JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Conceitos
JURISDIÇÃO: é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato
concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se o direito
a justa composição da lide.
Atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investido.
Elementos
Poder: atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz em definitivo em face das partes em conflito.
Função: cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida.
Atividade: consiste numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concentração de obrigações consagradas num título.
Princípios fundamentais
Inércia: age quando provocada Indeclinabilidade: não pode
recusar de aplicar o direito ou a lei
Inevitabilidade: impossibilidade de qualquer instituto impedir a jurisdição alcance seus objetivos e produza seus efeitos
Indelegabilidade: as atribuições do Poder Judiciário estão previstos na CF, por meio de seus membros legalmente investidos sendo proibida a abdicação dessas funções em favor de órgãos dos outros Poderes.
Substitutividade: o Estado substitui a atividade daqueles que estão em conflito na lide, não admitindo-se fazer justiça com as próprias mãos.
Definitividade: a decisão judicial, uma vez transitada em julgado não admite a revisão por outro órgão
Limitações da Jurisdição
Senado Federal: art. 52, I e II, da CF – crimes de responsabilidade praticado pelo Presidente, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador Geral da república e Advogado Geral da União
Imunidade Diplomática: Convenção de Viena de 1961
Competência Internacional: Estatuto de Roma do Tribunal Internacional Penal (2002), com sede em Haia - Holanda. Julga os seguintes crimes: genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.
Tribunal Internacional Penal
Um órgão da ONU; Instituído em 2002, com 120 votos favoráveis, 20
abstenções e 7 votos contrários (China, EUA, Israel, Siri Lanka, Filipinas, India e Turquia);
Composta de no mínimo 18 juízes, escolhidos pela Assembleia do Estado-parte
3 Seções: Seção de Questões Preliminares, incumbida de examinar a admissibilidade dos processos, a Seção de Primeira Instância, que proferirá os julgamentos, e a Seção de Apelações, responsável pela apreciação dos recursos.
Competência do TIP
crime de genocídio: como qualquer ato praticado “com intenção de destruir total ou parcialmente grupo nacional, étnico, racial ou religioso”;
crimes contra humanidade: qualificados como “qualquer ato praticado como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque”
crimes de guerra: os praticados em conflitos armados de índole internacional ou não, em particular quando cometidos como parte de um plano ou política para cometê-los em grande escala, abrangendo violações graves das Convenções de Genebra de 1949 e demais leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados;
crime de agressão: inserido no Estatuto, mas não foi definido, pelo que não pode ser aplicado.
Competência
É o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto.
É uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecendo segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviços.
Determinação da Competência
Critérios objetivos: é determinado por algum aspecto da lide, que é o objeto do processo, tais como: lugar da infração; natureza do delito; qualidade da vítima; domicílio do réu, lugar onde consumou o delito.
Competência funcional: é determinado pelas funções que o juiz exerce no processo: graus de jurisdição, fases do processo e objeto do juízo.
Estabelece grandes cortes que vão reduzindo as infrações a grupos menores até chegar ao juiz competente. Vigora o princípio da especiliadade. A justiça estadual é a mais comum de todas
Etapas
Verificação da competência internacional; Exame da competência originária dos
tribunais definidos na CF; Competência das Justiças Especiais: Militar,
Federal ou Estadual, e Eleitoral; Competência da Justiça Federal (art. 109,
CF); Definição da competência territorial ou de
foro, segundo o CPP; Definição do juízo, júri, ou de juízos
especializados conforme a Lei de Organização Judiciária.
Competência Internacional
O poder jurisdicional, como um dos Poderes do Estado, manifestação da soberania, é plena e completa, mas não exclui o poder de autolimitação, tornando-se aplicável somente a determinadas causas.
A competência internacional está definida pelas regras da territorialidade e extraterritorialidade constantes nos artigos 5º a 7º do CP
Regras de Territorialidade
Crimes praticados no território nacional Extensão de território:a) Embarcações e aeronaves públicas ou a
serviço do governo brasileiro;b) Embarcações ou aeronaves privadas e
comerciais no mar territorial e espaço aéreo brasileiro;
c) Embarcações ou aeronaves privadas e comerciais no espaço aéreo ou em alto-mar;
Teoria da Ubiquidade para definir a competência da autoridade judiciária e do resultado para definir a competência territorial
Regras da Extraterritorialidade
os CRIMES: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Os CRIMES: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Desde que: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Competência Interna
Competência originária dos tribunais ou prerrogativa de função;
Competência das Justiças Especializadas (Militar e Eleitoral)
Competência da Justiça Federal Competência do foro Competência do juízo
Prerrogativa de Função
STF (art. 102 CF)b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;*
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
* Crimes de responsabilidade caberá ao Senado Federal
STJ (art. 105, I CF)a) nos crimes comuns:- os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;*b) Nos crimes comuns e de responsabilidade: - os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, - os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, - Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, - os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios;- Membros do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
* Crimes de responsabilidade será pela Assembleia Legislativa
TRF (art. 108 CF)a) Crimes comuns e de responsabilidade dos juízes
federais na área de sua jurisdição (juízes da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e da Justiça Militar Federal)
b) Crimes comuns e de responsabilidade dos membros do MPF
Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Justiça Eleitoral (art. 121)Ausência de legislação específica, utiliza-se o
Código Eleitoral;Paralelismo com a autoridade que cometeu o delito;Julga os crimes conexos. Justiça Militar (art. 124 CF)Crimes militares praticados pelos Oficiais-generais
das FFAA
Tribunais de Justiça (art. 96, III)a) Juízes de direito comum e do juízo militar(TJM e
Auditorias)b) Membros do MPE;c) Prefeitos (art. 29, X)d) Vice Governador (art. 74 CE),; e) Deputados Estaduais (art. 74 CE);f) Secretários de Estado(art. 74 CE);g) Procurador Geral do Estado (art. 74 CE);h) Defensor Público do Estado (art. 74 CE);i) Delegado Geral de Polícia Civil (art. 74 CE);j) Comandante Geral da Polícia Militar (art. 74 CE).Crimes eleitorais compete à Justiça Eleitoral
Regras do CPP
1. Lugar da infração2. Domicílio do réu3. Natureza da infração4. Distribuição5. Prevenção6. Continência e Conexão
Lugar da Infração
Regra geral Local onde o crime se consuma ou na
tentativa, o local onde foi praticado o último ato de execução
No JECrim será o local em que foi praticada a infração
Crime continuado ou permanente será em qualquer dos lugares em que a conduta foi praticada
Domicílio do Réu
Desconhecido o local da infração Opção nos crimes de ação penal
privada exclusiva
Natureza da Infração
Crimes dolosos contra a vida – Júri
De acordo com a Lei de Organização Judiciária:
a) Crimes apenados com reclusão: foro central
b) Crimes apenados com detenção e prisão simples: foro regional
Desclassificação será remetido para o juiz competente, salvo:
a) Se a jurisdição for mais graduada;
b) No júri, caberá ao Presidente do Júri
Distribuição
Na jurisdição houver mais de um juiz competente
Sorteio aleatório
Prevenção
Dois ou mais juízes competentes O juiz que pratica o primeiro ato
do processo ou a ele relativa (decretação de prisão, mandado de busca etc)
Continência
Aquilo que contém ou tem capacidade de conter algo. Para efeitos processuais, significa a hipótese de um fato criminoso conter outros, tornando todos uma unidade indivisível.
Hipóteses:a) Concurso de pessoasb) Concurso formal (arts. 70, 73 2ª parte
e 74 2ª parte)
Conexão
Trata-se de ligação, nexo ou união. No processo penal, trata-se de liame existente entre infrações; é a produção da prova de forma mais eficaz;
Espécies de Conexão
1) Conexão interssubjetiva pora) Simultaneidade;b) Concursoc) Reciprocidade2) Conexão Objetivad) Consequenciale) Lógicaf) Teleológica3) Instrumental ou ocasional
Regras para eleição do Foro Prevalente
Júri (Súmula 721, STF) Jurisdição de mesma categoriaa) Pena maiorb) Lugar em que ocorrer o maior número de
infraçõesc) Prevenção Maior categoria (Súmula 704 do STF) e
JECrim (art. 60, da Lei 9099/95) Especial (Eleitoral e Federal)
Exceções1) Jurisdição comum e militar a) Militar será julgado na Justiça Militar e Civil
na Justiça Comum, salvo se houver concurso de pessoas no âmbito federal;
b) Se o civil praticar crime tipificado no CPM será julgado na JM, salvo se for nô âmbito estadual (Súmula 53 e 90, STJ)
c) Crime contra a vida de civil por militar estadual
d) Crime comum praticado por militare) Militar estadual é julgado em seu estado
(súmula 78, STJ)
2) Jurisdição Comum e Vara da Infância e Juventude
3) Superveniência de doença mental (art. 152)
4) Réu ausente (art. 366)5) Recusa de jurado (art. 469)6) Número excessivo de réus (art. 80);*7) Infrações praticadas em
circunstâncias de tempo e lugar diferentes (art. 80)*
* Separação facultativa
Perpetuaitio Jurisditionis
Sentença absolutória ou que desclassifique o crime que determinou a competência, mantém a competência para julgar os demais crimes
Exceção: no júri, por força do art. 492, § 2º, caberá ao Juiz Presidente julgar no caso de desclassificação.
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