ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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ATA N° 165 “B”
PRESIDENTE - DEPUTADO ROMOALDO JÚNIOR (EM EXERCÍCIO)
1º SECRETÁRIO - DEPUTADO DILMAR DAL BOSCO (EM EXERCÍCIO)
2º SECRETÁRIO - DEPUTADO SEBASTIÃO REZENDE (AD HOC)
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Havendo número regimental,
invocando a proteção de Deus, declaro aberta a presente Sessão.
Convido o ilustre Deputado Dilmar Dal Bosco para assumir a 1ª Secretaria e o
ilustre Deputado Sebastião Rezende para assumir a 2ª Secretaria.
(OS SRS. DEPUTADOS DILMAR DAL BOSCO E SEBASTIÃO REZENDE ASSUMEM AS 1ª E
2ª SECRETARIAS, RESPECTIVAMENTE.)
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Com a palavra, o Sr. 2º
Secretário, para proceder à leitura da Ata.
(O SR. 2º SECRETÁRIO PROCEDE À LEITURA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
19 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 08:00 HORAS).
O SR. 2º SECRETÁRIO - Lida a Ata, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Em discussão a Ata que acaba de
ser lida (PAUSA). Não havendo impugnação, dou-a por aprovada.
Com a palavra, o Sr. 1º Secretário, para proceder à leitura do Expediente.
O SR. 1º SECRETÁRIO (LÊ) - “OFÍCIO/GG/146/2014-SULEGIS, datado em
Cuiabá, 26 de novembro de 2014, do Exmº Sr. Governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, ao
Exmº Sr. Deputado Romoaldo Júnior, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso.
Sr. Presidente,
Submeto à qualificada apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa a
Mensagem nº 80/2014, acompanhada do respectivo Projeto de Emenda Constitucional que „dá nova
redação ao §2º do art. 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso‟.
Atenciosamente,
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 80/2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Deputados:
Com fundamento no disposto nos arts. 38, inciso II, e 66, inciso II, da Constituição
do Estado, tenho a elevada honra de me dirigir a Vossas Excelências, ilustres representantes do povo
mato-grossense, para submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Emenda
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Constitucional - PEC que „dá nova redação ao §2º do art. 52 da Constituição do Estado de Mato
Grosso‟.
Conforme consagra a atuação dos Parlamentos, o exercício do poder constituinte
derivado ou de reforma, sob as formas de revisão ou emenda, consiste no aperfeiçoamento do texto
constitucional legado pelo constituinte originário. Este perfazimento da Constituição configura a
mais elevada expressão da atividade legislativa deferida aos representantes populares. Esta função
também se verifica no âmbito do exercício poder constituinte do Estado-membro, ou seja, do poder
constituinte decorrente.
A presente proposição legislativa retira seu fundamento de validade dos
dispositivos da Constituição do Estado apontados e da previsão contida nos artigos 24, inciso XI, e
125, caput, da Constituição da República.
Fundamenta-se o projeto aqui apresentado na necessidade de adequar o texto
constitucional à transformação da Auditoria Geral do Estado em Controladoria Geral do Estado,
congregando as funções de Auditoria Governamental, Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria.
A Auditoria Geral do Estado, criada em 1979, constituída como órgão superior de
controle interno do Poder Executivo contou, ao longo de sua existência, com a credibilidade
conferida pelos Governadores do Estado de Mato Grosso e pelos órgãos de controle externo, dentre
eles, a Assembleia Legislativa.
Ao longo de sua existência, a Auditoria Geral do Estado sempre buscou assessorar
os governantes utilizando-se de ferramentas hábeis a lhes fornecer informações gerenciais
confiáveis, prevenir e orientar a ocorrência de erros, irregularidades ou ilegalidades e buscar o
ressarcimento ao erário quando da sua ocorrência.
Para o alcance pleno das atividades citadas, sempre se buscou a utilização de
ferramentas que atendessem ao Princípio da Eficiência, esculpido no artigo 37 da Constituição
Federal da República.
A Constituição Federal prevê o controle interno em seu artigo 74, conforme se
transcreve:
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena
de responsabilidade solidária.
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
Na Constituição Estadual o controle interno está previsto no artigo 52:
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Art. 52 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privativo;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
§2º A Auditoria Geral do Estado constitui-se como órgão superior de
Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
E, diante das ferramentas do controle interno, emerge a congregação de quatro
funções (auditoria governamental, controladoria, ouvidoria e corregedoria), que, juntas,
potencializam a eficiência dos controles.
A mencionada ferramenta projeta-se por meio de tendência Nacional em
estruturação das Auditorias Gerais do Estado em Controladorias Gerais, definida como diretriz do
Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios das Capitais.
O Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros, do
Distrito Federal e dos Municípios das Capitais - CONACI, desde o ano de 2009 promove estudos
sobre as funções de controle interno. Inicialmente foi realizada pesquisa que, à época, concluiu que
das 27 unidades da Federação, 16 já estão estruturadas na forma Controladoria Geral e 07 já
realizavam algum tipo de atividade ligada à correição.1
Já baseado nessa tendência nacional de instrumentalizar os órgãos de controle
interno, fortalecendo a transparência na gestão e reduzindo a limites mínimos os riscos, que o
Governador eleito, ainda à época da candidatura, registrou como proposta de governo:
Transformar a Secretaria de Auditoria em Secretaria de Controle e Transparência,
para acumular as funções de Auditoria e Corregedoria Geral e subordinar as Ouvidorias Setoriais e
Autárquicas.
Também é importante informar que a União mantém modelo semelhante ao que
ora se propõe, à luz dos artigos constitucionais vigentes, tendo em vista a nova estruturação da
Controladoria Geral da União, com as funções de auditoria governamental, controladoria, ouvidoria
e corregedoria.
Assim, tanto o modelo praticado na União e em Estados da Federação como Minas
Gerais e o próprio Distrito Federal, mantém em suas estruturas a unidade correicional.
A Lei Complementar n° 413/2010, em seu art. 8° dispõe, in verbis:
Art. 8º Ficam transferidas para a Auditoria-Geral do Estado - AGE, as
competências relativas às atividades de Ouvidoria e Corregedoria no âmbito do Poder Executivo.
As funções de auditoria e controle (controladoria), assim como o de ouvidoria já se
encontram estruturados em sistema, restando a estabelecer o sistema de correição.
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A função de controle interno de Correição tem por finalidade apurar os indícios de
ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, e promover a responsabilização dos
envolvidos, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao
ressarcimento nos caos em que houver dano ao erário.
Nestes termos, o presente Projeto de Emenda Constitucional - PEC -, em harmonia
com os dispositivos estabelecidos nos artigos 24, inciso XI, e 125, caput, da Constituição da
República, e em especial consonância com os princípios da legalidade e da moralidade
administrativa (art. 37, caput), busca solucionar a questão apontada.
A regulamentação de um Sistema de Correição no Poder Executivo Estadual,
diante do controle externo e do controle social, torna-se mais um sustentáculo da Administração
Pública no que se refere à transparência e probidade.
Por fim, o presente Projeto de Emenda Constitucional representa mais uma forma
de fortalecimento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, transformando-se a
Auditoria Geral do Estado em Controladoria Geral do Estado, com as funções de controle, auditoria
governamental, ouvidoria e corregedoria.
Estes, pois, os motivos que me determinam a submeter o presente Projeto de
Emenda Constitucional - PEC - ao elevado crivo desse Poder Legislativo, contando, como de
costume, com a serenidade, a compreensão, o descortino e o apoio de Vossas Excelências para sua
aprovação.
Ao ensejo, renovo aos ilustres membros desse Parlamento Estadual expressões de
distinta consideração e irrevogável apreço.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL:
Modifica o §2º do art. 52 da
Constituição do Estado de Mato
Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos do que dispõe o art. 38, II, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O §2º do art. 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar
com a seguinte redação:
‘Art. 52 (...)
(...)
§2º A Controladoria Geral do Estado constitui-se em Órgão Superior de
Controle Interno do Poder Executivo Estadual, instituição autônoma, permanente e essencial
ao funcionamento da administração pública e exercerá, na forma da lei, as competências de
ouvidoria, auditoria, controladoria e corregedoria, observado ainda o seguinte:
I - a atividade de Auditoria Governamental, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, incluindo a Administração Direta e Indireta, é competência privativa da
Controladoria Geral do Estado;
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II - o Secretário-Controlador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador do Estado e escolhido dentre os servidores pertencentes à carreira de Auditor do
Estado para cumprimento de mandato de 4 anos, sendo-lhe assegurados os mesmos
vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado;
III - a carreira de Auditor do Estado será estruturada em classes e níveis,
na forma da lei, sendo que o subsídio da classe e nível máximo corresponderá ao valor do
subsídio previsto no §2º do art. 145 desta Constituição, e os subsídios das demais classes e
níveis serão atualizados na mesma proporção, obedecido, sempre, o disposto nos arts. 37, XI, e
39, §4º, da CF/88.‟
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2014, 193º da Independência e 126º da
República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.”
“OFÍCIO/GG/147/2014-SULEGIS, datado em Cuiabá, 26 de novembro de 2014,
do Exmº Sr. Governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, ao Exmº Sr. Deputado Romoaldo
Júnior, DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Sr. Presidente,
Submeto à qualificada apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa a
Mensagem nº 81/2014, acompanhada do respectivo Projeto de Lei Complementar que „dispõe sobre
alterações das Leis Complementares nº 266, de 29 de dezembro de 2006, e nº 464, de 08 de maio de
2012‟.
Atenciosamente,
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.
MENSAGEM Nº 81 /2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Deputados:
No exercício da competência estabelecida no art. 39, Parágrafo único, inciso II,
alínea a, e com supedâneo no art. 25, inciso VIII, ambos da Constituição Estadual, tenho a honra de
me dirigir a Vossas Excelências para submeter à apreciação desse Parlamento o anexo Projeto de Lei
Complementar que „dispõe sobre alterações das Leis Complementares nº 266, de 29 de dezembro de
2006, e nº 464, de 08 de maio de 2012‟.
O presente Projeto de Lei Complementar trata de alterações à Lei Complementar nº
266, de 29 de dezembro de 2006, visando unicamente adequá-las às necessidades administrativas e
de organização interna do Poder Executivo estadual, sem provocar aumento de despesas.
Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006,
possibilitou um grande avanço na gestão dos cargos em comissão e das funções de confiança, no
âmbito do Poder Executivo, possibilitando maior transparência ao processo de gestão destes cargos e
funções assim como facilitando o controle do uso e das despesas envolvidas.
Essas, portanto, são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei Complementar à apreciação desse Parlamento, contando, como de costume, com a colaboração
de Vossas Excelências para a aprovação desta lei complementar.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 6 - Secretaria de Serviços Legislativos
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares meus
protestos de apreço e consideração.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Dispõe sobre alterações nas Leis
Complementares nº 266, de 29 de
dezembro de 2006, e nº 464, de 08 de
maio de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar acrescenta e altera dispositivos às Leis
Complementares nº 266, de 29 de dezembro de 2006, e nº 464, de 08 de maio de 2012, no âmbito da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Altera o Parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 266, de 29 de
dezembro de 2006, da seguinte forma:
„Art. 17 (...)
Parágrafo único A criação de cargo em comissão e função de confiança
deverá ser precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, aprovado pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, após anuência da Câmara
Fiscal.‟
Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006,
alterado pelas Leis Complementares nº 280, de 11 de setembro de 2007, nº 332, de 10 de outubro de
2008, nº 354, de 07 de maio de 2009, nº 405, de 30 de junho de 2010, nº 464, de 08 de maio de
2012, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I, desta lei complementar.
Parágrafo único Fica criado e acrescido ao Anexo I, desta lei
complementar, o cargo de Chefe de Unidade com a missão de gerir Unidade Administrativa no nível
de Apoio Estratégico e Especializado e nível de Assessoramento, com as seguintes simbologias
remuneratórias:
I - Chefe de Unidade I, nível DGA-3;
II - Chefe de Unidade II, nível DGA-4;
III - Chefe de Unidade III, nível DGA-5;
IV - Chefe de Unidade IV, nível DGA-6.
Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta lei complementar.
Art. 5º Altera a redação do inciso VII, do §2º, do art. 14 da Lei Complementar nº
464, de 08 de maio de 2012, da seguinte forma:
‘Art. 14 (...)
§2º (..):
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 7 - Secretaria de Serviços Legislativos
VII - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete - DGA-5;
(..).‟
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2014, 193º da Independência e 126º da
República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS
REMUNERATÓRIAS.
CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO S
ÍMBOLO
Governador do Estado, Vice-Governador do Estado,
Secretário de Estado, Secretário Auditor Geral do Estado, Secretário-Chefe da
Casa Civil, Secretário-Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário,
Procurador-Geral do Estado.
D
GA-1
Presidente de Fundação e Autarquia, Delegado Geral,
Diretor-Geral, Comandante-Geral, Reitor, Secretário Adjunto, Subprocurador
Geral, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador
do Centro de Estudos da PGE, Assessor Especial I e Assessor Chefe I.
D
GA-2
Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante-Geral
Adjunto, Vice-Presidente da JUCEMAT, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Secretário
Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Corregedor do
DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado Geral Adjunto, Assessor Chefe II
e Chefe de Unidade I.
D
GA-3
Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de
Gabinete da Procuradoria-Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I,
Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de
Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor,
Médico Supervisor, Médico Regulador, Diretor da Polícia Judiciária Civil,
Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor Chefe III, Ouvidor
Setorial I e Chefe de Unidade II.
D
GA-4
Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II,
Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor
Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B,
Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor Adjunto da
Academia da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II e Chefe de Unidade
III.
D
GA-5
Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor
Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de
CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador,
Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional
D
GA 6
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 8 - Secretaria de Serviços Legislativos
da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNICESI, Corregedor Setorial, Ouvidor
Setorial III e Chefe de Unidade IV.
Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente
Regional I, Ajudante de Ordens e Ouvidor Setorial IV.
D
GA-7
Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente
Regional II, Gerente, Assistente Técnico I e Agente Público de Controle.
D
GA-8
Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II,
Corregedor Auxiliar.
D
GA-9
Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de
Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe,
Investigador-Chefe e Agente de Proteção de Dignitários.
D
GA-10
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE
ACORDO COM SUA TIPOLOGIA
TIPO DE CARGO
CARGOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS
DIREÇÃO
Secretário de
Estado, Secretário-Auditor Geral
do Estado, Secretário-Chefe,
Secretário Extraordinário,
Procurador-Geral do Estado.
Presidente de
Fundação e Autarquia, entre outros
cargos de titulares de autarquias e
fundações.
Diretor Geral,
Delegado Geral, Comandante-
Geral, Reitor.
Secretário Adjunto, Procurador-
Geral Adjunto, Subprocurador-
Geral, Pró-Reitor e Delegado Geral
Adjunto.
Superintendente, Diretor, Diretor
de Unidade, Diretor Regional.
Diretor, Vice-Presidente da
JUCEMAT, entre outros cargos
compatíveis.
CHEFIA
Coordenador, Ouvidor Setorial,
Corregedor, Gestor de UNICESI
Chefe de Gabinete, Gerente,
Gerente Regional, Subdiretor,
Líder de Equipe, Líder de Projetos,
Pregoeiro, Escrivão-Chefe e
Investigador-Chefe, Assessor
Chefe, Chefe de Unidade.
Coordenador, Ouvidor Setorial,
Corregedor, Gestor de UNICESI,
Chefe de Gabinete, Chefe de
CIRETRAN, Gerente, Gerente
Regional, Líder de Equipe, Líder
de Projetos, Pregoeiro, Assessor
Chefe, Chefe de Unidade.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 9 - Secretaria de Serviços Legislativos
ASSESSORAMENTO
Assessor Especial, Assessor
Técnico, Assistente de Gabinete e
Assistente de Direção.
Assessor Especial, Assessor
Técnico, Assistente de Gabinete e
Assistente de Direção.”
“OFÍCIO/GG/144/2014-SULEGIS, datado em Cuiabá, 26 de novembro de 2014,
do Exmº Sr. Governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, ao Exmº Sr. Deputado Romoaldo
Júnior, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Sr. Presidente,
Em cumprimento ao estabelecido nos arts. 42, §1º, e 66, inciso IV, da Constituição
Estadual, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as Razões de Veto Parcial aposto ao
Projeto de Lei que „dá efetividade ao exercício do direito de reunião e manifestação pública‟,
aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 28 de outubro de 2014.
Atenciosamente,
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense:
No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, §1º, e 66, inciso IV, ambos da
Constituição do Estado, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis as Razões de
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei que „dá efetividade ao exercício do direito de reunião e
manifestação pública‟, de autoria do nobre Deputado José Domingos Fraga, aprovado pelo Plenário
desse Poder na Sessão Ordinária do dia 28 de outubro de 2014.
O Projeto de Lei, além de estabelecer medidas que deverão ser adotadas pelo
Estado na proteção de direitos constitucionais, disciplina, também, matérias alheias à competência
legislativa do Parlamento estadual.
O art. 5º, ao disciplinar questão relativa a servidor público, invade matéria cujo
início do processo legislativo é de competência exclusiva do Governador do Estado, na exata dicção
do art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea „b‟ da Constituição do Estado, dispositivo este que
guarda necessária simetria com o art. 61, §1°, inciso II, alínea „e‟, da Constituição Federal.
Por conseguinte, resulta evidenciada a impropriedade da atuação do Poder
Legislativo Estadual, visto que, ao tratar de servidor público, em evidente afronta ao princípio da
separação de poderes, usurpa da competência conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do Poder
Executivo.
O mesmo vício contamina, também, o art. 6º que, ao determinar que a lei será
regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001, acaba por
fixar o prazo máximo de 90 dias, a contar da publicação da lei, para que o diploma normativo seja
regulamentado.
No entanto, a competência para a edição de regulamento é privativa do Chefe do
Poder Executivo, cujo exercício não cabe ao Legislador condicionar (ADI nº 3.394/AM, rel. Min.
Eros Grau, julgada em 02/04/2007, DJ de 24/08/2007).
De modo que a propositura, nos dispositivos refutados, invade competência
conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e no art. 9º,
caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 10 - Secretaria de Serviços Legislativos
Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar os arts. 5º e 6º do
Projeto de Lei em destaque e devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.
Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e
distinguido apreço.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.”
“OFÍCIO/GG/145/2014-SULEGIS, datado em Cuiabá, 26 de novembro de 2014,
do Exmº Sr. Governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, ao Exmº Sr. Deputado Romoaldo
Júnior, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Sr. Presidente,
Em cumprimento ao estabelecido nos arts. 42, §1º, e 66, inciso IV, da Constituição
Estadual, tenho a honra de devolver a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que „dispõe sobre a
instalação de bloqueadores de celulares em estabelecimentos penais estaduais e dá outras
providências‟, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 21 de
outubro de 2014, ao qual ofereci Veto Total, conforme as razões que acompanham o presente.
Atenciosamente,
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-Grossense.
No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, §1º, e 66, inciso IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as Razões de
Veto Total aposto ao Projeto de Lei que „dispõe sobre a instalação de bloqueadores de celulares em
estabelecimentos penais estaduais e dá outras providências‟, de autoria do nobre Deputado Walter
Rabello, aprovado por esse Poder Legislativo em Sessão Ordinária do dia 21 de outubro do corrente
ano.
Em que pese o nobre intuito do membro do Poder Legislativo, a presente
proposição está eivada do vício de inconstitucionalidade. Senão, vejamos.
O presente Projeto de Lei determina a instalação de bloqueadores de celulares em
unidades prisionais do Estado de Mato Grosso.
Destarte, prevê o incremento de despesa, visto que necessário se fará a aquisição
ou locação pelo Estado dos equipamentos do sistema de bloqueios de sinais de radiocomunicações -
BSR, para as devidas instalações nos estabelecimentos penais, sem previsão orçamentária para tal
fim, em nítida afronta ao artigo 165, inciso II da Constituição Estadual, que disciplina ser vedada a
realização de despesas que excedam os créditos orçamentários e adicionais. Veda-se, portanto,
gastos públicos sem a consequente previsão de receita, evitando-se o desequilíbrio das finanças.
Assim dispõe o art. 165, II da Constituição Estadual:
„Art. 165 São vedados:
(...)
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.‟
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E esta orientação constitucional foi detalhadamente normatizada com a edição da
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece
regras de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo sanções ao
Administrador que transgredir seus preceitos.
A violação destes dispositivos constitucionais está consubstanciada em que
qualquer alteração na forma de distribuição das rendas estaduais na órbita do Poder Executivo
implica no comprometimento de subvenções financeiras já estabelecidas e, sem o prévio estudo de
viabilidade e do imprescindível planejamento, levam ao absoluto descontrole financeiro e
orçamentário, afetando, assim, o interesse público pela obrigatoriedade de se viabilizar recursos para
determinados setores em detrimento de outras atividades julgadas essenciais pelo entendimento do
Chefe do Poder Executivo.
O Projeto de Lei deveria, outrossim, previamente observar os preceitos dispostos
nos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), abaixo
expostos:
„Art. 15 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17.
Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182
da Constituição.‟
Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, ante a
violação do que dispõe o art. 165, II, da Constituição Estadual, bem como por afronta aos arts. 15 e
16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, veto integralmente o Projeto
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de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa
Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado.”
“Ofício n° 2931/2014-PRES, datado em Cuiabá, 2 de dezembro de 2014, do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao Exmº Sr. Deputado Romoaldo Júnior, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Sr. Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para as providências pertinentes, Projeto de Lei
que visa a alteração da Lei n° 9.545, de 02 de junho de 2011, que dispõe sobre a transformação dos
cargos de Juiz Auxiliar de Entrância Especial e dá outras providências.
Outrossim, solicito que o referido Projeto seja apreciado em regime de urgência.
Respeitosamente,
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça.
LEI Nº 9.546, DE 02 DE JUNHO DE 2011 - D.O. 02.06.11.
Dispõe sobre a transformação dos
cargos de Juiz Auxiliar de Entrância
Especial e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Os 15 (quinze) cargos de Juiz Auxiliar de Entrância Especial, criados pela
Lei nº 7.923, de 1º de julho de 2003, têm sua nomenclatura alterada, passando seus titulares a
exercer as suas funções com vinculação a unidades jurisdicionais específicas, garantida a
inamovibilidade, na forma do art. 95, II, da Constituição da República, conforme o quadro que
compõe o Anexo Único desta lei.
Parágrafo único Os magistrados que atualmente ocupam os cargos
referidos no caput farão sua opção entre as vagas indicadas no quadro do Anexo Único, respeitada a
ordem de antiguidade, e o Presidente do Tribunal de Justiça baixará o ato de provimento.
Art. 2º Nas unidades jurisdicionais, onde houver Juiz de Direito Auxiliar, a
Corregedoria permanente da respectiva secretaria será exercida pelo Juiz de Direito Titular,
observando-se, ainda, o seguinte:
I - a distribuição dos feitos será realizada por sorteio, de forma a garantir a
igualdade de processos, sendo que o Juiz de Direito Auxiliar será considerado, para tal fim, como
lotação autônoma;
II - a redistribuição dos processos atualmente em tramitação será
disciplinada por ato do Conselho da Magistratura;
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III - o Juiz de Direito Titular e o Juiz de Direito Auxiliar substituir-se-ão
reciprocamente e, na ausência de ambos, aplicar-se-á a escala de substituição automática divulgada
pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2011.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA.
Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO
NOVA NOMENCLATURA
DO CARGO
VINCULAÇÃO
Juiz de Direito Auxiliar do 1º
Juizado Especial Cível de Cuiabá
1º Juizado Especial Cível de
Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar do 2º
Juizado Especial Cível de Cuiabá
2º Juizado Especial Cível de
Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar do 3º
Juizado Especial Cível de Cuiabá
3º Juizado Especial Cível de
Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar do 4º
Juizado Especial Cível de Cuiabá
4º Juizado Especial Cível de
Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar do 5º
Juizado Especial Cível de Cuiabá
5º Juizado Especial Cível de
Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar do 6º
Juizado Especial Cível de Cuiabá
6º Juizado Especial Cível de
Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
(antigo 7º JEC)
Juizado Especial da Fazenda
Pública de Cuiabá (antigo 7º JEC)
Juiz de Direito Auxiliar da 1ª
Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá
1ª Vara Esp. de Família e
Sucessões de Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar da 2ª
Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá
2ª Vara Esp. de Família e
Sucessões de Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª
Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá
3ª Vara Esp. de Família e
Sucessões de Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá
4ª Vara Esp. de Família e
Sucessões de Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar da 5ª
Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá
5ª Vara Esp. de Família e
Sucessões de Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar da 6ª
Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá
6ª Vara Esp. de Família e
Sucessões de Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar da 1ª
Vara Esp. de Viol. Dom. e Fam. de Cuiabá
1ª Vara Esp. de Viol. Dom.
e Fam. de Cuiabá
Juiz de Direito Auxiliar da 2ª
Vara Esp. de Viol. Dom. e Fam. de Cuiabá
2ª Vara Esp. de Viol. Dom.
e Fam. de Cuiabá
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Minuta de Projeto de Lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Ofício nº 2.931/2014-
PRES.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº
9.546, de 02 de junho de 2011, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.546, de 02 de junho de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º Nas unidades jurisdicionais, onde houver mais de um Juiz de
Direito, a Corregedoria permanente da respectiva secretaria será exercida pelo Juiz de Direito
mais antigo na Vara, observando-se, ainda, o seguinte:
I - a distribuição dos feitos será realizada por sorteio, de forma a garantir a
igualdade de processos, sendo que cada Juiz de Direito será considerado, para tal fim, como
lotação autônoma;
II - (...);
III - os Juízes de Direito da respectiva Vara substituir-se-ão
reciprocamente e, na ausência de ambos, aplicar-se-á a escala de substituição automática
divulgada pelo Tribunal de Justiça.”
Art. 2º O anexo único da Lei nº 9.546, de 02 de junho de 2011, passa a vigorar
com nova redação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Justiça, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça.
ANEXO ÚNICO
NOVA NOMENCLATURA DO CARGO
VINCULAÇÃO
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível
de Cuiabá
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível
de Cuiabá
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível
de Cuiabá
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível
de Cuiabá
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
de Cuiabá
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 15 - Secretaria de Serviços Legislativos
de Cuiabá
Juiz de Direito do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Cuiabá (antigo 7º JEC)
Juizado Especial da Fazenda Pública de
Cuiabá (antigo 7º JEC)
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cuiabá 1ª Vara Cível de Cuiabá
Juiz de Direito do Juizado Especial Cristo
Rei da Comarca de Várzea Grande
Juizado Especial Cristo Rei da Comarca de
Várzea Grande
Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível
de Cuiabá
8º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Juiz de Direito da Vara Esp. de Ação Civil
Pública e Ação Popular
Vara Esp. de Ação Civil Pública e Ação
Popular
Juiz de Direito da Vara Esp. de Executivos
Fiscais de Cuiabá
Vara Especializada de Executivos Fiscais de
Cuiabá
Juiz de Direito 2ª Vara Criminal - Execução
Penal
2ª Vara Criminal - Execução Penal
Juiz de Direito da 1ª Vara Esp. de Viol.
Dom. e Fam. de Cuiabá
1ª Vara Esp. de Viol. Dom. e Fam. de
Cuiabá
Juiz de Direito da 2ª Vara Esp. de Viol.
Dom. e Fam. de Cuiabá
2ª Vara Esp. de Viol. Dom. e Fam. de
Cuiabá
JUSTIFICATIVA
A proposição aprovada pelo Tribunal Pleno, em 1º-12-2014, visa alterar o Anexo
Único da Lei nº 9.546/2011 para retirar, das Varas Especializadas de Família e Sucessões da
Comarca de Cuiabá, a figura do „Juiz de Direito Auxiliar‟, dando nova nomenclatura aos cargos,
bem como modificando sua vinculação (fls. 2/10-TJMT).
A lei em comento versa sobre a transformação dos cargos de Juiz Auxiliar de
Entrância Especial para denominá-los de Juiz de Direito Auxiliar, vinculando-os aos Juizados
Especiais, Varas Especializadas de Família e Sucessões e de Violência Doméstica e Familiar de
Cuiabá.
A fim de embasar a proposta de modificação legislativa, foram apresentados
números atualizados extraídos do Relatório Forense Anual/2013 e do Relatório de setembro/2014,
emitidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, demonstrando que as Varas Especializadas de Família
e Sucessões trabalham com um número de feitos que pode ser atendido pelos Juízes Titulares das
Varas.
O que o Poder Judiciário almeja é agilidade na condução dos feitos e segurança
nas decisões, uma vez que o Judiciário deve atender a todas as especialidades. Celeridade no trâmite
dos feitos para uma melhor distribuição da justiça é o que os jurisdicionados esperam quando
ajuízam uma ação.
Assim, ao analisar todas as Unidades Judiciárias do Foro da Capital e de Várzea
Grande, chegou-se à conclusão que a Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, a
Vara de Execução Fiscal (a ser instalada), a Vara de Execução Penal (2ª Criminal), 8º Juizado
Especial de Cuiabá (a ser reinstalado), a 1ª Vara Cível de Cuiabá (Vara Esp. de Falências,
Recuperação Judicial e Cartas Precatórias.) e o Juizado Especial Cristo Rei da Comarca de Várzea
Grande necessitam de atenção especial da Administração.
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Comparando-se a distribuição mensal de feitos nas Varas citadas, verifica-se a
necessidade de trazer mudanças e estabelecer novos parâmetros para que o Judiciário mato-
grossense possa prestar um serviço de qualidade.
Quanto à alteração da nomenclatura do cargo dos Magistrados se deve ao fato de
inexistir hierarquia entre eles.
Dessa feita, o Anexo Único da Lei nº 9.546/2011, que denominava os Magistrados
como Juiz de Direito Auxiliar, de acordo com o proposto, sofrerá a alteração para retirar o „auxiliar‟,
modificando-se a nomenclatura para „JUIZ DE DIREITO‟.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.”
“Ofício n° 2923/2014-PRES, datado em Cuiabá, 28 de novembro de 2014, do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Exmº Sr. Deputado Estadual Riva, Presidente da
Comissão Especial do Projeto de Lei Complementar n° 50/2013.
Sr. Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento e providências pertinentes,
manifestação contrária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso em relação ao Substitutivo
Integral do Projeto de Lei Complementar n° 50/2013, acompanhada da cópia do derradeiro relatório
subscrito pelo Desembargador Marcos Machado que representa o posicionamento deste Poder. Por
igual, de cópia do relatório emitido pela Comissão Especial do Tribunal de Justiça, criada para
analisar a viabilidade de ingresso do Poder Judiciário no MTPREV.
Respeitosamente,
Des. Orlando de Almeida Perri,
Presidente do Tribunal de Justiça.”
“OFÍCIO PRES. Nº 1348/2014/INTERMAT/PRES, datado em 28 de outubro de
2014, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-SEDRAF/Instituto
de Terras de Mato Grosso-INTERMAT, ao Exmº Sr. Deputado Estadual Romoaldo Júnior,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa augusta Casa de Leis 02 Processos de Regularização
de Ocupação, protocolados neste Instituto de Terras, em nome de: Joseva Ticianel (194881/2007),
Josiane Scalzer Vieira (4828/2012), para os procedimentos licitatórios por parte deste órgão, visando
à titulação definitiva da área em questão, conforme o que preceitua a Constituição do Estado de
Mato Grosso.
Respeitosamente,
AFONSO DALBERTO
Presidente do INTERMAT.”
“OFÍCIO PRES. Nº 1384/2014/INTERMAT/PRES, datado em 25 de novembro de
2014, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-SEDRAF/Instituto
de Terras de Mato Grosso-INTERMAT, ao Exmº Sr. Deputado Estadual Romoaldo Júnior,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Senhor Presidente,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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Estamos encaminhando a essa augusta Casa de Leis 07 Processos de Regularização
de Ocupação, protocolados neste Instituto de Terras, em nome de: Silvana Piazza, Terezinha Maria
Pellizer Nicolau, Vilmar Bellandi, Idmar Favaretto, Alcides João Rochembach, Elisabete Liso e
Maria Aparecida Belão Lopes, para os procedimentos licitatórios por parte deste órgão, visando à
titulação definitiva da área em questão, conforme o que preceitua a Constituição do Estado de Mato
Grosso.
Respeitosamente,
AFONSO DALBERTO
Presidente do INTERMAT.”
“OFÍCIO PRES. Nº 1394/2014/INTERMAT/PRES, datado em 01 de dezembro de
2014, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-SEDRAF/Instituto
de Terras de Mato Grosso-INTERMAT, ao Exmº Sr. Deputado Estadual Romoaldo Júnior,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa augusta Casa de Leis 03 Processos de Regularização
de Ocupação, protocolados neste Instituto de Terras, em nome de: Sérgio Luiz do Amaral, José
Daniel Tolomeu e Fernando Piazza, para os procedimentos licitatórios por parte deste órgão, visando
à titulação definitiva da área em questão, conforme o que preceitua a Constituição do Estado de
Mato Grosso.
Respeitosamente,
AFONSO DALBERTO
Presidente do INTERMAT.”
“OFÍCIO PRES. Nº 1395/2014/INTERMAT/PRES, datado em 02 de dezembro de
2014, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-SEDRAF/Instituto
de Terras de Mato Grosso-INTERMAT, ao Exmº Sr. Deputado Estadual Romoaldo Júnior,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa augusta Casa de Leis 01 Processo de Regularização
de Ocupação, protocolado neste Instituto de Terras, em nome de: Célio Gomes Henrique, para os
procedimentos licitatórios por parte deste órgão, visando à titulação definitiva da área em questão,
conforme o que preceitua a Constituição do Estado de Mato Grosso.
Respeitosamente,
AFONSO DALBERTO
Presidente do INTERMAT.”
“Ofícios n°s 3-4320 e 3-4321/2014, da Caixa Econômica, informando o crédito de
recursos financeiros para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que tem por objeto a
construção de Cadeia Pública Feminina no Município de Sapezal, com 336 vagas, e a construção de
Cadeia Pública Feminina no Município de Porto Alegre do Norte, com 336 vagas; Ofício n°
1694/2014, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, encaminhando
fotocópias dos Autos n° 617522/2014, referente ao Projeto de Lei que „dá efetividade ao exercício
do direito de reunião e manifestação pública‟.”
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 18 - Secretaria de Serviços Legislativos
Lido o Expediente, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Encerrada a primeira parte,
passemos à segunda parte do Pequeno Expediente. Com a palavra o Deputado Sebastião Rezende
(TRANSFERE). Com a palavra Deputado Dilmar Dal Bosco.
O SR. DILMAR DAL BOSCO - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Deputado Riva.
Sr. Presidente, eu tive acesso agora ao Processo da Justiça Federal e o assunto que
abordamos ontem com relação à questão da Operação Terra Prometida... Aqui a testemunha ouvida
na unidade Ministerial, que não quis se identificar, declara que “outra autoridade pública envolvida
na regularização criminosa é o Deputado Estadual Dilmar Dal Bosco, que tem em torno de trinta
lotes no PA em nome de laranjas, administrados por Chico da Rosa, Lauri da Rosa, que também são
agiotas e lá os irmãos da Rosa andam fortemente armados”
Essa pessoa que não se identifica, chega num órgão e coloca o nome de qualquer
pessoa como se fosse vir aqui, Deputado Gilmar Fabris. Dentro de qualquer situação uma pessoa
envolvida ou qualquer pessoa que passar na rua, que você queira, ou delação premiada, oferecer uma
denuncia sem se identificar, primeiro, sai como culpado de tudo em todas as mídias e não vendo o
lado da pessoa, colocando numa situação muito constrangedora, principalmente da sua família e
coloca aqui o meu nome na lama por uma pessoa que não pode nem identificar, pelo menos para eu
conhecer a pessoa, ver se ele me conhece, se conhece a minha vida, a minha família e ver sabe quais
as minhas atividades.
Eu trabalho há vinte e três anos em diretoria de igreja, tenho a minha vida
preservada e vivo muito bem, graças a Deus, há vinte e sete anos com a minha digníssima esposa, e
aí vai uma pessoa que não quer se identificar e coloca o meu nome na lama e a imprensa poderia
pelo menos conhecer o meu trabalho.
Eu estive em Itanhangá, e nada escondido, onde realizamos duas Audiências
Públicas, gravadas pela TV Assembleia Legislativa, com participação do representante do Presidente
do INCRA, Sr. Celso Lacerda, Deputados Federais, Dr. José Lacerda, representando o Governo do
Estado, Neri Geller, que era Deputado Federal, vários Deputados, vários Vereadores e vários pessoas
de vários municípios estiveram lá na mesma situação.
Tudo foi falado em Audiência Pública que dá o direito a esta Casa, ao nosso
Regimento Interno, a Constituição, a Lei que permite que façamos Audiência Pública para discutir,
debater temas que a sociedade do Estado de Mato Grosso vem pedir dentro deste Parlamento. Nada
mais do que isso! Eu interferi, pedindo para que o INCRA...
No meu pronunciamento, inclusive, eu falei: esta Audiência Pública é diretamente
ao Governo Federal que não tem um papel decente de regularização fundiária naquela situação. Por
isso eu fui citado por uma pessoa que nunca vi na minha vida, colocou que eu tenho em torno de
trinta lotes lá, põe o meu nome na lama e alguns veículos de comunicação não me deram
oportunidade de dar a minha nota técnica para tentar me justificar.
Então, agora que eu tive acesso. Se a pessoa tinha alguma coisa comigo, como o
Ministro Neri Geller falou há pouco, quando estava a investigação, em 2009, nem Ministro era e
nem Deputado também eu era, fui Deputado em 2011. Por que é que nunca apareceu... (TEMPO
ESGOTADO)... O Ministro está na iminência de se tornar Ministro novamente, e vem uma situação
dessas. Quer dizer, fica ruim!
Dias atrás, eu falei: se ali no estacionamento da Assembleia Legislativa tem um
carro preto com uma bomba lá dentro e pode ser de fulano de tal, primeiro, vai fazer o quê? A
polícia vai lá, a televisão, o jornal, todo mundo vai noticiar que aquele fulano de tal está envolvido
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 19 - Secretaria de Serviços Legislativos
com uma bomba dentro de um veículo, mas não vai apurar de quem é o veículo, de quem é aquela
placa, se é verdadeira ou não. Primeiro, noticia-se a inverdade, colocando-nos em uma situação
muito delicada, principalmente para você ter que falar para a sua filha: tenha fé. No Salmo 27
acreditamos que Deus é maior do que todas as coisas.
Apresento algumas proposições.
1ª) INDICAÇÃO: Indica ao Exmº Sr. Governador do Estado, Silval da Cunha
Barbosa, com cópia ao Exmº Sr. Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Luiz Antônio
Pôssas de Carvalho, a necessidade da instalação de torre bloqueadora de celulares na Penitenciária
Ferrugem, localizada no Município de Sinop.
Nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta augusta Casa de Leis, requeiro
à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que seja encaminhado o presente expediente Exmº Sr.
Governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, com cópia ao Exmº Sr. Secretário de Estado de
Justiça e Direitos Humanos, Luiz Antônio Pôssas de Carvalho, mostrando a necessidade de
instalação de torre bloqueadora de celulares na Penitenciária Ferrugem, localizada no Município de
Sinop.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por escopo a necessidade de instalação de torre anti
celular na Penitenciária Ferrugem, localizada no Município de Sinop.
A implantação de torres bloqueadoras de celulares nos presídios impedirá o uso
destes aparelhos, assim o funcionamento de qualquer celular na área delimitada será bloqueado.
O principal meio de comunicação e articulação dos grandes criminosos que estão
detentos é a telefonia celular.
Dessa forma, apresentamos o presente pleito ao Governo do Estado, por meio do
Comando Geral da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, tendo em
vista o grande benefício à segurança pública do município de Sinop.
Contamos, pois, com a aprovação da presente Indicação pelos nobres Pares, desta
Casa.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado DILMAR DAL BOSCO - DEM
2ª) MOÇÃO DE APLAUSOS: Com fundamento no que dispõe o Regimento
Interno deste Poder, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que seja encaminhada
Moção de Aplausos ao Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, nos seguintes termos:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nas
pessoas dos Srs. Deputados que a compõem, vem apresentar Moção de Aplausos ao Dia
Internacional das Pessoas com Deficiência, comemorado no dia 03 de dezembro de 2014.
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), aproximadamente 10%
da população mundial possui algum tipo de deficiência. Na maioria das vezes, esses problemas são
tratados pelo restante da população como um motivo para a discriminação, o que dificulta uma vida
de qualidade e digna para as pessoas com algum tipo de deficiência.
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Uma pessoa com deficiência física é aquela que possui alterações que
comprometem a realização de determinada atividade física. Essas alterações podem existir desde o
nascimento ou serem adquiridas durante a vida. Nesse último caso, a violência e acidentes são
fatores bastante relacionados com o aumento do número de deficientes físicos a cada ano.
De uma maneira geral, pessoas com deficiência precisam de uma maior atenção
por parte dos governantes, principalmente no que diz respeito à acessibilidade e inclusão na
sociedade. Segundo a ONU, pessoas com deficiência são mais vulneráveis a abusos e normalmente
não frequentam a escola.
Também é importante destacar que a maioria dos deficientes não consegue entrar
no mercado de trabalho principalmente porque alguns empregadores acreditam que essas pessoas
não são capazes de realizar o trabalho com eficiência, além de acharem que a construção de um
ambiente acessível é bastante cara. Sendo assim, está claro que é fundamental que se criem políticas
que acolham melhor essa parcela da população.
Diante disso, em 1992, a ONU instituiu o Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência, que passou a ser comemorado todo dia 03 de dezembro. Com a criação dessa data, a
ONU tinha como objetivo principal conscientizar a população a respeito da importância de assegurar
uma melhor qualidade de vida a todos os deficientes ao redor do planeta. É importante, no entanto,
que todos tenham em mente que as pessoas com deficiência não são menos capacitadas e, assim
como todas as outras, possuem direitos e deveres assegurados.
Diante o exposto, não poderíamos deixar de parabenizar as pessoas que possuem
qualquer tipo de deficiência física, razão pela qual registramos essa singela homenagem nesta Casa
de Leis, com a presente Moção de Aplausos.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado DILMAR DAL BOSCO - DEM
2ª) MOÇÃO DE APLAUSOS: Com fundamento no que dispõe o Regimento
Interno deste Poder, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que seja encaminhada
Moção de Aplausos ao Município de General Carneiro, nos seguintes termos:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, através
dos Srs. Deputados que a compõem, vem apresentar Moção de Aplausos ao Município de General
Carneiro pela passagem do seu aniversário no próximo dia 03 de dezembro de 2014.
JUSTIFICATIVA
A população estimada do Município de General Carneiro em 2010 era de 5 018
(cinco mil e dezoito) habitantes e o município possui uma área de 4146,91 km². Está localizado a
66 km ao oeste da divisa com o estado de Goiás, segue, portanto o horário de Brasília, e não de
Cuiabá, e a voltagem na cidade é 220 V. Em junho de 2011 a única operadora de celular que
funciona na cidade era da Claro.
O território do município de General Carneiro foi habitado primitivamente por
parte do povo indígena Bororo. Ainda hoje, essa parte do povo Bororo vive no município, na Área
Indígena Merure. O povo Xavante que também ocupou parte do território do município vive
atualmente na Área Indígena Sangradouro.
As primeiras notícias que se tem da região remontam ao tempo da penetração de
Amaro Leite pelo Rio das Mortes. Após uma vida agitada, o arraial fundado por Amaro Leite, com a
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denominação de Araés, alterada depois para Santo Antônio do Amarante, terminou, quando os
últimos 240 habitantes, em 1789, solicitaram ao governo da Capitania licença para despovoar o
arraial e transladar-se para Barreiros.
Entrementes, a primeira pessoa que se tem notícia de fixação na região de General
Carneiro foi o major Catarino, em meados do século XIX. O lugar recebeu a denominação de
Barreiro Grande. O nome provinha das imensas poças d' água, que, ligadas entre si, formava grande
lamaçal, ou barreirão. Tratava-se de uma referência geográfica, graças às interpéries da região. O
lugar cresceu com a chegada de garimpeiros proveniente da região dos atuais municípios de
Guiratinga e Tesouro, com suas respectivas famílias. A corrutela garimpeira assentou-se à margem
esquerda do barreirão, exatamente onde passava a estrada carroçável, mais tarde a BR-70, que
demandava de Cuiabá até Vila Boa de Goiás, aberta ainda no século XVIII. Nesta época o território
da incipiente povoação era jurisdicionado ao município de Cuiabá. Foi criado como distrito pela Lei
nº 1.158 de 18 de novembro de 1958, incorporado ao município de Tesouro, sendo elevado á
município em 3 de dezembro de 1963.
Diante desta relevante data de aniversário não poderíamos deixar de parabenizar o
Município de General Carneiro, razão pela qual registramos essa singela homenagem nesta Casa de
Leis, com a presente Moção de Aplausos.
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Deputado DILMAR DAL BOSCO - DEM
3ª) PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Concede Título de Cidadão Mato-
grossense ao Sr. Aurélio Lino Teixeira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com
base no que dispõe o art. 26 inciso XXVIII da Constituição Estadual, resolve:
Art. 1º Conceder ao Sr. Aurélio Lino Teixeira Título de Cidadão Mato-grossense.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Aurélio Lino Teixeira nasceu em 27/09/1941; é natural do Município de Parreiras,
Estado de Minas Gerais; filho do Sr. José Antônio Teixeira e da Srª Carmina Teixeira de Freitas; é
casado com a Srª Jacy Andrade Teixeira e é pai de 03 (três) filhos.
Mudou-se para o Estado de Mato Grosso, no ano de 1979, mais precisamente para
o Município de Cláudia.
Sr. Aurélio implantou a primeira farmácia no Município de Cláudia, atuando até os
dias de hoje como Drogaria Li-Lu.
Membro fundador do PFL/Democratas, sendo filiado até a presente data; foi
colaborador na construção da primeira igreja católica no Município; sócio-fundador do Rotary Club;
foi Secretário de Saúde e membro do Conselho Municipal de Saúde
Destarte, por todas as razões apresentadas, por sua reconhecida capacidade
profissional, por todos os relevantes serviços prestados ao nosso Estado, é que proponho a concessão
do Título de Cidadão Mato-grossense ao Sr. Aurélio Lino Teixeira que indiscutivelmente merece
todas as honras e respeito.
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Para tanto, apresento a proposição legislativa e peço apoio dos nobres Pares pela
sua acolhida e merecida aprovação.
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Deputado DILMAR DAL BOSCO - DEM
4ª) PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Concede Título de Cidadão Mato-
grossense ao Sr. Heribert Hammes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com
base no que dispõe o art. 26 inciso XXVIII da Constituição Estadual, resolve:
Art. 1º Conceder ao Sr. Heribert Hammes Título de Cidadão Mato-grossense.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Heribert Hammes nasceu em 31/03/1931; é natural do Município de Santa Cruz do
Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; filho do Sr. Pedro Hemuth Hammes e da Srª Maria Helena
Hammes
Aos 11 anos de idade segue para o seminário, onde realizou o curso de
Seminarístico no Colégio Santo Inácio.
No ano de 1952 entrou para o noviciado, vida religiosa na Casa de Formação
Pareci Novo.
Assumiu seu primeiro trabalho pastoral em 1958, vindo morar em Diamantino,
realizando um trabalho com os índios, transmitindo a eles o mais importante crescimento Espiritual
e a civilização.
Padre Heribert foi ordenado ao sacerdócio no dia 07 de dezembro de 1964 pelas
mãos de Dom Vicente Scher, no altar da Igreja Santuário Sagrado Coração de Jesus, em São
Leopoldo/RS.
Em 1966 foi convidado pelo Bispo Dom Alonso Silveira de Melo para assumir
trabalhos nas paróquias, assumindo Diamantino/MT como Reitor do Seminário Jesus, Maria e José.
Foi pároco em diversas cidades do Estado de Mato Grosso, como: Arenápolis,
Colíder, Diamantino, Itaúba, Vera, Lucas do Rio Verde, São José do Rio Claro e Nova Mutum.
Chegou a Sinop, em 2002, levando consigo referências e valores que nunca se
perde, assumindo a Paróquia Santo Antonio, Diocese Sagrado Coração de Jesus, onde, com as
graças de Deus, permanece até o presente momento, realizando atendimentos, celebrações e acolhe
com grande carinho os fiéis.
É o primeiro sacerdote que celebra 50 anos de vida sacerdotal na diocese Sagrado
Coração de Jesus.
Destarte, por todas as razões apresentadas, por sua reconhecida capacidade
religiosa, por todos os relevantes serviços prestados ao nosso Estado, é que proponho a concessão
do Título de Cidadão Mato-grossense ao Padre Heribert Hammes que indiscutivelmente merece
todas as honras e respeito.
Para tanto, apresento a proposição legislativa e peço apoio dos nobres Pares pela
sua acolhida e merecida aprovação.
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado DILMAR DAL BOSCO - DEM
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Com a palavra, o nobre
Deputado Emanuel Pinheiro, no Pequeno Expediente.
O SR. EMANUEL PINHEIRO - Sr. Presidente, nobres Pares, imprensa,
assistência, Srª Deputada Teté Bezerra, telespectadores da TV Assembleia Legislativa.
Sr. Presidente, apresento aqui algumas proposições.
1ª) MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO: Com fulcro no art. 183, inciso IX, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que
registre nos Anais Moção de Congratulação, na forma:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus
membros, mediante requerimento do Deputado Emanuel Pinheiro, vem manifestar o reconhecimento
público ao SESCON-MT - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas do Estado de Mato Grosso, pela realização do IV
- Encontro das Empresas de Serviço do Estado de Mato Grosso, no dia 04 de dezembro do corrente
ano em Cuiabá/MT.
JUSTIFICATIVA
O SESCON-MT realizará o “IV Encontro Mato-grossense das Empresas de
Serviços” no dia 04/12/2014. O evento de âmbito regional tem como tema “A importância das
Empresas de Serviços em tomada de Decisões”. O Encontro acontecerá no hotel Odara, em Cuiabá
/MT - Av. Miguel Sutil, nº 8344, Ribeirão da Ponte.
O público alvo é: empresários, Contadores, Advogados, estudantes da área e as
empresas de serviços que compõem as atividades econômicas do sistema
FENACON/SESCAP/SESCON. Com previsão de 120 participantes.
Os Palestrantes/ Minicurrículo/ Temas Palestras:
Palestrante: Maria Erotides,
Minicurrículo - Bacharelada em Direito pela Faculdade de Direito “Benjamim
Collucci” - Universidade Federal de Juiz de Fora/MG em 1973, Advocacia nas Comarcas de Ponta
Porã, Amambaí e Naviraí (MS), de 1973 a 1978, Advocacia na Comarca de Cuiabá, de 1978 a 1984,
Ingresso na Magistratura em 25 de janeiro de 1985, nomeada para jurisdicionar na Comarca de Alto
Garças/MT, Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Quarta mulher na história do
Tribunal a assumir a vaga de magistrada da Segunda Instância no Judiciário mato-grossense.
Erotides tem 27 anos de magistratura, sendo que esteve 19 anos à frente do Tribunal do Júri da
Comarca de Várzea Grande.
Tema: “A Função Social do Profissional Contabilista e das Empresas de Serviços
Contábeis”.
Palestrante: Adriano Gilioli,
Minicurrículo - Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade de Mogi das
Cruzes (2000), Especialista em Gestão Empresarial pela Faculdade Ítalo Brasileira (2002), Mestre
em Administração e Negócios pela USP/SP (2007), Mestre em Contabilidade e Atuária pela
PUC/SP (2011), Especialista em Inteligência Emocional Aplicada a Educação Profissional pela
Harvard Medical School (2013), Aluno Especial do Doutorado em Contabilidade pela USP/SP
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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(2013), Atualmente Conselheiro do CRC/SP, com atribuições voltadas à área do Desenvolvimento
Profissional e Fiscalização.
Tema: “Aplicabilidade das Normas Contábeis, o Novo Perfil do Profissional da
Contabilidade”.
Palestrante: Sérgio Approbapo Machado Jr.
Minicurrículo- Contador e administrador de empresas pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC. Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP na Gestão 2013-2015.
Tema: “Gestão de Empresas de Serviços”.
Palestrante: Bruno Miranda.
Minicurrículo- Analista Comportamental, Profissional Coach e Especialista em
Motivação de Equipes, Administrador, Pós Graduado em Engenharia de Produção e MBA em
Logística.
Tema: “7 Passos para a Realização”.
Palestrante: Emerson Tokarski
Minicurrículo - Master Coach, Administrador de Empresas e Relações Públicas,
Pós Graduação em Gestão de Pessoas por Competência e Coaching e Especialista em Liderança e
Auto Conhecimento. Tema: “7 Passos para a Realização”.
Tema: “7 Passos para a Realização”.
Conteúdo Programático:
04/12- (quinta-feira)
08:00 horas às 08:30 horas: Credenciamento
09:00 horas: Abertura do Evento
10:00 horas: palestra Magna com Maria Erotides Desembargadora do Tribunal de
Justiça de Mato Groso (TJMT) Tema: “A Função Social do Profissional Contabilista e das Empresas
de Serviços Contábeis”.
11:00 horas: Palestra Adriano Gilioli, Professor, Palestrante Contador, Tema:
“Aplicabilidade das Normas Contábeis, o Novo Perfil do Profissional da Contabilidade”.
12:00 horas: almoço
14:00 horas: volta do almoço - (sorteio de brindes)
14:30 horas: Palestra Sérgio Approbapo Machado Jr, Presidente Sescon-SP, Tema
“Gestão de Empresas de Serviços”.
15:30 horas: Palestra Motivacional- Palestrantes Bruno Miranda e Emerson
Tokarski, tema: 7 passos para a realização.
16:30H Entrega do Prêmio Empresarial Contábil e Personalidade Pública do ano
2014.
17:30 horas: grande Coquetel de Encerramento do Evento, 3 horas de duração.
Por essas razões é que peço aos nobres Pares o apoio a esta Moção de
Congratulação e que seja enviada ao SESCON-MT - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis
e das Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas do Estado de Mato Grosso,
pela realização do IV - Encontro das Empresas de Serviço do Estado de Mato Grosso, no dia 04 de
dezembro do corrente ano, em Cuiabá.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado EMANUEL PINHEIRO - PR.
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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2ª) MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO: Com fulcro no Art. 183, inciso IX, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que
registre nos Anais Moção de Congratulação, na forma:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus
membros, mediante requerimento do Deputado Emanuel Pinheiro, vem manifestar o reconhecimento
público ao ilustríssimo fotógrafo cuiabano Lucas Ninno, pelo feito de ter licenciado 04 fotografias
de sua autoria que irão compor uma séria de camisetas da empresa Nike. O brilhante fotógrafo
também ganhou por duas vezes o prêmio Pictures of The Year International, o mais antigo prêmio de
fotojornalismo do mundo. As fotos foram feitas em Cuiabá/MT, no mês de novembro do corrente
ano.
JUSTIFICATIVA
Ninno nasceu em Cuiabá, onde aprendeu a fotografar de maneira autodidata e
rapidamente trilhou caminho pelos principais jornais e agências da capital mato-grossense. De
Cuiabá, foi para o Chile aprimorar seus conhecimentos trabalhando para grandes agências
internacionais como United Press International, Reuters e Getty Images. Em 5 anos de estrada,
figurou duas vezes entre os ganhadores do prêmio Pictures of The Year International, o mais antigo
prêmio de fotojornalismo do mundo. Integrou também exposições em Brasília, São Paulo, Santiago
e Buenos Aires e recentemente licenciou 4 fotografias que irão compor uma série de camisetas da
empresa esportiva Nike. Com a experiência adquirida em uma ampla variedade de trabalhos
fotográficos, Lucas Ninno voltou à terra natal e decidiu criar a Alvorada Imagens, com o objetivo de
oferecer um produto final de alta qualidade, aliando criatividade artística, eficiência técnica e
atendimento personalizado.
PRINCIPAIS PRÊMIOS
Pictures of The Year International, Edição Latino America 2011, 2º lugar na
categoria esportes.
Concurso Virtual Image, Fotoclub Buenos Aires Menção do Júri 2012
POY Latam/Pictures of The Year Latinoamerica Menção Honrosa Categoria
Deportes Individual 2013
EXPOSIÇÕES
POYI Latino America 2011 SESC Ceilândia, Brasília
Lente Latino 2011 Museo Nacional Bellas Artes, Santiago, Chile 8º Salão
Nacional de Fotografia Pérsio Galembeck Araras, São Paulo
Virtual Image 2012 Centro Cultural Recoleta, Buenos Aires, Argentina
Exposição Coletiva Fotógrafos do CentroOeste, Mês da Fotografia, Brasília, 2012.
Exposição Coletiva Fotógrafos do CentroOeste, Mês da Fotografia, Brasília, 2013.
Honra-me de imensa forma ter em minha “terra”, Cuiabá, uma pessoa tão brilhante
e talentosa quanto o Fotografo Lucas Ninno. Parabéns por toda trajetória e que muitos prêmios
venham pela frente. Tenho a certeza que irá levar o nome do Estado de Mato Grosso ao patamar
mais alto de reconhecidos prêmios. Como parlamentar não poderia de deixar registrado as minha
Congratulações a uma pessoa altamente talentosa. Parabéns e conte sempre comigo.
Por estas razões é que peço aos nobres Pares o apoio a esta Moção de
Congratulação e que seja enviada ao ilustríssimo fotógrafo cuiabano senhor Lucas Ninno pelo feito
de licenciado 04 fotografias que irão compor uma séria de camisetas da empresa Nike. O brilhante
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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fotógrafo também ganhou por duas vezes o prêmio Pictures of The Year International, o mais antigo
prêmio de fotojornalismo do mundo. As fotos foram feitas em Cuiabá/MT, no mês de novembro do
corrente ano. No seguinte endereço: A presente moção deverá ser entregue no gabinete do Dep.
Emanuel Pinheiro.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado EMANUEL PINHEIRO – PR.
É o talento cuiabano. Como sempre tenho dito na cultura, esporte, nas artes, em
todos os segmentos e setores o talento do cuiabano, o talento dos mato-grossenses, mas em especial
ultimamente temos registrado com muito orgulho o talento do cuiabano, da cuiabana, divulgando
positivamente o nome de Cuiabá e de Mato Grosso no cenário nacional e internacional.
Desta feita, temos aqui que referenciar o brilhante fotógrafo cuiabano Lucas
Ninno, que está nos orgulhando e projetando o nome da terra de Dom Aquino Corrêa no cenário
nacional e internacional de forma positiva.
3ª) MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO: Com fulcro no Art. 183, inciso IX, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que
registre nos Anais Moção de Congratulação, na forma:
"A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus
membros, mediante requerimento do Deputado Emanuel Pinheiro, vem manifestar o reconhecimento
público a Escola Municipal Professora Elza Luiza Esteves, na pessoa de sua Ilustríssima Diretora
professora Antônia Cursina pela apresentação do Coral Infantil dos Sonhos, composto por mais de
50 crianças irão se apresentar no Museu Histórico de Mato Grosso, nos dias 12 a 19 de dezembro do
corrente ano, cem Cuiabá/MT.
JUSTIFICATIVA
Com o natal aproximando-se, os preparativos para a festa antes do dia já começam.
É o caso do Coral Infantil dos Sonhos, da Escola Municipal Profª Elza Luiza Esteves de Cuiabá. Os
pequenos prepararam uma cantata de natal, que acontecerá nos 12 e 19 de dezembro, às 19h, no
Museu Histórico de Mato Grosso.
De acordo com a assessoria, o grupo musical é formado por 50 meninas e meninos,
entre 9 a 14 anos, que apresentarão 15 músicas natalinas clássicas e contemporâneas.
De acordo com a mentora do coral, Francisca Maria Bezerra Mendes, a expectativa
dos alunos é grande. “As crianças estão muito ansiosas para o dia das apresentações, especialmente
para aquelas cursam o 9° ano e já estão saindo da escola. Será um evento que fechará mais um ciclo,
é uma forma de despedida para muitas delas”, disse.
A entrada para o espetáculo é gratuita. O Museu Histórico de Mato Grosso está
localizado na Praça da República, número 131, Centro de Cuiabá (Ao lado do Palácio da Instrução).
Parabéns a Diretora, Mentora, crianças e pais das Crianças pelo belo exemplo.
Como Parlamentar, não poderia deixar de Parabenizar toda escola por esse brilhante feito. Contem
sempre comigo.
Por estas razões é que peço aos nobres Pares o apoio a esta Moção de
Congratulação e que seja enviada a Escola Municipal Professora Elza Luiza Esteves, na pessoa de
sua Ilustríssima Diretora professora Antonia Cursina pela apresentação do Coral Infantil dos Sonhos,
composto por mais de 50 crianças irão se apresentar no Museu Histórico de Mato Grosso, nos dias
12 a 19 de dezembro do corrente ano, cem Cuiabá/MT.
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Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado EMANUEL PINHEIRO – PR.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) – Com a palavra o nobre
Deputado Alexandre Cesar (TRANSFERE). Com a palavra o nobre Deputado Gilmar Fabris.
O SR. GILMAR FABRIS - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu quero... (PAUSA)
Vou transferir a minha palavra para o Grande Expediente.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) – Estão inscritos no Grande
Expediente os Srs. Deputados: Dilmar Dal Bosco, Emanuel Pinheiro e Alexandre Cesar.
Solicito à assessoria a inscrição do Deputado Gilmar Fabris, em seguida do
Deputado Alexandre Cesar.
Com a palavra, no Pequeno Expediente, o nobre Deputado Dr. Antônio Azambuja
(TRANSFERE).
Nos Termos do Art. 118, § 1º, do Regimento Interno, foram apresentadas
Proposições de autoria dos Srs. Deputados:
LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
1ª) SUBSTITUTIVO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 048/2014 DE
07/11/2014.
Dispõe sobre o Estatuto e Reestrutura
a carreira dos Militares do Estado de
Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuto regula as situações, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os militares estaduais são aqueles que integram a Polícia Militar e o Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições militares
estaduais permanentes, integrantes do sistema de segurança pública e defesa social, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina.
Art. 4º O militar estadual encontra-se em uma das seguintes situações:
I – na ativa:
a) aquele que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser
transferido para a reserva, demitido, exonerado ou reformado;
b) os alunos de órgãos militares de formação, habilitação, adaptação,
estágio, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação;
c) os militares estaduais da inatividade quando convocados;
d) os reincluídos.
II – na inatividade:
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 28 - Secretaria de Serviços Legislativos
a) na reserva remunerada, quando, tendo prestado serviço na ativa,
passa à reserva da instituição e percebe subsídio do Estado de Mato Grosso;
b) reformado, quando, tendo passado por uma das situações anteriores,
está dispensado, definitivamente, da prestação de serviço e continua a perceber subsídio do Estado
de Mato Grosso.
Art. 5º É vedada a convocação para a ativa de militares estaduais que estejam na
situação de reformados.
Art. 6º São de exercício exclusivo dos militares do Estado as funções atribuídas
aos cargos previstos nesta lei complementar.
Art. 7º O serviço militar estadual consiste no exercício de atividades inerentes às
instituições militares estaduais e compreende os encargos previstos nesta lei complementar.
Art. 8º Instituição, Corporação e Organização Militar Estadual são expressões
genéricas conferidas às instituições militares do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Unidade Policial Militar (UPM) e Unidade Bombeiro Militar (UBM)
são denominações atribuídas a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade
administrativa ou finalística das instituições militares estaduais.
§ 2º Unidade Militar Estadual é a designação genérica atribuída a UPM ou
UBM.
Art. 9º Sede é todo o perímetro urbano do município ou distrito, dentro do qual se
localizam as instalações de uma Unidade Militar Estadual e onde funciona a sua gestão.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 10 O ingresso nas instituições militares é facultado a todos os brasileiros, sem
distinção de qualquer natureza, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as condições prescritas nesta lei complementar.
§ 1º O ingresso nas instituições militares é materializado precariamente pelo
ato de inclusão e aperfeiçoado com a declaração de soldado ou de aspirante a oficial.
§ 2° Os atos de inclusão e declaração são de competência do Comandante-
Geral da Instituição.
Art. 11 São requisitos para ingresso nas instituições militares:
I – ser brasileiro;
II – estar, no mínimo, com dezoito anos e, no máximo, com:
a) trinta e três anos para Oficiais e para Praças em geral;
b) trinta e cinco anos para Oficiais de Saúde.
III – ter altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,55m para o sexo
feminino;
IV – possuir ilibada conduta pública e privada;
V – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VI – não ter sofrido condenação criminal com pena privativa da liberdade ou
qualquer condenação incompatível com a função militar;
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VII – não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de
atos desabonadores no exercício profissional;
VIII – não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física
definitiva;
IX – obter a aprovação nos exames médicos, físicos, psicológicos e
intelectual, exigidos para a inclusão ou matrícula;
X – ter conduta individual e social, atual e pregressa, compatível com o
exercício das atividades de militar estadual, a ser apurada em investigação sobre sua vida;
XI – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme categoria
exigida em edital;
XII – possuir bacharelado em direito para o ingresso no Curso de Formação
de Oficiais;
XIII – possuir bacharelado em medicina ou odontologia, bem como as
especialidades exigidas em edital, para o ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde;
XIV – possuir graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou
tecnólogo), reconhecido pelos sistemas de ensino federal e estadual, para o Curso de Formação de
Soldados.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos militares estaduais
da ativa do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os requisitos para ingresso estabelecidos neste artigo deverão ser
comprovados mediante apresentação de documentos, conforme dispuser edital.
§ 3º O requisito idade máxima, estabelecido no inciso II deste artigo, será
aferido no ato da inscrição no concurso público.
Seção II
Das Carreiras Militares Estaduais
Art. 12 As carreiras militares estaduais são caracterizadas pelas atividades
continuadas e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, denominadas respectivamente atividade policial militar e atividade bombeiro
militar.
§ 1º As carreiras militares estaduais são privativas do policial militar e
bombeiro militar em atividade e iniciam-se com o ingresso na Instituição Militar e obedece à
sequência de graus hierárquicos entre oficiais e praça.
§ 2º Fica assegurado o exercício do magistério, quando houver
compatibilidade de horários, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°, II e III, da Constituição da
República.
§ 3º Fica assegurado o exercício de cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, nos termos do art. 142, § 3º, II e III da Constituição da República.
§ 4º Para efeitos legais, entende-se também como atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades precípuas das Instituições Militares Estaduais, as atividades
exercidas por militares estaduais decorrentes de termos de convênio, cooperação ou quaisquer outros
instrumentos firmados entre as instituições e entes federativos, com a finalidade de desenvolver
ações de preservação da ordem pública.
Subseção I
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do Oficial
Art. 13 Os quadros de Oficiais são compostos pelos postos previstos em legislação
peculiar, cujo ingresso dar-se-á no posto de segundo-tenente.
Subseção II
da Praça
Art. 14 Os quadros das Praças são compostos pelas graduações previstas em
legislação peculiar, cujo ingresso dar-se-á na graduação de soldado.
Subseção III
Das Situações Transitórias
Art. 15 O aluno a oficial é praça especial, que está em formação profissional, cuja
situação funcional é transitória.
Art. 16 O aluno do curso de adaptação de oficiais complementares é praça em
situação especial, que está em formação profissional, cuja situação funcional é transitória.
Art. 17 O aluno do curso de formação de oficiais ou do curso de adaptação de
oficiais, que ao ser matriculado no curso possuía a condição de policial militar ou bombeiro militar,
ao ser excluído do curso será reconduzido à sua situação funcional anterior, sem prejuízo de
eventuais sanções penais, cíveis ou administrativas.
Art. 18 O aluno a soldado é praça em situação especial, que está em formação
profissional, cuja situação funcional é transitória.
CAPÍTULO III
DO CARGO MILITAR, DA FUNÇÃO MILITAR, DAS SUBSTITUIÇÕES E DESIGNAÇÕES
PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE GRAU HIERARQUICO SUPERIOR.
Seção I
Do Cargo Militar
Art. 19 Cargo militar é o posto ou a graduação ocupado pelo militar estadual.
Art. 20 A cada cargo militar corresponde um conjunto de direitos, atribuições,
deveres e responsabilidades.
Art. 21 Os cargos de oficial da Polícia Militar, são organizados em carreira de
nível superior e são essenciais a justiça e à defesa da ordem jurídica, sendo-lhes assegurada
independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da
ordem pública.
§ 1º Os oficiais da Polícia Militar têm como competência a gestão das
atividades administrativa e finalística da instituição, para o exercício da polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública, sendo autoridade de Polícia Judiciária Militar e de Polícia Ostensiva,
além de outras atribuições dispostas em lei.
§ 2º Aos oficiais da Polícia Militar compete ainda o exercício da atividade
jurisdicional, nos órgãos da Justiça Militar Estadual.
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Art. 22 Os cargos de oficial do Corpo de Bombeiros Militar, são organizados em
carreira de nível superior e são essenciais a justiça e à defesa da ordem jurídica, sendo-lhes
assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de suas atribuições em atividades
de defesa civil, busca, salvamento, prevenção de sinistros e combate a incêndio.
§ 1º Os oficiais do Corpo de Bombeiros Militar têm como competência a
gestão das atividades administrativa e finalística da instituição, para realizar serviços de prevenção e
extinção de incêndio; executar serviços de proteção, busca e salvamento; planejar, coordenar e
executar as atividades de defesa civil dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de
Defesa Civil; estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e
pânico no Estado; realizar socorros de urgência; executar perícia de incêndios relacionada com sua
competência; realizar pesquisa científica no seu campo de ação; desempenhar atividades educativas
de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente; cumulativamente com a
função de autoridade de Polícia Judiciária Militar, além de outras atribuições dispostas em lei.
§ 2º Aos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar compete ainda o exercício
da atividade jurisdicional militar, nos órgãos da Justiça Militar Estadual.
Art. 23 Os cargos das praças da Polícia Militar, são organizados em carreira de
nível superior e dotados de autoridade de Polícia Ostensiva, tendo como competência a execução das
atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas
em lei.
Art. 24 Os cargos das praças do Corpo de Bombeiros Militar, organizados em
carreira de nível superior, tem como competência a execução das atividades de prevenção e extinção
de incêndio; serviços de proteção, busca e salvamento; execução das atividades de defesa civil,
dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil; exercer e fiscalizar todo o
serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado; realizar socorros de urgência; executar
perícia de incêndio relacionada com sua competência; realizar pesquisa científica no seu campo de
ação; desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao
meio ambiente; além de outras atribuições definidas em lei.
Art. 25 Os cargos militares são providos por militares estaduais da ativa, que
satisfaçam aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho,
previstos em legislação específica e/ou peculiar.
Parágrafo único. O provimento do cargo militar se faz por ato de inclusão,
declaração ou promoção.
Art. 26 Considera-se vago o cargo militar em que o ocupante:
I – tenha falecido;
II – tenha sido considerado extraviado;
III – tenha sido considerado desertor;
IV – tenha sido demitido ex officio ou exonerado;
V – tenha sido transferido para reserva remunerada ou reformado, ex officio
ou a pedido;
VI – tenha tomado posse em outro cargo inacumulável;
VII – tenha sido reconduzido em cargo público anteriormente ocupado.
Art. 27 A posse no cargo e o exercício da função do militar ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio, a fim de ser
arquivada no setor competente das instituições.
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Parágrafo único O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da
declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda de pessoa física apresentada à Receita Federal,
para suprir a exigência contida no caput.
Seção II
Da Função Militar
Art. 28 É função militar a atividade desempenhada, pelo militar estadual:
I – no âmbito da instituição a que pertence;
II – no âmbito da instituição militar para qual foi posto à disposição.
Parágrafo único O militar sem estabilidade somente poderá exercer
atividade no âmbito da instituição a que pertence.
Art. 29 É considerada função de natureza militar a desempenhada pelos
integrantes das instituições militares estaduais:
I – nos órgãos militares e de segurança pública dispostos em normas
específicas do Governo Federal;
II – na Secretaria de Estado da Casa Militar;
III – na Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV – no Sistema de Defesa Civil;
V – na Assembleia Legislativa do Estado;
VI – no Poder Judiciário;
VII – no Ministério Público
VIII – no Tribunal de Contas;
IX – no Ministério Público de Contas;
X – na Secretária de Estado de Meio Ambiente;
XI – nas Associações representativas de categoria profissional;
XII - outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados por ato
do Governador do Estado.
§ 1º É vedado o afastamento, a disposição ou a cessão de militar estadual
para os órgãos da administração pública direta ou indireta, de quaisquer dos poderes federal ou
municipal, com ônus para as instituições militares estaduais.
§ 2º O militar estadual no exercício de função ou cargo nas instituições ou
órgãos não catalogados neste artigo é considerado no exercício de função de natureza civil.
§ 3º O militar estadual nomeado para o função de natureza militar será
agregado, não acarretando abertura de vagas para efeito de promoção.
§ 4º É vedado ao militar estadual sem estabilidade o exercício de função ou
cargo considerado de natureza civil.
Art. 30 O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, nos termos do artigo 142, §3°, inciso III da Constituição Federal, poderá
permanecer nesta condição somente pelo período de dois anos.
Seção III
Das Substituições e Designações para Desempenho de função privativa de Grau Hierárquico
Superior
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Art. 31 A substituição dar-se-á mediante designação de caráter temporário, em
casos de ausência ou impedimento eventual do titular da função militar.
Parágrafo único Em se tratando de substituição de função privativa de
militar de grau hierárquico superior, o substituto fará jus à remuneração equivalente a do titular da
função, no posto ou graduação, devendo o órgão de recursos humanos da instituição, independente
de requerimento, incluir na folha de pagamento a respectiva diferença, desde que o período de
substituição seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 32 A designação para desempenho de função privativa de grau hierárquico
superior, dar-se-á mediante ato de autoridade competente e o militar nesta condição, receberá
remuneração equivalente a do titular da função, no posto ou graduação, devendo o órgão de recursos
humanos da instituição, independente de requerimento, incluir na folha de pagamento a respectiva
diferença.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE DO MILITAR ESTADUAL
Art. 33 O militar estadual adquire a estabilidade:
I – ao assumir o primeiro posto do oficialato.
II – ao completar três anos de efetivo serviço, a contar de sua inclusão.
§ 1º O militar ao ser declarado soldado, ficará sujeito a estágio probatório,
normatizado pelo Comandante Geral da Instituição, até que adquira a estabilidade
§ 2º Será exonerado o militar que durante o estágio probatório, após processo
regular, for considerado inapto para exercício do cargo.
§ 3º A instauração de processo administrativo disciplinar de natureza
demissório suspende a contagem de prazo para a aquisição de estabilidade pelo militar estadual.
CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 34 A hierarquia e a disciplina são as bases das instituições militares estaduais.
Art. 35 A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis, dentro da
estrutura das instituições militares estaduais.
Parágrafo único A ordenação é feita por posto ou graduação.
Art. 36 A disciplina militar estadual consiste no exato cumprimento dos deveres,
traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens,
por todos os integrantes das instituições militares estaduais.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:
I – a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II – a obediência às ordens legais dos superiores;
III – o emprego de todas as energias em benefício do serviço público;
IV – a correção de atitudes;
V – as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres
éticos;
VI – a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da
instituição.
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§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares, tanto no serviço ativo quanto na inatividade.
§ 3º A civilidade é parte integrante da educação militar estadual, cabendo aos
superiores, pares e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 37 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambientes de
estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 38 Posto é o grau hierárquico do oficial conferido por ato do Governador do
Estado.
§ 1º O oficial faz jus a carta patente que será conferida pelo Governador do
Estado para o primeiro posto do oficialato e para o primeiro posto de Oficial Superior.
§ 2º A promoção aos demais postos será apostilada nas respectivas cartas.
Art. 39 Graduação é o grau hierárquico da praça conferido pelo Comandante-Geral
da Instituição Militar Estadual.
Art. 40 Sempre que o militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer
uso do posto ou graduação deve mencionar esta situação, incluindo a sigla RR ou Ref,
respectivamente, logo após o posto ou graduação.
Art. 41 Ao militar estadual da reserva remunerada, quando convocado para o
exercício da função militar ou de natureza militar, é autorizado o uso do uniforme nas condições do
artigo anterior.
Art. 42 A escala hierárquica e os círculos hierárquicos nas instituições militares
estaduais são fixados na forma do anexo único desta lei complementar.
Art. 43 A precedência entre os militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional
previstas em lei.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da
vigência do ato da respectiva promoção, declaração ou inclusão.
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, esta
será estabelecida, nesta sequência:
I – pela antiguidade no posto ou graduação anterior, retroagindo quantas
vezes forem necessárias, independente do quadro;
II – pela ordem de classificação do curso de formação para os militares da
mesma turma;
III – pela data de nascimento, e neste caso, o militar de mais idade será
considerado o mais antigo, se a antiguidade não for solucionada pelo inciso I ou II.
IV – de acordo com o regulamento do respectivo órgão, entre os alunos de
um mesmo órgão de formação militar estadual, se não puderem ser enquadrados nos incisos
anteriores.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do §2° deste artigo aos oficiais de
saúde aos quais a antiguidade será definida pela ordem decrescente de nota final do concurso público
de ingresso.
CAPÍTULO VI
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DA ÉTICA, DOS VALORES E DOS DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS.
Seção I
Da Ética
Art. 44 Os militares estaduais devem ter conduta compatível com os preceitos
éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições:
I – os atos dos militares estaduais deverão ser direcionados para a
preservação da credibilidade das instituições militares estaduais;
II – o trabalho desenvolvido pelos militares estaduais junto à comunidade
deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar;
III – os atos dos militares estaduais verificados na conduta do dia a dia em
sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
IV – os militares estaduais devem trabalhar em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão.
Seção II
Dos Valores Militares
Art. 45 São manifestações essenciais dos valores militares:
I – o patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas
atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria e à Instituição;
II – o civismo e o culto às tradições históricas das instituições militares do
Brasil;
III – o espírito de corpo, expresso pelo orgulho do militar estadual pela
organização onde serve;
IV – o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida;
V – o aprimoramento técnico e profissional;
VI – a dedicação integral à defesa da sociedade.
Seção III
Dos Deveres do Militar Estadual
Subseção I
Dos Deveres Fundamentais
Art. 46 Os deveres do militar estadual emanam de vínculos racionais e morais que
o ligam à comunidade.
§ 1º O militar estadual atua junto à comunidade e nunca deverá ser
instrumento para favorecimento de grupos ou instituições, devendo conhecer os limites que as leis
impõem para o exercício de suas atribuições.
§ 2º São deveres fundamentais do militar estadual:
I – servir à comunidade e prestar-lhe segurança;
II – respeitar a hierarquia e a disciplina;
III – agir com probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
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IV – dedicar-se integralmente à atividade militar estadual e à Instituição a
que pertence, mesmo com o risco da própria vida;
V – exercer a atividade militar estadual com zelo e honestidade;
VI – salvaguardar a vida e o patrimônio público e particular;
VII – valorizar os símbolos nacionais e as tradições históricas das
instituições militares estaduais;
VIII – respeitar os direitos e garantias dos cidadãos;
IX – identificar e, se for o caso, prender os infratores da lei;
X – decidir, quando estiver diante de duas ou mais situações, pela melhor e
mais vantajosa alternativa para o bem comum;
XI – jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da
gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
XII – tratar respeitosamente os cidadãos, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com as pessoas;
XIII – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais dos cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção;
XIV – resistir a todas as pressões para obter quaisquer favores, benesses ou
vantagens indevidas em decorrência da função;
XV – tomar providências para reprimir atos ilegais, antiéticos, contrários à
disciplina ou que comprometam a hierarquia;
XVI – ser assíduo e frequente ao trabalho, na certeza de que sua ausência
provoca danos ao serviço público, refletindo negativamente nas instituições militares estaduais e na
manutenção da ordem pública;
XVII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
XVIII – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a
melhoria do exercício de suas atribuições, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIX – Apresentar-se ao trabalho com as vestimentas adequadas ao exercício
de suas atribuições;
XX – manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem
como a legislação pertinente às instituições militares estaduais;
XXI – cumprir, de acordo com as instruções e normas de serviço, suas
atribuições;
XXII – facilitar a fiscalização de seus atos por quem de direito;
XXIII – exercer, com responsabilidade, as prerrogativas que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-las contrariamente aos legítimos interesses dos cidadãos;
XXIV – abster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com
finalidade estranha ao serviço público militar, mesmo que observando as formalidades legais, não
cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXV – zelar pelo prestígio e pela dignidade da instituição;
XXVI – cumprir as obrigações e ordens.
Subseção II
Dos Deveres para com os Membros das Instituições Militares Estaduais
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Art. 47 São deveres do militar estadual para com os demais membros das
instituições militares do Estado de Mato Grosso:
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras dos seus superiores, pares e subordinados;
II – evitar desentendimentos com seus pares;
III – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
IV – prestar ao superior hierárquico as honras e deferências que lhes são
devidas;
V – tratar os pares e os subordinados dignamente e com urbanidade.
§ 1º A solidariedade e o respeito à hierarquia não induzem nem justificam a
participação ou conivência com o erro ou com atos infringentes das normas éticas ou legais.
§ 2º É vedado ao militar estadual coagir moralmente subordinado, através de
atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de
trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.
§ 3º Aos militares estaduais é assegurado nos termos do artigo 8° da
Constituição Federal, o direito de livre associação profissional em entidade representativa de
categoria profissional, sendo vedado qualquer tipo de comportamento, ordem ou ação que vise
frustrar ou impedir a realização de Assembleia Geral da categoria.
CAPÍTULO VII
DO COMPROMISSO DO MILITAR ESTADUAL
Art. 48 Todo cidadão, ao ingressar nas instituições militares estaduais, prestará
compromisso de honra, que será registrado em suas alterações funcionais, no qual afirmará a sua
aceitação consciente e voluntária das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 49 O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das instituições militares
estaduais, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
/ no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir a lei e as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me
inteiramente ao serviço militar estadual, à preservação da ordem pública e a segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Art. 50 O compromisso do aspirante a oficial será prestado em solenidade militar
especialmente programada e obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado aspirante a oficial
da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso / do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso, assumo o compromisso de cumprir a lei e as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual, à preservação da ordem pública e
à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Parágrafo único O aspirante a oficial formado em escola de outro Estado
prestará, em solenidade militar especialmente programada, logo após sua apresentação às
instituições militares estaduais, mesmo que tal solenidade tenha sido efetivada pela instituição que o
formou, o compromisso previsto no caput.
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Art. 51 Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial prestará o compromisso em
solenidade militar, obedecendo aos seguintes dizeres:
I – para oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso: “Perante a
bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”;
II – para oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso:
“Perante a bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
CAPÍTULO VIII
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 52 Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
militar estadual é investido legalmente quando conduz militar ou dirige uma Unidade Militar
Estadual.
§ 1º O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se caracteriza como comandante.
§ 2º Comandante é o título genérico atribuído ao militar estadual que exerce
comando e corresponde aos títulos de diretor, chefe ou outra denominação análoga.
Art. 53 O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de
comando, chefia, direção, polícia judiciária militar e atividade jurisdicional militar, além das
especificidades dos quadros existentes.
Art. 54 O subtenente e o sargento auxiliam e complementam as atividades dos
oficiais, quer no processo de formação técnico-profissional dos militares estaduais, na instrução e no
emprego dos meios, quer nos serviços administrativos, devendo, principalmente, ser empregados na
execução de atividades peculiares às Instituições.
Art. 55 No exercício das atividades mencionadas no artigo anterior e no comando
de militar subordinado, o subtenente e o sargento devem pautar-se pela lealdade, pelo exemplo e
pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas.
Art. 56 O cabo e o soldado são, essencialmente, militares de execução, e devem
pautar-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes
assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas
operativas.
Art. 57 À praça especial e à praça em situação especial cabe a rigorosa
observância das prescrições e dos regulamentos que lhe são pertinentes, exigindo-lhe inteira
dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único Para efeito de hierarquia funcional e subordinação, o
Aspirante a Oficial é superior hierárquico do Aluno a Oficial, e este, por conseguinte, é superior
hierárquico do Subtenente.
CAPÍTULO IX
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DO MILITAR ESTADUAL
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Art. 58 A violação da ética, das obrigações e dos deveres do militar estadual
poderá implicar em crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a
legislação específica e/ou peculiar, esta lei complementar e o Regulamento ou Código Disciplinar.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 59 O Oficial que presumivelmente seja incapaz de permanecer como militar
estadual da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma prevista em legislação
peculiar.
§ 1° O Oficial submetido a Conselho de Justificação terá sua situação
funcional regulamentada por ato do Comandante-Geral da Instituição.
§ 2° É de competência do Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos
oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetido pelo Governador do Estado.
Art. 60 A Praça com estabilidade assegurada que seja presumivelmente incapaz de
permanecer como militar estadual da ativa, será submetida a Conselho de Disciplina, na forma
prevista em legislação peculiar, e a sua situação funcional será regulamentada por ato do
Comandante-Geral da Instituição.
Parágrafo único Compete ao Comandante-Geral de instituição decidir
administrativamente os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e ao Governador do Estado,
em grau de recurso, decidir definitivamente.
Art. 61 O Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina são regulados por
legislação peculiar.
CAPÍTULO XI
DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS DOS MILITARES ESTADUAIS.
Seção I
Enumeração
Art. 62 São prerrogativas dos militares estaduais, nas condições previstas nesta lei
complementar e em legislação ou normas específicas e/ou peculiares:
I – garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens e as
prerrogativas a ela inerentes, quando Oficial;
II – uso das designações hierárquicas;
III – ser mantido em dependência ou sala Especial, de estabelecimento
militar, quando preso, antes da sentença condenatória transitar em julgado;
IV – ser recolhido em unidade prisional militar, em virtude de sentença
condenatória transitada em julgado por crime militar ou crime cometido no exercício da atividade
profissional;
V – julgamento em foro especial, nos delitos militares;
VI – porte de arma.
Art. 63 São direitos, indenizações e vantagens eventuais dos militares estaduais,
nas condições previstas nesta lei complementar e em legislação ou normas específicas e/ou
peculiares:
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I – subsidio;
II – promoção;
III – ocupação de função correspondente ao posto ou graduação;
IV – jornada de trabalho com descanso obrigatório;
V – alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares
em atividade;
VI – férias;
VII - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno.
VIII – carteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar,
que consigne os direitos e prerrogativas instituídas nesta lei complementar, para o exercício
funcional, inclusive porte de arma;
IX – afastamentos;
X – licenças;
XI – condições de elegibilidade;
XII – transferência para a reserva remunerada ou reforma;
XIII – exoneração a pedido;
XIV – matrícula preferencial na rede pública de ensino para seus filhos,
enteados e tutelados;
XV – remoção, hospitalização e tratamento especializado custeado pelo
Estado, inclusive na rede privada, quando acidentado, ferido ou acometido de doença ou sequelas
decorrentes do serviço;
XVI – assistência médico hospitalar e auxílio funeral;
XVII – pensão para os dependentes.
XVIII - diárias;
XIX - etapa fardamento;
XX – ajuda de custo;
XXI – transporte;
XXII – gratificação natalina;
XXIII – retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária.
XXIV – retribuição pecuniária por exercício da atividade jurisdicional
militar.
XXV – retribuição pecuniária por hora/aula;
XXVI – gratificação de retorno à atividade;
Art. 64 Todo e qualquer direito da militar estadual que se encontre gestante ou em
gozo de licença à gestante, não poderá ser suprimido em razão desta condição.
Seção II
Das Garantias e Prerrogativas da Patente
Art. 65 O Oficial possui vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por
sentença judicial transitada em julgado no Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 142, §3°, Incisos
VI e VII, da Constituição Federal.
Art. 66 Constituem prerrogativas da patente:
I - independência funcional nos termos desta Lei;
II – a utilização de títulos e postos militares privativos dos oficiais;
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III – receber tratamento compatível com o nível do cargo e função
desempenhados;
IV - exercício privativo dos cargos e funções da instituição, observada a
hierarquia;
V - somente ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.
Seção III
Do Uso de Designações Hierárquicas e do Uso do Uniforme
Art. 67 O uso das designações hierárquicas é direito do militar estadual e elas
consistem na nomenclatura atribuída ao posto ou graduação.
Art. 68 O uso de uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como
os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos são estabelecidos no
Regulamento de Uniformes das instituições.
§ 1º É proibido ao militar estadual o uso de uniforme:
I – em reunião, propaganda, ou qualquer outra manifestação de caráter
político partidário, salvo estando a serviço;
II – na inatividade, salvo:
a) para comparecer às solenidades militares e para a feitura de documento de
identificação, que conterá realçada a denominação “RR” ou “Ref” no anverso;
b) quando autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.
III – no Exterior, em atividade não oficial.
§ 2º O militar na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, por decisão do Comandante-Geral de sua respectiva Instituição
militar, poderá ser definitivamente proibido de usar uniforme.
Art. 69 É vedada a utilização pelas guardas municipais, agentes de trânsito,
empresas de segurança privada, brigadista particular, profissional bombeiro civil ou congêneres, de
uniformes, distintivos, insígnias, emblemas e designações hierárquicas, que ofereçam semelhança ou
possam ser confundidos com os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Seção IV
Das Garantias em Caso de Prisão e Julgamento
Art. 70 O militar somente poderá ser preso em caso de flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 1º Quando se der o caso previsto neste artigo, a autoridade priorizará a
lavratura do flagrante e fará entrega do preso à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo
na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante ou do auto de
prisão.
§ 2º A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado
preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será
responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente.
Art. 71 São direitos do militar estadual, quando preso:
I – julgamento em foro especial, nos delitos militares;
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II – ser mantido em dependência ou sala Especial de estabelecimento militar,
antes da sentença condenatória transitar em julgado;
III – ser recolhido em unidade prisional militar, em virtude de sentença
condenatória transitada em julgado.
Seção V
Do Porte de Arma
Art. 72 O porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito, pelo militar estadual
ativo, é inerente aos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito
de todo território nacional, nos termos de regulamentação específica.
Art. 73 O porte de arma dos militares inativos terá a validade de 3 (três) anos e
será regulamentado por norma específica.
Seção VI
Do Subsídio
Art. 74 O sistema remuneratório no âmbito das instituições militares do Estado de
Mato Grosso é estabelecido através de subsídio, que deverá observar percentuais de escalonamento
vertical e horizontal entre os postos e graduações, tomando como parâmetro, o maior subsídio do
posto de Coronel.
Parágrafo único A percepção de subsídio não exclui o pagamento de
direitos, indenizações e vantagens eventuais previstos nesta lei complementar ou em outras
legislações específicas.
Art. 75 É assegurado ao militar estadual da reserva remunerada ou reformado, e
ainda, aos (as) pensionistas, a paridade com os militares estaduais da ativa de mesmo posto,
graduação e nível.
Art. 76 Nenhum desconto incidirá sobre o subsídio, salvo por imposição legal ou
mandado judicial.
Parágrafo único Mediante autorização expressa do militar estadual, poderá
haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, conforme regulamentação.
Art. 77 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte do subsídio.
§ 1º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Nos casos de comprovada má fé e abandono das funções militares, a
reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se
refere a inscrição na dívida ativa.
Art. 78 O militar estadual em débito com o erário que for demitido terá o prazo de
60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Art. 79 O subsídio não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Seção VII
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Da Promoção
Art. 80 A promoção constitui ato administrativo e tem como finalidade o
preenchimento seletivo por parte dos militares da ativa, das vagas pertinentes ao posto ou a
graduação imediatamente superior, conforme legislação peculiar.
§ 1º O ato administrativo de promoção é aperfeiçoado com a observância do
processo administrativo de promoção, que será regulamentado por lei específica.
§ 2° Ao processo administrativo de promoção, em observância ao devido
processo legal, deverá ser aplicada de forma complementar, a lei do Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública Estadual, desde que não haja incompatibilidade.
§ 3° Subsidiariamente, em caso de omissões, deverá ser observada a
legislação de regência do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 81 A promoção de militar vinculada à inatividade, poderá ser feita, quando o
militar tiver passado para a inatividade no maior posto ou graduação de seu quadro e estiver
pleiteando promoção a posto ou graduação inexistente em seu quadro, quando de sua passagem para
a inatividade.
Art. 82 Ao militar da inatividade é assegurado todos os direitos e benefícios
inerentes a carreira que forem criados para os militares em atividade.
Seção VIII
Da Jornada de Trabalho
Art. 83 A jornada de trabalho regular do militar estadual é de 180 (cento e oitenta)
horas mensais e caracteriza-se por atividades continuas e inteiramente devotadas às finalidades da
instituição, sendo definidas por escala em serviço operacional e/ou serviço diário em expediente
administrativo.
Art. 84 O serviço operacional está diretamente relacionado com a atividade
finalística da instituição e é regulado por escala de serviço, observando-se descanso obrigatório de
no mínimo o dobro de horas trabalhadas quando a jornada for diurna e de no mínimo, quatro vezes o
número de horas trabalhadas quando a escala for noturna. Nos casos de jornada de trabalho de 24
(vinte e quatro) horas, o período de descanso deverá ser de no mínimo o triplo de horas trabalhadas.
Parágrafo único São considerados serviços operacionais:
I – atividades de policiamento a pé ou embarcado em viaturas com atuação
aérea, terrestre ou em meio líquido;
II – serviço operacional de bombeiro e atendimento em defesa civil, nos
termos do artigo 82 da Constituição Estadual;
III – serviços de guarda em geral;
IV – serviços de rádio operador e atendimento ao público externo;
V – treinamento ou instrução para serviço operacional;
Art. 85 O serviço diário em expediente administrativo está relacionado com a
atividade meio ou de representação da instituição e também é regulado por escala de serviço,
observando-se carga horária diária não superior a 08 (oito) horas ou carga horária semanal, não
superior a 40 (quarenta) horas trabalhadas, para o desempenho:
I – de atividades em subseção, seção, diretoria, coordenadoria ou
departamentos administrativos similares;
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II – de função de comando de subunidade, unidade e instituição;
III – serviço de representação institucional em eventos ou solenidades;
IV – de função de motorista de representação ou de seção administrativa;
V – atividades jurisdicionais na Justiça Militar ou dentro da instituição;
VI – serviços gerais de manutenção das unidades e subunidades militares
estaduais;
Art. 86 O militar estadual somente poderá ser convocado em seu horário de folga
para reforço do serviço policial ou bombeiro militar, mediante jornada de trabalho extraordinária,
onde fará jus ao recebimento de uma retribuição pecuniária.
Art. 87 As situações de convocação constantes neste artigo, não serão enquadradas
como jornada de trabalho extraordinária.
I - estado de defesa ou estado de sítio;
II - catástrofe, grandes acidentes, grandes incêndios, inundação, declaração
de situação de emergência, calamidade ou sua iminência;
III - rebelião, fuga e invasão;
IV - seqüestro e crise de alta complexidade;
V - greves, protestos e mobilizações que causem grave perturbação da ordem
pública ou ensejem ameaça disso.
VI – cursos de qualificação e especialização
Art. 88 As situações de convocação constantes neste artigo, não serão enquadradas
como jornada de trabalho extraordinária, más serão contabilizadas em banco de horas do militar
estadual, para serem utilizadas em compensação de dispensas de serviço:
I - educação física militar;
II - comparecimento em unidade policial ou bombeiro militar para prestar
depoimento na condição de testemunha ou denunciante;
III – comparecimento em delegacias, promotorias, fóruns e tribunais para
prestar depoimento na condição de testemunha ou condutor;
IV – permanência no serviço operacional, por período superior a escala de
serviço, aguardando a lavratura de Boletim de Ocorrência, Flagrante e fazendo a guarda de detento
ou preso;
§ 1º O Regime de Compensação de Horário denominado "banco de horas",
destina-se a compensar as horas de trabalho excedidas pelo militar estadual, nos casos previsto neste
artigo, que realizar ou permanecer desenvolvendo atividades laborais em horário, posterior a sua
jornada de trabalho.
§ 2º O Regime de Compensação de Horário será administrado por meio de
sistema de Banco de Horas, gerido pela Diretoria de Recursos Humanos, que manterá quadro
atualizado de débito ou crédito de horas cujo saldo será disponibilizado para consulta online, do
interessado.
§ 3º O computo ou contabilização das horas excedidas do militar estadual,
será realizado por meio de comunicação do interessado ao seu Comandante Imediato, que após
análise e verificada a conformidade, remeterá a documentação para processamento da Diretoria de
Recursos Humanos.
Art. 89 O Comandante-Geral regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, as
escalas de serviço da instituição e o banco de horas.
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Seção IX
Da Alimentação
Art. 90 O militar estadual em desempenho de função militar ou de natureza militar
terá direito a alimentação:
I – quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação policial ou
bombeiro militar;
II – quando matriculado em unidade de ensino fora do Estado;
III – quando matriculado em regime de internato;
§ 1º O valor da etapa alimentação será revisto anualmente, na mesma data e
com o mesmo índice utilizado pelo Estado, para recompor a percas inflacionárias da remuneração
dos militares estaduais.
§ 2º A forma pela qual será prestada a alimentação será regulamentada por
norma peculiar.
Seção X
Das Férias
Art. 91 O militar estadual fará jus a 30 (trinta) dias de férias, a cada período de 12
(doze) meses trabalhados consecutivos, a contar da data de inclusão, que podem ser acumuladas até
o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade de serviço.
§ 1º Independente de solicitação será pago ao militar estadual, por ocasião
das férias, adicional de 1/3 (um terço) do subsídio correspondente ao período de suas férias
regulamentares.
§ 2º Em caso de acúmulo de férias não gozadas superior a 02 (dois) períodos,
o militar estadual deverá constar, obrigatoriamente, da escala de férias dos próximos 06 (seis) meses.
§ 3º É facultado ao militar estadual converter 1/3 (um terço) de suas férias
em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu
início.
§ 4º No cálculo do abono pecuniário será considerado também o valor do
adicional de férias previsto no artigo anterior.
§ 5º Ao militar transferido para a inatividade será assegurado o recebimento
de abono pecuniário, referente aos períodos de férias não gozadas, mediante requerimento.
§ 6º O pagamento do abono pecuniário relativo aos períodos de férias não
gozadas será feito no valor equivalente a 01 (um) do subsídio do militar estadual, vigente na data do
pagamento.
Art. 92 Quando em gozo de 30 (trinta) dias de férias, o militar terá direito a
receber o equivalente a 01 (um) mês de subsídio.
Art. 93 Somente em casos de interesse da segurança pública, de preservação da
ordem, de extrema necessidade do serviço, ou transferência para inatividade, o militar terá
interrompido ou deixará de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiver direito,
registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
Parágrafo único Compete ao Comandante-Geral da instituição a
determinação da interrupção ou a suspensão do gozo das férias nos casos descritos no caput deste
artigo.
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Seção XI
Do Adicional por Serviço Noturno
Art. 94 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
§ 1º O valor da hora trabalhada em serviço noturno é obtido adicionando-se
25% (vinte e cinco por cento) ao valor da divisão da remuneração do militar estadual pela jornada de
trabalho regular.
§ 2º O adicional por serviço noturno não se incorpora ao subsídio ou
provento do militar estadual.
§ 3º A forma de aferição do adicional noturno será regulamentada por norma
específica editada pelo Comandante-Geral de cada instituição.
Seção XII
Da Carteira de Identidade dos Militares Estaduais, seus Cônjuges e Dependentes
Art. 95 As Instituições Militares Estaduais expedem, com base no processo de
identificação datiloscópica e demais dados relativos ao identificado, extraídos da certidão de
nascimento ou de casamento e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, carteira de
identidade para os militares estaduais, seus cônjuges e dependentes.
§ 1º A carteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar,
consigna os direitos e prerrogativas instituídos nesta lei complementar, para o exercício funcional,
inclusive porte de arma.
§ 2º O documento de que trata o caput possui validade em todo o território
nacional, sendo regulamentado por Decreto do Executivo.
Seção XIII
Dos Afastamentos
Art. 96 O militar tem direito aos seguintes períodos de afastamento do serviço:
I – núpcias, 08 (oito) dias;
II – luto, 08 (oito) dias;
III – trânsito e instalação, 30 (trinta) dias.
§ 1º O militar que contrair união estável terá direito ao afastamento por
núpcias, mediante apresentação de declaração em cartório.
§ 2º O afastamento por motivo de núpcias deverá ser solicitado previamente
à data do evento.
§ 3º O afastamento por motivo de luto será concedido, tão logo a autoridade
a que estiver subordinado o militar tenha conhecimento do óbito, nos casos de falecimento de
cônjuge ou convivente, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, sogro, sogra, pessoa sob guarda ou
tutela, irmãos ou avós.
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§ 4º O afastamento por motivo de trânsito e instalação será imediato quando
da movimentação do militar estadual.
Seção XIV
Das Licenças
Art. 97 Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário.
§ 1º São licenças:
I – prêmio;
II – para tratar de interesse particular;
III – para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
IV – para tratamento de saúde própria;
V – paternidade;
VI – à gestante;
VII – para adoção;
VIII – para desempenho de função de direção em associações
representativas de integrantes das instituições militares estaduais;
IX – para desempenho de função de direção em fundação ligada a
instituição;
X – para qualificação profissional;
XI – para disputar cargo eletivo;
XII - por motivo de afastamento do cônjuge ou convivente.
§ 2º Fica vedada a concessão do gozo das licenças previstas nos incisos I, II,
VIII, IX, X e XII do parágrafo anterior para o militar estadual que esteja submetido a processo de
caráter demissório e enquanto durar o processo, nos termos da legislação peculiar.
§ 3º Compete ao Comandante-Geral a concessão das licenças previstas neste
artigo.
Art. 98 As licenças poderão ser suspensas:
I – a pedido;
II – em caso de mobilização;
III – no interesse do serviço e da disciplina;
IV – em caso da decretação de estado de sítio;
V – em caso de decretação de estado de defesa;
VI – para cumprimento de pena restritiva de liberdade;
VII – para cumprimento de punição disciplinar;
VIII – em casos de instauração de processo de caráter demissório.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas
no art. 89, § 1º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XI.
Subseção I
Da Licença Prêmio
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Art. 99 Após cada quinquênio de efetivo serviço, o militar estadual fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua
conversão em espécie parcial ou total, por opção do militar e conveniência da administração.
§ 1º A licença-prêmio é concedida pelos respectivos Comandantes-Gerais
contando o tempo de serviço desde seu ingresso nas Instituições Militares Estaduais.
§ 2º O período da licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de
efetivo serviço.
§ 3º O gozo da licença-prêmio tem a duração de 90 (noventa) dias, a serem
gozados de uma só vez, podendo o período ser parcelado em frações de 30 (trinta) dias, por
solicitação do interessado.
§ 4º Uma vez concedido o gozo da licença-prêmio, o militar deverá ser
exonerado da função de confiança.
§ 5º O número de militares estaduais em gozo simultâneo de licença-prêmio
não poderá comprometer a eficiência da Unidade Militar.
§ 6º Ao militar transferido para a inatividade será assegurado o recebimento
de abono pecuniário, relativo os períodos de Licenças Prêmios não gozadas quando em atividade,
mediante requerimento.
§ 7º O pagamento do abono pecuniário relativo a cada parcela de 30 (trinta)
dias de licença prêmio não gozada, será feito no valor equivalente a 01 (um) do subsídio do militar
estadual, vigente na data do pagamento.
Art. 100 Será interrompida a contagem do tempo para concessão da licença
prêmio do militar que afastar-se do exercício das funções em virtude de:
I - condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - licença para acompanhamento do cônjuge ou convivente.
Subseção II
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 101 A licença para tratar de interesse particular é a autorização para
afastamento total do serviço pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, concedida ao militar estadual
estável, mediante requerimento.
§ 1º A licença será concedida com prejuízo do subsídio e da contagem do
tempo de efetivo serviço.
§ 2º O militar estadual só poderá gozar mais de uma licença se a soma de
duração não ultrapassar o prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Licença para Acompanhar Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
Art. 102 Poderá ser concedida ao militar licença para acompanhar tratamento de
saúde de pai, mãe, filhos, cônjuge, convivente, ou pessoa que viva sob sua dependência, mediante
perícia médica.
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§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do militar for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
§ 2º A licença terá o prazo de 03 (três) meses, renováveis até o período
máximo de 02 (dois) anos, com subsídio integral do seu posto ou graduação.
Subseção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde Própria
Art. 103 A licença para tratamento de saúde própria será concedida ao militar a
pedido ou ex officio, após perícia médica, sem prejuízo de nenhuma natureza ao seu subsídio.
Parágrafo único A licença será concedida de acordo com o prazo
estabelecido pela perícia médica.
Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 104 A licença paternidade será concedida ao militar estadual a contar da data
de nascimento ou da adoção.
Parágrafo único O prazo previsto no caput será de 10 (dez) dias.
Art. 105 Ao militar estadual cujo cônjuge ou convivente vier a falecer no período
de 180 dias da data de nascimento da criança, será concedida licença nos termos do caput do art. 99.
Parágrafo único O prazo da licença prevista no caput será concedido a
partir da data do óbito, até o 180º dia de vida da criança.
Subseção VI
Da Licença à Gestante
Art. 106 Será concedida à militar estadual gestante licença por um período de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante perícia médica.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, ou aborto não criminoso, será concedida licença
para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4º Findo o prazo da licença para tratamento de saúde estabelecido no § 3º,
a militar estadual será submetida à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou
pela prorrogação da licença.
§ 5º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser
concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.
§ 6º A militar estadual, quando no período de gestação, deverá exercer
atividades administrativas diurnas.
Subseção VII
Da Licença para Adoção
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Art. 107 A militar estadual que adotar criança é concedida licença remunerada,
para ajustamento do adotado ao novo lar, nos seguintes termos:
§ 1° Para bebês até um (01) ano de idade será concedido 180 (cento e
oitenta) dias de licença, para crianças entre 01 (um) e 04 (quatro) anos será concedido 90 (noventa)
dias e para crianças entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos será concedido 45 (quarenta e cinco) dias de
licença.
§ 2º Esta licença poderá ser concedida desde a obtenção da guarda provisória
em processo de adoção.
§ 3º Cessados os motivos da licença, a militar deverá se apresentar no órgão
de gestão de pessoas, para revogação da concessão.
§ 4° Ao militar estadual que não tenha cônjuge ou convivente, é concedido
os mesmos direitos previstos neste artigo.
Subseção VIII
Da Licença para Desempenho de Cargo de Direção em Associação
Art. 108 A licença para desempenho de cargo em diretoria de entidade associativa,
representativa de categoria profissional dos militares estaduais, será concedida com ônus para o
Estado pelo período do mandato da entidade, mediante solicitação, desde que:
I – não ultrapasse o limite de três militares, em entidade que congregue um
mínimo de mil representados;
II – não ultrapasse o limite de um militar, em entidade que congregue menos
de mil e mais de trezentos representados.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, será
considerada pelas instituições militares, como entidade representativa de categoria profissional de
militares estaduais, apenas uma entidade para o círculo de Oficiais PM/BM, uma entidade para o
círculo de subtenentes e sargentos PM/BM e uma entidade para o círculo de cabos e soldados
PM/BM, com representatividade em âmbito estadual.
Subseção IX
Da Licença para Desempenho de Função de direção em Fundação ligada a Instituição
Art. 109 Será concedida licença para desempenho de função de direção em
fundação cuja finalidade seja de interesse das Instituições Militares.
§ 1° A Licença para Desempenho de função de direção em Fundação será
devida à apenas uma entidade por instituição militar e o prazo da licença, terá a duração do mandato
do cargo da fundação.
§ 2° A licença será concedida mediante requerimento da Diretoria da
Fundação, a no máximo três militares estaduais por mandato.
Subseção X
Da Licença para Qualificação
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Art. 110 A licença para qualificação consiste no afastamento do militar estadual,
sem prejuízo de seu subsídio e assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para
frequência a cursos ou pós graduação, no país ou exterior, não disponibilizado pela Instituição,
desde que haja interesse da administração pública.
§ 1º Esta licença somente poderá ser concedida ao militar estadual com
estabilidade.
§ 2º A licença, quando fora do Estado ou no exterior, dar-se-á com prévia
autorização do Governador do Estado, por meio de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do militar ou em
outra de fácil acesso, em lugar da licença será feita adequação em sua jornada de trabalho pelo
tempo necessário à frequência regular do curso.
§ 4º A adequação de que trata o parágrafo anterior somente será concedida
mediante comprovação da frequência regular e aproveitamento no curso.
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo 3° deste artigo, também aos casos de
frequência regular em cursos de graduação.
Art. 111 O militar que gozar desta licença obriga-se a prestar serviços na
Instituição, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 1º No caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o militar deverá
ressarcir à Fazenda Pública os valores referentes aos subsídios e demais vantagens percebidos
durante o período de licença, subtraído proporcionalmente o período trabalhado após o término.
§ 2º No caso de não obtenção do título, salvo por motivo justificado, o
militar deverá ressarcir à Fazenda Pública os valores referentes aos subsídios e demais vantagens
percebidos durante o período de licenciamento.
Subseção XI
Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Convivente
Art. 112 Licença para acompanhar cônjuge ou convivente é a autorização para o
afastamento total do serviço, concedida ao militar estável que a requeira para acompanhar cônjuge
ou convivente que, sendo servidor público ou agente político, for, de ofício, exercer atividade em
órgão público situado em outro Estado ou no exterior.
§ 1º A licença será concedida sempre com prejuízo do subsídio e da
contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º O prazo-limite para a licença será de 48 (quarenta e oito) meses,
podendo ser concedida de forma contínua ou fracionada.
§ 3º Para a concessão da licença para acompanhar convivente, há
necessidade de que seja reconhecida a união estável, de acordo com a legislação específica.
§ 4º Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar
acompanhante puder ser passado à disposição de organização militar ou outro órgão da
administração pública, para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.
Subseção XII
Da Licença para Disputar Cargo Eletivo
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Art. 113 A licença para concorrer a cargo eletivo é devida ao militar que com
menos de 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço que se candidate a cargo eletivo.
§ 1º O militar em licença para disputar cargo eletivo, com menos de 10 (dez)
anos de efetivo serviço, não fará jus ao subsídio correspondente ao seu posto ou graduação no
período em que permanecer afastado e esse período, não contará como tempo de efetivo serviço.
§ 2º Esta licença será concedida ex officio, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
§ 3º A licença prevista neste artigo poderá ser interrompida:
I – a pedido;
II – ex officio, quando cassado o registro de candidatura.
Seção XV
Das Condições de Elegibilidade
Art. 114 O militar estadual é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço, deverá afastar-
se da atividade, por meio da licença para disputar cargo eletivo e se eleito, será no ato da
diplomação, exonerado ex officio.
II – se contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, será agregado
percebendo subsídio de seu posto ou graduação, e se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade, mediante reserva remunerada proporcional.
Seção XVI
Da Matrícula Preferencial na Rede Pública de Ensino para seus Filhos, Enteados e Tutelados
Art. 115 Considerando as características da carreira militar, os filhos, enteados e
tutelados dos militares estaduais terão matrícula preferencial na rede pública de ensino.
Parágrafo único É assegurado aos filhos, enteados e tutelados dos militares
estaduais, menores de 5 (cinco) anos, o direito à creche e pré-escola.
Art. 116 Na transferência de domicílio do militar será assegurado, para si e seus
dependentes, para qualquer grau, independentemente da existência de vaga, o direito de transferência
e matrícula em estabelecimento de ensino estadual.
Seção XVII
Da Prioridade na Remoção, Hospitalização e Tratamento Especializado
Art. 117 O militar estadual, quando acidentado ou ferido em serviço ou acometido
de doença ou sequelas dele decorrente típicas de ato de serviço, terá prioridade na remoção,
hospitalização e tratamento especializado custeado pelo Estado, inclusive na rede privada.
Seção XVIII
Da Assistência Médico-Hospitalar e Auxílio Funeral
Art. 118 O militar terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em
razão de doença ou ferimentos contraídos no exercício ou em decorrência do serviço.
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Art. 119 O auxílio funeral será devido quando o óbito ocorrer em serviço ou razão
deste, e corresponderá ao valor equivalente às despesas desta natureza, devidamente comprovadas,
no limite máximo de 15 (quinze) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual,
sendo concedido apenas uma vez.
Parágrafo único O limite previsto no caput poderá ser ultrapassado nos
casos de translado para fora do Estado.
Seção XIX
Da Pensão e dos Beneficiários
Art. 120 Por morte do militar estadual, o cônjuge ou convivente e seus
dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo subsídio,
sendo majorada na mesma proporção sempre que houver reajuste no subsídio do militar estadual da
ativa.
Art. 121 A pensão distingue-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de quota ou quotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de quota ou quotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 122 São beneficiários da pensão, para efeitos desta lei complementar:
I – vitalícia:
a) o cônjuge ou convivente, enquanto não contrair novo casamento ou
constituir nova situação de convivência de fato;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de
convivência de fato;
c) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar
estadual;
d) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa
portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do militar.
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do militar estadual.
§ 1º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários à pensão temporária.
§ 2º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 3º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre
os titulares da pensão temporária.
§ 4º Ocorrendo habilitação somente da pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
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Art. 123 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão
somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão, só produzirá efeitos
a partir da data em que for oferecida.
Art. 124 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do militar estadual.
Art. 125 Será concedida pensão provisória por morte presumida do militar
estadual, nos seguintes casos:
I – declaração judicial de ausência;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
de segurança.
Parágrafo único A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do militar, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 126 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade do filho ou irmãos órfãos, aos 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 127 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva quota
reverterá:
I – da pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescentes de pensão vitalícia;
II – da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 128 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos subsídios dos militares estaduais.
Parágrafo único Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção XX
Das Diárias
Art. 129 Diárias são antecipações pecuniárias destinadas a atender despesas
extraordinárias do militar estadual que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no
desempenho de suas atribuições, na realização de diligências do serviço público, em missão ou
estudo, dentro ou fora do país, relacionadas com o cargo, função ou atividade do posto ou da
graduação que exerce.
Art. 130 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 131 Os valores das diárias serão fixadas por ato do Poder Executivo.
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Art. 132 No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão
as diárias que ele haja recebido em regime de adiantamento.
Art. 133 O servidor militar que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único Na hipótese de o servidor militar retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, em igual prazo.
Seção XXI
Da Etapa Fardamento
Art. 134 Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme a que faz jus o
militar estadual para o desempenho de suas funções regulamentares.
Art. 135 A etapa fardamento é a antecipação pecuniária paga ao militar estadual
para custear aquisição de fardamento e deverá ser processada pelo órgão de recursos humanos da
instituição, mediante despacho do Comandante-Geral em requerimento do servidor militar.
§ 1º O Soldado, o Cabo e o Aluno-a-Oficial receberão anualmente, na data
de seu aniversário, uma etapa fardamento no valor do menor subsídio das praças.
§ 2º O militar estadual, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido à
graduação de 3° Sargento, receberá uma etapa fardamento no valor correspondente ao subsídio do
aspirante a oficial ou do 3° Sargento, respectivamente.
Art. 136 O militar estadual, ao ser promovido a graduação de 2° Sargento, 1°
Sargento e subtenente ou ao posto de Segundo Tenente, Primeiro Tenente, Capitão, Major, Tenente
Coronel e Coronel, receberá uma etapa fardamento no valor correspondente ao menor subsídio, de
sua graduação ou de seu posto.
§ 1º Aos militares descritos neste artigo, que permanecerem no posto ou
graduação por período superior ao interstício para promoção, será concedida mediante requerimento,
uma etapa fardamento nos termos do caput, sob forma de adiantamento para reposição.
§ 2º A reposição prevista no parágrafo anterior, será procedida em 12 (doze)
parcelas iguais, a partir do mês subsequente ao do recebimento.
Art. 137 O Coronel e o Subtenente de todos os quadros e ainda, o Tenente Coronel
do QCO, receberão a cada três anos de permanência no posto ou graduação, uma etapa fardamento
na data de seu aniversário, no valor da menor remuneração do seu posto ou graduação.
Art. 138 O militar da inatividade convocado nos termos do art. 4° inciso I alínea
“c” desta lei complementar, fará jus ao recebimento de uma etapa fardamento, a cada período de
dois anos, no valor correspondente ao menor subsídio do posto de Segundo Tenente em se tratando
de Oficial e no valor do menor subsídio do Soldado, se ele for praça.
Seção XXII
Da Ajuda de Custo
Art. 139 A ajuda de custo é a antecipação pecuniária que se destina ao custeio de
despesas de viagem, mudança e instalação, exceto a de transporte, do militar que, no interesse da
administração pública, passar a ter exercício em nova sede por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Compete ao Comandante-Geral a autorização para
movimentação do militar no interesse da administração pública.
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Art. 140 A ajuda de custo corresponderá ao valor de 01 (um) subsídio mensal do
militar.
Art. 141 Não terá direito à ajuda de custo o militar estadual:
I – movimentado por interesse próprio;
II – movimentado da sede em que serve para outra cujo percurso for igual ou
inferior a 30 (trinta) quilômetros, exceto se forem comprovadas a necessidade e a efetiva mudança;
Art. 142 Restituirá a ajuda de custo o militar estadual que a tenha recebido, nas
formas e circunstâncias abaixo:
I – integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu
pedido.
II – pela metade do valor recebido, quando até 06 (seis) meses após ter
seguido para nova unidade for:
a) demitido ou a pedido exonerado;
b) regressar, a pedido.
Art. 143 A ajuda de custo não será restituída pelo militar estadual ou seus
beneficiários quando:
I – após ter seguido destino, for mandado regressar;
II – ocorrer o falecimento do militar estadual, quando já se encontrar no
destino.
Seção XXIII
Do Transporte
Art. 144 O militar estadual, nas movimentações por interesse do serviço e
determinação do Comandante-Geral, tem direito a indenização de transporte comprovadamente
efetuadas, no limite máximo de 15 (quinze) vezes a menor remuneração paga no serviço público
estadual, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a
translação da respectiva bagagem, móveis e utensílios domésticos.
Parágrafo único Se as movimentações importarem na mudança da sede do
militar com seus dependentes, a estes estende-se o mesmo direito deste artigo.
Art. 145 Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo anterior, são
considerados dependentes do militar estadual:
I – cônjuge ou convivente, filhos menores de 21 (vinte um) anos, inválidos
ou interditos;
II – pai e mãe ou padrasto e madrasta, desde que comprovem dependência
econômica do militar;
III – enteados e tutelados nas mesmas condições do inciso I deste artigo;
IV – o curatelado, nos termos do Código Civil.
§ 1º Os dependentes do militar estadual com direito ao transporte por conta
do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o deslocamento do militar.
§ 2º Aos dependentes do militar que vier a falecer, é assegurado transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do óbito do militar.
Art. 146 O transporte corresponderá ao valor das despesas comprovadamente
efetuadas.
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Seção XXIV
Da Gratificação Natalina
Art. 147 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) de
remuneração a que o militar estadual fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no
respectivo ano, sendo extensível aos inativos.
Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Seção XXV
Da Retribuição Pecuniária por Serviço em Jornada Extraordinária
Art. 148 Retribuição Pecuniária por serviço em jornada extraordinária é o valor
pago pelo Estado de Mato Grosso, ao militar estadual convocado no período de folga e que se
apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar, conforme
conveniência e necessidade da administração.
Parágrafo único A retribuição pecuniária descrita neste artigo será devida a
todos os militares estaduais integrantes da instituição, que forem empregados em jornada
extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.
Art. 149 O valor da retribuição pecuniária prevista no artigo anterior será paga por
cada hora trabalhada do militar estadual, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da maior
remuneração do seu posto ou graduação e deverá ser implantada na folha de pagamento do mês
subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único O militar estadual convocado para desempenho de jornada
de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária inferior a 04 (quatro) ou superior a
06 (seis) horas, nem tão pouco, executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.
Art. 150 O valor pago a título de retribuição pecuniária por serviço em jornada
extraordinária não integra o subsídio do militar estadual, sendo vedada a sua incorporação aos
vencimentos e incidência de contribuição previdenciária, a qualquer título ou fundamento.
Seção XXVI
Da Retribuição Pecuniária por Exercício da Atividade Jurisdicional Militar
Art. 151 O servidor militar da ativa que participar de Conselho de Justiça Militar
Estadual fará jus a uma retribuição pecuniária por exercício da atividade jurisdicional militar,
enquanto desempenhar àquela função.
Parágrafo único O valor dessa retribuição pecuniária será correspondente a
10% (dez por cento) da remuneração do militar estadual.
Seção XXVII
Retribuição Pecuniária por Hora/aula
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Art. 152 Retribuição pecuniária por hora/aula é o valor pago ao militar estadual
que em compatibilidade com a sua jornada de trabalho regular, desempenha atividades de magistério
ou ensino em cursos de formação, qualificação ou especialização da instituição militar estadual.
§ 1º O valor da retribuição pecuniária prevista neste artigo se distingui pelo
grau de qualificação do militar estadual, tomando como parâmetro as titulações de graduação, pós
graduação, mestrado, doutorado e pós doutorado.
§ 2º O Governador do Estado regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias o
valor, as condições e a forma de pagamento da retribuição pecuniária por hora/aula.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO
Seção I
Das Generalidades
Art. 153 O desligamento do serviço ativo será feito em consequência de:
I – transferência para a reserva remunerada;
II – reforma;
III – exoneração do cargo;
IV – demissão;
V – perda de posto ou patente;
VI – deserção;
VII – falecimento;
VIII – extravio.
Seção II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 154 A passagem à situação de inatividade, mediante transferência para a
reserva remunerada, se efetua:
I – compulsoriamente;
II – a pedido.
Art. 155 É transferido compulsoriamente para a inatividade:
I – com subsídio integral, o Oficial ou a Praça com (05) cinco anos de
permanência no último posto ou graduação prevista na escala hierárquica de seu quadro, desde que,
também conte com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino.
II – com subsídio integral, no prazo máximo de 30 dias, após ser promovido
por requerimento nos termos da Lei de Promoção;
III – com subsídios proporcionais ao seu tempo de contribuição quando for
diplomado em cargo eletivo, na forma do art. 14, § 8º, II, da Constituição da República;
IV – com subsídios proporcionais, o militar estadual que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI,
alínea "c", na forma do Art. 142, §3º, II, da Constituição da República;
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V – com subsídio proporcional aos anos de serviço, o militar estadual ao
atingir 63 (sessenta e três) anos de idade para Oficiais e Praças em geral e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade para os Oficiais do Quadro de Saúde.
Parágrafo único O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
para a reserva remunerada proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 156 O militar estadual é transferido, a pedido, para a reserva remunerada:
I – com subsídio integral:
a) se do sexo masculino, quando contar com 30 (trinta) anos de
serviço, e destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
b) se do sexo feminino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, e destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço.
II – com subsídio proporcional:
a) se do sexo masculino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, e destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
b) se do sexo feminino, quando contar com 20 (vinte) anos de serviço,
e destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço.
Art. 157 A transferência para reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência
do estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 158 A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isentam o
militar de indenização dos prejuízos causados à fazenda estadual ou a terceiros, nem o pagamento de
pensões decorrentes de sentença judicial.
Seção III
Da Reforma
Art. 159 A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante
reforma, se efetua ex officio, quando:
I – atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos para militares em geral
e 66 (sessenta e seis) anos para Oficiais do Quadro de Saúde;
II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das instituições
militares estaduais;
III – estiver agregado por mais de 02 (dois) anos ininterruptos por ter sido
julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da perícia médica estadual, ainda que se
trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por
sentença transitada em julgado;
V – sendo Oficial, tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, em julgamento por ele efetuado, em consequência do Conselho de Justificação a que
foi submetido;
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VI – sendo Aspirante a Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, por
decisão do Comandante-Geral da respectiva Instituição.
Art. 160 O órgão de pessoal das instituições organizará, trimestralmente, a relação
dos militares estaduais que tenham atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a
fim de serem reformados, por meio de ato do Comandante Geral da Instituição, posteriormente
homologado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único A situação de inatividade do militar estadual da reserva
remunerada não sofre interrupção quando da passagem para a reforma.
Art. 161 A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I – ações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, bem como
enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa ou efeito;
II – acidente de serviço ou ações no cumprimento do dever ou consequência
dele;
III – em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que tenham
relação de causa e efeito com as condições de serviço;
IV – acidente, moléstia, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, ou enfermidade adquirida sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º A incapacidade será analisada pela perícia médica estadual.
§ 2º O militar estadual que for julgado incapaz definitivamente, por um dos
motivos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, será promovido ao posto ou a graduação
imediatamente superior ao seu e passará a situação de reformado, com proventos integrais.
§ 3º O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para o serviço
militar, por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, será reformado:
I – com subsídio proporcional aos anos de serviço;
II – com subsídio integral do posto ou da graduação, desde que, com
qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, nos casos das moléstias e doenças graves, contagiosas ou incuráveis, adquiridas
posteriormente ao ingresso no serviço público, tais como tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, expondiloartroseanquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal
de Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), surdez permanente,
anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
Seção IV
Da Exoneração do Cargo e da Demissão
Art. 162 A exoneração do cargo consiste no desligamento, ex officio ou a pedido,
do militar estadual da Instituição.
Art. 163 A demissão consiste no desligamento ex officio do militar estadual da
Instituição com caráter de penalidade aplicada após o devido processo legal, conforme dispuser
legislação peculiar.
Art. 164 É da competência do Comandante-Geral da Instituição os atos de
demissão e de exoneração das praças especiais, das praças e das praças em situação especial.
Art. 165 É da competência do Governador do Estado os atos de demissão e de
exoneração do Oficial.
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Art. 166 O militar estadual demitido ou exonerado não terá direito a qualquer
remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 167 Para efeitos desta lei, o termo desligamento é equivalente a
desinvestidura do cargo.
Subseção I
Da Exoneração do Cargo
Art. 168 A exoneração far-se-á:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado, desde que não esteja
sendo processado administrativamente;
II – ex officio,
a) no ato da diplomação do militar estadual eleito para cargo eletivo,
que contar com menos de 10 (anos) de efetivo serviço.
b) do militar que durante o estágio probatório, após processo regular,
for considerado inapto para exercício do cargo.
Parágrafo único O direito à exoneração de que trata o inciso I pode ser
suspenso na vigência do estado de defesa, do estado de sítio, calamidade pública, perturbação da
ordem interna ou em caso de mobilização.
Subseção II
Da Demissão da Praça
Art. 169 O praça, com ou sem estabilidade, será demitida ex officio quando:
I – for condenada pela justiça comum ou militar à pena restritiva de
liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundário da perda da função declarado
expressamente em sentença condenatória, após seu trânsito em julgado;
II – for condenada por sentença transitado em julgado por crime contra a
segurança nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislação específica.
III – incidir nos casos previstos em legislação específica e/ou peculiar que
motivem o julgamento por Conselho de Disciplina ou Sindicância demissória e neste for considerada
culpada;
IV – ter perdido a nacionalidade brasileira.
Art. 170 A demissão acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta a praça das
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes
de sentença judicial.
Art. 171 O militar demitido só poderá readquirir a situação militar anterior por
decisão judicial, exceto no caso do inciso III do artigo 169, onde a administração poderá reintegrá-lo.
Art. 172 Aplicam-se às praças especiais ou em situação especial, no que couber, o
disposto nesta seção.
Seção V
Da Perda do Posto e da Patente, da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o
Oficialato
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Art. 173 O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio,
sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
Art. 174 O Oficial só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do
Oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
nos termos do art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Art. 175 Fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o
Oficialato, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Oficial que:
I – for condenado pela justiça comum ou militar à pena restritiva de
liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundário da perda da função declarado
expressamente em sentença condenatória, após seu trânsito em julgado;
II – for condenado por sentença transitado em julgado por crime contra a
segurança nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
III – incidir nos casos previstos em lei específica e/ou peculiar que motivem
o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV – ter perdido a nacionalidade brasileira.
Seção VI
Da Deserção
Art. 176 A deserção do militar estadual acarreta uma interrupção do serviço militar, com a
consequente demissão para Oficial ou para a Praça.
§ 1º A demissão do Oficial ou da Praça com estabilidade assegurada
processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária
antes deste prazo.
§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente demitida
após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de haver sido demitido será reincluído temporariamente ao serviço ativo e, a seguir, agregado
para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo, de que trata o parágrafo anterior, dependerá
de sentença do conselho de justiça militar ou de decisão judicial.
Seção VII
Do Falecimento
Art. 177 O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar
com o consequente desligamento e exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Seção VIII
Do Extravio
Art. 178 O extravio do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço
militar estadual com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que
o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
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§ 1º A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a agregação
por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar estadual será
considerado como falecimento, para fins desta lei complementar, tão logo sejam esgotados os prazos
máximos de possível sobrevivência ou quando se derem por encerradas as providências de
salvamento, aplicando-se estas disposições também aos militares da inatividade.
Art. 179 O reaparecimento do extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço
ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem as causas que deram
origem ao seu afastamento.
§ 1º O militar reaparecido será submetido a processo administrativo para
apurar as causas e circunstâncias em que ocorreu o extravio.
§ 2º Em se constatando que o extraviado adquiriu esta condição dolosamente
será submetido a processo administrativo demissório.
CAPÍTULO XIII
DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E OUTRAS MEDIDAS
Seção I
Da Agregação
Art. 180 A agregação é a situação temporária durante a qual o militar da ativa fica
afastado da atividade profissional, não acarretando em qualquer hipótese abertura de vagas para
efeito de promoção.
§ 1º O militar deve ser agregado quando:
I – for nomeado ou designado para exercer função de natureza militar nos
termos desta lei complementar;
II – aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido
enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III – for afastado temporariamente do serviço ativo por:
a) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de
reforma;
b) haver ultrapassado o período de 01 (um) ano, ininterrupto de licença
para tratamento de saúde própria;
c) licença para tratar de interesse particular;
d) haver ultrapassado o período de 06 (seis) meses, ininterruptos de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
e) ter sido considerado oficialmente extraviado;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção
previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
g) como desertor, apresentar-se voluntariamente ou for capturado e
reincluído a fim de se ver processado;
h) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis)
meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno
de pertencer à instituição ou com ela incompatível;
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i) ter passado à disposição de qualquer órgão do Estado de Mato
Grosso, da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municípios para exercer
função de natureza civil;
j) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não
eletivo, inclusive da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI,
alínea "c", da Constituição Federal.
k) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10
(dez) anos de efetivo serviço;
l) licença para acompanhamento do cônjuge ou convivente.
§ 2º O militar estadual agregado, de conformidade com os incisos I e II do §
1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em atividade.
§ 3º A agregação a que se refere a alínea “k” do inciso III do § 1º é contada a
partir da data do registro como candidato até o décimo quinta dia seguinte ao pleito e durante o
período em que o militar se encontrar nesta condição, fará jus ao subsídio de seu posto ou
graduação.
§ 4º A agregação a que se refere as alíneas “b”, “c”, “d” e “l” do inciso III do
§ 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos ou da concessão e enquanto durar o
respectivo evento.
§ 5º A agregação a que se refere as alíneas “a”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso
III do § 1º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação a que se refere as alíneas “i” e “j” do inciso III do § 1º é
contada a partir da data de passagem à disposição ou de posse no novo cargo até o regresso à
instituição a que pertence ou transferência ex officio para a reserva, conforme previsto em lei.
§ 7º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes
às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê
precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º A agregação far-se-á por ato do Comandante-Geral da respectiva
instituição a que pertencer o militar.
Seção II
Da Reversão
Art. 181 Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna à atividade
profissional tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.
Parágrafo único A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do
militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “i”,“j” e “k” do inciso III
do § 1º do art. 180 desta lei complementar.
Art. 182 Aplica-se também a reversão no caso de retorno à atividade do militar
que, reformado por invalidez, por laudo pericial expedido pela perícia médica estadual, tiver
declarados insubsistentes os motivos determinantes da reforma.
Parágrafo único No caso deste artigo, não poderá ser revertido o militar
estadual que atingir as idades limites estabelecidas por esta lei complementar.
Art. 183 A reversão far-se-á:
I – a pedido.
II – ex officio.
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Art. 184 A reversão será efetuada mediante ato do Comandante-Geral da
respectiva instituição.
Seção III
Do Ausente e do Desertor
Art. 185 É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
I – deixar de comparecer à sua unidade militar estadual, sem comunicar
qualquer motivo de impedimento;
II – ausentar-se, sem licença, da unidade militar estadual onde serve ou local
onde deveria permanecer.
Art. 186 O militar é considerado desertor conforme os tipos previstos na
legislação penal militar.
Seção IV
Do Desaparecimento
Art. 187 É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, operações militares ou em caso de calamidade pública tiver paradeiro ignorado por
mais de 08 (oito) dias.
Parágrafo único A situação de desaparecido só será considerada quando não
houver indício de deserção.
Art. 188 O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado, inclusive se estiver na inatividade.
Seção V
Da Readaptação
Art. 189 O militar estável, acometido por incapacidade física ou mental
temporária, poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível.
Parágrafo único A readaptação será precedida de laudo pericial médico.
Art. 190 A readaptação de que trata o artigo anterior objetiva:
I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o militar
estadual estiver exercendo, respeitadas as atribuições do grau hierárquico a que pertence;
II – provimento em outra função, com a limitação de sua capacidade física
ou mental.
Parágrafo único A readaptação não importará em prejuízo à promoção a
que tem direito o militar readaptado, desde que atenda aos requisitos da legislação específica e/ou
peculiar.
Art. 191 A readaptação será efetivada pelos Comandantes-Gerais.
Seção VI
Da Reintegração
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Art. 192 Reintegração é a investidura do militar no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Para efeito desta lei, reintegração e reinclusão são termos equivalentes.
§ 2º A reintegração se processará por ato do Governador quando se tratar de
Oficial e do Comandante-Geral quando se referir a Praça.
Seção VII
Da Convocação
Art. 193 O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço
ativo por ato do Governador do Estado, conforme legislação específica e/ou peculiar em vigor e
ainda, para compor Conselho de Justificação, Conselhos de Justiça Militar ou para ser encarregado
de Inquérito Policial Militar ou Sindicância.
§ 1º O militar estadual da reserva remunerada convocado para compor
Conselho de Justificação, Conselhos de Justiça Militar ou para ser encarregado de Inquérito Policial
Militar ou Sindicância fará jus ao recebimento de uma Gratificação por Exercício de Atividade
Jurisdicional Militar a ser paga mensalmente, durante o período que durar a convocação, no valor de
20% (vinte) por cento do subsídio do seu posto.
§ 2º A gratificação paga ao militar convocado nos termos deste artigo, não
será incorporada a sua remuneração, sendo vedada a incidência de contribuição previdenciária a
qualquer título ou fundamento.
§ 3º O militar estadual convocado nas situações de que trata o caput deste
artigo, ao retornar a inatividade, terá sua remuneração calculada em função do novo computo de
tempo de serviço e das demais situações alcançadas pela situação que exerceu, de acordo com a
legislação em vigor, exceto quanto a promoção.
§ 4º O militar estadual convocado nos termos deste artigo terá os direitos e
deveres conferidos ao militar da ativa de igual situação hierárquica.
§ 5º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao
cumprimento da atividade que a ela deu origem, observando-se legislação específica e/ou peculiar.
§ 6º O militar fará inspeção de saúde no início e no término da convocação.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 194 Recondução é o retorno do militar estadual com estabilidade ao cargo
anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação em curso ou estágio probatório relativo a outro
cargo.
Parágrafo único A recondução será efetuada mediante ato do Comandante
Geral da Instituição.
CAPÍTULO XIV
DO TEMPO DE SERVIÇO E SUA CONTAGEM
Seção I
Da Contagem do Tempo de Serviço e da Data de Inclusão
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Art. 195 O militar começa a contar o tempo de efetivo serviço a partir da data de
sua inclusão na instituição.
Seção II
Do Tempo de Efetivo Serviço e Anos de Serviço
Art. 196 A apuração do tempo de serviço distingue-se:
I – tempo de efetivo serviço;
II – anos de serviço.
Art. 197 Tempo de efetivo serviço na instituição militar do Estado de Mato
Grosso é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite
estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, em que o militar labora na
instituição militar.
§ 1º Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
§ 2º O tempo de serviço prestado à outra instituição militar do Estado de
Mato Grosso ou às Forças Armadas, poderá mediante requerimento, ser computado como tempo de
efetivo serviço para fins de promoção por requerimento.
Art. 198 Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a
que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os acréscimos do tempo de contribuição
passado em atividade de natureza privada regulada por lei federal vinculada à previdência social.
Parágrafo único Será também computado como anos de serviço o tempo de
serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, prestado pelo militar estadual anteriormente
à sua nomeação, matrícula, inclusão e reinclusão, desde que haja contribuição previdenciária.
Art. 199 Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I – passado em licença para tratar de interesse particular;
II – passado em licença para acompanhamento do cônjuge ou convivente;
III – passado como desertor;
IV – decorrido do cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto,
graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
V – decorrido do cumprimento de pena de reclusão em regime fechado, por
sentença transitada em julgado;
VI – no caso do inciso anterior, se concedido o sursis, pena restritiva de
direito, prestação de serviço à comunidade ou qualquer outra em que foi permitido ao militar
continuar trabalhando, o tempo será computado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único Havendo contribuição previdenciária, o tempo será
computado visando à transferência para a reserva remunerada.
Art. 200 O tempo que o militar passar afastado do exercício de suas funções, em
consequência de ferimentos sofridos em decorrência do serviço ou de moléstia adquirida no
exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício da
função.
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Art. 201 O tempo de serviço passado no exercício de atividades decorrentes ou
dependentes de operação decorrentes do estado de sítio ou de estado de defesa é regulado em
legislação específica.
Art. 202 A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço e
de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Art. 203 O tempo de contribuição é o lapso de tempo, computado dia a dia, em
que o militar estadual contribui para a previdência estadual.
§ 1º O tempo de contribuição efetiva é a contribuição previdenciária do
militar estadual entre a data de sua inclusão e a data limite estabelecida para o seu desligamento do
serviço público.
§ 2º O tempo de contribuição averbado é a contribuição previdenciária do
militar estadual em outros órgãos e entidades públicas ou privadas, devidamente comprovado.
§ 3º Ao tempo de contribuição efetiva de que trata este artigo, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente
obtenção dos anos de contribuição.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204 As instituições militares do Estado de Mato Grosso manterão sistemas
próprios de ensino, pesquisa e extensão nos termos da legislação específica e/ou peculiar.
Art. 205 Depende de autorização do Governador do Estado o deslocamento dos
militares designados para qualificação, missão ou ato de serviço no exterior.
Art. 206 O cônjuge do militar, sendo servidor do Estado, será transferido para a
sede do município onde estiver destacado, sem prejuízo de qualquer direito, e permanecerá à
disposição de órgão do serviço público estadual, desde que haja compatibilidade funcional.
Art. 207 O militar, cujo cônjuge for transferido para outro município do Estado de
Mato Grosso, será também transferido para a mesma sede ou a mais próxima.
Art. 208 O militar estadual da ativa ou convocado que sofrer incapacidade
definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho em
razão de ferimento, doença ou moléstia adquirida por ação em serviço nas instituições militares
estaduais ou em consequência dele, fará jus a uma indenização no valor correspondente a 36 (trinta e
seis) vezes a menor remuneração da graduação de Soldado, se for praça e de 36 (trinta e seis) vezes a
menor remuneração do posto de Segundo Tenente, quando se tratar de Oficial.
§ 1º Será paga uma indenização, conforme valores previstos no caput deste
artigo, aos dependentes do militar estadual que vier a falecer em razão de ferimento, doença ou
moléstia adquirida por ação em serviço nas instituições militares estaduais ou em consequência dele.
§ 2º A indenização por invalidez impede o recebimento da indenização por
morte.
§ 3º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga pelo Estado de
Mato Grosso e não exclui outros direitos e vantagens previstas em legislação específica.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 209 Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte
dias), a contar de sua publicação.
Art. 210 Revogam-se as disposições em contrário, em Especial a lei complementar
nº 231 de 15 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores, bem como as disposições vigentes
da lei complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2014, 193º da Independência e 126º da
República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Círculo de Oficiais
Oficiais Superiores
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Oficial Intermediário Capitão
Oficiais Subalternos 1º Tenente
2º Tenente
Praça Especial
Freqüenta o Círculo de Oficiais
Subalternos
Aspirante a Oficial
Aluno a Oficial
Praça em Situação Especial
Aluno do Curso de
Adaptação de Oficial
Complementar.
Círculo de Praças PM/BM
Subtenentes e Sargentos
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabos e Soldados
Cabo
Soldado
Praça em Situação Especial Frequenta o Círculo de Cabos
e Soldados
Aluno do Curso de
Formação de Soldado.
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo Integral é fruto do diálogo deste Parlamento junto às
categorias que representam a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Buscou-se adequar a Mensagem original enviada pelo Governo do Estado às
necessidades da cooperação, motivo pelo qual solicitamos a colaboração dos nobres Pares para a
aprovação da proposta.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
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Pág. 70 - Secretaria de Serviços Legislativos
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
2ª) EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei Complementar nº 48/2014.
Modifica a redação do § 1º, do Art. 29, do Projeto de Lei Complementar nº
48/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
§ 1º O afastamento, a disposição ou a cessão de militar estadual para os
órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual e municipal, com ônus para as
instituições militares estaduais, será com a expressa autorização do Governador.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem como objetivo manter o ônus das instituições militares
para funções consideradas de natureza militar desempenhadas pelos seus integrantes em outros
órgãos.
Desse modo, para que o objetivo pretendido possa ser contemplado submetemos
esta Proposição Legislativa à qualificada apreciação de meus distintos e ilustres Pares, aos quais,
nesta oportunidade, conclamo a dispensarem à mesma o necessário apoio para a sua acolhida,
regimental tramitação e merecida aprovação.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
3ª) REQUERIMENTO: Com fulcro no Art. 177 e seguintes da Resolução n°677,
de 20 de dezembro de 2006, requeiro Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que seja
encaminhado expediente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para
que remeta à esta Casa de Leis, relação contendo o nome das primeiras pessoas assentadas nas terras
que compreendem o Município de Itanhangá.
JUSTIFICATIVA
Requeremos o presente pedido de informação, tendo em vista algumas veiculações
caluniosas na imprensa local, contendo insinuações de que alguns membros deste parlamento
estariam envolvidos nas investigações que culminaram com a Operação Terra Prometida.
As informações solicitadas são de extrema importância para que este parlamento
possa esclarecer os fatos apresentados
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
COMISSÃO DE TRABALHO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1ª) EMENDA MODIFICATIVA
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 71 - Secretaria de Serviços Legislativos
Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei nº 14/2014.
Fica modificado o art. 1º do Projeto de Lei 14/2014, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no
período de 18 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2018.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda mantém a permissão atualmente vigente para que os Fundos
especiais possam custear amplamente as despesas da ação finalística para a qual são destinadas,
inclusive pessoal e custeio, dedicado às finalidades de cada um dos Fundos. Esta modificação é
absolutamente imprescindível à manutenção de solvência financeira do Estado, e sem ela o Tesouro
será incapaz de custear as despesas normais de funcionamento do Estado, tendo em vista o déficit
financeiro e orçamentário das fontes livres que não é possível de solução a curto prazo. Portanto,
esta modificação é vital para a própria sobrevivência financeira do Estado nos próximos exercícios.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
COMISSÃO DE TRABALHO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ZECA VIANA
1ª) EMENDA ADITIVA
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº
96/2014.
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei n.º 96/2014.
Fica acrescido o § 2º ao art. 1º do Projeto de Lei n.º 96/2014, com a seguinte
redação:
"§ 2º Ficam excetuadas do caput deste artigo, as áreas destinadas ao cultivo
de grãos, tais como: a soja, o milho, o arroz, o feijão e o algodão”.
JUSTIFICATIVA
A economia do Estado do Mato Grosso tem como principal atividade a agricultura,
embora a pecuária e o extrativismo tenham bastante destaque, portanto, importante se faz a
propositura da presente Emenda Aditiva para assegurar o desenvolvimento das atividades
econômicas do nosso Estado.
Mato Grosso é o maior produtor de algodão e de soja do Brasil. Os índices de
produtividade no Estado superam a média nacional, chegando a alcançar os níveis da produção
norte-americana. Toda essa produtividade é resultado de uma agricultura moderna, mecanizada e de
precisão.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
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Pág. 72 - Secretaria de Serviços Legislativos
Em áreas tradicionais de culturas agrícolas como soja e algodão é necessária a
exceção descrita nesta Emenda Aditiva, pois a preservação da planta do pequi pode trazer
insegurança sanitária (proliferação de pragas) em meio às culturas agrícolas tradicionais.
Pelas razões expostas, apresento a presente Emenda para análise e apreciação dos
nobres Pares, para que Vossas Excelências ao final emitam parecer e voto favorável à sua aprovação
perante o Plenário desta Douta Casa Legislativa.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado ZECA VIANA - PDT
RIVA
1ª) PROJETO DE LEI:
Declara de utilidade pública a Casa de
Recuperação Tenda de Abraão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública estadual a Casa de Recuperação Tenda
de Abraão.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura é no sentido de declarar de utilidade pública a Casa de
Recuperação Tenda de Abraão, entidade civil de caráter social, sem fins lucrativos.
A Casa de Recuperação Tenda de Abraão trabalha a reabilitação física, psíquica,
espiritual e emocional de dependentes químicos, além de promover a inserção ao convívio social e o
exercício da cidadania dessas pessoas que precisam de ajuda para saírem desse mal do século, que é
o vício as drogas.
Considerando que a Casa de Recuperação Tenda de Abraão cumpre todos os
preceitos legais para ser declarada de utilidade pública, apresento o projeto, contando com o apoio
dos demais Pares para sua aprovação.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado RIVA - PSD
2ª) PROJETO DE LEI:
Declarada de utilidade pública
estadual a Associação Atlética Várzea-
grandense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação Atlética Várzea-
grandense.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura é no sentido de declarar de utilidade pública a Associação
Atlética Várzea-grandense, entidade civil de caráter esportivo educacional, sem fins lucrativos, com
sede na cidade de Várzea Grande.
A referida Associação tem como objetivos, dentre outros, promover, elaborar,
difundir o Desporto Educacional voltada para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo que valoriza os resultados esportivos, educativos e os relacionados à cidadania e ao
desenvolvimento físico e moral, consoante documentação comprobatória anexa.
Considerando que a Associação Atlética Várzea-grandense cumpre todos os
preceitos legais para ser declarada de Utilidade Pública, apresento o projeto, contando com o apoio
dos demais Pares para sua aprovação.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado RIVA - PSD
SEBASTIÃO REZENDE
1ª) MOÇÕES DE APLAUSOS: Com fulcro no Art. 183, inciso IX, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que registre nos
Anais "Moções de Aplausos", na forma:
Nos termos regimentais vigentes, requeiro à Mesa, ouvido o soberano Plenário,
que registre nos Anais desta Casa de Leis e encaminhe aos Exmºs senhores: Ten. Cel. BM Hebert
Serrano Paiva, Ten. Cel. BM Hector Péricles de Castro, Ten. Cel. BM Elton Guilherme Crisóstomo,
Ten. Cel. BM Átila Wanderley da Silva, Ten. Cel. BM Licínio Ramalho Tavares, Ten. Cel. BM
Ricardo Antonio Bezerra Costa, Moções de Aplausos por ser parte integrante da 1ª Turma de
Oficiais Bombeiros Militares do CBM – MT do Estado de Mato Grosso, que comemora seu 20º
Aniversário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus
membros e ao requerimento do Deputado Sebastião Rezende, manifesta seus mais efusivos aplausos
aos Exmºs senhores: Ten. Cel. BM Hebert Serrano Paiva, Ten. Cel. BM Hector Péricles de Castro,
Ten. Cel. BM Elton Guilherme Crisóstomo, Ten. Cel. BM Átila Wanderley da Silva, Ten. Cel. BM
Licínio Ramalho Tavares, Ten. Cel. BM Ricardo Antonio Bezerra Costa, Moções de Aplausos pelos
relevantes serviços prestados e por ser parte integrante da 1ª Turma de Oficiais Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso.
JUSTIFICATIVA
Duas décadas se passaram! Centenas de Oficiais que compõem a nossa briosa
Corporação Bombeiros Militar, receberam formação nesta 1ª Turma de Oficiais, Homens Valorosos
e que indubitavelmente tem uma participação efetiva de contribuição com o crescimento e
desenvolvimento do Estado de Mato Grosso e que atualmente ocupam Postos de Comando no seio
da Corporação.
Neste ano de 2014 o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso –
CBMT completou no dia 19 de agosto 50 anos de existência, comemorando assim seu Jubileu de
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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Ouro. Trinta anos estiveram ligados intrinsecamente à Polícia Militar de Mato Grosso. A Lei nº 3539
de 19 de junho de 1974 reorganizou a PM/MT, estipulando que o Comando do Corpo de Bombeiros
e Unidades Operacionais seria constituído de Grupamentos de Incêndio e Sub-grupamentos.
O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar continuou a desenvolver e, na data de 05
de Outubro de 1988, quando da Promulgação da Constituição Federal, ficou evidenciado que os
Corpos de Bombeiros Militares tratava-se de Unidades Autônomas e Desvinculadas da Polícia
Militar, ou seja, Unidades Independentes.
Em 10 de Outubro de 1994 a Lei Complementar nº 32 dispõe sobre a Organização
Básica do CB/MT. A partir daí o CBPM/MT se tornou o CBM/MT e passou a ter autonomia
administrativa e financeira, subordinado hierarquicamente ao Governador e vinculado à Secretária
de Estado e Justiça e Segurança Pública.
Nesse Momento Histórico, fora incluída a 1ª Turma de Oficiais Bombeiros Militar
do CBM – MT com um total de 29 Oficiais.
Neste próximo 11 de Dezembro o CBM/MT Comemora 20 Anos de Emancipação
do CBM – MT de serviços prestados à Sociedade Mato-grossense e diante de uma História de
Galhardia, Honradez, Determinação e Amor ao Próximo é que esta Casa de Leis se presta a
Homenagear Homens, dentre os quais aos Exmºs senhores: Ten. Cel. BM Hebert Serrano Paiva,
Ten. Cel. BM Hector Péricles de Castro, Ten. Cel. BM Elton Guilherme Crisóstomo, Ten. Cel. BM
Átila Wanderley da Silva, Ten. Cel. BM Licínio Ramalho Tavares, Ten. Cel. BM Ricardo Antonio
Bezerra Costa e que tem desempenhado impar e singular trabalho sob o lema maior “Vidas Alheias
Riquezas a Salvar” por ser parte integrante da 1ª Turma de Oficiais Bombeiros Militar incluída no
CBM, em solo mato-grossense.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado SEBASTIÃO REZENDE – PR
LUIZ MARINHO
1ª) PROJETO DE LEI:
Torna obrigatória e regulamenta a
rotulagem de produtos das
nanotecnologias e de produtos que
fazem uso das nanotecnologias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de rotulagem de produtos das nanotecnologias e
de produtos que fazem uso das nanotecnologias.
Parágrafo único Para os efeitos desta lei define-se como:
I – nanotecnologia: a manipulação de matérias em uma escala que vai de 1 a
100 nanômetros, em pelo menos uma de suas dimensões, para a produção de estruturas, materiais e
produtos com novas características físico-químicas;
II – processo nanotecnológico: processo que faz ou fez uso de
nanotecnologia;
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III – nanomaterial ou nanoproduto: material com uma ou mais dimensões
externas, ou com estrutura interna, baseadas na nanoescala, que pode exibir novas características em
comparação com o mesmo material sem dimensões nanométricas.
Art. 2º O consumidor deverá ser informado que o produto ou subproduto foi
produzido a partir da manipulação nanotecnológica.
§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos comercializados a granel ou in
natura, no rótulo, na bula ou invólucro da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deve
constar, em destaque, uma das seguintes expressões, dependendo o caso: “(nome do produto) obtido
por processo nanotecnológico”, contém (nome do ingrediente ou ingredientes) nanotecnológicos (s)
ou “produzido a partir de processo de nanotecnologia”.
§ 2º As expressões citadas no § 1º deste artigo devem estar no painel
principal e em conjunto com o símbolo que identifica a presença de produto ou processo
nanotecnológico, definido no regulamento desta lei.
§ 3º No caso de cosméticos, alimentos e fármacos, o consumidor deve ser
informado sobre a matéria-prima nanotecnológica utilizada no próprio produto.
§ 4º No caso de cosméticos, alimentos e fármacos cuja embalagem possua
nanotecnologia, tal informação deve constar no rótulo.
§ 5º A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar
do documento fiscal de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as
etapas da cadeia produtiva.
Art. 3º Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados
com ração contendo nanoprodutos devem trazer no painel principal, em tamanho e destaque, como
previsto no Art. 2º desta lei, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração
contendo nanoproduto” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com
ração contendo nanoproduto”.
Art. 4º Quando destinados à exportação, ou importados para comercialização no
mercado interno, os nanoprodutos devem expressar informação em seu rótulo ou embalagem
conforme o Art. 2º desta lei.
§ 1º As informações devem constar de maneira expressa, clara e visível ao
consumidor, fazendo uso de símbolos gráficos e texto em duas línguas, pelo menos, sendo uma delas
a língua do país de origem, sem prejuízo de outras informações.
§ 2º No rótulo ou embalagem dos produtos exportados ou importados devem
constar as seguintes informações:
I - qual o produto ou subproduto da nanotecnologia;
II - o nome dos fornecedores das matérias-primas que contenham os
nanoprodutos e o local de produção.
Art. 5º A infração ao disposto nesta lei aplica-se às penalidades previstas no
Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 6º As empresas terão prazo de 1 (um) ano para adequarem-se a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tomamos conhecimento de um Projeto de Lei, sobre rotulagem de produtos da
nanotecnologia apresentado na Câmara Federal, pelo Deputado Sarney Filho, cujo conteúdo ressalta
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a importância do tema. Por entendermos de ser o mesmo de suma importância para o Direito-Dever
da informação e em especial, na precaução para com a saúde pública, trazemos o mesmo para esta
esfera legislativa, na esperança de o transformar em Lei e ao mesmo tempo, provocar o saudável
debate e, quem sabe, auxiliando no convencimento do Parlamento Federal na aprovação daquele
projeto.
A Era Nanotecnológica
A Nano é uma medida, uma escala; trata de dimensões infitesimais. Nano é a
divisão de 1 metro por 1 bilhão. Materiais reduzidos à escala nanométrica apresentam
comportamento, características e propriedades distintas dos mesmos materiais em escala não-
nanométrica.
A “matéria-prima” usada pela nanotecnologia são elementos químicos da Tabela
Periódica – os blocos básicos de construção de tudo quanto existe tanto animado (que tem vida)
quanto inanimado (não vivo). A tecnologia nano trabalha átomo por átomo, construindo novos
elementos os quais podem apresentar novos comportamentos e/ou propriedades diferentes daquelas
que geralmente apresentavam em escala macroscópica, e, portanto, deve ser tratada como nova
tecnologia própria da Sociedade de Risco.
A estudiosa do assunto Viviane Saraiva Machado, salienta que quanto menor a
superfície, maior a quantidade de átomos nela encontrados e isso é decisivo para a compreensão de
que se está vivendo uma nova era tecnológica. Para visualizar a importância do tamanho da
partícula, pode-se ter em mente o sal refinado e o sal grosso: colocando-se a mesma quantidade de
sal grosso e sal refinado para temperar um alimento, sabe-se que o refinado salgará mais o alimento
que o grosso, o que se explica pela reatividade maior devido ao tamanho menor da partícula. Logo,
quanto menor a partícula, maior a área de superfície e sua reatividade.
Explica-se que a redução do tamanho de uma partícula, sem alteração da
substância, faz com que os materiais apresentem novas propriedades e características, podendo
alterar propriedades como o tamanho, o peso, o volume, a velocidade, a resistência, a dureza, a
durabilidade, a cor, a eficiência, a reactividade ou as características elétricas. Neste contexto, os
atributos das nanomateriais abre caminho ao desenvolvimento de novos materiais e dispositivos com
indicadores de desempenho mais elevados e uma funcionalidade acrescida.
Nanomateriais podem ser mais tóxicos que as versões maiores de um mesmo
composto. As nanopartículas têm uma superfície enorme proporcionalmente à sua massa (seu peso).
Por causa disso, elas apresentam maior reatividade química, mais atividade biológica e uma maior
ação catalizadora quando se comparam com partículas macro da mesma composição química.
Por isso se fala que as nanotecnologias trabalham com novos materiais, mesmo
que utilizem elementos já conhecidos para desenvolvimento das nanopartículas. Por isso que as
nanopartículas de carbono não possuem as mesmas propriedades e ccaracterísticas que as partículas
(não em escala nanométrica) de carbono, pois o carbono na forma de grafite é macio e maleável,
diminuído à nanoescala pode ser mais resistente e seis vezes mais leve do que o aço. Outros
exemplos de elementos que sofrem alteração das propriedades e características quando são reduzidos
a nanoescala são:
O óxido de zinco é branco e opaco - em nanoescala torna-se transparente.
O alumínio – o mesmo das latas de refrigerante – em nanoescala pode pegar fogo
espontaneamente e poderia ser utilizado como combustível para foguetes.
A platina é inerte – em nanoescala torna-se um potente catalisador que acelera a
velocidade das reações químicas.
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Todas essas considerações alçam a nanotecnologia à nueva frontera de la era
global, revelando-se uma revolução tecnocientífica que extrapolará a área científica, causando
imensos impactos nos campos social, econômico, político, jurídico, enfim, no mundo. Isso se
justifica na diversidade de áreas de aplicação das nanotecnologias, citando-se a médica, a de
tecnologia de computadores, a eletroeletrônica, a farmacêutica, a biotecnológica, a da agricultura, a
aeronáutica, a de segurança nacional, a ambiental, dentre outras. Nesta esteira, essa nova tecnologia
cruza as fronteiras da química, física, ciências biológicas, engenharias e da tecnologia.
Os desafios e incertezas nanotecnológicas
A criatividade humana impulsionou o desenvolvimento tecnocientífico em escala
nanométrica e, então, surge o desafio de lidar com suas incertezas. O conhecimento do Sistema
Científico acerca das nanotecnologias é incipiente, não se sabendo (exatamente) os riscos ao homem
e ao meio ambiente, tampouco os limites de exposição segura à nanopartículas, nem se há
possibilidade (real) de nanopoluição e nanointoxicação, dentre tantas outras questões.
Não se pode ignorar que o desafio está posto: como efetivar os Direitos dos
Consumidores neste novo panorama nanotecnológico (de incertezas quanto aos riscos e de
inseguranças quanto ao futuro)?
Viviane Saraiva Machado alerta que: “deve-se aprender com os erros do passado
para que não sejam repetidos, adotando-se uma postura crítica em relação aos episódios negativos da
história e uma disposição de agir motivada pela dignidade humana, pela ética, pelo bem, pela
sustentabilidade e pelo progresso, o que é condensado na ideia de desenvolvimento sustentável”.
Tudo isso passa necessariamente pela homenagem ao Direito-Dever de Informação.
A história da humanidade nos ensina que ausência de informação equipara-se a
majoração dos riscos. Podemos tomar como exemplo o caso do amianto. Essa fibra foi inserida no
mercado de consumo e no ambiente de trabalho sem o devido cuidado, entenda-se, sem os devidos
estudos sobre os eventuais efeitos nocivos, e após ter feito vítimas em todo mundo, descobriu-se que
o contato com o amianto desencadeia câncer. Não estamos aqui alertando para a necessidade de
circulação de informação para prestigiar a saúde e a segurança da coletividade.
Não se pode tolerar a repetição do caso do amianto com as nanotecnologias. Mister
“olhar para a história, objetivando o desenvolvimento sadio da criatividade; isto significa,
necessariamente, um caminhar consciente na canalização dos resultados com emprego de
nanomateriais”. O foco deve ser o bem do elemento humano e a preservação do meio ambiente em
uma dimensão intra e intergeracional. Em suma, as técno-ciências em escala nanométrica devem
promover a vida.
Neste panorama é necessário vislumbrar a importância da efetivação do
Direito/Dever de informação nas questões que envolvam nanotecnologias, na medida em que elas
desafiam o direito a se posicionar sobre sua inserção no mundo, iluminando os fundamentos
constitucionais e neste ponto se arquiteta o Direito-Dever de Informação como instrumento
facilitador da gestão dos riscos incertos nanotecnológicos, prestigiando o compromisso com a
dignidade do homem.
Este Projeto de Lei arquiteta-se sobre tais premissas, pois a informação, no rótulo,
bula ou invólucro de que determinado produto ou embalagem possui nanotecnologia é conceder o
consumidor a liberdade e o direito de adquirir algo com nanotecnologia de forma consciente.
Os investimentos nas Nano
O processo de instauração das nanoteccnologias está aquecido pelos interesses
econômicos, apostando na conquista dos consumidores. Os estímulos financeiros engrenam
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investimentos bilionários, que indicam a expansão das pesquisas para o desenvolvimento de
nanoprodutos para comercialização. A estimativa global de comercialização de produtos que
incorporam nanotecnologias em 2007 foi de US$ 88 bilhões devendo alcançar cerca de 2,6 trilhões
de dólares em 2014. A Rússia é o país que mais gasta com pesquisas em nanotecnologias. A União
Européia e a China são também grandes investidores, deixando para trás os Estados Unidos e o
Japão, os grandes investidores de alguns anos atrás. Os nanoprodutos e seus promissores lucros
ganham destaque no mercado global e os rumos nanotecnológicos passam a ser ditados pelas
corporações, o que se justifica porque:
“A nanotecnologia é um grande negócio – oferece novas oportunidades para as
corporações terem o monopólio do controle sobre os blocos de construção da natureza – os
elementos básicos da Tabela Periódica. Há uma corrida por patentes de produtos e de processos em
nanoescala, que pode concentrar ainda mais o poder econômico nas mãos das grandes corporações.
Esse é o caminho que está sendo trilhado pelas tecnologias em escala nanométrica:
o do mercado capitalista. A economia fomenta pesquisas voltadas ao desenvolvimento e produção de
produtos com nanomateriais, sob a ótica do capital que domina e estabelece os caminhos para
investigações científicas, quando deveria ser o inverso. Os estudos dos impactos dos nanomateriais
no corpo humano e no meio ambiente e a percepção pública ficam praticamente ignorados.
As Nano – Uma realidade já vivida
Não se sabe quantos nanoprodutos estão sendo comercializados no Brasil.
Atualmente não existe legislação regulando as produções nanotecnológicas, o que implica na
ausência de informação e de controle dos produtos vendidos.
Frisa-se que, igualmente, é real a possibilidade de prejuízo ao meio ambiente, pois,
por exemplo, uma embalagem de alimento produzida com nanomaterial, quando descartada, pode
causar alterações gravíssimas ao meio ambiente (como atingir lençóis freáticos, o solo), pois será
depositada em aterros sanitários juntamente com os demais resíduos domésticos, não recebendo
tratamento diferenciado como ocorre com produtos químicos que possuem procedimentos para
descarte e aterro específicos.
Disso decorre a importância desta Proposta Legal, qual seja, compartilhar
informação e ao mesmo tempo servir de ferramenta que possibilite monitorar os nanoprodutos. Sem
sombra de dúvida que estamos diante de uma Proposta que concretiza a democracia e fortalece a
cidadania e esses argumentos por si só já amparam a sua aprovação.
As promessas das Nanotecnologias
As pesquisas com tecnologias nano já contemplam estudo com nanopartículas de
carbono que podem contribuir para uma nova geração de materiais eletrônicos, ímãs de alta
potência, rolamentos de dimensões microscópicas e materiais de construção de alta resistência.
Também já se desenvolvem pesquisas com partículas nanoeletrônica, que permite a miniaturização
dos eletrônicos e manipulação mais veloz de mais informações. Ademais, na área de medicina já foi
desenvolvida estrutura que leva o medicamento até a célula doente, não danificando as células
sadias, como acontece com as técnicas atuais como a quimioterapia. Na área de engenharia de
materiais há estudos relacionados com a produção de embalagens que avisam se o alimento está
impróprio para o consumo, o que auxilia a segurança dos consumidores.
A nanotecnologia já é realidade, estima-se que existam no mercado mais de 800
linhas de produtos para aplicações industriais, traduzidos em milhões de produtos finais em
circulação, que usamos ou consumimos no nosso dia a dia. Logo, não é possível ao Direito Ignorá-
la. Na internet pode-se encontrar, por exemplo, anúncio de protetor solar com utilização de
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nanotecnologia, que promete em suma maior proteção contra os efeitos nocivos do excesso de
exposição aos raios solares. Há propaganda de carro sem limpador de pára-brisas graças a
nanotecnologia, que permitiu a criação de um revestimento especial que, aliado à aerodinâmica do
veículo, não deixa que nenhum tipo de sujeira, e nem mesmo a chuva mais forte, atrapalhe a visão
do motorista.
Possibilidade de Nanopoluição
Nanopartículas estão sendo dispersas no ar, lançadas na terra ou em meio líquido,
o que leva ao alerta da possibilidade de nanopoluição. Deve-se considerar que milhares de
nanomateriais estão sendo produzidos e cada um tem características diferentes, o que significa, em
tese, que cada um deve reagir de forma diferente quando em contato com o meio ambiente.
Em que pese serem atrativos os benefícios prometidos pelos nanoprodutos, as
tecnologias em nanoescala também possuem aspectos sombrios, como a possibilidade de
“nanopoluição” que é gerada por nanomateriais, acarretando danos ao homem e à natureza. Wilson
Engelmann atenta que: Este tipo de poluição é de difícil controle em virtude do tamanho muito
reduzido das nanopartículas que flutuam facilmente pelo ar e pelos organismos vivos, uma vez que
os nanopoluentes podem entrar nas células de seres vivos. A maioria desses poluentes minúsculos
não existe na natureza. Dessa forma, as células não terão os meios naturais apropriados de lidar com
eles, podendo causar danos ainda não conhecidos, similares aos efeitos cumulativos dos metais
pesados.
Atualmente, a Ciência não tem como assegurar que as nanotecnologias são
seguras. Não se sabe se elas não acarretarão problemas respiratórios, cardiovasculares, neurológicos,
dermatológicos, gastrointestinais, oculares, etc, tampouco prever se as exposições por longo prazo
podem causar efeitos negativos tardios para a saúde humana. Ainda, desconhece-se o tempo que os
nanomateriais ficam ativos no ambiente e os níveis seguros de exposição para os humanos e para o
ecossistema. Daí justifica o aumento na taxa de incerteza do mundo social induzir ansiedade e
insegurança ao nível individual, posto que nada parece assegurar as condições em que cada um
encontrar-se-á no dia seguinte.
A natureza especial das nano sugere uma poluição especial com efeitos
desconhecidos e ao nível nano, isto é, invisível. Como evitar ou controlar uma poluição invisível?
Não há respostas claras.
Possíveis formas de contaminação
A agência Europeia para a segurança e saúde no trabalho, aponta para quatro
fatores que indicam a penetração de nanopartículas no organismo humano. “a massa, superfície ou
quantidade de partículas; o fato de o material existir sob a forma de pó químico seco ou solução; o
grau de confinamento; e, a duração da exposição”. Não é difícil compreender que devido às suas
dimensões ínfimas, as nanopartículas podem entrar no corpo humano por três vias: sistema digestivo
(ingestão); vias respiratórias (inalação); e pela pele (exposição direta)” e uma vez no corpo humano,
pode se instalar nas células de qualquer parte do organismo.
A título exemplificativo, cita-se que “estudos feitos com nanotubos de carbono
mostram que eles podem provocar câncer no pulmão de forma semelhante ao amianto, sendo que a
sua penetração no corpo seria através da inalação ou da ingestão se solvidos na água. Da mesma
forma que as fibras de asbesto (ou amianto), o indivíduo exposto a nanotubos de carbono pode
desencadear problemas respiratórios e câncer de pulmão se inalados.
O princípio da precaução e as nanotecnologias
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Na Austrália, Reino Unido e Suíça há solicitação de cientistas e seguradoras para
ampliar o princípio da precaução no manejo desses monotubos, devido aos riscos à saúde. Pelo olhar
da precaução é preciso agir antes. É neste contexto de incremento tecnológico que o princípio da
precaução se dimensiona como Direito Fundamental construído sobre o respeito aos limites e
contornos ambientais, além do respeito à fragilidade da vida humana (da atual e das futuras
gerações), bem como mecanismo de tutela dos riscos da complexa Sociedade Pós-Industrial.
Com certeza que a aprovação deste Projeto de Lei proporcionará terreno fértil
igualmente para o Princípio da Precaução, eis que intimamente relacionado com a efetivação do
Direito de Informação.
A harmonia deste Projeto de Lei com o arcabouço jurídico existente
Deve-se esclarecer que esta proposta legislativa não visa coibir a pesquisa e muito
menos a expansão do mercado. O mercado não será inibido e nem vai gastar mais se tiver que
informar ao consumidor sobre o que ele está consumindo. É melhor informar, ser transparente, do
que criar uma imagem de quem oculta informações (o que contraria a lei existente).
Na verdade, está se oferecendo para o mercado um mecanismo de proteção quanto
a possibilidade de denúncias de acidentes com o uso dos nanoprodutos. Ao identificar o conteúdo do
que vende, a indústria evita ser acusada de falhas que não cometeu. Evita também que ocorra com a
nanotecnologia o que aconteceu com os produtos da engenharia genética. Hoje boa parte da
sociedade tem restrições aos produtos transgênicos exatamente porque o setor dificultou a sua
regulamentação, e mais ainda a rotulagem.
A pretensão não é posicionar-se contra nenhuma tecnologia. Apenas querer-se que
haja transparência e que a sociedade saiba dos riscos que corre ao consumir qualquer produto. Quer-
se também cumprir o que determina a norma quanto aos direitos do consumidor, expressa numa lei
que valoriza o cidadão, o mercado e a indústria.
O direito de informação e as nanotecnologias
O direito à informação se revela como um autêntico compromisso com os direitos
fundamentais, representando o pressuposto ético para a avaliação dos riscos que as nanotecnologias
produzirão e a forma de comercialização dos produtos fabricados a partir delas, estando projetado no
texto constitucional, na legislação infraconstitucional e internacional de forma expressa. Esse direito
de informação está contemplado na Constituição sob três vertentes, “o direito de informar (Art. 220,
da Constituição Federal), o direito de se informar (Art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal) e o
direito de ser informado (Art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal).
Dessas três previsões constitucionais, que refletem as três variantes do direito de
informação, já é possível extrair que o direito de informação é coletivo, englobando os
consumidores, os empresários, os investidores e os trabalhadores.
O direito de informação concretiza outros institutos, como os princípios da boa-fé,
da transparência, da confiança, o direito de liberdade, o dever do fabricante, do cientista, do
laboratório, da instituição fomentadora da pesquisa, da universidade e do vendedor de colocar no
mercado “bens seguros”, o direito da concorrência, e ainda, figura como aliado do hipossuficiente da
relação (o consumidor).
No mesmo sentido a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH)
igualmente reconhece o direito de informação vinculado ao direito à liberdade de opinião e em seu
art. 19 prescreve que: “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito
inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independente de fronteiras. Nota-se que a DUDH reforça as três
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vertentes do direito de informação previstas na Constituição Federal, quando utiliza os verbos
procurar, receber e transmitir ligados à palavra informação.
Pode-se extrair do Código de Defesa do Consumidor a inspiração para este Projeto
de Lei. Da leitura do inciso II, do Art. 6º e do caput do Art. 31, ambos do CDC, extrai-se que a
informação deve ser completa, correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, bem como
alertar os eventuais riscos que apresentam à saúde e segurança.
Em verdade o fornecimento de informação além de se constituir uma obrigação do
fabricante igualmente atua como redutor da sua responsabilidade em relação a eventual dano
causado ao consumidor. Lembre-se que o direito/dever à/de informação figura como uma via de mão
dupla objetivando a instalação adequada e consciente do direito à informação (dirigida ao
consumidor) e do dever de informação (dirigida aos pesquisadores, fabricantes e comerciantes).
Tais regramentos em vigor justificam a aprovação e publicação deste Projeto de
Lei, homenageando a circulação de informações sobre os nanomateriais, numa perspectiva fundada
no elemento humano.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado LUIZ MARINHO – PTB
DR. ANTÔNIO AZAMBUJA
1ª) REQUERIMENTO: Com fulcro no art. 177 do Regimento Interno, requeiro ao
Exmº Secretário de Estado de Administração, Pedro Elias Domingos de Mello, cópia de todos os
contratos celebrados entre o Governo do Estado e as instituições financeiras com relação a contratos
de concessão de empréstimos e/ou financiamentos consignados em folha aos servidores deste
Estado. Requeiro ainda, planilha analítica detalhada com todos os repasses do Estado com as
referidas instituições (bancos) e casos existam atrasos de pagamento, qual o valor e o período em
atraso nos repasses às instituições, haja vista o valor ser descontado em folha de pagamento.
JUSTIFICATIVA
As informações requeridas são indispensáveis e exigíveis para instruírem e
subsidiarem as atividades parlamentares dessa egrégia Casa Legislativa.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente requerimento pelos nobres
Deputados com assento nesta Casa de Leis.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado DR. ANTÔNIO AZAMBUJA - PP
ALEXANDRE CESAR
1ª) INDICAÇÃO: Indica aos Exmºs Srs. Pedro Nadaf, Secretário-chefe da Casa
Civil do Estado de Mato Grosso, e José Alves Pereira Filho, Secretário-Controlador Geral do
Estado, a necessidade de gestão no sentido de acelerar o trâmite do processo nº 629407/2014, que
trata do Projeto de Lei referente à inclusão da formação superior em Engenharia Sanitária para o
cargo de Auditor do Estado.
Nos termos do art. 160 e seguintes do Regimento Interno deste Parlamento
Estadual, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que encaminhe expediente
indicatório aos Exmºs Srs. Pedro Nadaf, Secretário-chefe da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, e
José Alves Pereira Filho, Secretário-Controlador Geral do Estado, a necessidade de gestão no
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sentido de acelerar o trâmite do processo nº 629407/2014, que trata do Projeto de Lei referente à
inclusão da formação superior em Engenharia Sanitária para o cargo de Auditor do Estado.
JUSTIFICATIVA
Senhores/as Deputados/as, a presente Indicação busca acelerar o trâmite do Projeto
de Lei nº 629407/2014, que trata do projeto de Lei referente à inclusão da formação superior em
Engenharia Sanitária para o cargo de Auditor do Estado.
Certo em poder contar com o apoio de Vossas Excelências.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado ALEXANDRE CESAR – PT
2ª) MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO: Com fulcro no Art. 183, Inciso IX, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que
registre nos Anais Moção de Congratulação, na forma: parabenizar a magnífica Reitora da
Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, Professora Doutora Maria Lúcia Cavalli Neder, o
Maestro Luiz Fabrício Cirillo de Carvalho, Pró-Reitor de Cultura Extensão e Vivência, pela
comemoração dos 44 anos de existência da Universidade Federal de Mato Grosso, e reinauguração
do Teatro Universitário.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Deputados (as), "Os 44 anos de existência da Universidade Federal
do Estado de Mato Grosso - UFMT".
A Universidade Federal de Mato Grosso foi criada por meio da Lei 5.647, de 10
de dezembro de 1970, seu campus central é um dos locais mais visitados da Capital.
A expansão quantitativa e qualitativa da UFMT faz dela a mais abrangente
instituição de ensino superior no Estado. Está presente em todas as regiões de Mato Grosso.
Integram a estrutura da UFMT não só o campus sede, como três outros campi universitários
instalados em áreas estratégicas do estado, em termos populacionais, econômicos e de produção. Na
região leste do Estado encontra-se o Campus Universitário do Araguaia (CUA), localizado nos
municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia; na área sul do estado, na cidade homônima,
localiza- se o Campus Universitário de Rondonópolis (CUR); no médio-norte do Estado, com sede
na cidade de Sinop, está o Campus Universitário de Sinop (CUS) e encontra-se em fase de
implantação o Campus de Várzea Grande.
Destaca- se, ainda, os 15 pólos de formação a distância que permitem a presença
da UFMT em todo estado, ampliando sua capacidade de atendimento e, consequentemente, seu
papel social. O funcionamento desses pólos vem oportunizando a formação superior em áreas
específicas para atender algumas das principais demandas regionais, especialmente a formação de
professores nos mais distantes municípios de Mato Grosso.
Atualmente a UFMT conta com 28 unidades acadêmicas (Institutos e Faculdades)
atuando em programas de ensino, pesquisa e extensão nas grandes áreas do conhecimento: Ciências
Humanas e Sociais, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências da Educação, Ciências
Agronômicas, Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências da
Tecnologia, Engenharias e Ciências da Comunicação. Do total de unidades acadêmicas, 18 integram
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o Campus de Cuiabá, 09 nos campi de Rondonópolis, Sinop e Araguaia que contam cada um com 3
Institutos e 01 Instituto no Campus de Várzea Grande que está em fase de implantação.
Ainda destacam-se na estrutura da Universidade Federal de Mato Grosso, o
Hospital Universitário Julio Müller e Fazenda experimental em Cuiabá e os Hospitais Veterinários
dos Campi de Cuiabá e Sinop.
Em 2011 a Universidade Federal de Mato Grosso implementou ações focadas na
busca pelo desenvolvimento institucional e tão necessário à relevância social. Dentre essas medidas
institucionais, merecem destaque: a aprovação dada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
para as ações afirmativas que garantiram a reserva de 50% das vagas iniciais para estudantes
oriundos de escolas públicas, sendo 20% delas destinadas a negros; a manutenção da adesão total ao
processo seletivo dos estudantes ao ENEM, em substituição ao vestibular tradicional. Destaca-se
ainda, o aumento das notas dos cursos por meio do conceito preliminar de curso – CPC (faixa de 1 a
5), avaliados no último triênio, em sua maioria com notas 4 e 5 e, principalmente a ascensão da
UFMT que foi avaliada no índice geral de cursos com IGC 4, onde a nota máxima é IGC 5.
No âmbito do ensino de graduação, a UFMT fechou o ano de 2013 com 96 cursos
regulares no sistema presencial, ofertando no mesmo ano 5.187 vagas para alunos inscritos na
UFMT, considerando o SISU-ENEM, somando em sua totalidade 18.963 acadêmicos matriculados.
No ano de 2013, no nível de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, a UFMT teve
7.152 alunos matriculados em 55 cursos ofertados e no nível de ensino de Pós-Graduação Strictu
Sensu foram 45 cursos ofertados, sendo 34 mestrados e 11 doutorados, totalizando 1.872 alunos
matriculados.
Enquanto a previsão para 2010 era, de acordo com o PDI 2005/2010 da UFMT e
aditivo 2007/2012, aumentarem em 100% o número de projetos de pesquisa registrados em 2006
que eram apenas 402 na Pró-Reitoria de Pesquisa – PROPeq, no ano de 2011 esse número foi
excedido em três vezes, atingindo o total de 1.251 e continuou com aumento substancial pois atingiu
no ano de 2013 o total de 1.424 projetos de pesquisa registrados e a maior concentração acontece nas
unidades acadêmicas que possuem cursos de pós-graduação Stricto Sensu.
Com relação à divulgação dos resultados da pesquisa na UFMT, a meta foi
atingida com a implementação de ações, como a publicação dos anais do PIBIC e o apoio à
participação em eventos, para aumentar em 50% a veiculação dos resultados da pesquisa, conforme
previsto no PDI.
Em 2013 atendeu-se um maior número de professores na apresentação e discussão
de suas pesquisas em eventos científicos. O currículo Lattes foi o instrumento utilizado para
selecionar os contemplados que participariam em tais eventos, o que lhes facultou o contato com
seus pares em suas respectivas áreas. Em decorrência da dificuldade enfrentada no cumprimento da
meta de aferição das publicações geradas nas pesquisas, optou-se por uma busca constante no
próximo período para o efetivo controle das publicações dos pesquisadores da UFMT.
Para garantir a propriedade da produção intelectual na UFMT proposta no PDI, o
Escritório de Inovação Tecnológica avançou em suas atividades, concretizando junto à SECITEC,
FINEP e CNPq, bolsas para profissionais atuarem junto ao escritório. No desenvolvimento de suas
atividades, ao longo de sua existência, as administrações da UFMT têm sido incansáveis na busca de
recursos para, de forma contínua e crescente, expandir suas atividades, inclusive sua interiorização,
ampliando seu papel social no âmbito do estado e da região.
Nos últimos anos, a Universidade Federal de Mato Grosso ampliou
consideravelmente sua estrutura física, disponibilizando novas salas de aulas, auditórios,
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laboratórios, salas para professores pesquisadores, espaços administrativos e outros necessários ao
adequado funcionamento da instituição. A expansão dessa imensa estrutura, fundamental para a
consolidação institucional, é o resultado da melhoria do nível de suas atividades de ensino e
pesquisa, da implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação e consequentemente da
ampliação do número de vagas ofertadas para os diferentes cursos disponibilizados. Ressaltamos o
convênio firmado com o Governo do Estado na execução das obras do novo Hospital Universitário -
Unidade 2, na rodovia Cuiabá – Santo Antônio de Leverger, com capacidade para 250 leitos e
aquisição de equipamentos para esta importante unidade. Ressaltamos também a implantação do
Campus Universitário de Várzea Grande com a licitação dos principais prédios, onde funcionarão 5
cursos na área de Engenharia a partir do segundo semestre de 2014.
Quanto aos objetivos institucionais apontados no Plano de Desenvolvimento
Institucional – PDI para o período 2005-2010 e aditivo 2007/2012 foram, em grande parte,
concretizados, especialmente aqueles relativos à expansão da estrutura física, implantação de novos
cursos e capacitação dos docentes e dos técnico-administrativos. Objetivos estes que continuam
contemplados no PDI 2013-2018, esse importantíssimo instrumento de planejamento institucional,
que subsidia as políticas, as tomadas de decisões e a busca por recursos da atual e próxima
administração da UFMT.
No processo de planejamento institucional, ressalta-se, ainda, o trabalho da
Comissão Própria de Avaliação – CPA, que anualmente acompanha e avalia inúmeras ações e
atividades desenvolvidas pela universidade, apontando os aspectos positivos, os pontos de
estrangulamento e as satisfações, além de seu engajamento na busca de soluções para as novas
reivindicações da comunidade universitária. Os resultados da análise da CPA são incorporados ao
planejamento institucional para que sirvam posteriormente como subsídios na tomada de decisões
institucionais.
O Teatro Universitário.
O Teatro Universitário foi inaugurado no dia 22 de janeiro de 1982 pelo então
ministro da Educação, Rubem Carlos Ludwig, em uma reunião do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, realizada em Cuiabá. A peça inaugural foi "Macunaíma", de Antunes
Filho, e teve como convidada especial a atriz Tônia Carrero. Na época, foi considerado um marco no
desenvolvimento das artes cênicas contemporâneas em Mato Grosso. Desde então, o prédio não
havia passado por reformas significativas.
A primeira peça local apresentada no teatro foi “O Saloyo Cidadão”. Depois o
teatro universitário foi palco de grandes eventos que marcaram época, como: reuniões da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência, peças teatrais com artistas nacionais e internacionais,
congressos e posses de reitores. Além do Projeto Pixinguinha, que levou músicos de todo o Brasil
para Cuiabá.
Este importante espaço cultural e de convívio, passou por ampla reforma e será
entregue para a nossa comunidade, com sua reinauguração na oportunidade da celebração dos 44
anos de fundação da Universidade Federal de Mato Grosso, com o espetáculo do Corpo de Baile do
Ópera Ballet e da Orquestra Sinfônica da UFMT.
Pelo exposto, Senhor Presidente, espero ver aprovada a presente pelo Plenário
desta Casa de Leis.
Atenciosamente.
Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 03 de dezembro de 2014.
Deputado ALEXANDRE CESAR – PT
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O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) – Encerrado o Pequeno
Expediente, passemos ao Grande Expediente.
Com a palavra o nobre Deputado Dilmar Dal Bosco (TRANSFERE). Com a
palavra o nobre Deputado Emanuel Pinheiro. Em seguida os Deputados Alexandre Cesar e Gilmar
Fabris.
O SR. EMANUEL PINHEIRO – Sr. Presidente, nobres Pares, imprensa,
assistência e telespectadores da TV Assembleia.
Sr. Presidente, o que me traz à tribuna é um assunto recorrente, e estamos
constantemente sendo procurados pela imprensa, como maioria esmagadora dos colegas, para tratar
a respeito da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Eu tenho visto várias colocações na mídia, como que o Deputado Emanuel
Pinheiro mais os Deputados Sebastião Rezende, Nininho e Wagner Ramos - muito mais este orador,
Deputado - estão contra isso, contra aquilo, contra o colega Mauro Savi, colega beltrano e fulano, e
uma série de ilações que dizem respeito à sucessão da Mesa Diretora.
Eu gostaria aqui em meu nome, em meu nome, de deixar patenteada a nossa
posição, o nosso posicionamento e a realidade do nosso posicionamento.
Sr. Presidente, desde o primeiro momento defendemos uma alternância nesta Casa.
Quando eu apresentei uma proposta há um ano e pouco, pedindo que pudessem
analisar um Projeto de Resolução de nossa autoria que pede a diminuição do mandato dos membros
da Mesa de dois anos para um ano, que pede a distribuição dos poderes dos membros da Mesa e que
proíbe a reeleição, o nosso único objetivo era proporcionar a participação efetiva e equitativa de
todos os Deputados durante uma legislatura.
Não tenho nada contra nenhum colega parlamentar. Acho justo e legítimo o desejo
de todos de querer participar e de querer contribuir.
Acho perfeitamente louvável a intenção, a postura do colega Mauro Savi, de
querer ser o Presidente ou 1º Secretário. Poderemos, vamos conversar, a nossa bancada ainda não se
reuniu, cada um está tomando a sua posição, cada um está conversando com os demais colegas, cada
um está tomando o pé da situação para poder se definir, para poder se posicionar.
No meu caso, aquilo que eu defendi, já defendo na bancada e vou defender dentro
do Partido é que possamos colocar em primeira discussão a votação dessa proposta.
Para que Vossa Excelência tenha ideia, Deputado Gilmar Fabris, que já foi
Presidente desta Casa, ouço muita gente falar: “Deputado, um ano é muito pouco. Por que um ano
como dirigente da Mesa Diretora?”
Mas é muito pouco para quê?
Mesa Diretora não constrói escola, não constrói Pronto-socorro, não pavimenta
ruas, não tapa buracos, não é responsável pelo sistema de esgoto, de saneamento, de coleta de lixo,
de rodovias. Mesa Diretora, representa, dirige institucionalmente, no caso, o Poder Legislativo do
Estado de Mato Grosso.
Para que Vossa Excelência tenha uma idéia, até 1970 as eleições da Mesa Diretora
desta Casa, Deputada Teté Bézerra, eram para mandatos de um ano. Em 1967 e 1968 meu pai teve a
oportunidade de por duas vezes presidir esta Casa. Mandato de um ano. E não havia nenhum trauma,
não havia nenhuma sequela, não havia nenhuma ruptura na relação das instituições e dos Poderes,
muito menos internamente.
Quando ele foi reeleito em 1968, ele passou a Presidência, em 1969, para Renê
Barbour, que foi colega Deputado conosco, Vice-Presidente do Deputado Gilmar Fabris, quando
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Presidente desta Casa. E Renê Barbour cumpriu, foi o último Presidente que cumpriu, o mandato de
um ano. A partir de Nelson Ramos, em 1970, para cá institucionalizou-se o biênio para o mandato
dos membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo
Eu vejo em muitas câmaras municipais o princípio da Anualidade. Lá em
Campinápolis, o mandato de Presidente da Câmara Municipal de Campinápolis é um ano! Vários
municípios já exercitam a participação de todos, essa é a essência do Poder Legislativo. Somos
chamados de Pares, porque somos vinte e quatro iguais, não pode haver diferença entre nós que
somos todos eleitos proporcionalmente e representamos a população, o povo do Estado de Mato
Grosso.
Então, é necessário que todos nós que aqui estamos tenhamos a condição de
colaborar, de dar a nossa sugestão, dar a nossa contribuição para o fortalecimento, para o
engrandecimento do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso. Se a nossa proposta, que pode ser
emendada, debatida e discutida, for aprovada, ao longo de uma legislatura, por exemplo, a 18ª
Legislatura de quatro anos, todos os vinte e quatro Deputados podem ter assento à Mesa Diretora
desta Casa, proporcionando uma universalização da democracia, em respeito a cada Parlamentar, a
cada região, a cada partido e a cada tendência político-partidária, respeitando o direito de todos de
participar, de contribuir e de querer, orgulhosamente, representar a sua região, suas ideias, seu
partido ou sua corrente na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
E eu vejo essa angústia, o Deputado Sebastião Rezende não me autorizou para
falar, mas eu vejo essa angústia. É um Deputado de quatro mandatos! Tem uma experiência enorme,
votações brilhantes, sucessivas e quer dar a sua contribuição.
O Deputado Nininho foi três vezes prefeito, duas vezes Deputado, está no segundo
mandato de Deputado e também quer dar a sua contribuição.
O Deputado Wagner Ramos, quatro vezes Deputado! Também quer dar a sua
contribuição. Nada mais justo! Isso falando da minha bancada, não me referindo às demais
bancadas, que têm Deputados não menos brilhantes, com histórico legislativo enorme, tanto de
Assembleia Legislativa quanto de Câmara Municipal, e que, no entanto, pela dificuldade, pela
amarração do Regimento Interno e da Constituição do Estado de Mato Grosso não tem condições de
pleitear um espaço na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Agora, Sr. Presidente e nobres Pares, passo para a segunda parte do meu
pronunciamento. Do que adianta, Deputado Zeca Viana, também pertencer à Mesa Diretora e ser o
4º Secretário, para que? Ser 3º Secretário para que? Ser 2º Secretário para que? Ser 1º Vice-
Presidente para que? E ser 2º Vice-Presidente para que? São meras figuras decorativas, meras peças
decorativas, que são só lembradas para lerem Ata, na ausência do 2º Secretário, ou para a leitura do
expediente, na ausência do 1º Secretário. Isso quando vem o 1º Vice-Presidente, via de regra, para
substituir o Presidente na suas faltas, nas suas alternâncias, nos seus impedimentos.
Quando eu digo que devemos democratizar, não estou tecendo críticas a nenhum
colega, não estou tecendo crítica ao Deputado Riva, que durante vinte anos teve uma vida de sucesso
dentro desta Casa na Mesa Diretora.
Quando digo que precisamos dividir, distribuir os poderes, eu me inspiro na
Câmara dos Deputados em Brasília, onde cada membro do Mesa tem uma atribuição específica. Não
é justo criar dois poderosos no meio de vinte e quatro Pares. Já quebra o princípio da igualdade,
quebra o princípio da paridade e já vamos ter aí dois Deputados numa dimensão política maior do
que o Plenário do Poder Legislativo.
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Somente com a distribuição dos poderes, somente com a democratização dos
poderes da Mesa, somente com a distribuição desses poderes, criando atribuição específica para 2º
Secretário, 3º Secretário, 4º Secretário, 2º Vice- Presidente e 3º Vice- Presidente, é que vamos ter
efetivamente a participação de todos os colegas no processo de fortalecimento e de engrandecimento
do Poder Legislativo.
Por isso defendo, diante da discussão de nomes, que possamos colocar esse
conceito, este projeto, esta proposta para debate e discussão. Vamos ouvir o que pensa cada colega
Deputado, que já foi da Mesa, que não foi da Mesa, que foi reeleito, que não foi reeleito, que não
saiu candidato, mas que quer dar sua contribuição. O que pensa cada colega Parlamentar? De que
forma ele pretende dar essa contribuição para o fortalecimento e para aproximação do Poder
Legislativo da Assembleia Legislativa com a sociedade?
E nessa nossa proposta, por exemplo, caberia ao 2º Secretário a gestão do gabinete
Parlamentar, caberia o 1º Vice-Presidente a representação externa e diplomática da Assembleia
Legislativa, caberia ao 2º Vice- Presidente o comando da TV Assembleia Legislativa e caberia ao 3º
e 4º Secretários a gestão interna da Casa, a gestão de pessoal da Assembleia Legislativa, claro,
sempre em comum acordo com o 1º Secretário e com o Presidente. O que não pode é Casa ficar
amarrada, é ficar amarrada ao Presidente e ao 1º Secretário em detrimento de uma Mesa democrática
com sete companheiros, com sete colegas Deputados.
Por fim, nessa nossa proposta que entendemos ser de fortalecimento do Poder
Legislativo, e que creio dever ser uma contribuição e um compromisso assumido de todos os
candidatos que pretendem se preparar para a cobiçada disputa de dirigente da Assembleia
Legislativa do Estado Mato Grosso, está exatamente a proibição da reeleição. Porque com a
proibição da reeleição de todos os membros da Mesa, possibilitaremos, em uma única legislatura,
que os vinte e quatro Deputados passem pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso.
Então, dessa forma, de forma pausada, nada acalorada e com o objetivo de
contribuir nesse novo momento e nesse novo cenário político mato-grossense, quero apresentar essa
nossa proposta, essa nossa ideia que não está pronta e não está acabada. Alguns colegas Deputados
já vieram, elogiaram a proposta, mas disseram que acham um ano muito pouco, que deve ser um
modelo de dois anos com distribuição dos Poderes, com atribuições a todos os membros da Mesa.
Pode ser! Vamos discutir, vamos debater.
Talvez a nossa ideia central, a nossa ideia original não seja melhor, não seja a mais
perfeita, não seja a melhor acabada. Mas acho que temos que pensar nessa construção desse novo
modelo institucional do Poder Legislativo, porque, com certeza, ia reoxigenar a participação, a
gestão desta Casa, ia possibilitar a participação de todos, de ideias, de valores, de culturas, de
experiências, de iniciativas de Deputados e Deputadas de vários pontos do Estado de Mato Grosso
que para cá vieram representar a sua região, a sua comunidade e o seu segmento.
Então, essa é a dimensão da democracia. É a representatividade, é a vontade da
maioria e a representatividade de todos proporcionalmente dentro do Poder Legislativo.
Por isso, Sr. Presidente, eu queria, neste Grande Expediente, solicitar a Vossa
Excelência - talvez não seja o momento oportuno - que paute essa nossa proposta para o debate,
antes do recesso parlamentar, que não deixe para a próxima legislatura uma bandeira que já é desta
legislatura. A maioria dos Deputados foram reeleitos, que possamos consultar os Deputados eleitos,
sem nenhum problema, mas que já possamos chegar na próxima legislatura, a partir de 1º de
fevereiro de 2015, com uma nova roupagem do modelo de gestão da Mesa Diretora do Poder
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Legislativo, com as atribuições especificadas, com os membros, com um novo modelo pronto para
ser absorvido, debatido e trabalhado pelos novos Pares, inclusive por aqueles que serão empossados
e terão oportunidade de, talvez, pela primeira vez, não só ter assento nesta Casa, mas ter assento na
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
São posturas como essas, Sr. Presidente, Srs. Deputados, nobres Pares, que
me empolgam de fazer política. Eu não entendo normal um Regimento Interno engessado ou
uma Constituição engessada que não oportunize a todos os colegas Deputados a participação e
a contribuição efetiva para o fortalecimento do Poder. Todos querem gravar o seu nome na
história; todos querem deixar o máximo de si nesta Casa para a sua comunidade, para o seu
Município, para a sua região, para o seu Estado, para a sua família, para seus filhos ou para a
história ou para o futuro. É um desejo de todos nós!
Não é justo sermos taxados de alto clero e baixo clero; Deputado classe A e
Deputado classe B, C ou D. Somos todos Pares! Somos todos iguais! Agora, esse Princípio da
Igualdade, que tem que prevalecer principalmente no Plenário da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso, não pode ser retórico, não pode ser discurso. Tem que estar
respaldado e desenhado no nosso Regimento Interno, que é o Estatuto Interno desta Casa.
Tem que estar respaldado e desenhado na Constituição do Estado de Mato Grosso. Não tem
que ser, apenas, uma ideia de um colega ou de um grupo de colegas. Não tem que ser uma
intenção deste ou daquele Deputado. Tem que ser uma institucionalização! Tem que ser um
comportamento! Tem que ser uma conduta com fisionomia, cara e corpo de ordenamento
jurídico para que possamos exercitar essa prática.
Porque não é fácil, Sr. Presidente, assumir o poder; não é fácil, aliás,
distribuir o poder. Se não mudarmos, hoje, corremos o risco de eleger um Presidente e um
Secretário sob o mesmo manto do passado e esse Presidente e Secretário não querer abrir mão
do poder, porque terá direito adquirido e dificilmente vão abrir mão daquele poder, daquela
atribuição.
Então, para que deixar para amanhã o que podemos fazer hoje? Por que
deixar para testar a vaidade ou o desejo de comando dos próximos dirigentes da Assembleia
Legislativa, se podemos pensar no Poder Legislativo de Mato Grosso de forma macro, grande,
alto, sem interesse político partidário, sem interesse pessoal, sem interesse de beneficiar esse
Deputado, aquele Deputado, aquele grupo ou aquele segmento político? Vamos pensar na
Assembleia Legislativa, no Poder Legislativo e vamos, de uma vez por todas, incorporar ao
nosso ordenamento jurídico a Assembleia Legislativa de todos; a Assembleia Legislativa da
sociedade mato-grossense, onde todos possam ter condições de durante uma legislatura passar
com atribuição específica, com poderes específicos pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
do Estado de Mato Grosso.
Eu conversava, converso bastante com o Deputado Gilmar Fabris, que,
também, no auge do seu quinto mandato, se não me engano, já foi Presidente desta Casa, já
ocupou vários cargos na Mesa Diretora, exatamente sobre esse desejo de todos nós darmos a
nossa contribuição.
Não é justo entendermos a chegada à Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso como uma predestinação ou um corredor polonês que,
apenas, poucos tenham condições de chegar. Eu entendo que a articulação, a capacidade, as
bancadas majoritárias, a competência individual de cada um deve ser a marca de qualquer
processo de disputa. Agora, que façamos hoje, sem saber ainda quem serão os próximos
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dirigentes da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, as mudanças necessárias para
democratizar este Poder; para dividir as atribuições deste Poder, dividindo forças, dando
oportunidade a todos que foram eleitos nas urnas, de forma igualitária, para emprestar a sua
experiência, o seu trabalho, a sua dedicação em benefício do fortalecimento do Poder
Legislativo do Estado de Mato Grosso.
E essa iniciativa não pode ser amanhã, Sr. Presidente!
Essa iniciativa não pode ser para a próxima legislatura, sob pena, como
disse há pouco, de produzirmos situações de desconforto não apenas aos próximos eleitos, aos
próximos escolhidos, mas, também, aos outros que perderão ou não estarão no comando da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Portanto, Sr. Presidente, eu encerro minha participação, no Grande
Expediente, pedindo a Vossa Excelência que paute a nossa proposta para que, pelo menos,
nesses vinte e poucos dias úteis que restam da 17ª Legislatura possamos discutir um projeto
que venha ao encontro do fortalecimento do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Muito obrigado!
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Com a palavra, o nobre
Deputado Alexandre Cesar.
O SR. ALEXANDRE CESAR - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srªs
Deputadas, servidores da Casa, imprensa, público presente nas galerias e, também, que
acompanha esta Sessão Ordinária através da TV Assembleia Legislativa, da Rádio
Assembleia, da internet.
Eu utilizo do Grande Expediente, até para oportunizar ao Deputado Gilmar
Fabris, também, fazê-lo, e pretendo ser bastante breve, no sentido de informar a Vossa
Excelência, aos demais Pares e à sociedade mato-grossense que nós concluímos a apreciação
de todas as sugestões apresentadas e Emendas pelos Srs. Deputados no Projeto de criação
Autarquia Mato Grosso Previdência, MTPREV.
Estamos apresentando o Relatório Final da Comissão Especial para
apreciação dos seus membros e, também, Sr. Presidente, o Substitutivo Integral nº 03. Nós
adotamos a fórmula de reunir, naquilo que havia entendimento favorável, até porque muitas
emendas e sugestões eram bastante complexas e não poderiam ser acatadas ou rejeitadas na
totalidade, na busca da incorporação dessas sugestões naquilo que entendemos razoável a um
novo Substitutivo.
Então, apresentamos um novo Substitutivo, que, também, está aberto para
coleta de assinaturas dos Membros da Comissão e junto o Relatório Final da Comissão
Especial em relação a todo esse processo. É um processo que principiou em 26 de novembro
do ano passado, ou seja, há mais de um ano, quando o Executivo encaminhou para esta Casa a
Mensagem nº 85/13, que constituiu o Projeto Complementar nº 50/13; depois, substituído por
uma nova proposta, o Substitutivo nº 01; teve Comissão Especial constituída por Vossa
Excelência, tendo o Deputado Riva, como Presidente; o Deputado Ezequiel Fonseca, como
Vice-Presidente; os Deputados Emanuel Pinheiro e Wagner Ramos como Membros e eu,
como Relator. E se realizou um conjunto de debates com representação dos servidores
públicos dos demais Poderes, das instituições constitucionais autônomas, do Ministério da
Previdência Social, todos aqueles que o interesse possuem no tema apresentaram as suas
sugestões, obviamente que algumas delas contraditórias com o objeto e os objetivos do
projeto. Portanto, não seria possível conciliar todas essas sugestões.
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Mas nós buscamos preservar o objeto daquilo, Sr. Presidente, que era essência
especialmente do que foi acordado no âmbito do grupo de trabalho estabelecido junto da Comissão
Especial.
O nosso propósito foi garantir, em primeiro lugar, ampla participação do segurado,
do servidor público segurado, tanto nos instrumentos de fiscalização quanto nos instrumentos de
administração da MT Prev, Sr. Presidente. Para registrar nesse sentido.
Além dos Chefes de Poderes e instituições autônomas, que são os servidores
públicos efetivos, nós ainda incorporamos no Conselho de Previdência, que é o Conselho de
Administração dessa nova autarquia, representação de um segurado, um servidor segurado de cada
nível, de cada órgão, de cada instituição autônoma. A proposta original do Executivo era de nove
membros e nós ampliamos para doze para permitir essa ampla representação. Da mesma forma, no
Conselho Fiscal; da mesma forma, na Diretoria da MT Prev.
O Diretor de Previdência, além dos requisitos comuns para o Diretor-Presidente,
para o Diretor Administrativo-Financeiro, deverá ser necessariamente segurado do sistema, deverá
ser servidor público efetivo participante do sistema.
Da mesma forma, asseguramos que o Comitê de Investimentos, que é o órgão que
vai assegurar a plena efetivação desse novo sistema, tenha qualificação técnica, seja composto
também por um número bastante representativo de servidores de carreira. Portanto, preserve a plena
participação do servidor público, ao mesmo tempo em que os mecanismos vão dar plena
transparência, qualificação para os quadros que vão participar da gestão dessa nova autarquia.
Rejeito peremptoriamente, Sr. Presidente, Srs. Deputados, a afirmação de que a
proposta busca criar um novo cabide de empregos, Ao contrário, o que se pretende é, inclusive, a
incorporação do atual sistema previdenciário do Estado já com ampla expertise no tema para que ele
possa, por meio dessa autarquia, não mais submetido ao Poder Executivo, porque ela vai incorporar
também o sistema previdenciário do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública,
do Ministério Público, portanto, tem que ser uma autarquia que seja independente do Executivo, não
a ele subordinada.
Rejeito também, de forma direta e clara, a expectativa de que se possa criar no
Estado de Mato Grosso, como, infelizmente, se criou diante da ausência de outras alternativas, uma
duplicidade de sistemas, por meio da chamada segregação de massas.
Sei que vários segmentos defendiam, especialmente o Ministério Público e o Poder
Judiciário, esse sistema misto, mas a verdade é que estudos por nós realizados mostram que o ônus,
Deputado Riva - já lhe concedo um aparte - para a Administração Pública, por meio da segregação
de massas, nos primeiros quinze, vinte anos, é extremamente significativo.
Em Mato Grosso não faria cessar a verdadeira sangria que temos hoje de recursos
do Tesouro, recursos que deveriam estar sendo utilizados para financiar a educação, a saúde, a
segurança pública, para sanar o déficit do sistema previdenciário. Precisamos por fim a este déficit e
a única forma é que todos estejam juntos no mesmo barco; que todos estejam juntos no mesmo
projeto e todos corresponsáveis pela sua gestão, pela busca de alternativas financeiras, pela
superação dos déficits, tanto financeiro quanto atuarial.
Ouço com todo prazer o Deputado Riva, Presidente da Comissão Especial.
O Sr. Riva - Sr. Presidente, Sr. Relator, Deputado Alexandre César.
Faço uso da tribuna apenas para parabenizar Vossa Excelência, fazer algum
testemunho da dedicação de Vossa Excelência nesse trabalho, porque sei que virão muitos aqui para
dizer que não teve a oportunidade de debater essa matéria.
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Porém, foram inúmeras reuniões, Srs. Deputados, Srªs. Deputadas, feitas com o
Fórum Sindical, com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com o Ministério Público,
com o Judiciário, com a Procuradoria, com a Defensoria Pública, com a participação da SAD - aí eu
destaco a participação muito importante do Bruno Saldanha em todos os momentos da discussão e,
logicamente, em consequência disso a participação do Estado nesse debate e a preocupação que há
aqui, Srs. Deputados, de o Estado ficar sem o Certificado de Regularidade.
Realmente, Mato Grosso já enfrenta sérias dificuldades e não dá para mensurar o
que seria um novo Governo assumindo já com um Estado totalmente irregular, sem condições de
assinar convênios, de assumir compromissos.
Então, eu acho que esta Casa para premiar o trabalho dessa Comissão, que se
dedicou nesse trabalho - e aí eu quero dizer que Vossa Excelência, em especial, e não vou adentrar
ao mérito da matéria que Vossa Excelência estudou muito e participou mais dos debates do que eu e
acho que aí está o texto que teve, vamos dizer assim, se não foi consenso, pelo menos, foi a vontade
da maioria. Agora, já no apagar das luzes chegou uma recomendação do Ministério Público,
chegaram várias sugestões que foram levadas em conta e há que se destacar a participação
importante do Ministério Público nesse debate.
Então, eu quero parabenizar Vossa Excelência, porque foi um trabalho realmente
muito cansativo e ninguém pode alegar que não teve oportunidade de discutir essa matéria. É uma
matéria que chegou a Assembleia Legislativa no ano passado, que se estabeleceu um calendário para
fevereiro, março, e depois achamos por bem que esse debate deveria se estender, inclusive, ao longo
da campanha, onde os candidatos também trataram desse assunto na campanha como protesto de
campanha.
Então, parabéns, Deputado Alexandre Cesar! Eu acho que esse Relatório
representa a melhor proposta que nós poderíamos encontrar para esse fundo de previdência. Com
certeza, nós teremos muitos questionamentos. Mas, com certeza, é a melhor proposta que foi
encontrada entre os membros da Comissão e aqueles que participaram dessa discussão.
O SR. ALEXANDRE CESAR - Muito obrigado, Deputado Riva, inclusive, pelo
registro dos agradecimentos, além dos membros da Comissão, daqueles que participaram: do
Superintendente de Previdência do Estado, Bruno Saldanha, também do Dr. Xisto Bueno, que atuou
como Secretário da Comissão Especial, teve um papel muito importante, inclusive, na condução dos,
muitas vezes, acalorados debates que nós tivemos no âmbito do grupo de trabalho.
Eu quero dizer que grande parte das sugestões foi incorporada, tanto dos relatórios,
Ministério Público, do Judiciário, como das emendas parlamentares. Em alguns casos as emendas
foram rejeitadas ou consideradas prejudicadas, porque já haviam sido incorporadas ao texto do
Substitutivo nº 02. Mas nós fizemos questão de deixar isso bastante claro, que toda produção foi
devidamente analisada.
Tivemos que fazer opções - é verdade. Tivemos que fazer escolhas, e escolhas
muitas vezes ainda na esfera da incerteza, Deputada Luciane Bezerra. Por quê? Porque é uma
proposta nova.
O que se tem convicção é que o atual modelo está falido e vai levar, de forma
crescente, ao comprometimento das contas públicas, do Orçamento do Estado e dos investimentos
dos serviços essenciais.
Este ano o valor ultrapassou quatrocentos milhões de reais com o déficit financeiro
do sistema. O ano que vem deve ultrapassar os quinhentos milhões, com projeção de que no ano
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2016 possa chegar a mais de seiscentos e cinquenta milhões e nos próximos dez anos inviabiliza o
Estado se não encontramos uma alternativa.
Estamos propondo essa alternativa. A proposta originária do Poder Executivo,
com debate com os demais Poderes, foi aperfeiçoada por esta Casa.
Não é a proposta perfeita, mas é a proposta possível para que possamos começar
um novo tempo, um novo momento.
É claro que no decorrer dos anos, quem sabe brevemente, ela deva sofrer ajustes na
sua implantação - é natural em qualquer sistema novo -, mas nós não podemos abrir mão...
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) – Deputado Alexandre Cesar,
Vossa Excelência tem três minutos, porque vamos entrar na Ordem do Dia.
O SR. ALEXANDRE CESAR - Não podemos abrir mão de afirmar a necessidade
desse novo sistema e a oportunidade que tem esta Casa, esta Legislatura, mesmo que no seu final,
com mais de um ano de debate sobre o tema, de deixar este legado para o Estado de Mato Grosso,
especialmente para os servidores públicos estaduais e suas famílias. É uma oportunidade que temos
e não podemos nos furta dela.
Agradeço a contribuição de todos que participaram desse processo, coloco-me
mais uma vez integralmente à disposição para o debate de eventuais dúvidas, ressalvas e sugestões
que possam existir, mas acreditamos que o trabalho, se não concluído, porque ainda deve ser
apreciado pelo conjunto dos membros da Comissão e depois por este Plenário, além da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, antes de voltar até aqui, é um trabalho que avançou muito.
O apelo que faço como Relator e como Coordenador deste projeto é que, se a Casa
assim entender, acredito que seria uma grande contribuição que podemos deixar desta legislatura.
Muito obrigado.
O Sr. Nininho – Solicito a palavra, pela Ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) – Com a palavra, pela Ordem, o
Deputado Nininho.
Gostaria de registrar a presença e cumprimentar o Exm° Sr. Vereador de Pedra
Preta, Sr. Gilmar Rodrigues Salomão; a Srª Presidente da Comissão do Centro de Formação dos
Condutores de Autoescolas de Mato Grosso, Nilcéia de Arruda; a Exmª Srª Vereadora de Pedra
Preta, Maria da Cruz; o Exm° Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, Lenildo Augusto
da Silva; também o Exmº Sr. Vereador Geraldo Filho e a Exmª Srª Vereadora Fabíola Mendonça.
Damos boas-vindas a todos os presentes. Sejam bem-vindos ao Parlamento!
Com a palavra o Deputado Nininho.
O SR. NININHO – Obrigado, Deputado Romoaldo Júnior.
Quero fazer uso da palavra para dar as boas-vindas aos Vereadores, especialmente
do meu querido Município de Itiquira e de Pedra Preta.
Quero aqui parabenizar o nosso amigo, Exm° Sr.Vereador Licurguio Lins de
Souza, que acabou de ser eleito o Presidente da Câmara Municipal de Itiquira e está aqui com os
demais colegas, os Exm°s Srs. Vereadores Francisco José Pinheiro Jota, o “Ceará”, Anthony Fábio
de Campos, o “Fabinho” e Antônio Joaquim Gonçalves, todos amigos nossos, pessoas que têm
prestado um brilhante trabalho lá em nosso Município de Itiquira.
Parabéns a Vossas Excelências! Sejam bem-vindos a esta Casa.
Também, em nome da Vereadora de Pedra Preta eu quero cumprimentar todos os
Vereadores de Pedra Preta que aqui estiveram nesta data. Acredito que todos vieram com o objetivo
de votar na eleição da UCEMAT.
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Então, parabéns a todos os Vereadores e sejam todos bem-vindos a esta Casa.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) – Encerrado o Grande Expediente,
passemos à Ordem do Dia.
Requerimento de autoria das Lideranças Partidárias solicitando dispensa de pauta
para a tramitação em 1ª e 2ª discussões do Projeto de Lei n° 302/14, Mensagem n° 78/14, de autoria
do Poder Executivo, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
Estadual – REFAZ, convalida os acordos de parcelamentos celebrados que indica e dá outras
providências...
Solicito da Assessoria que colha a assinatura do referido Projeto de Lei antes da
votação.
Indicações de autoria dos Srs. Deputados Alexandre Cesar, Sebastião Rezende,
Dilmar Dal Bosco e Zeca Viana apresentadas na Sessão de hoje.
Em discussão as Indicações. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs.
Deputados que as aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovadas. Vão ao
Expediente.
Requerimento de autoria das Lideranças Partidárias solicitando dispensa de pauta
para a tramitação em 1ª e 2ª discussões do Projeto de Lei nº 302/14, Mensagem nº 78/14, que institui
o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, convalida os
acordos de parcelamentos celebrados que indica, e dá outras providências.
Em discussão. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que o
aprovam permanecem como se encontram (PAUSA). Aprovado.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 237/14, de Mensagem nº 60/14, de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre a vedação de emissão de certidões de crédito e dá outras
providências. Com Parecer contrário da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária.
Em discussão. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que o
aprovam permanecem como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai ao Arquivo.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 229/14, de autoria do Deputado Alexandre
Cesar, que cria o ICMS Turismo. Com Parecer contrário da Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária.
Em discussão. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que o
aprovam permanecem como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai ao Arquivo.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 58/14, de autoria do Deputado Wagner Ramos,
que dispõe sobre situações de dispensa do estágio probatório para servidores nomeados em cargos
efetivos no Estado de Mato Grosso e dá providências correlatas. Com contrário da Comissão de
Trabalho e Administração Pública.
Em discussão. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que o
aprovam permanecem como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai ao Arquivo.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 285/14, Mensagem 77/14, de autoria do Poder
Executivo, que altera a Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos
Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Com Parecer favorável ao Projeto às Emendas nºs 01, 02 e 03, de autoria do Deputado Riva, da
Comissão de Trabalho e Administração.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam permanecem como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai à 2ª discussão.
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Solicito a Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa que encaminhe a Mensagem para
a Comissão de Constituição Justiça e Redação para que, assim que estiver pronto o Parecer, se
inclua na pauta das próximas Sessões.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 238/12, de autoria do Deputado Mauro Savi,
que institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual do
Combate ao Trabalho Infantil. Com Parecer favorável da Comissão de Educação, Ciência,
Tecnologia, Cultura e Desporto.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam permanecem como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai à 2ª discussão.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei Complementar nº 40/14, de autoria do Deputado
Alexandre Cesar, que modifica o Art. 236 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos e o inciso V do parágrafo único do Art. 99 da
Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do
Estado de Mato Grosso. Com Parecer favorável da Comissão Especial.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai a 2ª discussão.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 254/13, de autoria do Deputado Walter Rabello,
que cria o Conselho de Juventude de Mato Grosso e dá outras providências. Com Parecer favorável
da Comissão de Trabalho e Administração Pública.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai a 2ª discussão.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 377/13, de autoria do Deputado Riva, que fica o
Poder Executivo autorizado a criar um banco de empregos para mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso. Com Parecer favorável da Comissão de
Trabalho e Administração Pública.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai a 2ª discussão.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 165/14, de autoria do Poder Executivo,
Mensagem nº 42/14, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Com Parecer favorável da Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária ao Projeto, contrário às Emendas nºs
01, 21, 35, 44, 49, 50, 52, 53, 54 e 55 e favorável às Emendas nºs 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,
31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48 e 51.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado.
Em discussão o Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ao Projeto, contrário às Emendas nºs 01, 21, 35, 44, 49, 50, 52, 53, 54 e 55 e favorável às Emendas
nºs 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48 e
51. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que o aprovam, permaneçam como se
encontram (PAUSA). Aprovado. Vai à Redação Final.
Em Redação Final, Projeto de Lei nº 02/14, Mensagem nº 03/14, de autoria do
Poder Executivo:
Dispõe sobre o Sistema Estadual de
Informação e de Tecnologia da Informação -
SEITI e dá outras providências.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte Lei:
Seção I
Normas Gerais
Art. 1º Fica criado, nos termos desta lei, o Sistema Estadual de Informação e de
Tecnologia da Informação - SEITI, que é composto pelo Sistema Estadual de Informação - SEI e
pelo Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI, no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - dado: qualquer elemento identificado em sua forma bruta que por si só
não conduz a uma compreensão de determinado fato ou situação, constituindo um insumo de um
sistema de informação;
II - informação: resultado do processamento do conjunto de dados
apresentado a quem de direito, na forma, tempo e meio adequados, que permite conhecer uma
avaliação ou fato, contribuindo para a tomada de decisão;
III - informações íntegras: aquelas que apenas são alteradas por meio de
ações autorizadas e planejadas;
IV - informações integradas: aquelas que fazem parte de um todo que se
completam ou complementam;
V - sistema de informação: conjunto de partes que forma um todo
unitário, com o objetivo de disponibilizar informações para formular, controlar, atingir e avaliar as
metas da organização;
VI - tecnologia da informação - TI: conjunto de equipamentos e suportes
lógicos que visa coletar, processar, tratar, armazenar e distribuir dados e informações.
Art. 3º O SEITI tem como objetivo geral potencializar o uso da informação e da TI
no cumprimento da missão do Estado com os seguintes objetivos específicos:
I - subsidiar com informações necessárias e suficientes o processo de
tomada de decisão da Administração Pública Estadual;
II - disponibilizar informações que possibilitem à Administração Pública
Estadual o atendimento das necessidades do cidadão;
III - possibilitar qualidade e transparência das ações de governo,
permitindo um melhor controle social;
IV- promover a implementação da política de transparência e de acesso à
informação, de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011 e regulamentação estadual própria;
V - promover o uso da informação e da TI como instrumento estratégico
de gestão e modernizador da Administração Pública Estadual;
VI - promover a evolução, de forma coordenada, dos assuntos
relacionados à informação e TI, no âmbito da Administração Pública Estadual, visando à melhoria
do desempenho das pessoas nos processos da organização;
VII - promover a cooperação das ações da Administração Pública
Estadual no intuito de propiciar a inclusão digital;
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 96 - Secretaria de Serviços Legislativos
VIII - promover o livre intercâmbio de informações e conhecimentos com
a sociedade, contribuindo para o seu desenvolvimento;
IX - propiciar a melhoria da gestão pública, contribuindo para a produção
de resultados que promovam a justiça social; e
X - coordenar, no âmbito do Governo, as ações do Governo Eletrônico.
Seção II
Da Organização Básica
Art. 4º Integram o SEITI:
I - o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de
Tecnologia da Informação - COSINT;
II - a Câmara Gerencial de Informação - CGI;
III - a Câmara Gerencial de Tecnologia da Informação - CGTI;
IV - outros Órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual, designados pelo Governador do Estado.
Art. 5º Fica criado o COSINT, vinculado à Vice-Governadoria, órgão colegiado,
de caráter normativo e deliberativo das políticas do SEITI, no âmbito do Poder Executivo do Estado
de Mato Grosso.
§ 1º O COSINT terá como membros natos o Vice-Governador do Estado, o
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário-Auditor Geral do Estado, o
Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Presidente do
CEPROMAT.
§ 2º Outros membros temporários nomeados oficialmente pelo Governador,
representantes da Administração Pública ou de outros setores da sociedade, poderão compor o
COSINT.
§ 3º O COSINT será presidido pelo Vice-Governador e terá como Vice-
Presidente o Presidente do CEPROMAT.
§ 4º A organização e o funcionamento do COSINT serão disciplinados por
meio de seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo colegiado e homologado pelo
Governador do Estado.
Art. 6º Fica criada a CGTI, órgão colegiado consultivo e de assessoramento,
vinculado e subordinado ao COSINT, coordenada pelo CEPROMAT, tendo como principais
atribuições:
I - propor políticas do SETI, normas e padrões, bem como suas alterações;
II - emitir pareceres, planejar, acompanhar e propor alterações no SETI.
§ 1º A CGTI será formada por representantes de órgãos da Administração
Pública Estadual, assim como por membros especialmente convidados da Administração Pública ou
de outros setores da sociedade para colaborar nos assuntos específicos de interesse coletivo.
§ 2º Os representantes dos Órgãos da Administração Pública serão indicados
pelos respectivos dirigentes e nomeados, por meio de Resolução, pelo Presidente do COSINT.
§ 3º A organização e o funcionamento da CGTI serão disciplinados por meio
do seu Regimento Interno, elaborado pelos membros da câmara e aprovado pelo COSINT.
Art. 7º Fica criada a CGI, órgão colegiado consultivo e de assessoramento,
vinculado e subordinado ao COSINT, coordenada pela SEPLAN, tendo como principais atribuições:
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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I - propor políticas do SEI, normas e padrões, bem como suas alterações;
II - emitir pareceres, planejar, acompanhar e propor alterações no SEI.
§ 1º A CGI será formada por representantes de órgãos da Administração
Pública Estadual, assim como por membros especialmente convidados da Administração Pública ou
de outros setores da sociedade para colaborar nos assuntos específicos de interesse coletivo.
§ 2º Os representantes dos Órgãos da Administração Pública serão indicados
pelos respectivos dirigentes e nomeados, por meio de Resolução, pelo Presidente do COSINT.
§ 3º A organização e o funcionamento da CGI serão disciplinados por meio
do seu Regimento Interno, elaborado pelos membros da câmara e aprovado pelo COSINT.
Seção III
Das Competências
Art. 8º Compete ao CEPROMAT, nos termos das orientações e diretrizes
deliberadas pelo COSINT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I - a gestão estratégica do SETI que visa garantir e disponibilizar a
informação íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das
ações de governo;
II - a coordenação das ações de universalização da TI no Estado de Mato
Grosso;
III - a gestão estratégica da TI, fomentando o seu uso como instrumento
modernizador, de transparência e de otimização dos gastos públicos no Poder Executivo do Estado
de Mato Grosso;
IV - a administração da infraestrutura corporativa de TI do Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso.
V - a normatização e padronização dos assuntos relacionados à gestão da
TI no âmbito do Poder Executivo Estadual.
VI - a operação da TI;
VII - a segurança da Informação quanto aos aspectos tecnológicos;
VIII - as aquisições e contratos de TI corporativos e estratégicos; e
IX - a instituição e a coordenação do modelo de gestão dos sistemas
coorporativos e estratégicos.
Parágrafo único As ações estratégicas e coorporativas propostas pelo
CEPROMAT deverão ser aprovadas pelo COSINT e serão financiadas pelos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta na proporção de seu uso e capacidade orçamentário-
financeira.
Art. 9º Compete à SEPLAN, nos termos das orientações e diretrizes deliberadas
pelo COSINT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I - a gestão estratégica do SEI, por meio da utilização da informação
íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das ações de
Governo;
II - a gestão estratégica da Informação e seus produtos fomentando o seu
uso como instrumento modernizador, de transparência e de otimização dos gastos públicos no Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso;
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DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
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III - a normatização e padronização dos assuntos relacionados à Gestão da
Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - a normatização e implementação, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, das ações de transparência ativa, de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011, e
regulamentação estadual própria.
Art. 10 Compete à AGE, nos termos das orientações e diretrizes deliberadas pelo
COSINT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I - a normatização e implementação, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, das ações de transparência passiva, de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011 e
regulamentação estadual própria.
II - elaborar orientações e recomendações técnicas de caráter geral sobre
assuntos relacionados à gestão da informação, vinculantes ao Executivo Estadual, e ainda não
normatizadas nas resoluções do COSINT.
§ 1º Todas as orientações e recomendações aludidas no inciso II deste artigo
deverão ser colocadas em pauta na reunião imediatamente subsequente do SEITI, à data da
publicação da orientação ou recomendação, para que seja incluída como votação para criação de
resolução a ser aprovada pelo COSINT.
§ 2º Todas as orientações e recomendações citadas no inciso II deste artigo
deverão ser encaminhadas com cópia para a Câmara Gerencial da Informação - CGI.
Art. 11 Compete à SECOM, nos termos das orientações e diretrizes deliberadas
pelo COSINT, coordenar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as ações do Portal Oficial do
Estado de Mato Grosso.
Art. 12 Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso
devem executar as ações e políticas do SEITI, deliberadas e normatizadas pelo COSINT.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 8.199, de 11 de novembro de 2004.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação Os Srs. Deputados
que a aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovada. Vai ao Expediente.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 131/14, de autoria do Deputado Ezequiel
Fonseca, que dispõe sobre a estadualização do trecho da MT-343 no Município de Cáceres a MT-
246 no Município de Barra do Bugres. Com Parecer favorável da Comissão de Trabalho e
Administração Pública.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai a 2ª discussão.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 173/14, de autoria Deputado Marcio Pandolfi,
que fica proibido o uso em locais públicos e a venda de cachimbo conhecido como “arguilé ou
narguilé”, aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. Com Parecer favorável da
Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai a 2ª discussão.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei Complementar nº 50/13, Mensagem nº 85/13, que
dispõe sobre a reestruturação de órgãos da Administração Estadual, autoriza a constituição de
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Fundos de Investimento, alterando e acrescentando dispositivos à Lei Complementar nº 14, de
16.01.92, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Administração Estadual, e à Lei
Complementar nº 254, de 02.10.06, que trata da criação e organização do Fundo Previdenciário do
Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Com Parecer favorável da Comissão Especial, nos
termos do Substitutivo Integral nº 03.
Em discussão o Parecer...
O Sr. Ademir Brunetto - Sr. Presidente, solicito a palavra, para discutir.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Com a palavra, para discutir, o
nobre Deputado Ademir Brunetto.
Gostaria de registrar a presença do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itiquira,
Sr. Licurguio Lins de Souza, acompanhado dos Srs. Vereadores de Itiquira: Francisco José Pinheiro,
popular Ceará; Antônio Joaquim Gonçalo; e Antônio Pablo de Campos. Em nome dos Srs.
Parlamentares, agradecemos a visita de todos a esta Casa, principalmente em nome do filho daquela
terra, Ondanir Bortolini, mais conhecido como Deputado Nininho.
(O DEPUTADO NININHO DIALOGA COM O PRESIDENTE ROMOALDO JÚNIOR FORA DO
MICROFONE – INAUDÍVEL.)
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Estou incumbido de agradecer ao
Presidente da Câmara, que já cumprimentamos, em nome do Deputado Nininho.
O SR. ADEMIR BRUNETTO - Sr. Presidente, sabemos que esse Substitutivo
Integral do MT Prev é objeto de uma discussão ampla e prolongada, após um trabalho e uma
dedicação ímpar dos Deputados Alexandre Cesar, Ezequiel Fonseca e Riva. Mas eu não poderia me
manifestar favoravelmente a um projeto, se não conheço a conclusão desse Substitutivo Integral. É
um projeto de Lei que tem um impacto muito grande na vida do povo de Mato Grosso,
especialmente dos servidores públicos, para o futuro desses cidadãos, que têm uma história de vida
dedicada ao Estado com serviços.
Eu não quero atrapalhar a votação desse projeto importante, mas eu tenho também
a convicção de que outros colegas não receberam cópia desse Substitutivo Integral para poderem
fazer uma análise, pelo menos, parcial do que foi aprovado, do que foi rejeitado. E como ficará a
aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso?
Portanto, Sr. Presidente, eu gostaria de fazer um pedido de vista para que hoje à
noite eu dê uma estudada, uma avaliada. E comprometo-me a devolvê-lo amanhã de manhã, se assim
entender, se for possível, para que consigamos submetê-lo à votação. Mas eu preciso dar uma
analisada nesse projeto de lei que recebeu um Substitutivo Integral para me posicionar favorável ou
contrário.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Aceito o pedido de vista do
ilustre Deputado Ademir Brunetto.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 357/13, de autoria do Deputado Mauro Savi,
que torna defeso, para fins não pedagógicos, o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula do
ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso. Com Parecer favorável da Comissão de
Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (pausa). Aprovado. Vai à 2ª discussão.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 379/13, de autoria do Deputado Gilmar Fabris,
que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado. Com Parecer contrário da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
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Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto. Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 183/13, de autoria do Deputado Dr. Antônio
Azambuja, que dispõe sobre a criação do Programa Saúde do Coração Itinerante no âmbito do
Estado de Mato Grosso. Com Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto. Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 59/13, de autoria do Deputado José Domingos
Fraga, que institui a Política Pública de Inserção Hídrica Emergencial - “MT Água para Todos”, para
atender as comunidades urbanas e/ou rurais que se encontram com o recurso hídrico escasso, para o
consumo humano, dessedentação de animais e produção de alimentos. Com Parecer contrário da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto. Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 58/13, de autoria do Deputado José Domingos
Fraga, que institui o Programa Mato-grossense de Inclusão Sociodigital - Mato Grosso Conectado.
Com Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto. Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 599/12, de autoria do Deputado Wagner Ramos,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de capacete e colete nas montarias em bois ou cavalos
“rodeio”, no âmbito do Estado de Mato Grosso. Com Parecer contrário da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto. Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 372/13, de autoria da Deputada Luciane
Bezerra, que autoriza o Poder Executivo a promover reciclagem técnica anual aos Profissionais da
Rede Pública Estadual de Saúde e dá outras providências. Com Parecer contrário da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação. Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs.
Deputados que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto. Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 346/12, autoria do Deputado Hermínio J.
Barreto, que proíbe a inserção de mensagens de voz com cobrança, por conta não paga, pelas
empresas de telefonia móvel durante as ligações efetuadas por clientes e dá outras providências.
Com Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto. Vai ao Arquivo.
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Em discussão única, Projeto de Resolução nº 476/14, de autoria do Deputado
Dilmar Dal Bosco, que concede Título de Cidadão Mato-grossense ao Sr. Heribert Hammes. Com
Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai ao Expediente.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei nº 340/12, de autoria da Deputada Luciane Bezerra
e do Deputado Nininho, que obriga as empresas de planos de saúde a autorizarem todos os
exames, que exijam análise prévia, em um prazo máximo de 24 horas quando o paciente for
idoso. Com Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto.
Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei n° 261/12, de autoria do Deputado Baiano Filho,
que dispõe sobre a proibição de veículos e sucatas em ambientes sem cobertura de proteção. Com
Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto.
Vai ao Arquivo.
Em 2ª discussão, Projeto de Lei n° 34/13, de autoria do Deputado Romoaldo
Júnior, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Com
Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado o Parecer, rejeitado o Projeto.
Vai ao Arquivo.
Em 1ª discussão, Projeto de Lei nº 127/14, de autoria do Deputado Pedro Satélite, que dispõe sobre a proibição da exposição, nas mesas e balcões, de recipientes que
contenham cloreto de sódio (sal de cozinha) nos estabelecimentos que comercializam alimentos
preparados para o consumo, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares no âmbito do Estado
do Mato Grosso e dá outras providências. Com Parecer favorável da Comissão de Saúde,
Previdência e Assistência Social.
Em discussão o Parecer. Encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados
que o aprovam, permaneçam como se encontram (PAUSA). Aprovado. Vai à 2ª discussão.
Encerrada a Ordem do Dia, passemos às Explicações Pessoais. Com a palavra, o nobre Deputado Gilmar Fabris, que dispõe de dez minutos.
O SR. GILMAR FABRIS - Sr. Presidente, companheiros Deputados e Imprensa aqui presente.
Na semana passada, eu fiz um convite para comparecerem ao Auditório para que
o Conselho Regional de Economia mostrasse a verdadeira história das cartas marcadas. Por que eu
bato tanto nessa tecla? Por que eu falo? Porque quem sofre é minha família e eu.
Houve o desvio, companheiro Deputado Zeca Viana, de mais de quinhentos
milhões. Aí o cara diz: “Vai dar no Jornal Nacional.”. Eu falei: É pouco! Isso aí é CNN para frente. Meio milhão! Mas eis que encomendamos... A Assembleia Legislativa encomendou para quem?
Ao Conselho Regional de Economia e fizeram as contas. Aqui estão as contas no livreto, escritas e
assinadas por quatro professores da Universidade.
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Por sinal, eu até fiz perguntas. Eu falei: Magistrado, eu queria saber do senhor se é
difícil fazer essa conta? “Mas de maneira nenhuma! É uma conta muito simples!”. Só que conta é exata. Conta não tem igual lá colocaram: por amostragem eu cheguei ao número tal. Fiz a conta de
um e multipliquei por duzentos e noventa e seis. Não! Conta é coisa exata.” E eles foram e
mostraram tudo.
Bom, continuo sofrendo! Esses dias uma Ação de Improbidade Administrativa chegou... Não sei se foi
porque eu pretendo ir para o Tribunal de Contas. Então, vamos já dar um basta! Vamos começar por
aqui. Eu, também, não sei se estava já prescrevendo e era preciso imediatamente oferecer essa ação.
De qualquer forma, quero dizer aos Srs. Parlamentares, aos meus amigos que estão
aqui presentes, que os senhores tenham a certeza do que eu estou dizendo. Eu forneci, mandei levar
a cada gabinete um livreto deste, porque aqui explica perfeitamente que o Estado teve setecentos e
vinte milhões de lucro e mandei junto, inclusive, o voto o Conselheiro Valter Albano, que diz:
“Recomendo o acordo para que o Estado não tenha que emitir mais de um bilhão de precatórios.”.
Mas vira e mexe e vamos à televisão novamente.
Então, eu queria definitivamente...
Eu, agora, pedi algo mais importante até que isto aqui, porque nada basta. Eu falei:
não sei se teremos que desenterrar o Simonsen para fazer essa conta ou se o Delfim, que está por aí,
poderá fazê-la. Eu não sei para que lado nós teremos que ir para fazer essa conta. Eu achava que ela
era muito complicada, mas mostraram que não.
Agora, vou dizer um detalhe aos Srs. Parlamentares, que se não resolverem isso
aqui, eu vou convocar na lousa tipo a tipo: Auditor, Procuradores. Imaginem! Os Procuradores
chegaram a oitocentos milhões; o Auditor a trezentos e a realidade é um bilhão e trezentos. Ora, que
Auditoria e Procuradoria são essas. Eles têm que chegar num acordo. Que número é esse? Número é
número.
Esses dias, visitando alguns amigos, falaram: “Gilmar, não tem um na sociedade
que não acredite que foram roubados quatrocentos milhões. Não tem um! Já é de costume...” E
papapá.
Ah, mas eu vou longe. Eu não tenho nada o que fazer mesmo. Eu vou ficar só para
cuidar disso. Eu vou cuidar dia e noite. Vou! É o que vou fazer! O que eles fazem conosco eu vou
fazer. Eu vou cuidar dia e noite. Se eu dever, pago. Eu pago onde tiver que pagar. Agora, alguém vai
pagar por essa mentira deslavada que acabou com minha família, meu pai, minha mãe, meus filhos,
ligam dia e noite e tal. Até esses... Às vezes nós até brincamos, de tanto sofrimento nós passamos
brincando, eu falei: a única coisa que tem de bom é que lá em minha cidade, Rondonópolis, todos
acham que fiquei rico. Então, é assim: “nós podemos vender, depois Vossa Excelência paga, fique
tranquilo e tal.” Não falam do que é, mas disseram que o homem que roubou quinhentos milhões, eu
vendo qualquer coisa para esse homem.” Certo!
O que é isso rapaz! Que coisa mais triste! E assim vai levando o dia, vai levando a
noite, aí você recebe um bilhetinho, outro bilhetinho, aí vem o Ministério Público mais uma vez, e
todos que pego eu leio embaixo e está assim: “Conforme cálculos da Auditoria...” Ora, Jesus, será
que nenhum órgão desses, o Ministério Público...
Por favor, Ministério Público, pede as contas. Pega a sentença e manda fazer as
contas. É simples! “Não. Conforme a Auditoria...” Quer dizer: Se é Auditor vai pagando o pato.
“Ah, conforme a Auditoria.”
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Por que Vossas Excelências acham que a mídia nacional não tomou Partido? Ela
não é boba! Aí a indenização é milionária.
Então, a mídia nacional diz: “Houve esse rombo ou não? Olha, não é bem assim.
Então, estou fora, não vou colocar”. Então não coloca.
Quero dizer aos Srs. Deputados que isso me atormenta muito. Vossas Excelências
até me desculpem, porque vira e mexe venho com essa história aqui. Mas é uma história em pauta, é
um desfalque que existe.
Inclusive, Deputado Zeca Viana, Vossa Excelência que está aqui, que é meu amigo
e companheiro, pegue o atual Governo que vai entrar e faça os cálculos, pegue a sentença que pede e
faça, por favor.
Por sinal, a irmã dele, inclusive, é da classe dos AAFs e sabe mais do que todo
mundo que só tive coisa legítima. Certo? Mas não sei a quem interessa.
O que interessa é judiar do Gilmar Fabris. Mas eu sou duro! Sou firme! Vou
morrer lutando. Pode ter certeza que a inverdade não bate a verdade, principalmente quando se trata
de exata, que é número. Se fosse qualquer outra coisa, imagem como eu estaria.
Mas, Deputado, qual a razão que o senhor defende os números sendo que Vossa
Excelência não mandou, nem pediu, nem fez nada e nem confeccionou nenhuma Carta? Porque eu
não sou covarde.
Eu poderia muito bem me defender da seguinte forma: sou Deputado Estadual, não
tinha autonomia para mandar fazer Carta, não tinha autonomia para fazer números para saber, não
fiz Carta e não fiz acordo, pronto, estou eu absolvido. Não! Mas não é assim que se absolve.
Eu sei que o Governo Blairo Maggi fez algo correto para o Estado, por que tem
que ficar essa mancha nele, essa mancha no Secretário, essa mancha no próprio Ministério Público
que assinou, dizendo: está assinado pelo próprio Ministério Público? Os Procuradores que
trabalharam em cima deram lucro ao Estado. Por que tem que passar por ladrões? Por que tem que
passar por quadrilheiros? Não! Tem que se manifestar! Você não pode de forma nenhuma se
acovardar numa hora dessas. “Ah, não, vou tirar meu corpo fora e pronto. Não!
Quero dizer que não sei mais qual a nossa função de Deputados.
Com cinco mandatos, Presidente desta Casa, ainda, Deputado Emanuel Pinheiro,
não sei o que nós fazemos aqui, sinceridade. Não sei. Porque, vejam só: se você pega e defende uma
categoria, a pessoa diz que você está com tráfico de influência. Oras, é lógico que é tráfico de
influência! Se você é Deputado, você é a ligação do povo com o Governo, leva lá: olha, estou aqui
com esta categoria que precisa aumentar o salário ou precisa disso e coisa e tal... Ah, é tráfico de
influência.
Você faz um projeto... Eu tenho seiscentos e poucos projetos aqui. “Quantos
projetos o senhor tem aprovado?” Nenhum. Por quê? Ah, um passa na Comissão de Constituição e
não vai, outro não vai, outro é vetado lá em cima, outro falta dinheiro, outro você não pode por
dinheiro o outro não sei o que. Aí o que você pode fazer? Indicação. Indico um poste lá frente da
casa da dona Maria; indico para fazer uma ponte no Rio Cuiabá... Indicação que se chama. Esse é o
poder do Parlamentar.
“Não, Deputado, o senhor é um fiscal do povo, é um fiscal do Governo”. Mas o
que já tem de fiscal, é Ministério Público, é Procuradoria, é Polícia Federal, é Policia Estadual,
GAECO, nós. Eu acho que dos fiscais todos, o mais fraco somos nós.
Então, eu fico assim muito triste quando vejo uma situação como essa. Mas fico
feliz quando chego em casa e vou explicar para o meu pai, que é o pai do mato, é um homem da
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roça, a hora que eu termino de ler tudo para ele, ele fala: “é, meu filho, você viu? Saiu na televisão
que você é um dos que estão pegando dinheiro”. Ele não quer saber do meu papel, não! Eu falei: o
senhor está bom para juntar com aqueles que estão me culpando, porque... “Não é, meu filho, eu
vejo TV e tal...”.
Então, esse é um fato que eu vim aqui falar e quero que os senhores que tiverem
dúvida sobre a minha pessoa, sobre esse ato que aconteceu, estarei pronto para entregar, para
mostrar, para buscar a verdade o máximo possível, porque eu faria isso com qualquer amigo e com
qualquer companheiro Parlamentar que estivesse passando pelo que eu passo nessa situação.
Quero também falar um pouquinho rapidamente do Tribunal de Contas. Ah, vai
surgir uma vaga no Tribunal de Contas. Eis que o Gilmar Fabris faz o seu currículozinho com todas
as certidões: “Ah, esse não pode vir, esse que apresentou não pode vir. Ah, esse rapaz é
desequilibrado, esse rapaz é polêmico!” Por intermédio dos próprios funcionários que vêm aqui e
dizem assim: “Olha, tem Conselheiro lá que está com nariz virado, porque não quer que o Deputado
vá para lá.”
Primeiro, para aqueles que estiveram aqui eu levantei a “capivara” de cinco deles,
mas vou deixar para o dia que fizermos uma sabatina, eles estarão presentes, para dizer: aquele ali é
o fulano de tal. Agora vou entregar aos Srs. Parlamentares o belo funcionário que ele é: cheque sem
fundo, estelionatário, parapapá... Entendeu?
Esse é o seguinte: eu levantei a “capivara” de sete e deu cinco negativos, não sei
até onde vai. É hora de passar a limpo? É hora de passar a limpo. É hora de ficha limpa? É hora de
ficha limpa. Quem vem pedir ficha limpa tem que ser mais limpo do que todo mundo. Não é
possível o “cara” estar de mão dada, abraçando a Assembleia Legislativa e aí, de repente, pega lá:
cheque sem fundo; estelionato, é o bravo companheiro pedindo ficha limpa.
Ah, o Conselheiro está de nariz virado. Conselheiros, eu quero dizer que eu tenho
um bom relacionamento com quase todos e tenho até amigos lá. Não vou nem dizer quem são os
meus amigos. Tenho amigo de quando eu tinha nove anos de idade e tive a oportunidade de morar
no hotel de propriedade da sua mãe, em Rondonópolis. Mas eu quero dizer aos senhores que o
Conselheiro Presidente ou os Conselheiros lá existentes não tem que torcer nariz para ninguém, lá
eles têm que observar se a pessoa preenche os requisitos - e é isso que eles têm feito - e empossar ou
não aquele que for sabatinado, aprovado e mandado pelo Governo, até porque lá não é clube de
amigos.
O que é lá? Um Tribunal. Não é: “Olha, vamos todo mundo votar SIM? Vamos.
Vamos todo mundo votar NÃO? Vamos.” Não! Isso é importante. É muito importante.
“Ah, mas o Deputado Gilmar Fabris é polêmico.” Eu não tenho nada de polêmico.
Eu sou reto, sou verdadeiro.
É hora de passar a limpa? É hora de passar a limpo. Vamos passar a limpo. Agora
não vamos passar a limpo só o Deputado Gilmar Fabris. Vamos passar limpo todo mundo. Aqueles
que estão pedindo ficha limpa estão corretos.
Imagina mandar um ficha suja para o Tribunal. Não. Tem que ser ficha limpa, tem
que preencher os requisitos.
Eu fui ver se eu podia por meu nariz. Eu não ponho o meu nariz onde não me
cabe, muito menos colocar os Srs. Deputados, meus amigos, meus companheiros, em dificuldade.
Você imaginem eu pedir um voto para Vossas Excelências e meter uma fichona
suja.
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“Olha, Deputado Gilmar Fabris, por favor. Vossa Excelência é até um bom amigo.
Só que não está em condição de disputar.”
Mas graças a Deus estou e vou disputar contra quem aparecer. Não tem problema.
Aqui cabe mais. Aqui têm dois microfones, mas pode aumentar mais um quatro, para cada um ser
sabatinado, e os Srs. Deputados decidirem o voto, sem problema nenhum. Então, aqueles que têm
vontade, e estão por lá...
Mas a briga é a seguinte: sabe o que acontece? Lá têm os Conselheiros Substitutos,
eles acham que têm o direito de disputar. Venham aqui. A vaga é da Assembleia Legislativa, mas
não dos Deputados. A Assembleia Legislativa manda, mas não precisa necessariamente ser
Deputado. Não.
“Ah, mas se formos aí, não vamos ser votados.” Ah, bom! Isso eu não sei. Aí eu já
não sei. Mas tem como vir aqui e se apresentar.
Mas é desse jeito, Deputadas Teté Bezerra e Luciane Bezerra, é desse jeito. Uma
hora você apresenta o seu currículo para ser analisado pelos colegas Deputados, pela imprensa, por
todos os órgãos e: “Ah, ele está pondo a cara e não poderia por a cara”.
Na calada da noite, como já tiveram muitos que foram na calada da noite e aí. “Ah,
que vergonha! Poxa, o cara aposentou e no outro dia já mandaram outro, e não sei o quê.
Então, fica difícil saber qual é o requisito necessário.
Mas eu quero dizer aos senhores que tem que preencher os requisitos necessários.
Tem que ser ficha limpa? Tem que ser ficha limpa.
Eu fiz o meu currículo, vou apresentar a Vossas Excelências, vou pedir
humildemente o voto de Vossas Excelências para que me levem ao Tribunal de Contas. Sei que farei
um grande trabalho no Tribunal de do Estado de Mato Grosso.
Vou levar mais alegria ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso? Pode até
ser. Pode até ser. Eu levo mais alegria porque eu sou um pouco diferente, mas não vou lá levar
irresponsabilidade ou coisa parecida. De forma nenhuma! A minha vida não é feita dessa natureza.
Então era isso que eu queria dizer aos senhores. Sigo firme nessa trajetória. Se por
ventura surgir uma vaga no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, estarei pronto para
disputar essa vaga.
Muito obrigado. Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) – Com a palavra o ilustre
Deputado Dilmar Dal Bosco.
O SR. DILMAR DAL BOSCO – Sr. Presidente, Srs. Deputados e Srªs Deputadas.
Sr. Presidente, eu estava na antessala e meu amigo, o grande líder Deputado José
Domingos Fraga, que está de licença, me atentou para uma notícia do RDNews.
Fui eleito em 2010 com 22.284 (vinte dois mil, duzentos oitenta e quatro) votos,
trabalhei dentro da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em várias frentes com muita
seriedade, com muita responsabilidade. Trabalhei em muitas Comissões e tive a condição de ser
escolhido pelo povo do Estado de Mato Grosso e não pelo RDNews.
Fui escolhido por ter sido um Deputado muito atuante, e quase dobrei a minha
votação, porque a sociedade entendeu que eu prestei um bom trabalho dentro da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O RDNews tem o costume de colocar que eu fui um Deputado assistencialista. Não
acompanhou o meu trabalho dentro do Parlamento, nas comissões e em todas as discussões e
construções.
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Eu defendi o pequeno e o micro empreendedor do Estado de Mato Grosso, desde
um cupom fiscal, desde uma nota fiscal eletrônica, desde um speed, desde uma elevação, que talvez
ele não soubesse o quanto é importante a elevação de um Simples Nacional para o Estado de Mato
Grosso. Isso foi ação deste Parlamentar.
Quando eu fui cuidar da agricultura familiar colocou que eu fui um Deputado
assistencialista. Então, ele não tem noção do que tem postado sobre a minha pessoa.
Agora saiu no RDNews falando que eu critiquei a Polícia da tribuna. Tem que
pegar cópia do que eu falei na tribuna da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Em nenhum momento eu critiquei a operação da polícia. Como também na
audiência pública em Itanhangá, quando me passaram a palavra no dia 14 de julho de 2011, eu falei:
Bom-dia a todos e a todas!
É com grande satisfação que volto aqui em Itanhangá num momento muito
especial e todos nós, com certeza, na Assembleia Legislativa estamos voltados a esse tema:
regularização fundiária e depois, é lógico, agricultura familiar.
Quero dar os parabéns ao Presidente Riva, que tão bem conduz a Assembleia
Legislativa, como também dá oportunidade, Presidente Gladson, a todos os Parlamentares que lá
chegam, e junto com Vossa Excelência e com o meu amigo, companheiro e colega Deputado
Ezequiel Fonseca, marcamos e convidamos para esta Audiência Pública que está realizando hoje.
Quero cumprimentar o Presidente da Comissão da Amazônia, Deputado Gladson
Cameli; o Deputado Padre Ton, que é padre mesmo - parabéns a Vossa Excelência” -; esse grande
Deputado Federal que tanto nos orgulha lá na Câmara Federal, que foi o autor, a pessoa responsável,
inclusive, muito responsável para que acontecesse esta grande Audiência Pública, o Deputado
Federal Neri Geller, da região da nossa querida Cidade de Itanhangá; o Prefeito Vanderlei -
parabéns, prefeito, pelo movimento! -; a Câmara Municipal em nome da Vereadora Elza, que não
mediu esforços para este acontecimento; e o nosso comandante, representando o Governador do
Estado, ex-Deputado e Secretário José Lacerda.
Como é uma reunião de trabalho, eu só quero ponderar alguns assuntos porque já
estive em Brasília junto com o Deputado Ezequiel Fonseca, acompanhado do Deputado Federal Neri
Geller, sobre a importância realmente na regularização fundiária, mas desde que o Governo Federal
assuma o papel dele decentemente por meio do INCRA. Como não consegue fazer no Estado de
Mato Grosso, que dê autonomia para nós, Governo do Estado de Mato Grosso, fazer. Se o INCRA
não assumir o seu papel, nós aqui temos condições de assumir e, com grande coragem, fazer os
assentamentos... (PALMAS).
Srs. Deputados, Gladson Cameli, Neri Geller, Padre Ton, que realmente cheguem
e cobrem do Governo Federal, da Presidente da República, por meio de um trabalho que irão
registrar nesta Audiência Pública, assim como a Assembleia Legislativa, levem ao conhecimento
dela, que realmente faça alguma coisa pelos assentamentos do País, mas também para os nossos
assentamentos do Estado de Mato Grosso.
Infelizmente nós somos tratados, os assentamentos do Estado de Mato Grosso - e
acredito que no Acre, em Rondônia e em outros Estados não é diferente - como favela rural, que não
trata a nossa população com decência. É por isso que nós estamos lutando.
Então eu espero que o INCRA assuma o seu papel ou dê autonomia para que o
Estado de Mato Grosso realmente o faça. Aí trabalharemos em todos os assentamentos, dando
condições de vida e fazer um grande Programa por meio do Secretário José Domingos Fraga, para a
agricultura familiar.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 107 - Secretaria de Serviços Legislativos
Era isso o que eu tinha para falar, Sr. Presidente. Isso foi o que eu falei na
Audiência Pública. Em nenhum momento, na Audiência Pública, citei a Polícia Federal, como aqui
desta tribuna também nunca citei a Polícia Federal. Investigação tem que ser feita, está se fazendo. O
que eu sempre falei foi sobre a inoperância e agora colocam aqui que eu critiquei a polícia, ação que
nunca fiz da tribuna da Assembleia Legislativa, e esses dias repetiram novamente: “Dilmar, PF e
equipe de Taques...
A citação de aliados políticos em operações policiais, como é o caso do Deputado
Dilmar Dal Bosco, o que levanta suspeita sobre práticas ilegais em compra de áreas destinadas à
reforma agrária, reforça o argumento de Pedro Taques de montar equipe de 1º e 2º escalões de
extrema confiança e com perfil mais técnico. Dilmar é de Sinop (nortão), único do DEM a garantir
cadeira na Assembleia Legislativa, e teve o nome sugerido como opção para ocupar alguma
Secretaria. Falou-se até na pasta de Planejamento. Taques já havia recebido com ceticismo a
proposta de ter Dilmar no primeiro escalão e, como é daqueles que se distanciam das pessoas na
primeira citação sobre supostas irregularidades, agora é que descarta de vez tê-lo na equipe.”
Primeiro, o site rd news é mentiroso no que pondera aqui. Eu nunca conversei,
Deputado Zeca Viana, e Vossa Excelência é prova que eu nunca conversei com Pedro Taques junto
com Vossa Excelência nas nossas reuniões, pedindo qualquer tipo de indicação do meu nome para
qualquer tipo de Secretaria. Nunca! E nunca nenhum Deputado exigiu qualquer tipo de Secretaria do
Governador eleito Pedro Taques, sempre o deixou na tranquilidade e nunca também o Governador
eleito Pedro Taques me convidou.
Estão querendo, através do rd news, me difamar, mas não é dessa maneira, não é
dessa maneira - eu quero divulgar o trabalho que eu faço dentro deste Parlamento -, não é por essas
ações, mas querem fazer a difamação de um Deputado desta Assembleia Legislativa. Pelo menos, a
sociedade reconheceu dobrando os meus votos neste pleito de 2014. É tão fácil jogar pedra nas
vidraças dos outros.
A Assembleia Legislativa, esta Mesa Diretora, que paga para o site mensalmente, e
o Governo do Estado, que paga para esse site mensalmente, têm que rever algumas atitudes, têm que
rever o dinheiro empregado para a imprensa, porque, muitas vezes, criticam e não vão buscar a
verdade por medo de se aprofundar no assunto, mas antes criticam qualquer um destes Deputados
deste Parlamento.
Era só isso, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (ROMOALDO JÚNIOR) - Não havendo mais oradores
inscritos nas Explicações Pessoais, antes de encerrar a presente Sessão, convoco a próxima para
amanhã no horário regimental.
Compareceram à Sessão os seguintes Srs. Deputados: da Bancada do Partido da
República - Emanuel Pinheiro, Hermínio J. Barreto, Mauro Savi, Nininho e Sebastião Rezende; da
Bancada do Partido Social Democrático - Airton Português, Gilmar Fabris, Riva, Pedro Satélite e
Walter Rabello; da Bancada do Bloco Independente - Dr. Antônio Azambuja, Dilmar Dal Bosco,
Guilherme Maluf, Zeca Viana, Luciane Bezerra e Luiz Marinho; da Bancada do Bloco Democrático
dos Trabalhadores - Ademir Brunetto, Alexandre Cesar, Teté Bezerra, Baiano Filho e Romoaldo
Júnior.
Deixaram de comparecer os seguintes Srs. Deputados: João Malheiros e Wagner
Ramos, do PR; e Ezequiel Fonseca, da Bancada do Bloco Independente.
Declaro encerrada a presente Sessão.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO
DE 2014, ÀS 17:00 HORAS.
Pág. 108 - Secretaria de Serviços Legislativos
(LEVANTA-SE A SESSÃO.)
Equipe Técnica:
- Taquigrafia:
- Amanda Sollimar Garcia Taques Vital;
- Ariadne Fabienne e Silva de Jesus Carvalho;
- Cristiane Angélica Couto Silva Faleiros;
- Cristina Maria Costa e Silva;
- Dircilene Rosa Martins;
- Donata Maria da Silva Moreira;
- Isabel Luíza Lopes;
- Luciane Carvalho Borges;
- Tânia Maria Pita Rocha.
- Revisão:
- Ila de Castilho Varjão;
- Nilzalina Couto Marques;
- Regina Célia Garcia;
- Rosa Antonia de Almeida Maciel Lehr;
- Rosivânia de França Daleffe.
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