EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO
TRABALHO DE CANDEIAS-BA
MARIA DALVA GONÇALVES, brasileira, solteira, agente
administrativo, residente e domiciliada à Fazenda Boa Esperança, 65,
Urbis II, Candeias BA, inscrita no CPF sob o n. 424.101.345-72,
portadora do RG n. 03.042.538-71, filha de Elizabeth Gonçalves, vem
perante Vossa Excelência, por meio do seu advogado infrafirmado,
conforme instrumento de mandato anexo, com endereço na Avenida
Tancredo Neves, nº620, Ed. Mundo Plaza, Salas 1114/1115, Caminho
das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-020, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o n. 13.830.336/0001-23, por seu
representante legal, com endereço para intimações no Paço
Municipal Conselheiro Luiz Viana, s/n., Ouro Negro, Candeias-BA, em
razão dos seguintes fatos e fundamentos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
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Inicialmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da
Lei n. 1.060/50, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com
as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua
família.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO
Conforme a pacífica e reiterada jurisprudência do Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região, tendo a Reclamante celebrado contrato
de trabalho com o Município-Reclamado antes da Constituição de
1988, e não tendo jamais se submetido a qualquer concurso público,
celetista é o vinculo jurídico decorrente desta relação:
“VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
VALIDADE DO VÍNCULO. Incontroverso nos autos
que a Autora firmou com o Município vínculo
celetista anterior a 05 de outubro de 1988
(vigência da CF/88) e que em nenhum momento se
submeteu a concurso público, fica atestada a
competência desta especializada para processar e
julgar os pleitos exordiais (art. 114 da CF/88), ao
tempo em que se torna insubsistente qualquer alegação
de nulidade contratual, notadamente quando a Lei
Municipal que institui o Regime Jurídico do Município
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preveja expressamente a existência de quadro
suplementar temporário celetista para estas hipóteses.”
(TRT5, 4ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº
0073600-66.2009.5.05.0651RecOrd, Rel. Des.
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, julgado em 02/12/2010)
Grifou-se.
Face ao exposto, evidenciada esta a competência desta Justiça
Especializada para processa r julgar a presente reclamação
trabalhista.
DO CONTRATO CELEBRADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. VALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TRT DA
5ª REGIÃO.
Uma vez que a celebração do contrato de trabalho da Reclamante
deu-se antes da Constituição de 1988, ainda sob o regime celetista,
sem que houvesse a sua aprovação posterior em concurso público, a
validade de seu contrato é reconhecida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região:
“CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA
CF/1988. Somente com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se a
exigência de concurso público para a investidura
em cargo ou emprego público. Destarte, não se
reconhece qualquer nulidade do contrato de
emprego de servidor admitido antes da atual Carta
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sem a prévia aprovação em certame público”
(TRT5, Processo 0030400-69.2009.5.05.0631 RecOrd,
ac. nº 030646/2010, Relatora Desembargadora
MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, DJ 11/10/2010.)
“SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 - REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO - Comprovado que o servidor foi
contratado em 1985, quando não havia exigência
de prévia aprovação em concurso para
preenchimento de empregos públicos, é válido seu
contrato de trabalho. Assim, reconhecida a
condição de celetista do empregado e não tendo o
reclamado comprovado o recolhimento do FGTS,
correta a decisão que determina seu recolhimento
na conta vinculada do empregado.” (TRT5, Processo
0000883-58.2010.5.05.0251 RecOrd, ac. nº
045943/2011, Relatora Desembargadora NÉLIA NEVES,
4ª. TURMA, DJ 01/02/2011.) Grifou-se.
De igual sorte, o mesmo TRT5 tem decidido que o servidor admitido
regularmente sem concurso público antes da promulgação da CF/88
não pode sofrer alteração de regime celetista para estatutário:
“PRESCRIÇÃO BIENAL. ENTE PÚBLICO. VÍNCULO
CELETISTA INICIADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DE
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LEI MUNICIPAL INSTITUINDO O REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
SUBMISSÃO DO SERVIOR A CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO
REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB A
ÉGIDA DA CLT. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇ
ÃO. A publicação de lei local instituindo regime
jurídico estatutário para os servidores do ente
público municipal não tem o condão de transmudar
a natureza do vínculo celetista que existia entre as
partes, ainda que iniciado antes da Constituição
Federal de 1988, isso se não houve prévia
submissão e aprovação do servidor em concurso
público, como o exige o §1º do art. 19 do ADCT,
razão pela qual, cogitando-se de contrato único,
não há que se falar em prescrição bienal, haja vista
que, da data da extinção do vínculo até o momento
da propositura da ação não havia decorrido mais de
dois anos.” (TRT5, Processo 0000577-
29.2010.5.05.0271 RecOrd, ac. nº 046116/2011,
Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª.
TURMA, DJ 04/02/2011.)
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUDANÇA DE
REGIME - IMPOSSIBILIDADE - O servidor público
admitido regularmente sem concurso público antes
do advento da Constituição Federal de 1988, não
pode sofrer alteração de regime celetista para
estatutário, em razão de não deter a qualidade de
servidor efetivo.” (TRT5, Processo 0000250-
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75.2010.5.05.0371 RecOrd, ac. nº 041670/2010, Relator
Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª.
TURMA, DJ 10/12/2010.) Grifou-se.
Assim, cristalina está a plena validade do contrato de trabalho
celebrado entre as partes.
DA ADMISSÃO, DESPEDIDA E FUNÇÃO
A Reclamante foi admitida em 15 de Julho de 1985 conforme
assinatura na sua CTPS, exercendo a função de agente
administrativo até a presente data, com remuneração no montante
equivalente ao piso nacional da categoria.
.
DO FGTS
O Reclamado não realizou devidamente os depósitos do FGTS durante
todo o vinculo empregatício, devendo a Reclamante ser indenizada
pela omissão do Réu.
Ademais, não seria possível à Reclamante produzir prova negativa do
não recolhimento do FGTS no período do vínculo, razão pela qual o
entendimento pacífico e reiterado do Tribunal Superior do
Trabalho é que compete ao empregador o ônus de provar que
realizou os depósitos fundiários devidos. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA
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PROVA. O atual entendimento desta Corte é no
sentido de que incumbe ao empregador a prova da
inexistência de diferenças a título de recolhimento
de FGTS, já que é da empresa a obrigação legal de
efetuar tais depósitos na conta vinculada do
empregado. Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (TST - AIRR:
7834720115050032 783-47.2011.5.05.0032, Relator:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/08/2013,
8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)
EMENTA: FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA
PROVA DO EMPREGADOR. A empregadora, ao
sustentar a regularidade dos depósitos fundiários,
atrai para si o ônus de demonstrar o fato extintivo
do direito do autor (art. 818 da CLT), cabendo-lhe,
assim, comprovar que recolheu mensalmente o
FGTS, pois detém maior aptidão para tanto,
bastando trazer aos autos as guias respectivas. Não
se desvencilhando desse encargo, deve ser
condenada a depositar diferenças de FGTS de todo
o período contratual. (TRT-1 - RO:
15220920115010007 RJ , Relator: Rildo Brito, Data de
Julgamento: 11/12/2012, Oitava Turma, Data de
Publicação: 2013-01-15)
Portanto, deverá ser condenado o Município-Reclamado ao
recolhimento do FGTS da Reclamante correspondente a todo vínculo
laboral.
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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Dispõe o Enunciado 219 do TST:
“TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ
19.09.1985 - Incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005.
Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários
Advocatícios.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-
se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985,
DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no processo
trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000) Grifou-se.
Uma vez que a Reclamante encontra-se assistida pelo advogado
do Sindicato dos Servidores Públicos de Candeias, além de
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receber salário inferior ao dobro do mínimo legal, presentes estão os
requisitos do Enunciado n.219 do TST.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a Vossa Excelência que seja conhecida e julgada
totalmente procedente a presente reclamação trabalhista para que
seja determinada:
a- a citação do Reclamado para contestar a presente
reclamação, sob pena de confissão e revelia;
b- a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.
1060/50;
c- o reconhecimento da validade do contrato de trabalho
celebrado entre as partes para todos os efeitos legais;
d- a comprovação do depósito das parcelas devidas a título
de FGTS pelo Reclamado ou o depósito pelo Reclamado
do valor correspondente na conta vinculada da
Reclamante, ou ainda a indenização compensatória dos
valores devidos à Reclamante a titulo do Fundo de
Garantia, ao longo de toda relação de emprego, desde a
sua admissão ;
e- a condenação do Reclamado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes no
equivalente a 15% do total da condenação.
f- o pagamento de correção monetária e juros de mora.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, em especial a oitiva de testemunhas que serão
oportunamente arroladas.
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Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Salvador para Candeias, 29 de Janeiro de 2015.
Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita Bruno
Augusto da Cruz
OAB-BA 20.541 OAB-BA
39.503
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