OAB RETA FINAL
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OAB Reta Final
Ética – Prof. Arthur Trigueiros
I. ANOTAÇÃO DE AULA
INSCRIÇÃO NA OAB
Arts. 8º a 12, EOAB
Arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral
CAPÍTULO III Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
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§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo. § 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.
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Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País. Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias2 da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas. Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. (revogado) Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente. § 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição (principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte, se for o caso. § 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do número de registro. § 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano. Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.
Requisitos para Inscrição
Art. 8º, EOAB
1. Capacidade civil
2. Colação de grau ou diploma de graduação
3. Título de eleitor e quitação militar (se brasileiro)
4. Aprovação em Exame de Ordem (Prov. nº 144/11)
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Provimento OAB Nº 144 DE 13/06/2011 (Federal)
Data D.O.: 15/06/2011
Dispõe sobre o Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista
o decidido nos autos da Proposição nº 2011.19.02371-02,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM
Art. 1º. O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil –
CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.
§ 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a
cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.
§ 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM
Art. 2º. É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem,
elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua
preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e
homologar as decisões pertinentes.
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Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pelo Presidente do CFOAB,
respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por:
I – 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá;
II – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;
III – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
IV – 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB;
V – 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, DO
COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E
EXAME DE ORDEM
Art. 3º. À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar
como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria do CFOAB.
Art. 4º. Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão
consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
Art. 5º. Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da
prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição,
assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.
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CAPÍTULO IV
DOS EXAMINANDOS
Art. 6º. A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como
advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/1994.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do
Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
Art. 7º. O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau,
formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia
prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma
prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo
semestres.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL
Art. 8º. A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em
conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação e realização das provas, bem como homologar os
seus gabaritos.
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Art. 9º. A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar,
privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos.
§ 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.
§ 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.
Art. 10º. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de
parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca
Recursal.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 11º. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:
I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados,
orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de
opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de
50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento
do resultado nos exames seguintes.
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§ 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou
superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.
§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional,
de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e
Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
§ 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da
Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na
qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.
Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de
Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta
daquela estabelecida no caput.
Art. 13º. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a
expedição dos respectivos certificados.
§ 1º O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território
nacional.
§ 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional
onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.
§ 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.
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Art. 14º. Fica revogado o Provimento nº 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 15º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Conselheiro Federal – Relator
5. Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EOAB)
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos
juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de
julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas
fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e
os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
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§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo
temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério jurídico.
6. Idoneidade moral (inidôneo – 2/3 de votos favoráveis dos conselhos seccionais)
7. Prestar compromisso perante o conselho seccional (art. 20, p. único, RG)
Bacharel Estrangeiro: deverá preencher todos os requisitos do art. 8º, EOAB e o seu diploma deverá ser
revalidado pelo MEC.
Advogado Estrangeiro: é possível advogar no Brasil, porém o exercício da advocacia será restrito – só poderá
praticar um tipo de atividade da advocacia: atuar na área preventiva (consultoria jurídica) em matérias do seu
país de origem/ direito estrangeiro.
Sua inscrição na OAB é precária: de 3 em 3 anos a OAB reanalisará se o advogado poderá permanecer em
exercício no Brasil.
Inscrição principal e suplementar: (art. 10, EOAB) Todo advogado terá uma inscrição principal, que será obtida
perante o conselho seccional do domicílio profissional (centro de atividades).
Se houver dúvida a respeito do domicílio profissional de um advogado, prevalecerá o domicílio civil.
A inscrição principal o habilita a advogar em todo o território nacional, mas não com habitualidade – esta
última indica mais de 5 causas por ano em outro Estado, que não o da inscrição principal. Logo, será
considerado a partir de 6 causas por ano.
O fato gerador da inscrição suplementar será a 6ª causa dentro do mesmo ano.
ATENÇÃO: a inscrição suplementar não é gratuita – deverá ser paga.
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Cancelamento da inscrição
Art. 11 EOAB
a) Assim requerer (não precisa motivar)
b) Falecimento
c) Pena de exclusão (art. 34, XXVI a XXVIII, EOAB)
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
d) Exercer atividade incompatível em caráter definitivo. (art. 28, EOAB)
e) Perda de qualquer dos requisitos para a inscrição (art. 11, EOAB)
f) Não pagamento de 3 anuidades da OAB (art. 22, p. único, RG)
Mesmo havendo cancelamento, será possível o retorno do advogado aos quadros da OAB.
ATENÇÃO: Não será necessário realizar o Exame de Ordem novamente.
Será necessário demonstrar capacidade civil, apresentar título de eleitor e quitação militar, prestar
compromisso perante o conselho seccional, idoneidade moral e não exercer atividade incompatível.
ATENÇÃO: No caso de exclusão pela prática de crime, o retorno exigirá prévia reabilitação criminal.
Licenciamento: (art. 12, EOAB) Gera a licença do advogado:
a) Se assim requerer (motivado)
b) Exercer atividade incompatível em caráter temporário/ transitório
c) Sofrer de doença mental curável.
Se exercida a advocacia por advogado licenciado, seus atos serão nulos.
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PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
1. Liberdade de exercício profissional.
2. Prisão do advogado
Local: Sala de Estado Maior. Na falta desta, será prisão domiciliar.
As acomodações da Sala de Estado Maior deverão ser condignas (ADI nº 1.127).
Será para a hipótese de qualquer crime.
Prisão em flagrante por crime referente ao exercício profissional: para que esta seja admitida, este
crime deverá ser inafiançável. Uma vez isto confirmado, será necessário um representante da OAB
para acompanhar a lavratura do auto.
Outros crimes que não relativos à profissão: a OAB não se fará presente – ela será somente
comunicada.
3. Vista de autos de inquérito policial. Não é necessária a apresentação de procuração.
O advogado poderá tomar notas e fazer apontamentos.
O advogado tem direito de vista e não de carga do inquérito policial.
Se no inquérito policial houver segredo de justiça: o advogado continua ter direito de acesso, porém
nesta hipótese, somente com procuração. Ex.: crimes contra a dignidade sexual (art. 234-B, CP).
4. Desagravo público: se um advogado for violado em alguma prerrogativa no exercício e por motivo da
profissão, este advogado será publicamente desagravo.
O desagravo materializa-se em uma sessão pública, que será realizada na OAB.
Essa sessão pública independe de provocação da OAB – o desagravo público poderá ser de ofício
(caberá requerimento também!).
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O desagravo independe também da anuência/concordância do advogado. Mesmo contra a sua
vontade, a OAB poderá realizar a sessão de desagravo.
Será gerada uma ata, encaminhada inclusive à autoridade que violou a prerrogativa do advogado.
XX, art. 7º, EOAB – Direito de retirada do advogado
1) Ausência do juiz que deve presidir o ato
2) 30 minutos (J. Trabalho – art. 815, p. único, CLT – 15 minutos)
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou
escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.(Vide Leis nºs 409, de
1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
3) Comunicação por petição protocolada
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Censura
� Nas hipóteses do art. 34, I a XVI e XXIX, EOAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem,
em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
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b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
� Violar o Código de Ética e Disciplina
� Violar o Estatuto, se não houver pena mais grave
� Possibilidade de conversão da censura em advertência
ATENÇÃO: Esta advertência não é pena; ela é uma conversão, uma substituição da censura. Tanto é
que a advertência não fica registrada nos assentamentos do advogado.
Esta advertência será materializada em uma carta ao advogado, na forma de admoestação.
As atenuantes serão as seguintes:
1. Ausência de condenação anterior
2. Mandato assíduo e proficiente
3. Infração praticada na defesa de uma prerrogativa
4. Dedicação à causa pública
Havendo uma dessas 4, já será suficiente para gerar a conversão da censura em advertência.
� Possibilidade de suspensão temporária da censura ou da advertência (art. 59, CED):
1. Advogado primário
2. Em até 120 dias, se esse advogado comprovar perante a OAB a frequência a curso ou simpósio
sobre Ética em entidade idônea
Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a
aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120
dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, se-minário ou atividade equivalente,
sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
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Suspensão
Será cabível da violação do art. 34, XVII a XXV, EOAB.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-
la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem
expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros
por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente
notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
Incisos:
a) XVIII
b) XIX
c) XX
d) XXI
e) XXIII
Incisos:
a) XVII – Fraude à lei
b) XXII – Retenção abusiva/extravio de processo
c) XXIV – Inépcia profissional (erros reiterados
por um advogado)
d) XXV – Conduta incompatível com a advocacia:
• Prática reiterada de jogo de azar não
autorizado
• Embriaguez ou toxicomania habituais
• Incontinência pública e escandalosa
Ideia de DINHEIRODINHEIRODINHEIRODINHEIRO
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Prazo
Varia de no mínimo 30 dias a 12 meses.
Hipóteses de prorrogação do prazo:
a) Inadimplência com a OAB – 30 dias até a quitação
b) Advogado que não presta contas ao cliente de quantias recebidas – 30 dias até a prestação de contas e
restituição do dinheiro corrigido ao cliente.
c) Inépcia profissional – 30 dias até novas provas de habilitação (Exame de Ordem)
A suspensão impossibilita a advocacia em todo o território nacional.
Exclusão
O advogado será excluído nas seguintes hipóteses:
1) Art. 34, XXVI a XXVIII, EOAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
2) Sofrer penalidade de suspensão por 3 vezes
Crime
a) Advogado que obtém inscrição na OAB com provas falsas
b) Inidoneidade moral
c) Prática de crime infamante
A exclusão não é “eterna”. É possível que o advogado retorne aos quadros da OAB através da reabilitação, que
exigirá o decurso de 1 ano após o cumprimento da pena, provas de bom comportamento e reabilitação
criminal.
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Multa
Possui caráter acessório, pois nunca será aplicada sozinha: será sempre cumulada com censura ou suspensão.
ATENÇÃO: Não é possível cumular multa com a pena de exclusão.
Fato gerador: Agravantes. Ex.: Reincidência
Valor da multa: De 1 a 10 anuidades
A multa é revertida para os órgãos da OAB: conselho seccional de onde o advogado tiver a inscrição principal.
QUORUM PARA AS SANÇÕES
Regra – maioria de votos (50% + 1)
Exceção – exclusão: maioria qualificada = 2/3 dos membros do conselho seccional competente
a) Públicas
Serão alvo de publicidade: registro em Diário Oficial.
São para as hipóteses de Suspensão e Exclusão
b) Sigilosa
Será para as hipóteses de Censura (após o trânsito em julgado).
PROCESSO DISCIPLINAR
Competência punitiva
1º) Conselho seccional do local da infração
2º) Conselho Federal da OAB:
a) Infração praticada perante o
Conselho Federal
b) Infrator membro do Conselho
Federal
c) Infrator presidente de conselhos
seccionais
Foro Foro Foro Foro PrivilegiadoPrivilegiadoPrivilegiadoPrivilegiado
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Prazos
Regra – 15 dias/15 minutos
Contagem:
1) 1º dia útil seguinte à publicação na imprensa
2) Notificação pessoal: 1º dia útil seguinte
Exceção:
1) Defesa prévia no processo disciplinar: admite prorrogação.
2) Recurso interposto via fax
RECURSOS
a) TED: caberá recurso ao Conselho Seccional
b) De decisão ilegal no Conselho Seccional: será possível recorrer ao Conselho Federal:
- Decisão não-unânime
- Decisão ainda que unânime que violar o Estatuto, o CED, ou ainda o RG OAB.
c) Decisão que conflite com decisões de Conselhos Seccionais ou do Conselho Federal: caberá recurso ao
Conselho Federal.
EFEITOS DOS RECURSOS
Regra: duplo efeito (devolutivo e suspensivo)
Exceção: apenas efeito devolutivo (não suspende a decisão)
Ex.: Eleições na OAB; Suspensão preventiva (até 90 dias); Cancelamento de inscrição na OAB
obtida com provas falsas.
II. SIMULADOS
1. Após recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do
Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,
a) arquivar o processo ato contínuo.
b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
c) designar data para a defesa oral pelo advogado.
d) julgar improcedente a representação.
2. Raul, advogado, é acusado, em processo disciplinar, de ter perdido prazos em diversos processos, de ter
atuado contra os interesses dos seus clientes e de ter um número exagerado de indeferimento
iniciais, por ineptas, desconexas, com representações sucessivas à OAB.
Em relação a tais circunstâncias, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que as condutas imputadas
a Raul:
a) não caracterizam infração disciplinar.
b) são consideradas desvios processuais exclusivamente.
c) demandam atuação da OAB no sentido educativo.
d) caracterizam inépcia da atuação profissional.
3. Terêncio, após intensa atividade advocatícia, é acometido por mal de origem psiquiátrica, mas
diagnosticado como passível de cura após tratamento prolongado. Não podendo exercer os atos da vida
civil, apresenta requerimento à OAB. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis, é correto afirmar
que é caso de:
a) cancelamento da inscrição como advogado.
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disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do
Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,
a) arquivar o processo ato contínuo.
b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
pelo advogado.
d) julgar improcedente a representação.
2. Raul, advogado, é acusado, em processo disciplinar, de ter perdido prazos em diversos processos, de ter
atuado contra os interesses dos seus clientes e de ter um número exagerado de indeferimento
iniciais, por ineptas, desconexas, com representações sucessivas à OAB.
Em relação a tais circunstâncias, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que as condutas imputadas
a) não caracterizam infração disciplinar.
sideradas desvios processuais exclusivamente.
c) demandam atuação da OAB no sentido educativo.
d) caracterizam inépcia da atuação profissional.
3. Terêncio, após intensa atividade advocatícia, é acometido por mal de origem psiquiátrica, mas
como passível de cura após tratamento prolongado. Não podendo exercer os atos da vida
civil, apresenta requerimento à OAB. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis, é correto afirmar
a) cancelamento da inscrição como advogado.
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disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do
2. Raul, advogado, é acusado, em processo disciplinar, de ter perdido prazos em diversos processos, de ter
atuado contra os interesses dos seus clientes e de ter um número exagerado de indeferimento de petições
Em relação a tais circunstâncias, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que as condutas imputadas
3. Terêncio, após intensa atividade advocatícia, é acometido por mal de origem psiquiátrica, mas
como passível de cura após tratamento prolongado. Não podendo exercer os atos da vida
civil, apresenta requerimento à OAB. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis, é correto afirmar
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b) impedimento ao exercício profissional, mantida a inscrição na OAB.
c) licença do exercício da atividade profissional.
d) penalidade de exclusão por doença.
4. Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico.
Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em
processo no qual Eulâmpia é ré, pelos fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao
tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
a) o advogado deve comparecer ao ato e prestar depoimento como testemunha dos fatos.
b) é caso de recusa justificada ao depoimento por ter tido o advogado ciência dos fatos em virtude do
exercício da profissão.
c) a simples consulta jurídica não é privativa de advogado, equiparada a mero aconselhamento protocolar.
d) o advogado poderá prestar o depoimento, mesmo contra sua vontade, desde que autorizado pelo cliente.
5. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, tem efeito suspensivo recurso contra
a) decisão não unânime proferida por conselho seccional.
b) decisão que trate de eleições de membros dos órgãos da OAB.
c) suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
d) cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
GABARITO: 1.B / 2.D / 3.C / 4.B / 5.A
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III.LOUSAS
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