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MANUAL PRÁTICO SOBRE A CIRCULAR BC Nº 3.461
MANUAL CIRCULAR BC Nº 3.461,
DE 24/06/2009,
que...
Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes
previstos na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998.
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DADOS DE CATALOGAÇÃO
Manual Prático Sobre a Circular BC nº 3.461, de 24/06/ 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Autoria
EFC – Engenheiros Financeiros & Consultores – www.efc.com.br –
Email: [email protected] - Telefone (11) 3266 2841 Rua do Retiro,177, Cj. 32 – Jundiaí – SP CEP 13201-030
Titularidade da obra
ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios – www.abac.org.br –
Email: [email protected] - Telefone (11) 3231 5022 Rua Avanhandava, 126 - 5º andar - Bela Vista - SP CEP 01306-901
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ÍNDICE
MANUAL PRÁTICO SOBRE A CIRCULAR BC Nº 3.461 ...............................................................................1
DADOS DE CATALOGAÇÃO................................................................................................................................. 2 AUTORIA ...................................................................................................................................................................... 2
PARTE 1: CONCEITO DE CONTROLES .........................................................................................................4
PARTE 2: QUANTO GASTAR COM CONTROLES ........................................................................................9
PARTE 3: O INÍCIO DA REGULAMENTAÇÃO ............................................................................................. 12
PARTE 4: FALHAS DE CONTROLES............................................................................................................ 14
INSTITUIÇÕES COM INTERVENÇÃO................................................................................................................. 15
PARTE 5: CIRCULAR BC Nº 3.461/09........................................................................................................... 17
ÍNTEGRA DA CIRCULAR BC Nº 3.461,DE 24 DE JULHO DE 2009......................................................................... 41
APENDICE 1: CIRCULAR BC N° 3.078 ......................................................................................................... 59
APÊNDICE 2: LEI Nº 9.613 ............................................................................................................................. 63
APÊNDICE 3: LEI Nº11.975 ............................................................................................................................ 74
APÊNDICE 4: CARTA CIRCULAR N° 3.430.................................................................................................. 88
APÊNDICE 5: CARTA-CIRCULAR BC N° 3.409 ........................................................................................... 93
APÊNDICE 6: COMO IMPLANTAR ................................................................................................................ 96
APÊNDICE 7: METODOLOGIAS DE CONTROLES INTERNOS ................................................................. 99
1) DEPARTAMENTALIZAÇÃO .................................................................................................................................... 101 2) PRODUTOS E FLUXOS ........................................................................................................................................... 102 3) CONTROLES POR EXCEÇÃO: ................................................................................................................................. 103 4) PARÂMETROS DE DESEMPENHO............................................................................................................................ 103 5) SELF ASSESSEMENT ............................................................................................................................................. 103 6) RELATÓRIOS GERENCIAIS .................................................................................................................................... 103
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PARTE 1: CONCEITO DE CONTROLES
CONCEITO
DE
CONTROLES
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Qual o melhor conceito de Controles, de modo a gerar utilidade para os associados da ABAC?
Oferecemos aos Srs. o seguinte conceito:
CONCEITO DE CONTROLE: TRÊS ATIVIDADES..
MEDIR ( os relógios medem a hora..)
AVALIAR (olhando percebemos que estamos atrasados..)
REGULAR (aceleramos o passo para atender o padrão especificado..)
São três verbos que devem ser entendidos pelos executivos das Administradoras de Consórcios, quer eles sejam membros da Direção, quer estejam trabalhando em vendas, em finanças, em auditoria ou áreas de acompanhamento das operações (controladores!).
O primeiro verbo é MEDIR, atividade em que as Administradoras precisam ter bons registros de suas atividades básicas. O painel dos aviões executa medidas: mede a altitude, a velocidade em relação ao vento e a terra, a direção do vôo, as condições dos motores, o combustível, etc. Quem viajaria em um avião cujo painel estivesse errado, “bugado”, inoperante?
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Figura 1: Painel do Airbus 340
As Administradoras devem ter medidas adequadas para suas operações, quer de natureza financeira de cada grupo de consorciados, quer sobre suas respectivas pontualidades, e assim por diante. Devem ter também as medidas preconizadas pela Circular BC nº 3.461, ponto que veremos mais à frente.
O segundo verbo é AVALIAR, que significa examinar os dados da medição e julgar se eles estão corretos, ou não. Mas esse julgamento implica em se ter padrões. Qual a altitude na qual o avião deveria estar voando? Como de fato ele está? E qual a sua velocidade programada? O avião está na velocidade correta?
Saber se um dado medido está dentro dos padrões é preciso que... existam PADRÕES, pois do contrário é impossível avaliar. Nas Administradoras, a fixação desses padrões é peça chave para um eficiente controle.
O terceiro verbo é REGULAR, que significa tomar as ações necessárias para corrigir os desvios em relação aos padrões. Esta ação corresponde a do piloto corrigir a altitude, após observar os instrumentos e avaliar que o avião estava se aproximando do aeroporto em altitude menor do que a especificada pelo padrão.
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Nas Administradoras, o processo de controlar deve ser contínuo, no qual os administradores, gerentes, supervisores, operadores, estão constantemente medindo, avaliando e corrigindo seus respectivos desempenhos. Cada um com seus próprios instrumentos de controle.
Vamos exemplificar a aplicação desses três verbos para a gestão de grupos de Administradoras de Consórcios:
1. MEDIR: Será necessário medir cada elemento do processo, conforme exemplificamos abaixo:
• Identificar todas as fases do processo de administração de grupo de consórcio; • Incluir a fase de pré constituição do grupo:
o plano de viabilidade econômico financeira; o composição da parcela; o formas de amortização; o prazo de duração; o faixas de crédito; o critério e forma de contemplação; o número de contemplação por sorteio mensal; o número de participantes (por faixa de crédito); o tipos de seguro e formas de contratação; o elaboração do contrato de adesão; o lançamento do grupo.
• Incluir a fase grupo:
o venda/pós venda; o arrecadação do grupo; o assembléia geral ordinária (de constituição e demais AGOs e AGEs); o contemplação; o sorteio/lance; o análise de crédito; o liberação; o adimplemento; o manutenção e recuperação de cotas; o projeção de encerramento do grupo; o término do grupo.
• fase pós:
o relatório para encerramento do grupo; o assembléia geral de encerramento do grupo; o prestação de contas ao grupo; o comunicação aos consorciados; o disponibilização de créditos remanescentes; o gestão de cobranças e de recursos não procurados.
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2. AVALIAR:
Dadas as medidas estabelecidas acima (ou outras, conforme a natureza específica de cada Consórcio) será necessário julgar (ou seja, avaliar) o andamento de cada fase, confrontando as medidas com os padrões esperados. O que pressupõe que existam PADRÕES, isto é, referenciais para ponto medido. Portanto, as Administradoras de Consórcios têm uma importante tarefa de FIXAR SEUS PADRÕES PARA CADA FASE DO PROCESSO.
3. REGULAR:
Não há atividade das Administradoras que não estejam sujeitas a desvios dos padrões de normalidade de seus processos; é por essa razão que é preciso que haja disciplina no exercício dos três verbos, medir, avaliar e regular. A figura 2 ilustra esse ciclo contínuo:
Figura 2: o ciclo de MEDIR – AVALIAR – REGULAR
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PARTE 2: QUANTO GASTAR COM CONTROLES
QUANTO
GASTAR
COM
CONTROLES?
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Controlar é uma atividade cara e, em princípio, não é produtiva. Isto é, ela consome recursos, mas não gera (em si) faturamento.
Portanto, a questão de quanto gastar com controles possui algumas regras básicas:
REGRA NÚMERO 1:
Cumpra as exigências de toda a legislação, considerando o tamanho e a natureza de seu negócio. Aliás, esse é um preceito do próprio Banco Central do Brasil.
REGRA NÚMERO 2:
Balanceie o nível de controle com o nível de risco de cada segmento de seu negócio; quanto maiores os riscos, maiores devem ser os controles. Veja o diagrama, que deverá servir para lembrá‐lo desta regra:
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CUSTOS DE CONTROLAR
VERSUS
DESASTRES POR NÃO CONTROLAR
OU CONTROLAR DE MODO INSUFICIENTE
Gastar demais com controlesPode “burocratizar” o Consórcio
Gastar menos com controlesleva a perder dinheiroe pode levar a perdera empresa
Figura 3: O adequado balanço entre controlar MAIS ou MENOS
REGRA NÚMERO 3:
Formalize seus controles através de manuais escritos em papel ou, preferivelmente, TAMBÉM em formato eletrônico. Esse procedimento garantirá que todos tenham acesso aos procedimentos de controle que são necessários e que foram adotados pela Administração.
REGRA NÚMERO 4:
Certifique-se que todos os envolvidos receberam as regras de controle, entenderam‐nas e formalmente estão cientes delas. Esta formalidade pode ser feita por um Seminário no qual as pessoas envolvidas ficam cientes de suas obrigações, respondem e assinam um pequeno questionário sobre os temas e tarefas de controle. Esses questionários devem ficar arquivados na empresa, para serem mostrados para a fiscalização do BCB quando forem pedidos.
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PARTE 3: O INÍCIO DA REGULAMENTAÇÃO
PARTE 3:
O INÍCIO DA REGULAMENTAÇÃO DE
CONTROLES INTERNOS PARA ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS:
A CIRCULAR BC Nº 3.078,
DE 10/01/2002
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Esta Circular, editada especialmente para Administradoras de Consórcios pelo Banco Central do Brasil seguiu a linha geral dos demais normativos sobre Controles internos aplicáveis em Instituições Financeiras. Estes, por sua vez, originados no Brasil em 1998, acompanharam as Recomendações de Basiléia I.
Em síntese, as Administradoras de Consórcios devem seguir a norma de 10 de Janeiro de 2002, quando o Banco Central do Brasil editou a CIRCULAR nº 3.078 que regulamentou a..
Implantação de Sistema de Controles Internos por parte das Administradoras de Consórcio, especificando, em síntese, que.
1) Os Controles Internos devem ser efetivos;
2) Devem levar em conta o porte da Instituição;
3) Devem abranger todos os Níveis;
4) Atividades conflitivas devem ser segregadas;
5) Devem existir maneiras de identificar fatores de Risco Internos e Externos;
7) Os sistemas de Informações devem ser testados quanto a sua segurança e acurácia periodicamente;
8) Deve haver Monitoramento contínuo do sistema de controles internos, com a Auditoria Interna fazendo parte do Sistema de Controles Internos.
Ou seja, a Circular BC nº 3.078, seguiu exatamente os pontos básicos vindos de Basiléia e adaptados pelo Banco Central do Brasil para as Administradoras de Consórcios.
OBSERVAÇÃO: Recomenda‐se atenta leitura da Circular BC nº 3.078, pois esta síntese não abrange todos os seus pontos. (ver o texto na íntegra no Apêndice 1).
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PARTE 4: FALHAS DE CONTROLES
O QUE ACONTECE
QUANDO
CONTROLES INTERNOS
FALHAM?
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Não cabe aqui enumerar as muitas instituições que sofreram intervenção do Banco Central do Brasil bem como identificar seus eventos, razões, falhas. O que é importante frisar é que uma intervenção do BC sempre é muito traumática para todos: clientes, funcionários, diretores, acionistas. Todos perdem e muito. A ação de intervenção é uma verdadeira catástrofe, e quando ocorre não há volta, é como um grave acidente de aviação, no qual há uma grande perda, muitas vezes perda total.
A listagem das intervenções do BC compilada desde 1946 é enorme e abrange todos os tipos de instituições financeiras e não financeiras. Nas financeiras estão nela presentes bancos, caixas econômicas, corretoras e distribuidoras de valores, financeiras, etc. Nas não financeiras aparecem muitas administradoras de consórcios, com nomes muito conhecidos.
O quadro que se segue é muito ilustrativo dos desastres que atingiram essa grande quantidade de instituições.
INSTITUIÇÕES COM INTERVENÇÃO
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O mercado de instituições financeiras e de consórcios passou uma fase de grandes mudanças e aperfeiçoamentos, causados principalmente pelo descontrole inflacionário, que impedia a adequada visão dos respectivos quadros financeiros.
A grande densidade de intervenções ocorre logo após o Plano Real, que na prática, acabou com a inflação mensal de dois dígitos.
A brusca queda da inflação trouxe perdas elevadas para essas instituições, viciadas em ganhos inflacionários de grande dimensão (os ganhos chamados de “floating” decorrentes de depósitos não remunerados)
Os números do quadro são impressionantes:
908 Instituições submetidas a regimes especiais em 65 anos, média de 13,9 por ano;
Destas 908, 851 com regime especial encerrado e 57 remanescentes;
159 Administradoras de Consórcios, submetidas a regime especial, média de 2,45 por ano;
145 Administradoras de Consórcios com regime especial encerrado e 14 remanescentes.
Conclusão: ao dimensionar sua estrutura de controles, as empresas precisam avaliar o “down side” de uma ação do BCB mais severa.
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PARTE 5: CIRCULAR BC nº 3.461/09
CIRCULAR BC nº 3.461,
de 24/06/2009
(com comentários orientativos)
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EMENTA
Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 19981.
PRÊAMBULO
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia‐Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, promulgada por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005,
D E C I D I U:
Artigo 1º
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir a sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613/98. (VIDE TEXTO NO APÊNDICE 3)
Comentário: trata‐se de criar um manual simples e didático, que permita a cada entidade associada modelar suas próprias necessidades, usando o roteiro da Associação, sem “engessar” a Empresa, mas cumprindo as exigências básicas.
§ 1º As políticas de que trata o caput devem:
I – especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;
Comentário: será preciso separar os integrantes de cada nível que possuem diretamente responsabilidades que podem estar envolvidas em lavagem de dinheiro. Isso pode ser feito pelo traçado do organograma de cada entidade, evidentemente diferente entre elas, dependendo, entre outras coisas, do tamanho de cada uma. Exemplo: ênfase especial no diretor responsável por lavagem de dinheiro perante o BCB, os auditores internos, o Diretor responsável por Controles Internos.
1 O combate formal ao Terrorismo se intensificou nos Estados Unidos após os atentados do World Trade Center através da lei PATRIOT ACT que é um controverso ato do Congresso dos Estados Unidos da América no qual o presidente deste país, George W. Bush, assinou tornando-o lei em 26 de outubro de 2001. O acrônimo significa "Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act of 2001" (algo como Ato de Unir e Fortalecer a América Providenciando Ferramentas Apropriadas Necessárias para Interceptar e Obstruir o Terrorismo, de 2001).
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II – contemplar a coleta e o registro de informações tempestivas sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes;
Comentário: como se depreende da leitura, o preceito de “know your client” (conheça seu cliente) tem que começar na área comercial, que é quem deve dar subsídios para essa análise. A questão prática é que a área comercial quer vender e, portanto, a análise dos riscos inerentes ao cliente fica em um segmento conflituoso. Em bancos, a área de “Compliance” atua paralelamente à comercial e faz o trabalho de análise do cliente.
III – definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico‐financeira dos empregados da instituição;
Comentário: esse ponto é muito crítico, porque implica em examinar questões pessoais dos empregados e diretores; aqui a alta direção precisa ter foco nos pontos críticos. Pode‐se também implementar uma política geral de exame de dados cadastrais de todos e, a partir daí, selecionar por riscos potenciais.
IV – incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos mencionados crimes;
Comentários: recomenda‐se que sejam exploradas questões relacionadas, por exemplo, ao consórcio de serviços, especificamente no que se refere aos documentos que comprovam a operação, ou seja, que ateste a realização do respectivo serviço (ver art. 13, inciso I, da Circular 3.432/09).
V – ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição;
Comentários: esta é uma regra geral que vem de Basiléia e que visa principalmente responsabilizar juridicamente a alta direção.
VI – receber ampla divulgação interna.
Comentários: sugere‐se um Seminário no qual cada participante, ao final, responda um questionário básico sobre o tema, de modo a permitir que a coletânea deles fique arquivada com a Direção e ou Auditoria Interna (se existir), como prova de que o conhecimento foi divulgado e absorvido.
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§2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prévia e expressamente estabelecidas, que permitam:
I ‐ confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações;
Comentários: as Administradoras devem verificar as informações constantes do contrato de adesão no momento do agrupamento das cotas, ou checagem das vendas, verificando, por exemplo, a veracidade do CPF e regularidade do CNPJ, nos órgãos competentes.
Em relação aos beneficiários PJ, verificar o contrato social/estatuto,para chegar ao beneficiário final.
II ‐ possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politicamente expostas.
Comentários: as Administradoras devem verificar no momento da checagem das vendas ou agrupamento das cotas, se o cotista se enquadra no conceito do §1º do art. 4º; marcar através de um SIM ou NÃO, desde que possível extrair esta classificação em relatório, bem como permitir acompanhamento diferenciado.
§3º Para os fins desta circular, considera‐se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente, relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira.
Comentários: todos os clientes das Administradoras, mesmo os não cotistas, são considerados, a priori, permanentes.
§4º Os procedimentos de que trata o caput devem ser reforçados para início de relacionamento com:
I ‐ instituições financeiras, representantes ou correspondentes localizados no exterior, especialmente em países, territórios e dependências que não adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos nesta circular;
II ‐ clientes cujo contato seja efetuado por meio eletrônico, mediante correspondentes no País ou por
outros meios indiretos.
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Comentários (I e II): as Administradoras devem verificar no momento da checagem das vendas ou agrupamento das cotas, se o cotista se enquadra no conceito deste parágrafo; marcar através de um SIM ou NÃO, desde que possível extrair esta classificação em relatório, bem como permitir acompanhamento diferenciado.
Artigo 2º
As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as
informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo
Comentários: nos termos do item I, inciso III a Circular BC nº 3.430, o Banco Central r classificou o cotista como cliente permanente. Vale registrar que, com a ampliação do objeto social pela Lei 11.795/2008, em seu artigo 5º, combinado com a Circular BC nº 3433/2009, artigo 3º, as Administradoras de consórcio podem se relacionar com outras pessoas jurídicas, sendo que estas serão consideradas como clientes permanentes, pela natureza do contrato firmado, ou seja, enquadra todos os clientes das Administradoras, consorciados, ou não, na qualidade de permanentes.
I – as mesmas informações cadastrais solicitadas de depositantes previstas no art. 1º da Resolução nº 2.025/93, com a redação dada pela Resolução nº 2.747/00;
Comentários: as Administradoras de Consórcios são obrigadas a seguir esse normativo, que define critérios para cadastramento de participantes dos grupos de consórcios.
Conferir em
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=100118185
II – os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas;
Comentários: é fácil criar um manual (de preferência eletrônico) para que, de cada novo cliente, as informações cadastrais sejam eletronicamente coletadas e arquivadas, inclusive com os dados
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da alínea II. Quanto aos clientes antigos, seus cadastros devem ser revistos, complementados e “imputados” no novo sistema.
III ‐ declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócios com a instituição.
A esse respeito, ver o artigo 4º da carta‐ circular BC nº 3.430/10. Nesse sentido vale registrar que o próprio contrato de adesão já expressa os propósitos e a natureza da operação.
Comentários: aqui não podemos nos esquecer de que o Manual deve ser dedicado à atividade do segmento de consórcios, cujo conceito está previsto no art. 2º da Lei 11.795, de 08/10/08, que assim dispõe:
“Art. 2º: Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” (grifo nosso)
§ 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá‐la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
A esse respeito, ver o artigo 5º da Carta‐ Circular BC nº 3.430/10.
Comentários: ao aceitar uma Pessoa Jurídica em grupos de Consórcios, é preciso MONTAR A ÁRVORE HIERÁRQUICA da seqüência de PJ´s; por exemplo, se houver uma segunda PJ como sócia da primeira, há que se detalhar a composição societária desta segunda, de modo que, ao final, se chegue ao conjunto de pessoas físicas que compõem o quadro societário; não raras vezes essa árvore hierárquica é bastante “intrincada”; pode ser absolutamente legal, mas quando se “lava dinheiro” o uso de muitas razões jurídicas entrelaçadas é um artifício muito usado. Daí o cuidado normativo.
§ 3º Excetuam‐se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá‐las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver.
Comentários: este parágrafo inclui nas informações cadastrais além dos acionistas, os seus administradores e diretores, ainda que não sejam acionistas.
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§ 4º As informações cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como as informações de que trata o inciso I relativas às pessoas responsáveis por sua administração.
Comentários: aqui a norma pede, além do cadastramento da PJ, o cadastramento de todos os diretores responsáveis pela direção do fundo de investimento.
§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
A esse respeito, ver o artigo 6º da Carta‐ Circular BC nº 3.430/10.
Comentários: pelo menos uma vez por ano, poder‐se‐ia sortear uma percentagem dos participantes de todos os grupos de consórcios e examinar‐se 5% dos participantes (um a um) comprovando em uma ficha de verificação (tipo “check list”) se as normas de cadastramento estão sendo atendidas.
As Administradoras deverão ter a possibilidade de consolidar as informações via relatório, a qualquer momento.
Art. 3º Esse artigo não se aplica ao Sistema de Consórcios. Contudo, o mantemos “tachado”
apenas como referência.
As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:
I ‐ quando pessoa natural, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e (redação dada pelo artigo 1º da Circular BC nº 3.517, de 7/12/2010)
II ‐ quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. Admite‐se o desenvolvimento de procedimento interno destinado à identificação de operações ou serviços financeiros eventuais que apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto nos demais artigos desta circular. (redação dada pelo artigo 1º da Circular BC nº 3.517, de 7/12/2010)
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Pessoas Politicamente Expostas PPE2
Art. 4º
As instituições de que trata o art. 1º devem coletar de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá‐los ou não como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados.
Comentários: cada Administradora de Consórcios deve entender o conceito de “Pessoas Politicamente Expostas” pelo exame da definição do que seja uma PPE (parágrafo primeiro deste artigo) e para seus clientes permanentes em um documento (que pode ser o do Cadastramento) anotar SIM ou NÃO. No caso da resposta SIM será preciso identificar a origem dos fundos.
§ 1º Consideram‐se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
A esse respeito, ver o artigo 7º da Carta‐ Circular BC nº 3.430/10.
§ 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:
I ‐ os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II ‐ os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice‐presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
2 Pessoas politicamente expostas Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Pessoas Politicamente Expostas ‐ PPEA Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) do Governo brasileiro, criada em 2003 pelo Ministério da Justiça estabeleceu como meta em 2006 a definição e regulamentação das obrigações do sistema financeiro em relação às 'Pessoas Politicamente Expostas. As Pessoas Politicamente Expostas foram então definidas pelo Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização ‐ Coremec por meio da Deliberação no. 02, de 01 de dezembro de 2006.
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d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes;
III ‐ os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV ‐ os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador‐Geral da República, o Vice‐Procurador‐Geral da República, o Procurador‐Geral do Trabalho, o Procurador‐Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores‐Gerais da República e os Procuradores‐Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V ‐ os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador‐Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI ‐ os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembléia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII ‐ os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
Comentários: as Administradoras deverão identificar a todos os que se enquadram, deixando os cadastros em separado e com relatório específico a este respeito. A área de sistemas deverá ter um tratamento especial para com estes casos.
§ 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos uma das seguintes providências:
I ‐ solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II ‐ recorrer a informações publicamente disponíveis;
III ‐ consultar bases de dados comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV ‐ considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados no documento "As Quarenta Recomendações", do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma pessoa politicamente exposta é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
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Comentários: o documento do Gafi mencionado pode ser obtido, visto e copiado em https://www.coaf.fazenda.gov.br/downloads/40%20Recs.pdf e deve ser lido pelos responsáveis pela Direção do Consórcio; sugerimos manter na Auditoria/Controladoria, conforme o caso, uma cópia com as confirmações de leitura dos dirigentes e órgãos de controle através de suas assinaturas e datas.
Observação: observamos que nem todas as Administradoras de Consórcios possuem auditoria interna, conforme estabelece o parágrafo 3º, art. 2º, da Circular 3.078 que, em síntese, a exige apenas para as Administradoras apresentem patrimônio líquido superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
Comentários: a área de sistemas deverá incluir no cadastramento perguntas que identifiquem esta relação.
§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite‐se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.
Comentários: É preciso um cuidado todo especial com cliente estrangeiro, PF ou PJ e a área de sistemas deverá incluir no cadastramento perguntas que identifiquem esta relação.
Início ou Prosseguimento de Relação de Negócio
Art. 5º
As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar relação de negócio de caráter permanente ou dar prosseguimento a relação dessa natureza já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º e 4º.
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Comentários: O que o artigo 5º quer dizer é que a admissão ao grupo de consórcios deve ser precedida pelos cuidados do cadastramento e só deve ser efetivada após a convicção de que o cliente está “OK”.
Registros de Serviços Financeiros e Operações Financeiras
Art. 6º
As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.
Comentários: as Administradoras de Consórcios “gerenciam” os recursos dos consorciados e, portanto, devem manter registros adequados de suas operações financeiras efetuadas para cada grupo, individualmente.
§ 1º No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes, os registros devem conter informações consolidadas que permitam verificar:
I ‐ a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente;
II ‐ a origem dos recursos movimentados;
III ‐ os beneficiários finais das movimentações.
Comentários: a ficha cadastral que antecede a admissão deve ser bem construída, a fim de permitir o atendimento da análise pedida neste parágrafo. As Administradoras devem criar “flags” para marcar as atipicidades, identificando casos estranhos como, por exemplo, número de cotas de um determinado CPF incompatíveis com a renda.
§ 2º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I ‐ das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
II ‐ das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
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Comentários: o limite do valor de R$10.000,00 deve ter, no sistema eletrônico, um “flag” sinalizador que gere uma listagem de verificação a ser feita pela auditoria e área operacional.
Registros de Depósitos em Cheque, Liquidação de Cheques Depositados sem Outra Instituição Financeira e da Utilização de Instrumentos de Transferência de Recursos
Art. 7º Esse artigo não se aplica ao Sistema de Consórcios. Contudo, o mantemos “tachado”
apenas como referência. As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos das operações de transferência recursos.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I ‐ das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira;
II ‐ das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC),de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil reais).
§ 2º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas. (Redação dada pela Circular 3.517, de 07 de dezembro de 2010)
§ 3º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição sacada devem conter,no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias. (Redação dada pela Circular 3.517, de 07 de dezembro de 2010)
§ 4º No caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, os registros de que trata o inciso I do § 1º devem conter,
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no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.
§ 5º Os registros de que trata o inciso II do § 1º devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I ‐ o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente no CPF ou no CNPJ;
II ‐ quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos neste artigo;
III ‐ no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatária no sistema de liquidação de transferência de fundos e os números da agência, da conta de depósitos depositária e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular;
IV ‐ no caso de ordem de pagamento:
a) destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária e da conta de depósitos depositária;
b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.
§ 6º Em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a identificação prevista no § 5º, incisos I e IV, alínea "b", pode ser efetuada pelo número do respectivo passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País.
§ 7º A identificação prevista no § 5º, incisos I e IV,alínea "b", não se aplica às operações de transferência de recursos envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela RFB.\
§ 8º A instituição sacada deve informar à instituição depositária e a instituição depositária deve informar à instituição sacada, quando requeridas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos titulares da conta sacada e da conta depositária referentes às operações de transferência de valores
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efetuadas mediante cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira." (Redação dada pela Circular 3.517, de 07 de dezembro de 2010)
Registros de Cartões Pré‐Pagos
Art.8º Esse artigo não se aplica ao Sistema de Consórcios. Contudo, o mantemos “tachado”
apenas como referência.
As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré‐pagos.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação da:
I ‐ emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré‐pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;
II ‐ emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.
§ 2º Para fins do disposto no caput, define‐se cartão pré‐pago como o cartão apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ou estrangeira oriundos de pagamento em espécie, de operação cambial ou de transferência a débito de contas de depósito.
§ 3º Os registros das ocorrências de que tratam os incisos I e II do § 1º devem conter as seguintes informações:
I ‐ o nome ou razão social e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável pela emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago, no caso de emissão ou recarga efetuada por residente ou domiciliado no País;
II ‐ o nome, o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago efetuada por pessoa natural não residente no País ou domiciliada no exterior;
III ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF da pessoa natural a quem se destina o cartão pré‐pago;
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IV ‐ a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas naturais;
V ‐ a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CNPJ, bem como os nomes das pessoas naturais autorizadas a movimentá‐las e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas jurídicas;
VI ‐ a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago;
VII ‐ o propósito da emissão do cartão pré‐pago;
VIII ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF das pessoas naturais que representem as pessoas jurídicas responsáveis pela emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago.
Registros de Movimentação Superior a R$100.000,00 em Espécie
Art. 9º Esse artigo não se aplica ao Sistema de Consórcios. Contudo, o mantemos “tachado”
apenas como referência.
Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou pedido de provisionamento para saque.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I ‐ depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
II ‐ depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou pedido de provisionamento para saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;
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III ‐ emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º Os registros de que trata o caput devem conter as informações abaixo indicadas:
I ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e da pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de provisionamento para saque;
II ‐ o tipo e o número do documento, o número da instituição, da agência e da conta corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será sacado, conforme o caso;
III ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição;
IV ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré‐pago cujo portador seja residente ou domiciliado no País;
V ‐ o nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré‐pago cujo portador seja não residente no País ou domiciliado no exterior;
VI ‐ a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou do provisionamento para saque.
Especial Atenção
Art. 10º
As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a:
I ‐ operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
Comentários: a análise da ficha cadastral, se bem desenhada, é o instrumento adequado para atender esse artigo. A ficha cadastral deve ser, se possível, eletrônica, e deve ser preenchida na
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frente do cliente, impressa no ato e assinada por ele, dizendo serem verdadeiras as informações oferecidas.
II ‐ propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
Comentários: na linha do comentário anterior, o formulário eletrônico da entrevista/cadastramento deve conter perguntas do tipo SIM/NÃO que permitam identificar se o proponente É ou NÃO É uma pessoa politicamente exposta.
III ‐ indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular;
Comentários: pela experiência anterior da EFC, documentos falsos são a origem de burlas; por exemplo, RG's, CPF's, comprovação de residência, holerites, etc. Não devem ser recebidas cópias Xerox, apenas documentos originais sem rasuras.
Nota: algumas instituições financeiras fazem um check up via ligação telefônica, inclusive com vizinhos.
IV ‐ clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
Comentários: na linha dos comentários anteriores, o formulário eletrônico da entrevista/cadastramento deve conter perguntas do tipo “é o cliente beneficiário final? SIM/NÃO”. Se NÃO, quem é o beneficiário final? (precisa então ser cadastrado).
V ‐ operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e (redação dada pelo artigo 1º da Circular BC nº 3.517, de 7/12/2010)
Comentários: se essa situação particular se aplicar a alguma Administradora, será preciso verificar as informações do BCB para enquadrar ou não o cliente nos critérios acima.
VI ‐ situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
§ 1º A expressão "especial atenção" inclui os seguintes procedimentos:
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Comentários: o formulário de cadastramento pode ter um campo que sirva para o analista/diretoria/auditoria assinalar que aquele caso demanda “especial atenção”. Se o formulário receber essa indicação, deverá então ir para um grupo que será tratado a parte e receberá a tal especial atenção.
I ‐ monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas;
II ‐ análise com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 12 e 13;
III ‐ avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
§ 2º Considera‐se alta gerência qualquer detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao daquele ordinariamente responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.
Manutenção de Informações e Registros
Art. 11º
As informações e registros de que trata esta circular devem ser mantidos e conservados durante os seguintes períodos mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamento com o cliente permanente ou da conclusão das operações:
I ‐ 10 (dez) anos, para as informações e registros de que trata o art. 7º;
Comentário: esse prazo não se aplica às Administradoras de Consórcios.
II ‐ 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que tratam os arts. 6º, 8º e 9º.
III ‐ 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º. (item incluído pelo artigo 1º da Circular BC nº 3.517, de 7/12/2010)
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 2º devem ser mantidas e conservadas juntamente com o nome da pessoa incumbida da atualização cadastral, o nome do gerente responsável pela conferência e confirmação das informações prestadas e a data de início do relacionamento com o cliente permanente.
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Comentários: as Administradoras de Consórcios devem ter um cuidado especial com o armazenamento das informações e registros, pois em períodos longos, equipamentos e pessoal de informática mudam, razão pela qual a direção tem que tomar precauções na preservação desses dados; o ideal é ter um sistema de “back up” em outro prédio, constantemente atualizado, com registros dos programas e arquivos, de modo que, se houver mudanças de equipamentos e pessoal, não haja perdas das informações.
As Administradoras devem, ainda, prestar atenção em suas obrigações escritas pela Circular BC nº 3078, que “dispõe sobre a implantação de sistema de controles internos por parte das Administradoras de Consórcios”, em especial o artigo terceiro.
Comunicações ao COAF
Art. 12º Esse artigo não se aplica ao Sistema de Consórcios. Contudo, o mantemos
“tachado” apenas como referência.
As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I ‐ as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês calendário;
II ‐ as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação.
Parágrafo único. Devem também ser comunicadas ao COAF as propostas de realização das operações de que trata o caput.
Art. 13º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao COAF, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: (ver Carta‐Circular BC nº 3.409, de 12/08/09, que divulga instruções para comunicações previstas nos artigos 12 e 13 da Circular BC nº 3.461/09)
Comentário: cada Administradora deve desenvolver em seu manual de Controles Internos quais são as situações que devem ser comunicadas ao COAF, por quem, de que maneira, com que presteza e como comunicar/registrar.
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I ‐ as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
Comentários: é possível que esse item venha a cair; contudo enquanto isso não acontece, a norma deve ser seguida. (nota da EFC).
II ‐ as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
Comentários: sugere‐se que se observe a “atipicidade” como requisito essencial para o enquadramento; isto é, as Administradoras devem notar atitudes e fatos que escapem da normalidade, ou seja, as Administradoras precisam conhecer o cliente e analisar suas atitudes, não apenas quando ele adere à cota ou quando de sua contemplação, mas no ciclo todo. E aí é preciso ter um bom software que caracterize tais atipicidades.
EXEMPLOS DE EVENTOS QUE PODER SER CONSIDERADOS ATÍPICOS, MAS QUE DEPENDEM, OBVIAMENTE, DE CRITERIOSA ANÁLISE DA ADMINISTRADORA, E NÃO EXCLUEM TANTOS OUTROS PORVENTURA IDENTIFICADOS:
i) oferta de percentual expressivo de lance ou até mesmo lance de quitação no início do grupo. Ou seja, aparentemente o consorciado já dispunha de recurso suficiente para a aquisição do bem, condição essa que sugere uma análise mais apurada da situação;
ii) pagamento de quantias elevadas em espécie, esclarecendo, no entanto, que os pagamentos dessa natureza deverão ser avaliados, caso ocorram diretamente na administradora, na medida em que se a operação foi realizada via banco, tal instituição é quem fará a análise da atipicidade ou não;
iii) identificar a aquisição de número expressivo de cotas por CPF/CNPJ, tendo, por outro lado, condição econômico financeira incompatível com a obrigação assumida; iv) dentre outros, a critério da administradora.
III ‐ as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles
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participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;
IV ‐ os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
§ 1º O disposto no inciso III aplica‐se também às entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.
§ 2º As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos III e IV devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas.
§ 3º Devem também ser comunicadas ao COAF as propostas de realização das operações e atos descritos nos incisos I a IV.
Art. 14º
As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.
Comentário específico: as pessoas que ficaram sabendo de que houve uma comunicação ao COAF devem estar cientes de que não podem informar esse fato ao cliente; deve haver um documento interno no qual, cada funcionário/diretor/administrador declare estar ciente dessa obrigação de sigilo.
§ 1º As comunicações relativas a cliente identificado como pessoa politicamente exposta devem incluir especificamente essa informação.
§ 2º A alteração ou o cancelamento de comunicação efetuados após o quinto dia útil seguinte ao da sua inclusão devem ser acompanhados de justificativa da ocorrência.
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Art. 15º As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 relativas a instituições integrantes de conglomerado financeiro e a instituições associadas a sistemas cooperativos de crédito podem ser efetuadas, respectivamente, pela instituição líder do conglomerado econômico e pela cooperativa central de crédito.
Comentário: uma Administradora que faça parte de um conglomerado financeiro poderá adotar o procedimento estabelecido neste artigo.
Art. 16º As instituições de que trata o art. 1º devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos às análises de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
Comentários: valem aqui os mesmos comentários já indicados: As Administradoras de Consórcios devem ter um cuidado especial com o armazenamento das informações e registros; em períodos tão longos, equipamentos e pessoal de informática mudam, razão pela qual a direção tem que tomar precauções na preservação desses dados; o ideal é ter um sistema de “back up” em outro prédio, constantemente atualizado, com registros dos programas e arquivos, de modo que, se houver mudanças de equipamentos e pessoal não haja perdas das informações.
Procedimentos Internos de Controle
Art. 17º O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma estabelecida no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, às instituições mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta circular.
Comentários: a legislação citada estipula penas bastante severas para os Administradores, razão pela qual é importante que elas mantenham um registro de que seus Administradores tomaram conhecimento da Lei 9.613 e dessa Circular. Conforme já recomendamos, pode internamente cada Administradora de Consórcios criar um Seminário no qual exista documentação que certifique esse conhecimento. E manter tal documentação devidamente assinada em arquivo na
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Auditoria, para comprovação de que os responsáveis tomaram conhecimento de suas responsabilidades e obrigações.
Art. 18º
As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite‐se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
Comentários: valem aqui as mesmas observações do artigo 17. Contudo, a restrição contida na parte final deste artigo não se aplica aos diretores indicados pelas Administradoras de Consórcios (ver artigo 9º da Carta‐Circular BC nº 3.430).
§ 2º No caso de conglomerados financeiros, admite‐se a indicação de um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações referentes às respectivas instituições integrantes.
Comentários: uma Administradora que faça parte de um Conglomerado financeiro poderá ser tratada como prevê este artigo.
Art. 19º
O Banco Central do Brasil divulgará:
I ‐ os procedimentos para efetuar as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13;
II ‐ operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
III ‐ situações exemplificativas de relacionamento próximo, para fins do disposto no art. 4º.
Comentários: Conforme a Carta ‐ Circular 3.409/09, observar o destaque para o item III, a seguir transcrito: “A partir de 14 de setembro de 2009, as comunicações previstas nos arts. 12 e 13 da Circular nº 3.461, de 2009, serão efetuadas por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quando a transação PCAF500 será descontinuada.”
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Art. 20º
A atualização das informações cadastrais relativas a clientes permanentes cujos relacionamentos tenham sido iniciados antes da entrada em vigor desta circular deve ser efetuada em conformidade com os testes de verificação de que trata o § 5º do art. 2º.
Comentários: as Administradoras que tenham clientes anteriores a 24 de Julho de 2009 deverão atualizar as informações cadastrais. Nossa sugestão foi a de que pelo menos uma vez por ano poder‐se‐ia sortear uma percentagem dos participantes de todos grupos de consórcios e examinar‐se 5% dos participantes (um a um) comprovando em uma ficha de verificação (tipo “check list”) se as normas de cadastramento estão sendo atendidas.
Art. 21º
Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos 30 (trinta) dias após a data de publicação para os relacionamentos com clientes permanentes ou eventuais estabelecidos a partir dessa data.
Art. 22º
Ficam revogadas as Circulares ns. 2.852, de 3 de dezembro de 1998, 3.339, de 22 de dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de novembro de 2008, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005.
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ÍNTEGRA DA CIRCULAR BC Nº 3.461,de 24 de julho de 2009
Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 23 de julho de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia ‐ Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, promulgada por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§1º As políticas de que trata o caput devem:
I ‐ especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;
II ‐ contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes;
III ‐ definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico‐financeira dos empregados da instituição;
IV ‐ incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos mencionados crimes;
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V ‐ ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição;
VI ‐ receber ampla divulgação interna.
§2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prévia e expressamente estabelecidas, que permitam:
I ‐ confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações;
II ‐ possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politicamente expostas.
§3º Para os fins desta circular, considera‐se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente, relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira.
§4º Os procedimentos de que trata o caput devem ser reforçados para início de relacionamento com:
I ‐ instituições financeiras, representantes ou correspondentes localizados no exterior, especialmente em países, territórios e dependências que não adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos nesta circular;
II ‐ clientes cujo contato seja efetuado por meio eletrônico, mediante correspondentes no País ou por outros meios indiretos.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS ATUALIZADAS
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo:
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I ‐ as mesmas informações cadastrais solicitadas de depositantes previstas no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 20003;
II ‐ os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas;
III ‐ declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição.
§1º As informações relativas a cliente pessoa natural devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá‐la.
3 Art. 1º da Resolução nº 2.025/93, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/07/00. Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (NR)
I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (NR)
II - endereços residencial e comercial completos; (NR)
III - número do telefone e código DDD;
IV - fontes de referência consultadas;
V - data da abertura da conta e respectivo número;
VI - assinatura do depositante.
Parágrafo 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
Parágrafo 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações."(NR)
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§ 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá‐la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
§3º Excetuam‐se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá‐las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver.
§4º As informações cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como as informações de que trata o inciso I relativas às pessoas responsáveis por sua administração.
§5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:
I ‐ quando pessoa natural, o nome completo, dados do documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
I ‐ quando pessoa natural, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e (Redação dada pela Circular BC nº 3.517, de 7.12.2010)
II ‐ quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.
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Parágrafo único. Admite‐se o desenvolvimento de procedimento interno destinado à identificação e operações ou serviços financeiros eventuais que não apresentem risco de utilização para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto no art. 12 desta circular.
Parágrafo único. Admite‐se o desenvolvimento de procedimento interno destinado à identificação de operações ou serviços financeiros eventuais que apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto nos demais artigos desta circular. (Redação dada pela Circular BC nº 3.517, de 7.12.2010)
PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem coletar de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá‐los ou não como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados.
§1º Consideram‐se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:
I ‐ os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II ‐ os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
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c) de presidente, vice‐presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes;
III ‐ os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV ‐ os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador‐Geral da República, o Vice‐Procurador‐Geral da República, o Procurador‐Geral do Trabalho, o Procurador‐Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores‐Gerais da República e os Procuradores‐Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V ‐ os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador‐Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI ‐ os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembléia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII ‐ os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
§ 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos uma das seguintes providências:
I ‐ solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II ‐ recorrer a informações publicamente disponíveis;
III ‐ consultar bases de dados comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV ‐ considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados no documento "As Quarenta Recomendações", do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma pessoa politicamente exposta é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
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§4º O prazo de cinco anos referido no §1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§5º Para efeito do §1º são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite‐se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.
INÍCIO OU PROSSEGUIMENTO DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO
Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar relação de negócio de caráter permanente ou dar prosseguimento a relação dessa natureza já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º e 4º.
REGISTROS DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6º As instituições de que trata o art.1º devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.
§1º No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes, os registros devem conter informações consolidadas que permitam verificar:
I ‐ a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente;
II ‐ a origem dos recursos movimentados;
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III ‐ os beneficiários finais das movimentações.
§2º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I ‐ das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II ‐ das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
REGISTROS DE DEPÓSITOS EM CHEQUE, LIQUIDAÇÃO DE CHEQUES DEPOSITADOS EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos das operações de transferência de recursos.
§1º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I ‐ das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira;
II ‐ das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§2º Os registros de que trata o inciso I do §1º efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular.
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§ 2º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas. (Redação dada pela Circular BC nº 3.517, de 7.12.2010)
§3º Os registros de que trata o inciso I do §1º efetuados por instituição sacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.
§ 3º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição sacada devem conter,no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias. (Redação dada pela Circular BC nº 3.517, de 7.12.2010)
§4º No caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, os registros de que trata o inciso I do §1º devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.
§5º Os registros de que trata o inciso II do § 1º devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I ‐ o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente no CPF ou no CNPJ;
II ‐ quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos neste artigo;
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III ‐ no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatária no sistema de liquidação de transferência de fundos e os números da agência, da conta de depósitos depositária e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular;
IV ‐ no caso de ordem de pagamento:
a) destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária e da conta de depósitos depositária;
b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.
§6º Em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a identificação prevista no § 5º, incisos I e IV, alínea "b", pode ser efetuada pelo número do respectivo passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País.
§7º A identificação prevista no § 5º, incisos I e IV, alínea "b", não se aplica às operações de transferência de recursos envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela RFB.
§ 8º A instituição sacada deve informar à instituição depositária e a instituição depositária deve informar à instituição sacada, quando requeridas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos titulares da conta sacada e da conta depositária referentes às operações de transferência de valores efetuadas mediante cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira. (Redação dada pela Circular BC nº 3.517, de 7.12.2010)
REGISTROS DE CARTÕES PRÉ‐PAGOS
Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré‐pagos.
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§1º O sistema de registro deve permitir a identificação da:
I ‐ emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré‐pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;
II ‐ emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.
§ 2º Para fins do disposto no caput, define‐se cartão pré‐pago como o cartão apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ou estrangeira oriundos de pagamento em espécie, de operação cambial ou de transferência a débito de contas de depósito.
§3º Os registros das ocorrências de que tratam os incisos I e II do § 1º devem conter as seguintes informações:
I ‐ o nome ou razão social e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável pela emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago, no caso de emissão ou recarga efetuada por residente ou domiciliado no País;
II ‐ o nome, o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago efetuada por pessoa natural não residente no País ou domiciliada no exterior;
III ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF da pessoa natural a quem se destina o cartão pré‐pago;
IV ‐ a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas naturais;
V ‐ a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CNPJ, bem
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como os nomes das pessoas naturais autorizadas a movimentá‐las e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas jurídicas;
VI ‐ a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago;
VII ‐ o propósito da emissão do cartão pré‐pago;
VIII ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF das pessoas naturais que representem as pessoas jurídicas responsáveis pela emissão ou recarga de valores em cartão pré‐pago.
REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO SUPERIOR A R$ 100.000,00 EM ESPÉCIE
Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou pedido de provisionamento para saque.
§1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I ‐ depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
II ‐ depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou pedido de provisionamento para saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;
III ‐ emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§2º Os registros de que trata o caput devem conter as informações abaixo indicadas:
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I ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e da pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de provisionamento para saque;
II ‐ o tipo e o número do documento, o número da instituição, da agência e da conta corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será sacado, conforme o caso;
III ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição;
IV ‐ o nome e o respectivo número de inscrição no CPF, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré‐pago cujo portador seja residente ou domiciliado no País;
V ‐ o nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré‐pago cujo portador seja não residente no País ou domiciliado no exterior;
VI ‐ a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão pré‐pago ou do provisionamento para saque.
ESPECIAL ATENÇÃO
Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a:
I ‐ operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
II ‐ propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
III ‐ indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular;
IV ‐ clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
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V ‐ transações com clientes oriundos de países que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
V ‐ operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Circular BC nº 3.517, de 7.12.2010)
VI ‐ situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
§1º A expressão "especial atenção" inclui os seguintes procedimentos:
I ‐ monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas;
II ‐ análise com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 12 e 13;
III ‐ avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
§ 2º Considera‐se alta gerência qualquer detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao daquele ordinariamente responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E REGISTROS
Art. 11. As informações e registros de que trata esta circular devem ser mantidos e conservados durante os seguintes períodos mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamento com o cliente permanente ou da conclusão das operações:
I ‐ 10 (dez) anos, para as informações e registros de que trata o art. 7º;
II ‐ 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que tratam os arts. 6º, 8º e 9º.
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III ‐ 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º. (Redação dada pela Circular BC nº 3.517, de 7.12.2010)
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 2º devem ser mantidas e conservadas juntamente com o nome da pessoa incumbida da atualização cadastral, o nome do gerente responsável pela conferência e confirmação das informações prestadas e a data de início do relacionamento com o cliente permanente.
COMUNICAÇÕES AO COAF
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I ‐ as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês calendário;
II ‐ as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação.
Parágrafo único. Devem também ser comunicadas ao COAF as propostas de realização das operações de que trata o caput.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao COAF, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I ‐ as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
II ‐ as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
III ‐ as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles
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participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;
IV ‐ os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
§1º O disposto no inciso III aplica‐se também às entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.
§2º As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos III e IV devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas.
§3º Devem também ser comunicadas ao COAF as propostas de realização das operações e atos descritos nos incisos I a IV.
Art. 14. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.
§1º As comunicações relativas a cliente identificado como pessoa politicamente exposta devem incluir especificamente essa informação.
§2º A alteração ou o cancelamento de comunicação efetuados após o quinto dia útil seguinte ao da sua inclusão devem ser acompanhados de justificativa da ocorrência.
Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 relativas a instituições integrantes de conglomerado financeiro e a instituições associadas a sistemas cooperativos de crédito podem ser efetuadas, respectivamente, pela instituição líder do conglomerado econômico e pela cooperativa central de crédito.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 1º devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos às análises de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
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PROCEDIMENTOS INTERNOS DE CONTROLE
Art. 17. O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma estabelecida no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, às instituições mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta circular.
Art. 18. As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
§1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite‐se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
§2º No caso de conglomerados financeiros, admite‐se a indicação de um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações referentes às respectivas instituições integrantes.
Art. 19. O Banco Central do Brasil divulgará:
I ‐ os procedimentos para efetuar as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13;
II ‐ operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
III ‐ situações exemplificativas de relacionamento próximo, para fins do disposto no art. 4º.
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Art. 20. A atualização das informações cadastrais relativas a clientes permanentes cujos relacionamentos tenham sido iniciados antes da entrada em vigor desta circular deve ser efetuada em conformidade com os testes de verificação de que trata o § 5º do art. 2º.
Art. 21. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos 30 (trinta) dias após a data de publicação para os relacionamentos com clientes permanentes ou eventuais estabelecidos a partir dessa data.
Art. 22. Ficam revogadas as Circulares nºs 2.852, de 3 de dezembro de 1998, 3.339, de 22 de dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de novembro de 2008, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Alvir Alberto Hoffmann
Diretor
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APENDICE 1: CIRCULAR BC N° 3.078
ÍNTEGRA DA
CIRCULAR
N° 3.078
DE
14/01/2002
DISPÕE SOBRE
IMPLANTAÇÃO DE
CONTROLES INTERNOS EM
ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIOS
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CIRCULAR 3.078
Dispõe sobre a implantação de sistema de controles internos por parte das administradoras de consorcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de janeiro de 2002, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 1° de março de 1991, D E C I D I U: Art. 1°. Determinar as administradoras de consórcio a implantação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis. Parágrafo 1° Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza e complexidade das operações realizadas e risco incorrido pelas administradoras. Parágrafo 2° São de responsabilidade dos membros da diretoria ou dos sócios‐gerentes da administradora: I ‐ a implantação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis operacionais da administradora; II ‐ o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III ‐ a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II Art. 2. Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da administradora de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: I ‐ a definição de responsabilidades dentro da administradora; II ‐ a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da administradora de modo a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; III ‐ meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da administradora; IV ‐ a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, acesso tempestivo a informações confiáveis e compreensíveis consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; V ‐ a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da administradora;
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VI ‐ o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da administradora estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos; VII ‐ a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico. Parágrafo 1°. Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas à novas modalidades de riscos anteriormente não previstas. Parágrafo 2°. A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos e devera ser exercida: I ‐ por unidade específica da própria administradora, subordinada aos membros da sua diretoria ou aos seus sócios‐gerentes; II ‐ pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada à administradora, devendo o responsável reportar‐se aos membros da diretoria ou aos sócios‐gerentes da mesma; III ‐ por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da administradora, observado que o mesmo deve reportar‐se aos membros da diretoria ou aos sócios‐gerentes da administradora. Parágrafo 3° O disposto no parágrafo anterior aplica‐se tão somente as administradoras de consorcio que, a partir de 31 de dezembro de 2001, inclusive, apresentem patrimônio liquido superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 3. O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo: I ‐ as conclusões dos exames efetuados; II ‐ as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso; III ‐ a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná‐las. Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo: I ‐ devem ser submetidas aos membros da diretoria ou aos sócios‐gerentes da administradora, bem como a auditoria externa dessa; II ‐ devem permanecer a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
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Art. 4. Incumbe aos membros da diretoria ou aos sócios‐gerentes da administradora, além das responsabilidades enumeradas no art. 1. Parágrafo 2., a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo. Art. 5. O sistema de controles internos deverá estar implantado até 30 de junho de 2003, com a observância do seguinte cronograma: I ‐ definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes ‐ até 30 de junho de 2002; II ‐ definição e disponibilizarão dos procedimentos pertinentes ‐ ate 31 de dezembro de 2002. Parágrafo único. A auditoria externa da administradora deve fazer menção especifica, em seus pareceres, a observância do cronograma estabelecido neste artigo. Art. 6. O Banco Central do Brasil poderá: I ‐ determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação dos controles implementados pela administradora; II ‐ imputar limites operacionais mais restritivos à administradora que deixe de observar determinação nos termos do inciso anterior no prazo para tanto estabelecido. Art. 7. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor
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APÊNDICE 2: LEI nº 9.613
ÍNTEGRA DA
LEI Nº 9.613,
DE
3 DE MARÇO DE 1998
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LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras ‐ COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I ‐ de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II ‐ de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III ‐ de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV ‐ de extorsão mediante seqüestro;
V ‐ contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI ‐ contra o sistema financeiro nacional;
VII ‐ praticado por organização criminosa.
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VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337‐B, 337‐C e 337‐D do Decreto‐Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I ‐ os converte em ativos lícitos;
II ‐ os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III ‐ importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I ‐ utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II ‐ participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá‐la ou substituí‐la por pena restritiva de direitos, se o autor, co‐autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
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I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II ‐ independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III ‐ são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico‐financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo‐se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto‐Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ‐ Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
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§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6º O administrador dos bens:
I ‐ fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II ‐ prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I ‐ a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa‐fé;
II ‐ a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
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§ 1º Aplica‐se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa‐fé.
CAPÍTULO V
Das Pessoas Sujeitas À Lei
Art. 9º Sujeitam‐se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I ‐ a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III ‐ a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam‐se às mesmas obrigações:
I ‐ as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II ‐ as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III ‐ as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV ‐ as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V ‐ as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
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VI ‐ as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII ‐ as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII ‐ as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX ‐ as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X ‐ as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI ‐ as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I ‐ identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II ‐ manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III ‐ deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
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§ 1º Na hipótese de o cliente constituir‐se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá‐la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês‐calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I ‐ dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir‐se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar‐se;
II ‐ deverão comunicar, abstendo‐se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes
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envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa‐fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras ‐ COAF e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I ‐ advertência;
II ‐ multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III ‐ inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV ‐ cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
III ‐ deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
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IV ‐ descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras ‐ COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo‐lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia
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Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria‐Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan
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APÊNDICE 3: LEI Nº11.975
ÍNTEGRA
DA
LEI nº 11.975,
DE
8 DE OUTUBRO DE 2008
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LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS Seção I Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1o O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.
Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de
duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por
consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter
irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do
consorciado. § 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio
próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
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§ 4o Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
Art. 4o Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a
obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o. Seção II Da Administração de Consórcios
Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com
objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
§ 1o A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§ 2o Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora
de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
§ 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de
remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
§ 4o (VETADO) § 5o Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio,
inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:
I – não integram o ativo da administradora; II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora; III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial; IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
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§ 6o A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.
§ 7o No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a
IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Seção III Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 6o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do
sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil. Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil: I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e
reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;
IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42;
V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;
VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;
VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras.
Art. 8o No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá
exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e
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acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando‐se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
Art. 9o (VETADO)
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento
plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o.
§ 1o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos
obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§ 2o (VETADO) § 3o A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu
pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora.
§ 4o O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar‐se‐á na data de
constituição do grupo, observado o art. 16. § 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de
obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. § 6o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado
contemplado é título executivo extrajudicial. Art. 11. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará
atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.
Art. 12. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como
referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza. Parágrafo único. O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer
a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
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Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar
previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio
do consórcio. § 2o No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em
garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
§ 3o Admitem‐se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no
caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das
prestações vincendas. § 5o A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos
decorrentes: I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias
dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o; II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação
no grupo. § 6o Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação
fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
§ 7o A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao
grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os
grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
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§ 1o A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive
sob sua administração. § 2o A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a
sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica‐se, inclusive: I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora; II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas,
controladas ou controladoras da administradora; III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora. § 4o O percentual referido no caput aplica‐se cumulativamente às pessoas relacionadas
nos §§ 1o a 3o.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO Seção I Da Constituição
Art. 16. Considera‐se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira
assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico‐financeira do empreendimento.
Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três)
consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral.
Parágrafo único. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo,
acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
Seção II Das Assembléias
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Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina‐se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.
Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por
iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.
Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das
assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. § 1 A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á
com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
o
§ 2 A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a
outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
o
§ 3 Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em
assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: o
I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no
contrato; III – encerramento antecipado do grupo; IV – assuntos de seus interesses exclusivos. Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém
vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
Seção III Das Contemplações
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem
ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
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§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de
sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo
para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do
bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros
proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2o Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o
valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o.
§ 3o A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será
considerada crédito parcial.
Seção IV Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado
Art. 25. Considera‐se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo
destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados
por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
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Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 27. O consorciado obriga‐se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das
importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 1o As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são
identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser
utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3o É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão,
a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento). Seção V Da Exclusão do Grupo
Art. 29. (VETADO) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância
paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação,
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acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
§ 1o (VETADO) § 2o (VETADO) § 3o (VETADO) CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DO GRUPO Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia
de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos
estão à disposição para recebimento em espécie; II – (VETADO) III – (VETADO) Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando‐se:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. § 1o Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados
proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar‐lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
§ 2o Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o
grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
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CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de
consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto‐Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei.
Art. 40. A decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial
da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos grupos.
§ 1 No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar assembléia
geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive a de transferir sua administração.
o
§ 2o No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação
financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários à habilitação de administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos.
§ 3o Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral
extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas. § 4o Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por empresa
submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Art. 41. (VETADO) Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos
contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis:
I – advertência;
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II – suspensão do exercício do cargo; III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de
conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV – regime especial de fiscalização; V – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas
nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;
VI – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência;
VII – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;
VIII – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.
Parágrafo único. Considera‐se reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.
Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente,
não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.
Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à administradora de
consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em função da gravidade da violação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de
Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular. Art. 46. Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio
concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos.
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Art. 47. (VETADO) Art. 48. Revogam‐se os incisos I e V do art. 7o da Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
os incisos I e V do art. 31 do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972, o Decreto no 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o art. 10 da Lei no 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miguel Jorge
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APÊNDICE 4: CARTA CIRCULAR N° 3.430
ÍNTEGRA
DA
CARTA‐CIRCULAR BC N° 3.430,
DE
11 DE FEVEREIRO DE 2010
Esclarece aspectos relacionados à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tratados na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
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CARTA‐CIRCULAR BC 3.430,
de 11 de fevereiro de 2010
Esclarece aspectos relacionados à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tratados na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que acarretam o enquadramento do cliente como permanente:
I ‐ manutenção de conta de depósitos ou de aplicação financeira;
II ‐ operação de crédito em geral;
III ‐ aquisição de cotas de consórcio;
IV ‐ operação de arrendamento mercantil;
V ‐ aluguel de cofre;
VI ‐ custódia de valores; e
VII ‐ titularidade de cartão, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
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2. Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que podem acarretar o enquadramento de clientes como eventuais:
I ‐ operação de saque ou de depósito em conta de terceiros;
II ‐ pagamento de bloquetos de cobrança, de títulos, de convênios ou assemelhados;
III ‐ pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares na forma da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006; e
IV ‐ co‐titularidade de cartão, incluídos os portadores ou os dependentes, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
3. Para os exemplos citados no parágrafo 2, o cliente só pode ser considerado eventual na medida em que suas operações apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou para financiamento ao terrorismo, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização e os instrumentos utilizados ou o fundamento econômico ou legal.
4. A declaração de propósitos citada no inciso III do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, deve expressar o entendimento do cliente quanto aos propósitos e à natureza da relação de negócio com a instituição.
5. Para fins de cumprimento do § 2º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, devem ser reunidas informações que permitam conhecer a estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm), em última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente. Conhecida a estrutura de propriedade e controle, devem ser coletadas e mantidas atualizadas informações cadastrais
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daquelas pessoas que detêm poder para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar da pessoa jurídica cliente para práticas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
6. Os testes citados no § 5º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, devem ser definidos pela própria instituição, de acordo com o perfil das operações, a diversidade de sua base de clientes, a localização geográfica e outras variáveis relacionadas ao risco de utilização da instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. Os resultados dos testes devem ser utilizados para direcionar o processo de atualização cadastral e de melhoria da adequação dos dados cadastrais dos clientes da instituição.
7. Para fins do disposto no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.461, de 2009, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente permanente como pessoa politicamente exposta:
I ‐ constituição de pessoa politicamente exposta como procurador ou preposto;
II ‐ controle, direto ou indireto, por pessoa politicamente exposta, no caso de cliente pessoa jurídica; e
III ‐ movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoa politicamente exposta cliente da instituição, não justificada por eventos econômicos, como a aquisição de bens ou a prestação de serviços.
8. Os registros de que trata o art. 6º da Circular nº 3.461, de 2009, incluem as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º, devendo ser observado o prazo de 5 (cinco) anos para a manutenção dessas informações, conforme o inciso II do art. 11 da mesma circular.
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9. Não se aplica às administradoras de consórcio a restrição estabelecida no § 1º do art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, relativa à administração de recursos de terceiros por parte do diretor indicado ao Banco Central do Brasil.
10. O diretor indicado na forma prevista no art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, é responsável, junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pela manutenção do cadastro de pessoas autorizadas pela própria instituição a utilizar o Siscoaf, em todos os níveis de acesso, observado que qualquer alteração deve ser comunicada imediatamente ao COAF.
11. Esta carta‐circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010.
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro
Ricardo Liáo Chefe
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Anselmo Pereira Araújo Netto Chefe, substituto
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APÊNDICE 5: CARTA-CIRCULAR BC N° 3.409
ÍNTEGRA
DA
CARTA‐CIRCULAR BC N° 3.409;
DE
12 DE AGOSTO DE 2009
Divulga instruções para as comunicações previstas nos artigos 12 e 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009
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CARTA‐CIRCULAR BC nº 3.409,
de 12 de agosto de 2009
Divulga instruções para as comunicações previstas nos artigos 12 e 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
Tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, informamos que as comunicações previstas nos arts. 12 e 13 da referida circular devem ser efetuadas por meio da transação PCAF500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), com observância das instruções divulgadas pela Carta‐Circular nº 3.151, de 1º de dezembro de 2004, cujos dispositivos ficam alterados da seguinte forma:
I ‐ as referências à Carta‐Circular nº 3.098, de 11 de junho de 2003, passam a tratar das comunicações estabelecidas no art. 12 da Circular nº 3.461, de 2009;
II ‐ as referências à Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, passam a tratar das comunicações estabelecidas no art. 13 da Circular nº 3.461, de 2009.
2. As ocorrências de emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré‐pagos de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, devem ser comunicadas por meio da opção 21 da transação PCAF500, observado que:
I ‐ as operações de emissão de cartões pré‐pagos devem ser informadas sob o código 81;
II ‐ as operações de recarga de cartões pré‐pagos devem ser informadas sob o código 82.
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3. A partir de 14 de setembro de 2009, as comunicações previstas nos arts. 12 e 13 da Circular nº 3.461, de 2009, serão efetuadas por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quando a transação PCAF500 será descontinuada.
4. Desse modo, o diretor responsável indicado em conformidade com o art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, deve adotar, com a máxima urgência, as medidas necessárias para o cadastramento de que trata a Carta‐Circular nº 3.405, de 8 de julho de 2009.
5. Fica revogada a Carta‐Circular nº 3.098, de 2003.
6. Esta Carta‐Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro
Ricardo Liáo
Chefe
Departamento de Tecnologia da Informação
José Antônio Eirado Neto
Chefe
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APÊNDICE 6: COMO IMPLANTAR
COMO IMPLANTAR
A
CIRCULAR Nº 3.461,
DE 24 DE JULHO DE 2009
SOBRE
CONTROLES INTERNOS
E
LAVAGEM DE DINHEIRO
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Siga os passos seguintes: 1) Designe um pequeno grupo de trabalho, que deve ter: a) um representante da Direção; b) um representante da Auditoria Interna, quando existente; c) um representante de “Compliance” ou Controles Internos; d) um representante de TI (ou sistemas, ou informática) 2) Escolha um Coordenador do Grupo; 3) O grupo deverá seguir o seguinte roteiro: a) ter ciência (ler, estudar) das legislações básicas:
• Lei nº 9.613, de 03.03.1998 sobre “crimes de lavagem”; • Circular BC nº 3.078, de 14.01.2002 sobre “sistema de controles internos em
Administradoras de Consórcios”; • Circular BC nº 3.461, de 24.07.2009.
b) O grupo deverá inicialmente verificar qual a situação real da Administradora de Consórcio em relação às exigências da legislação, criando uma Lista de pontos ou e controles pedidos e INEXISTENTES e controles pedidos e considerados “FRACOS”; 4) Essa lista será o ponto de partida para as melhorias necessárias; 5) Nessas verificações a atenção deverá se concentrar em instruções FORMAIS, ou seja, em documentos escritos ou digitalizados, manuais, instruções, procedimentos. 6) Especial atenção deverá ser dada aos registros eletrônicos e documentos arquivados, quer em papel, quer eletronicamente. 7) A partir da Lista de pontos ou e controles pedidos será necessário estabelecer prioridades, ou seja, por onde começar; o ponto de partida deverá ser pelos itens mais críticos; 8) estabelecidas a Lista e as prioridades, o grupo deverá, sempre em discussão conjunta, criar a relação de tarefas a serem desempenhadas para implantar e ou corrigir as orientações existentes sobre a Lei e a Circular; se não existirem, será preciso criá‐las. Sugerimos formatos de manuais impressos ou se possível eletrônicos, acessíveis por terminais dos usuários.
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9) A relação de tarefas deverá ter colunas para os responsáveis pelas diferentes tarefas e os prazos de cada uma para estarem executadas. 10) Essa relação, ao ser terminada, deve ser aprovada pela Direção e será o documento de acompanhamento da implantação e ou correções, estando portanto disponível para a fiscalização do Banco Central se solicitada. 11) A Direção deverá acompanhar periodicamente o andamento do projeto, efetuando as alterações de rumo quando e se necessárias. 12) A Direção deverá providenciar um documento que registre o trabalho efetuado, seus participantes, as tarefas executadas, os pontos melhorados, mantendo esse documento para exame da fiscalização pelo prazo da lei.
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APÊNDICE 7: METODOLOGIAS DE CONTROLES INTERNOS
METODOLOGIAS PARA
IMPLANTAR
OU REVISAR
SISTEMAS DE
CONTROLES INTERNOS
EM
ADMINISTRADORAS
DE
CONSÓRCIOS
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A EFC desde 1998 desenvolve metodologias para implantar sistemas de controles internos em quaisquer tipos de organizações, visto que os princípios são sempre os mesmos. Essas metodologias tanto servem para uma nova implantação, como para uma revisão de sistemas de controles internos existentes. O nível de detalhamento deve ser proporcional ao tamanho da Administradora e dos riscos que sua Direção visualiza: maiores empresas, sistemas mais elaborados e vice‐versa; maiores riscos, maior detalhamento dos controles e vice‐versa. A figura abaixo ilustra as seis metodologias que a EFC desenvolveu:
SEIS CRITÉRIOS DE MONTAGEM DE
CONTROLESINTERNOS
CORRELATOS
DEPARTAMENTALIZAÇÃO
PRODUTOS E
FLUXOS
CONTROLESPOR
EXCEÇÃO
PARÂMETROSDE
DESEMPENHO
SELFASSESSEMENT
RELATÓRIOSGERENCIAIS
DEFINIR RESPONSABILIDADES DOSCARGOS; RISCOSQUE PODEMINCORRER;AÇÕES BÁSICASE PONTOS DECONTROLE PARAREDUZIR OS RISCOS
DEFINIR ASSEQUENCIAS DE
ATIVIDADES LIGADAS A UM
PRODUTOE SEUS PONTOSDE CONTROLE
DEFINIR OSPARÂMETROS DE
CONTROLE EXTERNOS E
INTERNOS QUE IRÃO MEDIR O DESEMPENHO
DEFINIR ASEXCEÇÕES QUEPRECISAM SER
TRATADASCOMO PONTOSDE CONTROLE
CADA SUBORDINADO FAZ
SUA PRÓPRIA APRECIAÇÃO
DE SEUS CONTROLES
E DOS PONTOSQUE DEVERÃO SER
MELHORADOS
O CONJUNTO DOS RELATÓRIOS GERENCIAIS
EXISTENTES É REVISTO DE MODO
CONSISTENTEEM RELAÇÃO
AOS CONTROLESNECESSARIOS
FACE AOS RISCOS RELEVANTES
Damos a seguir uma breve explicação de cada uma delas:
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1) Departamentalização: baseia‐se no método denominado universalmente COSO; esse termo se originou nos Estados Unidos, quando uma série de empresas foram “apanhadas” fraudando o fisco americano, após o evento da renúncia do Presidente Nixon. Os senadores resolveram criar um grupo de trabalho para investigar as razões de demonstrações financeiras fraudulentas, que acobertavam operações de “caixa dois”. Essas investigações acabaram criando normas rígidas para que os sistemas internos de controle das empresas fosse melhor monitorado. A essência desse método é definir para cada cargo da empresa as principais atividades e em cada uma os riscos que elas incidem, bem como os métodos de evitar e remediar esses riscos. Na implantação do COSO, se preparam tabelas que, depois de aprovadas, servem de guia para a auditoria do sistema de controles, quer por pessoas da instituição, quer por auditores externos. Como se implanta esse método da Departamentalização? Siga os passos seguintes, construindo uma tabela com os diferentes elementos abaixo:
a) Desenhe ou obtenha o organograma da empresa, o mais detalhado possível; b) Para os cargos mais relevantes, a começar pelo topo, faça descrições sucintas dos principais deveres de cada um; c) Imagine que um dever (ou atividade relevante) tenha falhado; descreva as principais falhas e em cada uma como quais danos podem ocorrer; d) para cada dano potencial, detalhe quais as providências preventivas/curativas podem ou devem ser tomadas.
Existem manuais do COSO e softwares que orientam essa elaboração. Exemplo:
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SE INFORME..COSO: Automação com Software (exemplos)SGIR – CLARIFY (Brasil)
2) Produtos e fluxos: essa segunda metodologia acompanha as sequência (fluxos operacionais) de cada produto do consórcio, seguindo os documentos gerados, seus preenchimentos, seus encaminhamentos, as ações de cada área ou departamento. Hoje existem softwares muito simples de serem aplicados, que podem acompanhar o fluxo real de atividades, documentá‐los e inserir pontos de controle. Esse método se baseia em verificar a realidade dos processos e então, observando‐os, imaginar SIMPLIFICAÇÕES, que combinam ou mesmo eliminam operações desnecessárias. Isso inclui eliminar e ou simplificar documentos, arquivos, atividades. Ou seja, ao mesmo tempo que se cria um poderoso sistema de controles de processos, se está racionalizando o fluxo de informações. Enquanto o método da departamentalização pode ser entendido como uma foto da estrutura, o método de seguir produtos ou fluxos corresponde a uma verdadeira “filmagem” das atividades. Ao “filmar”, criam‐se pontos de controle nas áreas críticas dos processos. Modernamente, existem softwares que mapeiam os processos, quer para documentá‐los, quer para inserir pontos de controles. Por exemplo o BIZAGI:
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SE INFORME..FLUXOS: Software auxiliar adquirido (exemplo)VAMOS ASSITIR UM TOUR?
http://www.bizagi.com/esp/tours/qtour%2Dba/
3) Controles por exceção: esse método é complementar aos demais e tem grande utilidade, pois separa o que não pode ser feito, através de perguntas e respostas; na entrada de um novo participante de um grupo do consórcio, pode‐se desenvolver eletronicamente um formulário que, pelas respostas, aprove ou elimine automaticamente o participante. 4) Parâmetros de desempenho: a idéia desta metodologia é gerar indicadores que meçam o desempenho quer financeiro, quer operacional de toda a empresa; quando o sistema de informática é bem feito e o pessoal de desenho de sistemas é bom e acessível, pode‐se automatizar tais parâmetros de desempenho, criando assim um poderoso instrumento de controles internos para o gerenciamento do Consórcio. 5) Self Assessement: essa metodologia foi desenvolvida nos Estados Unidos pelas grandes consultorias empresariais há anos e se baseia em grupos de trabalho que discutem entre seus participantes os pontos mais críticos e riscos, determinando assim modos de controlá‐los. “Self Assessement” significa auto avaliação. 6) Relatórios Gerenciais: Essa metodologia parte do princípio que toda empresa já possui alguns sistemas de controle, materializados por relatórios escritos, planilhas, pareceres periódicos etc. Essa metodologia nada mais é do que a junção de todo esse material e a produção de uma síntese periódica. Simples e funcional. Esses métodos podem ser, se for o caso, automatizados e combinados em quaisquer números, conforme o tamanho da Administradora e os riscos envolvidos. Evidentemente quando se fala em riscos há que pensar nos riscos da lavagem de dinheiro, objeto deste manual.
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