LEI Nº 702/05, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a organização e estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Barreiras
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições legais e regimentais,
APROVA:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º- A Procuradoria Geral do Município de Barreiras – PGMB, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidade a representação judicial e
extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídico do Município.
Art. 2º- Compete à Procuradoria Geral do Município:
I- representar o Município nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente,
opoente ou interveniente, com todos os poderes para o foto em geral, podendo, quando
legalmente autorizada, exercer os especiais de confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso;
II- emitir parecer sobre as questões jurídicas que lhe forem submetidas pelo Prefeito, pelos
Secretários, pelos chefes de departamento e pelos dirigentes dos órgãos do Município ou
entidades da administração pública municipal;
III- colaborar na redação de projetos de lei, decretos e regulamentos a serem encaminhados
ou expedidos pelo Prefeito Municipal;
IV- vistar ou, quando solicitada, minutar ou rever contratos, convênios e acordos;
V- minutar ou rever, quando solicitada, exposições de motivos,razões de veto, memoriais ou
outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
VI- promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração
municipal,evitando contradições ou conflitos de interpretação entre os seus órgãos e
entidades, através de pareceres normativos, aprovados pelo Prefeito Municipal;
VII- sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, aos dirigentes de órgãos e
aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica
reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
VIII- promover a expropriação judicial, ou amigável, quando lhe for cometida,de bens
declarados de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse social;
IX- coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência,as informações
que devam ser prestadas em mandados de segurança pelo Prefeito, Secretários Municipais
e outros agentes do poder público municipal;
X- postular a suspensão de eficácia de decisão liminar proferida em mandados de
segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa
natureza;
XI- interpor e arrazoar recursos, nos processos de interesse do Município e de suas
entidades, acompanhando-os na instância superior;
XII- propor aos órgãos constitucionais legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação
direta ou de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual
ou municipal;
XIII- propor às autoridades competentes a declaração de nulidade dos atos administrativos;
XIV- representar o Município nas assembléias das sociedades de economia mista e
empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e outras entidades de que participe,
bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XV- representar a fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
XVI- representar a Fazenda Municipal junto aos cartórios de registro de imóveis, requerendo
a inscrição ou averbação de título de propriedade de imóvel relativo ao patrimônio do
Município;
XVII- assessorar a Fazenda Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
concessão, permissão,aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio
do Município;
XVIII- representar ao Ministério Público, sempre que tiver ciência do desvio de renda ou de
bem público e propor ação civil para apuração de responsabilidades e promover o
ressarcimento;
XIX- representar a administração pública municipal, centralizada e descentralizada, junto
aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeiras do Município;
XX- supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e
certeza da Dívida Ativa do Município, bem como seu controle, inscrição, recebimento e
cobrança;
XXI- promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração, inscrição
e cobrança da dívida ativa do Município;
XXII- examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de
competência do Prefeito ou de outra autoridade municipal;
XXIII- promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município, à
vista de elementos que lhe foram fornecidos pelos serviços competentes, bem como a
recuperação do domínio e posse de bens municipais;
XXIV- requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada,
descentralizada, processos, documentos,certidões, cópias, exames, diligências,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como
técnicos da Prefeitura Municipal de Barreiras, para realização de perícia, quando o assunto
envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;
XXV- apurar responsabilidade patrimonial dos que exercem funções públicas municipais,
diretamente ou por delegação;
XXVI- exercer função normativa supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
XXVII- manter permanentemente atualizado o arquivo de toda legislação emanada da
União, do Estado da Bahia e do Município;
XXVIII- zelar, pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos.
XXIX- exercer outras competências correlatas
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º - A Procuradoria do Município é constituída da seguinte estrutura básica:
I- Coordenadoria da Procuradoria Especializada Administrativa
II- Coordenadoria da Procuradoria Especializada Judicial
III- Coordenadoria da Procuradoria Especializada Fiscal
IV- Conselho Superior da Procuradoria do Município
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTERNOS
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do
Município com prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário do
Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais
com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Bahia, com pelo menos 5
anos de exercício da advocacia
Art. 6º - Compete exclusivamente ao Procurador Geral do Município:
I- representar e dirigir a Procuradoria Geral do Município;
II- receber citações e notificações nas ações proposta contra o Município;
III- avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como
atribuí-la a Procurador do Município que especialmente designar;
IV- promover, de ofício ou a requerimento do Conselho Superior da Procuradoria ou de
qualquer órgão de coordenação e execução, as medidas necessárias à direção de
formulações administrativas;
V- adotar providências visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do
Município nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Município;
VI- exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal, que sejam da competência de
Secretário Municipal relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do
Município;
VII- expedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Município e do
pessoal administrativo;
VIII- apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município;
IX- promover a divulgação das atividades, dos pareceres normativos e formulações
administrativas da Procuradoria Geral do Município;
X- propor ao Prefeito Municipal e demais autoridades públicas, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Município medidas de ordem
jurídica, reclamadas pelo interesse público, ou pela necessidade da observância das leis
vigentes;
XI- encaminhar ao Ministério Público, com relatório e parecer conclusivo, as peças de
inquéritos administrativos em que tenham sido identificados indícios ou práticas de ilícitos
penais;
XII- aprovar as formulações que expressam o entendimento uniforme da Procuradoria Geral
do Município sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer;
XIII- propor ao Chefe do Executivo Municipal a contratação de advogado para defesa de
interesses e direitos do Município, quando postulados fora de seu território;
XIV- autorizar a celebração de acordos em processos fiscais, mediante transação ou
compensação;
XV- encaminhar, anualmente, projeto orçamentário para manutenção e implementação dos
serviços da Procuradoria Geral do Município;
XVI- exercer outras atribuições inerentes à finalidade da Procuradoria.
Art. 7º - O Procurador Geral do Município será substituído em suas faltas e
impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da procuradoria Geral do
Município.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município é composto pelo:
I- Procurador Geral do Município, que o presidirá;
II- Coordenadores das Procuradorias Especializadas;
Art. 9º - Dentre os coordenadores das Procuradorias Especializadas será eleito o Vice-
Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, para mandato de dois
anos, permitida a recondução, que o presidirá nas faltas ou impedimentos do Procurador
Geral do Município.
Art. 10º - O Conselho Superior reunir-se-á, quando convocado pelo Procurador Geral do
Município ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
Art. 11- Compete ao conselho Superior:
I- elaborar o regimento dos órgãos internos da Procuradoria Geral do Município;
II- expedir o seu Regulamento Interno;
III- deliberar sobre questões relativas ao ingresso no quadro de Procuradores do Município;
IV- processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de ingresso no quadro de
Procurador do Município;
V- deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos
concursos para ingressos na carreira de Procuradores do Município e decidir sobre as
respectivas inscrições;
VI- deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos
concursos para ingressos nos cargos de apoio administrativo e técnico, e decidir sobre as
respectivas inscrições;
VII- indicar as matérias que devem ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e
aprovar os respectivos programas;
VIII- eleger o presidente da Comissão do Concurso, sempre que possível dentre seus pares,
e escolher os examinadores;
IX- homologar os resultados dos concursos;
X- exercer o Poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Município, apreciando
transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
XI- examinar e propor ao Procurador Geral as medidas necessárias ao bom funcionamento
dos serviços da Procuradoria Geral do Município;
XII- conhecer das representações dos Programas do Município quando relacionadas com
suas atividades;
XIII- organizar anualmente as listas de merecimento e de antiguidade para promoção dos
Procuradores do Município;
XIV- deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Município,
quando em estágio probatório;
XV- deliberar sobre a concessão de licenças e afastamentos a integrantes da carreira de
Procurador do Município, previstas na Lei vigente que trata da matéria;
XVI- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Município.
XVII- Fiscalizar a gestão dos Recursos do Fundo Financeiro da Procuradoria Geral do
Município previsto no artigo 51 desta lei, podendo deliberar sobre destino de aplicação dos
seus recursos, se convocado para este fim.
Art. 12 – O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, dentre outras
atribuições e competências, terá atribuições de Órgão Correicional.
Art. 13 – Dentre as atribuições correicionais estão as de:
I- realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Município, propondo
as medidas necessárias à regularidade, regionalização e eficiência dos serviços;
II- presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Município em
estágio probatório;
III- receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a
atuação dos Procuradores do Município;
IV- encaminhar relatório e parecer conclusivo, nos processos que tenham por objeto:
a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Município;
b) a atuação dos Procuradores do Município no desempenho de suas funções;
c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros
procedimentos, propondo as medidas que julgar cabíveis e adequadas;
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 14 - Os órgãos de coordenação e execução serão as Procuradorias
Especializadas, que serão organizadas de acordo com a natureza das matérias de sua
competência, atuarão de forma integrada sob a direção, orientação e supervisão do
Procurador Geral do Município.
Art. 15 - São Procuradorias Especializadas:
I- a Procuradoria Especializada Administrativa;
II- a Procuradoria Especializada Fiscal;
III- a Procuradoria Especializada Judicial.
Art. 16 - As Procuradorias Especializadas serão chefiadas por um Coordenador, dentre
os integrantes da carreira de Procurador do Município, fazendo jus à uma gratificação de
25% (vinte e cinco por cento) adicional ao salário base do Procurador Municipal, nomeado
pelo Procurador Geral do Município.
Art. 17- Compete ao Coordenador da Procuradoria Especializada:
I- dirigir, coordenar e orientar os serviços a cargo de sua Procuradoria;
II- manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamento emitidos pelos Procuradores
sob sua chefia;
III- representar ao Procurador Geral do Município, ao Conselho Superior da procuradoria
sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
IV- entender-se com os demais Coordenadores das Procuradorias Especializadas para
discussão de assuntos de interesse comum;
V- indicar temas para exame e discussão nas reuniões do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Município;
VI- proceder,semestralmente, à avaliação do desempenho dos Procuradores sob sua
chefia, encaminhando o resultado ao Conselho Superior ou ao órgão correicional
competente;
VII- exercer outras atividades q ue lhe sejam atribuídas pelos órgãos de direção superior.
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVA
Art. 18 - Compete à Procuradoria Especializada Administrativa:
I- exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Município nos assuntos
relativos a pessoal estatutário, cabendo-lhe especialmente:
a) emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa
a pessoal estatutário, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a
emissão de parecer normativo;
b) participar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos
normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário;
c) participar em matéria de sua especialidade, da elaboração dos informações a serem
prestadas pela autoridade competente em mandado de segurança, mandado de injunção e
ação direta de inconstitucionalidade;
d) opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos.
II- exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Município em matéria
de direito comum, financeiro, administrativo,cabendo-lhe especialmente:
a) dar vistos ou, quando solicitada, examinar ou participar da elaboração de minutas de
contratos, acordos, convênios, escrituras ou editais de licitação;
b) examinar ou participar da elaboração de atos normativos;
c) opinar sobre assuntos que envolvam a participação do Município no capital social de
empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) opinar sobre matéria orçamentária, gestão patrimonial e financeira dos órgãos da
administração pública municipal;
e) examinar e opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou
para exploração de serviços públicos municipais;
f) opinar e participar da regularização dos títulos de propriedade do Município;
g) elaborar ante-projetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade,
encaminhando-os, como sugestão, ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do
Procurador Geral do Município;
h) sugerir providências para declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura
de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
III- exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Município em matéria
de direito ambiental, patrimônio, urbanismo e obras.
IV- exercer quanto às matérias de sua especialidade as competências prevista nos incisos I,
II,III, IV, V, VI, VII, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII do
artigo 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA FISCAL
Art. 19 - Compete à Procuradoria Especializada Fiscal exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Município nos assuntos relativos a matéria de
natureza tributária, cabendo-lhe especialmente:
I- emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação tributária,
propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer
normativo;
II- participar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos
normativos que tenham por objeto matéria de natureza tributária;
III- participar em matéria de sua especialidade, da elaboração das informações a serem
prestadas pela autoridade competente em mandado de segurança, mandado de injunção e
ação de inconstitucionalidade;
IV- supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e
certeza da Dívida Ativa do Município, bem como seu controle, inscrição, recebimento e
cobrança;
V- promover, junto aos órgãos competentes,as medidas destinadas à apuração, inscrição e
cobrança da dívida ativa do Município;
VI- elaborar ante-projetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade,
encaminhando-os,como sugestão, ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do
Procurador Geral do Município;
VII- sugerir providências para declaração de nulidade de atos administrativos ou a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIII- representar judicialmente o Município em matéria fiscal, bem assim a defesa dos seus
interesses;
IX- cobrar créditos municipais tributários, em juízo ou fora dele;
X- assessorar judicialmente os órgãos e entidades do Município em assuntos que envolvam
matéria fiscal;
XI- exercer quanto às matérias de sua especialidade as competências previstas nos incisos
I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV,XXVI, XXVII,
XXVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII do artigo 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA JUDICIAL
Art. 20 - Compete à Procuradoria Especializada Judicial exercer, na Comarca de
Barreiras ou em outras comarcas, se necessário, a representação judicial do Município de
Barreiras, exceto nas causas fiscais, cabendo-lhe especialmente:
I- exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Município nos assuntos
relativos a matéria cível, penal e trabalhista;
II- coligir elementos e preparar as informações a serem prestadas por autoridades
municipais em mandado de segurança e de injunção e a defesa em ações diretas de
inconstitucionalidade;
III- promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e
sentenças;
IV- sugerir ao Procurador Geral do Município ou ao Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Município as providências para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de atos administrativos;
V- promover ação de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade
pública, ou de interesse social;
VI- promover ações civis públicas;
VII- requisitar aos órgãos e agentes públicos, processos,certidões, informações e outros
elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VIII- exercer quanto às matérias de sua especialidade as competências previstas nos
incisos I, II, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII
do artigo 2º desta Lei.
Art. 22- Compete ao Secretario Administrativo:
I- promover a organização, planejamento, coordenação, direção e supervisão das atividades
e serviços administrativos internos da Procuradoria Geral do Município;
II- desenvolver as atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;
III- prestar assessoramento técnico-administrativo no âmbito da Procuradoria geral do
Município, ao Procurador Geral do Município, ao Conselho Superior da Procuradoria e às
Procuradorias Especializadas;
IV- instrumentalizar as atividades da Procuradoria e dos seus órgãos internos, fornecendo
suporte humano e material para o seu bom desempenho;
V- elaborar, de acordo com a direção, coordenação e supervisão do Procurador Geral do
Município, projeto orçamentário para manutenção e implementação das atividades e
serviços administrativos internos da Procuradoria Geral do Município:
VI- registrar e encaminhar, internamente, os expedientes relativos à Procuradoria Geral do
Município, de acordo com a natureza da competência dos órgãos internos da Procuradoria,
instruídos com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Município, inclusive,
com a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação relativos às causas em
que for parte o Município;
VII- exercer outras atividades afins, que sejam atribuídas pelos órgãos de direção superior
ou pelos órgãos de coordenação e execução;
VIII- zelar pelo bom funcionamento das atividades e do serviço administrativo interno da
Procuradoria Geral do Município.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 25 - O cargo efetivo de Advogado do Município, pertencente ao Grupo Operacional
Técnico-Administrativo, previsto no Anexo III da Lei Municipal nº 257/95, bem como o cargo
efetivo de advogado previsto na Lei 624/2004 com lotação na Secretaria Municipal do
Trabalho e Secretaria Municipal de Saúde passará a ser denominado Procurador do
Município, lhes sendo aplicado o disposto nesta lei.
Art. 26 - Os atuais integrantes dos cargos de Advogado do Município nos termos da Lei
da Advocacia Geral do Município Lei nº363/97 passarão a ser denominados Procuradores
do Município obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e ser-lhes-á aplicado o disposto nesta
lei.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 27 - A carreiras de Procurador do Município compreende as seguintes classes:
I- classe I;
II- classe II;
III- classe III.
IV- classe IV.
Art. 28 - Os pré-requisitos indispensáveis para obtenção do nível de classe previsto no
artigo anterior são:
I- Procurador do Município classe I:
a) curso superior em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, quando
exigido em legislação Federal;
II- Procurador do Município classe II:
a) curso superior completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
quando exigido em legislação Federal;
b) 04 (quatro) anos, no mínimo como Procurador do Município classe I.
III- Procurador do Município classe III:
a) curso superior completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
quando exigido em legislação Federal;
b) quatro (quatro) anos, no mínimo como Procurador do Município classe II.
IV- Procurador do Município classe IV:
a) curso superior completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
quando exigido em legislação Federal;
b) 04(quatro) anos, no mínimo como Procurador do Município Classe III
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 29 - O ingresso na carreira far-se-á na classe I, por nomeação procedida de prévia
aprovação em concurso de prova e de títulos, dentre os bacharéis em direito, observadas as
formalidades da legislação específica.
Parágrafo Único - O concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município será
organizado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, com a obrigatória
participação da Ordem do Advogados do Brasil- Sub-Seção de Barreiras e executado pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30 - O estágio probatório é o período dos 3 (três) anos de efetivo exercício de
Procurador do Município de classe I, em que são analisadas a capacidade e aptidão para o
exercício do cargo.
Parágrafo Único - O estágio probatório de que trata este artigo será regulado pelo disposto
no Regime Jurídico Único do Município em vigência.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 31 - O Procurador do Município somente poderá afastar-se do exercício do cargo
para:
I- gozo de férias;
II- gozo de licença, na forma da lei;
III- exercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação específica;
IV- exercício das funções de Ministro, Secretário de Estado, Secretário do Município, ou de
cargos a ele equivalente, bem como o de dirigentes de autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade da economia mista, ou assessoramento jurídico à Administração
Federal ou Estadual;
V- freqüentar cursos de pós-graduação, especialização, ou aperfeiçoamento, de interesse
da Procuradoria Geral do Município, com autorização do Procurador Geral do Município,
quando realizados dentro ou fora do Estado.
VI- em outros casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 32 - constituem direitos do Procurador do Município, além das garantias e
prerrogativas inerentes à profissão do advogado:
I- pronunciar-se, com plena autonomia técnica, nos processo em que for solicitado parecer,
em nível de consultoria;
II- dirigir-se aos Secretários Municipais e demais autoridades públicas, independentemente
de audiência marcada, para tratar de assuntos do interesse do Município;
III- receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;
IV- reclamar, quando preso em flagrante no exercício de suas funções, a presença do
Procurador Geral do Município para a lavratura do auto respectivo;
V- solicitar ao Procurador Geral do Município a solicitação de desagravo, quando ofendido
no exercício regular de suas funções;
VI- recusar o patrocínio de causa ou sustentação de entendimento manifestamente imoral
ou ilícito, mediante justificação ao Conselho Superior;
VII- representar aos órgãos competentes contra autoridade pública municipal pela prática de
atos contrários à orientação jurídica indicada pela Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 33 - Os vencimentos dos Cargos de Procurador do Município serão fixados com
diferença de 25% (vinte e cinco por cento) de uma para outra classe, garantindo-se ao
Procurador Geral do Município vencimento compatível com o cargo que ocupa que não
pode ser inferior aos vencimentos totais de Secretário Municipal.
Art. 34 - Os proventos dos Procuradores aposentados serão reajustados nas mesmas
bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual classe.
Art. 35 - A remuneração do cargo de Procurador do Município, a qual será assegurada
para efeito de aposentadoria, é constituída do vencimento, da gratificação de que trata o
artigo seguinte desta Lei e dos adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre
a remuneração.
Art. 36 - O Procurador do Município, percebe pelo exercício de seu cargo a gratificação
de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que
integra a remuneração do cargo.
Art. 37 - Aplicam-se aos Procuradores do Município, no que couber, as disposições
constitucionais e legais relativas a férias, licença, gratificações diárias, salário-família,
aposentadoria, disponibilidade e demais direitos conferidos aos servidores municipais
estabelecidos em lei vigente.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES
Art. 38 - São deveres do Procurador do Município, além dos previstos na Lei Municipal
nº 617/2003 e na Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB), os seguintes:
I- velar pela dignidade do cargo e exercer com independência a atribuições a ele inerentes;
II- tratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados,deles
exigindo igual tratamento;
III- defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e para celeridade
da administração da justiça,bem como sugerir aos órgãos competentes a representação
contra a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
IV- desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
V- representar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação
no cumprimento do dever.
Parágrafo Único - Nenhum receio de desagradar autoridade ou incorrer em impopularidade
obstará o Procurador do Município no cumprimento de seus deveres funcionais.
Art. 39 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador
do Município é vedado:
I- exercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados na presente lei;
II- empregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;
III- valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem ilícita;
IV- manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu
estudo e parecer, salvo se autorizado pelo Procurador Geral do Município ou quando for o
caso, no livre exercício do seu direito de resposta.
Art. 40 - É defeso ao Procurador do Município atuar, nessa qualidade, em processo
administrativo ou judicial:
I- de que seja parte;
II- em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III- em que seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral até o 2º (segundo) grau;
IV- nos casos de proibição previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na
legislação processual.
Art. 41 - O Procurador não poderá participar de comissão ou banca examinadora de
concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista classificação,
quando estiver concorrendo parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
2º (segundo) grau, seu cônjuge ou quem vive em sua companhia.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 42 - As penalidades de que trata esta serão reguladas pelo disposto no Título IV,
Capítulo V, artigos 132 a 145 da Lei Municipal nº 617/2003.
TÍTULO III
DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
Art. 43 - O regime jurídico dos servidores integrantes do quadro de pessoal dos órgãos
de apoio administrativo e técnico é o da Lei Municipal nº 617/2003.
Art. 44 - Para o exercício das funções de apoio administrativo e técnico, específicos da
Procuradoria, ficam criados 02 (dois) cargos de Assistente Administrativo, 02 (dois) cargos
de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 45 - As descrições e atribuições dos cargos criados no artigo anterior são as
constantes no anexo IV da Lei Municipal nº624/2004.
Art. 46 - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos criados neste título as disposições
constantes nas Leis Municipais nº617/2003 e 624/2004.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - O Procurador Geral do Município adotará providências necessárias à
instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei.
Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder executivo autorizado a proceder às
modificações que se fizerem necessárias.
Art. 49- Aplicam-se subsidiariamente e complementarmente ao disposto nesta Lei, no
que couber, as Leis Municipais nº 617/2003 e 624/2004.
Art. 50 - Aplica-se o disposto no artigo 33 aos atuais advogados que compõe a
estrutura da Advocacia Geral do Município que já tenham atingido o tempo mínimo exigido
para cada classe atendido o disposto previsto nos artigos 27 e 28.
Art. 51 - Ficam extintos os honorários advocatícios cobrados sobre o montante da
dívida ativa não ajuizada a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 52 - Os honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o montante da dívida
ativa ajuizada ou o arbitrado pelo juízo serão destinados a um fundo financeiro específico
previsto no artigo seguinte.
Art. 53 - Fica criado o Fundo Financeiro da Procuradoria Geral do Município de
Barreiras constituído pelas receitas de honorários advocatícios recebidos da cobrança
judicial da dívida ativa, bem como, dos honorários provenientes de sucumbência e/ou
acordos judiciais de qualquer natureza.
Art.54 - O Fundo Financeiro da Procuradoria Geral do Município será gerido e
administrado pelo Procurador Geral do Município, sendo de sua competência a obrigação
de efetivar a prestação de contas.
Art.55- A receitas do Fundo serão utilizadas em 80% para rateio entre os
Procuradores do Município na ativa e 20% das receitas destinadas à manutenção e
investimentos na estrutura material e humana da Procuradoria Geral do Município.
Art.56 - O Prefeito Municipal regulamentará o funcionamento, gestão e prestação de
contas do Fundo Financeiro da Procuradoria Geral do Município através de Decreto no
prazo de 60 dias contados da vigência da presente Lei.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2006, revogando-se a Lei
Municipal nº 363/97 em sua integralidade e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2005.
KELLY ADRIANA MAGALHÃESPresidente
IREMÁ OLIVEIRA NASCIMENTO1º Secretário
IZABEL ROSA DE O. DOS SANTOS2ª Secretária
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