ISBN978-85-472-1296-4
Gonalves,CarlosRobertoDireitocivilbrasileiro,volume3:contratoseatosunilaterais/CarlosRoberto
Gonalves.14.ed.SoPaulo:Saraiva,2017.1.Contratos-Brasil2.Direitocivil-BrasilI.Ttulo.16-0946CDU347(81)
ndicesparacatlogosistemtico:
1.Brasil:Direitocivil347(81)
2.Direitocivilbrasileiro347(81)
PresidenteEduardoMufarej
Vice-presidenteClaudioLensing
DiretoraeditorialFlviaAlvesBravin
Conselhoeditorial
PresidenteCarlosRagazzo
GerentedeaquisioRobertaDensa
ConsultoracadmicoMuriloAngeli
GerentedeconcursosRobertoNavarro
GerenteeditorialThasdeCamargoRodrigues
EdioEvelineGonalvesDenardi|VernicaPivisanReis
ProduoeditorialAnaCristinaGarcia(coord.)|LucianaCordeiroShirakawaClarissaBoraschiMaria(coord.)|KelliPriscilaPinto|MarliaCordeiro|MnicaLandi|
TatianadosSantosRomo|TiagoDelaRosa
Diagramaoereviso(LivroFsico)Know-HowEditorial
ComunicaoeMKTElaineCristinadaSilva
CapaIDEarteecomunicao
Livrodigital(E-pub)
Produodoe-pubGuilhermeHenriqueMartinsSalvador
ServioseditoriaisSuraneVellenich
Datadefechamentodaedio:7-10-2016
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CARLOSROBERTOGONALVES
MestreemDireitoCivilpelaPUCSP.
DesembargadoraposentadodoTribunaldeJustiadeSoPaulo.
MembrodaAcademiaBrasileiradeDireitoCivil.
SUMRIOPrimeiraParte-DOSCONTRATOS
TtuloI-TEORIAGERALDOSCONTRATOS
CaptuloI-NOOGERAL
1.Conceito
2.Evoluohistrica
3.Funosocialdocontrato
4.ContratonoCdigodeDefesadoConsumidor
5.Condiesdevalidadedocontrato
5.1.Requisitossubjetivos
5.2.Requisitosobjetivos
5.3.Requisitosformais
6.Princpiosfundamentaisdodireitocontratual
6.1.Princpiodaautonomiadavontade
6.2.Princpiodasupremaciadaordempblica
6.3.Princpiodoconsensualismo
6.4.Princpiodarelatividadedosefeitosdocontrato
6.5.Princpiodaobrigatoriedadedoscontratos
6.6.Princpiodarevisodoscontratosoudaonerosidadeexcessiva
6.7.Princpiodaboa-fedaprobidade
6.7.1.Boa-fsubjetivaeboa-fobjetiva
6.7.2.DisciplinanoCdigoCivilde2002
6.7.3.Proibiodevenirecontrafactumproprium
6.7.4.Suppressio,surrectioetuquoque
7.Interpretaodoscontratos
7.1.Conceitoeextenso
7.2.Princpiosbsicos
7.3.Regrasesparsas
7.4.InterpretaodoscontratosnoCdigodeDefesadoConsumidor
7.5.Critriosprticosparainterpretaodoscontratos
7.6.Interpretaodoscontratosdeadeso
8.Pactossucessrios
CaptuloII-DAFORMAODOSCONTRATOS
1.Amanifestaodavontade
2.Negociaespreliminares
3.Aproposta
3.1.Conceitoecaractersticas
3.2.AofertanoCdigoCivil
3.2.1.Aforavinculantedaoferta
3.2.2.Propostanoobrigatria
3.3.AofertanoCdigodeDefesadoConsumidor
4.Aaceitao
4.1.Conceitoeespcies
4.2.Hiptesesdeinexistnciadeforavinculantedaaceitao
5.Momentodaconclusodocontrato
5.1.Contratosentrepresentes
5.2.Contratosentreausentes
6.Lugardacelebrao
7.FormaodoscontratospelaInternet
CaptuloIII-CLASSIFICAODOSCONTRATOS
1.Introduo
2.Contratosunilaterais,bilateraiseplurilaterais
3.Contratosgratuitosoubenficoseonerosos
4.Contratoscomutativosealeatrios
4.1.Contratosaleatriospornatureza
4.2.Contratosacidentalmentealeatrios
5.Contratosparitriosedeadeso.Contrato-tipo
6.Contratosdeexecuoinstantnea,diferidaedetratosucessivo
7.Contratospersonalssimoseimpessoais
8.Contratosindividuaisecoletivos
9.Contratosprincipaiseacessrios.Contratosderivados
10.Contratossolenesenosolenes
11.Contratosconsensuaisereais
12.Contratospreliminaresedefinitivos
13.Contratosnominadoseinominados,tpicoseatpicos,mistosecoligados.Uniodecontratos
CaptuloIV-DAESTIPULAOEMFAVORDETERCEIRO
1.Conceito
2.Escorohistrico
3.Naturezajurdicadaestipulaoemfavordeterceiro
4.AregulamentaodaestipulaodeterceironoCdigoCivil
CaptuloV-DAPROMESSADEFATODETERCEIRO
1.Introduo
2.Promessadefatodeterceiro
3.InovaesintroduzidaspeloCdigoCivilde2002
CaptuloVI-DOSVCIOSREDIBITRIOS
1.DisciplinanoCdigoCivil
1.1.Conceito
1.2.Fundamentojurdico
1.3.Requisitosparaacaracterizaodosvciosredibitrios
1.4.Efeitos.Aescabveis
1.4.1.Espciesdeaes
1.4.2.Prazosdecadenciais
1.4.3.Hiptesesdedescabimentodasaesedilcias
1.4.3.1.Coisasvendidasconjuntamente
1.4.3.2.Inadimplementocontratual
1.4.3.3.Erroquantosqualidadesessenciaisdoobjeto
1.4.3.4.Coisavendidaemhastapblica
2.DisciplinanoCdigodeDefesadoConsumidor
CaptuloVII-DAEVICO
1.Conceitoefundamentojurdico
2.Extensodagarantia
3.Requisitosdaevico
4.Verbasdevidas
5.Daevicoparcial
CaptuloVIII-DOSCONTRATOSALEATRIOS
1.Conceitoeespcies
2.Vendadecoisasfuturas
2.1.Riscoconcernenteprpriaexistnciadacoisa:emptiospei
2.2.Riscorespeitantequantidadedacoisaesperada:emptioreisperatae
3.Vendadecoisasexistentes,masexpostasarisco
CaptuloIX-DOCONTRATOPRELIMINAR
1.Conceito
2.Evoluodapromessadecompraevendanodireitobrasileiro
3.AdisciplinadocontratopreliminarnoCdigoCivilde2002
CaptuloX-DOCONTRATOCOMPESSOAADECLARAR
1.Conceito
2.Naturezajurdica
3.Aplicaesprticas
4.Contratocompessoaadeclarareinstitutosafins
5.DisciplinanoCdigoCivilde2002
CaptuloXI-DAEXTINODOCONTRATO
1.Modonormaldeextino
2.Extinodocontratosemcumprimento
2.1.Causasanterioresoucontemporneasformaodocontrato
2.1.1.Nulidadeabsolutaerelativa
2.1.2.Clusularesolutiva.Oadimplementosubstancialdocontrato
2.1.3.Direitodearrependimento
2.2.Causassupervenientesformaodocontrato
2.2.1.Resoluo
2.2.1.1.Resoluoporinexecuovoluntria
2.2.1.1.1.Exceodecontratonocumprido
2.2.1.1.2.Garantiadeexecuodaobrigaoaprazo
2.2.1.2.Resoluoporinexecuoinvoluntria
2.2.1.3.Resoluoporonerosidadeexcessiva
2.2.1.3.1.Aclusularebussicstantibuseateoriadaimpreviso
2.2.1.3.2.AonerosidadeexcessivanoCdigoCivilbrasileirode2002
2.2.2.Resilio
2.2.2.1.Distratoequitao
2.2.2.2.Resiliounilateral:denncia,revogao,rennciaeresgate
2.2.3.Mortedeumdoscontratantes
2.2.4.Resciso
TtuloII-DASVRIASESPCIESDECONTRATO
1.Introduoaoestudodasvriasespciesdecontrato
2.EspciesdecontratoreguladasnoCdigoCivilde2002
CaptuloI-DACOMPRAEVENDA
1.Conceitoecaractersticasdocontratodecompraevenda
2.Unificaodacompraevendacivilemercantil
3.Naturezajurdicadacompraevenda
4.Elementosdacompraevenda
4.1.Oconsentimento
4.2.Opreo
4.3.Acoisa
4.3.1.Existnciadacoisa
4.3.2.Individuaodacoisa
4.3.3.Disponibilidadedacoisa
5.Efeitosdacompraevenda
5.1.Efeitosprincipais:geraodeobrigaesrecprocasedaresponsabilidadepelosvciosredibitriosepelaevico
5.2.Efeitossecundriosousubsidirios
5.2.1.Aresponsabilidadepelosriscos
5.2.2.Arepartiodasdespesas
5.2.3.Odireitodereteracoisaouopreo
6.Limitaescompraevenda
6.1.Vendadeascendenteadescendente
6.2.Aquisiodebensporpessoaencarregadadezelarpelosinteressesdovendedor
6.3.Vendadaparteindivisaemcondomnio
6.4.Vendaentrecnjuges
7.Vendasespeciais
7.1.Vendamedianteamostra
7.2.Vendaadcorpusevendaadmensuram
DASCLUSULASESPECIAISCOMPRAEVENDA
8.Introduo
9.Daretrovenda
10.Davendaacontentoedasujeitaaprova
11.Dapreempooupreferncia
12.Davendacomreservadedomnio
13.Davendasobredocumentos
CaptuloII-DATROCAOUPERMUTA
1.Conceitoecaracteresjurdicos
2.Regulamentaojurdica
CaptuloIII-DOCONTRATOESTIMATRIO
1.Conceitoenaturezajurdica
2.Regulamentaolegal
CaptuloIV-DADOAO
1.Conceitoecaractersticas
2.Objetodadoao
3.Promessadedoao
4.Espciesdedoao
5.Restrieslegais
6.Darevogaodadoao
6.1.Casoscomunsatodososcontratos
6.2.Revogaopordescumprimentodoencargo
6.3.Revogaoporingratidododonatrio
CaptuloV-DALOCAODECOISAS
1.Conceitoenaturezajurdica
2.Elementosdocontratodelocao
3.Obrigaesdolocador
4.Obrigaesdolocatrio
5.Disposiescomplementares
6.Locaodeprdios
7.Locaodeprdiourbano
CaptuloVI-DOEMPRSTIMO
1.Conceito
2.Espcies
DOCOMODATO
3.Conceitoecaractersticas
4.Direitoseobrigaesdocomodatrio
5.Direitoseobrigaesdocomodante
6.Extinodocomodato
DOMTUO
7.Conceito
8.Caractersticas
9.Requisitossubjetivos
10.Objetodomtuo
11.Direitoseobrigaesdaspartes
CaptuloVII-DAPRESTAODESERVIOS
1.Conceito
2.Naturezajurdica
3.Duraodocontrato
4.Extinodocontrato
5.Disposiescomplementares
CaptuloVIII-DAEMPREITADA
1.Conceito
2.Caractersticas
3.Espciesdeempreitada
4.Verificaoerecebimentodaobra
5.Responsabilidadedoempreiteiro
6.Responsabilidadedoproprietrio
7.Extinodaempreitada
CaptuloIX-DODEPSITO
1.Conceito
2.Caractersticas
3.Espciesdedepsito
4.Depsitovoluntrio
4.1.Conceitoerequisitos
4.2.Naturezajurdica
5.Obrigaesdodepositante
6.Obrigaesdodepositrio
7.Depsitonecessrio
7.1.Depsitolegal
7.2.Depsitomiservel
7.3.Depsitodohospedeiro
8.Depsitoirregular
9.Aodedepsito
10.Prisododepositrioinfiel
CaptuloX-DOMANDATO
1.Conceito
2.Caractersticas
3.Mandatoerepresentao
4.Pessoasquepodemoutorgarprocurao
5.Pessoasquepodemrecebermandato
6.Aprocuraocomoinstrumentodomandato.Requisitosesubstabelecimento
7.Espciesdemandato
8.Mandatoespecialegeral,emandatoemtermosgeraisecompoderesespeciais
9.Mandatooutorgadoaduasoumaispessoas
10.Aceitaodomandato
11.Ratificaodomandato
12.Obrigaesdomandatrio
13.Obrigaesdomandante
14.Extinodomandato
15.Irrevogabilidadedomandato
16.Mandatojudicial
CaptuloXI-DACOMISSO
1.Origemhistrica
2.Conceitoenaturezajurdica
3.Remuneraodocomissrio
4.Caractersticasdocontratodecomisso
5.Direitoseobrigaesdocomissrio
6.Direitoseobrigaesdocomitente
7.Comissodelcredere
CaptuloXII-DAAGNCIAEDISTRIBUIO
1.Conceitoenaturezajurdica
2.Caractersticasdocontratodeagncia
3.Caractersticasdocontratodedistribuio
4.Remuneraodoagente
5.Direitoseobrigaesdaspartes
CaptuloXIII-DACORRETAGEM
1.Conceito
2.Naturezajurdica
3.Direitosedeveresdocorretor
4.Aremuneraodocorretor
CaptuloXIV-DOTRANSPORTE
1.Introduo
2.Conceitodecontratodetransporte
3.Naturezajurdica
4.Espciesdetransporte
5.Disposiesgeraisaplicveissvriasespciesdecontratodetransporte
5.1.Ocartersubsidiriodalegislaoespecial,dostratadoseconvenesinternacionais
5.2.Transportecumulativoetransportesucessivo
6.Otransportedepessoas
7.Otransportedecoisas
8.Direitosedeveresdotransportador
9.Direitosedeveresdopassageiro
10.Otransportegratuito
CaptuloXV-DOSEGURO
1.Conceitoecaractersticas
2.Naturezajurdica
3.Aapliceeobilhetedeseguro
4.Orisco
5.Espciesdeseguro
5.1.Segurodedano
5.2.Segurodepessoa
5.2.1.Segurodevida
5.2.2.Segurodevidaemgrupo
6.Obrigaesdosegurado
7.Obrigaesdosegurador
8.Prazosprescritivos
CaptuloXVI-DACONSTITUIODERENDA
1.Conceito
2.Naturezajurdica
3.Caractersticas
4.Regrasaplicveis
5.Extinodaconstituioderenda
CaptuloXVII-DOJOGOEDAAPOSTA
1.Conceitoenaturezajurdica
2.Espciesdejogo
3.Consequnciasjurdicas
4.Contratosdiferenciais
5.Autilizaodosorteio
CaptuloXVIII-DAFIANA
1.Conceito
2.Naturezajurdicadafiana
3.Espciesdefiana
4.Requisitossubjetivoseobjetivos
5.Efeitosdafiana
5.1.Benefciodeordem
5.2.Solidariedadedoscofiadores
6.Extinodafiana
CaptuloXIX-DATRANSAO
1.Conceito
2.Elementosconstitutivos
3.Naturezajurdica
4.Espciesdetransaoesuaforma
5.Principaiscaractersticasdatransao
6.Objetodatransao
7.Efeitosemrelaoaterceiros
CaptuloXX-DOCOMPROMISSOEDAARBITRAGEM
1.Conceito
2.Naturezajurdica
3.Constitucionalidadedaarbitragem
4.Clusulacompromissriaecompromissoarbitral
5.Espciesdecompromissoarbitral
6.Requisitoslegais
7.Extinodocompromissoarbitral
8.Dosrbitros
9.Doprocedimentoarbitral
10.Dacartaarbitral
11.Dasentenaarbitral
12.Irrecorribilidadedadecisoarbitral
13.Arbitragemeadministraopblica
14.Arbitragemeinterrupodaprescrio
15.Mediao
SegundaParte-DOSATOSUNILATERAIS
INTRODUOAOESTUDODOSATOSUNILATERAIS
1.Osatosunilateraiscomofontesdeobrigaes
2.AdisciplinadosatosunilateraisnoCdigoCivilde2002
CaptuloI-DAPROMESSADERECOMPENSA
1.Conceitoenaturezajurdica
2.Requisitos
3.Exigibilidadedarecompensa
4.Revogabilidadedapromessa
5.Promessaformuladaemconcursopblico
CaptuloII-DAGESTODENEGCIOS
1.Conceitoepressupostos
2.Obrigaesdogestordonegcio
3.Obrigaesdodonodonegcio
4.Aratificaododonodonegcio
CaptuloIII-DOPAGAMENTOINDEVIDO
1.Conceito
2.Espciesdepagamentoindevido
3.Accipiensdeboaedem-f
4.Recebimentoindevidodeimvel
5.Pagamentoindevidosemdireitorepetio
CaptuloIV-DOENRIQUECIMENTOSEMCAUSA
1.Conceito
2.AdisciplinanoCdigoCivilde2002
3.Requisitosdaaodeinremverso
CaptuloV-DOSTTULOSDECRDITO
1.AdisciplinanoCdigoCivilde2002
2.Conceitodettulodecrdito
3.Princpiosfundamentais
3.1.Cartularidade
3.2.Literalidade
3.3.Autonomia
3.3.1.Abstrao
3.3.2.Inoponibilidade
4.Legislaoaplicvel
5.Espciesdettulosdecrdito
6.Ttuloaoportador
7.Ttuloordem
7.1.Letradecmbio
7.1.1.Institutostpicosdodireitocambial
7.1.1.1.Aceite
7.1.1.2.Endosso
7.1.1.3.Aval
7.1.1.4.Protesto
7.1.2.Aocambial
7.2.Notapromissria
7.3.Cheque
7.4.Duplicata
8.Ttulonominativo
TerceiraParte-DOSCONTRATOSESPECIAIS
CaptuloI-DAEDIO
1.Noodeedio
2.Parteseobjeto
3.Direitosedeveresdoautor
4.Direitosedeveresdoeditor
5.Extinodocontratodeedio
6.Darepresentaodramtica
CaptuloII-DOSCONTRATOSBANCRIOS
1.Conceito
2.Depsitobancrio
2.1.Distinoentredepsitobancrioemtuo
2.2.Espciesdedepsitobancrio
2.2.1.Depsitoemcontacorrente
2.2.2.Cadernetasdepoupana
2.2.3.Contasconjuntas
2.2.4.Jurosecorreomonetria
3.Aberturadecrdito
4.Descontobancrio
5.Contratodefinanciamento
6.Custdiadevalores
7.Alugueldecofre
8.Cartodecrdito
CaptuloIII-DOARRENDAMENTOMERCANTILOULEASING
1.Conceitoecaractersticas
2.Espciesdearrendamentomercantil
3.Extinodoleasing
4.Aspectosprocessuais
CaptuloIV-DAFRANQUIAOUFRANCHISING
1.Conceito
2.Caractersticas
3.Elementos
4.Espciesdefranquia
5.Extinodofranchising
CaptuloV-DAFATURIZAOOUFACTORING
1.Conceito
2.Caractersticas
3.Espciesdefaturizao
4.Extinodofactoring
CaptuloVI-DOCONTRATODERISCOOUJOINTVENTURE
1.Conceito
2.Caractersticas
CaptuloVII-DATRANSFERNCIADETECNOLOGIAOUKNOW-HOW
1.Introduo
2.Conceito
3.Modalidades
4.Naturezajurdica
5.Extino
CaptuloVIII-DOCONTRATODEENGINEERING
1.Conceito
2.Espciesecaractersticas
CaptuloIX-DACOMERCIALIZAODEPROGRAMADECOMPUTADOR(SOFTWARE)
1.Noointrodutria
2.Disciplinalegal
3.Transaeseletrnicas
BIBLIOGRAFIA
PrimeiraParte
DOSCONTRATOS
TTULOI
TEORIAGERALDOSCONTRATOS
CAPTULOI
NOOGERAL
Sumrio:1.Conceito.2.Evoluohistrica.3.Funosocialdocontrato.4.ContratonoCdigodeDefesa doConsumidor. 5. Condies de validade do contrato. 5.1. Requisitos subjetivos. 5.2.Requisitosobjetivos.5.3.Requisitosformais.6.Princpiosfundamentaisdodireitocontratual.6.1.Princpiodaautonomiadavontade.6.2.Princpiodasupremaciadaordempblica.6.3.Princpiodoconsensualismo. 6.4. Princpio da relatividade dos efeitos do contrato. 6.5. Princpio daobrigatoriedadedoscontratos.6.6.Princpiodarevisodoscontratosoudaonerosidadeexcessiva.6.7.Princpiodaboa-fedaprobidade.6.7.1.Boa-fsubjetivaeboa-fobjetiva.6.7.2.Disciplinano Cdigo Civil de 2002. 6.7.3. Proibio de venire contra factum proprium. 6.7.4. Suppressio,surrectio e tu quoque. 7. Interpretao dos contratos. 7.1. Conceito e extenso. 7.2. Princpiosbsicos.7.3.Regrasesparsas.7.4.InterpretaodoscontratosnoCdigodeDefesadoConsumidor.7.5.Critriosprticosparainterpretaodoscontratos.7.6.Interpretaodoscontratosdeadeso.8.Pactossucessrios.
1.Conceito
Ocontratoamaiscomumeamaisimportantefontedeobrigao,devidos
suas mltiplas formas e inmeras repercusses no mundo jurdico. Fonte de
obrigao o fato que lhe d origem. Os fatos humanos que o Cdigo Civil
brasileiro considera geradores de obrigao so: a) os contratos; b) as
declaraesunilateraisdavontade;ec)osatosilcitos,dolososeculposos.
Comoaleiquedeficciaaessesfatos,transformando-osemfontesdiretas
ouimediatas,aquelaconstituifontemediataouprimriadasobrigaes.alei
que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a
recompensaprometidaequeimpeaoautordoatoilcitoodeverderessarciro
prejuzo causado. H obrigaes que, entretanto, resultam diretamente da lei,
comoadeprestaralimentos(CC,art.1.694),adeindenizarosdanoscausados
porseusempregados(CC,art.932,III),apropterremimpostaaosvizinhosetc.
O contrato uma espcie de negcio jurdico que depende, para a sua
formao, da participao de pelo menos duas partes. , portanto, negcio
jurdico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos
negcios jurdicos, os unilaterais, que se aperfeioam pela manifestao de
vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma
composio de interesses. Os ltimos, ou seja, os negcios bilaterais, que
decorrem de mtuo consenso, constituem os contratos. Contrato , portanto,
comodito,umaespciedogneronegciojurdico1.
SegundoaliodeCAIOMRIO2,ofundamentoticodocontratoavontade
humana, desde que atue na conformidade da ordem jurdica. Seu habitat a
ordemlegal.Seuefeito,acriaodedireitosedeobrigaes.Ocontrato,pois,
umacordodevontades,naconformidadedalei,ecomafinalidadedeadquirir,
resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Desde
BEVILQUA o contrato comumente conceituado de forma sucinta, como o
acordodevontadesparao fimdeadquirir, resguardar,modificarouextinguir
direitos3.
Sempre,pois,queonegciojurdicoresultardeummtuoconsenso,deum
encontrodeduasvontades, estaremosdiantedeumcontrato.Essa constatao
conduz ilao de que o contrato no se restringe ao direito das obrigaes,
estendendo-se a outros ramos do direito privado (o casamento, p. ex.,
consideradoumcontratoespecial,umcontratododireitodefamlia)etambm
ao direito pblico (so em grande nmero os contratos celebrados pela
AdministraoPblica,comcaractersticasprprias),bemcomoatodaespcie
de conveno. Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se
aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relaes patrimoniais, como
constaexpressamentedoart.1.321doCdigoCivilitaliano.
OCdigoCivilbrasileirode2002disciplina,emvintecaptulos,vinteetrs
espcies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declaraes
unilateraisdavontade(arts.854a886e904a909),almdosttulosdecrdito,
tratados separadamente (arts. 887 a 926).Contm ainda um ttulo referente s
obrigaesporatosilcitos(DaResponsabilidadeCivil,arts.927a954).
Comearemosoestudopelocontrato,queconstituiomaisexpressivomodelo
denegciojurdicobilateral.
2.Evoluohistrica
O direito romano distinguia contrato de conveno. Esta representava o
gnero,doqualocontratoeopactoeramespcies.
OCdigoNapoleo foi aprimeiragrande codificaomoderna.Aexemplo
do direito romano, considerava a conveno o gnero, do qual o contrato era
uma espcie (art. 1.101). Idealizado sob o calor da Revoluo de 1789, o
referidodiplomadisciplinouocontratocomomeroinstrumentoparaaaquisio
dapropriedade.Oacordodevontadesrepresentava,emrealidade,umagarantia
paraosburgueseseparaasclassesproprietrias.Atransfernciadebenspassava
aserdependenteexclusivamentedavontade4.
O Cdigo Civil alemo, promulgado muito tempo depois, considera o
contrato uma espcie de negcio jurdico, que por si s no transfere a
propriedade,comosucedeigualmentenoatualCdigoCivilbrasileiro.
Hoje, as expresses conveno, contrato e pacto so empregadas como
sinnimas,malgrado a praxe de se designar os contratos acessrios de pactos
(pacto comissrio, pacto antenupcial etc.). A propsito, afirma ROBERTO DE
RUGGIEROquetudosemodificounodireitomoderno,poisqualqueracordoentre
duas ou mais pessoas, que tenha por objeto uma relao jurdica, pode ser
indiferentementechamadodecontratoouconvenoesvezespacto,vistoeste
termo ter perdido aquele significado tcnico e rigoroso que lhe atribua a
linguagemjurdicaromana.Earremataomencionadojuristaitaliano:Assima
conveno, isto , o acordo das vontades, torna-se sinnimo de contrato e o
prpriocontratoidentifica-seassimcomoconsenso...5.
Aideiadeumcontratocompredominnciadaautonomiadavontade,emque
aspartesdiscutemlivrementeassuascondiesemsituaodeigualdade,deve-
se aos conceitos traados para o contrato nos Cdigos francs e alemo.
Entretanto, essa espcie de contrato, essencialmente privado e paritrio,
representahodiernamenteumapequenaparceladomundonegocial.Oscontratos
emgeralsocelebradoscomapessoajurdica,comaempresa,comosgrandes
capitalistasecomoEstado.
Aeconomiademassaexigecontratosimpessoaisepadronizados (contratos-
tipooudemassa),quenomaissecoadunamcomoprincpiodaautonomiada
vontade.OEstadointervm,constantemente,narelaocontratualprivada,para
assegurar a supremacia da ordem pblica, relegando o individualismo a um
plano secundrio. Essa situao tem sugerido a existncia de um dirigismo
contratual, em certos setores que interessam a toda a coletividade. Pode-se
afirmarque a foraobrigatriados contratosno se aferemais sob aticado
devermoral demanutenoda palavra empenhada,mas da realizaodobem
comum.
No direito civil, o contrato est presente no s no direito das obrigaes
comotambmnodireitodeempresa,nodireitodascoisas(transcrio,usufruto,
servido, hipoteca etc.), no direito de famlia (casamento) e no direito das
sucesses(partilhaemvida).Trata-sedefigurajurdicaqueultrapassaombito
dodireitocivil,sendoexpressivoonmerodecontratosdedireitopblicohoje
celebrado,comojfoidito.
O contrato tem uma funosocial, sendo veculo de circulao da riqueza,
centrodavidadosnegciosepropulsordaexpansocapitalista.OCdigoCivil
de2002tornouexplcitoquea liberdadedecontratarspodeserexercidaem
consonnciacomosfinssociaisdocontrato,implicandoosvaloresprimordiais
daboa-fedaprobidade(arts.421e422).
3.Funosocialdocontrato
OCdigoCivil de 2002 procurou afastar-se das concepes individualistas
que nortearam o diploma anterior para seguir orientao compatvel com a
socializao do direito contemporneo. O princpio da socialidade por ele
adotado reflete a prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais, sem
perda,porm,dovalorfundamentaldapessoahumana.
Comefeito,osentidosocialumadascaractersticasmaismarcantesdonovo
diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Cdigo
BEVILQUA.Humaconvergnciaparaarealidadecontempornea,comareviso
dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado
tradicional, como enfatiza MIGUEL REALE: o proprietrio, o contratante, o
empresrio,opaidefamliaeotestador6.
Nessaconsonncia,dispeoart.421doCdigoCivil:
A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo
socialdocontrato.
A concepo social do contrato apresenta-se,modernamente, como um dos
pilares da teoria contratual. Por identidade dialtica guarda intimidade com o
princpio da funo social da propriedade previsto na Constituio Federal.
Temporescopopromoverarealizaodeumajustiacomutativa,aplainandoas
desigualdadessubstanciaisentreoscontraentes7.
Efetivamente,odispositivosupratranscritosubordinaaliberdadecontratual
sua funo social, com prevalncia dos princpios condizentes com a ordem
pblica.Considerandoqueodireitodepropriedade,quedeve ser exercidoem
conformidadecomasuafunosocial,proclamadanaConstituioFederal,se
viabiliza por meio dos contratos, o atual Cdigo estabelece que a liberdade
contratualnopodeafastar-sedaquelafuno.
A funo social do contrato constitui, assim, princpio moderno a ser
observado pelo intrprete na aplicao dos contratos. Alia-se aos princpios
tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas
vezesimpedindoqueestesprevaleam.
SegundoCAIOMRIO8,afunosocialdocontratoserveprecipuamentepara
limitaraautonomiadavontadequandotalautonomiaestejaemconfrontocomo
interessesocialeestedevaprevalecer,aindaqueessa limitaopossaatingira
prpria liberdade de no contratar, como ocorre nas hipteses de contrato
obrigatrio. Tal princpio desafia a concepo clssica de que os contratantes
tudo podem fazer, porque esto no exerccio da autonomia da vontade. Essa
constataotemcomoconsequncia,porexemplo,possibilitarqueterceiros,que
nosopropriamentepartesdocontrato,possamneleinfluir,emrazodeserem
diretaouindiretamenteporeleatingidos.
Nessa mesma linha, anota JUDITH MARTINS-COSTA9 que a funo social ,
evidentemente, e na literal dico do art. 421, uma condicionante posta ao
princpiodaliberdadecontratual.Nessesentido,aclusulapoderdesempenhar,
nocampocontratualqueescaparegulaoespecficadoCdigodeDefesado
Consumidor, funes anlogas sque sodesempenhadaspelo art. 51daquela
leiespecial,paraimpedirquealiberdadecontratualsemanifestesempeias.
Todavia, adverte a mencionada civilista, o citado art. 421 no representa
apenasumarestrioliberdadecontratual,poistemumpesoespecfico,que
o de entender a eventual restrio liberdade contratual nomais como uma
exceoaumdireitoabsoluto,mascomoexpressodafunometaindividual
queintegraaqueledireito.H,portanto,aduz,umvaloroperativo,reguladorda
disciplina contratual, que deve ser utilizado no apenas na interpretao dos
contratos, mas, por igual, na integrao e na concretizao das normas
contratuaisparticularmenteconsideradas.
possvelafirmarqueoatendimentofunosocialpodeserenfocadosob
doisaspectos:um,individual,relativoaoscontratantes,quesevalemdocontrato
para satisfazer seus interesses prprios, e outro, pblico, que o interesse da
coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a funo social do contrato
somenteestarcumpridaquandoasuafinalidadedistribuioderiquezasfor
atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de
equilbriosocial10.
Observa-se que as principais mudanas no mbito dos contratos, no novo
diploma, foram implementadas por clusulas gerais, em paralelo s normas
marcadaspela estrita casustica.Clusulasgerais sonormasorientadoras sob
forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, aomesmo
tempoemquelhedoliberdadeparadecidir.Soelasformulaescontidasna
lei, de carter significativamente genrico e abstrato, cujos valores devem ser
preenchidospelojuiz,autorizadoparaassimagiremdecorrnciadaformulao
legal da prpria clusula geral. Quando se insere determinadoprincpio geral
(regra de conduta que no consta do sistema normativo, mas se encontra na
conscincia dos povos e seguida universalmente) no direito positivo do pas
(Constituio,leisetc.),deixadeserprincpiogeral,ouseja,deixadeserregra
deinterpretaoepassaacaracterizar-secomoclusulageral11.
As clusulasgerais resultarambasicamentedoconvencimentodo legislador
de que as leis rgidas, definidoras de tudo e para todos os casos, so
necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situaes de grave
injustia. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurana,
convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurdico, respeitados os
princpios constitucionais concernentes organizao jurdica e econmica da
sociedade. Cabe doutrina e jurisprudncia identific-las e definir o seu
sentido e alcance, aplicando-as ao caso concreto, de acordo com as suas
circunstncias,comonovosprincpiosdodireitocontratualenosimplesmente
como meros conselhos, destitudos de fora vinculante, malgrado isso possa
significarumamultiplicidadedesoluesparaumamesmasituaobasicamente
semelhante, mas cada uma com particularidades que impem soluo
apropriada,emboradiferentedaoutra12.
Cabedestacar,dentreoutras,aclusulageralqueproclamaafunosocialdo
contrato, ora em estudo, e a que exige um comportamento condizente com a
probidadeeboa-fobjetiva(CC,art.422).Podemsertambmlembrados,como
integrantesdessavertente,aosquaissepoderaplicaraexpressofunosocial
docontrato,osarts.50(desconsideraodapersonalidadejurdica),156(estado
de perigo), 157 (leso), 424 (contrato de adeso), pargrafo nico do art. 473
(resiliounilateraldocontrato),884(enriquecimentosemcausa)eoutros.
Deve-se ainda realar o disposto no pargrafo nico do art. 2.035 do novo
Cdigo: Nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de ordem
pblica, tais como os estabelecidos por esteCdigo para assegurar a funo
socialdapropriedadeedoscontratos.Aspartesdevemcelebrarseuscontratos
comamplaliberdade,observadasasexignciasdaordempblica,comoocaso
dasclusulasgerais.
Comoa funosocial clusulageral, assinalaNELSONNERY JUNIOR, o juiz
poder preencher os claros do que significa essa funo social, comvalores
jurdicos, sociais, econmicos emorais.A soluo ser dada diante do que se
apresentar, no caso concreto, ao juiz. Poder, por exemplo, proclamar a
inexistnciadocontratoporfaltadeobjeto;declararsuanulidadeporfraudelei
imperativa (CC, art. 166,VI), porqueanormadoart. 421deordempblica
(CC,art.2.035,pargrafonico);convalidarocontratoanulvel(CC,arts.171e
172); determinar a indenizao da parte que desatendeu a funo social do
contratoetc.
Aduzomencionadojuristaque,sendonormasdeordempblica,ojuizpode
aplicar as clusulas gerais em qualquer ao judicial, independentemente de
pedidodaparteoudointeressado,poisdeveagirexofficio.Comisso,aindaque,
porexemplo,oautordeaoderevisodecontratonohajapedidonapetio
inicial algo relativo determinada clusula geral, o juiz pode, de ofcio,
modificarclusuladepercentualdejuros,casoentendaquedeveassimagirpara
adequarocontratosuafunosocial.Assimagindo,autorizadopelaclusula
geralexpressamenteprevistanalei,ojuizpoderajustarocontratoedar-lhea
suaprprianoodeequilbrio,semsertachadodearbitrrio13.
Assinala,porsuavez,ARAKENDEASSIS 14queocontratocumprirsuafuno
socialrespeitandosuafunoeconmica,queadepromoveracirculaode
riquezas,ouamanutenodastrocaseconmicas,naqualoelementoganhoou
lucro jamais poder ser desprezado, tolhido ou ignorado, tratando-se de uma
economiademercado.
Destarte, salienta, toda vez que o contrato inibe o movimento natural do
comrcio jurdico, prejudicando os demais integrantes da coletividade na
obtenodosbensdavida,descumpresuafunosocial.Figure-seocasodea
empresadebanco,queconheceo fatodeoconjuntohabitacional seencontrar
ocupado por inmeras pessoas, mediante pr-contratos firmados com a
construtora, todavia receb-lo como garantia hipotecria de um emprstimo
destinadoaoutrosempreendimentoseinvocaraeficciaergaomnesdogravame
na ulterior execuo do crdito. O contrato de mtuo- -hipotecrio obstou
destinaonormaldasunidadesautnomas,construdasparaseremadquiridase
ocupadasparafinshabitacionais,eincidiunovetodoart.421,infine.Assimse
resolveu,emquepesedesnecessriainvocaodoprincpiodaboa-fobjetiva,o
CasoEncol.
4.ContratonoCdigodeDefesadoConsumidor
DeterminaaConstituioFederalqueoEstadopromover,naformadalei,
adefesadoconsumidor(art.5,XXXII).Emcumprimentoaessadeterminao,
foielaboradooCdigodeDefesadoConsumidor(Lein.8.078/90),queentrou
emvigoremmarode1991,trazendoprofundasmodificaesordemjurdica
nacional, estabelecendo um conjunto sistemtico de normas, de naturezas
diversificadas,masligadasentresiporteremcomosuporteumarelaojurdica
bsica,caracterizadacomoumarelaodeconsumo.
A nova legislao repercutiu profundamente nas diversas reas do direito,
inovando em aspectos de direito penal, administrativo, comercial, processual
civilecivil,emespecial.
Comaevoluodasrelaessociaiseosurgimentodoconsumoemmassa,
bemcomodosconglomeradoseconmicos,osprincpios tradicionaisdanossa
legislao privada j no bastavam para reger as relaes humanas, sob
determinados aspectos. E, nesse contexto, surgiu o Cdigo de Defesa do
Consumidor atendendo a princpio constitucional relacionado ordem
econmica.
Partindo da premissa bsica de que o consumidor a parte vulnervel das
relaes de consumo, o Cdigo pretende restabelecer o equilbrio entre os
protagonistas de tais relaes. Assim, declara expressamente o art. 1 que o
Cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, acrescentando
seremtaisnormasdeordempblicaedeinteressesocial.Depronto,percebe-se
que, tratando-se de relaes de consumo, as normas de natureza privada,
estabelecidasnoCdigode1916,ondecampeavaoprincpiodaautonomiada
vontade,eemleisesparsas,deixaramdeseraplicadas.OCdigodeDefesado
Consumidor retirouda legislaocivil,bemcomodeoutrasreasdodireito,a
regulamentao das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando
umasriedeprincpioseregrasemquesesobressainomaisaigualdadeformal
daspartes,masavulnerabilidadedoconsumidor,quedeveserprotegido.
OsdoisprincipaisprotagonistasdoCdigodeDefesadoConsumidorsoo
consumidoreofornecedor.Includosseacham,noltimoconceito,oprodutor,o
fabricante,ocomerciantee,principalmente,oprestadordeservios(art.3).
O atual Cdigo Civil, ao tratar da prestao de servio (arts. 593 a 609),
declara que somente ser por ele regida a que no estiver sujeita s leis
trabalhistas ou a lei especial (art. 593). As regras do Cdigo Civil tm, pois,
carterresidual,aplicando-sesomentesrelaesnoregidaspelaConsolidao
dasLeisdoTrabalhoepeloCdigodoConsumidor,semdistinguiraespciede
atividade prestada pelo locador ou prestador de servios, que pode ser
profissionalliberaloutrabalhadorbraal.Todavia,aotratardofornecimentode
transportesemgeral,quemodalidadedeprestaodeservio,onovodiploma
inverteu o critrio, conferindo carter subsidirio ao Cdigo de Defesa do
Consumidor. Aplica-se este aos contratos de transporte em geral, quando
couber, desde que no contrarie as normas que disciplinam essa espcie de
contratonoCdigoCivil(art.732).
OCdigodoConsumidorestabeleceuprincpiosgeraisdeproteoque,pela
suaamplitude,passaramaseraplicadostambmaoscontratosemgeral,mesmo
quenoenvolvamrelaodeconsumo.Destacam-seoprincpiogeraldaboa-f
(art. 51, IV), da obrigatoriedade da proposta (art. 51,VIII), da intangibilidade
das convenes (art. 51, X, XI e XIII). No captulo concernente s clusulas
abusivas, o referido diploma introduziu os princpios tradicionais da leso nos
contratos(art.51,IVe1)edaonerosidadeexcessiva(art.51,1,III).
Pondera SLVIOVENOSA que os princpios tornados lei positiva pela lei de
consumodevem ser aplicados, semprequeoportunos e convenientes, em todo
contrato e no unicamente nas relaes de consumo. Desse modo, o juiz, na
aferio do caso concreto, ter sempre emmente a boa-f dos contratantes, a
abusividadedeumaparteemrelaooutra,aexcessivaonerosidadeetc.,como
regras gerais e clusulas abertas de todos os contratos, pois os princpios so
genricos, mormente levando-se em conta o sentido dado pelo novo Cdigo
Civil15.
Nesse diapaso, justifica GUSTAVO TEPEDINO 16 a incidncia do conjunto de
mecanismosdedefesadoconsumidornas relaesdodireitoprivadoemgeral
pelaaplicaodiretadosprincpiosconstitucionaisda isonomiasubs tancial,da
dignidadedapessoahumanaedarealizaoplenadesuapersonalidade.Assim,
aduz,oconjuntodeprincpiosinovadores,comoaproteodaboa-fobjetiva,a
interpretao mais favorvel, a inverso do nus da prova diante da
verossimilhana do pedido ou da hipossuficincia, tem pertinncia com a
preocupao constitucional da reduo das desigualdades e com o efetivo
exerccio da cidadania. Em concluso, afirma o mencionado mestre, parece
chegadaahoradesebuscarumadefiniodeumconjuntodeprincpiosoude
regras que se constituam em normas gerais a serem utilizadas no de forma
isoladaemumououtrosetor,masdemaneiraabrangente,emconsonnciacom
asnormasconstitucionais,paraquesepossa,apartirda,construiroqueseria
umanovateoriacontratual.
Adverte, ainda, GUSTAVO TEPEDINO sobre as consequncias inquietantes que
poderiamadvirseseadmitisseatesedefendidapeloProfessorNATALINOIRTI,da
Universidade de Roma, de que cada microssistema (Cdigo de Defesa do
Consumidor, Estatuto da Criana e do Adolescente, p. ex.) se feche em si
mesmo, sendo autossuficiente do ponto de vista hermenutico, j que cada
estatuto traz normalmente os prprios princpios interpretativos. O exame de
clusula contratual, afirma, no poder se limitar ao controle de ilicitude,
verificao da conformidade da avena s normas regulamentares expressas
relacionadasmatria.Aatividadeinterpretativadever,paraalmdojuzode
ilicitude, verificar se a atividade econmica privada atende concretamente aos
valoresconstitucionais(especialmentearegraconcernentejustiadistributiva,
erradicaodapobrezaediminuiodasdesigualdadessociaise regionais,
insculpidanoart. 3, III, e a relativa aoobjetivo central de efetivaodeuma
sociedade emque se privilegie o trabalho, a cidadania e a dignidade humana,
prevista no art. 1, III), s merecendo tutela jurdica quando a resposta for
positiva.Etalcritrioseaplicanossrelaesdeconsumomasaosnegcios
jurdicosemgeral,aoexercciododireitodepropriedade,srelaesfamiliares
eaoconjuntodasrelaesdodireitocivil17.
VriosdessesprincpiosforamreafirmadospeloatualCdigoCivil,comoos
concernentes boa-f objetiva, onerosidade excessiva, leso, ao
enriquecimento sem causa, aproximando e harmonizando ainda mais os dois
diplomasemmatriacontratual.
EmartigoquetrataexatamentedapossibilidadededilogoentreoCdigode
DefesadoConsumidoreoatualCdigoCivil,CLUDIALIMAMARQUESrelembra
queaLeideIntroduoaoCdigoCivil(hojeLeideIntroduosNormasdo
Direito Brasileiro) e o prprio Cdigo Civil de 2002 preveem a aplicao
conjunta (lado a lado) das leis especiais, como o Cdigo de Defesa do
Consumidor,ealeigeral,comoonovodiplomacivil.Comaentradaemvigor
doCdigode2002,salienta, fragmenta-se,aindamais,ocombatesclusulas
abusivas. So trs os tipos de regulamentao: a aplicao pura doCdigo de
2002paraasrelaespuramentecivis,aaplicaodoCdigode2002edasleis
especiais comerciais nos casos de contratos entre comerciantes ou
interempresrios,eaaplicaoprioritriadoCdigodeDefesadoConsumidor,
nasrelaesmistasentreumcivileumempresrio,isto,entreumconsumidor
e um fornecedor. Uma viso de dilogo das fontes pode ajudar a transpor
conquistasdeummicrossistemaparaosistemageralevice-versa.
Emconcluso,afirmaCLUDIALIMAMARQUES,oCDCtendeaganharcoma
entrada em vigor no NCC/2002, se o esprito do dilogo das fontes aqui
destacado prevalecer: necessrio superar a viso antiga dos conflitos e dar
efeitotilsleisnovaseantigas!Misterpreservararatiodeambasasleisedar
preferncia ao tratamento diferenciado dos diferentes concretizado nas leis
especiais, como no CDC, e assim respeitar a hierarquia dos valores
constitucionais, sobretudo coordenando e adaptando o sistema para uma
convivncia coerente!A convergncia de princpios e clusulas gerais entre o
CDC e oNCC/2002 e a gide daConstituioFederal de 1988 garantemque
haver dilogo e no retrocesso na proteo dos mais fracos nas relaes
contratuais.Odesafiogrande,masojuristabrasileiroestpreparado18.
Proclama a Smula 321 do Superior Tribunal de Justia: O Cdigo de
Defesa do Consumidor aplicvel relao jurdica entre a entidade de
previdnciaprivadaeseusparticipantes.Porsuavez,dispeaSmula297da
mesmaCorte:OCdigodeDefesadoConsumidoraplicvels instituies
financeiras.Nessalinha,oSupremoTribunalFederal,nojulgamentodaADIn
n.2.591,realizadoaos4demaiode2006,decidiutambmaplicar-seoCdigo
deDefesadoConsumidorsinstituiesfinanceiras.Extrai-sedovotodoMin.
EROSGRAU o seguinte tpico: A relao entre banco e cliente , nitidamente,
uma relao de consumo (). consumidor, inquestionavelmente, toda
pessoafsicaoujurdicaqueutiliza,comodestinatriofinal,atividadebancria,
financeiraedecrdito.
Tem decidido o Superior Tribunal de Justia que, embora os negcios
bancriosestejamsujeitosaoCdigodoConsumidor,inclusivequantoaosjuros
moratrios,aabusividadedestes,todavia,spodeserdeclarada,casoacaso,
vistadetaxaquecomprovadamentediscrepe,demodosubstancial,damdiado
mercadonapraadoemprstimo,salvosejustificadapeloriscodaoperao19.
Esse entendimento cristalizou-se na Smula 381, do seguinte teor: Nos
contratosbancrios,vedadoaojulgadorconhecer,deofcio,daabusividadedas
clusulas.
5.Condiesdevalidadedocontrato
Para que o negcio jurdico produza efeitos, possibilitando a aquisio,
modificao ou extino de direitos, deve preencher certos requisitos,
apresentadoscomoosdesuavalidade.Seospossui,vlidoedeledecorremos
mencionados efeitos, almejados pelo agente. Se, porm, falta-lhe um desses
requisitos,onegcioinvlido,noproduzoefeitojurdicoemquestoenulo
ouanulvel.
O contrato, como qualquer outro negcio jurdico, sendo uma de suas
espcies, igualmente exige para a sua existncia legal o concurso de alguns
elementosfundamentais,queconstituemcondiesdesuavalidade.
Osrequisitosoucondiesdevalidadedoscontratossodeduasespcies:a)
deordemgeral,comunsatodososatosenegciosjurdicos,comoacapacidade
do agente, o objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel, e a forma
prescritaounodefesaem lei (CC,art.104);b)deordemespecial,especfico
doscontratos:oconsentimentorecprocoouacordodevontades.
Osrequisitosdevalidadedocontratopodem,assim,serdistribudosemtrs
grupos:subjetivos,objetivoseformais.
5.1.Requisitossubjetivos
Os requisitos subjetivos consistem: a) na manifestao de duas ou mais
vontades e capacidade genrica dos contraentes; b) na aptido especfica para
contratar;c)noconsentimento20.
a)CapacidadegenricaAcapacidadegenricadoscontratantes(quepodem
ser duas ou mais pessoas, visto constituir o contrato um negcio jurdico
bilateralouplurilateral)oprimeiroelementooucondiosubjetivadeordem
geral para a validade dos contratos. Estes sero nulos (CC, art. 166, I) ou
anulveis (art. 171, I), se a incapacidade, absoluta ou relativa, no for suprida
pelarepresentaooupelaassistncia(CC,arts.1.634,V,1.747,I,e1.781).A
capacidadeexigidanadamaisdoqueacapacidadedeagiremgeral,quepode
inexistir em razo damenoridade (CC, art. 3), ou ser reduzida nas hipteses
mencionadas no art. 4 do Cdigo Civil (menoridade relativa, embriaguez
habitual, dependncia de txicos, impossibilidade demanifestao da vontade
emvirtudedecausatransitriaoupermanente,prodigalidade).
No tocante s pessoas jurdicas exige-se a interveno de quem os seus
estatutos indicarem para represent-las ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente.
b)AptidoespecficaparacontratarAlmdacapacidadegeral,exigealeia
especialparacontratar.Algumasvezes,paracelebrarcertoscontratos,requer-se
umacapacidadeespecial,maisintensaqueanormal,comoocorrenadoao,na
transao, na alienao onerosa, que exigem a capacidade ou poder de
disposiodascoisasoudosdireitosquesoobjetodocontrato.Outrasvezes,
embora o agente no seja um incapaz, genericamente, deve exibir a outorga
uxria (para alienar bem imvel, p. ex.: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650) ou o
consentimento dos descendentes e do cnjuge do alienante (para a venda a
outrosdescendentes:art.496).Essashiptesesnodizemrespeitopropriamente
capacidade geral, mas falta de legitimao ou impedimentos para a
realizao de certos negcios. A capacidade de contratar deve existir no
momentodadeclaraodevontadedocontratante21.
c)ConsentimentoOrequisitodeordemespecial,prpriodoscontratos,o
consentimento recproco ou acordo de vontades. Deve abranger os seus trs
aspectos: c1) acordo sobre a existncia e natureza do contrato (se um dos
contratantesqueraceitarumadoaoeooutroquervender,contratonoh);c2)
acordo sobre o objeto do contrato; e c3) acordo sobre as clusulas que o
compem(seadivergnciarecaisobrepontosubstancial,nopodertereficcia
ocontrato)22.
Oconsentimentodeveserlivreeespontneo,sobpenadeterasuavalidade
afetadapelosvciosoudefeitosdonegcio jurdico:erro,dolo,coao,estado
de perigo, leso e fraude.Amanifestao da vontade, nos contratos, pode ser
tcita, quando a lei no exigir que seja expressa (CC, art. 111).Expressa a
exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto oummica, de forma inequvoca.
Algumasvezesaleiexigeoconsentimentoescritocomorequisitodevalidadeda
avena.oquesucedenaatualLeidoInquilinato(Lein.8.245/91),cujoart.13
prescreve que a sublocao e o emprstimo do prdio locado dependem de
consentimento,porescrito,dolocador.
Nohavendonaleitalexigncia,valeamanifestaotcita,queseinfereda
condutado agente.Nasdoaespuras, por exemplo,muitasvezesodonatrio
nodeclara que aceita o objetodoado,maso seu comportamento (uso, posse,
guarda) demonstra a aceitao. O silncio pode ser interpretado como
manifestao tcita da vontade quando as circunstncias ou os usos o
autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa (CC, art.
111),e,tambm,quandoaleioautorizar,comonosarts.539(doaopura),512
(vendaacontento),432(praxecomercial)etc.,ou,ainda,quandotalefeitoficar
convencionado em um pr-contrato. Nesses casos o silncio considerado
circunstanciadoouqualificado(v.,apropsito,nov.1destaobra,Elementosdo
negciojurdico,item7.1.1Osilnciocomomanifestaodevontade).
Comoo contrato, por definio, um acordo de vontades, no se admite a
existnciadeautocontratooucontratoconsigomesmo.Todavia,podeocorrera
hiptesedeambasaspartessemanifestarempormeiodomesmorepresentante,
configurando-se ento a situao de dupla representao. O representante no
figuraenoseenvolvenonegciojurdico,massomenteosrepresentados.
Podeocorrer,ainda,queorepresentantesejaaoutrapartenonegciojurdico
celebrado, exercendo neste caso dois papis distintos: participando de sua
formao como representante, atuando emnomedo dono do negcio, e como
contratante, por si mesmo, intervindo com dupla qualidade, como ocorre no
cumprimento demandato em causa prpria, previsto no art. 685 do Cdigo
Civil, emqueomandatrio recebepoderespara alienardeterminadobem,por
determinadopreo,aterceirosouasiprprio.
Surge, nas hiptesesmencionadas, o negcio jurdico que se convencionou
chamardecontratoconsigomesmoouautocontratao.Oqueh,narealidade,
so situaes que se assemelham a negcio dessa natureza.No caso de dupla
representao somente os representados adquirem direitos e obrigaes. E,
mesmoquandoo representante umadaspartes, aoutra tambmparticipado
ato,emborarepresentadapeloprimeiro.
Dispeoart.117doatualCdigoCivilque,Salvoseopermitira leiouo
representado,anulvelonegciojurdicoqueorepresentante,noseuinteresse
ou por conta de outrem, celebrar consigomesmo. Complementa o pargrafo
nico:Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negcio
realizadoporaqueleemquemospodereshouveremsidosubestabelecidos.O
atualdiplomaprev,portanto,apossibilidadedacelebraodocontratoconsigo
mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realizao. Sem a
observnciadessacondio,onegcioanulvel.
MelhorestariaoatualCdigosecondicionasseapossibilidadedacelebrao
docontratoconsigomesmoausnciadeconflitosdeinteresses,comoofizeram
os Cdigos portugus (art. 261) e italiano (art. 1.395). Esse entendimento
consagradonaSmula60doSuperiorTribunaldeJustia,doseguinteteor:
nula a obrigao cambial assumida por procurador do muturio vinculado ao
mutuante,noexclusivointeressedeste.desesuporque,malgradoaomisso
donovodiploma,ajurisprudnciacontinuarexigindoaausnciadoconflitode
interesses,comocondiodeadmissibilidadedocontratoconsigomesmo,como
vemocorrendo.
O supratranscrito pargrafo nico do art. 117 do atual Cdigo trata de
hiptese em que tambm pode configurar-se o contrato consigo mesmo de
maneira indireta, ou seja, quando o prprio representante atua sozinho
declarandoduasvontades,maspormeiode terceirapessoa, substabelecendo-a
para futuramentecelebrarnegciocomoantigo representante.Ocorrendoesse
fenmeno, tem-se como celebrado pelo representante o negcio realizado por
aqueleemqueospodereshouveremsidosubestabelecidos(v.,nov.1destaobra,
nocaptuloDarepresentao,item6Contratoconsigomesmo).
5.2.Requisitosobjetivos
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser
lcito, possvel, determinadooudeterminvel (CC, art. 104, II).Avalidadedo
contratodepende,assim,da:
a)Licitude de seu objeto Objeto lcito o que no atenta contra a lei, a
moralouosbonscostumes.Objetoimediatodonegciosempreumaconduta
humanaesedenominaprestao:dar,fazerounofazer.Objetomediatosoos
bensouprestaessobreosquaisincidearelaojurdicaobrigacional.
Quandooobjetojurdicodocontratoimoral,ostribunaisporvezesaplicam
oprincpio de direito de que ningumpode valer-se da prpria torpeza (nemo
auditur propriam turpitudinem allegans). Tal princpio aplicado pelo
legislador,porexemplo,noart.150doCdigoCivil,que reprimeodolooua
torpezabilateral,enoart.883,quenegadireitorepetiodopagamentofeito
paraobterfimilcito,imoral,ouproibidoporlei.Impedemelesqueaspessoas
participantesdeumcontratoimoralsejamouvidasemjuzo.
b)Possibilidade fsica ou jurdica do objeto O objeto deve ser, tambm,
possvel. Quando impossvel, o negcio nulo (CC, art. 166, II). A
impossibilidadedoobjetopodeserfsicaoujurdica.Impossibilidadefsicaa
queemanadasleisfsicasounaturais.Deveserabsoluta,isto,alcanaratodos,
indistintamente,como,porexemplo,aqueimpedeocumprimentodaobrigao
detocaraLuacomapontadosdedos,semtirarospsdaTerra.Arelativa,que
atinge o devedor mas no outras pessoas, no constitui obstculo ao negcio
jurdico,comoproclamaoart.106doCdigoCivil.
Ocorre impossibilidade jurdica do objeto quando o ordenamento jurdico
probe,expressamente,negciosarespeitodedeterminadobem,comoaherana
de pessoa viva (CC, art. 426), de alguns bens fora do comrcio, como os
gravados com a clusula de inalienabilidade etc. A ilicitude do objeto mais
ampla,poisabrangeoscontrriosmoraleaosbonscostumes.
c)Determinao de seu objeto O objeto do negcio jurdico deve ser,
igualmente, determinado ou determinvel (indeterminado relativamente ou
suscetvel de determinao no momento da execuo). Admite-se, assim, a
vendadecoisa incerta, indicadaaomenospelogneroepelaquantidade(CC,
art.243),queserdeterminadapelaescolha,bemcomoavendaalternativa,cuja
indeterminaocessacomaconcentrao(CC,art.252).
Embora no mencionado expressamente na lei, a doutrina exige outro
requisitoobjetivodevalidadedoscontratos:oobjetodocontratodeveteralgum
valor econmico. Um gro de areia, por exemplo, no interessa ao mundo
jurdico,pornosersuscetveldeapreciaoeconmica.Asuavenda,porno
representarnenhumvalor, indiferenteaodireito,pois to irrisriaquantidade
jamais levariaocredoramoverumaao judicialpara reclamardodevedoro
adimplementodaobrigao23.
5.3.Requisitosformais
Oterceirorequisitodevalidadedonegciojurdicoaforma(formadatesse
rei, ou seja, a formad ser s coisas), que omeio de revelaoda vontade.
Deveseraprescritaounodefesaemlei.
Hdoissistemasnoquetangeformacomorequisitodevalidadedonegcio
jurdico:oconsensualismo,daliberdadedeforma,eoformalismooudaforma
obrigatria. O direito romano e o alemo eram, inicialmente, formalistas.
Posteriormente,porinflunciadocristianismoesobasnecessidadesdointenso
movimentocomercialdaIdadeMdia,passaramdoformalismoconservadorao
princpiodaliberdadedaforma24.
Nodireitobrasileiroa forma, em regra, livre.Aspartespodemcelebraro
contratoporescrito,pblicoouparticular,ouverbalmente,anosernoscasos
emque a lei, para darmaior segurana e seriedade ao negcio, exija a forma
escrita, pblica ou particular. O consensualismo, portanto, a regra, e o
formalismo,aexceo.Dispe,comefeito,oart.107doCdigoCivil:
A validade da declarao de vontade no depender de forma especial,
senoquandoaleiexpressamenteaexigir.
nuloonegciojurdicoquandonorevestiraformaprescritaemleiou
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade (CC, art. 166, IV e V). Em alguns casos a lei reclama tambm a
publicidade,medianteo sistemadeRegistrosPblicos (CC, art. 221).Cumpre
frisarqueoformalismoeapublicidadesogarantiasdodireito.
Na mesma esteira do art. 166, IV e V, do Cdigo Civil, supratranscrito,
estabelece o art. 406 do Cdigo de Processo Civil: Quando a lei exigir
instrumentopblico,comodasubstnciadoato,nenhumaoutraprova,pormais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Por sua vez, estatui o art. 188 do
mesmo diploma: Os atos e os termos processuais independem de forma
determinada,salvoquandoaleiexpressamenteaexigir,considerando-sevlidos
osque,realizadosdeoutromodo,lhepreenchamafinalidadeessencial.
Podem ser distinguidas trs espcies de formas: livre, especial ou solene e
contratual.
a)Forma livre a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107).
qualquermeiodemanifestaodavontade,no impostoobrigatoriamentepela
lei(palavraescritaoufalada,escritopblicoouparticular,gestos,mmicasetc.).
b)Formaespecialousoleneaexigidapelalei,comorequisitodevalidade
de determinados negcios jurdicos. Em regra, a exigncia de que o ato seja
praticado com observncia de determinada solenidade tem por finalidade
asseguraraautenticidadedosnegcios,garantiralivremanifestaodavontade,
demonstraraseriedadedoatoefacilitarasuaprova.
A formaespecialpodesernicaoumltipla (plural).Formanica aque,
porlei,nopodesersubstitudaporoutra.Exemplos:oart.108doCdigoCivil,
que considera a escritura pblica essencial validade das alienaes
imobilirias, no dispondo a lei em contrrio; o art. 1.964, que autoriza a
deserdao somente por meio de testamento; os arts. 1.535 e 1.536, que
estabelecemformalidadesparaocasamentoetc.
Diz-semltiplaoupluralaformaquandooatosolene,masaleipermitea
formalizao do negcio por diversos modos, podendo o interessado optar
validamente por um deles. Como exemplos citam-se o reconhecimento
voluntrio do filho, quepode ser feito dequatromodos, de acordo como art.
1.609doCdigoCivil;atransao,quepodeefetuar-seportermonosautosou
escriturapblica(CC,art.842);ainstituiodeumafundao,quepodeocorrer
porescriturapblicaouportestamento(art.62);arennciadaherana,quepode
serfeitaporescriturapblicaoutermojudicial(art.1.806).
c)Formacontratualaconvencionadapelaspartes.Oart.109doCdigo
Civildispeque,nonegcio jurdicocelebradocomaclusuladenovaler
seminstrumentopblico,estedasubstnciadoato.Oscontratantespodem,
portanto, mediante conveno, determinar que o instrumento pblico torne-se
necessrioparaavalidadedonegcio.
Aindasedizqueaformapodeseradsolemnitatem,tambmdenominadaad
substantiam,ouadprobationemtantum.Aprimeira,quandodeterminadaforma
da substncia do ato, indispensvel para que a vontade produza efeitos
(formadatesserei).Exemplo:aescriturapblica,naaquisiodeimvel(CC,
art. 108), os modos de reconhecimento de filhos (art. 1.609) etc. A segunda,
quandoaformadestina-seafacilitaraprovadoato.
Alguns poucos autores criticam essa distino, afirmando que no hmais
formas impostas exclusivamente para prova dos atos. Estes ou tm forma
especial, exigida por lei, ou a forma livre, podendo, neste caso, ser
demonstradaportodososmeiosadmitidosemdireito(CPC,art.369).
Entretanto, a lavratura do assento de casamento no livro de registro (art.
1.536) pode ser mencionada como exemplo de formalidade ad probationem
tantum, pois destina-se a facilitar a prova do casamento, embora no seja
essencialsuavalidade.
Nosedeveconfundirforma,quemeioparaexprimiravontade,comprova
doatoounegciojurdico,quemeioparademonstrarasuaexistncia(cf.arts.
212 e s.; v., no v. 1 desta obra, Elementos do negcio jurdico, item 8.3
Forma).
6.Princpiosfundamentaisdodireitocontratual
O direito contratual rege-se por diversos princpios, alguns tradicionais e
outros modernos. Os mais importantes so os: da autonomia da vontade, da
supremaciadaordempblica,doconsensualismo,darelatividadedosefeitos,da
obrigatoriedade,darevisoouonerosidadeexcessivaedaboa-f.
6.1.Princpiodaautonomiadavontade
Tradicionalmente, desde o direito romano, as pessoas so livres para
contratar.Essaliberdadeabrangeodireitodecontratarsequiserem,comquem
quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de no
contratar,deescolherapessoacomquemfaz-loedeestabelecerocontedodo
contrato.
O princpio da autonomia da vontade se alicera exatamente na ampla
liberdadecontratual,nopoderdoscontratantesdedisciplinarosseusinteresses
mediante acordodevontades, suscitando efeitos tuteladospelaordem jurdica.
Tm as partes a faculdade de celebrar ou no contratos, sem qualquer
interferncia do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer
combinaes,dandoorigemacontratosinominados.
Esse princpio teve o seu apogeu aps a Revoluo Francesa, com a
predominnciadoindividualismoeapregaodeliberdadeemtodososcampos,
inclusivenocontratual.Foisacramentadonoart.1.134doCdigoCivilfrancs,
aoestabelecerqueasconvenes legalmenteconstitudas tmomesmovalor
que a lei relativamente s partes que a fizeram. Esclarecem MAZEAUD e
MAZEAUD25 que os redatores do Cdigo Civil desejaram frisar que uma
obrigao originria de um contrato se impe aos contratantes com a mesma
foraqueumaobrigaolegal.Esteeraosentido,dizem,emqueacompreendeu
DOMAT, aoprecisarqueoscontratantesse font extreuxune loydexcuter ce
quilspromettent(oscontratantesestabelecementresiuma leideexecutaro
queprometem).Comoavontademanifestadadeveserrespeitada,aavenafaz
lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu
cumprimento.
Oprincpiodaautonomiadavontadeservedefundamentoparaacelebrao
doscontratosatpicos26.SegundoCARLOSALBERTODAMOTAPINTO,consisteele
no poder reconhecido aos particulares de autorregulamentao dos seus
interesses,deautogovernodasuaesferajurdica27.Encontraosveculosdesua
realizaonosdireitos subjetivosenapossibilidadedecelebraodenegcios
jurdicos.
A liberdade contratual prevista no art. 421 do atual Cdigo Civil, j
comentado (v. Funo social do contrato, n. 3, retro), nestes termos: A
liberdadedecontratarserexercidaemrazoenoslimitesdafunosocialdo
contrato. Preceitua ainda o art. 425: lcito s partes estipular contratos
atpicos,observadasasnormasgeraisfixadasnesteCdigo.
CAIOMRIO critica a redao da primeira parte do ltimo dispositivo legal
transcrito,considerando-aociosa,poisque,em todosos tempos,avelocidade
davidaeconmicaeasnecessidadessociaisestimularamacriaodetodauma
tipologia contratual que o legislador no pode prever, e que os Cdigos
absorveram aps a prtica corrente hav-la delineado28. No seu entender, a
segunda parte, determinando a aplicao das normas do Cdigo aos novos
contratos elaborados atipicamente, tambm poderia ser mais precisa,
acrescentando-lhes, alm destas, as que constem de leis extravagantes,
normalmenteadequadasacadacontratoatpico.
Contratoatpicooque resultadeumacordodevontadesno reguladono
ordenamento jurdico,masgeradopelasnecessidadese interessesdaspartes.
vlido,desdequeestassejamcapazeseoobjetolcito,possvel,determinadoou
determinvel e suscetvel de apreciao econmica. Ao contrrio do contrato
tpico, cujas caractersticas e requisitos so definidos na lei, que passam a
integr-lo,oatpico requermuitasclusulasminudenciando todososdireitose
obrigaesqueocompem.Essasnoes,aceitasnadoutrina,foramconvertidas
empreceitolegal,noatualdiplomacivil.
Tmaumentadoconsideravelmenteaslimitaesliberdadedecontratar,em
seus trs aspectos29. Assim, a faculdade de contratar e de no contratar (de
contratar se quiser) mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida em sociedade
obrigaaspessoasarealizar,frequentemente,contratosdetodaespcie,comoo
detransporte,decompradealimentos,deaquisiodejornais,defornecimento
de bens e servios pblicos (energia eltrica, gua, telefone etc.). O
licenciamento de um veculo, por exemplo, condicionado celebrao do
seguroobrigatrio.OCdigodeDefesadoConsumidordispequeofornecedor
de produtos e servios no pode recusar atendimento s demandas dos
consumidores, na medida de suas disponibilidades de estoque, e em
conformidadecomosusosecostumes(art.39,II).
Tambmaliberdadedeescolhadooutrocontraente(decontratarcomquem
quiser)sofre,hoje, restries,comonoscasosdeserviospblicosconcedidos
sob regime de monoplio e nos contratos submetidos ao Cdigo do
Consumidor30.
E, em terceiro lugar, o poder de estabelecer o contedo do contrato (de
contratar sobre o que quiser) sofre tambm, hodiernamente, limitaes
determinadas pelas clusulas gerais, especialmente as que tratam da funo
socialdocontratoedaboa-fobjetiva,doCdigodeDefesadoConsumidore,
principalmente,pelasexignciasesupremaciadaordempblica,comosevera
seguir.
6.2.Princpiodasupremaciadaordempblica
Aliberdadecontratualencontrousemprelimitaonaideiadeordempblica,
entendendo-sequeointeressedasociedadedeveprevalecerquandocolidecom
ointeresseindividual.
Oprincpiodaautonomiadavontade,comovimos,noabsoluto.limitado
pelo princpio da supremacia da ordem pblica, que resultou da constatao,
feitanoinciodosculopassadoeemfacedacrescenteindustrializao,deque
a ampla liberdade de contratar provocava desequilbrios e a explorao do
economicamentemaisfraco.Compreendeu-seque,seaordemjurdicaprometia
aigualdadepoltica,noestavaassegurandoaigualdadeeconmica.Emalguns
setores fazia-semistera intervenodoEstado,para restabelecereassegurara
igualdadedoscontratantes.
Surgiramosmovimentos emprol dos direitos sociais e a defesa destes nas
encclicaspapais.Comearam,ento,asereditadasleisdestinadasagarantir,em
setores de vital importncia, a supremacia da ordem pblica, damoral e dos
bonscostumes,podendoserlembradas,entrens,asdiversasleisdoinquilinato,
aLeidaUsura,aLeidaEconomiaPopular,oCdigodeDefesadoConsumidor
e outros. A interveno do Estado na vida contratual , hoje, to intensa em
determinados campos (telecomunicaes, consrcios, seguros, sistema
financeiroetc.)queseconfiguraumverdadeirodirigismocontratual.
A noo de ordem pblica, todavia, muito fugidia, no se amoldando a
qualquerclassificaofeitaapriori.Omesmosucedecomadebonscostumes.
Cabeaos tribunaisverificar,emcadacaso, seaordempblicaestounoem
jogo. Segundo SILVIO RODRIGUES, a ideia de ordem pblica constituda por
aquele conjunto de interesses jurdicos e morais que incumbe sociedade
preservar. Por conseguinte, os princpios de ordem pblica no podem ser
alterados por conveno entre os particulares. Jus publicumprivatorumpactis
derrogarenonpotest31.
Dispe o art. 6 do Cdigo Civil francs: No se pode derrogar, por
convenes particulares, as leis que interessam ordem pblica. O atual
CdigoCivilbrasileiro,porsuavez,proclama,nopargrafonicodoart.2.035:
Nenhumaconvenoprevalecersecontrariarpreceitosdeordempblica,tais
como os estabelecidos por este Cdigo para assegurar a funo social da
propriedadeedoscontratos.
A ordem pblica tambm uma clusula geral, que est no nosso
ordenamento pormeio do art. 17 da Lei de Introduo sNormas doDireito
Brasileiro,regradedireitointernacionalprivadoqueretiraeficciadequalquer
declaraodevontadeofensivadaordempblica.OatualCdigodispesobre
as relaes internas, para as quais tambm passa a vigorar, expressamente, o
princpiodeordempblica.Seuconceitocorrespondeaodaordemconsiderada
indispensvel organizao estatal, constituindo-se no estado de coisas semo
qualnoexistiriaasociedade,assimcomonormatizadapelosistemajurdico32.
A doutrina considera de ordem pblica, dentre outras, as normas que
instituemaorganizaoda famlia (casamento, filiao,adoo,alimentos); as
queestabelecemaordemdevocaohereditriaeasucesso testamentria;as
que pautam a organizao poltica e administrativa do Estado, bem como as
basesmnimasdaorganizaoeconmica;ospreceitosfundamentaisdodireito
do trabalho; enfim, as regras que o legislador erige em cnones basilares da
estrutura social, poltica e econmica da Nao. No admitindo derrogao,
compemleisqueprobemouordenamcerceandonosseus limitesa liberdade
detodos33.
Os direitos tambm devem ser exercidos no limite ordenado pelos bons
costumes, conceito que decorre da observncia das normas de convivncia,
segundoumpadrodecondutasocialestabelecidopelossentimentosmoraisda
poca.Serveparadefinirocomportamentodaspessoas.Pode-sedizerquebons
costumes so aqueles que se cultivam como condies de moralidade social,
matriasujeitaavariaesdepocaapoca,depasapas,eatdentrodeum
mesmopasemesmapoca34.
Em suma, a noo de ordem pblica e o respeito aos bons costumes
constituem freios e limites liberdade contratual. No campo intervencionista,
destinado a coibir abusos advindos da desigualdade econmica mediante a
defesadaparteeconomicamentemaisfraca,situa-seaindaoprincpiodareviso
dos contratos ou da onerosidade excessiva, baseado na teoria da impreviso,
reguladonosarts.478a480equeserestudadoadiante,noitem6.5.
6.3.Princpiodoconsensualismo
Deacordocomoprincpiodoconsensualismo,basta,paraoaperfeioamento
do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao
simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. Decorre ele da moderna
concepo de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades,
independentementedaentregadacoisa.
Acompraevenda,porexemplo,quandopura,torna-seperfeitaeobrigatria,
desdequeaspartesacordemnoobjetoenopreo(CC,art.482).Ocontratoj
estarperfeitoeacabadodesdeomomentoemqueovendedoraceitaropreo
oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta. O pagamento e a
entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigaes
assumidaspeloscontratantes(CC,art.481).
Embreverelatohistrico,assinalaCAIOMRIO:Quando,pois,nolimiarda
Idade Moderna, um jurista costumeiro, como Loysel, dizia que os bois se
prendempelos chifres eoshomenspelapalavra, fazianaverdade, e aums
tempo,umaconstataoeumaprofissodef:testemunhavaemfavordafora
jurgena da palavra em si mesma, e deitava uma regra, segundo a qual os
contratosformavam-se,emprincpio,soloconsensu35.
Por sua vez, obtempera CARLOS ALBERTO BITTAR que, sendo o contrato
corolrionaturaldaliberdadeerelacionadoforadisciplinadorareconhecida
vontadehumana,tem-sequeaspessoasgozamdafaculdadedevincular-sepelo
simples consenso, fundadas, ademais, no princpio tico do respeito palavra
dadaenaconfianarecprocaqueaslevaacontratar.Comisso,aleideve,em
princpio, abster-se de estabelecer solenidades, formas ou frmulas que
conduzamouqualifiquemoacordo,bastandoporsiparaadefiniodocontrato,
salvoempoucasfigurascujaseriedadedeefeitosexijaasuaobservncia(como
nocasamento,natransmissodedireitossobreimveis)36.
Essa necessidade de garantir as partes contratantes levou, mais moder-
namente,olegisladorafazercertasexignciasmateriais,subordinadasaotema
do formalismo,como,porexemplo,aelaboraode instrumentoescritoparaa
vendadeautomveis;aobrigatoriedadedeinscrionoregistroimobilirio,para
queaspromessasdecompraevendasejamdotadasdeexecuoespecficacom
eficcia real (CC,art.1.417),ea imposiodoregistronaalienaofiduciria
emgarantia(CC,art.1.361,1)37.
Comoexpostonoitem5.3,retro(Requisitosformais),nodireitobrasileiroa
forma,emregra,livre.Aspartespodemcelebrarocontratoporescrito,pblico
ouparticular,ouverbalmente,anosernoscasosemquealei,paradarmaior
segurana e seriedade ao negcio, exija a forma escrita, pblica ou particular
(CC,art.107).Oconsensualismo,portanto,aregra,eoformalismo,aexceo.
Oscontratosso,pois,emregra,consensuais.Algunspoucos,noentanto,so
reais (do latim res: coisa), porque somente se aperfeioam com a entrega do
objeto,subsequenteaoacordodevontades.Este,porsi,nobasta.Ocontratode
depsito,porexemplo,sseaperfeioadepoisdoconsensoedaentregadobem
ao depositrio. Enquadram-se nessa classificao, tambm, dentre outros, os
contratosdecomodatoemtuo.
6.4.Princpiodarelatividadedosefeitosdocontrato
Funda-setalprincpionaideiadequeosefeitosdocontratosseproduzem
emrelaospartes,quelesquemanifestaramasuavontade,vinculando-osao
seucontedo,noafetandoterceirosnemseupatrimnio.
Mostra-se ele coerente com o modelo clssico de contrato, que objetivava
exclusivamente a satisfao das necessidades individuais e que, portanto, s
produzia efeitos entre aqueles que o haviam celebrado, mediante acordo de
vontades.Emrazodesseperfil,nosepoderiaconceberqueoajusteestendesse
osseusefeitosaterceiros,vinculando-osconveno.
Essa a situao delineada no art. 928 do Cdigo Civil de 1916, que
prescrevia:Aobrigao,nosendopersonalssima,operaassimentreaspartes,
comoentreseusherdeiros.Dessemodo,aobrigao,nosendopersonalssima,
operavasomenteentreasparteseseussucessores,attulouniversalousingular.
Saobrigaopersonalssimanovinculavaossucessores.
Eramprevistas,noentanto,algumasexceesexpressamenteconsignadasna
lei,permitindoestipulaesemfavordeterceiros,reguladasnosarts.436a438
(comum nos seguros de vida e nas separaes judiciais consensuais) e
convenescoletivasdetrabalho,porexemplo,emqueosacordosfeitospelos
sindicatosbeneficiamtodaumacategoria.
Essaviso,noentanto,foiabaladapeloatualCdigoCivil,quenoconcebe
mais o contrato apenas como instrumento de satisfao de interesses pessoais
dos contraentes, mas lhe reconhece uma funo social, como j foi dito (v.
Funo social do contrato, n. 3, retro). Tal fato tem como consequncia, por
exemplo,possibilitarqueterceirosquenosopropriamentepartesdocontrato
possamneleinfluir,emrazodeseremdiretaouindiretamenteporeleatingidos.
No restadvidadequeoprincpioda relatividadedosefeitosdocontrato,
embora ainda subsista, foi bastante atenuado pelo reconhecimento de que as
clusulas gerais, por conterem normas de ordem pblica, no se destinam a
protegerunicamenteosdireitosindividuaisdaspartes,mastutelarointeresseda
coletividade,quedeveprevalecerquandoemconflitocomaqueles.
Nessa conformidade, a nova concepo da funo social do contrato
representa, se no ruptura, pelo menos abrandamento do princpio da
relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro
pblico ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes
contratantes.Apropsito,foiaprovadaconcluso,naJornadadeDireitoCivil
jmencionada(v. nota9, retro): A funo socialdocontrato,previstanoart.
421 do atual Cdigo Civil, constitui clusula geral, a impor a reviso do
princpio da relatividade dos efeitos do contrato em relao a terceiros,
implicandoatutelaexternadocrdito38.
6.5.Princpiodaobrigatoriedadedoscontratos
O princpio em epgrafe, tambm denominado princpio da intangibilidade
dos contratos, representa a fora vinculante das convenes. Da por que
tambmchamadodeprincpiodaforavinculantedoscontratos.
Peloprincpiodaautonomiadavontade,ningumobrigadoacontratar.A
ordemjurdicaconcedeacadaumaliberdadedecontrataredefinirostermose
objeto da avena.Os que o fizerem, porm, sendo o contrato vlido e eficaz,
devemcumpri-lo,nopodendoseforraremssuasconsequncias,anosercom
aanunciadooutrocontraente.Comoforamaspartesqueescolheramostermos
doajusteeaelesevincularam,nocabeaojuizpreocupar-secomaseveridade
dasclusulasaceitas,quenopodemseratacadassobainvocaodosprincpios
deequidade.Oprincpiodaforaobrigatriadocontratosignifica,emessncia,
airreversibilidadedapalavraempenhada39.
Oaludidoprincpiotemporfundamentos:a)anecessidadedesegurananos
negcios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem no cumprir a
palavra empenhada, gerando a balbrdia e o caos; b) a intangibilidade ou
imutabilidadedocontrato,decorrentedaconvicodequeoacordodevontades
fazleientreaspartes,personificadapelamximapactasuntservanda(ospactos
devem ser cumpridos), no podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer
modificaoourevogaoterdeser,tambm,bilateral.Oseuinadimplemento
confere parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judicirios para
obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar pelas perdas e danos, sob pena de
execuopatrimonial(CC,art.389).
Anica limitaoaesseprincpio,dentrodaconcepoclssica,aescusa
por caso fortuito ou foramaior, consignada no art. 393 e pargrafo nico do
CdigoCivil.
Noentanto,apsa1GrandeGuerraMundial,de1914a1918,observaram-se
situaes contratuais que, por fora desse fato considerado extraordinrio, se
tornaram insustentveis, emvirtudedeacarretaremonerosidadeexcessivapara
umdos contratantes.Coincidiu o episdio como surgimento dosmovimentos
sociais, sob alegao de que o poder econmico acarretava a explorao dos
economicamente mais fracos pelos poderosos, sob pena de no contratar.
Compreendeu-se,ento,quenosepodiamaisfalaremabsolutaobrigatoriedade
doscontratossenohavia,emcontrapartida,idnticaliberdadecontratualentre
aspartes.
Ocorreu, em consequncia, uma mudana de orientao, passando-se a
aceitar, em carter excepcional, a possibilidade de interveno judicial no
contedodecertoscontratos,paracorrigirosseusrigoresanteodesequilbriode
prestaes.Acaboumedrando,assim,nodireitomoderno,aconvicodequeo
Estado temde intervir na vida do contrato, sejamediante aplicaode leis de
ordem pblica em benefcio do interesse coletivo, seja com a adoo de uma
interveno judicial na economia do contrato, modificando-o ou apenas
liberandoocontratantelesado,comoobjetivodeevitarque,pormeiodaavena,
seconsumeatentadocontraajustia40.
A suavizao do princpio da obrigatoriedade, no entanto, como observa
MNICA BIERWAGEN, no significa o seu desaparecimento. Continua sendo
imprescindvelquehaja segurananas relaes jurdicas criadaspelocontrato,
tanto que oCdigoCivil, ao afirmar que o seu descumprimento acarretar ao
inadimplente a responsabilidade no s por perdas e danos, mas tambm por
juros, atualizaomonetria e honorrios advocatcios (art. 389), consagra tal
princpio,aindaqueimplicitamente.Oquenosetoleramaisaobrigatoriedade
quandoaspartesseencontramempatamaresdiversosedessadisparidadeocorra
proveitoinjustificado.
Acrescenta a mencionada autora: Da o novo Cdigo Civil, atento a essa
tendncia de amenizaodo rigor do princpio, ter incorporado expressamente
emseutextoaclusularebussicstantibusaoscontratosdeexecuocontinuada
e diferida (arts. 478 a 480), assim como os institutos da leso (art. 157) e do
estadodeperigo(art.156),quepermitemaingernciaestatal,sejapararesolver,
sejapararevisarascondiesaqueseobrigaramaspartes41.
Preleciona, por sua vez, NELSON NERY JUNIOR42 que o princpio da
conservaodoscontratos,anteanovarealidadelegal,deveserinterpretadono
sentidodasuamanutenoecontinuidadedeexecuo,observadasasregrasda
equidade, do equilbrio contratual, da boa-f objetiva e da funo social do
contrato.Falar-seempactasuntservanda,comaconformaoeoperfilquelhe
foram dados pelo liberalismo dos sculos XVIII e XIX, , no mnimo,
desconhecer tudo o que ocorreu nomundo, do ponto de vista social, poltico,
econmicoejurdiconosltimosduzentosanos.Ocontratantemaisforteimpe
asclusulasaocontratantemaisdbil,determinatudoaquiloquelhesejamais
favorvel, ainda que em detrimento do outro contratante, procedimentos que
quebramasregrasdaboa-fobjetivaedafunosocialdocontrato,eaindaquer
que esse seu comportamento seja entendido como correto pelos tribunais,
invocandoemseufavorovetustobrocardoromanopactasuntservanda.
6.6. Princpio da reviso dos contratos ou da onerosidadeexcessiva
Ope-se tal princpio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes
recorreremaoJudicirio,paraobteremalteraodaconvenoecondiesmais
humanas, emdeterminadas situaes.Originou-sena IdadeMdia,mediante a
constatao,atribudaaNERATIUS,dequefatoresexternospodemgerar,quando
daexecuodaavena,umasituaomuitodiversadaqueexistianomomento
dacelebrao,onerandoexcessivamenteodevedor.
A teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em
presumir,noscontratoscomutativos,detratosucessivoedeexecuodiferida,a
existnciaimplcita(noexpressa)deumaclusula,pelaqualaobrigatoriedade
deseucumprimentopressupeainalterabilidadedasituaodefato.Seesta,no
entanto,modificar-seemrazodeacontecimentosextraordinrios (umaguerra,
p.ex.),quetornemexcessivamenteonerosoparaodevedoroseuadimplemento,
poderesterequereraojuizqueoisentedaobrigao,parcialoutotalmente.
Depois de permanecer longo tempo no esquecimento, a referida teoria foi
lembrada no perodo da IGuerraMundial de 1914 a 1918, que provocou um
desequilbrio nos contratos de longo prazo. Alguns pases regulamentaram a
revisodoscontratosemleisprprias.NaFrana,editou-seaLeiFaillot,de21
de janeiro de 1918. Na Inglaterra, recebeu a denominao de Frustration of
Adventure.OutrosaacolheramemseusCdigos,fazendoasdevidasadaptaes
scondiesatuais.
Entrens,ateoriaemtelafoiadaptadaedifundidaporARNOLDOMEDEIROSDA
FONSECA, com o nome de teoria da impreviso, em sua obraCaso fortuito e
teoriadaimpreviso.Emrazodaforteresistnciaopostateoriarevisionista,o
referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua
adoo.Assim,noeramaissuficienteaocorrnciadeumfatoextraordinrio,
para justificar a alterao contratual. Passou a ser exigido que fosse tambm
imprevisvel. por essa razo que os tribunais no aceitam a inflao e
alteraesnaeconomiacomocausaparaarevisodoscontratos.Taisfenmenos
soconsideradosprevisveisentrens43.
A teoria da impreviso consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento
ou reviso forada do contrato quando, por eventos imprevisveis e
extraordinrios,aprestaodeumadaspartestornar-seexageradamenteonerosa
oque,naprtica,viabilizadopelaaplicaodaclusularebussicstantibus,
inicialmentereferida44.
O Cdigo Civil de 1916 no regulamentou expressamente a reviso
contratual.Porm,oprincpioquepermiteasuapostulaoemrazodemodi-
ficaesdasituaodefatofoiacolhidoemartigosesparsos,comoo401,que
permitiaoajuizamentodeaorevisionaldealimentos,sesobreviessemudana
nafortunadequemossupria,podendoseraindalembrados,comoexemplos,os
arts.594e1.058domesmodiploma.
Na realidade, a clusula rebus sic stantibus e a teoria da impreviso eram
aplicadas entre ns somente em casos excepcionais e com cautela, desde que
demonstradososseguintesrequisitos:a)vignciadeumcontratocomutativode
execuodiferidaoude trato sucessivo; b) ocorrnciade fato extraordinrio e
imprevisvel;c)considervelalteraodasituaodefatoexistentenomomento
da execuo, em confronto com a que existia por ocasio da celebrao; d)
onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o
outro.
OCdigode2002dedicouumaseo,compostadetrsartigos,resoluo
dos contratos por onerosidade excessiva. Dispe, com efeito, o art. 478 do
referidodiploma:
Noscontratosdeexecuocontinuadaoudiferida, seaprestaodeuma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtudede acontecimentos extraordinrios e imprevisveis, podero
devedor pedir a resoluo do contrato.Os efeitos da sentena que a decretar
retroagirodatadacitao.
Esse dispositivo ser analisado minuciosamente mais adiante, no captulo
concernenteExtinodoContrato(CaptuloXI,n.2.2.1.3.2,infra).
Prescreve,porsuavez,oart.479doCdigoCivil:
A resoluo poder ser evitada, oferecendo-se o ru a modificar
equitativamenteascondiesdocontrato.
Estatui,ainda,oart.480domesmodiploma:
Se no contrato as obrigaes couberema apenas umadas partes, poder
elapleitearqueasuaprestaosejareduzida,oualteradoomododeexecut-
la,afimdeevitaraonerosidadeexcessiva.
Estedispositivo,aplicvelaoscontratosunilaterais,permitequeopedidono
resulte necessariamente na resoluo do contrato, mas se converta em um
reajuste equitativo da contraprestao. A reviso deve ser escolhida como
objetivopreferencial,sadmitidapelojuizaresoluoseaquelamalograr.
Malgrado o retrotranscrito art. 478 do Cdigo Civil, concernente aos
contratos bilaterais, permita somente a resoluo do contrato, e no a sua
reviso, esta pode, todavia, ser pleiteada com base no art. 317 do mesmo
diploma, que estatui: Quando, por motivos imprevisveis, sobrevier
desproporomanifestaentreovalordaprestaodevidaeodomomentode
suaexecuo,poderojuizcorrigi-lo,apedidodaparte,demodoqueassegure,
quantopossvel,ovalorrealdaprestao.
Muitoemboraestedispositivo,tendoemvistaasualocalizao,possa,num
primeiromomento,daraideiadequesuafinalidadefoiapenasadeprotegero
credordaprestaoque sedesvalorizou,naverdadea regra seaplicaparaos
doislados:adesproporomanifestapodesertantopeladesvalorizaodobem
a ser prestado (desvalorizao da moeda pela inflao, p. ex.), como pela
superveniente desvalorizao excessiva da prestao, quebrando a
proporcionalidade entre a que fora convencionada e a que agora deve ser
cumprida,emprejuzododevedor45.
Em realidade, com base nas clusulas gerais sempre se poder encontrar
fundamento para a reviso ou a extino do contrato em razo de fato
supervenientequedesvirtuesuafinalidadesocial,agridaasexignciasdaboa-f
esignifiqueoenriquecimento indevidoparaumadaspartes,emdetrimentoda
outra.
Assim, em resumo, asmodificaes supervenientes que atingem o contrato
podemensejarpedidojudicialderevisodonegciojurdico,seaindapossvel
manterovnculocommodificaesnasprestaes(arts.317e479doCC),ou
deresoluo,nostermosdosarts.317e478,aserapreciadotendoemcontaas
clusulasgeraissobreoenriquecimentoinjusto(art.884),aboa-f(art.422)eo
fimsocialdocontrato(art.421),sehouvermodificaodabasedonegcioque
signifique quebra insuportvel da equivalncia ou a frustrao definitiva da
finalidadecontratualobjetiva46.
Emlinhageral,ateoriadaimprevisonoseaplicaaoscontratosaleatrios,
porqueenvolvemumrisco,salvoseoimprevisveldecorrerdefatoresestranhos
ao risco prprio do contrato. A propsito, preleciona RUY ROSADO DEAGUIAR
JNIOR:Nopodehaveronerosidadeexcessivapeloquecorresponderaorisco
normal do contrato. Alm disso, e de forma expressa, a lei italiana exclui a
aplicaodoprincpioaocontratoaleatrio(art.1.469).NoBrasil,noentanto,o
contratode rendavitalcia admite a resoluo (art. 810doCdigoCivil), e os
contratos de seguro tm regulao prpria quanto ao inadimplemento. Em
princpio, pois, no seria de excluir a onerosidade excessiva nos contratos
aleatrios,desdeque foradaleaprpriadocontrato.Na rendaaleaestna
durao (art. 806, 2 parte); no seguro, na poca ou na prpria ocorrncia do
fato47.
6.7.Princpiodaboa-fedaprobidade
Preceituaoart.422doCdigoCivil:
Oscontratantessoobrigadosaguardar,assimnaconclusodocontrato,
comoemsuaexecuo,osprincpiosdeprobidadeeboa-f.
Oprincpiodaboa-fexigequeaspartessecomportemdeformacorretano
sduranteastratativas,comotambmduranteaformaoeocumprimentodo
contrato. Guarda relao com o princpio de direito segundo o qual ningum
podebeneficiar-sedaprpriatorpeza.Recomendaaojuizquepresumaaboa-f,
devendo a m-f, ao contrrio, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relao contratual, dar por pressuposta a
boa-f objetiva, que impe ao contratante umpadro de conduta, de agir com
retido,ouseja,comprobidade,honestidadeelealdade,nosmoldesdohomem
comum,atendidasaspeculiaridadesdosusosecostumesdolugar.
A regra da boa-f, como j dito, uma clusula geral para a aplicao do
direito obrigacional, que permite a soluo do caso levando em considerao
fatores metajurdicos e princpios jurdicos gerais. O atual sistema civil
implantado no pas fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que
existia no ordenamento revogado, queprivilegiava os princpios da autonomia
da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz
individualista.Areformulaooperadacombasenosprincpiosdasocialidade,
eticidade e operabilidade deu nova feio aos princpios fundamentais dos
contratos,comoseextraidosnovosinstitutosneleincorporados,verbigratia:o
estadodeperigo,aleso,aonerosidadeexcessiva,afunosocialdoscontratos
como preceito de ordem pblica (CC, art. 2.035, pargrafo nico) e,
especialmente, a boa-f e a probidade. De tal sorte que se pode hoje dizer,
sinteticamente,queasclusulasgeraisqueojuizdeverigorosamenteaplicarno
julgamento das relaes obrigacionais so: a boa-f objetiva, o fim social do
contratoeaordempblica48.
Aprobidade,mencionadano art. 422doCdigoCivil, retrotranscrito, nada
mais seno um dos aspectos objetivos do princpio da boa-f, podendo ser
entendida como a honestidade de proceder ou amaneira criteriosa de cumprir
todososdeveres,quesoatribudosoucometidospessoa.Aoquesepercebe,
aomencion-la teveo legisladormais a intenode reforar a necessidadede
atenderaoaspectoobjetivodaboa-fdoqueestabelecerumn
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