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DECRETOS
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DECRETO N° 172 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
“Regulamenta as práticas de fiscalização tributária a serem exercidas no Município de Tamarana e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Tamarana, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
D E C R E T A:
Art. 1º - A estrutura jurídica tributária a ser adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda, bem como dos seus agentes é definida conforme o Código Tributário Nacional, pelo Código Tributário Municipal e pela Lei Complementar 001/2017 e Decreto nº. 249/2017.
Art. 2º - As ações fiscais realizadas junto aos sujeitos passivos terão o intuito de verificar o cumprimento das obrigações tributárias conforme previsto na legislação municipal. Art. 3º - Cabe ao Diretor de Fiscalização de Tributos, estabelecer os parâmetros para as diligências no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º O Diretor de Fiscalização de Tributos, através de Ordem de Serviço (anexo I), poderá designar, conforme considerar necessário, ações que julgue procedentes para preservação do erário municipal.
§ 2º O agente fiscal observara o fluxograma de fiscalização (anexo II).
§ 3º O agente fiscal observara o fluxograma de fiscalização do ISSQN, (Anexo III).
Art. 4º - A designação das ações fiscais previstas neste Decreto será realizada por meio de Ordem de Serviço – OS.
§ 1º. A Ordem de Serviço (O.S.) conterá, no mínimo, os seguintes elementos:I. a denominação “Ordem de Serviço”;II. a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;III. os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;IV. o tipo do procedimento fiscal a ser executado;V. os tributos a serem fiscalizados;VI. o período de competência a ser fiscalizado;VII. o objetivo do procedimento fiscal;VIII. o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is)designado(s);
IX. o prazo para execução do procedimento fiscal;X. o local e a data da emissão;XI. o nome e matrícula da autoridade competente;XII. ciência do(s) agente(s) fiscal(is)designado(s) via sistema.
§ 2º Da Ordem de Serviço deverá ser protocolada ao agente fiscal para tomar ciência via sistema.
§ 3º A fixação, na O.S., do período de competência a ser fiscalizado, não implica dispensa do exame de livros, documentos e arquivos físicos e/ou digitais, referentes a outros períodos passados e futuros, com a finalidade de verificar os atos e fatos que guardem relação com os do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 4º O agente fiscal terá o prazo de até 07 (sete) dias corridos, a contar da data da ciência na O.S. recebida, para emissão do Termo de Início de Ação Fiscal.
Art. 5º - A Ordem de Serviço será usada também para a designação de qualquer atividade a ser realizada por agentes fiscais que implique atribuição de pontos para produtividade fiscal.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá, por meio de Ordem de Serviço (O.S.), designar agentes fiscais para a realização de atividades internas e externas de seleção, monitoramento e acompanhamento de sujeitos passivos, voltadas para o incremento da arrecadação do ISSQN, podendo, para esses casos, ser dispensada a discriminação do sujeito passivo e do período de competência a ser fiscalizado, previstos nos incisos III e VI do § 1º do artigo 4º.
Art. 6º - Ao Agente Fiscal é facultada a exigência junto ao contribuinte de qualquer documentação que julgue necessária, devendo esta estar sempre disponível para análise, bem como outras atribuições, definidas na Lei Complementar nº 01/2017.
Art. 7º - O Agente Fiscal deve observar no que tange ao lançamento, as normas exaradas no Código Tributário do Município e pelas leis e decretos regulamentares de Tamarana.
Art. 8º - Cabe ao Agente Fiscal acompanhar os recolhimentos efetuados pelo contribuinte, devendo tomar as medidas legais e cabíveis quando forem detectados eventuais vícios e irregularidades aplicando as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme a Lei Complementar nº. 01/2017, Capítulo III.
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Art. 9º - No que se refere ao planejamento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cabe ao agente fiscal:
I. enquadramento de novos contribuintes ou alterações cadastrais;II. análise e crítica dos relatórios de lançamento por tipo de ISS;III. análise e crítica dos relatórios de retenção de ISS na fonte;IV. atendimento de contribuintes;V. procedimentos de auditoria;VI. defesa de recursos.
Art. 10 - No que se refere ao planejamento fiscal das taxas, cabe ao agente fiscal:
I. análise e crítica dos relatórios de receita das taxas de serviços;II. análise e crítica dos relatórios de receita das taxas de poder de polícia;III. classificação de atividades para cobrança de taxas de poder de polícia;IV. procedimentos de fiscalização externa para as taxas de exercício de poder de polícia.
Art. 11 – A autoridade fiscal, conjuntamente com o Diretor de Fiscalização Tributária, caberá definir os parâmetros a serem adotados, através de ato administrativo, para o plano estratégico de fiscalização considerando as seguintes diretrizes:I. estabelecer uma agenda anual;II. acompanhamento trimestral das atividades.
Art. 12 - O procedimento administrativo fiscal é definido conforme o Art. 196 do Código Tributário Nacional.
§ 1º - O agente fiscal observara o Decreto Municipal nº. 249/2017.
§ 2º O procedimento administrativo fiscal tem início através do Termo de Abertura de Fiscalização.
§ 3º - O agente fiscal, caso julgue procedente, poderá lavrar termo de início de fiscalização.
§ 4º - O agente fiscal, concomitantemente, poderá lavrar notificação preliminar, observando as definições exaradas no Código Tributário do Município de Tamarana.
Art. 13 - Caso seja necessário, o agente fiscal lavrará auto de infração, esgotados os prazos legais concedidos
ao contribuinte para a regularização, observando as definições exaradas no Código Tributário do Município de Tamarana.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, em 30 de outubro de 2018.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito Municipal
ANEXOS DO DECRETO 172/2018 NA PRÓXIMA PÁGINA
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO I
ORDEM DE SERVIÇO- O.S. Nº. _____/_______.
CONTRIBUINTE: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: CNPJ: ENDEREÇO: ANO: TIPO DE PROCEDIMENTO FISCAL:_______________________________ _____________________________________________________________ ANO Tributos a serem fiscalizados OBJETIVO DO PROCEDIMENTO:__________________________________ ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ NOME DO FISCAL: MATRÍCULA: PRAZO DE EXCECUÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL: TAMARANA EM, ______ de _________________ de _______.
___________________________
DIRETOR DE TRIBUTOS
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ANEXO II
MUNICÍPIO DE TAMARANA
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Sequência
Descri o
2.2. Fiscalização 2.2.1 Início:
-Quando do inío termo de iníconstar os seguintes
-Identificação o do
- Período a ser final da f iscalização
- Prazo para necessários para o
- Número do processo de
- Data de lavratura do termo;
- Identificação
- Identificação termo de início.
- No termo constar intimadocumentos exemplo na fseguintes documentos:a) Blocos de notas b) Livro registro dec) Comprovantes ded) Livro diário; e) Razão/caixa;f) Documentos atividade fiscalizadora;
2.2.2 Apura o do Tributo: A posse da documentadever analisardos recolhimentos paranão destes.
2.2.3 No decorrer do processo nãirregularidade quanto ao recolhimento do tributo, aAutoridade Fiscal de fiscalização
2.2.4 Na existência de
- Proceder a fseguintes caracterí
- Identificação
- Identificação
- Número da notificaçã
- Descrição do
- Histórico do Lan
- Disposições Legais (IncidCorreção Monet
- Demonstrativo de valores;
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TABELA – FISCALIZAÇÃO
Sim
início da f iscalização dever ser lavrado início de f iscalização que devera
seguintes dados:
o do Sujeito Ativo e Passivo; odo a ser fiscalizado (início da f iscalização e
zação).
apresentação dos documentos para o inicio da f iscalização.
do processo de f iscalização; Data de lavratura do termo;
da Autoridade Fiscal; do responsável pelo recebimento do
cio.
termo de início da f iscalização deverá intimação para apresentação dos
documentos necessário a f iscalização. Como f iscalização do ISS deve- se solicitar os
documentos: Blocos de notas fiscais de serviço;
registro de ISS; Comprovantes de pagamento;
/caixa;
Documentos diversos relacionados aatividade fiscalizadora;
o do Tributo: A f iscalização de documentação do sujeito passivo
analisar e efetuar os testes de consistência dos recolhimentos para certificar a regularidade ou
No decorrer do processo não for apurada qualquer irregularidade quanto ao recolhimento do tributo, a
Fiscal lavrar o termo de encerramento ção.
de débitos: f iscalização de Lançamento com as
características:
o do Sujeito Ativo; o do Sujeito Passivo;
notificação do Tributo;
Lançamento; Legais (Incidência, multa; Juros,
Monetária);
Demonstrativo de valores;
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Não
Não se Aplica
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TABELA FLUXOGRAMA - FISCALIZAÇÃO
Sequência
Descrição
Sim
Não
Não se Aplica
- Prazo e local para pagamento; apresentação de defesa, parcelamento;
- Identificação de anexos; - Identificação da Autoridade Fiscal;
- Ciente do Sujeito Passivo; - Anexar a notificação todos os anexos
com demonstrativo dos cálculos e origem do debito apurado.
- E demais informações que a legislaçãomunicipal obrigar.
- A notificação deverá ser entregue pessoalmente ao sujeito passivo. Quando da recusa do recebimento da Notificação de Lancamento, deverá a autoridade fiscal constar os fatos na mesma e enviar pelo correio com Aviso de Recebimento.
- Sendo impossivel entregar por via postal devera o contribuinte ser Notificado por Edital.
- Apurada a infração a legislação tributária: -.Lavrar Auto de infração, com as
seguintes características:
- Identificação do Sujeito Ativo;
- Identificação do Sujeito Passivo; - Numero do Auto de infração;
- Descrição do Tributo;
- Historico da infração;
- Disposições Legais (Incidência, infração, multa;Juros, Correção Monetária);
- Demonstrativo de valores; - Prazo e local para pagamento; apresentação de
defesa, parcelamento;
- Identificação de anexos ao Auto de infração;
- Identificação da Autoridade Fiscal;
- Ciente do Sujeito Passivo.
O Auto de infração deverá ser entregue pessoalmente ao sujeito passivo. Quando da recusa do recebimento do Auto de infração, deverá autoridade fiscal constar os fatos na mesma e enviar pelo correio com Aviso de Recebimento.
Sendo impossível entregar por via postal devera o contribuinte ser Notificado por Edital.
2.2.5 Ao término do processo de fiscalização devera a Autoridade Fiscal tecer relatório circunstanciando os fatos ocorridos durante o processo de fiscalização. E lavrar termo de
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encerramento de fiscalização, com os seguintes dados:
- Identificação do Sujeito Ativo;
- Identificação do Sujeito Passivo;
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Não
Recolheu ?
Sim
Homologa
Sim
Recolheu ?
Não
Fiscalização
Solicita Regularização
Controle de recebimentos
Previsão legal na legislação Municipal
Registro da Empresa no Cadastro Mobiliário
Enquadrada no ISS ?
Não
Sim Sociedade de Profissionais
Qual Modalidade ? Emissão guia valor lançado
Autorização Impressão N.F.
Auto Lançamento
Somente Alvará
ANEXO III 2.1 FLUXOGRAMA - ISS
Informação movimento serviços
Emissão guia de recolhimento
Registro em Livro
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TABELA ISS Seqüência
Descrição
Sim
Não
Nãose Aplica
2.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.1.1 Registro da empresa no cadastro mobiliário 2.1.1.1 Consulta previa ou de viabilidade 2.1.1.1.1 Anexar documentos exigidos pela prefeitura 2.1.1.1.2 Habite-se da construção se tiver 2.1.1.1.3 Matrícula do imóvel atualizada
2.1.1.1.4 Pagamento da taxa 2.1.1.2 Pessoa jurídica 2.1.1.2.1 Diante da consulta previa aprovada (prazo de
validade 180 dias)
2.1.1.2.2 Contrato Social, Ata de Fundação, Estatuto. 2.1.1.2.3 CNPJ 2.1.1.2.4 Certidão negativa dos sócios 2.1.1.2.5 Ficha de inscrição no cadastro mobiliário 2.1.1.2.6 Vistoria da Vigilância Sanitária (se for ocaso) 2.1.1.2.7 Ficha de atualização cadastral – FAC 2.1.1.2.8 Vistoria do Corpo de Bombeiro 2.1.1.3 Pessoa física 2.1.1.3.1 Consulta previa aprovada 2.1.1.3.2 Ficha de inscrição do cadastro mobiliário 2.1.1.3.3 CPF 2.1.1.3.4 Identidade 2.1.1.3.5 Comprovante residência 2.1.1.3.6 Certidão negativa 2.1.1.3.7 Registro profissional (prof. Liberais)
2.1.1.3.8 Vistoria da Vigilância Sanitária (Para algumas atividades. Ex.Cabeleireira(o))
2.1.1.3.9 Vistoria do Corpo de Bombeiro 2.1.2 A empresa é prestadora de serviços:
Enquadramento da atividade dentro da lista de serviços conforme legislação municipal. Caso a empresa não seja prestadora de serviços não deverá ser classificada como contribuinte do ISSQN. Verificar a modalidade de lançamento do ISSQN Homologado – o contribuinte deverá pagar o imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo preço do serviço. Devendo somar o faturamento decorrente da prestação de serviços, durante determinado período de tempo e aplicar a respectiva alíquota. Será tributado pelo ISQN somente o serviço constante da lista de serviços conforme legislação municipal.
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Seqüência
Descrição
Sim
Não
Nãose Aplica
2.1.2.1 Profissionais Liberais e Autônomos e Sociedades de Profissionais. Os serviços constantes dos itens (1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92) da Lista anexa conforme legislação municipal, quando forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado, por meio de alíquota fixa, e, relação a cada profissional habilidade, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal (autônomo/ profissional liberal) o imposto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas. Devendo o sujeito ativo efetuar a emissão da DAM/Guia de Recolhimento e efetuar a devida notificação ao contribuinte.
2.1.2.2 Auto Lançamento: o contribuinte que não estiver enquadrado na forma do item 2.1.2.1 deverá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo auto lançamento, ISSQN homologado.
2.1.2.2.1 Autorização para emissão de notas de serviços. 2.1.2.2.2 Registrar no livro próprio as notas emitidas. 2.1.2.2.3 Gerar informações ao município.
2.1.2.2.4 Emitir a DAM\Guia de Recolhimento para pagamento do ISS devido, nos prazos estabelecidos pela Lei Municipal.
2.1.2.3 Controle de recebimento [verificar arrecadação]
2.1.2.3.1 Verificar se o recolhimento confere com o movimento econômico do contribuinte, ou se este deixou de recolher.
2.1.2.3.1.1 Conferindo o recolhimento com o movimento econômico informado pelo contribuinte homologar previamente o recolhimento.
2.1.2.3.1.2 Verificado erro no recolhimento ou falta de pagamento do ISSQN, encaminhar notificação ao contribuinte para que nos prazos previsto pela legislação municipal efetue a regularização da pendência.
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PORTARIASPORTARIA Nº 268 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder diária ao servidor Fernando Lobato de Macedo, matrícula 888183, portador da Cédula de Identidade RG nº 20414754/SP e do CPF 142.663.908-23, 1/2 – Meia diária - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para viagem à Cidade de Pitanga - PR, para ir ao Evento Promovido pela Emater, evento este denominado “Dia de Campo: Produção de Leite Sustentável”. Tal viagem se dará no dia 31 de outubro de 2018, de conformidade com a Lei Municipal nº 153/2000 e com o Decreto Municipal nº 041/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, aos 30 de outubro de 2018.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito
PORTARIA Nº 269 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder diária ao Prefeito Roberto Dias Siena, matrícula funcional 888193, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.427.651-8/PR e do CPF 623.960.999-49, - (02) – Duas Diárias – no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para viagem à Cidade de Curitiba - PR, para a Assembleia Legislativa, ao DER tratar de assuntos referentes aos Convênios de Recape Asfáltico Jardim Juny e Moura Tresse, bem como ir à Secretaria de Agricultura para tratar de assuntos referentes à aquisição de caminhão britador, nas datas de 30 de outubro a 01 de novembro de 2018, de conformidade com a Lei Municipal nº 153/2000 e com o Decreto Municipal nº 041/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, aos 30 de Outubro de 2018.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito
PORTARIA Nº 270 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora Dora Alice Sella Barison, matrícula nº 888181, portadora da Cédula de Identidade RG 1.430.601-3 SSP/PR e do CPF sob o nº 954.818.509-15 – 01 – Uma Diária – no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para viagem à Cidade de Curitiba - PR, para participar de Evento para liberação de recursos do FIA, na data de 06 de novembro de 2018, de conformidade com a Lei Municipal nº 153/2000 e com o Decreto Municipal nº 041/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, aos 30 de Outubro de 2018.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito
PORTARIA Nº 271 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora Micheli Camargo, matrícula funcional 8880055, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.683.405-0/SSP/PR e CPF 040.029.749-36 - (0,5) - Meia Diária - no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para viagem à Cidade de São Jerônimo da Serra - PR, para participar de visita institucional ao Setor de Cadastro único do Município de São Jerônimo da Serra, a viagem se dará no dia 06/11/2018, de conformidade com a Lei Municipal nº 153/2000 e com o Decreto Municipal nº 041/2018.
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Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, aos 30 de outubro de 2018.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito
ANEXOSE X T R A T O D E C O N T R A T O
REF.: CONTRATO Nº. 127/2018 DE 25/10/2018PREGÃO PRESENCIAL Nº. 047/2018
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA
CONTRATADO: W. BARROSO & CIA LTDA - ME
OBJETO: O OBJETO DO PRESENTE CONTRATO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM LONDRINA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS FUNCIONÁRIOS DE TODAS AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TAMARANA – PR, NOS TERMOS DA C.I Nº 516/2018 E TERMO DE REFERÊNCIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
O VALOR TOTAL É DE R$ 8.320,00 (OITO MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS). TAMARANA, 29 DE OUTUBRO DE 2018.
ROBERTO DIAS SIENAPREFEITO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 5/2018
SÚMULA: Designa conselheiros municipais para comporem a Comissão do Processo Eleitoral para Eleição Complementar de Conselheiros Tutelares Suplentes.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tamarana no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 1270 de 03 de Julho de 2018, e considerando a plenária ordinária realizada no dia 30/10/2018 resolve:
Art. 1º - Designar os conselheiros municipais para comporem a Comissão do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, conforme segue:
MAÍSA CRISTINA YSHIGUE NAKATA – Presidente da Comissão do Processo Eleitoral (representando o poder público)MARIZA ASSUMPÇÃO JORGE – Vice Presidente da Comissão do Processo Eleitoral (representando a sociedade civil)DORA ALICE SELLA BARISON – 1ª Secretária da Comissão do Processo Eleitoral (representando o poder público)ROSIMEIRE PEREIRA LACERDA COSTA – 2ª Secretária da Comissão do Processo Eleitoral (representando a sociedade civil)
Art. 2º - A Comissão do Processo Eleitoral ficará responsável pela elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, e posterior aprovação do CMDCA, além da condução de todo processo eleitoral.
Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 30 de Outubro de 2018.
Maisa Cristina Yshigue NakataPresidente do CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 6/2018
SÚMULA: Convocação da X Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tamarana.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tamarana no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 1271 de 03 de Julho de 2018, e considerando a plenária ordinária realizada no dia 30/10/2018, RESOLVE:
Art. 1º. Convocar a X Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tamarana.
Art. 2º. O Tema da Conferência será: “Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências”.
Art. 3º. A Conferência será realizada no dia 27 de novembro de 2018, no Salão do Projeto Solipar, com
Tamarana, 30 de outubro de 2018 Edição 1.114 - Ano XIII - Semanal - Página 15
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início às 8h00min.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 30 de Outubro de 2018.
Maisa Cristina Yshigue NakataPresidente do CMDCA
MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ
___________________________________________________________________________ Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1938
1
TERMO ADITIVO DE CONTRATO Nº 008 de 23/10/2018
CONTRATO Nº 031/2016 de 13/05/2016 Ref.: TOMADA DE PREÇO Nº 001/2016
PEDIDO Nº 0422/2016
Aditivo de Contrato de Prestação de Serviços que entre si
celebram o MUNICÍPIO DE TAMARANA e a empresa NOVA
CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-
ME, na forma abaixo;
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TAMARANA, Estado do Paraná, pessoa jurídica
de direito interno, com sede na Rua Izaltino José Silvestre, 643,
inscrito no CNPJ/MF Nº 01.613.167/0001-90, neste ato
devidamente representado pelo Prefeito Municipal Sr. Roberto
Dias Siena, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da
Cédula de Identidade RG nº 4.427.651-8 - SSP/PR e CPF nº
623.960.999-49.
CONTRATADO: NOVA CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 14.554.514/0001-01, estabelecida a Rua
Serra dos Pirineus, nº 402, Bandeirantes, Cep nº 86.065-610,
Fone nº(043) 3327-8078 na Cidade de Londrina-Pr, neste ato
representado pelo seu Representante legal. Murilo Pereira
Guazeli, inscrito no CPF/MF nº 429.764.228-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a Construção do Centro de
Educação Infantil Tipo 2/Padrão FNDE, localizado no Conjunto Europa na Quadra
12 Rua 11, com 895,53 m², contemplada com recurso Federal de acordo com o
Plano de Metas Compromisso todos pela Educação apoio financeiro decorrente
do PAR-Plano de Ações Articuladas, processo nº 23400016340201378, termo de
Tamarana, 30 de outubro de 2018 Edição 1.114 - Ano XIII - Semanal - Página 16
Jornal Oficial do Município de Tamarana
MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ
___________________________________________________________________________ Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1938
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compromisso PAC2 Nº 08548/2014, em conformidade com o Memorial Descritivo,
Planilha de Serviços, Cronograma Global.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente Termo Aditivo tem por objetivo aditar ao Contrato
Original nº 031/2016 de 13/05/2016, alterações nas seguintes cláusulas,
conforme segue:
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Fica aditado ao Contrato Original o aumento de R$ 65.264,94
(Sessenta e Cinco Mil, Duzentos e Sessenta e Quatro Reais e Noventa e
Quatro Centavos). A titulo de reequilíbrio econômico financeiro, ficando o
Contrato após o valor do reajuste em R$ 1.427.601,80 (Um Milhão, Quatrocentos
e Vinte e Sete Mil, Seiscentos e Um Reais e Oitenta Centavos)
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem em seu inteiro teor, as demais cláusulas do Contrato
Originário.
E, por estarem assim justos, combinados e de comum acordo,
assinam o presente aditamento, em 02 (duas) vias de igual teor na presença de
duas testemunhas, a fim de que conduzam os seus efeitos legais.
Tamarana - Pr, 23 de Outubro de 2018.
_____________________________ MUNICÍPIO DE TAMARANA
CONTRATANTE Roberto Dias Siena Prefeito Municipal
______________________________ NOVA CONSTRUTORA E
RESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -ME
CONTRATADA Murilo Pereira Guazeli
__________________________ Maisa Cristina Yshigue Nakata
Secretária de Educação
___________________________ Roberto da Silva
Secretário de Administração
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Testemunhas:
_______________________________ ______________________________
Nome: _________________________ Nome: ________________________
RG: ___________________________ RG: __________________________
Conforme Autorização da Secretária de Administração( fls.759) , e Justificativa do Engenheiro Responsável (fls.753,754,755,756,757) e parecer jurídico (fls. 760,761,762,763,764).
Tamarana - Pr, 23 de Outubro de 2018
________________________________ Patrícia Fabiana Pereira Barbosa
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TAMARANAEXPEDIENTE
LEI nº 412 DE 06 SETEMBRO DE 2006 - Distribuição gratuitaPREFEITO MUNICIPAL: Roberto Dias SienaSecretária de Fazenda: Bruna Silva Miranda
Jornalista responsável: Lucas Marcondes Araújo (MTB 10343/PR)Redação e administração: Rua Izaltino José Silvestre, 643 - Centro
CEP: 86125-000. Tamarana - PR. Telefone: (43) 3398-1946Site: www.tamarana.pr.gov.br/diario-oficialE-mail: [email protected]
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