JURISDIÇÃO
ETIMOLOGIA: juris-dicção = dizer o direito
Obs: juris-satisfação = impor o direito
1. CONCEITO: É atuação do Estado visando
a aplicação do direito objetivo ao caso
concreto, resolvendo-se com definitividade
uma situação de crise jurídica e gerando
com tal solução a pacificação social.
- Conceito tradicional = A jurisdição se
presta a resolver um conflito de interesses
entre as partes, substituindo suas vontades
pela vontade da lei.
- Pode-se analisar a jurisdição sob 03 aspectos
distintos:
a) Poder: é o que permite o exercício da função
jurisdicional que se materializa no caso
concreto por meio da atividade jurisdicional.
- Jurisdição como poder = conceito
b) Função: A jurisdição é o encargo atribuído pela
Constituição Federal ao Poder Judiciário, em
regra, de exercer concretamente o poder
jurisdicional.
OBS: art. 49, IX e art. 52. I, da CF (Legislativo)
art. 41,§1º da CF (Executivo)
c) Atividade: A jurisdição é o complexo de atos
praticados pelo agente estatal investido de
jurisdição no processo.
- Processo = sujeito para exercer concretamente
o poder = “Estado-Juiz”.
2. Características
a) Substutividade
- a vontade das partes dá lugar a decisão judicial.
Ex: empréstimo inadimplido. (vontade do devedor
x vontade da lei)
- Situações que demonstram a jurisdição sem a
presença do caráter substitutivo:
I. ações constitutivas necessárias – se busca a
criação de uma nova situação jurídica que não
poderia ser criada sem a intervenção do Poder
Judiciário.
- Ainda que não haja conflito = presença da
Jurisdição = situação seja criada.
ex: a anulação de casamento exige sentença,
de nada valendo acordo entre os cônjuges, para
esse fim.
II. Execução indireta – a obrigação é satisfeita em
razão da vontade do devedor, não havendo uma
substituição dessa vontade pela vontade da lei.
- O juiz atua de forma a convencer o devedor a
cumprir sua obrigação = pressão psicológica.
- Há dois tipos:
1. Ameaça de piorar = astreintes ou prisão civil.
2. Oferta de uma melhora na situação = art. 827,
§1º, NCPC.
- O cumprimento do ato do devedor não será
espontâneo, mas será voluntário.
b) Lide – é um conflito de interesses qualificado
por uma pretensão resistida (Carnelluti).
- Pretensão resistida?
* quando uma das partes exige o cumprimento de
um direito subjetivo.
- A lide trata-se de um fenômeno não
processual, mas fático-jurídico, anterior ao
processo.
c) Inércia - precisa ser provocada pelo exercício
da Ação = princípio do dispositivo.
- A movimentação inicial da jurisdição fica
condicionada à provocação do interessado.
OBS: Exceção – art. 878, CLT.
Previsão Legal: art. 2º, NCPC.
- A inércia jurisdicional diz respeito tão somente
ao ato de iniciar o processo.
d) Definitividade – a solução do conflito por meio
jurisdicional é a única que se torna definitiva e
imutável.
- Decisão deve ser respeitada por todos: partes,
juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por
outros Poderes.
3. Princípios
a) Investidura: a jurisdição só será exercida por
quem tenha sido regularmente investido na
autoridade de juiz (art. 92, CF).
- No Brasil há duas formas admitidas: art. 93, I, CF
(concurso público) e art. 94, CF (quinto
constitucional).
b) Aderência ao território (Territorialidade):
corresponde à limitação da própria soberania
nacional ao território do país.
- As regras de competência territorial definirão um
foro (Comarca ou Seção Judiciária).
c) Indelegabilidade:
- resulta do princípio constitucional segundo o qual
é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições.
- É que cada magistrado, exercendo a função
jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito
menos por um direito próprio, mas o faz em nome
do Estado, agente deste que é.
Exceções:
- delegação pelo STF, de competência para
execução forçada (art. 102, inc. I, m),
- arts. 237, II e III CPC (cartas de ordem). A
realização de atos judiciais através de Carta
Precatória não pressupõe delegação de
poderes, mas impossibilidade de praticar ato
processual fora dos limites da comarca (limite
territorial do poder).
d) Inevitabilidade:
- significa que a autoridade dos órgãos
jurisdicionais impõe-se por si mesma,
independentemente da vontade das partes ou de
eventual pacto de aceitarem os resultados do
processo = vinculação obrigatória.
- a situação das partes perante o Estado-juiz é
de sujeição, ou seja, mesmo que não gostem,
concordem ou não acreditem, deverão se sujeitar
à autoridade dos órgãos jurisdicional.
e) Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao
Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender
a quem venha a juízo deduzir uma pretensão
fundada no direito e pedir solução para ela.
- Art. 5º, XXXV, da CF e art. 140, CPC
f) Juiz Natural:
- assegura que ninguém pode ser privado do
julgamento por juiz independente e imparcial.
- Proibição aos Tribunais de Exceção, instituído
para o julgamento de determinadas pessoas ou
de crimes de determinada natureza, sem previsão
constitucional (art. 5º, XXXVII).
4. Espécie
- Importante: Jurisdição é una e indivisível.
- Critérios;
a) Jurisdição Penal ou Civil:
- Natureza do objeto da demanda judicial;
- Direito material.
- Obs: A jurisdição civil é muito ampla, pois
abrange, ao menos em tese, todas as matérias
que não sejam penais. (matéria trabalhista,
eleitoral)
b) Jurisdição Superior ou Inferior:
- Jurisdição Inferior: exercida pelo órgão
jurisdicional que enfrenta o processo desde o
início = competência originária para a demanda;
- Jurisdição Superior: é exercida em hipótese de
atuação recursal dos Tribunais.
c) Jurisdição Comum ou Especial
- Especial: exercida pela “Justiça Especial”, que
tem a fixação constitucional de sua competência
em virtude da matéria;
- Justiça do Trabalho (arts. 111-116, CF); Justiça
Eleitoral (arts. 118-121, CF) e Justiça Militar (art.
122-125, §3º a §5º).
- O que não for se encaixar como especial será de
competência da Justiça Comum = Jurisdição
Comum.
- Composição: Justiça Federal (arts. 108 e 109,
CF) e Justiça Estadual que tem competência
residual dentro do âmbito da Justiça Comum.
5. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- A jurisdição contenciosa é a mais comum, sendo
a tradicional.
- Jurisdição Voluntária é excepcional. Divergência
doutrinária.
5.1. Característica
a) Obrigatoriedade: Intervenção do Poder Público
para que se obtenha o bem da vida pretendido.
- Ações constitutivas necessárias.
b) Princípio Inquisitivo
- Jurisdição contenciosa: sistema do dispositivo
(toda a produção probatória de um processo
deve ser única e exclusivamente trazida e
impulsionada pelas partes) + sistema inquisitivo.
- Jurisdição voluntária: sistema inquisitório = Ao
juiz é conferido um papel maior do que o de mero
expectador do processo, o qual passa a ser
instrumento não mais somente construído pelas
ferramentas das partes – autor e réu –, mas
também por aquelas que o magistrado julgar
importantes para a solução da lide.
- Pode o juiz proceder de ofício e colher
livremente a provas.
- O magistrado, em inúmeras situações, tem a
iniciativa do procedimento: arts. 738 e 746,§2º
CPC.
c) Juízo de Equidade
- conveniência e oportunidade.
- Reconhece a discricionariedade do juiz;
- O juízo de equidade é excepcional; somente se
poderá dele valer o juiz quando expressamente
por lei autorizado (art. 140, parág. único do CPC).
- Não se trata, porém, de juízo de equidade acima
da lei.
- Permite-se, em vários casos, que o magistrado
profira juízo discricionário, que deve, porém,
respeitar o princípio da proporcionalidade.
d) Participação do MP como fiscal da ordem
jurídica
- Art. 721, CPC – citação do MP.
- Art. 178, CPC - Comprovação concreta de uma
das causas trazidas no artigo. (STJ).
5.2. Natureza Jurídica
- Teoria Clássica (Teoria Administrativa): o juiz não
exerce atividade jurisdicional na jurisdição
voluntária. O juiz exerce atividade administrativa –
mera administração de interesses privados.
- Teoria Revisionista (jurisdicionalista): o juiz
exerce atividade jurisdicional na jurisdição
voluntária.
*Argumentos da Teoria Administrativa
a) Inexistência de caráter substitutivo;
b) Inexistência da aplicação do direito ao caso
concreto – sentença irá integrar juridicamente o
acordo de vontade das partes seja para homologar,
autorizar ou aprovar;
c) Ausência de lide;
Obs: existe jurisdição sem lide - há uma pretensão
resistida por previsão legal, não por conflitos entre
as partes.
- O mais importante não é o conflito em si, mas a
insatisfação jurídica das partes.
d) Não há partes, mas meros interessados:
pretendem obter um mesmo bem da vida;
e) Não há processo, mas mero procedimento;
OBS: Existe um processo – existência de uma
relação jurídica processual. O procedimento e o
processo sempre existirão, sendo afastado o
contraditório excepcionalmente, ex: justificação,
notificação, protesto, que não admitem a
contestação.
f) Inexistência da coisa julgada material
OBS: Art. 471, I, CPC. A modificação superveniente
cria uma nova causa de pedir (fatos, fundamentos e
pedidos), de maneira que eventual mudança de
sentença não violaria a coisa julgada material.
- Segurança jurídica.
Jurisdição contenciosa
- Inicia-se mediante
provocação
- Existência de lide
- A jurisdição atua
resolvendo o litígio
(substitutividade)
- Existência de partes
- A decisão faz coisa
julgada
Jurisdição voluntária
- Inicia-se mediante
provocação
- Acordo de vontades
- A jurisdição integra o
negócio jurídico para lhe
dar validade
- Existência de interessados
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