Download - Livro digital (E-pub) · Livro digital (E-pub) Produção do e-pub Guilherme Henrique Martins Salvador Serviços editoriais Surane Vellenich ... 3. Duração do contrato 4.

Transcript
  • ISBN978-85-472-1296-4

    Gonalves,CarlosRobertoDireitocivilbrasileiro,volume3:contratoseatosunilaterais/CarlosRoberto

    Gonalves.14.ed.SoPaulo:Saraiva,2017.1.Contratos-Brasil2.Direitocivil-BrasilI.Ttulo.16-0946CDU347(81)

    ndicesparacatlogosistemtico:

    1.Brasil:Direitocivil347(81)

    2.Direitocivilbrasileiro347(81)

    PresidenteEduardoMufarej

    Vice-presidenteClaudioLensing

    DiretoraeditorialFlviaAlvesBravin

    Conselhoeditorial

    PresidenteCarlosRagazzo

    GerentedeaquisioRobertaDensa

    ConsultoracadmicoMuriloAngeli

    GerentedeconcursosRobertoNavarro

    GerenteeditorialThasdeCamargoRodrigues

    EdioEvelineGonalvesDenardi|VernicaPivisanReis

    ProduoeditorialAnaCristinaGarcia(coord.)|LucianaCordeiroShirakawaClarissaBoraschiMaria(coord.)|KelliPriscilaPinto|MarliaCordeiro|MnicaLandi|

    TatianadosSantosRomo|TiagoDelaRosa

    Diagramaoereviso(LivroFsico)Know-HowEditorial

    ComunicaoeMKTElaineCristinadaSilva

    CapaIDEarteecomunicao

  • Livrodigital(E-pub)

    Produodoe-pubGuilhermeHenriqueMartinsSalvador

    ServioseditoriaisSuraneVellenich

    Datadefechamentodaedio:7-10-2016

    Dvidas?

    Acessewww.editorasaraiva.com.br/direito

    NenhumapartedestapublicaopoderserreproduzidaporqualquermeioouformasemaprviaautorizaodaEditoraSaraiva.

    AviolaodosdireitosautoraiscrimeestabelecidonaLein.9.610/98epunidopeloartigo184doCdigoPenal.

    http://www.editorasaraiva.com.br/direito

  • CARLOSROBERTOGONALVES

    MestreemDireitoCivilpelaPUCSP.

    DesembargadoraposentadodoTribunaldeJustiadeSoPaulo.

    MembrodaAcademiaBrasileiradeDireitoCivil.

  • SUMRIOPrimeiraParte-DOSCONTRATOS

    TtuloI-TEORIAGERALDOSCONTRATOS

    CaptuloI-NOOGERAL

    1.Conceito

    2.Evoluohistrica

    3.Funosocialdocontrato

    4.ContratonoCdigodeDefesadoConsumidor

    5.Condiesdevalidadedocontrato

    5.1.Requisitossubjetivos

    5.2.Requisitosobjetivos

    5.3.Requisitosformais

    6.Princpiosfundamentaisdodireitocontratual

    6.1.Princpiodaautonomiadavontade

    6.2.Princpiodasupremaciadaordempblica

    6.3.Princpiodoconsensualismo

    6.4.Princpiodarelatividadedosefeitosdocontrato

    6.5.Princpiodaobrigatoriedadedoscontratos

    6.6.Princpiodarevisodoscontratosoudaonerosidadeexcessiva

    6.7.Princpiodaboa-fedaprobidade

    6.7.1.Boa-fsubjetivaeboa-fobjetiva

    6.7.2.DisciplinanoCdigoCivilde2002

    6.7.3.Proibiodevenirecontrafactumproprium

    6.7.4.Suppressio,surrectioetuquoque

    7.Interpretaodoscontratos

    7.1.Conceitoeextenso

    7.2.Princpiosbsicos

    7.3.Regrasesparsas

    7.4.InterpretaodoscontratosnoCdigodeDefesadoConsumidor

    7.5.Critriosprticosparainterpretaodoscontratos

    7.6.Interpretaodoscontratosdeadeso

  • 8.Pactossucessrios

    CaptuloII-DAFORMAODOSCONTRATOS

    1.Amanifestaodavontade

    2.Negociaespreliminares

    3.Aproposta

    3.1.Conceitoecaractersticas

    3.2.AofertanoCdigoCivil

    3.2.1.Aforavinculantedaoferta

    3.2.2.Propostanoobrigatria

    3.3.AofertanoCdigodeDefesadoConsumidor

    4.Aaceitao

    4.1.Conceitoeespcies

    4.2.Hiptesesdeinexistnciadeforavinculantedaaceitao

    5.Momentodaconclusodocontrato

    5.1.Contratosentrepresentes

    5.2.Contratosentreausentes

    6.Lugardacelebrao

    7.FormaodoscontratospelaInternet

    CaptuloIII-CLASSIFICAODOSCONTRATOS

    1.Introduo

    2.Contratosunilaterais,bilateraiseplurilaterais

    3.Contratosgratuitosoubenficoseonerosos

    4.Contratoscomutativosealeatrios

    4.1.Contratosaleatriospornatureza

    4.2.Contratosacidentalmentealeatrios

    5.Contratosparitriosedeadeso.Contrato-tipo

    6.Contratosdeexecuoinstantnea,diferidaedetratosucessivo

    7.Contratospersonalssimoseimpessoais

    8.Contratosindividuaisecoletivos

    9.Contratosprincipaiseacessrios.Contratosderivados

    10.Contratossolenesenosolenes

    11.Contratosconsensuaisereais

    12.Contratospreliminaresedefinitivos

  • 13.Contratosnominadoseinominados,tpicoseatpicos,mistosecoligados.Uniodecontratos

    CaptuloIV-DAESTIPULAOEMFAVORDETERCEIRO

    1.Conceito

    2.Escorohistrico

    3.Naturezajurdicadaestipulaoemfavordeterceiro

    4.AregulamentaodaestipulaodeterceironoCdigoCivil

    CaptuloV-DAPROMESSADEFATODETERCEIRO

    1.Introduo

    2.Promessadefatodeterceiro

    3.InovaesintroduzidaspeloCdigoCivilde2002

    CaptuloVI-DOSVCIOSREDIBITRIOS

    1.DisciplinanoCdigoCivil

    1.1.Conceito

    1.2.Fundamentojurdico

    1.3.Requisitosparaacaracterizaodosvciosredibitrios

    1.4.Efeitos.Aescabveis

    1.4.1.Espciesdeaes

    1.4.2.Prazosdecadenciais

    1.4.3.Hiptesesdedescabimentodasaesedilcias

    1.4.3.1.Coisasvendidasconjuntamente

    1.4.3.2.Inadimplementocontratual

    1.4.3.3.Erroquantosqualidadesessenciaisdoobjeto

    1.4.3.4.Coisavendidaemhastapblica

    2.DisciplinanoCdigodeDefesadoConsumidor

    CaptuloVII-DAEVICO

    1.Conceitoefundamentojurdico

    2.Extensodagarantia

    3.Requisitosdaevico

    4.Verbasdevidas

    5.Daevicoparcial

    CaptuloVIII-DOSCONTRATOSALEATRIOS

    1.Conceitoeespcies

    2.Vendadecoisasfuturas

  • 2.1.Riscoconcernenteprpriaexistnciadacoisa:emptiospei

    2.2.Riscorespeitantequantidadedacoisaesperada:emptioreisperatae

    3.Vendadecoisasexistentes,masexpostasarisco

    CaptuloIX-DOCONTRATOPRELIMINAR

    1.Conceito

    2.Evoluodapromessadecompraevendanodireitobrasileiro

    3.AdisciplinadocontratopreliminarnoCdigoCivilde2002

    CaptuloX-DOCONTRATOCOMPESSOAADECLARAR

    1.Conceito

    2.Naturezajurdica

    3.Aplicaesprticas

    4.Contratocompessoaadeclarareinstitutosafins

    5.DisciplinanoCdigoCivilde2002

    CaptuloXI-DAEXTINODOCONTRATO

    1.Modonormaldeextino

    2.Extinodocontratosemcumprimento

    2.1.Causasanterioresoucontemporneasformaodocontrato

    2.1.1.Nulidadeabsolutaerelativa

    2.1.2.Clusularesolutiva.Oadimplementosubstancialdocontrato

    2.1.3.Direitodearrependimento

    2.2.Causassupervenientesformaodocontrato

    2.2.1.Resoluo

    2.2.1.1.Resoluoporinexecuovoluntria

    2.2.1.1.1.Exceodecontratonocumprido

    2.2.1.1.2.Garantiadeexecuodaobrigaoaprazo

    2.2.1.2.Resoluoporinexecuoinvoluntria

    2.2.1.3.Resoluoporonerosidadeexcessiva

    2.2.1.3.1.Aclusularebussicstantibuseateoriadaimpreviso

    2.2.1.3.2.AonerosidadeexcessivanoCdigoCivilbrasileirode2002

    2.2.2.Resilio

    2.2.2.1.Distratoequitao

    2.2.2.2.Resiliounilateral:denncia,revogao,rennciaeresgate

    2.2.3.Mortedeumdoscontratantes

  • 2.2.4.Resciso

    TtuloII-DASVRIASESPCIESDECONTRATO

    1.Introduoaoestudodasvriasespciesdecontrato

    2.EspciesdecontratoreguladasnoCdigoCivilde2002

    CaptuloI-DACOMPRAEVENDA

    1.Conceitoecaractersticasdocontratodecompraevenda

    2.Unificaodacompraevendacivilemercantil

    3.Naturezajurdicadacompraevenda

    4.Elementosdacompraevenda

    4.1.Oconsentimento

    4.2.Opreo

    4.3.Acoisa

    4.3.1.Existnciadacoisa

    4.3.2.Individuaodacoisa

    4.3.3.Disponibilidadedacoisa

    5.Efeitosdacompraevenda

    5.1.Efeitosprincipais:geraodeobrigaesrecprocasedaresponsabilidadepelosvciosredibitriosepelaevico

    5.2.Efeitossecundriosousubsidirios

    5.2.1.Aresponsabilidadepelosriscos

    5.2.2.Arepartiodasdespesas

    5.2.3.Odireitodereteracoisaouopreo

    6.Limitaescompraevenda

    6.1.Vendadeascendenteadescendente

    6.2.Aquisiodebensporpessoaencarregadadezelarpelosinteressesdovendedor

    6.3.Vendadaparteindivisaemcondomnio

    6.4.Vendaentrecnjuges

    7.Vendasespeciais

    7.1.Vendamedianteamostra

    7.2.Vendaadcorpusevendaadmensuram

    DASCLUSULASESPECIAISCOMPRAEVENDA

    8.Introduo

    9.Daretrovenda

    10.Davendaacontentoedasujeitaaprova

  • 11.Dapreempooupreferncia

    12.Davendacomreservadedomnio

    13.Davendasobredocumentos

    CaptuloII-DATROCAOUPERMUTA

    1.Conceitoecaracteresjurdicos

    2.Regulamentaojurdica

    CaptuloIII-DOCONTRATOESTIMATRIO

    1.Conceitoenaturezajurdica

    2.Regulamentaolegal

    CaptuloIV-DADOAO

    1.Conceitoecaractersticas

    2.Objetodadoao

    3.Promessadedoao

    4.Espciesdedoao

    5.Restrieslegais

    6.Darevogaodadoao

    6.1.Casoscomunsatodososcontratos

    6.2.Revogaopordescumprimentodoencargo

    6.3.Revogaoporingratidododonatrio

    CaptuloV-DALOCAODECOISAS

    1.Conceitoenaturezajurdica

    2.Elementosdocontratodelocao

    3.Obrigaesdolocador

    4.Obrigaesdolocatrio

    5.Disposiescomplementares

    6.Locaodeprdios

    7.Locaodeprdiourbano

    CaptuloVI-DOEMPRSTIMO

    1.Conceito

    2.Espcies

    DOCOMODATO

    3.Conceitoecaractersticas

    4.Direitoseobrigaesdocomodatrio

  • 5.Direitoseobrigaesdocomodante

    6.Extinodocomodato

    DOMTUO

    7.Conceito

    8.Caractersticas

    9.Requisitossubjetivos

    10.Objetodomtuo

    11.Direitoseobrigaesdaspartes

    CaptuloVII-DAPRESTAODESERVIOS

    1.Conceito

    2.Naturezajurdica

    3.Duraodocontrato

    4.Extinodocontrato

    5.Disposiescomplementares

    CaptuloVIII-DAEMPREITADA

    1.Conceito

    2.Caractersticas

    3.Espciesdeempreitada

    4.Verificaoerecebimentodaobra

    5.Responsabilidadedoempreiteiro

    6.Responsabilidadedoproprietrio

    7.Extinodaempreitada

    CaptuloIX-DODEPSITO

    1.Conceito

    2.Caractersticas

    3.Espciesdedepsito

    4.Depsitovoluntrio

    4.1.Conceitoerequisitos

    4.2.Naturezajurdica

    5.Obrigaesdodepositante

    6.Obrigaesdodepositrio

    7.Depsitonecessrio

    7.1.Depsitolegal

  • 7.2.Depsitomiservel

    7.3.Depsitodohospedeiro

    8.Depsitoirregular

    9.Aodedepsito

    10.Prisododepositrioinfiel

    CaptuloX-DOMANDATO

    1.Conceito

    2.Caractersticas

    3.Mandatoerepresentao

    4.Pessoasquepodemoutorgarprocurao

    5.Pessoasquepodemrecebermandato

    6.Aprocuraocomoinstrumentodomandato.Requisitosesubstabelecimento

    7.Espciesdemandato

    8.Mandatoespecialegeral,emandatoemtermosgeraisecompoderesespeciais

    9.Mandatooutorgadoaduasoumaispessoas

    10.Aceitaodomandato

    11.Ratificaodomandato

    12.Obrigaesdomandatrio

    13.Obrigaesdomandante

    14.Extinodomandato

    15.Irrevogabilidadedomandato

    16.Mandatojudicial

    CaptuloXI-DACOMISSO

    1.Origemhistrica

    2.Conceitoenaturezajurdica

    3.Remuneraodocomissrio

    4.Caractersticasdocontratodecomisso

    5.Direitoseobrigaesdocomissrio

    6.Direitoseobrigaesdocomitente

    7.Comissodelcredere

    CaptuloXII-DAAGNCIAEDISTRIBUIO

    1.Conceitoenaturezajurdica

    2.Caractersticasdocontratodeagncia

  • 3.Caractersticasdocontratodedistribuio

    4.Remuneraodoagente

    5.Direitoseobrigaesdaspartes

    CaptuloXIII-DACORRETAGEM

    1.Conceito

    2.Naturezajurdica

    3.Direitosedeveresdocorretor

    4.Aremuneraodocorretor

    CaptuloXIV-DOTRANSPORTE

    1.Introduo

    2.Conceitodecontratodetransporte

    3.Naturezajurdica

    4.Espciesdetransporte

    5.Disposiesgeraisaplicveissvriasespciesdecontratodetransporte

    5.1.Ocartersubsidiriodalegislaoespecial,dostratadoseconvenesinternacionais

    5.2.Transportecumulativoetransportesucessivo

    6.Otransportedepessoas

    7.Otransportedecoisas

    8.Direitosedeveresdotransportador

    9.Direitosedeveresdopassageiro

    10.Otransportegratuito

    CaptuloXV-DOSEGURO

    1.Conceitoecaractersticas

    2.Naturezajurdica

    3.Aapliceeobilhetedeseguro

    4.Orisco

    5.Espciesdeseguro

    5.1.Segurodedano

    5.2.Segurodepessoa

    5.2.1.Segurodevida

    5.2.2.Segurodevidaemgrupo

    6.Obrigaesdosegurado

    7.Obrigaesdosegurador

  • 8.Prazosprescritivos

    CaptuloXVI-DACONSTITUIODERENDA

    1.Conceito

    2.Naturezajurdica

    3.Caractersticas

    4.Regrasaplicveis

    5.Extinodaconstituioderenda

    CaptuloXVII-DOJOGOEDAAPOSTA

    1.Conceitoenaturezajurdica

    2.Espciesdejogo

    3.Consequnciasjurdicas

    4.Contratosdiferenciais

    5.Autilizaodosorteio

    CaptuloXVIII-DAFIANA

    1.Conceito

    2.Naturezajurdicadafiana

    3.Espciesdefiana

    4.Requisitossubjetivoseobjetivos

    5.Efeitosdafiana

    5.1.Benefciodeordem

    5.2.Solidariedadedoscofiadores

    6.Extinodafiana

    CaptuloXIX-DATRANSAO

    1.Conceito

    2.Elementosconstitutivos

    3.Naturezajurdica

    4.Espciesdetransaoesuaforma

    5.Principaiscaractersticasdatransao

    6.Objetodatransao

    7.Efeitosemrelaoaterceiros

    CaptuloXX-DOCOMPROMISSOEDAARBITRAGEM

    1.Conceito

    2.Naturezajurdica

  • 3.Constitucionalidadedaarbitragem

    4.Clusulacompromissriaecompromissoarbitral

    5.Espciesdecompromissoarbitral

    6.Requisitoslegais

    7.Extinodocompromissoarbitral

    8.Dosrbitros

    9.Doprocedimentoarbitral

    10.Dacartaarbitral

    11.Dasentenaarbitral

    12.Irrecorribilidadedadecisoarbitral

    13.Arbitragemeadministraopblica

    14.Arbitragemeinterrupodaprescrio

    15.Mediao

    SegundaParte-DOSATOSUNILATERAIS

    INTRODUOAOESTUDODOSATOSUNILATERAIS

    1.Osatosunilateraiscomofontesdeobrigaes

    2.AdisciplinadosatosunilateraisnoCdigoCivilde2002

    CaptuloI-DAPROMESSADERECOMPENSA

    1.Conceitoenaturezajurdica

    2.Requisitos

    3.Exigibilidadedarecompensa

    4.Revogabilidadedapromessa

    5.Promessaformuladaemconcursopblico

    CaptuloII-DAGESTODENEGCIOS

    1.Conceitoepressupostos

    2.Obrigaesdogestordonegcio

    3.Obrigaesdodonodonegcio

    4.Aratificaododonodonegcio

    CaptuloIII-DOPAGAMENTOINDEVIDO

    1.Conceito

    2.Espciesdepagamentoindevido

    3.Accipiensdeboaedem-f

    4.Recebimentoindevidodeimvel

  • 5.Pagamentoindevidosemdireitorepetio

    CaptuloIV-DOENRIQUECIMENTOSEMCAUSA

    1.Conceito

    2.AdisciplinanoCdigoCivilde2002

    3.Requisitosdaaodeinremverso

    CaptuloV-DOSTTULOSDECRDITO

    1.AdisciplinanoCdigoCivilde2002

    2.Conceitodettulodecrdito

    3.Princpiosfundamentais

    3.1.Cartularidade

    3.2.Literalidade

    3.3.Autonomia

    3.3.1.Abstrao

    3.3.2.Inoponibilidade

    4.Legislaoaplicvel

    5.Espciesdettulosdecrdito

    6.Ttuloaoportador

    7.Ttuloordem

    7.1.Letradecmbio

    7.1.1.Institutostpicosdodireitocambial

    7.1.1.1.Aceite

    7.1.1.2.Endosso

    7.1.1.3.Aval

    7.1.1.4.Protesto

    7.1.2.Aocambial

    7.2.Notapromissria

    7.3.Cheque

    7.4.Duplicata

    8.Ttulonominativo

    TerceiraParte-DOSCONTRATOSESPECIAIS

    CaptuloI-DAEDIO

    1.Noodeedio

    2.Parteseobjeto

  • 3.Direitosedeveresdoautor

    4.Direitosedeveresdoeditor

    5.Extinodocontratodeedio

    6.Darepresentaodramtica

    CaptuloII-DOSCONTRATOSBANCRIOS

    1.Conceito

    2.Depsitobancrio

    2.1.Distinoentredepsitobancrioemtuo

    2.2.Espciesdedepsitobancrio

    2.2.1.Depsitoemcontacorrente

    2.2.2.Cadernetasdepoupana

    2.2.3.Contasconjuntas

    2.2.4.Jurosecorreomonetria

    3.Aberturadecrdito

    4.Descontobancrio

    5.Contratodefinanciamento

    6.Custdiadevalores

    7.Alugueldecofre

    8.Cartodecrdito

    CaptuloIII-DOARRENDAMENTOMERCANTILOULEASING

    1.Conceitoecaractersticas

    2.Espciesdearrendamentomercantil

    3.Extinodoleasing

    4.Aspectosprocessuais

    CaptuloIV-DAFRANQUIAOUFRANCHISING

    1.Conceito

    2.Caractersticas

    3.Elementos

    4.Espciesdefranquia

    5.Extinodofranchising

    CaptuloV-DAFATURIZAOOUFACTORING

    1.Conceito

    2.Caractersticas

  • 3.Espciesdefaturizao

    4.Extinodofactoring

    CaptuloVI-DOCONTRATODERISCOOUJOINTVENTURE

    1.Conceito

    2.Caractersticas

    CaptuloVII-DATRANSFERNCIADETECNOLOGIAOUKNOW-HOW

    1.Introduo

    2.Conceito

    3.Modalidades

    4.Naturezajurdica

    5.Extino

    CaptuloVIII-DOCONTRATODEENGINEERING

    1.Conceito

    2.Espciesecaractersticas

    CaptuloIX-DACOMERCIALIZAODEPROGRAMADECOMPUTADOR(SOFTWARE)

    1.Noointrodutria

    2.Disciplinalegal

    3.Transaeseletrnicas

    BIBLIOGRAFIA

  • PrimeiraParte

    DOSCONTRATOS

    TTULOI

    TEORIAGERALDOSCONTRATOS

    CAPTULOI

    NOOGERAL

    Sumrio:1.Conceito.2.Evoluohistrica.3.Funosocialdocontrato.4.ContratonoCdigodeDefesa doConsumidor. 5. Condies de validade do contrato. 5.1. Requisitos subjetivos. 5.2.Requisitosobjetivos.5.3.Requisitosformais.6.Princpiosfundamentaisdodireitocontratual.6.1.Princpiodaautonomiadavontade.6.2.Princpiodasupremaciadaordempblica.6.3.Princpiodoconsensualismo. 6.4. Princpio da relatividade dos efeitos do contrato. 6.5. Princpio daobrigatoriedadedoscontratos.6.6.Princpiodarevisodoscontratosoudaonerosidadeexcessiva.6.7.Princpiodaboa-fedaprobidade.6.7.1.Boa-fsubjetivaeboa-fobjetiva.6.7.2.Disciplinano Cdigo Civil de 2002. 6.7.3. Proibio de venire contra factum proprium. 6.7.4. Suppressio,surrectio e tu quoque. 7. Interpretao dos contratos. 7.1. Conceito e extenso. 7.2. Princpiosbsicos.7.3.Regrasesparsas.7.4.InterpretaodoscontratosnoCdigodeDefesadoConsumidor.7.5.Critriosprticosparainterpretaodoscontratos.7.6.Interpretaodoscontratosdeadeso.8.Pactossucessrios.

    1.Conceito

    Ocontratoamaiscomumeamaisimportantefontedeobrigao,devidos

    suas mltiplas formas e inmeras repercusses no mundo jurdico. Fonte de

    obrigao o fato que lhe d origem. Os fatos humanos que o Cdigo Civil

  • brasileiro considera geradores de obrigao so: a) os contratos; b) as

    declaraesunilateraisdavontade;ec)osatosilcitos,dolososeculposos.

    Comoaleiquedeficciaaessesfatos,transformando-osemfontesdiretas

    ouimediatas,aquelaconstituifontemediataouprimriadasobrigaes.alei

    que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a

    recompensaprometidaequeimpeaoautordoatoilcitoodeverderessarciro

    prejuzo causado. H obrigaes que, entretanto, resultam diretamente da lei,

    comoadeprestaralimentos(CC,art.1.694),adeindenizarosdanoscausados

    porseusempregados(CC,art.932,III),apropterremimpostaaosvizinhosetc.

    O contrato uma espcie de negcio jurdico que depende, para a sua

    formao, da participao de pelo menos duas partes. , portanto, negcio

    jurdico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos

    negcios jurdicos, os unilaterais, que se aperfeioam pela manifestao de

    vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma

    composio de interesses. Os ltimos, ou seja, os negcios bilaterais, que

    decorrem de mtuo consenso, constituem os contratos. Contrato , portanto,

    comodito,umaespciedogneronegciojurdico1.

    SegundoaliodeCAIOMRIO2,ofundamentoticodocontratoavontade

    humana, desde que atue na conformidade da ordem jurdica. Seu habitat a

    ordemlegal.Seuefeito,acriaodedireitosedeobrigaes.Ocontrato,pois,

    umacordodevontades,naconformidadedalei,ecomafinalidadedeadquirir,

    resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Desde

    BEVILQUA o contrato comumente conceituado de forma sucinta, como o

    acordodevontadesparao fimdeadquirir, resguardar,modificarouextinguir

  • direitos3.

    Sempre,pois,queonegciojurdicoresultardeummtuoconsenso,deum

    encontrodeduasvontades, estaremosdiantedeumcontrato.Essa constatao

    conduz ilao de que o contrato no se restringe ao direito das obrigaes,

    estendendo-se a outros ramos do direito privado (o casamento, p. ex.,

    consideradoumcontratoespecial,umcontratododireitodefamlia)etambm

    ao direito pblico (so em grande nmero os contratos celebrados pela

    AdministraoPblica,comcaractersticasprprias),bemcomoatodaespcie

    de conveno. Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se

    aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relaes patrimoniais, como

    constaexpressamentedoart.1.321doCdigoCivilitaliano.

    OCdigoCivilbrasileirode2002disciplina,emvintecaptulos,vinteetrs

    espcies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declaraes

    unilateraisdavontade(arts.854a886e904a909),almdosttulosdecrdito,

    tratados separadamente (arts. 887 a 926).Contm ainda um ttulo referente s

    obrigaesporatosilcitos(DaResponsabilidadeCivil,arts.927a954).

    Comearemosoestudopelocontrato,queconstituiomaisexpressivomodelo

    denegciojurdicobilateral.

    2.Evoluohistrica

    O direito romano distinguia contrato de conveno. Esta representava o

    gnero,doqualocontratoeopactoeramespcies.

    OCdigoNapoleo foi aprimeiragrande codificaomoderna.Aexemplo

  • do direito romano, considerava a conveno o gnero, do qual o contrato era

    uma espcie (art. 1.101). Idealizado sob o calor da Revoluo de 1789, o

    referidodiplomadisciplinouocontratocomomeroinstrumentoparaaaquisio

    dapropriedade.Oacordodevontadesrepresentava,emrealidade,umagarantia

    paraosburgueseseparaasclassesproprietrias.Atransfernciadebenspassava

    aserdependenteexclusivamentedavontade4.

    O Cdigo Civil alemo, promulgado muito tempo depois, considera o

    contrato uma espcie de negcio jurdico, que por si s no transfere a

    propriedade,comosucedeigualmentenoatualCdigoCivilbrasileiro.

    Hoje, as expresses conveno, contrato e pacto so empregadas como

    sinnimas,malgrado a praxe de se designar os contratos acessrios de pactos

    (pacto comissrio, pacto antenupcial etc.). A propsito, afirma ROBERTO DE

    RUGGIEROquetudosemodificounodireitomoderno,poisqualqueracordoentre

    duas ou mais pessoas, que tenha por objeto uma relao jurdica, pode ser

    indiferentementechamadodecontratoouconvenoesvezespacto,vistoeste

    termo ter perdido aquele significado tcnico e rigoroso que lhe atribua a

    linguagemjurdicaromana.Earremataomencionadojuristaitaliano:Assima

    conveno, isto , o acordo das vontades, torna-se sinnimo de contrato e o

    prpriocontratoidentifica-seassimcomoconsenso...5.

    Aideiadeumcontratocompredominnciadaautonomiadavontade,emque

    aspartesdiscutemlivrementeassuascondiesemsituaodeigualdade,deve-

    se aos conceitos traados para o contrato nos Cdigos francs e alemo.

    Entretanto, essa espcie de contrato, essencialmente privado e paritrio,

    representahodiernamenteumapequenaparceladomundonegocial.Oscontratos

  • emgeralsocelebradoscomapessoajurdica,comaempresa,comosgrandes

    capitalistasecomoEstado.

    Aeconomiademassaexigecontratosimpessoaisepadronizados (contratos-

    tipooudemassa),quenomaissecoadunamcomoprincpiodaautonomiada

    vontade.OEstadointervm,constantemente,narelaocontratualprivada,para

    assegurar a supremacia da ordem pblica, relegando o individualismo a um

    plano secundrio. Essa situao tem sugerido a existncia de um dirigismo

    contratual, em certos setores que interessam a toda a coletividade. Pode-se

    afirmarque a foraobrigatriados contratosno se aferemais sob aticado

    devermoral demanutenoda palavra empenhada,mas da realizaodobem

    comum.

    No direito civil, o contrato est presente no s no direito das obrigaes

    comotambmnodireitodeempresa,nodireitodascoisas(transcrio,usufruto,

    servido, hipoteca etc.), no direito de famlia (casamento) e no direito das

    sucesses(partilhaemvida).Trata-sedefigurajurdicaqueultrapassaombito

    dodireitocivil,sendoexpressivoonmerodecontratosdedireitopblicohoje

    celebrado,comojfoidito.

    O contrato tem uma funosocial, sendo veculo de circulao da riqueza,

    centrodavidadosnegciosepropulsordaexpansocapitalista.OCdigoCivil

    de2002tornouexplcitoquea liberdadedecontratarspodeserexercidaem

    consonnciacomosfinssociaisdocontrato,implicandoosvaloresprimordiais

    daboa-fedaprobidade(arts.421e422).

    3.Funosocialdocontrato

  • OCdigoCivil de 2002 procurou afastar-se das concepes individualistas

    que nortearam o diploma anterior para seguir orientao compatvel com a

    socializao do direito contemporneo. O princpio da socialidade por ele

    adotado reflete a prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais, sem

    perda,porm,dovalorfundamentaldapessoahumana.

    Comefeito,osentidosocialumadascaractersticasmaismarcantesdonovo

    diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Cdigo

    BEVILQUA.Humaconvergnciaparaarealidadecontempornea,comareviso

    dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado

    tradicional, como enfatiza MIGUEL REALE: o proprietrio, o contratante, o

    empresrio,opaidefamliaeotestador6.

    Nessaconsonncia,dispeoart.421doCdigoCivil:

    A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo

    socialdocontrato.

    A concepo social do contrato apresenta-se,modernamente, como um dos

    pilares da teoria contratual. Por identidade dialtica guarda intimidade com o

    princpio da funo social da propriedade previsto na Constituio Federal.

    Temporescopopromoverarealizaodeumajustiacomutativa,aplainandoas

    desigualdadessubstanciaisentreoscontraentes7.

    Efetivamente,odispositivosupratranscritosubordinaaliberdadecontratual

    sua funo social, com prevalncia dos princpios condizentes com a ordem

    pblica.Considerandoqueodireitodepropriedade,quedeve ser exercidoem

    conformidadecomasuafunosocial,proclamadanaConstituioFederal,se

  • viabiliza por meio dos contratos, o atual Cdigo estabelece que a liberdade

    contratualnopodeafastar-sedaquelafuno.

    A funo social do contrato constitui, assim, princpio moderno a ser

    observado pelo intrprete na aplicao dos contratos. Alia-se aos princpios

    tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas

    vezesimpedindoqueestesprevaleam.

    SegundoCAIOMRIO8,afunosocialdocontratoserveprecipuamentepara

    limitaraautonomiadavontadequandotalautonomiaestejaemconfrontocomo

    interessesocialeestedevaprevalecer,aindaqueessa limitaopossaatingira

    prpria liberdade de no contratar, como ocorre nas hipteses de contrato

    obrigatrio. Tal princpio desafia a concepo clssica de que os contratantes

    tudo podem fazer, porque esto no exerccio da autonomia da vontade. Essa

    constataotemcomoconsequncia,porexemplo,possibilitarqueterceiros,que

    nosopropriamentepartesdocontrato,possamneleinfluir,emrazodeserem

    diretaouindiretamenteporeleatingidos.

    Nessa mesma linha, anota JUDITH MARTINS-COSTA9 que a funo social ,

    evidentemente, e na literal dico do art. 421, uma condicionante posta ao

    princpiodaliberdadecontratual.Nessesentido,aclusulapoderdesempenhar,

    nocampocontratualqueescaparegulaoespecficadoCdigodeDefesado

    Consumidor, funes anlogas sque sodesempenhadaspelo art. 51daquela

    leiespecial,paraimpedirquealiberdadecontratualsemanifestesempeias.

    Todavia, adverte a mencionada civilista, o citado art. 421 no representa

    apenasumarestrioliberdadecontratual,poistemumpesoespecfico,que

  • o de entender a eventual restrio liberdade contratual nomais como uma

    exceoaumdireitoabsoluto,mascomoexpressodafunometaindividual

    queintegraaqueledireito.H,portanto,aduz,umvaloroperativo,reguladorda

    disciplina contratual, que deve ser utilizado no apenas na interpretao dos

    contratos, mas, por igual, na integrao e na concretizao das normas

    contratuaisparticularmenteconsideradas.

    possvelafirmarqueoatendimentofunosocialpodeserenfocadosob

    doisaspectos:um,individual,relativoaoscontratantes,quesevalemdocontrato

    para satisfazer seus interesses prprios, e outro, pblico, que o interesse da

    coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a funo social do contrato

    somenteestarcumpridaquandoasuafinalidadedistribuioderiquezasfor

    atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de

    equilbriosocial10.

    Observa-se que as principais mudanas no mbito dos contratos, no novo

    diploma, foram implementadas por clusulas gerais, em paralelo s normas

    marcadaspela estrita casustica.Clusulasgerais sonormasorientadoras sob

    forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, aomesmo

    tempoemquelhedoliberdadeparadecidir.Soelasformulaescontidasna

    lei, de carter significativamente genrico e abstrato, cujos valores devem ser

    preenchidospelojuiz,autorizadoparaassimagiremdecorrnciadaformulao

    legal da prpria clusula geral. Quando se insere determinadoprincpio geral

    (regra de conduta que no consta do sistema normativo, mas se encontra na

    conscincia dos povos e seguida universalmente) no direito positivo do pas

    (Constituio,leisetc.),deixadeserprincpiogeral,ouseja,deixadeserregra

  • deinterpretaoepassaacaracterizar-secomoclusulageral11.

    As clusulasgerais resultarambasicamentedoconvencimentodo legislador

    de que as leis rgidas, definidoras de tudo e para todos os casos, so

    necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situaes de grave

    injustia. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurana,

    convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurdico, respeitados os

    princpios constitucionais concernentes organizao jurdica e econmica da

    sociedade. Cabe doutrina e jurisprudncia identific-las e definir o seu

    sentido e alcance, aplicando-as ao caso concreto, de acordo com as suas

    circunstncias,comonovosprincpiosdodireitocontratualenosimplesmente

    como meros conselhos, destitudos de fora vinculante, malgrado isso possa

    significarumamultiplicidadedesoluesparaumamesmasituaobasicamente

    semelhante, mas cada uma com particularidades que impem soluo

    apropriada,emboradiferentedaoutra12.

    Cabedestacar,dentreoutras,aclusulageralqueproclamaafunosocialdo

    contrato, ora em estudo, e a que exige um comportamento condizente com a

    probidadeeboa-fobjetiva(CC,art.422).Podemsertambmlembrados,como

    integrantesdessavertente,aosquaissepoderaplicaraexpressofunosocial

    docontrato,osarts.50(desconsideraodapersonalidadejurdica),156(estado

    de perigo), 157 (leso), 424 (contrato de adeso), pargrafo nico do art. 473

    (resiliounilateraldocontrato),884(enriquecimentosemcausa)eoutros.

    Deve-se ainda realar o disposto no pargrafo nico do art. 2.035 do novo

    Cdigo: Nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de ordem

    pblica, tais como os estabelecidos por esteCdigo para assegurar a funo

  • socialdapropriedadeedoscontratos.Aspartesdevemcelebrarseuscontratos

    comamplaliberdade,observadasasexignciasdaordempblica,comoocaso

    dasclusulasgerais.

    Comoa funosocial clusulageral, assinalaNELSONNERY JUNIOR, o juiz

    poder preencher os claros do que significa essa funo social, comvalores

    jurdicos, sociais, econmicos emorais.A soluo ser dada diante do que se

    apresentar, no caso concreto, ao juiz. Poder, por exemplo, proclamar a

    inexistnciadocontratoporfaltadeobjeto;declararsuanulidadeporfraudelei

    imperativa (CC, art. 166,VI), porqueanormadoart. 421deordempblica

    (CC,art.2.035,pargrafonico);convalidarocontratoanulvel(CC,arts.171e

    172); determinar a indenizao da parte que desatendeu a funo social do

    contratoetc.

    Aduzomencionadojuristaque,sendonormasdeordempblica,ojuizpode

    aplicar as clusulas gerais em qualquer ao judicial, independentemente de

    pedidodaparteoudointeressado,poisdeveagirexofficio.Comisso,aindaque,

    porexemplo,oautordeaoderevisodecontratonohajapedidonapetio

    inicial algo relativo determinada clusula geral, o juiz pode, de ofcio,

    modificarclusuladepercentualdejuros,casoentendaquedeveassimagirpara

    adequarocontratosuafunosocial.Assimagindo,autorizadopelaclusula

    geralexpressamenteprevistanalei,ojuizpoderajustarocontratoedar-lhea

    suaprprianoodeequilbrio,semsertachadodearbitrrio13.

    Assinala,porsuavez,ARAKENDEASSIS 14queocontratocumprirsuafuno

    socialrespeitandosuafunoeconmica,queadepromoveracirculaode

    riquezas,ouamanutenodastrocaseconmicas,naqualoelementoganhoou

  • lucro jamais poder ser desprezado, tolhido ou ignorado, tratando-se de uma

    economiademercado.

    Destarte, salienta, toda vez que o contrato inibe o movimento natural do

    comrcio jurdico, prejudicando os demais integrantes da coletividade na

    obtenodosbensdavida,descumpresuafunosocial.Figure-seocasodea

    empresadebanco,queconheceo fatodeoconjuntohabitacional seencontrar

    ocupado por inmeras pessoas, mediante pr-contratos firmados com a

    construtora, todavia receb-lo como garantia hipotecria de um emprstimo

    destinadoaoutrosempreendimentoseinvocaraeficciaergaomnesdogravame

    na ulterior execuo do crdito. O contrato de mtuo- -hipotecrio obstou

    destinaonormaldasunidadesautnomas,construdasparaseremadquiridase

    ocupadasparafinshabitacionais,eincidiunovetodoart.421,infine.Assimse

    resolveu,emquepesedesnecessriainvocaodoprincpiodaboa-fobjetiva,o

    CasoEncol.

    4.ContratonoCdigodeDefesadoConsumidor

    DeterminaaConstituioFederalqueoEstadopromover,naformadalei,

    adefesadoconsumidor(art.5,XXXII).Emcumprimentoaessadeterminao,

    foielaboradooCdigodeDefesadoConsumidor(Lein.8.078/90),queentrou

    emvigoremmarode1991,trazendoprofundasmodificaesordemjurdica

    nacional, estabelecendo um conjunto sistemtico de normas, de naturezas

    diversificadas,masligadasentresiporteremcomosuporteumarelaojurdica

    bsica,caracterizadacomoumarelaodeconsumo.

    A nova legislao repercutiu profundamente nas diversas reas do direito,

  • inovando em aspectos de direito penal, administrativo, comercial, processual

    civilecivil,emespecial.

    Comaevoluodasrelaessociaiseosurgimentodoconsumoemmassa,

    bemcomodosconglomeradoseconmicos,osprincpios tradicionaisdanossa

    legislao privada j no bastavam para reger as relaes humanas, sob

    determinados aspectos. E, nesse contexto, surgiu o Cdigo de Defesa do

    Consumidor atendendo a princpio constitucional relacionado ordem

    econmica.

    Partindo da premissa bsica de que o consumidor a parte vulnervel das

    relaes de consumo, o Cdigo pretende restabelecer o equilbrio entre os

    protagonistas de tais relaes. Assim, declara expressamente o art. 1 que o

    Cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, acrescentando

    seremtaisnormasdeordempblicaedeinteressesocial.Depronto,percebe-se

    que, tratando-se de relaes de consumo, as normas de natureza privada,

    estabelecidasnoCdigode1916,ondecampeavaoprincpiodaautonomiada

    vontade,eemleisesparsas,deixaramdeseraplicadas.OCdigodeDefesado

    Consumidor retirouda legislaocivil,bemcomodeoutrasreasdodireito,a

    regulamentao das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando

    umasriedeprincpioseregrasemquesesobressainomaisaigualdadeformal

    daspartes,masavulnerabilidadedoconsumidor,quedeveserprotegido.

    OsdoisprincipaisprotagonistasdoCdigodeDefesadoConsumidorsoo

    consumidoreofornecedor.Includosseacham,noltimoconceito,oprodutor,o

    fabricante,ocomerciantee,principalmente,oprestadordeservios(art.3).

  • O atual Cdigo Civil, ao tratar da prestao de servio (arts. 593 a 609),

    declara que somente ser por ele regida a que no estiver sujeita s leis

    trabalhistas ou a lei especial (art. 593). As regras do Cdigo Civil tm, pois,

    carterresidual,aplicando-sesomentesrelaesnoregidaspelaConsolidao

    dasLeisdoTrabalhoepeloCdigodoConsumidor,semdistinguiraespciede

    atividade prestada pelo locador ou prestador de servios, que pode ser

    profissionalliberaloutrabalhadorbraal.Todavia,aotratardofornecimentode

    transportesemgeral,quemodalidadedeprestaodeservio,onovodiploma

    inverteu o critrio, conferindo carter subsidirio ao Cdigo de Defesa do

    Consumidor. Aplica-se este aos contratos de transporte em geral, quando

    couber, desde que no contrarie as normas que disciplinam essa espcie de

    contratonoCdigoCivil(art.732).

    OCdigodoConsumidorestabeleceuprincpiosgeraisdeproteoque,pela

    suaamplitude,passaramaseraplicadostambmaoscontratosemgeral,mesmo

    quenoenvolvamrelaodeconsumo.Destacam-seoprincpiogeraldaboa-f

    (art. 51, IV), da obrigatoriedade da proposta (art. 51,VIII), da intangibilidade

    das convenes (art. 51, X, XI e XIII). No captulo concernente s clusulas

    abusivas, o referido diploma introduziu os princpios tradicionais da leso nos

    contratos(art.51,IVe1)edaonerosidadeexcessiva(art.51,1,III).

    Pondera SLVIOVENOSA que os princpios tornados lei positiva pela lei de

    consumodevem ser aplicados, semprequeoportunos e convenientes, em todo

    contrato e no unicamente nas relaes de consumo. Desse modo, o juiz, na

    aferio do caso concreto, ter sempre emmente a boa-f dos contratantes, a

    abusividadedeumaparteemrelaooutra,aexcessivaonerosidadeetc.,como

  • regras gerais e clusulas abertas de todos os contratos, pois os princpios so

    genricos, mormente levando-se em conta o sentido dado pelo novo Cdigo

    Civil15.

    Nesse diapaso, justifica GUSTAVO TEPEDINO 16 a incidncia do conjunto de

    mecanismosdedefesadoconsumidornas relaesdodireitoprivadoemgeral

    pelaaplicaodiretadosprincpiosconstitucionaisda isonomiasubs tancial,da

    dignidadedapessoahumanaedarealizaoplenadesuapersonalidade.Assim,

    aduz,oconjuntodeprincpiosinovadores,comoaproteodaboa-fobjetiva,a

    interpretao mais favorvel, a inverso do nus da prova diante da

    verossimilhana do pedido ou da hipossuficincia, tem pertinncia com a

    preocupao constitucional da reduo das desigualdades e com o efetivo

    exerccio da cidadania. Em concluso, afirma o mencionado mestre, parece

    chegadaahoradesebuscarumadefiniodeumconjuntodeprincpiosoude

    regras que se constituam em normas gerais a serem utilizadas no de forma

    isoladaemumououtrosetor,masdemaneiraabrangente,emconsonnciacom

    asnormasconstitucionais,paraquesepossa,apartirda,construiroqueseria

    umanovateoriacontratual.

    Adverte, ainda, GUSTAVO TEPEDINO sobre as consequncias inquietantes que

    poderiamadvirseseadmitisseatesedefendidapeloProfessorNATALINOIRTI,da

    Universidade de Roma, de que cada microssistema (Cdigo de Defesa do

    Consumidor, Estatuto da Criana e do Adolescente, p. ex.) se feche em si

    mesmo, sendo autossuficiente do ponto de vista hermenutico, j que cada

    estatuto traz normalmente os prprios princpios interpretativos. O exame de

    clusula contratual, afirma, no poder se limitar ao controle de ilicitude,

  • verificao da conformidade da avena s normas regulamentares expressas

    relacionadasmatria.Aatividadeinterpretativadever,paraalmdojuzode

    ilicitude, verificar se a atividade econmica privada atende concretamente aos

    valoresconstitucionais(especialmentearegraconcernentejustiadistributiva,

    erradicaodapobrezaediminuiodasdesigualdadessociaise regionais,

    insculpidanoart. 3, III, e a relativa aoobjetivo central de efetivaodeuma

    sociedade emque se privilegie o trabalho, a cidadania e a dignidade humana,

    prevista no art. 1, III), s merecendo tutela jurdica quando a resposta for

    positiva.Etalcritrioseaplicanossrelaesdeconsumomasaosnegcios

    jurdicosemgeral,aoexercciododireitodepropriedade,srelaesfamiliares

    eaoconjuntodasrelaesdodireitocivil17.

    VriosdessesprincpiosforamreafirmadospeloatualCdigoCivil,comoos

    concernentes boa-f objetiva, onerosidade excessiva, leso, ao

    enriquecimento sem causa, aproximando e harmonizando ainda mais os dois

    diplomasemmatriacontratual.

    EmartigoquetrataexatamentedapossibilidadededilogoentreoCdigode

    DefesadoConsumidoreoatualCdigoCivil,CLUDIALIMAMARQUESrelembra

    queaLeideIntroduoaoCdigoCivil(hojeLeideIntroduosNormasdo

    Direito Brasileiro) e o prprio Cdigo Civil de 2002 preveem a aplicao

    conjunta (lado a lado) das leis especiais, como o Cdigo de Defesa do

    Consumidor,ealeigeral,comoonovodiplomacivil.Comaentradaemvigor

    doCdigode2002,salienta, fragmenta-se,aindamais,ocombatesclusulas

    abusivas. So trs os tipos de regulamentao: a aplicao pura doCdigo de

    2002paraasrelaespuramentecivis,aaplicaodoCdigode2002edasleis

  • especiais comerciais nos casos de contratos entre comerciantes ou

    interempresrios,eaaplicaoprioritriadoCdigodeDefesadoConsumidor,

    nasrelaesmistasentreumcivileumempresrio,isto,entreumconsumidor

    e um fornecedor. Uma viso de dilogo das fontes pode ajudar a transpor

    conquistasdeummicrossistemaparaosistemageralevice-versa.

    Emconcluso,afirmaCLUDIALIMAMARQUES,oCDCtendeaganharcoma

    entrada em vigor no NCC/2002, se o esprito do dilogo das fontes aqui

    destacado prevalecer: necessrio superar a viso antiga dos conflitos e dar

    efeitotilsleisnovaseantigas!Misterpreservararatiodeambasasleisedar

    preferncia ao tratamento diferenciado dos diferentes concretizado nas leis

    especiais, como no CDC, e assim respeitar a hierarquia dos valores

    constitucionais, sobretudo coordenando e adaptando o sistema para uma

    convivncia coerente!A convergncia de princpios e clusulas gerais entre o

    CDC e oNCC/2002 e a gide daConstituioFederal de 1988 garantemque

    haver dilogo e no retrocesso na proteo dos mais fracos nas relaes

    contratuais.Odesafiogrande,masojuristabrasileiroestpreparado18.

    Proclama a Smula 321 do Superior Tribunal de Justia: O Cdigo de

    Defesa do Consumidor aplicvel relao jurdica entre a entidade de

    previdnciaprivadaeseusparticipantes.Porsuavez,dispeaSmula297da

    mesmaCorte:OCdigodeDefesadoConsumidoraplicvels instituies

    financeiras.Nessalinha,oSupremoTribunalFederal,nojulgamentodaADIn

    n.2.591,realizadoaos4demaiode2006,decidiutambmaplicar-seoCdigo

    deDefesadoConsumidorsinstituiesfinanceiras.Extrai-sedovotodoMin.

    EROSGRAU o seguinte tpico: A relao entre banco e cliente , nitidamente,

  • uma relao de consumo (). consumidor, inquestionavelmente, toda

    pessoafsicaoujurdicaqueutiliza,comodestinatriofinal,atividadebancria,

    financeiraedecrdito.

    Tem decidido o Superior Tribunal de Justia que, embora os negcios

    bancriosestejamsujeitosaoCdigodoConsumidor,inclusivequantoaosjuros

    moratrios,aabusividadedestes,todavia,spodeserdeclarada,casoacaso,

    vistadetaxaquecomprovadamentediscrepe,demodosubstancial,damdiado

    mercadonapraadoemprstimo,salvosejustificadapeloriscodaoperao19.

    Esse entendimento cristalizou-se na Smula 381, do seguinte teor: Nos

    contratosbancrios,vedadoaojulgadorconhecer,deofcio,daabusividadedas

    clusulas.

    5.Condiesdevalidadedocontrato

    Para que o negcio jurdico produza efeitos, possibilitando a aquisio,

    modificao ou extino de direitos, deve preencher certos requisitos,

    apresentadoscomoosdesuavalidade.Seospossui,vlidoedeledecorremos

    mencionados efeitos, almejados pelo agente. Se, porm, falta-lhe um desses

    requisitos,onegcioinvlido,noproduzoefeitojurdicoemquestoenulo

    ouanulvel.

    O contrato, como qualquer outro negcio jurdico, sendo uma de suas

    espcies, igualmente exige para a sua existncia legal o concurso de alguns

    elementosfundamentais,queconstituemcondiesdesuavalidade.

    Osrequisitosoucondiesdevalidadedoscontratossodeduasespcies:a)

  • deordemgeral,comunsatodososatosenegciosjurdicos,comoacapacidade

    do agente, o objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel, e a forma

    prescritaounodefesaem lei (CC,art.104);b)deordemespecial,especfico

    doscontratos:oconsentimentorecprocoouacordodevontades.

    Osrequisitosdevalidadedocontratopodem,assim,serdistribudosemtrs

    grupos:subjetivos,objetivoseformais.

    5.1.Requisitossubjetivos

    Os requisitos subjetivos consistem: a) na manifestao de duas ou mais

    vontades e capacidade genrica dos contraentes; b) na aptido especfica para

    contratar;c)noconsentimento20.

    a)CapacidadegenricaAcapacidadegenricadoscontratantes(quepodem

    ser duas ou mais pessoas, visto constituir o contrato um negcio jurdico

    bilateralouplurilateral)oprimeiroelementooucondiosubjetivadeordem

    geral para a validade dos contratos. Estes sero nulos (CC, art. 166, I) ou

    anulveis (art. 171, I), se a incapacidade, absoluta ou relativa, no for suprida

    pelarepresentaooupelaassistncia(CC,arts.1.634,V,1.747,I,e1.781).A

    capacidadeexigidanadamaisdoqueacapacidadedeagiremgeral,quepode

    inexistir em razo damenoridade (CC, art. 3), ou ser reduzida nas hipteses

    mencionadas no art. 4 do Cdigo Civil (menoridade relativa, embriaguez

    habitual, dependncia de txicos, impossibilidade demanifestao da vontade

    emvirtudedecausatransitriaoupermanente,prodigalidade).

    No tocante s pessoas jurdicas exige-se a interveno de quem os seus

  • estatutos indicarem para represent-las ativa e passivamente, judicial e

    extrajudicialmente.

    b)AptidoespecficaparacontratarAlmdacapacidadegeral,exigealeia

    especialparacontratar.Algumasvezes,paracelebrarcertoscontratos,requer-se

    umacapacidadeespecial,maisintensaqueanormal,comoocorrenadoao,na

    transao, na alienao onerosa, que exigem a capacidade ou poder de

    disposiodascoisasoudosdireitosquesoobjetodocontrato.Outrasvezes,

    embora o agente no seja um incapaz, genericamente, deve exibir a outorga

    uxria (para alienar bem imvel, p. ex.: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650) ou o

    consentimento dos descendentes e do cnjuge do alienante (para a venda a

    outrosdescendentes:art.496).Essashiptesesnodizemrespeitopropriamente

    capacidade geral, mas falta de legitimao ou impedimentos para a

    realizao de certos negcios. A capacidade de contratar deve existir no

    momentodadeclaraodevontadedocontratante21.

    c)ConsentimentoOrequisitodeordemespecial,prpriodoscontratos,o

    consentimento recproco ou acordo de vontades. Deve abranger os seus trs

    aspectos: c1) acordo sobre a existncia e natureza do contrato (se um dos

    contratantesqueraceitarumadoaoeooutroquervender,contratonoh);c2)

    acordo sobre o objeto do contrato; e c3) acordo sobre as clusulas que o

    compem(seadivergnciarecaisobrepontosubstancial,nopodertereficcia

    ocontrato)22.

    Oconsentimentodeveserlivreeespontneo,sobpenadeterasuavalidade

    afetadapelosvciosoudefeitosdonegcio jurdico:erro,dolo,coao,estado

    de perigo, leso e fraude.Amanifestao da vontade, nos contratos, pode ser

  • tcita, quando a lei no exigir que seja expressa (CC, art. 111).Expressa a

    exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto oummica, de forma inequvoca.

    Algumasvezesaleiexigeoconsentimentoescritocomorequisitodevalidadeda

    avena.oquesucedenaatualLeidoInquilinato(Lein.8.245/91),cujoart.13

    prescreve que a sublocao e o emprstimo do prdio locado dependem de

    consentimento,porescrito,dolocador.

    Nohavendonaleitalexigncia,valeamanifestaotcita,queseinfereda

    condutado agente.Nasdoaespuras, por exemplo,muitasvezesodonatrio

    nodeclara que aceita o objetodoado,maso seu comportamento (uso, posse,

    guarda) demonstra a aceitao. O silncio pode ser interpretado como

    manifestao tcita da vontade quando as circunstncias ou os usos o

    autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa (CC, art.

    111),e,tambm,quandoaleioautorizar,comonosarts.539(doaopura),512

    (vendaacontento),432(praxecomercial)etc.,ou,ainda,quandotalefeitoficar

    convencionado em um pr-contrato. Nesses casos o silncio considerado

    circunstanciadoouqualificado(v.,apropsito,nov.1destaobra,Elementosdo

    negciojurdico,item7.1.1Osilnciocomomanifestaodevontade).

    Comoo contrato, por definio, um acordo de vontades, no se admite a

    existnciadeautocontratooucontratoconsigomesmo.Todavia,podeocorrera

    hiptesedeambasaspartessemanifestarempormeiodomesmorepresentante,

    configurando-se ento a situao de dupla representao. O representante no

    figuraenoseenvolvenonegciojurdico,massomenteosrepresentados.

    Podeocorrer,ainda,queorepresentantesejaaoutrapartenonegciojurdico

    celebrado, exercendo neste caso dois papis distintos: participando de sua

  • formao como representante, atuando emnomedo dono do negcio, e como

    contratante, por si mesmo, intervindo com dupla qualidade, como ocorre no

    cumprimento demandato em causa prpria, previsto no art. 685 do Cdigo

    Civil, emqueomandatrio recebepoderespara alienardeterminadobem,por

    determinadopreo,aterceirosouasiprprio.

    Surge, nas hiptesesmencionadas, o negcio jurdico que se convencionou

    chamardecontratoconsigomesmoouautocontratao.Oqueh,narealidade,

    so situaes que se assemelham a negcio dessa natureza.No caso de dupla

    representao somente os representados adquirem direitos e obrigaes. E,

    mesmoquandoo representante umadaspartes, aoutra tambmparticipado

    ato,emborarepresentadapeloprimeiro.

    Dispeoart.117doatualCdigoCivilque,Salvoseopermitira leiouo

    representado,anulvelonegciojurdicoqueorepresentante,noseuinteresse

    ou por conta de outrem, celebrar consigomesmo. Complementa o pargrafo

    nico:Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negcio

    realizadoporaqueleemquemospodereshouveremsidosubestabelecidos.O

    atualdiplomaprev,portanto,apossibilidadedacelebraodocontratoconsigo

    mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realizao. Sem a

    observnciadessacondio,onegcioanulvel.

    MelhorestariaoatualCdigosecondicionasseapossibilidadedacelebrao

    docontratoconsigomesmoausnciadeconflitosdeinteresses,comoofizeram

    os Cdigos portugus (art. 261) e italiano (art. 1.395). Esse entendimento

    consagradonaSmula60doSuperiorTribunaldeJustia,doseguinteteor:

    nula a obrigao cambial assumida por procurador do muturio vinculado ao

  • mutuante,noexclusivointeressedeste.desesuporque,malgradoaomisso

    donovodiploma,ajurisprudnciacontinuarexigindoaausnciadoconflitode

    interesses,comocondiodeadmissibilidadedocontratoconsigomesmo,como

    vemocorrendo.

    O supratranscrito pargrafo nico do art. 117 do atual Cdigo trata de

    hiptese em que tambm pode configurar-se o contrato consigo mesmo de

    maneira indireta, ou seja, quando o prprio representante atua sozinho

    declarandoduasvontades,maspormeiode terceirapessoa, substabelecendo-a

    para futuramentecelebrarnegciocomoantigo representante.Ocorrendoesse

    fenmeno, tem-se como celebrado pelo representante o negcio realizado por

    aqueleemqueospodereshouveremsidosubestabelecidos(v.,nov.1destaobra,

    nocaptuloDarepresentao,item6Contratoconsigomesmo).

    5.2.Requisitosobjetivos

    Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser

    lcito, possvel, determinadooudeterminvel (CC, art. 104, II).Avalidadedo

    contratodepende,assim,da:

    a)Licitude de seu objeto Objeto lcito o que no atenta contra a lei, a

    moralouosbonscostumes.Objetoimediatodonegciosempreumaconduta

    humanaesedenominaprestao:dar,fazerounofazer.Objetomediatosoos

    bensouprestaessobreosquaisincidearelaojurdicaobrigacional.

    Quandooobjetojurdicodocontratoimoral,ostribunaisporvezesaplicam

    oprincpio de direito de que ningumpode valer-se da prpria torpeza (nemo

  • auditur propriam turpitudinem allegans). Tal princpio aplicado pelo

    legislador,porexemplo,noart.150doCdigoCivil,que reprimeodolooua

    torpezabilateral,enoart.883,quenegadireitorepetiodopagamentofeito

    paraobterfimilcito,imoral,ouproibidoporlei.Impedemelesqueaspessoas

    participantesdeumcontratoimoralsejamouvidasemjuzo.

    b)Possibilidade fsica ou jurdica do objeto O objeto deve ser, tambm,

    possvel. Quando impossvel, o negcio nulo (CC, art. 166, II). A

    impossibilidadedoobjetopodeserfsicaoujurdica.Impossibilidadefsicaa

    queemanadasleisfsicasounaturais.Deveserabsoluta,isto,alcanaratodos,

    indistintamente,como,porexemplo,aqueimpedeocumprimentodaobrigao

    detocaraLuacomapontadosdedos,semtirarospsdaTerra.Arelativa,que

    atinge o devedor mas no outras pessoas, no constitui obstculo ao negcio

    jurdico,comoproclamaoart.106doCdigoCivil.

    Ocorre impossibilidade jurdica do objeto quando o ordenamento jurdico

    probe,expressamente,negciosarespeitodedeterminadobem,comoaherana

    de pessoa viva (CC, art. 426), de alguns bens fora do comrcio, como os

    gravados com a clusula de inalienabilidade etc. A ilicitude do objeto mais

    ampla,poisabrangeoscontrriosmoraleaosbonscostumes.

    c)Determinao de seu objeto O objeto do negcio jurdico deve ser,

    igualmente, determinado ou determinvel (indeterminado relativamente ou

    suscetvel de determinao no momento da execuo). Admite-se, assim, a

    vendadecoisa incerta, indicadaaomenospelogneroepelaquantidade(CC,

    art.243),queserdeterminadapelaescolha,bemcomoavendaalternativa,cuja

    indeterminaocessacomaconcentrao(CC,art.252).

  • Embora no mencionado expressamente na lei, a doutrina exige outro

    requisitoobjetivodevalidadedoscontratos:oobjetodocontratodeveteralgum

    valor econmico. Um gro de areia, por exemplo, no interessa ao mundo

    jurdico,pornosersuscetveldeapreciaoeconmica.Asuavenda,porno

    representarnenhumvalor, indiferenteaodireito,pois to irrisriaquantidade

    jamais levariaocredoramoverumaao judicialpara reclamardodevedoro

    adimplementodaobrigao23.

    5.3.Requisitosformais

    Oterceirorequisitodevalidadedonegciojurdicoaforma(formadatesse

    rei, ou seja, a formad ser s coisas), que omeio de revelaoda vontade.

    Deveseraprescritaounodefesaemlei.

    Hdoissistemasnoquetangeformacomorequisitodevalidadedonegcio

    jurdico:oconsensualismo,daliberdadedeforma,eoformalismooudaforma

    obrigatria. O direito romano e o alemo eram, inicialmente, formalistas.

    Posteriormente,porinflunciadocristianismoesobasnecessidadesdointenso

    movimentocomercialdaIdadeMdia,passaramdoformalismoconservadorao

    princpiodaliberdadedaforma24.

    Nodireitobrasileiroa forma, em regra, livre.Aspartespodemcelebraro

    contratoporescrito,pblicoouparticular,ouverbalmente,anosernoscasos

    emque a lei, para darmaior segurana e seriedade ao negcio, exija a forma

    escrita, pblica ou particular. O consensualismo, portanto, a regra, e o

    formalismo,aexceo.Dispe,comefeito,oart.107doCdigoCivil:

  • A validade da declarao de vontade no depender de forma especial,

    senoquandoaleiexpressamenteaexigir.

    nuloonegciojurdicoquandonorevestiraformaprescritaemleiou

    for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua

    validade (CC, art. 166, IV e V). Em alguns casos a lei reclama tambm a

    publicidade,medianteo sistemadeRegistrosPblicos (CC, art. 221).Cumpre

    frisarqueoformalismoeapublicidadesogarantiasdodireito.

    Na mesma esteira do art. 166, IV e V, do Cdigo Civil, supratranscrito,

    estabelece o art. 406 do Cdigo de Processo Civil: Quando a lei exigir

    instrumentopblico,comodasubstnciadoato,nenhumaoutraprova,pormais

    especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Por sua vez, estatui o art. 188 do

    mesmo diploma: Os atos e os termos processuais independem de forma

    determinada,salvoquandoaleiexpressamenteaexigir,considerando-sevlidos

    osque,realizadosdeoutromodo,lhepreenchamafinalidadeessencial.

    Podem ser distinguidas trs espcies de formas: livre, especial ou solene e

    contratual.

    a)Forma livre a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107).

    qualquermeiodemanifestaodavontade,no impostoobrigatoriamentepela

    lei(palavraescritaoufalada,escritopblicoouparticular,gestos,mmicasetc.).

    b)Formaespecialousoleneaexigidapelalei,comorequisitodevalidade

    de determinados negcios jurdicos. Em regra, a exigncia de que o ato seja

    praticado com observncia de determinada solenidade tem por finalidade

    asseguraraautenticidadedosnegcios,garantiralivremanifestaodavontade,

  • demonstraraseriedadedoatoefacilitarasuaprova.

    A formaespecialpodesernicaoumltipla (plural).Formanica aque,

    porlei,nopodesersubstitudaporoutra.Exemplos:oart.108doCdigoCivil,

    que considera a escritura pblica essencial validade das alienaes

    imobilirias, no dispondo a lei em contrrio; o art. 1.964, que autoriza a

    deserdao somente por meio de testamento; os arts. 1.535 e 1.536, que

    estabelecemformalidadesparaocasamentoetc.

    Diz-semltiplaoupluralaformaquandooatosolene,masaleipermitea

    formalizao do negcio por diversos modos, podendo o interessado optar

    validamente por um deles. Como exemplos citam-se o reconhecimento

    voluntrio do filho, quepode ser feito dequatromodos, de acordo como art.

    1.609doCdigoCivil;atransao,quepodeefetuar-seportermonosautosou

    escriturapblica(CC,art.842);ainstituiodeumafundao,quepodeocorrer

    porescriturapblicaouportestamento(art.62);arennciadaherana,quepode

    serfeitaporescriturapblicaoutermojudicial(art.1.806).

    c)Formacontratualaconvencionadapelaspartes.Oart.109doCdigo

    Civildispeque,nonegcio jurdicocelebradocomaclusuladenovaler

    seminstrumentopblico,estedasubstnciadoato.Oscontratantespodem,

    portanto, mediante conveno, determinar que o instrumento pblico torne-se

    necessrioparaavalidadedonegcio.

    Aindasedizqueaformapodeseradsolemnitatem,tambmdenominadaad

    substantiam,ouadprobationemtantum.Aprimeira,quandodeterminadaforma

    da substncia do ato, indispensvel para que a vontade produza efeitos

  • (formadatesserei).Exemplo:aescriturapblica,naaquisiodeimvel(CC,

    art. 108), os modos de reconhecimento de filhos (art. 1.609) etc. A segunda,

    quandoaformadestina-seafacilitaraprovadoato.

    Alguns poucos autores criticam essa distino, afirmando que no hmais

    formas impostas exclusivamente para prova dos atos. Estes ou tm forma

    especial, exigida por lei, ou a forma livre, podendo, neste caso, ser

    demonstradaportodososmeiosadmitidosemdireito(CPC,art.369).

    Entretanto, a lavratura do assento de casamento no livro de registro (art.

    1.536) pode ser mencionada como exemplo de formalidade ad probationem

    tantum, pois destina-se a facilitar a prova do casamento, embora no seja

    essencialsuavalidade.

    Nosedeveconfundirforma,quemeioparaexprimiravontade,comprova

    doatoounegciojurdico,quemeioparademonstrarasuaexistncia(cf.arts.

    212 e s.; v., no v. 1 desta obra, Elementos do negcio jurdico, item 8.3

    Forma).

    6.Princpiosfundamentaisdodireitocontratual

    O direito contratual rege-se por diversos princpios, alguns tradicionais e

    outros modernos. Os mais importantes so os: da autonomia da vontade, da

    supremaciadaordempblica,doconsensualismo,darelatividadedosefeitos,da

    obrigatoriedade,darevisoouonerosidadeexcessivaedaboa-f.

    6.1.Princpiodaautonomiadavontade

  • Tradicionalmente, desde o direito romano, as pessoas so livres para

    contratar.Essaliberdadeabrangeodireitodecontratarsequiserem,comquem

    quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de no

    contratar,deescolherapessoacomquemfaz-loedeestabelecerocontedodo

    contrato.

    O princpio da autonomia da vontade se alicera exatamente na ampla

    liberdadecontratual,nopoderdoscontratantesdedisciplinarosseusinteresses

    mediante acordodevontades, suscitando efeitos tuteladospelaordem jurdica.

    Tm as partes a faculdade de celebrar ou no contratos, sem qualquer

    interferncia do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer

    combinaes,dandoorigemacontratosinominados.

    Esse princpio teve o seu apogeu aps a Revoluo Francesa, com a

    predominnciadoindividualismoeapregaodeliberdadeemtodososcampos,

    inclusivenocontratual.Foisacramentadonoart.1.134doCdigoCivilfrancs,

    aoestabelecerqueasconvenes legalmenteconstitudas tmomesmovalor

    que a lei relativamente s partes que a fizeram. Esclarecem MAZEAUD e

    MAZEAUD25 que os redatores do Cdigo Civil desejaram frisar que uma

    obrigao originria de um contrato se impe aos contratantes com a mesma

    foraqueumaobrigaolegal.Esteeraosentido,dizem,emqueacompreendeu

    DOMAT, aoprecisarqueoscontratantesse font extreuxune loydexcuter ce

    quilspromettent(oscontratantesestabelecementresiuma leideexecutaro

    queprometem).Comoavontademanifestadadeveserrespeitada,aavenafaz

    lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu

    cumprimento.

  • Oprincpiodaautonomiadavontadeservedefundamentoparaacelebrao

    doscontratosatpicos26.SegundoCARLOSALBERTODAMOTAPINTO,consisteele

    no poder reconhecido aos particulares de autorregulamentao dos seus

    interesses,deautogovernodasuaesferajurdica27.Encontraosveculosdesua

    realizaonosdireitos subjetivosenapossibilidadedecelebraodenegcios

    jurdicos.

    A liberdade contratual prevista no art. 421 do atual Cdigo Civil, j

    comentado (v. Funo social do contrato, n. 3, retro), nestes termos: A

    liberdadedecontratarserexercidaemrazoenoslimitesdafunosocialdo

    contrato. Preceitua ainda o art. 425: lcito s partes estipular contratos

    atpicos,observadasasnormasgeraisfixadasnesteCdigo.

    CAIOMRIO critica a redao da primeira parte do ltimo dispositivo legal

    transcrito,considerando-aociosa,poisque,em todosos tempos,avelocidade

    davidaeconmicaeasnecessidadessociaisestimularamacriaodetodauma

    tipologia contratual que o legislador no pode prever, e que os Cdigos

    absorveram aps a prtica corrente hav-la delineado28. No seu entender, a

    segunda parte, determinando a aplicao das normas do Cdigo aos novos

    contratos elaborados atipicamente, tambm poderia ser mais precisa,

    acrescentando-lhes, alm destas, as que constem de leis extravagantes,

    normalmenteadequadasacadacontratoatpico.

    Contratoatpicooque resultadeumacordodevontadesno reguladono

    ordenamento jurdico,masgeradopelasnecessidadese interessesdaspartes.

    vlido,desdequeestassejamcapazeseoobjetolcito,possvel,determinadoou

    determinvel e suscetvel de apreciao econmica. Ao contrrio do contrato

  • tpico, cujas caractersticas e requisitos so definidos na lei, que passam a

    integr-lo,oatpico requermuitasclusulasminudenciando todososdireitose

    obrigaesqueocompem.Essasnoes,aceitasnadoutrina,foramconvertidas

    empreceitolegal,noatualdiplomacivil.

    Tmaumentadoconsideravelmenteaslimitaesliberdadedecontratar,em

    seus trs aspectos29. Assim, a faculdade de contratar e de no contratar (de

    contratar se quiser) mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida em sociedade

    obrigaaspessoasarealizar,frequentemente,contratosdetodaespcie,comoo

    detransporte,decompradealimentos,deaquisiodejornais,defornecimento

    de bens e servios pblicos (energia eltrica, gua, telefone etc.). O

    licenciamento de um veculo, por exemplo, condicionado celebrao do

    seguroobrigatrio.OCdigodeDefesadoConsumidordispequeofornecedor

    de produtos e servios no pode recusar atendimento s demandas dos

    consumidores, na medida de suas disponibilidades de estoque, e em

    conformidadecomosusosecostumes(art.39,II).

    Tambmaliberdadedeescolhadooutrocontraente(decontratarcomquem

    quiser)sofre,hoje, restries,comonoscasosdeserviospblicosconcedidos

    sob regime de monoplio e nos contratos submetidos ao Cdigo do

    Consumidor30.

    E, em terceiro lugar, o poder de estabelecer o contedo do contrato (de

    contratar sobre o que quiser) sofre tambm, hodiernamente, limitaes

    determinadas pelas clusulas gerais, especialmente as que tratam da funo

    socialdocontratoedaboa-fobjetiva,doCdigodeDefesadoConsumidore,

    principalmente,pelasexignciasesupremaciadaordempblica,comosevera

  • seguir.

    6.2.Princpiodasupremaciadaordempblica

    Aliberdadecontratualencontrousemprelimitaonaideiadeordempblica,

    entendendo-sequeointeressedasociedadedeveprevalecerquandocolidecom

    ointeresseindividual.

    Oprincpiodaautonomiadavontade,comovimos,noabsoluto.limitado

    pelo princpio da supremacia da ordem pblica, que resultou da constatao,

    feitanoinciodosculopassadoeemfacedacrescenteindustrializao,deque

    a ampla liberdade de contratar provocava desequilbrios e a explorao do

    economicamentemaisfraco.Compreendeu-seque,seaordemjurdicaprometia

    aigualdadepoltica,noestavaassegurandoaigualdadeeconmica.Emalguns

    setores fazia-semistera intervenodoEstado,para restabelecereassegurara

    igualdadedoscontratantes.

    Surgiramosmovimentos emprol dos direitos sociais e a defesa destes nas

    encclicaspapais.Comearam,ento,asereditadasleisdestinadasagarantir,em

    setores de vital importncia, a supremacia da ordem pblica, damoral e dos

    bonscostumes,podendoserlembradas,entrens,asdiversasleisdoinquilinato,

    aLeidaUsura,aLeidaEconomiaPopular,oCdigodeDefesadoConsumidor

    e outros. A interveno do Estado na vida contratual , hoje, to intensa em

    determinados campos (telecomunicaes, consrcios, seguros, sistema

    financeiroetc.)queseconfiguraumverdadeirodirigismocontratual.

    A noo de ordem pblica, todavia, muito fugidia, no se amoldando a

  • qualquerclassificaofeitaapriori.Omesmosucedecomadebonscostumes.

    Cabeaos tribunaisverificar,emcadacaso, seaordempblicaestounoem

    jogo. Segundo SILVIO RODRIGUES, a ideia de ordem pblica constituda por

    aquele conjunto de interesses jurdicos e morais que incumbe sociedade

    preservar. Por conseguinte, os princpios de ordem pblica no podem ser

    alterados por conveno entre os particulares. Jus publicumprivatorumpactis

    derrogarenonpotest31.

    Dispe o art. 6 do Cdigo Civil francs: No se pode derrogar, por

    convenes particulares, as leis que interessam ordem pblica. O atual

    CdigoCivilbrasileiro,porsuavez,proclama,nopargrafonicodoart.2.035:

    Nenhumaconvenoprevalecersecontrariarpreceitosdeordempblica,tais

    como os estabelecidos por este Cdigo para assegurar a funo social da

    propriedadeedoscontratos.

    A ordem pblica tambm uma clusula geral, que est no nosso

    ordenamento pormeio do art. 17 da Lei de Introduo sNormas doDireito

    Brasileiro,regradedireitointernacionalprivadoqueretiraeficciadequalquer

    declaraodevontadeofensivadaordempblica.OatualCdigodispesobre

    as relaes internas, para as quais tambm passa a vigorar, expressamente, o

    princpiodeordempblica.Seuconceitocorrespondeaodaordemconsiderada

    indispensvel organizao estatal, constituindo-se no estado de coisas semo

    qualnoexistiriaasociedade,assimcomonormatizadapelosistemajurdico32.

    A doutrina considera de ordem pblica, dentre outras, as normas que

    instituemaorganizaoda famlia (casamento, filiao,adoo,alimentos); as

    queestabelecemaordemdevocaohereditriaeasucesso testamentria;as

  • que pautam a organizao poltica e administrativa do Estado, bem como as

    basesmnimasdaorganizaoeconmica;ospreceitosfundamentaisdodireito

    do trabalho; enfim, as regras que o legislador erige em cnones basilares da

    estrutura social, poltica e econmica da Nao. No admitindo derrogao,

    compemleisqueprobemouordenamcerceandonosseus limitesa liberdade

    detodos33.

    Os direitos tambm devem ser exercidos no limite ordenado pelos bons

    costumes, conceito que decorre da observncia das normas de convivncia,

    segundoumpadrodecondutasocialestabelecidopelossentimentosmoraisda

    poca.Serveparadefinirocomportamentodaspessoas.Pode-sedizerquebons

    costumes so aqueles que se cultivam como condies de moralidade social,

    matriasujeitaavariaesdepocaapoca,depasapas,eatdentrodeum

    mesmopasemesmapoca34.

    Em suma, a noo de ordem pblica e o respeito aos bons costumes

    constituem freios e limites liberdade contratual. No campo intervencionista,

    destinado a coibir abusos advindos da desigualdade econmica mediante a

    defesadaparteeconomicamentemaisfraca,situa-seaindaoprincpiodareviso

    dos contratos ou da onerosidade excessiva, baseado na teoria da impreviso,

    reguladonosarts.478a480equeserestudadoadiante,noitem6.5.

    6.3.Princpiodoconsensualismo

    Deacordocomoprincpiodoconsensualismo,basta,paraoaperfeioamento

    do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao

    simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. Decorre ele da moderna

  • concepo de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades,

    independentementedaentregadacoisa.

    Acompraevenda,porexemplo,quandopura,torna-seperfeitaeobrigatria,

    desdequeaspartesacordemnoobjetoenopreo(CC,art.482).Ocontratoj

    estarperfeitoeacabadodesdeomomentoemqueovendedoraceitaropreo

    oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta. O pagamento e a

    entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigaes

    assumidaspeloscontratantes(CC,art.481).

    Embreverelatohistrico,assinalaCAIOMRIO:Quando,pois,nolimiarda

    Idade Moderna, um jurista costumeiro, como Loysel, dizia que os bois se

    prendempelos chifres eoshomenspelapalavra, fazianaverdade, e aums

    tempo,umaconstataoeumaprofissodef:testemunhavaemfavordafora

    jurgena da palavra em si mesma, e deitava uma regra, segundo a qual os

    contratosformavam-se,emprincpio,soloconsensu35.

    Por sua vez, obtempera CARLOS ALBERTO BITTAR que, sendo o contrato

    corolrionaturaldaliberdadeerelacionadoforadisciplinadorareconhecida

    vontadehumana,tem-sequeaspessoasgozamdafaculdadedevincular-sepelo

    simples consenso, fundadas, ademais, no princpio tico do respeito palavra

    dadaenaconfianarecprocaqueaslevaacontratar.Comisso,aleideve,em

    princpio, abster-se de estabelecer solenidades, formas ou frmulas que

    conduzamouqualifiquemoacordo,bastandoporsiparaadefiniodocontrato,

    salvoempoucasfigurascujaseriedadedeefeitosexijaasuaobservncia(como

    nocasamento,natransmissodedireitossobreimveis)36.

  • Essa necessidade de garantir as partes contratantes levou, mais moder-

    namente,olegisladorafazercertasexignciasmateriais,subordinadasaotema

    do formalismo,como,porexemplo,aelaboraode instrumentoescritoparaa

    vendadeautomveis;aobrigatoriedadedeinscrionoregistroimobilirio,para

    queaspromessasdecompraevendasejamdotadasdeexecuoespecficacom

    eficcia real (CC,art.1.417),ea imposiodoregistronaalienaofiduciria

    emgarantia(CC,art.1.361,1)37.

    Comoexpostonoitem5.3,retro(Requisitosformais),nodireitobrasileiroa

    forma,emregra,livre.Aspartespodemcelebrarocontratoporescrito,pblico

    ouparticular,ouverbalmente,anosernoscasosemquealei,paradarmaior

    segurana e seriedade ao negcio, exija a forma escrita, pblica ou particular

    (CC,art.107).Oconsensualismo,portanto,aregra,eoformalismo,aexceo.

    Oscontratosso,pois,emregra,consensuais.Algunspoucos,noentanto,so

    reais (do latim res: coisa), porque somente se aperfeioam com a entrega do

    objeto,subsequenteaoacordodevontades.Este,porsi,nobasta.Ocontratode

    depsito,porexemplo,sseaperfeioadepoisdoconsensoedaentregadobem

    ao depositrio. Enquadram-se nessa classificao, tambm, dentre outros, os

    contratosdecomodatoemtuo.

    6.4.Princpiodarelatividadedosefeitosdocontrato

    Funda-setalprincpionaideiadequeosefeitosdocontratosseproduzem

    emrelaospartes,quelesquemanifestaramasuavontade,vinculando-osao

    seucontedo,noafetandoterceirosnemseupatrimnio.

  • Mostra-se ele coerente com o modelo clssico de contrato, que objetivava

    exclusivamente a satisfao das necessidades individuais e que, portanto, s

    produzia efeitos entre aqueles que o haviam celebrado, mediante acordo de

    vontades.Emrazodesseperfil,nosepoderiaconceberqueoajusteestendesse

    osseusefeitosaterceiros,vinculando-osconveno.

    Essa a situao delineada no art. 928 do Cdigo Civil de 1916, que

    prescrevia:Aobrigao,nosendopersonalssima,operaassimentreaspartes,

    comoentreseusherdeiros.Dessemodo,aobrigao,nosendopersonalssima,

    operavasomenteentreasparteseseussucessores,attulouniversalousingular.

    Saobrigaopersonalssimanovinculavaossucessores.

    Eramprevistas,noentanto,algumasexceesexpressamenteconsignadasna

    lei,permitindoestipulaesemfavordeterceiros,reguladasnosarts.436a438

    (comum nos seguros de vida e nas separaes judiciais consensuais) e

    convenescoletivasdetrabalho,porexemplo,emqueosacordosfeitospelos

    sindicatosbeneficiamtodaumacategoria.

    Essaviso,noentanto,foiabaladapeloatualCdigoCivil,quenoconcebe

    mais o contrato apenas como instrumento de satisfao de interesses pessoais

    dos contraentes, mas lhe reconhece uma funo social, como j foi dito (v.

    Funo social do contrato, n. 3, retro). Tal fato tem como consequncia, por

    exemplo,possibilitarqueterceirosquenosopropriamentepartesdocontrato

    possamneleinfluir,emrazodeseremdiretaouindiretamenteporeleatingidos.

    No restadvidadequeoprincpioda relatividadedosefeitosdocontrato,

    embora ainda subsista, foi bastante atenuado pelo reconhecimento de que as

  • clusulas gerais, por conterem normas de ordem pblica, no se destinam a

    protegerunicamenteosdireitosindividuaisdaspartes,mastutelarointeresseda

    coletividade,quedeveprevalecerquandoemconflitocomaqueles.

    Nessa conformidade, a nova concepo da funo social do contrato

    representa, se no ruptura, pelo menos abrandamento do princpio da

    relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro

    pblico ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes

    contratantes.Apropsito,foiaprovadaconcluso,naJornadadeDireitoCivil

    jmencionada(v. nota9, retro): A funo socialdocontrato,previstanoart.

    421 do atual Cdigo Civil, constitui clusula geral, a impor a reviso do

    princpio da relatividade dos efeitos do contrato em relao a terceiros,

    implicandoatutelaexternadocrdito38.

    6.5.Princpiodaobrigatoriedadedoscontratos

    O princpio em epgrafe, tambm denominado princpio da intangibilidade

    dos contratos, representa a fora vinculante das convenes. Da por que

    tambmchamadodeprincpiodaforavinculantedoscontratos.

    Peloprincpiodaautonomiadavontade,ningumobrigadoacontratar.A

    ordemjurdicaconcedeacadaumaliberdadedecontrataredefinirostermose

    objeto da avena.Os que o fizerem, porm, sendo o contrato vlido e eficaz,

    devemcumpri-lo,nopodendoseforraremssuasconsequncias,anosercom

    aanunciadooutrocontraente.Comoforamaspartesqueescolheramostermos

    doajusteeaelesevincularam,nocabeaojuizpreocupar-secomaseveridade

    dasclusulasaceitas,quenopodemseratacadassobainvocaodosprincpios

  • deequidade.Oprincpiodaforaobrigatriadocontratosignifica,emessncia,

    airreversibilidadedapalavraempenhada39.

    Oaludidoprincpiotemporfundamentos:a)anecessidadedesegurananos

    negcios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem no cumprir a

    palavra empenhada, gerando a balbrdia e o caos; b) a intangibilidade ou

    imutabilidadedocontrato,decorrentedaconvicodequeoacordodevontades

    fazleientreaspartes,personificadapelamximapactasuntservanda(ospactos

    devem ser cumpridos), no podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer

    modificaoourevogaoterdeser,tambm,bilateral.Oseuinadimplemento

    confere parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judicirios para

    obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar pelas perdas e danos, sob pena de

    execuopatrimonial(CC,art.389).

    Anica limitaoaesseprincpio,dentrodaconcepoclssica,aescusa

    por caso fortuito ou foramaior, consignada no art. 393 e pargrafo nico do

    CdigoCivil.

    Noentanto,apsa1GrandeGuerraMundial,de1914a1918,observaram-se

    situaes contratuais que, por fora desse fato considerado extraordinrio, se

    tornaram insustentveis, emvirtudedeacarretaremonerosidadeexcessivapara

    umdos contratantes.Coincidiu o episdio como surgimento dosmovimentos

    sociais, sob alegao de que o poder econmico acarretava a explorao dos

    economicamente mais fracos pelos poderosos, sob pena de no contratar.

    Compreendeu-se,ento,quenosepodiamaisfalaremabsolutaobrigatoriedade

    doscontratossenohavia,emcontrapartida,idnticaliberdadecontratualentre

    aspartes.

  • Ocorreu, em consequncia, uma mudana de orientao, passando-se a

    aceitar, em carter excepcional, a possibilidade de interveno judicial no

    contedodecertoscontratos,paracorrigirosseusrigoresanteodesequilbriode

    prestaes.Acaboumedrando,assim,nodireitomoderno,aconvicodequeo

    Estado temde intervir na vida do contrato, sejamediante aplicaode leis de

    ordem pblica em benefcio do interesse coletivo, seja com a adoo de uma

    interveno judicial na economia do contrato, modificando-o ou apenas

    liberandoocontratantelesado,comoobjetivodeevitarque,pormeiodaavena,

    seconsumeatentadocontraajustia40.

    A suavizao do princpio da obrigatoriedade, no entanto, como observa

    MNICA BIERWAGEN, no significa o seu desaparecimento. Continua sendo

    imprescindvelquehaja segurananas relaes jurdicas criadaspelocontrato,

    tanto que oCdigoCivil, ao afirmar que o seu descumprimento acarretar ao

    inadimplente a responsabilidade no s por perdas e danos, mas tambm por

    juros, atualizaomonetria e honorrios advocatcios (art. 389), consagra tal

    princpio,aindaqueimplicitamente.Oquenosetoleramaisaobrigatoriedade

    quandoaspartesseencontramempatamaresdiversosedessadisparidadeocorra

    proveitoinjustificado.

    Acrescenta a mencionada autora: Da o novo Cdigo Civil, atento a essa

    tendncia de amenizaodo rigor do princpio, ter incorporado expressamente

    emseutextoaclusularebussicstantibusaoscontratosdeexecuocontinuada

    e diferida (arts. 478 a 480), assim como os institutos da leso (art. 157) e do

    estadodeperigo(art.156),quepermitemaingernciaestatal,sejapararesolver,

    sejapararevisarascondiesaqueseobrigaramaspartes41.

  • Preleciona, por sua vez, NELSON NERY JUNIOR42 que o princpio da

    conservaodoscontratos,anteanovarealidadelegal,deveserinterpretadono

    sentidodasuamanutenoecontinuidadedeexecuo,observadasasregrasda

    equidade, do equilbrio contratual, da boa-f objetiva e da funo social do

    contrato.Falar-seempactasuntservanda,comaconformaoeoperfilquelhe

    foram dados pelo liberalismo dos sculos XVIII e XIX, , no mnimo,

    desconhecer tudo o que ocorreu nomundo, do ponto de vista social, poltico,

    econmicoejurdiconosltimosduzentosanos.Ocontratantemaisforteimpe

    asclusulasaocontratantemaisdbil,determinatudoaquiloquelhesejamais

    favorvel, ainda que em detrimento do outro contratante, procedimentos que

    quebramasregrasdaboa-fobjetivaedafunosocialdocontrato,eaindaquer

    que esse seu comportamento seja entendido como correto pelos tribunais,

    invocandoemseufavorovetustobrocardoromanopactasuntservanda.

    6.6. Princpio da reviso dos contratos ou da onerosidadeexcessiva

    Ope-se tal princpio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes

    recorreremaoJudicirio,paraobteremalteraodaconvenoecondiesmais

    humanas, emdeterminadas situaes.Originou-sena IdadeMdia,mediante a

    constatao,atribudaaNERATIUS,dequefatoresexternospodemgerar,quando

    daexecuodaavena,umasituaomuitodiversadaqueexistianomomento

    dacelebrao,onerandoexcessivamenteodevedor.

    A teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em

    presumir,noscontratoscomutativos,detratosucessivoedeexecuodiferida,a

  • existnciaimplcita(noexpressa)deumaclusula,pelaqualaobrigatoriedade

    deseucumprimentopressupeainalterabilidadedasituaodefato.Seesta,no

    entanto,modificar-seemrazodeacontecimentosextraordinrios (umaguerra,

    p.ex.),quetornemexcessivamenteonerosoparaodevedoroseuadimplemento,

    poderesterequereraojuizqueoisentedaobrigao,parcialoutotalmente.

    Depois de permanecer longo tempo no esquecimento, a referida teoria foi

    lembrada no perodo da IGuerraMundial de 1914 a 1918, que provocou um

    desequilbrio nos contratos de longo prazo. Alguns pases regulamentaram a

    revisodoscontratosemleisprprias.NaFrana,editou-seaLeiFaillot,de21

    de janeiro de 1918. Na Inglaterra, recebeu a denominao de Frustration of

    Adventure.OutrosaacolheramemseusCdigos,fazendoasdevidasadaptaes

    scondiesatuais.

    Entrens,ateoriaemtelafoiadaptadaedifundidaporARNOLDOMEDEIROSDA

    FONSECA, com o nome de teoria da impreviso, em sua obraCaso fortuito e

    teoriadaimpreviso.Emrazodaforteresistnciaopostateoriarevisionista,o

    referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua

    adoo.Assim,noeramaissuficienteaocorrnciadeumfatoextraordinrio,

    para justificar a alterao contratual. Passou a ser exigido que fosse tambm

    imprevisvel. por essa razo que os tribunais no aceitam a inflao e

    alteraesnaeconomiacomocausaparaarevisodoscontratos.Taisfenmenos

    soconsideradosprevisveisentrens43.

    A teoria da impreviso consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento

    ou reviso forada do contrato quando, por eventos imprevisveis e

    extraordinrios,aprestaodeumadaspartestornar-seexageradamenteonerosa

  • oque,naprtica,viabilizadopelaaplicaodaclusularebussicstantibus,

    inicialmentereferida44.

    O Cdigo Civil de 1916 no regulamentou expressamente a reviso

    contratual.Porm,oprincpioquepermiteasuapostulaoemrazodemodi-

    ficaesdasituaodefatofoiacolhidoemartigosesparsos,comoo401,que

    permitiaoajuizamentodeaorevisionaldealimentos,sesobreviessemudana

    nafortunadequemossupria,podendoseraindalembrados,comoexemplos,os

    arts.594e1.058domesmodiploma.

    Na realidade, a clusula rebus sic stantibus e a teoria da impreviso eram

    aplicadas entre ns somente em casos excepcionais e com cautela, desde que

    demonstradososseguintesrequisitos:a)vignciadeumcontratocomutativode

    execuodiferidaoude trato sucessivo; b) ocorrnciade fato extraordinrio e

    imprevisvel;c)considervelalteraodasituaodefatoexistentenomomento

    da execuo, em confronto com a que existia por ocasio da celebrao; d)

    onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o

    outro.

    OCdigode2002dedicouumaseo,compostadetrsartigos,resoluo

    dos contratos por onerosidade excessiva. Dispe, com efeito, o art. 478 do

    referidodiploma:

    Noscontratosdeexecuocontinuadaoudiferida, seaprestaodeuma

    das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a

    outra, em virtudede acontecimentos extraordinrios e imprevisveis, podero

    devedor pedir a resoluo do contrato.Os efeitos da sentena que a decretar

  • retroagirodatadacitao.

    Esse dispositivo ser analisado minuciosamente mais adiante, no captulo

    concernenteExtinodoContrato(CaptuloXI,n.2.2.1.3.2,infra).

    Prescreve,porsuavez,oart.479doCdigoCivil:

    A resoluo poder ser evitada, oferecendo-se o ru a modificar

    equitativamenteascondiesdocontrato.

    Estatui,ainda,oart.480domesmodiploma:

    Se no contrato as obrigaes couberema apenas umadas partes, poder

    elapleitearqueasuaprestaosejareduzida,oualteradoomododeexecut-

    la,afimdeevitaraonerosidadeexcessiva.

    Estedispositivo,aplicvelaoscontratosunilaterais,permitequeopedidono

    resulte necessariamente na resoluo do contrato, mas se converta em um

    reajuste equitativo da contraprestao. A reviso deve ser escolhida como

    objetivopreferencial,sadmitidapelojuizaresoluoseaquelamalograr.

    Malgrado o retrotranscrito art. 478 do Cdigo Civil, concernente aos

    contratos bilaterais, permita somente a resoluo do contrato, e no a sua

    reviso, esta pode, todavia, ser pleiteada com base no art. 317 do mesmo

    diploma, que estatui: Quando, por motivos imprevisveis, sobrevier

    desproporomanifestaentreovalordaprestaodevidaeodomomentode

    suaexecuo,poderojuizcorrigi-lo,apedidodaparte,demodoqueassegure,

    quantopossvel,ovalorrealdaprestao.

    Muitoemboraestedispositivo,tendoemvistaasualocalizao,possa,num

  • primeiromomento,daraideiadequesuafinalidadefoiapenasadeprotegero

    credordaprestaoque sedesvalorizou,naverdadea regra seaplicaparaos

    doislados:adesproporomanifestapodesertantopeladesvalorizaodobem

    a ser prestado (desvalorizao da moeda pela inflao, p. ex.), como pela

    superveniente desvalorizao excessiva da prestao, quebrando a

    proporcionalidade entre a que fora convencionada e a que agora deve ser

    cumprida,emprejuzododevedor45.

    Em realidade, com base nas clusulas gerais sempre se poder encontrar

    fundamento para a reviso ou a extino do contrato em razo de fato

    supervenientequedesvirtuesuafinalidadesocial,agridaasexignciasdaboa-f

    esignifiqueoenriquecimento indevidoparaumadaspartes,emdetrimentoda

    outra.

    Assim, em resumo, asmodificaes supervenientes que atingem o contrato

    podemensejarpedidojudicialderevisodonegciojurdico,seaindapossvel

    manterovnculocommodificaesnasprestaes(arts.317e479doCC),ou

    deresoluo,nostermosdosarts.317e478,aserapreciadotendoemcontaas

    clusulasgeraissobreoenriquecimentoinjusto(art.884),aboa-f(art.422)eo

    fimsocialdocontrato(art.421),sehouvermodificaodabasedonegcioque

    signifique quebra insuportvel da equivalncia ou a frustrao definitiva da

    finalidadecontratualobjetiva46.

    Emlinhageral,ateoriadaimprevisonoseaplicaaoscontratosaleatrios,

    porqueenvolvemumrisco,salvoseoimprevisveldecorrerdefatoresestranhos

    ao risco prprio do contrato. A propsito, preleciona RUY ROSADO DEAGUIAR

    JNIOR:Nopodehaveronerosidadeexcessivapeloquecorresponderaorisco

  • normal do contrato. Alm disso, e de forma expressa, a lei italiana exclui a

    aplicaodoprincpioaocontratoaleatrio(art.1.469).NoBrasil,noentanto,o

    contratode rendavitalcia admite a resoluo (art. 810doCdigoCivil), e os

    contratos de seguro tm regulao prpria quanto ao inadimplemento. Em

    princpio, pois, no seria de excluir a onerosidade excessiva nos contratos

    aleatrios,desdeque foradaleaprpriadocontrato.Na rendaaleaestna

    durao (art. 806, 2 parte); no seguro, na poca ou na prpria ocorrncia do

    fato47.

    6.7.Princpiodaboa-fedaprobidade

    Preceituaoart.422doCdigoCivil:

    Oscontratantessoobrigadosaguardar,assimnaconclusodocontrato,

    comoemsuaexecuo,osprincpiosdeprobidadeeboa-f.

    Oprincpiodaboa-fexigequeaspartessecomportemdeformacorretano

    sduranteastratativas,comotambmduranteaformaoeocumprimentodo

    contrato. Guarda relao com o princpio de direito segundo o qual ningum

    podebeneficiar-sedaprpriatorpeza.Recomendaaojuizquepresumaaboa-f,

    devendo a m-f, ao contrrio, ser provada por quem a alega. Deve este, ao

    julgar demanda na qual se discuta a relao contratual, dar por pressuposta a

    boa-f objetiva, que impe ao contratante umpadro de conduta, de agir com

    retido,ouseja,comprobidade,honestidadeelealdade,nosmoldesdohomem

    comum,atendidasaspeculiaridadesdosusosecostumesdolugar.

    A regra da boa-f, como j dito, uma clusula geral para a aplicao do

  • direito obrigacional, que permite a soluo do caso levando em considerao

    fatores metajurdicos e princpios jurdicos gerais. O atual sistema civil

    implantado no pas fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que

    existia no ordenamento revogado, queprivilegiava os princpios da autonomia

    da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz

    individualista.Areformulaooperadacombasenosprincpiosdasocialidade,

    eticidade e operabilidade deu nova feio aos princpios fundamentais dos

    contratos,comoseextraidosnovosinstitutosneleincorporados,verbigratia:o

    estadodeperigo,aleso,aonerosidadeexcessiva,afunosocialdoscontratos

    como preceito de ordem pblica (CC, art. 2.035, pargrafo nico) e,

    especialmente, a boa-f e a probidade. De tal sorte que se pode hoje dizer,

    sinteticamente,queasclusulasgeraisqueojuizdeverigorosamenteaplicarno

    julgamento das relaes obrigacionais so: a boa-f objetiva, o fim social do

    contratoeaordempblica48.

    Aprobidade,mencionadano art. 422doCdigoCivil, retrotranscrito, nada

    mais seno um dos aspectos objetivos do princpio da boa-f, podendo ser

    entendida como a honestidade de proceder ou amaneira criteriosa de cumprir

    todososdeveres,quesoatribudosoucometidospessoa.Aoquesepercebe,

    aomencion-la teveo legisladormais a intenode reforar a necessidadede

    atenderaoaspectoobjetivodaboa-fdoqueestabelecerumn