DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XII – nº 283 – Porto Alegre, terça-feira, 19 de dezembro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1204/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0011448-35.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ADAILTON LOPES RAMOS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOEXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição, obscuridade e erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010590-38.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ANTONIO PIRES
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.UMIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercidasob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamenteexercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio deprova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível oenquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição dosegurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então,através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
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3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, naforma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se aespecialidade do tempo de labor correspondente.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitosdos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-seenquadrar a respectiva atividade como especial.
5. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, aparte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida naDER.
6. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição,após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, parafins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expressopedido na petição inicial.
7. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direitosocial fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normasinfraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente àefetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípiosconstitucionais.
8. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa osrequisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária,cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasiãoda entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnaçãodo tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
9. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após oajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, acontar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
10. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053,concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava aspessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. NaADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se àdispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRSem incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, jáconsagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia àisenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar aimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003342-50.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ADELINA LIBERIA FACCHI
ADVOGADO : Miguel Debortoli e outro
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APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.TRABALHO RURAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA. CUSTAS. HONORÁRIOS.1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural,
em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de iníciode prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus àaposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 éexemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos queindiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido,inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o ritodos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto doperíodo anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidaspara complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A provatestemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela provadocumental.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6 Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, enão havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente deinconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quandodemandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor dacondenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data, considerando os critériosdo artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 236
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010904-86.2012.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : VALDIR JOSE FLACH
ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.PERÍCIA POR SIMILARIDADE - POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESAEXTINTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOSAGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercidasob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamenteexercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio deprova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível oenquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição dosegurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então,através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como provaperícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividadesdesempenhadas e condições de trabalho.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiaisprejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 nãopressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nãose interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimentodas atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes destaCorte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pelalegislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade dotempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção deaposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelasvencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
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10. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS emincidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, jáconsagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia àisenção das<b><b> </b></b>custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial edeterminar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00005 APELAÇÃO Nº 0015062-48.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NOELI LUCI RAFALSKI
ADVOGADO : Nilton Garcia da Silva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA.
Sendo apresentado o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença dentro do prazo de 30 após o início da incapacidade, a data em que fixado o termoinicial desta incapacidade deve ser considerada como a data de início do benefício, a teor dodisposto no § 1º do artigo 60 da Lei 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral,a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo dacorreção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009868-67.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 236
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : EDUARDO BORGES PADILHA
ADVOGADO : Ulisses Melo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. Incabível, em sede de embargos à execução, renovar a discussão de mérito
atinente ao processo de conhecimento, inclusive mediante argumentos e fatos não trazidos àtona como matéria de defesa naquela fase processual, o que somente poderia ser feito pormeio das vias rescisórias.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, comrepercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-Epara o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreuem data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado noacórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dosartigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007782-26.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SALETE LOURDES ORIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Lindomar Orio e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante aprodução de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o seguradofaz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção deaposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005666-47.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : VERANILCE DA SILVA
ADVOGADO : Valdecir Girardi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante aprodução de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o seguradofaz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção deaposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelasvencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
6. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS emincidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, jáconsagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia àisenção das<b><b> </b></b>custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessaoficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007376-05.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : TEREZINHA FAVARETTO
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECONSTANTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONCESSÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO ECOMPLEMENTO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. CUSTAS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economiafamiliar, mediante aprodução de início de prova material, corroborada porprova testemunhal idônea, o seguradofaz jus ao cômputo do respectivo tempo deserviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o seguradodireito à obtenção deaposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
3. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complementopositivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Públicanão pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando aadoção do IPCA-E para o cálculoda correção monetária nas dívidasnão-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança.
6. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS emincidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, jáconsagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia àisenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
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presente julgado.Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000100-83.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ROSANA PEDROSO DANNENHAUER FARIAS
ADVOGADO : Jefferson Luis Vicari
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Presente erro material no dispositivo sentencial - relativo ao termo inicial do
benefício, fixado na DER - impõe-se a sua correção.2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão
geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053,concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava aspessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. NaADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se àdispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRSem incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, jáconsagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia àisenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerda remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação dobenefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-58.2011.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ARI JOSE MARANGON
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 236
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.425 E 4.357.ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS DE MORA.JULGAMENTO DO RE 579.431 PELO STF. TEMA 96.
I - Não há embasamento para a cobrança de correção monetáriacomplementarda requisição de pagamento quitada pela Fazenda Pública, tendo emvista os termos dadecisão do STF que modulou os efeitos da declaração deinconstitucionalidade quando dojulgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. Validadeda aplicação da Taxa Referencial - TR até25.03.2015, bem como do IPCA-Eaplicado nas requisições expedidas com base nos arts. 27das Leis nº 12.919/13e Lei nº 13.080/2015.
II - O STF, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de19-04-2017,negando provimento ao recurso, fixou a seguinte tese de repercussãogeral (Tema 96):"Incidem os juros de mora no período compreendido entre adata da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório."Assim, diante da jurisprudência da mais alta corte judicialdo país, oexequente tem a faculdade de exigir da Fazenda Pública os juros de moracontadosde acordo com as disposições da tese erigida pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014886-69.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ZALMIRA SANTOS DA ROSA
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros
: Juliana Jaeder Audino
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOEXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 236
omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada omissão no julgado, impõe-se seu suprimento. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção doIPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não tributárias da Fazenda Pública.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. Apartir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índiceoficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Precedente do STF comefeito vinculante. 4. Embargos de declaração providos para agregar fundamentação, semalterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, semalteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0010138-28.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : MERCEDES BERNARDES
ADVOGADO : Thais Takahashi
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIOPROCOPIO/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTODO STF. TEMA 810. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀSHIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO.
- Considerando o julgamento do STF quanto ao Tema 810 (RE 870.947), impõe-se o acolhimento do recurso aclaratório para alinhar a decisão embargada ao julgado.
- São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramenterediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a viaeleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência deobscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha opronunciamento.
- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão oselementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
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embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negarprovimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0011011-91.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBGTE : RENATA STEIN HERMES
ADVOGADO : Marilei Adriane Neitzke
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTE.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade e erro material.2. Percebendo a parte autora benefício de valor mínimo, e considerando a
inexistência de diferenças pretéritas em função da aposentadoria por invalidez concedida, éde se fixar a verba honorária em valor certo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar averba honorária em R$ 937,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009535-18.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : BELONI NUNES WEGNER
ADVOGADO : Luiz Volmar Gomes de Castro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
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SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL EDEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Agravo retido que se nega provimento, uma vez que desnecessária a
realização de nova prova pericial.2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é
concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão
geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve serobservado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo retido e à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial edeterminar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012117-88.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : EDI TEREZINHA KIST
ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊSPASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
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1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontravaimpossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na datado laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, bemcomo as condições pessoais aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formaçãoacadêmico-profissional, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantaçãodo benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0025211-74.2014.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : DIRCE BELEZE
ADVOGADO : Juliano Francisco Sarmento e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADEGAUCHA/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramenterediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a viaeleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência deobscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha opronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelaspartes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
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do caso.3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que osembargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.00.037565-9/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VANILDE DELLA GIUSTINA RYMSZA
ADVOGADO : Sandra Melissa de Medeiros e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral,apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geralde Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagensprevidenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendoconstitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com oentendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo deretratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 236
por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária e darprovimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00019 APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015807-48.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : MARIA EUNICE SABOIA MONTANHA LANNES
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral,apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geralde Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagensprevidenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendoconstitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com oentendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo deretratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa necessária e à apelaçãodo INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003669-49.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : ADEMIR LEONEL PEDROSO
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 236
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral,apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geralde Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagensprevidenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendoconstitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com oentendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo deretratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa necessária e à apelaçãodo INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0008049-32.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : RENEIDE MENDES MARKIM
ADVOGADO : Vera Diana Tomacheski
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEPINHAO/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 236
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramenterediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a viaeleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência deobscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha opronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelaspartes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamentodo caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão oselementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que osembargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009143-78.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARIA NATALIA DE LIMA
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
: Cristian D Avila Assmann
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTOXAVIER/RS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMOFINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a prova dos autos permite concluir que aparte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não é viável a estipulação prévia de data para a cessação do benefício,devendo ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da segurada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve serobservado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na
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Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesasprocessuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais dejustiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010,já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgadapelo Órgão Especial do TJ/RS).
6. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à JustiçaFederal o valor adiantado a título de honorários periciais.
7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parteautora, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediatodo acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009201-81.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : IRACEMA ERENO CORTES
ADVOGADO : Rafaela Calvi Echer e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADELABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez,quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008415-37.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 236
RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : LEONIL JOSÉ BERNARDO
ADVOGADO : Imilia de Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é dese reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pelalegislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade daatividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto aruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, parafins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis noperíodo de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando oreconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão deaposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, erespeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve serobservado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimentoimediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011911-74.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 236
APELANTE : LADI BARRETTA DALPIAZ
ADVOGADO : Aline Bazzan Barbacovi e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL.INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demaiselementos dos autos permitem concluir que a parte autora está incapacitada para a suaatividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação paraoutra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve serobservado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005089-74.2013.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARIA APARECIDA MANZATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Paulo Roberto Magrinelli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 236
POR IDADE. TRABALAHADOR RURAL BOIA-FRIA. RECURSOSESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.354.908/SP (TEMA 642) E 1.304.479/SP(TEMAS 532 E 533).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com odecidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, nosentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar aidade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seubenefício (Tema 642).
2. A extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar aoutro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o laborrurícola, como o de natureza urbana. 3. Estando a decisão da Turma em desacordo com oentendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, -REsp nº 1.304.479/SP.
3. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com oentendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiçade que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandadopara os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meiorural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008139-06.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : ENEILI DOMINGA AZZOLINI CAGOL
ADVOGADO : Luís Felipe Burtet
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADELABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez,quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1205/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028048-54.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : WALDIR BAIMA RIBEIRO
ADVOGADO : Gerson Luiz Wenzel
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e
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fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa ex officio,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015928-76.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : ROSA MARIA LOPES RICARDO SFREDO
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003588-03.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : ENEAS SANTOS
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
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de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001744-61.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GENI GARCIA DA SILVA
ADVOGADO : Clauto João de Oliveira e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde aovalor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data dasentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com aaplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidasem precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexameobrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Nãoconhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade ruralem regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de iníciode prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus àaposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 éexemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos queindiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido,inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o ritodos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto doperíodo anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidaspara complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A provatestemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela provadocumental.
5. O exercício de labor urbano pelo pai da autora não afasta a sua condição desegurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmenteum dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerda remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação dobenefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-41.2012.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS CONSUL DA SILVEIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPOESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 6.887/80.Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão.Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da
Lei 6.887/80, ainda que o tempo de serviço especial a ser convertido para comum sejaanterior a essa norma, cujo direito adquirido ao cômputo como tal incorporou-se aopatrimônio jurídico do segurado, deve todo o período ser convertido para comum a fim deoutorgar-lhe a aposentadoria almejada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0005762-67.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE : LINDAURA MARIA SCHELL
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-49.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARIA DE FATIMA SCHMITZ
ADVOGADO : Débora Pinter Moreira e outro
APENSO(S) : 0018145-77.2013.404.9999
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. Nada há a executar, exceto honorários advocatícios incidentes sobre o
proveito econômico da demanda, se todas as parcelas vencidas já foram pagas na viaadministrativa por força de antecipação de tutela e a decisão exequenda determinou seuressarcimento.
2. No cálculo da verba honorária, as parcelas que compõem sua base de cálculodevem ser atualizadas e sobre elas incidir juros de mora segundo os critérios estabelecidosno título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 236
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006160-09.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
ADVOGADO : Gerson Bussolo Zomer
: Rodrigo Domingos Paes
INTERESSADO : ANGELO MANOEL GUIMARAES
ADVOGADO : Gerson Bussolo Zomer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com
repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-Epara o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
2. Considerando que os embargos tratam da cobrança de honoráriosadvocatícios fixados na execução do montante devido ao autor da ação, bem como foramarbitrados em valor fixo, sem estabelecer critérios de atualização, não há decisão judicialtransitada em julgado sobre a questão, que se encontra aberta à discussão, cabendo, emprincípio, ser adotado o IPCA-E.
3. Todavia, a diferença entre INPC e IPCA-E tem sido irrisória ao longo dotempo, ora preponderando por estreita margem um, ora o outro, razão pela qual édesnecessária a reforma da sentença quanto ao ponto, à míngua de comprovação de prejuízopara o embargante nesta fase processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003004-13.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : IRMA SALZER
ADVOGADO : Cristina Keller Solano e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEPANAMBI/RS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 236
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde aovalor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data dasentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que coma aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidasem precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexameobrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Nãoconhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade ruralem regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de iníciode prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus àaposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 éexemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos queindiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido,inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o ritodos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto doperíodo anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidaspara complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A provatestemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela provadocumental.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053,concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava aspessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. NaADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se àdispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRSem incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, jáconsagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia àisenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerda remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelaçãoda parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 236
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009386-22.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LANI TERESINHA RIETH
ADVOGADO : Antonio Antunes Cavalheiro e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHORURAL COMPROVADO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IDADEMÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda
Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural,
pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroboradapor prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 éexemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos queindiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido,inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o ritodos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto doperíodo anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidaspara complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A provatestemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela provadocumental.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussãogeral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para ocálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerda remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015847-30.2009.4.04.7000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 236
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : JOSE ABUD ROCHA
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0016775-29.2014.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : ADEMAR LOPES DE SOUZA
ADVOGADO : Thais Takahashi
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 236
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial paraesclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material,consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que nãoforam examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC,que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante,independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003689-40.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : LUIZ PAULO DE ABREU MARIA
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 236
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003675-56.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : MARIA NAZARET BACILI BATISTUZO
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 236
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003179-46.2012.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : DORLI LEMES GRILO
ADVOGADO : Miguel de Nicollelli Neto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 236
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015961-66.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : CELSO EDUARDO MACHADO
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002227-28.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : CÍCERO FERRANDI GONÇALVES
ADVOGADO : Emerson Carlos dos Santos e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 236
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇAANTERIOR AO CPC 2015. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA.CONVERSÃO. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio asentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceçãodos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante dacondenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Nocaso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou nãoo limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se aregra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige provarobusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material,corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso emque preenchidos os requisitos.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetivaexposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, porqualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita porformulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja oreconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conformeentendimento consolidado neste Tribunal.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito àconcessão do benefício previdenciário a contar da DER, bem como o pagamento dasdiferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STFno RE nº 870.947.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefício concedido, sob pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício,determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 236
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015951-22.2009.4.04.7000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : ANTONIO IRACY XAVIER MENDES
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa exofficio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019845-59.2011.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : LOURIVAL GOMES
ADVOGADO : Liana Regina Berta
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DELOANDA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 236
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃOGERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, efixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, daLei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tesejurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo deretratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação noâmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessanatureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa ex officio e julgarprejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-94.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ENEIDE MARIA DO AMARAL
ADVOGADO : Diego Corato
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA.AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstradoatravés de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado fazjus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 236
futura aposentadoria.3. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de
prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais,somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividadelaborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participaçãodo INSS no processo trabalhista.
4. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de confissão ficta,ante a revelia da reclamada e não de sentença judicial fundada em início de prova material,tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviçopleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014767-45.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : NIVALDO COSTA
ADVOGADO : Avelino Beltrame
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstradoatravés de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado fazjus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins defutura aposentadoria.
3. Redução dos honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos doprevisto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 236
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061189-22.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029675920138210080/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NUBIA KUNZLER
ADVOGADO : Fernando Schneider Cunha
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061273-23.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008279120158210012/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SONIA MARIA MACHADO DA CUNHA
ADVOGADO : Patricia Regina De Oliveira Gandon
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061441-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00028797720128240078/SC)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELANTE : JAHIR ZANATTA - EPP
ADVOGADO : Edemar Soratto
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061115-65.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002287420158210135/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : AIRTON BERNARDI
ADVOGADO : Paula Del Sant
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061143-33.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00443918320098210157/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : BEATRIZ ALBA
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : BEATRIZ ALBA
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061195-29.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022854620128210143/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : VALDEMAR JANK
ADVOGADO : Jose Eli De Oliveira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 236
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061072-31.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00035442020148210139/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GENECI NUNES DE SOUZA
ADVOGADO : Tatiana De Souza Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061252-47.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009108620158210116/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : CARMELINDA DOS SANTOS
ADVOGADO : Ane Paula Hendges
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060820-28.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00147338420128210035/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ANTONIO JOSE WEISS
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061254-17.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013546720148210080/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NERCI MAJOLO
ADVOGADO : Henrique Luis Lermen
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071849-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010107020168160140/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO : João Morais Do Bonfim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071859-22.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003816420168160183/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUZIR MOREIRA DE VASCONCELOS
ADVOGADO : Josieli Cristina Tillvitz
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 236
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071866-38.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00001180720178160180/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : JOSE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
AGRAVADO : JOSE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Ricardo Rossi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071873-30.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00019467320128160128/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : JOSE BENTO
ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 236
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071876-58.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011604320168160078/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : PEDRO CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071883-74.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00074391120118210101/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira
AGRAVANTE : MIRIAM DENIZIA GEDRAT
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 236
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071890-42.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00012111020138160062/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUIZ GONZAGA CARDOSO
ADVOGADO : Lourival Caetano
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071891-51.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00015300620178210124/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : CELSO EDEGAR SCHIEFELBEIN
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 236
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071892-36.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00005774720148210124/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : ANGELA ROMINA BOELHOUWER
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071893-94.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014204720118160062/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALCIDES ALVES
ADVOGADO : Ary Da Silva Filho
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071897-34.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00002299720178160080/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES
ADVOGADO : Maria Cicera Polato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071898-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015157720118160062/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : OLIVEIRA VIEIRA PIRES
ADVOGADO : Ary Da Silva Filho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 236
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071903-41.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00019865920128160062/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : SILVERIO ANTONIO ELY
ADVOGADO : Ellen Pedroso Ingrácio Da Silva
APELANTE : SILVERIO ANTONIO ELY
ADVOGADO : Edgar Ingrácio Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071905-11.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00021051520158160062/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EDIMILSON PAULINO FRANCA
ADVOGADO : Vilmar Cozer
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071906-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005753920168160062/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FATIMA APARECIDA BROCARDO
ADVOGADO : Vilmar Cozer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071909-48.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00008070320068160062/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELIO SOTT
ADVOGADO : Leonardo Dolfini Augusto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 236
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071914-94.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00019241320178210124/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : DEISE OLENISAK PEREIRA
ADVOGADO : Marilone Seibert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071924-41.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00051776820178160117/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE : GELI GOLFETTO SCHOFFEN
ADVOGADO : Anderson Alex Vanoni
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 236
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071925-26.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00092916520028210043/RS)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : ADELAR ESPINDOLA
ADVOGADO : Alcionir Zanuzo Mertin
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5071926-84.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00009029420178160111/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : JOAO ADOLFO
ADVOGADO : Helio Aparecido Zago Filho
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 236
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5071928-54.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00010492320178160111/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : VALDEVINO MORGEM
ADVOGADO : Helio Aparecido Zago Filho
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071930-48.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00002290419958160037/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : HUGO WALTER PONIWAS
AGRAVADO : ERNA BORGES
ADVOGADO : Bruno Scarpari Hatschbach
AGRAVADO : FRAN ROM COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO : Bruno Scarpari Hatschbach
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 236
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061092-22.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00063988520138210053/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ILARIO BRANCHER
ADVOGADO-TITULAR : Mauricio Ferron
APELANTE : ILARIO BRANCHER
ADVOGADO-TITULAR : Rafael Plentz Gonçalves
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-92.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017945220168210061/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ELIZANDRA ARISTIMUNHA VILAVERDE
ADVOGADO : Leandro Nunes Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 236
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061102-66.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00017642720148210145/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : VILSON DE LIMA
ADVOGADO : Morgana Andreas Silveira Closs
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061135-56.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020788320148210076/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : ISAURA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : Barbara Alcântara Vieira Burtet
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 236
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061267-16.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00043314620148210043/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ARIEL FERNANDO MULLER
ADVOGADO : Fabio Luis Gerhardt
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061207-43.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00020498920158210143/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : SUZANE DE MATOS
ADVOGADO : Joelson Fernando Konrad
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060758-85.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00064011220158210072/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARCOS ANTONIO CAMARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Roberta Cardoso Martins
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061172-83.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007986520148210080/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUIS FERNANDO NEUMANN
ADVOGADO : Marcelo Barden
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 236
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5060772-69.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00030789120128210043/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : MARIA ELOI FORQUIM GOMES
ADVOGADO : Luís Roger Vieira Azzolin
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060757-03.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00005620820158210136/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ELENA NAIR POSSA
ADVOGADO : Carla Perazzoli Bonato
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 236
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071943-47.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00004188820138160121/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : OLGA CODATO RECHE
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071948-45.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00074654620158160056/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : CLAUDIO ALEXANDRE DE SOUZA
ADVOGADO : Odair Aparecido De Moraes Junior
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 236
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071950-39.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00006634120098160121/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : APARECIDA FRANCA RIBEIRO
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071954-76.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00017563420128160121/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : GILDA ROSA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 236
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061423-04.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001407019868240005/SC)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : NICO RODIZIO DE GALETO E MASSAS LTDA
ADVOGADO : Dionisio Luiz Colombi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061025-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011544620158210138/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MARCIA ELEZANDRA DA SILVA SEIDENFUS
ADVOGADO : Felipe Jose Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 236
que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060765-77.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017107520168210150/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : JOSE PAULO PERIUS
ADVOGADO : Vanise Ines Mentges Lunkes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061268-98.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000515720168210109/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELENICE NUNES DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO : Henrique Oltramari
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 236
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061269-83.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029607220168210109/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : VALMOCIR PRESTES
ADVOGADO : Felipe Formagini
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061015-13.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00026738620118210044/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EVANDRO LUIS SIGNOR
ADVOGADO : Gustavo André Mattje
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 236
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060777-91.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00068060620148210065/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARIA EDI SILVEIRA SOARES
ADVOGADO : Ubiratan Dias Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061029-94.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00143001220148210132/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SILVANI CLARICE RECH DUARTE
ADVOGADO : Gilmar Eloi Budke
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 236
as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061257-69.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00011193720168210143/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LORECI KRIESE NEU
ADVOGADO : Joelson Fernando Konrad
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061231-71.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020013520098210081/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : FRANCISCA LEOCADIA RODRIGUES ROLIM
ADVOGADO : Patricia Correa Fabres
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 236
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071962-53.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00022590820028240081/SC)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : ARNALDO SERGIO NARDI
ADVOGADO : Rafael Zanardo Tagliari
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061126-94.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00005338720138210051/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MOACIR ORLANDI
ADVOGADO : Wagner Segala
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 236
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061196-14.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00077492320138210044/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ADALBERTO LUIZ GENEZINI
ADVOGADO : Thais Casaril Vian
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061162-39.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00028559020138210080/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARLI DE FREITAS
ADVOGADO : Fernando Schneider Cunha
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 236
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061176-23.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00009083620158210078/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SOLECI DUS BENETTI
ADVOGADO : Patricia Regina De Oliveira Gandon
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061270-68.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00319814120098210044/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUIZ PAULO SALINI
ADVOGADO : Luciano Sandri
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 236
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061208-28.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022487720138210080/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VITOR GERMANO ZIGNANI
ADVOGADO : Henrique Luis Lermen
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061152-92.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00361414420068210035/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : BEATRIZ DE BRITO
ADVOGADO : Cristiane Bohn
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 236
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061130-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00014862120128210040/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : DANIELA DA SILVA PINTO
ADVOGADO : Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061013-43.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030369120138210080/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARISTANI TERESINHA BERSCH
ADVOGADO : Fernando Schneider Cunha
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 236
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061095-74.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005936820148210134/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VALDIVIA VERONI FOBRICH
ADVOGADO : Giana Roso
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071966-90.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00135660520148210086/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : ADEMIR FERRARI
ADVOGADO : Micheline Sicorra Wilemberg
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061012-58.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 236
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061012-58.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020229720138210104/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : SIRLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Leandro Mello De Vargas
APELANTE : SIRLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061112-13.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007971020158210092/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SALETE TEREZINHA GOPPINGER MARTINS
ADVOGADO : Lindomar Orio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 236
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061173-68.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017608820148210080/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SELMA DE MEDEIROS BLAU
ADVOGADO : Marcelo Barden
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061081-90.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00029414220148210075/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LURDES TERESINHA VARGAS KLUNCK
ADVOGADO : José Ricardo Oppermann
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061161-54.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 236
00027779520148210069/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : ABRELINO BARCELLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061053-25.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00019930720158210127/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : PEDRO DA LUZ
ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061050-70.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010180620168210044/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 236
RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : SIRLEI FRANCOIS CAMARGO
ADVOGADO : Gustavo André Mattje
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071976-37.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00054647420138160148/PR)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : RITA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO : Sergio Eduardo Canella
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071979-89.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 03007254220178240044/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 236
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : THYAGO DEBIAZI ZOMER
ADVOGADO : Thomaz Debiasi Zomer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071982-44.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00035974520178210058/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : TALISE BOITO
ADVOGADO : Cristiane Porto Y Castro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071986-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03005505620168240085/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 236
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NELCI FERREIRA SOARES
ADVOGADO : Bernardo Ibagy Pacheco
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071987-42.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004325120148240085/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : Bernardo Ibagy Pacheco
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071988-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03007077320158240017/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : FLAVIO JOSE DALLASTRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 236
ADVOGADO : Carla Roberta Schwantes Hachmann
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061392-81.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011153420148210122/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELMI OBREGON RODRIGUES
ADVOGADO : Michele Angelita Schütz
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5071991-79.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 03005291220158240022/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 236
PARTE AUTORA : LENI FATIMA MELO
ADVOGADO : Elaine Cristine Silva Stefanes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071992-64.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004948320168240065/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : OTTO BITNER NETO
ADVOGADO : édina Grasiela Tremea Spironello
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071994-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003036620178160076/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : TEREZA DA SILVA
ADVOGADO : Gilberto Veraldo Schiavini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 236
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071999-56.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 03017110720148240042/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : SUELY DE FATIMA DOS SANTOS NEUFELDT
ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072002-11.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03012051120148240081/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : VALMIR FELISBINO
ADVOGADO : Jandrei Aldebrand
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 236
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072004-78.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00045934220168160050/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Wanderson Fernandes Da Silva
APELADO : FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : João Luís Da Silveira Reis
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072008-18.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001337420078160099/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA AFRA ONORIO
ADVOGADO : Abimael Baldani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 236
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072007-33.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 03003971220158240003/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : LIBERACI FERREIRA GARIPUNA
ADVOGADO : Salesiano Durigon
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072012-55.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025766820148160061/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IVO HANSEN
ADVOGADO : Kleiton Franciscatto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 236
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072013-40.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022186920158160061/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SALETE MARIA DRESSLER SEBASTIANI
ADVOGADO : Nilceu Natalino Cavalheiro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072016-92.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00021715420168160128/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : PAULO CESAR DEMARCHI
ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 236
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072021-17.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03031450520158240007/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EVANILDE MARIA PAULI PETRY
ADVOGADO : Otávio Augusto Salum Pereira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072031-61.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029420720168160104/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALBINO CARRADORE
ADVOGADO : Edson Tomé
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 236
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072035-98.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007056320178160104/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ELIZABETH LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO : João Morais Do Bonfim
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072037-92.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00025398020148210100/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : COOPERATIVA TRITICOLA E AGRO-PASTORIL GIRUA LTDA
ADVOGADO : Tânia Mara Friederich De Assunção
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 236
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072041-32.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00006731020138210088/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : NILSA TERESINHA SILVEIRA SILVA
ADVOGADO : Mauro Antonio Wolkmer
AGRAVADO : NILSA TERESINHA SILVEIRA SILVA
ADVOGADO : Loreni Terezinha Wolkmer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061106-06.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012373520178210092/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : ADENIR JOSE BERTON
ADVOGADO : Lindomar Orio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 236
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061379-82.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002994520148210092/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARIO PICOLI
ADVOGADO : Lindomar Orio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061071-46.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00036893120148210057/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ERICO PEREIRA DUTRA
ADVOGADO : Tânia Maria Pimentel
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 236
passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061272-38.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038453620128210074/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDIR TEWS BERFT
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072054-07.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020432020168160068/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : VILMAR JOSE ZUCONELLI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 236
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072079-20.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000724420178160042/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CARMELITA SILVA PORTO
ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072080-05.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00016740420168160140/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSEFA PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO : Stelamari Tureta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 236
eletrônico.Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072082-96.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00031982220118210124/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ROSELI MARIA ENGEL ZIMMER
ADVOGADO : Nelmo José Beck
AGRAVADO : ROSELI MARIA ENGEL ZIMMER
ADVOGADO : Hilda Kronbauer
AGRAVADO : ROSELI MARIA ENGEL ZIMMER
ADVOGADO : Alceste João Theobald
AGRAVADO : ROSELI MARIA ENGEL ZIMMER
ADVOGADO : Joicemar Paulo Van Der Sand
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072084-42.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014795320168160161/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDEMIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Daniel Santos Mendes
APELADO : VALDEMIR RIBEIRO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 236
ADVOGADO : Daniel Pereira Fonte Boa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072088-06.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00004721120128210134/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : FRANCIELI WINCK
ADVOGADO : Katiucia Rech
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072090-49.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005852220078160152/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MATEUS NUNES DA MATA
ADVOGADO : Marcelo Doná Magrinelli
APELANTE : MATEUS NUNES DA MATA
ADVOGADO : Flavio Antunes Ribeiro Alves
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 236
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072092-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015022020178160078/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA SAIVISH DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
APELANTE : MARIA SAIVISH DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Joao Henrique Brito Pupim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072094-86.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016133820168160078/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MARIA ANGELICA DOS REIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 236
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
APELANTE : MARIA ANGELICA DOS REIS
ADVOGADO : Joao Henrique Brito Pupim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072096-56.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014875120178160078/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : RAFAEL TREVIZAN
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
APELANTE : RAFAEL TREVIZAN
ADVOGADO : Joao Henrique Brito Pupim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061263-76.2017.4.04.9999/RS (originário:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 236
processo nº 00016040820148210143/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JEFERSON BUGS
ADVOGADO : Lorito Prestes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061079-23.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00022153620148210118/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LEDA GARCIA ALVES
ADVOGADO : Fernando Da Silva Goulart
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061136-41.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030520520138210158/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 236
RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : TERESA BUENO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Luiz Gilberto Gatti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072125-33.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00005538720038160077/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : GELSO VENDRAMEL
ADVOGADO : Luiz Gustavo Ferreira Pirath
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072127-03.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00015253720168210150/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 236
AGRAVANTE : JUREMA IZEPPI BONAPAZ
ADVOGADO : Elizandra Dall Agnese Pires
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072133-83.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034082220168160097/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LAURO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Cezira Pereira De Lima
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072137-23.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005839420178160154/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : LOURDS TEREZA GIORDANI FRANTZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 236
APELANTE : LOURDS TEREZA GIORDANI FRANTZ
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072144-15.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00034597820128160095/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IVAYR FERRAZ
ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072149-61.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00016184120168210104/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 236
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : CLOVIS PAULO BUBANZ
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
AGRAVADO : CLOVIS PAULO BUBANZ
ADVOGADO : Roseleide Binicheski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072155-44.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036643320148160097/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DAVID RUDIAK MOREIRA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : DAVID RUDIAK MOREIRA
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072160-66.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 236
00004012620088160057/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS TURKINO LTDA
ADVOGADO : Renato Antunes Villanova
APELADO : LATICINIO PILOTO LTDA - EPP
ADVOGADO : Luciano Milani Neckel
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072176-44.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00008677420128210078/RS)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : PRODUTOS DE SUINOS DABBENE LTDA - EPP
AGRAVADO : VALDIR FALCADE
AGRAVADO : CARMEN CATARINA CERON TURA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 236
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072184-21.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00000407920038160155/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ACIR FERREIRA MAINARDES
ADVOGADO : João Emilio Zola Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072194-65.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00090111020078210079/RS)RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : CMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO : SOCIEDADE DE BEBIDAS SERRANA LTDA - EPP
ADVOGADO : Rafael Azevedo Gomes
AGRAVADO : SOCIEDADE DE BEBIDAS SERRANA LTDA - EPP
ADVOGADO : Eduardo Carvalho Lubianca
AGRAVADO : SOCIEDADE DE BEBIDAS SERRANA LTDA - EPP
ADVOGADO : Alexandre Dornelles Barrios
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 236
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072198-05.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00019340620178210044/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : NEUDIR CARLOS DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO : Fabiano Vuaden
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072205-94.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00005536420128160112/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : DELLA GIUSTINA & CIA LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 236
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 236
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
ASSESSORIA ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS TURMAS (1ª E 2ª)EDITAL
SEGUNDA TURMA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁRIAS
POR ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORAFEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMADO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Pelo presente Edital, dou ciência aos Senhores Advogados e demais interessados dasSessões Ordinárias que se realizarão, conforme cronograma abaixo, nas terças-feiras, na Sala deSessões nº 01, no terceiro andar desta Corte Federal, a partir das 14h30min.:
MÊS DIAS
CRONOGRAMA DE SESSÕES ORDINÁRIAS DA SEGUNDATURMA TRF 4ª REGIÃO
FEVEREIRO 06 e 27
MARÇO 06, 13 e 20
ABRIL 10, 17 e 24
MAIO 08, 15 e 22
JUNHO 05, 12 e 26
JULHO 03, 10, 17 e 31
AGOSTO 07, 14 e 21
SETEMBRO 04, 11 e 25
OUTUBRO 02, 23 e 30
NOVEMBRO 06, 13, 27
DEZEMBRO 04, 11 e 18
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecília Dresch da Silveira, AnalistaJudiciário, em 18/12/2017, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3935825 e o código CRC 87B4EA94.
EDITAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁRIAS
POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORFEDERAL ROGER RAUPP RIOS, PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 236
Pelo presente Edital, dou ciência aos Senhores Advogados e demais interessados dasSessões Ordinárias que se realizarão, conforme cronograma abaixo, nas quartas-feiras, na Sala deSessões nº 01, no terceiro andar desta Corte Federal, a partir das 09 horas, a exceção da SessãoOrdinária do dia 08 de fevereiro, que se realizará na quinta-feira, as 14 horas:
MÊS DIAS
CRONOGRAMA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA PRIMEIRATURMA TRF 4ª REGIÃO
FEVEREIRO 08 e 21
MARÇO 07, 14 e 21
ABRIL 11, 18 e 25
MAIO 09, 16 e 23
JUNHO 13, 20 e 27
JULHO 11, 18 e 25
AGOSTO 08, 15 e 22
SETEMBRO 12, 19 e 26
OUTUBRO 10, 17 e 24
NOVEMBRO 07, 14, 21 e 28
DEZEMBRO 12
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecília Dresch da Silveira, AnalistaJudiciário, em 18/12/2017, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3936384 e o código CRC 3AB70CA8.
ASSESSORIA ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS TURMAS (3ª E 4ª)EDITAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Rogério Favreto, Presidente da TerceiraTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo presente Edital, dá-se ciência aos SenhoresAdvogados e demais interessados que a 3 ª Turma reunir-se-á, no Primeiro Semestre do ano de2018, às terças-feiras, às 13h30min, na Sala de Sessão 02, no 3º Andar do Prédio Judicial destaCorte, nas seguintes datas: 30 de janeiro; 20 e 27 de fevereiro; 13, 20 e 27 de março; 17 e 24 deabril; 15, 22 e 29 de maio; 05, 19 e 26 de junho, para Sessões Ordinárias de julgamento deprocessos incluídos em pauta e demais casos previstos no Regimento Interno do Tribunal. Dado epassado nesta cidade de Porto Alegre, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Técnico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 236
Judiciário, em 18/12/2017, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3935285 e o código CRC F4BA3ED3.
VICE-PRESIDÊNCIAEMENTA
DESLOCAMENTO DE SERVIDORA ORIUNDA DE TRIBUNAL DEOUTRA REGIÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SOLICITAÇÃO.
Cabe ao tribunal ao qual está vinculada a servidora o enquadramento do pedido deremoção para exercer função comissionada em outro tribunal e a concessão do período de trânsito, sefor o caso. Ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região só resta efetuar consulta sobre a possibilidadede deslocamento da servidora para esta Corte. Caso em que a necessidade de incrementar o quadro deservidores da Turma Regional Suplementar autoriza a expedição da solicitação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide oConselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, o pedido de expedição deofício para O Tribunal Regional Federal da 3a. Região a fim consultando sobre a possibilidade deautorizar o deslocamento da servidora Luciana Lorenzet para exercer função comissionada no âmbitoda 4a. Região, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Maria de Fátima Freitas Labarrère, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em 15/12/2017, às 15:59, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3912716 e o código CRC 55742495.
EMENTA
REGIME DE TELETRABALHO. CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO Nº 227, DE2016 E 134 DO TRF DA 4A. REGIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CASO EXCEPCIONAL.RAZOABILIDADE.
Caso em que o servidor não cumpriu estágio probatório no cargo que ocupa, masdesempenhou suas atividades em outro a contento, demonstrando ter as qualidades necessárias para arealização de suas tarefas. Interesse da unidade em manter o servidor realizando trabalho a distância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide oConselho de Administração do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferir o pedido, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 236
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Maria de Fátima Freitas Labarrère, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em 15/12/2017, às 15:58, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3912853 e o código CRC D8DFA8B2.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 236
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO POPULAR Nº 5002541-55.2013.4.04.7100/RS
AUTOR: ANTONIO PANI BEIRIZ
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
EDITAL Nº 710005333081
PRAZO: 30 DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DANIELA CRISTINA DEOLIVEIRA PERTILE VICTORIA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NATITULARIDADE PLENA DA 6ª VARA DE PORTO ALEGRE DA SEÇÃO JUDICIÁRIADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, nos termos do artigo 256, II, §3º do CPC, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a UNICEL DO BRASILTELECOMUNICACÕES LTDA, CNPJ 059.5869/00001-00, em nome de seurepresentante, para contestar, com observância no artigo 257, III e IV e parágrafo único doCPC, com prazo de 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se opresente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado epassado nesta cidade de Porto Alegre, aos 12 de dezembro de 2017. Eu Felipe Galvão Stumpf,Diretor da Secretaria da 6ª Vara da Justiça Federal, conferi.
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 236
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 304/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, foideterminada a intimação do autor acerca do desarquivamento do feito, no prazo de dez dias."OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 00.00.47596-3/RSREQUERENTE : MIRIAM SUSSY BLOND WALTER
ADVOGADO : ADRIANA MERCEDES FIGUEREDO ROLIN
NÃO CONSTA : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada.Aguarde-se o julgamento do agravode instrumento vinculado.Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para exame dapetição de fls. 439-444.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.016459-0/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : SILVIA CASTAGNA WORTMANN
EXECUTADO : CLAUDIO TORRES CALIXTO
ADVOGADO : ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
EXECUTADO : SOLANGE CALIXTO RIBEIRO
ADVOGADO : PAULO DA CUNHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ordem estabelecida nos artigos 835 do CPC2015,defiro os pedidos das fls. 229-230.Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros detitularidade dos executados no sistema BACENJUD.Existindo saldo, cancele-se eventualindisponibilidade excessiva e intimem-se os executados acerca do valor bloqueado, no prazode cinco dias, nos termos do art. 854 do CPC2015.Ausentes requerimentos, converta-se empenhora com a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, intimando-se osexecutados para impugnação no prazo legal, se for o caso.Localizado valor irrisório,dispense-se.Mal sucedida a diligência, ou se necessário reforço, proceda-se na pesquisa debens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Em caso de respostas positivas, anote-sesobre os autos sigilo "segredo de justiça", intimando-se o exequente para indicarprovidências executivas, no prazo de trinta dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.044866-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 236
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: ESTHER SOUZA PINTO RAMOS
: LUISA SOUZA PINTO RAMOS
EXECUTADO : COMERCIAL DE FERTILIZANTES LAC LTDA e outro.
ADVOGADO : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA
APENSO(S) : 2004.71.00.027051-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: DECISÃOAnte o exposto, reconhece este Juízo a quitação emrelação ao contrato n.º 003 00002418-0, bem como conhece e acolhe este Juízo a exceção depreexecutividade (fls. 523-527) da parte autora, ora executada, em face do reconhecimentoda ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória em relação aos contratos n.ºs702.0000201-67, 704.0000065-35, 704.0000110-24 e 704.0000122-68, condenando-se aCEF, quanto aos encargos processuais, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partespara ciência da presente decisão.Após, preclusa a presente decisão e nada mais sendorequerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.045991-9/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: THIAGO MORAES BERTOLDI
EXECUTADO : PAULO ROBERTO FERNANDES GRANJA - MI
ADVOGADO : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEICAO
: HERNANI FORTINI DA SILVA
: FLORA VOLCATO DA COSTA
: THIAGO MORAES BERTOLDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, os presentes EMBARGOSDECLARATÓRIOS SÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para fazerintegrar à sentença os fundamentos acima explicitados. Registre-se, por fim, que seconsideram pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelaspartes, neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.021628-0/RSAUTOR : FLAVIO LUIZ WERLE
ADVOGADO : CLAUDIA WIENANDTS ABRUZZI
: CARMEN RENEE HERLIN RITTER
: VIRGINIA MARIA DO NASCIMENTO
: RUDY ELMARIO RITTER
AUTOR : NEUSA MARIA BANDASZ WERLE
: IVO UGHINI
: LIANE SOARES UGHINI
: LUIZ HAAS
: MARISTELA DE OLIVEIRA HAAS
: MARISABEL DE OLIVEIRA
: OSWALDO NIEDERAUER
: OLGA MARIA DA GAMA PEREIRA NIEDERAUER
ADVOGADO : CLAUDIA WIENANDTS ABRUZZI
SUCESSOR : GUISELLA HENKEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 236
: MAGALI HENKEL
: MARCEL ANDRE HNEKEL
ADVOGADO : CARMEN RENEE HERLIN RITTER
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 305/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competênciaperante o STJ, nos termos do artigo 66, II, do CPC, combinado com o art. 105, I, "d" daConstituição Federal, instruindo-se o ofício com as peças necessárias ao exame do conflito,nos termos do art. 953 do CPC.Intimem-se.PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.024307-0/RSAUTOR : ENIO CARLOS FELZKE
ADVOGADO : BRENO MOREIRA MUSSI
: LILIANE JACQUES FERNANDES
: FABIANO PRIOTTO MUSSI
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o causídico do autor no presente feito tambémautuou como advogado do processo de inventário nº 1.14.0000491-9, bem como queeventual provimento dos recursos opostos reverterá em obrigação a ser cumprida pelaSucessão de Ely Barbosa da Silva, intime-se o referido procurador para que promova aregularização processual ou indique endereço dos sucessores para intimação pessoal, noprazo de quinze dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 88.00.08168-1/RSAUTOR : ELY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : CAETANO RAFAEL BOLOGNESI PERETTI
: VICENTE LUIZ BOLOGNESI PERETTI
: LUCIANA RAMOS D AVILA SANTOS
: TARSO LUIZ HOFMEISTER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 236
: CICERO DE QUADROS PERETTI
ASSISTENTE : LEORA VILLANOVA GAVILLON
ADVOGADO : TARSO LUIZ HOFMEISTER
: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU : PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO
: PATRICIA FARIAS DOS SANTOS
: ANTONIO REGIS DA SILVA ROSA
RÉU : CONSTRUISA COML/ CONSTRUTORA E INCORP. LTDA/
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 059/2017
DR. RICARDO NÜSKE
Juiz Federal
DR. LEANDRO DA SILVA JACINTO
Juiz Federal Substituto
ROSANA DE CURTIS CANDEMIL
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924,inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custasprocessuais e honorários advocatícios remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015.Juntada(s) as respectivascontrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 doCPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Caso suscitadaalguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, intime-se o recorrentepara manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.Transitada em julgado,arquivem-se os autos, com baixa."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.027874-5/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PAULO ROBERTO DORNELLES DE GODOY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 236
EXECUTADO : PAULO ROBERTO DORNELLES DE GODOY
ADVOGADO : PAULO CALIENDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924,inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custasprocessuais e honorários advocatícios remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015.Juntada(s) as respectivascontrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 doCPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Caso suscitadaalguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, intime-se o recorrentepara manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.Transitada em julgado,arquivem-se os autos, com baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.10978-8/RSEXEQUENTE : UNIAO DAS COOPERATIVAS DO SUL LTDA - UNICOOP
ADVOGADO : EDSON PEREIRA NEVES
EXEQUENTE : EDSON PEREIRA NEVES ADVOGADOS E CONSULTORESS/C
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924,inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custasprocessuais e honorários advocatícios remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015.Juntada(s) as respectivascontrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 doCPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Caso suscitadaalguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, intime-se o recorrentepara manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.Transitada em julgado,arquivem-se os autos, com baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008939-3/RSEXEQUENTE : UBIRATÃ MACHADO XIMENDES
: GERALDO MAGELE GONÇALVES DA SILVA
: ISMAEL ROSA DA SILVA
: SUCESSAO DE JÚLIO CÉSAR SILVEIRA DE FREITAS
ADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADO
SUCESSOR : CLEUSA REGINA TEIXEIRA AZAMBUJA DEFREITAS
: JEVERTON AZAMBUJA DE FREITAS
ADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADO
EXEQUENTE : LUIZ CLÁUDIO RITTA VEIGA
: MARCOS DANILO COELHO RITTA
: MAXWELL ROMERO MARTINS
: PAULO NORBERTO CARDOZO
: RENATO ROMERO MARTINS
: CARLOS ANTÔNIO FAJARDO FAGUNDES
: EVERTON ALVIM ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 236
inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custasprocessuais e honorários advocatícios remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015.Juntada(s) as respectivascontrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 doCPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Caso suscitadaalguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, intime-se o recorrentepara manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.Transitada em julgado,arquivem-se os autos, com baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081431-8/RSEXEQUENTE : ANTONIO DA SILVA NEVES
: DEMERVALTER GLAESER DE FARIAS
: DINARTE ALVES VIANA
: ERNESTO AUGUSTO GUILHERME BECKEN
: ANTAO RODRIGUES
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924,inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custasprocessuais e honorários advocatícios remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015.Juntada(s) as respectivascontrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 doCPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Caso suscitadaalguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, intime-se o recorrentepara manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.Transitada em julgado,arquivem-se os autos, com baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.03438-0/RSEXEQUENTE : MÁRIO WINK
ADVOGADO : MAURO IVAN KAERCHER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924,inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custasprocessuais e honorários advocatícios remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015.Juntada(s) as respectivascontrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 doCPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Caso suscitadaalguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, intime-se o recorrentepara manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.Transitada em julgado,arquivem-se os autos, com baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.044680-3/RSEXEQUENTE : FERNANDO JOSE MARI
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 236
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 201799/2017
DR. RICARDO NÜSKE
Juiz Federal
DR. LEANDRO DA SILVA JACINTO
Juiz Federal Substituto
ROSANA DE CURTIS CANDEMIL
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador das Impetrantes a juntar aos autos novasprocurações uma vez que aquelas relativas a ICAR COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DEBENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e IMPORTADORA AMERICANA LTDA, restringem ospoderes do procurador ao levantamento dos valores depositados respectivamente nas contas0652.005.147009-0, 0652.005.147007-4 e 0652.005.147006-6 (fl. 778) e 0652.005.147008-2(fl. 830).Intime-se com URGÊNCIA."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.02060-5/RSIMPETRANTE : BANCO FICRISA AXELRUD S/A
: FICRISA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOSLTDA/
: AXELRUD - COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA/
: ICAR - INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA/
: IMPORTADORA AMERICANA S/A - COMERCIAL E TECNICA
: AMERICANA DIESEL S/A
ADVOGADO : PAULO JOSE KOLBERG BING
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 017/2017
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 236
Juíza Federal
DR. TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Da alegação de parcelamento do crédito em execução, dê-sevista à parte credora.Confirmado o acordo, mantenham-se os autos suspensos até ulteriormanifestação da parte credora.2. Deixo de apreciar o pedido de liberação das penhorasincidentes sobre os veículos de placas IJY3393 e IKE0698, tendo em vista que não foramconstritos nestes autos.Conforme extratos anexados nas fls. 274-7, os referidos bens possuemrestrições atinentes apenas aos processos n. 2000.71.00.019379-7 e 1999.71.00.024477-6,devendo a executada reiterar os pedidos naqueles autos.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.00154-0/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : ENORI KNEVITZ DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE DA ROCHA MOROSINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Semhonorários e sem outras providências quanto às custas remanescentes (art. 427 daConsolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal).Havendo interposiçãoregular de apelação, encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao EgrégioTribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, proceda-se à baixa dofeito.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ªRegião, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando atramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dosadvogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."(CERTIFICO e dou fé que, face à tempestividade da apelação interposta, abre-se vistapara contrarrazões. p/ Diretor de Secretaria.)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.014932-2/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL -
CRA/RS
EXECUTADO : CASA BRASIL - VIAGENS TURISMO E CAMBIO LTDA/
ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 236
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 040/2017
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o cumprimento de sentença contra a FazendaPública se faz nos termos do art. 535 do NCPC, o exequente deverá postular adequadamente aintimação do requerido.Deverá, ainda, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição, umavez que a sentença cujo cumprimento pretende transitou em julgada em 2010.Intime-se.Nadasendo requerido, no prazo de 15 dias, retornem os autos à baixa definitiva."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.030052-0/RSEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EMBARGADO : ESCRITORIO SCALZILLI DE ADVOCACIA S/S
ADVOGADO : CHRISTIAN STROEHER
: FABRICIO NEDEL SCALZILLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I - O redirecionado Breno Dias de Castro alega ter sido efetuadoparcelamento dos débitos objeto das execuções fiscais nº 5049751.97.2016.404.7100 e5030127.38.2011.404.7100, requerendo, nesse prisma, a expedição de alvará paralevantamento da quantia depositada na presente execução (já extinta), fl. 376, relativa a saldoremanescente de produto da arrematação de imóvel de propriedade do redirecionado.II - Nadecisão das fls. 44/45, já havia indeferido o pedido de levantamento dos valores depositadosnestes autos, conferindo prazo de 60 dias para que a Fazenda requeresse o redirecionamentocontra Breno Dias naquelas execuções fiscais, a fim de viabilizar a transferência dos valorespara aqueles feitos.Dita decisão foi atacada pelo Agravo de Instrumento nº 5013260-17.2017.4.04.0000, que restou improvido, mantendo-se a decisão que negou a liberação dosvalores em favor de Breno Dias.Confira-se, a propósito, o voto condutor do referido acórdão,v.g:Importa verificar a tramitação das duas execuções fiscais a que fazem referência adecisão agravada e o recurso em análise.Execução Fiscal nº 50301273820114047100Foiproferida, em 10/05/2017, a seguinte decisão:"A jurisprudência admite o redirecionamentoda execução fiscal ao administrador quando existentes indícios de que a empresa encerrouirregularmente suas atividades.A esse respeito, a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvidairregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicaçãoaos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".No caso, há indícios da dissolução irregular da executada. Assim, defiro oredirecionamento requerido contra BRENO DIAS DE CASTRO NETO (CPF 214.599.750-49).Anote-se no polo passivo.Cite-se."Em petição de 30/05/2017, a executada requereu "ajuntada do comprovante de adesão ao parcelamento dos débitos [...] que aparelham apresente execução fiscal", bem como "a suspensão do presente feito até o cumprimentointegral do referido parcelamento".A União, em 19/06/2017, requereu a "suspensão do feito ,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 236
uma vez que o crédito exequendo encontra-se parcelado".Em 14/07/2017 foi registrada asuspensão do processo.A União, em 17/07/2017, juntou aos autos "resultado de consultaresumido" a respeito das execuções fiscais promovidas contra a parte executada.ExecuçãoFiscal nº 50497519720164047100Foi proferida, em 13/07/2017, a seguinte decisão:"Intime-se a exequente para que se manifeste quanto à notícia de parcelamento da dívida.Estando odébito parcelado, suspenda-se o curso do presente feito até ulterior manifestação da parteexequente quanto ao seu prosseguimento.Sendo requerido, pela exequente, prazo paraconsolidação do parcelamento pendente, determino desde já a suspensão, nos termos do art.313, V, "b", do NCPC, até a confirmação por parte da exequente, ocasião em que será mantidaa suspensão, agora, porém, por força do art. 151, VI, do CTN.[...]"A União, em 18/07/2017,requereu "a suspensão do processo até ulterior manifestação, tendo em vista a inclusão do(s)débito(s), objeto da presente execução fiscal, em programa de parcelamento".Conformeentendimento consolidado desta Corte, a adesão a programa de parcelamento implica amanutenção das garantias prestadas na execução, ou seja, os valores bloqueados devempermanecer servindo de garantia ao feito executivo. O parcelamento não tem o condão deextinguir, por si só, o processo executório, mas tão só suspendê-lo, com a manutenção detodas as garantias já efetivadas.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LEVANTAMENTO DACONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. A superveniência de adesão da executada à programaparcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantiasaté então prestadas. (TRF4, AG 5020690-20.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, RelatorRÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO. PENHORA ANTERIOR.O parcelamento do débito não acarreta a desconstituição de penhora realizada anteriormente,a qual deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação,mesmo que se trate penhora de ativos financeiros. (TRF4, AG 5042939-96.2016.404.0000,SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 15/02/2017)Nocaso em análise, verifica-se que, no processo de origem (2007.71.00.018192-3), foi proferidasentença que, em razão do pagamento integral do débito, extinguiu a execução fiscal, comfulcro no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.Por outro lado, conformerelatado, foi deferido, na Execução Fiscal nº 50301273820114047100, o redirecionamento daexecução contra Breno Dias de Castro Neto.Sendo assim, verifica-se correta a decisão que, aoanalisar os processos já referidos, indeferiu a liberação dos valores depositados, levando emconsideração que: "os valores depositados e oferecidos a penhora a partir da venda dosimóveis serviu de garantia ao juízo para todo o conjunto de co-executados, pessoa jurídica epessoa física do sócio, tendo ambos sido intimados para oferecer embargos"; "já houvepenhora no rosto dos autos deste feito, no bojo dos dois processos ( vide fls. 932 e 933), oque é cabível uma vez que conforme visto a garantia era comum a todos osexecutados".Assim, não se constatam motivos para a liberação dos valores depositados,merecendo ser mantida a decisão agravada.Observe-se que o referido acórdão já levou emconsideração o parcelamento efetivado em relação àquelas duas execuções e ainda assimmanteve a negativa de liberação dos valores em favor de Breno Dias, salientando que aexecução fiscal nº 50301273820114047100 já foi redirecionada contra ele.E, de fato, apenhora no rosto de autos foi determinada naquelas execuções anteriormente aoparcelamento, razão pela qual o valor oriundo da venda de imóvel de Breno Dias realizada napresente execução - portanto, alcançada pela penhora no rosto de autos - deve ser transferidopara conta vinculada à execução fiscal nº 50301273820114047100, já redirecionada contraBreno Dias, a fim de prestar-se de garantia do adimplemento do parcelamento.III - Ante oexposto, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado nestes autos em favor deBreno Dias.Intime-se o redirecionado por boletim.Ato contínuo, transfira-se o valordepositado nestes autos (fl. 376) para conta vinculada à execução fiscal nº
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50301273820114047100, já redirecionada contra Breno Dias, a fim de prestar-se de garantiado adimplemento do parcelamento."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.018192-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : BDC MARKETING COMUNICACAO PRODUCOES EENTRETENIMENTO
ADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGES
EXECUTADO : BRENO DIAS DE CASTRO NETO
ADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGES
: FRANK GIULIANI KRAS BORGES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, declaro aprescrição intercorrente do processo de execução e, consequentemente, declaro-o, também,extinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC c/c art. 26 da LEF, determinando oarquivamento dos autos.Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, umavez que a atuação do advogado não guarda relação com a extinção do feito.Custas peloexequente.Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do dispostono § 3º, do art. 496 do NCPC.Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contraria paracontrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pela parte executada, desnecessáriaa sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.Após otrânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.047475-2/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -
COREN/RS
ADVOGADO : CLARISSA PEREIRA CARELLO
EXECUTADO : SANDRA MARIA SOUZA KOHLS
ADVOGADO : ROSA BEATRIZ BOEIRA OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei 6.830/80,declaro a prescrição intercorrente do processo de execução e, consequentemente, julgo-oextinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC.Deixo de condenar o exequente emhonorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guarda relação com aextinção do feito.Sem custas devido à isenção legal.Desconstituo a penhora de fl. 37.Espécienão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada,sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário,intime-se a parte contraria para contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pelaparte executada, desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se osautos ao TRF/4ª Região.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partesintimadas de que, na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório ocadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.14456-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE PADARIA ROSA LTDA
ADVOGADO : ADELAIDE MELO NOGUEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, comfulcro no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, para que produza seus
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jurídicos efeitos.Custas pelo executado.Em atenção ao princípio da causalidade, incabível acondenação em honorários, uma vez o processo foi extinto por pagamento ao longo doprocesso, não guardando a extinção do feito relação com a atuação do advogado.Após otrânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.014177-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : PROJTEC- PROJETOS DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO : TAIS FENSTERSEIFER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, declaro aprescrição intercorrente do processo de execução, extinguindo-o, nos termos do artigo 924,inciso V, do NCPC, e determinando o arquivamento dos autos.Deixo de condenar oexequente em honorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guardarelação com a extinção do feito.Sem custas, devido à isenção legal.Espécie não sujeita aoduplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada, sendo, pois,inaplicável o disposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário, intime-se aparte contraria para contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pela parteexecutada, desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos aoTRF/4ª Região.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadasde que, na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados,passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramentodos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.03552-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : TRADE MARK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOESLTDA
ADVOGADO : LUIS HERMINIO CASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, declaro aprescrição intercorrente do processo de execução e do seu apenso, extinguindo-os, nostermos do artigo 924, inciso V, do NCPC, e determinando o arquivamento dos autos.Deixo decondenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado nãoguarda relação com a extinção do feito.Sem custas, devido à isenção legal.Espécie não sujeitaao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada, sendo, pois,inaplicável o disposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário, intime-se aparte contraria para contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pela parteexecutada, desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos aoTRF/4ª Região.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadasde que, na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados,passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramentodos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.001285-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE MAFRIGO IND METALURGICA LTDA
ADVOGADO : GISELE ESPELLET DI BELLA
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EXECUTADO : CLAUDIO JUNG
: JAQUELINE DOS SANTOS JUNG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei 6.830/80,declaro a prescrição intercorrente do processo de execução e, consequentemente, julgo-oextinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC.Deixo de condenar o exequente emhonorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guarda relação com aextinção do feito.Sem custas devido à isenção legal.Desconstituo a penhora da fl. 12.Espécienão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada,sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário,intime-se a parte contraria para contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pelaparte executada, desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se osautos ao TRF/4ª Região.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partesintimadas de que, na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório ocadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.039773-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : HELOIZA FRANCO VILLEROY
EXECUTADO : GREPAL COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICOLTDA
ADVOGADO : ZENON SILVEIRA RIOS
: ALINE MACHADO EILERT
: JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando já ter expirado o termo final para adesão aoparcelamento PERT, intime-se a embargante para dizer se o crédito vertido na CDA nº32.164.989-3 (único remanescente) está incluído no PERT ou em qualquer outroparcelamento e se persiste seu interesse nos presentes embargos, sobretudo considerando queos argumentos suscitados na inicial tem sido sistematicamente rejeitados pelajurisprudência.Prazo: 15 dias."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.008296-3/RSEMBARGANTE : TEXSUL ENGENHARIA LTDA/
ADVOGADO : RICARDO BERTONCINI
: SANDRA DA SILVA BERTONCINI
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
APENSO(S) : 97.00.14243.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III - DispositivoAnte o exposto, homologo, por sentença, o pedido derenúncia ao direito em que se fundam os presentes Embargos à Execução, extinguindo oprocesso com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do NCPC.Deixo decondenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo de20% do Decreto-lei nº 1.025/69 abrange o custeio de taxas, custas e emolumentosrelacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da fazenda nacional e suarepresentação em Juízo, em causas de natureza fiscal e "substitui, nos embargos, acondenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula nº 168, do extinto TribunalFederal de Recursos).Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 7º da Lei nº9.289/96.Havendo recurso voluntário tempestivo de qualquer das partes, intime(m)-se a(s)
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parte(s) contrária(s) para apresentação de suas contra-razões. Juntado(s) eventual(is)recurso(s) e as contra-razões, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ªRegião.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente feito.Intimem-se as partes."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.011644-0/RSEMBARGANTE : BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA
ADVOGADO : CLAUDIO MANGONI MORETTI
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL BELTRAO BRONZON
APENSO(S) : 2006.71.00.045081-4
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5051653-51.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RODRIGO CAMPOS AMARAL
EDITAL Nº 710005336021
22ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze dias)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ADEL AMERICO DIAS DEOLIVEIRA, JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEPORTO ALEGRE/RS,
FAZ SABER, pelo presente Edital, a quem deste tiver conhecimento, queestando o réu RODRIGO CAMPOS DO AMARAL, brasileiro, comerciante, casado, filho deNereu de Campos Amaral e Teresinha Campos Amaral, instrução terceiro grau incompleto,nascido em 18/02/1983, em Porto Alegre/RS, RG n.º 7079912049 – SSP/RS, CPF n.º817.647.230-15, denunciado na Ação Penal em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL pelo crime previsto artigo 155, § 4º, incisos II e IV (uma vez na formaconsumada (FATO 1), mais uma vez na modalidade tentada (FATO 2), na forma do artigo 71entre eles, e nos termos do artigo 29, todos do Código Penal;, atualmente em local incerto enão-sabido, e não sendo possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, CITA-O e INTIMA-O,através do presente edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito,oportunidade em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ciente de que, se não tivercondições de constituir defensor, poderá buscar assistência da Defensoria Pública da União(localizada na Rua Comendador Manoel Pereira, nº 24, Centro, nesta Cidade) para atuar na
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sua defesa. Ciente, ainda, de que a Ação Penal em epígrafe e o Inquérito Policial nº50833379620144047100, tramitam em meio eletrônico e podem ser acessados através dasrespectivas chaves, na página da Justiça Federal da 4ª Regiãohttp://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, link Consulta Pública (Justiça Comum/JEF).
Porto Alegre, em 12/12/2017.
SEDE DO JUÍZO: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 4º andar, alaleste, tel. 3214-9436, Porto Alegre/RS. Página: www.jfrs.gov.br. Email. [email protected]
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 083/2017
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DRª. MARILA DA COSTA PEREZ
Juíza Federal Substituta
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem da MM. Juíza Federal e, nos termos do art. 203, § 4º, doCódigo de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 01/2014, desta Vara, suspendo aexecução fiscal, conforme requerido pela parte exequente, com base no parcelamento (ouperíodo de consolidação do parcelamento) do crédito exequendo."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.021108-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : COSTURATA IND E COM DE CONF LTDA
: SONIA MARIA MOLLER MARTINHO
EXECUTADO : DANIEL MOLLER MARTINHO
ADVOGADO : MICHELE BETINA KUSSLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
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SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, verifico que o veículo de placas ILE-0573não foi encontrado nos endereços da executada ANARINHA RODRIGUES BORÇA WELP.Verifico, ainda, que a parte, reiteradamente intimada para informar a localização do bem, poroficial de justiça (fls. 452/453) e através do procurador constituído nos autos (fls. 470/472-v), restou silente.Assim, defiro o pedido retro da exeqüente, para determinar a inclusão derestrição à circulação sobre o veículo de placas ILE-0573, via sistema Renajud.Sobrevindainformação de apreensão do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem,intimando a executada da constrição e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição deembargos à execução.Intimem-se. A exeqüente, inclusive, para que requeira em termos deprosseguimento."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.18458-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : HOTEL SAO LUIZ S/A
EXECUTADO : ANARINHA RODRIGUES BORÇA WELP
ADVOGADO : ELVIO HENRIQSON
EXECUTADO : LUIZ GUSTAVO WELP
APENSO(S) : 96.00.21586.3, 99.00.01182.1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos nos autos,via sistema BACENJUD (fl. 63). Alega a executada que o bloqueio atingiu verbas decorrentesde salário, bem como recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (fls.65/81).Com efeito, a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimosem caderneta de poupança, consoante entendimento do STJ (Resp 1230060 - Relatora Min.Maria Isabel Galotti, julgamento 13/08/2014) e súmula nº 108 do TRF4, também abrange osvalores em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo deinvestimentos, desde que seja a única reserva monetária.Considerando que foi penhorada atotalidade do débito, não é possível, a partir dos documentos juntados, aferir aimpenhorabilidade da quantia constrita e, quanto à alegação de que são provenientes desalário, não juntou extrato do mês em que ocorreu o bloqueio. Ademais, não é possívelidentificar a instituição bancária a qual se referem os documentos juntados nas fls. 80/81.Assim, intime-se a executada para que complemente a documentação, acostando aos autosextratos bancários completos e identificáveis das contas atingidas pela constrição, referentesaos dois meses anteriores à medida constritiva. Deverá cada demonstrativo evidenciar osaldo disponível na respectiva conta bancária atingida, na data do bloqueio. Prazo: 15(quinze) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.032176-6/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO -
CREFITO/RS
ADVOGADO : AUGUSTO ROSSONI LUVISON
EXECUTADO : ADRIANA DE OLIVEIRA MARTIN
ADVOGADO : NATHALIA TOPAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução, o executado WILSON AIRTON CLOSSopôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a prescrição para oredirecionamento (fls. 132/133).Instado, o exequente manifestou-se pela rejeição daexecução. (fls.).Decido.A exceção de pré-executividade é admissível para análise de matériasque podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde quecomprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória (STJ, Súmula nº 393).Peloprincípio da actio nata, o prazo da prescrição intercorrente, aquela verificada durante a
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tramitação do processo e para a qual incide o mesmo prazo do art. 174 do CTN, tem inícioassim que surgir para o credor a possibilidade de agir na busca de seu crédito. Em sede deredirecionamento fundado na extinção irregular da empresa, o termo inicial da prescrição é adata em que o exequente toma ciência do fato que enseja a medida.No caso, a exequente foicientificada da ausência de funcionamento no endereço do domicílio fiscal em 18/11/2003(fl. 11), postulou o pedido de redirecionamento em 22/05/2017 (fls. 115/124), o qual veio aser deferido em 29/05/2017 (fl. 125).Em que pese ter transcorrido o prazo de 5 anos, não hácomo reconhecer a prescrição para o redirecionamento, considerando haver causasinterruptivas da prescrição.Conforme documentação acostada pela exeqüente (fls. 141/144),a executada aderiu a parcelamento em 30/11/2003, tendo sido rescindido em 12/05/2005. Em03/12/2009 aderiu a novo parcelamento, tendo sido rescindido em 05/07/2010. Novamenteaderiu a parcelamento em 14/09/2010 e rescindiu em 19/08/2014. Por fim, aderiu aparcelamento em 28/08/2014, tendo sido rescindido em 13/12/2015.Assim, não houve prazosuperior a 5 anos entre as interrupções do prazo prescricional e nem da última rescisão doparcelamento (13/12/2015) e o pedido de redirecionamento (22/05/2017).Nesse contexto,não é possível falar em inércia da exequente por prazo igual ou superior a 5 anos, pelo querejeito a alegação de prescrição intercorrente.Intimem-se.Após, prossiga-se nos termos dodespacho de fls. 125/126."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.014164-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : WIDA COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA
: IEDA QUADRADO CLOSS
EXECUTADO : WILSON AIRTON CLOSS
ADVOGADO : TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRAGONCALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista dos autos à exeqüente pelo prazo de 10 (dez) dias, paraque acoste aos autos os documentos comprobatórios da adequação do débito, conformedeterminado às fls. 168 e 172.Comprovada a adequação da CDA e informado o valoratualizado da dívida, abra-se vista à executada.Em caso de não cumprimento da determinaçãono prazo assinalado, retornem os autos imediatamente conclusos para nomeação de peritocontábil para apresentação do cálculo determinado, a ser custeado pela Fazenda Nacional."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.017106-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : AFONSO INACIO KLEIN
: LETICIA SCHIRMER DE SOUZA
: LUCIANA BERBIGIER LUCAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Incabível o requerimento da parte executada, visto que mediante aordem de levantamento de R$ 538.547,88 (quinhentos e trinta e oito mil quinhentos equarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) efetuou levantamento de R$ 716.805,74(setecentos e dezesseis mil oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), estandoevidente que a Gerência da CEF efetuou a devida atualização do depósito no momento dosaque pelo beneficiário. Ademais, não restam valores à disposição deste Juízo (fl. 394),tampouco diferença a ser creditada em seu favor.Intime-se a requerente desta decisão, por 5dias.Após, dê-se baixa definitiva nos autos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.21060-0/RS
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EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : A J RENNER S/A INDUSTRIA EPARTICIPACOES
ADVOGADO : CARMEN KIER CITRIN
: FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
APENSO(S) : 97.00.22883.5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, ante o julgamento definitivo dosembargos, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito. A parteexequente, ainda, para juntar o cálculo atualizado do débito."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.015705-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : CONSET TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO : LUIZ ANTONIO DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO : ELIANA NUNES BONIATTI
: PLAUTO EUGENIO CHAGAS GIULIAN
EXECUTADO : ALVARO MARCELO DOS SANTOS CORREA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, ante o julgamento definitivo dosembargos, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito. A parteexequente, ainda, para juntar o cálculo atualizado do débito."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014314-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GREEN COLT INDUSTRIA E COMERCIO DE MODAS LTDA
ADVOGADO : CESAR PEREIRA DE SOUZA
APENSO(S) : 2001.71.00.016496-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requereu o executada liberação dos valores indisponibilizados viasistema BACEN JUD (fl. 97), em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil.Tendoem vista a comprovação de que o bloqueio judicial atingiu conta poupança em quantiainferior a 40 (quarenta) salários mínimos, defiro a liberação dos recursos constritos na CEF,na forma do art. 833, X do CPC.Após, intime-se o CRECI/RS para se manifestar sobre oprosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.018552-8/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -
CRECI/RS
ADVOGADO : JANICE DA FONTOURA BASTARRICA
EXECUTADO : DINARTE CESAR POERSCH
ADVOGADO : DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte executada intimada do bloqueio de valores no total deR$ 1.935,73 via sistema BACEN JUD, conforme fl. 109 dos autos, bem como do prazo de 30(trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução fiscal supramencionada."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.021738-4/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -
CRECI/RS
ADVOGADO : RUDINEI DE SOUZA DORNELES
EXECUTADO : VALMIR GIL SOBROSA
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ADVOGADO : ISOLINA MIZ
Boletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 084/2017
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DRª. MARILA DA COSTA PEREZ
Juíza Federal Substituta
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nosautos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas foradeste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (milreais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação,intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autosao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.018577-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : MARIA GORETI DE CAMARGO
ADVOGADO : CARMEN LUCIA REIS PINTO
: CRISTIANE AZEVEDO DOS REIS
EXECUTADO : MARIANGELA CAMARGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Tendo em vista o certificado na fl. 175, oficie-se àVara do Trabalho informando que esta Execução Fiscal e a Execução Fiscal apensa foramextintas face ao pagamento não restando valores penhorados nos autos.Ficam levantadaseventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituiçãoquando forem registradas fora deste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valorinferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos doart. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões,
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Região. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões,e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito emjulgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Esta sentençaabrange o(s) processo(s) apenso(s) acima relacionado(s)."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.011719-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
: JULIO CESAR GOULART LANES
: GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO
APENSO(S) : 2006.71.00.017464-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.16360-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MILTON DARCI NAGEL
EXECUTADO : COMERCIAL RADIO VITORIA LTDA/
ADVOGADO : PAULO AUGUSTO CAVALCANTE FERREIRA
: FERNANDO CEZAR DA SILVEIRA
EXECUTADO : GALBARINO BENEVIDES SALES
ADVOGADO : LEVINO WEBER FILHO
: MARIA CRISTINA MAZZONI MISTRELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "FUNDAMENTAÇÃO Transcorridos mais de 5 anos do arquivamentoadministrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º c/cCTN, art. 174, caput). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/80.Oficie-se à Brasil Telecom S/A para desconstituição da penhoragravada sobre o terminal telefônico de nº 921.216.78, à fl. 29. Ficam levantadas eventuaisoutras penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituiçãoquando forem registradas fora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao TribunalRegional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se otrânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-sebaixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.13989-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LUIS CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA
: GETULIO GOULART DE MENDONCA ARAUJO
EXECUTADO : PROCONSIS SISTEMAS E SERVICOS LTDA/
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ADVOGADO : GETULIO DORNELLES BALADAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a manifestação da Fazenda Nacionalreconhecendo a prescrição intercorrente (fls. 185/190), a execução deve ser extinta comfundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Honorários advocatíciosO processo foi arquivado,competindo ao exeqüente retirar os autos do arquivamento quando localizados benspenhoráveis (fls. 154). Já tendo transcorrido o prazo prescricional, os executados opuseramexceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. Dessa forma, considerandoo princípio da causalidade (art. 85, §8º do CPC), não há de se falar em condenação emhonorários advocatícios, uma vez que a presente execução fiscal foi extinta pela prescrição,já que transcorridos mais de cinco anos do arquivamento administrativo (Lei nº 6.830/80,art.40, § 4º c/c CTN, art.174, caput). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de fls. 156/183, para o fim de extinguir a presente execução fiscal, nos termosdo artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Sem condenação, nos termos dafundamentação. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Interposto(s)recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, nasequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito emjulgado, intime-se a exequente a que comprove o cancelamento dos débitos, dê-se baixa earquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.14562-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : KIVALER PRODUTOS PARA CONSTRUCOESLTDA/
: VALMOR SECKLER
: ILKA TEREZINHA BARRETO SECKLER
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO FELDMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.018667-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : CARVALHO E AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : LUIZ ALBERTO SOUZA AZAMBUJA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, declaro extintaesta execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadaseventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituiçãoquando forem registradas fora deste Juízo. Custas e honorários não incidentes, em razão dodisposto na parte final do supracitado dispositivo legal. Interposta apelação, remetam-se osautos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado da sentença, dê-se
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baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.025227-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : DENTALSUL COMERCIO IND. DE MATERIAL ODONTO MEDICO LTDA
: SONIA TERESINHA ARAUJO LEMOS
ADVOGADO : NOEMIA DA SILVA LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, comfulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos,devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora desteJuízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativada Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação, remetam-seos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa earquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.031216-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : USINA DAS CORES LTDA ME
ADVOGADO : MARCELO ZEN PETERSEN
: VALMOR ANTONIO ACCORSI
EXECUTADO : JULIANA COESTER
: LEANDRO KNOLLER BARCELOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, comfulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos,devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora desteJuízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativada Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação, remetam-seos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa earquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.034077-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : MARIA CRISTINA FERNANDES KAHL
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.018264-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS CALDEIALTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
: ROSANGELA LOPES GONÇALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.007645-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CAR STORE COMERCIO E IMPORTACAOLTDA
ADVOGADO : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA
: MELQUIADES EDMAR SANTOS RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Compulsando os autos verifico que o executado peticionou uma única vez,ofertando bem à penhora (fl. 42). Considerando a adesão da parte a parcelamentoadministrativo, foi deferida a suspensão da execução, cabendo ao exeqüente informar aojuízo o adimplemento da obrigação ou revogação do benefício (fl. 78). Após, não houve maisnenhuma manifestação por parte da executada. Após restabelecida a exigibilidade da dívida,foi o feito novamente arquivado nos termos da Portaria MF nº 75/2012 , competindo aoexeqüente requerer o prosseguimento da execução (fl. 95).Tendo transcorrido o prazoprescricional (fls. 96), sem ter havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva (fls. 98), osautos foram extintos pela prescrição (fl. 104). Dessa forma, considerando o princípio dacausalidade (art. 85, §8º do CPC), não há de se falar em condenação em honoráriosadvocatícios, uma vez que a última manifestação do advogado foi em 03/05/2010, bem comopelo fato de que a presente execução fiscal foi extinta pela prescrição, transcorridos mais decinco anos do arquivamento administrativo (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art.174,caput). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Com o trânsito emjulgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.011053-0/RSEMBGTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : GENALDO E VILMA REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDO
: RAFAEL DE CASTRO MENEZES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, com
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fulcro no art. 924, II, do CPC. Esta sentença abrange o processo apenso acima relacionado.Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar parasua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. As custas processuaisremanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências paracobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional daJustiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.012288-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LEA MARIA ESPELLET MENEZES
ADVOGADO : LUCIANO BRUM
APENSO(S) : 2000.71.00.015494-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00(mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado eintime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se osautos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.027082-9/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -
CRECI/RS
ADVOGADO : RUDINEI DE SOUZA DORNELES
EXECUTADO : LUCY DA LUZ LOSS
ADVOGADO : TÚLIO MARCANTÔNIO RAMOS FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.007755-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TCINCO COMERCIO E INDUSTRIA DO VESTUARIOLTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 236
ADVOGADO : CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA
: SOLANGE DONADIO MUNHOZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.009553-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BISCOPAO PADARIA E CONFEITARIA LTDAME
ADVOGADO : LUIS CARLOS BARTH ROXO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019149-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : ANA MARIA FLORIANI PETERSEN
ADVOGADO : RENAN LEMOS VILELA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Fica desconstituída a penhora efetuada à fl. 15.Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar parasua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se aparte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao TribunalRegional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se otrânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-sebaixa e arquivem-se os autos. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 236
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.18925-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : WILSON ALVES PINTO E CIA LTDA/
ADVOGADO : EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Fica desconstituída a penhora efetuada à fl. 29,bem como a penhora sobre o faturamento determinada à fl. 30. Ficam levantadas eventuaispenhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quandoforem registradas fora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.020190-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PADARIA SIMONE LTDA
ADVOGADO : SIMONE PADILHA
EXECUTADO : WARDEVINO ANTONIO PADILHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " FUNDAMENTAÇÃO Transcorridos mais de 5 anos do arquivamentoadministrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º c/cCTN, art. 174, caput). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/80.Oficie-se ao Registro de imóveis para desconstituição da penhoraincidente sobre os imóveis arrolados no Auto de Penhora da fl. 10. Ficam levantadaseventuais outras penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para suadesconstituição quando forem registradas fora deste Juízo.Custas isentas (Lei nº 9.289/96,art. 4º, inc. I).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta sentença abrange o(s) processo(s)apenso(s) acima referido(s).Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito emjulgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa earquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.02.81444-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TENIS SHOW LTDA
ADVOGADO : ROBERTO WOFCHUK
APENSO(S) : 00.02.93395.0, 00.02.93396.9, 00.02.93397.7, 00.02.93398.5
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 236
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 109/2017
DR. RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os réus foram condenados:1. Giovani José Londero Friedrich:a)pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A,incisos I e III, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis)meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e;b) à pena pecuniária de 38 (trinta e oito)dias-multa, à razão unitária de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à data do últimofato (dez./2006), atualizando-se monetariamente o valor até a data do seu pagamento;A penaprivativa de liberdade foi substituída, conforme sentença, da seguinte forma:Considerando aregra contida no art. 44, § 2º, do Código penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, epresentes os requisitos legais dispostos no art. 44, incisos I, II e III do CP, substituo a penaprivativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos:I - Prestação de serviços àcomunidade ou a entidades públicas, pela duração da pena substituída, na forma do art. 43,inciso IV, do Código penal, com redação da Lei nº 9.714/98, conforme dispuser o juízo daexecução penal, e;II - Prestação pecuniária, conforme o § 1º do art. 45 do CP, equivalente aopagamento do valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos, vigentes à data dapublicação da presente sentença, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, poríndice de preço de consumo, valor este que deverá ser depositado em conta à disposiçãodeste Juízo, aberta para este fim e que será posteriormente destinado a entidades públicas ouprivadas com destinação social, por entender que tal pena é suficiente para a prevenção ereprovação do delito, tendo em conta a situação econômica do condenado.2. Silvio MarquesDias Neto:a) pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto noartigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 02 (dois) anos e04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e;b) à pena pecuniária de 36(trinta e seis) dias-multa, à razão unitária de ½ (metade) do salário mínimo vigente à data doúltimo fato (dez./2006), atualizando-se monetariamente o valor até a data do seupagamento.A pena privativa de liberdade foi substituída, conforme a sentença, da seguinteforma:Considerando a regra contida no art. 44, § 2º, do Código Penal, com redação dada pelaLei nº 9.714/98, e presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, incisos I, II e III do CP,substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos:I -Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela duração da penasubstituída, na forma do art. 43, inciso IV, do Código Penal, com redação da Lei nº 9.714/98,conforme dispuser o juízo da execução penal, e;II - Prestação pecuniária, conforme o § 1º do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 236
art. 45 do CP, equivalente ao pagamento do valor correspondente a 08 (oito) saláriosmínimos, vigentes à data da publicação da presente sentença, devidamente atualizados até oefetivo pagamento, por índice de preço de consumo, valor este que deverá ser depositado emconta à disposição deste Juízo, aberta para este fim e que será posteriormente destinado aentidades públicas ou privadas com destinação social, por entender que tal pena é suficientepara a prevenção e reprovação do delito, tendo em conta a situação econômica dacondenada.Ambos foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata.OMinistério Público Federal e os réus interpuseram recurso de apelação.A 8ª Turma doTribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, [...] negar provimento àsapelações criminais defensivas, dar parcial provimento à apelação criminal do MinistérioPúblico Federal para redimensionar as penas aplicadas e [...].Dessa forma a sentença foireformada e as penas restaram como segue:Giovani:A pena privativa de liberdade deGIOVANI restou redimensionada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, emregime inicial aberto, no que se deu provimento ao apelo ministerial, sendo substituída porduas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestaçãopecuniária, esta no valor de 06 (seis) salários mínimos vigentes na data da publicação dasentença, atualizado.[...]A pena de multa aplicada ao réu, por haver apelo quanto ao tema, foiredimensionada, para o fim de manter a proporcionalidade com a sanção corporal aplicada,restando fixada em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de ¼ (um quarto) dosalário mínimo vigente à época da última conduta (dezembro de 2006), atualizado.Sílvio:Apena privativa de SÍLVIO restou redimensionada para 03 (três) anos de reclusão, em regimeinicial aberto, no que se deu parcial provimento ao apelo ministerial, sendo substituída porduas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestaçãopecuniária, esta no valor de 08 (oito) salários mínimos vigentes na data da publicação dasentença, atualizado.[...]A pena de multa aplicada ao réu, por haver apelo quanto ao tema, foiredimensionada, para o fim de manter a proporcionalidade com a sanção corporalconcretizada, restando fixada em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão de ½ (ummeio) do salário mínimo vigente na época da última conduta, atualizado.O acórdão transitouem julgado para os réus em 25/07/2017 e para o Ministério Público Federal em14/08/2017.Com a certidão de trânsito em julgado, vieram os autos conclusosDiante doexposto, decido:1. Expeça-se a ficha individual do condenado.2. Forme-se o processo deexecução penal.3. Remetam-se os autos à contadoria para a atualização dos valores.4.Retifique-se a situação das partes.5. Tudo cumprido arquive-se com baixa na distribuição.6.Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2008.71.09.000271-7/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : GIOVANI JOSÉ LONDERO FRIEDRICH
ADVOGADO : FABRICIO ZAMPROGNA MATIELO
Réu : SILVIO MARQUES DIAS NETO
ADVOGADO : SANDRO DOS SANTOS PETERSEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da certidão de fl. 806 na qual consta o decurso de prazo devalidade dos alvarás emitidos para levantamento dos valores, determino:1. Intimem-se osréus Altir e Roni, por sua defesa técnica, para que se manifestem, no prazo de 10 dias, quantoao que segue:Oportunizo, alternativamente, que:1.1. Sejam juntadas aos autos contas detitularidade dos réus para que os valores sejam diretamente transferidos para estas;1.2. Sejajuntada aos autos procuração com poderes específicos para retirada de valores retidos a titulode fiança pelo procurador constituído e, neste caso, que o procurador informe contaatualizada de sua titularidade para que seja realizada a transferência, ou;1.3. Sejamexpedidos novos alvarás de levantamento nos mesmos termos determinados nos despachos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 236
anteriores para que os valores sejam restituídos.2. Em não havendo manifestação no prazoconcedido ou não havendo interesse na retirada dos valores, estes deverão ser revertidos aoFundo Penitenciário Nacional, mediante GRU.3. Cumpridas as diligências para devoluçãodos valores, proceda-se à baixa e arquivamento deste feito."AÇÃO PENAL Nº 2004.71.09.000593-2/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : ALTIR LEANDRO FACCIO
ADVOGADO : JULIANO RIBEIRO
: CARLOS ROBERTO PEREIRA MARTINS
Réu : ARZELINDO LORENSET
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Réu : RONI ALEXANDRE LAGO
ADVOGADO : JULIANO RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se certidão de sentença condenatória com trânsito emjulgado.2. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do valor devido comodívida ativa da União, conforme requerido pelo Ministério Público Federal nas folhas779/781 e 810/812.3. Após, façam-se os autos conclusos para sentença."EXECUÇÃO PENAL Nº 2005.71.09.000181-5/RSEXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : MORVAN MEIRELLES FERRUGEM
ADVOGADO : CLAUDIO AZEVEDO VARGAS
: MARCO AURELIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA
: PAULO ROBERTO CARDOSO M DE OLIVEIRA
: FELIPE CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA
: MARIA DA GRACA FERRAZ ANVERSA VARGAS
: GLENIO MEIRELLES FERRUGEM
: MORVAN MEIRELLES FERRUGEM
APENSO(S) : 2009.71.09.000074-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Deverá a parte peticionária da fl. 594 instruir seu pedido,considerando que a única cópia da matrícula do imóvel nº 39.511 anexa aos autos nãocontém qualquer registro referente a esta Ação Penal.Outrossim, deverá a parte fundamentarseu pedido, tudo no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Transcorrido o prazo sem manifestação,ou nada sendo requerido, retornem os autos à situação de baixado e arquivem-se."AÇÃO PENAL Nº 2003.71.09.000654-3/RSAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu : ENILDO CARVALHO LOPES
ADVOGADO : SERGIO MATES BANDEIRA
: ERNANI LUIS DANIEL
: NARA REGINA RODRIGUES AZEVEDO
: NEUSA MARIA BASTOS CLOSSI
: SIMONE FATURI SILVEIRA
: ROBERTA CRISTINE SOUZA TEIXEIRA
: AIRES FREDERICO ECHENIQUE BECKER
: MARIA VALDENIR ARAUJO ELESBAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O pedido do autor fundamenta-se em premissa equivocada, de queo valor por ele depositado, a título de fiança, deveria ser pela SELIC.Com efeito, a taxaSELIC somente foi aplicável no período de 01/01/1996, data de sua instituição pela Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 236
9.250/95, até 04/07/1996, data da entrada em vigor da Lei nº 9.289/96, pois, a partir daí, porforça do seu art. 11, parágrafo primeiro, os depósitos judiciais passaram a ser corrigidospelos mesmos índices devidos aos depósitos em cadernetas de poupança (TR + 0,5%), sendoeste o critério aplicável até o levantamento dos depósitos em contas judiciais, hipótese dafiança.Assim, verifico que a correção aplicada pela instituição financeira não discrepa dalegislação aplicável, motivo pelo qual indefiro a pretensão.Intime-se.Transcorrido o prazo de5 (cinco) dias sem qualquer manifestação, proceda-se à baixa do feito."AÇÃO PENAL Nº 2003.71.09.000810-2/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : LUIZ MARIO DE OLIVEIRA BELLEZA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO
: JOSE LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
: BEATRIS FRANCA PAZ LAMEGO
: AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
Réu : CARLOS ENAUDE MADEIRA CORREA
ADVOGADO : JOSE ALBERTO MADEIRA CORREA
Réu : ANTONIO CARLOS ROCHA SOARES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: MAURO RIZZATO LOPES
: RUBENS RIBAS GARRASTAZU ALMEIDA
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 110/2017
DR. RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "CERTIFICO que, devidamente intimada por sua defesa, a condenada nãoadimpliu o pagamento das custas processuais."EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.71.09.000732-6/RSEXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : DEBORA CLEYCE DA ROCHA MARIMON
ADVOGADO : PAULO RENATO VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO(A) O(A) DESPACHO/CARTAPRECATÓRIA A SEGUIR TRANSCRITO(A): "DEPRECANTE:EXCELENTÍSSIMO SENHORDOUTOR RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 236
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ/RS.DEPRECADO: EXCELENTÍSSIMOSENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE SÃOLOURENÇO DO SUL/RS.OBJETO: INTIMAÇÃO DA CONDENADA.CONDENADA:DÉBORA CLEYCE DA ROCHA MARIMONENDEREÇO: RUA BORGES DE MEDEIROS,1904, SÃO LOURENÇO DO SUL-RS.DEPRECA a Vossa Excelência que determine asprovidências necessárias para:- A INTIMAÇÃO DA CONDENADA para que efetue, no prazode 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais devidas (R$ 297,00 - duzentos enoventa e sete reais) mediante Guia de Recolhimento da União- GRU, unidade gestora -090020; Gestão - 00001; Código de Recolhimento - 18710-0, em qualquer agência daCAIXA.A Condenada deverá ser advertida de que o não pagamento das custas judiciaisacarretará a comunicação do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art.51 do Código Penal e art. 360, §2º, da Consolidação Normativa da Corregedora-Geral daJustiça Federal da 4ª Região.Cientifique-se a condenada que sua defesa, atualmente, épatrocinada pelo(s) advogado(s) constituído(s) Dr. PAULO RENATO VIEIRA - OAB RS21.961.Anexas: Cópia do despacho (fl. 352) e certidões (fls. 353 e 362).Expedida nestacidade de Bagé-RS, na data infra. Eu, ______ Ivana da Silva Ferreira Saliba, TécnicaJudiciária, digitei, e _______Dagoberto Garcia Oyarzábal, Diretor de Secretaria, conferiu esubscreve."EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.71.09.000732-6/RSEXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : DEBORA CLEYCE DA ROCHA MARIMON
ADVOGADO : PAULO RENATO VIEIRA
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 111/2017
DR. RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, cumpre ressaltar que existe Agravo de Instrumentode Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário pendente de julgamento, sob nº 0001041-50.2010.404.7195, na Turma Recursal, conforme peças trasladadas das fls. 231/240.Portanto,indefiro o pedido de expedição de alvará judicial (fls. 269/270).Nesse contexto, conformedecisão proferida no agravo trasladado à fl. 240, "item b", que determina a devolução dosautos a Turma Recursal para sobrestamento do feito naquela Turma, determino a remessa dospresentes autos à Turma Recursal para sobrestamento até julgamento no STF do RE nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 236
567985.Intimem-se."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.09.001272-6/RSAUTOR : SUCESSAO DE GENI MADRUGA CORREA
ADVOGADO : JULIA LEMOS PAMPLONA
: MIRIAN PAMPLONA MACHADO BAIRROS
REPRESENTANTE : JOAO DE DEUS CORREA
: MARIA OTILIA MADRUGA CORREA
: JUREMA MADRUGA CORREA
: JOSE PEDRO MADRUGA CORREA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se dos créditos da parte autora que foram estornados e a requisiçãocancelada em face do cumprimento ao disposto do Art.2°, §1°, da Lei 13.463, de 6 de Julhode 2017 (fl. 217). Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, do cancelamentodos créditos da Sucessão de Joana Mena Goulart.Nada requerido, dê-se nos registros dedistribuição e arquive-se os presentes autos.Noutra hipótese, retornem os autos conclusos."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.09.000565-1/RSAUTOR : SUCESSÃO DE JOANA MENA GOULART
ADVOGADO : JULIA LEMOS PAMPLONA
REPRESENTANTE : LUÍS CARLOS MENA GOULART
: JOAQUIM MENA GOULART
: ANA LUIZA GOULART MENA
: MARA REGINA GOULART RUTHNER
: MARLY MENA GOULART
: IONE MENA GOULART MAIORANO
ADVOGADO : JULIA LEMOS PAMPLONA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "A parte autora insurge-se novamente ao cálculo do Juízo, sob o argumentoque, em face da discussão do Tema 810 - RE 870947, a decisão proferida no Plenário doSupremo, ainda que não transitada em julgado, possui efeito vinculante. Requer que outroíndice de correção monetária seja fixado, tendo em vista o julgamento pelo STF comrepercussão geral reconhecida, não sendo mais aplicável o índice da Lei nº 11.960/09.Relatei.Decido.Com relação aos critérios de juros e correção aplicados no cálculo apresentado, nãoassiste à parte autora.A conta apresentada pelo Setor de Cálculo não requer qualquer reparo,uma vez que se encontra em total consonância com os parâmetros estabelecidos na decisãotransitada em julgado.Ademais, em relação ao efeito vinculante das decisões do STF, este nãotem o condão de afastar a coisa julgada.Ante o exposto, indefiro o pedido doautor.Entretanto, em face a troca do sistema das requisições, cancele-se a requisição depequeno valor - RPV expedida sob nº 150131292.Expeça-se ofício requisitório no sistemanovo com base nos cálculos da fl. 694, intimando as partes por 05 (cinco) dias.Seminsurgências das partes, transmita(m)-se a(s) RPV(s) ao TRF da 4ª Região e aguarde-se opagamento.Juntados os comprovantes de depósito, dê-se vista à parte exequente, intimando-apara, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito.Satisfeito ocrédito e/ou nada mais sendo requerido, proceda -se o arquivamento do feito."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.09.002022-2/RSAUTOR : ADRIANA SOARES MUNHOZ
ADVOGADO : MARCIA AIDE SOARES ROCHINHAS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 236
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, em face da procuração juntada à fl. 214, atualize-seo cadastro de advogados da parte executada.Retificada a representação processual, intime-sea parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os dados da impugnação(fls. 212/217), informando/comprovando a origem do valor bloqueado na conta do menorArmando (R$ 13.490,53).Após, intime-se a Embrapa para manifestar-se no prazo de 10 (dez)dias. Realizadas as diligências, retornem os autos conclusos para a análise da impugnação(fls. 212/217)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.09.000919-5/RSEXEQUENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
EMBRAPA
EXECUTADO : LUIZ EDUARDO ESTEVES
ADVOGADO : MARINA SONZA PAIVA
INTERESSADO : BANCO BRADESCO SA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III - DispositivoAnte o exposto, determino a extinção do feito, comresolução de mérito, por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nostermos dos artigos 487, inciso II, c/c art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil.Semhonorários. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentarcontrarrazões no prazo legal. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nostermos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado baixem-se osautos. Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 94.16.00544-4/RSAUTOR : EDEGAR FRANCISCO DE BORBA FAGUNDES
ADVOGADO : MARIO CEZAR MARQUES MACHADO
: CESAR RENATO MARQUES MACHADO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria desta Vara Federal adotará as seguintesprovidências:a) intimação das partes para, em face do trânsito em julgado da sentença e doretorno dos autos do TRF4ª Região, requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze)dias. <b>Cumpre ao credor</b>, se for o caso, promover o <i><b>Cumprimento deSentença</b>,</i> na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do CPC, <b>por meioeletrônico</b> <b>(no sistema EPROC-V2).</b> Decorrido o prazo acima, os autos serãobaixados e arquivados."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.09.001241-7/RSIMPETRANTE : FRANCILENE MARIA RIBEIRO ALVES CECHINEL
ADVOGADO : DIEIMIS FABIO PALMA DE ASSUMPCAO
IMPETRADO : REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOPAMPA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro noartigo 26 da Lei nº 6.830/80.Sem condenação em honorários advocatícios.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único do Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, ambos do TRF4).Transitadaem julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.09.001121-0/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA -
CREA/RS
ADVOGADO : SUELEN WALTZER TIMM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 236
: ANA BRUSIUS MOCELLIN
EXECUTADO : ESPÓLIO DE ANTONIO JORGE DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Já é o segundo alvará de levantamento que é expedido nos autossem que a CEF, parte credora, realize o seu saque.Assim, expeça-se, derradeiramente, novoalvará de levantamento em favor da CEF para saque dos valores depositados para garantia dojuízo (fl. 09, R$ 5.263,89), intimando-se o beneficiário para retirá-lo em Secretaria, no prazode 10 dias.Comprovado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Casonovamente expirada a validade do documento, sem a realização do levantamento, oficie-se àDiretoria Jurídica e à Presidência da instituição, informando o ocorrido nos autos([email protected]; [email protected]) Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.09.001313-6/RSEXEQUENTE : DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE BAGE -
DAEB
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : WILSON DE SOUZA MALCHER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 240.000,00 (emnovembro/2013) no Juízo Deprecado, conforme Laudo de Avaliação à fl. 147-v.O Executadoimpugnou o Laudo de Avaliação (fls. 148/151), com base em avaliação feita por arquiteto (fl.151), requerendo que seja atribuído o valor de R$ 261.860,27 à avaliação.A parte exequente,devidamente intimada, não se manifestou quanto à impugnação (certidão à fl. 164-v), o quepressupõe concordância tácita com a avaliação requerida pela parte executada (R$261.860,27).Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada para o efeito deestabelecer o valor de R$ 261.860,27 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e sessentareais e vinte e sete centavos) para a avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº15.559 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava do Sul), emnovembro/2013.Intimem-se.Preclusa a decisão, comunique-se com urgência ao JuízoDeprecado, instruindo-se o ofício com a cópia da presente decisão e solicitando, na ocasião,o prosseguimento dos atos expropriatórios deprecados."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.09.000536-3/RSEXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO
: ANDREIA NETTO MORAIS
: IGOR RADTKE BEDERODE
: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL
: CINTIA LOURENÇO MOSSO
EXECUTADO : NERI WEBER
ADVOGADO : WALDEMAR KUMMEL
: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL
EXECUTADO : NAIR SORENSEN WEBER
ADVOGADO : WALDEMAR KUMMEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-sequanto aos ofícios do Juízo do Inventário (fls. 161 e 164), bem como para apresentar ocálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo, oficie-se ao Juízo da Vara de Família eSucessões desta Comarca, a fim de instruir o Processo de Inventário nº 004/1.03.0015638-6,comunicando eventual interesse da CEF nos bens relacionados nos ofícios acima referidos e,informando, se possível, o valor atualizado da dívida relativa à penhora realizada no rostodos autos do inventário. Instrua-se o expediente com a manifestação da CEF (se houver).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 236
Após, aguarde-se a conclusão do inventário e/ou manifestação das partes."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.09.001131-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO
: CARLA VIEIRA MADEIRA
: GUILHERME DIECKMANN
: ROBERTO MAIA
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: MARCIA AQUINO TATSCH
: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES
EXECUTADO : ESPÓLIO DE NEVETON GILBERTO DA SILVA OLEQUES
REPRESENTANTE : CARLOS HENRIQUE PACHECO OLEQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença (fls.219/241), pois a ação executiva deve ser distribuída por meio eletrônico, devidamenteacompanhada do título judicial e da cópia da certidão de trânsito em julgado.Intime-se aparte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir o cumprimento de sentença como novoprocesso eletrônico (em autos apartados e vinculados ao presente feito), em observância aoart. 13, § 1º, da Res. nº 17/2010 do TRF da 4ª Região. Decorrido o prazo e nada sendorequerido, dê-se baixa e arquive-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.09.001438-7/RSAUTOR : ROMOALDO DUTRA
ADVOGADO : LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
: VILSON TRAPP LANZARINI
: DAIANE FATIMA DA SILVA CASTRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVESBoletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 072/2017
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 236
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido formulado pelo autor às fls.1565/1568.Consoante a decisão monocrática proferida no RECURSO ESPECIAL Nº1.218.937 - RS: "A conversão dos depósitos judiciais em renda da União dar-se-áoportunamente, após o trânsito em julgado", o que, até o presente momento, nãoocorreu.Assim sendo aguarde-se o retorno do recurso da Instância Superior.Intime-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.13.003521-5/RSAUTOR : MADEM S/A - IND/ COM/ DE MADEIRAS E
EMBALAGENS
ADVOGADO : ALESSANDRO SPILLER
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
2ª VARA FEDERAL DE PELOTASBoletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 089/2017
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de analisar pedido de habilitação da Sra. JéssicaOliveira Xavier, descendente de 1º grau do Sr. Cláudio Renato Moura Xavier.Instada a semanifestar acerca do pedido, a UFPEL não se opôs à habilitação pretendida (fl.226).Decido.Compulsando os autos, constata-se que este Juízo determinou a reserva daquota-parte a título de herança para a única filha do de cujus, conforme item "b" da decisãoproferida na fl. 215v, in verbis:b) Reserva da quota-parte - 1/2 do valor depositado -, a títulode herança, para a descendente de 1º grau.Nessa linha, defiro a habilitação requerida, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 236
consonância com o disposto no art. 1829, I, do Código Civil.Intimem-se.(...)"PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.10.002148-2/RSAUTOR : SUCESSÃO DE CLAUDIO RENATO MOURA XAVIER
ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER
: MARCELO GAYARDI RIBEIRO
: FABIANA DOS SANTOS BRANDÃO
: SALVADOR MANDAGARA MARTINS
RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ADVOGADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AUTOR : TILSA MARA DOS SANTOS BARROS
: JESSICA OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...).3.1. Respondido o ofício, dê-se vista à exequente."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.000930-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : REGIS DA SILVA CONRADO
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
EXECUTADO : GREEN OIL VEGETAL LTDA
: GERALDO POLLNOW
: CLEZIA MARIA KELLERMANN POLLNOW
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "VI - intimação da parte contrária para manifestar-se, em 5 (cinco)dias, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade demanifestação prévia da parte contrária;"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.10.001056-4/RSEXEQUENTE : FRIGORIFICO RIO PEL SA INDUSTRIA DE CARNES DERIVADOS E CONSERVAS -
MASSA FALIDA
ADVOGADO : CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES
EXECUTADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "VI - intimação da parte contrária para manifestar-se, em 5 (cinco)dias, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade demanifestação prévia da parte contrária;"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.10.006530-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MENDONÇA E SILVA LTDA
: ENIO LUIS DRAVANZ DE MENDONÇA
: CLEUNICE MARIA SILVA DE MENDONÇA
ADVOGADO : ANTONIO AMILCAR GOMES FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Com base na Portaria nº 1562/2014, da 2ª Vara Federal de Pelotas, ede acordo com o disposto no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013), realizo o ato processual a seguirtranscrito:XXVII - desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com aconsequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo;"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.10.004355-4/RSIMPETRANTE : ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS
LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 236
ADVOGADO : LUCIA CAVADA MALCON
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão daexceção de pré-executividade abordou a questão afastando a cobrança de multa da falência,como se esta correspondesse a uma multa de caráter moratório, caso em que o próprio tributosubsistiria e poderia ser exigido da massa falida.Contudo, as dívidas em cobrança nesteexecutivo correspondem a multas por descumprimento de obrigações acessórias, conformeconsta das CDAs que instruem o feito.No entanto, multas dessa natureza por constituirempenalidades administrativas, não podem ser cobradas da falência.Sobre o tema, o SupremoTribunal Federal tem entendimento consolidado neste sentido, como se observa das Súmulas192 e 565, a seguir transcritas:Súmula nº 192. Não se inclui no crédito habilitado em falênciamulta fiscal com efeito de pena administrativa.Súmula nº 565. A multa fiscal moratóriaconstitui pena administrativa não se incluindo no crédito habilitado em falência.Portanto, aspenas pecuniárias por infração a leis penais e administrativas não podem ser exigidas nafalência.Nessa linha, é o posicionamento da jurisprudência do TRF4:"TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DODECRETO-LEI 7.661/45. MULTA FISCAL. INEXIGIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTEDE INTERESSE DE AGIR. 1. A multa fiscal, por constituir penalidade administrativa, nãopode ser cobrada na falência regida pela disciplina do Decreto-Lei nº 7.661/45, nos termos doart. 23, parágrafo único, inciso III, da antiga lei de falências. 2. Em se tratando o débitoexecutado de multa por descumprimento de obrigação acessória (DCTF), e considerando quea referida multa não pode ser exigida perante a massa falida, há perda superveniente deinteresse processual da execução fiscal face à decretação da falência da executada." (TRF4,AC 5031019-10.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVASCHEFFER, juntado aos autos em 27/02/2014)Sendo assim, não há nesta execução qualquervalor a ser exigido da massa falida, devendo o feito ser extinto.Não há que se falar emhonorários para o patrono da executada, pois tal verba já restou fixada na decisão queacolheu a exceção de pré-executividade oposta pela massa.Intimem-se.Preclusa a decisão,voltem os autos conclusos para sentença extintiva."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.003038-9/RSEXEQUENTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CINCO CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : FABRICIO CAGOL
: LUDIMILA DE OLIVEIRA ZIBETTI
: MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS
: BRUNA ROSA CARREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "VI - intimação da parte contrária para manifestar-se, em 5 (cinco)dias, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade demanifestação prévia da parte contrária;"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.10.002502-0/RSAUTOR : MARISTELA HUBNER SANTESTEVAN
: ALVARO LUIZ SANTESTEVAN
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: RICARDO GONCALEZ TAVARES e outro
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DAMIANA BLANCO LOPES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 236
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
: PAULO ANTONIO MULLER
APENSO(S) : 2002.71.10.002503-2, 2003.71.10.011936-5
Boletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 090/2017
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, comfulcro nos arts. 487, inciso II, e 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.003607-0/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIO DE CONFECCOES BARSA LTDA
ADVOGADO : CICERO BENTO MORAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamentono art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156 e 174 do Código TributárioNacional.Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas processuais.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-seestes autos, com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.10.003937-8/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO : NUBIA TEREZINHA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO : KELLYN OPPERMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamentono art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156 e 174 do Código TributárioNacional.Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas processuais.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 236
estes autos, com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.002314-8/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO : FLAVIO KAZANOWSKI
ADVOGADO : AILSON DE MORAES ANDRADE
: LUISA HELENA FERRUGEM FALKENBERG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamentono art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156 e 174 do Código TributárioNacional.Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas processuais.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-seestes autos, com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.19.00960-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FRIGORIFICO TESSMER SA
ADVOGADO : DECIO QUADROS DA SILVA NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamentono art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156 e 174 do Código TributárioNacional.Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas processuais.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Dispensada a intimação pessoal da parte executada, que não constituiuadvogado e se beneficia da extinção.Transitada em julgado, e observadas as cautelas deestilo, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.10.004609-7/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
ADVOGADO : JULIO CESAR BERNARDI COGO
EXECUTADO : CELANIRO BORGES DE FARIAS E CIA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamentono art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156 e 174 do Código TributárioNacional.Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas processuais.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-seestes autos, com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.19.05579-4/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO : AGRO INDUSTRIAL NAZARI LTDA
ADVOGADO : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI
: LARA REJANE FARIAS CENTENO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamentono art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156 e 174 do Código TributárioNacional.Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas processuais.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Dispensada a intimação pessoal da parte executada, que não constituiuadvogado e se beneficia da extinção.Transitada em julgado, e observadas as cautelas deestilo, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.10.002239-2/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 236
ADVOGADO : SILVIA CASTAGNA WORTMANN
EXECUTADO : FABIANO CORREA OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamentono art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156 e 174 do Código TributárioNacional.Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas processuais.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-seestes autos, com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.10.004035-7/RSEXEQUENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL
ADVOGADO : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
EXECUTADO : ASSOCIACAO DE APOIO COMUNITARIO
ADVOGADO : CARLA OLIVEIRA
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004586-36.2012.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADAO ROBERTO MEDEIROS OLIVEIRA
EDITAL Nº 710005323525
EDITAL DE LEILÃO PRESENCIAL E DE INTIMAÇÃO
O Exmo. Juiz Federal da Segunda Vara Federal de Pelotas, da Subseção dePelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimentotiverem, que serão levados a leilão, o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processoidentificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar,Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:
1º Leilão - dia 01/03/2018, às 14h00min
2º Leilão - dia 13/03/2018, às 14h00min
Leiloeiro(a): RUI CÉSAR FERNANDES PINTO
Local: Depósito do leiloeiro - R. Santos Dumont, 580.
Descrição do(s) bem(ns):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 236
Avaliação Total: R$ 2.200,00 (dois mil de duzentos reais), avaliado em07/02/2017.
Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior aoda avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundoleilão, excetuado o preço vil (art. 891, CPC/2015), devendo ser considerado 50% (cinquentapor cento) do valor da avaliação.
DEPOSITÁRIO: Adão Roberto Medeiros Oliveira
GRAVAMES:
a) Restrição Judicial de Penhora, oriunda deste processo.
ÔNUS DO ARREMATANTE:
a) comissão do leiloeiro de 5% (art. 884, parágrafo único, do CPC/2015), sobreo valor da arrematação;
b) custas devidas à União, calculadas em 0,5%, sobre o valor da arrematação(Lei 9.289/96);
c) eventuais despesas com remoção e/ou desocupação de bens arrematados;
d) tributos cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação;
e) dívidas de condomínio anteriores à arrematação, conforme entendimentojurisprudencial dominante;
f) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta,deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis -ITBI, a teor do §2º do artigo 901 do CPC/2015.
Todos os valores deverão ser depositados judicialmente em conta "operação005", a ser aberta na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).
Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e,consoante art. 130 do CTN, parágrafo único, os débitos anteriores relativos a IPTU.
Em se tratando de veículos, os arrematantes recebem tais bens livres de multas,taxas de licenciamento e IPVA, relativos a período anterior à data da arrematação, ficandoresponsáveis, todavia, pelo pagamento da taxa de expedição do documento/Licenciamento(CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), relativa ao ano em queocorreu a arrematação, bem como pelo pagamento do IPVA e do Seguro Obrigatório, deforma proporcional.
A arrematação se dará mediante pagamento imediato pelo arrematante, por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 236
depósito judicial ou por meio eletrônico, conforme prescrição do art. 892 do CPC/2015.
Os interessados em adquirir o bem penhorado, consoante termos do art. 895 doCPC/2015, em prestações, poderão apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor nãoinferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem,quando se tratar de imóveis.
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, oindexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, conforme ditamesesculpidos no parágrafo segundo do art. 895, do CPC/2015.
A apresentação de proposta não suspende o leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre aspropostas de pagamento parcelado.
Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s)para intimação pessoal, bem como o Credor Hipotecário e o Condômino.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, sendodisponibilizado automaticamente no portal da Justiça Federal http://www.jfrs.jus.br/, nagrade de serviços, quando publicado no Diário Eletrônico, conforme prescrição legal.
DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
2ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOEdital
PROTESTO Nº 5021526-67.2016.4.04.7100/RS
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL- COREN/RS
REQUERIDO: RENATA GEHLEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 236
EDITAL Nº 710005219278
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
O Excelentíssimo Senhor Moacir Camargo Baggio, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de PassoFundo-RS, faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, situado na Rua Antônio Araújo, 1110, Bairro João Lângaro, PassoFundo/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita a ação de Protesto nº 5021526-67.2016.4.04.7100, ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul -COREN/RS (CNPJ nº 87.088.670/0001-90) contra RENATA GEHLEN (CPF nº 005.131.710-96), objetivando interromper o prazo prescricional incidente sobre créditos de anuidadesrelacionados no processo. Tem o presente edital a finalidade de NOTIFICAR RENATAGEHLEN (CPF nº 005.131.710-96), por estar em lugar onde não pode ser notificada, dointeiro teor do protesto promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande doSul - COREN/RS (CNPJ nº 87.088.670/0001-90), para os fins do art. 726 do Novo Código deProcesso Civil. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital queserá fixado no local de costume. Expedido nesta cidade de Passo Fundo. Digitado porLeonardo da Silveira, Estagiário, e conferido por João Corso de Lima, Diretor de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEEdital
MONITÓRIA Nº 5002487-81.2016.4.04.7101/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VINICIUS VALENTE DE LLANO
EDITAL Nº 710005358299
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O Juiz Federal ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR da 1ª Vara Federalda Subseção Judiciária de Rio Grande, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, naforma da lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, por meio deste, promove a CITAÇÃO de VINICIUS VALENTE DE LLANO, brasileiro,
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que, por meio deste, promove a CITAÇÃO de VINICIUS VALENTE DE LLANO, brasileiro,CPF nº 8650448704-99, anteriormente com residência na Estrada RS 734, n° 7331, Cassino,Rio Grande - RS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na qualidade de réu nosautos da ação monitória nº 5002487-81.2016.4.04.7101, movida pela CAIXA ECONÔMICAFEDERAL - CEF, objetivando a quitação da dívida no valor de R$ 90.242,62 (noventa mil,duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 12/04/2016,decorrente da celebração de contrato de abertura de crédito a pessoa física para aquisição dematerial de construção e outros pactos. Fica a ré citada de todos os termos da referida ação,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que se efetivará após decorridos 20 (vinte) dias dapublicação do presente edital, pagar o valor do débito acrescido de juros legais e atualizadomonetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de honoráriosadvocatícios de cinco por cento, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, nos termos dosartigos 701 e 702 do CPC.
Sendo efetuado o pagamento, ficará o réu dispensado de custas, conforme o § 1ºdo artigo 701 do CPC.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expede-se o presenteedital, que será publicado na forma da lei, cientificados os interessados de que este Juízofunciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº55, 4º andar, Bairro Centro, no horário das 13 às 18 horas.
EXPEDIDO nesta cidade de Rio Grande-RS, aos quinze dias do mês dedezembro de dois mil e dezessete. Eu, Cláudia Machado Maciel, Analista Judiciário, editei eMarcos Gonçalves Figueiredo, Diretor de Secretaria, conferi.
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEBoletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 102/2017
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Levante-se a baixa e dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 10
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 236
(dez) dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, com baixa."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.01.001439-9/RSIMPETRANTE : ASSOCIACAO CLASSISTA DO PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO DA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
ADVOGADO : SERGIO SEQUEIRA LAURINO
IMPETRADO : REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE - FURG
ASSISTENTE : UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOBoletim
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 089/2017
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, com base noartigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Geral da JustiçaFederal da 4ª Região, abre vistas dos autos às partes para requererem o que entenderem dedireito, em 15 (quinze) dias, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º1.183.882/RS, cujas peças foram transladadas às fls. 516/556 destes autos, e, nada sendorequerido, retornarão os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.05.008436-2/RSAUTOR : JOSE CELSO ADAMS
: WALDIR PEDRO FRIZZO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da manifestação de fl. 254, defiro o pedido de suspensão dofeito até 25/10/2021, conforme postulado pela CEF.Intimem-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.000836-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 236
: VERA REGINA HIPPLER
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
ADVOGADO : MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH
EXECUTADO : ADÃO PEDRO CRUZ DA SILVA
: MARIA DE LURDES GUTERRES DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo oprocesso sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e do artigo 775, ambos doCódigo de Processo Civil.Em atenção ao princípio da causalidade - conquanto a exequentetenha desistido da demanda -, os honorários advocatícios devem ser suportados pela partecausadora da contenda, mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito.Constata-se que os executados deram causa ao ajuizamento da presente ação, não sejustificando a condenação da parte desistente.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal RegionalFederal da 4.ª Região:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DEBENS DO DEVEDOR. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE.Não há qualquer justificativa para que a exeqüente seja condenada aopagamento de honorários de advogado ao patrono do executado, uma vez que este é que deucausa à demanda, em virtude do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com ainstituição financeira. Ademais, a desistência do feito se deu exclusivamente pelainexistência de bens do devedor capazes de responder pelo pagamento da dívida, não sendocrível onerar ainda mais a CEF que concedeu o empréstimo e restou impossibilitada de cobrá-lo.(TRF da 4ª Região, AC 2005.71.08.004999-2, 3ª Turma, Rel. Des. MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, D.E 05/09/2007) (Negritei)Assim, condeno a parte executada ao pagamento dehonorários advocatícios em favor dos procuradores da CEF, os quais fixo em 10% sobre ovalor atualizado da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a data de publicação desta sentençae acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Contudo, talcondenação deverá permanecer suspensa, devido à gratuidade da justiça outrora deferida (fl.66).As custas também são devidas pela parte executada, restando suspensa a exigibilidade dacondenação, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.000833-2/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
EXECUTADO : ELONI DA SILVA LOPES
ADVOGADO : JAIRO JOSE RENNER
EXECUTADO : ODY DE SOUZA PINHEIRO
ADVOGADO : JAIRO JOSE RENNER
: EDUARDO JOSE RENNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da petição dos autores, de fls. 251-253, bem ainda dosilêncio da parte ré, intimada às fls. 254-255, determino nova intimação da Caixa EconômicaFederal para que diga, em 30 (trinta) dias, acerca da situação das contas vinculadas ao FGTS,das pessoas de IRAM BECK, CPF 007.915.980-04, PIS/PASEP 100.00210.96.7; WERNERHORN, CPF 007.919.200-97, PIS/PASEP 103.02537.14.4; e VITOR BARBOSA, CPF100.385.900-34, PIS/PASEP 100.00487.88.8, mormente quanto à forma atualmente prescritapara saque pelos respectivos titulares.Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.05.005769-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 236
AUTOR : AIDO LUIZ DEI RICARDI
: ALVARO JOSE RUWER
: FLAVIO GUSTAVO MUELLER
: IRAM BECK
: JOSE ODILVIO CORDOVA
: WALTER PERSICH
: WERNER HORN
: VITOR BARBOSA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS KRAMMER
: RENATO MOREIRA DORNELES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da petição de fls. 265-275, ressalto à parte exequente que aeventual execução do julgado deverá ocorrer por meio eletrônico, no ambiente Eproc-V2, pordependência ao processo físico, devendo ser instruída obrigatoriamente com:a) cópia dapetição inicial do processo originário;b) cópia da sentença e/ou acórdão constante(s) dofeito;c) certidão de trânsito em julgado;d) inicial de execução e cálculos.Decorrido o prazode 30 (trinta) dias, os autos físicos serão arquivados.Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.05.011202-2/RSEXEQUENTE : ARNOLDO BUHRING
ADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTO
: ANA PAULA BORTONCELLO
: DAMETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da CEF.Expeça-se mandado de penhora eavaliação dos bens matriculados no CRI de Santa Rosa/RS, sob os números 19609(apartamento) e 19650 (box).Cumpra-se. Intimem-se."(FICA, TAMBÉM INTIMADA, ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇADAS FLS. 751/754)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.05.003137-9/RSEXEQÜENTE : QUINTER SCHACHT
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR
: RENATO MOREIRA DORNELES
: VERA REGINA HIPPLER
APENSO(S) : 2000.71.05.003138-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, reconheço a prescrição da pretensão daexequente e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.As custasprocessuais são de valor inferior a R$ 1.000,00, não ensejando diligências para cobrá-las, nostermos do artigo 390 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regionalda Justiça Federal da 4ª Região.Ficam cientes as partes de que, na eventual subida doprocesso ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico(sistema e-proc), por força do disposto na Resolução n.º 49/2010, do TRF4, sendo obrigatórioo cadastramento dos advogados no referido sistema na forma do artigo 5º da Lei n.º11.419/2006.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 236
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.05.006884-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: LUIZ CARLOS KRAMMER
: THIAGO MORAES BERTOLDI
EXECUTADO : MARCIO DOS SANTOS SANTOS
ADVOGADO : MARIO CESAR PORTINHO VIANNA
: ADEMAR GUTERRES GUARESCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte embargada o prazo de 30 (trinta) dias para queapresente nos autos os cálculos e elementos necessários ao julgamento do mérito dospresentes Embargos, nos exatos termos das decisões de fls. 699 e 1325-1326 e forte no teordo julgado no Recurso Especial n.º 1.238.092. Com manifestação, vista à União e, nasequência, retornem conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.71.05.005924-6/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS - SINDISERF-RS
ADVOGADO : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO
: LAURO WAGNER MAGNAGO
: AIRTON TADEU FORBRIG
: IRENE KULAKOWSKI
: DINARA ROSANE DO NASCIMENTO PEREIRA
EMBARGADO : LUCIA CARPINK LEAL
ADVOGADO : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO
: CIBELE FRANCO BONOTO
EMBARGADO : LUIZ ZANCAN PASUCH
: MARA EGLAE DOS SANTOS
ADVOGADO : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO
SUCESSOR : ANA CLAUDIA BELINNA TEIXEIRA SUCESSORA DE MARIA TEREZINHA ROBERTOTEIXEIRA
: ROBERTO TARCISIO BELLINA TEIXEIRA SUCESSOR DE MARIA TEREZINHAROBERTO TEIXEIRA
: INEZ REGINA LIMA TEIXEIRA SUCESSORA DE MARIA TEREZINHA ROBERTOTEIXEIRA
: PAULO DE TARSO LIMA TEIXEIRA SUCESSOR DE MARIA TEREZINHA ROBERTOTEIXEIRA
EMBARGADO : MARILENE MARIA V. MEINEM
: NELSON JARDIM
: PAULO GALARCE RODRIGUES
: VERA BEATRIZ SANGOI ARAUJO
: VILMAR MIRO DURKS
ADVOGADO : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO
APENSO(S) : 95.14.00079.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo decorrido o prazo de suspensão do feito pelo período de umano e, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, determino o arquivamentoprovisório do feito, nos termos do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.14.02008-1/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIO DE BEBIDAS SANTOANGELENSE LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 236
ADVOGADO : SOLON LIMA DE QUADROS
EXECUTADO : FELICIO ALOISIO SCHOLL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento demérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.Transitado em julgado, dê-se baixa eremetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.004525-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : NIVEA MUNDSTOCK MADEIRA
: PAULO LAERCIO SOARES MADEIRA
: MATEUS MADEIRA
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : AGOSTINHO DA SILVA
: CLAIR TERESINHA PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará para levantamento, pela parte embargante, daquantia depositada pela CEF a título de honorários de sucumbência (fl. 239).Comprovado osaque, proceda-se à baixa definitiva, com remessa ao arquivo.Cumpra-se. Intimem-se."EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2007.71.05.004497-6/RSEMBARGANTE : SARA HELENA TONEL
ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo decorrido o prazo de suspensão do feito pelo período de umano e, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, determino o arquivamentoprovisório do feito, nos termos do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.003602-8/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RADIO NOVOS HORIZONTES
ADVOGADO : LUIZ HUMBERTO GRAZIADEI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Tendo decorrido o prazo de suspensão do feito pelo período de um ano e,não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, determino o arquivamento provisóriodo feito, nos termos do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.004441-4/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDESLTDA
ADVOGADO : VALDOMIRO CAVALLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(.....)." RENOVO A INTIMAÇÃO DA CEF ACERCA DA CARTAPRECATÓRIA nº 12662788 QUE ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO PARA FINS DEDISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.008914-7/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SOELI BOENO CAMARGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 236
: RENATO MOREIRA DORNELES
: JERONIMO PINOTTI ROVEDA
EXECUTADO : NASCIMENTO & PIRES LTDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTOBoletim
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim JF Nro 67/2017
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal
RAQUEL MARTINS
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. As questões deduzidas na petição de fls. 463/464, também foramobjeto de argumentação na manifestação de fls. 468/469. Assim, pelas mesmas razõesexpostas na decisão de fl. 459/460, indefiro os pedidos formulados pela executada às fls.463/464.2. Considerando que Wagner dos Santos Rodrigues, CPF nº 336.930.480-53,depositário/administrador da penhora de percentual do faturamento da empresa executada(fl. 403), deixou de comprovar os depósitos mensais devidos, descumprindo a decisãoproferida à fl. 459/460, à Secretaria para que extraia as cópias necessárias para a apuração decrime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), encaminhando-as ao MinistérioPúblico Federal.Intime-se.3. Tendo em vista a ineficácia da penhora do faturamento, atentoaos princípios da utilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, determino seulevantamento. À Secretaria para as providências necessárias após a preclusão destadecisão.4. Intime-se a exequente.5. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento aoprocesso, cumpra-se o artigo 40 da Lei nº 6.830/80."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.17.00362-0/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ADVOGADO : INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO
EXECUTADO : SOCIEDADE DIFUSORA RADIO CULTURA LTDA
ADVOGADO : FELIPE DUARTE DA COSTA
: MARIANA MAGALHÃES MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b>Vistos, etc.</b> Trata-se de exceção de pré-executividade (fls.167/172), onde a empresa executada pretende ter reconhecida a seu favor a prescrição docrédito tributário executado nos autos da execução fiscal nº 2007.71.06.001780-5, em apenso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 236
à execução fiscal nº 2003.71.06.002453-1. Para tanto argumenta que os créditos estãomaterializados na CDA nº 00203007882-95, com vencimento em 30/04/1998, CDA nº00602018889-67, com vencimento em 31/07/1997 e 31/10/1997 e a CDA nº 00604004532-27, com vencimento em 15/07/1999. Ocorre que do vencimento das três CDAs executadasteria decorrido mais de cinco anos, já que a decisão que ordenou a citação foi proferida em18/10/2007.Também interpôs exceção nas fls. 181/188, nos autos desta execução fiscal nº2003.71.06.002453-1. Nessa exceção alega que há erro no valor executado. Argumenta quese somarmos os três débitos e juros da CDA nº 00603004007-76, chega-se ao total deR$5.979,29, mas o valor executado e de R$11.098,98, conforme CDA da fl. 02 da execução.Entende que o valor correto é de R$5.979,29, o qual deve ser atualizado até a presentedata.Por outro lado, sustenta que a CDA nº 00603004007-76, tinha vencimento em13/08/1999, 15/10/1999 e 14/01/2000. Assim, entende que o débito que tinha vencimento em13/08/1999, estaria prescrito, já que a empresa foi citada somente em 15/09/2004. Logo ovalor consolidado dos débitos da empresa deveria ter sido ajuizado no montante deR$4.466,73.Ainda entende que a dívida deve ser remida em face da Lei 11.941/2009 já quenão ultrapassa dez mil reais, nos termos do artigo 14 da referida lei. Intimada a exequentemanifestou-se nas fls. 199/201, onde reconheceu parcialmente o pleito do excipiente. Afirmaque relativamente às inscrições nº 00203007882-95, 00602018889-67 e 00604004532-27,correspondente aos créditos executados nos autos da Execução Fiscal nº 20077106001780-5,de fato estariam prescritos, já que transcorrido mais de cinco anos entre a constituiçãodefinitiva dos créditos, pela entrega da declaração, e o ajuizamento da execução fiscal.Todavia, em relação aos créditos exigidos nos autos da execução fiscal nº2003.71.06.002453-1, materializados na CDA nº 00603004007-76, não há prescrição, poisneste caso, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos, entre a constituição definitivados créditos, pela entrega da declaração em 12/11/1999 e 27/1/2000 e o ajuizamento daexecução, em 05/09/2003.Quanto às incorreções dos valores executados, entende que se tratade alegação genérica que não tem o condão de infirmar a CDA que goza de presunção deliquidez e exigibilidade. <b>É o breve relato. Decido.</b> <b><u>Admissibilidade daexceção de pré-executividade</u></b>Acerca das matérias que podem ser discutidas emexceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ (de 07/10/2009) consolidou oentendimento firmado na doutrina e na jurisprudência ao dispor que <i>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis deofício que não demandem dilação probatória"</i>.A prescrição é causa extintiva daexecução. Da mesma forma a nulidade da citação e inépcia da inicial em razão de ausênciados requisitos legais, razão por que são matérias passíveis de conhecimento de ofício, nostermos do art. 487, II, do NCPC.Portanto, a exceção deve ser conhecida. Nos termos do artigo174 do CTN, "<i>a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,contados da data da sua constituição definitiva</i>".Ainda, tratando-se de demanda ajuizadana vigência da LC nº 118/2005, que se deu a partir de 09/06/2005, considera-se interrompidaa prescrição com o <u>despacho do juiz que ordenar a citação</u>, nos termos do inciso I doparágrafo único do artigo 174 do CTN, em sua atual redação. Da análise das CDA juntada nasfls. 04/10 da EF nº 2007.71.06.001780-5o ev. 1, verifica-se que os créditos objeto da referidaexecução fiscal referem-se ao Lucro Real relativo aos anos base/exercícios de 1998/1999,com vencimento em 30/04/1998, ano base/exercício de 1997/1998, com vencimento em31/07/1997, e multa de mora e também de COFINS, do período de apuração de 01/06/1999com vencimento em 15/07/1999.A execução fiscal nº 2007.71.06.001780-5, foi distribuídaem 16/10/2007, sendo determinada a citação da executada por decisão exarada em18/10/2017. Portanto, considerando que a interrupção da prescrição retroage à data dapropositura da ação, é de ser reconhecida a prescrição dos créditos executados na presenteexecução, já que todos são anteriores a 16/10/2002.Ademais, a própria exequente admite aocorrência da prescrição, razão pela qual, reconheço a prescrição dos créditos materializados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 236
nas CDAs nº 00203007882-95, 00602018889-67 e 00604004532-27, correspondente aoscréditos executados nos autos da Execução Fiscal nº 20077106001780-5, devendo os autosvoltarem conclusos para sentença de extinção dessa execução fiscal. <b>Prescrição parcialem relação à Execução Fiscal nº 20037106002453-1</b>Quanto à alegação de prescrição docrédito com vencimento em 13/08/1999, relativo à CDA nº 00603004007-76, que aparelha aexecução fiscal nº 20037106002453-1, sem razão o excipiente.No caso, tratando-se de açãoajuizada antes da LC 118/2005, o prazo prescricional é contado da citação pessoal dodevedor, a qual ocorreu em15/09/2004 (fl.26, verso dos autos), o que, de fato, seconsiderado, redundaria na prescrição do crédito tributário. Todavia, destaco que ainda que acausa interruptiva da prescrição - citação pessoal do devedor (CTN, art. 174, inc. I, comredação anterior à lc 118/2005) - tenha se verificado após o prazo de 5 anos, de acordo comentendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regimede recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, quando ajuizada a ação de execuçãofiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data dapropositura da ação (REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12/5/10, Dje21/05/2010).A execução Fiscal foi ajuizada em 28/08/2003, portanto não há que se falar emprescrição parcial do crédito tributário relativo à CDA nº 00603004007-76.<b>Do valorconsolidado incorreto</b>De fato, há flagrante inconsistência no valor consolidado da CDAnº 00603004007-76. Ora, o somatório dos valores referentes ao valor do tributo e multa demora das competências de 01/07/1999, 01/09/1999 e 01/12/1999, somadas, totalizavamR$5.979,29, atualizados até 06/2003; como o valor consolidado em 08/2003, isto é, apenasdois meses após a atualização, alcançaria o montante de R$11.098,98. Portanto, não se tratamde alegações genéricas, conforme refere a exequente na sua resposta à exceção, mas dematéria plenamente verificável, pela singela soma dos valores executados na época doajuizamento, pelo que reconheço o erro no valor consolidado, na data do ajuizamento, sendoque o montante correta é de R$5.979,29.<b>Da remisão da dívida em face da Lei nº11.941/09</b>A remissão de dívidas tributárias tem por base o artigo 14 da Lei 11.941/2009(oriunda da conversão da MP 449/2008) disciplina o seguinte:Art. 14. Ficam remitidos osdébitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 dedezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor totalconsolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Osvalores a serem considerados para fins de remissão, não são aqueles isolados por tributo oupor execução fiscal ajuizada, mas sim o valor consolidado por contribuinte.No caso, aempresa executada possui ao menos duas execuções fiscais em andamento neste juízo, cujovalor atualizado ultrapassa aquele valor, conforme extrato de dívida ativa juntado pelaexequente nas fls. 202/205.Não obstante, em razão do reconhecimento da prescrição emrelação à totalidade dos créditos executados na Execução Fiscal em apenso (processo nº20077106001780-5), nada impede que a exequente seja instada a manifestar-se acerca dapossibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 14 da Lei nº 11.941/2009,em razão do valor do crédito tributário remanescente após a exclusão das CDAs prescritas,para o que, desde já fica intimada a Fazenda Nacional para manifestação, no prazo de quinzedias. Ante o exposto, <b>acolho parcialmente<b> a presente exceção de pré-executividade</b></b> para:<b>a)</b> RECONHECER a prescrição dos créditos tributáriosmaterializados nas CDAs nº 00203007882-95, 00602018889-67 e 00604004532-27,correspondente aos créditos executados nos autos da Execução Fiscal nº 20077106001780-5,devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção dessa execuçãofiscal.<b>b)</b> RECONHECER a existência de erro material no valor consolidado da CDAnº 00603004007-76, cujo valor correto devido em 06/2003 correspondia a R$5.979,29, e nãoo montante de R$11.098,98, devendo a exequente RETIFICAR a CDA nº 00603004007-76,que aparelha a Execução Fiscal nº 2003.71.06.002453-1.<b>c)</b> DETERMINAR aintimação da exequente para que, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 236
tributário executado no processo nº 20077106001780-5, manifestar-se, no prazo de quinzedias, acerca da viabilidade da aplicação do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, em razão dovalor remanescente do débito em nome da empresa executada.<b>INTIMEM-SE.</b>Independentemente da preclusão desta decisão, voltem conclusos para extinção porsentença da Execução Fiscal nº 20077106001780-5.<b>CUMPRA-SE.</b> "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.06.002453-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIO DE AVES SANTA ANA LTDA
EXECUTADO : CLOVIS FONTOURA REBOLHO
ADVOGADO : THIAGO CANABARRO NASCIMENTO
APENSO(S) : 2007.71.06.001780-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MarileiCoelho Muniz Furtado em face da União - Fazenda Nacional. Relata sua legitimidade parapromover a exceção, ao argumento de que possui a posse de 33% do imóvel de matrícula nº32141 do CRI local, penhorado nestes autos. Requereu o reconhecimento da prescriçãointercorrente bem como o excesso de penhora. Não foi ouvida a Exequente.DecidoEntendoque a excipiente não possui legitimidade e interesse na oposição da presente exceção de pré-executividade, eis que a lide não lhe pertence, porquanto não compõe o polo passivo destaexecução fiscal, sendo que o manejo da exceção de pré-executividade é reservado à parteexecutada, cabendo ao terceiro interessado que queira insurgir-se contra a penhora oajuizamento de embargos de terceiro, como já o fez.Ante o exposto, REJEITO a exceção depré-executividade de fls. 184/189.Aguarde-se o deslinde dos embargos de terceiro nº50036488220144047106 e 50016472220174047106.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.06.002237-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FRONCEL FRONTEIRA CELULAR LTDA.
: ANTONIO CARLOS CORREA DEL FABRO
INTERESSADO : MARILEI COELHO MUNIZ FURTADO
ADVOGADO : ANS SEVERO GUSMAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b>Vistos, etc.</b>Antes de analisar a petição do executado,requerendo a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão da f. 180, inclusive, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.Antes, porém, defiro a carga dosautos, ao advogado Nasser Judeh, o o qual peticionou e juntou procuração em nome deterceiro interessado na fls. 234/235.Decorrido o prazo, retornem conclusos paradecisão.<b>CUMPRA-SE.</b> "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.06.001593-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARCELO TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO : JANETE ZUHEIR WADIE BADRA
INTERESSADO : ALECSANDRO PREVEDELLO
: MARCIA NUNES FONSECA
ADVOGADO : NASSER JUDEH
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 236
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 225/2017
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima as partes para que digam se persiste ointeresse no prosseguimento do feito.Prazo: 10 dias"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.11.02101-1/RSEXEQUENTE : RAINER OSCAR MULLER e outros.
ADVOGADO : JORGE ANTONIO ORENGO CORREA
EXECUTADO : DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UFSM eoutro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se o Estado do Rio Grande do Sul e Município de SantaMaria para que esclareçam a ausência do pagamento das RPVs expedidas, dando-lhes vistada manifestação da parte autora de fls. 564/573. Prazo: 05 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.02.007875-3/RSEXEQUENTE : MÁRCIA SOLANGE DOS SANTOS
: MARCO ANTÔNIO SCHAFER
: MÁRCIO CÉLIO SCHAFER
: MAURO DAGOBERTO SCHAFER
: MARTA CLEONICE SCHAFER CANFIELD
: AMÁBILE CRESTANI
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXECUTADO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
ADVOGADO : JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara abre vista à parte exeqüente dodesarquivamento do feito, pelo prazo de 05 dias.Na ausência de manifestação os autosretornarão ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004244-3/RSEXEQUENTE : PAULO HENRIQUE CHAGAS e outros.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 236
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Nos autos dos embargos à execução nº20077102001014-9, proferi decisão, nesta data, como o seguinte teor:Vistos, etc.Na presenteação incidental cabível apenas a execução da verba honorária de que a parte embargada écredora, devendo a execução ser ajuizada por meio do processo eletrônico EPROC-V2, pordependência a este processo.As decisões foram trasladadas para o processo original(1999.71.02.004847-6), devendo os valores suplementares ser buscados naquele feito.Intime-se a parte embargada, pelo prazo de 20 dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa nadistribuição e arquivem-se. Portanto, intime-se novamente a parte autora para que requeira oque de direito, no prazo de 15 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 1999.71.02.004847-6/RSAUTOR : CLAUDIO IVO WARTH
ADVOGADO : DIRCEU MACHADO RODRIGUES
: JOSELAINE BRESSA DALCIN
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Na presente ação incidental cabível apenas a execuçãoda verba honorária de que a parte embargada é credora, devendo a execução ser ajuizada pormeio do processo eletrônico EPROC-V2, por dependência a este processo.As decisões foramtrasladadas para o processo original (1999.71.02.004847-6), devendo os valoressuplementares ser buscados naquele feito. Intime-se a parte embargada, pelo prazo de 20dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.02.001014-9/RSEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : CLAUDIO IVO WARTH
ADVOGADO : DIRCEU MACHADO RODRIGUES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSABoletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 036/2017
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 236
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Conforme restou amplamente comprovado ao longo dainstrução probatória realizada neste feito, o automóvel GM/Chevette Marajó, cor azul, placasIFL5238, foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, hajavista ter sido empregado no transporte do entorpecente apreendido em poder dos réus.Talcircunstância autoriza o perdimento do bem em questão, a teor do artigo 243, parágrafoúnico, da Constituição Federal.Em sintonia com a disposição constitucional está o artigo 62da Lei n° 11.343/06, que prevê a imposição da pena de perdimento para o veículo usado notráfico ilícito de drogas.No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da4ª Região:DIREITO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE ENATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SOPESADAS APENAS AO FIXAR APENA-BASE. QUANTUM DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃOPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. NEXODE INSTRUMENTO. (...) 8. Comprovado que o veículo foi utilizado na prática do delito detráfico de drogas, fica mantida a decretação de seu perdimento. (TRF4, ACR 5000034-21.2013.404.7004, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de04.06.2013)PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33,CAPUT, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PROVA.PENA. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA. REGIME DECUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. VEÍCULO. PERDIMENTO. (...) O veículo utilizado naprática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006 está sujeito à apreensão e perdimento, nostermos dos seus artigos 62 e 63. (TRF4, ACR 0000208-82.2008.404.7007, Sétima Turma,Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. de 01.10.2012)Assim, nos termos do artigo243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c o artigo 62 da Lei nº 11.343/06 edemonstrado o nexo de instrumentalidade entre o delito imputado aos réus e o objetoutilizado para a sua prática (veículo em questão), decreto o perdimento, em favor da União,do automóvel GM/Chevette Marajó, cor azul, placas IFL5238, apreendido neste feito,conforme Auto de Apreensão nº 300, Ocorrência nº 151210/2009/5025 da Delegacia dePolícia Civil de Santa Rosa, juntado às fls. 08 e 09 destes autos. Preclusa a presente decisão,cientifique-se a Senad para que promova a imediata retirada e alienação do automóvelGM/Chevette Marajó, cor azul, placas IFL5238, nos termos do artigo 63, § 2, da Lei11.343/06. Encaminhe-se, também, àquela Secretaria cópia da denúncia, do Auto deApreensão, de todas as decisões e da certidão de trânsito em julgado. Informe-se, ainda, olocal em que se encontra (fl. 50) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja oveículo.Ademais, com fundamento no art. 32 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruiçãoda droga apreendida nestes autos, autorizando a Polícia Civil a incinerá-la, observadas asnormas sanitárias vigentes. Oficie-se ao DENARC (fl. 132) para cumprimento.Os demais bensacautelados em Secretaria, descritos no Termo de Recebimento de Material da fl. 159,deverão ser encaminhados pela Secretaria à Direção do Foro para destruição.Proceda aSecretaria a inclusão ou alteração no SNBA e no SINIC.Requisite-se à Direção do Foro opagamento dos honorários do defensor dativo, advogado Dr. NERCI ANTÔNIO SPOHR,OAB/RS 54.332, os quais fixo no valor máximo previsto para as ações criminais.Em atençãoao teor da certidão juntada à fl. 836, atualize-se o rol Nacional de Culpados do SIAPRO e oSINIC, relativamente ao demandado VALTAIR MOUSQUER.Verifico, outrossim, que cópia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 236
da decisão proferida no Recurso Especial nº 1353019 e da certidão de trânsito em julgado(fls. 845/887) já foram trasladadas para os autos das Execuções Penais Provisórias nº5000278-63.2017.4.04.7115 e 5000279-48.2017.4.04.7115 (fls. 843 e 844).Intimem-se, osréus por intermédio da defesa técnica. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Por fim, tudocumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO PENAL Nº 2009.71.15.001159-0/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
Réu : VALTAIR MOUSQUER
ADVOGADO : ROMULO MARQUES JUNIOR
Réu : NILTON DA SILVA CARNELUTTI
Réu : ADAO PINTO DOS SANTOS
: BENO RAACH
ADVOGADO : ADRIANO JOSE OST
Boletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 037/2017
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Considerando a inércia da ré quanto à restituição do valor de R$ 26,44(vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), pago em excesso a título de ressarcimentodo dano, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do respectivonumerário para conta poupança de livre movimentação, em nome da ré.2. Sem prejuízo,cumpram-se as demais determinações na sentença.3. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2009.71.15.000227-7/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : FERNANDA RUSCH
ADVOGADO : DENIS HERCILIO BARROS NUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 236
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014416-08.2016.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
EXECUTADO: AUTÊNTICA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS LTDA.
EDITAL Nº 720003046155
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal VILIAN BOLLMANN, da 4ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 173.445,18 (cento e setenta e trêsmil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), originada de saldo devedorreferente a o contrato 53168.000060/2012-28, junto a ECT.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, AUTÊNTICA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS LTDA. (CNPJ84.965.706/0001-88):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devidaou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
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E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 13/12/2017. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUEdital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013700-97.2015.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC
EXECUTADO: RODOLFO LANSER BLOEMER - ME
EDITAL Nº 720003055797
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
FINALIDADE: INTIMAR o(s) Executado(s) RODOLFO LANSER BLOEMER -ME, CNPJ: 05.608.152/0001-95, na pessoa de seu representante legal, que se encontra(m)em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento dadívida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, nostermos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficando ciente o(a) executado(a), ainda, de que transcorridoo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para apresentação deimpugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525,do CPC).
VALOR TOTAL: R $ 1.019,58 (um mil dezenove reais e cinquenta e oitocentavos), até 05/2016, acrescido de correção monetária, custas e demaiscominações legais.
NATUREZA DA DÍVIDA: Honorários advocatícios.
INTIMAR o(s) Executado(s) de que eventual manifestação/defesa dirigida aoJuízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 103, do CPC, devendo serpromovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro, realizável no site daJustiça Federal de Santa Catarina.
CIENTIFICAR o(s) Executado(s) de que, por se tratar de processo eletrônico, aíntegra da respectiva petição inicial e documentos que a acompanham, bem como dos
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despachos e/ou decisões proferidas, além de todos os demais atos e termos do processo, estãodisponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina - http://eproc.jfsc.jus.br(visualização disponível mediante chave eletrônica de processo).
Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada naRua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma vez naImprensa Oficial.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE
1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUEBoletim
1ª Vara Federal de Brusque
Boletim de Editais Nro 021/2017
Juiz Federal: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE
Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO
Diretora de Secretaria: Belª. TATIANA BISSONI VHOSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>EDITAL DE INTIMAÇÃO</b><b>PRAZO: 30 DIAS</b> <b>TIAGOFONTOURA DE SOUZA,</b> MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque,Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos opresente<b> edital </b>virem ou dele tiverem conhecimento que, por se achar em lugarincerto e não sabido, fica o executado TERESINHA VECHINI ME (CNPJ: 82.858.382/0001-53) <b>INTIMADO</b> por intermédio deste edital acerca da <b>sentença </b>proferida àsfls. 23-24 nestes autos, sendo: <i>"SENTENÇA</i> <i><b>1. Relatório</b></i> <i>OCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV<b> </b>ajuizou execuçãofiscal objetivando a cobrança dos créditos tributários consignados nas Certidões de DívidaAtiva - CDA nº 0076, 0007, 0087, 0037 (fls. 02-08).</i><i>Intimada para se manifestar arespeito da existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição (fl. 14), aexequente referiu a inexistência (fl. 17).</i><i>Registrado, o processo veio concluso parasentença.</i> <i><b>2. Fundamentação</b></i><i> Nas ações ajuizadas antes de09.06.2005, o prazo prescricional é interrompido "pela citação pessoal feita ao devedor",consoante redação original do art. 174, par. único, I, do CTN. Nas ações ajuizadas a partirdaquela data, o prazo prescricional é interrompido "pelo despacho do juiz que ordenar acitação em execução fiscal", nos termos do par. único, inc. I, do mencionado artigo, com aredação dada pela Lei Complementar n. 118/05.</i> <i>No caso em exame, o feito ficou
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suspenso desde 20/09/2009 (fl. 13, verso).</i><i>O feito retomou a tramitação em28/07/2017 com a intimação da exequente para se manifestar a respeito da existência decausas de suspensão ou interrupção da prescrição, tendo manifestado o exequente ainexistência.</i> <i>Assim, considerando o transcurso de prazo superior ao previsto no art.174 do CTN, computado desde o arquivamento administrativo dos autos, e a inércia docredor, está consumada a prescrição intercorrente dos créditos tributários reclamados napetição inicial, impondo-se a extinção do processo, na forma prevista no § 4º do art. 40 daLEF, no art. 156, inc. V, do CTN, e no art. V do art. 924 do CPC/2015.</i> <i><b>3.Dispositivo</b></i> <i><b>Ante o exposto,</b> <b>PRONUNCIO </b>a prescriçãointercorrente dos créditos tributários consignados nas CDAs nº 0076, 0007, 0085 e 0037 e<b>DECLARO EXTINTA </b>esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 924,inc. V, do CPC/2015, no art. 40 da LEF e no art. 156, inc. V, do CTN, nos termos dafundamentação.</i> <i> Honorários advocatícios indevidos.</i> <i>Custas remanescentespela executada. Sendo inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto, a respectivacobrança é dispensada, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013).</i><i>Liberem-se bens e valores eventualmente penhorados.</i> <i>Registradaeletronicamente. Publique-se e intime-se.</i> <i>Transitada em julgado, dê-se baixa earquive-se."</i> Salienta-se o <b>prazo de 15</b> dias para a <b>interposição derecurso</b> de apelação em face da sentença proferida, nos termos dos artigos 1.003, §5º e1.009 do CPC/2015.E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente<b>edital </b>publicado na forma da lei (art. 257, do CPC/2015 e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) eafixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher,85, Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.Dado e passado nestacidade de Brusque, em 05 de Dezembro de 2017. Eu,<b> </b>Emanoela Beilfuss<b>,</b>Estagiária, o digitei. E eu, Viviane Bagatini, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.15.001484-8/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
EXECUTADO : TERESINHA VECHINI ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>EDITAL DE INTIMAÇÃO</b><b>PRAZO: 30 DIAS</b> <b>TIAGOFONTOURA DE SOUZA,</b> MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque,Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos opresente<b> edital </b>virem ou dele tiverem conhecimento que, por se achar em lugarincerto e não sabido, fica o executado LUDWIC WITKOWSKY (CNPJ: 04.516.685/0001-84)<b>INTIMADO</b> por intermédio deste edital acerca da <b>sentença </b>proferida às fls.23-24 nestes autos, sendo:<i>"SENTENÇA</i> <i><b>1. Relatório</b></i> <i>OCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV<b> </b>ajuizou execuçãofiscal objetivando a cobrança dos créditos tributários consignados nas Certidões de DívidaAtiva - CDA nº 0034, 0028, 0077 e 0010 (fls. 02-08).</i> <i>Intimada para se manifestar arespeito da existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição (fl. 14), aexequente referiu a inexistência (fl. 17).</i> <i>Registrado, o processo veio concluso parasentença.</i> <i><b>2. Fundamentação</b></i><i> Nas ações ajuizadas antes de09.06.2005, o prazo prescricional é interrompido "pela citação pessoal feita ao devedor",consoante redação original do art. 174, par. único, I, do CTN. Nas ações ajuizadas a partirdaquela data, o prazo prescricional é interrompido "pelo despacho do juiz que ordenar acitação em execução fiscal", nos termos do par. único, inc. I, do mencionado artigo, com aredação dada pela Lei Complementar n. 118/05.</i> <i>No caso em exame, o feito ficoususpenso desde 20/09/2009 (fl. 13, verso).</i> <i>O feito retomou a tramitação em28/07/2017 com a intimação da exequente para se manifestar a respeito da existência de
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causas de suspensão ou interrupção da prescrição, tendo manifestado o exequente ainexistência.</i> <i>Assim, considerando o transcurso de prazo superior ao previsto no art.174 do CTN, computado desde o arquivamento administrativo dos autos, e a inércia docredor, está consumada a prescrição intercorrente dos créditos tributários reclamados napetição inicial, impondo-se a extinção do processo, na forma prevista no § 4º do art. 40 daLEF, no art. 156, inc. V, do CTN, e no art. V do art. 924 do CPC/2015.</i><i><b>3.Dispositivo</b></i> <i><b>Ante o exposto,</b> <b>PRONUNCIO </b>a prescriçãointercorrente dos créditos tributários consignados nas CDAs nº 0034, 00283, 0077, 0010 e<b>DECLARO EXTINTA </b>esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 924,inc. V, do CPC/2015, no art. 40 da LEF e no art. 156, inc. V, do CTN, nos termos dafundamentação.</i> <i> Honorários advocatícios indevidos.</i> <i>Custas remanescentespela executada. Sendo inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto, a respectivacobrança é dispensada, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013).</i><i>Liberem-se bens e valores eventualmente penhorados.</i> <i>Registradaeletronicamente. Publique-se e intime-se.</i> <i>Transitada em julgado, dê-se baixa earquive-se."</i> Salienta-se o <b>prazo de 15</b> dias para a <b>interposição derecurso</b> de apelação em face da sentença proferida, nos termos dos artigos 1.003, §5º e1.009 do CPC/2015.E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente<b>edital </b>publicado na forma da lei (art. 257, do CPC/2015 e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) eafixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher,85, Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.Dado e passado nestacidade de Brusque, em 05 de Dezembro de 2017. Eu,<b> </b>Emanoela Beilfuss<b>,</b>Estagiária, o digitei. E eu, Viviane Bagatini, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.15.001488-5/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
EXECUTADO : LUDWIC WITKOWSKY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>EDITAL DE INTIMAÇÃO</b><b>PRAZO: 30 DIAS</b> <b>TIAGOFONTOURA DE SOUZA,</b> MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque,Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos opresente<b> edital </b>virem ou dele tiverem conhecimento que, por se achar em lugarincerto e não sabido, fica o executado CRISTIANE LEWANDOWSKI (CNPJ:06.144.446/0001-76) <b>INTIMADO</b> por intermédio deste edital acerca da <b>sentença</b>proferida às fls. 20-21 nestes autos, sendo: <i>"SENTENÇA</i> <i><b>1.Relatório</b></i> <i>O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -CRMV<b> </b>ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança dos créditos tributáriosconsignados na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 0053 (fls. 02-05).</i> <i>Intimada para semanifestar a respeito da existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição (fl.11), a exequente referiu a inexistência (fl. 14).</i> <i>Registrado, o processo veio conclusopara sentença.</i> <i><b>2. Fundamentação</b></i><i> Nas ações ajuizadas antes de09.06.2005, o prazo prescricional é interrompido "pela citação pessoal feita ao devedor",consoante redação original do art. 174, par. único, I, do CTN. Nas ações ajuizadas a partirdaquela data, o prazo prescricional é interrompido "pelo despacho do juiz que ordenar acitação em execução fiscal", nos termos do par. único, inc. I, do mencionado artigo, com aredação dada pela Lei Complementar n. 118/05.</i> <i>No caso em exame, o feito ficoususpenso desde 20/09/2009 (fl. 10, verso).</i><i>O feito retomou a tramitação em28/07/2017 com a intimação da exequente para se manifestar a respeito da existência decausas de suspensão ou interrupção da prescrição, tendo manifestado o exequente ainexistência.</i> <i>Assim, considerando o transcurso de prazo superior ao previsto no art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 236
174 do CTN, computado desde o arquivamento administrativo dos autos, e a inércia docredor, está consumada a prescrição intercorrente dos créditos tributários reclamados napetição inicial, impondo-se a extinção do processo, na forma prevista no § 4º do art. 40 daLEF, no art. 156, inc. V, do CTN, e no art. V do art. 924 do CPC/2015.</i> <i><b>3.Dispositivo</b></i> <i><b>Ante o exposto,</b> <b>PRONUNCIO </b>a prescriçãointercorrente dos créditos tributários consignados na CDA nº 0053 e <b>DECLAROEXTINTA </b>esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 924, inc. V, doCPC/2015, no art. 40 da LEF e no art. 156, inc. V, do CTN, nos termos da fundamentação.</i><i> Honorários advocatícios indevidos.</i> <i>Custas remanescentes pela executada. Sendoinferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto, a respectiva cobrança é dispensada, nostermos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federalda 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013).</i> <i>Liberem-se bens e valoreseventualmente penhorados.</i> <i>Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.</i><i>Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."</i> Salienta-se o <b>prazo de 15</b>dias para a <b>interposição de recurso</b> de apelação em face da sentença proferida, nostermos dos artigos 1.003, §5º e 1.009 do CPC/2015.E, para que no futuro não se alegueignorância, passa-se o presente<b> edital </b>publicado na forma da lei (art. 257, doCPC/2015 e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede destaSubseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310,fone/fax (047) 3251-1100.Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 05 de Dezembro de2017. Eu,<b> </b>Emanoela Beilfuss<b>,</b> Estagiária, o digitei. E eu, Viviane Bagatini,Diretora de Secretaria Substituta, o conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.15.001503-8/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
EXECUTADO : CRISTIANE LEWANDOWSKI
Boletim
1ª Vara Federal de Brusque
Boletim JF Nro 044/2017
Juiz Federal: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE
Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO
Diretora de Secretaria: Belª. TATIANA BISSONI VHOSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que nos autos da Apelação Cível n. <b>5003555-15.2016.4.04.7215</b>, negou-se provimento à apelação interposta pela União, defiro opedido de fls. 254/255 e determino o desbloqueio da quantia de <b>R$959,23 </b>doterceiro interessado João Reis (CPF n. 455.169.449-53) efetuada pelo sistema Bacenjud emconta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A. Cumpra-se. Intimem-se as partes e oterceiro interessado. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 236
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.15.000998-5/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FLORIPA BERNARDO REIS ME
ADVOGADO : BENTO ADEMIR VOGEL
EXECUTADO : FLORIPA BERNARDO REIS
ADVOGADO : BENTO ADEMIR VOGEL
: IANDERSON ANACLETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto,<b> PRONUNCIO </b>a prescrição intercorrente doscréditos tributários consignados nas CDAs constantes da inicial de <b>DECLARO EXTINTA</b>esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC/2015, noart. 40 da LEF e no art. 156, inc. V, do CTN, nos termos da fundamentação. Honoráriosadvocatícios indevidos.Custas remanescentes pela executada. Sendo inferiores a R$ 1.000,00(um mil reais), entretanto, a respectiva cobrança é dispensada, nos termos do art. 427 daConsolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região(Provimento n. 17, de 15 de março de 2013).Liberem-se bens e valores eventualmentepenhorados.Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.Transitada em julgado, dê-sebaixa e arquive-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.15.002597-7/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CONFECCOES VANDA LTDA/ ME
ADVOGADO : JONAS ANTONIO WERNER
: JULIANA APPEL COELHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>DECLARO EXTINTA</b> a presente execução, nostermos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC.Honorários advocatícios já satisfeitos.Custas remanescentes pela executada. Sendo inferioresa R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto, a respectiva cobrança é dispensada, nos termos doart. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013).Registrada eletronicamente. Publique-see intimem-se.Liberem-se eventuais bens e valores penhorados.Transitada em julgado, dê-sebaixa e arquive-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.15.000612-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HAVAN TECIDOS DA MODA LTDA/
ADVOGADO : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMAEdital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000277-73.2015.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE VIEIRA DE FREITAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 236
EDITAL Nº 720003054401
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
LOUÍSE FREIBERGER BASSAN HARTMANN, JUÍZA FEDERALSUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA,SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, nos autos do Cumprimentode Sentença nº 5000277-73.2015.4.04.7204, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, estando o executado THIAGO HENRIQUE VIEIRA DE FREITAS, inscrito no CPF nº910.331.879-68, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a intimação pessoal, éfeita a sua INTIMAÇÃO por meio deste edital, para, no prazo de QUINZE DIAS (art. 523 doCPC), pagar o valor apurado como devido pela exequente (R$ 50.680,65, em 10/2017),devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, sob pena de acréscimo de multade 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o montante do débito (CPC, art.523, § 1º).
Tratando-se de processo eletrônico, todos os atos e termos encontram-sedisponíveis para consulta no sitio www.jfsc.jus.br, opção Eproc (Processo Eletrônico),Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), devendo ser fornecido o nº do processo e a chave.Caso não tenha acesso à internet, poderá visualizar todos documentos dos autos junto aoscomputadores a ela disponibilizados em uma das Subseções Judiciárias do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região.
PUBLICADO na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, se localiza na Av.Centenário, 1570 - 2º andar - Santa Bárbara Criciúma/SC, com horário de atendimento aopúblico das 13 horas às 18 horas. Fone: (**48) 3431-4270. Página: www.jfsc.jus.br; e-mail:[email protected].
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
4ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
4ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 005/2017
4ª Vara Federal de Itajaí
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 236
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Considerando que não houve manifestação acerca do interesse nalavratura de nova requisição de pagamento, conforme despacho do evento 192, arquive-se.Intime-se. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.72.08.000521-0/SCAUTOR : LUIZ FERNANDO DOS REIS
ADVOGADO : ULISSES JOSE FERREIRA NETO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
5ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
5ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 034/2017
Juiz Federal na Titularidade Plena: Dr. MARCOS FRANCISCO CANALI
Diretora de Secretaria: RAQUEL MÜLLER DOS SANTOS
****************************************************************************************************************************ENDEREÇO: Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro, CEP 89201-000SÍTIO: www.jfsc.gov.br, CORREIO ELETRÔNICO: [email protected]: 47-3451-3653****************************************************************************************************************************
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaroextinta a presente execução, bem como a execução fiscal nº 2002.72.01.003056-9, emapenso, com base no art. 487, II, do CPC-2015, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80. Havendointerposição de recurso, determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões.Em face do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficamas partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistema e-proc), sendoobrigatório que o advogado se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº 11.419-2006.<b>Declaro, para todos os efeitos, levantada a penhora da fl. 28.</b> Sem custas. Semhonorários. Intime(m)-se. Arquivem-se, oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.01.003055-7/SCEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 236
INMETRO
ADVOGADO : ELEONORA FUHRMEISTER SERAU
EXECUTADO : HUSKY S/A
ADVOGADO : SYLDONIR MUNHOZ
EXECUTADO : DITMAR VON GEHLEN
APENSO(S) : 2002.72.01.003056-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Por meio da petição juntada à fl. 579, a parte executada informa a quitaçãodo débito e requer o levantamento das penhoras que incidiram sobre os imóveis inscritos nasmatrículas n. 82.679 e 82.680 do 1º Ofício do Registro Civil de Joinville/SC. Intimada, aexequente confirmou a quitação do débito (fl. 584). Requereu, todavia, a fixação dehonorários advocatícios, uma vez que a CDA executada não contém imbutido em seu valornenhuma importância a título de encargo-legal ou honorários. De acordo com o art. 827,<i>caput</i>, do NCPC, ao despachar a inicial da execução por quantia certa, o Juiz fixará,de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.Com efeito, em se tratando de execução fiscal e não havendo encargo válido e específicoprevisto em lei a título de honorários, o Magistrado deve fixá-los já no despacho inicial, demodo que os eventuais atos constritivos já considerem a necessidade de satisfação de talônus. Na espécie, por equívoco, os honorários não foram fixados por ocasião do despachoinicial (fl. 11), mostrando-se cabível a sua imposição, ainda que tardia. Nesse sentido, colhe-se do e. TRF da 4ª Região: <i>APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELOPAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO AFASTADA. Em que pesenão tenha o despacho inicial da execução arbitrado a verba honorária, tratando-se deexecução fiscal que foi extinta em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (art. 794, I,do CPC), não há preclusão para seu arbitramento, posto que referida fixação seria provisória,tendo o exequente postulado antes da extinção da execução fiscal, a fixação de honoráriosadvocatícios em seu favor. (TRF4, AC 5045918-17.2015.404.7000, Terceira Turma, Relatorap/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/03/2016) </i><i>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. São devidos honorários advocatíciosna execução fundada em título judicial ainda que não embargada, no montante de 5% sobre ovalor executado. 2. Segundo entendimento desta Corte, não está precluso o pedido dehonorários advocatícios quando requeridos antes da extinção da execução. (TRF4, AG0005270-36.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/01/2013)</i><i>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. FIXAÇÃO COMBASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC, ENQUANTO NÃO JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. 1.O caput do art. 20 do CPC fixa regra geral de que o juiz condenará o vencido a pagarhonorários, estendendo o § 4º do dispositivo tal verba também à fase de execução. 2. Seassim não foi feito pelo juiz, a verba pode ser requerida em qualquer momento da execução,enquanto não declarada extinta, ainda porque pertence ao advogado, nos termos do art. 23 dalei nº 8.906/94. (AI nº 2003.04.01.035366-6, TRF-4ª-R, 6ª Turma, Rel. Des. Federal ÁlvaroEduardo Junqueira, DJU 28.7.2004)</i> Dessa feita, fixo em favor da parte exequentehonorários advocatícios em 10% do valor da execução, com supedâneo no art. 827,<i>caput</i>, do NCPC. Intime-se a parte executada para, <u>no prazo de 15 dias</u>,comprovar o pagamento dos honorários ora fixados, utilizando-se do Documento deArrecadação de Receitas Federal (DARF) anexado na contracapa dos presentes autos.Comprovado, pela executada, o pagamento da verba honorária, expeça-se ofício ao 1º Ofíciode Registro de Imóveis, a fim de que sejam cancelados os registros de penhora averbados nasmatrículas n. 82.679 e 82.680. Intimem-se. Cumpra-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.01.001443-2/SCEXEQUENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO -
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FNDE
ADVOGADO : MARTA DA SILVA
EXECUTADO : ENGEPASA - ENGENHARIA DO PAVIMENTO S/A
ADVOGADO : ARNO LUIZ ENKE
: ELOIZA MASTELLA
: MARCIA DA SILVA PETRY
: LIA GOMES VALENTE
: ALDO GUILLERMO MENDIVIL BURASCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Intime-se a parte executada acerca da petição das fls. 153/154 e dodocumento novo juntado pela exequente à fl. 155, <u>dando-lhe vista pelo prazo de 15(quinze) dias</u>. Após, retornem conclusos para análise da exceção de pré-executividadedas fls. 124/133. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.002266-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CONSTRUTORA ASSIS LTDA/
ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA
EXECUTADO : FRANCISCO ASSIS DE BARROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se o exequente para que indique seus dados bancários(Banco, conta, agência, titular, CPF/CNPJ), visando a transferência dos valores depositadospelo executado, no prazo de 10 dias. Com a resposta, expeça-se o necessário paratransferência do valor total depositado na conta nº 2358.005.86401978-9 em favor doexequente. Comprovada a transferência, intime-se o exequente para que diga acerca dasatisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Satisfeito, retornem conclusos para sentença. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.01.001242-9/SCEXEQUENTE : LACTICINIOS TIROL LTDA/
ADVOGADO : CLOVIS DAL CORTIVO
EXECUTADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
ADVOGADO : WALDIR DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Isso posto: <b>EXTINGO a presente execução</b>, forte no artigo nº 924,inciso II, e artigo nº 925 do CPC/2015. Não há penhora a levantar. Honorários incluídos notítulo executivo. Custas dispensadas, nos termos do artigo nº 427 do Provimento nº 17/2013,da CG da Justiça Federal 4ª Região. Em face do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do TribunalRegional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processoao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico(sistema e-proc), sendo obrigatório que o advogado se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº11.419/2006. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.01.005264-4/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VIDRACARIA APOLO LTDA ME
ADVOGADO : ROGER PUCCINI DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaroextinta a presente execução, com base no art. 487, II, do CPC-2015, c/c o art. 40, § 4º, da Leinº 6.830-80. <b>Declaro levantada a penhora da fl. 15.</b> Havendo interposição de recursointime-se a parte adversa para contrarrazões e após remetam-se os autos para o TRF da 4ªRegião, conforme previsto nos § 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC-2015. Em face do art. 1º, § 4º,da Resolução nº 49, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de
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que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando atramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatório que oadvogado se cadastre na forma doart. 5º da Lei nº 11.419-2006. Custas pelo executado. Deixode determinar, contudo, sua intimação para promover o recolhimento das custasremanescentes em face oartigo 390 do Provimento nº 62-2017 da CG da Justiça Federal da4ªRegião. Honorários fixados no início da execução. Intime(m)-se. Arquivem-se,oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.01.03842-0/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª REGIÃO -
CRECI/SC
ADVOGADO : MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA
: ADILSON ALEXANDRE SIMAS
EXECUTADO : OSNIVALDO JOAO DE BORBA ALVES
ADVOGADO : OSNIVALDO JOAO DE BORBA ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaroextinta a presente execução, bem como das execuções fiscais nº 1999.72.01.006728-2 e2000.72.01.007567-2 (apensos), com base no art. 487, II, do CPC-2015, c/c o art. 40, § 4º, daLei nº 6.830-80. <b>Declaro levantada a penhora de fl. 55.</b> Havendo interposição derecurso intime-se a parte adversa para contrarrazões e após remetam-se os autos para o TRFda 4ª Região, conforme previsto nos § 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC-2015. Em face do art.1º, § 4º, da Resolução nº 49, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partescientes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados,passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatórioque o advogado se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº 11.419-2006. Honorários fixados noinício da execução. Custas dispensadas, nos termos do artigo nº 390 do Provimento nº62/2017, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intime(m)-se.Arquivem-se, oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.01.03831-4/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª REGIÃO -
CRECI/SC
ADVOGADO : HELENA OLCEDIR CALDAS
EXECUTADO : HELIO DE BORBA GONSALVES
ADVOGADO : HELIO DE BORBA GONCALVES
APENSO(S) : 1999.72.01.006728-2, 2000.72.01.007567-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaroextinta a presente execução, com base no art. 487, II, do CPC-2015, c/c o art. 40, § 4º, da Leinº 6.830-80. Havendo interposição de recurso intime-se a parte adversa para contrarrazões eapós remetam-se os autos para o TRF da 4ª Região, conforme previsto nos § 1º e 3º do artigo1.010 do CPC-2015. Em face do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF4,os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistemae-proc), sendo obrigatório que o advogado se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº 11.419-2006. Honorários fixados na inicial. Custas dispensadas, nos termos do artigo nº 390 doProvimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Intime(m)-se. Arquivem-se, oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.004159-3/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª REGIÃO -
CRECI/SC
ADVOGADO : MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA
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EXECUTADO : ANTONIO ALBERTO GOUVEIA GEBAILI
ADVOGADO : EDILSON NEILON GONCALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal em que foi determinada a penhorasobre o faturamento da executada. O mandado de penhora não chegou a ser cumprido, pois aexecutada requereu a minoração do percentual penhorado, alegando que tal valor prejudicaráa manutenção das atividades da empresa (fl. 244). A exequente já se manifestou à fl. 248.Porém, antes da análise do pedido, intime-se a executada para regularizar sua representaçãoprocessual, juntando aos autos o contrato social e posteriores alterações, que outorguempoderes ao signatário da procuração juntada à fl. 245, no prazo de 10 (dez) dias. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.003655-4/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SYETEL TELECOMUNICACOES LTDA/
ADVOGADO : ELIANE JESUS DOS SANTOS
: IVAN RAMIREZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Processada a execução, foi bloqueado, em 06/06/2017, o valor deR$ 5.550,69 em contas bancárias do executado Thiago Bartos via BACENJUD. O executadonoticiou o parcelamento do débito e requereu a suspensão da execução com o desbloqueiodos valores. Intimada, a exequente disse que o parcelamento se deu em 09/08/2017, logo, emdata anterior ao bloqueio, requerendo a manutenção do bloqueio e a conversão em renda.O<b><b> </b></b>parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termosdo inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, com a consequente suspensão dosatos expropriatórios. Todavia, isso não acarreta a desconstituição da penhora realizada antesdo<b><b> </b></b>parcelamento<b>,</b> a qual deve ser mantida como garantiada<b><b> </b></b>execução até o cumprimento total da obrigação. Essa é a jurisprudênciadominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo eg. TRF da 4ª Região. Emsíntese, não cabe a liberação da penhora sem anuência do exequente se a constrição seefetivou antes do pedido de<b><b> </b></b>parcelamento administrativo e se não houver asubstituição dos bens penhorados a fim de manter garantida a<b><b> </b></b>execução.Nesse sentido: <i>PROCESSUAL CIVIL.<b> </b>EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DEBENS EM VIRTUDE DE<b> </b>PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe odesbloqueio dos bens que asseguram a execução fiscal, pois o parcelamento suspende aexigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas não se equipara ao seupagamento. (TRF4, AI 2007.04.00.039422-7/PR, 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Eloy BernstJusto, D.E. 17/01/2008) Todavia, quando a garantia for dada em dinheiro, mediante obloqueio de ativos financeiros, entendo que o tratamento a ser dado à questão deve ser outro,conforme atual posicionamento desta Corte. Quando o bloqueio for feito em data posterior àadesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve ser de forma incondicionada. Por outrolado, quando o bloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dosvalores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. Nessa hipótese dosautos, verificando-se que a adesão se deu em data posterior à garantia, a liberação deve sercondicionada à substituição dos valores por outra garantia, como ilustram os seguintesprecedentes: "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.POSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES EM RAZÃO DE ADESÃO AOPARCELAMENTO. Quando o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento,a liberação dos valores deve ser de forma incondicionada. Por outro lado, quando o bloqueiose der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores fica condicionada àsubstituição da penhora por outra garantia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006389-66.2011.404.0000, 2ª Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR
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UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADESÃOA PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUDCONDICIONADA À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. Quando o bloqueio se deranteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores fica condicionada àsubstituição da penhora por outra garantia idônea. (TRF4, AG 0016593-72.2011.404.0000,Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/04/2012) Nesta linha, defiro, emparte, o pedido de efeito suspensivo, para possibilitar a liberação dos valores bloqueados,mediante o preenchimento de certos requisitos: oferecimento de bem idôneo em substituiçãoe prévia oitiva da Parte exequente, tudo a ser aferido pelo Juízo da execução. Intime-se aagravada para oferecer contraminuta. Após, retornem para inclusão em pauta (TRF4, AG5005339-46.2013.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère,D.E. 09/04/2013)</i> Há que se considerar, ainda, que embora os executados tenhamparcelado o débito anteriormente, este foi rescindido. Ou seja, não se pode alegar terem sidopegos de surpresa com a medida de bloqueio de valores. Destarte, pelos motivos acimaexpostos, indefiro o pedido de desbloqueio. Não obstante, o valor bloqueado poderá serutilizado para abatimento no valor do parcelamento, desde que tal providência conte com aanuência das partes. Intimem-se-as acerca desta decisão, bem como para dizer, no prazo de30 (trinta) dias, se anuem à conversão em renda para fins de abatimento do parcelamento.Quanto ao executado Thiago Bastos, intime-se-o, por seu procurador constituído. Também énecessária a intimação do executado Julior Cezar Pacetti, que não logrou em ser intimadoacerca da penhora e do prazo para embargos, conforme AR juntado à fl. 188. Assim, tocante àeste executado, intime-se a exequente para indicar endereço atualizado para intimação, noprazo de 20 (vinte) dias. Com o endereço, intime-se-o acerca deste despacho, por carta comaviso de recebimento."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.001912-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PERFECTA COML/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : MARCELO LIMA BARCELLOS DE MELLO
EXECUTADO : THIAGO BARTOS
ADVOGADO : EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO
EXECUTADO : JULIO CEZAR PACETTI
APENSO(S) : 2007.72.01.004294-6, 2007.72.01.005696-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaroextinta a presente execução, com base no art. 487, II, do CPC-2015, c/c o art. 40, § 4º, da Leinº 6.830-80. Havendo interposição de recurso intime-se a parte adversa para contrarrazões eapós remetam-se os autos para o TRF da 4ª Região, conforme previsto nos § 1º e 3º do artigo1.010 do CPC-2015. Em face do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF4,os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistemae-proc), sendo obrigatório que o advogado se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº 11.419-2006. Honorários incluídos no título executivo. Custas dispensadas, nos termos do artigo nº390 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião. Intime(m)-se. Arquivem-se, oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.01.01501-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GERSON RODOLFO BARG
EXECUTADO : ALPHATEC ENG/ LTDA/
ADVOGADO : CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO
: MIGUEL TEIXEIRA FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 236
: GIOVANI HOBOLD
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de execução fiscal em que a executada ofereceu, à fl.204, em substituição à penhora sobre o faturamento, a penhora do direito de ocupar a faixade marinha do imóvel matriculado sob o nº 25.185, do Cartório de Registro de Imóveis dePiçarras/SC (RIP nº 8251.0000166-84). Antes de decisão acerca da substituição, o débito foiparcelado e a execução foi suspensa. Rescindido o parcelamento, para o prosseguimento dosatos executórios, a exequente requereu a intimação da executada para juntar a matrículaatualizada de tal imóvel. Devidamente intimada (fl. 220), a executada deixou de fazê-lo.Assim, indefiro o pedido de substituição da penhora de fls. 204/207. Intime-se aexecutada. 2. Para prosseguimento da execução, a exequente requer a intimação da executadapara "demostrar os depósitos mensais dos valores referentes à penhora sobre o faturamentoefetivada na folha 160, para os devidos fins de direito e sob pena de aplicação da multaprevista no art. 601 c/c 600 do CPC" (fl. 223). Intime-se a exequente para indicarexpressamente quais meses requer que a executada apresente os comprovantes da penhorasobre o faturamento, considerando o decidido no item "1" do despacho de fl. 214. Prazo: 20(vinte) dias. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.000875-3/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADMINISTRAÇÃO DE BENS INCA LTDA
ADVOGADO : UBIRATAN DE ANDRADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a executada, por seu procurador constituído, acerca dodespacho que deferiu o acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (fl. 177). 2. Aexequente requer o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (fl. 177, verso). Todavia, aexequente tem acesso às informações que solicita. Assim, intime-se-a para indicar veículosou bens para penhora, ou outros atos para o prosseguimento da execução, no prazo de 20(vinte) dias. 3. Nada requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, com fulcro noart. 40 da Lei 6.830/80, após cujo decurso sejam os autos arquivados. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.002221-9/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARCIO DA SILVA FLORENCIO
EXECUTADO : FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO : ALENCAR LEITE AGNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaroextinta a presente execução, com base no art. 487, II, do CPC-2015, c/c o art. 40, § 4º, da Leinº 6.830-80. <b>Declaro levantada a penhora de fl. 44.</b> Havendo interposição de recursointime-se a parte adversa para contrarrazões e após remetam-se os autos para o TRF da 4ªRegião, conforme previsto nos § 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC-2015. Em face do art. 1º, § 4º,da Resolução nº 49, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes deque, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando atramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatório que oadvogado se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº 11.419-2006. Honorários fixados no inícioda execução. Custas dispensadas, nos termos do artigo nº 390 do Provimento nº 62/2017, daCorregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intime(m)-se. Arquivem-se,oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.01.005386-3/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª REGIÃO -
CRECI/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 236
ADVOGADO : MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA
: ADILSON ALEXANDRE SIMAS
EXECUTADO : JOSE CARLOS VIGNOLA
ADVOGADO : EMERSON SOUZA GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaroextinta a presente execução, com base no art. 487, II, do CPC-2015, c/c o art. 40, § 4º, da Leinº 6.830-80. Havendo interposição de recurso intime-se a parte adversa para contrarrazões eapós remetam-se os autos para o TRF da 4ª Região, conforme previsto nos § 1º e 3º do artigo1.010 do CPC-2015. Em face do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF4,os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistemae-proc), sendo obrigatório que o advogado se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº 11.419-2006. Honorários incluídos no título executivo. Custas dispensadas, nos termos do artigo nº390 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião. Intime(m)-se. Arquivem-se, oportunamente. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.01.005284-6/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª REGIÃO -
CRECI/SC
ADVOGADO : MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA
EXECUTADO : CARLOS JOVINO PINTOS
ADVOGADO : VALDEMAR KLEMANN
6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
6ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 112/2017
6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a petição e documentos da parte executada (fls.954/958) e, em face da manifestação da parte exequente, fl. 961, expeça-se alvará em favorde MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO - CPF 507.096.669-34 e OAB/SC 7.388, paralevantamento do saldo existente na conta judicial nº 2358/005/86402234-8 (fl. 957),cientificando a parte favorecida o de que o alvará tem validade de 60 (sessenta) dias,contados da data de sua emissão, bem como, de que poderá retirar o documento do sítioeletrônico da Justiça Federal na internet, visto que será assinado digitalmente.Cumprovado olevantamento e, não havendo outras manifestações, registrem-se para sentença de extinção. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.01.02500-4/SCEXEQUENTE : JOSE OMAR PIRES
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
: FELISBERTO VILMAR CARDOSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 236
EXEQUENTE : CARLOS DA COSTA
: CARLOS ROBERTO HARDT
: CARMEN LUIZA SCHUCHARDT MULLER
: EDILENE REGINA BARBOSA
: EVANIR HENKEL
: GEOVANA RAVACHE
: HEINZ RODE
: HUBERT RALF BINDEMANN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA
1ª VARA FEDERAL DE MAFRABoletim
1ª Vara Federal de Mafra
Boletim JF Nro 27/2017
Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO
Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " As partes serão intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da decisão do Superior Tribunal Federal, juntada às fls. 339/343."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.14.002698-5/SCAUTOR : MADALENA TELMA
ADVOGADO : REINALDO PELLINI STEIN
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação no qual foi concedida à parte autora aposentadoriapor tempo de contribuição.Processo arquivado, peticiona por sua revisão, uma vez que,conforme aduz, não foi considerado para a determinação do valor do benefício diversascontribuições efetuadas ao INSS até a data da prolação da sentença. Improcedente o pedido.Conforme depreende-se do informe de benefícios juntado às fls. 572, foi efetuada aimplantação do benefício da parte autora nos termos da decisão transitada emjulgado.Ressalte-se que a sentença foi proferida em <u><b>14.08.2007</b></u> e houve otrânsito em julgado em <u><b>22<b>.10</b>.2007</b></u> sem a interposição de qualquerrecurso contra a deliberação deste juízo. Não cabe neste momento rediscutir matériaprotegida sob o manto da coisa julgada.Ademais, é dever da parte autora fazer prova dos
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fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), contudo, a petição juntada aos autos àsfls. 582-585 não se faz acompanhar de qualquer comprovação probatória do<u><b>descumprimento da sentença </b></u>proferida pelo juízo.Por fim, acrescente-seque a petição juntada aos autos se deu em nome de advogado sem poderes pararepresentação, sendo, portanto, eivada de nulidade absoluta.Assim, diante do exposto, oindeferimento do pedido é medida que se impõe. Intimem-se. Arquivem-se os autos."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.14.002538-5/SCAUTOR : JOSE DJALMA SPERKOSKI
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI
: FABIANE CRISTINA PAISANI JURQUEVICZ
: GUSTAVO DARIF BORTOLINI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001756-37.2016.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WALTER VILLELA BARROS
EDITAL Nº 720002798090
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O JUIZ FEDERAL LUCIANO ANDRASCHKO, TITULAR DA 1ª VARAFEDERAL DE MAFRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mafra/SC, tramita o processoreferido acima e que, por meio deste edital, CITA a Parte Executada: WALTER VILLELABARROS, CPF: 104.935.819-87, que se encontra em local incerto e não sabido, conformecertificado nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida que em 08/2016,importava em R$ 47.335,15 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e quinzecentavos) com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, e honorários fixados em 10%(dez por cento) do valor do débito. CIENTIFICA o Executado de que no caso de pagamentointegral do débito no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade(CPC art. 827), bem como de que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do final do prazodeste edital de citação, para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, nos termosdos artigos 914 e 915 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pela Exequente (art. 344 do CPC).
ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem serconsultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > ProcessoEletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem como
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que qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônicono Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado.
Ciente de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV,do CPC).
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sededesta Subseção Judiciária, na Rua Tenente Ary Rauen, 1567, Alto de Mafra, Mafra, SC, CEP89.300-000, fones (047) 3641-4500 e 3641-4509.
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIAEDITAL
LISTA GERAL DEFINITIVA DE QUALIFICAÇÃO DEJURADOS PARA O ANO 2018
O Excelentíssimo Senhor Leonardo Müller Trainini, Juiz Federal da 1ª Vara
Federal Concórdia, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, em conformidade com os artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal,
procedeu à qualificação anual dos jurados desta Subseção Judiciária de Concórdia, Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina, para o ano de 2018, a qual segue em anexo ao
presente edital, e que será afixada na entrada do prédio Sede desta Subseção e no Diário
Eletrônico da Justiça Federal, nos termos do art. 337 do Provimento nº 62/2017, da
Corregedoria Geral de Justiça da 4ª Região.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 426 do CPP, transcrevem-se os
artigos 436 a 446 do referido diploma legal:
Seção VIII - Da Função do Jurado(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãosmaiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de seralistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social oueconômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica dojurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689,de 2008)
II - os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de2008)
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das CâmarasDistrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pelaLei nº 11.689, de 2008)
VIII - os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluídopela Lei nº 11.689, de 2008)
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica oupolítica importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dosdireitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráteradministrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, naDefensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidadee da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso decrime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento,mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoçãofuncional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteadoque comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcadopara a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicadamulta de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a suacondição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamentecomprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momentoda chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, seráresponsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivosreferentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penalprevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Para conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que vai
afixado na entrada do prédio Sede desta Subseção Judiciária a lista completa e no Diário
Eletrônico da Justiça Federal apenas o edital informativo do local de afixação da lista geral
dos jurados. Nesta cidade de Concórdia/SC, Eu, Amadeu Jáder Gonçalves, Supervisor do
Setor Criminal o digitei e conferi.
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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Müller Trainini, Juiz Federal, em04/12/2017, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DIREÇÃO DO FORO DE CRICIÚMAPORTARIA Nº 1711, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Designa Magistrados e Servidores Plantonistas para a Subseção deCriciúma.
A Juíza Federal Diretora do Foro da Subseção Judiciária de Criciúma, GABRIELAPIETSCH SERAFIN, no uso de suas atribuições legais,
considerando a seção III do Título VII do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, daCorregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
RESOLVE:
Artigo 1º Designar os Juízes Federais e servidores desta Subseção Judiciária, abaixorelacionados, para atenderem pedidos, procedimentos, ações e medidas de urgência, destinados a evitaro perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
Das 19 horas do dia 08 de janeiro de 2018 às 11 horas do dia 12 de janeiro de 2018Juiz Federal - Adriana Regina Barni RitterDiretor de Secretaria - Geraldo Hermes de MarcoServidor - Renata Cristina MilanezDas 19 horas do dia 12 de janeiro de 2018 às 11 horas do dia 15 de janeiro de 2018Juiz Federal - Paulo Vieira AvelineDiretor de Secretaria - Alessandro SaraivaServidor - Akx Lopes TavaresDas 19 horas do dia 15 de janeiro de 2018 às 11 horas do dia 19 de janeiro de 2018Juiz Federal - Adriana Regina Barni RitterDiretor de Secretaria - Renata Cristina MilanezServidor - Ronaldo Valdir CorrêaDas 19 horas do dia 19 de janeiro de 2018 às 11 horas do dia 22 de janeiro de 2018Diretor de Secretaria - Rosinete OenningServidor - Joelcio Luiz ZanetteDas 19 horas do dia 22 de janeiro de 2018 às 11 horas do dia 26 de janeiro de 2018Juiz Federal - Adriana Regina Barni RitterDiretor de Secretaria - Ronaldo Valdir CorrêaServidor - Geraldo Hermes de MarcoDas 19 horas do dia 26 de janeiro de 2018 às 11 horas do dia 29 de janeiro de 2018Juiz Federal - Mariana Ribeiro de CastroDiretor de Secretaria - Rodnei DutraDas 19 horas do dia 29 de janeiro de 2018 às 11 horas do dia 02 de fevereiro de 2018Juiz Federal - Adriana Regina Barni RitterDiretor - Fernando Dietrich de Lima
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Artigo 2º Os oficiais de justiça seguirão escala definida previamente (anexo I), quepassa a integrar esta Portaria.
Artigo 3º No eventual impedimento de qualquer juiz plantonista será eleautomaticamente substituído pelo juiz escalado para a etapa seguinte.
Artigo 4º O juiz plantonista é responsável pela distribuição dos feitos durante seurespectivo período.
Artigo 5º Nas segundas-feiras a distribuição é de responsabilidade do juiz queiniciará o plantão às 19h00min;
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Gabriela Pietsch Serafin, Juiz Federal, em18/12/2017, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ANEXO I
ESCALA DE PLANTÃO OFICIAIS DE JUSTIÇAJANEIRO/2018
DIA OFICIAL
08 Segunda-feira Stéfano Felippe de Almeida
09 Terça-feira Dalton Tito Dacorégio
10 Quarta-feira Patrick Lendl Silva
11 Quinta-feira Miguel Mário Nápoli
12 Sexta até 19hs Miguel Mário Nápoli
13 Sábado Dalton Tito Dacorégio14 Domingo Dalton Tito Dacorégio15 Segunda-feira Danusa Regina Jorge Dutra
16 Terça-feira Stéfano Felippe de Almeida
17 Quarta-feira Dalton Tito Dacorégio
18 Quinta-feira Simone Spricigo Mezzari
19 Sexta até 19hs Simone Spricigo Mezzari
20 Sábado Stéfano Felippe de Almeida21 Domingo Stéfano Felippe de Almeida22 Segunda-feira Luiz Henrique Martins
23 Terça-feira Cristiane Rabelo
24 Quarta-feira Stéfano Felippe de Almeida
25 Quinta-feira Patrick Lendl Silva
26 Sexta até 19hs Miguel Mário Nápoli
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27 Sábado José Ceolin28 Domingo José Ceolin29 Segunda-feira José Ceolin
30 Terça-feira Simone Spricigo Mezzari
31 Quarta-feira Luiz Henrique Martins
DIREÇÃO DO FORO DE ITAJAÍPORTARIA Nº 1719, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
O Juiz Federal, Diretor do Foro em exercício da Subseção Judiciária de Itajaí, no usodas atribuições que lhe são conferidas e em consonância com o artigo 453 do Provimento n. 17, de 15de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que rege o plantão noâmbito da Justiça Federal,
CONSIDERANDO a Resolução n. 213, do Conselho Nacional de Justiça; quedispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao Termode Cooperação Técnica 16/2015, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho daJustiça Federal;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n. 1, do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, que dispõe sobre a audiência de custódia no Judiciário Federal da 4ª Região, que devemocorrer inclusive em dias não úteis;
CONSIDERANDO que não há representação da Defensoria Pública da União nestaSubseção;
CONSIDERANDO a possível necessidade de nomeação de advogados ad hoc,regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhamento específico nasaudiências acima mencionadas, especialmente em feriados e finais de semana e, quando necessário,para o acompanhamento de processos decorrentes da nomeação em audiência;
RESOLVE:
1. Estabelecer a escala dos Advogados plantonistas para eventual designação comoDefensores dativos ad hoc durante as audiências de custodia a serem realizadas na Subseção Judiciáriade Itajaí, nos seguintes termos:
PERÍODO DO PLANTÃO ADVOGADO N. DE INSCRIÇÃO
Das 11 horas do dia 18 de DEZEMBROàs 11 horas do dia 25 de DEZEMBROde 2017
Felipe Mateus Bergonse 44.166
Das 11 horas do dia 25 de DEZEMBROàs 11 horas do dia 01 de JANEIRO de2018
Irani Simões Dias 14.261
Das 11 horas do dia 01 de JANEIRO às11 horas do dia 08 de JANEIRO de2018
Curt Gonçalves Koening 37.211
Das 11 horas do dia 08 de JANEIRO às11 horas do dia 15 de JANEIRO de2018
Rafael Gustavo TejadaGarcia Massei
40.785-A
Das 11 horas do dia 15 de JANEIRO às11 horas do dia 22 de JANEIRO de
Antônio EduardoPinheiro
39.327
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2018
Das 11 horas do dia 22 de JANEIRO às11 horas do dia 29 de JANEIRO de2018
Sheila Ferreira 42.823
Das 11 horas do dia 29 de JANEIRO às11 horas do dia 05 DE FEVEREIRO de2018
Michelle Renata Trindade 22.091
Das 11 horas do dia 05 DEFEVEREIRO às 11 horas do dia 12 DEFEVEREIRO de 2018
Fernanda RuppenthaiEgeyarth
25.264
Das 11 horas do dia 12 DEFEVEREIRO às 11 horas do dia 19 DEFEVEREIRO de 2018
Christiane Lingner deSouza
20.066
1.1. O servidor da Subseção Judiciária de Itajaí encarregado das audiências decustódia, por meio telefônico, estabelecerá contato com o Advogado Plantonista, informando-o adata e o horário designado para a realização do ato e intimando-o para que a ele compareça.
1.2. Não sendo possível estabelecimento de contato por meio telefônico, ou se oAdvogado Plantonista, uma vez contatado, informar sua impossibilidade de comparecimento,responderá pelo plantão o Advogado designado para o período subsequente.
1.3. A recusa injustificada em atender a audiência para qual intimado implicarána exclusão do profissional do cadastro de defensores dativos ad hoc.
1.4. O pagamento pelos serviços prestados será arbitrado pelo juiz presidente daaudiência de custódia e requer prévio cadastro do advogado no sistema AJG.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Jurandi Borges Pinheiro, Diretor do Foro daSeção Judiciária de Itajaí, em 14/12/2017, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3930963e o código CRC D76C1FC1.
SEÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO DE ITAJAÍPORTARIA Nº 1727, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera parcialmente a Portaria 1668/2017 no que diz respeito aoPlantão Judiciário dos servidores no recesso.
O Juiz Federal Jurandi Borges Pinheiro, Diretor do Foro da Subseção Judiciária deItajaí em exercício, no uso de suas atribuições,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 236
CONSIDERANDO o teor do inciso I do artigo 62 da Lei n. 5.010/66,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Provimento Provimento n° 62, de13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,
CONSIDERANDO a Resolução n. 127, de 22/11/2017, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região,
RESOLVE:
1. Alterar parcialmente a Portaria 1668/2017 nos seguintes termos:
SERVIDOR PERÍODO TELEFONE
DENIZE DIAS SCHAEFER das 12 horas do dia 29 de dezembro de 2017até às 12 horas do dia 30 de dezembro de 2017.
(47) 99138-9520
2. Mantenho os demais termos da Portaria supramencionada.
3. Dê-se ciência ao Núcleo de Recursos Humanos e ao Núcleo de Apoio Judiciáriopara as providências.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Jurandi Borges Pinheiro, Diretor do Foro daSeção Judiciária de Itajaí, em 15/12/2017, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3932924e o código CRC 95172580.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
6ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5010464-05.2017.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: SIND IND CACAU BALA MASSA BISCOITO DOCE CONSERVAS DO PR
IMPETRADO: DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA
EDITAL Nº 700004287348
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS acerca da propositura da presente ação deMandado de Segurança Coletivo, proposto por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAUE BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVASALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ � SINCABIMA, CNPJ: 76.695.725/0001-03contra Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba,PARA QUE, QUERENDO, POSSAM INTERVIR NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES,nos termos do art. 94 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Objeto da ação: A parte impetrante pretende a concessão da ordem de segurança para que aAutoridade Coatora abstenha-se de exigir das associadas à Impetrante, a parte dascontribuições PIS e COFINS que resulte da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo,autorizando�se a compensação por parte das associadas, dos valores pagos indevidamentenos últimos cinco anos a esse título, bem como dos valores pagos durante o andamento dosautos em epígrafe (até o trânsito em julgado), devidamente atualizados pela SELIC até a datada compensação.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados para que possam intervir nofeito ou requerer o que de direito, é expedido o presente Edital de Intimação, com prazo de 20(VINTE) dias, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. DADO EPASSADO nesta cidade de Curitiba - PR, 13/12/2017. Eu, Marcelo Neier de Souza e Silva,Técnico Judiciário, o digitei e Luciana Vieira Bueno Netto, Diretora de Secretaria Substitutada 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o confere.
Edital
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5012167-68.2017.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NOESTADO DO PARANA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL -UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDANACIONAL - CURITIBA
EDITAL Nº 700004260256
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS acerca da propositura da presente ação deMandado de Segurança Coletivo, proposto por SINDICATO DA INDUSTRIA DEPANIFICAÇÃO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA, CNPJ: 76.695.576/0001-82contra Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba,PARA QUE, QUERENDO, POSSAM INTERVIR NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES,nos termos do art. 94 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Objeto da ação: A parte impetrante pretende a concessão da ordem de segurança para afastara incidência do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, e a restituição/compensaçãodos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, aos associados do sindicato noEstado do Paraná.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados para que possam intervir nofeito ou requerer o que de direito, é expedido o presente Edital de Intimação, com prazo de 20(VINTE) dias, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. DADO EPASSADO nesta cidade de Curitiba - PR, 06/12/2017. Eu, Marcelo Neier de Souza e Silva,Técnico Judiciário, o digitei e Luciana Vieira Bueno Netto, Diretora de Secretaria Substitutada 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o confere.
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5006261-05.2014.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGROPECUARIA VALPARAISO LTDA - ME
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE MOURA
INTERESSADO: ADMINISTRADORA CONFIANCA - SERVICOS DE APOIO ASEMPRESAS LTDA
INTERESSADO: NAPA PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA -ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 236
EDITAL Nº 700004303393
LEILÃO
PRAZO - 15 DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCOS JOSEGREI DA SILVA, MM. JUIZFEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 14ª VARA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levadoa leilão o bem a seguir descrito, na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal, c/c art.4º-A da Lei 9.613/98 (alienação antecipada), de acordo com as regras expostas a seguir:
BEM: MOTOCICLETA HONDA/CG-125 Job, ano de fabricação 2004, ano do modelo2005, cor vermelha, movida a gasolina, chassi 9C2KC08305R002651, placa AML-7891,RENAVAM 00846905590.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em 05/09/2017.
O bem será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra. As fotos e adescrição detalhada do bem a ser apregoado estão disponíveis no Portal www.kleiloes.com.br.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua João Cera, 140, Maringá/PR (depósito do leiloeiro WernoKlöckner Júnior).
VISITAÇÃO: Constitui ônus do interessado examinar o bem antes do pregão. As visitasdeverão ser agendadas via e-mail: [email protected].
Datas e horários designados para os leilões:
PRIMEIRO LEILÃO: Dia 07 de fevereiro de 2018, às 15 horas, sendo estabelecido comopreço mínimo para a venda em primeiro leilão o maior lanço em valor igual ou superior ao daavaliação judicial.
SEGUNDO LEILÃO: Não havendo licitantes no primeiro leilão, fica desde já designado odia 21 de fevereiro de 2018, às 15 horas, para a realização do segundo leilão, hipótese emque a alienação se dará pelo maior lanço superior a 75% do valor da avaliação judicial.
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação do bem em hasta pública até a segunda datadesignada, fica desde já autorizada a venda direta a particular, nos termos dos artigos 880 doCódigo de Processo Civil, nas mesmas condições definidas para o segundo leilão, pelo prazode 90 dias subsequentes ao segundo leilão.
LANCES: Os lances deverão ser ofertados pela i n t e r n e t , através do Portalwww.kleiloes.com.br.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas com o Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. WernoKlöckner Júnior, matriculado na Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR sob o nº660, pelos telefones (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008, ou pelo [email protected].
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 236
DOS DÉBITOS: Os débitos devidos, pendentes de pagamento até a data da arrematação, nãoserão suportados pelo arrematante, devendo a pessoa jurídica interessada promover acompetente execução fiscal em face do antigo proprietário (artigo 144-A, § 5º, do Código deProcesso Penal). De igual forma, na hipótese de existência de alienação fiduciária incidentesobre o bem, não será de responsabilidade do arrematante a quitação de eventual saldodevedor.
ÔNUS DO ARREMATANTE:
a) custas de arrematação equivalente a 0,5% (meio) por cento sobre o valor da arrematação,com mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38;
b) comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação;
c) despesas ou custos relativos ao armazenamento (a partir da data da arrematação), àremoção e/ou transporte do bem arrematado e à sua transferência;
d) o arrematante arcará com os tributos cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação.
PAGAMENTO: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado(deduzido o valor da caução ofertada, se for o caso) por meio de guia de depósito judicial emfavor do Juízo responsável no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data deemissão da guia do bem arrematado, sob pena de se desfazer a arrematação.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO: O pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial deveráser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de emissão da guia do bemarrematado.
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO: Decorrido o prazo para eventual impugnação docertame, será expedida a carta de arrematação, destinada a ser apresentada ao(s) órgão(s)competente(s), pelo arrematante, para adoção das providências necessárias aos registrospertinentes.
As demais condições obedecerão ao que dispõem o art. 144-A do Código de Processo Penal,com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.694/2012; o Código de Processo Civil,cf. artigo 3º do Código de Processo Penal; o Decreto nº 21.981/32, com as alteraçõesintroduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, e ocaput do artigo 335 do Código Penal.
Eventuais situações não abrangidas pelo presente edital deverão ser submetidas ao leiloeiroque as encaminhará ao Juízo para deliberação.
Dado e passado nesta cidade de Curitiba/PR, eu, Carla Andréa Lübke, Servidora da Secretaria,digitei e eu, Ellen Jane Garcez, Diretora de Secretaria, conferi o presente edital que segueassinado eletronicamente pelo MM. Juiz Federal na data abaixo indicada.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 236
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5005721-54.2014.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: EDSON BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: SAMUEL TOLARDO JUNIOR
EDITAL Nº 700004292610
LEILÃO
PRAZO: 15 DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DEALEXANDRE, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14ª VARA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIADE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levadoa leilão o bem a seguir descrito, na forma do artigo 144-A do Código de Processo Penal,combinado com o artigo 4º-A da Lei 9613/1998 - Alienação Antecipada, de acordo com asregras expostas a seguir:
BEM: Veículo marca Hyundai, modelo Vera Cruz 3.8V6, ano/modelo 2008/2009, corprata, chassi nº KMHNU81CP9U087381, Renavam nº 00154875970, placas ARN-9418.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em 30/08/2017.
O bem será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra. As fotos e adescrição detalhada do bem a ser apregoado estão disponíveis no Portal www.kleiloes.com.br.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua João Cera, 140, Maringá/PR (depósito do leiloeiro WernoKlöckner Júnior).
VISITAÇÃO: Constitui ônus do interessado examinar o bem antes do pregão. As visitasdeverão ser agendadas via e-mail: [email protected].
Datas e horários designados para os leilões:
PRIMEIRO LEILÃO: Dia 07 de fevereiro de 2018, a partir das 15 horas, sendoestabelecido como preço mínimo para a venda em primeiro leilão o maior lanço em valorigual ou superior ao da avaliação judicial.
SEGUNDO LEILÃO: Não havendo licitantes no primeiro leilão, fica desde já designado odia 21 de fevereiro de 2018, a partir das 15 horas, para a realização do segundo leilão,hipótese em que a alienação se dará pelo maior lanço superior a 75% do valor da avaliaçãojudicial.
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação do bem em hasta pública até a segunda datadesignada, fica desde já autorizada a venda direta a particular, nos termos dos artigos 880 doCódigo de Processo Civil, nas mesmas condições definidas para o segundo leilão, pelo prazode 90 dias subsequentes ao segundo leilão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 236
LANCES: Os lances deverão ser ofertados pela i n t e r n e t , através do Portalwww.kleiloes.com.br.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas com o Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. WernoKlöckner Júnior, matriculado na Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR sob o nº660, pelos telefones (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008, ou pelo [email protected].
DÉBITOS: Os débitos devidos, pendentes de pagamento até a data da arrematação, não serãosuportados pelo arrematante, devendo a pessoa jurídica interessada promover a competenteexecução fiscal em face do antigo proprietário (artigo 144-A, § 5º, do Código de ProcessoPenal). De igual forma, na hipótese de existência de alienação fiduciária incidente sobre obem, não será de responsabilidade do arrematante a quitação de eventual saldo devedor.
ÔNUS DO ARREMATANTE:
a) custas de arrematação equivalente a 0,5% (meio) por cento sobre o valor da arrematação,com mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38;
b) comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação;
c) despesas ou custos relativos ao armazenamento (a partir da data da arrematação), àremoção e/ou transporte do bem arrematado e à sua transferência;
d) o arrematante arcará com os tributos cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação.
PAGAMENTO: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado(deduzido o valor da caução ofertada, se for o caso) por meio de guia de depósito judicial emfavor do Juízo responsável no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data deemissão da guia do bem arrematado, sob pena de se desfazer a arrematação.
PAGAMENTO DA COMISSÃO: O pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial deverá serrealizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de emissão da guia do bemarrematado.
CARTA DE ARREMATAÇÃO: Decorrido o prazo para eventual impugnação do certame,será expedida a carta de arrematação, destinada a ser apresentada ao(s) órgão(s)competente(s), pelo arrematante, para adoção das providências necessárias aos registrospertinentes.
As demais condições obedecerão ao que dispõem o art. 144-A do Código de Processo Penal,com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.694/2012; o Código de Processo Civil,cf. artigo 3º do Código de Processo Penal; o Decreto nº 21.981/32, com as alteraçõesintroduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, e ocaput do artigo 335 do Código Penal.
Eventuais situações não abrangidas pelo presente edital deverão ser submetidas ao leiloeiroque as encaminhará ao Juízo para deliberação.
Dado e passado nesta cidade de Curitiba/PR, em 15/12/2017. Eu, Robson Ronald Sanvido deBarros Lima, Técnico Judiciário, digitei e eu, Ellen Jane Garcez, Diretora de Secretaria,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 236
conferi o presente edital que segue assinado eletronicamente pelo MM. Juiz Federal na dataabaixo indicada.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
1ª VARA FEDERAL DE APUCARANABoletim
1ª Vara Federal de Apucarana
Boletim JF Nro 61/2017
Juiz Federal: Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto: Não há
Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Conforme Art. 2º, XXV e XXVII da Portaria 1836 de Julho de2013, intimo: 1.1. As partes, do retorno dos autos da instância superior com trânsito emjulgado e para que requeiram o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias,ressaltando que eventual execução/cumprimento de sentença deverá ser propostodiretamente por meio de processo eletrônico, anexando à petição inicial memórias decálculos, cópias das procurações constantes nos autos, cópias da sentença, acórdão e demaisdecisões necessárias ao<b><b> prosseguimento </b></b>do feito, além do outrosdocumentos que entenderem necessários. Não havendo manifestação, os autos serãoremetidos ao arquivo. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.15.002698-9/PRAUTOR : ALEKCEY MANFREDINI CONTATO FI
ADVOGADO : MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "1. Tendo em vista a manifestação das partes nas fls. 187/188, determino asuspensão do feito até o trânsito em julgado nos Autos de Ação Rescisória 0007216-06.2013.404.0000. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Após, suspendam-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.15.000750-5/PRAUTOR : NELSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOSBOSCARDIN
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 236
AÇÃO PENAL Nº 5004753-71.2017.4.04.7015/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: GERARDO SALAVERRIA LOHDE
EDITAL Nº 700004297230
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBERTO LIMA SANTOS, JUIZ FEDERALNA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento que, perante este Juízo Federal, localizado na Rua Miguel Simião, 350, Centro,86800-260, Apucarana/PR, tramita a Ação Penal nº 5004753-71.2017.4.04.7015, que oMinistério Público Federal move contra GERALDO (ou GERARDO) SALAVERRIALOHDE, uruguaio, casado, especialista em comércio internacional, nascido em 24/01/1962,filho de Erika Hedwig Celestina Lohde, portador da Carteira de Identidade R.N.E. n° V-090.495-F, inscrito no CPF sob o n° 146.466.298-36. Como o denunciado supramencionadoestá em lugar não sabido, tornando-se impossível, por isso, citá-lo pessoalmente, CITO-O,nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, de que foi recebida a denúncia oferecidaem seu desfavor no mencionado processo, bem assim NOTIFICO-O para, no prazo de 10(dez) dias e nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentarresposta à acusação. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente doacusado, mandou o MM. Juiz passar o presente edital, que será afixado em lugar de costumenesta Vara e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazoterá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias fixados e tornando-se, assim,perfeita a citação. Consoante disposição do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informaçãono Diário Eletrônico, começando a fluir os prazos processuais no primeiro dia útil que seguirao considerado como data da publicação. DADO E PASSADO nesta cidade, nesta data. Eu,ECO, Servidor de Secretaria, o editei e conferi. E eu, AZK, Diretor de Secretaria, o assino porordem do MM. Juiz.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004501-35.2016.4.04.7005/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 236
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRF/PR
EXECUTADO: MACEDO & BAZANELLA LTDA - ME
EDITAL Nº 700004193882
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
Afixado no local de costume em: ___/____/2017. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada MACEDO & BAZANELLALTDA - ME (CNPJ nº 08.788.396/0001-95), a qual encontra-se em lugar incerto e nãosabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue opagamento de PAGAR o débito de R$ 6.606,15 (seis mil seiscentos e seis reais e quinzecentavos), devido em junho/2016, acrescido de custas processuais (1%) e honoráriosadvocatícios (5%), mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução, nostermos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantosbastem para garantia da execução.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes nãocredenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos doprocesso, mediante a utilização de chave específica (803402648516), possibilitando oacesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereçoe l e t r ô n i c o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica."
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme Certidão de Dívida Ativa nº91/2016.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tancredo Neves, nº 1137, 1º andar, Centro - Fone/Fax(45) 3322-9911 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR.
Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 22 dias do mêsde novembro de 2017.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 236
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 25/2017
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, paraciência da presente decisão, bem como para que informe nos autos se compareceu aoCartório de Registro de Imóveis - 1º Ofício de Campo Mourão/PR para promover a baixa daspenhoras incidentes sobre as matrículas n.º(s) 11.831 e 11.830, daquela Serventia, na formadeterminada na decisão proferida à fl. 186. Prazo: 10 (dez) dias.(...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.10.000252-9/PREXECUTADO : ANA PAULA BEDIN - ME CPF RESP:003.401.259-18 ANA PAULA BEDIN
ADVOGADO : MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI
: AIRTON HIROSHI AKUTSU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgoextinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de ProcessoCivil e art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. Sem custas (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Semhonorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar olevantamento da penhora realizada no rosto dos autos de Execução de Sentença de n.2002.70.10.004556-9, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária deCampo Mourão/PR (fl. 48), em razão da informação constante no Extrato do SIAPRO, anexoa esta sentença, de que o citado processo encontra-se definitivamente arquivado. OFÍCIO Nº9420912/2017 - EF Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PRcomunicando a extinção desta execução fiscal e solicitando o levantamento da penhorarealizada no rosto dos autos de Falência de n. 401/1998. Cópia da presente sentença, cujaautenticidade poderá ser verificada conforme procedimento constante no campo daassinatura eletrônica, servirá como ofício, a ser instruído com cópia do AUTO DE PENHORANO ROSTO DOS AUTOS de fl. 85. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado dasentença e arquive-se com a baixa e anotações necessárias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.10.002548-3/PREXECUTADO : POTRIK & OLIVEIRA LTDA
EXECUTADO : CELSO KATUSHIGUE HAYASHI
ADVOGADO : GILBERTO CARNIATI
EXECUTADO : CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgoextinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de ProcessoCivil e art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. Sem custas (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Semhonorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a executada, uma vezque a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL renunciou ao prazo recursal. Determino olevantamento da penhora efetivada à fl. 12 dos presentes autos. Para tanto, considerando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 236
tratar-se de bens móveis sem registro em órgão oficial, intime-se a parte executada acerca dolevantamento da constrição, bem como de todo o teor desta sentença, na pessoa de suaprocuradora (fl. 56). Considerando que a representação do INSS compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Secretaria para que retifique a autuação processual fazendoconstar a União - Fazenda Nacional no polo ativo da demanda, em substituição ao INSS.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se com a baixa eanotações necessárias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.10.001444-8/PREXECUTADO : MADEIREIRA CHESKI LTDA
ADVOGADO : MARIANGELA CUNHA
EXECUTADO : AFONSO STANISZEWSKI
: CARLOS AFONSO STANSZESKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgoextinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de ProcessoCivil e art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. Sem custas (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Semhonorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a executada, uma vezque a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL renunciou ao prazo recursal. Oportunamente,certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas e anotaçõesnecessárias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.10.000138-8/PREXECUTADO : JUVENAL VIEIRA
ADVOGADO : GILBERTO JUSTINO FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude dasatisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de ProcessoCivil (Lei nº 13.105/2015). Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.Se constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais),fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do artigo 390 do Provimento nº 62/2017,a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aintimação da executada acerca desta sentença deverá ser realizada por meio do advogadoconstituído à fl. 88. Oportunamente, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se com asbaixas e anotações necessárias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.10.003540-8/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PEDRO CROCCO E CIA LTDA-ME
ADVOGADO : GILDA NUNES DE ANDRADE
: VALTER FRANCISCO DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA
1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRAEdital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5001763-38.2016.4.04.7017/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 236
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: A APURAR
EDITAL Nº 700004288216
A MMª SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ªVARA FEDERAL DE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiveremconhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo, na forma seguinte:
1º Leilão: dia 06 de março de 2018, terça-feira, às 10:00 horas, por lanço igualou superior ao da avaliação, apenas na modalidade on line.
2º Leilão: dia 20 de março de 2018, terça-feira, às 14:00 horas, pelo maiorlanço, desde que não seja inferior a 80% (ointenta por cento) do valor atribuído aos bens naavaliação, nas modalidades on line e presencial.
Leiloeiro: WERNO KLOKNER JÚNIOR - Fone: (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008;
Local do leilão: ACIAG - Associação Comercial e Empresarial de Guaíra, RuaRui Barbosa, 1285, Centro, Guaíra/PR (A participação e o acompanhamento do leilão tambémpoderá ocorrer por meio da rede mundial de computadores [internet], por meio do sítio:www.kleiloes.com.br);
Endereço do Juízo: Rua dos Bandeirantes, 1578, 1.º andar, Centro, Guaíra/PR.
Descrição dos bens: "SUCATA" do veículo FORD/Verona GLX, p lacas BIO-5542, ano/modelo 1992/1992, chassi 9BFZZZ54ZNB270852,Renavam 0060.497206-7.
Valor da avaliação: R$ 600,00 (seiscentos reais) - Ev. 14 - Auto 2;
Depositário: Polícia Federal
Endereço da constatação do(s) bens(s): Pátio da Polícia Federal de Guaíra/PR
IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatórioe Multas:
R$ 1.018,30 (um mil e dezoito reais e trinta centavos)
Outras penhoras: Nada Consta nos autos
Alienação Fiduciária: Nada Consta nos autos
Ações/Recursos Pendentes: Nada Consta nos autos
INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Ficam pelo presentedevidamente intimados os terceiros interessados da designação supra e para, querendo,acompanhá-la, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal;(2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) a vendaserá à vista, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução idônea, conforme disposiçõesabaixo, não sendo aceito lanço por preço vil; b) sobre o valor arrematado fica arbitrada acomissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; c)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 236
os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio porcento) sobre o valor da arrematação, sujeitos contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximode R$ 1.915,38 (tabela I da Portaria 619/2012 do TRF4ª); d) em caso de adjudicação,pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão,a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem naavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo deR$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) os bens serãoentregues ao arrematante livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem (v.g.cotas condominiais); f) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradoresocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; g) em caso de desistência daarrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não seráobrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivocumprimento de suas atribuições; (3) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hastapública até a segunda data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nostermos dos artigos 880 do CPC/2015 e 374 do Provimento 62/2017, da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; (3.1) Nahipótese de venda direta, ao leiloeiro nomeado caberá intermediar a alienação; (3.2) Obem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 03 (três) meses, que se inicia após odecurso de (cinco) dias úteis, a contar da segunda praça/leilão.
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e nãopossam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor, que serãopublicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5001147-63.2016.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERENTE)
RÉU: MAURICIO AMPESSAN (INTERESSADO)
RÉU: JONAS CASTORINO DO NASCIMENTO (INTERESSADO)
RÉU: POLÍCIA FEDERAL/PR (INTERESSADO)
RÉU: ANTONIO EDISON MIQUELAO (INTERESSADO)
RÉU: VOLMIR BERTOLLA (INTERESSADO)
RÉU: ROBERTO FERREIRA (INTERESSADO)
RÉU: MARCELO JOSE SITTA (INTERESSADO)
RÉU: CLAUDIO BELLON (INTERESSADO)
RÉU: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO (INTERESSADO)
RÉU: SILVANIA PESSETTI (INTERESSADO)
EDITAL Nº 700004293277
A MMª SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 236
A MMª SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ªVARA FEDERAL DE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiveremconhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo, na forma seguinte:
1º Leilão: dia 06 de março de 2018, terça-feira, às 10:00 horas, por lanço igualou superior ao da avaliação, apenas na modalidade on line.
2º Leilão: dia 20 de março de 2018, terça-feira, às 14:00 horas, pelo maiorlanço, desde que não seja inferior a 80% (ointenta por cento) do valor atribuído aos bens naavaliação, nas modalidades on line e presencial.
Leiloeiro: WERNO KLOKNER JÚNIOR - Fone: (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008;
Local do leilão: ACIAG - Associação Comercial e Empresarial de Guaíra, RuaRui Barbosa, 1285, Centro, Guaíra/PR (A participação e o acompanhamento do leilão tambémpoderá ocorrer por meio da rede mundial de computadores [internet], por meio do sítio:www.kleiloes.com.br);
Endereço do Juízo: Rua dos Bandeirantes, 1578, 1.º andar, Centro, Guaíra/PR.
Descrição dos bens: v e í c u l o VW/KOMBI, ANO 2008/2008, CHASSI9BWGF07X78P020030, placas APU-2336, cor branca
Valor da avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - Ev. 13 - Auto 5;
Depositário: Polícia Federal
Endereço da constatação do(s) bens(s): Pátio da Polícia Federal de Guaíra/PR
IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatórioe Multas:
Nada Consta nos autos
Outras penhoras: Nada Consta nos autos
Alienação Fiduciária: BANCO BRADESCO FINAN SA
Ações/Recursos Pendentes: Restrição Judicial - TJ - Vara Cível Marechal Cândido Rondon
Descrição dos bens: v e í c u l o VW/KOMBI, ANO 2007/2007, CHASSI9BWGF07X47P014376, placas AOP-2719, cor branca
Valor da avaliação: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Ev. 13 - Auto 4;
Depositário: Polícia Federal
Endereço da constatação do(s) bens(s): Pátio da Polícia Federal de Guaíra/PR
IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatórioe Multas:
Nada Consta nos autos
Outras penhoras: Nada Consta nos autos
Alienação Fiduciária: BANCO BRADESCO FINAN SA
Ações/Recursos Pendentes: Restrição Judicial - TJ - Vara Cível Marechal Cândido Rondon
Descrição dos bens: veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2011/2012,CHASSI 9BD1502AC6652966, placas AUS-5793
Valor da avaliação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Ev. 13 - Auto 3;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 236
Depositário: Polícia Federal
Endereço da constatação do(s) bens(s): Pátio da Polícia Federal de Guaíra/PR
IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatórioe Multas:
Nada Consta nos autos
Outras penhoras: Nada Consta nos autos
Alienação Fiduciária: BV FINANCEIRA SA CFI
Ações/Recursos Pendentes: Restrição Judicial - TJ - Vara Cível Marechal Cândido Rondon
Descrição dos bens: veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2011/2012,CHASSI 9BD15802AC6652426, placas AUS-5788
Valor da avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - Ev. 13 - Auto 2;
Depositário: Polícia Federal
Endereço da constatação do(s) bens(s): Pátio da Polícia Federal de Guaíra/PR
IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatórioe Multas:
Nada Consta nos autos
Outras penhoras: Nada Consta nos autos
Alienação Fiduciária: BV FINANCEIRA SA CFI
Ações/Recursos Pendentes: Restrição Judicial - TJ - Vara Cível Marechal Cândido Rondon
INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Ficam pelo presentedevidamente intimados os terceiros interessados da designação supra e para, querendo,acompanhá-la, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal;(2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) a vendaserá à vista, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução idônea, conforme disposiçõesabaixo, não sendo aceito lanço por preço vil; b) sobre o valor arrematado fica arbitrada acomissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; c)os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio porcento) sobre o valor da arrematação, sujeitos contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximode R$ 1.915,38 (tabela I da Portaria 619/2012 do TRF4ª); d) em caso de adjudicação,pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão,a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem naavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo deR$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) os bens serãoentregues ao arrematante livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem (v.g.cotas condominiais); f) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradoresocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; g) em caso de desistência daarrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não seráobrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivocumprimento de suas atribuições; (3) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hastapública até a segunda data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nostermos dos artigos 880 do CPC/2015 e 374 do Provimento 62/2017, da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; (3.1) Nahipótese de venda direta, ao leiloeiro nomeado caberá intermediar a alienação; (3.2) Obem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 03 (três) meses, que se inicia após odecurso de (cinco) dias úteis, a contar da segunda praça/leilão.
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e nãopossam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor, que serão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 236
publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Edital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5000673-58.2017.4.04.7017/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: A APURAR
EDITAL Nº 700004291556
A MMª SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ªVARA FEDERAL DE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiveremconhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo, na forma seguinte:
1º Leilão: dia 06 de março de 2018, terça-feira, às 10:00 horas, por lanço igualou superior ao da avaliação, apenas na modalidade on line.
2º Leilão: dia 20 de março de 2018, terça-feira, às 14:00 horas, pelo maiorlanço, desde que não seja inferior a 80% (ointenta por cento) do valor atribuído aos bens naavaliação, nas modalidades on line e presencial.
Leiloeiro: WERNO KLOKNER JÚNIOR - Fone: (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008;
Local do leilão: ACIAG - Associação Comercial e Empresarial de Guaíra, RuaRui Barbosa, 1285, Centro, Guaíra/PR (A participação e o acompanhamento do leilão tambémpoderá ocorrer por meio da rede mundial de computadores [internet], por meio do sítio:www.kleiloes.com.br);
Endereço do Juízo: Rua dos Bandeirantes, 1578, 1.º andar, Centro, Guaíra/PR.
Descrição dos bens: "SUCATA" do veículo SPACEFOX 1.6 TOTAL FLEX,placas ANZ-6924, cor preta, ano/modelo 2006/2007, chassi8AWPB05297A310483, Renavam 0089.285865-6
Valor da avaliação: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - Ev. 15 - Auto 2;
Depositário: Polícia Federal
Endereço da constatação do(s) bens(s): Pátio da Polícia Federal de Guaíra/PR
IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatórioe Multas:
R$ 4.346,03 (quatro mil e trezentos e quarenta e seis reais etrês centavos)
Outras penhoras: Nada Consta nos autos
Alienação Fiduciária: BV Financeira S.A.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 236
Ações/Recursos Pendentes: Nada Consta nos autos
INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Ficam pelo presentedevidamente intimados os terceiros interessados da designação supra e para, querendo,acompanhá-la, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal;(2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) a vendaserá à vista, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução idônea, conforme disposiçõesabaixo, não sendo aceito lanço por preço vil; b) sobre o valor arrematado fica arbitrada acomissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; c)os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio porcento) sobre o valor da arrematação, sujeitos contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximode R$ 1.915,38 (tabela I da Portaria 619/2012 do TRF4ª); d) em caso de adjudicação,pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão,a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem naavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo deR$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) os bens serãoentregues ao arrematante livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem (v.g.cotas condominiais); f) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradoresocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; g) em caso de desistência daarrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não seráobrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivocumprimento de suas atribuições; (3) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hastapública até a segunda data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nostermos dos artigos 880 do CPC/2015 e 374 do Provimento 62/2017, da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; (3.1) Nahipótese de venda direta, ao leiloeiro nomeado caberá intermediar a alienação; (3.2) Obem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 03 (três) meses, que se inicia após odecurso de (cinco) dias úteis, a contar da segunda praça/leilão.
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e nãopossam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor, que serãopublicados na forma da lei e afixados no local de costume.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
1ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 132/2017
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 236
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, bem como em cumprimento à Lei13.463/2017 e ao artigo 46 da Resolução 458/2017 do CJF, intimo o(a) credor(a) sobre acertidão juntada na folha retro que informa sobre o cancelamento da(s) requisição(ões) depagamento vinculada(s) aos presentes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.14132-0/PREXEQUENTE : ALBANO HOEBEL JUNIOR E CIA LTDA
: CONFEPANE CONFEITARIA E PANIFICADORA LTDA
: FARMACIA ESPIRITO SANTO LTDA
: INSTITUTO APUCARANENSE DE ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICAS/C LTDA
: LEOPOLDO UGOLINI JUNIOR E CIA LTDA
ADVOGADO : AGNALDO CHAISE
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, bem como em cumprimento à Lei13.463/2017 e ao artigo 46 da Resolução 458/2017 do CJF, intimo o(a) credor(a) sobre acertidão juntada na folha retro que informa sobre o cancelamento da(s) requisição(ões) depagamento vinculada(s) aos presentes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.005260-0/PREXEQUENTE : PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS
LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, bem como em cumprimento à Lei13.463/2017 e ao artigo 46 da Resolução 458/2017 do CJF, intimo o(a) credor(a) sobre acertidão juntada na folha retro que informa sobre o cancelamento da(s) requisição(ões) depagamento vinculada(s) aos presentes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.006159-0/PREXEQUENTE : COMERCIAL FIELCO LTDA
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, bem como em cumprimento à Lei13.463/2017 e ao artigo 46 da Resolução 458/2017 do CJF, intimo o(a) credor(a) sobre acertidão juntada na folha retro que informa sobre o cancelamento da(s) requisição(ões) depagamento vinculada(s) aos presentes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.01.007267-2/PREXEQUENTE : EUDILSON MENDONCA
: MARLI HIRATA FIGUEIREDO
: SANTA CRUZ ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA S/C LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CASSAMALE DE LUCENA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2009.70.01.005146-0
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 236
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, bem como em cumprimento à Lei13.463/2017 e ao artigo 46 da Resolução 458/2017 do CJF, intimo o(a) credor(a) sobre acertidão juntada na folha retro que informa sobre o cancelamento da(s) requisição(ões) depagamento vinculada(s) aos presentes autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.005898-5/PREXEQÜENTE : HOTEL ESTANCIA AGUATIVA S/A
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMLONDRINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, bem como em cumprimento à Lei13.463/2017 e ao artigo 46 da Resolução 458/2017 do CJF, intimo o(a) credor(a) sobre acertidão juntada na folha retro que informa sobre o cancelamento da(s) requisição(ões) depagamento vinculada(s) aos presentes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.20.11834-1/PREXEQUENTE : MANOEL CAMILO LOPES
: JORGE BUENO DA COSTA
ADVOGADO : ADERCIO FRANCISCO DE SOUZA
: JOSE HAROLDO FERREIRA
EXEQUENTE : GERALDO ANTONIO FONTOURA DA SILVA
ADVOGADO : ADERCIO FRANCISCO DE SOUZA
EXEQUENTE : ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES
: FELIX PEREIRA DOS SANTOS
: ALAYDE ODAS
ADVOGADO : ADERCIO FRANCISCO DE SOUZA
: JOSE HAROLDO FERREIRA
EXEQUENTE : ALBERTINA SEMPREBOM ESPINDOLA
: ALTAIR SEMPRE BOM ESPINDOLA
: ALVACIR SPINDOLA MARTIRI
: ALVAMIR SPINDOLA
: ALVANIR ESPINDOLA SCHWARTSZ
: ALTAMIR ESPINDOLA
: ALVANISE ESPINDOLA
: ALVADIR ESPINDOLA
: MARIA LOPES DINIZ XAVIER
: CIRILO XAVIER
: MAURICIO FIGUEIRA XAVIER
: PAULO FIGUEIRA XAVIER
: ANA MARIA XAVIER
: MANOEL FIGUEIRA XAVIER
: JOSE FIGUEIRA XAVIER
: IVOLINA CHAGAS FONTOURA
: JOSE FONTOURA DA SILVA
: ADELIA FONTOURA RAMIRO
: JOAO BATISTA FONTOURA DA SILVA
: MARIA FONTOURA PEREIRA DA SILVA
: ANA FONTOURA LUCAS
: DELFINA FONTOURA SILVA DE OLIVEIRA
: MARIA MADALENA FONTOURA NORBERTO
: ANA APARECIDA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 236
ADVOGADO : ADERCIO FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : RUBIA AKEMI HIRAYAMA GHELLER
Boletim
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 136/2017
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender dedireito, no prazo de 10 (dez) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.20.11761-3/PREXEQUENTE : CLAUDIA LUIZ PEREIRA BRISO
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA e outro
: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
EXEQUENTE : JOSE NOVAES FARACO
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA e outro
: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
: VALDECIR CARLOS TRINDADE
: ALEXANDRE BRISO FARACO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
APENSO(S) : 2004.70.01.008524-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "3. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.Por fim, voltem conclusos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.01.010328-0/PRAUTOR : JOSE MARQUES FILHO
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZE
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RICARDO ZANELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante da manifestação apresentada pela CEF à fl. 730, defiro orequerido pelo Autores à fl. 732. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valoresdepositados na conta judicial nº 1271.005.00013908-2, em favor dos autores, atentando-se aprocuração juntada à fl. 697. 3. Intime-se. 4. Com o levantamento dos valores vinculados aosautos e nada mais sendo requerido, arquivem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.70.01.007132-8/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 236
AUTOR : LUDOVICO JOSE BANDOLIN
: NANCI ELAINE BUENO BARROS
ADVOGADO : NEREIDA GALINDO MILREU SABAINI
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU : SASSE - COMPANHIA DE SEGUROSGERAIS
ADVOGADO : GLAUCO IWERSEN
APENSO(S) : 2004.70.01.001226-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o cancelamento do precatório, nos termos doartigo 2º da Lei 13.463/2017, conforme certidão da fl. 325, indefiro o pedido da procuradorada exequente da fl. 321. O pedido do executado da fl. 323-verso resta prejudicado. 2. Intime-se a parte exequente, beneficiaria do precatório cancelado, por meio de sua procuradora, nostermos do § 4º do artigo 2º da supramencionada Lei, assim como acerca da decisão do item 1,bem como para requerer o que entender de direito. 3. Após, voltem os autos conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.009882-5/PREXEQUENTE : MARIANA EUFLASIA FLAVIANO
ADVOGADO : ALBINA MARIA DOS ANJOS e outro
: DANIELA D`AMICO MORAES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA
Boletim
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 137/2017
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 2. Após, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim,voltem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.01.007698-0/PREXEQÜENTE : MOISES COUTINHO BARRA ROSA - ESPÓLIO
ADVOGADO : INDYANARA CRISTINA PINI
: WILLIAM CANTUARIA DA SILVA
REPRESENTANTE : MEIRE COUTINHO BARRA ROSA
ADVOGADO : WILLIAM CANTUARIA DA SILVA
EXEQÜENTE : MARIA APARECIDA BARRA ROSA
ADVOGADO : INDYANARA CRISTINA PINI
: INDYANARA CRISTINA PINI
: WILLIAM CANTUARIA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 236
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : DARLI BERTAZZONI BARBOSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a manifestação apresentada pela CEF (fl. 177),oficie-se à CEF/PAB para que transfira o saldo total da conta judicial nº 3916.005.00511497-6 para a conta indicada à fl. 167, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida e oencerramento de referida conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Cópia desta decisão,acompanhada com cópia das fls. 159 e 167, servirá como ofício. 2. Dê-se ciência ao Autoracerca do depósito de valores em sua conta poupança, informando-o que em 03/2017 omontante atualizado era de R$ 689,78, mediante contato telefônico ou carta de intimação. 3.Cumpridos os itens anteriores, retornem ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.70.01.010193-9/PRAUTOR : SEVERINO DOS SANTOS KUMADA
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que encaminhei o despacho/ofício da folha 178 à CEF/PAB, bemcomo seus anexos via SISCOM, conforme extrato."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.70.01.010193-9/PRAUTOR : SEVERINO DOS SANTOS KUMADA
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos,conforme decisão proferida às fls. 315/318, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, dê-se vista aoINSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo concordância, cumpram-se os itens abaixo.Caso contrário, voltem conclusos. 4. Expeça-se requisição de pagamento ao TribunalRegional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, doConselho da Justiça Federal. 5. Expedida a requisição, intimem-se as partes para que semanifestem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 daResolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 6. Esgotado oprazo supra ou resolvida eventual impugnação, transmita-se a requisição de pagamento aoTRF da 4ª Região."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.000604-2/PREXEQUENTE : GENESIO ROSSI
ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
: WILLYAN ROWER SOARES
EXEQUENTE : ILDA MARTINS DA SILVA
: JOEL NUNES
: JOAQUIM JORGE
: JOSE DIAS DE MORAES
ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, intime-se o subscritor da petição da fl. 440 paraapor sua assinatura, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se a CEF para se manifestar acercadas informações apresentadas às fls. 440/474, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltemconclusos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 236
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.01.011095-3/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FRANCISCO SPISLA
EXECUTADO : JOSE WANDERLEI NICOLA
: DILSON NORIO ISHIKAWA
: MOACIR CASTOLDI
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
APENSO(S) : 95.20.11191.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "DESPACHO/OFÍCIO nº 9387559 IMPETRANTE: VILELA, VILELACIA. LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA-PR 1.Considerando as informações apresentadas no ofício da fl. 270, expeça-se ofício à Delegaciada Receita Federal, informando a pertinência do pedido da parte impetrante da fl. 272, umavez que a parte impetrante recolheu em duplicidade as custas processuais, conforme fls. 46 e51. Cópia deste despacho acompanhado das fls. 46, 51, 270 e 291 servirá de ofício. 2. ÀSecretaria para expedir certidão narratória, nos termos requeridos à fl. 294. 3. Após, intime-sea parte impetrante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.01.001638-1/PRIMPETRANTE : VILELA VILELA & CIA LTDA
ADVOGADO : FERNANDA DE SOUZA ROCHA
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMLONDRINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o levantamento dos valores depositados na contade depósito nº 300123996974, conforme verifica-se no extrato juntado a fls. 422, retornem osautos ao arquivo. 2. Antes, porém, dê-se vista às partes."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.01.004230-5/PREXEQUENTE : EDVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
: JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : WEBER ATOS VANZO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 3. Atendido o item anterior, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10(dez) dias. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.014416-2/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : FABIO TACCOLA
: FRANCISCO DUARTE DA COSTA
: FRANCISCO JOSE FREIRE
: FRANCISCO MODA NETO
: LUIZ CEZAR GERALDO
: LUIS JOSE INACIO DE AQUINO
: OLIVIO PERES DOS SANTOS
: OSCAR DANTAS DE OLIVEIRA
: OSMAR CARRASCO
: OSVALDO LUVIZETO
ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 236
APENSO(S) : 2000.70.01.013785-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O INCRA requer seja determinado por este Juízo o pagamento dovalor complementar da indenização, devido a título de terra nua, por meio de precatório,conforme art 5º, §8º, da Lei nº 8.629, de 1993, incluído pela MP nº 759, de 2016. Passo adecidir. 2. A decisão proferida em 12/03/2012 (fls. 567/569) determinou o prosseguimento daexecução, ressalvando que a complementação da indenização da terra nua deve se daratravés da emissão de Títulos da Dívida Agrária. Em face da referida decisão, o INCRAinterpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento com trânsito em julgadoem 05/10/2012 (fl. 658-verso) para dilatar o prazo de comprovação da expedição dos Títulosda Dívida Agrária para 90 dias, tendo sido mantido o entendimento de que o pagamento daindenização da terra nua deve ser feito através da emissão dos referidos títulos (fls. 647/658).Assim, considerando o trânsito em julgado acerca do entendimento de que o pagamento daindenização da terra nua deve ser feito através da emissão de títulos da dívida agrária,indefiro o pedido de pagamento do valor complementar da indenização, devido a título deterra nua, por meio de precatório, uma vez que ocorreu coisa julgada da decisão proferida àsfls. 647/658. 3. Intimem-se. 4. Após, à Contadoria para atualizar os cálculos apresentados à fl.722, conforme requerido pela parte exequente à fl. 752. 5. Com a apresentação dos cálculos,dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, intime-se o INCRA paraprovidenciar a emissão dos Títulos da Dívida Agrária, no prazo de 90 dias. 7. Com acomprovação da emissão dos TDA pelo INCRA, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.15329-8/PREXEQUENTE : GILBERTO ANDRE BUFFARA
: MARIA ANISIA BONAPARTE BUFFARA
ADVOGADO : DARIO BECKER PAIVA
: ROBSON MARCELO ANTUNES MARTINS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : NIRCLESIO JOSE ZABOT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente nas fls.267/268 de expedição de nova RPV nos termos do artigo 3º da Lei 13.463/2017. Intimem-seas partes. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento ao TribunalRegional Federal da 4ª Região, utilizando-se, para tanto, os dados constantes da certidão dafl. 271. 3. Expedida a requisição, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seuteor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458, de 4 de outubrode 2017, do CJF. 4. Esgotado o prazo supra transmita-se a requisição de pagamento ao TRFda 4ª Região e aguarde-se o pagamento. 5. Comprovado o levantamento, arquivem-se osautos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.003038-9/PREXEQÜENTE : GLAUCO VIAN BORBA
ADVOGADO : FERNANDO PASCHOAL LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
4ª VARA FEDERAL DE LONDRINAEdital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 236
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5009269-16.2016.4.04.7001/PR
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO: SERGIO FUMIO OURA (DPU)
RÉU: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
RÉU: VALDINEY DE SOUZAADVOGADO: SERGIO FUMIO OURA (DPU)
RÉU: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA EQUIPAMENTOS
RÉU: RENATO TAVARESADVOGADO: MARCELO SENEFONTES MOURAADVOGADO: CARINE ENDO OUGO TAVARES
EDITAL Nº 700004294312
PRAZO: 30 DIAS
O Excelentíssimo Doutor GILSON LUIZ INACIO, MM. Juiz Federal Titular da4ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimentoque, perante o Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramitam os autos em epígrafe, e por nãoser possível citar a executada pessoalmente, estando a mesma em lugar incerto e não sabido,é este para CITAR MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, CPF 101.384.238-30, e MARIA DEFÁTIMA OLIVEIRA EQUIPAMENTOS, CNPJ 02.817.414/0001-33 ambas com últimoendereço conhecido na Rua José Nogueira Marmontel, 27 - Centro - Assis - SP, paraapresentarem contrarrazões ao recurso interposto, em 15 dias, por meio advogado legalmenteconstituído
Ficam cientes, ainda, que este Juízo funciona na Avenida do Café, 543, nestacidade, no horário das 13 às 18 horas, para atendimento externo.
DADO E PASSADO nesta cidade de Londrina/Pr, aos 14 de dezembro de 2017.Eu, iran Alex Mingardi, Técnico Judiciário, o digitei, e eu, CLaudevane Donizete Paes,Diretor de Secretaria, o conferi.
7ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
7ª Vara Federal de Londrina
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 236
Boletim de Editais Nro 11/2017
Juiz Federal: Artur Cesar de Souza
Juiz Substituto: João Carlos Barros Roberti Junior
Diretora de Secretaria: Maria Gabriela Caracciolo Picarelli
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "CITAÇÃO DE: KOZO SETO (CPF: 115.626.849-49), COM PRAZO DE 30(trinta) DIAS. INTIMAÇÃO DE: KODALWI AUTO PECAS E REPRESENTACOES LTDA ME(CNPF 77.209.021/0001-46) e KOZO SETO (CPF: 115.626.849-49), COM PRAZO DE 30DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 2009.70.01.003918-6: CDA nº.90208006921-99, VALOR DA DÍVIDA EM 06/2016: R$ 2.613,27, NATUREZA DA DÍVIDA:IRPJ CDA nº. 90408001812-29, VALOR DA DÍVIDA EM 06/2016: R$ 5.466,27, NATUREZADA DÍVIDA: TD CDA nº. 9060700286104, VALOR DA DÍVIDA EM 06/2016: R$ 2.591,98,NATUREZA DA DÍVIDA: DO CDA nº. 9060802623487, VALOR DA DÍVIDA EM 06/2016:R$ 7.697,90, NATUREZA DA DÍVIDA: COFINS CDA nº. 906082623568, VALOR DADÍVIDA EM 06/2016: R$ 2.755,04, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL OMM. Juiz Federal Substituabaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciáriado Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital oudele conhecimento tiverem, em especial os Executados acima qualificados, que por este Juízoe Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução Fiscal acimadescrito, ficando o Executado KOZO SETO (CPF: 115.626.849-49), CITADO por este editalpara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar a quantia reclamada edemais acréscimos legais, ou indicar bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantosbens quantos necessários para o integral pagamento do débito, ficando, ainda INTIMADOSKOZO SETO (CPF: 115.626.849-49) e a empresa executada KODALWI AUTO PECAS EREPRESENTACOES LTDA ME (CNPF 77.209.021/0001-46) acerca da transferência devalores decorrentes da penhora no rosto dos autos 2002.70.01.005851-4 (no valor de R$1.367,06, atualizado para agosto de 2017) para a garantia desta execução fiscal, bem comodo prazo de 30 dias para oposição de embargos. E para que chegue ao conhecimento detodos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei.Conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.01.003918-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : KODALWI AUTO PECAS E REPRESENTACOES LTDAME
: KOZO SETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "INTIMAÇÃO DE: RAVILSON FERREIRA (CPF nº 360.257.479-20), COMPRAZO DE 30 (trinta) DIAS. Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina,Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem opresente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o Executado RAVILSONFERREIRA, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se osautos de Execução Fiscal acima descrito, ficando o Executado RAVILSON FERREIRA,INTIMADO por este edital, quanto ao levantamento da penhora realizada sobre parte idealcorrespondente a 2.312,94 m² pertencente ao executado Ravilson Ferreira, do imóvel: Áreade terras medindo 3,00 alqueires paulistas, correspondente a metade do lote nº 49-A, (metadeessa denominada Parte "B"), situado na Gleba Primavera, deste município de Comarca, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 236
as divisas e confrontações constantes na matrícula nº 16.442 do 2º Ofício de Registro deImóveis de Londrina/PR. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir opresente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Conferido e assinado pelo(a)Diretor(a) de Secretaria."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.01.002904-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIAL DE MOVEIS GOISFER LTDA
EXECUTADO : RAVILSON FERREIRA
ADVOGADO : DIEGO PREZZI SANTOS
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015810-02.2015.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
EXECUTADO: CAIO CESAR TEODORO DE SOUZA MONTEIRO
EXECUTADO: CSC GALATAS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE FRIOSLTDA - EPP
EDITAL Nº 700004299669
Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo aoProcesso Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Consulta Processo por Chave) e preenchendo os campos relativos aonúmero do processo (50158100220154047001) e de chave do processo (797960822915).
CITAÇÃO DE CAIO CESAR TEODORO DE SOUZA MONTEIRO, (CPF09001501907), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 50158100220154047001.
CDA nº. 11276/15, Livro nº 93, Folha nº 4, VALOR DA DÍVIDA EM 10/2015:R$ 4.609,44, NATUREZA DA DÍVIDA: ANUIDADE
Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc...
FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, emespecial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e Secretaria da 7ªVara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) CITADO(a)(s) por esteedital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantiareclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serempenhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei.
Conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 236
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008114-75.2016.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DOESTADO DO PARANÁ - CORE/PR
EXECUTADO: TRANSPORTES IGAPO LTDA
EDITAL Nº 700004305226
Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo aoProcesso Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Consulta Processo por Chave) e preenchendo os campos relativos aonúmero do processo (50081147520164047001) e de chave do processo (446305541116).
CITAÇÃO DE TRANSPORTES IGAPO LTDA, CNPJ 76156058000190,COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 50081147520164047001.
CDA nº. 4153, Livro PJ-14, Folha 180, VALOR DA DÍVIDA EM 05/2016: R$4.246,11, NATUREZA DA DÍVIDA: ANUIDADES.
Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc...
FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, emespecial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e Secretaria da 7ªVara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) CITADO(a)(s) por esteedital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantiareclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serempenhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei.
Conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006975-88.2016.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DOESTADO DO PARANÁ - CORE/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 236
EXECUTADO: MACHADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
EDITAL Nº 700004305413
Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo aoProcesso Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Consulta Processo por Chave) e preenchendo os campos relativos aonúmero do processo (50069758820164047001) e de chave do processo (970574037516).
CITAÇÃO DE MACHADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA -ME, CNPJ 76934637000117, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 50069758820164047001.
CDA nº. 4145, Livro PJ - 14, Folha 172, VALOR DA DÍVIDA EM 05/2016: R$4.246,11, NATUREZA DA DÍVIDA: ANUIDADES.
Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc...
FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, emespecial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e Secretaria da 7ªVara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) CITADO(a)(s) por esteedital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantiareclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serempenhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei.
Conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁBoletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 117/2017
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 236
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... <b>3. Intime-se</b> a parte exequente para, no prazo de 10 dias,manifestar-se acerca da solicitação de transferência de valores em favor do Instituto do Rimde Cianorte, nos autos nº 0002777-51.2005.8.16.0069, em trâmite no Juízo Estadual da 1ªVara Cível de Cianorte. <b>4. </b>O requerimento de transferência de valores ao juízo quedeterminou a penhora nestes autos, conforme ofício à fl. 1387, será analisado após ocumprimento dos itens anteriores."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.03.005166-4/PREXEQUENTE : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO : MACAZUMI FURTADO NIWA
: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRAJUNIOR
: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
: ALEXANDRE PELISSARI CIDADE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003587-79.2013.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARISTIDES DIVINO RIBEIRO
EXECUTADO: A D RIBEIRO EPP
EDITAL Nº 700004294408
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEMARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XVde Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5003587-79.2013.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado A D
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 236
79.2013.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado A DRIBEIRO EPP e ARISTIDES DIVINO RIBEIRO, constando dos autos que a parte executadaencontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS):
A D RIBEIRO EPP(CNPJ Nº 74039546000192)
ARISTIDES DIVINO RIBEIRO(CPF Nº 74039546000192)
a pessoa jurídica por seu(sua) representante legal e sócio coexecutadoARISTIDES DIVINO RIBEIRO (CPF Nº 74039546000192), e este, em nome próprio, acercada sentença proferida nos autos (evento 84), conforme trecho adiante transcrito:
"... Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários.
Tendo em vista a existência de saldo na conta n.º 3944.280.16782-9 (eventos 67/68 e 73), determino ao gerente daAgência n.º 3944 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) que promova: (i) a conversão em renda da União dovalor apurado a título de custas; (ii) a transferência do montante remanescente para a conta judicial nº 3944.635.14664-3,vinculada à Execução Fiscal n.º 5009345-73.2012.4.04.7003, em trâmite nesta Vara Federal, que envolve as mesmaspartes. Para tanto, cópia desta sentença servirá como ofício nº 700004138683, a ser instruído com a GRU - Judicial (Guiade Recolhimento da União) das custas. ..."
, bem como de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico eque a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais),estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parteinteressada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública -Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o códigocorrespondente, qual seja, 403166907513, bem como que todas as manifestações deverão serapresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado epublicado na forma da lei.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002972-74.2013.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: JESSE LUIZ DE CHAVES
EDITAL Nº 700004291444
Finalidade: CITAÇÃO do executado JESSE LUIZ DE CHAVES, CPF20163371920, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em cinco dias a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 236
dívida de R$ 1.319,04 (na data da propositura da ação), devidamente atualizada até a data dopagamento, ou oferecer bens à penhora no mesmo prazo, sob pena de serem penhorados benssuficientes para a garantia da dívida.
Sede do Juízo: Rua Faria Sobrinho, 100, Centro, Paranaguá, PR.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005204-25.2014.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXECUTADO: REUEL REIS DOS SANTOS
EDITAL Nº 700004291499
Finalidade: CITAÇÃO do executado REUEL REIS DOS SANTOS, CPF45438196168, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em cinco dias adívida de R$ 7.118,82 (na data da propositura da ação), devidamente atualizada até a data dopagamento, ou oferecer bens à penhora no mesmo prazo, sob pena de serem penhorados benssuficientes para a garantia da dívida.
Sede do Juízo: Rua Faria Sobrinho, 100, Centro, Paranaguá, PR.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003023-80.2016.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: MICHELE TAMIE MIKODA
EDITAL Nº 700004292470
Finalidade: CITAÇÃO do executado MICHELE TAMIE MIKODA, CPF83873074915, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em cinco dias adívida de R$ 1.631,16 (na data da propositura da ação), devidamente atualizada até a data dopagamento, ou oferecer bens à penhora no mesmo prazo, sob pena de serem penhorados benssuficientes para a garantia da dívida.
Sede do Juízo: Rua Faria Sobrinho, 100, Centro, Paranaguá, PR.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 236
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005321-16.2014.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DOESTADO DO PARANÁ - CORE/PR
EXECUTADO: CHARLES OSCAR LAMB
EDITAL Nº 700004297488
Finalidade: CITAÇÃO do executado CHARLES OSCAR LAMB, CPF09023863000159, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em cinco dias adívida de R$ 2.815,33 (na data da propositura da ação), devidamente atualizada até a data dopagamento, ou oferecer bens à penhora no mesmo prazo, sob pena de serem penhorados benssuficientes para a garantia da dívida.
Sede do Juízo: Rua Faria Sobrinho, 100, Centro, Paranaguá, PR.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000745-43.2015.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 7ª REGIÃO - CRBIO/PR
EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS ALVES FERREIRA
EDITAL Nº 700004298839
Finalidade: CITAÇÃO do executado FABIO AUGUSTO DE MEDEIROSALVES FERREIRA, CPF 83689540968, que se encontra em lugar incerto e não sabido, parapagar em cinco dias a dívida de R$ 3.081,66 (na data da propositura da ação), devidamenteatualizada até a data do pagamento, ou oferecer bens à penhora no mesmo prazo, sob pena deserem penhorados bens suficientes para a garantia da dívida.
Sede do Juízo: Rua Faria Sobrinho, 100, Centro, Paranaguá, PR.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCOBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 236
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim JF Nro 040/2017
Juiz Federal: Rafael Webber
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação determinada no item 3 dodespacho/decisão de fls. 641.Após, prossiga-se no cumprimento do referido despacho. 2.Caso o prazo decorre novamente sem manifestação da parte interessada, retornem conclusos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.12.000495-5/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOAO MOCELIN
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
: FERNANDO KUGLER VIEGAS
: PAULO HENRIQUE BEREHULKA
: EMERSON CORAZZA DA CRUZ
: CAMILA ALVES MUNHOZ
: PAULINE TONIAL
EXECUTADO : HELMIR LUIZ DALTOE
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
: PAULO HENRIQUE BEREHULKA
: EMERSON CORAZZA DA CRUZ
: CAMILA ALVES MUNHOZ
: FERNANDO KUGLER VIEGAS
: RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOB
EXECUTADO : ALIOMAR CEZAR ZANDONA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executadoFABIANO SANGALI, alegando a prescrição, pois o redirecionamento da execução deveocorrer no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica executada, como a citaçãoda empresa ocorreu no ano de 2009 e a citação do excepiente ocorreu em abril de 2017,ocorreu a prescrição (fls. 208/213). A exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade às fls. 218/225. É breve o relatório. Decido. <b>a) Do cabimento da exceçãode pré-executividade</b> A exceção de pré-executividade constitui medida defensivarestrita, cabível nas hipóteses de inexistência das condições da ação e/ou dos pressupostosprocessuais, quando sua configuração não depender de dilação probatória. Cuida-se deinstrumento hábil para a discussão de matérias de ordem pública, que podem serreconhecidas a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. Em outras palavras,trata-se de "incidente a ser exercitado pelo devedor dentro do próprio processo executivo,que vem sendo aos poucos admitida na doutrina e jurisprudência, quando se mostrarflagrante a ausência de executividade do título, ou a existência de alguma nulidade". (TRF-4ªRegião, AG: 97.0446840/RS, Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ: 21/01/1998, p.330). Assim, não são passíveis de serem veiculadas em exceção de pré-executividade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 236
330). Assim, não são passíveis de serem veiculadas em exceção de pré-executividadequestões que dependam de produção de provas ou que não se relacionem com aspectosformais do título executivo ou que não sejam conhecíveis de ofício, visto que "a exceção depré- executividade não é servil à veiculação de questões que demandem cognição plena,porquanto seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado, restrito seuobjeto a questões de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelomagistrado". (REsp.: 576.907/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ1 nº 162, 23/08/2004, p. 133). Apropósito, transcrevo as seguintes ementas a respeito das hipóteses de cabimento da exceçãode pré-executividade: <i>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃOQUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA.</i><i>1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condiçõesda ação executiva.</i><i>2. In casu, a alegação de ocorrência da prescrição não pode serapreciada com a simples análise dos autos, sendo necessário considerar eventuaisinterrupções e suspensões do prazo, sendo, portanto, inviável pelo meio eleito pelo agravanteo deferimento de seu pedido.</i><i>3. É inviável a discussão sobre prescrição na via daexceção de pré-executividade, quando não prescindível a dilação probatória.</i><i>4. Noque se refere à alegação de erro material no preenchimento da declaração de imposto derenda o que teria resultado na cobrança de valor muito superior ao que era efetivamentedevido, tal tese, por ora, não deve prevalecer, haja vista que os documentos carreados aosautos pelo agravante não têm o condão de demonstrar de forma inequívoca oalegado.</i><i>5. A exceção de pré-executividade, por ser instrumento estranho àsistemática processual, não admite dilação probatória. Deve ficar consignado que a meraalegação, despida de provas robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou modificativo dodireito de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta a ser examinada, senãosuperficialmente.</i><i>6. Insurgiu-se o excipiente, ora agravante, contra a liquidez dacertidão de dívida ativa, através de apresentação de exceção de pré-executividade. A exceçãooposta não encontra, em princípio, nenhum respaldo em quaisquer das hipóteses queensejariam a nulidade da CDA, quais sejam: falta de certeza, liquidez e exigibilidade, umavez que somente por via de embargos será possível apreciar adequadamente as alegações daagravante.</i><i>7. Agravo de instrumento improvido.</i><i>(TRF 2ª Região, 4ª TurmaEspecializada, AG 163324, Relator Luiz Antonio Soares, Data da decisão: 17.02.2009, DJUde 01.04.2009, p. 221)</i><i>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.ARGÜIÇÃO RELATIVA A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMOARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL AJUIZAR AEXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA A DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SERDISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.</i><i>1 - Objetiva o presenteAgravo de Instrumento atribuição de efeito suspensivo ao despacho que rejeitou exceção depré-executividade.</i><i>2 - Importa observar não deter a exceção de pré-executividadequalquer cognição, que implique, inclusive em discussão doutrinária ou jurisprudencial eespecialmente, de matéria que esteja a depender de dilação probatória que, indubitavelmenteserá exaurida a contento em sede de Embargos do Devedor. Entender-se a contrário senso,significa negar-se vigência a própria sistemática do processo de execução, que prescindindodo juízo de conhecimento, dado assentar-se em título líquido e certo, exigível a teor do art. 3ºda Lei nº 6.830/80, tendo como meio de defesa, ao menos em tese, a via dos embargos àexecução, que tem como precondição de ajuizamento, a garantia da execução.</i><i>3 - "Incasu", tendo a agravante trazido a discussão em sede de exceção de pré-executividadematéria relativa a decadência do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda PessoaJurídica, bem como argüição de que encontrar-se prescrito o direito da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 236
ajuizar a execução fiscal e, prescindo tal matéria de dilação probatória, irreparável seapresenta a decisão singular que concluiu por rejeitar tal exceção.</i><i>4 - Agravo deInstrumento improvido.</i><i>(TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 60498, Relator Napoleão MaiaFilho, DJ de 08.09.2005, p. 627)</i><i>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. CABIMENTO. HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DALEF.</i><i>Exceção de pré-executividade é incidente de cabimento restrito a casos sobrecujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Caso contrário, ématéria típica de ação própria. Tendo a executada comprovado a existência de coisa julgada,há de ser acolhida a exceção de pré-executividade.</i><i>[...]</i><i>(TRF 4ª Região, 1ªTurma, AC 200171000147147, Relator Maria Lúcia Luz Leiria, Data da decisão: 22.09.2004,DJ de 06.10.2004, p. 324)</i> Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitidapara discussão dessas questões, portanto, seria indispensável que as matérias suscitadas seapresentassem com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de ofício pelojuízo, o que não ocorre com as alegações ora em discussão, muito embora não demandemaior dilação probatória. Reforça essa necessidade o enunciado da Súmula nº 393 doSuperior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade éadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que nãodemandem dilação probatória".<b>b) Prescrição</b> No caso, a prescrição deve permanecerregida pela legislação pretérita, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.Assim, prevalece a posição consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região naSúmula nº 57, com o seguinte enunciado: Súmula nº 57 <i>As ações de cobrança de correçãomonetária das contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trintaanos.</i> A matéria em discussão foi objeto de análise pelo STF no ARE nº 709.212/RG, aoqual foi reconhecida repercussão geral, tendo sido modulada a prescrição nas pretensõesrelativas ao FGTS nos seguintes termos: <i>"(...)</i> <i>Por essa razão, nos autos do RE522.897, defendi a tese de inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o"privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX,da Carta de 1988.</i> <i>Pelas mesmas razões esposadas no referido recurso extraordinário,é que considerei existente a repercussão geral do presente apelo, que necessita de decisãodefinitiva desta Corte para sedimentar sua orientação quanto ao tema à luz da sistemática darepercussão geral.</i> <i>Conforme já dito, e por todas as razões já levantadas, entendo queesta Corte deve, agora, revisar o seu posicionamento anterior para consignar, à luz da diretrizconstitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, que o prazo prescricional aplicávelà cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) équinquenal.</i><i>(...)</i><i>A modulação que se propõe consiste em atribuir à presentedecisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial daprescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cincoanos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-seo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir destadecisão.</i><i>(...)"</i><i>(ARE nº 709212, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015).</i> No caso, como a citação ocorreu em28/09/2009 (fl. 37-v), sendo este o termo inicial da prescrição, o prazo prescricional estavaem curso antes da decisão, publicada em 19/02/2015. Assim, aplica-se o que ocorrerprimeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos a partir dessa decisão. Desta feita,afasto a alegada prescrição, pois não transcorreram mais de 5 anos desde 19/02/2015. Quantoao redirecionamento do feito, somente foi verificado o não funcionamento da empresa na suasede em 23/02/2015 (fl. 172-v), até então a execução corria em face da pessoa jurídica oraexecutada. Outrossim, a exequente utilizou de todos os meios possíveis para impulsionar ofeito, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição alegada. Neste sentido, o TRF da 4ªmanifesta seu entendimento:<i>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 236
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.</i><i>1.Na sessão de 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)709212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federalalterou sua jurisprudência, passando a entender que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescriçãoaplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.</i><i>2. Naquela sessão, definiu-se a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casoscujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data doreferido julgamento. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquelejulgamento.</i><i>3. A presença de indícios de dissolução irregular da sociedade devedoralegitima o redirecionamento da execução fiscal de créditos do FGTS contra os sócios-gerentes. Precedentes.</i><i>4. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição emrelação aos sócios, consoante artigo 125, III, do CTN. Todavia, para o redirecionamento daação contra os sócios, deve-se considerar a existência - ou não - de inércia do exequente noimpulsionamento do feito, de acordo com o princípio da actio nata, pois o Fisco não pode serpenalizado por não ter pleiteado o redirecionamento, sem que isso tenha sidopossível.</i><i>5. Tendo em vista que, desde o último marco interruptivo da prescrição nãotranscorreram 30 anos, tampouco 05 anos do julgamento do Rextra acima referido, não háfalar em consumação da prescrição.(Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo:5003459-14.2016.404.0000[Tab]UF: Data da Decisão: 21/06/2017.Orgão Julgador:PRIMEIRA TURMA. Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE)</i> Com efeito, julgoimprocedente a exceção de pré-executvidade. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.12.000382-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROSELI APARECIDA BETTES
EXECUTADO : PPR INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO : FABIANO SANGALI
ADVOGADO : MARCO ANTONIO RIBAS RAMPAZZO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSABoletim
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 098/2017
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3 - Dispositivo PELO EXPOSTO, DECLARO de ofício a prescriçãointercorrente e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Códigode Processo Civil e no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Intime-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 236
se a parte exeqüente para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Leinº 6.830/80) e arquivem-se os autos. Declaro levantada a indisponibilidade de bens decretadana fl.129, servido esta decisão como ofício a ser encaminhado aos órgãos a que foicomunicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.09.004240-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIAL DE ROUPAS FEITAS PANDORAS BOXER LTDAME
EXECUTADO : MAJED MOHAMMAD ZABAD
ADVOGADO : EDSON BALDOINO JUNIOR
EXECUTADO : MUBARAK COMÉRCIO ARTIGOS VESTUÁRIO LTDA
ADVOGADO : HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR
REPRESENTANTE : KHADIJE NEHME MOUSLEMANI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3 - Dispositivo PELO EXPOSTO, DECLARO de ofício a prescriçãointercorrente e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Códigode Processo Civil e no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Intime-se a parte exeqüente para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Leinº 6.830/80) e arquivem-se os autos. Declaro levantada a indisponibilidade de bens decretadanas fls. 222/223, servindo cópia desta sentença como ofício a ser encaminhados aos órgãosaos quais foi comunicada referida decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.09.008700-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : IND/ E COM/ DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS KLONDICK LTDA - MASSAFALIDA
EXECUTADO : SIRLEY GERLINGER
ADVOGADO : GILSON DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3 - Dispositivo PELO EXPOSTO, DECLARO de ofício a prescriçãointercorrente e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Códigode Processo Civil e no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Intime-se a parte exeqüente para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Leinº 6.830/80) e arquivem-se os autos. Declaro levantada a indisponibilidade de bens decretadana fl.102, servido esta decisão como ofício a ser encaminhado aos órgãos a que foicomunicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.09.002647-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DARCY CAETANO MARIANO & CIA LTDA
ADVOGADO : GERALDO JASINSKI JUNIOR
EXECUTADO : DARCY CAETANO MARIANO
ADVOGADO : SIMONE BARCIK KURDY
EXECUTADO : MARIA DO ROCIO LARA CARDOZO MARIANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3 - Dispositivo PELO EXPOSTO, DECLARO de ofício a prescriçãointercorrente e RESOLVO O MÉRITO destes autos e de seu apenso nº 200370090040834,com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 40, § 4º daLei nº 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Intime-se a parte exeqüente para dar baixa dodébito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Lei nº 6.830/80) e arquivem-se os autos.Declaro levantada a indisponibilidade de bens decretada na fl.191, servido esta decisão comoofício a ser encaminhado aos órgãos a que foi comunicada. Publique-se. Registre-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 236
Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10979-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SERRARIA MONTEIRO LOBATO LTDA
EXECUTADO : JOSÉ MADUREIRA JUNIOR
ADVOGADO : MAURO CZELUSNIAK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3 - Dispositivo PELO EXPOSTO, DECLARO de ofício a prescriçãointercorrente e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Códigode Processo Civil e no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Intime-se a parte exeqüente para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Leinº 6.830/80) e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10727-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : IND E COM SALINA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕESLTDA
ADVOGADO : ADRIANE TURIN DOS SANTOS
EXECUTADO : VALFRIDO JOSE SALINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3 - Dispositivo PELO EXPOSTO: Em relação a CDA nº 90.4.04.010890-27,julgo extinta, a presente execução fiscial com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.DECLARO de ofício a prescrição intercorrente em relação a CDA nº 90.4.05.012514-11 eRESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civile no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Intime-se a parteexeqüente para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Lei nº6.830/80) e arquivem-se os autos. Declaro levantada a penhora correspondente a 25% doimóvel de matrícula 24.805 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (fl.70).Solicite-se aos Serviços Notoriais que levante a anotação que pende sobre a matrícula,salientando que as custas e emolumentos de tal ato são de responsabilidade do interessado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.09.002545-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ROMILDO MANOSSO INDÚSTRIA DE MÓVEISME
ADVOGADO : MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "PELO EXPOSTO, DECLARO de ofício a prescrição intercorrente eRESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civile no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Intime-se a parteexeqüente para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Lei nº6.830/80) e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.09.001196-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ROBERTO G ZAMMAR & CIA LTDA
ADVOGADO : HENRIQUE HENNEBERG
: GUSTAVO SOUZA NETTO MANDALOZZO
EXECUTADO : ROBERTO GEORGES ZAMMAR
: SILVANA MIGLIORINI ZAMMAR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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Intimem-se. 2. Na ausência de outros requerimentos, aguarde-se o julgamento definitivo doagravo."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.09.014648-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : LUCIO ORLANDO ELBL
: GUSTAVO VETTORATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que tendo sido apresentados novos documentosencaminho os autos para intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias,em conformidade com o Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federalda 4ª Região."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.09.001133-8/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JAYR RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO : JOSE LUIZ TELEGINSKI
: RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES
: LUIS FERNANDO STOLLE BISCAIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007647-53.2017.4.04.7004/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DOESTADO DO PARANÁ - CORE/PR
EXECUTADO: H F G REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
EDITAL Nº 700004290223
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: WESLEY DE OLIVEIRA MACIEL.
Juízo de origem: Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária deUmuarama/PR.
Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.
Prazo do edital: 30 (trinta) dias.
Finalidade: Citação de H F G REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, inscrita noCNPJ/MF sob o nº 03.606.757/0001-11, na pessoa de seu representante legal, para, no prazode 05 (cinco) dias, pagar a dívida que, em outubro de 2017, era de R$ 4.214,35 (quatro mil,duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), com juros, multa de mora e demais
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duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), com juros, multa de mora e demaisencargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa, ou garantir aexecução (art. 9º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantosbens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Dívidas - Certidões de dívida ativa nº. 5616.
Expedido nesta cidade de Umuarama e afixado no átrio deste foro da Subseção Judiciária deUmuarama, por Rafaela Alves Ribeiro, Estagiária de Direito, e conferido por Henrique CorpaTambelini, Diretor de Secretaria.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007935-98.2017.4.04.7004/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: FABIO RICARDO LOURENCO
EDITAL Nº 700004279072
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: WESLEY DE OLIVEIRA MACIEL.
Juízo de origem: Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR.
Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.
Prazo do edital: 30 (trinta) dias.
Finalidade: Citação de FABIO RICARDO LOURENCO, inscrito no CPF/MF sob o nº021.931.389-07, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida que, em outubro de 2017,era de R$ 1.733,08 (um mil, setecentos e trinta e três reais e oito centavos), com juros, multade mora e demais encargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa,ou garantir a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo, serempenhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Dívidas - Certidões de dívida ativa nº. 34765.
Expedido nesta cidade de Umuarama e afixado no átrio deste foro da Subseção Judiciária deUmuarama, por Rafaela Alves Ribeiro, Estagiária de Direito, e conferido por Henrique CorpaTambelini, Diretor de Secretaria.
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