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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Governo
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Auditoria-Geral do Estado
Manual do Cadastro Geral de
Convenentes do Estado de
Minas Gerais
Novembro/2007
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3
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Aécio Neves da CunhaGovernador do Estado de Minas Gerais
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Danilo de CastroSecretário de Estado
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Renata Maria Paes de VilhenaSecretária de Estado
AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
Maria Celeste Morais GuimarãesAuditora-Geral
Revisão 2ª edição
Valéria Uba Morais
Ivana Maria Fernandes Martins
Roberta Corrêa Lima Ignácio da Silva
Elaboração
Ivana Maria Fernandes Martins
Projeto Gráfico
Walkiria Guimarães
Mônica Maria Melillo Lima
Diretoria de Planejamento Racionalização e Informação
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
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5
APRESENTAÇÃO
Visando otimizar a celebração de convênios com a
Administração Pública Estadual foi instituído, pelo
Decreto nº. 44.293, de 10 de maio de 2006, o
"Cadastro Geral de Convenentes" - CAGEC.
A elaboração do "Manual do Cadastro Geral de
Convenentes do Estado de Minas Gerais" tem por
objetivo disciplinar os procedimentos práticos neces-
sários para o credenciamento e a habilitação dos
órgãos e entidades interessados em celebrar convê-
nios no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Cumpre salientar que o presente "Manual" contém
esclarecimentos complementares que deverão ser
observados juntamente com a legislação que trata de
convênios, em especial o Decreto nº 43.635/2003 que
dispõe sobre a celebração e prestação de contas de
convênios de natureza financeira que tenham por
objeto a execução de projetos ou a realização de
eventos.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ............................................................ 9
1.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ................................ 10
1.2. OBJETIVOS............................................................ 10
2. .PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO ........................................................ 11
2.1. Pré-cadastramento .............................................. 12
2.2. Envio da documentação .................................... 13
2.2.1. Documentos necessários para cadas-tramento ...................................................... 14
2.3. Etapa interna ........................................................ 20
2.4. Efetivação do cadastramento ............................ 21
3. FUNÇÕES EXCLUSIVAS DA COMISSÃO
CENTRAL DE CADASTRAMENTO DE
CONVENENTES ........................................................ 22
4. SOBRE O SITE DA AUDITORIA-GERAL DO
ESTADO ...................................................................... 23
ANEXOS .......................................................................... 25
Anexo I - Decreto nº. 44.293, de 10 de maio de
2006 .............................................................................. 26
Anexo II - Decreto nº. 44.631 de 5 de outubro de
2007 ............................................................................... 29
Anexo III - Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE
nº. 5.958, de 11 de maio de 2006 .......................... 39
Anexo IV - Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº
6.081, de 18 de setembro de 2006 ........................ 50
Anexo V - Modelo do Certificado de Registro
Cadastral ...................................................................... 51
Anexo VI - Requerimento de inscrição/alteração/
renovação ..................................................................... 52
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1. INTRODUÇÃO
O "Cadastro Geral de Convenentes" - CAGEC, insti-tuído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006,regulamentado pela Resolução Conjunta SEPLAG/AUGEn° 5958, de 11 de maio de 2006, e suas alterações temo objetivo de possibilitar um controle eficaz da docu-mentação apresentada pelos interessados em firmarconvênios com a Administração Pública Estadual.
O uso de recursos públicos envolvendo a celebraçãoe prestação de contas de convênios de natureza finan-ceira que tenham por objeto a execução de projetosou a realização de eventos é regulamentado, no âmbi-to do Estado de Minas Gerais, pelo Decreto nº.43.635, de 20 de outubro de 2003 e suas alterações.
De acordo com o citado Decreto Estadual é exigida,antes da celebração do convênio, a apresentação, peloconvenente, de vasta documentação, visando à com-provação da sua situação jurídica, fiscal, tributária einstitucional.
Os órgãos e entidades interessados em celebrar con-vênios com a Administração Pública Estadual, em suamaioria, enfrentam dificuldades em apresentar a docu-mentação exigida para a assinatura do convênio emtempo hábil.
A importância da implantação do CAGEC, que é geri-do pela Auditoria-Geral do Estado, reside exatamentena obtenção de maior segurança e agilidade na apre-sentação dos documentos, aprimorando a transparên-cia e economicidade nos processos.
O cadastro é operado de forma on-line visando agilizaro cadastramento e habilitação dos interessados emcelebrar de convênios com os órgãos estaduais.
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O convenente será incluído no CAGEC por determi-
nação da Comissão Central de Cadastramento de
Convenentes da Auditoria-Geral, após o envio de toda
a documentação exigida, ficando autorizado, a partir da
aprovação e respectiva certificação, a celebrar convê-
nios com a administração pelo prazo estabelecido.
1.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Todo órgão ou entidade que desejar celebrar convê-
nios com o Estado deverá encaminhar para o
Cadastro Geral de Convenentes a Documentação
Institucional e de Regularidade Fiscal, que pode ser
consultada na página da Auditoria-Geral do Estado,
www.auditoriageral.mg.gov.br.
Com o Cadastro de Habilitação não será necessário o
encaminhamento desta documentação juntamente com
todo processo de convênio, pois o órgão concedente dos
recursos imprimirá, no momento da celebração do convê-
nio, uma certidão de habilitação e a anexará ao processo.
1.2. OBJETIVOS
Racionalizar e simplificar o processo de for-
malização de convênios no âmbito da
Administração Pública Estadual;
Emitir Certificado de Inscrição de Conve-
nentes aos interessados em apresentar pro-
postas, projetos e atividades para realização
de Convênios futuros.
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2. PROCEDIMENTOS DE CREDEN-CIAMENTO E HABILITAÇÃO:
Algumas orientações sobre o processo de Cadastra-
mento de Convenentes interessados em realizar con-
vênios com órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual são destacadas, a seguir:
As etapas do processo são:
O credenciamento é a primeira função a ser executa-
da no sistema pelo órgão ou entidade que deseja soli-
citar junto ao Estado o financiamento de ações de
interesse comum, através da celebração de convênios.
Esta etapa possibilitará, ao interessado, o acesso ao
sistema, após a validação dos dados pelo administra-
dor (Auditoria-Geral do Estado).
11
Pré
CadastramentoEnvio da
Documentação
Processamento
Interno
Efetivação do
Cadastramento
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2.1. PRÉ-CADASTRAMENTO
Para efetuar o credenciamento o órgão ou entidade inte-
ressado deverá adotar os seguintes procedimentos:
Acessar o sistema, através da página da Auditoria-
Geral do Estado (www.auditoriageral.mg.gov.br);
Clicar em "Cadastro Geral de Convenentes";
Acessar o “pré-cadastro” e preencher o formu-
lário com os dados solicitados.
Após o preenchimento do formulário, ao clicar em
"salvar", o sistema exibirá uma tela com os dados para
conferência. Estando todos os dados corretos, clicar
em confirmar. Aparacerá a mensagem “Pré-cadastra-
mento efetuado com sucesso”, e serão exibidos os
documentos que deverão ser enviados ao Cadastro
Geral de Convenentes da Auditoria-Geral do Estado,
de acordo com o tipo de convenente.
Observação Importante:
A declaração de "Pré-Cadastramento"também poderá ser impressa através dolink "Imprimir Declaração".
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2.2. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO
O interessado deverá enviar a documentação solicitada,
relativa ao tipo de pré-cadastramento, no prazo de até
15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e, não recebi-
da a documentação, o pré-cadastramento será excluí-
do da base de dados do sistema.
A documentação necessária é a relação de documen-
tos a serem encaminhados ao Cadastro Geral de
Convenentes para validação do credenciamento e
obtenção da regularidade institucional e fiscal.
Caso exista alguma dúvida para verificar quais docu-
mentos que o interessado deve encaminhar ao
Cadastro, clique em “Relação de Documentos” e
escolha o tipo de convenente em que se enquadra, nos
termos dos artigos 11, do decreto nº 43.635/2003 e 6º,
da Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº. 5958, de 11
de maio de 2006, e suas alterações.
Após a análise e aprovação de toda documentação
encaminhada, o convenente estará apto a realizar con-
vênios com qualquer órgão do Estado.
O endereço para a entrega ou envio da documentação ao
Cadastro de Habilitação junto à Auditoria-Geral do Estado é:
Cadastro Geral de Convenentes
Auditoria-Geral do Estado
Avenida Álvares Cabral, 200
Bairro Centro
Belo Horizonte/MG
CEP 30.170-000.
Observações Importantes:
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Para efeito de inscrição/renovação deregistros cadastrais, os documentos quenão possuam prazo de vigência terão avalidade de 06 (seis) meses a partir da datade seu protocolo no sistema
2.2.1. Documentos necessários para cadastramento
Municípios:
Certidão emitida pelo Tribunal de Contas
do Estado comprovando o cumprimento
dos limites constitucionais e daqueles pre-
vistos na Lei Orgânica do Município, no
tocante à educação e à saúde;
Declaração do Prefeito sobre a instituição e
arrecadação dos tributos de sua competên-
cia, previstos na Constituição da República;
Declaração que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor,
bem como quanto à prestação de contas de
recursos anteriormente dele recebidos;
Declaração quanto à observância dos limites
das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por anteci-
pação de receita, de inscrição em Restos a
Pagar, quando couber;
Cópia referente ao termo de posse do
Prefeito atual, da carteira de identidade e
do comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF;
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Comprovantes de inexistência de débito
junto ao Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS referentes aos 03 (três) meses ante-
riores, ou Certidão Negativa de Débito -
CND - atualizada e, se for o caso, a regular-
idade quanto ao pagamento de parcelas
mensais a débitos negociados;
Certidão de regularidade perante o Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
Cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual
ou revalidado;
Comprovação do poder de representação
do signatário (Diploma); e
Certidão emitida pelo Tribunal de Contas
do Estado, atestando o cumprimento dos
limites e exigências da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Entidades de Assistência Social:
Atestado de Cadastramento de Entidade de
Ação Social junto à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social, dentro do prazo
de validade;
Certidão Negativa de débito junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
Certidão de regularidade perante o Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
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Entidades Esportivas, de Caráter Amador e sem
Fins Lucrativos:
Atestado de cadastramento de entidade com
objetivo de prática de esporte amador junto
à Secretaria de Estado de Esportes e
Juventude, dentro do prazo de validade;
Certidão Negativa de débito junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
Certidão de regularidade perante o Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
Outras entidades previstas em Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
Cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:
1. registro no Cartório Cível de Pessoas
Jurídicas;
2. finalidade social, clara e definida, ligada às
atividades próprias do concedente;
3.dispositivo expresso de que a entidade não
possui fins lucrativos e não distribui lucros
e dividendos, nem concede remuneração
ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou
benefícios sob nenhuma forma ou pretexto
a dirigentes, conselheiros, associados, insti-
tuidores ou mantenedores;
4. dispositivo de que, em caso de encerra-
mento das atividades, seu patrimônio se
destine à entidade congênere, legalmente
constituída e portadora do título de utili-
dade pública estadual, atualizado;
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5. período de mandato da diretoria;
Cópia das seguintes atas registradas em
Cartório Civil de Pessoas Jurídicas:
1. da fundação;
2. de eleição do Conselho Deliberativo, da
Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o
estatuto, contendo nome dos membros,
vigência do mandato e assinatura dos par-
ticipantes; e
3. da reunião de aprovação do estatuto;
Atestado de funcionamento expedido pelo
Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz
de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente
da Câmara Municipal ou seus substitutos
legais da comarca em que a entidade for
sediada, inclusive, com a declaração de fun-
cionamento nos termos da legislação
vigente;
Cópia da lei de utilidade pública federal,
estadual ou municipal;
Certidão Negativa de débito junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Certidão de regularidade perante o Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
Cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual
ou revalidado; e
Cópia da carteira de identidade e compro-
vante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, do dirigente máximo ou repre-
sentante legal.
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Órgãos, Entidades e Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista:
Cópia autenticada do ato de designação do
Dirigente do Órgão ou Entidade, com a indi-
cação da data de publicação no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado;
Cópia autenticada da carteira de identidade e do
documento comprobatório de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente;
Cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Certidão Negativa de Débitos - CND atual-
izada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou prova de inexistência de
débito referente aos três meses anteriores,
ou, se for o caso, prova de regularidade
quanto ao pagamento das parcelas mensais
relativas aos débitos renegociados;
Certidão de regularidade com o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
Lei ou Decreto de criação.
Outras Entidades Não Governamentais:
Cópia do contrato social ou do estatuto,
com suas alterações, conforme o caso, con-
tendo, obrigatoriamente:
1. inscrição no Registro Cível de Pessoas
Jurídicas;
2. finalidade social, clara e definida, ligada às
atividades próprias do concedente; e
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3. período de mandato da diretoria;
Cópia das seguintes atas registradas no
Registro Cívil de Pessoas Jurídicas:
1. da fundação;
2. de eleição do Conselho Deliberativo, da
Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o
estatuto, contendo nome dos membros,
vigência do mandato e assinatura dos par-
ticipantes; e
3. da reunião de aprovação do estatuto;
Atestado ou Alvará de funcionamento;
Certidão Negativa de Débitos - CND atual-
izada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou prova de inexistência de
débito referente aos três meses anteriores,
ou, se for o caso, prova de regularidade
quanto ao pagamento das parcelas mensais
relativas aos débitos renegociados;
Prova de regularidade com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - CRF-
FGTS;
Prova de inscrição no cadastro nacional de
pessoa jurídica - CNPJ;
Cópia autenticada da carteira de identidade e do
documento comprobatório de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente
máximo ou representante legal; e
Certificado de qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, quando for o caso.
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2.3. ETAPA INTERNA - 5 DIAS ÚTEIS
O Convenente deverá aguardar o processamentointerno, não sendo necessário nenhum procedimentonessa fase. Com base nos critérios previamente esta-belecidos, os pedidos de inscrição/alteração/renova-ção de registros cadastrais serão julgados pelaComissão Central de Cadastramento de Convenentes,num prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebi-mento da documentação completa.
Constatada irregularidade na documentação de inscri-ção, alteração, ou renovação do Registro Cadastral, seráenviado um e-mail ao convenente informando as irregula-ridades, para que sejam tomadas as devidas providênciasnum prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
No caso de não ser sanada a irregularidade, o pedido seráindeferido, cabendo recurso contra este ato, que serádirigido ao Auditor-Geral do Estado, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da intimação ou publicação,conforme dispõe o artigo 11, § 1º, da Resolução ConjuntaSEPLAG/AUGE nº.5958, de 11 de maio de 2006.
Indeferido o recurso, a documentação ficará à disposi-ção do convenente pelo prazo de 30 (trinta) dias, apóso qual será inutilizada, tendo, o convenente, a inscri-ção/alteração/renovação no registro cadastral indefe-rida.
Observações Importantes:O Registro Cadastral será válido pelo prazode 01 (um) ano, podendo a ComissãoCentral de Cadastramento de Convenentesatribuir-lhe, motivadamente, prazo inferiorcuja vigência terá início com a homologa-ção do respectivo deferimento.
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O prazo de validade do Certificado deRegistro Cadastral não abrange os docu-mentos que tenham prazo de vigência,cabendo aos interessados mantê-los atua-lizados. Para tanto, deverão ser enviadospara o Cadastro Geral de Convenentes, osdocumentos atualizados.
2.4. EFETIVAÇÃO DO CADASTRAMENTO/
HABILITAÇÃO:
Aprovado o pré-cadastramento, serão enviados para o
e-mail do convenente o login e a senha provisória de
acesso ao seu cadastramento, que deverá ser troca-da imediatamente por questões de segurança.
O procedimento de habilitação possibilitará ao Estado
avaliar a regularidade institucional do órgão ou entida-
de, bem como montar o banco de dados com informa-
ções necessárias à futura celebração do convênio.
O convenente DEVERÁ consultar seu cadastro e a
validade de seus documentos através do site da
Auditoria - Geral do Estado ao acessar “Cadastro
Geral de Convenentes”, bastando clicar em “consultar
dados”.
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3. FUNÇÕES EXCLUSIVAS DA COMIS-
SÃO CENTRAL DE CADASTRA-
MENTO DE CONVENENTES:
A Comissão Central de Cadastramento de
Convenentes será a unidade responsável pelo
Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, com-
petindo-lhe as seguintes atribuições:
Administração do Cadastro Geral de
Convenentes - CAGEC;
Validação do credenciamento dos órgãos ou
entidades interessados em firmar convênio
com a Administração Pública Estadual;
Manutenção do Cadastro Geral de Conve-
nentes;
Cadastramento de usuários em qualquer
órgão ou entidade participante do sistema;
Registro, manutenção e guarda da documen-
tação enviada ao Cadastro;
Acesso ao registro de usuários e de ações
executadas no sistema;
Exclusão de proposta de credenciamento
do sistema;
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4. SOBRE O SITE DA AUDITORIA-
GERAL DO ESTADO
O site da Auditoria-Geral do Estado tem seu conteú-
do organizado de maneira a atender às demandas dos
auditores integrantes do Sistema Central de Auditoria
Interna, assim como ao público em geral, pois, permi-
te, além do acesso às informações inerentes ao traba-
lho desenvolvido pela Auditoria-Geral, no tocante às
áreas de auditoria e de correição administrativa, o
acesso a diversos serviços e produtos.
Dentre eles, o acesso direto ao "Cadastro Geral de Conve-
nentes", que é feito por meio do site da Auditoria-Geral
do Estado - www.auditoriageral.mg.gov.br - clicando no
link "Cadastro Geral de Convenentes".
Poderá ser consultado, também, o presente "Manual
do Cadastro Geral de Convenentes do Estado de
Minas Gerais", bastando clicar no link de mesmo nome.
Há três importantes links ao acessar o "Cadastro
Geral de Convenentes", a saber:
Legislação: o convenente poderá consultar a
legislação sobre convênios;
Relação de documentos: consulta à relação
de documentos a serem encaminhados ao
Cadastro Geral de Convenentes para vali-
dação do credenciamento e obtenção da
regularidade institucional e fiscal;
Contato: abre caixa para envio de e-mail ao
Cadastro Geral de Convenentes da
Auditoria-Geral do Estado.
23
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ANEXOS:
Anexo I - Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006,que altera o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de2003, que dispõe sobre a celebração e prestação decontas de convênios de natureza financeira que tenhampor objeto a execução de projetos ou a realização deeventos e dá outras providências;
Anexo II - Decreto nº. 44.631, de 05 de outubro de
2007, que altera o Decreto nº. 43.635, de 20 de out-
ubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e
prestação de contas de convênios de natureza finan-
ceira que tenham por objeto a execução de projetos
ou a realização de eventos e dá outras providências.
Anexo III - Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº.
5.958, de 11 de maio de 2006, que estabelece o Regu-
lamento do Cadastro Geral de Convenentes aptos a
firmar convênios com a Administração Pública
Estadual;
Anexo IV - Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº.
6.081, de 18 de setembro de 2006, que altera a
Resolução Conjunta nº. 5.958, de 11 de maio de 2006,
que estabelece o Regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes aptos a firmar Convênios com a
Administração Pública Estadual;
Anexo V - Modelo do Certificado de Registro Cadastral,
que será emitido junto ao Cadastro Geral de Convenentes;
Anexo VI - Requerimento de inscrição/alteração/ren-
ovação, junto ao Cadastro Geral de Convenentes.
25
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Anexo I
DECRETO Nº 44.293, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Altera o Decreto nº 43.635, de 20 de
outubro de 2003, que dispõe sobre a
celebração e prestação de contas de
convênios de natureza financeira que
tenham por objeto a execução de
projetos ou a realização de eventos e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nas Leis Federais nº. 4.320, de 17 de março de
1964 e nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº. 43.635, de 20 de
outubro de 2003, fica acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 3º .....................................................................
§ 1º - No caso de convênio com valor igual ou infe-
rior ao previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art.
23 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá inte-
grar o Plano de Trabalho, de que tratam o caput e o inciso
V deste artigo, o projeto básico simplificado contendo
especificações mínimas, desde que essa simplificação não
comprometa o acompanhamento e controle da execução
da obra ou instalação.
§2º - Admitir-se-á, ainda, para a celebração do con-
vênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-pro-
jeto, desde que do termo de convênio conste cláusula espe-
cífica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de
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recursos ao atendimento prévio da apresentação do
projeto básico na forma prevista no inciso V e § 1º,
conforme o caso.
§3º - A situação de regularidade do convenente,
para os efeitos deste Decreto, poderá ser comprova-
da mediante consulta a cadastro específico, que vier a
ser instituído pela Administração Pública Estadual,
para esse fim." (nr)
Art. 2º - O inciso IV do artigo 12 do Decreto nº.
43.635, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - ................................................................
IV - a vigência na qual deverá estar compreendi-
do o prazo previsto para a execução do objeto em
função das metas estabelecidas no plano de trabalho
e a prestação de contas final, que ocorrerá até sessen-
ta dias após o término do prazo da execução." (nr)
Art. 3º - O caput do artigo 26 do Decreto nº.
43.635, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - Em caso de convênio com a liberação
de recursos em três ou mais parcelas a terceira ficará
condicionada à apresentação de prestação de contas
parcial e Relatório de execução físico-financeiro perti-
nente a cada uma das parcelas de recursos liberados,
que será composta da documentação especificada nos
incisos I a VI do art. 27, bem como de cópia dos pro-
cessos licitatórios ou procedimentos análogos aos pre-
vistos nas leis de licitações e contratos, dos atos de dis-
pensa ou de inexigibilidade de licitação, fundamentados
na legislação pertinente, devidamente justificados." (nr)
Art. 4º - O Decreto nº. 43.635, de 2003, fica
acrescido do seguinte art. 41-A:
27
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"Art. 41-A - Os convênios de cooperação técni-
ca para cessão de servidor público entre órgãos e enti-
dades da administração direta e indireta estadual não
se submetem às regras constantes neste Decreto."
Art. 5º - Fica instituído o Cadastro de Conve-
nentes aptos a estabelecer convênios com a Adminis-
tração Pública Estadual, que tem como finalidade a
certificação da habilitação dos convenentes.
§ 1º - O Cadastro de Convenentes instituído no
caput será gerido pela Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º - A Auditoria-Geral do Estado e a Secre-
taria de Estado de Planejamento e Gestão publicarão
resolução conjunta contendo o regulamento do
Cadastro de Convenentes.
§ 3º - As unidades setoriais e seccionais que inte-
gram os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, subordinadas tecnicamente à Auditoria-Geral
do Estado, fornecerão a certificação de que trata o caput.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Fica revogado o art.1º do Decreto nº
44.173, de 19 de dezembro de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
de maio de 2006, 218º da Inconfidência Mineira e 185º
da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Celeste Morais Guimarães
28
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Anexo II
DECRETO Nº. 44.631, DE 05 DE OUTUBRO
DE 2007
Altera o Decreto nº 43.635, de
20 de outubro de 2003, que dis-
põe sobre a celebração e
prestação de contas de con-
vênios de natureza financeira que
tenham por objeto a execução
de projetos ou a realização de
eventos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.635, de 20 de outubro
de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1-A. Quando o valor da transferência for
igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II
do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diplo-
ma legal, a formalização poderá realizar-se mediante
termo simplificado de convênio, na forma regulamen-
tada pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão em conjunto com a Auditoria-Geral do
Estado.
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§1º A formalização do termo de convênio
poderá, também, ser substituída pelo termo simplifica-
do de que trata o caput, qualquer que seja o seu valor,
nas seguintes condições:
I - quando o convenente for órgão ou entidade
da administração pública federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal; e
II - quando se tratar do custeio ou financiamen-
to de programas suplementares definidos no inciso VII
do art. 208, da Constituição Federal, executados por
órgão público, ou por entidade da administração
estadual ou municipal.
§2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio ver-
bal com o Estado ou com entidade da administração
pública estadual." (nr)
Art. 2º Os dispositivo abaixo relacionados do
Decreto nº 43.635, de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º...........................................
I - autorização prévia da Secretaria de Estado de
Governo nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº
43.601, de 20 de setembro de 2003, e dos §§9º e 10 do art.
2º do Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006;
...
Art. 11............................................
V - órgãos, entidades e empresas públicas e
sociedades de economia mista:
a) cópia autenticada do ato de designação do diri-
gente do órgão ou entidade, com a indicação da data de
publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
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b) cópia autenticada da carteira de identidade e
do documento comprobatório de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente;
c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) certidão negativa de débitos - CND junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova
de inexistência de débito referente aos três meses
anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade
quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas
aos débitos renegociados;
f) certidão de regularidade com o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; e
g) lei ou decreto de criação.
VI - outras entidades não governamentais:
a) cópia do contrato social ou do estatuto, com suas
alterações, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente:
1. inscrição no Registro Cível de Pessoas
Jurídicas;
2. finalidade social, clara e definida, ligada às
atividades próprias do concedente; e
3. período de mandato da diretoria;
b) cópia das seguintes atas registradas no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
1. da fundação;
2. de eleição do Conselho Deliberativo, da
Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme o estatuto,
contendo nome dos membros, vigência do mandato e
assinatura dos participantes; e
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manual_convenentes - 141107 - tales.qxp 21/11/2007 14:23 Page 31
3. da reunião de aprovação do estatuto;
c) atestado ou alvará de funcionamento;
d) certidão negativa de débitos - CND atualiza-
da junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ou prova de inexistência de débito referente aos três
meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regular-
idade quanto ao pagamento das parcelas mensais rela-
tivas aos débitos renegociados;
e) prova de regularidade com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS;
f) prova de inscrição no cadastro nacional de
pessoa jurídica - CNPJ;
g) cópia autenticada da carteira de identidade e
do documento comprobatório de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máxi-
mo ou representante legal; e
h) certificado de qualificação como organização
da sociedade civil de interesse público - OSCIP, quan-
do for o caso.
Art. 12............................................
V - a obrigação do concedente de prorrogar de
ofício a vigência do convênio, mediante justificativa
formalizada aprovada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade, quando houver atraso na liberação
de recursos ou na execução, limitada a prorrogação
ao exato período do atraso verificado, ou mediante
justificativa formalizada aprovada pelo autoridade
máxima do concedente;
...
32
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XXII - quando o convenente for órgão ou enti-
dade da administração pública estadual pertencente ao
orçamento fiscal, deverão ser relacionados os itens
arrolados no §1º do art. 26 deste Decreto a serem
enviados ao concedente para prestação de contas;
...
Art. 15............................................
V - realização de despesas em data anterior ou
posterior à sua vigência;
...
Art. 26. Os convenentes que receberem recur-
sos, inclusive, de origem externa, na forma estabeleci-
da neste Decreto, ficarão sujeitos à apresentação da
prestação de contas final do total dos recursos rece-
bidos e da contrapartida aplicada, que será constituída de
relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - ofício de encaminhamento - Anexo II;
II - conciliação bancária, acompanhada dos
extratos de conta específica desde o recebimento da
1ª parcela até o último extrato - Anexo III;
III - demonstrativo de execução de receita e
despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos de apli-
cação dos recursos no mercado financeiro, quando for
o caso e os saldos - Anexo IV;
IV - cópia de cheque emitido para pagamento ou
comprovante de pagamento - Anexo V;
V - relação de pagamentos - Anexo VI;
VI - demonstrativo de mão-de-obra própria uti-
lizada na execução do objeto do convênio - Anexo VII;
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VII - demonstrativo com equipamentos utiliza-
dos na execução direta do objeto do convênio -
Anexo VIII;
VIII - relatório de execução físico financeiro -
Anexo IX;
IX - boletim de medição, nos casos de obras e
serviços de engenharia - Anexo X;
X - ordem de serviços - Anexo XI;
XI - relatório fotográfico - Anexo XII;
XII - cópia autenticada em cartório do despacho
adjudicatório e de homologação das licitações real-
izadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade,
acompanhado da prova de sua publicidade, com o
respectivo embasamento legal;
XIII - cópia do termo de aceitação definitiva da
obra, quando o instrumento objetivar a execução de
obra ou serviço de engenharia - Anexo XIII;
XIV - relação de bens permanentes adquiridos,
construídos ou produzidos - Anexo XIV; e
XV - comprovante de recolhimento de eventual
saldo de recursos, por Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, para recolhimento ao Tesouro Estadual.
§1º O convenente que integre a Administração
Direta ou Indireta do Estado, fica dispensado de
anexar à prestação de contas os documentos referi-
dos nos incisos II, V, XII e XV.
§2º O convenente fica dispensado de juntar a
sua prestação de contas final os documentos já tenham
sido encaminhados para prestação de contas parcial.
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§3º O recolhimento de saldo não aplicado,
quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade
concedente órgão estadual da administração direta,
será efetuado ao Tesouro Estadual, mediante DAE.
§4º A contrapartida do convenente será com-
provada no Relatório de Execução Físico-Financeira.
§5º A prestação de contas final será apresenta-
da à unidade concedente até sessenta dias após o tér-
mino da vigência do convênio.
§6º Incumbe ao órgão ou entidade concedente
e, se extinto, ao seu sucessor, decidir sobre a regular-
idade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇAÕ DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas Final
Art. 27. As despesas serão comprovadas medi-
ante encaminhamento, ao concedente, de documentos
originais fiscais ou equivalentes, em primeira via,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer
outros documentos comprobatórios serem emitidos
em nome do convenente, devidamente identificados
com referência ao nome do convenente e número do
convênio.
§1º Não serão aceitos documentos com rasuras
e prazo de validade vencido.
§2º Cabe ao concedente, por intermédio da
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
- SPGF, ou unidade equivalente, promover a conferência
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da documentação apresentada, aprovando-a ou não,
bem como promover o arquivamento dos processos
de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão
à disposição dos órgãos fiscalizadores.
Art. 28. Constatadas quaisquer denúncias ou
irregularidades referentes à execução, o convênio será
baixado em diligência pelo concedente e será fixado o
prazo máximo de trinta dias ao convenente, a partir da
data do recebimento da notificação, para apresentação
de justificativas e alegações de defesa ou devolução
dos recursos liberados, atualizados nos termos do art. 25.
Art. 29. A partir da data do recebimento da
prestação de contas final, o ordenador de despesas da
unidade concedente, com base nos documentos
referidos no art. 26 e à vista do pronunciamento da
unidade técnica responsável pelo programa do órgão
ou entidade concedente, terá o prazo de noventa dias
para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da
prestação de contas apresentada.
§1º A prestação de contas parcial ou final será
analisada e avaliada na unidade concedente que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
I - técnico: quanto à execução física, cumpri-
mento do plano de trabalho e atingimento dos obje-
tivos do convênio e avaliação do alcance social, poden-
do o setor competente valer-se de laudos técnicos ou
de informações obtidas junto a autoridades públicas
ou entidades de idoneidade reconhecida do local de
execução do convênio; e
II - financeiro: quanto à correta e regular apli-
cação dos recursos do convênio.
36
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§2º A aprovação da Prestação de Contas será
comunicada formalmente ao convenente no prazo de
vinte dias corridos após sua aprovação.
Art. 30. A não apresentação da prestação de
contas final, no prazo estipulado no convênio, ou a
prestação de contas não aprovada nos termos do art.
30 determinará as seguintes providências pela
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
ou unidade equivalente do concedente:
I - o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente,
ficando o mesmo impedido de receber novos recursos
públicos até a completa regularização;
II - a promoção de Tomada de Contas Especial,
a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas
do Estado; e
III - o encaminhamento da documentação relativa ao
convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de
ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis.
Seção II
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 31. Em caso de convênio com mais de uma
liberação financeira, o convenente apresentará ao
concedente, na periodicidade ajustada no instrumento,
prestação de contas parcial composta da documen-
tação especificada nos incisos I a XII do art. 26.
§1º Havendo mais de uma liberação, a compro-
vação de que osrecursos anteriormente repassados
foram rigorosamente aplicados no objeto do convênio
deverá ocorrer como condição para liberação das
parcelas subseqüentes.
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§2º Caso a liberação dos recursos seja efetuadaem até duas parcelas, a apresentação da Prestação deContas se fará no final da vigência do instrumento,globalizando as parcelas liberadas.
...
Art. 36. Os formulários que constituem osAnexos II a XIV deste Decreto serão utilizados peloconvenente na formalização dos instrumentos e nasprestações de contas."
...
Art. 41. Os termos e conceitos citados neste Decretoestão definidos no Anexo XV deste Decreto. " (nr)
Art. 3º O Poder Executivo republicará o textoatualizado do Decreto nº 43.635, de 2003.
Art. 4º Aplicam-se aos convênios em vigor e àsprestações de contas não concluídas os dispositivosdeste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o art. 32 do Decreto nº 43.635, de 20 de out-ubro de 2003; e
II - o art. 2º do Decreto nº 44.352, de 17 dejulho de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aosde outubro de2007; 219º da Inconfidência Mineira e186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
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Anexo III
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/AUGE Nº.
5.958, DE 11 DE MAIO DE 2006.
Estabelece o Regulamento do
Cadastro Geral de Convenentes
Aptos a firmar Convênios com a
Administração Pública Estadual.
A Secretária de Estado de Planejamento e
Gestão e a Auditora-Geral do Estado, no uso da com-
petência que lhes confere o art. 93, § 1º, da
Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Cadastro Geral de Convenentes,
instituído pelo Decreto nº.44.293, de 10 de maio de
2006, tem como finalidade dar transparência da situa-
ção formal e legal em que se encontram órgãos e enti-
dades públicos ou privados que celebram convênios
com órgãos e entidades que compõem a estrutura
orgânica do Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - A execução de programa, projeto, ati-
vidade ou evento mediante a celebração de convênio
entre Administração Pública Estadual e órgão da admi-
nistração pública direta, autárquica ou fundacional,
empresa pública ou sociedade de economia mista, de
qualquer esfera de governo, ou organização particular,
observará:
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I - os critérios específicos para celebração de
convênios, nos termos do Decreto Estadual nº.
43.635, de 20 de outubro de 2003;
II - o Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC,
nos termos do art. 5º, do Decreto nº 44.293, de 2006.
Parágrafo Único - O Cadastro de que trata este
artigo é gerido pela Auditoria-Geral do Estado de
Minas Gerais - AUGE.
Art. 3º - Os interessados em firmar convênio
com a Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão efe-
tuar seus registros cadastrais no Módulo Cadastro
Geral de Convenentes - CAGEC, pessoalmente, na
Auditoria-Geral ou nas unidades de Auditoria Setoriais
e Seccionais, dos diversos órgãos e entidades, obedeci-
das as disposições contidas neste Regulamento.
Parágrafo Único - As Empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista, que não mantenham
registros cadastrais próprios, bem como os demais
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
de outros Poderes, poderão utilizar o CAGEC.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA DESCRIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - O objetivo do CAGEC é comprovar a
habilitação das pessoas físicas ou jurídicas para cele-
brarem convênios com os Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual.
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Art. 5º - O CAGEC conterá as seguintes moda-
lidades de Registro Cadastral:
I - Municípios: requerido pelo município inte-
ressado em estabelecer convênio com a
Administração Pública Estadual, conterá informações
relativas à habilitação prevista no art. 11, inciso I, do
Decreto nº. 43.635, de 20 de outubro de 2003.
II - Entidades de Assistência Social: requerido
pela entidade interessada em estabelecer convênio com
a Administração Pública Estadual, conterá informações
relativas à habilitação previstas no art. 11, inciso II, do
Decreto nº. 43.635, de 20 de outubro de 2003.
III - Entidades Esportivas, de caráter amador e
sem fins lucrativos: requerido pelas entidades interes-
sadas em estabelecer convênio com a Administração
Pública Estadual, conterá informações relativas à habi-
litação previstas no art. 11, inciso III, do Decreto nº.
43.635, de 20 de outubro, de 2003.
IV - Outras entidades previstas em Lei de
Diretrizes Orçamentárias: interessadas em estabele-
cer convênio com a Administração Pública Estadual,
conterá informações relativas à habilitação previstas
no art. 11, inciso IV, do Decreto nº. 43.635, de 20 de
outubro de 2003.
Art. 6º - A regularidade do convenente, nas
modalidades de Registro Cadastral, será comprovada
pelos seguintes certificados:
I - Certificado de Registro Cadastral de Municípios
- CRCM, que substitui os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do
Estado comprovando o cumprimento dos limites
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constitucionais e daqueles previstos na Lei Orgânica
do Município, no tocante à educação e à saúde;
b) Declaração do Prefeito sobre a instituição e
arrecadação dos tributos de sua competência, previs-
tos na Constituição da República;
c) Declaração do Prefeito, indicando as dota-
ções orçamentárias por onde correrão as contraparti-
das, quando for o caso;
d) Declaração que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele
recebidos;
e) Declaração quanto à observância dos limites
das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscri-
ção em Restos a Pagar, quando couber;
f) Cópia referente ao termo de posse do Prefeito
atual, da carteira de identidade e do comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
g) Comprovantes de inexistência de débito
junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
referentes aos 03 (três) meses anteriores, ou
Certidão Negativa de Débito - CND - atualizada e, se
for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de
parcelas mensais a débitos negociados;
h) Certidão de regularidade perante o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
i) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revali-
dado;
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j) Comprovação do poder de representação do
signatário; e
l) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do
Estado, atestando o cumprimento dos limites e exi-
gências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
II - Certificado de Registro Cadastral das
Entidades de Assistência Social - CRCEAS, que substi-
tui os seguintes documentos:
a) Atestado de Cadastramento de Entidade de
Ação Social junto à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo
de validade;
b) Certidão Negativa de débito junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) Certidão de regularidade perante o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
III - Certificado de Registro Cadastral das Entidades
Esportivas, de Caráter Amador e sem Fins Lucrativos -
CRCEE, que substitui os seguintes documentos:
a) Atestado de cadastramento de entidade com
objetivo de prática de esporte amador junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e
Esportes, dentro do prazo de validade;
b) Certidão Negativa de débito junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) Certidão de regularidade perante o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
IV - Certificado de Registro Cadastral das out-
ras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias -
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LDO - CRCOE, que substitui os seguintes documentos:
a) Cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:
1. registro no Cartório Cível de Pessoas
Jurídicas;
2. finalidade social, clara e definida, ligada às ati-
vidades próprias do concedente;
3. dispositivo expresso de que a entidade não
possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividen-
dos, nem concede remuneração ou parcela do seu
patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma
forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associa-
dos, instituidores ou mantenedores;
4. dispositivo de que, em caso de encerramento
das atividades, seu patrimônio se destine à entidade
congênere, legalmente constituída e portadora do títu-
lo de utilidade pública estadual, atualizado;
5. período de mandato da diretoria;
b) Declaração assinada pela maioria absoluta
dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria
e do Conselho Fiscal, concordando com a assinatura
do convênio;
c) Cópia das seguintes atas registradas em
Cartório Civil de Pessoas Jurídicas:
1. da fundação;
2. de eleição do Conselho Deliberativo, da
Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto,
contendo nome dos membros, vigência do mandato e
assinatura dos participantes; e
3. da reunião de aprovação do estatuto;
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d) Atestado de funcionamento expedido pelo
Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de
Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal ou seus substitutos legais da comarca em
que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração
de funcionamento nos termos da legislação vigente;
e) Cópia da lei de utilidade pública federal, esta-
dual ou municipal;
f) Certidão Negativa de débito junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
g) Certidão de regularidade perante o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
h) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revali-
dado; e
i) Cópia da carteira de identidade e comprovan-
te de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
do dirigente máximo ou representante legal.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO CENTRAL DE CADASTRAMENTO
DE CONVENENTES
Art. 7º - A inscrição no CAGEC, sua renovação,
alteração e cancelamento são processados e julgados
pela Comissão Central de Cadastramento de
Convenentes, de caráter permanente, que será com-
posta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo
menos dois terços de servidores efetivos, designados
pelo Auditor-Geral do Estado, com mandato de até 1
(um) ano, permitida a recondução.
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Art. 8º - Compete à Comissão Central de
Cadastramento de Convenentes:
I - analisar os dados e documentos apresenta-
dos, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição,
alteração, renovação e cancelamento do Registro
Cadastral;
II - notificar o interessado de qualquer irregula-
ridade na documentação de instrução dos pedidos de
inscrição, alteração, renovação e cancelamento do
Registro Cadastral;
III - expedir certificados de Registro Cadastral,
responsabilizando-se pela veracidade das informações;
IV - inutilizar a documentação apresentada
pelo interessado cujo Registro foi indeferido ou não
tenha sanado a irregularidade apontada no prazo
estipulado;
V - manter arquivo dos processos de inscrição,
renovação, alteração e cancelamento;
VI - propor o cancelamento da inscrição do
convenente nas hipóteses previstas nesta Resolução;
VII - divulgar o Registro Cadastral, mantendo-o
aberto aos interessados, promovendo, anualmente ou
quando necessário, por meio da Imprensa Oficial, jor-
nal diário e meio eletrônico, a convocação pública
para a atualização dos registros existentes e para o
ingresso de novos interessados;
VIII - capacitar os operadores e usuários para
realizarem consultas e registros no CAGEC; e
IX - praticar outros atos necessários e ineren-
tes ao processamento do Registro Cadastral.
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SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO
CADASTRAL
Art. 9º - O Registro Cadastral comporá o pro-
cesso devidamente autuado, numerado, contendo a
documentação exigida na modalidade de cadastramen-
to pretendida.
Parágrafo Único - A instauração do processo de
Registro Cadastral será feita pela Comissão Central de
Cadastramento de Convenentes e ocorrerá por soli-
citação do interessado.
Art. 10º - A inclusão do convenente no CAGEC
ocorrerá após homologação do processo de Registro
Cadastral pela Comissão Central de Cadastramento.
Art. 11 - Constatada irregularidade na documen-
tação de inscrição, alteração, renovação ou cancela-
mento do Registro Cadastral, a Comissão Central de
Cadastramento de Convenentes notificará o convenen-
te para a correção, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º No caso de não ser sanada a irregularidade,
o pedido será indeferido, cabendo recurso contra este
ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da inti-
mação ou publicação.
§ 2º Mantido o indeferimento no julgamento do
recurso, a documentação ficará à disposição do conve-
nente pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o qual
será inutilizada.
Art. 12 - As decisões dos pedidos de inscrição,
renovação, alteração ou cancelamento do Registro
Cadastral serão divulgadas por meio eletrônico, em
endereço a ser amplamente divulgado pela Auditoria-
Geral do Estado.
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Art. 13 - O Registro Cadastral será válido pelo
prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua
publicidade e será disponibilizado em meio eletrônico,
conforme Resolução a ser editada pela Auditoria-
Geral do Estado.
Parágrafo único. O prazo indicado no caput não
alcança os documentos que possuam prazo de vigên-
cia próprio, cabendo aos interessados mantê-los atua-
lizados junto ao CAGEC.
Art. 14 - A validade do Certificado do Registro
Cadastral será condicionada à aferição dos dados
cadastrais, mediante consulta pelos agentes públicos
ao CAGEC, por meio da Internet.
Art. 15 - O Registro Cadastral do convenente
será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - expirado o prazo de vigência do certificado
sem que tenha sido renovado em até 6 (seis) meses;
II - comprovada a participação de agente públi-
co na gerência, direção ou conselho de empresa, nos
termos da lei;
III - dissolução da sociedade ou falecimento;
IV - insolvência ou falência do inscrito durante a
vigência do registro; ou
V - comprovação de fraude em documentação,
após a condenação definitiva.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Em qualquer caso, a autoridade competentepoderá determinar diligências para o regular desenvol-vimento dos procedimentos de que trata esteRegulamento.
Art. 17 - A Auditoria-Geral do Estado editará e dispo-nibilizará no site "www.auditoriageral.mg.gov.br" pro-cedimentos e formulários padronizados, necessários aserem efetuadas inscrições no CAGEC.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições contrárias.
Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2006.
RENATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES
Auditora-Geral do Estado
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Anexo IV
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/AUGE Nº.
6081, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.
Altera a Resolução Conjunta nº. 5.958, de 11 de maiode 2006, que estabelece o Regulamento do CadastroGeral de Convenentes Aptos a firmar Convênios coma Administração Pública Estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO EGESTÃO e a AUDITORA-GERAL DO ESTADO, nouso da competência que lhes confere o art. 93, § 1º, daConstituição do Estado de Minas Gerais, RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 6º da Resolução Conjunta nº. 5958, de11 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido doseguinte parágrafo único:
"Art. 6º - Parágrafo único - Os documentos previstosneste artigo deverão ser apresentados na forma origi-nal ou autenticados em cartório."
Art. 2º - Ficam revogadas:
I - a alínea "c" do inciso I, do art.6º, da ResoluçãoConjunta nº. 5958, de 2006;
II - a alínea "b" do inciso IV da Resolução Conjunta nº.5958, de 2006.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2006.
RENATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES
Auditora-Geral do Estado
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