Download - Lei Complementar 392

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    Praa Rui Barbosa, 250 Centro PABX: (34)3318-1700 FAX: (34)3318-1755 CEP 38010-240 www.camarauberaba.mg.gov.br [email protected]

    LEI COMPLEMENTAR N. 392

    Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos do Municpio de Uberaba e d outras providncias.

    O Povo do Municpio de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Cmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Esta Lei Complementar institui o regime jurdico dos servidores pblicos do Municpio de Uberaba, de suas Autarquias e Fundaes Pblicas e da Cmara Municipal, respeitada, neste caso, a sua competncia privativa.

    Art. 2 - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    1 - Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros, na forma da lei, so criados por lei, com denominao prpria, nmero certo, jornada de trabalho especfica e remunerao paga pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    2 - Os cargos de provimento efetivo podero ser isolados ou organizados em carreira.

    3 - Os cargos em comisso so os que envolvem atividades de direo, chefia e assessoramento, bem como de assistncia direta e imediata e so de livre nomeao e exonerao.

    Art. 3 - A classificao, as atribuies e a organizao dos cargos e das carreiras sero estabelecidas em lei.

    Art. 4 - proibida a prestao de servio pblico gratuito, salvo os casos previstos em lei.

    TTULO II

    DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO

    CAPTULO I

    DO PROVIMENTO

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    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 5 - So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico municipal:

    I - a nacionalidade brasileira ou, se estrangeiro, na forma estabelecida em lei;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de 18 (dezoito) anos;

    VI - aptido fsica e mental para o exerccio do cargo, declarada por mdico oficial.

    1 - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2 - As pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargos cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras, para as quais ser reservado um percentual das vagas oferecidas, na forma prevista em lei.

    3 - Os demais requisitos, para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, sero estabelecidos pela lei que dispuser sobre o plano de carreira e seus regulamentos.

    Art. 6 - O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundao Pblica.

    Art. 7 - So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - readaptao;

    III - reverso;

    IV - reintegrao;

    V aproveitamento;

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    VI - reconduo.

    Seo II Do Concurso Pblico

    Art. 8 - O concurso para provimento de cargos pblicos ser de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e atender os demais requisitos da lei que dispuser sobre o plano de carreira e seus regulamentos.

    Art. 9 - O concurso pblico ter validade de at 02 (dois) anos, contados de sua homologao, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital.

    2 - No se abrir novo concurso pblico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, para o mesmo cargo, com prazo de validade no expirado.

    3 - vedada a nomeao de candidato habilitado em concurso, aps a expirao do prazo de validade.

    Seo III Da Nomeao

    Art. 10 - A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

    II - em comisso quando o cargo for declarado em lei como sendo de confiana, de livre nomeao e exonerao.

    1 - A nomeao para cargo de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    2 - O servidor ocupante de cargo em comisso poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies daquele ento ocupado, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles, durante o perodo da interinidade.

    Seo IV Da Posse e do Exerccio

    Art. 11 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

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    Art. 12 - Posse a investidura em cargo pblico, momento que indica o incio dos direitos e dos deveres do cargo e gera as restries, impedimentos e incompatibilidades.

    Art. 13 - A posse dar-se- mediante ato da autoridade competente, formalizada pela assinatura do respectivo termo, no qual o empossado se compromete a bem e fielmente desempenhar as atribuies, deveres e responsabilidades do cargo.

    1 - A posse ocorrer no prazo de at 15 (quinze) dias, contados da publicao do ato de nomeao.

    2 - A posse poder dar-se mediante procurao especfica, com firma reconhecida em cartrio.

    3 - Em se tratando de servidor em licena ou em outro afastamento legal, o prazo ser contado do seu trmino.

    4 - S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    5 - No ato da posse, o servidor apresentar, obrigatoriamente, declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica, bem como os demais elementos necessrios ao assentamento individual.

    6 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.

    Art. 14 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo do servio mdico oficial do Municpio ou, em sua falta, de quem este indicar.

    Pargrafo nico - A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo depender de prvia inspeo mdica, mesmo que se encontre em exerccio.

    Art. 15 - So competentes para dar posse:

    I - o Prefeito, aos secretrios municipais e demais autoridades a estes equivalentes, inclusive aos dirigentes de autarquias e fundaes pblicas;

    II - os dirigentes de Autarquias e Fundaes aos ocupantes de cargos em comisso, de funes e cargos efetivos da respectiva entidade;

    III - o secretrio de administrao ou titular de outro rgo de atribuies afins, aos demais ocupantes de cargos em comisso e aos servidores efetivos;

    IV - O Presidente da Cmara, ao Diretor, e este, aos demais servidores da estrutura organizacional do Poder Legislativo.

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    Art. 16 - Exerccio o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuies do cargo pblico ou funo no qual fora investido.

    Pargrafo nico - o exerccio que indica o incio do direito as vantagens do cargo ou funo.

    Art. 17 - O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no pronturio individual do servidor.

    Art. 18 - A autoridade competente do rgo onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

    Art. 19 - O exerccio do cargo ter incio:

    I - no prazo de at 15 (quinze) dias, contados da data da posse;

    II - na data da publicao oficial do ato, no caso de readaptao, reintegrao, aproveitamento, reverso, redistribuio e reconduo.

    1 - O exerccio de cargo em comisso e funo de confiana dar-se- a partir da publicao do ato de nomeao e designao, respectivamente.

    2 - No caso de remoo, o prazo para exerccio de servidor em frias, licena ou afastamento ser contado da data em que retornar ao servio.

    3 - O servidor empossado que no entrar em exerccio dentro do prazo fixado, ser exonerado do cargo ou dispensado da funo.

    Art. 20 - Nenhum servidor poder estar em exerccio em rgo diferente daquele em que estiver lotado, salvo prvia autorizao da autoridade competente nos termos da lei.

    Art. 21 - A evoluo do servidor na carreira no interrompe o tempo de exerccio.

    Seo V

    Do Estgio Probatrio

    Art. 22 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito ao estgio probatrio pelo perodo de 03 (trs) anos de efetivo exerccio das atribuies do cargo no qual fora provido, em que sero avaliados os seguintes critrios:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - idoneidade moral;

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    IV - aptido;

    V - dedicao ao servio;

    VI produtividade e eficincia;

    VII - responsabilidade.

    1 - A avaliao de que trata o caput ser realizada em, no mximo, a cada 06 (seis) meses por Comisso instituda especialmente para essa finalidade.

    2 - Poder ser contado, para os fins deste artigo, o tempo de estgio probatrio cumprido em um cargo pblico municipal de provimento efetivo no caso de nomeao para outro cargo pblico municipal de provimento efetivo, na hiptese de pertencerem mesma carreira e possurem atribuies similares e a mesma habilitao.

    Art. 23 - O procedimento para a Avaliao de Desempenho de que trata esta Seo obedecer ao disposto em regulamento.

    Art. 24 - Ao servidor em estgio probatrio ser permitido o exerccio de cargo em comisso e o afastamento para exerccio de mandato eletivo, assim como sero concedidas as licenas:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    II - para tratamento da prpria sade;

    III - para prestao do servio militar;

    IV - para atividade poltica, nos termos da lei;

    V licena maternidade e paternidade, nos termos da lei.

    1 - O estgio probatrio ficar suspenso durante as hipteses previstas neste artigo, sendo retomado a partir do seu trmino.

    2 - No caso de remoo de servidor em estgio probatrio, a Avaliao de Desempenho ser feita pelo rgo de origem e pelo rgo da atual lotao do servidor, relativamente a cada perodo.

    Seo VI Da Estabilidade

    Art. 25 - Sero estveis os servidores que, nomeados para cargo de provimento efetivo, cumprirem satisfatoriamente o perodo de estgio, nos termos dos arts. 22 a 24 desta Lei Complementar.

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    1 - Somente ser contado para fins de aquisio da estabilidade o tempo de servio prestado em cargo pblico municipal de provimento efetivo.

    2 - O servidor estvel pode ser removido pela administrao, conforme as convenincias do servio sem qualquer ofensa sua estabilidade.

    Art. 26 - O servidor pblico estvel s perder o cargo:

    I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

    IV - na hiptese prevista no artigo 169, 4, da Constituio Federal.

    Seo VII

    Da Readaptao

    Art. 27 - Readaptao a investidura do servidor, em cargo compatvel com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico - A readaptao dar-se- em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos, e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente at ocorrncia de vaga.

    Art. 28 - A readaptao far-se-, de ofcio ou a pedido, quando se verificarem modificaes limitativas das condies de sade do servidor, que lhe diminuam a capacidade para o exerccio do cargo.

    Art. 29 - Confirmada a limitao da capacidade de trabalho em inspeo mdica oficial, dar-se- a readaptao, na forma de regulamento.

    Pargrafo nico - Somente poder ser readaptado servidor estvel.

    Art. 30 - O servidor readaptado temporariamente submeter-se-, semestralmente, a inspeo mdica realizada pelo rgo municipal competente, a fim de ser verificada a permanncia ou no das condies que determinaram sua readaptao.

    1 - Complementarmente inspeo mdica prevista no caput, ser realizada avaliao acerca da adequao do servidor s novas funes e satisfatoriedade do exerccio das mesmas, na forma de regulamento.

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    2 - Ao final de 02 (dois) anos, o rgo municipal competente expedir laudo mdico conclusivo quanto a readaptao definitiva do servidor no novo cargo, ao retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ou, se julgado incapaz para o servio pblico, quanto a aposentadoria por invalidez.

    Art. 31 - O ato de readaptao definitiva ou retorno do servidor ao cargo de origem ser devidamente publicado.

    Pargrafo nico - O servidor readaptado cumprir a carga horria estabelecida para o cargo em que se deu a readaptao.

    Seo VIII

    Da Reverso

    Art. 32 - Reverso o retorno atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

    1 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    2 - O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria.

    3 - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    4 - O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.

    Art. 33 - No poder ocorrer reverso quando o aposentado j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo IX

    Da Reintegrao

    Art. 34 - A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformao, quando sua demisso for invalidada por deciso judicial passada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens atinentes ao cargo.

    1 - Caso o cargo tenha sido extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio prestado ao Municpio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    2 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estvel, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em

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    outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio prestado ao Municpio.

    Art. 35 - O servidor reintegrado ser submetido inspeo mdica.

    Seo X Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 36 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Municipal.

    Pargrafo nico - Na hiptese de extino ou reorganizao do rgo em que for lotado, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central de recursos humanos, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.

    Art. 37 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica e mental, por junta mdica oficial.

    1 - Se julgado apto, o servidor assumir de imediato o exerccio do cargo a partir da publicao do ato de aproveitamento.

    2 - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade ser aposentado.

    Art. 38 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser extinta ou cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo em caso de doena comprovada por junta mdica oficial.

    Pargrafo nico - A hiptese prevista neste artigo, configurar abandono do cargo, apurado mediante procedimento disciplinar na forma desta Lei.

    Art. 39 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico.

    Seo XI

    Da Reconduo

    Art. 40 - Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

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    II - reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto nos artigos 36 a 39 desta Lei.

    CAPTULO II

    DA VACNCIA

    Art. 41 - A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - posse em outro cargo inacumulvel;

    IV - aposentadoria;

    V - readaptao;

    VI - falecimento.

    Art. 42 - A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio.

    1 - Ser de ofcio a exonerao:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio, assegurada a ampla defesa;

    II - quando o servidor empossado no entrar em exerccio no prazo estabelecido;

    III por insuficincia de desempenho, declarada no procedimento de avaliao peridica, assegurada a ampla defesa;

    IV - para fins da reduo de despesas com pessoal, nos termos do artigo 169, 4, da Constituio Federal.

    2 - A demisso ser aplicada como penalidade e dever ser precedida de processo administrativo disciplinar.

    Art. 43 - A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.

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    Art. 44 - A vaga ocorrer:

    I - nos casos do artigo 41, I a V, na data de publicao do ato;

    II - no caso do artigo 41, VI, na data do falecimento.

    Pargrafo nico Ser automtica e compulsria a exonerao de servidor ocupante de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao ao encerramento do mandato do Chefe do Executivo, independente de ato administrativo especfico.

    Art. 45 - Quando se tratar de funo de confiana, dar-se- a vacncia por dispensa, a pedido, de ofcio ou por falecimento do ocupante.

    Pargrafo nico - A destituio da funo de confiana ser aplicada como penalidade, se for o caso.

    CAPTULO III

    DA REMOO E DA REDISTRIBUIO

    Seo I

    Da Remoo

    Art. 46 - Remoo a transferncia do servidor, a pedido ou de ofcio, no interesse da Administrao, para o mesmo cargo, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

    Art. 47 - Dar-se- a remoo de:

    I - uma Secretaria para outra ou de uma unidade administrativa outra, dentro da mesma Secretaria;

    II - uma localidade para outra, dentro do territrio do Municpio, no mbito de cada Secretaria.

    1 - A remoo destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando no houver vaga a ser preenchida, nos termos definidos em regulamento.

    2 - A remoo por permuta ser processada a requerimento de ambos os interessados, com anuncia das autoridades competentes, e somente ser autorizada nos termos definidos em regulamento.

    3 - A remoo realizada de ofcio ser obrigatria para o servidor, obedecidos:

    I tempo de servio;

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    II classificao no concurso.

    Seo II

    Da Redistribuio

    Art. 48 - Redistribuio o deslocamento do cargo efetivo e o conjunto de suas respectivas atribuies, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade do mesmo Poder, resguardada a equivalncia de atribuies e vencimentos e a compatibilidade com a estrutura e funes do rgo ou entidade, observado sempre o interesse da Administrao.

    1 - A redistribuio dar-se- exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.

    2 - Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que no puderem ser redistribudos, por inexistncia de vagas, inclusive, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade at seu aproveitamento na forma dos artigos 36 a 39.

    CAPTULO IV

    DA SUBSTITUIO

    Art. 49 - Haver substituio nos impedimentos ocasionais ou temporrios dos ocupantes de cargos em comisso, sem que ao substituto caiba direito de ser provido efetivamente no cargo.

    Art. 50 - O substituto far jus remunerao pelo exerccio do cargo em comisso ou de funo de confiana.

    1 - A substituio depender de ato de designao da autoridade competente.

    2 - O substituto, durante o tempo de substituio, poder optar pela remunerao do cargo de que for titular ou do cargo que substituir, quando a substituio for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo.

    TTULO III

    DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPTULO I

    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

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    Art. 51 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo efetivo exerccio de cargo pblico correspondente ao padro ou nvel fixado em Lei.

    Art. 52 - Remunerao o vencimento do cargo pblico ou funo pblica, correspondente ao padro ou nvel fixado em lei, acrescido das vantagens pecunirias, permanentes ou temporrias, estabelecidas em lei.

    Art. 53 - O vencimento do servidor pblico somente poder ser fixado ou alterado por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices.

    1 - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias, para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico.

    2 - Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para o fim da concesso de acrscimo ulterior.

    3 - O vencimento, acrescido das vantagens de carter permanente, dos ocupantes de cargos e funes pblicos irredutvel.

    4 - Os subsdios dos agentes polticos sero fixados por Lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o artigo 29, V, da Constituio Federal.

    Art. 54 - Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    Pargrafo nico - Mediante autorizao expressa do servidor, poder haver consignao em sua folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da Administrao, na forma definida em regulamento.

    Art. 55 - Os ressarcimentos e indenizaes ao Errio Municipal sero descontados em parcelas mensais no excedentes quinta parte do vencimento bsico acrescido das vantagens de carter permanente ou do provento, em valores atualizados observada a exceo prevista no 1 do art. 157, sendo prioritrias sobre aquelas consignaes autorizadas pelo servidor a que se referem o pargrafo nico do art. 54.

    1 - O recebimento de quantias indevidas poder implicar processo disciplinar para apurao das responsabilidades e aplicao das penalidades cabveis.

    2 - O servidor que receber dos cofres pblicos, vantagens indevidas ser punido, se tiver agido de m-f, respondendo em qualquer caso pelo ressarcimento, em valores atualizados, da quantia recebida, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

    Art. 56 - O servidor em dbito com o Errio Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, dever

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    quit-lo com os recursos das verbas rescisrias, e, caso estes sejam insuficientes, ser-lhe- concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para faz-lo.

    Pargrafo nico - A no quitao do dbito no prazo previsto implicar na sua inscrio em dvida ativa, devendo ser atendido o devido processo legal, o contraditrio e a ampla defesa.

    Art. 57 - O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos previstos em lei ou resultantes de deciso judicial.

    Seo nica Da Jornada de Trabalho e da Freqncia

    Art. 58 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos jornada estabelecida em lei para os respectivos cargos, respeitada a jornada mxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, facultado a cada Poder dispor de forma diversa.

    1 - Nos rgos e locais cujas atividades so de natureza ininterrupta e permanente, e observada a necessidade do servio e o interesse pblico, poder ser estabelecido o regime de trabalho mediante compensao de horrios com escalas de revezamento.

    2 - Salvo expressa disposio legal em contrrio, o exerccio de cargo em comisso e funo de confiana exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, com jornada mnima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado quando houver interesse da Administrao.

    3 - A jornada semanal mxima nos casos de acumulao legal de cargos fica limitada a 60 (sessenta) horas.

    Art. 59 - A freqncia ser apurada por meio de ponto.

    1 - Ponto o registro da entrada e da sada dos servidores, pelo qual se verificar a sua freqncia.

    2 - Nos registros de ponto, devero ser lanados todos os elementos necessrios apurao da freqncia.

    3 - O controle de freqncia do servidor pblico far-se-, preferencialmente, por meio do registro eletrnico do ponto.

    Art. 60 - O servidor perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado.

    1 - Salvo os casos expressamente previstos, vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar falta ao servio.

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    2 - Poder haver compensao do horrio de trabalho no cumprido integralmente, observados os limites e condies definidos em regulamento.

    3 - No ser devido o repouso semanal remunerado, quando, sem motivo justificado, o servidor tiver faltado na semana anterior, bem como os dias de feriado, se na semana houver.

    CAPTULO II

    DAS VANTAGENS

    Art. 61 - Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens, entre outras previstas em lei:

    I - indenizaes;

    II - auxlios pecunirios;

    III gratificaes;

    IV - adicionais.

    Seo I

    Das Indenizaes

    Art. 62 - Constituem indenizaes as dirias pagas ao servidor que, a servio, se afastar da sede, em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio do pas ou fora dele.

    1 - Na hiptese do caput deste artigo, o servidor far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e transporte.

    2 - As dirias no integram o vencimento ou o provento, para qualquer efeito.

    3 - O servidor includo neste artigo dever prestar conta detalhada, incluindo o objetivo da viagem e resultados.

    Seo II Dos Auxlios Pecunirios

    Art. 63 - Podero ser concedidos ao servidor os seguintes auxlios pecunirios, de acordo com a disponibilidade de recursos:

    I - auxlio-alimentao;

    II - auxlio-transporte.

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    Subseo I

    Do Auxlio-Alimentao

    Art. 64 - O auxlio-alimentao ser devido ao servidor ativo, na forma e condies estabelecidas em lei.

    Subseo II

    Do Auxlio-Transporte

    Art. 65 - O auxlio-transporte ser devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residncia para o trabalho e do trabalho para a residncia, na forma estabelecida em regulamento e, exclusivamente, em transporte coletivo.

    Seo III

    Das Gratificaes

    Art. 66 - Sero deferidas aos servidores as seguintes gratificaes:

    I - gratificao pelo exerccio de cargo de provimento em comisso ou de funo gratificada;

    II - gratificao natalina;

    III - gratificao por encargo de curso ou concurso;

    IV gratificao pelo exerccio do cargo em local distante;

    V gratificao pelo exerccio de atividade penosa.

    Pargrafo nico. As gratificaes de que trata este artigo:

    I - salvo aquela prevista no inciso II, sero acrescidas ao vencimento bsico, dele se destacando;

    II - no integraro a remunerao para nenhum efeito, sendo devidas por ocasio de frias e da gratificao natalina, na forma da lei;

    III - sero inacumulveis com outras vantagens de espcie semelhante.

    Subseo I

    Da Gratificao pelo Exerccio de Cargo de Provimento em Comisso ou de Funo

    Gratificada

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    Art. 67 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comisso ou em funo gratificada poder ser devida uma gratificao pelo seu exerccio, na forma da lei.

    1 - A gratificao pelo exerccio de cargo de provimento em comisso corresponder diferena entre o valor do vencimento bsico do cargo efetivo e o valor estabelecido em lei para o cargo de provimento em comisso.

    2 - Funo gratificada a funo de confiana instituda em lei para atender a encargo de chefia, que no justifique a criao de cargo de provimento em comisso.

    3 - No ser considerado motivo para supresso, nos termos da lei, da gratificao de que trata o caput deste artigo, o servidor que se ausentar em virtude dos afastamentos previstos no art. 127, de frias regulamentares, de licena para tratamento de sade, de licena paternidade e gestante ou dos servios obrigatrios por lei.

    Subseo II Da Gratificao Natalina

    Art. 68 - A gratificao natalina corresponder a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio, no respectivo ano.

    1 - No caso de remunerao composta de vantagem de carter temporrio cujo valor seja varivel, ser considerada a mdia aritmtica dos valores recebidos, sob tal ttulo, no respectivo exerccio.

    2 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    3 - Poder haver adiantamento de metade do valor da gratificao natalina, nos termos de regulamento.

    Art. 69 - O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, calculada sobre a remunerao do ms de exonerao.

    Art.70 - A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Subseo III

    Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso

    Art. 71 - A gratificao por encargo de curso ou concurso devida ao servidor que, em carter eventual:

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    I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica municipal;

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes;

    IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de concurso pblico ou supervisionar essas atividades.

    1 - Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros:

    I - o valor da gratificao ser calculado em horas, e seus valores fixados em percentuais incidentes sobre o menor vencimento bsico da Administrao Direta do Poder Executivo Municipal, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

    II - a retribuio, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo na forma estabelecida em regulamento.

    2o - A gratificao por encargo de curso ou concurso somente ser devida se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular e com estas no se confundirem.

    Subseo IV

    Da Gratificao pelo Exerccio do Cargo em Local Distante

    Art. 72 - A gratificao pelo exerccio do cargo em local distante destina-se a compensar o servidor que, no interesse do servio, tiver exerccio em unidade localizada fora do permetro urbano, na forma estabelecida em regulamento.

    1 - O valor da gratificao ser fixado em percentuais equivalentes a, no mnimo, 20% (vinte por cento) e, no mximo, 40% (quarenta por cento) do menor vencimento bsico da Administrao Direta do Poder Executivo Municipal.

    2 - Ser descontado o valor proporcional da gratificao de que trata este artigo, por motivo de falta injustificada do servidor.

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    Subseo V

    Gratificao pelo Exerccio de Atividade Penosa

    Art. 73 - Ser devida gratificao pelo exerccio de atividade penosa, assim considerada aquela desempenhada em locais e condies que a justifiquem, por causarem desgaste psicofisiolgico, nos termos, condies e limites fixados em regulamento.

    1 - O valor da gratificao ser fixado em percentuais equivalentes a, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento) do menor vencimento bsico da Administrao Direta do Poder Executivo Municipal.

    2 - Ser descontado o valor proporcional da gratificao de que trata este artigo, por motivo de falta injustificada do servidor.

    Seo IV

    Dos Adicionais

    Art. 74 - Sero deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

    I - adicional por tempo de servio;

    II - adicional pelo exerccio de atividades em condies insalubres ou perigosas;

    III - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    IV - adicional noturno.

    Pargrafo nico - Os adicionais de que trata este artigo, salvo disposio legal em contrrio:

    I - sero acrescidos ao vencimento bsico, dele se destacando;

    II - no integraro a remunerao para nenhum efeito, sendo devidos por ocasio de frias e da gratificao natalina, na forma da lei;

    III - sero inacumulveis com outras vantagens de espcie semelhante.

    Subseo I

    Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 75 - Ao servidor pblico estvel com regular ingresso no servio pblico municipal at a data de publicao da Emenda Lei Orgnica do Municpio n. 64, de 14/07/2007, fica assegurado o direito ao adicional por tempo de servio adquirido a cada perodo de 05 (cinco) anos de efetivo exerccio no servio pblico municipal, na razo

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    de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento bsico, o qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria.

    Pargrafo nico - Para efeitos do disposto neste artigo, os servidores integrantes da Carreira do Magistrio obedecero legislao especfica.

    Subseo II

    Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

    Art. 76 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, atividades ou operaes perigosas, fazem jus a um adicional, observadas as disposies desta Subseo.

    Art. 77 - O exerccio de trabalho em condies insalubres assegura a percepo de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento bsico percebido na Administrao Pblica Municipal, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mximo, mdio e mnimo.

    Art. 78 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento bsico, sem os acrscimos de outras vantagens.

    Art. 79 - So consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condies ou pelo mtodo de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos sade, em nvel superior ao da tolerncia fixada, em razo da natureza e do tempo de exposio aos seus efeitos.

    1 - A caracterizao e a classificao e a descaracterizao ou reclassificao de insalubridade e de periculosidade far-se-o atravs de percia, elaborada pelo servio de segurana e medicina do trabalho oficial do Municpio.

    2 - A definio de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e sade dever obedecer s condies disciplinadas pela legislao expedida pelo Ministrio do Trabalho e regulamentadas em Decreto do Executivo Municipal.

    Art. 80 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 81 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles, no sendo acumulveis estas vantagens.

    Art. 82 - A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das atividades e operaes de que trata o art. 79, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no perigoso.

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    Art. 83 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizantes no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Art. 84 - O adicional pelo desempenho de atividade insalubre ou perigosa no se confunde com a vantagem prevista no art. 73 e com ela no se acumula.

    Subseo III Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 85 - Ser permitido servio extraordinrio para atender s necessidades do servio, em situaes excepcionais e temporrias, devidamente autorizado pela autoridade mxima do rgo.

    1 - O adicional de que trata o caput ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    2 - Somente ser permitido servio extraordinrio, nas situaes previstas pelo caput deste artigo, respeitados os limites e condies definidos em regulamento.

    3 - Nos regimes de escalas a que se refere o art. 58, 1, o trabalho prestado nos sbados, domingos, feriados e pontos facultativos so considerados dias normais de trabalho, no devendo, portanto, serem remunerados como perodo extraordinrio.

    Art. 86 - Ao ocupante de cargo de provimento em comisso ou de funo de confiana no ser devido o adicional de que trata este artigo, o qual tambm no poder ser percebido, cumulativamente, com outros previstos em lei ou regulamento.

    Subseo IV Do Adicional Noturno

    Art. 87 - O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22:30 (vinte e duas horas e tinta minutos) de um dia e 05:30 (cinco horas e trinta minutos) do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Pargrafo nico - Em se tratando de servio extraordinrio o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 85.

    CAPTULO III

    DAS FRIAS

    Art. 88 - Aps o perodo de 12 (doze) meses de efetivo exerccio, o servidor ter direito a frias anuais, na seguinte proporo:

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    I - 30 (trinta) dias consecutivos, se houver faltado injustificadamente at 10 (dez) dias;

    II - 20 (vinte) dias consecutivos, se houver faltado injustificadamente de 11 (onze) dias a 20 (vinte) dias;

    III - 10 (dez) dias consecutivos, se houver faltado injustificadamente de 21 (vinte e um) dias a 30 (trinta) dias.

    1 - O servidor que faltar injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias perder o direito s frias.

    2 - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se falta a ausncia verificada durante o perodo aquisitivo, sem motivo legal.

    3 - vedado descontar do perodo de frias qualquer falta ao servio.

    4 - Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de efetivo exerccio.

    Art. 89 - O perodo aquisitivo de frias somente suspenso ou interrompido nos casos previstos neste Estatuto.

    1 - Suspende o perodo aquisitivo das frias, o gozo de licena ou afastamento legal, nos termos dos arts. 106 e 127 desta lei, devendo o servidor, quando do retorno, completar o referido perodo aquisitivo.

    2 - Interrompe o curso do perodo aquisitivo das frias, iniciando-se novo perodo aquisitivo a partir do retorno ao servio:

    I - o recebimento pela Previdncia Social de prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 180 (cento e oitenta) dias, embora descontnuos;

    II o gozo de licenas e afastamentos no considerados como efetivo exerccio, nos termos do art. 137 desta lei.

    Art. 90 - O gozo das frias ter incio no primeiro dia til do ms.

    1 - O gozo das frias somente poder ser interrompido por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral e por expressa necessidade do servio.

    2 - O restante do perodo das frias interrompidas sero gozadas de uma s vez e no mesmo exerccio, observado o limite de cumulao a que se refere o art. 91, sem qualquer pagamento do adicional antes da utilizao do perodo subseqente.

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    Art. 91 - proibida a acumulao de frias, salvo por absoluta necessidade de servio e pelo prazo mximo de 02 (dois) anos.

    1 - Somente sero consideradas como no gozadas por absoluta necessidade do servio, as frias que o servidor deixar de gozar mediante deciso escrita da autoridade mxima do rgo de lotao do servidor, exarada dentro do exerccio a que elas correspondem.

    2 - Na hiptese de frias acumuladas na forma do caput deste artigo, devero ser gozadas, integralmente, aquelas correspondentes ao perodo aquisitivo mais antigo, no exerccio em que se verificar a acumulao.

    3 - No havendo regular comunicao do perodo de gozo das frias na situao prevista no caput deste artigo, ao servidor ser automaticamente concedido o gozo das frias no ms de dezembro exerccio em que se verificar a acumulao.

    Art. 92 - O servidor promovido ou transferido durante as frias no ser obrigado a apresentar-se antes de termin-las.

    Pargrafo nico - Durante o perodo das frias, vedada a concesso de licena ou afastamento, a qualquer ttulo, ressalvado o disposto no art. 91, sendo considerados como de licena ou afastamento os dias que excederem o perodo das frias.

    Art. 93 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substncias radioativas gozar, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de frias, a cada semestre de efetivo exerccio da atividade com Raios X e substncias radioativas, proibida, em qualquer hiptese a acumulao.

    Art. 94 - As frias podero ser concedidas em 02 (dois) perodos dentro do mesmo exerccio, nenhum dos quais poder ser inferior a 10 (dez) dias.

    1 - O perodo de gozo e o parcelamento do gozo das frias sero concedidos pela chefia imediata do servidor, observado o interesse pblico.

    2 - Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor do adicional de que trata o art. 7, da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo.

    Art. 95 - Ser pago ao servidor, no ms anterior ao gozo das frias, o adicional de 1/3 (um tero) sobre a remunerao do perodo de frias.

    Pargrafo nico - Para fins de clculo da remunerao das frias, ser considerada a mdia aritmtica das eventuais vantagens de carter temporrio e/ou varivel, calculada em razo do nmero de meses em que houve sua efetiva percepo no perodo aquisitivo das referidas frias.

    Art. 96 - O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou em comisso perceber indenizao relativa s frias adquiridas e no gozadas, na

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    proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio, ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio.

    Art. 97 - Podero ser concedidas frias coletivas, desde que os servios essenciais sejam mantidos em funcionamento.

    1 - Para os fins previstos neste artigo, o rgo competente comunicar ao rgo de pessoal as datas de incio e fim das frias, precisando quais os servidores abrangidos pela medida.

    2 - Os servidores em exerccio h menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais a este tempo, iniciando-se novo perodo aquisitivo.

    Art. 98 - O servidor em gozo de frias manter seu endereo atualizado para eventual necessidade de comunicao.

    1 - No ms de dezembro de cada ano, o rgo de lotao organizar a escala de frias para o ano subseqente.

    2 - A escala dever ser encaminhada ao rgo central de pessoal, com 60 (sessenta) dias de antecedncia das datas de incio das frias dos servidores.

    3 - As frias podem ser reprogramadas para perodos posteriores quele inicialmente fixado, devendo essa reprogramao ser encaminhada ao rgo central de recursos humanos no mesmo prazo a que se refere no 2.

    Art. 99 - Ser facultado ao servidor, observado o interesse da Administrao, (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes, dependendo da disponibilidade financeira e oramentria.

    Pargrafo nico O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo.

    CAPTULO IV DAS FRIAS-PRMIO

    Art. 100 - Ao servidor pblico estvel com regular ingresso no servio pblico municipal at a data de publicao da Emenda Lei Orgnica do Municpio n. 64, de 14/07/2007, fica assegurado o direito ao gozo das frias-prmio adquiridas, com todos os direitos de seu cargo, da seguinte forma:

    I - a cada 10 (dez) anos de efetivo servio pblico municipal, com durao de 06 (seis) meses;

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    II a cada 05 (cinco) anos de efetivo servio pblico municipal, com durao de 03 (trs) meses.

    1 - Por expressa opo do servidor, fica facultada a converso em pecnia das frias-prmio adquiridas a cada 10 (dez) anos de efetivo servio pblico municipal, desde que no aproveitadas para outros fins, observando-se que:

    I ser pago por ano, na data de aniversrio do servidor, o valor referente a 03 (trs) meses da sua remunerao;

    II para o clculo do valor a que se refere o inciso I, ser considerada a mdia aritmtica simples das vantagens pecunirias temporrias e variveis eventualmente percebidas pelo servidor no curso do perodo aquisitivo.

    2 - O servidor que tenha exercido por, pelo menos, 02 (dois) anos consecutivos, cargo de provimento em comisso ou funo de confiana gozar as frias-prmio com as vantagens do cargo ou da funo exercida.

    3 - Somente o tempo de servio pblico prestado ao Municpio ser contado para efeito de frias-prmio.

    Art. 101 - No ter direito s frias-prmio o servidor que, no perodo de sua aquisio, houver:

    I - sofrido pena de suspenso;

    II - faltado ao servio injustificadamente:

    a) por mais de 30 (trinta) dias, no caso do perodo aquisitivo de 10 (dez) anos;

    b) por mais de 15 (quinze) dias, no caso do perodo aquisitivo de 05 (cinco) anos.

    III - gozado licena;

    a) por perodo superior:

    1 - a 180 (centro e oitenta) dias consecutivos ou no, no caso do perodo aquisitivo de 10 (dez) anos, salvo aquelas previstas no art. 106, II, III, IV e VII e no art. 127, II;

    2 - a 90 (noventa) dias consecutivos ou no, no caso do perodo aquisitivo de 05 (cinco) anos.

    b) por motivo de doena em pessoa de sua famlia:

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    1 - por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou no, no caso do perodo aquisitivo de 10 (dez) anos;

    2 - por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, no caso do perodo aquisitivo de 05 (cinco) anos.

    c) para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias;

    d) por motivo de afastamento de cnjuge militar por mais de 03 (trs) anos.

    Art. 102 - Poder ser convertido em tempo de servio, e contado em dobro para efeitos de aposentadoria, o direito s frias-prmio adquiridas at a publicao da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998.

    Art. 103 - As frias-prmio somente sero requeridas aps a implementao do direito.

    1 - No requerimento, o servidor far opo expressa sobre a forma como pretende usufruir o direito s frias-prmio.

    2 - O gozo das frias-prmio atender convenincia do servio e depende de prvia autorizao da autoridade competente.

    3 - O servidor dever aguardar em exerccio a concesso do gozo de frias-prmio, sob pena de serem consideradas como faltas injustificadas as eventuais ausncias ao servio.

    4 - No sero concedidas as frias-prmio relativas a determinado perodo sem que o servidor tenha usufrudo todo o direito do perodo aquisitivo anterior.

    5 - Para que o servidor, em exerccio de cargo de provimento em comisso ou de funo de confiana, possa gozar frias-prmio necessrio o seu desligamento do cargo em comisso ou funo de confiana.

    Art. 104 - A concesso de frias-prmio depender de novo ato quando o funcionrio no iniciar o seu gozo dentro de 10 (dez) dias contados da cincia de seu deferimento.

    Art. 105 - Ser devido ao cnjuge ou companheiro e aos dependentes do servidor falecido o valor correspondente s frias-prmio adquiridas e no usufrudas.

    CAPTULO V DAS LICENAS E AFASTAMENTOS

    Seo I

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    Das Licenas Subseo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 106 - Conceder-se- licena ao servidor:

    I - por motivo de doena em pessoa de famlia;

    II - para prestao de servio militar obrigatrio fora do Municpio;

    III - para atividade poltica;

    IV - para o exerccio de mandato classista;

    V - para tratamento de sade;

    VI - para acompanhamento do cnjuge ou companheiro militar;

    VII licena maternidade e paternidade;

    VIII para tratar de interesses particulares.

    1 - A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie, ser considerada como prorrogao.

    2 - Somente produziro efeitos vlidos, para os fins de concesso das licenas a que se referem os incisos I e V, os atestados mdicos apresentados em at 02 (dois) dias teis para anlise do mdico revisor do servio de segurana e medicina do trabalho oficial do Municpio, sob pena de no serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas injustificadas as ausncias ao trabalho.

    3 - As licenas e os afastamentos previstos neste Captulo devero ser aproveitados para os fins a que se destinam, sob pena de serem revogados ou cassados.

    Art. 107 - Terminada a licena ou o afastamento, o servidor reassumir automaticamente o exerccio, sob pena de serem consideradas injustificadas as faltas, ficando sujeito s penalidades previstas nesta Lei.

    1 - O pedido de prorrogao ser apresentado antes de findo o prazo de licena ou do afastamento.

    2 - Se indeferido, contar-se- como licena, sem vencimento, o perodo compreendido entre a data de seu trmino e a do conhecimento oficial do despacho denegatrio, desde que no tenha havido falha da Administrao no trmite do procedimento.

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    Art. 108 - Ressalvadas as hipteses previstas neste artigo, nenhum servidor permanecer afastado do servio ou ausente do Municpio alm de 04 (quatro) anos:

    I - licena para prestao de servio militar obrigatrio fora do Municpio;

    II afastamento para servir em outro rgo ou entidade;

    III afastamento para o exerccio de mandato eletivo;

    IV - afastamento para estudo ou misso no exterior.

    Subseo II Da licena por motivo de doena em pessoa da famlia

    Art. 109 - Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, do qual no esteja separado, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e dependente que viva suas expensas e conste do seu pronturio.

    1 - A doena dever ser comprovada por atestado mdico revisado pelo mdico revisor do servio de segurana e medicina do trabalho oficial do Municpio.

    2 - A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo, situao que ser apurada atravs de acompanhamento social do servio de assistncia social oficial do Municpio.

    3 - A licena de que trata este artigo ser concedida com remunerao por at 01 (um) ms e, da em diante, sem remunerao.

    4 - Aps o retorno do servidor, outra licena, com remunerao, somente poder ser concedida depois de decorridos 12 (doze) meses do trmino da anterior.

    Subseo III Da licena para o Servio Militar Obrigatrio fora do Municpio

    Art. 110 - Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena com vencimento integral, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    1 - A licena ser concedida vista do documento oficial que comprova a incorporao.

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    2 - Do vencimento descontar-se- a importncia que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servio militar, que implicaro na perda do vencimento.

    3 - Ao servidor desincorporado conceder-se- prazo de at 30 (trinta) dias para reassumir o exerccio do cargo.

    Subseo IV Da licena para atividade poltica

    Art. 111 - O servidor candidato a cargo eletivo ter direito a licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo perodo dos 03 (trs) meses que antecedem o pleito eleitoral.

    1 - O servidor, candidato a cargo eletivo, que esteja na condio de agente poltico ou exera cargo de direo, chefia ou assessoramento, dos mesmos dever se desincompatibilizar nos prazos determinados na legislao eleitoral.

    2 - Em caso do servidor candidato obter votao inferior a 400 (quatrocentos) votos, poder ser aberto processo administrativo visando apurao de desvio de finalidade.

    Subseo V Da Licena Para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 112 - assegurado ao servidor efetivo o direito licena para o exerccio de mandato em diretoria de sindicato representativo da categoria, sem prejuzo da remunerao e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

    1 - Alm do Presidente, a licena referida se processar at o limite de 04 (quatro) servidores eleitos dentre os demais membros da Diretoria, na forma da lei.

    2 - A licena ter durao igual a do mandato, podendo ser prorrogada por igual perodo, no caso de reeleio, quando permitida.

    Subseo VI Da Licena Para Tratamento de Sade

    Art. 113 - A licena para tratamento de sade ser a pedido ou de ofcio, mediante comprovao mdica.

    Art. 114 - No caso de ser a pedido, o atestado particular apresentado pelo servidor dever ser apresentado no rgo competente, no prazo de 02 (dois) dias da data de sua emisso para fins de ser analisado pelo mdico revisor do servio de segurana e medicina do trabalho oficial do Municpio.

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    1 - A licena s se considerar concedida a partir da homologao do atestado pelo mdico revisor do servio oficial de segurana e medicina do trabalho do Municpio.

    2 - Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

    Art. 115 - A licena a que se refere esta Subseo ser remunerada na forma da legislao vigente.

    Art. 116 - A licena de que cuida esta subseo ter o prazo mximo de 01 (um) ano.

    1 - Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido inspeo mdica oficial, que concluir em carter definitivo pelo seu retorno ao exerccio do cargo, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria por invalidez.

    2 - A pedido ou de ofcio, poder o servidor retornar ao exerccio do cargo, antes do prazo referido no caput deste artigo, desde que haja comprovao mdica oficial.

    Subseo VII Da licena para Acompanhamento do Cnjuge ou Companheiro Militar

    Art. 117 - Poder ser concedida licena sem vencimento ao servidor para acompanhar o cnjuge ou companheiro militar que for deslocado para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior.

    Pargrafo nico - A licena prevista neste artigo ser por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instrudo, que dever ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

    Art. 118 - Finda a causa da licena, o servidor dever reassumir o exerccio dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausncia ser computada como falta ao servio.

    Art. 119 - O servidor poder reassumir o exerccio do seu cargo a qualquer tempo, no podendo, neste caso, renovar o pedido antes de decorridos 02 (dois) anos contados da data em que reassumir.

    Pargrafo nico - A concesso da licena depender de requerimento devidamente instrudo, vigorando a partir da data de sua publicao.

    Subseo VIII Da Licena Maternidade e Paternidade

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    Art. 120 - Ser concedida licena servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao.

    1 - A licena poder ter incio no primeiro dia do 9 (nono) ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    2 - No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto.

    3 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser submetida a exame mdico, e se julgada apta, reassumir o exerccio.

    4 - No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art. 121 - Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 122 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at 01 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada.

    Pargrafo nico - No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias.

    Subseo IX Da Licena para tratar de interesses particulares

    Art. 123 Ao funcionrio estvel poder ser deferida licena por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remunerao, para tratar de interesses particulares.

    1 - A licena ser negada quando o afastamento do funcionrio for inconveniente ao interesse pblico.

    2 - O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena.

    Art. 124 No ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao funcionrio nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exerccio.

    Art. 125 A autoridade que deferiu a licena poder cass-la e determinar que o licenciado reassuma o exerccio, se o exigir o interesse do servio municipal.

    Pargrafo nico O funcionrio poder, a qualquer tempo, reassumir o exerccio, desistindo da licena.

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    (Cont. da Lei Complementar n. 392 fls. 32)

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    Art. 126 Outra licena para tratar de interesses particulares s poder ser concedida ao mesmo funcionrio, aps transcorridos dois anos do trmino da anterior.

    Seo II Dos Afastamentos

    Art. 127 - Conceder-se- afastamento:

    I - para servir em outro rgo ou entidade;

    II - para o exerccio de mandato eletivo;

    III - para estudo ou misso no exterior.

    Subseo I Do Afastamento para Servir em Outro rgo ou Entidade

    Art. 128 - O servidor estvel poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;

    II - para atender a termos de convnio de cooperao mtua firmado com rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios ou de outro Poder do Municpio;

    III em casos previstos em leis especficas.

    1 - No ser permitida a cesso de servidor:

    I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comisso ou em funo pblica temporria a que se refere o art. 244 desta Lei;

    II que ainda no cumpriu o perodo de estgio probatrio, salvo situao prevista no caput art. 25;

    III contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicncia administrativa.

    2 - O convnio de cooperao mtua a que se refere o inciso II deste artigo ser a prazo certo e para fim determinado, e dever fixar, observado o interesse pblico, a responsabilidade pelos nus da remunerao ou salrio do servidor cedido, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.

    Subseo II Do Afastamento para o Exerccio de Mandato Eletivo

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    (Cont. da Lei Complementar n. 392 fls. 33)

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    Art. 129 - Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar por sua remunerao, ou, pelo subsdio do cargo eletivo;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo do subsdio do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade ser aplicada a norma do inciso II;

    IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exerccio do mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para o efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio do cargo anterior estivesse.

    Seo III Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

    Art. 130 - O servidor no poder ausentar-se do Municpio para estudo ou misso, sem prvia autorizao.

    1 - A ausncia no exceder a 04 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia.

    2 - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    3 - As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive no que se refere a remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento.

    Art. 131 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    CAPTULO V DAS CONCESSES

    Art. 132 - Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

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    (Cont. da Lei Complementar n. 392 fls. 34)

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    I - por 01 (um) dia, para doao de sangue;

    II 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

    III - 05 (cinco) dias teis, por motivo de falecimento do cnjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependncia econmica ou de que seja dependente econmico;

    IV - 03 (trs) dias teis por motivo de casamento civil;

    V - durante o perodo em que estiver servindo ao Tribunal do Jri e outros servios obrigatrios por lei.

    Art. 133 - Ao servidor estudante poder ser concedido horrio especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da sua unidade de exerccio, sem prejuzo da jornada de trabalho, admitindo-se a compensao de horrios.

    Pargrafo nico - O interessado dever apresentar ao rgo de pessoal respectivo atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando o horrio das aulas.

    Art. 134 - Para amamentar o prprio filho, at a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poder ser parcelada em 02 (dois) perodos de 30 (trinta minutos).

    CAPTULO VI DO TEMPO DE SERVIO

    Art. 135 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Art. 136 - Os dias de efetivo exerccio sero apurados vista de registro prprio que comprove a freqncia.

    Art. 137 - Alm das hipteses do art. 129, sero consideradas como de efetivo exerccio as situaes abaixo, salvo expressa disposio legal em contrrio:

    I - frias;

    II - exerccio de outro cargo ou funo de governo de provimento em comisso ou em substituio, no servio pblico municipal;

    III frias-prmio;

    IV - licena gestante e adotante;

    V - licena paternidade;

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    (Cont. da Lei Complementar n. 392 fls. 35)

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    VI - licena para tratamento de sade;

    VII - licena por acidente em servio ou doena profissional;

    VIII - participao em programa de treinamento regularmente institudo;

    IX - convocao para o servio militar ou encargo de segurana nacional, servio eleitoral, jri e outros servios obrigatrios por lei;

    X licena para atividade poltica;

    XI afastamento para desempenho de mandato eletivo;

    XII licena para desempenho de mandato classista;

    XII - licena para tratamento de sade de pessoa da famlia, com remunerao.

    Art. 138 - Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural ou urbana, hipteses em que os diversos sistemas de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei federal;

    II - tempo de servio pblico prestado Unio, Estados, Distrito Federal e a outros Municpios;

    III - tempo de servio relativo prestao do servio militar obrigatrio;

    1 - O tempo de contribuio em atividade privada vinculada Previdncia Social contar-se- apenas para efeito de aposentadoria.

    2 - vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de uma atividade privada, cargo ou funo pblica.

    CAPTULO VII DO DIREITO DE PETIO

    Art. 139 - assegurado ao servidor, ou ao procurador por ele constitudo, o direito de petio, em sua plenitude.

    1 - O requerimento, regularmente instrudo, ser dirigido autoridade competente para decidir.

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    2 - Cabe pedido de reconsiderao, autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

    3 - O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os 1 e 2, salvo os casos que necessitem de diligncias ou estudos especiais, devero ser despachados no prazo mximo de 10 (dez) dias e decididos em, no mximo, 30 (trinta) dias.

    Art. 140 - Caber recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;

    II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    1 - O recurso ser dirigido ao Prefeito Municipal, o qual proferir deciso definitiva.

    2 - O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 141 - O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 10 (dez) dias a contar da publicao ou cincia pelo interessado, da deciso recorrida.

    Art. 142 - O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.

    Pargrafo nico - Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou de recurso, os efeitos da deciso retroagiro a data do ato impugnado.

    Art. 143 - O direito de petio prescreve:

    I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

    II - em 01 (um) ano, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Pargrafo nico - O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    Art. 144 - O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    1 - Interrompida a prescrio, o prazo recomear a ser contado, por inteiro, a partir do dia em que cessar a interrupo.

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    2 - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela Administrao.

    Art. 145 - Para o exerccio do direito de petio assegurada vista do processo ou documento na repartio, ao servidor ou ao procurador por ele constitudo.

    Art. 146 - A Administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 147 - So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo.

    Art. 148 - As demais regras para exerccio do direito de petio tratado neste Captulo obedecero ao disposto em Regulamento.

    TTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO I DOS DEVERES

    Art. 149 - So deveres do servidor, alm dos que lhe cabem em virtude da investidura de seu cargo e os inerentes condio deste:

    I - exercer com zelo, dedicao e a tempo, as atribuies do cargo ou funo de que seja titular;

    II - ser comprometido com a instituio a que servir, pautando-se pelos padres da tica, com vistas a motivar o respeito, a confiana e a credibilidade do pblico em geral pela instituio;

    III - observar as normas legais e regulamentares, mantendo-se atualizado com a legislao, as normas e instrues de servio pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;

    IV ter respeito hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando estas forem manifestamente ilegais;

    V exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, atendendo com presteza:

    a) ao pblico e aos rgos pblicos em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica;

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    (Cont. da Lei Complementar n. 392 fls. 38)

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    d) aos prazos para prestao de contas, como condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade;

    e) fiscalizao de todos os atos ou servios por quem de direito.

    VI - levar ao conhecimento de autoridade superior todos os atos e fatos contrrios ao interesse pblico ou as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ou funo;

    VII - zelar pela economia do material sob sua guarda e pela conservao do patrimnio pblico;

    VIII - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa, tendo conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

    IX - ser assduo e pontual ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

    X - tratar com urbanidade, cortesia, disponibilidade e ateno os colegas e o pblico, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos, sem qualquer discriminao;

    XI representar, sem temores, contra a ilegalidade, omisso ou abuso de poder;

    XII apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo e trajar uniforme e usar equipamento de proteo e segurana, quando exigidos;

    XIII declarar no ato da posse os bens e valores que compem seu patrimnio privado;

    XIV atualizar, quando solicitado, as informaes de seu cadastro funcional;

    XV ser probo, leal, reto e justo, escolhendo sempre, entre duas opes, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;

    XVI manter limpo e organizado o local de trabalho;

    XVII exercer, com estrita moderao, suas prerrogativas funcionais, poder ou autoridade atribudos, abstendo-se de faz-lo com finalidade estranha ao interesse pblico.

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    Pargrafo nico - A representao de que trata o inciso XI, ser encaminhada pela via hierrquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.

    CAPTULO II DAS PROIBIES

    Art. 150 - Ao servidor pblico proibido:

    I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao da chefia imediata;

    II - retirar, sem prvia autorizao, qualquer documento, objeto ou bem da repartio;

    III - recusar f a documentos pblicos;

    IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio, usando de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa;

    V - promover manifestao de apreo ou desapreo a usurios, colegas, superiores ou contratantes, no local de trabalho;

    VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso s autoridades pblicas ou aos atos do Poder Pblico, mediante manifestao escrita ou oral;

    VII - cometer a pessoa estranha, o desempenho de encargo que seja de sua competncia ou de seu subordinado;

    VIII - cometer a outro servidor atribuies estranhas s do cargo que ocupa, salvo quando legalmente autorizado;

    IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

    X - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas, de modo a prejudicar-lhes deliberadamente a reputao;

    XI - deixar de prestar declaraes em processo administrativo disciplinar, quando comprovadamente convocado;

    XII - valer-se do cargo ou funo, de amizades, facilidades, tempo, posio e influncias para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

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    XIII - participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comrcio e, nessa qualidade, transacionar com o Municpio;

    XIV - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at segundo grau e de cnjuge ou companheiro;

    XV - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies funcionais;

    XVI pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao, ou vantagem de qualquer espcie, para si ou para outrem, para o cumprimento de misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    XVII - praticar usura ou especulao financeira com o objetivo de lucro exagerado, sob qualquer de suas formas no mbito do servio pblico ou fora dele;

    XVIII - proceder de forma desidiosa;

    XIX permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes, ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com colegas, superiores e usurios;

    XX apresentar-se embriagado no servio;

    XXI alterar ou deturpar o teor de documentos que manuseia;

    XXII - utilizar pessoal, recursos materiais ou veculo do Municpio para atendimento a servios ou atividades particulares;

    XXIII - praticar ou deixar de praticar qualquer ato, conforme determinao da lei, descumprindo dever funcional, em benefcio prprio ou alheio;

    XXIV - deixar de observar a lei, em prejuzo alheio ou da Administrao Pblica;

    XXV - fazer contratos com o Poder Pblico, por si ou como representante de outrem;

    XXVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego, funo ou assessoramento em empresas, estabelecimentos ou instituies que tenham relaes com o Poder Pblico, em matria que se relacione com o rgo em que estiver lotado;

    XXVII recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

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    XXVIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

    XXIX fazer uso de informaes privilegiadas obtidas em razo do cargo ou funo, ou no ambiente interno do servio, em benefcio prprio ou de terceiros;

    XXX iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento em servios pblicos.

    CAPTULO III DA ACUMULAO

    Art. 151 - Ressalvados os casos previstos na Constituio Federal, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos.

    1 - A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedade de economia mista, da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e Municpios.

    2 - A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

    Art. 152 - O servidor municipal que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

    Art. 153 - No se compreende na proibio de acumular, a percepo conjunta, obedecidos os limites previstos em lei, de:

    I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumulveis;

    II - vencimento, remunerao ou proventos com penso de qualquer natureza;

    III - proventos de aposentadoria com remunerao de cargo efetivo, desde que acumulveis na atividade, e com remunerao de cargos eletivos e de cargos de provimento em comisso, declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    Art. 154 - O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso.

    Art. 155 - Para os efeitos do disposto neste Captulo, entende-se:

    I - por cargo tcnico, aquele para cujo desempenho exige-se especialidade de nvel tcnico ou de nvel superior, na forma da lei;

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    II - por cargo cientfico aquele cujo desempenho requeira conhecimento cientfico correspondente, de nvel superior, na forma da lei;

    III - por cargo tcnico-cientfico aquele cujo desempenho requeira a aplicao de mtodos tcnicos organizados, que se fundem em conhecimento cientfico correspondente, exigido o nvel superior, na forma da lei.

    CAPTULO IV DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 156 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

    Art. 157 - A responsabilidade civil decorre de ato, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao Errio ou a terceiros.

    1 - O servidor ser obrigado a repor, de uma s vez, a importncia do prejuzo causado a Fazenda Municipal, em virtude de desvio de valores, desfalque, remisso ou dolo ou omisso em efetuar recolhimento ou entrada de numerrio nos prazos legais.

    2 - Ressalvados os casos do 1 deste artigo, a indenizao de prejuzos causados ao Errio poder ser liquidada na forma prevista no artigo 55.

    3 - Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Municpio, responder o servidor perante a Fazenda Pblica em ao regressiva.

    4 - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada at o limite do valor da herana recebida.

    Art. 158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 159 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

    Art. 160 - As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

    Pargrafo nico - A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou a sua autoria.

    CAPTULO V DAS PENALIDADES

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    Art. 161 - So penalidades di