÃO: 27/10/09
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO GILBERTO DINIZ
PROCESSO Nº 804524 – EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES
Tendo em vista as irregularidades que constatei e com fundamento no caput do art. 95 e inciso III do art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 102/08, presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, determino, liminarmente, a suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Matias Cardoso, regido pelo Edital 001/2009, na fase em que se encontra, em face das irregularidades apontadas que comprometem a legalidade do certame, até que ao Tribunal de Contas se manifeste definitivamente sobre a matéria, devendo, pois, a Administração abster-se da prática de qualquer ato atinente a seu prosseguimento, incluída a publicação de eventuais modificações, até julgamento final do presente feito.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Administração comprove a suspensão ora determinada, encaminhando a este Tribunal cópia da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao fundamento do disposto no art. 90 da referida Lei Complementar. (grifos nossos)
Assim, restam demonstrados os precedentes dessa E. Corte de Contas
autorizativos da concessão da medida.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, OPINA o representante deste Ministério Público Especial, as
medidas abaixo que ora se impõem, a serem determinadas por esse ilustre
Conselheiro-Relator, como seguem:
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a. A concessão de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL inaudita altera
pars in limine, presentes os pressupostos legais autorizativos de sua
concessão, para determinar a suspensão imediata do certame, nos
termos do artigo 95, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar
Estadual n.º 102/2008, encaminhando-se a essa Corte de Contas a
comprovação do cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de multa pessoal diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 90 da Lei Complementar Estadual n.° 102/2008;
b. a CITAÇÃO da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão,
Sra. Renata Maria Paes de Vilhena, e do Secretário de Estado de
Defesa Social, Sr. Rômulo de Carvalho Ferraz, para, querendo, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentem defesa escrita em
observância aos corolários constitucionais de ampla defesa e do
contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Magna Carta de
1988, c/c artigo 265 da Resolução TCE n.º 12/2008 (Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais);
c. a INTIMAÇÃO da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão,
Sra. Renata Maria Paes de Vilhena, e do Secretário de Estado de
Defesa Social, Sr. Rômulo de Carvalho Ferraz, para facultar-lhes
suprimir as irregularidades apontadas tanto pela unidade técnica,
quanto por este Parquet de Contas, ora violadoras do princípio da
isonomia, legalidade, razoabilidade e ampla competitividade, com
remessa de minuta de novo edital para prévia apreciação, bem como a
remessa do inteiro teor do Processo Administrativo pretérito à
publicação do Edital do Concurso Público em tela, que ensejou a
contratação do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E
CAPACITAÇÃO, este último, sob pena de multa pessoal diária de
R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 90 da Lei
Complementar Estadual n.° 102/2008, a título de astreintes, visando o
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exame de legalidade dos atos praticados.
Após o cumprimento das medidas de praxe, pugna pelo envio dos
autos à Unidade Técnica para reexame da matéria e, posteriormente, retorno dos
mesmos a este Órgão Ministerial, para manifestação em sede de parecer conclusivo,
nos termos do disposto nos arts. 152 e 153 da Resolução TCE n.º 12/2008.
Entranhe-se, registre-se, certifique-se, numerem-se e encaminhem-se
à CAOP, para as providências de praxe.
É a manifestação preliminar ministerial.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2012.
Marcílio Barenco Corrêa de Mello Procurador do Ministério Público de Contas
(Documento certificado e assinado digitalmente e disponível no SGAP/TCE/MG)