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    AULA 03

    ASSUNTO:

    Processo Administrativo Federal (Lei n 9.784/99)

    116. (FCC/TRE-AM/2010) Dentre outros, NO tem legitimidade para interpor recurso administrativo

    a) as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos coletivos.

    b) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.

    c) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela deciso recorrida.

    d) as associaes civis institudas h menos de 12 (doze) meses, no tocante a interesses individuais.

    e) os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Comentrios:

    Segundo a Lei n 9.784/99, das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito (art. 56). Tm legitimidade para interpor recurso administrativo (art. 58):

    os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela

    deciso recorrida;

    as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.

    ATENO:

    Esse artigo tem cara de questo de prova. Notem que h quatro legitimados para interpor recurso administrativo. A, o examinador cria uma quinta possibilidade absurda e pergunta qual a opo incorreta. Por isso, memorizem esses legitimados!

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    Logo, a resposta desta questo a letra d.

    117. (FCC/TRE-AM/2010) Quanto ao Processo Administrativo previsto na Lei n 9.784/99, considere:

    I. Os processos administrativos de que resultem sanes no podero ser revistos, mesmo quando surgirem fatos novos suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.

    II. O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido de interessado.

    III. A competncia renuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, ainda que nos casos de delegao e avocao previstos em lei.

    IV. O desatendimento da intimao importa o reconhecimento da verdade dos fatos e do direito pelo administrado.

    V. Salvo disposio legal especfica, de dez dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) I e III.

    b) II e V.

    c) III e V.

    d) II, III e IV.

    e) I e IV.

    Comentrios:

    O item I est errado. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65).

    O item II est certo. O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido de interessado (art. 5).

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    O item III est errado. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos (art. 11).

    O item IV est errado. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado (art. 27).

    O item V est certo. Salvo disposio legal especfica, de 10 dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida (art. 59).

    Portanto, a resposta desta questo a letra b.

    118. (FCC/TCE-GO/2009) Considere as seguintes afirmativas sobre os atos do processo administrativo:

    I. Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir.

    II. Sero concludos depois do horrio normal os atos j iniciados, mesmo que o adiamento no prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao.

    III. Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) I.

    b) II.

    c) III.

    d) I e III.

    e) II e III.

    Comentrios:

    O item I est certo. Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir (art. 22).

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    O item II est errado. os atos processuais sero realizados nos dias teis, no horrio normal de funcionamento da repartio em que tramitar (art. 23).

    Sero concludos depois desse horrio os atos j iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao (art. 23, pargrafo nico).

    O item III est certo. Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade (art. 22, 2).

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra d.

    119. (FCC/TRT-7Regio/2009) Nos termos da Lei n 9.784/99, quanto competncia para o processo administrativo, INCORRETO afirmar que

    a) as decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

    b) no pode ser objeto de delegao a edio de atos de carter normativo, dentre outros.

    c) inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

    d) ato de delegao irrevogvel, salvo quando se tratar de deciso de recursos administrativos.

    e) ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    Comentrios:

    A letra a est certa. As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado (art. 14, 3).

    A letra b est certa. No podem ser objeto de delegao (art. 13):

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    A edio de atos de carter normativo; A deciso de recursos administrativos; As matrias de competncia exclusiva

    A letra c est certa. Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir (art. 17).

    A letra d est errada. O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 24, 2). Ademais, a deciso de recursos administrativos no pode ser objeto de delegao (art. 13, II).

    A letra e est certa. Em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, ser permitida a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior (art. 15).

    Dito de forma mais simples, a avocao a medida excepcional, temporria e justificada, mediante a qual o superior pega para si a competncia originariamente atribuda ao inferior. Assim, a avocao de procedimentos administrativos decorre do poder hierrquico.

    Com efeito, a resposta desta questo a letra d.

    120. (FCC/TRT-7Regio/2009) A Lei n 9.784/99 estabelece quanto ao recurso administrativo e reviso, dentre outras hipteses, que

    a) interposto o recurso, os interessados devero ser citados para, no prazo de quinze dias, simultaneamente apresentarem as suas defesas prvias.

    b) se o recorrente alegar violao de enunciado da smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso.

    c) de cinco dias o prazo para interposio de reviso ou recurso administrativo, contados da cincia pelo interessado ou terceiro, do ato impugnado.

    d) da reviso ou improvimento do recurso e havendo motivos relevantes, poder resultar agravamento da sano.

    e) o no conhecimento do recurso impede a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, ainda que no ocorrida precluso administrativa.

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    Comentrios:

    A letra a est errada. Interposto o recurso, o rgo competente para dele conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias teis, apresentem alegaes (art. 62).

    A letra b est certa. Se o recorrente alegar violao de enunciado da smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso (art. 64-A).

    A letra c est errada. Salvo disposio legal especfica, de 10 dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida (art. 59). Ademais, os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65).

    A letra d est errada. O rgo competente para decidir o recursopoder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for de sua competncia (art. 64).

    Em respeito aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, se dessa deciso puder decorrer gravame situao do recorrente, este dever ser cientificado para que formule suas alegaes antes da deciso (art. 64, pargrafo nico).

    Portanto, quando da apreciao do recurso administrativo, a autoridade competente possui amplos poderes para alterar a deciso recorrida. Poder, inclusive, reformar a deciso em prejuzo do recorrente (reformatio in pejus), que dever, nesse caso, ser cientificado para que formule suas alegaes antes da deciso.

    Quanto ao tratamento dado pelo legislador chamada reformatio in pejus, ressalta-se a seguinte distino: apesar de ser aceita nos recursos administrativos, no admitida na reviso dos processos.

    Ou seja, os processos administrativos de que resultarem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65). Contudo, dessa reviso no poder resultar agravamento da sano (art. 65, pargrafo nico).

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    Reformatio in pejus (na Lei n 9.784/99)

    Recursos administrativos Sim

    Reviso dos processos No

    A letra e est errada. O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa (art. 63, 2).

    Assim, a resposta desta questo a letra b.

    121. (FCC/TRT-7Regio/2009) Quanto instruo do processo administrativo objeto da Lei n 9.784/99, INCORRETO que

    a) antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo.

    b) em caso de risco iminente, a Administrao Pblica poder motivadamente adotar providncias acauteladoras sem a prvia manifestao do interessado.

    c) encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    d) aps encerrada a fase instrutria, o interessado no mais poder juntar documentos, requerer diligncias, percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo, ainda que no tenha sido proferida a sentena.

    e) os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao.

    Comentrios:

    A letra a est certa. Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo (art. 32).

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    A letra b est certa. Em caso de risco iminente, a Administrao Pblica poder motivadamente adotar providncias acauteladoras sem a prvia manifestao do interessado (art. 45).

    A letra c est certa. Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44).

    A letra d est errada. O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada da deciso, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo (art. 38).

    A letra e est certa. Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de 3 dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao (art. 41).

    Logo, a resposta desta questo a letra d.

    122. (FCC/TRT-7Regio/2009) Em tema de processo administrativo (Lei n 9.784/99), considere:

    I. O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido de interessado.

    II. No ser permitida, em qualquer hiptese, a avocao de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior, ainda que temporria.

    III. O desatendimento da intimao para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renncia a direito pelo administrado.

    IV. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.

    V. O interessado no poder desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos.

    correto o que se afirma APENAS em

    a) I, II e V.

    b) II e III.

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    c) III e IV.

    d) II, IV e V.

    e) I e IV.

    Comentrios:

    O item I est certo. O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido de interessado (art. 5).

    O item II est errado. Em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, ser permitida a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior (art. 15).

    O item III est errado e o item IV est certo. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado (art. 27).

    O item V est errado. Mediante manifestao escrita, o interessado poder desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis (art. 51).

    Entretanto, tais institutos no prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administrao considere que o interesse pblico assim o exige. Alm disso, existindo vrios interessados, a manifestao formulada por um deles no atinge os demais. No se esqueam disso!

    IMPORTANTE:

    Mediante manifestao escrita, o interessado poder: 9 Desistir total ou parcialmente do pedido formulado. 9 Renunciar a direitos disponveis.

    Existindo vrios interessados, a manifestao formulada por um deles no atinge os demais.

    A renncia e a desistncia do interessado no prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administrao considere que o interesse pblico assim o exige.

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    Portanto, a resposta desta questo a letra e.

    123. (FCC/TRT-4Regio/2009) L-se no art. 2, pargrafo nico, inciso XII, da Lei n 9.784/99, que ser observada a "impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados". harmnica com essa ideia a afirmao de que

    a) administrativo oficialmente s pode se iniciar mediante solicitao de um cidado interessado.

    b) no processo administrativo, a Administrao pode determinar espontaneamente a produo de provas.

    c) no processo administrativo, a Administrao s pode considerar os argumentos trazidos pelo cidado interessado.

    d) processo administrativo deve ser oficialmente julgado por uma autoridade do Poder Judicirio.

    e) se no houver solicitao do cidado interessado, a Administrao no pode dar andamento a um processo administrativo j iniciado.

    Comentrios:

    Em face do princpio da oficialidade, tambm chamado de princpio do impulso oficial do processo, o processo administrativo pode ser instaurado (iniciado, estabelecido) de ofcio (pela prpria Administrao), independentemente de provocao do administrado.

    Alm disso, Administrao cabe impulsionar o processo. Isso significa que a Administrao movimentar o processo administrativo mesmo que o administrado fique inerte, ainda que a instaurao tenha sido provocada por particular.

    IMPORTANTE:

    De acordo com o princpio da oficialidade (ou princpio do impulso oficial do processo), o processo administrativo pode ser instaurado de ofcio, independentemente de provocao do administrado. Ademais, Administrao cabe impulsionar o processo.

    Por isso, a resposta desta questo a letra b.

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    124. (FCC/PGE-RJ/2009) No processo administrativo permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a:

    a) avocao temporria de competncia exclusiva do rgo ou autoridade superior.

    b) avocao definitiva de competncia atribuda a rgo da mesma hierarquia.

    c) delegao de competncia para a edio de atos de carter normativo.

    d) avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    e) delegao de competncia para a deciso de recursos administrativos.

    Comentrios:

    Em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, ser permitida a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior (art. 15).

    Portanto, a resposta desta questo a letra d.

    125. (FCC/Oficial de Chancelaria/MRE/2009) Com relao Lei n 9.784/99, INCORRETO afirmar:

    a) As sanes a serem aplicadas por autoridade competente tero natureza pecuniria ou consistiro em obrigao de fazer ou de no fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    b) Os processos administrativos especficos reger-se-o pela lei mencionada, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, com aplicao subsidiria ou costumeira das leis revogadas.

    c) Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionado-se data, hora e local de sua realizao.

    d) O recurso administrativo no ser conhecido, dentre outros casos, quando interposto perante rgo incompetente ou aps exaurida a esfera administrativa.

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    e) A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que for atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

    Comentrios:

    A letra a est certa. As sanes, a serem aplicadas por autoridade competente, tero natureza pecuniria (multa) ou consistiro em obrigao de fazer ou de no fazer (interdio de estabelecimento comercial, apreenso de mercadorias, etc.), assegurado sempre o direito de defesa (art. 68).

    A letra b est errada. Os processos administrativos especficos continuaro a reger-se por lei prpria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da Lei n 9.784/99 (art. 69).

    Para melhor entendimento deste dispositivo, tomaremos como exemplo o Processo Administrativo Disciplinar, que regido, na esfera federal, pela Lei n 8.112/90. Havendo previso na Lei n 8.112/90, esta deve prevalecer sobre a Lei n 9.784/99, por ser mais especfica.

    Com efeito, a Lei n 9.784/99, estabelece normas e conceitos que so aplicados, subsidiariamente, no Processo Administrativo Disciplinar. A ttulo de exemplo, cito os dispositivos sobre:

    Direitos e deveres dos administrados (arts. 3 e 4); Impedimentos e suspeio (arts. 18 a 21); Forma, tempo e lugar dos atos processuais (arts. 22 a 25); Comunicao dos atos (arts. 26 a 28); Instruo (arts. 29 a 47); motivao (art. 50); Anulao, revogao e convalidao (arts. 53 a 55); Recursos administrativos (arts. 56 a 65); e Prazos (arts. 66 e 67).

    IMPORTANTE:

    As regras da Lei n 9.784/99 aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos especficos (processo disciplinar, processo administrativo tributrio, processo licitatrio etc.), regulados em leis prprias.

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    A letra c est certa. Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de 3 dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao (art. 41).

    A letra d est certa. O recurso no ser conhecido quando interposto (art. 63):

    Fora do prazo; Perante rgo incompetente. Nesse caso, ser indicada ao

    recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1);

    Por quem no seja legitimado; Aps exaurida (esgotada) a esfera administrativa.

    ATENO:

    Esse artigo tambm tem cara de questo de prova. Percebam que o recurso no ser conhecido em quatro situaes. Com efeito, o examinador cria uma quinta possibilidade absurda e pergunta qual a opo incorreta. Ento, amigos(as), memorizem essas quatro possibilidades!

    A letra e est certa. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos (art. 11).

    Logo, a resposta desta questo a letra b.

    126. (FCC/TRT-SP/2009) De acordo com a Lei n 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, a competncia:

    a) irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

    b) para deciso de recursos administrativos delegvel.

    c) no pode ser delegada para rgo que no seja hierarquicamente subordinado ao rgo delegante.

    d) para edio de atos normativos pode ser delegada.

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    e) pode ser feita por ato interno, desnecessria a sua publicao.

    Comentrios:

    A letra a est certa. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos (art. 11).

    As letras b e d esto erradas. No podem ser objeto de delegao (art. 13):

    A edio de atos de carter normativo; A deciso de recursos administrativos; As matrias de competncia exclusiva.

    A letra c est errada. Acerca da delegao, o art. 12 da Lei estabelece que um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole Tcnica, Social, Econmica, Territorial ou Jurdica (TSE + TJ).

    A letra e est errada. Em decorrncia do princpio da publicidade, o ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial (art. 14).

    Assim, a resposta desta questo a letra a.

    127. (FCC/TRT-SP/2009) NO proibido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que

    a) tenha interesse direto ou indireto na matria.

    b) tenha parente por afinidade at o quarto grau que participou ou que venha a participar como testemunha.

    c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.

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    d) tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante.

    e) tenha participado ou venha a participar como perito.

    Comentrios:

    impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que (art. 18):

    Tenha interesse direto ou indireto na matria. Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

    representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao Cnjuge, Companheiro ou Parente e Afins at o 3 grau. (CCPA3)

    Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo Cnjuge ou Companheiro. (CC)

    IMPORTANTE:

    IMPEDIMENTO:

    Interesse direto ou indireto. Perito, testemunha ou representante (CCPA3). Litgio administrativo ou judicial (CC). Presuno absoluta de incapacidade. Deve ser comunicado. Se no, falta grave.

    Por isso, a resposta destaquesto a letra b.

    128. (FCC/TRT-SP/2009) No processo administrativo, quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento no prazo fixado pela Administrao para a respectiva apresentao

    a) implicar no arquivamento do processo.

    b) ensejar a renovao da intimao ao interessado, pessoalmente, por meio de servidor especialmente designado.

    c) ensejar a busca e apreenso, administrativamente, na casa do interessado.

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    d) implicar na conduo coercitiva do interessado, com ajuda policial, para apresentao dos dados ou documentos necessrios para o desenvolvimento do processo.

    e) dar ensejo a que a autoridade processante adote medidas judiciais para busca e apreenso dos dados ou documentos.

    Comentrios:

    Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento no prazo fixado pela Administrao para a respectiva apresentao implicar arquivamento do processo (art. 40).

    Com efeito, a resposta desta questo a letra a.

    129. (FCC/TRT-18Regio/2009) De acordo com a Lei que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, NO se incluem, dentre os legitimados como interessados no processo administrativo,

    a) as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.

    b) as pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exerccio do direito de representao.

    c) aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm direitos ou interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada.

    d) quaisquer pessoas do povo, mesmo que no possam ser atingidas pela deciso a ser adotada.

    e) as pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Comentrios:

    No processo administrativo, so legitimados como interessados (art. 9):

    Pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exerccio do direito de representao;

    Aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm direitos ou interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada;

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    As organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    As pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interesses difusos.

    ATENO:

    Esse artigo tambm tem cara de questo de prova. Notem que, no processo administrativo, h quatro legitimados como interessados. A, o examinador cria uma quinta possibilidade absurda e pergunta qual a opo incorreta. Por isso, memorizem esses legitimados!

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra d.

    130. (FCC/TRT-AL/2009) Rogrio, na qualidade de um dos interessados e mediante manifestao escrita, desistiu totalmente de seu pedido, objeto de processo administrativo perante a administrao pblica federal. Nesse caso, a desistncia de Rogrio

    a) prejudica sempre o prosseguimento do processo porque se estende aos demais interessados.

    b) atinge somente a quem a tenha formulado.

    c) no tem validade por haver vrios interessados, o que questo de ordem pblica.

    d) implica suspenso do processo porque o objeto da deciso tornou-se prejudicado ou intil.

    e) atinge irremediavelmente o processo, que dever ser extinto por motivo de convenincia ou oportunidade.

    Comentrios:

    IMPORTANTE:

    Mediante manifestao escrita, o interessado poder (art. 51): 9 Desistir total ou parcialmente do pedido formulado. 9 Renunciar a direitos disponveis.

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    Existindo vrios interessados, a manifestao formulada por um deles no atinge os demais (art. 51, 1).

    A renncia e a desistncia do interessado no prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administrao considere que o interesse pblico assim o exige (art. 51, 2).

    Logo, a resposta desta questo a letra b.

    131. (FCC/Auditor/TCE-AM/2008) De acordo com a Lei n 9.784/99, no curso de processo administrativo

    a) a motivao dos atos facultativa, principalmente se implicarem restrio de direitos.

    b) a autoridade processante livre para escolher a forma processual, com preferncia para o princpio da oralidade.

    c) as nulidades processuais acarretam a imediata anulao do processo, mesmo que no tenha havido prejuzo.

    d) a Administrao tem o dever de emitir deciso, no prazo de at 30 (trinta) dias a contar do encerramento da instruo.

    e) so admitidas provas de quaisquer naturezas, mesmo ilcitas, se conduzirem elucidao da verdade material.

    Comentrios:

    A letra a est errada. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando (art. 50):

    neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofcio; deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem

    de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;

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    importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo.

    ATENO:

    Esse artigo cai em quase todas as provas em que a Lei n 9.784/99 cobrada. Portanto, memorizem-no. Para facilitar essa tarefa, percebam que os atos que sempre sero motivados, em regra, apresentam uma das seguintes caractersticas: diminuem direitos; aumentam obrigaes; decidem algo; contrariam opinies anteriores; e geram risco de leso aos cofres pblicos.

    A letra b est errada. Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir (art. 22). Contudo, tais atos devem ser produzidos por escrito, em vernculo (em portugus), com a data e o local de sua realizao e a assinatura da autoridade responsvel (art. 22, 1).

    A letra c est errada. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao (art. 55).

    A letra d est certa. A Administrao tem o dever de explicitamente emitir deciso nos processos administrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia (art. 48).

    Assim, concluda a instruo do processo administrativo, a Administrao tem at 30 dias para decidir. Esse prazo pode ser prorrogado por igual perodo, desde haja motivao expressa (art. 49).

    A letra e est errada. So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos (art. 30).

    Portanto, a resposta desta questo a letra d.

    132. (FCC/TRF-5Regio/2008) De acordo com a Lei n 9.784/99, ser devolvido o prazo para recurso na hiptese de interposio

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    a) aps exaurida a esfera administrativa.

    b) fora do prazo.

    c) por pessoa sem legitimidade ativa.

    d) perante rgo incompetente.

    e) aps transitada em julgado a deciso administrativa.

    Comentrios:

    O recurso no ser conhecido quando interposto perante rgo incompetente (art. 63, II). Nesse caso, ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1).

    Com efeito, a resposta desta questo a letra d.

    133. (FCC/TRF-5Regio/2008) No tocante instruo do processo, de acordo com a Lei n 9.784/99, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, no prazo mximo de

    a) trs dias.

    b) cinco dias.

    c) sete dias.

    d) dez dias.

    e) quinze dias.

    Comentrios:

    Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42).

    Por isso, a resposta desta questo a letra e.

    134. (FCC/TRF-5Regio/2008) Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de

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    I. atendimento a fins de interesse individual, vlida a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei.

    II. objetividade no atendimento do interesse pblico, permitida a promoo pessoal de agentes ou autoridades.

    III. divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio.

    IV. adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados.

    No tocante a Lei n 9.784/99, est INCORRETO o que consta APENAS em

    a) I e II.

    b) I e III.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) I, II e IV.

    Comentrios:

    A Administrao Pblica obedecer, dentre outros (ou seja, rol no taxativo), aos princpios de legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia (art. 2).

    Memorizem esses princpios! Muitas questes de concursos pblicos exigem to-somente o conhecimento deste rol. So apenas 11 princpios!Memoriz-los, SER FCIL Pro MoMo, e pra vocs tambm (perdoem-me pelo trocadilho! Tudo em nome da aprovao de vocs, rs).

    Segurana Jurdica Eficincia Razoabilidade Finalidade Ampla defesa Contraditrio Interesse Pblico Legalidade Proporcionalidade Moralidade Motivao

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    Alm disso, o pargrafo nico do art. 2 elenca os critrios que devero ser observados nos processos administrativos. Antes de cit-los, informo-lhes que esses critrios so decorrncias de diversos princpios aplicveis Administrao Pblica. Dito de outra forma, os critrios so desdobramentos prticos dos princpios que facilitam a aplicao destes no caso concreto.

    Assim, para melhor entendimento de vocs, utilizo a tabela abaixo para demonstrar a relao entre os critrios e os respectivos princpios. Vejamos:

    CRITRIOS (art. 2, pargrafo nico) PRINCPIOS

    Atuao conforme a lei e o Direito Legalidade

    Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei

    Impessoalidade

    Objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades

    Impessoalidade

    Atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f

    Moralidade

    Divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio

    Publicidade

    Adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;

    Proporcionalidade e Razoabilidade

    Indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso

    Motivao

    Observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados

    Segurana Jurdica e Informalismo

    Adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados

    Segurana Jurdica e Informalismo

    Garantia dos direitos comunicao, apresentao de Contraditrio e

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    alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio

    Ampla Defesa

    Proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei

    Gratuidade

    Impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados

    Oficialidade

    Interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

    Impessoalidade e Segurana Jurdica

    Assim, a resposta desta questo a letra a.

    135. (FCC/TRF-5Regio/2008) De acordo com a Lei n 9.784/99, considere:

    I. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero dificultar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes.

    II. Ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que seja interessado ou no, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas.

    III. Formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente.

    IV. Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    correto afirmar que, perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os direitos apontados APENAS em

    a) I e IV.

    b) I e II.

    c) I e III.

    d) III e IV.

    e) II e IV.

    Comentrios:

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    O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados (art. 3):

    Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

    Ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas;

    Formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente;

    Fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    Assim, a respostadesta questo a letra d.

    136. (FCC/TRF-5Regio/2008) No tocante a instruo do processo, de acordo com a Lei n 9.784/99, encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se, salvo se outro prazo for legalmente fixado, no prazo mximo de

    a) trinta dias.

    b) trs dias.

    c) cinco dias.

    d) quinze dias.

    e) dez dias.

    Comentrios:

    Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44).

    Para isso, os interessados tm direito vista do processo e a obter certides ou cpias reprogrficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito privacidade, honra e imagem (art. 46).

    Portanto, a resposta desta questo a letra e.

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    137. (FCC/TRE-SE/2007) Para os fins da lei que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, considere:

    I. A unidade de atuao dotada de personalidade jurdica.

    II. O servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.

    III. A unidade de atuao integrante das estruturas das Administraes direta e indireta.

    Tais situaes dizem respeito, respectivamente,

    a) entidade, ao superior hierrquico e a autoridade.

    b) ao rgo, ao magistrado e entidade.

    c) repartio, ao superior hierquico e entidade.

    d) autoridade, ao magistrado e ao rgo.

    e) entidade, autoridade e ao rgo.

    Comentrios:

    De acordo com o art.1, 2, da Lei:

    rgo a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta. Cabe destacar que os rgos no possuem personalidade jurdica. So exemplos: Ministrios, Secretarias, Gabinetes etc.

    Entidade a unidade de atuao dotada de personalidade jurdica. So exemplos: autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas.

    Autoridade o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso. So exemplos: Ministros de Estado, Secretrios-Executivos etc.

    Com efeito, a resposta desta questo a letra e.

    138. (FCC/TRE-SE/2007) Nas instrues dos processos administrativos, no mbito da Administrao Pblica Federal, quando por disposio de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela referida instruo dever

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    a) requisitar o laudo tcnico junto direo do rgo solicitado para que atenda em 48 horas, sob pena de crime de desobedincia.

    b) suprir o laudo tcnico com o depoimento de testemunhas especialistas que tenham conhecimento da matria.

    c) providenciar o laudo tcnico junto a entidade competente de direito privado, dispensando-se a equivalncia de qualificao tcnica.

    d) solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalente.

    e) determinar o prosseguimento do processo at a deciso final respondendo o rgo solicitado, e faltoso, por perdas e danos.

    Comentrios:

    Quando por disposio de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela instruo dever solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalentes (art. 43).

    Por isso, a resposta desta questo a letra d.

    139. (FCC/TRF-3Regio/2007) Sobre o processo administrativo (Lei n 9874/99), considere:

    I. direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    II. A competncia renuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

    III. A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta mdia, para efeitos disciplinares.

    IV. Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo.

    V. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de dez dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) III e IV.

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    b) II, III e V.

    c) I, II e V.

    d) I e II.

    e) I e IV.

    Comentrios:

    O item I est certo. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados (art. 3):

    Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

    Ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas;

    Formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente;

    Fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    O item II est errado. A competncia irrenuncivel (art. 11).

    O item III est errado. A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares (art. 19, pargrafo nico).

    O item IV est certo. Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo (art. 32).

    O item V est errado. Em regra, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42).

    Logo, a resposta desta questo a letra e.

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    140. (FCC/TRF-2Regio/2007) Nos processos administrativos no mbito da Administrao Pblica Federal, os administrados tm o seguinte direito, dentre outros, perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados,

    a) apresentar documentos, antes ou aps a deciso, mas facultativa a considerao deles pelo rgo pblico.

    b) fazer-se assistir, obrigatoriamente, e em qualquer hiptese, por advogado.

    c) ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado e ter vista dos autos.

    d) obter cpias de quaisquer documentos e conhecer as decises, desde que assistido por advogado.

    e) formular alegaes em qualquer fase processual, mesmo sem a condio de titular do direito ou interessado.

    Comentrios:

    O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados (art. 3):

    Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

    Ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas;

    Formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente;

    Fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    Com efeito, a resposta desta questo a letra c.

    141. (FCC/TRT-23Regio/2007) A respeito do recurso e reviso no processo administrativo, INCORRETO afirmar que

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    a) o processo administrativo do qual resultar sano poder ser revisto at dois anos do seu trmino, a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.

    b) o recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade superior.

    c) os cidados ou associaes tm legitimidade para interpor recurso administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos.

    d) o recurso no ser conhecido quando interposto perante rgo incompetente, mas ao recorrente ser indicada a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    e) se o recorrente alegar violao de enunciado em smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso.

    Comentrios:

    A letra a est errada. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65).

    A letra b est certa. O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade superior (art. 56, 1).

    A letra c est certa. Tm legitimidade para interpor recurso administrativo (art. 58):

    os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela

    deciso recorrida;

    as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.

    A letra d est certa. O recurso no ser conhecido quando interposto perante rgo incompetente (art. 63, II). Nesse caso, ser indicada ao

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    recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1).

    A letra e est certa. Se o recorrente alegar violao de enunciado da smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso (art. 64-A).

    Por isso, a resposta desta questo a letra a.

    142. (FCC/TRE-PB/2007) No que diz respeito aos prazos que devem ser observados no processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, correto afirmar que, de regra, os prazos fixados em

    a) horas, contam-se de minuto a minuto, e sempre admitem suspenso.

    b) dias contam-se de data a data, e sempre admitem suspenso.

    c) semanas contam-se de forma descontnua, e no se suspendem.

    d) anos contam-se de modo contnuo, e sempre admitem suspenso.

    e) meses contam-se de data a data, e no se suspendem.

    Comentrios:

    Quanto contagem dos prazos processuais, a Lei n 9.784/99 estabelece o seguinte:

    Os prazos comeam a correr a partir da data da cincia oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento.

    Se o vencimento cair em dia em que no houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte.

    Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.

    Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos processuais no se suspendem. Ou seja, em regra, a contagem no paralisada.

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    Assim, a resposta desta questo a letra e.

    143. (FCC/TRE-MS/2007) De acordo com a Lei n 9784/99, com relao competncia nos processos administrativos, correto afirmar:

    a) vedada a delegao de competncia a rgos que no sejam hierarquicamente subordinados ao titular da competncia.

    b) A edio de atos de carter normativo pode ser objeto de delegao de competncia, por expressa permisso legal.

    c) Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

    d) O ato de delegao de competncia no pode ser revogado pela autoridade delegante tratando-se de ato formalmente perfeito.

    e) A competncia pode ser renunciada pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria.

    Comentrios:

    A letra a est errada. Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole Tcnica, Social, Econmica, Territorial ou Jurdica (TSE + TJ) (art. 12).

    A letra b est errada. No podem ser objeto de delegao (art. 13):

    A edio de atos de carter normativo; A deciso de recursos administrativos; As matrias de competncia exclusiva.

    A letra c est certa. Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir (art. 17).

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    A letra d est errada. O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14, 2).

    A letra e est errada. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos (art. 11).

    Logo, a resposta desta questo a letra c.

    144. (FCC/Procurador/TCE-CE/2006) Como conseqncia dos princpios aplicveis aos processos administrativos em geral, decorre a regra segundo a qual

    a) a Administrao encontra-se adstrita verdade formal dos autos, restando dispensada de efetuar diligncias que no tenham sido requeridas pelo particular interessado, para produo de provas que o beneficiem.

    b) uma vez proferida e transitada em julgado uma deciso administrativa, a Administrao no poder alter-la se o particular interessado no houver interposto o recurso cabvel, na forma prevista em lei.

    c) fatos novos que venham a ser conhecidos aps o encerramento da fase instrutria podero ser levados em conta pelo rgo julgador, caso relevantes para a soluo do processo.

    d) vedado lei instituir limitao, ainda que parcial, ao direito de recorrer, como conseqncia do contraditrio, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdio.

    e) a desistncia do processo opera a sua extino imediata, podendo, em caso de nova instaurao de processo e posterior desistncia, ser aplicada ao particular a pena de perempo.

    Comentrios:

    A letra a est errada. Apesar de no estar expressamente previsto na Lei n 9.784/99, o princpio da verdade material tambm orienta os processos administrativos em geral. A busca da verdade material caracteriza os processos administrativos, j que representa a principal diferena em relao aos processos judiciais.

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    Enquanto no processo judicial o juiz limita-se somente s provas indicadas pelas partes, no processo administrativo importa saber com se deu o fato no mundo real, isto , conhecer o fato efetivamente ocorrido.

    Portanto, no processo administrativo prevalece a verdade material sobre a verdade formal (ou verdade dos autos).

    IMPORTANTE:

    De acordo com o princpio da verdade material, o processo administrativo busca saber com se deu o fato no mundo real, isto , conhecer o fato efetivamente ocorrido.

    Ademais, em face do princpio da oficialidade (ou princpio do impulso oficial do processo), cabe Administrao impulsionar o processo. Isso significa que a Administrao movimentar o processo administrativo mesmo que o administrado fique inerte, ainda que a instaurao tenha sido provocada por particular.

    A letra b est errada e a letra c est certa. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65).

    A letra d est errada. A lei pode instituir limitao ao direito de recorer. Por exemplo, salvo disposio legal especfica, de 10 dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida (art. 59).

    A letra e est errada. A renncia e a desistncia do interessado no prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administrao considere que o interesse pblico assim o exige (art. 51, 2).

    Assim, a resposta desta questo a letra c.

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    145. (FCC/TRE-SP/2006) Conforme a lei que trata do processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, INCORRETO afirmar:

    a) No podem ser objeto de delegao, dentre outros, a deciso de recursos administrativos e a edio de atos de carter normativo.

    b) Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda rgo hierarquicamente inferior.

    c) As decises adotadas por delegao considerar-se-o editadas pela autoridade delegante.

    d) O ato de delegao poder conter ressalva de exerccio da atribuio delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    e) Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

    Comentrios:

    A letra a est certa. No podem ser objeto de delegao (art. 13):

    A edio de atos de carter normativo; A deciso de recursos administrativos; As matrias de competncia exclusiva.

    A letra b est certa. Em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, ser permitida a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior (art. 15).

    A letra c est errada. As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado (e no pelo delegante).

    A letra d est certa. O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada (art. 14, 1).

    Alm disso, o ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14, 2).

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    A letra e est certa. Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir (art. 17).

    Por isso, a resposta desta questo a letra c.

    146. (FCC/TRT-4Regio/2006/Adaptada) Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, observa-se que das decises administrativas cabe recurso que dever ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, salvo previso legal especfica, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida.

    Comentrios:

    CERTO. Salvo disposio legal especfica, de 10 dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida (art. 59).

    147. (FCC/TRT-4Regio/2006) A lei que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal dispe que os atos administrativos que apresentam defeitos sanveis podero ser

    a) declarados inexistentes pela prpria autoridade que os expediu ou por seu superior hierrquico, com efeitos irretroativos, no prazo prescricional de at 10 (dez) anos.

    b) anulados pelo Poder Judicirio por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    c) convalidados pela prpria Administrao Pblica, em deciso motivada, desde que no haja leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros.

    d) revogados com efeitos retroativos, quando eivados de vcio de legalidade ou de finalidade, no prazo prescricional de at 5 (cinco) anos.

    e) anulados no prazo prescricional de at 2 (dois) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f, quando decorram efeitos favorveis para os destinatrios.

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    Comentrios:

    Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao (art. 55).

    Por isso, a resposta desta questo a letra c.

    148. (FCC/Procurador/TCE-PI/2005) O particular que requereu a instaurao de processo administrativo

    a) no pode desistir do processo.

    b) pode desistir do processo, gerando necessariamente sua extino.

    c) pode desistir do processo, competindo autoridade processante a faculdade discricionria de aceitar a desistncia ou no, por seu livre convencimento.

    d) pode desistir do processo, o qual no entanto poder prosseguir se o interesse pblico assim o justificar.

    e) apenas poder desistir do processo se obtiver autorizao judicial.

    Comentrios:

    O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis (art. 51).

    A renncia e a desistncia do interessado no prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administrao considere que o interesse pblico assim o exige (art. 51, 2).

    Portanto, a resposta desta questo a letra d.

    149. (FCC/TRT-3Regio/2005) Em um processo administrativo, sujeito Lei n 9.784/99, a situao em que a autoridade responsvel pelo processo seja amigo ntimo de parente de terceiro grau de algum dos interessados,

    a) tpica de impedimento, que deve ser argido pela parte interessada.

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    b) tpica de impedimento, que deve ser apontado pela autoridade superior do rgo pblico em questo.

    c) tpica de argio de suspeio, cujo deferimento ou no caracteriza ato discricionrio da autoridade superior, portanto, irrecorrvel.

    d) tpica de argio de suspeio, a qual, se indeferida, passvel de recurso sem efeito suspensivo.

    e) no se caracteriza como hiptese nem de impedimento, nem de suspeio.

    Comentrios:

    De acordo com o art. 18 da Lei n 9.784/99, impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    Tenha interesse direto ou indireto na matria. Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

    representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao Cnjuge, Companheiro ou Parente e Afins at o 3 grau. (CCPA3)

    Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo Cnjuge ou Companheiro. (CC)

    A aferio da ocorrncia do impedimento objetiva, direta, isto , sua caracterizao independe de juzo do valor. Por isso, diz-se que o impedimento gera uma presuno absoluta de incapacidade para atuar no processo.

    Assim, a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar. Consequentemente, a omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    J o art. 20, ao tratar da suspeio estabelece que pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os respectivos Cnjuges, Companheiros, Parentes e Afins at o 3 grau (CCPA3).

    Em suma, os casos de suspeio so caracterizados, basicamente, pela existncia de amizade ntima (vai alm do mero coleguismo do ambiente de trabalho) ou inimizade notria (vai alm da antipatia, do no gostar; o convvio impossvel) entre a autoridade ou o servidor e algum dos interessados no processo.

    Assim, diferentemente do impedimento, a aferio da suspeio subjetiva, indireta, isto , sua caracterizao depende do juzo de valor.

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    Por isso, a suspeio gera uma presuno relativa de incapacidade para atuar no processo.

    Com efeito, na suspeio h uma mera faculdade (pode ser argida...) de atuao da parte interessada que se sinta prejudicada. O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ou seja, o processo no paralisado).

    IMPORTANTE:

    IMPEDIMENTO:

    Interesse direto ou indireto. Perito, testemunha ou representante (CCPA3). Litgio administrativo ou judicial (CC). Presuno absoluta de incapacidade. Deve ser comunicado. Se no, falta grave.

    SUSPEIO:

    Amizade ntima ou inimizade notria (CCPA3). Presuno relativa de incapacidade Pode ser argida Se indeferida, cabe recurso (sem efeito suspensivo)

    Por isso, a resposta destaquesto a letra d.

    150. (FCC/TRT-8Regio/2004) O diploma legal, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, dispe que o direito da Administrao de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favorveis para

    a) a coletividade decai em trs anos da publicao, exceto se ficar comprovada a m-f do agente pblico que praticou o ato.

    b) uma de suas entidades prescreve em dois anos, contados da data em que forem publicados, salvo comprovada boa-f do agente pblico que praticou o ato.

    c) os licitantes no prescreve enquanto no ficar comprovada a boa-f dos destinatrios, exceto aps cinco anos da data em que forem praticados.

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    d) os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo comprovada m-f.

    e) os adjudicatrios em certames licitatrios prescreve em doze meses, contados da data em que forem praticados.

    Comentrios:

    O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f do beneficiado (art. 54).

    Por isso, a resposta desta questo a letra d.

    151. (FCC/TRE-AM/2003) Na instruo dos processos administrativos, quando, por disposio de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela instruo dever

    a) determinar o prosseguimento do processo at a deciso final, respondendo o rgo faltoso por perdas e danos.

    b) requisitar o laudo pericial junto direo do rgo tcnico para que atenda em 48 horas, sob pena de crime de desobedincia.

    c) suprir o referido laudo com o depoimento de testemunhas que tenham conhecimento da matria.

    d) solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalentes.

    e) providenciar o laudo, junto a entidade de direito privado, dispensando-se a equivalncia de qualificao e tcnica.

    Comentrios:

    Quando por disposio de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela instruo dever solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalentes (art. 43).

    Por isso, a resposta desta questo a letra d.

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    152. (FCC/TRE-BA/2003) No processo administrativo, salvo disposio em contrrio, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo devem ser praticados no prazo de

    a) 10 dias, dilatveis at mais 10 dias.

    b) 8 dias, improrrogveis.

    c) 5 dias, dilatveis at o dobro.

    d) 3 dias, prorrogveis por mais 3 dias

    e) 48 horas, prorrogveis pelo dobro.

    Comentrios:

    Se no houver disposio especfica, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de fora maior. Esse o chamado prazo genrico do processo administrativo. Pois, s aplicvel se no houver prazo especfico (art. 24).

    A resposta desta questo, portanto, a letra c.

    153. (FCC/TRE-BA/2003) A comunicao dos atos do processo administrativo ser feita, de regra, por

    a) intimao mediante cincia no processo, por via postal com aviso de recebimento e por telegrama.

    b) citao, publicada no Dirio Oficial da Unio, com antecedncia mnima de 10 dias.

    c) intimao, feita por meio de oficial de justia, sempre com antecedncia mnima de 5 dias.

    d) citao, feita por meio de oficial de justia, juntandose cpia do mandado aos autos, no mnimo, 24 horas antes da prtica do ato.

    e) intimao, publicada no Dirio Oficial da Unio, quando o interessado no for encontrado pelo oficial de justia.

    Comentrios:

    A intimao pode ser efetuada por (art. 26, 3):

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    Cincia no processo (assinatura do interessado nos autos do processo);

    Via postal com aviso de recebimento (AR); Telegrama; ou Outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado (p. ex: um servidor vai casa do interessado para intim-lo).

    Publicao oficial, no caso de interessados Desconhecidos, Indeterminados ou com Domiclio Indefinido (art. 26, 4). (Interessados DIDI = Publicao oficial)

    Com efeito, a resposta desta questo a letra a.

    154. (FCC/TRT-21Regio/2003) No caso da matria do processo administrativo, no mbito da Administrao Federal, envolver assunto de interesse geral, pode-se abrir perodo de consulta pblica para manifestao

    a) do Ministrio Pblico, at o trnsito em julgado da deciso do pedido, mesmo que implique prejuzo para a parte interessada.

    b) de entidades e associaes legalmente organizadas, antes da deciso do pedido, mesmo que implique prejuzo para a parte interessada.

    c) das partes e de um representante do Poder Legislativo, desde que no incio do procedimento e antes do recebimento do pedido.

    d) popular, antes ou aps a deciso do pedido, desde que este no tenha transitado em julgado.

    e) de terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a parte interessada.

    Comentrios:

    Quando a matria do processo envolver assunto de interesse geral, o rgo competente poder, mediante despacho motivado, abrir perodo de consulta pblica para manifestao de terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a parte interessada (art. 31).

    Por isso, a resposta desta questo a letra e.

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    155. (FCC/TRT-20Regio/2002) Um prazo em um processo administrativo sujeito Lei n 9.784/99, fixado em lei como de um ms, tem como seu dia do incio 31 de janeiro. Considerando-se que o ano em questo no bissexto, o dia do vencimento ser

    a) 4 de maro.

    b) 3 de maro.

    c) 2 de maro.

    d) 1 de maro.

    e) 28 de fevereiro

    Comentrios:

    Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.

    Assim, a resposta desta questo a letra e.

    156. (FCC/TRE-PI/2002) No mbito da Administrao Pblica federal, em conformidade com a Lei n 9.784, de 29.01.99, dever ser observada, quanto competncia, entre outras regras, que

    a) no ser permitida, em qualquer hiptese, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    b) inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

    c) vedado ao rgo administrativo e seu titular delegar parte de sua competncia a outros rgos ou titulares, quando estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    d) podero ser objeto de delegao a deciso de recurso administrativo e a edio de atos de carter normativo.

    e) para o ato de delegao basta ser especificada a matria, os poderes transferidos e os limites da atuao do delegado.

    Comentrios:

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    A letra a est errada. Em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, ser permitida a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior (art. 15).

    A letra b est certa. Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir (art. 17).

    A letra c est errada. Acerca da delegao, o art. 12 da Lei estabelece que um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole Tcnica, Social, Econmica, Territorial ou Jurdica (TSE + TJ).

    A letra d est errada. No podem ser objeto de delegao (art. 13):

    A edio de atos de carter normativo; A deciso de recursos administrativos; As matrias de competncia exclusiva.

    A letra e est errada. O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada (art. 14, 1).

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra b.

    157. (CESPE/TRT-17Regio/2009) Titular de rgo administrativo que delegar parte de sua competncia a outro rgo no poder revogar o ato de delegao.

    Comentrios:

    ERRADO. A delegao revogvel a qualquer tempo.

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    158. (CESPE/TRT-17Regio/2009) rgo unidade de atuao integrante da estrutura da administrao direta e indireta; entidade unidade no dotada de personalidade jurdica.

    Comentrios:

    ERRADO. De acordo com o art.1, 2, da Lei n 9.784/99:

    rgo a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta. Cabe destacar que os rgos no possuem personalidade jurdica. So exemplos: Ministrios, Secretarias, Gabinetes etc.

    Entidade a unidade de atuao dotada de personalidade jurdica. So exemplos: autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas.

    Autoridade o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso. So exemplos: Ministros de Estado, Secretrios-Executivos etc.

    159. (CESPE/TRT-17Regio/2009) Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa reviso no poder resultar agravamento da sano.

    Comentrios:

    CERTO. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65). Da reviso do processo no poder resultar agravamento da sano (art. 65, pargrafo nico).

    160. (CESPE/TRT-17Regio/2009) Se o recorrente de deciso administrativa alegar que a deciso contraria enunciado de smula vinculante, caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade superior, as razes da inaplicabilidade da smula.

    Comentrios:

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    CERTO. Se o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria enunciado da smula vinculante, caber autoridade responsvel pela deciso impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula (art. 56, 3).

    161. (CESPE/TRT-17Regio/2009) No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado por determinado servidor, caso este no comparea ao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, no devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento do processo, contudo, no pode o servidor apresentar alegaes, produzir provas ou recorrer da deciso proferida.

    Comentrios:

    ERRADO. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado (art. 27).

    Ademais, em decorrncia dos princpios do contraditrio e da ampla defesa, nos processos administrativos sero observados os critrios de garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio.

    162. (CESPE/TRT-17Regio/2009) Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante rgo incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretenso, dever ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Comentrios:

    CERTO. O recurso no ser conhecido quando interposto (art. 63):

    Fora do prazo; Perante rgo incompetente. Nesse caso, ser indicada ao

    recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1);

    Por quem no seja legitimado;

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    Aps exaurida (esgotada) a esfera administrativa.

    163. (CESPE/TRE-MG/2009) O rgo competente perante o qual tramita o processo administrativo deve determinar a intimao do interessado para cincia de deciso ou efetivao de diligncia. Nesse sentido, nula a intimao feita sem a observncia das prescries legais, no havendo a possibilidade de ser suprida sua falta ou irregularidade.

    Comentrios:

    ERRADO. As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais. Porm, importante destacar que o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, 5). Isso significa que a intimao feita em desacordo com a Lei nula. Mas, se o administrado comparecer ao local indicado, no h que se falar em nulidade.

    164. (CESPE/TRE-MG/2009) O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou renunciar a direitos disponveis, o que no impede que a administrao pblica d prosseguimento ao processo, se considerar que o interesse pblico assim o exige.

    Comentrios:

    CERTO. Mediante manifestao escrita, o interessado poder desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis (art. 51). Entretanto, isso no prejudica o prosseguimento do processo, caso a Administrao considere que o interesse pblico assim o exige (art. 51, 2)

    165. (CESPE/TRE-MG/2009) o direito da administrao pblica de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em dez anos, contados da data em que foram praticados.

    Comentrios:

    ERRADO. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em 5 anos,

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    contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f do beneficiado (art. 54).

    166. (CESPE/TRE-MG/2009) O processo administrativo iniciado apenas por meio de requerimento da parte interessada.

    Comentrios:

    ERRADO. Em face do princpio da oficialidade, tambm chamado de princpio do impulso oficial do processo, o processo administrativo pode ser instaurado (iniciado, estabelecido) de ofcio (pela prpria Administrao), independentemente de provocao do administrado.

    167. (CESPE/TRT-17Regio/2009) A interposio de recurso administrativo por um servidor no processo de seu interesse implica, via de regra, a automtica concesso de efeito suspensivo efetivao da deciso que foi contrria ao seu interesse.

    Comentrios:

    ERRADO. Salvo disposio legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo (art. 61). Havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta reparao decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (art. 61, pargrafo nico).

    168. (ESAF/AFRFB/2009) Joo pretende fazer um requerimento, de seu interesse, junto unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua cidade. Conforme o que determina a Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a opo que relata a correta conduta.

    a) Tratando-se de uma situao urgente, Joo protocolou seu requerimento num domingo, pela manh, junto ao segurana do prdio em que funciona a Receita Federal do Brasil em sua cidade, conforme a exceo legal para as hipteses de emergncia.

    b) O servidor da Receita Federal do Brasil negou-se a receber o requerimento de Joo alegando a ausncia de reconhecimento de sua firma pelo cartrio competente.

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    c) Tendo em mos os documentos originais, Joo solicitou ao servidor da Receita Federal do Brasil que autenticasse as cpias que apresentava, tendo sido seu pedido deferido.

    d) Aps o transcurso de 15 (quinze) dias do protocolo de seu pedido, Joo recebeu a intimao para o seu prprio comparecimento sede do rgo naquele mesmo dia, com um prazo de 3 (trs) horas para a apresentao.

    e) Tendo comparecido na data, hora e local marcados, Joo alegou a nulidade absoluta da intimao. A autoridade competente, assim, declarou nulo o ato e determinou que a intimao fosse realizada novamente.

    Comentrios:

    A letra a est errada. Viva a criatividade do examinador! A Lei n 9.784/99 no prev a exceo citada.

    A letra b est errada. Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade (art. 22, 2). No enunciado da questo no h meno exigncia legal nem autenticidade duvidosa.

    A letra c est certa. Pois, a autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feita pelo rgo administrativo (art. 22, 3).

    A letra d est errada. A intimao observar a antecedncia mnima de 3 dias teis quanto data de comparecimento (art. 26, 2).

    A letra e est errada. As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, 5).

    Logo, a resposta desta questo a letra c.

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    169. (ESAF/ATRFB/2009) Considerando o disposto na Lei n 9.784/99, a qual regula o processo administrativo, no mbito da Administrao Pblica Federal, marque a opo incorreta.

    a) Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade, legitimidade, mrito e discricionariedade.

    b) permitida a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    c) Em hiptese alguma os prazos processuais sero suspensos, salvo, unicamente, motivo de fora maior.

    d) No pode ser objeto de delegao a deciso de recursos administrativos.

    e) O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, nos termos da lei.

    Comentrios:

    A letra a est errada. Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito (art. 56).

    A letra b est certa. Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior (art. 15)

    A letra c est certa. Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos processuais no se suspendem (art. 67).

    A letra d est certa. No podem ser objeto de delegao (art. 13):

    A edio de atos de carter normativo; A deciso de recursos administrativos; As matrias de competncia exclusiva

    A letra e est certa. O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, salvo disposio legal diversa (art. 57).

    Portanto, a resposta desta questo a letra a.

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    170. (ESAF/ATRFB/SRF/2009) De acordo com o disposto na Lei n 9.784/99, que regula o processo administrativo, no mbito da Admistrao Pblica Federal, a Administrao deve anular seus prprios atos e pode revog-los, sendo que

    a) a revogao, por motivo de convenincia ou oportunidade, deve respeitar os direitos adquiridos.

    b) a revogao prescinde de motivao.

    c) a anulao, quando o ato estiver eivado de vcio de legalidade, pode ocorrer a qualquer tempo.

    d) a anulao prescinde de motivao.

    e) tanto a anulao como a revogao esto sujeitas prescrio decenal, no havendo o que cogitar, de eventuais direitos adquiridos.

    Comentrios:

    A letra a est certa. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53).

    As letras b e d esto erradas. A revogao e a anulao imprescindem de motivao. Pois, os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando (art. 50):

    neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; decidam recursos administrativos; decorram de re