Universidade de Brasília
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade
Departamento de Administração Tribunal de Contas do Distrito Federal
JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA
A RELAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO DISTRITO FEDERAL NA PRODUÇÃO DE NORMAS
Quadriênio 2011/2014 – Governo Agnelo Queiroz
Brasília – DF 2017
JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA
A RELAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO DISTRITO FEDERAL NA PRODUÇÃO DE NORMAS
Quadriênio 2011/2014 – Governo Agnelo Queiroz
Trabalho de Conclusão de curso apresentado ao Departamento de Administração
como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Gestão Pública.
Professor Orientador: Prof. Dr. Ricardo Wahrendorf Caldas
Brasília – DF 2017
AGRADECIMENTOS
Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal
pela oportunidade, à deputada Luzia de Paula pelo apoio e incentivo, aos meus
amigos da DTAP (CLDF) pela compreensão, ao meu amigo Petrônio Lacerda pela
força, e, especialmente, às minhas amadas filhas Bárbara e Mariana por serem os
esteios e luzes da minha vida.
SUMÁRIO
RESUMO..............................................................................................................2
1. INTRODUÇÃO..................................................................................................3
1.1. Contextualização do Assunto..........................................................................6
1.2. Formulação do problema................................................................................7
1.3. Objetivo Geral...............................................................................................8
1.4. Objetivos específicos......................................................................................9
1.5. Justificativa...................................................................................................9
2. REFERENCIAL TEÓRICO..................................................................................10
3. MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA..............................................................21
3.1. Tipo e descrição geral da pesquisa................................................................21
3.2. Câmara Legislativa do Distrito Federal...........................................................21
3.3. Processo de definição da amostra...............................................................22
3.4. Caracterização dos instrumentos de pesquisa.................................................23
3.5. Procedimentos de coleta e de análise de dados..............................................24
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO............................................................................26
4.1. Tabelas referentes à tramitação de proposições.............................................27
Tabelas 1 a 12............................................................................................29 a 34
4.2. Normas declaradas inconstitucionais pelo Judiciário........................................35
Gráficos......................................................................................................36 a 39
4.3. Entrevista com parlamentares distritais.........................................................40
4.3.1. Questionário da Deputada Luzia de Paula...................................................40
4.3.2. Questionário do Deputado Wellington Luiz..................................................41
4.4. Das inconstitucionalidades............................................................................43
Tabela 13..........................................................................................................43
4.5. Os resultados das pesquisas.........................................................................44
5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES..................................................................45
REFERÊNCIAS....................................................................................................51
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RESUMO
O presente trabalho investiga o relacionamento entre os Poderes Legislativo e
Executivo do Distrito Federal durante o período entre 2011 e 2014, no transcurso do
Governo Agnelo Queiroz, sobretudo no que diz respeito à formulação de normas (leis
ordinárias, leis complementares e emendas à Lei Orgânica). Analisa o sistema de
tramitação de proposições no Poder Legislativo, cuja deformação implica em
prejuízos para o serviço público, com a ocupação excessiva de tempo de servidores,
gastos de materiais e equipamentos, custos esses que poderiam ser evitados se a
tramitação se desse da forma normalmente usada em outros legislativos, inclusive
nas duas casas do Congresso Nacional, onde a tramitação das matérias se inicia
pelas comissões terminativas. Trata da declaração de inconstitucionalidade das
normas aprovados pelo Poder Legislativo do Distrito Federal.
Palavras-chaves: Poderes Legislativo e Executivo; Governo Agnelo Queiroz;
sistema de tramitação de proposições; comissões terminativas; inconstitucionalidade.
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1. INTRODUÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) foi instituída pela Constituição
Federal (CF) de 1988, consoante disposto no art. 32. São atribuídas competências
legislativas à referida Casa de Leis para dispor sobre os temas reservados a Estados
e Municípios, senão vejamos:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.”
A primeira eleição para composição da Câmara Legislativa se deu em 3 de outubro
de 1990 e a posse dos vinte e quatro deputados distritais eleitos, no dia 1º de
janeiro de 1991. Esse número obedece ao disposto no art. 27 da mencionada Carta
Magna, que assim prescreve:
“Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o
número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.”
O Distrito Federal conta com 8 (oito) representantes na Câmara dos Deputados, feita
então a multiplicação estabelecida no citado art. 27 da CF, o resultado conclui pela
eleição de vinte e quatro deputados distritais para cada legislatura, que corresponde
a um quadriênio. A Câmara Legislativa encontra-se agora no exercício de sua 7ª
legislatura.
Antes da existência da Câmara Legislativa, cabia ao Senado Federal legislar sobre os
assuntos de interesse do Distrito Federal. Nessa mesma época, a indicação do
Governador e Vice-Governador era feita pelo Presidente da República, e, para a sua
efetivação, exigia-se a aprovação do Senado da República (CF 1988). Entretanto, é
necessário ressaltar que anteriormente aos mandamentos da Constituição de 1988, o
Distrito Federal, por força da Constituição de 1967, era comandado legislativamente
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pela Comissão do Distrito Federal, composta por sete senadores, e que tinha a
prerrogativa de legislar sobre temas que envolviam orçamento público, tributos,
administração de pessoal da administração pública e serviços públicos em geral.
Mas, as primeiras eleições ocorridas na história do Distrito Federal se deram em
1986, quando foram eleitos três senadores e oito deputados federais. Esse pleito
atendeu à determinação contida na Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de
1985.
O intuito deste trabalho é esclarecer como se deu o relacionamento entre os Poderes
Legislativo e Executivo no período compreendido de 2011 a 2014, no transcurso do
Governo Agnelo Queiroz, especificamente no que diz respeito à formulação de leis
ordinárias, leis complementares e propostas de emenda à Lei Orgânica de iniciativa
do Parlamento e do Executivo.
É analisado, ainda, o sistema de tramitação das proposições no Poder Legislativo,
visto que a forma adotada atualmente tem início de maneira inversa, qual seja a
proposição inicia seu périplo pelas Comissões de Mérito quando deveria ter início na
Comissão de Constituição e Justiça. Esse fato, ao longo dos anos vem, causando um
verdadeiro “torcicolo” no processo legislativo, ocupando tempo de servidores, gastos
de materiais e equipamentos, enfim, custos que poderiam ser evitados se a
tramitação se desse da forma normalmente usada em outros legislativos, inclusive
nas duas casas do Congresso Nacional.
A distribuição das matérias (proposições) para análise das Comissões Permanentes
está prevista no art. 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RI), que
assim prescreve:
"Art. 156. Salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou neste
Regimento Interno, as proposições serão encaminhadas às comissões que
devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e em seguida às
comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade.
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições à primeira ou única
comissão de mérito será feito pelo Presidente e, nos demais casos, de uma
comissão para outra."
5
Deve-se ressaltar que mesmo depois de passados tantos anos de sua criação, a
Câmara Legislativa é muito criticada pela produção de normas inconstitucionais, as
quais, segundo as decisões da Justiça, têm origem em projetos que padecem de
vício formal (inobservância do devido processo legislativo) e material (violação de
dispositivo constitucional). Apenas em 2016 o Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou inconstitucionais 33 (trinta
e três) normas aprovadas pela Câmara Legislativa (inconstitucionalidades – 2016 –
Conselho Especial do TJDFT). O mesmo Conselho Especial do TJDFT atesta que 844
(oitocentos e quarenta e quatro) normas (Emendas à Lei Orgânica, Leis
Complementares e Leis Ordinárias) aprovadas pela Câmara Legislativa foram
declaradas inconstitucionais desde a sua fundação até 1º de fevereiro de 2017, sem
contar outras 8 (oito) normas que tiveram seus efeitos suspensos liminarmente pelo
mesmo TJDFT.
Chamado a analisar e julgar a constitucionalidade de normas distritais, o Supremo
Tribunal Federal (STF) também decidiu pela inconstitucionalidade de 79 (setenta e
nove) delas (Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares e Leis Ordinárias).
De 1991 a 2016 6.590 (seis mil, quinhentos e noventa) propostas de emenda à Lei
Orgânica, projetos de lei complementar e projetos de lei aprovados pela CLDF foram
convertidos em normas, dos quais 14,1%, ou seja, 931 (novecentos e trinta e um)
foram declarados inconstitucionais.
Outro fato que merece destaque é o grande número de proposituras aprovadas pela
Câmara Legislativa, de iniciativa parlamentar, que posteriormente são vetadas pelo
Governador. Para se ter ideia dessa situação, havia na Ordem do Dia de 18 de
dezembro de 2014 (última sessão do ano legislativo), nada mais nada menos do que
101 (cento e uma) propostas vetadas com relatórios de vetos elaborados pela
Comissão de Constituição e Justiça prontos para serem apreciados pelo Plenário, ou
seja, aguardando a decisão dos deputados distritais se manteriam ou não tais vetos.
Se mantidos, as proposições a eles pertinentes são encaminhadas ao arquivo
permanente do Legislativo, mas, se rejeitados, os projetos são promulgados pelo
Presidente da Câmara Legislativa e convertidos em normas, embora havendo grande
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possibilidade de mais tarde terem sua constitucionalidade questionada no Poder
Judiciário.
Diante de tal realidade, é preciso que se faça uma investigação adequada acerca do
processo de tramitação de proposições propostas ou apreciadas pelo Poder
Legislativo local, o qual, em seu fim, aponte soluções que contribuam para, quando
nada, minorar esse problema, de maneira a assegurar que as leis produzidas no
Distrito Federal contribuam efetivamente para garantir maior segurança jurídica ao
cotidiano dos cidadãos.
Há que se observar que as informações acerca das normas aprovadas pela Câmara
Legislativa antecedem ou ultrapassam o período previsto para a pesquisa do
Trabalho de Conclusão do Curso, qual seja de 2011 a 2014 (transcurso do Governo
de Agnelo Queiroz), mas isso se deve ao fato da necessidade de exemplificar de
forma segura os problemas existentes na formulação de normas pelos Poderes do
Distrito Federal.
Outrossim, é preciso salientar que a pesquisa, no que diz respeito à apresentação de
proposituras pelos Poderes Legislativo e Executivo no período compreendido entre
2011 e 2014, foi feita com base no Legis – Sistema de Informações Legislativas, na
Ordem do Dia da Sessões Ordinárias, ambos da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no Sistema de Pesquisa de Ações Diretas de Inconstitucionalidade da
Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT) e no Sistema de Normas Declaradas Inconstitucionais
pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT).
1.1. Contextualização do assunto
A situação em que se dá a tramitação das proposições na Câmara Legislativa e a
grande influência do Poder Executivo no processo legislativo, pautando grande parte
da atuação da referida Casa de Leis, são os principais responsáveis pela tortuosidade
no percurso das proposituras.
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O Poder Executivo, apenas durante o Governo de Agnelo Queiroz (2011/2014),
apresentou 513 (quinhentos e treze) projetos de lei, sem contar outros tipos de
proposições, como projetos de lei complementar (75) e propostas de emenda à Lei
Orgânica (8). Para a grande maioria dos projetos de lei lançou-se mão do regime de
urgência, previsto no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:
"Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se
manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos
de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de
emendas a esta Lei Orgânica."
O instrumento do regime de urgência, que obriga o Legislativo a analisar e a votar as
propostas oriundas do Executivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob
pena de sobrestamento da pauta de votação, finda por estabelecer uma relação
extremamente desigual entre os dois Poderes. Não é raro os pareceres sobre os
projetos do governo serem proferidos de forma verbal em plenário, ou seja, sem a
elaboração formal dos pareceres pelas Comissões Permanentes, o que também
representa outra anomalia.
É preciso, então, realizar um estudo detalhado dessas situações, o qual ao seu final
apresente propostas de soluções que tenham por finalidade estabelecer uma nova
realidade para as relações entre os dois Poderes no que diz respeito à proposição de
normas, bem como para o processo de tramitação das proposições na Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
1.2. Formulação do problema
É correto afirmar que as anomalias resultantes da relação desigual entres os Poderes
Executivo e Legislativo no tocante à produção de normas e ao processo de
tramitação das proposições na Câmara Legislativa, causam efeitos e impactos
significativos em toda a sociedade, partindo do princípio de que o aparato estatal é
8
sustentado financeiramente pela sociedade, e não há dúvida de que as referidas
anomalias causam prejuízos ao povo do Distrito Federal.
O poder quase sem limites do Executivo em propor normas afeta significativamente a
atuação do Legislativo nessa área, mesmo porque, a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Distrito Federal impõem várias restrições ao Legislativo na produção de
normas. Somado a isso o poder de veto do governador, a situação fica ainda pior,
pois, além das restrições, o Legislativo é vítima da "censura governamental" na
aprovação de seus projetos.
É bom que se diga que nem sempre essa censura deve-se a vícios formais ou
materiais das proposições, mas pelo fato de o Executivo muitas vezes entender que
o objeto da matéria submetida à sanção do governador contraria interesses do
governo, tanto que depois de derrubado o veto pelo Legislativo, não se verifica
qualquer movimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou do Ministério
Público no sentido de arguir a inconstitucionalidade da norma promulgada, e,
portanto, convertida em lei.
Quanto ao processo de tramitação das proposições (anteriormente abordado na
introdução), esse também necessita de reparos, tendo em vista que o percurso das
proposituras no Legislativo acontece de forma invertida, iniciando pelas comissões de
mérito e encerrando nas comissões de admissibilidade, quando deveria ser ao
contrário. Isso evitaria tempo empreendido pelos servidores da Câmara Legislativa,
reduziria os custos com materiais de expediente e o número de projetos aprovados
sem o devido amparo legal, especialmente no que diz respeito à constitucionalidade,
juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa, redação e adequação orçamentária
e financeira.
1.3. Objetivo geral
Propor um sistema correto e contínuo de tramitação das proposições na Câmara
Legislativa do Distrito Federal, de maneira que iniciem seu transcurso pelas
comissões de admissibilidade para, em seguida, se for o caso, serem submetidas à
apreciação das comissões de mérito, mesmo que para isso seja necessário introduzir
9
alterações no Regimento Interno, resoluções e outros atos administrativos que
versam sobre assunto, de forma a evitar prejuízos ao processo legislativo, ao erário,
as outras instâncias de poder e à sociedade de uma maneira em geral.
Analisar a relação entre os Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal,
especificamente no transcurso do Governo Agnelo Queiroz (2011/2014), e, com isso,
apontar os desajustes ocorridos nessa relação no tocante ao processo de produção
de normas, e propor, ao mesmo tempo, mecanismos que possam trazer equidade a
essa relação no atual e futuro governos.
1.4. Objetivos específicos
a) propor um novo sistema para a tramitação das proposições;
b) propor medidas devidamente justificadas que agilizem a apreciação dos vetos pelo
plenário;
c) assegurar maior transparência ao processo de tramitação das proposições,
ampliando os canais de consulta à população;
d) propor medidas que visem garantir maior equidade na proposição de normas
pelos Poderes do Distrito Federal.
1.5. Justificativa
O presente trabalho de pesquisa é de grande relevância uma vez que busca estudar
as relações entre os Poderes do Distrito Federal, especialmente no que se refere à
proposição de normas que impactam diretamente o dia a dia da sociedade.
É da mesma forma importante por estudar o processo de tramitação das proposições
na Câmara Legislativa do Distrito, o qual necessita, por tudo o que foi dito
anteriormente, ser analisado com profundidade para que ao final possam ser
apontadas suas qualidades e distorções.
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2. REFERENCIAL TEÓRICO
É curta a literatura acerca do tema objeto deste trabalho, pouca coisa escrita existe
sobre tramitação de proposição nos legislativos brasileiros, inclusive sobre os
conflitos envolvendo a iniciativa de normas ou a invasão de competência quanto ao
ato de legislar, mesmo porque a Constituição de 1988 sobrecarregou o Poder
Executivo de competências legislativas.
Ao discorrer sobre a competência legislativa concorrente da União com os Estados
Federados (incluindo o Distrito Federal), Clemente (2006, p. 71 e 72), afirma que:
"...os estados têm competência concorrente com a União, cabendo à União
estabelecer normas gerais para legislar sobre direito tributário, urbanístico,
econômico, financeiro e penitenciário; bem como sobre orçamento; juntas
comerciais; custas dos serviços forenses; criação, funcionamento e processo
do juizado de pequenas causas; organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto;
procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa
da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à
juventude."
Observando o instrumento da simetria das normas, que é assegurado também na
competência legislativa concorrente, os Estados e o Distrito Federal podem dispor
sobre diversos temas concorrentemente, complementarmente e unilateralmente,
acrescentando que ao Distrito Federal são reservadas as competências legislativas
atribuídas a Estados e Municípios (CF, art. 32, § 1º).
Ao abordar os poderes reativos do Governador de Estado, Clemente (2006, p. 74)
explica que:
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"No que diz respeito aos poderes reativos do Chefe do Executivo, no estado
de São Paulo, o Governador tem iniciativa exclusiva de leis que disponham
sobre: criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração; criação das Secretarias de Estado; organização da
Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas
as normas gerais da União; servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade; fixação ou alteração
do efetivo da Polícia Militar; criação, alteração ou supressão de cartórios
notariais e de registros públicos; matéria orçamentária; financeira."
Ao Governador do Distrito Federal são atribuídos os mesmos poderes reativos
conferidos ao Chefe do Executivo do Estado de São Paulo, com a diferença que o
governador distrital é autorizado também a legislar sobre matérias de competência
dos Municípios, ou seja, o seu poder é ainda maior. Clemente (2006) leciona que o
Governador pode solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de
urgência. Com isso, se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e
cinco dias, o projeto é incluído na ordem do dia até que ocorra sua votação. Tanto o
veto quanto o pedido de urgência dão ao governador o poder de ditar a pauta e o
ritmo dos trabalhos da Assembleia.
Não há dúvida de que mesmo possuindo competência tão abrangente para propor
normas, o Executivo depende do Legislativo para aprovar as propostas de sua
iniciativa. No caso dos municípios paulistas, o fato de estes lidarem com a gestão de
políticas públicas, como por exemplo saúde e educação, que interferem diretamente
no dia a dia dos cidadãos, fez com que a população passasse a exercer mais pressão
sobre os vereadores e o próprio prefeito (TEIXEIRA, 2004, p. 25).
No Distrito Federal a realidade não é diferente, tendo em vista que essa mesma
pressão é exercida pela população sobre os deputados distritais. Inclusive, Não é
raro o Legislativo conceder tratamento diferenciado a situações semelhantes ou
análogas quando da formulação de normas, o que na maioria das vezes pode ser
justificado pela forte pressão exercida por grupos organizados da sociedade. Sobre
isso Santos (1973, p. 37 e 38), afirma que:
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"É possível encontrar duas opiniões aparentemente contraditórias sobre o
Legislativo no Brasil. Uma sublinha o ponto de que o Executivo tem sido
sempre, desde a Primeira República, a fonte verdadeira das decisões
políticas, não passando o Legislativo de uma arena simbólica onde os
desejos presidenciais recebem sanção legal. Em contraposição, a outra
crença sustenta que o Legislativo foi, no período, tão poderoso que deve
arcar com total responsabilidade pelo ritmo conservador do desenvolvimento
econômico e social. Embora conflitantes na superfície, esses dois pontos de
vista têm sido não obstante conciliados por uma terceira abordagem,
segundo a qual o papel próprio do Presidente era o de um líder legislativo, e
que enquanto o Presidente se mantivesse nos limites políticos traçados por
seus seguidores, suas opiniões teriam prioridade sobre qualquer outra."
As relações quase sempre conflituosas verificadas entres os Poderes Executivo e
Legislativo são comumente responsáveis pela produção excessiva de normas, que
nem sempre primam pela perfeição e costumam ser de curto efeito e duração. Por
isso, o ditado de que no Brasil existem leis que pegam e outras não. Pinheiro, Vieira
& Motta (2011, p. 1737) afirmam que:
"(...) as deficiências e limitações do sistema político brasileiro, têm
contribuído, se não para um permanente estado de crise e de instabilidade
institucional, no mínimo para um quadro de persistente confronto entre os
poderes, com repercussões nocivas que se estendem para todo o ambiente
econômico e social do país."
Outro fator que deve ser levado em conta é o excessivo poder conferido aos Chefes
do Poder Executivo pela Constituição de 1988 e, consequentemente, pelas
Constituições Estaduais (Lei Orgânica no caso do Distrito Federal), o que faz com os
grupos de interesse organizados tenham bases racionais para temer mais os
presidentes do que os legisladores, de forma que na busca de seus interesses
procurarão criar estruturas para limitar o controle presidencial. (FIGUEIREDO, 2004.
P. 26).
A produção de normas está sujeita também ao controle externo, tanto pelos
Tribunais de Contas quanto pelo Ministério Público. No Distrito Federal, por exemplo,
centenas de leis produzidas ao longo da existência do Poder Legislativo (25 anos)
foram declaradas inconstitucionais, sem contar os outros tantos projetos que foram
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vetados pelo Chefe do Poder Executivo, muitos deles integram a pauta da Câmara
Legislativa desde 2012, aguardando a apreciação pelos deputados distritais.
Entretanto, é preciso que as instituições de controle externo atuem de forma
independente, sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo e Legislativo. No
que se refere à relação com o Poder Legislativo, é possível argumentar que uma
forte subordinação da instituição de controle externo, quando o parlamento é
controlado pelo Executivo, limita a fiscalização e a transparência das ações do poder
público. (MENEZES, 2015, p. 307).
No que se refere especificamente ao controle técnico da produção de normas, com
relação ao processo legislativo, é necessário que se estudem novos métodos que
garantam maior racionalidade a essa produção, que a agilizem e tornem o seu
resultado menos dispendioso. E como bem lecionam Guimarães, Schwartz, Souza,
Melo e Teixeira (2012, p. 36):
"Para não exibir uma perspectiva excessivamente otimista, reconhece-se
que qualquer pesquisador que se defronte com uma instituição do Poder
Legislativo, no cenário brasileiro atual, vai encontrar ainda uma burocracia
mecanizada. (...) A administração pública legislativa confronta-se com a
necessidade de alcançar o interesse público nela depositado, em um mundo
de fatos contingentes."
Necessário compreender que anteriormente entre as Constituições de 1946 e a de
1988, houve a de 1964, que foi instituída no Regime Militar que perdurou no Brasil
por 25 anos. A Carta Magna da ditadura dotou o presidente da República de poderes
imperiais, sobretudo com prerrogativa de editar decretos-lei, e que não havendo
sobre eles a manifestação do Congresso Nacional findavam por se tornarem leis e,
portanto, afetando a vida de todos os brasileiros.
A força presidencial de interferir determinantemente na agenda do Congresso
Nacional era seguida nos estados da Federação. Os governadores também tinham
grande domínio sobre as agendas das Assembleias Legislativas e dificilmente uma
proposta oriunda do Executivo Estadual era rejeitada no Legislativo.
14
Com o advento da abertura política que culminou com o reestabelecimento da
democracia e a elaboração da Constituição de 1988, esperava-se que uma mudança
substancial ocorresse na relação entre os Poderes Legislativo e Executivo. Embora
tenha ocorrido, com o Legislativo tornando-se mais forte, especialmente no que diz
respeito ao trato das matérias orçamentárias, é certo afirmar que o Executivo
continuou e continua influenciando na construção da agenda do Poder Legislativo,
em todas as instâncias, Federal, Estadual e Municipal. Portanto, a que se afirmar,
sem qualquer dúvida, que os poderes legislativos obtidos pela presidência ao longo
do regime autoritário não foram retirados (FIGUEIREDO & LIMONGI, 2001, P. 41).
Deve ser ressaltada a existência de um movimento no Distrito Federal, não
organizado, que defende a extinção do Poder Legislativo local, sob o argumento de
que ele não produz nada em benefício da sociedade e que, inclusive, atrapalha as
ações governamentais. O próprio Executivo, mesmo que de maneira velada, atua
para enfraquecer o Legislativo, mas essa hipótese de o Legislativo constituir
obstáculo à ação do Executivo não encontra apoio, quer se olhe para o quadro legal,
quer se olhe para a produção legal (FIGUEIREDO & LIMONGI, 2001, P. 42), para
tanto, é bastante observar os números da produção de normas ao longo da
existência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especificamente no transcurso
do Governo Agnelo Queiroz (2011/2014), objeto de nossa abordagem, números
esses que apontaremos aqui neste trabalho.
É assegurada ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, quando do
encaminhamento de seus projetos à Câmara Legislativa, a prerrogativa de requerer
para eles a tramitação em regime de urgência (LODF, Art. 73). Essa prerrogativa
garante celeridade à aprovação das proposições oriundas do Poder Executivo,
especialmente dos projetos que tratam de matéria orçamentária. Aliás, é solicitado o
regime de urgência para a grande maioria das propostas encaminhadas pelo
Governador à Câmara Legislativa.
Solicitado o regime de urgência, a Câmara Legislativa deve se manifestar sobre a
proposição em até quarenta e cinco dias. No caso de não haver a manifestação no
prazo estabelecido, a proposta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se
15
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Ressalte-se
que os prazos referidos não correm nos períodos de recesso da Câmara Legislativa,
nem se aplicam a projetos de código e de emendas à Lei Orgânica. (LODF, Art. 73).
É facultado aos parlamentares distritais solicitar urgência para as propostas de sua
autoria, sendo necessário para esse fim a apresentação de requerimento contendo
assinatura de um terço dos deputados. Nesse caso, adota-se o mesmo prazo de
tramitação para os projetos originários do Poder Executivo. Mas é pouco usual esse
tipo de solicitação, ou seja, não é comum a solicitação de regime de urgência pelos
parlamentares.
Deve-se ressaltar que são três os tipos de tramitação de proposituras no Poder
Legislativo: urgência, prioridade e ordinária. A tramitação em regime de urgência,
comumente solicitada pelo Executivo, faz com que suas proposições tenham primazia
sobre as demais.
Iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara Legislativa, ao Governador, aos cidadãos, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública, ficando restrito a essas duas últimas instituições dispor apenas
sobre a sua organização e funcionamento (LODF, Art. 71).
Mesmo contando com um colegiado de 24 deputados distritais, normalmente a pauta
de votação das matérias em plenário é decidida pelo Colégio de Líderes, o qual é
composto pelos Líderes dos Partidos Políticos, dos Blocos Parlamentares e do
Governo, cujas deliberações serão tomadas mediante consenso entre seus
integrantes ou, na falta deste, prevalecerá o critério da maioria, calculando-se o voto
dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada. Além de elaborar a
agenda mensal, compete ao Colégio de Líderes deliberar sobre assuntos levados à
sua consideração pelo plenário, mesa diretora, comissão ou por qualquer deputado
distrital (RI, Arts. 34 a 36). É assegurado ainda ao Colégio de Líderes definir,
anualmente, o número e o valor máximos de emendas a serem apresentadas, por
parlamentar, à despesa dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual
(RI, Art. 220, § 1º).
16
Observados os números relativos à produção legislativa, especialmente de projetos
de lei, projetos de lei complementares e propostas de emenda à Lei Orgânica,
conclui-se pela preponderância do Executivo sobre o Legislativo na elaboração de
leis. “As normas que garantem a iniciativa exclusiva do Executivo lhe fornecem
instrumentos de controle da agenda legislativa, seja diretamente, pela definição de
prazos de apreciação, seja indiretamente, por colocá-lo em posição estratégica para
pressionar por prioridade a essas medidas. Mais do que o controle sobre a agenda,
esses mecanismos institucionais conferem também ao Executivo uma posição
estratégica no que diz respeito à aprovação de seus projetos” (Figueiredo & Limongi,
2001).
Seguindo o caminho apontado por Figueiredo & Limongi (2001), é correto concluir
que enquanto o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública e o Executivo propõem leis
como instâncias institucionais, no Legislativo esse poder é individual.
Não há previsão legal para que a apresentação de projetos por deputados distritais
se dê apenas de forma individual, tendo em vista ser essa prerrogativa assegurada
às comissões, grupos de parlamentares e partidos políticos com representação no
Legislativo.
Diferente do que ocorre no Congresso Nacional, onde a interferência do Executivo é
marcante na organização dos trabalhos legislativos, na Câmara Legislativa esses
trabalhos são organizados de maneira mais livre, embora seja inegável a
interferência do Executivo na construção da agenda legislativa, sendo, inclusive,
assegurado ao Governador convocar extraordinariamente o Legislativo para apreciar
matéria devidamente especificada no ato convocatório (LODF, Art. 67).
É necessário salientar a relevância das comissões permanentes na tramitação das
proposições legislativas. Conforme definição de Figueiredo & Limongi (2011):
“As comissões permanentes são, por definição regimental, um órgão de
natureza técnica e a primeira instância deliberativa dos projetos introduzidos
no Congresso. Assim, em tramitação ordinária, a Mesa da Câmara
encaminha às comissões permanentes as proposições legislativas recebidas,
para elaboração de um parecer que é submetido a votação na própria
17
comissão. A aprovação formal desse parecer, na comissão, é condição para
que um projeto seja transformado em lei. A rejeição de um parecer na
comissão, ou a não apreciação de uma proposição na mesma legislatura,
leva ao arquivamento do projeto. Aprovado o parecer da comissão, o projeto
está pronto para ser incluído na ordem do dia e, em seguida, submetido à
apreciação do plenário. Como inovação da Constituição de 1988, a comissão
pode aprovar, em caráter terminativo, os projetos sob sua jurisdição. Isso
significa que eles não precisam passar pelo crivo do plenário, a menos que
seja aceito recurso contra a decisão terminativa.”
Assim como ocorre no Congresso Nacional, no Legislativo distrital o rito nas
comissões permanentes é o mesmo, a exceção está no fato de que os projetos
aprovados nas comissões terminativas (Comissão de Constituição e Justiça e
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças), independente do seu objeto, devem
obrigatoriamente ser submetidos à aprovação em plenário. Apenas as indicações e
requerimentos, sobretudo os que solicitam informações ao Executivo, não necessitam
ir a plenário. A decisão das comissões é suficiente para que sigam adiante.
Como mencionado anteriormente, na Câmara Legislativa os projetos são
despachados pela Mesa Diretora primeiramente para análise das comissões de mérito
para depois chegarem às comissões terminativas, diferentemente do Congresso
Nacional cujo caminho é inverso e mais produtivo e econômico.
O Poder Legislativo do Distrito Federal possui 10 (dez) comissões permanentes, que
são:
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ);
b) Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF);
c) Comissão de Assuntos Sociais (CAS);
d) Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC);
e) Comissão de Segurança (CS);
f) Comissão de Assuntos Fundiários (CAF);
g) Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Gestão (CFGTC);
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h) Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética
e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP);
i) Comissão de Defesa do Consumidor (CDC);
j) Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT).
São 8 (oito) comissões de mérito e 2 (duas) terminativas (CCJ e CEOF), embora
existam matérias que as duas comissões referidas as analisam sob a ótica do mérito.
No caso da CCJ: transferência temporária da sede do Governo; matérias relativas a
direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial;
direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação; pedido para
instauração de processo criminal contra Deputado Distrital, Governador, Vice-
Governador e Secretário de Estado do Distrito Federal; autorização para processar,
por crime de responsabilidade, o Governador, o Vice-Governador, Secretários de
Estado ou o Procurador-Geral; suspensão dos atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar, entre outros. Já a CEOF está autorizada a
analisar e emitir parecer de mérito das matérias que versam, entre outras, sobre:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas
públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem
contraídas pelo Governo do Distrito Federal; de natureza tributária, creditícia,
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos
para sistemas de previdência e assistência social (RI, arts. 63 e 64).
A composição das comissões permanentes da Câmara Legislativa deverá respeitar,
tanto quanto possível, a representação proporcional aos partidos e aos blocos
parlamentares que participem da Câmara Legislativa. As citadas comissões contarão
cada uma com 5 (cinco) membros titulares com seus respectivos suplentes. O
número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar nas comissões será definido
pelo Presidente da Câmara Legislativa no início da primeira sessão legislativa de cada
legislatura e, nas demais sessões legislativas, até cinco dias antes da data das
respectivas eleições (RI, arts. 55, 59 e 60).
19
Além das comissões permanentes, existem também as comissões temporárias, que
são: as especiais; as parlamentares de inquérito; e as de representação. Sabendo-se
que, consoante disposto no art. 70 do Regimento Interno, as comissões temporárias
são constituídas por representantes dos partidos ou blocos parlamentares, na
proporção de sua representação na Câmara Legislativa, devendo ser observado o
sistema de rodízio e assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento
que motivar sua criação.
As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação
do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos Deputados Distritais.
Inclusive ao se tratar da análise de propostas de emendas à Lei Orgânica do Distrito
Federal, diferente do rito de outras proposições, o périplo se inicia pela CCJ, que se
pronunciará sobre sua admissibilidade. Admitida a proposta, o Presidente da Câmara
Legislativa designará Comissão Especial, composta de sete membros, a qual terá o
prazo de vinte dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer. Na referida
Comissão Especial, poderão ser apresentadas emendas à proposta, desde que
subscritas por, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais (RI, arts. 71 e 210).
As comissões parlamentares de inquérito são criadas mediante requerimento de um
terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por
prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno e na legislação vigente. Por sua vez, as
comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara Legislativa em
atos externos e poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a
requerimento de qualquer Deputado Distrital, para cumprir missão temporária.
Existe ainda a Comissão Representativa, prevista no art. 68, § 5º da Lei Orgânica,
que funciona durante os recessos parlamentares, constituída por 3 (três) membros
titulares e 3 ( três) suplentes, à qual incumbe: zelar pelas prerrogativas do Poder
Legislativo e pela observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica e das
garantias nelas consignadas; convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos
previstos na Lei Orgânica; deliberar sobre o pedido do Governador ou do Vice-
Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias; conhecer
20
sobre pedido de licença para processar criminalmente Deputado Distrital e decidir
sobre sua prisão; receber e examinar petições, reclamações e representações de
qualquer pessoa física ou jurídica; e receber comunicação de veto, nos termos do
art. 74, § 8º, da Lei Orgânica (RI, arts. 51 e 53).
Obviamente que todas as proposituras em tramitação no Poder Legislativo são
analisadas pelas comissões permanentes ou temporárias, quando for o caso, ou pela
comissão representativa nos casos previstos no art. 53 do Regimento Interno. Mas
importante reforçar que, conforme Figueiredo & Limongi (2001), a agenda do
Executivo não só é aprovada como tem tramitação mais célere no Legislativo, e que
a urgência, como não poderia deixar de ser, é um poderoso instrumento de
agilização no que diz respeito à tramitação de projetos. Porém, mesmo os projetos
do Executivo que não tramitam em regime de urgência costumam ser aprovados
mais rapidamente pelo Legislativo e têm menor tempo total de tramitação.
Diante do exposto e dos números apresentados adiante, há que se concluir que a
Câmara Legislativa não obstaculizou a atuação do governo Agnelo Queiroz no
transcurso dos seus 4 (quatro) anos de exercício.
21
3. MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISAS
3.1. Tipo e descrição geral da pesquisa
O estudo objeto desse trabalho utiliza a pesquisa descritiva, que tem como objetivo
primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou
o estabelecimento de relações entre variáveis (Gil, 2008. p. 28). Nesse sentido,
(Trivinõs, 1987. p. 110) ensina que o estudo descritivo caminha no sentido de
descrever com exatidão os fatos e fenômenos de determinada realidade. Por conta
disso, é certo afirmar que o presente estudo busca fornecer o conhecimento
aprofundado de uma realidade delimitada em que os resultados atingidos podem
permitir e formular hipóteses para o encaminhamento de outras pesquisas.
Com o fim de avaliar com maior precisão a influência do Poder Executivo sobre o
Legislativo na produção de normas, foram entrevistados dois deputados distritais,
Luzia de Paula (PSB) e Wellington Luiz (PMDB), os quais relatam como vislumbram
essa realidade a partir de um olhar de quem tem a prerrogativa de propor normas.
Os dados da pesquisa foram coletados em diversas fontes, tais como Sistema Legis e
Procuradoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT), Supremo Tribunal Federal (STF) e entrevista com
parlamentares distritais.
3.2. Câmara Legislativa do Distrito Federal
Conforme mencionado na introdução deste trabalho, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal teve a sua fundação determinada pela Constituição Federal de 1988, com
competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, previstas no art. 32 da
nossa Carta maior de leis.
A referida instituição conta com 24 (vinte e quatro) deputados distritais, o que
corresponde a três vezes o número de deputados federais, em atendimento ao
disposto no art. 27 da Carta Magna, o qual estatui que o número de Deputados na
Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados.
22
O Distrito Federal, devido a sua peculiaridade legislativa, é considerado um ente
híbrido e, embora lhe seja atribuída competência para legislar sobre assuntos de
interesse de Estados e Municípios, somente é cabível ação direta de
inconstitucionalidade contra as leis distritais oriundas da competência estadual,
consoante prevê a Súmula 642 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz que não
cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua
competência legislativa municipal. Mas, se por acaso uma lei contiver ao mesmo
tempo as duas competências, o STF somente dará seguimento à parte do pedido de
inconstitucionalidade referente à competência estadual, a parte municipal deverá
ser decidida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Com isso, fica claro que a Câmara Legislativa funciona a um só tempo como
Assembleia Legislativa e Câmara Municipal e, mesmo sendo proibida a divisão do
Distrito Federal em municípios, não se pode desconhecer a sua realidade de possuir
uma população aproximada de 3.000.000 (três milhões) de habitantes, residindo
em 31 (trinta e uma) regiões administrativas. Não fosse, portanto, a vedação
constitucional, o Distrito Federal contaria hoje com uma Assembleia Legislativa e 31
Câmaras Municipais.
3.3. Processo de definição da amostra
A pesquisa expõe a relação entre os Poderes Legislativo e Executivo na formulação
de normas, bem como trata do processo de tramitação das proposições (projeto de
lei, projeto de lei complementar e proposta de emenda à Lei Orgânica) na Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Os dados foram coletados na própria Câmara Legislativa a partir do Sistema de
Informações Legislativas (Legis) e da Procuradoria, bem como no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e no Supremo Tribunal Federal
(STF). Não foi feita coleta de dados fora dessas instituições, uma vez que as
informações acerca do estudo encontram-se devidamente registradas nessas
fontes.
23
O Sistema Legis é gerido pela Coordenadoria de Modernização de Informática e
tem por finalidade controlar a tramitação das proposições na Câmara Legislativa,
em todas as suas fases, desde a leitura da proposta em plenário até o seu
arquivamento, aprovada ou não.
As outras coletas foram feitas a partir de um trabalho de pesquisa feita pela
Procuradoria da Câmara Legislativa, cujo resultado foi inclusive publicado nos
veículos de comunicação do Distrito Federal. Com relação aos dados do STF e
TJDF, esses foram coletados nas páginas dessas instituições na Internet.
3.4. Caracterização dos instrumentos de pesquisa
Organizada em duas partes, a pesquisa traz em primeiro lugar os dados coletados,
como dito anteriormente, no Sistema de Informações Legislativas (Legis) e da
Procuradoria da Câmara Legislativa, bem como no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
A pesquisa traz a quantidade de proposições (projetos de lei, projetos de lei
complementar e propostas de emenda à Lei Orgânica) apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo e pelos deputados distritais no período compreendido entre 2011 e
2014, apontando o percurso e o resultado da tramitação das propostas.
A segunda parte da pesquisa, que trata da aplicação de questionário a dois
deputados distritais (Luzia de Paula e Wellington Luiz), possui os seguintes
questionamentos:
1) Os números apontam que o Poder Executivo tem
preponderância na velocidade da tramitação e na aprovação de
proposições na Câmara Legislativa do Distrito Federal, como o
(a) Senhor (a) vislumbra esse fato?
2) O (A) Senhor (a) acredita que essa preponderância
desequilibra a relação entre os dois Poderes, por quê?
3) A que se deve essa situação de desequilíbrio?
4) O que o (a) Senhor (a) acha que deve ser feito para reparar
esse desequilíbrio?
24
A veracidade dos dados coletados está no fato de terem sido colhidos nos sistemas
de informação das próprias instituições (CLDF, TJDFT e STF). O sistema Legis, para
se ter ideia, contem informações restritas ao público interno, ou seja, aos
deputados e servidores da Câmara Legislativa. Todas as proposições apresentadas
na referida Casa de Leis têm a sua tramitação gerida por meio desse sistema, que
traz as informações relacionadas à situação de cada proposição, que são: a data de
sua leitura em plenário; em quais as comissões deverá ser analisada; os prazos de
tramitação em cada comissão e para apresentação de emendas; a designação de
relatores; os resultados das análises; as manifestações das comissões; a sua
submissão ao plenário em primeiro e segundo turnos com os respectivos
resultados; as datas de aprovação e publicação da redação final e do
encaminhamento à manifestação do Governador quando há sanção ou veto.
No caso de proposição sancionada, essa finda por ser convertida em lei, mas em
sendo vetada, retorna ao Legislativo acompanhada de mensagem do Governador
explicando o motivo do veto, cabendo, então, à Câmara Legislativa a decisão final
sobre a manutenção ou rejeição do veto. Se o veto for rejeitado pelo plenário,
incumbe ao Presidente da Câmara Legislativa promulgar a nova lei, mas se for
mantido, encaminha-se a proposta ao arquivo permanente da CLDF.
No que tange à Procuradoria da Câmara Legislativa, as informações foram colhidas
em estudo elaborado e divulgado por esse setor, inclusive na imprensa do Distrito
Federal no dia 24 de abril de 2017.
Os dados relativos ao TJDFT e ao STF foram colhidos a partir de relatórios
disponibilizados nos sites destas instituições para a consulta da população.
3.5. Procedimentos de coleta e de análise de dados
A coleta de dados é a busca por informações para a elucidação do fenômeno ou fato
que o pesquisador quer desvendar. O instrumental técnico elaborado pelo
pesquisador para o registro e a medição dos dados deverá preencher os seguintes
requisitos: validez, confiabilidade e precisão (Gerhardt, Ramos, Riquinho & Santos, p.
68 e 69, 2009).
25
Para Gerhardt, Ramos, Riquinho & Santos (2009), pesquisa eletrônica é constituída
por informações extraídas de endereços eletrônicos, disponibilizados em home page
e site, a partir de livros, folhetos, manuais, guias, artigos de revistas, artigos de
jornais, etc.
Como sobejamente afirmado, a coleta de dados relativa a esta pesquisa foi feita a
partir de informações na intranet (CLDF) e sites das outras instituições mencionadas
(STF e TJDFT), bem como de levantamento realizado pela Procuradoria da Câmara
Legislativa.
Os questionários encaminhados aos deputados distritais Luzia de Paula e Wellington
Luiz foram respondidos e devolvidos ao pesquisador no dia 16 de maio de 2017. É
necessário dizer que o objetivo dos citados questionários foi colher de membros do
Legislativo um posicionamento sobre a preponderância do Executivo na formulação
de normas que afetam o Distrito Federal.
26
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
O presente projeto de pesquisa tem o escopo de explicitar a relação desigual
existente entre os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal na produção de
leis. O entendimento popular é o de que o Executivo tem apenas a função de
executar e o Legislativo, por sua vez, de legislar, o que é uma meia verdade, pois os
números apresentados neste trabalho mostram que as atribuições do Executivo vão
muito além do que se possa imaginar, uma vez que, por força da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe-lhe dispor privativamente sobre
matérias que versam sobre orçamento, tributo, organização administrativa, ocupação
do solo, bens públicos, entre outros.
O Poder Legislativo, por conta disso, tem pouco espaço para iniciar matérias
legislativas, prova é o grande número de leis criadas a partir de projetos de
parlamentares que são declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário sob o
argumento de invasão de competência. Talvez seja esse fato o maior responsável
pela tramitação tortuosa das proposições, que, diferentemente do que acontece na
Câmara dos Deputados, têm o seu início pelas comissões de mérito e não pelas
terminativas (CCJ e CEOF), fazendo com que a tramitação de um projeto passe por
uma ou mais comissões de mérito antes ser submetido à apreciação das comissões
terminativas, que podem, devido aos critérios de análise previstos no Regimento
Interno para cada uma delas, declarar a sua inadmissibilidade.
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 13, de setembro de 1996, estabelece em seu
art. 2º que “processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à
formação das leis mediante a colaboração entre os Poderes do Distrito Federal”.
Embora seja preconizada a “colaboração”, nem sempre é isso que acontece, pois
volta e meia ocorrem atritos entre os dois Poderes, especialmente quando do
encaminhamento de matérias orçamentárias ou tributárias pelo Executivo para
análise do Legislativo. Os distritais costumeiramente se manifestam contra o
remanejamento de recursos orçamentários de uma área para outra, como, por
exemplo, da educação para publicidade, e da mesma forma contra o aumento da
carga tributária.
27
O Poder Legislativo também possui a prerrogativa da exclusividade para dispor sobre
alguns temas por meio de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo.
Sobre isso a mesma Lei Complementar nº 13, de 1996, estatui em art. 4º, inciso IV e
V, respectivamente, que decreto legislativo é a lei que disciplina, com efeito externo,
matéria de competência privativa da Câmara Legislativa e que resolução é a lei que
disciplina, com efeito interno, matéria de competência privativa da Câmara
Legislativa. Acrescente-se que o Poder Legislativo Distrital poderá ser provocado a
manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação do
Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (Lei Complementar nº 13/1996, § 3º, I a III).
4.1. Tabelas referentes à tramitação de proposições
As tabelas exibidas a seguir reproduzem a tramitação das proposições (projetos de
lei, projetos de lei complementar e proposta de emenda à Lei Orgânica),
apresentadas na Câmara Legislativa durante o período de 2011 a 2014, no
transcurso do Governo Agnelo Queiroz.
São 12 (doze) tabelas devidamente numeradas:
a) Tabela 1: informa o número de projetos de lei apresentados
pelo Executivo e Legislativo;
b) Tabela 2: informa o número de projetos de lei apresentados
pelo Executivo;
c) Tabela 3: informa o número de projetos de lei apresentados
pelo Legislativo;
d) Tabela 4: informa o número de projetos de lei complementar
apresentados pelo Executivo e Legislativo;
e) Tabela 5: informa o número de projetos de lei complementar
apresentados pelo Executivo;
f) Tabela 6: informa o número de projetos de lei complementar
apresentados pelo Legislativo;
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g) Tabela 7: informa o número de propostas de emenda à Lei
Orgânica apresentadas pelo Executivo e Legislativo;
h) Tabela 8: informa o número de propostas de emenda à Lei
Orgânica apresentadas pelo Executivo;
i) Tabela 9: informa o número de propostas de emenda à Lei
Orgânica apresentadas pelo Legislativo;
j) Tabela 10: informa conjuntamente o número de projetos de
lei, projetos de lei complementar e propostas de emenda à Lei
Orgânica apresentadas pelo Executivo e Legislativo;
k) Tabela 11: informa conjuntamente o número de projetos de
lei, projetos de lei complementar e propostas de emenda à Lei
Orgânica apresentadas pelo Executivo;
l) Tabela 12: informa conjuntamente o número de projetos de
lei, projetos de lei complementar e propostas de emenda à Lei
Orgânica apresentadas pelo Legislativo.
Os números constantes nas tabelas corroboram com a afirmação de que o Poder
Executivo tem preponderância na aprovação de proposições na Câmara Legislativa.
Pegando como base os projetos de lei, notadamente vê-se que dos 822 sancionados,
476 tiveram origem no Executivo e 346 no Legislativo.
Diante desse quadro, há que se confirmar mais uma vez o que disseram Figueiredo
& Limongi (2001), sobre a hipótese segundo a qual o Legislativo constitui obstáculo à
ação do Executivo não encontra apoio, quer se olhe para o quadro legal, quer se
olhe para a produção legal. As tabelas não deixam dúvidas quanto a isso.
Acrescente-se que, além das proposituras relacionadas nas tabelas de autoria do
Executivo e Legislativo, existem outras três que foram propostas pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal (TCDF), das quais uma foi sancionada, outra restou
promulgada e a última foi arquivada a pedido do autor, todas tratando de assuntos
de interesse interno da referida Corte de Contas.
29
TABELA 1 PROJETOS DE LEI APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO E LEGISLATIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 455 Redação Final 06 Sancionados 822 Promulgados 73 Vetados 130 Aprovados 36 Indeferidos 01 Prejudicados 59 Rejeitados 27 Retirados 144 Apensados 69 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 223 Arquivados 33 TOTAL 2.078 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
TABELA 2 PROJETOS DE LEI APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 00 Redação Final 00 Sancionados 476 Promulgados 01 Vetados 00 Aprovados 02 Indeferidos 00 Prejudicados 00 Rejeitados 00 Retirados 24 Apensados 02 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 02 Arquivados 05 TOTAL 512 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
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TABELA 3
PROJETOS DE LEI APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: LEGISLATIVOS – DEPUTADOS)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 455 Redação Final 06 Sancionados 346 Promulgados 72 Vetados 130 Aprovados 34 Indeferidos 01 Prejudicados 59 Rejeitados 27 Retirados 120 Apensados 67 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 221 Arquivados 28 TOTAL 1.566 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
TABELA 4
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO E LEGISLATIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 12 Redação Final 00 Sancionados 60 Promulgados 02 Vetados 01 Aprovados 02 Indeferidos 00 Prejudicados 01 Rejeitados 03 Retirados 17 Apensados 00 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 11 Arquivados 01 TOTAL 110 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
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TABELA 5
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 00 Redação Final 00 Sancionados 58 Promulgados 00 Vetados 00 Aprovados 02 Indeferidos 00 Prejudicados 00 Rejeitados 00 Retirados 14 Apensados 00 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 00 Arquivados 01 TOTAL 75 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
TABELA 6
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: LEGISLATIVO – DEPUTADOS)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 12 Redação Final 00 Sancionados 02 Promulgados 02 Vetados 01 Aprovados 00 Indeferidos 00 Prejudicados 01 Rejeitados 03 Retirados 03 Apensados 00 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 11 Arquivados 00 TOTAL 35 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
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TABELA 7 PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA APRESENTADAS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO E LEGISLATIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 37 Redação Final 01 Sancionados 00 Promulgados 31 Vetados 00 Aprovados 00 Indeferidos 00 Prejudicados 00 Rejeitados 01 Retirados 03 Apensados 03 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 02 Arquivados 02 TOTAL 80 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
TABELA 8 PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA APRESENTADAS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 00 Redação Final 00 Sancionados 00 Promulgados 06 Vetados 00 Aprovados 00 Indeferidos 00 Prejudicados 00 Rejeitados 00 Retirados 01 Apensados 00 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 00 Arquivados 01 TOTAL 08 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
33
TABELA 9
PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA APRESENTADAS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: LEGISLATIVO – DEPUTADOS)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 37 Redação Final 01 Sancionados 00 Promulgados 25 Vetados 00 Aprovados 00 Indeferidos 00 Prejudicados 00 Rejeitados 01 Retirados 02 Apensados 03 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 02 Arquivados 01 TOTAL 72 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
TABELA 10
PROJETOS DE LEI, PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO E LEGISLATIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 504 Redação Final 07 Sancionados 882 Promulgados 106 Vetados 131 Aprovados 38 Indeferidos 01 Prejudicados 60 Rejeitados 31 Retirados 164 Apensados 72 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 236 Arquivados 36 TOTAL 2.268 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
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TABELA 11
PROJETOS DE LEI, PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: EXECUTIVO)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 00 Redação Final 00 Sancionados 534 Promulgados 07 Vetados 00 Aprovados 04 Indeferidos 00 Prejudicados 00 Rejeitados 00 Retirados 39 Apensados 02 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 02 Arquivados 07 TOTAL 595 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
TABELA 12
PROJETOS DE LEI, PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA APRESENTADOS NA CÂMARA LEGISLATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011/2014 (AUTORIA: LEGISLATIVO - DEPUTADOS)
SITUAÇÃO QUANTIDADE Tramitando 504 Redação Final 07 Sancionados 348 Promulgados 99 Vetados 131 Aprovados 34 Indeferidos 01 Prejudicados 60 Rejeitados 31 Retirados 125 Apensados 70 Transformados 00 Arquivados – Fim da Legislatura 234 Arquivados 29 TOTAL 1.673 Fonte: Legis – Sistema de Informações Legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal Data da pesquisa: 16 de maio de 2017
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4.2. Normas declaradas inconstitucionais pelo Judiciário
Pesquisa recente, realizada pela Procuradoria da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, aponta que de 2011 a 2014 cem normas distritais foram declaradas
inconstitucionais pela Justiça, entre as normas encontram-se leis ordinárias, leis
complementares, emendas à Lei Orgânica, resoluções e decretos legislativos.
Das 1.311 normas editadas no período citado, foi arguida pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT) a inconstitucionalidade de 179, sendo que
dessas, 100 foram julgadas procedentes, 51 improcedentes e 28 ainda não foram
julgadas.
Os gráficos abaixo, relativos aos anos de 2011 a 2014, mostram a situação das
inconstitucionalidades durante o período citado:
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4.3. Entrevista com parlamentares distritais
Entrevistas realizadas com os deputados distritais Luzia de Paula (PSB) e Wellington
Luiz (PMDB), com a finalidade de encontrar uma justificativa para essa visível
influência do Executivo na construção da agenda do Legislativo, o que resulta na
maior aprovação de propostas oriundas do Palácio do Buriti (sede do Governo do
Distrito Federal), apontam argumentos e caminhos distintos.
A pesquisa (entrevista), composta de quatro perguntas, questiona os mencionados
parlamentares sobre a preponderância do Executivo no processo legislativo, ou seja,
na produção de leis no âmbito do Distrito Federal, cujas respostas reproduzimos a
seguir.
4.3.1. Questionário da Deputada Luzia de Paula
Filiada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), a deputada Luzia de Paula encontra-se
no exercício do seu terceiro mandato parlamentar, sendo o atual o primeiro como
titular. Foi eleita em 2014 com 7.428 votos pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).
A deputada, na legislatura passada, exerceu o mandato na condição de suplente, de
janeiro de 2011 a março de 2014, com isso, não resta dúvida de que as respostas
dadas por ela contribuem efetivamente para elucidar a relação entre os dois Poderes
Distritais.
1. Os números apontam que o Poder Executivo tem preponderância na aprovação de
proposições na Câmara Legislativa do Distrito Federal, como a Senhora analisa esse
fato?
Reposta: Acredito que essa realidade deve-se à competência privativa do Poder
Executivo para legislar sobre variados temas, como orçamento público, matéria
urbanística e tributária, administração pública, entre outras. Para comprovar essa
minha afirmação, o Executivo propôs, entre 2011 e 2014, 201 projetos de lei
tratando da abertura de crédito à Lei Orçamentária Anual (LOA), os quais, sem
exceção, foram aprovados em tempo célere. Acrescentando a essa realidade a
possibilidade de o Governo solicitar urgência constitucional para a tramitação de suas
41
matérias, não tenho dúvida de que essa prerrogativa contribui para a aprovação
rápida das proposições de seu interesse.
2. A Senhora acredita que essa preponderância desequilibra a relação entre os dois
Poderes? Se sim, por quê?
Resposta: Não sei se trata de desequilíbrio, tendo em vista que tais prerrogativas
são constitucionais, estão previstas em nossa Lei Orgânica.
3. Se houver, a que se deve essa situação de desequilíbrio?
Resposta: Assim como a Constituição Federal assegura ao Presidente da República
a prerrogativa de legislar exclusivamente sobre diversas matérias, inclusive por meio
da edição de medidas provisórias, o Governador do Distrito Federal, por força de
vários artigos da Lei Orgânica, conta com a mesma exclusividade, só não para editar
medidas provisórias, ou seja, se há desequilíbrio na relação entre os dois Poderes, e
pode até ser que haja, isso se deve às competências privativas conferidas legalmente
ao Chefe do Executivo.
4. O que a Senhora acha que deve ser feito para reparar esse “possível”
desequilíbrio?
Resposta: Devemos observar que o Executivo forte vem desde o Regime Militar. A
Carta Magna da ditadura conferia ao Presidente da República poderes excessivos,
inclusive para editar decretos-lei e ato institucionais, como o AI 5, que, pelos motivos
sabidos, foi um desastre para o país. Com o retorno da democracia, depois de 21
anos de ditadura, e a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, não se pode
negar que, a partir da publicação da nova Constituição, o Legislativo passou a ter
mais força. Entretanto, várias prerrogativas dos tempos do regime de exceção foram
mantidas para o Chefe do Executivo, e que foram estendidas, em boa parte, aos
Executivos Estaduais. Então, para que haja equilíbrio nessa relação, é necessário
introduzir alterações nas normas constitucionais (Federal e Distrital).
4.3.2. Questionário do Deputado Wellington Luiz
42
No exercício do seu segundo mandato parlamentar consecutivo como titular,
Wellington Luiz é filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Foi
eleito em 2010 com 10.333 votos pelo Partido Social Cristão (PSC) e em 2014 com
10.330, pelo PMDB.
1. Os números apontam que o Poder Executivo tem preponderância na aprovação de
proposições na Câmara Legislativa do Distrito Federal, como o Senhor analisa esse
fato?
Reposta: É natural que haja essa relação, pois compete também ao Poder Executivo
a apresentação de propostas e a nós parlamentares analisar aquilo que de fato é
bom para a sociedade. É claro que quando aparecem propostas que a gente entende
que podem causar algum prejuízo, o parlamento, principalmente os deputados de
oposição, entende por apoiar apenas aquelas que são de interesse da sociedade e
trabalhar contra as que não forem, como sempre foi feito.
2. O Senhor acredita que essa preponderância desequilibra a relação entre os dois
Poderes? Se sim, por quê?
Resposta: olha só, essa relação tem que ser bem zelosa, porque quando a base
simplesmente aprova uma proposta sem o devido cuidado, considerando apenas os
interesses do governo, gera sim um desequilíbrio, e isso é perigoso. Quando você
não tem como alvo os interesses da sociedade, isso é um risco muito grande, mas se
você tem a sociedade como principal alvo não vejo problema. Ou seja, devemos
levar em conta a forma como o Executivo conduz suas propostas e o Legislativo
como as recebe.
3. Se houver, a que se deve essa situação de desequilíbrio?
Resposta: Acho que se deve à falta de estabilidade política, tanto do Executivo
quanto do Legislativo, porque na política a gente costuma viver momentos de muita
instabilidade, por isso a necessidade de haver equilíbrio baseado na relação
harmoniosa entre os Poderes.
43
4. O que o Senhor acha que deve ser feito para reparar esse “possível”
desequilíbrio?
Resposta: Primeiro o Poder Legislativo tem que ter uma independência maior. Nós
temos que criar normas que façam com que o Legislativo tenha maior
independência, tenha autonomia e enxergue o interesse público como principal
objetivo. Temos que criar mecanismos que façam com que todas nossas ações e
emendas sejam voltadas para a sociedade, que elas sejam devidamente executadas
com o fim de atender ao interesse público.
4.4. Das inconstitucionalidades
Embora este trabalho seja restrito ao período compreendido entre 2011 e 2014,
durante o Governo Agnelo Queiroz, deve ser ressaltado que as informações sobre a
inconstitucionalidade das normas produzidas no DF vêm de longe, desde a criação do
Poder Legislativo. A Tabela 13 traz o número de normas declaradas inconstitucionais
pelo Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios) até dezembro de 2016.
TABELA 13 Normas declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário desde a criação da Câmara Legislativa até dezembro de 2016. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
TIPO DE NORMA QUANTIDADE Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 11 Lei Complementar 01 Lei Ordinária 67 TOTAL 79 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
TIPO DE NORMA QUANTIDADE Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 11 Lei Complementar 356 Lei Ordinária 477 TOTAL 844 NORMAS SUSPENSAS LIMINARMENTE PELO TJDFT
TIPO DE NORMA QUANTIDADE Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 03 Lei Complementar 05 TOTAL 08 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Data: 28 de março de 2017
44
Até dezembro de 2016 foram sancionadas ou promulgadas 6.590 normas (lei
ordinária, lei complementar e emenda à Lei Orgânica) no Distrito Federal, das quais
931 foram declaradas inconstitucionais pela Justiça, o que corresponde a 14,1% de
todas as normas aprovadas.
4.5. Os resultados das pesquisas
Diante dos dados apresentados, é necessário que se diga que a agenda do Executivo
é econômica e administrativa, enquanto a do Legislativo é social e esta área é a
única em que o número de leis iniciadas pelo Legislativo se aproxima das do
Executivo (Figueiredo & Limongi, 2009, p. 106).
O Executivo cuida de legislar sobre matérias cuja exclusividade lhe é assegurada
constitucionalmente, mas isso não o impede de legislar concorrentemente com o
Legislativo sobre outros temas. Ao Executivo é vedado tratar de questões que são
privativas do Poder Legislativo, e que são objeto de resoluções e decretos
legislativos, normas que dispõem apenas sobre matérias internas.
45
5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Observada a rotina da Câmara Legislativa do Distrito Federal ao longo dos seus 26
anos de existência, sem levar em contar os aspectos administrativos, mas apenas os
que envolvem o processo legislativo e sua relação com o Poder Executivo na
produção de leis, pode-se afirmar sem medo de errar que não há dúvida quanto à
ascendência do Executivo na elaboração e execução da agenda de trabalhos do
legislativo.
Tal realidade não pode ser justificada exclusivamente sob o argumento de que as
regras constitucionais permitem ao Chefe do Executivo "legislar sobre tudo". É
necessário um ponto de equilíbrio, até mesmo para que os Poderes cumpram
rigorosamente suas atribuições legais sem solavancos. Nesse caso muito mais o
Legislativo que vive a reboque dos propósitos do Executivo, que a rigor deveria ser
seu principal parceiro na defesa e no atendimento dos interesses públicos. É
impróprio ao Legislativo se portar como um poder subalterno, visto que isso
machuca a convivência democrática.
Há que se compreender que a harmonia e a independência entre os Poderes,
previstas no art. 53 da Lei Orgânica, devem ser exercidas em sua plenitude, sob a
lógica de que a maior beneficiada pelos seus propósitos (senão a única) é a
população e não esse ou aquele agente político. O Poderes Públicos existem em
razão do povo e não o contrário.
O início desse trabalho se deu com o objetivo de racionalizar a tramitação das
proposições no Poder Legislativo distrital, uma vez que esse processo, como já dito,
se dá de forma inversa, uma vez que os projetos apresentados são analisados
primeiramente pelas comissões de mérito e não pelas terminativas, fato que resulta
em perda de tempo e prejuízos para a sociedade e os cofres públicos.
A tramitação inversa termina prolongando excessivamente o tempo de análise das
proposituras pelas comissões, muitas das quais, devido a vícios de ordem legal ou
regimental, findam rejeitadas pelas comissões terminativas, e boa parte daquelas
que são aprovadas em plenário, costuma terminar vetada pelo Chefe do Poder
46
Executivo. Entretanto, ao voltar ao Legislativo para análise, a proposta pode ter o
veto mantido e findar arquivada definitivamente, ou ser convertida em lei no caso de
rejeição do veto. Mesmo assim, a nova lei poderá ser questionada no Poder
Judiciário e declarada inconstitucional, fato que poderia ser evitado se o processo de
tramitação ocorresse da maneira adequada.
Este trabalho tem ainda o objetivo de mostrar a relação desigual e conflituosa
existente entre os Poderes do Distrito Federal no que diz respeito à tramitação e
aprovação de proposições legislativas. A predominância do Executivo, com base nos
números apresentados, é inquestionável, não só por força da legislação que lhe
atribui competência privativa para dispor sobre diversos temas, mas, também, por
causa do processo demorado de análise dos projetos de iniciativa dos deputados
distritais.
A agilidade na apreciação das propostas com origem no Executivo deve-se ainda à
possibilidade do uso do regime de urgência, previsto no art. 73 da LODF, que
contribui para apressar a tramitação das proposituras. Por isso, deve ser cobrado do
Legislativo a adoção de mecanismos que assegurem celeridade e firmeza jurídica,
orçamentária e constitucional para os projetos de parlamentares.
Observa-se também morosidade na apreciação dos vetos, que por terem preferência
regimental deveriam sobrestar a análise de outras matérias incluídas na Ordem do
Dia das sessões ordinárias, só que isso não acontece. A abertura de incontáveis
sessões extraordinárias permite votar apenas as propostas previamente acordadas
pelas lideranças partidárias. Com isso, a Ordem do Dia finda tomada por dezenas de
vetos que levam meses e até anos para serem apreciados, muitas vezes causando
prejuízos aos interesses da sociedade.
Verifica-se a necessidade de assegurar maior transparência ao processo de
tramitação das proposições, bem como à relação dos Poderes com a sociedade na
produção de normas e na execução do orçamento público. Quanto maior for a
transparência, maior será a participação popular no cotidiano dos poderes públicos.
47
É necessário alterar o processo de tramitação das proposições, cuja distribuição deve
se dar primeiramente para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), à qual
compete examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade,
juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, ou para a
Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF), quando for preciso analisar a
adequação orçamentária e financeira das matérias.
Urge a formação de um grupo de trabalho instituído por meio de ato da Mesa
Diretora da Câmara Legislativa, com a finalidade de promover estudos que visem
assegurar uma relação mais equânime entre os Poderes Distritais na produção de
normas. Devendo ser garantida a participação de integrantes do Poder Executivo no
referido grupo de trabalho, de forma a conferir-lhe maior legitimidade e resultados
mais profícuos em suas resoluções.
Para que se tenha maior clareza sobre o que foi realizado neste trabalho desde o seu
início, segue aqui, na forma de tópicos, um breve resumo:
a) análise da relação entre os Poderes do Distrito Federal
durante o período compreendido entre 2011/2014 (Governo
Agnelo Queiroz);
b) de que forma essa relação afetou a produção de normas;
c) a preponderância do Executivo na construção da agenda do
Legislativo;
d) o número de propostas (projetos de lei, projetos de lei
complementar e propostas de emendas à Lei Orgânica)
apresentadas no período mencionado pelos dois Poderes;
e) levantamento do número de propostas aprovadas por cada
um dos Poderes no período;
f) análise da tramitação das matérias nas comissões
permanentes;
g) levantamento das matérias vetadas pelo Governador ou
declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário;
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h) consulta a diversas fontes (literárias e digitais) sobre os
temas;
i) consulta a parlamentares distritais;
j) estabelecimento dos objetivos da pesquisa (gerais e
específicos);
k) desenvolvimento de proposta voltada a assegurar a
tramitação adequada das proposições e o estabelecimento de
uma relação mais equilibrada entre os Poderes do Distrito
Federal na produção de normas, se preciso com a introdução
de alterações nas leis vigentes;
l) necessidade da realização de estudos que desvendem os
prejuízos causados por essas distorções à sociedade do Distrito
Federal.
O grande problema vislumbrado ao longo da construção deste trabalho de pesquisa
residiu na relação política entre os Poderes. Quando o Chefe do Executivo possui
uma base de sustentação partidária estável no Legislativo o caminho para aprovação
de suas propostas é menos dificultoso. Com o governo Agnelo Queiroz (PT) foi
assim, sua base de sustentação oscilou entre 16 e 19 parlamentares, em certas
ocasiões chegou a 21. Com esses números não enfrentou muitas dificuldades para
aprovar projetos, a exceção foram as matérias tributárias e os remanejamento de
recursos orçamentários, onde não teve o apoio irrestrito dos deputados de sua base,
mas, mesmo diante dessa dificuldade, conseguiu aprová-las.
A formação da base de sustentação do Governo Agnelo Queiroz, assim como ocorre
com outros governantes brasileiros, se deu muito mais em razão da oferta de cargos
aos "partidos aliados" do que em razão de princípios ideológicos. Prova foi o
resultado da campanha para sua reeleição em 2014, quando sequer conquistou
votos suficientes para disputar o segundo turno. Embora tenha destinado nacos
respeitáveis de seu governo aos "aliados", foram poucos os partidos que apoiaram
sua candidatura, e quando o fizeram, a maioria dos candidatos, que por eles
concorria a outros cargos eletivos, decidiu por não defender o nome de Agnelo junto
ao eleitorado, daí um dos motivos de sua derrota acachapante.
49
Com relação a este trabalho, outra questão que merece destaque é a escassa
literatura sobre os temas objetos de sua construção, especialmente no que se refere
a processo legislativo estadual ou municipal, uma vez que, como sobejamente
prolatado, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas de Estados
e Municípios (art. 32 da Constituição Federal). O mesmo, no entanto, não ocorre com
o Legislativo e o Executivo Federal. Sobre o relacionamento entre esses entes existe
maior abundância de literatura, produzida, sobretudo, pelos professores e
pesquisadores Argelina Cheibub Figueiredo e Fernando Limongi, que vêm há
décadas estudando o comportamento desses Poderes, principalmente no que tange
a influência de um sobre o outro, restando claro, a partir de suas publicações, que
na esfera federal a predominância do Executivo na formulação de normas é de longe
bem mais efetiva, comprando-a, inclusive, com o Distrito Federal.
Pode-se afirmar que o desequilíbrio verificado na relação entre os Poderes
Legislativo e Executivo, reside no processo eleitoral distorcido, no excessivo número
de partidos, na ausência de uma pauta de longo prazo para ambos, na infidelidade
partidária, na imunidade parlamentar e na falta de normas cuja aplicação resulte na
punição rápida e exemplar dos agentes políticos. Sem isso, a pauta do Legislativo
estará inexoravelmente submissa às benesses oferecidas pelo Executivo.
Para a construção deste trabalho foi necessária a realização de uma revisão
bibliográfica em livros, sites da internet, artigos, normas, questionário e na rede
intranet da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A coleta de dados, bem como o
amparo bibliográfico, a citação de leis e o questionário aplicado aos parlamentares
distritais foram realizados de maneira criteriosa, colhidos em fontes de fidelidade
inquestionável.
Como todo trabalho de pesquisa, este também enfrentou várias dificuldades para sua
realização, especialmente no que diz respeito a coleta de dados e a quase
inexistência de literatura específica, tanto que não há nenhuma referência
bibliográfica a pesquisadores do Distrito Federal. O contraponto e subsídios literários
têm origem em produção de outros Estados e até Municípios e, principalmente, no
Legislativo e Executivo federal.
50
Por fim, é desaconselhável que um poder se sobreponha ao outro, caso contrário
não há porque se falar em harmonia e independência entre eles. É preciso realizar
estudos que tenham por finalidade apontar um caminho de equilíbrio nas relações
entre os Poderes, assim como é necessário, no caso do Distrito Federal, alterar o
processo de tramitação das proposições no Legislativo, de forma a assegurar-lhe
maior celeridade e evitar prejuízos para o próprio processo legislativo, para as
instituições e a sociedade como um todo.
Democracia pressupõe Poderes fortes e equilibrados entre si, ciosos e responsáveis
quanto ao exercício de suas competências, pois somente por meio desses
pressupostos será possível construir um futuro melhor para o Brasil e, logicamente,
para o povo brasileiro.
51
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53
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