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LICITAÇÕES E CONTRATOS

Procuradora. Dra. Evelyn Freire de CarvalhoProcuradora Dra. Elissandra Monteiro Freire

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES

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Situações abordadas na Oficina:

Contratação Direta sem licitação

Contrato de artistas

Contratação de advogado e contador

Contratação por emergência

Deserta/Fracassada e licitação

Direcionamento de editais de licitação

Falhas na divulgação de instrumento convocatório de licitações

prazos publicidade número mínimo de licitantes

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Situações abordadas na Oficina:

Prorrogação de Vigência de Contratos

Serviços continuados

Pregão

Contratação de obras e serviços de engenharia

Sistemas de Registro de Preços e o carona

Contratos de Publicidade

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1. Contratação Direta sem licitação

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1.1 Contratação de artistas

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1.1 Contratação de artistas:As contratações públicas devem ser precedidas da

realização de certame licitatório, cumprindo ao administrador a escolha da avença que seja mais vantajosa ao interesse público, sem menosprezar o princípio impessoalidade, que regula a participação dos licitantes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e da Lei 8.666/1993.

Excepcionalmente, diante de situações de inviabilidade competição, a própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 25 da Lei no 8.666 /93, autorizando a Administração a realizar contratação direta, sem licitação. Senão vejamos:

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1.1 Contratação de artistas:

Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. lll - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A justificativa da inexigibilidade na hipótese é a inviabilidade de competição, não havendo critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório.

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1.1 Contratação de artistas:No entanto, o administrador público não está inteiramente

livre para a contratação, é preciso a observância de determinados requisitos legais e constitucionais, tudo devidamente demonstrado em processo de inexigibilidade.

Pela redação do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93, para a contratação de profissional do setor artístico é preciso:

l) contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo;II) consagração do artista pela crítica especializada opinião pública:

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1.1 Contratação de artistas:l) contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo;A exclusividade de empresário não se confunde com a simples autorização, é preciso comprovar que a empresa a ser contratada tem representação exclusiva para agenciar os serviços artísticos.O TCU ponderou:

"(..-) deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento. (Denúncia n. 749058. Sessão do dia 09/10/2008)”

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1.1 Contratação de artistas:II) consagração do artista pela crítica especializada opinião pública:

Há grande dificuldade em se realizar o devido controle sobre os seus requisitos, pois as expressões legais são termos jurídicos indeterminados, o que muitas vezes pode encobrir intenções escusas e facilitar a dilapidação do patrimônio público. 

Para que não se tenha qualquer dúvida sobre a contratação, oportuna a indagação: a “crítica especializada" ou a "opinião pública” devem ser local, regional ou nacional? 

Não há previsão legal para a resposta. Porém, Diógenes Gasparini sugere a adoção de um critério interessante, a depender do valor da contratação. Se o valor do contrato estiver dentro dos limites da modalidade convite, será local; se estiver dentro dos limites da tomada de preço, será regional e, nos limites da concorrência, será nacional. O mesmo deve-se afirmar em relação à opinião pública.

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1.1 Contratação de artistas:II) consagração do artista pela crítica especializada opinião pública:

Em regra, o artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível”.

O TC/DF decidiu:

“...quanto à inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei n. 8666/93, na contratação de profissionais artísticos é necessária a apresentação de curriculum acompanho de documentos que atestem a consagração pela crítica e opinião pública.” (TCDF. Processo n. 6029/95. Decisão n. 6968/96)

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1.1 Contratação de artistas:II) consagração do artista pela crítica especializada opinião pública:Além desses requisitos, é preciso que a contratação observe ainda o disposto no art. 26 da Lei no 8.666 /93:

Art. 26. [...]Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:l- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique dispensa, quando for o caso;ll - a razão da escolha do fornecedor ou executante;lll - justificativa do preço.lV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

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1.1 Contratação de artistas:III) Justificativas do Preço

O valor deve ser razoável, é possível se utilizar como parâmetro para aferir a sua razoabilidade as contratações pretéritas perante outros entes públicos ou mesmo junto aos particulares.

O TCU já dispôs sobre a matéria no Acórdão n. 822/2005 (Plenário): Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei no. 8.666/1993.

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1.1 Contratação de artistas:III) Justificativas do Preço

No mesmo sentido, tem-se a Orientação Normativa n. 17 da Advocacia-Geral da União:

A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de Licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.

Além disso, em se tratando de gastos públicos, as instâncias de controle não devem observar apenas os aspectos de pura legalidade, cabendo analisar também (que não deixa de ser um viés da legalidade) os aspectos de legitimidade e economicidade. A legalidade e a economicidade já são impostas diretamente pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.666/93, que exigem a justificativa do preço e a observância dos requisitos autorizativos da hipótese de inexigibilidade.

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1.1 Contratação de artistas:III) Justificativas do Preço

Por outro lado, não há expressamente no dispositivo legal apelo à verificação da legitimidade da despesa, que talvez seria o critério mais importante que se deveria analisar. Apesar da omissão, não há qualquer empecilho, pois o controle de legitimidade decorre do próprio texto constitucional que, diante da sua força normativa e da máxima eficácia, impõe uma atuação dos órgãos de controle para a sua concretização.

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1.1 Contratação de artistas:III) Justificativas do PreçoJuarez Freitas acentua que:

o constituinte originário não pretendeu oferecer ao princípio da legitimidade qualquer conotação estritamente procedimental. Serve, sim, de chamamento ao controlador para que não se cinja à juridicidade acanhada, pois deve zelar pela íntegra das diretrizes superiores. Todavia, se se limitasse a tal desiderato, não estaria indo muito além da compreensão do princípio da legalidade, assim como enfocado. O exame da legitimidade dos atos administrativos requer mais: examinar, a fundo, a finalidade apresentada e a motivação oferecida, de modo a não compactuar, de modo algum, com a ilegitimidade.

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1.1 Contratação de artistas:III) Justificativas do Preço

É bastante comum, em diversos Municípios do Brasil, gastos excessivos com contração de artistas para a realização de pomposos eventos e “shows”, enquanto se depara, nesse mesmo ente, com a educação e a saúde absolutamente deploráveis. Assim, impõe-se adotar como parâmetro para a verificação da legitimidade das despesas o atendimento dos direitos fundamentais, que receberam alta densidade normativa do Constituinte de 1988.

Os principais parâmetros para se verificar a legitimidade da despesa pública, principalmente diante de contratações por inexigibilidade de licitação da espécie aqui discutida, é o atendimento das despesas prioritárias com saúde e educação, que receberam do Constituinte especial importância, dada a imprescindibilidade para o desenvolvimento do país.

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1.1 Contratação de artistas:III) Justificativas do PreçoDiante disso, é possível traçar alguns outros parâmetros para que se verifique a conformidade da contratação de artistas (para a realização de "shows" e eventos) com a Constituição da República e com a Lei no 8.666/93, quais sejam:

l) contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo;II) consagração do artista pela crítica especializada ou peta opinião pública;III) razão da escolha do profissional do setor artístico;IV) justificativa de preço;V) publicidade da contratação; eVI) comprovação da aplicação do mínimo constitucional nas áreas de saúde e educação. 

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1.1 Contratação de artistas:III) Justificativas do PreçoO TCE/AM, em Consulta constante dos autos do Processo n. 4000/2011, decidiu:

Na hipótese de a contratação ser a prevista no inc. III, do art. 25 (inexigibilidade), deverão ser observados os requisitos legais recomendados como antes delineados e, no caso de contratação direta sob a égide da faculdade da dispensa, como previsto no inc. II, ao art. 24, da referida Lei n.º 8666/93, sejam obedecidos os limites estabelecidos para dispensa com proibição do fracionamento de despesas, no objetivo de afastar a necessidade do procedimento licitatório.

Assim, se a contratação do artista se der para uma única apresentação no exercício, está amparado pela legalidade. Contudo, se o artista sem renome for contratado diretamente, sem qualquer modalidade de licitação, e em diversos eventos, inegavelmente, teremos fracionamento licitatório, vedado pelo Estatuto das Licitações.

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1.2 Contratação de Advogado e Contador

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1.2 Contratação de Advogado e Contador1.2.1 TCE uniformiza entendimento sobre contratação de advogado e contador nos municípios   Pleno do Tribunal aprova prejulgado sobre o tema; norma básica é a realização de concurso público.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou prejulgado que cria regras para a contratação de contadores e assessores jurídicos em Prefeituras, Câmaras de Vereadores e órgãos da administração municipal indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios intermunicipais). A regra geral é de que esses cargos sejam ocupados por meio de concurso público. Prejulgado é um instrumento processual previsto na Lei Orgânica (Lei Complementar 113/2005) e no Regimento Interno, por meio do qual o Tribunal de Contas interpreta norma jurídica ou procedimento administrativo de grande relevância.

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1.2 Contratação de Advogado e Contador

O prejulgado tem caráter normativo e deverá ser aplicado em todos os processos que envolvam o assunto julgados pela Corte. “Esse incidente processual reforça a segurança jurídica das decisões que tomamos”, afirma o presidente do TCE, conselheiro Nestor Baptista.

Na avaliação do conselheiro Fernando Guimarães, relator do processo, os cargos de contador e assessor jurídico são de provimento efetivo e de caráter permanente, e não se enquadram nos casos em que o artigo 37 da Constituição Federal admite a contratação por meio de cargo em comissão: chefia, direção e assessoramento.

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1.2 Contratação de Advogado e Contador

O TCE decidiu pela criação de uma comissão técnica interna. O grupo, formado por seis profissionais, estudou a matéria e elaborou relatório para o embasamento do prejulgado, aprovado por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 7 de agosto.

Embora estabeleça o concurso como regra geral para a admissão de contadores e assessores jurídicos, o prejulgado admite exceções em casos específicos, quando os entes públicos comprovarem, por exemplo, o insucesso na realização do concurso. Neste caso, é permitida a contratação de empresa terceirizada para a prestação do serviço, desde que por licitação. Em caso da existência de departamentos jurídico ou de contabilidade, o prejulgado admite a contratação em cargo de comissão apenas para a chefia dessas divisões.

As normas gerais e específicas estão detalhadas abaixo:

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1.2 Contratação de Advogado e Contador

“O sistema constitucional brasileiro adotou o concurso como requisito insuperável para a investidura em cargo público”, escreveu o relator. Ele considerou que os dois cargos devem estar previstos nos quadros de servidores efetivos de Prefeituras e Câmaras.

A elaboração do prejulgado sobre a contratação de advogados e contadores nos órgãos municipais foi motivada por requerimento apresentado em 2006 pela União dos Vereadores do Paraná (Uvepar). A entidade apontava dificuldades enfrentadas pelas Câmaras para a contratação desses profissionais, em razão da falta de recursos para o pagamento de salários compatíveis com o mercado e da falta de especialização dos candidatos, verificada principalmente em pequenos municípios.

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1.2 Contratação de Advogado e Contador•REGRAS GERAIS PARA CONTADOR E ASSESSOR JURÍDICOVálidas para os Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais

1) É necessária a realização de concurso público, conforme determina a Constituição Federal. Sendo frustrado o concurso, pode haver:2) Revisão da carreira do quadro funcional, procurando mantê-la em conformidade com o mercado.3) Redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional dos vencimentos.

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1.2 Contratação de Advogado e Contador4) Terceirização, desde que haja:

a) comprovação de realização de concurso infrutífero.b) procedimento licitatório.c) prazo do artigo 57, II da Lei 8.666/93.d) valor máximo pago à empresa terceirizada deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo.e) possibilidade de a empresa ser responsabilizada pelos documentos públicos.f) gestor público tem responsabilidade pela fiscalização do contrato

5) Deve-se observar a regra incluída no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, quanto à acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas, mesmo em municípios diferentes.

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1.2 Contratação de Advogado e Contador6) Havendo departamento de contabilidade e de assessoria jurídica, tanto no Executivo quanto no Legislativo, no mínimo um de seus integrantes deverá estar inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.

7) Sendo substitutivo de pessoal, os gastos com remuneração serão incluídas no cálculo do limite de despesas com pessoal previsto da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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1.2 Contratação de Advogado e ContadorREGRAS ESPECÍFICAS PARA CONTADOR DO PODER LEGISLATIVO

1)Impossibilidade de cargo em comissão, exceto se houver um departamento de Contabilidade. Nesse caso, no mínimo um de seus integrantes deverá estar inscrito no CRC. Departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.

2) Contabilidade descentralizada: Nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção, é possível que o contador do Executivo preste serviços ao Legislativo, desde que isso seja descrito nas atribuições do cargo. Será remunerado pelo Poder Executivo. 3) Possibilidade de terceirização nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, este esteja em extinção.

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1.2 Contratação de Advogado e Contador•PARA ASSESSOR JURÍDICO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

1) Cargo em comissão: É possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade; não pode ser comissionado para atender ao Poder como um todo. É possível a criação de cargo comissionado de chefia ou função gratificada para o assessoramento exclusivo do prefeito, do presidente da Câmara ou de cada vereador. Deverá ser respeitada a proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e comissionados.

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CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS CONTÁBEIS E JURÍDICAS

1) É possível, para questões que exijam notória especialização, em que fique demonstrada a singularidade do objeto ou, ainda, que se trate de demanda de alta complexidade. Nesses casos, poderá haver contratação direta, mediante processo simplificado, desde que seja para objeto específico ou que tenha prazo determinado compatível com o objeto. Essa prática não será aceita para a finalidade de acompanhamento da gestão.•Fonte: Processo: 465117/06

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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1.2.2. Texto

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é perfeitamente legal e sem qualquer nota de improbidade administrativa a contratação de advogados de forma direta, e por notória especialização, e mesmo que o ente público conte com quadro de procuradores. Respondemos, portanto, enfaticamente, que não constitui ato de improbidade administrativa a contratação de advogados por ente público que conta com quadro de procuradores.

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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1.2.3.Fundamento legal:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - omissis;II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;III – omissis

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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1.2.4. Resumo do Julgado do STJ

O Superior Tribunal de Justiça considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços, a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e contratado, elementos que legitimaram a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. A Primeira Turma do STJ decidiu que por motivo de interesse público, pode o ente municipal fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei n. 8.666/1993 para escolher o melhor profissional.

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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A justificativa é que o advogado se enquadrava nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade do processo licitatório, pela experiência profissional e os conhecimentos individuais, a moderação na quantia contratada. Eis um trecho do acórdão:

A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). REsp 1192332

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1.2.5. Casos concretos

A) Em Cacoal, localizada no interior de Rondônia, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o prefeito da cidade, Francesco Vialleto e o Procurador Geral do Município, Edinaldo da Silva Lustoza, por realizarem contratação ilegal de escritório de advocacia, com o intuito de prestar serviços ao município.

A denúncia imputou infração ao art.  89 da Lei n. 8.666/1993 – Lei das Licitações e Contratos Públicos. No caso, considerou-se irregular a dispensa de licitação, pois os serviços objetos da contratação não eram singulares, mas corriqueiros às atividades praticadas pelo Procurador do Município. De outro giro, não foi comprovada a notória especialização exigida pela legislação.

A sobrecarga de trabalho na rotina diária dos procuradores municipais não é escusa legal prevista na legislação nem tampouco constitui motivo razoável para as contratações irregulares e tão prejudiciais ao erário.

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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1.2.6. Pontos a observar

1.2.6.1:Algumas contratação chegavam a prever percentuais recebimento em condenações favoráveis ao município, tornando os advogados verdadeiros “sócios” do ente municipal ou chegaram a ter como valor global o importe de R$ 860.000,00. Em Minuçu (Goiás), as quantias a serem devolvidas perfaziam o montante de R$ 603.000,00, sem prejuízo dos R$ 30.000,00, a serem pagos individualmente, por danos morais. 1.2.6.2: Não é incomum que tais escritórios de advocacia tenham prestado serviços jurídicos expressamente ou não aos contratantes durante o período eleitoral ou em suas respectivas campanhas eleitorais prévias. As contratações futuras parecem compensações de favores privados com dinheiro público.

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1.2.7. Jurisprudência1.2 Jurisprudência1. Tribunal de Contas da União, Processo TC nº 000.760/98-6 (sigiloso) – Denúncia, Relator Ministro Bento José Bugarin, decisão de 14 de abril de 1999, publicada no DOU de 03.05.99:Serviços Advocatícios – Entidade Detentora de Quadro Próprio de Advogados – Contratação Direta – Licitação Inexigível – Legalidade. [...]A circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus quadros próprios, justificando-se, portanto, a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa. [...]

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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A natureza singular, por seu turno, não significa a existência de um único notório especializado, mas pressupõe sem dúvida uma qualificação incomum, algum trabalho que se realizado por outro produzirá um resultado substancialmente diferente. [...]No presente caso, não vejo como deixar de reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da contratação direta do professor Amauri Mascaro Nascimento, cujas inúmeras obras publicadas no campo do direito do trabalho servem de bibliografia obrigatória nos cursos de direito de todo o Brasil.A natureza singular de sua produção técnica é decorrência natural do notório saber jurídico que ostenta na área do direito trabalhista. [...]

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Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário. (Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de abril de 1999.)

Bento José Bugarin, Ministro-Relator. (BLC – Boletim de Licitações e Contratos, NDJ, SP, setembro/1999, p. 443, e 449/51, grifos nossos).Com efeito, nenhuma afronta à lei de licitações verifica-se na contratação de advogados pelo ente público que conta com quadro próprio de advogados, conforme já decidiu o e. Tribunal de Contas da União.

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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2.TJSP, Apelação nº 0007304-74.2005. 8.26.0196-Franca, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 16.12.13:

APELAÇÕES. Ação civil pública – Improbidade Administrativa – Contratação sem licitação de escritório de advocacia para revisar judicialmente o relacionamento do Município com as concessionárias de energia elétrica – Sentença de procedência – Inocorrência de nulidade ou cerceamento de defesa – Reforma que entretanto se impõe – Presença dos requisitos legais autorizadores da contratação direta – Ausência de ilegalidade – Não caracterização da improbidade, ademais, em face da falta de prejuízo e na inexistência de qualquer lesão ao princípio da impessoalidade – Rejeição da matéria preliminar – Provimento dos recursos réus, prejudicado o recurso do Ministério Público.

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•O v. voto condutor cita precedentes do e. STJ e do próprio TJSP:

3.Superior Tribunal de Justiça, de que “a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 25, II c.c art. 13, V” (REsp nº 1.285.378/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.03.2012).

[...]No referente à singularidade do objeto, esta Colenda Câmara tem entendido que “o fato de o ente público contar com quadro de Procuradores não obsta a contratação de auxílio externo para a realização de tarefas específicas [...], ainda que para não sobrecarregar seus funcionários” (Ap. nº 0009041-61. 2010.8.26.0318, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 04.11.2013). (grifos nossos).

4. Contudo, cumpre frisar que a inexigibilidade do procedimento licitatório só se legitima quando a notória especialização do serviço advocatício for incontestável, comprovando-se pelas circunstâncias nas quais se deu a contratação do ofertante. Por exemplo: um assessor jurídico, outrora ocupante de cargo comissionado nos quadros da própria Administração, não se pode considerar prestador de serviço singular, extraordinário, a tal ponto não assimilável por outro profissional da mesma área. É o que se extrai da seguinte ementa de julgado do STJ:

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.1. A falta de combate ao fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo justifica a aplicação da Súmula 283 do STF.2. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos, concluiu não ser hipótese de inexigibilidade de licitação, pois ausente a contratação de serviço de natureza singular e de causídico com notória especialização. Além disso, afirmou que o réu, antes de ser contratado pelo Município, era assessor jurídico, mediante cargo comissionado. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, para admitir-se a presença dos requisitos exigidos para a contratação de escritório de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, AgRg no REsp 1.361.705/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/06/2013, p. DJe 28/06/2013).  

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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• 5. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.(STF, Tribunal Pleno, AP 348/SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 15/12/2006, p. DJe 03/08/2007).

1.2 Contratação de Advogado e Contador

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1.3 Contratação por emergência

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1.3 Contratação por emergênciaA contratação emergencial com dispensa de licitação é

possível, desde que:

a.destinada à contratação de bens necessários ao atendimento da situação emergencial;b.os serviços contratados possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, vedada, portanto, a prorrogação;c.observadas as cautelas legais previstas no artigo 24, IV, da Lei n. 8.666/93.

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1.3 Contratação por emergênciaDe acordo com as condições acima indicadas, nas

hipóteses de contratação por dispensa, deverá o gestor demonstrar a necessidade, a potencialidade do dano, a urgência e justificar que a contratação direta é a via adequada e efetiva para afastar o risco. Para a demonstração satisfatória dessas condicionantes, é indispensável observar os procedimentos previstos no artigo 26 da Lei 8.666/93, que se destinam a justificar:

a.a contratação direta;b.a escolha do contratado;c.o preço.

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1.3 Contratação por emergênciaPor exigir a Lei procedimento específico direcionado a

justificar a contratação direta, a escolha do contratado e o preço, não se pode afirmar inexistir procedimento licitatório. Em verdade, o procedimento regular cede espaço para um procedimento especial e simplificado para a escolha do contrato mais vantajoso à Administração Pública. Daí por que – tanto na licitação propriamente dita como na contratação direta – não se dispensa, por exemplo, o preenchimento dos requisitos de habilitação.

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1.3 Contratação por emergênciaÉ importante, ainda, registrar não ser qualquer dano

potencial que autorize a contratação direta. O Estado, cujo fim é o atendimento das necessidades coletivas, a rigor, desenvolve atividades direcionadas a evitar um dano potencial a algum bem ou interesse. Uma interpretação menos criteriosa dispensaria a licitação como regra geral.

Portanto, a potencialidade do dano, para permitir a contratação direta, requer ser concreta e efetiva, indicando-se as circunstâncias que evidenciam a urgência como, por exemplo, a integridade física das pessoas por conta das cheias em nosso estado.

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1.3 Contratação por emergênciaDemonstrada a relação de causalidade entre a contratação

e a supressão do risco de dano, legitima-se a dispensa de licitação pelo tempo necessário à eliminação do risco do prejuízo.

Em nosso estado é comum, na época das chuvas, a cheia dos rios e, consequentemente, a alagação das cidades. Conquanto certo o risco à integridade física da população atingida pelas cheias, tal evento é certo e se repete no mesmo período a cada ano. O que fazer? O recomendável é adotar Sistema de Registro de Preços.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Por força de mandamento constitucional, a Administração só pode adquirir os bens e serviços necessários para o atendimento do interesse público por meio de um procedimento formal (alcunhado de licitação), tutelado por lei, em que, em condições de igualdade, particulares competem para poder contratar com ela, devendo prevalecer sempre a proposta mais vantajosa.

Todavia, nem sempre a licitação se efetua, quer seja por que ela não despertou o interesse nos particulares de contratar com a Administração, quer seja porque os que acudiram ao chamamento editalício não lograram êxito em atender aos requisitos do certame ou não apresentaram propostas em conformidade com os preços praticados no mercado.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Nestas hipóteses em que a licitação não alcançou o seu objetivo, a Lei Federal nº 8.666/93 contempla requisitos que, quando atendidos, autorizam que a Administração contrate diretamente um particular sem a necessidade de promover um processo licitatório.  Licitação fracassada e/ou licitação deserta, a polêmica do inciso V do artigo 24 da Lei 8.666/93 

Cumpre de início anotar que não é pacífica na doutrina a conceituação dada à licitação fracassada. Por um lado, há quem entenda ser a licitação fracassada um sinônimo da chamada licitação deserta (ou frustrada), como Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Hely Lopes Meirelles, Ivan Barbosa Rigolin.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Para tais autores, a ocorrência de uma licitação fracassada (onde todos os disputantes e suas propostas não atendem os requisitos constantes do edital) autoriza o Administrador Público (ordenador de despesa), tal qual a licitação deserta (onde nenhum licitante se interessa em participar da licitação para contratar com o poder público), a realização de uma dispensa de licitação com base no inciso V do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 cuja redação é a seguinte:

“é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Todavia, há também quem prelecione que as figuras da licitação fracassada e da licitação deserta (ou frustrada) são figuras distintas, que não se confundem, como Maria Sylvia Di Pietro, Diógenes Gasparini, Lucas Rocha Furtado, José dos Santos Carvalho Filho, Antônio Roque Citadini.

Longe de ser apenas uma querela acadêmica, a questão tem implicações de ordem prática, pois o Administrador Público (ordenador de despesa) ao se deparar com uma licitação onde nem os licitantes nem as suas respectivas propostas findaram por atender os requisitos constantes do ato convocatório, poderá - dependendo da corrente doutrinária - promover ou não uma contratação direta com fulcro no inciso V do artigo 24 da Lei de licitação e contratos públicos. 

O dissenso doutrinário reverbera na jurisprudência dos órgãos de controle externo, uma vez que o Tribunal de Contas da União outrora difere a licitação deserta da licitação fracassada outrora trata ambas como se fossem sinônimas.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Em primeiro lugar, tragamos à baila os posicionamentos do TCU que distinguem as figuras da licitação deserta e da licitação fracassada: 

"Acórdão 32/2003 - Primeira CâmaraProcesso 007.358/2002-5Ministro Relator MARCOS BEMQUEREREmenta Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Macapá AP. Restrição ao caráter competitivo em licitação. Conhecimento. Procedência parcial. Determinação. Arquivamento. - Licitação. Comprovação da capacidade técnico-operacional. Análise da matéria.(...)6.2.3 Análise:(...)

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

 b) conforme já expendido no subitem 5.4.4 desta instrução, entendemos que a licitação a que se refere a irregularidade em análise restou fracassada e não deserta como a define o responsável na subalínea a.2 da síntese de suas razões. A licitação deserta é aquela à qual não acorrem interessados e, portanto, não existem sequer proponentes habilitados. Por sua vez, na licitação fracassada há a presença de licitantes, que participam efetivamente da reunião, mas não conseguem se habilitar ou apresentar propostas válidas;"( Outros: Acórdão 551/2002 - Segunda Câmara; Acórdão 107/2003 – Plenário; Acórdão 136/2000 - Segunda Câmara)

Tal qual o TCU, os Tribunais de Contas Estaduais também divergem sobre a caracterização da licitação fracassada como hipótese albergada pelo inciso V do artigo 24 do Estatuto de Licitações e Contratações Públicas, ora repelindo-a (por entender que o permissivo legal só contempla a licitação deserta) ora albergando-a (tratando a licitação fracassada como sinônimo de licitação deserta e passível de dispensa de licitação nos moldes do inciso V do artigo 24 da Lei 8.666).

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Por exemplo, os Tribunais de Contas de São Paulo e de Santa Catarina entendem que a licitação fracassada (onde todos os disputantes e as suas respectivas propostas não lograram êxito na habilitação ou classificação) não autoriza a realização de uma dispensa para contratação direta com fulcro no inciso V do artigo 24 da Lei de licitações e contratos administrativos, já que esta autorização dada pela lei seria exclusiva para os casos em que ocorre a licitação deserta (em que não acudiram interessados para disputar o certame):

Por seu turno, os Tribunais de Contas de Pernambuco e do Distrito Federal entendem que a licitação fracassada pode ser enquadrada no inciso V do artigo 24 da Lei das licitações e contratações da administração pública, sendo assim filiados à corrente que classifica tal fenômeno como sinônimo à licitação deserta.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas3) Requisitos para realizar a contratação direta prevista no inciso V do artigo 24 da Lei 8.666/93:

Hely Lopes Meirelles, em obra atualizada por José Emanuel Burle Filho, Carla Rosado Burle e Luís Fernando Pereira Franchini, enfatiza de forma sintética aquilo que poderíamos chamar de diretriz básica para a contratação direta que se dê com fulcro no inciso V do artigo 24 da Lei de licitações e contratos:

"O que não poderá é contratar diretamente com quem não apresente os requisitos exigidos para a habilitação ou em condições mais favoráveis ao contratado ou menos vantajosas para o serviço público do que estabelecidas no instrumento convocatório inicial. Se comparecer apenas um licitante, qualificado para o contrato, a Administração não pode adjudicar-lhe o objeto pretendido.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

O essencial é que este único pretendente tenha condições para contratar, segundo as exigências do edital, no que tange a capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira, que hão de ser verificadas antes da contratação, e que o contrato seja vantajoso para a Administração." (Hely Lopes Meirelles in Licitação e Contrato Administrativo, 15ª edição, atualizada por José Emanuel Burle Filho, Carla Rosado Burle e Luís Fernando Pereira Franchini, São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 148)

Além desta necessária obediência aos MESMOS parâmetros da licitação fracassada anterior, a contratação direta fundamentada no inciso V do artigo 24 da Lei de licitações e contratações públicas deverá afastar, de forma comprovada, os prejuízos que seriam advindos da realização de um novo certame. Neste toar, vejamos a lição de Diógenes Gasparini:

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

"A nova licitação, no entanto, pode ser prejudicial à Administração Pública em face do tempo demandado para sua realização, causando-lhe um acréscimo no valor do contrato (prejuízo financeiro) ou atraso na prestação do serviço ou utilização da obra (prejuízo administrativo). Daí a razão dessa hipótese de licitação dispensável. Assim, caracterizada a situação de deserção e demonstrado o efetivo prejuízo financeiro ou administrativo, a contratação poderá ser celebrada sem licitação. Mas isso não é tudo, pois o inciso em apreço exige para essa contratação a observância das mesmas condições da licitação havida como deserta (prazo de início, de conclusão, de entrega, condições de execução e de pagamento). Qualquer alteração que se fizer nas condições do edital ou do contrato para facilitar a contratação direta acarretará a nulidade do ajuste decorrente e a responsabilidade dos seus causadores." (Diógenes Gasparini in Direito Administrativo, 15ª edição, atualizada por Fabrício Motta, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 580)

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadasJorge Ulisses Jacoby Fernandes traça um panorama com exemplos práticos acerca da questão do prejuízo na realização de um novo certame e da manutenção das condições originais referentes à dispensa de licitação aludida no inciso V do artigo 24 do Estatuto de licitações e contratos: 

"... é preciso que fique caracterizado o risco a pessoas ou a bens, potencialmente aferível no momento da dispensa, não atribuível à desídia do agente público.Em regra, efetivamente, a possibilidade de risco não pode ser imputável ao administrador, vez que, se não tivesse se caracterizado o desinteresse, a Administração teria contratado regularmente o objeto. Trata, portanto, o dispositivo de fato alheio ao interesse ou previsibilidade da Administração que, uma vez caracterizado, autoriza a contratação direta. Na justificativa, deverá o administrador indicar os riscos cuja ocorrência temia, sendo em princípio dispensável a prova de suas assertivas, que se devem cercar de razoabilidade lógica.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Nesse ponto em particular, diferentemente do art. 24, inciso IV, parece possível sustentar que a iminência da devolução dos recursos não aplicados por término do exercício financeiro podem justificar a satisfação desse requisito.Tal posição repousa no fato de que o inciso IV reporta-se a prejuízo à segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, e que o inciso V estabelece como requisito para sua aplicação que a licitação não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração. Ora, devolver recursos financeiros no final do exercício, traz prejuízos para a Administração, se o objeto estiver fazendo falta à boa e regular marcha administrativa, mas não é, por si só, motivo suficiente para acarretar prejuízo à segurança de pessoas e bens.(...)Necessário se faz, ainda, que a contratação direta, com dispensa do processo licitatório, contribua significativamente para evitar ou minimizar o risco referido anteriormente.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Tendo já, ao tempo da dispensa, ocorrido o fato-risco temido pelo agente, ou em mais nada ajudando a contratação para evitá-lo, não subsiste o interesse jurídico que ampara a dispensa de licitação. Ocorre, na prática, que, ao tempo da contratação, o risco já se tinha consumado ou evitado, e o agente da Administração procede à licitação, em atenção, em atenção a despacho autorizador, numa conduta, agora, sem amparo em lei. Não advindo da contratação direta a possibilidade de evitar ou diminuir significativamente o prejuízo, é incabível a dispensa com fulcro nesse dispositivo.(...)Impõe a lógica jurídica que a Administração mantenha as condições ofertadas e exigidas na licitação anterior, pois, se houver qualquer alteração, ficará irremediavelmente comprometido o requisito ‘ausência de interesse’ em participar da licitação. Efetivamente, não pode a Administração alterar as exigências estabelecidas para a habilitação, tampouco as ofertas constantes do convite ou edital."(Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Contratação Direta sem Licitação, 7ª edição, 2ª tiragem, Belo Horizonte: Fórum, 2008, págs. 353/354)

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

E esta manutenção das condições ofertadas e exigidas no certame anterior na dispensa de licitação fundamentada no inciso V do artigo 24 da Lei Federal nº 6.437/77 é severamente cobrada pelo Tribunal de Contas da União, conforme podemos conferir nos arestos abaixo disponibilizados: 

"... no caso de contratações realizadas por dispensa de licitação, fundamentadas no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, observem o atendimento de todas as condições estabelecidas no edital ou no convite da licitação, de acordo com o disposto no mesmo inciso. (Processo nº 013.992/96-1. Decisão nº 103/1998 - Plenário)

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas4) A previsão contida no inciso VII do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos como espécie de licitação fracassada e os requisitos para se realizar uma contratação direta nos casos em que ela ocorrer.  Quando num certame licitatório a Administração verifica que as propostas de todos os disputantes (por conluio ou caso fortuito) foram apresentadas com preços acima do estimado para a contratação, o inciso VII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 autoriza a realização de uma dispensa de licitação nos seguintes moldes:

"quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;"

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes expõe didaticamente as diferenças entre as dispensas de licitação autorizadas pelos incisos V e VII do artigo 24 da Lei nº 8.666: 

"a) inciso V:- a licitação foi fracassada, não importando a causa da desclassificação: preços superiores, inferiores, inabilitação, etc.;- há risco de prejuízo na repetição da licitação;- não é obrigatório pedir novas propostas. b) inciso VII:- a licitação foi fracassada pela apresentação reiterada de propostas com preços superiores;- não é necessária a caracterização de risco para a Administração na repetição;- é obrigatório, em princípio, pedir novas propostas."(Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Contratação Direta sem Licitação, 7ª edição, 2ª tiragem, Belo Horizonte: Fórum, 2008, pág. 377)

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Já sobre os pressupostos para se implementar uma dispensa de licitação com fulcro no inciso VII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, eis a lição de Marçal Justen Filho:

"A dispensa de licitação se admite desde que a Administração localize alguém disposto a contratar por valor inferior àquele que foi obtido na licitação anterior.(...)O dispositivo se reporta ao art. 48, § 3º, que faculta a concessão aos licitantes de nova oportunidade para formular propostas, quando todas tiverem sido desclassificadas. No prazo de oito dias, os licitantes deverão formular novas propostas que não apresentem os defeitos das anteriores. Se, concedidas duas oportunidades, os interessados insistirem com ofertas superiores ao admissível, caracteriza-se a inutilidade da competição. (...)A contratação sem licitação autorizada no inc. VII pressupõe a verificação de três condições. A primeira reside na apresentação de propostas inadmissíveis; a segunda reside no insucesso da providência do art. 48, § 3º (SE REPUTAR-SE CABÍVEL SUA APLICAÇÃO); a terceira, na existência de particular disposto a contratar pelo preço adequado.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Eis o posicionamento do Tribunal de Contas da União: 

Ementa: Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Banco do Brasil SA. Contratação de empresa com dispensa de licitação. Conhecimento. Procedência parcial. Determinação. Juntada dos autos às contas anuais. Remessa de cópia à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.44.6 Desta forma, a única alegação aceitável pela Administração seria a apresentação de propostas de preços menores e compatíveis com o mercado nacional, atitude esta que não encontrou amparo em nenhuma das empresas concorrentes, que, ao contrário, fizeram-se representar por ofertas ainda maiores.

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

(...)ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;9.2. determinar ao Banco do Brasil S/A, no âmbito das licitações e contratações vindouras, que exija da empresa contratada por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/93, a comprovação das condições de habilitação e da proposta estipuladas no edital da licitação precedentes à qual a contratação direta se vincula, salvo motivo devidamente comprovado;" ( Acórdão 1315/2004-Plenário, Processo 001.919/2004-9, Relator Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA)

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Sobre a definição do que seriam preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, trazemos à baila à lição de Marçal Justen Filho: 

"Observe-se que a Lei se vale de expressão destinada a qualificar o preço superior. Exige que a melhor proposta consigne preço manifestamente superior aos do mercado. Logo, não se submete ao regime do inc. VII as situações em que a diferença é de pequena monta ou irrelevante. Anote-se que a Lei não quis estabelecer uma regra-padrão, aplicável a todos os casos. É que cada mercado e cada produto tem suas características. Em alguns setores, altamente competitivos, uma diferença de 5% é manifestamente superior. Em outros casos, a diferença de 5% pode ser reputada como irrelevante." (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, São Paulo: Dialética, 2008, pág. 301)

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

Em razão da não-uniformidade do entendimento mantido pelos Tribunais de Contas do Brasil, resta patente que o Administrador Público deve cercar-se de cautelas quando da realização da contratação direta após a ocorrência de uma licitação deserta ou de uma licitação fracassada, devendo estar ciente qual é o posicionamento do Tribunal de Contas ao qual ele está submetido e tomando algumas medidas simples que, no nosso entendimento, servem para fundamentar suas decisões:  1º) Sempre formalizar por escrito e em autos apartados os processos de dispensa de licitação; 2º) Comprovar documentalmente por meio de parecer(es) técnico(s) a serem acostados no processo de dispensa de licitação que haverá prejuízo ou o mesmo será demasiadamente aumentado pela demora decorrente da realização de uma nova licitação e

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1.4 Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas

3º) Comprovar documentalmente por meio de parecer(es) técnico(s) (se possível com cálculos planilhas orçamentárias) a serem acostados no processo de dispensa de licitação que a contratação direta evitará prejuízo ao Erário.

Por fim, é indispensável que o Administrador, ao promover a contratação direta, MANTENHA TODAS as condições ofertadas na licitação que restou deserta ou fracassada.

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2. Direcionamento de editais de licitação

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2. Direcionamento de editais de licitaçãoMuito tem se falado de licitações direcionadas, favorecimento em contratos administrativos, corrupção e outros temas relacionados. Dentro do edital, como verificar os primeiros indícios de direcionamento?

O direcionamento de uma licitação deve ser apurado a começar pela regra do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, que veda as “preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.

O inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que as exigências devem se limitar àquelas “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. É preciso apurar a pertinência da exigência em face da segurança da contratação, analisando se existem outras licitações similares sem aquela exigência e se o empresário possui informações adicionais para demonstrar à Administração que é possível cumprir com as obrigações do contrato sem a restrição imposta.

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Como fica a questão de marcas e modelos nos editais? O artigo 7º, inciso I, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93 estabelece que “é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.

Já o seu artigo 15, parágrafo 7º, inciso I, estabelece que deve haver a especificação completa do bem a ser adquirido “sem indicação de marca”.

Isso vem sendo cobrado há anos pelo Tribunal de Contas da União, mas ainda são comuns os excessos nos editais.

2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO

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Qual a importância de averiguar os registros das audiências públicas que antecedem a publicação dos editais?

As audiências públicas, comuns em casos de obras públicas ou outros contratos de grande porte, estão previstas no artigo 39 da Lei 8.666/93, basicamente, como oportunidades de discussão sobre questões de grande vulto ou complexidade.

Em tese, devem ser amplamente divulgadas. Assim, pode-se requerer cópias dos documentos produzidos, como as atas e manifestações de empresas que se fizeram presentes, pois nesses momentos costumam surgir críticas ao futuro edital da licitação e daí podem começar a despontar os indícios de direcionamento de uma licitação.

Uma vez verificados os documentos que deram origem à licitação, será mais fácil e seguro analisar a versão final do edital, em busca de problemas que foram alertados anteriormente, por outras empresas, mas não considerados pela Administração.

2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO

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Qual a importância dos pedidos de esclarecimento e das impugnações aos editais para se apurar direcionamento na licitação?

A Lei 8.666/93, em seu art. 40, VIII, refere-se ao pedido de esclarecimento. E em seu art. 41, parágrafos 1º e 2º, trata da impugnação ao edital. Já o Decreto 3.555/00, que regula a modalidade licitatória do pregão, no artigo 12 do seu anexo I, também prevê a possibilidade de pedido de esclarecimento e impugnação ao edital. Por fim, o Decreto 5.450/05, que trata especificamente do pregão eletrônico, em seu artigo 18 dispõe sobre a impugnação e, em seu artigo 19, prevê o pedido de esclarecimento.

Nestas situações, é possível verificar se empresários provocaram a discussão sobre determinado tema, talvez adiantando informações sobre a impertinência de determinadas exigências, restrição à competitividade, características exclusivas de produtos ou serviços, etc.

2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO

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•Decisões TCUO estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Representação acusou possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 28/2009, realizado pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS, que teve por objeto a aquisição de uma patrulha mecanizada com recursos provenientes de contrato de repasse firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF.

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Apontou-se, em especial, restrição ao caráter competitivo do certame, com violação ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visto que as características e especificações do citado objeto impuseram a aquisição de trator da marca Valtra. Foram ouvidos em audiência o Prefeito e a pregoeira do certame. O auditor, ao examinar as razões de justificativas dos responsáveis, sugeriu fossem elas acatadas, em especial por terem as especificações do objeto sido endossadas pela CEF. O Diretor, com a anuência do titular da unidade técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que “as quinze especificações técnicas exigidas para o bem objeto do certame eram idênticas àquelas do bem ofertado pela empresa vencedora ...”. Tal detalhamento, sem justificativas técnicas para a exclusão de tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o que afrontou o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

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O relator também entendeu que “a especificação do produto equivaleu à indicação de marca e não utilizou os termos referidos na jurisprudência do Tribunal (“ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”), de maneira a propiciar a participação de outras empresas na licitação”. Observou, também, que o plano de trabalho aprovado pela CEF fora “preenchido e assinado pelo próprio prefeito”. Em face desses elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992;

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b) instar a Prefeitura daquele município a, em futuras licitações para aquisições de bens, abster-se de formular especificações “que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.

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•Plenário

A desclassificação de empresa que apresentou proposta técnica contendo atestados em número superior ao previsto no edital afigura-se, em avaliação inicial, desarrazoada e contrária aos interesses da AdministraçãoRepresentação, com pedido de cautelar, formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2011, do tipo técnica e preço, conduzida pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - Secom/PR, que tem por objetivo contratar a prestação de serviços técnicos de pesquisa de opinião pública, seleção de técnicas e desenvolvimento de metodologia, gerenciamento e aplicação, avaliação de resultados. Informou a representante que, em relação ao quesito capacidade de atendimento, apresentara 39 atestados.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOA Secom/PR, contudo, em razão de disposição contida no subitem 1.2.2.4 do Apêndice II do Edital, que limitava a 17 o número de atestados para esse quesito, retirou da representante todos os pontos relativos à capacidade de atendimento, o que resultou na desclassificação de sua proposta, uma vez não ter alcançado o mínimo de 200 pontos previstos no Edital. O relator considerou que “não se vislumbra no subitem referido ou em qualquer outro dispositivo do Edital previsão de que a licitante que apresentasse atestados de capacidade técnica em número diferente dos 17 previstos no instrumento convocatório, seja para menos ou para mais, seria desclassificada”.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOPonderou que tal quantidade deveria ser entendida com mera sinalização, “significando que a empresa que apresentasse menos atestados poderia não alcançar a pontuação máxima para o quesito, enquanto que aquela que apresentasse mais não teria consignados pontos em relação aos atestados que excedessem o número fixado”. Entendeu ter havido “rigor excessivo” por parte da comissão de licitação. Reputou tal desclassificação prejudicial aos interesses da Secom/PR, visto que a empresa afastada do certame teria alcançado a 2ª maior pontuação das propostas técnicas, sendo que sua “participação na fase seguinte (das propostas de preços) poderia contribuir sobremaneira para se alcançar a melhor proposta para a Administração”.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃORessaltou, também, que a comissão de licitação não procedeu com o mesmo rigor ao se deparar com recurso de licitante que requeria a desclassificação de outra licitante que apresentara proposta técnica sem a assinatura do seu representante legal em sua página final. Considerou a comissão irrelevante que a “assinatura da representante legal constasse da folha final ou da inicial da proposta”. O Relator observou, contudo que o subitem 1.1 do Edital estipulou expressamente que a proposta técnica deveria ser apresentada, “sem emendas e rasuras, rubricada em todas as suas laudas, e conter página de finalização com data, assinatura e identificação clara do signatário (representante legal)”. Ressaltou que o cumprimento dessa exigência, que tem por objetivo “garantir que as propostas apresentadas pelos licitantes não serão alteradas após a entrega no órgão licitante ou que qualquer pessoa não autorizada a representá-la apresente proposta em seu nome com o fim de prejudicá-la”, conforme ressaltado no Acórdão n° 327/2007 – Plenário.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOLembrou também que já houve homologação da licitação, mas ainda não ocorreu a celebração do respectivo contrato. Em face desses elementos, considerou presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que justificam a adoção da medida pleiteada pela autora da representação. O relator, então, decidiu: a) em caráter cautelar, determinar à Secom/PR que se abstenha de assinar contrato com a empresa declarada vencedora da Concorrência 1/2011, até que o TCU delibere sobre o mérito da representação; b) promover oitiva esse órgão a respeito dos indícios de irregularidades apurados; c) dar ciência à empresa declarada vencedora do certame para que se manifeste, se assim desejar. Comunicação de Cautelar, rel. Min. Aroldo Cedraz TC 014.560/2008-3, 11.4.2012.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOA exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por fabricante atestando que está por ele credenciada para fornecimento do produto pretendido extrapola os limites para habilitação contidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993Representação apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 18/2011, conduzido pela Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, que tem por objeto a aquisição de equipamentos de informática. Entre os indícios de irregularidades, destaque-se a inabilitação de empresa licitante por descumprimento de cláusula do Edital que exigia a apresentação de declaração em papel timbrado do fabricante, informando que está por ele credenciada a fornecer o produto pretendido. O relator, por considerar que tal exigência não encontrava amparo na legislação e, em razão de outras falhas, determinou, em caráter cautelar, com posterior endosso do Plenário, que a UFOPA se abstivesse de contratar a empresa declarada vencedora ou de efetuar pagamentos a ela, se a contratação já houvesse ocorrido. Determinou, também, a oitiva dessa empresa e daquela Universidade. Em resposta à oitiva, o gestor asseverou que pretendia assegurar sólida “garantia de assistência técnica” e a “interoperatividade dos bens”.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOE, também, que buscava evitar que os equipamentos adquiridos fossem produto de pirataria ou contrabando. A empresa também enfatizou esses aspectos. A unidade técnica, porém, considerou que “as exigências de habilitação devem se limitar ao estritamente indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, de modo a atender o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993”. E acrescentou: a despeito de se estar examinando requisitos da proposta e não de habilitação, “o mesmo sentido teleológico deve ser observado, para que as exigências se limitem ao indispensável à garantia dos interesses da Administração”. Por esse motivo e também por outros vícios, ofereceu proposta de anulação do certame, que foi endossada pelo relator. O Tribunal, então, determinou à UFOPA que adote “as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 18/2011”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.404/2009 – 2ª Câmara e nº 110/2007, nº 112/2007, nº 423/2007, nº 539/2007, nº 1.729/2008 e nº 1.227/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 847/2012-Plenário, TC 036.819/2011-5, rel. Min. José Jorge, 11.4.2012.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOConjunto robusto de elementos que indiquem direcionamento de licitação em favor de certa empresa, ainda que do respectivo contrato não tenha resultado dano, justifica a aplicação de multa aos gestores responsáveis e a declaração de inidoneidade da empresa favorecida pela fraudeTomada de contas especial apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 2/2005 realizada pelo Município de Olindina/BA, cujo objeto foi o fornecimento de alimentação escolar durante o exercício de 2005, custeado com federais. A despeito de não se ter identificado a ocorrência de dano ao erário, diversas irregularidades restaram caracterizadas, conforme síntese apresentada pelo Relator: a) a empresa vencedora do certame tinha, como sócia, filha do presidente da comissão de licitação; b) tal empresa, baseada em Sergipe, foi a única participante do certame realizado na Bahia; c) todos os atos de abertura do referido processo licitatório ocorreram no dia 26/1/2005; d) a ficha de inscrição cadastral emitida pelo Estado de Sergipe da empresa apresentava prazo de validade expirado;

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOe) a ata do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município que atestou o recebimento dos produtos e aprovou as contas tem data anterior à da realização das despesas; f) os conselheiros que assinaram a referida ata não constam no rol de Conselheiros registrados no FNDE para o período de 9/4/2003 a 9/4/2005. Em face desse conjunto probatório, concluiu o relator, na mesma linha de entendimento da unidade técnica e do MP/TCU que “houve direcionamento e fraude na referida licitação” e que os responsáveis e a empresa deveriam ser apenados . Deixou, contudo, de acatar a sugestão de aplicação de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 à empresa, tendo em vista a inexistência de débito. O Tribunal então, ao endossar a proposta do relator decidiu: a) aplicar ao ex-Prefeito do município multa no valor de R$ 10.000,00 e aos integrantes da comissão de licitação, no valor de R$ 5.000,00; b) declarar a inidoneidade da empresa Vitor e Souza Comércio Ltda. para contratar com a Administração por um ano, com suporte no comando contido no art. 46 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão n.º 856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.4.2012.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃOPor ocasião do exame do processo TC - 010.220/00-8, o TCU verificou direcionamento indevido na concorrência 003/2000 realizada pela Coordenação Geral de Logística do Ministério da Justiça. Em seu voto, o Min. Benjamin Zymler manifestou-se nos termos seguintes:" (...) 5.O item qualidade é o mais representativo quanto ao possível direcionamento do certame. O item 8.3.1.1. do edital exige a apresentação de certificado ISO 9001. Esse fato, por si só, poderia ser objeto de questionamento. Todavia, esse não é o principal problema. Do cotejo entre o item 8.3.1.1 do edital e o certificado ISO 9001 apresentado pela empresa Politec Ltda., vislumbra-se que há coincidência incomum. Os termos do edital são quase absolutamente coincidentes com o certificado da prefalada empresa. Poder-se-ia pensar que o certificado é padronizado e que, por via de conseqüência, os certificados apresentados por todas as empresas conteriam idêntica coincidência. Tal fato, entretanto, não ocorre. Os certificados apresentados pelas empresas Montreal e Castmeta não apresentam tamanho grau de identidade com os termos do edital. (...)

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO6. Além do fato anteriormente tratado, a estimativa dos pontos a serem atribuídos à empresa Politec Ltda, segundo cálculos da 3ª SECEX abaixo transcritos, indica que a empresa, na avaliação técnica, obterá cerca de 98,72% dos pontos possíveis. Evidentemente, o atingimento desse percentual de pontos, isoladamente, não é capaz de indicar direcionamento do certame. Contudo, se verificarmos que as exigências do edital são amplas e complexas, bem como se associarmos esse fato à coincidência de termos anteriormente mencionada, necessário será concluir pela existência de mais um indício de direcionamento do certame. Além disso, verifica-se que a empresa Politec Ltda satisfaz, em 100%, 78 dos 79 itens sujeitos a avaliação. Segue a tabela referente à estimativa de pontos.(...)

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO9. Postos esses fatos, em especial os que demonstram possibilidade de direcionamento da concorrência em tela, é de reconhecer o fumus boni iuris nas ponderações apresentadas pela Unidade Técnica. De notar que o prosseguimento do certame poderá causar prejuízos ao Erário, haja vista que, em princípio, o edital não observa os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da isonomia entre os licitantes, uma vez que há indícios de favorecimento à empresa Politec Ltda. Ressalte-se, adicionalmente, o elevado valor envolvido - cerca de R$ 8.670.000,00 (oito milhões, seiscentos e setenta mil reais)."Em face ao evidente direcionamento verificado, o TCU determinou, por meio da DECISÃO Nº 819/2000 - TCU - 1ª Câmara, ATA 38/2000, a suspensão, em caráter liminar, de referido procedimento licitatório.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO•Súmulas

Súmula nº 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO•STJADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIA VULTOSA. DESIGNAÇÃO DA MODALIDADE “TOMADA DE PREÇOS” NO LUGAR DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA”. INSERÇÃO NO EDITAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRAM PREFERÊNCIAS E DISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

1. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos sendo eficiente para com a própria administração, e não o de beneficiar-se. O cumprimento do princípio da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO2. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores desse princípio.

3. A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo (Rafael Bielsa, “A Ação Popular e o Poder Discricionário da Administração”, RDA 38/40).

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO4. As alegativas de afronta ao teor do parágrafo único do art. 49 do DL 2.300/86 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93 não merecem vingar. A nulidade da licitação ou do contrato só não poderia ser oposta aos recorrentes se agissem impulsionados pela boa-fé. No caso, vislumbra-se que houve concorrência dos mesmos, pelas condutas descritas, para a concretização do ato de forma viciada ou seja, com o seu conhecimento. Há de ser prontamente rechaçada a invocação de que a Administração se beneficiou dos serviços prestados, porquanto tornou públicos os atos oficiais do Município no período da contratação, de modo a não se permitir a perpetração do enriquecimento ilícito. A indenização pelos serviços realizados pressupõe tenha o contratante agido de boa-fé, o que não ocorreu na hipótese. Os recorrentes não são terceiros de boa-fé, pois participaram do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O que deve ser preservado é o interesse de terceiros que de qualquer modo se vincularam ou contrataram com a Administração em razão do serviço prestado.

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2. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé.6. Recursos especiais improvidos.(RECURSO ESPECIAL Nº 579.541 - SP (2003/0129889-6), RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO)

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Instrumento convocatório é o ato administrativo que dá publicidade à licitação convocando os interessados para a disputa e fixa as regras indispensáveis para o processamento do procedimento licitatório (É a lei interna da licitação). Pode ser um edital ou carta convite.

Os requisitos necessários ao instrumento convocatório do artigo 40 da lei 8666/93 são aplicados ao edital e no que couber a carta convite.

1. Funções jurídicas que o instrumento convocatório deve atender: • Dar publicidade à licitação: O instrumento convocatório deve chamar os interessados a participar da licitação e o faz através da publicação do edital ou carta convite.

• Publicação do edital: Faz-se por meio da imprensa oficial e jornais de grande circulação (art. 21 da Lei 8666/93).

• A publicação do edital não precisa ser na íntegra, podendo ser feita por meio de uma síntese, denominada de aviso, com os principais aspectos e o local em que poderá ser obtida na íntegra (art. 21, §1º da Lei 8666/93).

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

A Lei de Licitações exige a publicação em jornal diário de grande circulação no Estado e, caso haja, em jornal de circulação no Município onde será realizado o objeto da licitação. Observa-se que a exigência legal traz um certo grau de subjetivismo, uma vez que abre espaço para discussões acerca do significado da expressão "grande circulação". A esse respeito, é pertinente comentarmos a existência de práticas especialmente ligadas à Administração Pública Municipal, onde, por muitas vezes, no afã de burlar a vontade da lei ou mascarar de publicidade atos não transparentes, os gestores "providenciam" a publicação do aviso com resumo do edital em jornais de pequena circulação e, ainda assim, advogam que cumprem a lei.

Ao tratar do tema, o TCU (Decisão n.º 233/1996 – 1ª Câmara) já considerou irregular a publicação dos avisos em jornal que não atende aos requisitos estabelecidos no inciso III do art. 21, por não circular todos os dias da semana e também por sua circulação sequer contemplar a Capital, sede do órgão licitador. Observe-se que a Corte de Contas não veda a publicação em jornal de circulação local, pelo contrário, esta é obrigatória para os municípios que possuam o veículo, no entanto, caso o jornal não seja diário e de grande circulação, por si só, aquela publicação não satisfará os anseios de publicidade contidos na Lei 8.666/93.

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Ainda sobre o conceito de jornal de grande circulação, citamos enunciado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo n.° 6736/026/00. Diário Oficial do Estado de São Paulo. 4 jul. 2000):

(...) patamar mínimo caracteriza os jornais de grande circulação, aquele definido pelo sindicato das empresas proprietárias de jornais e revistas do Estado de São Paulo...

(...) jornal de grande circulação está afeto à tiragem mínima diária de periódico em 20.000 exemplares, atestada por certidão emitida por sindicatos das empresas proprietárias de jornais e revistas no Estado de São Paulo (...)

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Além da disciplina voltada para os meios de circulação do aviso, a Lei 8.666/93 também estabeleceu intervalos mínimos entre a publicação e a deflagração do certame. Esses prazos objetivam possibilitar a avaliação dos interessados sobre sua participação na licitação, bem como, constituem o tempo que o legislador elegeu como necessário para que os futuros licitantes elaborem suas propostas e se adéquem às exigências do edital. Acerca dos prazos mínimos, o TCU, por meio do Acórdão n. º 93/2004, recomendou:

(...) observe os prazos mínimos do art. 21, § 2º, da Lei 8.666/93, em especial quanto ao inciso IV, mesmo nos casos em que as empresas convidadas já tenham entregue suas propostas, de modo a resguardar a participação de todos os possíveis interessados, nos termos do art. 22, § 3º, desse mesmo diploma legal.

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO • Publicação da carta convite: Faz-se com o envio a no mínimo 3

convidados e pela sua afixação em local de público acesso.

Na carta convite é de exigência do TCU (Decisão de nº 473/99), o número mínimo de três propostas válidas, ou seja, propostas com documentos de habilitação em dia e uma proposta de acordo à especificação fornecida pela administração. Não tendo este número mínimo, o TCU exige a repetição do certame. Diferente é o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu art. 22 que fixa de maneira clara a exigência de tão somente três propostas, não havendo, deverá a administração justificar, mediante alegação de limitação de mercado ou claro desinteresse dos licitantes. 

Entende-se que a decisão proferida pelo TCU segue uma linha de raciocínio muito mais prático, haja vista que inúmeras entidades públicas somente verificam a habilitação das propostas no momento de adjudicação, causando um atraso no procedimento que tem a característica de ser célere.

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Na modalidade convite observa-se uma série de fragilidades, fazendo com que o mesmo seja um procedimento bastante problemático e dê margem à corrupção, imoralidade e qualquer tipo de negociação que possa favorecer um dos licitantes em um contrato com a administração pública. De acordo com o TCU, esta é a modalidade licitatória que mais possui jurisprudência.

Acredita-se que este procedimento licitatório fere uma gama de princípios constitucionais. O primeiro princípio é o da publicidade, pelo fato da administração apenas fixar cópia do instrumento convocatório em um quadro de avisos, ficando bem claro que não atinge uma devida publicidade do acontecimento que poderia favorecer a própria administração, com um possível número maior de licitantes interessados e com um valor no contrato muito mais vantajoso para a mesma. Esta falta de publicidade gera uma facilidade para possíveis negociações externas a fim de efetuar uma fraude. Com intuito de não ferir este princípio, alguns estados como Rio de Janeiro e Pernambuco já instituíram em decreto estadual o dever de publicar o convite na imprensa oficial, a fim de garantir uma devida publicidade para o mesmo.

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Este procedimento fere também o princípio da igualdade tendo atrelado a este o princípio da competitividade, pelo fato de somente três licitantes serem convidados, tratando de maneira desigual os não convidados já que os mesmos não possuem meios razoáveis de pesquisa para tomar conhecimento da licitação pública.

Afixação em local não apropriado – Suspensão cautelar e audiência

TCU verificou: “... a representante não teve acesso ao lugar em que estaria afixado o instrumento convocatório, quando esteve nas dependências da Petrobrás para participar de outra licitação, aquele ponto onde estava afixado a carta-convite não era o apropriado sob o ponto de vista de se dar a adequada publicidade ao certame licitatório.” ( TCU – Acórdão 1729/04 – 2ª Câmara)

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Número de licitantes habilitados. O TCU entende que para regularidade da licitação na modalidade convite é imprescindível que se apresentem, no mínimo 3(três) licitantes qualificados. Não se obtendo o número legal de propostas, impõem-se a repetição do ato, com a convocação de outros interessados. (Acórdão 136/93-2ª Câmara)

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O TRF/1ªR. decidiu em sentido contrário ao entendimento predominante:

“...afigura-se válido o procedimento licitatório, na modalidade convite, quando encaminhada a solicitação a pelo menos três convidados, ainda que somente dois tenham efetivamente participado do certame.(...) (...)Comprovado o atendimento dessa exigência o procedimento será legítimo, mesmo que dois ou apenas um dos convidados tenham atendido à convocação da entidade licitante. Se apenas um atender à convocação, o procedimento deve prosseguir, se sua proposta satisfazer às exigências da carta-convite e for conveniente a contratação, esta deve ser celebrada com o proponente. Se nenhum dos convidados atender ao convite, tem-se licitação deserta. O que leva, em princípio, à dispensa de nova licitação, podendo a Administração Pública licitante contratar, nas mesmas condições do convite deserto, com qualquer interessado, se a convocação do novo procedimento causar-lhe prejuízo (art. 24, V).” ( Apelação em Mandado de Segurança - MAS 31000006459/AP, Processo 2002.31.00.000645-9)

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Uma vez dada publicidade, só pode ocorrer alteração do instrumento convocatório se houver nova publicação pela mesma forma anterior. Se a alteração for relacionada às condições da proposta é necessário reabrir o prazo para apresentação das mesmas, se não for não há necessidade de reabertura de prazo (art. 21, §4º da Lei 8666/93).

O TCU, na Decisão n. 678/1998 – Plenário determinou a observação do art. 21, § 4º, para que se divulgue qualquer modificação no edital pela mesma forma que se deu a divulgação do texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Exemplos de alterações que necessitam de republicação:

• Cancelamento da licitação. (TCU – Acórdão 274/2003 – Plenário)• Inclusão de qualificação técnica. (TRF – 1ªR. MAS 34000371742/DF)• Inclusão de exigência editalícia. ( STJ – MS 5631/DF)• Alteração de data para abertura das propostas. (TCU – Acórdão 088/99

– Plenário)• Alteração do índice de endividamento das empresas. (TCU – Acórdão

1.208/2004 – Plenário)

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Exemplos de alterações que não necessitam de republicação:

• Exclusão de item. Neste caso o ato convocatório já apresentaria a modificação efetuada, podendo a não-publicação ser relevada. ( TCU – Acórdão 1/2003-Plenário).

• Mudança de sala para recebimento dos envelope das propostas. Comissão designou servidor para orientar os interessados sobre a nova sala. ( TJDF. 1ªTurma. Apel.Cível 20000110275082)

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO • Delimitar o universo de proponentes: O instrumento convocatório deve

fixar os requisitos técnicos, econômicos, jurídicos e fiscais dos licitantes. - Há certos requisitos que devem estar presentes, outros que podem estar presentes e outros que não podem.

• Identificar o objeto licitado (dizer o que está sendo licitado): O instrumento convocatório deve identificar o objeto de uma forma clara e sucinta, ou seja, a descrição do objeto não pode ser obscura, vaga e nem com detalhes excessivos, pois caso contrário ofenderia o princípio da isonomia (art. 40, I da Lei 8666/93).

• Conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as regras de um instrumento convocatório devem ser obedecidas por todos, inclusive pela Administração, e o seu desrespeito implica em nulidade.

 “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (art. 41 da Lei 8666/93).

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

• Definição do campo de admissibilidade das propostas: O instrumento convocatório indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto no parágrafo 1º e 2º do art. 48 (art. 40, X da Lei 8666/93).

• Definição da modalidade e do tipo de licitação: O instrumento convocatório conterá os critérios de julgamentos e das regras de processamento do procedimento licitatório (data da apresentação das propostas, da abertura dos envelopes).

• Fixação das cláusulas do futuro contrato: A minuta do contrato deve ser um anexo obrigatório do instrumento convocatório (art. 40, §2º da lei 8666/93).

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 3.2.  Impugnação do edital:

• Cidadão: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113” (art. 41, §1º da Lei 8666/93).

• Licitante: “Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso” (art. 41, §2º da Lei 8666/93).

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3. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

“Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta lei, para os fins do disposto neste artigo” (art. 113, §1º da Lei 8666/93).

“Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstancias em que se deu a ocorrência” (art. 101 da Lei 8666/93).

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

Em regra, a vigência, cláusula obrigatória em todos os contratos administrativos, se dá até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foram formalizados. A razão é a necessidade de atrelar a execução do ajuste à vigência dos créditos orçamentários, que é anual (Lei n. 8.666/93: art. 57).Mas há situações que excepcionam a regra geral por reclamar prazo de vigência maior (Lei n. 8.666/93: art. 57, I a III). São elas:

a. Projetos previstos no Plano Plurianual, desde que a prorrogação encontre-se prevista no ato convocatório da licitação. Exemplo: construção de hospital.

b. Serviço de prestação continuada, que admite prorrogação até 60 meses. Exemplo: serviço de limpeza e conservação.

c. Aluguel de equipamentos e programas de informática, que poderá ser estendidos até 48 meses. Exemplo: aluguel de copiadora.

d. quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

e. para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

f. na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

g. nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS • Além de a prorrogação necessitar enquadrar-se em uma das hipóteses

do artigo 57, I a III, da Lei n. 8.666/93, o atendimento de certas condições é indispensável para a validade da dilação de prazo. Vejamos:

• Indicação das razões motivadoras da prorrogação contratual;• Manutenção das demais cláusulas contratuais e do equilibro econômico-financeiro

do ajuste;• Previsão em contrato;• Interesse da Administração e da empresa contratada;• Pesquisa de preços demonstrando permanecerem vantajosos para a Administração;• Autorização da autoridade competente (Lei n. 8.666/93: art. 72, §2º);• Ausência de interrupção do prazo inicial de vigência;• Celebração de termos de aditamento antes do encerramento do prazo inicial de

vigência.

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

Problemas mais recorrentes na prorrogação dos contratos, conforme deliberações do TCU.

•Termo de aditamento assinado depois de vencido o prazo de vigênciaAcórdão 301/2005 Plenário Determinar que nas prorrogações contratuais promova a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução do mesmo.Acórdão 1727/2004 PlenárioObserve o prazo de vigência contratual ou, caso entenda necessária a prorrogação desse prazo, cumpra rigorosamente o disposto no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1313/2004 PlenárioEstipulação de prazo determinado para a vigência dos contratos, em obediência às prescrições contidas no art. 57, caput e respectivos incisos, e § 3º, todos da Lei 8.666/1993, evitando, assim, a inclusão de cláusulas contratuais que contemplem período de validade indeterminado, a exemplo da prorrogação automática verificada no contrato (...).Acórdão 182/2004 Plenário

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

•Previsão de prazo de vigência indeterminado

Estipule prazo determinado para a vigência dos contratos, em obediência às prescrições contidas no art. 57, caput e respectivos incisos, e § 3º, todos da Lei 8.666/1993, evitando, assim, a inclusão de cláusulas contratuais que contemplem período de validade indeterminado.Acórdão 1182/2004 Plenário

Cumpra o disposto no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, que veda contrato com prazo de vigência indeterminado.

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS •Ausência de justificativa para a prorrogação de prazo

Observe a necessária justificação por escrito e previamente autorizada por autoridade competente de prorrogação de contrato, consoante prescreve o art. 57, § 2º, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1182/2004 Plenário

• Prorrogação de prazo que ultrapassa a hipótese de dispensa

Proceda à realização de licitação para a contratação de serviço contínuo sempre que o valor anual estimado para a contratação, acrescido dos valores correspondentes às prorrogações de vigência de que trata o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, ultrapassar o limite estipulado para a dispensa desse procedimento.Acórdão 845/2005 Segunda Câmara

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

•Prorrogação contratual fora das hipóteses legaisDevem ser evitadas prorrogações de prazos contratuais que contrariem o § 1º do artigo 57 da Lei 8.666, de 1993, uma vez que a justificativa apresentada pela empresa contratada não logrou caracterizar “fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato” (§ 1º, inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666, de 1993), tampouco permitiu enquadramento em quaisquer dos motivos previstos no citado parágrafo.Acórdão 908/2003 Plenário •Hipóteses que não caracterizam serviço de execução continuadaNão permita a prorrogação dos contratos para aquisição de combustível, que é material de consumo, não podendo ser caracterizado seu fornecimento como serviço de execução continuada, estando fora da hipótese de incidência do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

•Prorrogação contratual fora das hipóteses legaisDevem ser evitadas prorrogações de prazos contratuais que contrariem o § 1º do artigo 57 da Lei 8.666, de 1993, uma vez que a justificativa apresentada pela empresa contratada não logrou caracterizar “fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato” (§ 1º, inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666, de 1993), tampouco permitiu enquadramento em quaisquer dos motivos previstos no citado parágrafo.Acórdão 908/2003 Plenário •Hipóteses que não caracterizam serviço de execução continuadaNão permita a prorrogação dos contratos para aquisição de combustível, que é material de consumo, não podendo ser caracterizado seu fornecimento como serviço de execução continuada, estando fora da hipótese de incidência do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara

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4. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS

Abstenha-se de renovar contratos de prestação de serviços técnicos especializados de consultoria com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, aplicável à prestação de serviços de natureza contínua.

Acórdão 216/2004 Plenário

Quanto à contratação dos serviços de assessoria advocatícia e contábil (...),cumpre observar que (...) esses serviços não se enquadram na categoria de serviços de prestação continuada, previstos no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, que são aqueles serviços dos quais a administração não pode dispor sob pena de comprometimento da continuidade de suas atividades.

Acórdão 1560/2003 Plenário

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5. PREGÃO

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia• Contratação de obras e serviços de engenharia pela modalidade pregão

A modalidade pregão tem sido muito utilizada, trazendo bons resultados, agilizando as contratações públicas e diminuindo os preços anteriormente praticados. Por uma tendência natural de expansão do pregão a Administração Pública intenciona contratar obras e serviços de engenharia por esta modalidade. Tal uso causa polêmicas pois há restrições para utilização dessa modalidade, em especial para as contratações de obras e serviços de engenharia.

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia• Contratação de obras e serviços de engenharia pela modalidade pregão

I – Origem da controvérsia:

O pregão foi instituído pela Medida Provisória 2026/2000 que o definiu, em seu artigo 2º, nos seguintes termos:

“Art. 2o – Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.”

A referida Medida Provisória foi regulamentada, no âmbito da União, pelo Decreto Federal 3555/2000 que expressamente veda a utilização da modalidade pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, a saber:

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia I – Origem da controvérsia:

Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:

A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da  Administração. (negritei)

Dois anos depois instituiu-se a Lei 10520/2002 no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, substituindo a Medida Provisória aludida, condicionando a utilização da modalidade pregão somente aos bens e serviços comuns, definidos no artigo 1º da referida Lei:

“Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenhariaA Lei 10520/2002 em nenhum momento veda a contratação de obras e serviços de engenharia por meio de pregão, condicionando apenas na figura do objeto da licitação como bens e serviços comum diferentemente do Decreto 3555/2000 que é taxativo quanto a tal vedação. Logo, a Lei 10520/2002, a priori, abriu possibilidade para contratação de serviços de engenharia pela modalidade pregão, desde que sejam serviços de natureza comum.

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenhariaII – Inaplicabilidade do pregão para obras de engenharia

Exclui-se a possibilidade da utilização da modalidade pregão para realização de obras de engenharia. O Decreto 3555/2000 é expresso quanto a vedação e a Lei 10520/2002 disciplina que o pregão será aplicado em bens e serviços comum, ou seja, não menciona e nem cita o termo obra.

A Lei 8666/93, que subsidiariamente é aplicado para o pregão, estabelece clara distinção entre o conceito de  obra e serviço nos incisos I e II do artigo 6º:

I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia

Neste diapasão obra não se insere no conceito de serviços, não se confundem e a Lei 10520/2002 versa que o pregão é exclusivo para bens e serviços comuns. O Decreto 5450/2005 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal também regrou que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia:  Dispõe o artigo 6º do Decreto 5450/2005:

A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia

O jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes leciona:

“a Lei nº 10.520/2002 estabelece que o pregão pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. Excluída está, portanto, a contratação de obra, por mais comum que seja.” (in Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev., atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pag. 419)

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenhariaIII – Serviços de engenharia através do pregão

Tanto a Lei 10520/2002 quanto o Decreto 5450/2005 não fazem qualquer menção quanto a impossibilidade de contratação de serviços de engenharia pela modalidade pregão. Assim admite-se contratação de serviço de engenharia por pregão, contudo o que cabe discutir é se o serviço de engenharia pode ser caracterizado como comum, eis que a lei alude a aquisição de bens e serviços comuns.

E o Decreto 3555/2000 que é expresso quanto a vedação da contratação de serviço de engenharia por meio do pregão não tem validade?

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia

O decreto foi editado com objetivo de regulamentar a Medida Provisória 2026/2000. No momento que a Medida Provisória foi convertida em lei (10520/2002) podemos dizer que o decreto perdeu parcialmente sua eficácia, apesar de a lei não ter revogado o decreto. Continua em vigor os dispositivos do decreto que não sejam incompatíveis com a lei.

A Egrégia Corte de Contas da União através do Ministro Valmir Campelo já se manifestou neste sentido:

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenhariaREPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA MEDIANTE SUSPENSÃO PREGÃO DA ELETRÔNICO. LICITAÇÃO. REQUERIMENTO JURISPRUDÊNCIA CAUTELAR RECENTE PARA DEFENDE A POSSIBILIDADE LEGAL DA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.1. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman  Cavalcanti. DOU 16.02.2007.)

• Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº  10.520/2002 (Grifei)

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia•Então quando se caracteriza serviço comum?A priori, o artigo 1º da Lei do Pregão defini que “bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.O jurista Marçal Justen filho apresenta o entendimentos que “bem ou serviços comum é aquele que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública” (in Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5º Ed, São Paulo: Dialética, 2009. p. 37).Há três características existentes: 1 – Disponibilidade do mercado próprio 2 – padronização 3 – desnecessidade de peculiaridade para satisfação da Administração.

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia•E quando um serviço de engenharia é comum?

Pode-se dizer que um serviço de engenharia é comum quando o objeto seja de fácil realização, com especificações usuais no mercado e que, na totalidade ou em relevante parte de sua execução seja dispensável orientação de profissional registrado no CREA.Jorge Ulisses Jacoby Fernandes entende que o serviço de engenharia pode ser considerado comum com as seguintes condições:

“as características, quantidades e qualidades forem passíveis de “especificações usuais no mercado”;“mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço;” (in Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev., atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pag. 429)

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia

Neste sentido, colhe-se importante escólio do Ministro Marcos Vinícios Vilaça:

“51. De tudo isso, percebe-se que o pregão apenas é vedado nas hipóteses em que o atendimento do contrato possa ficar sob risco previsível, pela dificuldade de transmitir aos licitantes, em um procedimento enxuto, a complexidade do trabalho e o nível exigido de capacitação. Logo, a eventual inaplicabilidade do pregão precisa ser conferida conforme a situação, pelo menos enquanto a lei não dispuser de critérios objetivos mais diretos para o uso da modalidade. E ouso imaginar que, pelos benefícios do pregão, no que concerne à efetivação da isonomia e à conquista do menor preço, o administrador público talvez deva ficar mais apreensivo e vacilante na justificativa de que um serviço não é comum do que o contrário”52. Neste caso o Pregão Eletrônico nº 13/2007, os serviços licitados foram: instalação do canteiro, remanejamento da infra-estrutura do estacionamento externo, demolições escavação e transporte de terra e implantação de duas vias provisórias.53. Constituem serviços de fácil caracterização, que não comportam variações de execução relevantes e que são prestados por uma gama muita grande de empresas. (…)

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5.1 Pregão para obras e serviços de engenharia

54. Como são serviços de execução frequente e pouco diversificada, de empresa para empresa, não houve problema em conformá-los no edital segundo padrões objetivos e usuais no mercado. (…)55. Não se deve também confundir especialização do licitante com complexidade do serviço, pois o primeiro termo refere-se à segmentação das atividades empresariais, ao passo que o segundo, à arduidade do trabalho. Uma empresa especializada – não se está falando de notória especialização – pode sê-lo relativamente a um serviço comum. (…)” (Acordão nº 2.079/2007, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça ) (Negritei)

Contudo, devemos considerar que não há como identificar se o serviço é comum ou não de uma forma padronizada, deve haver uma análise criteriosa do caso concreto e cabe ao administrador público fazer tal análise. Está pacificado em doutrina e jurisprudência que é licito a realização de contratação de serviço de engenharia por intermédio da modalidade Pregão, desde seja caracterizado com “serviço comum”.

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

O Sistema de Registro de Preços, conhecido pela sigla SRP, tem previsão legal no art. 15, II c/c § 3º da Lei nº 8.666/93, e é atualmente regulamentado pelo Decreto 8250, de 23 de maio de 2014, que alterou o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro 2013, que revogou o Decreto nº 3.931/2001, de 19 de setembro de 2001, que por sua vez, revogou o Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998. As diversas regulamentações mostraram um aprimoramento do Governo Federal na sua utilização até o advento do Decreto nº 7.892/2013.

Inicialmente previsto para ser realizado mediante concorrência (art. 15, § 3º, I da Lei nº 8.666/93), com o advento da Lei nº 10.520/2002 (art. 11), houve previsão expressa da possibilidade de adoção da modalidade pregão, pelo sistema de registro de preços, para compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito de todas unidades federativas, o que, sem dúvida, contribuiu para ampliação da sua abrangência. 

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

A questão crucial do sistema de registro de preços foi a previsão no Decreto nº 3.931/2001 da figura do “carona”, que consistia na possibilidade de um órgão não participante da licitação aderir à ata de registro de preços, tendo como limite apenas a autorização do órgão gerenciador, a não ocorrência de prejuízo ao cumprimento das obrigações, e o quantitativo de cem por cento do registrado na Ata.

   O que inicialmente se mostrou uma solução mágica para a Administração Pública Federal resolver os problemas de restrição orçamentária, e de falta de estrutura e planejamento das licitações, acabou por acarretar diversas adesões ilimitadas sem ganho de escala para o erário, privilegiando um determinado fornecedor que, de uma única licitação vencida, acabava por contratar com inúmeros órgãos públicos, auferindo lucros desarrazoados.

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Diante de tal contexto, e dos abusos cometidos, o Tribunal de Contas da União passou a condenar a utilização indiscriminada do SRP, exigindo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão uma reavaliação das regras estabelecidas pelo Decreto nº 3.931/2001, de modo a estabelecer limites quanto à figura do “carona”.  

Neste interim, a Advocacia-Geral da União emitiu a Orientação Normativa AGU nº 21/2009, alterada pela Portaria AGU nº 572/2011, vedando a adesão por órgãos públicos federais a atas de registro de preços advindas de licitações promovidas por órgãos públicos de outras esferas federativas, bem como entidades paraestatais, a saber:

"É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO POR ENTIDADES PARAESTATAIS."

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Tendo como agravante a falta de previsão legal, a figura do “carona” passou a ser questionada pelo Tribunal de Contas da União em diversos acórdãos, onde se exigia do MPOG a restrição das adesões ilimitadas, até redundar no Acórdão TCU nº 1.233/2012 – Plenário, que, na prática, proibiu adesões que ultrapassassem cem por cento do quantitativo registrado na ata, seja por órgãos participantes ou não participantes.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão chegou a questionar o Acórdão TCU nº 1.233/2012, através de Comunicado SIASG (Sistema de Administração e Serviços Gerais) divulgado em julho de 2012, deixando os órgãos públicos em situação de insegurança jurídica para continuar a adesão ilimitada das atas.

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Diante do impasse, o TCU publicou o Acórdão TCU nº 2.692/2012 – Plenário que fixou em 31/12/2012 o termo inicial para produção dos efeitos do Acórdão TCU nº 1.233/2012, compelindo o MPOG a restringir as caronas ilimitadas a partir de então.

Neste contexto, adveio o Decreto nº 7.892/2013, que em seu artigo 22 regulamentou a utilização da ata por Órgãos ou Entidade não Participantes (caronas).

O art. 22 reza:

Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Não basta querer, deve haver justificativas para demonstrar ser vantajoso (preço, tempo, material, necessidade do órgão, deserção de licitação anterior etc.)

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Mesmo com a anuência do gerenciador, o fornecedor pode não aceitar.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Por órgão ou entidade entenda-se cada órgão não participante, cada carona. Neste caso deve-se somar o valor do gerenciador e o dos participantes. Ex. Órgão Gerenciador: 100; Participante:100; Carona: 200 (100 + 100).

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Neste caso, por exemplo, se o quantitativo previsto para certo item pelo Órgão Gerenciador for de 1000, do Participante “X” for de 500 e do Participante “Y” for 500, totalizando 2000 para o item, o instrumento convocatório deve prever adesões de, no máximo, 10.000 (quíntuplo de 2000).

§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.   (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Este parágrafo busca prestigiar outros que realmente precisam. O ideal é transcrever na autorização da adesão o §6º. Mostra a boa-fé do gerenciador, mas este não tem obrigação de fiscalizar, competindo tal mister aos Tribunais de Contas.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o CaronaAdesão entre esferas.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

Dentre outras novidades, estipulou que o Edital deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões por órgãos não participantes (caronas) não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de caronas que aderirem (art. 22, § 4º).     

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5.2 Sistema de Registro de Preços e o Carona

Por fim, permaneceu a previsão de que as contratações adicionais dos caronas não podem exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, § 3º).

            Desta forma, após um longo e tortuoso caminho, a questão do “carona” foi solucionada, tendo o Governo encontrado um meio-termo que parece ter agradado ao TCU, sem olvidar das necessidades dos órgãos públicos de disporem de um instrumento mais versátil nos processos de contratação.

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADE

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADE • SERVIÇOS DE PUBLICIDADE

A Lei n. 12.232, de 29.04.2010, que estabelece normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, prevê a adoção obrigatória de procedimentos licitatórios sob os tipos de melhor técnica ou técnica e preço. Afastada, portanto, a contratação direta, embora doutrinadores, como Marçal Justen Filho, defenda o contrário (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010).

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADE

É a própria Lei n. 8.666/93 que, no seu artigo 25, II, veda a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. As razões para tal impossibilidade residem no fato de que, no mais das vezes, é a agência publicitária que atuou na campanha eleitoral do gestor a contratada para prestar serviços de publicidade ao longo de sua gestão. Esse favorecimento contrário ao princípio da moralidade é o objetivo pretendido com a vedação contida na parte final do inciso II, artigo 25 da lei n. 8.666/93.

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADEA publicidade oficial, até por dever constitucional previsto

no artigo 37, caput, é necessária para fazer chegar ao conhecimento do povo os assuntos administrativos. Todavia, ultrapassado o caráter informativo, no sentido de promover a pessoa do gestor, a publicidade, elaborada nesses termos, merece ser rechaçada e responsabilizado o gestor beneficiado.

A Constituição Brasileira, no artigo 37, parágrafo 1º, prevê que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADENão é, portanto, vedada a publicidade. O objeto de

preocupação da norma constitucional, como visto, é o conteúdo da mensagem publicitária.

Qual o conceito de publicidade previsto na Lei 12.212/10? De acordo com o seu artigo 2º, serviços de publicidade é o “conjunto de atividades que envolvem o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.”

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADEComo determinar as situações em que a propaganda

oficial enseja a promoção pessoal de agentes públicos?

1) Manchetes e/ou chamadas com o nome explícito do agente público e/ou fotográficas/vídeos vinculando à sua pessoa as realizações divulgadas, como se fosse o responsável direto por elas;2) Informe publicitário em forma de entrevista com o agente público, destacando a sua imagem e, portanto, com cunho eminentemente personalístico;3) Propaganda institucional que vincula a matéria divulgada ao partido político do governante;

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADE4) Uso de símbolos e slogans. Em Teresina/PI o então Prefeito Heráclito Fortes utilizou a letra H (inicial do prenome) em propaganda institucional, que, inclusive, fora empregada em sua campanha à Prefeitura;

5) Referências ao cumprimento de promessas de campanha pretérita;

A fiscalização de gastos com publicidade deve ser maior na proximidade de ano eleitoral, a fim de rechaçar despesa pública motivada para promover a pessoal do gestor público.

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADEQue consequências decorrem do uso indevido da

propaganda institucional para a promoção pessoal do gestor?

a) abuso de autoridade por violação à regra posta no artigo 37, §1º, da CF/88, conforme previsto no artigo 74 da Lei n. 4.320/64;b) improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/92; e, ainda, por lesão ao erário (uso de dinheiro público em provento próprio), na forma do artigo 10 da Lei n. 8.429/92;c) ilegalidade do contrato com imputação de alcance e multa, nos termos do artigo 22, III, a e c, c/c artigo 54, II e II, todos da Lei n. 2423/96.

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADEJurisprudência relacionada ao tema:

a) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEPUTADO DISTRITAL. PUBLICIDADE VEICULADORA DE PROMOÇÃO PESSOAL. LESIVIDADE AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS. 1 - EMBORA O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE LEGITIME O DEVER DE INFORMAR ACERCA DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS, É IMPRESCINDÍVEL QUE A PUBLICIDADE TENHA CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL, DELA NÃO PODENDO CONSTAR NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , § 1º ) 2 - LESA O ERÁRIO O DEPUTADO DISTRITAL QUE, NO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB O ARGUMENTO DE DIVULGAR ATIVIDADES PARLAMENTARES, DISTANCIA-SE DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL REALIZANDO PUBLICIDADE PESSOAL PARA PROMOVER-SE POLITICAMENTE, DEVENDO, POIS, RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS, EM NOME DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.•(TJ – DF – Apelação Cível 19980110732370)

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADEEmenta: Ementa: AÇÃO POPULAR. PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE (§ 1º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Ação popular na qual se aponta promoção pessoal da autoridade (prefeito de Teresina-PI) mediante utilização de símbolo em forma da letra H e de � �slogan que menciona o sobrenome do prefeito (Unidos seremos mais fortes) na � �publicidade institucional do município. Impossibilidade de reavaliação da prova apreciada pelo acórdão recorrido, o qual concluiu pela existência de utilização da publicidade governamental para promoção pessoal do prefeito, em violação do § 1º do art. 37 da Constituição (Súmula 279/STF). Precedentes: RE 201.957; RE 217.025. Recurso extraordinário não conhecido.•(STF – RE 281012)

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADEEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 631448 AgR/SC)

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6. CONTRATOS DE PUBLICIDADE

O TCU aplicou multa a gestores pela aprovação do patrocínio ao projeto de lançamento do livro “Fernando Henrique Cardoso – História da Política Moderna do País”, cuja alusão ao nome, símbolos e imagens do Presidente da República caracterizou, indiretamente, promoção da então autoridade máxima do Poder Executivo.(Acórdão n. 596/2001)

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OBRIGADA PELA ATENÇÃO !

• Contatos• Dra. Evelyn Freire de Carvalho E-mail: [email protected] Tel: 3301-8132/3301-8133

• Dra. Elissandra Monteiro Freire E-mail: [email protected] Tel: 3301-8247/3301-8218