Lei 4320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal p/ DNIT - Todas as áreas
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AULA 1: Lei de Responsabilidade Fiscal - Parte II
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação do tema 1
Limitação de Empenho e Movimentação Financeira 2
Renúncia de Receita 11
Geração de Despesa 19
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 20
Transferências Voluntárias 28
Mais questões de concursos anteriores - ESAF 35
Memento (resumo) 43
Lista das Questões Comentadas nesta Aula 46
Gabarito 60
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
É com enorme alegria que tenho você como aluno e assim ter a satisfação de
que você inicialmente aprovou nossa aula demonstrativa, decidindo continuar o curso. É sinal que você busca o crescimento, que corre atrás dos seus
objetivos, que põe em prática o sonho de alcançar o sucesso na aprovação de
um concurso público.
"Confiar, totalmente, em nossa boa vontade e na força em querer
crescer já significa o próprio crescimento." (Maria Luiza S. Teles)
Você verá que esse caminho rumo à aprovação pode ser prazeroso. No início é mais difícil, mas à medida que você for evoluindo nos estudos, terá satisfação
em perceber que está aprendendo a matéria e resolvendo aquelas questões do
CESPE e da ESAF que no início pareciam impossíveis. Depois de alcançar um
bom ritmo e uma rotina consistente de estudos, sentirá falta de estudar
naquele dia que não ler ao menos um pouquinho da matéria.
"O sucesso é uma jornada, não um ponto final. Metade do prazer
está em percorrer o caminho." (Gita Bellin)
E vamos prosseguir no estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal!
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1. LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
É o previsto de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe
que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Note que tal verificação é
bimestral, a fim de que em vários momentos do ano tenhamos a possibilidade
de correções e monitoramento das metas.
A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o
limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como
sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o
equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de
recursos. A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das
receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção. As
despesas são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não
dependendo da sua conveniência. Os contingenciamentos têm sido decretados
com frequência, e como a liberação depende da conveniência da Administração, estimula a negociação política entre o Poder Executivo e os
parlamentares que querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução
orçamentária e financeira.
Outra possibilidade a ser pensada em caso de frustração de receita seria o
endividamento público. O ente faria operações de crédito para cobrir a
defasagem entre as receitas efetivamente arrecadas e a previsão na LOA. No
entanto, isso não é mais recomendado com a LRF, já que medidas desse tipo
não contribuiriam para o cumprimento das metas fiscais. Restaria apenas a contenção de despesas por meio da limitação de empenho, até que ocorra a
melhora da arrecadação.
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Analisando o art. 9.°, não há a possibilidade de limitação de empenho por
excesso de despesa, a não ser por divida. O gestor público só tem permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e
não a execução da despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit
primário. Outra observação é que além do Poder Executivo, há a extensão da
limitação de empenho aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Limitação de empenho
Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Consoante o art. 65 da LRF, no caso de estado de defesa e/ou de sítio,
decretado na forma da Constituição, ou na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias
Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a
situação serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.o.
Cabe ressaltar que, em relação ao § 3.° do art. 9.°, foi proposta uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo:
§ 3.o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 9º, § 3º, da LRF
Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é
autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não
promovam a limitação no prazo estabelecido no
caput do art. 9.°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por
ato próprio.
1) (CESPE – AUFC – TCU – 2011) Considerando que o orçamento público se tornou peça fundamental no planejamento da ação dos
governos em todo o mundo, particularmente no Brasil, após a
promulgação da CF, julgue o item subsequente.
Se a LOA de determinado município previr receitas e fixar despesas no
total de R$ 90 milhões, mas a administração pública verificar, no último trimestre do ano, que a arrecadação de receitas somente
atingirá R$ 89 milhões, as despesas desse ente federado terão de ser
cortadas para que seu montante total corresponda ao da receita.
A limitação de empenho está prevista de maneira explícita no caput do art. 9º
da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Note que tal verificação é bimestral, a fim de que em vários momentos do
ano tenhamos a possibilidade de correções e monitoramento das metas. No
caso em tela, a apuração foi no último trimestre. Assim, deve-se esperar
mais um mês, para se chegar ao período bimestral, pois nesse período pode
haver a recuperação da arrecadação. Resposta: Errada
2) (CESPE – AUFC – TCU – 2011) A CF introduziu no ordenamento
jurídico brasileiro um documento, a LDO, com características inéditas no mundo, que depois chegou a ser copiado em vários países. Acerca
da LDO, julgue o item subsequente.
Os critérios para limitação de empenho nos casos em que a realização
da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal somente são aplicáveis ao Poder Executivo,
devendo os órgãos dos demais poderes instituir seus próprios
critérios.
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Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9°, caput, da
LRF).
Logo, os critérios para limitação de empenho são aplicáveis a todos os
Poderes e ao Ministério Público, devendo os critérios serem fixados na
LDO. Resposta: Errada
3) (CESPE – Analista Judiciário – Administração – TJCE - 2008)
Considere a seguinte situação hipotética. Verificou-se, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita poderia não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Passados três dias, os órgãos do Poder Judiciário não limitaram os
empenhos nem as movimentações financeiras, de acordo com os critérios fixados na LDO. Nessa situação, é a existência de uma ação
direta de inconstitucionalidade — que suspendeu cautelarmente a
eficácia do dispositivo autorizando o próprio Poder Executivo a limitar
os respectivos valores financeiros, de acordo com os critérios da LDO
— que assegurou a independência do Poder Judiciário.
Cabe ressaltar que, em relação ao § 3.° do art. 9.°, foi proposta uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal, o
qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo: § 3.o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias.
Logo, atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar
os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não
promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
Resposta: Certa
4) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) Os critérios para limitação de empenho, no caso de não realização de receitas, devem
ser estabelecidos na própria lei orçamentária anual.
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A limitação de empenho está prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias. Resposta: Errada
5) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) A limitação de empenho
abrange as despesas que constituem obrigações legais do ente, mas exclui as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Resposta: Errada
6) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) Somente os Poderes
Legislativo e Judiciário podem promover a limitação do empenho de
seus respectivos orçamentos.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Logo, a limitação de empenho inclui o Poder Executivo e o Ministério Público, não somente os Poderes Legislativo e Judiciário.
Resposta: Errada
7) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se um órgão federal tiver parte de seu orçamento bloqueado em virtude da
limitação de empenho decorrente de insuficiência de receita, ele só
poderá dispor desses recursos no caso de restabelecimento da receita
originalmente prevista.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas. Logo, o órgão federal poderá
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dispor desses recursos ainda que não tenha ocorrido o restabelecimento da
receita originalmente prevista. Resposta: Errada
8) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN -
2009) Em relação à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos na LDO, não serão objeto de limitação
as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Resposta: Certa
9) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Quando
for necessário promover a limitação de empenho, seja por insuficiência
de receita, seja por excesso de dívida, a LDO pode autorizar os poderes da República a excluir da limitação a totalidade dos recursos previstos
para tipos de despesa específicos.
Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Tais ressalvas na LDO podem autorizar os poderes da República a excluir da
limitação de empenho a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa específicos. Exemplo: pagamento de bolsas de pesquisa.
Resposta: Certa
10) (CESPE - Analista Judiciário - Controle Interno - TJDFT - 2008) A programação da despesa é necessária para compatibilizar os fluxos de
desembolsos com o ciclo de realização dos serviços, das compras e das
obras, e com o comportamento da arrecadação. Contingenciando-se as
dotações orçamentárias, não podem ser efetuados os empenhos correspondentes nem, consequentemente, as respectivas programação
e liberações de recursos.
A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de
contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre
a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas
são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua
conveniência. Contingenciando-se as dotações orçamentárias, não podem ser
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efetuados os empenhos correspondentes nem, consequentemente, as
respectivas programação e liberações de recursos. Resposta: Certa
11) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STJ - 2008) O
princípio do equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual prescreve que os valores fixados para a realização das
despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a
arrecadação das receitas. Contudo, durante a execução orçamentária,
poderá haver frustração da arrecadação, tornando-se necessário
limitar as despesas para adequá-las aos recursos arrecadados.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
Resposta: Certa
12) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Constatando-se, após a aprovação e
publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita
prevista no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para
cumprir a programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título
de antecipação da receita orçamentária.
A alternativa de que dispõe o governo para cumprir a programação aprovada
em caso de impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício é a
limitação de empenho. Resposta: Errada
13) (CESPE - Analista Ambiental - MMA - 2008) De acordo com a LRF,
as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre,
que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de
metas fiscais.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. Resposta: Certa
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14) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A limitação do empenho é uma das medidas que deve ser adotada pelo ente
federativo que exceder o limite da dívida consolidada.
A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o
limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite.
Resposta: Certa
15) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Não
estão sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, exceto no caso de frustração da
arrecadação caracterizada por ser a estimativa atualizada da receita
inferior à receita estimada na própria proposta orçamentária.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
Lembrando que, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar
os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não
promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. No entanto,
a questão permanece correta, pois há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que efetuada por ato
próprio.
Resposta: Certa
16) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O Poder Executivo
deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, que servirão de parâmetro para a limitação do empenho
e da movimentação financeira.
As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado,
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Se verificado, ao final de um dos bimestres, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
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dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Logo, as metas bimestrais de arrecadação servirão de parâmetro para a
limitação do empenho e da movimentação financeira.
Resposta: Certa
17) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010)
Com o objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a
assunção de compromissos sem respaldo financeiro, no caso de
frustração da receita estimada no orçamento, não há necessidade de
limitação de empenho e movimentação financeira, pois é possível contornar o problema por meio de empréstimos junto a instituições
financeiras.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados. Resposta: Errada
18) (CESPE - Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde
- 2008) Sabe-se que todos os Poderes devem respeitar as metas
fiscais relacionadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se, no entanto, o comportamento da receita pública demonstrar que as metas
não serão atingidas, deve-se proceder ao bloqueio parcial de uma série
de despesas, que não incluem o pagamento do serviço da dívida.
A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de
contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um
procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre
a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua
conveniência. No entanto, não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Certa
19) (CESPE – Analista Administrativo – IBRAM/DF - 2009) Segundo os
critérios fixados pela LDO, os poderes e o Ministério Público deverão promover limitação de empenho e movimentação financeira, se
verificado que a realização de despesas afetará o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal.
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Analisando o art. 9.° da LRF, não há a possibilidade de limitação de empenho por excesso de despesa, a não ser por dívida. O gestor público só tem
permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e não a realização da despesa, como afirma a questão) comprometer
as metas fiscais, como o superávit primário.
Resposta: Errada
20) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO é responsável pelo estabelecimento de normas, critérios e limitações de
empenho para os entes da Federação.
As LDOs de cada ente são responsáveis pelo estabelecimento de critérios. Entretanto, as normas estão na LRF e as limitações de empenho são
promovidas por ato próprio dos Poderes e do Ministério Público.
Resposta: Errada
2. RENÚNCIA DE RECEITAS
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação. Desta forma, os entes possuem tributos de competência própria e devem explorar efetivamente seu potencial
arrecadatório. No entanto, em geral, os municípios brasileiros de menor porte
são os que têm demonstrado menor interesse em arrecadar os tributos, devido
a proximidade do eleitor-contribuinte com o prefeito e os vereadores, o que
desmotiva tais políticos a adotarem medidas benéficas aos cofres públicos, porém desgastantes e antipáticas politicamente. Visando coibir práticas
semelhantes, a LRF traz meios e sanções para que o gestor público tenha um
melhor gerenciamento no tocante à receita pública, como no que se refere à
renúncia de receitas.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. Note que ao considerar renúncia termos como “isenção em
caráter não geral”, “redução discriminada” e “tratamento diferenciado”, a LRF
visa evitar que haja preferências para apenas alguns poucos em prejuízo dos
demais. Por exemplo, a isenção em caráter geral não se enquadra no conceito de renúncia de receitas da LRF.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
Anistia: é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a
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concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em
débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
Remissão: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida,
situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito,
inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não
compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não
implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem
em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se
considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Subsídio: é um incentivo do Estado a determinadas situações de interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a
população de renda mensal inferior a três salários-mínimos.
Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de
recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da
mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao
exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
Isenção: é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Redução da base de cálculo: é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de
qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou
associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.
Ainda, outras situações podem caracterizar renúncia de receitas e não apenas
as listadas, já que o conceito compreende também outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Por exemplo, segundo o art. 146 da
CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar
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ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a
edição de lei geral sobre a matéria.
A LRF determina que a renúncia de receitas deve ser precedida de um
planejamento pormenorizado, a fim de que se identifiquem as consequências
sobre a perda inicial de arrecadação e as medidas para a compensação dessa perda para o ano que entrar em vigor e nos dois seguintes. Assim, segundo o
art. 14, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas citadas.
Vale destacar que a LRF é taxativa, logo, medidas como diminuição de
despesas ou aumento de fiscalização contra a sonegação não são medidas de
compensação.
O disposto acima sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das
alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de
produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
As limitações da LRF sobre a renúncia de receitas não se
aplicam às alterações das alíquotas II, IE, IPI, IOF e ao
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Relembro que, segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
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21) (CESPE - Especialista - Administração - SESA/ES - 2011) Não se considera renúncia de receita o aumento do número de beneficiários
de um incentivo fiscal regularmente concedido nos termos da lei.
O aumento do número de beneficiários acarreta em aumento da renúncia de
receitas.
Resposta: Errada
22) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Segundo a LRF,
o benefício concernente à ampliação de incentivo de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, dependente de medidas
de compensação, por meio do aumento de receita, só entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte.
Segundo o art. 14, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: _ Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou
_ Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas citadas (que pode até coincidir com o primeiro dia do exercício
seguinte, mas essa não é a regra). Resposta: Errada
23) (CESPE - Procurador - PGE/PE - 2009) Considere que o estado de
Pernambuco tenha débitos a receber de R$ 10 milhões, cujos custos de cobrança ultrapassem a esse valor. Nessa situação, não se admite o
cancelamento dos referidos débitos, a título de renúncia de receita.
As limitações da LRF sobre a renúncia de receitas não se aplicam às alterações das alíquotas II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Resposta: Errada
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24) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Contabilidade - ABIN – 2010) Benefícios fiscais regionais que impliquem renúncia de receita
deverão ser demonstrados no projeto de lei orçamentária e terão de ser aprovados por lei específica.
De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
25) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro - TCU – 2007) A redução
da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) pelo
Poder Executivo deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e de estar acompanhada de medidas de compensação,
no período definido acima, por meio de aumento de receita.
As limitações da LRF sobre a renúncia de receitas não se aplicam às alterações
das alíquotas II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Resposta: Errada
26) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é
o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à
multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.
A anistia é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à
multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas
por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
Resposta: Errada
27) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um
incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia
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da receita é ampliado, dispensa-se a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, fornecida anteriormente, no momento da concessão.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá seguir as normas da LRF. Logo, a ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra
renúncia da receita seguirá as mesmas regras da concessão, portanto não
haverá dispensa de nenhuma das condições.
Resposta: Errada
28) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde
– 2008) A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o
efeito decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Errada
29) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o
projeto de LOA.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
30) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a
seguinte situação hipotética.
O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso,
realizou estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser iniciada sua vigência e nos dois seguintes,
atendendo ao disposto na lei orçamentária vigente, mediante a
instituição de medidas de compensação, por meio de aumento de
receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de sua
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competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser
implementadas posteriormente à concessão do benefício.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições
estabelecidas na LRF, que poderá ser a instituição de medidas de
compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No entanto, nesse caso, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.
Resposta: Errada
31) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias
de receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos,
devem ser objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei
orçamentária, de forma a se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional dessas renúncias.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
32) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é
a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a
dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
A isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a
dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Resposta: Certa
33) (CESPE - AUFC - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve
ser acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as
receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
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anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
34) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008) Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já
concede, para a instalação de indústrias novas, isenção de impostos
municipais por 20 anos, quiser estender o prazo de isenção para 25
anos, poderá fazê-lo sem a necessidade de medidas compensatórias,
porque o benefício já está criado por lei.
A ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual
decorre renúncia da receita segue as mesmas regras da concessão. Portanto,
não há dispensa de nenhuma das condições. Resposta: Errada
35) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita
compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. Logo, reconvenção a posteriori e isenção em caráter geral não se enquadram no conceito de renúncia de receitas.
Resposta: Errada
36) (CESPE - AUFC - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder
Executivo deve colocar à disposição dos Poderes Legislativos e
Judiciário, do TCU e do Ministério Público as estimativas das receitas
para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária,
da qual decorra renúncia de receita, ser acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário financeiro no exercício de sua vigência.
Segundo o art. 12 da LRF: § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
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estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Ainda, segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes.
Resposta: Errada
3. GERAÇÃO DE DESPESA
A geração de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O referido art. 16 ainda define despesa adequada com a LOA e despesa
compatível com PPA e LDO.
Adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que,
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
Compatível com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos
e não infrinja qualquer de suas disposições.
Tais normas constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras, bem como para desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.o do art. 182 da CF/1988. A geração
de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público.
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Ressalva-se dessas determinações a despesa considerada irrelevante, de
acordo com o que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
4. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Ainda relacionado ao tema geração de despesas, temos que algumas despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao equilíbrio das
contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu regras mais
rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente aquelas que
se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Segundo o art. 17 da LRF,
considera-se obrigatória
de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Por exemplo, o aumento da
remuneração de servidores públicos.
Muita atenção que nos remeteremos outras vezes ao art. 17 da LRF, o qual
ainda determina que são exigências para criação ou aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado:
atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Já a prorrogação de despesa criada por prazo determinado
considera-se aumento da despesa.
A despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da
implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. Logo, o administrador público deverá implementar essas
medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Entretanto, as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de
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remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CF/1988 estão
excluídas dessas regras. Tal inciso versa sobre a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos servidores e do
subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo, de Ministros de
Estado e de Secretários Estaduais e Municipais. É uma revisão para manter o
poder de compra, logo reajustes para aumentar o poder aquisitivo, como os que ocorrem em percentuais acima da inflação do período, devem seguir as
regras da LRF.
37) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) Não se obriga a apresentação, por parte do gestor público, da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro de aumento de despesas, no exercício em que esse aumento entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando esse aumento for
considerado irrelevante.
Ressalva-se das determinações no que tange a geração de despesa aquela considerada irrelevante, de acordo com o que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
Resposta: Certa
38) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) As despesas
com reajuste de servidores estão compreendidas no conceito de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CF/1988 estão
excluídas das regras das despesas obrigatórias de caráter continuado. Tal
inciso versa sobre a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices da remuneração dos servidores e do subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo, de Ministros de Estado e de
Secretários Estaduais e Municipais. É uma revisão para manter o poder de
compra.
Os reajustes para aumentar o poder aquisitivo, como os que ocorrem em
percentuais acima da inflação do período, devem seguir as regras da LRF.
A questão considerou apenas as despesas do inciso X do art. 37 da CF/1988, as quais não estão compreendidas no conceito de despesas obrigatórias de
caráter continuado, daí a incorreção do item. Entretanto, a questão foi mal
elaborada, pois se considerarmos os reajustes para aumentar o poder
aquisitivo, o item estaria correto.
Resposta: Errada
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39) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro - TCU – 2007) Para
compensar os efeitos financeiros advindos de despesa corrente de caráter continuado derivada de lei, o ente da Federação obrigado ao
pagamento dessa despesa poderá criar aumento permanente de
receita pela ampliação da base de cálculo de tributo.
São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:
_ atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com
estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes; _ demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
_ comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
_ compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Resposta: Certa
40) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) Além de
estabelecer regras para a realização das chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, a LRF atribuiu às leis de diretrizes
orçamentárias a competência para definir limites e condições para a
expansão dessas despesas.
A própria LRF é que define limites e condições para a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Errada
41) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Entre outras
determinações, a LDO estabelece limites e condições para a expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
A própria LRF é que define limites e condições para a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Errada
42) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) No caso de um ente da federação sancionar lei que permita que uma despesa corrente possua
período de execução superior a dois exercícios, essa despesa será
classificada como obrigatória de caráter continuado.
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Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art.
17 da LRF).
Resposta: Certa
43) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento
de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva
entrar em vigor a referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como
de declaração do ordenador da despesa.
Resposta: Errada
44) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Despesa obrigatória
de caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios e para a qual não haja a necessidade de demonstração da origem dos recursos
envolvidos em seu custeio.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. No entanto, uma das exigências para criação ou aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado é a demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu custeio.
Resposta: Errada
45) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Qualquer nova ação governamental que implique aumento de despesa deve ser
considerada irregular e lesiva ao patrimônio público, se não houver a
estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que
deva entrar em vigor.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado, entre
outros, de estimativa com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do
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impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes. Logo, se não houver a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no
exercício em que deva entrar em vigor a despesa já será considerada irregular
e lesiva ao patrimônio público.
Resposta: Certa
46) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
de medida provisória ou de ato administrativo normativo que fixe para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Segundo a LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Resposta: Certa
47) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde -
2008) Se a criação de um novo programa pelo governo o obrigar a
realizar investimentos adicionais, em cada um dos próximos dois
exercícios, de R$ 100 milhões, e se o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB for suficiente para cobrir esses
dispêndios, as exigências concernentes às despesas obrigatórias de
caráter continuado serão atendidas.
O aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB é condição
necessária, porém não é suficiente para atender as exigências concernentes à
criação das despesas obrigatórias de caráter continuado. Há ainda mais três
exigências, conforme o artigo 17 da LRF. A questão está errada porque diz que as exigências concernentes às despesas obrigatórias de caráter continuado
serão atendidas.
Resposta: Errada
48) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Para um
município instituir um serviço permanente de atendimento telefônico,
a fim de prestar informações turísticas locais, a prefeitura municipal
deverá, antes, fazer uma estimativa do custo total do serviço para o
ano em curso e para os dois anos seguintes, além de demonstrar que a despesa adicional será compensada pelo aumento permanente de
receitas ou pela diminuição permanente de outras despesas.
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Repare a sutileza. A questão anterior estava errada porque dizia que as exigências parciais apresentadas concernentes às despesas obrigatórias de
caráter continuado seriam atendidas. E não seriam porque, como vimos, faltariam outras.
Essa é diferente. Apesar de também faltarem outras, a questão simplesmente
afirma que deve fazer uma estimativa do custo total do serviço para o ano em
curso e para os dois anos seguintes, além de demonstrar que a despesa
adicional será compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela diminuição permanente de outras despesas. Está correta porque não exclui
nenhuma outra regra. Estaria errada apenas se abordasse o tema como a
questão anterior, ou dissesse “somente”, “exclusivamente”, etc.
Olha essa comparação como exemplo. Para um vendedor receber uma gratificação, as exigências são: pontualidade, cortesia e atingir a meta de
vendas da empresa.
Se eu disser que se o vendedor for pontual as exigências para a gratificação
foram atendidas, está errado, pois falta a cortesia e a meta de vendas (foi o que aconteceu na questão anterior).
No entanto, se eu disser que para receber a gratificação o vendedor tem que
ser pontual, está correto, pois é verdade. O fato de ele ter que ser pontual,
não exclui as outras duas exigências. Resposta: Certa
49) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011)
Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Resposta: Certa
50) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Administração - ABIN –
2010) Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de
reestruturação de órgão público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, juntamente com a
documentação necessária a sua aprovação e com a estimativa de seu
impacto orçamentário-financeiro, que deve conter as premissas e
memória de cálculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos ou
funções a serem criados ou providos.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
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estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
As demais informações da questão, como envio ao Ministério do Planejamento, não constam da LRF, porém estão corretas.
Resposta: Certa
51) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações
constantes na LRF, entre as quais inclui-se a dispensa da estimativa de
impacto orçamentário no caso de criação de despesa obrigatória de
caráter continuado.
Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem
usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF,
como no que se refere a apuração semestral dos limites da dívida consolidada. Não se inclui nas regras especiais a dispensa da estimativa de impacto
orçamentário no caso de criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Resposta: Errada
52) (FCC – Procurador de Contas - TCE/RO – 2010) A despesa obrigatória de caráter continuado conceitua-se legalmente como
despesa
(A) de custeio derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a um exercício financeiro. (B) corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
(C) com pessoal e despesa com seguridade social. (D) de capital derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a um mandato do chefe do
Executivo, devendo vir prevista, necessariamente, no plano plurianual.
(E) com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução de seu fim.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Resposta: Letra B
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53) (FCC – APOPF/SP – 2010) Sobre despesa pública, é correto afirmar que:
(A) basta, para o aumento da despesa, que o ato contenha declaração do ordenador de que há adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual.
(B) não caracteriza aumento a simples prorrogação de prazo, quando a
despesa foi criada por prazo determinado, mas apenas criação de nova
despesa, desde que haja dotação orçamentária suficiente. (C) dispensa compatibilidade com o plano plurianual, desde que
adequada à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias,
bem assim que esteja inserida em dotação específica e suficiente ou
abrangida por crédito genérico. (D) é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesa não acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes. (E) exclui-se da definição de despesa total com pessoal a despesa com
inativos e pensionistas, bem assim adicionais, gratificações, horas
extras e encargos sociais e contribuições recolhidas pelos entes às
entidades de previdência.
a) c) Erradas. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Errada. A prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se aumento da despesa.
d) Correta. A geração de despesas ou assunção de obrigações que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF serão consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, como no caso de não estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
e) Errada. Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Resposta: Letra D
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5. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
5.1 Conceito e Exigências
De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO:
a) Existência de dotação específica;
b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
previsão orçamentária de contrapartida.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
5.2 Transferências Voluntárias e Descentralização
A execução de despesas mediante descentralização a outro ente da
Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados
para as transferências voluntárias, ou seja, empenho, liquidação e pagamento
na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e
na despesa do ente recebedor dos recursos objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares.
No entanto, ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais
entes da Federação que, via de regra, devem ser classificadas como
operações especiais, as descentralizações de créditos orçamentários devem
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ocorrer em projetos ou atividades. Assim, nas transferências voluntárias
devem ser utilizados os elementos de despesas típicos destas: 41-Contribuições e 42-Auxílios; enquanto nas descentralizações devem ser usados
os elementos denominados típicos de gastos: 30-Material de Consumo, 39-
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 51-Obras e Instalações, 52-
Material Permanente, etc.
54) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) Com base no
que dispõe a LRF, julgue o item seguinte, relativo a transferências voluntárias.
Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias
em ações de educação, saúde e assistência social.
O §3º do art. 25 da LRF registra que a vedação não alcança as transferências
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Resposta: Certa
55) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) Com base no
que dispõe a LRF, julgue o item seguinte, relativo a transferências
voluntárias.
Para que seja realizada a transferência voluntária, o beneficiário deve comprovar previsão orçamentária de contrapartida.
No art. 25 da LRF:
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar
e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida. Resposta: Certa
56) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As eventuais
receitas financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de
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convênios, enquanto não utilizadas nos respectivos objetos, serão
devolvidas ou revertidas exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada. Não podem nem mesmo ser revertidas às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.
Resposta: Errada
57) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) No caso
das transferências voluntárias de recursos públicos, a celebração de convênios para gastos correntes afetará diretamente a receita
corrente líquida, principal denominador utilizado para verificação dos
limites de gastos previstos na LRF, ainda que se leve em conta o fato
de as transferências voluntárias não serem passíveis de utilização para pagamento de despesas com pessoal.
É uma das exigências para a realização de transferência voluntária a
observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resposta: Certa
58) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária- Min. da Saúde-
2008) Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber
recursos para a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos correntes, é suficiente que um Município
comprove ter cumprido com os limites constitucionais relativos à
educação e à saúde; ter observado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto, em seu orçamento, uma contrapartida para a despesa.
Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para
a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos correntes, é necessário, porém não suficiente, que um Município comprove
ter cumprido com os limites constitucionais relativos à educação e à saúde; ter
observado os limites das dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total
com pessoal; e ter previsto, em seu orçamento, uma contrapartida para a
despesa. É necessário também comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento
de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Ainda são exigências para a realização de transferência voluntária, além das
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estabelecidas na LDO: existência de dotação específica; e observância do
disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Resposta: Errada
(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Com relação ao
disposto na LRF acerca das transferências voluntárias, julgue os itens
seguintes. 59) Desde que devidamente justificada, é permitida a utilização de
recursos recebidos a título de transferências voluntárias em finalidade
diversa da pactuada.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
Resposta: Errada
60) Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes na LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações
de educação, saúde e assistência social.
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde
e assistência social.
Resposta: Certa
61) (CESPE – Contador – FUB – 2009) De acordo com a Lei
Complementar n.º 101/2000, e seus desdobramentos, julgue os itens
a seguir.
A União pode transferir a outros entes federados recursos para a educação. O beneficiário, entretanto, estará impedido de receber tais
transferências voluntárias no caso de descumprimento nas aplicações
do piso constitucional.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO:
a) Existência de dotação específica;
b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
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_ que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos; _ cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
_ observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e
de despesa total com pessoal;
_ previsão orçamentária de contrapartida.
Logo, não há a exigência citada no enunciado.
Resposta: Errada
62) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se um
convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de
Janeiro e se esse município não tem previsão orçamentária para a
contrapartida exigida, tal transferência não pode ser realizada.
É uma das exigências para a realização de transferência voluntária a
comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de
contrapartida. Logo, se um convênio é firmado entre a União e um município que não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida, tal
transferência não pode ser realizada.
Resposta: Certa
63) (CESPE - Especialista em Gestão Pública - Prefeitura de Vila Velha - 2008) Para a realização de transferências voluntárias do estado para
um município, não basta constar dotação específica para esse fim no
orçamento do ente beneficiário; deve haver igualmente previsão
orçamentária de contrapartida dessa transferência.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO, entre outras, a existência de dotação específica e
comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida.
Resposta: Certa
64) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Transferência voluntária consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
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determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde. Resposta: Certa
65) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) o
ente da Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência estará proibido de receber transferências voluntárias
de qualquer espécie.
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Resposta: Errada
66) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Entre as chamadas transferências legais, incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à
educação, que se caracterizam pela descentralização de recursos
mediante convênios.
Convênios são transferências voluntárias.
Resposta: Errada
67) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências para a realização da transferência voluntária é a previsão orçamentária de
contrapartida.
De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde. Uma das diversas exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO, é a comprovação, por parte do
beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida.
Resposta: Certa
68) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Uma das exigências para a realização da transferência voluntária é o
cumprimento dos limites constitucionais relativos à previdência social.
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Uma das exigências para a realização de transferência voluntária é a comprovação, por parte do beneficiário, de cumprimento dos limites
constitucionais relativos à educação e à saúde. Resposta: Errada
69) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de repasse determinado na CF ou em lei.
Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
Resposta: Errada
70) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a
utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada
desde que tal medida seja tomada pelo chefe do Poder Executivo local
no estrito cumprimento do dever legal.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
Resposta: Errada
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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES - ESAF
71) (ESAF - Procurador da Fazenda Nacional - 2012) O art. 9o da Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece: "Art. 9o. Se verificado, ao final de
um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias". Nesse caso,
a) o restabelecimento da receita prevista ensejará a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados, de forma proporcional às
reduções efetivadas, salvo se o restabelecimento for parcial. b) poderão ser objeto de limitação temporária as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. c) na eventualidade de os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido
no caput, o Poder Executivo poderá limitar os valores financeiros
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
d) até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na comissão mista
permanente de Senadores e Deputados referida no § 1o do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
e) a Secretaria do Tesouro Nacional apresentará, no prazo legal,
avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas
monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Questão baseada no art. 9° da LRF e em decisões do STF:
a) Errada. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-
á de forma proporcional às reduções efetivadas (art. 9°, § 1°).
b) Errada. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9°, § 2°).
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c) Errada. De acordo com a LRF, no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo
os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9°, § 3°).
Entretanto, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo. Assim, atualmente, devido à ADIn, o Poder Executivo não é
autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art.
9º. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário
e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio. d) Correta. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais (art. 9°, § 4°).
e) Errada. No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o
Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o
impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos
balanços (art. 9°, § 5°).
Resposta: Letra D
72) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Segundo
a Lei Complementar n. 101/2000, acerca da renúncia de receita, pode-
se afirmar que:
a) a concessão da renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos próximos três
exercícios.
b) uma das condições para a concessão de renúncia de receita é a
adoção de medidas compensatórias, por meio da redução das despesas.
c) as condições para a renúncia de receita não se aplicam em caso de
redução das alíquotas do Imposto de Renda.
d) a renúncia de receita condicionada à adoção de medidas compensatórias entra em vigor após verificado o efeito das medidas.
e) não se compreende, na renúncia de receita, a redução
indiscriminada de tributos ou contribuições.
a) Errada. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Pode ser que a renúncia de
receita não comece no ano seguinte, o que torna o item errado.
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b) Errada. Uma das condições para a concessão de renúncia de receita é a
adoção de medidas compensatórias, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Essa
compensação não pode ocorrer por meio de redução de despesas.
c) Errada. As condições para a renúncia de receita não se aplicam às alterações das alíquotas dos impostos de importação (II), exportação
(IE), IPI e IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
d) Errada. A renúncia de receita condicionada à adoção de medidas
compensatórias entra em vigor depois de implementadas as medidas. e) Correta. A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Logo, não se compreende, na
renúncia de receita, a redução indiscriminada de tributos ou contribuições.
Resposta: Letra E
73) (ESAF – AFC/STN - 2008) As regras relativas à concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, nos termos
da lei de responsabilidade fiscal, não se aplicam aos seguintes
impostos, exceto:
a) Imposto de Importação. b) Imposto de Exportação.
c) Imposto sobre Produtos Industrializados.
d) Imposto de Renda.
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
As regras relativas à renúncia de receitas não se aplicam às alterações das
alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de
produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Logo, as regras se aplicam ao Imposto de Renda.
Resposta: Letra D
74) (ESAF – AFC/STN - 2008) Segundo dispõe a Lei Complementar n.
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as despesas de caráter continuado são as que têm a seguinte característica:
a) são as despesas correntes e de capital definidas como necessárias à
manutenção dos projetos criados no Plano Plurianual – PPA.
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b) são as despesas correntes e de capital destinadas ao custeio da
máquina administrativa decorrentes de determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO.
c) são os gastos relativos à implantação de programas e serviços
decorrentes da reestruturação de órgãos do Estado. d) são as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
e) são os gastos permanentes oriundos de determinação legal ou
judicial e que devem ser pagos com recursos dos exercícios seguintes.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Resposta: Letra D
75) (ESAF – AFC/STN - 2008) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada:
a) de exposição de motivos que justifique politicamente a finalidade da
renúncia.
b) de decreto regulamentador que identifique exatamente o valor da receita objeto da renúncia.
c) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
d) de estudo de impacto orçamentário-financeiro que comprove a necessidade da renúncia, como instrumento de política fiscal que
atenda ao plano plurianual.
e) de portaria regulamentadora expedida por autoridade competente
que explicite, objetivamente, o valor da receita objeto da renúncia.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
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tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas citadas. Resposta: Letra C
76) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) De acordo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução:
a) por um período superior a três exercícios.
b) por um período superior a dois exercícios. c) até o encerramento do Plano Plurianual vigente.
d) até o encerramento do Plano Plurianual subsequente.
e) por um período superior a um exercício.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. Resposta: Letra B
77) (ESAF – Procurador – PGFN – 2006) Nos termos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos que
indicam vedação de renúncia, a exemplo de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos, não se aplicam, quanto à
alteração de alíquotas: a) aos impostos de propriedade territorial rural, de renda e de
proventos de qualquer natureza e de transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou direitos.
b) aos impostos de propriedade de veículo automotores, aos impostos extraordinários de guerra e aos impostos de renda e de proventos de
qualquer natureza.
c) aos impostos de importação de produtos estrangeiros, de
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, de produtos industrializados e de operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
d) aos impostos sobre grandes fortunas, sobre propriedade predial e
territorial urbana e sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
e) aos impostos sobre serviços de qualquer natureza, bem como ao
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
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Os dispositivos que indicam vedação de renúncia não se aplicam às alterações
das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (imposto de importação – II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (imposto de exportação - IE), de produtos industrializados (IPI)
e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Resposta: Letra C
78) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) A Lei
Complementar n.101/2000, entre as diversas diretrizes acerca das transferências voluntárias, estabelece que:
a) transferência voluntária é a entrega de recursos a outro ente da
Federação que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados às ações de saúde. b) é permitida a realização de transferências voluntárias para o
pagamento de despesas com pessoal dos entes da Federação.
c) é exigência para a realização de transferências voluntárias a
existência de prévia dotação orçamentária que a autorize. d) é exigência para a realização de transferências voluntárias a
comprovação por parte do beneficiário do cumprimento aos limites
constitucionais com educação, saúde e segurança.
e) não se aplicam as sanções de suspensão das transferências
voluntárias no caso das destinadas às ações de saúde, educação e segurança.
a) Errada. Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional,
legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Não basta a transferência
não decorrer da CF/1988, de leis ou destinados ao SUS: deve ser a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira. b) Errada. É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios. c) Correta. É exigência para a realização de transferência voluntária a
existência de dotação específica.
d) Errada. É exigência para a realização de transferências o cumprimento dos
limites constitucionais relativos à educação e à saúde (não trata de
segurança). e) Errada. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social (não trata de segurança).
Resposta: Letra C
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79) (ESAF – Analista de Finanças e Controle – CGU – 2008) A LRF
estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e, quando for o caso, poderá ser promovida a limitação de
empenho e de movimentação financeira. No que se refere a esses
procedimentos, assinale a opção correta. a) Em nenhuma hipótese serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
b) Se verificada a necessidade de contingenciamento, cada um dos
poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, terá até o final do bimestre seguinte para efetuar a limitação de empenho e
movimentação financeira.
c) No governo federal, os saldos de caixa apurados ao final do
exercício e que integraram o superávit primário são utilizados para pagamento da dívida pública, independentemente de sua vinculação.
d) Os critérios para realização da limitação de empenho e de
movimentação financeira serão estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual. e) A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que
ao final do quadrimestre a realização da receita poderá não comportar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas na LDO.
a) Correta. A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de
empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
b) Errada. Se verificada a necessidade de contingenciamento ao final de um
bimestre, cada um dos poderes, por ato próprio e nos montantes necessários,
terá até os trinta dias subsequentes para efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira.
c) Errada. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8°, Parágrafo único, da LRF).
d) Errada. Os critérios para realização da limitação de empenho e de
movimentação financeira serão estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
e) Errada. A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que ao final do bimestre a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na LDO.
Resposta: Letra A
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80) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) De
acordo com a Lei Complementar n. 101/2000, o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso obedecerá, entre outras diretrizes, à:
a) manutenção dos recursos legalmente vinculados à finalidade
específica no mesmo exercício em que ocorrer o ingresso. b) avaliação trimestral do cumprimento das metas de resultado
primário e nominal.
c) possibilidade de limitação das despesas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida.
d) recomposição ilimitada das dotações orçamentárias objeto de limitação de empenho, em caso de restabelecimento da receita
prevista.
e) extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo,
Judiciário e Ministério Público.
a) Errada. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, parágrafo único, da LRF).
b) Errada. Haverá avaliação bimestral do cumprimento das metas de
resultado primário e nominal.
c) Errado. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias (art. 9º, § 2º, da LRF).
d) Errada. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas (art. 9º, § 1º, da LRF).
e) Correto. Atualmente, devido à ADIN 2.238-5, o Poder Executivo não é
autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário
e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
Resposta: Letra E
E aqui terminamos a aula 1.
Na próxima aula estudaremos mais uma parte da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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MEMENTO I
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios da LDO.
A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para
a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
e as ressalvadas pela LDO.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
GERAÇÃO DE DESPESA
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16
e 17 da LRF.
Consoante o art. 16, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
Despesa adequada com a LOA e compatível com PPA e LDO
Despesa adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Despesa compatível com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de
suas disposições.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
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São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado: atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com
estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO; compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Não será executada antes da implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
As destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CF/1988 estão excluídas dessas regras.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Já a prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se
aumento da despesa.
RENÚNCIA DE RECEITAS
Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá:
Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Atender ao disposto na LDO;
E a pelo menos uma das seguintes condições:
• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LRF e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.
• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Neste caso, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.
O disposto acima não se aplica às alterações das alíquotas de II, IE, IPI, IOF e ao
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cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
TRANSFERÊNCIAS
Obrigatórias: são operações especiais de transferências intergovernamentais que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição
constitucional ou legal.
Voluntárias: são operações especiais em que ocorre a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO:
Existência de dotação específica.
Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Comprovação, por parte do beneficiário, de:
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
previsão orçamentária de contrapartida.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da
LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE – AUFC – TCU – 2011) Considerando que o orçamento público se
tornou peça fundamental no planejamento da ação dos governos em todo o
mundo, particularmente no Brasil, após a promulgação da CF, julgue o item
subsequente. Se a LOA de determinado município previr receitas e fixar despesas no total de
R$ 90 milhões, mas a administração pública verificar, no último trimestre do
ano, que a arrecadação de receitas somente atingirá R$ 89 milhões, as
despesas desse ente federado terão de ser cortadas para que seu montante
total corresponda ao da receita.
2) (CESPE – AUFC – TCU – 2011) A CF introduziu no ordenamento jurídico
brasileiro um documento, a LDO, com características inéditas no mundo, que
depois chegou a ser copiado em vários países. Acerca da LDO, julgue o item subsequente.
Os critérios para limitação de empenho nos casos em que a realização da
receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal somente são aplicáveis ao Poder Executivo, devendo os órgãos dos demais poderes instituir seus próprios critérios.
3) (CESPE – Analista Judiciário – Administração – TJCE - 2008) Considere a
seguinte situação hipotética. Verificou-se, ao final de determinado bimestre,
que a realização da receita poderia não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal. Passados três dias, os órgãos do Poder
Judiciário não limitaram os empenhos nem as movimentações financeiras, de
acordo com os critérios fixados na LDO. Nessa situação, é a existência de uma
ação direta de inconstitucionalidade — que suspendeu cautelarmente a eficácia do dispositivo autorizando o próprio Poder Executivo a limitar os respectivos
valores financeiros, de acordo com os critérios da LDO — que assegurou a
independência do Poder Judiciário.
4) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) Os critérios para limitação de
empenho, no caso de não realização de receitas, devem ser estabelecidos na
própria lei orçamentária anual.
5) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) A limitação de empenho
abrange as despesas que constituem obrigações legais do ente, mas exclui as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
6) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) Somente os Poderes Legislativo e Judiciário podem promover a limitação do empenho de seus respectivos
orçamentos.
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7) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se um órgão federal
tiver parte de seu orçamento bloqueado em virtude da limitação de empenho decorrente de insuficiência de receita, ele só poderá dispor desses recursos no
caso de restabelecimento da receita originalmente prevista.
8) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009) Em relação à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
critérios estabelecidos na LDO, não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
9) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Quando for
necessário promover a limitação de empenho, seja por insuficiência de receita,
seja por excesso de dívida, a LDO pode autorizar os poderes da República a
excluir da limitação a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa específicos.
10) (CESPE - Analista Judiciário - Controle Interno - TJDFT - 2008) A
programação da despesa é necessária para compatibilizar os fluxos de desembolsos com o ciclo de realização dos serviços, das compras e das obras,
e com o comportamento da arrecadação. Contingenciando-se as dotações
orçamentárias, não podem ser efetuados os empenhos correspondentes nem,
consequentemente, as respectivas programação e liberações de recursos.
11) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STJ - 2008) O princípio do
equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual
prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser
compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da
arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos
recursos arrecadados.
12) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Constatando-se, após a aprovação e
publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista
no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a
programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação da receita orçamentária.
13) (CESPE - Analista Ambiental - MMA - 2008) De acordo com a LRF, as
despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de
limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.
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14) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A limitação do
empenho é uma das medidas que deve ser adotada pelo ente federativo que exceder o limite da dívida consolidada.
15) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Não estão
sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as despesas relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação caracterizada
por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita estimada na própria
proposta orçamentária.
16) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O Poder Executivo deve
desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, que
servirão de parâmetro para a limitação do empenho e da movimentação
financeira.
17) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Com o
objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, no caso de frustração da receita estimada no orçamento, não há necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira, pois é possível contornar o problema por meio de
empréstimos junto a instituições financeiras.
18) (CESPE - Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde - 2008) Sabe-se que todos os Poderes devem respeitar as metas fiscais relacionadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se, no entanto, o comportamento
da receita pública demonstrar que as metas não serão atingidas, deve-se
proceder ao bloqueio parcial de uma série de despesas, que não incluem o pagamento do serviço da dívida.
19) (CESPE – Analista Administrativo – IBRAM/DF - 2009) Segundo os critérios
fixados pela LDO, os poderes e o Ministério Público deverão promover limitação de empenho e movimentação financeira, se verificado que a realização de
despesas afetará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
20) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO é responsável pelo estabelecimento de normas, critérios e limitações de empenho para os
entes da Federação.
21) (CESPE - Especialista - Administração - SESA/ES - 2011) Não se considera
renúncia de receita o aumento do número de beneficiários de um incentivo fiscal regularmente concedido nos termos da lei.
22) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Segundo a LRF, o
benefício concernente à ampliação de incentivo de natureza tributária da qual
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decorra renúncia de receita, dependente de medidas de compensação, por
meio do aumento de receita, só entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte.
23) (CESPE - Procurador - PGE/PE - 2009) Considere que o estado de
Pernambuco tenha débitos a receber de R$ 10 milhões, cujos custos de cobrança ultrapassem a esse valor. Nessa situação, não se admite o
cancelamento dos referidos débitos, a título de renúncia de receita.
24) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Contabilidade - ABIN – 2010)
Benefícios fiscais regionais que impliquem renúncia de receita deverão ser demonstrados no projeto de lei orçamentária e terão de ser aprovados por lei
específica.
25) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro - TCU – 2007) A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) pelo Poder Executivo
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro,
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e de estar acompanhada de medidas de compensação, no período definido acima, por meio de aumento
de receita.
26) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é o
benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.
27) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou
benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado, dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
fornecida anteriormente, no momento da concessão.
28) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
29) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.
30) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte situação hipotética.
O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser
iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei
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orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por
meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser
implementadas posteriormente à concessão do benefício.
31) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias de receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos, devem ser
objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei orçamentária, de forma a
se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional
dessas renúncias.
32) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a
espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,
pelo Estado, do débito tributário devido.
33) (CESPE - AUFC - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve ser
acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
34) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a
instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,
quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por
lei.
35) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a
posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições.
36) (CESPE - AUFC - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo
final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder Executivo deve
colocar à disposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, do TCU e do Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente e as
respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de
benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, ser
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício
de sua vigência.
37) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) Não se obriga a apresentação, por
parte do gestor público, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de
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aumento de despesas, no exercício em que esse aumento entrar em vigor e
nos dois subsequentes, quando esse aumento for considerado irrelevante.
38) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) As despesas com
reajuste de servidores estão compreendidas no conceito de despesas
obrigatórias de caráter continuado.
39) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro - TCU – 2007) Para compensar os
efeitos financeiros advindos de despesa corrente de caráter continuado
derivada de lei, o ente da Federação obrigado ao pagamento dessa despesa
poderá criar aumento permanente de receita pela ampliação da base de cálculo de tributo.
40) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) Além de estabelecer
regras para a realização das chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, a LRF atribuiu às leis de diretrizes orçamentárias a competência
para definir limites e condições para a expansão dessas despesas.
41) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Entre outras determinações, a LDO estabelece limites e condições para a expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
42) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) No caso de um ente da federação
sancionar lei que permita que uma despesa corrente possua período de execução superior a dois exercícios, essa despesa será classificada como
obrigatória de caráter continuado.
43) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de
despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a
referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.
44) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Despesa obrigatória de
caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios e para a qual não haja a
necessidade de demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu
custeio.
45) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Qualquer nova ação
governamental que implique aumento de despesa deve ser considerada
irregular e lesiva ao patrimônio público, se não houver a estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor.
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46) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou
de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
47) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se a criação de um novo programa pelo governo o obrigar a realizar
investimentos adicionais, em cada um dos próximos dois exercícios, de R$ 100
milhões, e se o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB
for suficiente para cobrir esses dispêndios, as exigências concernentes às despesas obrigatórias de caráter continuado serão atendidas.
48) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Para um
município instituir um serviço permanente de atendimento telefônico, a fim de prestar informações turísticas locais, a prefeitura municipal deverá, antes,
fazer uma estimativa do custo total do serviço para o ano em curso e para os
dois anos seguintes, além de demonstrar que a despesa adicional será
compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela diminuição permanente de outras despesas.
49) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se
obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
50) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Administração - ABIN – 2010)
Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de reestruturação de órgão público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, juntamente com a documentação necessária a sua aprovação e com a
estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, que deve conter as
premissas e memória de cálculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos.
51) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre
as quais inclui-se a dispensa da estimativa de impacto orçamentário no caso
de criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
52) (FCC – Procurador de Contas - TCE/RO – 2010) A despesa obrigatória de caráter continuado conceitua-se legalmente como despesa
(A) de custeio derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a um exercício financeiro.
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(B) corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(C) com pessoal e despesa com seguridade social.
(D) de capital derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a um mandato do chefe do Executivo, devendo vir prevista, necessariamente, no plano plurianual.
(E) com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a
administração pública para consecução de seu fim.
53) (FCC – APOPF/SP – 2010) Sobre despesa pública, é correto afirmar que: (A) basta, para o aumento da despesa, que o ato contenha declaração do
ordenador de que há adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual.
(B) não caracteriza aumento a simples prorrogação de prazo, quando a despesa foi criada por prazo determinado, mas apenas criação de nova
despesa, desde que haja dotação orçamentária suficiente.
(C) dispensa compatibilidade com o plano plurianual, desde que adequada à lei
orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias, bem assim que esteja inserida em dotação específica e suficiente ou abrangida por crédito genérico.
(D) é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa não acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
(E) exclui-se da definição de despesa total com pessoal a despesa com inativos e pensionistas, bem assim adicionais, gratificações, horas extras e encargos
sociais e contribuições recolhidas pelos entes às entidades de previdência.
54) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) Com base no que dispõe a LRF, julgue o item seguinte, relativo a transferências voluntárias.
Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias em ações
de educação, saúde e assistência social.
55) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) Com base no que
dispõe a LRF, julgue o item seguinte, relativo a transferências voluntárias.
Para que seja realizada a transferência voluntária, o beneficiário deve
comprovar previsão orçamentária de contrapartida.
56) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As eventuais receitas
financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto não
utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas
exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.
57) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) No caso das
transferências voluntárias de recursos públicos, a celebração de convênios para
gastos correntes afetará diretamente a receita corrente líquida, principal
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denominador utilizado para verificação dos limites de gastos previstos na LRF,
ainda que se leve em conta o fato de as transferências voluntárias não serem passíveis de utilização para pagamento de despesas com pessoal.
58) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária- Min. da Saúde- 2008)
Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos
correntes, é suficiente que um Município comprove ter cumprido com os limites
constitucionais relativos à educação e à saúde; ter observado os limites das
dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto,
em seu orçamento, uma contrapartida para a despesa.
(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Com relação ao disposto
na LRF acerca das transferências voluntárias, julgue os itens seguintes.
59) Desde que devidamente justificada, é permitida a utilização de recursos recebidos a título de transferências voluntárias em finalidade diversa da
pactuada.
60) Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes na LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
61) (CESPE – Contador – FUB – 2009) De acordo com a Lei Complementar n.º
101/2000, e seus desdobramentos, julgue os itens a seguir.
A União pode transferir a outros entes federados recursos para a educação. O beneficiário, entretanto, estará impedido de receber tais transferências
voluntárias no caso de descumprimento nas aplicações do piso constitucional.
62) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se um convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de Janeiro e se esse
município não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida, tal
transferência não pode ser realizada.
63) (CESPE - Especialista em Gestão Pública - Prefeitura de Vila Velha - 2008)
Para a realização de transferências voluntárias do estado para um município,
não basta constar dotação específica para esse fim no orçamento do ente
beneficiário; deve haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida dessa transferência.
64) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Transferência voluntária
consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde (SUS).
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65) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) o ente da
Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie.
66) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Entre as chamadas transferências legais,
incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios.
67) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Segundo a
Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências
para a realização da transferência voluntária é a previsão orçamentária de
contrapartida.
68) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Uma das
exigências para a realização da transferência voluntária é o cumprimento dos
limites constitucionais relativos à previdência social.
69) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de repasse determinado na CF ou em lei.
70) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a utilização de
recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada desde que tal medida
seja tomada pelo chefe do Poder Executivo local no estrito cumprimento do
dever legal.
71) (ESAF - Procurador da Fazenda Nacional - 2012) O art. 9o da Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece: "Art. 9o. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
Nesse caso,
a) o restabelecimento da receita prevista ensejará a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados, de forma proporcional às reduções
efetivadas, salvo se o restabelecimento for parcial. b) poderão ser objeto de limitação temporária as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
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c) na eventualidade de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo poderá limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
d) até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão mista permanente de
Senadores e Deputados referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
e) a Secretaria do Tesouro Nacional apresentará, no prazo legal, avaliação do
cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os
resultados demonstrados nos balanços.
72) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Segundo a Lei Complementar n. 101/2000, acerca da renúncia de receita, pode-se afirmar
que:
a) a concessão da renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro, nos próximos três exercícios. b) uma das condições para a concessão de renúncia de receita é a adoção de
medidas compensatórias, por meio da redução das despesas.
c) as condições para a renúncia de receita não se aplicam em caso de redução
das alíquotas do Imposto de Renda.
d) a renúncia de receita condicionada à adoção de medidas compensatórias entra em vigor após verificado o efeito das medidas.
e) não se compreende, na renúncia de receita, a redução indiscriminada de
tributos ou contribuições.
73) (ESAF – AFC/STN - 2008) As regras relativas à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária, nos termos da lei de
responsabilidade fiscal, não se aplicam aos seguintes impostos, exceto:
a) Imposto de Importação. b) Imposto de Exportação.
c) Imposto sobre Produtos Industrializados.
d) Imposto de Renda.
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
74) (ESAF – AFC/STN - 2008) Segundo dispõe a Lei Complementar n.
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as despesas de caráter
continuado são as que têm a seguinte característica: a) são as despesas correntes e de capital definidas como necessárias à
manutenção dos projetos criados no Plano Plurianual – PPA.
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b) são as despesas correntes e de capital destinadas ao custeio da máquina
administrativa decorrentes de determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO.
c) são os gastos relativos à implantação de programas e serviços decorrentes
da reestruturação de órgãos do Estado. d) são as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
e) são os gastos permanentes oriundos de determinação legal ou judicial e que
devem ser pagos com recursos dos exercícios seguintes.
75) (ESAF – AFC/STN - 2008) A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada: a) de exposição de motivos que justifique politicamente a finalidade da
renúncia.
b) de decreto regulamentador que identifique exatamente o valor da receita
objeto da renúncia. c) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
d) de estudo de impacto orçamentário-financeiro que comprove a necessidade
da renúncia, como instrumento de política fiscal que atenda ao plano
plurianual. e) de portaria regulamentadora expedida por autoridade competente que
explicite, objetivamente, o valor da receita objeto da renúncia.
76) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução:
a) por um período superior a três exercícios. b) por um período superior a dois exercícios.
c) até o encerramento do Plano Plurianual vigente.
d) até o encerramento do Plano Plurianual subsequente.
e) por um período superior a um exercício.
77) (ESAF – Procurador – PGFN – 2006) Nos termos da Lei Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos que indicam vedação de renúncia,
a exemplo de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, não se aplicam, quanto
à alteração de alíquotas:
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a) aos impostos de propriedade territorial rural, de renda e de proventos de
qualquer natureza e de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
b) aos impostos de propriedade de veículo automotores, aos impostos
extraordinários de guerra e aos impostos de renda e de proventos de qualquer
natureza. c) aos impostos de importação de produtos estrangeiros, de exportação, para
o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, de produtos
industrializados e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
d) aos impostos sobre grandes fortunas, sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
e) aos impostos sobre serviços de qualquer natureza, bem como ao imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza.
78) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) A Lei
Complementar n.101/2000, entre as diversas diretrizes acerca das
transferências voluntárias, estabelece que: a) transferência voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados às
ações de saúde.
b) é permitida a realização de transferências voluntárias para o pagamento de
despesas com pessoal dos entes da Federação. c) é exigência para a realização de transferências voluntárias a existência de
prévia dotação orçamentária que a autorize.
d) é exigência para a realização de transferências voluntárias a comprovação
por parte do beneficiário do cumprimento aos limites constitucionais com educação, saúde e segurança.
e) não se aplicam as sanções de suspensão das transferências voluntárias no
caso das destinadas às ações de saúde, educação e segurança.
79) (ESAF – Analista de Finanças e Controle – CGU – 2008) A LRF estabelece a
obrigatoriedade do Poder Executivo elaborar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso e, quando for o caso, poderá
ser promovida a limitação de empenho e de movimentação financeira. No que se refere a esses procedimentos, assinale a opção correta.
a) Em nenhuma hipótese serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
b) Se verificada a necessidade de contingenciamento, cada um dos poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, terá até o final do bimestre
seguinte para efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira.
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c) No governo federal, os saldos de caixa apurados ao final do exercício e que
integraram o superávit primário são utilizados para pagamento da dívida pública, independentemente de sua vinculação.
d) Os critérios para realização da limitação de empenho e de movimentação
financeira serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
e) A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que ao final do quadrimestre a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na LDO.
80) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) De acordo com a
Lei Complementar n. 101/2000, o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso obedecerá, entre outras
diretrizes, à:
a) manutenção dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica no
mesmo exercício em que ocorrer o ingresso. b) avaliação trimestral do cumprimento das metas de resultado primário e
nominal.
c) possibilidade de limitação das despesas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida. d) recomposição ilimitada das dotações orçamentárias objeto de limitação de
empenho, em caso de restabelecimento da receita prevista.
e) extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público.
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