LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.1
Lei Complementar 212/99
alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01 , 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04
Texto em preto: Redação original (sem modificação) Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
CAPÍTULO I Objetivos e Definições Artigo 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão
do território do Município em zonas de uso e rege o parcelamento, uso e ocupação do solo, tendo em vista os seguintes objetivos:
I . Estimular e orientar o desenvolvimento urbano; II . Garantir a qualidade de vida, no território do
Município, através da segregação de atividades incompatíveis entre si, do controle do adensamento da ocupação e uso do solo e da utilização planejada da infra-estrutura existente;
III . Reestruturar e reordenar o sistema viário,
adequando-o às necessidades atuais e ao crescimento previsto, e IV . Assegurar a reserva e localização adequada de
espaços destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas. (LC259/01-Art. 1º) - Ficam inseridos os incisos V e VI
ao artigo 1º da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redações:
V - Organizar o sistema de ocupação de espaços por parte de veículos parados, estacionados, fora de trânsito, complementando e aplicando no âmbito municipal as diretrizes e dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997), bem
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.2
como de toda a legislação hierarquicamente superior.
VI - Estabelecer denominação para todas as formas de parcelamento, uso e ocupação do solo para fins urbanos.
Artigo 2º - Para os efeitos da aplicação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I . Acesso é a interligação para veículos ou pedestres
entre: a. logradouro público e propriedade privada; b. propriedade privada e áreas de uso comum em
condomínio, e c. logradouro público e espaços de uso comum em
condomínio. II . Alinhamento é a linha divisória entre o terreno de
propriedade particular ou pública e o logradouro público. III . Áreas institucionais são as áreas destinadas à
instalação de equipamentos comunitários. IV . Coeficiente de aproveitamento máximo é o fator
pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total máxima de edificação permitida nesse mesmo lote.
V. Desdobro é a subdivisão de um lote em até dois
lotes destinados à edificação. VI . Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
VII . Edificação secundária é aquela acessória ao uso
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.3
principal, não podendo constituir domicílio independente. VIII . Eixo da via é a linha que passa eqüidistante aos
alinhamentos. IX . Equipamentos comunitários são as instalações
públicas destinadas à educação, cultura, saúde, esporte, lazer e similares. X. Equipamentos urbanos são as instalações de infra-
estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público.
XI . Fracionamento é a subdivisão de um lote em mais
de dois lotes. XII . Frente do lote é a sua divisa lindeira a via de
circulação. XIII . Fundo do lote é a divisa oposta à frente, sendo que
no caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente, o fundo é definido de acordo com as condições estabelecidas em normas expedidas pelo Executivo.
XIV . Gleba corresponde a área de terra indivisa que não
foi objeto de loteamento ou desmembramento. XV. Logradouro Público é o espaço livre, inalienável,
destinado a circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela Municipalidade que lhe confere denominação oficial. São as ruas, praças, avenidas, pontes e viadutos.
XVI . Lote é a unidade autônoma resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação oficial.
XVII . Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.4
XVIII. (LC302/03-Art. 1º) Loteamento Fechado é a subdivisão da gleba em lotes, para fins residenciais, comerciais e industriais, devendo ser esta gleba cercada ou murada em seu perímetro.
a - O loteamento fechado será dotado de vias de
circulação, logradouros públicos, portaria e poderá conter lotes externos destinados ao comércio e prestadores de serviços para atendimento da população local respeitando zoneamento;
b - O loteamento fechado, quando de sua implantação,
poderá ser subdividido em módulos desde que conste no projeto de aprovação;
c - As despesas correspondentes aos serviços públicos e manutenção das áreas públicas serão de responsabilidade dos proprietários dos lotes, e
d - Os loteamentos já aprovados com as características
deste inciso, serão alcançados pelas alterações.” XIX . Parcelamento do Solo é a subdivisão de gleba em
lotes, mediante loteamento ou desmembramento. XX . Pavimento térreo é aquele definido pelo projeto,
sendo que: a. o piso do pavimento térreo poderá estar situado entre
as cotas de 1 (um) metro acima ou abaixo do nível mediano da guia do logradouro público lindeiro, quando o desnível entre a cota mais elevada e a mais baixa for menor ou igual a 2 (dois) metros;
b. quando o desnível do logradouro público lindeiro,
entre a cota mais elevada e a mais baixa, for maior do que 2 (dois) metros, o piso do pavimento térreo poderá estar situado em qualquer cota intermediária entre os níveis, mais elevado e mais baixo, e
c. o disposto na alínea anterior se aplica, também,
quando o lote for lindeiro a mais de um logradouro público, tomando-se como referência sempre os pontos mais elevado e mais baixo, mesmo quando situados em logradouros públicos diferentes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.5
XXI . Profundidade do lote é a distância medida entre o alinhamento do lote e uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao alinhamento.
XXII . Quadra é a área resultante de loteamento,
delimitada por vias oficiais de circulação de veículos, podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo loteamento.
XXIII . Recuo é a distância, medida em projeção
horizontal, entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, sendo que: a. os recuos são definidos por linhas paralelas às
divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;
b. os recuos de frente são medidos em relação aos
alinhamentos; c. no caso de lotes irregulares, os recuos são definidos
em normas expedidas pelo Executivo, e d. será permitida a construção sem recuo frontal
obrigatório da rua, para propriedades que, dentro dos limites da sua vila, bairro ou jardim, já tenha aprovação pela Prefeitura Municipal, sem recuo, de 70% dos imóveis localizados na mesma calçada, entre duas esquinas, onde não haja divisa de vila, ou de esquina até a divisa, quando esta cortar o quarteirão do imóvel.
XXIV . Remembramento de glebas ou lotes é a soma
das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes. XXV . Rua sem saída é o trecho de rua com extensão
superior a 25 m (vinte e cinco metros) e que não possua outra intersecção com logradouro público que permita a circulação de veículos, a não ser a de origem.
XXVI . Segundo pavimento é aquele imediatamente
superior ao pavimento térreo. XXVII . Subsolo é o pavimento ou os pavimentos
situados imediatamente abaixo do pavimento térreo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.6
XXVIII . Taxa de ocupação máxima é o fator pelo qual
a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação.
XXIX . Uso misto é a utilização do mesmo lote ou da
mesma edificação por mais de uma categoria de uso. XXX . Via de circulação é o espaço destinado à
circulação de veículos, pedestres ou animais, sendo que: a. via oficial de veículos, pedestres ou animais é aquela
aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura, sendo de uso público, e b. via particular de circulação de veículos, pedestres
ou animais é aquela de propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso público. (LC259/01-Art. 2º) - Ficam inseridas as letras “c’’, “d’’,
“e’’, “f ’’, “g”, “h’’ e “i’’, no inciso XXX, do a rtigo 2º da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redações:
c - via de trânsito rápido é aquela caracterizada por
acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
d - via arterial é aquela caracterizada por interseções
em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
e - via coletora é aquela destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
f - via local é aquela caracterizada por interseções
em nível, não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
g - vias rurais são estradas e rodovias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.7
h - vias urbanas são ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
i - vias e áreas de pedestres são vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
XXXI . Zona de Proteção aos Mananciais é aquela
correspondente à Área Rural, definida pelas sub-bacias hidrográficas dos ribeirões do Pinhal, dos Pires e do rio Jaguari.
XXXII . Zona de Expansão Urbana é uma zona de
transição entre a zona urbana e a zona rural, localizada na porção sul do Município. XXXIII . Zona Rural é aquela não delimitada pelo
Perímetro Urbano do Município. XXXIV . Zona Urbana é aquela delimitada pelo
Perímetro Urbano do Município definido nesta Lei Complementar. (LC259-Art.3º) - Ficam inseridos os incisos XXXV,
XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV no artigo 2º da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redações:
“XXXV - Ciclovia é a separação física dentro do
logradouro público, separado do fluxo de veículos e de pedestres, destinado à circulação exclusiva de ciclos.
XXXVI - Ciclofaixa é a separação física dentro do
logradouro público, adjacente ao fluxo de veículos e separada do fluxo de pedestres, destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
XXXVII - Guia é a separação física, dentro da área de logradouro público, entre a via destinada a veículos e local seguro para pedestres ou ciclovias.
XXXVIII - Passeio ou calçada é local seguro destinado a circulação preferencial de pedestres.
XXXIX - Pólos Geradores de Tráfego são áreas ou
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.8
edificações que abrigam ou abrigarão atividades que, mediante a concentração de bens ou serviços, geram elevado número de viagens, com substanciais interferências no tráfego do entorno e necessidades de espaços para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, e/ou carga e descarga.
XL - Sarjeta é um elemento de concreto construído
junto às guias, mormente para escoamento e condução das águas superficiais ao sistema de captação de águas pluviais.
XLI - Sarjetão dispositivo executado normalmente em
concreto armado, no encontro ou ao longo de vias, com a finalidade de resistir às ações erosivas causadas pela velocidade das águas e ao efeito de cavitação causado pelos pneus dos veículos no pavimento molhado, conduzindo-as ao sistema de escoamento de águas pluviais.
XLII - Via é a superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
XLIII - Acostamento é a faixa de estacionamento horizontal em vias oficiais rurais destinada ao estacionamento de veículos, para a circulação de pedestres e bicicletas na falta de setor apropriado para este fim, e como fator de segurança e emergência.
XLIV - Bolsões de Estacionamento são áreas públicas
ou de interesse público, arborizadas ou não, transformadas pelo poder público em sistema de serviços para veículos estacionados os quais podem ser dados em concessão. Sua localização e dimensões atendem aos interesses locais de manutenção de veículos estacionados, diferindo, portanto das áreas institucionais definidas nesta lei.’’
CAPÍTULO II Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo Artigo 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana. Parágrafo Único - Não será permitido o parcelamento do
solo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.9
I . (LC259-Art.4º) - “ I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a drenagem e escoamento das águas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;’’
II . Em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III . Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 %
(trinta por cento); IV . Em terrenos onde as condições geológicas não
aconselhem a edificação, e V. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde
a poluição impeça condições sanitárias condizentes com a saúde humana, até a sua correção.
(LC259-Art. 5º) - Fica inserido o inciso VI no artigo 3º
da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação: “ VI - Para exceções previstas nos incisos I até V
acima serão necessários laudos técnicos e/ou aprovação prévia dos órgãos públicos competentes.’’
Artigo 4º - O parcelamento do solo para fins urbanos,
caracterizado por loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura.
Artigo 5º - Da área total, objeto do projeto de loteamento,
serão destinados, no mínimo: I . 20 % (vinte por cento) para vias de circulação de
veículos; II . 7,5 % (sete e meio por cento) para áreas verdes, e III . 7,5 % (sete e meio por cento) para áreas
institucionais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.10
§ 1° - Não atingindo as vias de circulação de veículos a
porcentagem prevista no inciso I deste artigo, a área necessária para completar este índice será adicionada às áreas verdes.
§ 2° - 50% (cinqüenta por cento) do porcentual exigido
para áreas verdes poderá ser localizado na faixa “non aedificandi” ao longo das nascentes, águas correntes, canalizadas ou não, e das dormentes.
(LC259/01-Art. 6º) - Fica inserido o § 3º no inciso III do
artigo 5º da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação: § 3º - Os loteamentos do Tipo L4 – Loteamento Sítios
de Recreio, e Tipo L3 – Loteamento Industrial, tem percentuais próprios de destinação de áreas, estabelecidos nos Artigos 43 e 45 da Lei Complementar 212 de 09 de Junho de 1999.
(LC302/03-Art. 2º) - Ficam inseridos os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, no artigo 5º, da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
§ 4º - Na zona de uso Z-5, por ocasião da análise de
diretrizes para loteamento, 70% (setenta por cento) do percentual fixado para Área Institucional, poderá, quando de interesse do Município, ouvida a C.N.L.U (Comissão Normativa de Legislação Urbanística) ser permutado por seu valor correspondente, em espécie.
§ 5º - A permuta, na hipótese do parágrafo anterior,
somente poderá ocorrer com a finalidade específica para construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários, ainda que sua aplicação seja em locais distintos ao da implantação do loteamento, objeto de aprovação.
§ 6º - Para efeito de avaliação da área, objeto de
permuta, será atribuído e considerado para cálculo, o valor de mercado.
§ 7º - O valor da área, objeto de permuta, poderá ser pago ao Município em parcelas mensais e consecutivas, em até 24 vezes, a partir da aprovação do respectivo loteamento, atualizado monetariamente à data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 8º - As importâncias correspondentes aos valores
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.11
atribuídos à permuta, deverão ser recolhidas aos cofres do município em conta específica e própria, denominada FUNDO de PERMUTA de ÁREA INSTITUCIONAL (FUNPERAI), que terá por objetivo úni co e exclusivo a aplicação desses recursos, em Áreas Institucionais que demandem prioridade em bairros da periferia.
§ 9º - O Fundo de Permuta de Área Institucional, será
administrado por uma comissão especial composta de 3 membros, e será presidida pelo Secretário Municipal da Fazenda e Administração nomeado por Decreto do Sr. Prefeito Municipal, e deverá ser regulamentado pelo Município no prazo de 90 dias.”
Artigo 6° (LC302/03 – Art. 3º) - Ao longo das águas
correntes canalizadas ou não e das águas dormentes será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi” de 30 m (trinta metros) de cada lado das suas margens, salvo maiores exigências de legislação específica.”
§ 1° - Ao redor das nascentes será obrigatória a reserva de
área “non aedificandi”, num raio de 50 m (cinqüenta metros). § 2º(LC240/00-Art1º) “§ 2º - Ao longo das estradas
municipais será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi” de vinte metros de cada lado, contados de seu eixo.”
§ 3º(LC302/03-Art. 4º) - Ao longo da faixa “non
aedificandi”, referida no “caput” deste artigo, será obrigatória a existência de via de 15m (quinze metros) de largura, no mínimo, obedecidas as disposições do Plano Diretor Viário.”
(LC302/03-Art. 5º) - Fica inserido o parágrafo 4º no
artigo 6º, da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“§ 4º - Ao longo das rodovias estaduais e das estradas de ferro será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) contados a partir dos limites das faixas de domínio das mesmas.”
Artigo 7º - A faixa “non aedificandi” ao longo das
nascentes, águas correntes, canalizadas ou não, e das dormentes, será considerada área de preservação ambiental.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.12
Artigo 8º - A localização das áreas verdes deverá atender às seguintes disposições:
I . Ser lindeira a uma via oficial de circulação de
veículos; II . Permitir que seja inscrito um círculo com raio de 10
m (dez metros) em qualquer ponto do terreno; III . (LC259/01-Art. 8º) - “50% (cinqüenta porcento) do
total exigido para áreas verdes será localizado pela Prefeitura em parcela de terreno que, por sua configuração topográfica, não apresente declividade superior a 15 % (quinze porcento), a menos que haja interesse paisagístico, caso em que a declividade poderá ser superior a 15 % (quinze porcento), porém inferior a 30 % (trinta porcento), e
IV . (LC259/01-Art. 8º) IV – A localização do restante
da área exigida para áreas verdes ficará a cargo do loteador, com análise da Prefeitura, e só será computada como área verde quando em qualquer ponto do terreno puder ser inscrito um círculo com raio de 10 m (dez metros), não podendo ser localizada em parcelas de terreno que apresentem declividade superior a 30 % (trinta porcento), excetuadas as áreas localizadas junto a córregos e nascentes.’’
(LC275/02-Art. 1º) Fica inserido o inciso V ao Art. 8º da
Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, com a seguinte redação: “V – O loteamento do tipo L3 – Loteamento Industrial, deverá atender as exigências previstas nos artigos 43, 44 e 46 desta Lei Complementar.”
(LC302/03 - Art. 6º) - Fica inserido o Inciso VI no artigo 8º, da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“VI - Não será permitido confrontação com áreas que
não sejam áreas públicas, exceto confrontação com glebas de terras de domínio particular que ainda não tenham sido parceladas.”
Artigo 9º (LC259/01-Art. 9º) “Artigo 9º - As praças deverão ser entregues implantadas conforme projeto executivo completo de
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.13
acordo com as exigências de cada local e aprovado pelos órgãos competentes indicados pela Prefeitura
Parágrafo Único (LC259/01-Art.9º) - Parágrafo Único
- O projeto executivo das praças deverá ser assinado por profissionais devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e cadastrados na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura.”
Artigo 10º - A localização das áreas institucionais deverá
atender às seguintes disposições: I . Ser lindeira a uma via oficial de circulação de
veículos; II . Estar situada em uma área com declividade de no
máximo 15 % (quinze por cento); III . Permitir que seja inscrito um círculo com raio de 15
m (quinze metros) em qualquer ponto de sua área; IV . Para loteamento com área inferior a 100.000 m²
(cem mil metros quadrados), deverá estar contida em um único perímetro, definido pela Prefeitura, e
V. Para loteamento com área igual ou superior a
100.000 m² (cem mil metros quadrados), poderá estar localizada em dois ou mais perímetros definidos pela Prefeitura, desde que tenham área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) cada um.
(LC275/02-Art. 2º) Fica inserido o inciso VI ao Art. 10 da
Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, com a seguinte redação: “VI - O loteamento do tipo L3 – Loteamento
Industrial, deverá atender as exigências previstas nos artigos 43, 44 e 46 desta Lei Complementar.”
(LC302/03 - Art. 7º) - Fica inserido o inciso VII no artigo 10, da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação.
“VII - Não será permitido confrontação com áreas que
não sejam áreas públicas exceto confrontação com glebas de terras de domínio
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.14
particular que ainda não tenham sido parceladas.” Artigo 11 – “(LC259-Art.10) - Artigo 11 - As vias do
projeto de loteamento deverão articular-se com vias adjacentes oficiais, existentes, aprovadas, de acordo com o Plano Diretor Viário e respectiva hierarquia viária, harmonizando-se com a topografia local, salvo quando as diretrizes permitirem ou exigirem outra solução, sendo classificadas, de acordo com sua utilização, em:
I - Vias Urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; e) via para circulação de pedestres; f) anel viário. II - Vias Rurais: a) rodovias; b) estradas. § 1° - A velocidade máxima permitida para cada
via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a prevista no Código de Trânsito Brasileiro em vigor.
§ 2° - As vias classificadas acima terão as seguintes
características:
a - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO, constitui-se num sistema de pistas duplas, com largura mínima nunca inferior a 35 m (trinta e cinco metros), divididos da seguinte forma:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.15
1. passeio mínimo (de cada lado da via): 4,0m (quatro metros);
2. faixa carroçável mínima de cada pista: 10,5m (dez
metros e cinqüenta centímetros); 3. canteiro central mínimo: 6,0 m (seis metros); 4. declividade máxima: 6,0 % (seis porcento),
5. declividade mínima: 0,5 % (meio porcento). b - VIA ARTERIAL, constitui-se num sistema de
pistas duplas, com largura mínima nunca inferior a 25 m (vinte e cinco metros), divididos da seguinte forma:
1 . passeio mínimo (de cada lado da via): 3,0 m (três metros);
2. faixa carroçável mínima de cada pista: 9,0 m (nove metros);
3. canteiro central mínimo: 1,0 m (um metro);
4. declividade máxima: 8,0 % (oito porcento), 5. declividade mínima: 0,5 % (meio porcento). c - (LC302/03 – Art. 8º) - VIA COLETORA, constitui-
se num sistema de pista simples, com mão dupla de direção, com largura mínima nunca inferior a 19 m (dezenove metros), divididos da seguinte forma:
1. passeio mínimo (de cada lado da via): 3,0 m (três
metros); 2. faixa carroçável mínima: 13,0 m (treze metros); 3. declividade máxima: 10,0 % (dez porcento), e
4. declividade mínima: 0,5 % (meio porcento). d - (LC302/03 – Art. 9º) - VIA LOCAL, constitui-se
num sistema de pista simples, com mão dupla de direção, de média velocidade, com largura mínima nunca inferior a 15m (quinze metros), divididos da seguinte
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.16
forma: 1. passeio mínimo(de cada lado da via): 3,0m (três
metros); 2. faixa carroçável mínima: 9,0 m (nove metros);
3. declividade máxima: 10,0 % (dez porcento), e
4. declividade mínima: 0,5 % (meio porcento).
V - Via para circulação de pedestres, de uso exclusivo
dos mesmos, com largura mínima nunca inferior a 6,0 m (seis metros) e declividade máxima igual a 10 %, e
VI - Via para circulação de pedestres, de uso exclusivo
dos mesmos, com largura mínima nunca inferior a 6,0 m (seis metros) entre lotes e/ou glebas, e de 4,0m (quatro metros) entre áreas verdes e lotes ou glebas, e declividade máxima igual a 10 % (dez porcento).
e - ANEL VIÁRIO, via inicialmente concebida com
pista única e duplo sentido de tráfego, com leitos e acostamentos pavimentados à ser considerada à partir desta Lei como VIA ARTERIAL com as seguintes características:
1 - Não deverá ter lotes ou glebas lindeiros com
acesso direto nos seus trechos de pista única e duplo sentido, quando serão previstas vias marginais nos moldes das vias coletoras ou locais;
2 - Só poderá haver acesso direto aos lotes e glebas lindeiros ao Anel Viário quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:
2.1. passeio mínimo de 5m (cinco metros) de cada lado da via;
2.2. canteiro central mínimo de 8m (oito metros) no
eixo da via; 2.3. duas pistas de rolamento de 10,5 (dez metros e
meio ), uma por sentido de direção;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.17
2.4. os lotes ou glebas deverão ter testada mínima de 15m(quinze metros);
2.5. a declividade mínima da via não poderá ser
menor que 0,5%(meio porcento); 2.6. recuo mínimo frontal da construção no lote ou
gleba deverá ser de 6m(seis metros). § 3° - As vias do loteamento serão classificadas
quanto ao tipo de tráfego para efeito de dimensionamento do pavimento, para um período de recorrência de projetos de 10 anos em:
a - MUITO LEVE para as ruas de características
essencialmente residenciais, para as quais não é necessariamente previsto o tráfego de ônibus, podendo existir, ocasionalmente, passagens de caminhões em número não superior à 3 (três) por dia, por faixa de tráfego, caracterizado por número “N” típico de 104 (dez elevado à quarta potência) solicitações do eixo simples padrão 82 KN (oitenta e dois quilo newtons).
b - LEVE para as ruas de características
essencialmente residenciais, para as quais não é absolutamente previsto o tráfego de ônibus, podendo existir, ocasionalmente, passagens de caminhões ou ônibus em número não superior à 50 (cinqüenta) por dia, por faixa de tráfego, caracterizado por número “N” típico de 105 (dez elevado à quinta potência) solicitações do eixo simples padrão 82 KN (oitenta e dois quilo newtons).
c - MÉDIO para as ruas ou avenidas, para as quais
é previsto o tráfego de caminhões ou ônibus em número de 50 (cinquenta) a 100(cem) por dia, por faixa de tráfego, caracterizado por um número “N” típico de 106 (dez elevado à sexta potência) solicitações do eixo simples padrão 82 KN (oitenta e dois quilo newtons).
d - PESADO para as ruas ou avenidas, para as quais é previsto o tráfego de caminhões ou ônibus em número de 100 (cem) a 2.000(dois mil) por dia, por faixa de tráfego, caracterizado por um número “N” típico de 107 (dez elevado à sétima potência) solicitações do eixo simples padrão 82 KN (oitenta e dois quilo newtons).
e - MUITO PESADO para as ruas ou avenidas,
para as quais é previsto o tráfego de caminhões ou ônibus em número superior a
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.18
2.000(dois mil) por dia, por faixa de tráfego, caracterizado por um número “N” típico de 107 (dez elevado à sétima potência) solicitações do eixo simples padrão 82 KN (oitenta e dois quilo newtons). ’’
Artigo 12 - As vias do loteamento deverão atender às
seguintes disposições: I . (LC259/01-Art. 11) “I - Nos cruzamentos das vias
públicas os dois alinhamentos do terreno serão concordados por arcos com as seguintes concordâncias:
a - CONCORDÂNCIA HORIZONTAL os dois alinhamentos prediais do terreno serão concordados por arco de círculo com raio igual à 9m (nove metros), no mínimo, e 12m (doze metros), no alinhamento de guias, num ângulo de 90º ( noventa graus) mais ou menos 20º(vinte graus), medidos nos respectivos eixos.
b - CONCORDÂNCIA VERTICAL deverá ser
prevista com raios compatíveis ao tipo de via. II (LC259/01-Art. 11) II. As dimensões do leito e do
passeio das vias públicas deverão conter múltiplos de filas de veículos ou de pedestres, determinados pela Prefeitura:
a. fila de veículo estacionado paralelo à guia: 1. veículos médio e leves: 2,00m (dois metros); 2. veículos grandes: 2,50m (dois metros e meio);
3. ônibus e caminhões: 3,00 (três metros). b. fila de veículo em movimento (automóvel):
3,00 m (três metros); c. fila de veículo em movimento (caminhão ou
ônibus) ou em alta velocidade (todos): 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), e
d. fila de pedestres:
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.19
III . As ruas sem saída não poderão ter extensão superior
a 150 m (cento e cinqüenta metros) e deverão terminar em “fundo de saco”. a. o “fundo de saco” deverá ter leito carroçável com
diâmetro mínimo de 21 m (vinte e um metros). IV . - (LC259/01-Art. 11) “IV A interseção das vias
locais com as vias arteriais estarão afastadas à jusante no mínimo 20 m (vinte metros), e 40m (quarenta metros) à montante das praças rotatórias e trevos.”
a. não será permitido acesso aos lotes pelas praças
rotatórias e trevos. V. (LC259-Art. 11) “V - Nos canteiros entre as pistas,
com largura inferior à 12m (doze metros), contados de guia à guia, não serão permitidas instalações e edificações para quaisquer fins.”
(LC259-Art. 12) -Fica inserido o inciso VI no artigo 12
da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação: “VI - A largura das vias poderá ser definida maior,
fazendo-se a composição dos múltiplos de utilização conforme item II, sub-itens a até d, deste artigo.”
Artigo 13 - Nenhum lote poderá: I . Ter área inferior a 200 m² (duzentos metros
quadrados); II . Ter frente mínima inferior a 8 m (oito metros); III . Distar mais de 315 m (trezentos e quinze metros) de
uma via coletora, medida essa distância ao longo do eixo da via que lhe dá acesso, e IV . (LC302/03-Art.10) “IV - Ter frente para a via
oficial de circulação de veículos, sendo que a largura dessa via nunca será inferior a 15(quinze) metros.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.20
§ 1° - Todo lote deverá ter frente e acesso para via oficial de circulação.
§ 2° - Não serão permitidos lotes que não possam conter um círculo com diâmetro de 8 m (oito metros) em qualquer ponto de sua área.
§ 3° (LC231/00-Artigo1º) -“§ 3º - Não será permitido
desdobro, fracionamento ou desmembramento que resulte em lotes com dimensões e medidas inferiores às fixadas no Quadro nº 1 anexo a esta Lei Complementar.”
REVOGADO § 4º.(LC 240/00-Art 2º)
(LC231/00-Art 2º) - Ficam inseridos os § 5º e § 6º ao artigo 13, da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redações:
§ 5º (LC240/00-Art 3º LC232/03-Art 2º) - “§ 5º -
Excluem – se do disposto no § 3º deste artigo, os lotes regularmente existentes menores do que 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e maiores ou iguais a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que possuam até a publicação desta Lei Complementar um dos seguintes documentos em nome de dois proprietários: título de propriedade do lote registrado no Cartório de Registro de Imóveis, escritura pública ou contrato particular de compra e venda com data e reconhecimento de firma até a data acima mencionada.”
§ 6º (LC240/00-Artigo 3º-) § 6º - Os lotes que se
enquadrem no disposto no parágrafo 5º supra, poderão ser desdobrados em lotes menores do que 200 m2 (duzentos metros quadrados), porém não inferiores a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área e testada mínima de 5 (cinco) metros, não se aplicando a estes o disposto no parágrafo 2º.”
(LC302/03 - Art. 11) Fica incluído o parágrafo 7º no
artigo 13 da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
REVOGADO § 7º.(LC 329/04-Art 1º) Artigo 14 - O comprimento das quadras não poderá ser
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.21
superior a 200 m (duzentos metros). § 1° - Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo, as
quadras dos Loteamentos Industriais que poderão ter comprimento superior a 200 m (duzentos metros), porém, inferior a 500m (quinhentos metros), desde que seja proibido o uso residencial.
§ 2° - Excluem-se, também, do disposto no “caput” deste artigo, as quadras que contenham um único lote, que não poderá ser desdobrado, nem fracionado, após a aprovação do parcelamento do solo proposto.
a. o comprimento máximo destas quadras não poderá
ser superior a 500 m (quinhentos metros); b. somente será permitida a categoria de uso H3 nestas
quadras, e c. o disposto neste parágrafo só se aplica às zonas de uso
Z1; Z2 e Z3. § 3° - Qualquer uso diferente do disposto na alínea “b” do
parágrafo anterior só será permitido mediante análise caso a caso pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e aprovação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU.
(LC302/03 - Art. 12) - Fica inserido o parágrafo 4º no
artigo 14, da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“§ 4º - Excluem do disposto do “caput” deste artigo, as quadras dos loteamentos fechados (L5) que poderão ter comprimento superior a 200 m (duzentos metros), porém inferior a 630 (seiscentos e trinta metros), desde que estejam confrontando com a divisa do loteamento.”
Artigo 15 - O desmembramento de glebas na Zona Urbana
está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 5º.
§ 1° - As áreas resultantes de desmembramento deverão,
sempre, ter frente para via oficial de circulação de veículos existente e observar as dimensões mínimas de lote previstas na legislação para as diferentes zonas de uso, respeitado o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.22
§ 2° (LC249/01-Art.1º) - "§ 2º - O desmembramento de
gleba na Zona Urbana, com área inferior a 15.000 m2, não está obrigado à destinação de áreas verdes institucionais."
(LC275/02-Art. 10º) Ficam inseridos os artigos 15A, 15B
e 15C, na Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, com as seguintes redações:
Art. 15A O desmembramento de gleba para fins não
residenciais na Zona Urbana, não está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais, devendo, contudo, ser preservada as áreas de preservação permanente - APP.
Art. 15B As áreas resultantes de desmembramento de
glebas para fins não residenciais na Zona Urbana, deverão ter frente para via oficial de circulação de veículos existente e observar as dimensões mínimas de lote previstas na legislação para as diferentes zonas de uso, respeitado o disposto no Art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 15C O desmembramento de glebas para fins não
residenciais na Zona Urbana, não poderá interromper nenhuma via arterial ou coletora, existente ou projetada.”
Artigo 16 - O desdobro do lote, em qualquer zona de uso,
só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, edificado ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento, previstas para as diferentes categorias de uso.
§ 1° - Não se aplicam as disposições do “caput” deste
artigo, quando se tratar de desdobro de lote ocupado por edificações residenciais unifamiliares, devidamente regularizadas, exigindo-se porém que, em cada um dos lotes resultantes, sejam observadas as dimensões mínimas de lote, previstas para a categoria de uso H1, na respectiva zona de uso.
§ 2° - O desdobro e o fracionamento, quando feitos de forma contínua ou sucessiva, implicam em reloteamento, sujeitando-se às normas de parcelamento do solo, segundo disposto nesta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.23
CAPÍTULO III Requisitos Técnicos para Parcelamento do Solo Seção I Loteamento Artigo 17 - A elaboração do projeto de loteamento será
precedida de parecer de viabilidade e fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura através da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a pedido do interessado e instruído com os seguintes documentos:
I . Parecer de viabilidade: a. Requerimento assinado pelo interessado ou possuidor a
qualquer título, e b. Levantamento topográfico planialtimétrico da área
objeto do pedido, por coordenadas, em 1 (uma) via, na escala horizontal de 1 : 1.000 e cortes na vertical de 1 : 100, quando solicitado, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
(LC259/01-Art.14) - Ficam inseridos, no artigo 17 da Lei
Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, a letra “c”, ao inciso I e, o inciso IV, com as seguintes redações:
c - Desenho apresentado em 02 vias, com inserção do terreno no sistema viário existente, na escala 1:5.000, numa área marcada a partir de um raio de 1.500 m ( mil e quinhentos metros), com eixo no centro aproximado do terreno.
(LC302/03 - Art. 13) - Fica inserida a alínea “d”, no
inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“d - Termo de anuência do proprietário da gleba.”
II . Pedido de diretrizes: a. Requerimento assinado pelo proprietário do terreno;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.24
b. Título de propriedade da área, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis; c. Levantamento topográfico planialtimétrico da área
objeto do pedido, por coordenadas, em 4 (quatro) vias, na escala horizontal de 1 : 1.000 e cortes na vertical de 1 : 100, quando solicitado, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e
d. Comprovante de pagamento dos tributos municipais
dos últimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre a área. III . O levantamento topográfico planialtimétrico deverá
conter: a. Divisas das propriedades perfeitamente definidas,
indicando seus confrontantes; b. Localização dos cursos d’água e suas denominações; c. Curvas de nível de metro em metro, baseado no RN do
Município; d. Arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com
locação exata das vias de circulação, áreas verdes e institucionais; e. Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores
frondosas; f. Construções existentes; g. Serviços de utilidade pública existente no local e
adjacências; h. Linhas de energia elétrica, telefone, telex, torres de
comunicação, tubulações de água, esgoto, gás, com seus respectivos trajetos e áreas “non aedificandi”;
i. Ferrovias, servidões e rodovias com seus respectivos
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.25
trajetos, existentes no local, e j . Outras indicações que possam interessar à orientação
geral do loteamento, principalmente a localização do imóvel em relação a referenciais conhecidos.
(LC259/01-Art14) – “ IV - Após estabelecidas as
diretrizes pela Prefeitura, o interessado deverá apresentar a proposta das quadras com a demarcação das vias pelo alinhamento das guias e alinhamento predial.”
PARÁGRAFO ÚNICO REVOGADO (LC240/00Art.4º) Artigo 18 (LC259/01-Art.15) “Artigo 18 - A Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo se pronunciará sobre a viabilidade ou não do loteamento, após a manifestação do SAAE, da Secretaria Municipal de Obras e Transportes e da concessionária dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido.”
§ 1° - O cumprimento do prazo estabelecido no “caput”
deste artigo está vinculado ao atendimento integral do estabelecido no inciso I e III do artigo 17.
§ 2° - No caso do parecer de viabilidade ser negativo, o
processo será arquivado; sendo positivo, o interessado terá 90 (noventa) dias, a contar da data da comunicação, para protocolar o pedido de diretrizes, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 17.
Artigo 19 (LC240/00-Art5º) (LC 249/00-Art.5º)
(LC259-Art.16) “Artigo 19 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo expedirá as diretrizes do loteamento, após a manifestação da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da data que o interessado der cumprimento ao determinado pelos incisos II e III do artigo 17.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras e
Transportes terá um prazo máximo de vinte dias úteis para manifestar-se quanto ao sistema viário proposto e a adequação deste ao sistema de transporte e às normas de circulação e segurança.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.26
Artigo 20 - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da notificação de sua expedição no Diário Oficial do Município.
Artigo 21 - O projeto de loteamento, submetido pelo
interessado à análise preliminar da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, deverá constar de:
I . Plano geral de loteamento, na escala 1 : 1.000 em 2
(duas) vias, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, constando de :
a. curvas de nível de metro em metro; b. vias de circulação, quadras, lotes, áreas verdes e
institucionais, dimensionadas e numeradas; c. indicação gráfica das restrições de construção quanto
a recuos, ocupação dos lotes e gabaritos, quando o loteamento criar restrições maiores do que as exigidas nesta lei;
d. indicação das zonas de uso onde se localiza a gleba e
número do contribuinte junto à Prefeitura; e. dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; f. indicação de marcos de alinhamento e nivelamento,
que deverão ser executados em concreto, de base alargada, e localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
g. indicação, em planta, da metragem quadrada dos
lotes e das áreas verdes e institucionais; h. indicação das dimensões das divisas da área, de
acordo com os títulos de propriedade;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.27
i. indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas “non aedificandi” de preservação ambiental, das áreas institucionais e do número total de lotes;
j . indicação, em quadro, das exigências urbanísticas
convencionais, e l. indicação dos serviços e restrições especiais que
eventualmente gravem os lotes ou edificações. II . Perfis longitudinais e secções transversais de todas
as vias de circulação, áreas verdes e institucionais, em escalas horizontais de 1 : 1.000, e vertical de 1 : 100, com todas as cotas.
III . Projeto completo de locação dos eixos das ruas por coordenadas totais.
IV. Projeto completo de locação das quadras por
coordenadas totais.
(LC259/01-Art. 17)- Fica inserido o inciso V no artigo 21 da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“V - Certidão atualizada da matrícula do imóvel,
contendo rumos, distâncias e área da Gleba em consonância com o Plano Geral de Loteamento.”
(LC302/03 -Art. 14) - Fica inserido o inciso VI no artigo
21, da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“VI - Memorial descritivo do parcelamento do solo.”
Artigo 22 (LC240/00-Artigo 6º) -“Artigo 22 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo realizará a análise preliminar do loteamento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolamento do pedido.”
“Parágrafo Único - O cumprimento do prazo
estabelecido no “caput” deste artigo está vinculado ao atendimento integral, pelo interessado, do estabelecido no artigo 21.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.28
Artigo 23 - O projeto de loteamento, submetido pelo
interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a análise preliminar, deverá constar de:
I . Plano geral de loteamento, na escala 1 : 1.000 em 8
(oito) vias, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, constando de:
a. curvas de nível de metro em metro; b. vias de circulação, quadras, lotes, áreas verdes e
institucionais, dimensionadas e numeradas; c. indicação gráfica das restrições de construção quanto
a recuos, ocupação dos lotes e gabaritos, quando o loteamento criar restrições maiores do que as exigidas nesta Lei Complementar;
d. indicação das zonas de uso onde se localiza a gleba e
número do contribuinte junto à Prefeitura; e. dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; f. indicação de marcos de alinhamento e nivelamento,
que deverão ser executados em concreto, de base alargada, e localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
g. (LC259/01-Art.18) “g - indicação em planta da área, em metros quadrados, dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
h. indicação das dimensões das divisas da área, de
acordo com os títulos de propriedade; i. indicação, em quadro, da área total da gleba, da área
total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas “non aedificandi” de preservação ambiental, das áreas institucionais e do número total de lotes;
j . indicação, em quadro, das exigências urbanísticas
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.29
convencionais, e l. indicação dos serviços e restrições especiais que
eventualmente gravem os lotes ou edificações. II . Perfis longitudinais e secções transversais de todas
as vias de circulação, áreas verdes e institucionais, em escalas horizontais de 1 : 1.000, e vertical de 1 : 100, com todas as cotas.
III . (LC259/01-Art.18) “ III - Projeto completo,
detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de águas pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade dos coletores, o local de lançamento e, quando as diretrizes o exigirem, a retificação ou canalização de águas correntes, obedecidas as normas e padrões regulamentados por ato do Executivo, incluindo o sistema de guias sarjetas e sarjetões.”
IV . Projeto completo do sistema de esgotos sanitários e
industriais, incluindo as derivações prediais, indicando o local de lançamento dos resíduos e a forma de preservação dos efeitos deletérios, obedecidas as Normas Brasileiras correspondentes e os padrões fixados pela concessionária dos serviços em Limeira, que nele dará sua aprovação.
V. Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e respectiva rede, obedecida as seguintes exigências:
a. No caso do loteamento ficar em área de expansão
prevista, a rede distribuidora deverá ser dimensionada de forma a se adequar ao plano existente no orgão competente da Prefeitura e aprovado pela concessionária dos serviços no Município, e
b. Se o projeto ficar fora da área prevista para
expansão, o projeto de abastecimento deverá incluir captação, tratamento, recalque, adução, reservação e distribuição e ser aprovado pela concessionária dos serviços no Município.
VI . (LC259/01-Art.18) “VI - Sistema Viário, de
Pavimentação e Identificação das Vias contemplando os seguintes projetos, obedecendo a legislação existente e as normas e padrões regulamentados por ato do Executivo e aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.30
a. projeto de guias e sarjetas, sarjetões, passeios no entorno das áreas verdes e institucionais e dispositivos de interseção e segurança viária;
b. projetos de pavimentação; c. projetos da sinalização de segurança; d. projetos de identificação das vias.” VII . Projeto completo da rede de instalações elétricas,
iluminação domiciliar e pública, aprovado pela concessionária de energia elétrica. VIII . Projeto de arborização das áreas verdes e das vias,
com especificação das diferentes espécies a serem plantadas, em conformidade com as normas regulamentadas por ato do Executivo e aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
IX . Projeto de proteção das áreas sujeitas a erosão,
inclusive mediante preservação da cobertura vegetal existente, aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e obedecendo as normas e padrões regulamentados por ato do Executivo.
X. Projeto completo de locação dos eixos das ruas por
coordenadas totais. XI . Projeto completo de locação das quadras por
coordenadas totais. XII . Memorial descritivo correspondente a cada projeto. XIII . Cronograma de execução das obras cujos projetos
constam dos itens III a IX. XIV . Anuência prévia do GRAPROHAB ao projeto de
loteamento proposto. XV . Parecer do COMAR, quando a gleba estiver
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.31
localizada em área de influência de aeroportos ou aeroclubes. (LC302/03 - Art. 15) - Fica inserido o inciso XVI no
artigo 23 da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“XVI - Anuência prévia da CETESB, ao projeto de loteamento industrial proposto.”
Parágrafo Único - Para atendimento das exigências do
item IV, quando a topografia da área objeto do projeto de loteamento exigir, deverão ser indicadas as reservas de faixas “non aedificandi”, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), destinadas à passagem de dutos para águas pluviais e esgoto de um lote para outro, e gravadas como servidão de passagem; estas faixas poderão utilizar os recuos previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo para as diferentes zonas de uso, assim como as áreas dos recuos de fundo.
Artigo 24 –(LC240/00 Art7º LC259-Art.19 LC302/03 –
Art.16 LC329/04-Art3º) - “Artigo 24 - A aprovação do projeto de loteamento e a execução das obras correspondentes, obedecerão a uma das sistemáticas definidas pelos incisos I e II deste artigo:
I - Com prévia execução e fiscalização das obras: a – (LC302/03– Art.16 LC329/04- Art3º) - atendidas
pelo projeto todas as disposições legais, o loteador deverá requerer o início das obras, quando será expedido o alvará e formalizado o contrato de fiscalização para execução das obras do loteamento, a serem acompanhadas, vistoriadas e aceitas pela Prefeitura antes do Prefeito Municipal baixar o Decreto de aprovação do loteamento:
1 - abertura das vias de circulação; 2 - rede de distribuição de água com as respectivas
derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservação d’água e distribuição;
3 - rede coletora de esgoto com as respectivas
derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução e tratamento do esgoto; 4 - rede de instalações elétricas, iluminação
domiciliar e pública;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.32
5 - rede de escoamento de águas pluviais; 6 - construção de guias, sarjetas e sarjetões; 7 - pavimentação das vias de circulação; 8 - execução das praças; 9 - execução da sinalização de segurança; 10 - execução e implantação das placas de
identificação das vias;
11 - execução de passeios no entorno das áreas verdes e institucionais;
12 – arborização das áreas verdes e das vias.” (NR)
b – (LC302/03 – Art. 16) – o alvará para a execução
das obras relacionadas na alínea “a”, do inciso I, do artigo 24, não dá direito ao registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
c – (LC302/03 – Art.16) - o alvará para execução das
obras é válido por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua expedição pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, podendo este prazo ser prorrogado, no máximo, por 12 (doze) meses.
d – (LC302/03 – Art. 16) - após a execução de todas as
obras a que se refere o alvará, deverá ser solicitada, por requerimento próprio, à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo a respectiva vistoria e o termo de recebimento das obras. Vistoriadas e aceitas pelos órgãos de fiscalização da prefeitura, as obras serão recebidas pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo com a emissão de Termo de Recebimento.
e - após as vistorias, aceitas as obras e colhidas as
manifestações da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e de Proteção ao Patrimônio, o Prefeito Municipal baixará Decreto de aprovação do loteamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.33
f – (LC302/03 – Art. 16) - após o loteamento ser aprovado por Decreto, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo expedirá o alvará de aprovação do loteamento, com referência expressa a esta Lei Complementar e ao Decreto que o aprovou, liberando-o para registro no Cartório de Imóveis.
g - (LC302/03 – Art. 16) - o disposto nas alíneas “b” e
“c” deste inciso deverá constar, obrigatoriamente, do alvará para execução das obras.
h - é vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não registrado. i - aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, após o que, a aprovação terá caducado.
j – (LC302/03 – Art. 16) - até o décimo segundo mês de
validade do alvará para execução das obras expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o loteador poderá solicitar a mudança da sistemática de aprovação e execução do projeto de loteamento para a definida no inciso II deste artigo, devendo antes solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e o termo de verificação das obras executadas, para que as mesmas possam ser excluídas do cronograma físico-financeiro e da garantia ofertada.
II - Com cronograma e instrumento de garantia:
a. atendidas pelo projeto todas as disposições legais
e após as manifestações dos órgãos de Planejamento e Jurídico, o Prefeito Municipal baixará Decreto de aprovação do loteamento.
b. (LC302/03 –Art.16 LC329/04-Art.4º) - aprovado
por Decreto o loteamento, o loteador deverá requerer o início das obras, e após o pagamento à vista ou o pagamento da primeira parcela da Taxa de Fiscalização, será expedido o Alvará e formalizado o contrato de fiscalização para execução das obras do mesmo, com referência expressa a esta Lei Complementar e ao Decreto que o aprovou:
1. abertura das vias de circulação; 2. rede de escoamento de águas pluviais;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.34
3. rede de distribuição de água com as respectivas
derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservação d’água e distribuição;
4. rede coletora de esgoto com as respectivas
derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução e tratamento do esgoto; 5. rede de instalações elétricas, iluminação
domiciliar e pública; 6. construção de guias, sarjetas e sarjetões; 7. pavimentação das vias de circulação;
8. execução das praças;
9. execução da sinalização de segurança;
10. execução e implantação das placas de identificação das vias; 11 - execução de passeios no entorno das áreas verdes e institucionais;
12 - arborização das áreas verdes e das vias.” (NR)
c. (LC329/04 –Art.5º) para garantia da perfeita
execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador deverá alternativamente:
1. efetuar caução em dinheiro, título da dívida
pública municipal ou fiança bancária, correspondente a 100% (cem porcento) do total das obras;
2. vincular à Prefeitura Municipal número
suficiente de lotes de terreno do próprio loteamento, mediante garantia hipotecária, cobrindo o valor total das obras, e
2.1. o valor de cada lote de terreno do próprio
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.35
loteamento, para efeito de cumprimento deste item, será fixado pela média de duas avaliações, apresentadas por corretores de imóveis legalmente constituídos.
2.2. Os lotes de terreno do próprio loteamento, ofertados como garantia hipotecária, deverão ser registrados como tal, quando do registro do próprio loteamento por parte do proprietário, acompanhando os prazos e normas estabelecidos neste inciso II, alínea “ e ”.
3. vincular à Prefeitura Municipal imóvel de valor
igual ou superior a 100% (cem porcento) do valor total das obras.
3.1 O imóvel ofertado como garantia pode ser de propriedade de terceiros.
3.2 O imóvel ofertado como garantia deverá estar
localizado no município de Limeira” (NR)
d. (LC302/03 – Art.16) - somente após a aprovação do
loteamento por Decreto e de posse dos demais documentos exigidos por Lei, o loteador poderá submeter o loteamento ao Registro Imobiliário;
e. (LC302/03 – Art.16) - aprovado por Decreto o
loteamento, ou aprovado o projeto de desmembramento pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação;
f. somente após o registro do loteamento e junção
da garantia hipotecária registrada, ou comprovante de caução em dinheiro ou fiança bancária ao processo de aprovação, o loteador poderá dar início às vendas dos lotes não hipotecados;
g. (LC302/03 – Art.16) - as obras de infra-estrutura do
loteamento poderão ser aceitas individualmente, desde que executadas integralmente e tenham sido devidamente fiscalizadas, vistoriadas e aceitas pelos órgãos competentes. Após, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo expedirá um Termo de Liberação da Garantia prestada, no valor equivalente ao custo da obra realizada, referenciada pela planilha orçamentária e laudo de avaliação da garantia prestada constante do processo de aprovação do loteamento e, somente depois de vistoriadas e aceitas pelos órgãos competentes todas as obras do
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.36
loteamento, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo expedirá o Termo de Recebimento das Obras. Nos casos em que o loteador apresentou um único imóvel como garantia hipotecária à execução das obras, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo antes de proceder à emissão do termo de liberação da garantia, exigirá o registro de uma nova garantia hipotecária de forma a cobrir as demais obras que não foram executadas.
h. (LC302/03 – Art.16) - o prazo de validade do
cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 2 (dois) anos para as obras de abertura de vias de circulação; rede de escoamento de águas pluviais; rede de distribuição de água com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservação d’água e distribuição; rede coletora de esgoto com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução e tratamento de esgoto; rede de instalações elétricas, iluminação domiciliar e pública, execução das praças, colocação de guias, sarjetas, sarjetões, sinalização de trânsito, placas de sinalização para identificação das vias e pavimentação das vias de circulação. Nos casos em que a execução das obras de infra-estrutura do loteamento for autorizada por partes, o prazo do cronograma físico - financeiro, e do instrumento de garantia, será de 02 (dois) anos para cada parte.
i. após o decurso do prazo a que se refere a alínea
anterior, caso as obras não estejam concluídas, o interessado perderá o direito à devolução da garantia prestada.
(LC275/02-Art. 3º) Fica inserida a alínea “j”, ao item II,
do Art. 24, da Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, alterado pelas Leis Complementares números 240 e 259, de 08 de novembro de 2000 e 29 de novembro de 2001, respectivamente, com a seguinte redação:
j. para loteamento Tipo L3 – loteamento industrial, o
prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 2 (dois) anos, para as obras de abertura de vias de circulação, rede de distribuição de água com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservação d´água e distribuição; rede coletora de esgoto com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução e tratamento de esgoto; rede de instalações elétricas, iluminação domiciliar e pública, e obras provisórias de conservação das vias contra processos erosivos e o prazo de validade do cronograma fisico-financeiro e do instrumento de garantia é de 3 (três) anos, para execução das praças, colocação de guias sarjetas, sarjetões, rede de águas pluviais, sinalização de trânsito, placas de sinalização para identificação das vias e
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.37
pavimentação das vias de circulação.” § 1° - Deverá constar dos modelos de contrato-
padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis, a definição do tipo de loteamento adotado e, quando for o caso, as exigências urbanísticas convencionais, as restrições de remembramento ou desmembramento de lotes, restrições contratuais que por ventura incidam sobre cada lote e a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar.
§ 2º - O prazo para a vistoria constante das
alíneas “e” e “j” do inciso I e da alínea “g” do inciso II deste artigo, será de 60 (sessenta) dias úteis.
§ 3º - Verificado o não atendimento do disposto na alínea “i” do inciso I e da alínea “e” do inciso II deste artigo, a Prefeitura cancelará, através de Decreto, a aprovação do referido loteamento.
§ 4° - Verificada a infração a qualquer cláusula
do Decreto de aprovação do loteamento, as obras serão embargadas e aplicar-se-á uma multa de 1.000 UFESP’s, ou outro índice substitutivo a esta, por hectare, renovável a cada 30 (trinta) dias, até a regularização.
§ 5° - Após a aprovação do loteamento, para a
retirada da documentação referente ao mesmo, o interessado deverá anexar ao processo 1 (uma) via copiativa do Plano Geral de Loteamento Aprovado.
§ 6° -(LC302/03-Art.16) - A execução das obras de
infra-estrutura do loteamento poderá ser autorizada por partes desde que cumpridas as seguintes condições:
a - a aprovação dos projetos do loteamento deverão
englobar toda a área a ser loteada;
b - na aprovação dos projetos do loteamento deverão ser apresentados projetos e memorial descritivo definindo o perímetro de cada parte e;
c - para cada parte a ser executada isoladamente,
deverá ser apresentada planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro dos serviços e garantias hipotecárias referentes às obras a serem executadas, segundo o disposto neste artigo;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.38
(LC259/01-Art.63) – Fica acrescido o § 7º ao artigo 24 da
Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação: § 7º (LC302/03 – Art.16) - A Secretaria de
Planejamento e Urbanismo expedirá, após o Decreto de aprovação do loteamento, o alvará para o início das obras da primeira etapa solicitada.
a - O prazo para a execução das obras da primeira
etapa, é de 02 (dois) anos, a contar da data do decreto de aprovação do loteamento, após o devido pedido de início das obras pelo proprietário do loteamento;
b - O pedido para a execução das obras, das etapas
subseqüentes deverá ser feito antes do término do prazo da etapa anterior;
c - Caso não seja realizado o pedido para início das obras das etapas subseqüentes, conforme disposto na alínea anterior, competirá à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, determinar a execução das obras, no prazo de 02 (dois) anos, a partir do término do prazo definido na alínea “a”,
d - Caracterizada formalmente a venda de lotes quando ainda não houver autorização para o início das obras, por documentação de compra e venda ou através de fiscalização na área do loteamento, será imediatamente determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o início de execução das obras, conforme as disposições deste artigo.
(LC275/02-Art. 4º) Fica inserido o § 8º ao inciso II, do
Art. 24, da Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, alterado pelas Leis Complementares números 240 e 259, de 08 de novembro de 2000 e 29 de novembro de 2001, respectivamente, com a seguinte redação:
§ 8º (LC302/03 – Art.16) - A execução das obras de
infra-estrutura do loteamento poderá ser autorizada por partes, desde que o cronograma de execução das obras de todas as partes não ultrapasse 04 (quatro) anos, conforme disposto na Lei Federal n.º 6.766/79, sendo que, nos loteamentos residenciais, na primeira etapa deverá conter no mínimo 200 lotes, e nos loteamentos industriais o número de lotes poderá ser o resultante da divisão do total dos lotes por 3.
a - A liberação das garantias será por etapa, referente
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.39
ao recebimento das obras de cada etapa do loteamento parcelado.” Artigo 25 - O prazo para a expedição da autorização para
execução das obras e da aprovação do cronograma físico-financeiro, constantes dos incisos I e II do artigo 24 desta Lei Complementar, é de 120 (cento e vinte) dias úteis, a contar da data do protocolamento do pedido.
Artigo 26 - Qualquer modificação no projeto ou na
execução do loteamento deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I . Requerimento solicitando a modificação; II . Memorial descritivo das modificações; III . 4 (quatro) vias de cópias dos projetos referentes às
modificações, e IV . 1 (uma) via de cópia do projeto aprovado. § 1° - Os pedidos de modificações em loteamentos
registrados, além dos documentos referidos neste artigo, deverão ser instruídos por documentos que comprovem a anuência de todos os adquirentes dos lotes, a menos que haja regra explícita no título de aquisição com respeito a esta anuência.
§ 2° - As pequenas alterações que não necessitem obedecer
à sistemática constante deste artigo, terão sistemática específica a ser definida por ato do Executivo.
Artigo 27 - Será de responsabilidade da Prefeitura, através
de seus orgãos competentes, fiscalizar a execução das obras e serviços mencionados nos incisos I e II do artigo 24, bem como fazer o recebimento dos mesmos.
§ 1° - Enquanto a Prefeitura não fizer o recebimento das
referidas obras e serviços, o custeio e manutenção dos mesmos estarão a cargo do proprietário.
§ 2° - Os serviços de infra-estrutura serão fiscalizados
direta ou indiretamente pela Prefeitura, através de seus orgãos técnicos competentes, ou por firma especializada designada por ela.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.40
§ 3° (LC259/01-Art. 20) - “§ 3° - A Prefeitura cobrará,
pelos serviços de fiscalização, a taxa de 2,0 % (dois por cento) dos valores das obras e serviços, orçados de acordo com os valores obtidos de publicações especializadas.”
(LC240/00-Art 9º) Ficam inseridos os §§ 4º, 5º ao artigo
27 da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redações.
“§4º (LC302/03–Art.17 LC329/04-Art-6º) – O pagamento da taxa de fiscalização mencionada no parágrafo 3º deste artigo deverá ser feito em espécie”. (NR)
“§ 5º REVOGADO (LC329/04Art.7º) “§ 6º - REVOGADO (LC329/04Art.7º) (LC275/02-Art. 5º) Fica inserido o § 7º ao Art. 27, da Lei
Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 7º - para loteamento tipo L3 – loteamento industrial, não haverá incidência de taxa pelos serviços de fiscalização.”
Artigo 28 - (LC240/00-Art.10) “Artigo 28 - Decorrido o
prazo estabelecido na alínea “h” do inciso II do artigo 24, se não tiverem sido executadas e concluídas as obras e serviços relacionados na alínea “b” do inciso II do artigo 24, a Prefeitura Municipal de Limeira notificará o loteador e executará os mesmos.
§ 1° (LC240/00-art.10) “ § 1º - As importâncias
despendidas pela Prefeitura Municipal de Limeira para executar as obras relacionadas no “caput” deste artigo, caso não sejam integralmente ressarcidas pelas garantias apresentadas na alínea “c” do inciso II do artigo 24, serão exigidas na parte faltante do loteador.
§ 2° (LC240/00-Art.10) § 2º - A Prefeitura Municipal
de Limeira notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que efetuem o depósito das prestações devidas junto ao mencionado Registro, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I, do artigo 666, do Código de Processo Civil, em conta
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.41
com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 3º - O custo das obras relacionadas no “caput” deste
artigo será acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, de 5% (cinco por cento) de taxa de fiscalização e de 2% (dois por cento) a título de multa por não cumprimento desta Lei Complementar.”
Artigo 29 Parágrafo Único REVOGADO (LC259/01-Art.60) – Artigo 30 - Não caberá à Prefeitura qualquer
responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação as medidas do loteamento aprovado.
Artigo 31 - Desde a data de registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município as vias de circulação de veículos, as áreas verdes, as áreas institucionais e as áreas de preservação ambiental, ao redor das nascentes, ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, e das dormentes.
Parágrafo Único - As áreas de domínio do Município,
mencionadas no “caput” deste artigo, poderão ser recebidas antecipadamente pela Prefeitura, por doação pura e simples, no seu todo ou em parte, desde que fixadas as diretrizes pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e haja interesse do Município.
Seção II Desmembramento Artigo 32 - A elaboração do projeto de desmembramento
será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I . Requerimento assinado pelo proprietário do terreno; II . Título de propriedade da área, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.42
III . Comprovante de pagamento dos tributos municipais
dos últimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre a área, e IV . Levantamento topográfico planialtimétrico da área
objeto do pedido, por coordenadas, em 4 (quatro) vias, na escala horizontal de 1 : 1.000 e cortes na vertical de 1 : 100, quando solicitado, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
V. O levantamento topográfico planialtimétrico deverá
conter: a. Divisas das propriedades perfeitamente definidas,
indicando seus confrontantes; b. Localização dos cursos d’água e suas denominações; c. Curvas de nível de metro em metro, baseado no RN do
Município; d. Arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com
locação exata das vias de circulação, áreas verdes e institucionais; e. Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores
frondosas; f. Construções existentes; g. Serviços de utilidade pública existente no local e
adjacências; h. Linhas de energia elétrica, telefone, telex, torres de
comunicação, gasoduto, com seus respectivos trajetos e áreas “non aedificandi”; i. Ferrovias, servidões e rodovias com seus respectivos
trajetos, existentes no local, e j . Outras indicações que possam interessar à orientação
geral do parcelamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.43
§ 1° - Das diretrizes a serem fixadas pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo constarão a localização das áreas verdes e institucionais, de acordo com o disposto no artigo 15 desta Lei.
§ 2° - (LC249/00-Art.2º) (LC 259-Art.21) - “§ 2º - Não
será necessária a solicitação de diretrizes para o desmembramento de gleba com área inferior a 15.000 m², devendo entretanto, ser respeitadas, se houverem diretrizes preestabelecidas pelo Poder público.”
(LC259-Art. 22) - Fica inserido o § 3º ao inciso V, do artigo
32 da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação: “§ 3º - Os Pólos Geradores de tráfego deverão
também ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do executivo.”
Artigo 33 - O projeto de desmembramento, submetido
pelo interessado à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, constará de:
I . Requerimento assinado pelo proprietário do terreno; II . Título de propriedade da área, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis; III . Comprovante de pagamento dos tributos municipais
dos últimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre a área; IV . 1 (uma) via de cópia de planta em escala 1:500 ou
1:1.000, com indicação da situação da área anterior ao desmembramento, vias de circulação lindeiras, dimensões e confrontações, e
V. 4 (quatro) vias de cópias em escala 1:500 ou 1:1.000
do projeto, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, contendo:
a. indicação dos lotes resultantes do desmembramento
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.44
e das dimensões de todas as suas linhas divisórias; b. planta de situação em escala 1:10.000 ou 1:5.000,
que permita o reconhecimento e localização da área, e c. quadro indicativo da área total da gleba, das áreas
dos lotes, das áreas verdes, das áreas institucionais e do número total de lotes. (LC259/01-Art.23) - Fica inserido o § 1º no artigo 33 da Lei
Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação: “§1º - Os Pólos Geradores de tráfego deverão
também ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do executivo.”
Artigo 34 - Aplicam-se aos desmembramentos os prazos
fixados pelos artigos 19 e 20, quanto a expedição e validade das diretrizes. Artigo 35 (LC-259/01-Art.24) -“Artigo 35 - O prazo
para a aprovação do projeto de desmembramento será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da data que o interessado der cumprimento ao determinado pelo artigo 33.”
Seção III Desdobro Artigo 36 - (LC240/00-Art.11) “Artigo 36 - O desdobro
ou fracionamento do lote deverá ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:”
I . Requerimento assinado pelo proprietário, solicitando o
desdobro; II . (LC 231/00-Art.3º) - “ II – Titulo de propriedade
do lote registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato particular de compra e venda com firma reconhecida em cartório ou escritura pública ou cessão de direitos. ”
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.45
III . Comprovante de pagamento dos tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre o lote objeto do pedido.
IV . 4 (quatro) vias de cópias do projeto de desdobro em
escala 1:100, contendo: a. as eventuais construções existentes no lote, com
indicação da área construída e ocupada e do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação utilizados;
b. o lote a ser desdobrado e seu dimensionamento; c. os lotes resultantes do desdobro, indicando o seu
dimensionamento e sua vinculação com o lote objeto do desdobro, e d. a situação do lote, indicando a sua localização com a
distância medida ao alinhamento do logradouro público mais próximo. Artigo 37 - (LC259/01-Art. 25) - “Artigo 37 - O prazo
para a aprovação do pedido de desdobro será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da data que o interessado der cumprimento ao determinado pelo artigo 36.”
Artigo 38 - O desdobro do lote, quando vinculado a
projeto de edificação, será aprovado simultaneamente com a aprovação do projeto, desde que em cada um dos lotes resultantes do desdobro, edificado ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento, previstas para a zona de uso na qual se localizem.
§ 1° - Para o atendimento do disposto no “caput” deste
artigo, não será obrigatória a apresentação de projeto de edificação em todos os lotes resultantes do desdobro.
§ 2° - A sistemática de apresentação simultânea, referida
no “caput” deste artigo, será regulamentada por ato do Executivo. (LC259/01-Art.26) - Fica inserido o § 3º no artigo 38 da
Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.46
“§ 3º- Os Pólos Geradores de tráfego deverão também ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do executivo.”
CAPÍTULO IV Tipos de Loteamento Artigo 39 - Os loteamentos, atendidas as demais
disposições desta Lei Complementar, poderão ser implantados segundo um dos tipos a seguir discriminados:
I . Loteamento estritamente residencial - L1; II . Loteamento misto - L2; III . Loteamento industrial - L3; IV . Loteamento sítios de recreio - L4, e V. Loteamento fechado - L5.
Artigo 40 - (LC259/01-Art.27) “Artigo 40 - O loteamento do tipo L1 – estritamente residencial, será permitido em todas as zonas de uso, exceto na zona de uso Z6, Z7 e na zona de expansão urbana, atendidas integralmente as exigências previstas nesta Lei Complementar e as disposições próprias a cada zona.”
Artigo 41 (LC259/01-Art.28) -“Artigo 41 - Nos
loteamentos do tipo L1 – estritamente residencial, admite-se:” I . Ao loteador, solicitar, por ocasião do pedido de
diretrizes, a sua transformação em zona de uso Z5, quando a área a ser loteada for igual ou superior a 3 (três) hectares e estiver localizada nas zonas de uso Z3 ou Z4, atendidas as seguintes disposições:
a. o pedido de transformação de zona de uso será
submetido à apreciação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU e,
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.47
caso receba parecer favorável, serão expedidas diretrizes para enquadramento na zona de uso Z5;
b. após a aprovação e registro do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis, a área será enquadrada como zona de uso Z5, por Decreto do Prefeito, e
c. as características de dimensionamento, recuos,
ocupação e aproveitamento do lote serão, no mínimo, aquelas estabelecidas para a zona de uso Z5 no Quadro n° 1, anexo à presente Lei Complementar.
II . Somente a categoria de uso habitacional unifamiliar
- H1. Artigo 42 - (LC259/01-Art.29) -“Artigo 42 - O
loteamento do tipo L2 – loteamento misto, será permitido nas zonas de uso Z1, Z2, Z3, Z4 e Z9, atendidas integralmente as exigências previstas nesta Lei Complementar e as disposições próprias a cada zona.”
Artigo 43 - (LC259/01-Art.30 LC329/04-Art8º) - O
loteamento do tipo L3 – loteamento industrial, será permitido somente nas zonas de uso Z3 e Z6, atendidas integralmente as exigências previstas nesta Lei Complementar, as disposições próprias desta zona e as seguintes disposições, de acordo com a hierarquia viária, definida no Plano Diretor Viário:
I - VIAS DE CIRCULAÇÃO PRINCIPAL de
veículos com largura mínima nunca inferior a 18 m (dezoito metros), divididos da seguinte forma:
a - passeio mínimo (de cada lado da via): 2,50 m
(dois metros e meio); b - faixa carroçável mínima: 13,0 m (treze metros); c - declividade máxima: 10,0 % (dez porcento), e d - declividade mínima: 0,5 % (meio porcento). II - VIAS DE CIRCULAÇÃO SECUNDÁRIA de
veículos com largura mínima nunca inferior a 16 m (dezesseis metros), divididos da seguinte forma:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.48
a - passeio mínimo (de cada lado da via): 2,50m
(dois metros e meio); b - faixa carroçável mínima: 11,0 m (onze metros); c - declividade máxima: 10,0 % (dez porcento), e d - declividade mínima: 0,5 % (meio porcento).
(LC275/02-Art. 6º) - Os incisos III e IV do Art. 43 da Lei
Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 259 de 29 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“III – O comprimento máximo das quadras serão:
a) de 500 metros para quadras com lotes de até 20.000 metros quadrados,
b) de 700 metros para quadras com lotes acima de 20.000
metros quadrados, desde que a quadra não ultrapasse 200.000 metros quadrados, cujos lotes deverão obrigatoriamente ter frentes para uma avenida, e isto somente para a Zona de Uso - Z6, não sendo permitido desdobro ou fracionamento dos lotes.
IV – Da área total a ser loteada, serão destinados, no
mínimo: a) 20% (vinte por cento) para vias de circulação de
veículos, b) 5% (cinco por cento) para áreas verdes, c) 5% (cinco por cento) de área permeável dentro de
cada lote., e d) 2,5% (dois e meio por cento) para áreas
institucionais.” (NR) § 1° - Não atingindo as vias de circulação de
veículos a porcentagem prevista na alínea “a” deste artigo, a área necessária para completar este índice será adicionada às áreas verdes.
(LC275/02-Art. 7º) Os §§ 2º e 3º, do inciso IV, do Art.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.49
43, da Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 259, de 29 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º 100% (cem por cento) do percentual exigido para
áreas verdes poderá ser localizado na faixa “non aedificandi” APP – Área de Preservação Permanente ao longo das nascentes, águas corrente, canalizadas ou não, e das dormentes.
§ 3º a extensão mínima das vias classificadas como
principais, não poderão ser inferior a 20% (vinte por cento) da extensão total das vias.” (NR)
(LC275/02-Art. 8º) Ficam inseridos os incisos V, VI, ao
Art. 43 da Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 259 de 29 de novembro de 2001, com as seguintes redações:
V – As áreas verdes serem lindeiras a uma via oficial de circulação de veículos.
VI – As áreas institucionais serem lindeiras a uma via
oficial de circulação de veículos e estar situadas em uma área com declividade de no máximo 15% (quinze por cento).
(LC329/04-Art. 8º) Fica inserido o inciso VII, ao Artigo 43 da Lei
Complementar nº 212/99, com as alterações que lhes foram inseridas, com a seguinte redação:
VII – Para os loteamentos que estiverem localizados na divisa com qualquer outra zona de uso, deverá ser previsto um cordão de isolamento, composto por área verde e rua ou avenida cujo canteiro central deverá ter largura mínima de 20 metros;
a. Deverá ser aprovado projeto de arborização para a
referida área verde ou canteiro central de avenida , contendo árvores de diversos tamanhos e espécies;
b. A área definida como cordão de isolamento
poderá ser computada como área verde do loteamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.50
c. O disposto no inciso VII, e suas alíneas, não serão aplicados aos projetos de loteamentos com diretrizes já requeridas e protocoladas.” (NR)
Artigo 44 - (LC259/01-Art. 31) - “Artigo 44 - As
categorias de uso permitidas nos loteamentos do tipo L3 – loteamento industrial, são aquelas permitidas nas zonas de uso Z3 e Z6, observadas as seguintes disposições.
(LC259/01-Art. 31) - O artigo 44 da Lei Complementar nº
212, de 9 de junho de 1999, acrescido dos incisos I e II: I. Nos loteamentos industriais L3, localizados na
Zona de uso Z3, serão permitidas as categorias de uso estabelecidas no Quadro 1, anexo a esta Lei Complementar, exceto os usos Habitacionais H1, H2 e H3.
II. As características de dimensionamento, recuos,
ocupação e aproveitamento do lote, nos loteamentos industriais – L3, localizados na zona Z3 serão, no mínimo, aquelas estabelecidas no Quadro n.º 1, anexo a presente Lei Complementar, para a zona de uso Z6. ”
Artigo 45 - (LC259/01-Art. 32) - “Artigo 45 - O
loteamento do tipo L4 – loteamento sítios de recreio, será permitido somente na zona de uso Z7 e na zona de expansão urbana do município, atendidas integralmente as exigências previstas nesta Lei Complementar, as disposições próprias a cada zona e as seguintes disposições:
I . As categorias de uso admitidas são aquelas
permitidas na zona de uso onde o loteamento estiver sendo implantado. II . Da área total a ser loteada, serão destinados, no
mínimo: a. 20 % (vinte por cento) para vias de circulação de
veículos; b. 20 % (vinte por cento) para áreas verdes, e
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.51
c. 5 % (cinco por cento) para áreas institucionais. III . Não atingindo as vias de circulação de veículos a
porcentagem prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo, a área necessária para completar este índice será adicionada às áreas verdes.
IV . A faixa “non aedificandi” ao longo das nascentes,
águas correntes, canalizadas ou não, e das dormentes, será considerada área de preservação ambiental.
V .(LC259/01-Art.32) – “V -Vias de circulação de
veículos com largura mínima nunca inferior a 17 m (dezessete metros), divididos da seguinte forma, obedecidas a hierarquia viária e diretrizes previstas no Artigo 11:
Tipo a Tipo b Tipo c Tipo d 1. passeio mínimo (de cada lado da via): 6m 5m 4m 3m 2. faixa carroçável mínima: 7m 9m 10m 11m 3. declividade máxima: 10% 10% 10% 10% 4. declividade mínima: 0,5% 0,5% 0,5% 0,5% 5. largura total: 19m 19m 18m 17m
VI . Se o loteamento não for atendido pela concessionária
do serviço de água de Limeira, o projeto de abastecimento de água potável deverá incluir captação, recalque, adução, reservação e distribuição ou perfuração de poço artesiano que deverá ter capacidade de reservação compatível com sua utilização e padrões de potabilidade exigidos pelas Normas Brasileiras e legislação pertinente ao assunto. A potabilidade da água proveniente do poço artesiano deverá ser preservada com solução adequada para a distribuição e consumo humano.
VII . Se o loteamento não for atendido pela concessionária
do serviço de esgoto de Limeira, o projeto do sistema de esgotos sanitários deverá apresentar uma solução para a disposição e tratamento dos efluentes líquidos sanitários de acordo com as Normas Brasileiras pertinentes, garantida a não poluição do lençol freático, a capacidade de absorção e não saturação do solo.
§ 1° - (LC259/01-Art.33) - “§ 1° - Todo lote deverá ter
frente e acesso para via oficial de circulação, sendo que esta via deverá ter largura
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.52
mínima de 17 m (dezessete metros).” § 2° - Não serão permitidos lotes que não possam conter
um círculo com diâmetro de 30 m (trinta metros) em qualquer ponto de sua área. § 3° - Não será permitido desdobro ou desmembramento
que resulte em lotes com dimensões e medidas inferiores às fixadas para as zonas de uso Z7 e de Expansão Urbana no Quadro no 1, anexo a presente Lei Complementar.
VIII. VETADO. (LC259/01-Art.34) - Ficam inseridos os incisos IX e X ao
artigo 45 da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redações:
“IX - Preferencialmente a pavimentação deverá
ser projetada e executada prevendo revestimento que permita a absorção de parte das águas pluviais, como elementos de concreto intertravados ou outras soluções compatíveis.
X - As quadras do loteamento não poderão
apresentar comprimento máximo superior à 250m (duzentos e cinqüenta metros).” Artigo 46 (LC240/00-Art. 25 LC245/01-Art35) – “O
loteamento do tipo L5 – loteamento fechado, será permitido em todas as zonas de uso, exceto na zona de uso Z7 e na zona de expansão urbana, atendidas integralmente as exigências previstas nesta Lei Complementar, as disposições próprias a cada zona e as seguintes disposições:
I. (LC302/03 – Art.18) - Para as Zonas de Uso Z1, Z2, Z4, Z5
e Z9 a categoria de uso permitida é a habitacional uni familiar - H1;
II. Para loteamentos industriais - L3, na Zona Z3, as
categorias de uso permitidas são aquelas constantes do Quadro 1 anexo, para aquela Zona de Uso, exceto os usos Habitacionais H1, H2 e H3;
III. Para loteamentos industriais - L3, na Zona Z6 as
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.53
categorias de uso permitidas são aquelas constantes do Quadro 1 anexo, para aquela Zona de Uso;
IV. As características de dimensionamento, recuos, ocupação
e aproveitamento do lote, nos loteamentos industriais – L3, localizados na zona Z3 serão, no mínimo, aquelas estabelecidas no Quadro n.º 1, anexo a presente Lei Complementar, para a zona de uso Z6.
(LC275/02-Art. 9º) O inciso V, do Art. 46, da Lei Complementar nº 212, de 09 de junho de 1999, alterado pelas Leis Complementares números 240 e 259, de 08 de novembro de 2000 e 29 de novembro de 2001, respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – As áreas verdes e as áreas institucionais deverão obedecer os percentuais previstos nesta Lei Complementar, sendo que para os loteamentos do tipo L1 – loteamento estritamente residencial e do tipo L2 – loteamento misto, referidas áreas deverão estar localizadas do lado externo da porção fechada desses loteamentos.” (NR)
VI. O acesso do logradouro público para o loteamento fechado
deverá ser feito por uma via particular de acomodação do fluxo de veículos, de forma a garantir o livre trânsito na via pública;
VII. Os acessos aos lotes pertencentes ao loteamento do tipo L5
somente poderão ser feitos através de vias oficiais de circulação internas ao mesmo, ficando vedado o acesso direto pelas vias oficiais de circulação externas ao loteamento;
VIII. Os loteamentos permitidos nas Zonas de Uso Z1, Z2, Z3, Z4
e Z5, com categoria de uso permitida habitacional H1, não poderão apresentar nenhuma divisa superior a 630 m (seiscentos e trinta metros), nem área superior a 39 ha (trinta e nove hectares);
IX. O loteamento não poderá interromper nenhuma via arterial
ou coletora, existente ou projetada, e
X. As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote serão, no mínimo, aquelas estabelecidas no Quadro n.º 1, anexo a presente Lei Complementar, para a zona de uso onde estiver
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.54
localizado o loteamento fechado.” CAPÍTULO V Uso e Ocupação do Solo Artigo 47 - Para os efeitos desta Lei Complementar, são
estabelecidas as categorias de uso, a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:
I . Habitação Unifamiliar ( H1 ) - edificação destinada
à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote, observados os recuos frontal e lateral descritos no Quadro 1 anexo.
II . Habitação Multifamiliar ( H2 ) - edificação
destinada à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, observados os recuos frontal e lateral descritos no Quadro 1 anexo, compreendendo:
a. H2-01 unidades habitacionais unifamiliares
agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial; b. H2-02 duas unidades habitacionais
unifamiliares superpostas, agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente para via oficial e acesso independente ao logradouro público;
c. H2-03 unidades habitacionais unifamiliares
agrupadas verticalmente no mesmo lote, e d. H2-04 unidades habitacionais unifamiliares
agrupadas horizontalmente, todas com frente para via particular de circulação. III . Conjunto Habitacional ( H3 ) - uma ou mais
edificações destinadas à habitação permanente, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto.
IV . Comércio Varejista de Âmbito Local ( C1 ) - estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, compreendendo as seguintes sub-categorias de uso:
a. C1.1 Comércio de Alimentação, e
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.55
b. C1.2 Comércio Eventual. V. Comércio Varejista Diversificado ( C2 ) -
estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial, compreendendo as seguintes sub-categorias de uso:
a. C2.1 Comércio de Consumo Excepcional; b. C2.2 Comércio de Materiais de Pequeno e Médio
Porte; c. C2.3 Comércio de Materiais de Grande Porte; d. C2.4 Comércio e Depósito de Materiais em Geral; e. C2.5 Comércio de Produtos de Alimentação,
Pessoais e do Lar; f. C2.6 Comércio de Produtos Perigosos, e g. C2.7 Comércio de Produtos Recicláveis. VI . Comércio Atacadista ( C3 ) - Comércio não
varejista de produtos relacionados ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frios, frigoríficos, silos, compreendendo as seguintes sub-categorias de uso:
a. C3.1 Comércio de Produtos Alimentícios; b. C3.2 Comércio de Materiais de Pequeno e Médio Porte; c. C3.3 Comércio de Materiais de Grande Porte; d. C3.4 Comércio Diversificado; e. C3.5 Comércio de Produtos Agropecuários e
Extrativos; f. C3.6 Comércio de Produtos Perigosos, e
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.56
g. C3.7 Comércio de Produtos Recicláveis. VII . Serviços de Âmbito Local ( S1 ) - Estabelecimentos
destinados à prestação de serviços à população, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, compreendendo as seguintes sub-categorias de uso:
a. S1.1 Serviços Profissionais e de Negócios; b. S1.2 Serviços Pessoais e Domiciliares; c. S1.3 Serviços de Educação; d. S1.4 Serviços Sócio-Culturais; e. S1.5 Serviços de Hospedagem; f. S1.6 Serviços de Diversões, e g. S1.7 Serviços de Estúdios e Oficinas. VIII . Serviços Diversificados ( S2 ) - Estabelecimentos
destinados à prestação de serviços à população, que implicam a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, compreendendo as seguintes sub-categorias de uso:
a. S2.1 Serviços de Escritórios e Negócios; b. S2.2 Serviços Pessoais e de Saúde; c. S2.3 Serviços de Educação; d. S2.4 Serviços Sócio-Culturais; e. S2.5 Serviços de Hospedagem; f. S2.6 Serviços de Diversões;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.57
g. S2.7 Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas;
h. S2.8 Serviços de Oficinas; i. S2.9 Serviços de Aluguel e Guarda de Bens Móveis,
e f. S2.10 Serviços de Hospedagem e Diversão de Curta
Duração. IX . Serviços Especiais ( S3 ) - Estabelecimentos
destinados à prestação de serviços à população, incompatíveis, por sua natureza,com o uso residencial, devido às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e dos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, compreendendo as seguintes sub-categorias de uso:
a. S3.1 Garagens para Empresas de Transporte, e b. S3.2 Serviços de Depósitos e Armazenagem. X. Indústrias Compatíveis ( I1 ) - Estabelecimentos
cujos processos produtivos e resíduos não ocasionam ruídos, vibrações e poluição ambiental em níveis incompatíveis com o uso residencial e outros usos do solo.
XI . Indústrias Incompatíveis ( I2 ) - Estabelecimentos
cujos processos produtivos e resíduos ocasionam ruídos, vibrações e poluição ambiental em níveis incompatíveis com o uso residencial.
XII . Indústrias Especiais ( I3 ) - Estabelecimentos cujos
processos produtivos e resíduos podem causar prejuízos à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora ou da fauna.
XIII . Condomínio Industrial ( I4 ) - um ou mais
estabelecimentos industriais, isolados ou agrupados, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto, compreendendo duas subcategorias:
a. I4.1 Condomínio de Indústrias do tipo I1, permitido
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.58
em toda zona de uso onde for permitida esta sub-categoria de uso, e b. I4.2 Condomínio de Indústrias do tipo I2, permitido
somente na zona de uso Z6. XIV . Instituições de Âmbito Local ( E1 ) - espaços,
estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial, com capacidade de lotação máxima para 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas.
XV . Instituições Diversificadas ( E2 ) - espaços,
estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, com capacidade de lotação máxima para 1000 (mil) pessoas.
XVI . Instituições Especiais ( E3 ) - espaços,
estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou em padrões viários especiais.
XVII . Usos Especiais ( E4 ) - espaços, estabelecimentos e
instalações sujeitos à preservação ou a controle específico, tais como monumentos e edificações de valor histórico ou arquitetônico, áreas de valor estratégico para a segurança pública, mananciais de água e áreas de valor paisagístico especial.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação desta Lei
Complementar, a listagem dos usos enquadrados nas categorias e subcategorias de uso relacionadas nos incisos IV; V; VI; VII; VIII; IX; X; XI; XII; XIV; XV; XVI e XVII está descrita no Quadro n° 6, anexo.
Artigo 48 - A categoria de uso H2-01 deverá obedecer,
além das exigências previstas nesta Lei Complementar e das disposições próprias a cada zona, as seguintes disposições:
I . máximo de 60 m (sessenta metros) de extensão
medidos ao longo da fachada; II . recuo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros)
das divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.59
III . frente mínima de 5 m (cinco metros) para cada
fração ideal resultante do agrupamento; IV . nas dimensões estabelecidas no inciso anterior, não
está incluída a largura das faixas destinadas aos recuos fixados no inciso II deste artigo; V. nas zonas de uso Z3 e Z4 a taxa de ocupação
máxima, para a categoria de uso H2-01, será 0,7, e VI. uma vaga para estacionamento de veículos por unidade
habitacional. Artigo 49 - A categoria de uso H2-02 deverá obedecer,
além das exigências previstas nesta Lei Complementar e das disposições próprias a cada zona, as seguintes disposições:
I . Possuir cota parte ideal de terreno mínima igual a 20
m² (vinte metros quadrados) por unidade residencial; II . Uma vaga para estacionamento de veículos por unidade
habitacional, e III . Será permitido o agrupamento horizontal de casas
superpostas, desde que atendido o disposto no artigo 48 para a subcategoria de uso H2-01;
Artigo 50 - A categoria de uso H2-04 deverá obedecer,
além das exigências previstas nesta Lei Complementar e das disposições próprias a cada zona, as seguintes disposições:
I . Recuo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros)
das divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento; II . Frente mínima de 5 m (cinco metros) para cada
fração ideal resultante do agrupamento; III . Possuir no máximo dois blocos de unidades
residenciais com extensão máxima de 60 m (sessenta metros) com frente para uma mesma via particular de circulação;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.60
IV . Possuir uma única via particular de circulação e
acesso às unidades habitacionais; V. A largura mínima da via particular de circulação de
veículos será de 10 m (dez metros), dos quais 3 m (três metros) destinados a passeio; VI . Quando não houver uma via particular de circulação
de veículos que dê acesso às unidades habitacionais, a largura mínima da via particular de circulação de pedestres será de 3 m (três metros), e
VII . Uma vaga para estacionamento de veículos por unidade
habitacional. Artigo 51 - A categoria de uso H3 deverá obedecer, além
das exigências previstas nesta Lei Complementar e das disposições próprias a cada zona, as seguintes disposições:
I . Espaços de utilização comum não cobertos
destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 5 m² (cinco metros quadrados) por unidade residencial, tendo estes espaços uma área nunca inferior a 100 m² (cem metros quadrados) e devendo conter um círculo com raio mínimo de 6 m (seis metros);
II . Espaços de utilização comum, cobertos ou não,
destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 5 m² (cinco metros quadrados) por unidade residencial, sendo estes espaços com área nunca inferior a 100 m² (cem metros quadrados); quando cobertos, não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 5 m² (cinco metros quadrados) por unidade residencial;
III . Os espaços definidos nos itens I e II serão
devidamente equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto, e
IV . O conjunto poderá dispor de espaços cobertos
destinados aos usos das categorias C1 e S1, correspondendo ao máximo de 2 m² (dois metros quadrados) de área construída por unidade residencial, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.61
V. As edificações do conjunto, no caso de blocos de unidades residenciais agrupadas horizontalmente, obedecerão às seguintes disposições:
a. a distância mínima entre dois blocos de edificações
será de 3 m (três metros); b. a fachada de cada bloco de edificação terá no
máximo 60 m (sessenta metros) de extensão, e c. a frente mínima de cada unidade residencial será de
5 m (cinco metros). VI . As edificações do conjunto, no caso de unidades
residenciais isoladas, obedecerão a distância mínima de 3 m (três metros) entre unidades residenciais.
VII . As edificações do conjunto, no caso de blocos de
unidades residenciais agrupadas verticalmente, obedecerão a distância mínima entre blocos de:
a. (LC302/03 – Art.19) - 6 m (seis metros), para
edificações de até 4 (quatro) pavimentos; b. 9 m (nove metros), para edificações de até 12 (doze)
pavimentos, e c. 12 m (doze metros), para edificações de mais de 12
(doze) pavimentos. VIII . A fachada das edificações do conjunto, no caso de
blocos de unidades residenciais agrupadas verticalmente, não poderá ultrapassar a extensão máxima de 45 m (quarenta e cinco metros).
IX . Os acessos às edificações do conjunto somente
poderão ser feitos através da via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação:
a. A largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto será de 6 m (seis metros), podendo ser pavimentada ou não.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.62
b. A largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto será de:
1. 10 m (dez metros), dos quais 3 m (três metros)
destinados a passeio, quando seu comprimento for menor que 100 m (cem metros), e 2. 12 m (doze metros), dos quais 5 m (cinco metros)
destinados a passeio, quando seu comprimento for maior que 100 m (cem metros). c. A via particular de circulação de pedestres interna ao
conjunto, com largura de 6 m (seis metros), poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada, desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas na alínea “b” do inciso IX deste artigo.
X.- (LC259/01-Art. 36)(LC302/03 – Art.19) - somente a
via particular de circulação de veículos interna ao conjunto, com largura igual ou superior a 15 m (quinze metros), poderá estabelecer ligação entre duas vias oficiais de circulação, sendo neste caso, cada parcela de terreno resultante dessa divisão, considerada como um conjunto H3.
XI . As garagens ou estacionamentos coletivos poderão
ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por Lei. XII . As edificações do conjunto terão recuos mínimos
obrigatórios, em relação as vias internas de circulação de veículos, de 5 m (cinco metros).
(LC302/03 - Art. 20) - Fica inserido o inciso XIII no
artigo 51 da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“XIII - Os pólos geradores de tráfego (H3), deverão também ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do Executivo.”
Parágrafo Único - A construção e implantação de
Conjuntos Habitacionais ( H3 ) somente será permitida em:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.63
a. áreas que já tenham sido objeto de parcelamento do solo na zona urbana ou de expansão urbana, e
b. (LC259/01-Art. 36) - b - glebas com área
menor ou igual a 15.000 m², na zona urbana, que possuam frente e acesso para via oficial de circulação e que tenham todas as suas outras divisas confrontantes com áreas já parceladas ou com vias oficiais de circulação.”
Artigo 52 - Os estabelecimentos industriais regularmente
existentes à data de publicação desta Lei Complementar, classificados na categoria de uso I2, conforme o inciso XI do artigo 47 e Quadro no 6 anexo, poderão, mediante solicitação do interessado, ser reenquadrados na categoria de uso I1, desde que apresentem inovação tecnológica, que o justifique, e parecer favorável da CETESB.
Artigo 53 - Fica proibida, no Município de Limeira, a
implantação, a alteração do processo produtivo e a ampliação de área construída dos estabelecimentos industriais classificados na categoria de uso I3 - Indústrias Especiais.
§ 1° - A alteração do processo produtivo desses
estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta Lei Complementar, somente será permitida quando acarretar a redução de seu grau poluidor do ambiente, baseado nas emissões, lançamentos ou liberação de poluentes.
§ 2° - A ampliação da área construída desses mesmos
estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta Lei, será autorizada quando, sem ela, a alteração do processo produtivo, permitida nos termos do parágrafo anterior, não for possível.
§ 3° - A alteração do processo produtivo dependerá de
autorização e aprovação do projeto pela CETESB, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual de controle da poluição do meio ambiente.
Artigo 54 - A categoria de uso I4 deverá obedecer, além
das exigências previstas nesta Lei Complementar e das disposições próprias a cada zona, as seguintes disposições:
I . As edificações do condomínio, no caso de blocos de
estabelecimentos industriais agrupados horizontalmente, obedecerão às seguintes disposições:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.64
a. a distância mínima entre dois blocos de edificações será de 6 m (seis metros), e
b. a fachada de cada bloco de edificação terá no máximo 400 m (quatrocentos metros) de extensão.
II . As edificações do condomínio, no caso de
estabelecimentos industriais isolados, obedecerão a distância mínima de 6 m (seis metros) entre estabelecimentos industriais.
III . Os acessos às edificações do condomínio somente
poderão ser feitos através da via particular interna ao mesmo, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação:
a. a largura mínima da via particular de circulação de
veículos interna ao condomínio será de 12 m (doze metros), dos quais 3 m (três metros) destinados a passeio.
IV . Não serão obrigatórios afastamentos das edificações
do condomínio em relação as vias internas de circulação. (LC302/03 - Art. 21) - Fica inserido o inciso V no artigo
54 da Lei Complementar nº 212/99, com a seguinte redação:
“V - Os pólos geradores de tráfego (I4), deverão também ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do Executivo.”
Parágrafo Único - A construção e implantação de
Condomínios Industriais ( I4 ) somente será permitida em: a. áreas que já tenham sido objeto de parcelamento do
solo na zona urbana, e b. (LC226/99-Art6º) (LC259/01-Art.37) – “b -glebas
com área menor ou igual a 15.000 m², na zona urbana, que possuam frente e acesso para via oficial de circulação e que tenham todas as suas outras divisas confrontantes com áreas já parceladas ou com vias oficiais de circulação.”
Artigo 55 - (LC226/99-Art6º) (LC259/01-Art.38) -
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.65
“Artigo 55 - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o território do Município fica dividido em zonas de uso, com localização, limites e perímetros descritos no Quadro n° 4 anexo, e determinados no mapa n° 05.001.01, anexo.”
§ 1º - (LC226/99-Art6º) - As restantes áreas
urbanas, cuja descrição de perímetros não estão incluídas no referido Quadro n° 4, ficam enquadradas, por exclusão, na zona de uso Z3.
§ 2º - (LC226/99-Art6º) - Os loteamentos de
chácaras de recreio regularmente existentes na área rural do município, cuja descrição de perímetros não estão incluídos no referido Quadro n° 4, ficam enquadrados, por exclusão, na zona de expansão urbana, sendo permitida somente a implantação de habitação unifamiliar (H1) em seus lotes.”
Artigo 56 - As zonas de uso obedecerão à seguinte
classificação, representada por siglas e com as respectivas características básica : a. Z1 zona central da cidade, uso misto, com alto
potencial de adensamento; b. Z2 zona de transformação, uso misto, com alto
potencial de adensamento; c. Z3 zona predominantemente residencial, com
médio potencial de adensamento; d. Z4 zona predominantemente residencial, com
baixo potencial de adensamento; e. Z5 zona estritamente residencial, com baixo
potencial de adensamento; f. Z6 (LC259/01-Art.39) - “f. Z6 zona
estritamente industrial e atacadista, com médio potencial de adensamento; 1. VETADO. 1.1. VETADO. g. Z7 zona de proteção ambiental, com baixo
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.66
potencial de adensamento e restrições à urbanização; h. Z8 zona corredor, de usos mistos ou diversos, com
médio potencial de adensamento; i. Z9 zona predominantemente residencial, com
baixo potencial de adensamento; j . ZPM zona de proteção aos mananciais, não
urbanizável, com baixo potencial de adensamento, e l. ZEU zona de expansão urbana, predominantemente
residencial, com baixo potencial de adensamento e restrições à urbanização. § 1° - As características de dimensionamento, recuos,
ocupação, aproveitamento dos lotes e densidade populacional, bem como as categorias de uso permitidas, correspondentes a cada zona de uso, são aquelas constantes do quadro n° 1, anexo.
§ 2° - Em qualquer zona e para qualquer categoria de uso,
quando se tratar de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, o recuo lateral mínimo exigido, de ambos os lados, será de 3 m (três metros).
§ 3° - Não serão considerados para efeito do número de
pavimentos e cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, as construções sobrelevadas destinadas exclusivamente a:
a. Casa de máquinas do(s) elevador(es), se houver, e b. Caixa(s) d’água e barrilete(s). § 4° -(LC259/01-Art.39) - -”§ 4° Na zona de uso Z1, nas
faces de quadras que apresentem mais de 75 % (setenta e cinco porcento) de sua extensão ocupados por edificações no alinhamento, será tolerada a ocupação do recuo de frente por edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos.
(LC329/04 - Art. 9º) Fica inserida a alínea “a” ao §
4º do artigo 56 da Lei Complementar nº 212/99, com as alterações que lhes foram inseridas, com a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.67
a. Será tolerada a ocupação do recuo de frente
para os subsolos utilizados exclusivamente para estacionamento de veículos, devendo o início da rampa para acesso ao subsolo obedecer ao recuo de frente mínimo exigido por Lei.(NR)
§ 5° - A área construída dos subsolos utilizados para
estacionamento de veículos, até 2 (duas) vezes a área do terreno, não será computada para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, nem da Taxa de Ocupação, respeitado o recuo de frente mínimo exigido por Lei.
§ 6° - (LC302/03 – Art.22) - É obrigatória a reserva de
espaço, coberto ou não, para estacionamento de veículos ou para carga e descarga de caminhões em edificações com áreas construídas acima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), para todo e qualquer uso, obedecidos os mínimos fixados no Quadro n.º 3 - anexo.
a. Para o cálculo do número de vagas destinadas a
estacionamento de veículos, a que se refere este parágrafo, não serão computados os espaços cobertos destinados ao próprio estacionamento de veículos.
b. (LC302/03 – Art.22) - Quando o número de vagas
de estacionamento de veículos for superior a 20 (vinte), deverá ser ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Transportes, que através de sua Diretoria de Transporte e Trânsito estabelecerá:
1. As características e localização dos dispositivos de
acesso de veículos e de pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação, e
2. As características e dimensionamento das áreas de
embarque e desembarque de veículos e passageiros, pátio de carga e descarga. § 7° - Os subsolos utilizados exclusivamente para
estacionamento de veículos, casa de força e caixa d’água poderão ocupar os recuos laterais e de fundo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.68
§ 8° - Em qualquer zona a edificação secundária ocupará, no máximo, 20 % (vinte por cento) da profundidade do lote, sem prejuízo da Taxa de Ocupação Máxima e do Coeficiente de Aproveitamento Máximo do lote fixados nesta Lei Complementar, atendidas as seguintes disposições:
a. Não terá mais do que dois pavimentos ou 6 m (seis
metros) de altura, e b. Não poderá caracterizar-se como uma outra
habitação unifamiliar no mesmo lote. (LC302/03 - Art. 22) - Fica alterada a redação do § 6º e da
alínea “b”, do artigo 56 da Lei Complementar nº 212/99, e inseridas as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” , e alterada a redação do § 12 e § 19, inseridos pela Lei Complementar 259/01, e inseridos os parágrafos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, com a seguinte redação:
c - As vagas destinadas a estacionamento de veículos a
que se refere este parágrafo terão dimensão mínima de 2,50 x 5,00m e serão classificadas da seguinte forma:
1. Acesso direto – quando a manobra dos veículos é
executada no sistema viário,
2. Acesso indireto – quando a área de manobra dos veículos estiver localizada na área interna do lote, sendo que deverá existir vedação física no alinhamento com o passeio no trecho onde não tem acesso.
d - Para as vagas de veículos a que se refere este
parágrafo a guia rebaixada para acesso direto poderá ter extensão máxima de 3,00m para lotes com testada até 9m (nove metros), e extensão máxima de 1/3 da testada do lote nos demais casos.
1. O rebaixamento das guias deverá ser autorizado pela
Secretaria de Obras e Transporte Diretoria de Trânsito.
e - Exceto nos edifícios construídos exclusivamente para estacionamento de veículos, fica proibida a alocação de vagas para estacionamento de veículos dentro das edificações construídas para outras finalidades.
f - Os edifícios aprovados e construídos para
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.69
estacionamento de veículos não poderão ter sua atividade alterada sem que seja aprovado projeto de adaptação ou reforma do edifício.
§ 9° - No recuo de frente do lote será admitida a
construção de guarita, sem prejuízo da Taxa de Ocupação Máxima e do Coeficiente de Aproveitamento máximo do lote fixados nesta Lei Complementar, atendidas as seguintes disposições:
a. Área construída máxima de 15 m² (quinze metros
quadrados), aí inclusos a projeção dos beirais e marquises; b. Beirais, marquises ou qualquer tipo de saliência não
poderão avançar sobre o logradouro público; c. Distância mínima entre a guarita e a edificação
principal de 2 m (dois metros), e d. A guarita disporá de apenas um pavimento acima do
nível do logradouro público. § 10° - O início da rampa de veículos para acesso ao lote
deve, obrigatoriamente, respeitar o recuo de frente mínimo exigido por esta Lei Complementar.
§ 11 -(LC259/01-Art.39) § 11 - Serão fixados recuos
de frente mínimos especiais para as vias de circulação, ou trechos de vias de circulação, relacionadas no Plano Diretor Viário e de Orientação de Tráfego.”
(LC226/99Art1º) - Ficam inseridos os §§ 12, 13, 14, 15,
16 e 17 ao artigo 56 da Lei Complementar n° 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 12 – (LC302/03 – Art.22) - Todas as categorias de uso, respeitando as exigências específicas, poderão ocupar o recuo lateral mínimo obrigatório do lote para a construção de garagem para automóvel, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima e do coeficiente de aproveitamento máximo do lote fixados nesta Lei Complementar, desde que atendidas as seguintes disposições:
a. A garagem não ocupe mais do que 7,0 m (sete
metros) lineares do recuo lateral mínimo obrigatório, em seu sentido longitudinal;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.70
b. A garagem possua pelo menos duas laterais
opostas abertas, sem paredes de vedação; c. Com exceção da garagem, o restante da
edificação não poderá avançar sobre o recuo lateral mínimo obrigatório. § 13 - (LC259/01-Art.40)- “§13 -Nos lotes regularmente
existentes na zona de uso Z5, com área inferior ao fixado para esta zona de uso no quadro n° 1 anexo a esta Lei Complementar, a taxa de ocupação máxima do lote para a categoria de uso H1 será 0,65.”
§ 14 - Em lotes com frente para mais de uma via
oficial de circulação aplicam-se as seguintes disposições, para edificações de até dois pavimentos:
a. Em lotes com duas frentes opostas, o recuo de
frente mínimo das duas frentes será o estabelecido no quadro n° 1 anexo a esta Lei Complementar, para a zona de uso em que o lote estiver localizado;
b. Em lotes de esquina com frente para duas ruas
convergentes, o recuo de frente mínimo da sua menor divisa lindeira a via de circulação do lote será o estabelecido no quadro n° 1 anexo a esta Lei Complementar, para a zona de uso em que o lote estiver localizado; e o recuo de frente mínimo da sua maior divisa lindeira a via de circulação do lote será de 2,0 m (dois metros), quando a sua menor divisa lindeira a via de circulação do lote for igual ou superior a 12 (doze) metros e reduzido proporcionalmente até 1,5 m ( um metro e cinqüenta centímetros) quando a sua menor divisa lindeira a via de circulação do lote for inferior a 12 (doze) metros;
c. Em lotes de esquina com frente para três ruas, o
recuo de frente mínimo das duas divisas lindeiras as vias de circulação opostas será o estabelecido no quadro n° 1 anexo a esta Lei Complementar, para a zona de uso em que o lote estiver localizado; e o recuo de frente mínimo da divisa lindeira a via de circulação convergente as outras duas vias de circulação opostas será de 2,0 m (dois metros);
d. Em lotes de esquina com frente para duas ruas
convergentes e divisas de mesmas dimensões lindeiras as vias de circulação, o recuo de frente mínimo da divisa lindeira a via de circulação do acesso principal do lote
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.71
será o estabelecido no quadro n° 1 anexo a esta Lei Complementar, para a zona de uso em que o lote estiver localizado; e o recuo de frente mínimo da sua divisa lindeira a outra via de circulação do lote será de 2,0 m (dois metros), e
e. Em lotes com mais de três frentes aplicam-se as
letras “a”, “b” e “c”, deste parágrafo, combinadas, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 15 - Para edificações com mais de dois
pavimentos, o recuo de frente mínimo do lote será o estabelecido no quadro n° 1 anexo a esta Lei Complementar, independentemente do número de frentes que o lote possuir.
§ 16 - Nas zonas de uso Z1, Z2 e Z3 a atividade
posto de serviço e abastecimento de combustíveis é um uso permitido, atendidas as demais leis específicas para esta atividade e as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote para estas zonas, constantes do quadro n° 1, anexo a esta Lei Complementar.”
§ 17 - Na zona de uso Z3 a atividade comércio
varejista de GLP é um uso permitido, desde que o estoque máximo de botijões, entre cheios e vazios, não seja superior a 40 unidades e que sejam atendidas as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote para esta zona, constantes do quadro n° 1, anexo a esta Lei Complementar e demais leis e normas brasileiras específicas para esta atividade.”
(LC240/00Art.19) Fica inserido o § 18 ao artigo 56 da Lei
Complementar n° 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação: § 18 - No trecho das Ruas João Machado Gomes Jr. e
José Cristóvam Cardoso pertencentes a zona de uso Z9, são permitidas as categorias de uso H1, S1.1, S1.2, S2.1, S2.2, E2.6 e E4 com as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote estabelecidos para a zona de uso Z9 no Quadro n.º 1, anexo.”
(LC259/01-Art.41) - Ficam inseridos os §§ 19, 20 e 21 ao
artigo 56 da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redações:
§ 19 – (LC302/03 – Art.22) - Nas zonas de uso Z6.002,
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.72
Z6.003 e Z6.012 as categorias de uso S2.5, S2.6 e S2.8 são usos permitidos, atendidas as demais leis específicas para estas atividades e as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote para esta zona, constantes do quadro n° 1, anexo a esta Lei Complementar.
§ 20 - Na zona de uso Z9-001, passa a ser
permitido o uso comercial , de modo conjugado, exclusivamente para a atividade farmácia, drogaria, perfumaria e cosméticos , atendidas as demais leis específicas para esta atividade e as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote para esta zona, constantes do quadro n° 1, anexo a esta Lei Complementar.
§ 21 - As sacadas, localizadas nos pavimentos superiores aos pavimentos térreos nas edificações localizadas nas zonas Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z8 e Z9 poderão avançar sobre o recuo frontal mínimo obrigatório em 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que em balanço, cobertas ou não, observados os recuos laterais mínimos específicos para cada zona de uso, recuo este previsto de ambos os lados do terreno, e atendidas as disposições e restrições convencionais dos loteamentos aprovados pela Prefeitura, quando existentes.”
(LC302/03 - Art. 22) - Fica alterada a redação do § 6º e da
alínea “b”, do artigo 56 da Lei Complementar nº 212/99, e inseridas as alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, e alterada a redação do § 12 e § 19, inseridos pela Lei Complementar 259/01, e inseridos os parágrafos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, com a seguinte redação:
§ 22º - Nos galpões existentes nas Zonas de Uso Z.1,
Z.2, Z3 e Z4, com plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal até a promulgação desta Lei Complementar, poderão ser instaladas indústrias de modo de produção artesanal com predominância de mão de obra no processo de fabricação, não produzindo ruídos, trepidação, tráfego e outros incômodos à vizinhança local, com licença de instalação fornecida pela CETESB.
§ 23º - Fica permitido na Zona de Uso Z3, comércio
atacadista dos mesmos produtos permitidos ao comércio varejista desde que seja produtos de pequeno porte e os meios de transportes utilizados também sejam de pequeno porte com carga máxima até 2.0 Ton. (duas toneladas) comprovado por termo de ciência e compromisso anexo ao processo de alvará ou licença de funcionamento.
§ 24º - Fica permitido na Zona de Uso Z3, comércio e
depósito de materiais recicláveis tais como: papel, papelão, plástico e alumínio,
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.73
desde que atendidas as seguintes exigências:
a - o acondicionamento deverá ser feito em “containers” ou caçambas, de modo a resguardar as condições de higiene no local, evitando o acúmulo de lixo, água e a existência de nichos favorecedores de reprodução de insetos e ratos;
b - todas as operações de compra do material e seu
condicionamento, deverão ser efetuados em galpão coberto;
c - o imóvel deverá ser murado com no mínimo, 2,50m de altura, com alvenaria e/ ou blocos de concreto, em toda a extensão de suas divisas;
d - fica proibida a prensagem/ enfardamento dos
materiais recicláveis no local;
e - não será permitido nas calçadas, vias públicas ou qualquer outro logradouro público, o depósito, triagem e estacionamento de veículos e containers contendo materiais recicláveis de qualquer natureza;
f - a área do galpão deverá ter dimensões que
permitam o estacionamento e manobra dos veículos para carga e descarga de containers.
§ 25º - (LC 329/04- Art 10) - Nas Zonas de Uso Z3
e Z4 o Coeficiente de Aproveitamento Máximo constante do quadro nº1, anexo, poderá ser 1,3 em edifícios de até dois pavimentos que não ultrapasse a altura de 7m e sejam obedecidos recuos mínimos estabelecidos para as respectivas zonas.” (NR)
§ 26º - Na Zona de Uso Z6, em lotes de formato
regular com testada inferior a 15m (quinze metros) e em lotes de formato irregular onde não seja possível inscrever um circulo com raio de 10 m (dez metros), será exigido recuo lateral em apenas um dos lados.
§ 27º - Os pedidos de demolição, reforma ou quaisquer
outras alterações para edifícios de relevante interesse histórico, serão obrigatoriamente submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município de Limeira.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.74
§ 28º - Fica permitido na Zona de Uso Z5 o uso para
atividade de Associação de Moradores do próprio bairro, que somente poderá ser utlilizado para reuniões.
§ 29º - A taxa de ocupação máxima dos lotes
regularmente existentes com até 140 m² (cento quarenta metros quadrados) de área, é de 0,8 e, para lotes de 140 m² (cento quarenta metros quadrados) até 200 m² (duzentos metros quadrados) de área, a Taxa de Ocupação será obtida com a aplicação da fórmula:
TO = 80 – (AT – 140 ) x 0,25 onde TO= Taxa de Ocupação
AT= Área do Terreno
§ 30º - Os galpões existentes na área central e áreas periféricas ao centro (Zonas de Uso Z.1 e Z.2 e Z9), com plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal até a promulgação desta Lei Complementar, poderão abrigar industrias, do tipo I1, desde que compatíveis com o uso residencial e com aprovação na Prefeitura e CETESB, bem como, cumpridas as exigências dos órgãos técnicos estaduais e federais competentes.
(LC329/04-Art.11) -Insere os parágrafos 31, 32, 33, 34 e
35, no artigo 56 da Lei Complementar nº 212/99, com as alterações que lhes foram inseridas, com a seguinte redação:
§ 31 - Nos locais onde os limites das zonas de uso
forem definidos por vias ou logradouros públicos, fica instituída a compatibilização entre as referidas zonas, sendo permitido aos imóveis que tiverem testada para estas vias o uso e a ocupação do solo previstos na zona de uso com menores restrições, excetuados os seguintes casos:
a. Quando o imóvel tiver testadas para as duas vias ou
logradouros públicos, e a edificação tiver sua frente principal voltada para a via ou logradouro não considerados como compatibilização de zonas de uso, a critério dos órgãos técnicos da municipalidade;
b. Quando a compatibilização implicar na
confrontação com as zonas de uso Z5, Z7 e Zona de Expansão Urbana;
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.75
c. Quando o imóvel lindeiro à via de compatibilização, em parte ou no seu todo, somente for usado para acesso de pessoas e veículos, ou instalação de qualquer outro equipamento que não faça parte integrante da estrutura do edifício.
§ 32 - Ficam permitidas na Zona de Uso Z3, as
atividades constantes nas categorias de uso S3.1 –Garagem para empresas de transporte, e S3.2 – Serviços de Depósito e Armazenagem, excetuando as atividades de Depósito de Resíduos Industriais, Fogos e Explosivos, Agrotóxicos, Produtos Químicos, Combustíveis, Gás Engarrafado e Guarda de Animais, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
a. Localização do imóvel, com frente voltada ao Anel
Viário, Av. Engº Antonio Eugênio Lucato, rodovias e suas vias marginais.
b. Deverá ser apreciado pela Secretaria de Obras e Transportes, para verificação da capacidade do logradouro suportar as cargas adicionais, e a facilidade de acesso ao local, de forma a não causar transtornos aos moradores, devido ao tráfego gerado.
c. As divisas do imóvel devem estar no mínimo 50,00m
(cinqüenta metros) de distancia de imóveis de uso residencial.
d. Requerer Certidão de Viabilidade informando a inscrição cadastral do imóvel, e especificando a atividade a ser desenvolvida, devendo ser remetida à Secretaria de Obras e Transportes, para manifestação.
e. O Alvará de Funcionamento, mesmo que a título
provisório, somente será autorizado após o cumprimento das eventuais exigências formuladas na Certidão de Viabilidade.
§ 33 - Ficam permitidas ao longo da Rodovia
Anhanguera e suas marginais, exceto na Zona uso Z4.004, as atividades constantes na categoria de uso S2.10 – Serviços de Hospedagem e Diversão de Curta Duração.
§ 34 - A zona de uso Z8-C02 na Rua Boa Morte no
trecho compreendido entre a Rua Dr. Humberto Levy e a Rua Prof. Raul Briguet, terá como zona lindeira para efeito de zoneamento, a zona de uso Z2.
§ 35 – Fica excluído da zona de uso Z2.003, o trecho
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.76
compreendido entre a Rua Benedito Kuhl, prolongamento ideal da Rua Benedito Kuhl até o córrego Barroca Funda, córrego Barroca Funda, prolongamento ideal do córrego barroca funda e a Rua João Machado Gomes Júnior, Rua João Machado Gomes Júnior, Rua João Borges Sampaio até encontrar novamente a Rua Benedito Kuhl. (NR).
Artigo 57 - A zona de uso ZPM, à que se refere o artigo
anterior, será objeto de legislação específica, elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Enquanto não for regulamentada a
zona de uso ZPM, não serão aprovados nenhum tipo de loteamento ou quaisquer tipos de construção para indústria, comércio ou prestação de serviço, sejam eles poluentes ou não.
Artigo 58 - Na Zona de Expansão Urbana somente serão
permitidos loteamentos do tipo L4, conforme disposto no artigo 45. Artigo 59 - Serão estabelecidas, por ato do Executivo, as
normas aplicáveis às diferentes categorias de uso e às diferentes zonas de uso, pertinentes a:
I . Limites máximos de tolerância para níveis de ruídos,
de vibrações e de poluição das águas e do ar; II . Processos e dispositivos de tratamento de resíduos
lançados no ar ou em cursos d’água, lagos, represas ou açudes; III . Processos e dispositivos de medição e fiscalização
dos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição das águas e do ar, e IV . Permissão ou restrições para colocação de cartazes,
letreiros, placas, tabuletas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível da via pública.
(LC259/01-Art.42) - Fica inserido o inciso V no artigo 59
da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.77
V - Outras normas pertinentes previstas nos artigos anteriores.
Artigo 60 - (LC259/01-Art.65) – “Artigo 60 – Nenhum
imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição, pela Prefeitura Municipal de Limeira, do “habite-se” e licença de localização e funcionamento, que serão concedidas desde que obedeçam as legalidades impostas pelo Poder Executivo, independente das obras de responsabilidade do loteador, constantes da alínea B, inciso II, do artigo 24 desta Lei.”
(LC259/01-Art.66) – O artigo 60 da Lei Complementar nº
212, de 9 de junho de 1999, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único – Ficam desobrigados de “habite-se”,
provisoriamente, os compradores que edificarem edícula para moradia própria enquanto perdurar a construção da residência toda.”
Artigo 61 - Os trechos dos logradouros públicos,
relacionados e descritos no Quadro n° 5, anexo a esta Lei Complementar, passam a ser enquadrados na zona de uso Z8, com as seguintes denominações :
I . Z8-CO1 Uso misto, de densidade demográfica
média-baixa : a. as categorias de uso permitida são as mesmas da zona
de uso Z3; b. as características de dimensionamento, recuos,
ocupação e aproveitamento do lote são as mesmas aplicáveis à zona de uso Z3; c. (LC240/00-Art. 26) “c. as edificações disporão de no
máximo quatro pavimentos acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo, e”
d. (Lc240/00-Art26) “d. o gabarito máximo das
edificações, sem prejuízo do número de pavimentos, será de 14 m (quatorze metros) acima do nível do logradouro público.”
II . Z8-CO2 Usos diversos, de densidade demográfica
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.78
média-baixa : a. as características de dimensionamento, recuos,
ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas, são aquelas estabelecidas para a zona de uso lindeira;
b. no lado lindeiro à zona de uso Z5, as edificações disporão de no máximo 3 (três) pavimentos, incluindo o pavimento térreo, e o gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número de pavimentos, será de 10 m (dez metros) acima do nível do logradouro público, e
c. no lado lindeiro às demais zonas de uso, as
edificações disporão de no máximo 8 (oito) pavimentos, incluindo o pavimento térreo, e o gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número de pavimentos, será de 25 m (vinte e cinco metros) acima do nível do logradouro público.
§ 1° - Para fins de uso do solo, consideram-se como
integrantes da zona de uso Z8-CO1 ou Z8-CO2 os lotes lindeiros aos referidos logradouros públicos.
§ 2° - Os lotes lindeiros ao logradouro público que define
a zona de uso Z8-CO1 ou Z8-CO2, somente poderão ser remembrados a lotes também lindeiros ao mesmo logradouro.
§ 3° - Quando o lote tiver frente para duas vias oficiais de
circulação de veículos opostas, sendo uma delas lindeira ao logradouro público que define a zona de uso Z8-CO1 ou Z8-CO2, somente será considerado como pertencente a zona corredor, 50 % (cinqüenta por cento) da profundidade do lote lindeiro à mesma.
Artigo 62 - São admitidos usos mistos em lotes e
edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º - REVOGADO.(LC226/99-Art7º) § 2º - REVOGADO.(LC240/00-Art21) § 3º - Excluem-se das disposições contidas neste artigo
todos os usos enquadrados nas categorias de uso C3, I3 e H3, as quais não admitirão uso misto.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.79
CAPÍTULO VI Delimitação do Perímetro Urbano e de Expansão
Urbana Artigo 63 - (LC259/01-Art.43) - A descrição, limites,
divisas e confrontações do perímetro urbano do Município de Limeira, constante do artigo 63 da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Tem início no ponto 01 localizado na margem direita
da Rodovia Anhanguera, sentido interior/capital, na divisa do Município de Limeira com o Município de Cordeirópolis; segue pela Rodovia Anhanguera, sentido interior/capital, até o ponto 02 (acesso da LIM 340 à Rodovia Anhanguera), daí segue pela LIM 340 até o ponto 03 (encontro da LIM 137 com a LIM 340), daí segue pela LIM 137 até o ponto 04 (encontro da LIM 137 com a LIM 344), daí segue linha reta até o ponto 05 ( encontro da LIM 346 com a LIM 134), daí segue pela LIM 346 até o ponto 06 ( encontro da LIM 346 com a LIM 377), daí segue em linha reta até o ponto 07 (localizado a 1.500 metros na Via Limeira - Cosmópolis, contados à partir do eixo do cruzamento desta Via com a Via Anhanguera SP-330, sentido Limeira - Cosmópolis ), daí segue em linha reta até o ponto 08 (encontro da LIM 125 com a LIM 393), daí segue pela LIM 125 até o ponto 09 (localizado na LIM 125, em sua confluência com a linha demarcatória do Setor Industrial do Jaguari,( Z6.009), daí segue em linha reta até o ponto 10 (localizado no encontro da linha demarcatória do Setor Industrial do Jaguari (Z6.009) com a Rodovia Anhanguera SP-330), daí segue pela Rodovia Anhanguera até o ponto 11 (encontro da LIM 373 com a Via Anhanguera), daí segue em linha reta até o ponto 12 (encontro da LIM 369 com a LIM 010), daí segue em linha reta até o ponto 13 (localizado na LIM 159 a 1750 m do encontro da LIM 159 com a LIM 146), daí segue em linha reta até o ponto 14 (localizado no encontro da LIM 020 com a LIM 268), daí segue pela LIM 020 até o ponto 15 (localizado no encontro da LIM 020, com o eixo do Gasoduto Brasil - Bolívia), daí segue pelo gasoduto Brasil - Bolívia, até o ponto 16 ( localizado na confluência do Gasoduto Brasil - Bolívia com o prolongamento da Rodovia dos Bandeirantes), daí segue pelo prolongamento da Rodovia dos Bandeirantes, sentido capital – interior, até o ponto 17 (localizado na divisa do Município de Limeira com o Município de Cordeirópolis), daí segue pela divisa do Município de Limeira com o Município de Cordeirópolis até o ponto inicial.”
Artigo 64 - A locação da linha demarcatória a que se
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.80
refere o artigo anterior, será feita pelo departamento competente da Prefeitura Municipal, resultando daí a descrição topográfica precisa, para a qual serão afixados marcos nos pontos principais e piquetes intermediários.
Artigo 65 (LC259/01-Art.44) - “Artigo 65 - A Zona de
Expansão Urbana será uma faixa de 2.000m (dois mil metros) de largura paralela ao perímetro urbano, no trecho da Zona Rural compreendido entre o ponto 16 e o ponto 11.”
Artigo 66 - Fica mantido o perímetro das áreas isoladas
declaradas urbanas através de Leis específicas promulgadas para cada caso. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Artigo 67 - As restrições convencionais de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, referente a recuos, dimensionamento de lotes, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando:
a. As referidas restrições forem maiores do que as
exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, e b. As referidas restrições estejam estabelecidas em
documento público e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único - As categorias de uso permitidas nos
loteamentos referidos no “caput” deste artigo serão aquelas estabelecidas pelo Quadro n° 1, anexo a esta Lei Complementar, para a zona de uso onde o loteamento estiver localizado.
Artigo 68 - A alteração das restrições convencionais dos
loteamentos dependerá de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, além da anuência expressa do Poder Público, através de parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ouvida a Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU.
Artigo 69 - As alterações nos perímetros de zona de uso,
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.81
ou caracterização de novos perímetros, serão submetidas à aprovação da Câmara Municipal.
§ 1° - Quando a proposta de alteração não for originária
dos orgãos técnicos da Prefeitura: a. A área objeto do projeto de alteração deverá
compreender, no mínimo, uma área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
b. Deverá contar com a anuência expressa de 2/3 (dois
terços) do número de proprietários dos lotes atingidos pelo projeto de alteração e que esses proprietários representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área total atingida pelo referido projeto, e
c. O projeto de alteração deverá receber parecer
favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ouvida obrigatoriamente a sua Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU.
§ 2° - Nos casos de alteração no traçado de via pública
lindeira a duas zonas de uso, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações dos respectivos perímetros, adequando-se ao traçado da referida via, ouvida a Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Artigo 70 (LC249/01-Art.4º) (LC259/01-Art.45)
“Artigo 70 - As propostas de alteração da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, serão examinadas somente uma vez por ano pela Câmara Municipal.
§ 1° (LC302/03 – Art.23) - Quando elaboradas pelo
Executivo, serão publicadas no Diário Oficial do Município e submetidas à apreciação e manifestação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, durante os meses de junho e julho de cada ano.
§ 2° - Aos casos de relevante interesse público, social e
urbanístico e visando o bem-estar da comunidade, não se aplica o disposto no “caput” e no § 1° deste artigo.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.82
Artigo 71 - Os projetos de edificação ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a Legislação anterior.
Artigo 72 - Nos projetos de edificação com licenças
expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, bem como nos projetos de edificação enquadrados nas disposições contidas no artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que implique aumento da área construída, majoração do número de unidades habitacionais, mudança de destinação da edificação ou agravamento da desconformidade do projeto com relação ao estatuído na presente Lei Complementar.
Artigo 73 - Os loteamentos com diretrizes aprovadas
anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, que ainda não tenham protocolado o pedido de aprovação do projeto de loteamento, terão suas diretrizes canceladas e deverão requerer novas diretrizes para o loteamento, em conformidade com esta Lei Complementar.
Artigo 74 - Os pedidos de regularização de loteamento
ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a Legislação anterior.
Artigo 75 - O lote com frente mínima e área total
inferiores às definidas, para cada zona de uso, por esta Lei Complementar, será tolerado, desde que atendidas uma ou mais das seguintes condições:
I . Sobre o lote tenha havido lançamento de imposto
territorial, comprovadamente anterior à data de publicação desta Lei Complementar; II . O lote com dimensões inferiores às exigidas nesta
Lei Complementar esteja assim devidamente inscrito no Registro de Imóveis competente;
III . O lote seja resultante de remanescente de lote de
área maior, atingido por desapropriação ou melhoramento público, e IV . O lote seja resultante de desdobro ocorrido antes da
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.83
publicação desta Lei Complementar. Artigo 76 - Os casos omissos e aqueles que não se
enquadrem nos termos desta Lei Complementar, relacionados com parcelamento, uso e ocupação do solo no Município, serão decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ouvida a sua Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU.
Artigo 77 - Os infratores das disposições desta Lei
Complementar ficam sujeitos à aplicação das multas e sanções previstas no Quadro n° 2, anexo, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria.
Artigo 78 (LC259/01-Art.46) - “Artigo 78 - Rubricado
pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta Lei Complementar os Quadros n° 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, bem como o mapa anexo a esta Lei Complementar nºs 05.001.01.”
Artigo 79 - As despesas com a execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 80 - Ficam revogadas as disposições em contrário
ou que forem incompatíveis com esta Lei Complementar e, em especial e, em todos os seus termos, as Leis nos. 1212/70; 1313/72; 1458/74; 1642/78; 1691/79; 1705/80; 1742/81; 1750/81; 1804/81; 1885/83; 1921/84; 1959/85; 2004/86; 19/90; 2091/88; 2109/88; 2455/91; 146/95; 2795/96; 174/96; 2801/97; 184/97.
Artigo 81 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data da sua publicação. (LC302/03 - Art. 24) - Fica inserido o artigo 82 na Lei
Complementar 212/99, devendo, seus artigos subseqüentes, serem renumerados com a seguinte redação:
“Art. 82 - Não serão aplicados os artigos 6º e 7º desta
Lei para os projetos de loteamentos urbanos submetidos a aprovação, com pedido de diretrizes protocolizados antes da aprovação desta Lei Complementar.”
(LC240/00-Art.12) - Ficam alterados os perímetros das
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.84
zonas de uso Z2.002, Z2.004, Z4.001, Z5.004, Z5.005 e Z5.007, constantes do Quadro nº 4 da Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, conforme as descrições constantes do Quadro nº 4B, anexo à presente Lei Complementar.
(LC240/00-Art.13)- Fica enquadrada na zona de uso Z4,
a área delimitada pelo perímetro Z4.010, com a descrição constante do Quadro nº 4B, anexo a presente Lei Complementar.
(LC240/00-Art.14) - Fica enquadrada na zona de uso Z5,
a área delimitada pelo perímetro Z5.008, com a descrição constante do Quadro nº 4B, anexo a presente Lei Complementar.
(LC240/00-Art.15) - Os trechos dos logradouros
públicos, relacionados e descritos no Quadro nº 5A, anexo a esta Lei Complementar, passam a ser enquadrados na zona de uso Z8, com a seguinte denominação e características:
I - Z8-CO3 Usos diversos, de densidade demográfica
média-baixa: a - as categorias de uso permitidas são Habitação
Unifamiliar (H1); Comércio Varejista de Âmbito Local (C1) e Serviço de Âmbito Local (S1), sub-categorias de uso Serviços Profissionais e de Negócios (S1.1) e Serviços Pessoais e Domiciliares ( S1.2);
b - as características de dimensionamento, recuos,
ocupação e aproveitamento do lote são as mesmas aplicáveis à zona de uso Z5; c - as edificações disporão de no máximo três
pavimentos acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo, e d - o gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do
número de pavimentos, será de 10 m (dez) metros acima do nível do logradouro público.
§ 1º - Para fins de uso do solo, consideram-se como
integrantes da zona de uso Z8-CO3 os lotes lindeiros aos referidos logradouros públicos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.85
§ 2º - Os lotes lindeiros ao logradouro público que define
a zona de uso Z8-CO3, somente poderão ser remembrados a lotes também lindeiros ao mesmo logradouro.
§ 3º - Quando o lote tiver frente para duas vias oficiais de
circulação de veículos opostas, sendo uma delas lindeira ao logradouro público que define a zona de uso Z8-CO3, somente será considerado como pertencente a zona corredor, 50% (cinqüenta por cento) da profundidade do lote lindeiro à mesma.
(LC240/00-Art.16) - Ficam incluídos no Quadro nº 5 da
Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, e enquadrados na Zona Corredor Z8 como Z8-CO1, os seguintes trechos de logradouros públicos:
Antonio Palermo, Rua – entre a divisa do loteamento
Jardim Residencial Alto da Capela com o loteamento Parque Residencial Stahlberg e a rotatória (sistema de lazer) do loteamento Parque Residencial Stahlberg.
Benedicta da Silva Perino, Rua – entre a Rua Wilson
Vitório Colleta e a divisa do loteamento Jardim Residencial Alto da Capela com o loteamento Jardim Residencial Flora.
José da Annunciação Fiorentini, Avenida – entre a
divisa do loteamento Jardim Parque Avenida com o loteamento Parque Residencial Stahlberg e a rotatória (sistema de lazer) do loteamento Parque Residencial Stahlberg.
Lauro Corrêa da Silva, Avenida – entre a Rua João Pompeu Filho e a Rua 12 do Jardim São Lourenço.
Wilson Vitório Colleta, Rua – entre a divisa do
loteamento Jardim Residencial Alto da Capela com o loteamento Jardim Maria Bruschi Modeneis e a divisa do loteamento Jardim Residencial Alto da Capela com o loteamento Parque Residencial Stahlberg.
(LC240/00-Art.17) - Fica excluída do Quadro nº 5, anexo
a Lei Complementar nº 212, de 9 de junho de 1999, a Rua Professor Ruy Corte Brilho. (LC240/00-Art.18) - Fica excluída da zona de uso Z8-
CO2 a Rua Boa Morte, no trecho entre a Rua Santa Terezinha e a Rua Dr. Sebastião
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.86
Toledo Barros. (LC240/00-Art.20) - Na zona de uso Z9, criada pela Lei
Complementar n.º 212, de 9 de junho de 1999, somente serão permitidas habitações Unifamiliares (H1), estacionamento de veículos (S2.9), consultórios médicos (S1.1) e a instalação de atividades de serviços diversificados da categoria S2.2, exceto Clínicas Veterinárias, Hospital Veterinário, Institutos Psicotécnicos – Orientação Profissional, observado o disposto no parágrafo 18, do artigo 56, da Lei Complementar n.º 212, de 9 de junho de 1999.
Parágrafo Único - As características de
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote estabelecidos para a zona de uso Z9 são aquelas constantes do Quadro nº 1 anexo a Lei Complementar n.º 212 de 9 de junho 1999.
(LC240/00-Art.22) - O prazo máximo para o interessado
atender a um despacho exarado em um processo administrativo de aprovação de obras particulares ou de parcelamento do solo, seja ele de viabilidade; diretrizes; pré-análise; aprovação de loteamento; desmembramento; desdobro ou fracionamento de lote é de 30 (trinta) dias contados a partir da data do referido despacho.
§ 1º - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá
ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que solicitado por escrito pelo interessado e tenha parecer favorável da Diretoria de Cadastro e Obras Particulares ou da Diretoria de Planejamento Territorial, respectivamente.
§ 2º - O não atendimento ao despacho, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, implicará no indeferimento do processo administrativo.
(LC240/00-Art.23) - O prazo máximo para o interessado
solicitar reconsideração de despacho de um processo administrativo de aprovação de obras particulares ou de parcelamento do solo, seja ele de viabilidade; diretrizes; pré-análise; aprovação de loteamento; desmembramento; desdobro ou fracionamento de lote é de 30 (trinta) dias contados a partir da data do indeferimento do processo.
Parágrafo Único - Do indeferimento do pedido
formulado através de processo administrativo, caberá no máximo 2 (dois) pedidos de reconsideração, devendo o primeiro ser autorizado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo e o segundo pelo Sr. Prefeito Municipal, não cabendo mais
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.87
nenhum pedido de reconsideração de despacho. (LC240/00-Art.24) - A taxa de ocupação máxima dos
lotes regularmente existentes de 7 (sete) metros de frente por 20 (vinte) metros da frente ao fundo, aprovados em conformidade com a Lei n.º 1642, de 28 de dezembro de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 1885, de 19 de dezembro de 1983, é de 0,8.
(LC259/01-Art. 47) - As margens das Rodovias
Anhanguera, Bandeirantes, Limeira-Cordeirópolis e SP 147 (no trecho compreendido entre Limeira e Piracicaba) estão liberadas para instalação de empresas industriais, comerciais e de serviços, respeitadas as disposições constantes nas Leis Complementares nºs 212, de 9 de junho de 1999; 226, de 16 de dezembro de 1999; 231, de 29 de março de 2000; 240, de 8 de novembro de 2000 e 249, de 25 de maio de 2001, referentes a área urbana do Município, legislações estaduais e/ou federais pertinentes, bem como, ouvidos os órgãos técnicos municipais, estaduais e federais competentes.
(LC259/01-Art. 48) - Em toda extensão do Anel Viário
poderão ser instaladas empresas industriais, comerciais e de serviços, respeitando-se os recuos previstos no artigo 10 desta Lei Complementar e as demais disposições legais constantes nas Leis de Uso e Ocupação do Solo do Município.
(LC259/01-Art.49) - Os galpões existentes na área central
e áreas periféricas ao centro (Zonas de Uso Z.1 e Z.2), com plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal até a promulgação desta Lei Complementar, poderão abrigar empresas industrias, do tipo I1, desde que compatíveis com o uso residencial e com aprovação na Prefeitura e CETESB, respeitadas as disposições desta Lei Complementar e as Leis Complementares nºs 212, de 9 de junho de 1999; 226, de 16 de dezembro de 1999; 231, de 29 de março de 2000; 240, de 8 de novembro de 2000 e 249, de 25 de maio de 2001, bem como, as exigências dos órgãos técnicos estaduais e federais competentes.
(LC302/03- Art. 25) - Ficam substituídos os Quadros
nºs 1 e 7, que dispõem sobre o Zoneamento e as Características das Zonas de Uso e Aumento do Coeficiente de Aproveitamento, da Lei Complementar nº 212/99, pelo Quadro nº 1 e Quadro nº 7 anexos a esta Lei Complementar.
(LC259/01-Art.58) – VETADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 9 DE JUNHO
DE 1999. (Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município, e dá outras providências). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00,
240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.88
(LC259/01-Art.59) – VETADO (LC259/01-Art.61) – Em qualquer dimensão de calçada
para pedestre, deverá ser garantida uma faixa de 1,5 m de largura, livre de qualquer interferência de equipamentos urbanos, degraus ou descontinuidade.
(LC259/01-Art.62) – As calçadas, em qualquer
dimensão, deverão ser dotadas de rampas nas travessias, de acordo com as Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
(LC259/01-Art.67) – Todo loteamento, a partir desta
data, terá obrigatoriamente uma placa de, no mínimo 9 (nove) metros de comprimento por 3 (três) metros de altura, em local visível, contendo o prazo para término das obras de infraestrutura.
Parágrafo Único – No contrato de compra e venda do
lote deverá constar a mesma informação da placa a que se refere o “caput” deste artigo.
(LC259/01-Art.69) – Os postos de combustíveis que
possuem alvará de funcionamento expedido anteriormente à entrada em vigor da presente Lei Complementar não poderão ser prejudicados pelas mudanças no zoneamento, inclusive no que pertine ao direito de comercialização de gás encanado natural.
(LC275/02 – Art.16) - Os projetos de loteamentos
urbanos submetidos à aprovação do Município, de conformidade com as diretrizes e análises preliminares já expedidas e, que foram protocolizados antes da aprovação desta Lei, não serão atingidos pelas alterações que aduz os artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 259/01.
(LC329/04 – Art.18) - Não serão permitidas as
atividades constantes nas categorias I1 e I2 que incluam limpeza e coleta de lixo público, deposito, armazenagem e garagem das frotas de veículos destinados a este fim, próximas à áreas residenciais, em especial nas zonas de uso Z2, Z3 e Z8.
Top Related