MANAUS PREVIDÊNCIA – MANAUSPREV
Manual de Cumprimento de Tutela Provisória – Procuradoria
Manaus/AM, 06 de abril de 2020.
DANIELA CRISTINA DA EIRA CORRÊA BENAYON
Diretora-Presidente
LYVIA BELÉM MARTINS GUIMARÃES
Diretora de Administração e Finanças
ANA SILVIA DOS SANTOS DOMINGUES
Diretora de Previdência
ANDRESA NOGUEIRA DO CARMO
Auditora-Chefe
FRANCISCA POLIANE LIMA RIOGerente de Previdência
SAMANTHA DE JESUS TAPAJÓS MAUÉS BENTOGerente de Administração e Finanças
Índice
Apresentação………………………….………………………………………..……….….…04
Definições…………………………………………………………………………..…….……..05
Referências…………………………………………………………………..………………….07
Fluxograma…………………………………………………………………..………………….08
Descrição das A vidades………………...……………………...……....………….....09
Termo de Validação e Aprovação……………………………………..………………18
Controle das Revisões……………………………………………………..……………….19
Apresentação
A Procuradoria é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial
da Manaus Previdência, assim como pelas a vidades de consultoria e assessoramento
jurídico, com atuação interna e externa.
Dado esse mister, o presente Manual visa disciplinar os procedimentos para o
cumprimento de decisão judicial, especificamente as rela vas à Tutela Provisória. Além
disso, também são indicados os procedimentos para a impugnação de tais decisões,
quando juridicamente cabível.
Considerando a existência de diversos sistemas eletrônicos pelos quais tramitam
os processos judiciais e administra vos, a elaboração do presente manual se mostra salutar
e vai ao encontro do princípio da eficiência e das boas prá cas de Governança Corpora va.
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Definições
Acautelar-se sobre pedido: Decisão que deixa para um momento posterior a análise do
pedido de tutela provisória.
Agravado: Parte recorrida no recurso de agravo.
Agravo: Recurso u lizado no direito contra as decisões interlocutórias. Pode ser dividido
em duas espécies, sendo: agravo de instrumento e agravo interno ou regimental.
Citação: Ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender.
Decisão Interlocutória: É todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe
fim ao processo.
Decisão Monocrá ca: Proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou
tribunal.
Decisão Termina va: Ex ngue o processo sem julgamento de mérito.
DIPREV: Diretoria de Previdência.
Efeito Suspensivo: Assim se diz de todo ato ou de toda causa que venha produzir a
suspensão do que se estava fazendo ou se pretendia fazer.
Efeitos Infringentes: Também chamado de efeito modifica vo, é a efe va mudança de um
teor recorrido.
Embargos de Declaração: Espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer
contradição, omissão ou obscuridade existente em decisão proferida por juiz ou por órgão
colegiado.
In mação: In mação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do
processo.
Juízo de Retratação: Possibilidade do Juiz modificar a decisão que tomou anteriormente
em razão da argumentação apresentada pela parte, em sede recursal.
Julgamento de Mérito: É o julgamento em que se pronuncia sobre a procedência ou
improcedência do pedido do autor.
Oi va: Ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial.
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Dar provimento ao Agravo: Aceitar os fundamentos do agravo.
Relator: Responsável por analisar precipuamente um processo, emi ndo relatório e voto.
Revogar a Tutela Provisória: Tornar sem efeito a tutela provisória.
Sustar os efeitos da decisão: Interromper/suspender os efeitos da decisão.
TJ/AM: Tribunal de Jus ça do Estado do Amazonas.
Tutela Provisória: Mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das
partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão
final, seja em virtude da urgência (tutela de urgência) ou da plausibilidade do direito
(tutela de evidência).
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Referências
Cons tuição da República Federa va do Brasil de 05/10/1988 e emendas;
Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16/03/2015 e atualizações;
Emenda Cons tucional n° 20, de 15/12/1998 (Reforma previdenciária – altera as regraspara aposentadoria);
Emenda Cons tucional nº 41, de 19/12/2003 (Altera as regras dos cálculos dos proventosde aposentadoria);
Emenda Cons tucional nº 47, de 05/07/2005 (Altera regras da previdência social –estabelece regra de transição para aposentadoria);
Emenda Cons tucional n. 103, de 12/11/2019 (Altera o sistema de previdência social eestabelece regras de transição e disposições transitórias).
Lei Federal nº 11.301, de 10/5/2006 (Para efeitos de aposentadoria especial, sãoconsideradas funções de magistério, além de professor, as de professor que tenhamexercido a função de Diretor);
Lei nº 1.118, de 01/09/1971 (Estatuto do Servidor Público Municipal); EmendaCons tucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 (Altera o sistema de previdência social eestabelece regras de transição e disposições transitórias).
Manual do Pró-Gestão RPPS, v 3.0, de 26/02/2020.
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Fluxograma
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Descrição das A vidades
• Raia 1 – PROJUR:
1. Receber Tutela Provisória
a) Receber via sistema eletrônico de citações/in mações do TJ/AM, in mação da
decisão judicial que deferiu tutela provisória (urgência ou evidência).
2. Orientar Cumprimento
a) Encaminhar Memorando ao setor competente narrando os principais
aspectos sobre o processo e orientando o adequado cumprimento da decisão
judicial que deferiu o pedido de tutela provisória, até decisão em sen do
contrário.
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5. Informar cumprimento ao Juízo
a) Após o cumprimento da decisão judicial pelo órgão competente, é realizado
pe cionamento eletrônico ao Juízo informando a efe vação da tutela provisória,
juntando-se, para tanto, documentos comprobatórios.
6. Interpor recurso
a) Interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
junto ao juízo de 2o grau, contra decisão do juízo de 1o grau que deferiu tutela
provisória.
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b) Na oportunidade, solicita-se do TJ/AM, inicialmente, a concessão de efeito
suspensivo para sustar, imediatamente, os efeitos da decisão de 1o grau e, ao
final, pelo provimento do agravo, para fins de reformar a decisão do juízo a quo.
7. Informar ao juiz de 1o grau a interposição de Agravo de Instrumento
a) Realização de pe cionamento eletrônico informando ao juízo que deferiu a
tutela provisória, a interposição de Agravo de Instrumento, juntando-se, cópia
do referido recurso.
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b) Na oportunidade, solicita-se do juiz que exerça posi vamente um juízo de
retratação, no sen do de revogar a tutela provisória anteriormente deferida,
com base nas razões de agravo, podendo o juiz retratar-se ou não.
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21. Suspender cumprimento
a) A suspensão do cumprimento de tutela provisória dar-se-á quando:
1) o juízo de 1o grau se retratar, no momento em que for informado da
interposição de Agravo de Instrumento (passo 7);
2) o juízo de 2o grau deferir o pedido de efeito suspensivo do Agravo de
Instrumento (passo 10);
3) se o Agravo de Instrumento for provido pelo TJ/AM.
22. Aguardar julgamento de mérito do Agravo de Instrumento em 2o grau
a) Após a interposição de Agravo de Instrumento e após decisão acerca do
pedido de efeito suspensivo do referido recurso, aguarda-se o julgamento de
mérito do agravo, acaso o juízo de 1o grau não exerça posi vamente o juízo de
retratação.
15. Arquivar agravo
a) Ocorre quando o juízo de 2o grau, ao realizar o julgamento do Agravo de
Instrumento, decide prover o referido recurso ou quando o juízo de 1o grau se
retrata sobre a decisão que concedeu a tutela provisória, oportunidade que o
agravo perderá o objeto.
16. Elaborar Embargos de Declaração (se for o caso)
a) Após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, acaso a decisão
contenha alguma omissão, contradição ou obscuridade, interpõe-se Embargos
de Declaração para integrar a decisão embargada, excepcionalmente,
modificando-a (efeitos infringentes).
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18. Elaborar Agravo Regimental (se for ocaso)
a) Após o julgamento dos Embargos de Declaração, em caso de decisão
monocrá ca desfavorável, interpõe-se Agravo Regimental, se for o caso, com o
obje vo de levar o recurso ao órgão colegiado.
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19. Elaborar Embargos de Declaração (se for o caso)
a) Após o julgamento de mérito do Agravo Regimental, acaso a decisão
contenha alguma omissão, contradição ou obscuridade, interpõe-se Embargos
de Declaração para integrar a decisão embargada, excepcionalmente,
modificando-a (efeitos infringentes).
• Raia 2 – DIPREV:
3. Efe var o cumprimento
a) Com base nas orientações da PROJUR, a DIPREV solicita ao órgão competente
o cumprimento da decisão judicial com vistas a efe vação da tutela provisória
concedida.
4. Informar o cumprimento
a) Após o efe vo cumprimento da decisão judicial, a DIPREV comunica a PROJUR
sobre a efe vação da tutela provisória.
• Raia 3 – JUSTIÇA DE 2° GRAU:
8. Arquivar agravo em 2o grau
a) Havendo retratação do juízo de 1o grau no sen do de revogar a tutela
provisória anteriormente deferida, o recurso de Agravo de Instrumento perde o
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objeto, devendo ser arquivado no juízo de 2o grau após o próprio juízo a quo
informar a retratação.
9. Analisar pedido de efeito suspensivo do recurso
a) Após a interposição de Agravo de Instrumento, o relator do recurso decidirá
sobre o pedido de efeito suspensivo, antes da decisão de mérito, podendo
deferir, indeferir ou acautelar-se sobre o pedido.
10. Deferir efeito suspensivo
a) Relator do recurso de Agravo de Instrumento defere o pedido de efeito
suspensivo, de forma a sustar os efeitos da decisão interlocutória de 1o grau que
deferiu o pedido de tutela provisória.
11. Indeferir efeito suspensivo
a) Relator do recurso de Agravo de Instrumento indefere o pedido de efeito
suspensivo, de forma que os efeitos da decisão interlocutória de 1o grau que
deferiu o pedido de tutela provisória permanecem.
12. Acautelar-se sobre efeito suspensivo
a) Relator do recurso de Agravo de Instrumento acautela-se quanto o pedido de
efeito suspensivo, deixando para decidir após a manifestação do agravado.
13. Ouvir parte contrária
a) Após decisão do relator do agravo, este determina a oi va da parte agravada,
para que se manifeste sobre as razões recursais.
14. Realizar julgamento
a) Estando o Agravo pronto para ser julgado, o recurso será incluído em pauta
para julgamento, caso não tenha sido objeto de decisão monocrá ca
termina va do relator, fato que desafiará interposição de Agravo Regimental.
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b) O mérito do Agravo de Instrumento será analisado pelo TJ/AM, que por sua
vez, poderá dar-lhe ou negar-lhe provimento.
17. Julgar Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
a) Após a interposição de embargos de declaração no agravo de instrumento, o
juízo de 2o grau decidirá sobre o recurso, dando-lhe ou negando-lhe
provimento.
20. Julgar Embargos
a) Após a interposição de embargos de declaração no agravo regimental, o juízo
de 2o grau decidirá sobre o recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento.
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Termo de Validação e Aprovação
Procedimento: Cumprimento de Tutela Provisória – Procuradoria
Emissão em: 02/04/2019
Versão: 01 – Data: 06/04/2020
_______________________________________________________Procurador-Chefe
_______________________________________________________Auditora-Chefe
_______________________________________________________Diretora-Presidente
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Controle das Revisões
Data Versão Natureza da Alteração Página
02/04/2019 00 – Emissão do Manual. Todas
06/04/2020 01 – Reformulação do Manual. Todas
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