LEGALE Cursos Jurídicos
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
21.09.2017
MBA 12
Prof. Marcus Vinicius Kikunaga
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P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a
Advogado Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade
Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola
Paulista de Direito - EPD. Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA Professor do MBA Imobiliário - Legale Cursos Jurídicos Professor da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da
Unicuritiba Professor do SINDIMÓVEIS/PR Professor do Instituto Conde Matarazzo/SC Autor e coordenador do Manual Lex Magister de “Prática
Imobiliária” – Notarial e Registral publicado entre os anos de2010 a 2013 (147 fascículos).
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1. Usucapião extrajudicial
1.1. Do título de posse
a) Documentos particulares- Recibos, Proposta com aceite, E-mails, Cartas de cobrança, CCV, Cessões de direitos e promessas de cessão, reserva de lote.
b) Documentos públicos- Escrituras públicas, títulos judiciais, procurações em causa própria, cessões de direitos hereditários
c) Impostos- IPTU, ITR, Foros, CNDs, contribuições condominiais
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1. Usucapião extrajudicial
1.1. Do título de posse
d) Ata(o) notarial
- Será instrumento pré-processual.
- A identidade, a declaração de posse, ou atos que não sejam sujeitos a fé pública, poderão ser qualificados pelo Registro de Imóveis.
- Como haverá a audiência pelo RI, haveria necessidade da ata feita pelo Tabelião de Notas?
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1. Usucapião extrajudicial
1.2. Da certidão de propriedade do imóvel usucapiendo e dos confrontantes
a) Transcrição ou matrícula
b) Certidões dos Registros de Imóveis que o imóvel não tem registro
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1. Usucapião extrajudicial
1.2. Da certidão de propriedade do imóvel usucapiendo e dos confrontantes
c) Planta e memorial descritivo
- Assinado por profissional habilitado
- Anotação de responsabilidade técnica
- Assinatura dos titulares de direitos reais
- Assinatura dos titulares de outros direitos
Obs: DISPENSADA A PLANTA QUANDO O IMÓVEL FOR EMCONDOMÍNIO EDILÍCIO
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1. Usucapião extrajudicial
1.2. Da certidão de propriedade do imóvel usucapiendo e dos confrontantes
c) Planta e memorial descritivo
Obs: Será possível usucapir imóvel rural menor que a fraçãomínima de parcelamento (fmp)?
Obs: Será possível usucapir imóvel com restriçõesurbanísticas?
Obs: Poderia haver como objeto de usucapião, outros direitosreais?
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1. Usucapião extrajudicial
1.3. Das certidões NEGATIVAS de feitos ajuizados
a) Feitos ajuizados estaduais- Ações cíveis
b) Feitos ajuizados federais- Ações cíveis
- Ações fiscais
c) Feitos ajuizados trabalhistas*
d) CNDT*
e) Certidão Negativa de Indisponibilidade*
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1. Usucapião extrajudicial
1.4. Do procedimento registral
1º) Requerimento
1.1. Será exigível o reconhecimento de firma?
1.2. A procuração do advogado será obrigatória?
1.3. Quais serão os elementos do requerimento? Será simples, ou deverá ser espelhada no modelo judicial?
1.4. Se no requerimento houver a assinatura do advogado, épossível suprimir a exigência da procuração, em analogia doprocedimentos da Lei 11.441/07 (Separações, Divórcios eInventários Extrajudiciais)?
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1. Usucapião extrajudicial
1.4. Do procedimento registral
2º) Base de cálculoNo requerimento deverá constar o valor do bem usucapiendo.
Obs: Poderá haver impugnação de valor pelo RI?
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1. Usucapião extrajudicial
1.4. Do procedimento registral
3º) Prenotação (art. 174 e 221, L. 6.015/73)A prenotação do título na serventia imobiliária gera
preferência (arts. 182, 183 e 205, L. 6.015/73) contradireitos reais contraditórios advindos de outros títulos.
Ler art. 12, L. 6.015/73
Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX, item 26.4. Nenhuma exigênciafiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seulançamento no Protocolo, com o respectivo número de ordem,salvo o depósito prévio de emolumentos, nas hipóteses emque há incidência deste.
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1. Usucapião extrajudicial
1.4. Do procedimento registral
4º) Autuação – suspensão do prazo da prenotação
5º) Qualificação
a) prazo legal: 30 dias (art. 188, L. 6.015/73)
b) prazo normativo: 10 dias (item 43, Cap. XX, Tomo II, Prov. 58/89)
43. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 10 (dez) dias, contados da data em que ingressou na serventia.
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1. Usucapião extrajudicial
1.4. Do procedimento registral
5º) Qualificação c) Prazo excepcional: 20 dias (item 43.3, Cap. XX, Tomo II, Prov. 58/89)
43.3. Caso ocorram dificuldades na qualificação registral em razão dacomplexidade, novidade da matéria, ou volume de títulos apresentadosem um mesmo dia, o prazo poderá ser prorrogado, somente por uma vez,até o máximo de 10 (dez) dias, desde que emitida pelo Oficial nota escritae fundamentada a ser arquivada, microfilmada ou digitalizada com adocumentação de cada título.
43.4. As disposições acima não se aplicam às hipóteses de prazos previstosem lei ou decisão judicial.
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1. Usucapião extrajudicial
1.4. Do procedimento registral
5º) Qualificação (limites da independência jurídica)Ex: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificaçãoregistrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o tornaimune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidadeformal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito dadecisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordeme à conexão de seus dados com o registro e a sua formalizaçãoinstrumental" (Ap. Cível nº 031881-0/1).
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1.4. Do procedimento registral
6º) Notificações dos entes públicos (§3º)
a) Notificação pessoal (Cartório de Títulos e Documentos)
b) Notificação pelo correio com AR
c) Prazo para resposta: 15 dias
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1.4. Do procedimento registral
7º) Notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (§2º, art. 216-A, LRP)
a) Notificação pessoal pelo REGISTRADOR COMPETENTE (RI)
b) Notificação pelo correio com AR
c) Prazo para resposta: 15 dias
d) Efeito: CONCORDÂNCIA
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1.4. Do procedimento registral
8º) Notificações dos confinantes (§2º, art. 216-A, LRP)
NCPC - Art. 246, § 3o Na ação de usucapião de imóvel, osconfinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiverpor objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, casoem que tal citação é dispensada.
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1.4. Do procedimento registral
9º) Publicação do edital para terceiros interessados (§4º, art. 216-A, LRP)
a) Jornal de grande circulação
b) 15 (quinze) dias para manifestação
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1.4. Do procedimento registral
10º) Realização de diligências (§5º, art. 216-A, LRP)
a) Hipótese: Eventual dúvida do registrador imobiliário
b) Procedimento:
b.1. Exigência de saneamento da dúvida pelo interessado
b.2. Saneamento da dúvida pelo próprio Oficial do Registro deImóveis
b.3. Possibilidade de haver audiência com o Oficial
b.4. Possibilidade de haver a gravação da audiência
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1.4. Do procedimento registral
11º) Impugnação do pedido (§10, art. 216-A, LRP)
a) Titulares de direitos reais
b) Titulares de outros direitos
c) Entes públicos
d) Terceiros interessados
1º Procedimento: Tentativa de conciliação pelo RI (item 418,Cap. XX, Tomo II, Prov. CGJ/SP 58/89)
2º Procedimento: Remessa ao juiz corregedor
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1.4. Do procedimento registral
12º) Após o edital e diligências (§6º, art. 216-A, LRP)
a) Deferimento do pedido: Registra-se a USUCAPIÃO
b) Indeferimento do pedido (§8º, art. 216-A, LRP):
b.1. Suscitação de dúvida (§7º, art. 216-A, LRP)
Procedimento do art. 198 a 204, L. 6.015/73
b.2. Propositura de ação judicial (§9º, art. 216-A, LRP)
Procedimento dos arts. 246 e 259, NCPC.
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1.5. Do parecer do MP
NCPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, noprazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídicanas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nosprocessos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II – (...);
III – (...).Obs: Será intimado de todos os atos do processo (art. 179, NCPC)
Obs: Terá prazo em dobro (art. 180, NCPC)
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OBRIGADO
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