2. Os trs princpios fundamentais da recuperao judicial Art. 47.
A recuperao judicial tem por objetivo viabilizar a superao da
situao de crise econmico- financeira do devedor, a fim de permitir
a manuteno da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservao da empresa,
sua funo social e o estmulo atividade econmica.
3. Com base no art. 47, a doutrina apresenta 3 princpios
fundamentais da Recuperao de Empresas. 1. Preservao da empresa 2.
Proteo dos trabalhadores 3. Interesses dos Credores
4. Segundo Mario Ghindini2, a empresa um organismo produtivo de
fundamental importncia social; essa deve ser salvaguardada e
defendida, enquanto: constitui o nico instrumento de produo de
(efetiva) riqueza; constitui o instrumento fundamental de ocupao e
de distribuio de riqueza; constitui um centro de propulso do
progresso, tambm cultural, da sociedade.
5. Recuperao Judicial - Formao Como se cria? A partir de uma
crise econmico- financeira, justamente visando superao desta situao
desfavorvel. Art. 47: A recuperao judicial tem por objetivo
viabilizar a superao da situao de crise econmico- financeira do
devedor, a fim de permitir a manuteno da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservao da empresa, sua funo social e o
estmulo atividade econmica.
6. Recuperao Judicial - Formao Diferente do processo
falimentar, na Recuperao Judicial busca-se manter a fonte
produtora, isto , deve-se observar a funo social da empresa. A
figura da recuperao judicial surgiu a partir da Lei 11.101 de 2005,
que disciplinou a criao da empresa moderna. Seus objetivos so:
sanear a crise econmico-financeira e patrimonial, preservar a
atividade econmica e o atendimento dos interesses dos credores.
Quando recuperada, a empresa ainda pode cumprir a sua funo
social.
7. Funo Social da Empresa Quando se fala de funo social da
empresa, definem-se os fins da empresa. Existem muitas
perspectivas, que passam desde a preservao do empreendedorismo e do
empresrio, pelo estabelecimento, dos interesses dos empregados e
tambm dos acionistas. Quando houver conflito entre os acionistas, a
deciso cabe ao juiz. A Funo Social pode ser uma perspectiva
relacionada a aspectos econmicos preservando integridade do
patrimnio do scio e o emprego dos empresrios. O aspecto social
surge em uma perspectiva macroscpica, tudo isso produz reflexos
sociais benficos, quando observados macroscopicamente.
8. Lei 11.101
9. Fases da Recuperao Judicial 1. Fase Postulatria o Pedido
Deve ser distribuda a petio inicial com o pedido de recuperao
judicial, junto de toda a documentao exigida. O devedor, na
distribuio, deve provar sua legitimidade, caso contrrio, o pedido
indeferido e o processo, extinto.
10. Petio Inicial
11. Condies para o Pedido 1. Exerccio de atividade empresarial
h mais de dois anos 2. No ser falido e/ou ter sido reabilitado e
extintas as obrigaes 3. No ter, h menos de cinco anos, obtido
recuperao judicial, ou oito anos, se se tratar de microempresa ou
empresa de pequeno porte. 4. Ausncia de condenao por crime
falimentar.
12. A Empresa Irregular empresa irregular no dada a
oportunidade de pedir recuperao judicial, pois no possui seus atos
registrados na junta comercial e descumpre seus deveres. Elas
podem, entretanto, pedir a autofalncia, sob pena de que tal pedido
configura confisso de crime falimentar.
13. Requisitos da Petio Inicial Art. 51 Lei 11.101 I a exposio
das causas concretas da situao patrimonial do devedor e das razes
da crise econmico-financeira; II as demonstraes contbeis relativas
aos 3 (trs) ltimos exerccios sociais e as levantadas especialmente
para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observncia da
legislao societria aplicvel e compostas obrigatoriamente de: a)
balano patrimonial; b) demonstrao de resultados acumulados; c)
demonstrao do resultado desde o ltimo exerccio social; d) relatrio
gerencial de fluxo de caixa e de sua projeo; III a relao nominal
completa dos credores, inclusive aqueles por obrigao de fazer ou de
dar, com a indicao do endereo de cada um, a natureza, a classificao
e o valor atualizado do crdito, discriminando sua origem, o regime
dos respectivos vencimentos e a indicao dos registros contbeis de
cada transao pendente;
14. IV a relao integral dos empregados, em que constem as
respectivas funes, salrios, indenizaes e outras parcelas a que tm
direito, com o correspondente ms de competncia, e a discriminao dos
valores pendentes de pagamento; V certido de regularidade do
devedor no Registro Pblico de Empresas, o ato constitutivo
atualizado e as atas de nomeao dos atuais administradores; VI a
relao dos bens particulares dos scios controladores e dos
administradores do devedor; VII os extratos atualizados das contas
bancrias do devedor e de suas eventuais aplicaes financeiras de
qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em
bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituies
financeiras; VIII certides dos cartrios de protestos situados na
comarca do domiclio ou sede do devedor e naquelas onde possui
filial; IX a relao, subscrita pelo devedor, de todas as aes
judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza
trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores
demandados.
15. Deferimento da Recuperao Judicial Art. 52 O juiz defere o
processamento do pedido da RJ, autorizando o prosseguimento para as
prximas fases. Art. 52. Estando em termos a documentao exigida no
art. 51 desta Lei, o juiz deferir o processamento da recuperao
judicial e, no mesmo ato: I nomear o administrador judicial,
observado o disposto no art. 21 desta Lei; II determinar a dispensa
da apresentao de certides negativas para que o devedor exera suas
atividades, exceto para contratao com o Poder Pblico ou para
recebimento de benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios,
observando o disposto no art. 69 desta Lei; III ordenar a suspenso
de todas as aes ou execues contra o devedor, na forma do art. 6o
desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juzo onde se
processam, ressalvadas as aes previstas nos 1o, 2o e 7o do art. 6o
desta Lei e as relativas a crditos excetuados na forma dos 3o e 4o
do art. 49 desta Lei; IV determinar ao devedor a apresentao de
contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperao
judicial, sob pena de destituio de seus administradores;
16. V ordenar a intimao do Ministrio Pblico e a comunicao por
carta s Fazendas Pblicas Federal e de todos os Estados e Municpios
em que o devedor tiver estabelecimento. 1o O juiz ordenar a expedio
de edital, para publicao no rgo oficial, que conter: I o resumo do
pedido do devedor e da deciso que defere o processamento da
recuperao judicial; II a relao nominal de credores, em que se
discrimine o valor atualizado e a classificao de cada crdito; III a
advertncia acerca dos prazos para habilitao dos crditos, na forma
do art. 7o, 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeo
ao plano de recuperao judicial apresentado pelo devedor nos termos
do art. 55 desta Lei. 2o Deferido o processamento da recuperao
judicial, os credores podero, a qualquer tempo, requerer a convocao
de assembleia-geral para a constituio do Comit de Credores ou
substituio de seus membros, observado o disposto no 2o do art. 36
desta Lei. 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caber ao
devedor comunicar a suspenso aos juzos competentes. 4o O devedor no
poder desistir do pedido de recuperao judicial aps o deferimento de
seu processamento, salvo se obtiver aprovao da desistncia na
assembleia-geral de credores.
17. Suspenso e Modificao dos Efeitos das Obrigaes efeitos da
Recuperao Judicial - Art. 6 Art. 6: A decretao da falncia ou o
deferimento do processamento da recuperao judicial suspende o curso
da prescrio e de todas as aes e execues em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio.
Prescrio: No seu caput, afirma que a decretao da falncia ou o
deferimento do processamento da recuperao judicial suspende o curso
da prescrio e de todas as aes e execues em face do devedor regra,
esta, que no absoluta.
18. No h paralisao automtica automatic stay para que se
suspendam as execues de que trata o art.6 preciso que o juiz defira
o processamento da recuperao judicial. No se suspendem, nem se
interrompem os prazos decadenciais - h entendimento na
jurisprudncia que afirma que, embora a natureza de usucapio seja de
prazos, eles no so suspensos com a decretao da falncia e da
recuperao (STJ 2.136-SP/1992). Tambm no se suspende a prescrio
relativa a obrigaes em que o devedor falido ou em recuperao seja o
credor.
19. Os prazos de prescrio que podem ser suspensos so os do
processo de execues contra quem pede a RJ, e no os processos em que
quem pede a RJ exequente.
20. Excees regra de suspeno das aes e execues Podem prosseguir,
mesmo com o deferimento do processamento da recuperao judicial: 1.
as aes nas quais se demanda quantia ilquida 2. execues trabalhistas
3. execues fiscais 4. execues relativas a crditos executados, como
credores com crdito garantido por alienao ou cesso fiduciria, ou
credores de adiantamento de contrato de cmbio.
21. As execues e aes contra fiadores e avalistas, segundo o
entendimento do STJ, podem prosseguir, pois, caso fossem tambm
suspensas, o processo de recuperao judicial estaria beneficiando
quem no est no processo. Um dos efeitos na recuperao judicial a
equalizao de crditos. preciso que, na data da decretao da falncia,
venam antecipadamente todas as dvidas e todos os valores so
considerados no mesmo dia. Da mesma maneira, ocorre a recuperao
judicial. Os valores dos crditos apurados podem ser habilitados at
a data da decretao da falncia, por conta da equalizao. Na recuperao
judicial, a equalizao serve para saber quantos votos cada credor
tem na assembleia.
22. Todos os crditos existentes na data do pedido, ainda que no
vencidos e lquidos, esto sujeitos recuperao judicial. No havendo
previso no plano, o credor receber seu crdito na forma com
originariamente convencionou. Todos os crditos que vo vencer em
momento posterior sero cumpridos conforme o plano. Deve-se, de
igual maneira, equalizar os crditos na data do pedido da recuperao
para que eles sejam classificados para fins de votao em
assembleia.
23. Art. 6, 4: na recuperao judicial, a suspenso de que trata o
caput desse artigo em hiptese nenhuma exceder o prazo improrrogvel
de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperao,
restabelecendo-se aps o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas aes e execues, independentemente de
pronunciamento judicial. O prazo improrrogvel uma tentativa de
tramitao rpida de processo. Porm, a jurisprudncia comeou a observar
que existem casos que no conseguem chegar nos 180 dias previstos no
artigo (por exemplo, em cidades com vara nica s vezes, sem juiz).
Esse prazo s aplicado se o devedor deu causa ao retardamento.
24. Fases da RJ Fase Deliberativa Nessa Fase, discutido e
aprovado um plano de recuperao (art. 53) apresentado pelo devedor
em juzo no prazo improrrogvel de 60 dias da publicao da deciso que
deferir o processamento da recuperao judicial, sob pena de convolao
em falncia. Art. 53. O plano de recuperao ser apresentado pelo
devedor em juzo no prazo improrrogvel de 60 (sessenta) dias da
publicao da deciso que deferir o processamento da recuperao
judicial, sob pena de convolao em falncia [...]
25. Cram Down Mecanismo pelo qual, mediante a deliberao da
maioria dos credores, aqueles que no aprovarem o plano de recuperao
judicial devem, necessariamente, conformar-se com ele, a despeito
de manifestao de vontade em sentido contrrio. Autoriza-se o juiz a
aprovar o plano rejeitado por alguma classe de credores, desde que
se verifique a viabilidade econmica daquele plano e a necessidade
de se tutelar o interesse social vinculado preservao da empresa. Na
contraposio entre o interesse pblico e o particular, protege-se o
que efetivamente deve ser protegido.
26. As limitaes de aplicao do "cram down" nas recuperaes
judiciais brasileiras De acordo com o 1. do art. 58, "o juiz poder
conceder a recuperao judicial com base em plano que no obteve
aprovao na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma
assemblia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorvel de
credores que representem mais da metade do valor de todos os
crditos presentes assemblia, independentemente de classes; II a
aprovao de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45
desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores
votantes, a aprovao de pelo menos 1 (uma) delas; III na classe que
o houver rejeitado, o voto favorvel de mais de 1/3 (um tero) dos
credores, computados na forma dos 1. e 2. do art. 45 desta Lei. A
regra complementada pelo 2.:"A recuperao judicial somente poder ser
concedida com base no 1. deste artigo se o plano no implicar
tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver
rejeitado."
27. Afinal, necessrio que, cumulativamente: a) tenha ocorrido a
aprovao geral (no mais por classes) da maioria dos credores
(maioria calculada agora pelo valor dos crditos); b) a rejeio tenha
ocorrido apenas em uma das classes; c) na classe em que houve a
rejeio, deve ter ocorrido a aprovao de mais de um tero dos
credores; e d) no haja tratamento diferenciado entre a classe dos
credores que rejeitaram o plano e a dos demais credores.
28. Quando se consegue verificar esta conjugao de fatores?
Quase nunca. Tudo somado, subtrado, multiplicado e dividido,
cria-se um belo problema de matemtica para a quinta srie. Mas, no
plano jurdico, a proteo do interesse social por meio do cram down
no passa de retrica legislativa.
29. Plano de Recuperao Meios para recuperar a empresa Art. 53.
O plano de recuperao [...] dever conter: I discriminao
pormenorizada dos meios de recuperao a ser empregados e seu resumo.
O legislador enumerou um rol de meios de que o devedor poder lanar
mo dentro de seu plano de recuperao judicial, e eles podem ser
utilizados de maneira individual ou cumulativa. Essa lista no
taxativa. No prximo slide, segue a lista de meios de
recuperao.
30. Lista exemplificativa de meios I concesso de prazos e
condies especiais para pagamento das obrigaes vencidas ou
vincendas; II ciso, incorporao, fuso ou transformao de sociedade,
constituio de subsidiria integral, ou cesso de cotas ou aes,
respeitados os direitos dos scios, nos termos da legislao vigente:
Separao da empresa boa da ruim. A criao de uma subsidiria integra
faz com que se transfira os bens para evitar a penhora sobre eles,
para operar no mercado e ser capaz de pegar crditos. III alterao do
controle societrio; IV substituio total ou parcial dos
administradores do devedor ou modificao de seus rgos
administrativos; V concesso aos credores de direito de eleio em
separado de administradores e de poder de veto em relao s matrias
que o plano especificar; VI aumento de capital social; VII
trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive sociedade
constituda pelos prprios empregados;
31. VIII reduo salarial, compensao de horrios e reduo da
jornada, mediante acordo ou conveno coletiva; Conforme deciso do
STF, a manuteno dos empregos prevalece sobre a manuteno do salrio.
H a possibilidade de demitir todos os funcionrios e contrat-los de
novo com um salrio menor. IX dao em pagamento ou novao de dvidas do
passivo, com ou sem constituio de garantia prpria ou de terceiro; X
constituio de sociedade de credores: Sociedade de credores passa a
ser a proprietria dos ativos ou a arrendatria do estabelecimento XI
venda parcial dos bens; XII equalizao de encargos financeiros
relativos a dbitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a
data da distribuio do pedido de recuperao judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crdito rural, sem prejuzo do disposto em
legislao especfica: equalizao de encargos financeiro a alterao dos
critrios de juros. XIII usufruto da empresa; XIV administrao
compartilhada; XV emisso de valores mobilirios: caso ogx. Emisso de
valores mobilirios XVI constituio de sociedade de propsito
especfico para adjudicar, em pagamento dos crditos, os ativos do
devedor:
32. Trava Bancria A trava bancria uma espcie de garantia de
crdito bancrio que consiste na transferncia de direitos de
recebveis em favor da instituio financeira credora. O devedor
deposita um valor como garantia do crdito em uma conta sob a
administrao da instituio financeira, que tem o direito de
apropriar-se do valor em caso de mora. um dos tipos de garantias
mais seguras para o credor atualmente. A Lei 11.101/05 estabelece
em seu artigo 49, 5 que tais garantias no se submetem aos efeitos
da recuperao judicial.
33. . Por que a trava bancria pode ser executada e outras
garantias so suspensas? Esse dispositivo justificado pelo fato de
que a empresa depende de crdito para continuar suas atividades e as
instituies financeiras so facultadas a conced-lo. Portanto, em nome
da preservao da empresa como fonte produtora, a lei d preferncia a
esse tipo de garantia, dando segurana s instituies financeiras e,
consequentemente, facilitando o acesso ao crdito por parte da
empresa em recuperao.
34. .
35. Assembleia Geral de Credores O poder da assembleia geral no
decisrio, no se sobrepondo ao jurisdicional. Isto pois, devido ao
curso natural de funcionamento da assembleia, principalmente em
havendo grande nmero de credores, traria litgios interminveis.
Isto, porque na assembleia de credores busca-se a proteo de
interesses individuais, assim, por se tratar de interesses
conflitantes a palavra final ser sempre a do Estado, atravs do
provimento jurisdicional.
36. AGC - Convocao A lei determina que a Assembleia Geral de
Credores seja convocada pelo juiz, atravs de edital publicado no
rgo oficial e em jornais de grande circulao nas localidades da sede
e filiais, com antecedncia mnima de 15 dias, devendo constar:
local, data e hora da assemblia em 1 e em 2 convocao, devendo a 2
convocao ser realizada com interstcio mnimo de 5 dias da 1.
37. Quando os Credores convocam a Assembleia Os credores podero
requerer a convocao de assemblia- geral para: I. Constituio do
comit de credores ou substituio de seus membros; II. Para que o
devedor possa desistir da recuperao judicial depois de deferido o
seu processamento; III. O juiz convocar assembleia-geral se houver
objeo de qualquer credor ao plano de recuperao; IV. Quando afastar
o devedor da administrao da empresa em recuperao e nomear gestor
para prosseguir na administrao;
38. V. Sendo decretada a falncia, se o juiz entender
conveniente, poder determinar a convocao da assembleia-geral; VI.
Qualquer modalidade de realizao do ativo demanda convocao da
assembleia; VII. H tambm a possibilidade de credores que
representam 25% do valor total dos crditos de determinada classe,
requererem ao juiz a convocao de assembleia-geral, mesmo que no se
trate dos casos expressamente previstos em lei.
39. A assembleia ser presidida pelo administrador judicial, que
contar com o auxlio de um secretario escolhido dentre os credores
presentes. Todas as deliberaes tomadas na Assembleia Geral devem
ser reduzidas a termo em ata que conter os nomes dos presentes, bem
como a assinatura do presidente, do devedor e de dois membros de
cada uma das classes votantes, devendo ser entregue ao juiz,
juntamente com a lista de presena, no prazo de quarenta e oito
horas. A Lei de Recuperao de Empresas prev, que quaisquer
deliberaes tomadas pelos membros da AGC, respeitadas as devidas
prescries legais, inclusive com a homologao do ato deliberativo por
parte do juiz, tornar-se-o de natureza obrigatria para todos os
credores, abarcando inclusive aqueles que no participaram da
assembleia.
40. Hipteses de Convolao em Falncia Art. 73 Art. 73. O juiz
decretar a falncia durante o processo de recuperao judicial: I por
deliberao da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42
desta Lei; II pela no apresentao, pelo devedor, do plano de
recuperao no prazo do art. 53 desta Lei; III quando houver sido
rejeitado o plano de recuperao, nos termos do 4o do art. 56 desta
Lei; IV por descumprimento de qualquer obrigao assumida no plano de
recuperao, na forma do 1o do art. 61 desta Lei. Pargrafo nico. O
disposto neste artigo no impede a decretao da falncia por
inadimplemento de obrigao no sujeita recuperao judicial, nos termos
dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prtica de
ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
41. O processo de recuperao judicial ser convolado em falncia
pelo juiz em algumas situaes: -Por deciso da assembleia geral de
credores quando estes considerarem invivel o plano de recuperao
judicial apresentado. A deciso pela decretao da falncia dever ser
aprovada por credores que representem mais da metade dos crditos no
plano de recuperao e por mais da metade dos credores presentes na
assembleia, cumulativamente.
42. - Por no apresentao do plano tempestivamente. O
administrador tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de
recuperao judicial. No apresentado o plano nesse prazo, o juiz
poder decretar a falncia. - Por rejeio do plano pela assembleia.
Entretanto, ainda que haja a rejeio do plano, o juiz pode conceder
a recuperao se preenchidos os requisitos previstos no art. 58, 1
(cram down). - Por descumprimento das obrigaes previstas no plano,
evidenciando que uma vez aprovado, deve ser seguido rigorosamente.
- Por incidncia das hipteses gerais de decretao da falncia,
previstas no art. 94, mesmo se a obrigao descumprida no esteja no
plano.
43. O Processamento da Recuperao Judicial Apresentado o plano,
haver o prazo de 30 dias para objees, contados da publicao da relao
de credores do administrador judicial. Art. 55. Qualquer credor
poder manifestar ao juiz sua objeo ao plano de recuperao judicial
no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicao da relao de
credores de que trata o 2o do art. 7o desta Lei. Pargrafo nico.
Caso, na data da publicao da relao de que trata o caput deste
artigo, no tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53,
pargrafo nico, desta Lei, contar-se- da publicao deste o prazo para
as objees.
44. . Havendo objeo, ser convocada a assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano. A assembleia poder propor
alteraes ao plano, que ser efetivamente alterado somente com a
expressa concordncia do devedor e se a alterao no prejudicar os
credores ausentes. Art. 56. Havendo objeo de qualquer credor ao
plano de recuperao judicial, o juiz convocar a assembleia-geral de
credores para deliberar sobre o plano de recuperao. (...) 3o O
plano de recuperao judicial poder sofrer alteraes na
assembleia-geral, desde que haja expressa concordncia do devedor e
em termos que no impliquem diminuio dos direitos exclusivamente dos
credores ausentes. 4o Rejeitado o plano de recuperao pela
assembleia-geral de credores, o juiz decretar a falncia do
devedor.
45. . Haver a apresentao de certido negativa tributria pelo
administrador, aps aprovado o plano ou no havendo objees. Art. 57.
Aps a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia- geral de
credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem
objeo de credores, o devedor apresentar certides negativas de
dbitos tributrios nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.
Concesso da recuperao: respeitados outros requisitos legais, o juiz
conceder a recuperao judicial ao devedor cujo plano for aprovado
pela assembleia ou a ele no forem apresentadas objees. Importante
salientar que no cabe ao juiz examinar o mrito do plano, e sim
apenas fazer um controle de legalidade Art. 58. Cumpridas as
exigncias desta Lei, o juiz conceder a recuperao judicial do
devedor cujo plano no tenha sofrido objeo de credor nos termos do
art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de
credores na forma do art. 45 desta Lei.
46. . Novao das obrigaes: concedida a recuperao, haver a novao
dos crditos anteriores ao pedido, obrigando-se o devedor e os
credores nos termos do plano. Art. 59. O plano de recuperao
judicial implica novao dos crditos anteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuzo das
garantias, observado o disposto no 1o do art. 50 desta Lei.
47. A Questo das Dvidas Tributrias Conforme previsto no artigo
57, um dos requisitos necessrios para a concesso da recuperao seria
a apresentao de certido negativa de dbitos tributrios. Entretanto,
verificou-se que isso era invivel na prtica, pois quase toda
empresa em crise estava em dvida com o fisco. Diante do impasse, o
STJ passou a desconsiderar a literalidade do artigo 57 e a declarar
desnecessria a apresentao da certido negativa.
48. . Em 12.11.2014, com o surgimento da Lei 13.043, a situao
mudou. A Lei permitiu que as empresas parcelassem seus dbitos
tributrios em at 84 vezes, de maneira que a demonstrao do incio do
parcelamento passou a ser exigido como requisito da concesso da
recuperao judicial. Problema da Lei: o parcelamento s poderia ser
efetivado em relao a dbitos sobre os quais a empresa devedora no
estivesse recorrendo judicialmente. Dessa forma, a Lei apenas
resolve o problema para aquelas empresas que no possuem dbitos
controvertidos, permanecendo o impasse quanto s outras. Alm disso,
resta a dvida de como proceder em caso de inadimplncia do
parcelamento, j que o fisco no poderia pedir a falncia.
49. Extino do Processo de Recuperao Art. 63 Art. 63. Cumpridas
as obrigaes vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta
Lei, o juiz decretar por sentena o encerramento da recuperao
judicial e determinar: I o pagamento do saldo de honorrios ao
administrador judicial, somente podendo efetuar a quitao dessas
obrigaes mediante prestao de contas, no prazo de 30 (trinta) dias,
e aprovao do relatrio previsto no inciso III do caput deste artigo;
II a apurao do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III a
apresentao de relatrio circunstanciado do administrador judicial,
no prazo mximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execuo do
plano de recuperao pelo devedor; IV a dissoluo do Comit de Credores
e a exonerao do administrador judicial; V a comunicao ao Registro
Pblico de Empresas para as providncias cabveis.
50. O processo de recuperao judicial ser extinto quando
cumpridas todas as obrigaes previstas no plano cujas datas de
vencimento sejam de at dois anos depois da homologao da recuperao.
Nesse momento, o administrador dever prestar contas e apresentar
relatrio. Aprovadas as contas e o relatrio, ser devido o pagamento
de seus honorrios. Tambm haver a dissoluo do Comit de Credores, a
exonerao do administrador e a comunicao do Registro Pblico de
empresas, para que que mude a situao do devedor como no mais em
recuperao. Importante salientar que o fim do processo de recuperao
no significa que a empresa saiu da situao de crise, e sim apenas
que as obrigaes do plano foram cumpridas e o devedor poder voltar a
gerenciar a sua atividade empresarial com plena autonomia.
51. O plano de Recuperao Judicial para micro e pequenas
empresas O plano especial de recuperao judicial para as
microempresas e empresas de pequeno porte deve atender as condies
estabelecidas pelo art. 71 e seus incisos. Deve ressaltar, contudo,
que a inteno de apresentar o plano especial com as especificaes
deste artigo deve ser indicada desde logo na petio inicial do
pedido de recuperao judicial, como determina o 1 do art. 70 da lei.
Apesar das peculiaridades do plano especial, o devedor em recuperao
judicial dever apresenta-lo no prazo estabelecido pela lei para o
plano comum, qual seja, de 60 dias contados da publicao da deciso
que deferir o processamento da recuperao judicial (art. 53 da
lei).
52. Crditos abrangidos na recuperao judicial das microempresas
e empresas de pequeno porte Como o procedimento da recuperao
judicial das microempresas e empresas de pequeno porte
simplificado, os credores que no os previstos no inciso I do art.
71, quais sejam, credores quirografrios, com exceo aos credores
decorrentes de repasse de recursos oficial, credores titulares da
posio de proprietrio fiducirio de bens mveis ou imveis, de
arrendador mercantil, de proprietrio ou promitente vendedor de
imvel cujos respectivos contratos contenham clusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporaes
imobilirias, ou de proprietrio em contrato de venda com reserva de
domnio e credores de adiantamento a contrato de cmbio no se
sujeitam aos efeitos da recuperao judicial das microempresas e
empresas de pequeno porte.
53. Condies de pagamento para as micro e pequenas empresas A
lei limita o parcelamento da dvida em at 36 meses, em parcelas
mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de 12%
ao ano de juros. Parte-se novamente da premissa de que o passivo
das microempresas e empresas de pequeno porte no ser elevado, sendo
possvel parcela-lo somente em at 36 meses, de modo que a parcela
seja possvel de ser arcada pelo devedor e ao mesmo tempo o credor
tenha o seu crdito satisfeito.