ANTONIO ACIR VASELECHEN
MEDIDA ADMINISTRATIVA NO CRIME DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU
SOSSEGO ALHEIO
PONTA GROSSA
2014
ANTONIO ACIR VASELECHEN
MEDIDA ADMINISTRATIVA NO CRIME DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU
SOSSEGO ALHEIO
Artigo Científico apresentado a disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial para conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal para atividade Policial do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Prof. Mestre Jorge Sebastião Filho
PONTA GROSSA
2014
LISTA DE SIGLAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia
CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito
COPOM – Centro de Operações da Polícia Militar
CP - Código Penal
CPF – Cadastro de Pessoa Física
CTB – Código de Trânsito Brasileiro
LCP – Leis das Contravenções Penais
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia
IPTU – Imposto de Propriedade Urbana
IPTR – Imposto de Propriedade Rural
PMPR – Polícia Militar do Paraná
RGR – Regulamento Geral do Ruído
SISCOPWEB – Sistema de Controle Operacional em Rede
RESUMO
Neste artigo testa-se a hipótese da possibilidades em descriminalizar o tipo penal descrito no Artigo 42 da Lei 3.688/41 Lei das Contravenções Penais “Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios” por uma medida Administrativa, atualmente punida pela Lei 9.099/95 que objetiva atenuar a sanção penal, por uma mudança cuja medida afaste a intervenção penal, possibilitando maior celeridade processual. Estima-se que uma mudança na aplicação da lei, atenderia objetivos do setor judiciário e dos setores de Segurança. Os resultados aprofundam a discussão diante do conhecimento da demanda por chamados tipificados no Artigo 42. Ficando o estado comprometido no atendimento de ocorrências repressivas, deixando de lado o papel preventivo, amarrado pelo Código Penal. Na revisão literária buscou-se estudos já realizados nesta área, buscando associar entendimentos semelhantes e comparar as principais diferenças no objeto deste estudo. Os dados de base foram obtidos pelo sistema SiscopWeb da PMPR, aonde apontam número alto na demanda. A metodologia desenvolvida utilizou de diversificações de métodos, utilizando de métodos estatísticos, descritivos, explicativos e bibliográficos. Aonde os resultados da análise fazem concluir que uma mudança na forma de punir descriminalizando a Perturbação do Sossego, transformando em medida Administrativa, possibilita maior eficiência punitiva, ganhos em celeridade e economia processual, reduzindo o número de pessoas ingressadas como criminosas, apontando possibilidades de retorno financeiro ao estado.
Palavras-chave: Descriminalização. Medida Administrativa. Perturbação do Sossego.
ABSTRAT
This article attempts to show possibilities to decriminalize the penal form described by the Article 42 contained into the law 3.688/41, which reads “Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios” (Disturbing someone else’s work or rest) and to transform it into an Administrative mesure, which is currently punished by law 9.099/95, that pretends to attenuate the penal sanction changing it for a measure that avoids penal intervention, thus making the whole process a lot faster. It is our belief that a change on how we apply this law would benefit the goals of both the security and judiciary sectors. It is known that by attending the requests described on article 42 the State ends up bound to a more repressive way of dealing with the occurrences, thus leaving aside its overseeing role. This paper looked for studies already done on this area, trying to associate similar understandings and compare the main differences inside the scope of this study. The data used on this work was obtained through the SiscopWeb system, used by PMPR, which shows high levels of demand created as a consequence of article 42. The methodology ended up using statistics, describing, explanative and bibliographic methods. The results of this work show us that by decriminalizing the “Perturbação do Sossego” (disrupting quiet and silence) the State would benefit from a greater punitive efficiency, a bigger speed and process economy reducing the number of people sent in as criminals and a financial profit as well.
Key words: Decriminalization. Administrative mesure. Disrupting quiet and silence.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................07
2 REVISÃO DE LITERATURA..................................................................................10
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO E CONTRASTES DE CULTURAS.............................10
2.2 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E MEDIDA ADMINISTRATIVA......................13
3 METODOLOGIA.....................................................................................................17
3.1 DELINEAMENTO DA PESQUISA E INSTRUMENTOS DA COLETA DE DADOS
....................................................................................................................................17
4 DESENVOLVIMENTO E ANÁLISE .......................................................................19
4.1 LEI ATUAL E A AÇÃO PENAL.............................................................................20
4.2 MEDIDA ADMINISTRATIVA................................................................................20
5 CONCLUSÃO.........................................................................................................26
REFERÊNCIAS..........................................................................................................29
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Antonio Acir Vaselechen - Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Estadual de
Ponta Grossa, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Paraná, Formado pela Academia Policial
Militar do Guatupê.
1 INTRODUÇÃO
Na atualidade em que vivemos, inúmeras são as situações que surgem,
buscando soluções milagrosas no Código Penal, aliadas às dificuldades e
atribuições dos Órgãos Operadores de Segurança Pública, os problemas são
inúmeros, e um resultado eficaz se torna cada vez mais escasso e as necessidades
de alternativas punitivas, tornam-se múltiplas e crescentes.
Por vezes a ineficiência nem sempre está atrelada a tipicidade descrita dentro
do Código Penal, mas devido a falta de recursos materiais, financeiros ou humano,
aonde a falta de tais recursos, restringe a tranquilidade da sociedade, quer seja pelo
descaso político, pela ineficiência do sistema, ou pela fragilidade da Lei.
Os conflitos crescem em progressão geométrica, consequentemente a ação
penal também, a demanda pela intervenção extra-penal (medidas conciliativas,
reparação de dano e de transação penal) torna-se cada vez mais ilimitada, enquanto
a resposta eficaz, isto é com certa dose de ação penal, muito permanece estável ou
evolui em progressão aritmética.
Legisladores na tentativa da busca do remédio adequado, trabalham na
procura de medidas alternativas para solução de conflitos, rumando para
despenalização de alguns tipos penais, se deparando com a problemática cultural
punitiva existente em nosso país, tanto pela população quanto policial, legislativa e
judicial.
Os Operadores de Segurança Pública, se deparam com constantes
atendimentos descritos dentro da tipicidade penal de Perturbar Alguém, o Trabalho
ou o Sossego Alheio, atendimento este que demanda recursos, tanto material,
quanto humano, que por inúmeras vezes acaba se transformando em outros
conflitos, o do desacato, da desobediência, da resistência, ou ainda em lesão
corporal, ou pior, o Operador de Segurança acaba abraçando uma causa da
ineficiência do estado, trazendo para si o dissabor de responder a um outro crime,
em prol de uma causa alheia.
8
Não é comum em chamados de natureza de Perturbação do Trabalho ou do
Sossego Alheio, que o chamado “solicitante”, se quer apareça para conversar com a
equipe policial, e diante da flagrância o agente acaba optando em agir, e essa
intervenção penal pode causar sequelas na vida ou na carreira do agente, bem
como na vida da pessoa autuada, que passa a ter nome na lista de pessoas
criminosas e que no seu posicionamento não cometeu, nada grave.
Sabe-se que por vezes, esse tipo de delito quando se finaliza com a aplicação
da Lei 9099/95 que acaba conflitando em uma contradição na cultura penal, há uma
frente cultural punitiva, que vê que tudo deve ser tratado, penalizando o indivíduo da
forma mais severa possível, e agravando regimes ou o tempo de pena. Já outra
frente defensora, se posiciona pela aplicação do direito penal mínimo, bem como
questiona o tempo de aprisionamento e de necessidades em medidas extra-penais,
assim sendo, e vendo por outros ângulos de posicionamento, em relação aos
resultados, tem-se pela ótica do agente (cultura punitiva), em tese o aspecto do “deu
em nada”, isto é, quando outra sanção ainda não se reverte contra o agente. Para a
pessoa autuada há inúmeras hipóteses de resultados, quer seja de prescrição,
anulação ou benefícios da medida extra-penal (cultura penal mínima), que por sua
vez pode ter um efeito punitivo perverso, fazendo com que, este agente, torne a
reincidir em cometer delitos.
Com base nestes argumentos, este artigo tem como ponto de partida a
problemática de saber se houvesse a descriminalização no tipo penal do delito de
Perturbar alguém o trabalho ou do sossego alheio, tendo como meio alternativo a
transformação do tipo penal em Medida Administrativa.
Acreditando que a aplicabilidade da Medida Administrava direcionada a este
tipo penal, fundamentada pelo conhecimento das reais necessidades de mudança,
com base em históricos anteriores, alterando a forma de atendimento e aplicação na
sanção, tem-se a hipótese de que havendo tal descriminalização neste tipo de delito,
isto é substituído por uma Medida Administrativa, possibilitaria um atendimento mais
rápido e ágil pelos órgãos de segurança, ocorreria uma redução no
congestionamento do número de chamadas dentro do setor emergencial dos órgãos
de segurança, bem como no ato de aplicação final a medida traria caráter punitivo
equilibrado, ocorrendo simultaneamente uma redução de estresse e de outros tipos
possíveis de conflitos.
9
De maneira geral objetiva-se descriminalizar o tipo penal descrito do Artigo 42
do Decreto Lei 3.688/41 da Lei das Contravenções Penais, substituindo este tipo de
delito por uma Medida meramente Administrativa.
Partindo desta base pretende-se trabalhar de maneira mais específica no
tocante a transformar este tipo de penal em Medida Administrativa, criar formas que
surtam efeitos eficientes na aplicação desta tipicidade, propiciar celeridade e
economia processual com a aplicação da nova medida.
Outra discussão está na possibilidade de ganhos por parte do estado com
retorno financeiro aos cofres públicos, ao invés de prejuízos na máquina
administrativa e sobrecarga no judiciário e desgastes nas longas demandas judiciais,
possibilitando ainda, uma melhoria na pronta resposta a sociedade por parte dos
órgãos operadores de segurança, obtendo um efeito eficaz do princípio da
razoabilidade.
Com isso tenta-se contribuir de maneira mais subjetiva de que a uma
mudança na maneira de punir o delito de Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego
alheio, tornará mais branda a quem responde, porém sem perder o caráter punitivo
da infração penal. A maneira sugerida de se lançar o débito no IPTU ou no IPTR,
deverá estar aliada a Lei Orgânica do Município, tendo esta evolução ocorrer de
maneira gradual até que prevaleça a nova regra de aplicação punitiva.
10
2 REVISÃO DE LITERATURA
A presente revisão literária visa buscar características relacionadas a
alternativas já adotadas em tentativas anteriores de despenalizar (atenuar os efeitos
da sanção penal) ou de descriminalizar (afastar a possibilidade de ação penal) os
crimes de menor potencial ofensivo, as formas semelhantes de se fazer prevalecer o
afastamento da ação penal, porém com dose de efeito punitivo, culminando com
definições específicas, mais incisivamente sobre a descriminalização do tipo penal
de perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheio, além de abordar sobre os
benefícios que possibilitam a mudança na ação penal, hora transformada em medida
administrativa.
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO E CONTRASTES DE CULTURAS
A cultura punitiva está contida na mente do ser humano, advindo de geração
para geração. Na época do feudalismo o cárcere ainda não possuía caráter de
ressocialização da pessoa presa, mas era na época a maneira mais fácil de retirá-la
do meio da sociedade:
O cárcere surge como instrumento de controle total da pessoa do preso, como se pode ver tão bem pelo Panopticum, de Jeremias Bentham, permitindo vigilância absoluta e exigindo completa disciplina. Com a afirmação de seus fins humanitários supõe-se que seja possível, através dele, castigar o delinqüente, neutralizando-o através de um sistema de segurança, e, ao mesmo tempo, ressocializá-lo, através de um “tratamento” (FRAGOSO; CATÃO e SUSSEKIND, 1980, p.8).
Pela análise dos autores o processo de ressocialização está diretamente
ligado a cultura punitiva onde o tratamento apropriado é o que o sistema oferece,
esquecendo a realidade do sistema prisional, aplicando o direito do estado em punir.
(CIESLAK e OLIVEIRA, 2007).
O que não modifica muito no decorrer dos tempos onde a crescente
criminalidade, e o sistema da aplicação punitiva ao delinqüente são ineficazes, tendo
a idéia de que o encarceramento tem efeitos negativos para o condenado, levando a
necessidades de frequentes estudos para a resolução dos conflitos sociais, e a
tendência com o decorrer do tempo e de aplicação do Direito Penal Mínimo:
11
[...] o cárcere será visto como um resíduo arcaico do passado e serão previstas novas “alternativas” punitivas, “correcionais” e “reeducativas”; ao mesmo tempo, em algum canto do mundo, as primeiras patrulhas em busca de um “canalha” estarão começando a apressar-se, num incansável movimento, em direção aos confins do contrato social/império. (GIORGI, 2006, p.23-4)
Tal argumentação está mais centralizada ou direcionada nos Direitos
Humanos, buscando de artifícios mais humanizados para lidar com os desvios da lei,
bem como vai ao encontro de uma cultura do Direito Penal Mínimo, cultuada pelo
menor tempo de aprisionamento do indivíduo direcionando na resolução dos
conflitos para as vias extra-penais coma alternativa mais viável para os diversos
conflitos sociais.
Para Fragoso (1994), para que a crise do sistema ocorra no momento certo
em que ocorra a evolução técnica do Direito Penal, juntamente com a teoria finalista
da ação, tenha atingido níveis de perfeição, terá que acontecer com uma aplicação
mais justa e igualitária da lei penal.
Aponta ainda a necessidade de reduzir a atuação do Direito Penal. Contudo o
legislador se sente acuado diante do aumento da criminalidade e cria novas leis
fortalecendo a tendência em criminalizar o indivíduo.
(...) a prática de delitos constitui um fenômeno sociopolítico, ligado a condições sociais, no qual o sistema punitivo pouco atua. Assim, “É inútil tentar evitar certas ações tornando-as delituosas”. (FRAGOSO, 1994, p.440).
As alternativas penais citadas por Luizi (2002) se referindo a despenalização,
consiste tão somente na atenuação das penas ou na substituição das mais graves
por outras medidas mais brandas. Semelhantes aos apontamentos de Fragoso
(1994) no que se refere a despenalização onde baseia-se na alteração para algo
menor ou diminuição da sanção prevista.
É “o ato de retirar ou suavizar a pena de um delito sem descriminalizá-lo”
(SHECAIRA, 1995, p. 66)
Segundo Munhoz Netto apud Luisi (1999), defende a necessidade e da
utilidade em se restringir o uso da prisão:
(...) criando-se outras espécies de sanções e aumentando-se os poderes discricionários dos juízes para que tenham maior amplitude na substituição
12
das penas de prisão por outras mais leves, na concessão do sursis e do perdão judicial e no encerramento antecipado do processo por infrações pequenas, de agentes primários, não perigosos, que hajam reparado o dano decorrente do delito. (MUNHOZ NETTO, 1962, apud LUIZI, 1999, p.277).
As buscas incessantes e constantes de alternativas quer sejam em
despenalizar os crimes de menor potencial ofensivo, quer seja em descriminalizá-lo
já advém de décadas anteriores, sempre buscando oportunizar um recomeço ao
indivíduo que por algo pequeno cometeu um deslize de conduta, possa pagar por
aquilo que cometeu, sem ser traumatizado com o extremo do cárcere.
Visto pelo direito comparado, Luisi (1999) cita em seu trabalho que a partir de
1967, iniciou-se na Itália um processo de “deflação penal”. Onde pequenas infrações
criminais eram transformadas em medidas administrativas; delitos em que se
aplicavam penas pecuniárias foram despenalizados e contravenções penais foram
descriminalizadas.
Outra tentativa em despenalizar os crimes de menor potencial ofensivo, bem
como uma das pioneiras formas surgiu na Itália, em 1981, com a Lei 689, a qual
dava autonomia ao juiz, e a pedido do acusado, e havendo anuência do Ministério
Público, ocorreria a aplicação imediata da sanção, sem registros aos antecedentes
do autor, tendo como restrição a concessão de um novo benefício.
Num mesmo patamar há a experiência portuguesa, que consta no Código de
Processo Penal português de 1987, permitindo no seu artigo 392 e nos seguintes
proposta de multa ou pena alternativa manifestada pelo Ministério Público ao
tribunal, e que se fosse aceita pelo acusado, equivaleria a uma condenação.
Outro exemplo está na medida adotada pela Bélgica com a lei de 1994,
organizando a mediação penal e a descriminalização do adultério.
Após discussões e interesses de legisladores e profissionais do direito, o
Brasil em 1995 obtém um grande avanço quando por iniciativa do Deputado Michel
Temer o qual transformou a proposta já existente, da criação dos juizados especiais
em Projeto de Lei, a qual foi aprovada juntamente com o Projeto de Lei do Deputado
Nelson Jobim, que abrangia a esfera cível, para se tornar a Lei dos Juizados
Especiais.
A Lei nº 9.099/95 se insere num período contemporâneo à Constituição
Federal de 1988, que previa a criação dos juizados especiais no seu art. 98, caput.
13
Com o surgimento e experimento da Lei nº 9.099/95, se pode observar com
maior clareza a contradição das correntes de cultura penal. De um ponto de vista a
cultura punitivista de Lei e Ordem buscando tratar os problemas sociais a partir da
maior penalização. Na outra ótica do remédio jurídico esta na cultura do Direito
Penal Mínimo, versão oposta a cultura de Lei e Ordem, segue em defesa de um
tempo mínimo de aprisionamento e na busca de soluções alternativas aos delitos
considerados como de menor potencial ofensivo.
Entre todas argumentações e diferenciações de culturas penais, o objeto
deste artigo vai ao encontro da cultura do Direito Penal Mínimo, propondo mudança
mais específica ao delito de Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio,
propondo descriminalizar o tipo penal, bem como demonstrar hipoteticamente de
como funcionaria se fosse alterado o tipo penal por uma medida administrativa.
2.2 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E MEDIDA ADMINISTRATIVA
Tendo como base a realidade na demanda por atendimentos por ocorrências
de natureza relacionadas contra a Paz Pública, na cidade de Ponta Grossa, buscou-
se dados no Sistema SiscopWeb, com demonstrativos e comparativos nos anos de
2013 e 2014.
GRÁFICO 1 – Comparativo de chamadas de janeiro a outubro noa anos 2013 e 2014 Fonte: Sistema SiscopWeb - PMPR
Nº Ocorrências de Perturbação do Sossego em Ponta Grossa - registros no COPOM
2013 Demanda 2013 2014 Demanda 2014
JAN 440 18,3 %
524 21, 8 %
14
FEV 382 15,9 %
404 16,8 %
MAR 488 20,3 %
512 21,3 %
ABR 349 14,5 %
508 21,2 %
MAI 315 13,1 %
407 17 %
JUN 271 11,3 %
374 15,6 %
JUL 366 15,3 %
501 20,9 %
AGO 674 28,1 %
569 23,7 %
SET 554 23,1 %
454 18,9 %
OUT 642 26,8 %
427 17,8 %
NOV 646 26,9 %
DEZ 592 24,7 %
TOTAL 5719
4680 QUADRO 1 – Demanda mensal por ocorrências de natureza de Perturbação do Sossego nos anos de
2013 e 2014. Fonte: Sistema SiscopWeb - PMPR
Percebe-se que em 2013 (Quadro 1), a Polícia Militar atendeu 5719
chamados, isto é uma média de 476 atendimentos/mês, apresentando picos de
média nos atendimentos, representando 20% do total de atendimentos. Em 2014
(Quadro 1) já se somam 4680 atendimentos,, mesmo ocorrendo pequena redução a
média ainda é de 468 atendimentos/mês, mantendo a média de 20% dos chamados
totais.
Esses números tomados como base, servem para nortear um apontamento
diante do estudo apresentado em transformar a sansão penal em medida
administrativa.
A Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 que rege este tipo de contravenção
penal, é a chamada Lei das Contravenções Penais, o estudo está direcionado mais
precisamente no que se refere o Art. 42 do Capítulo IV das Contravenções Contra a
Paz Pública, sendo especificado as formas que podem ser enquadradas a
contravenção descrita em seu caput, bem como a forma de aplicação da pena.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra;
15
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (BRASIL, 1941).
A incidência maior está no parágrafo III, seguido das reclamações constantes
no parágrafo I, onde tal conduta penal, gera descontentamentos pela parte ofendida,
pois não comum, possui um familiar enfermo ou precisa descansar por conta do
cansaço do trabalho ou do compromisso que possui no dia seguinte, do outro lado
está alguém se sentindo no direito de curtir seu momento de lazer e com
dificuldades de assimilar a forma que isto incomoda alguém, bem como tal atitude
acaba por muitas vezes por gerar em um outro conflito, causando transtornos sérios
aos setores de segurança pública.
Existe em nossa sociedade um conceito, uma crença generalizada de que a produção de ruídos é permitida, por alguma lei até as 22 horas. No entanto, é uma crença falsa, baseada apenas em ditos populares ou interpretação equivocada de alguma lei. (...) O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário (...) Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto a duração do ruído. Quem sofre esse tipo de perturbação, acaba tendo seu estado de ânimo alterado, caracterizada por crises de nervosismo, descontrole , insônia, stress, até a configuração de doenças psicológicas (...). Como muitas vezes não são 22 horas, as discussões são inevitáveis, já que as duas partes, teoricamente, passam a ter razão sob seus pontos de vista. Como ambos desconhecem a lei, persistem cada um na "sua" razão até que em determinado momento acaba ocorrendo algo mais grave: uma outra infração penal, já que perturbação também é uma infração penal e esta já estava ocorrendo. Homicídios, lesões corporais, danos patrimoniais, vias de fatos etc., são cometidos por pessoas que jamais tiveram problemas com a justiça e que, infelizmente, diante das circunstâncias, passam a fazer parte das estatísticas criminais deste país. (ERZINGER, 2006, p. 7).
Face a fragilidade penal, ou mesmo o indivíduo autuado em Termo
Circunstanciado, sabe que pouco lhe restará em penalização, quer seja pelo tempo
descrito na Pena, ou pelo agendamento da data de audiência, muito provável que tal
ilícito já esteja prescrito.
Diante da problemática apresentada ao que se refere a perturbar alguém, o
trabalho ou sossego alheio, fazendo um comparativo em situações semelhantes, isto
é quando envolve veículos automotores é possível a aplicação da medida
administrativa nesta tipicidade penal, como se exemplifica logo abaixo nos Artigos
16
228 e 229 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 onde institui o CTB (Código
de Trânsito Brasileiro) em seu Capítulo XV sobre infrações:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo (BRASIL, 1997).
Fica explícita que a forma de se penalizar o indivíduo, surte um resultado,
praticamente que imediato, sem fazer que o indivíduo seja posto na qualidade de
criminoso, tendo como reflexão e consequência o peso que sai do bolso.
A dificuldade do legislador está justamente em como se penalizar com multa
ou apreensão do objeto ruidoso, quando contravenção cometida não está atrelada a
veículo automotor, e faça com que o infrator, efetive ressarcindo da penalidade
cometida ao estado.
Nesta circunstância o estado não possui o objeto garantidor de penhora, que
é o veículo automotor do indivíduo, ou muito tem a espera da renovação do
licenciamento, onde a penalidade imposta se concretiza no ato de pagamento do
documento anual.
As discussões e propostas sobre descriminalização da contravenção penal da
Perturbação do Sossego, bem como as formas hipotéticas de solução serão
apresentadas na sessão de análise deste artigo.
17
3 METODOLOGIA
A pesquisa foi elaborada dentro do que preconizou os objetivos específicos
do presente artigo, para tanto foram utilizadas metodologias diferenciadas de
acordo com a necessidade evolutiva da realização do trabalho, as quais foram
imprescindíveis em cada etapa elaborada.
3.1 DELINEAMENTO DA PESQUISA E INSTRUMENTOS DA COLETA DE DADOS
Conforme Silva (2003) para se compreender a importância da Metodologia,
identifica-se que não existe um único método, mas uma multiplicidade de métodos,
se preocupando em atender às necessidades e finalidades do assunto abordado na
pesquisa, bem como as diversas atividades da ciência. Pesquisar com método não
implica ter uma atitude reprodutora, pelo contrário, é procurar cultivar um espírito
crítico, reflexivo, amadurecido, contribuindo para o progresso da sociedade.
Segundo Lakatos e Marconi (1991, p. 83), o método é definido:
Como o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo – conhecimentos válidos e verdadeiros -, traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do cientista.
Dentre as diversificações metodológicas, este artigo abrangeu também o
método estatístico descritivo e qualitativo onde para Gil (2002, p.43):
As pesquisas descritivas têm como objetivo básico descrever as características de populações e de fenômenos. Muitos dos estudos de campo, bem como de levantamentos, podem ser classificados nessa categoria. Nos levantamentos, contudo, a preocupação do pesquisador é a de descrever com precisão essas características, utilizando instrumentos padronizados de coleta de dados, tais como questionários e formulários, que conduzem a resultados de natureza quantitativa.
Com os dados coletados do Sistema SiscopWeb, foi possível obter resultados
confiáveis em face de se obter o quantitativo da população total p de registros
demandados por ocorrências de Perturbação do Sossego, aplicando a metodologia
de estatística qualitativa, quantitativa e descritiva.
Para estimar a proporção de registros feitos no COPOM em ocorrências de
natureza Perturbação do Sossego frente a população dos registros totais p, utilizou-
se o estimador correspondente a proporção amostral por ponto, onde x denota o
18
número de ocorrências demandadas por Perturbação do Sossego e n denota o
quantitativo total/mensal dos registros realizados no COPOM da cidade de Ponta
Grossa, os quais foram utilizados para se obter os resultados de base para o estudo
e sugestões de aplicação por uma medida administrativa:
(1)
Conforme Kant (1689- 1755), a pesquisa bibliográfica é vista como sendo:
A pesquisa bibliográfica é o passo inicial na construção efetiva de um protocolo de investigação, quer dizer, após a escolha de um assunto é necessário fazer uma revisão bibliográfica do tema apontado. Essa pesquisa auxilia na escolha de um método mais apropriado, assim como num conhecimento das variáveis e na autenticidade da pesquisa.
A definição realizada por Santos (1997) professor de Metodologia da
Pesquisa o método bibliográfico é:
a atividade de localização e consulta de fontes diversas de informações escritas, para coletar dados gerais ou específicos a respeito de um tema.
A metodologia explicativa, usando a pesquisa bibliográfica, traz o fundamento
para a pesquisa, segundo Fachin (2001, p. 125) A pesquisa bibliográfica diz respeito
ao conjunto de conhecimentos, conduzindo o leitor a determinado assunto na
produção, coleção, reprodução, utilização e comunicação das informações coletadas
para o desenvolvimento da pesquisa conforme exemplificado na citação abaixo:.
tem preocupação central identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos. Este é o tipo de pesquisa que mais aprofunda o conhecimento da realidade, porque explica a razão, o porque das coisas. Por isso mesmo é o tipo mais completo e delicado, já que o risco de cometer erros aumenta consideravelmente.(GIL. 1991. P.26)
19
4 DESENVOLVIMENTO E ANÁLISE
Diante do panorama apresentado sob interesse em se avaliar a possibilidade
de descriminalizar a tipificação penal descrita no Art. 42 da Lei 3.688 de 03 de
outubro de 1.941, Lei das Contravenções Penais, mais incisivamente em seu
Capítulo IV das contravenções contra a paz pública, visando proporcionar melhorias
tanto aos setores operadores de segurança, quanto ao setor judiciário, onde a
proposta visa apontar uma alteração na legislação vigente, alterando este tipo penal
por uma medida administrativa.
Inicialmente foi buscado dados junto ao Sistema SiscopWeb da PMPR na
cidade de Ponta Grossa, sobre ocorrências cuja natureza estejam relacionadas a
perturbação do sossego, onde os dados obtidos foram essenciais para aprofundar a
proposta de mudança da forma de aplicação de pena para este tipo de delito.
Posteriormente foi realizada uma avaliação das culturas observando pontos
de vistas de ambos os lados, onde a cultura punitiva vê a necessidade de penalizar
o indivíduo, onde não comum propõe agravamento das penas já existentes, vendo
como remédio da resolução de conflitos totalmente baseada em direito penal.
Por outro lado doutrinadores da cultura do direito penal mínimo, demonstram
preocupação com o indivíduo, realizando propostas mais humanizadoras
fundamentadas nos moldes dos direitos humanos. As medidas alternativas e extra
penais em conflitos de menor potencial ofensivo, bem como a busca de ressocializar
o indivíduo, cada vez mais são aplicadas diante da falácia do sistema, sem contudo
deixar de lado a característica fundamental, de se punir o ato, deixando as medidas
penais do código aos tipos menos toleráveis pela sociedade.
A transformação do delito da Perturbação do Sossego em uma medida
administrativa, pode ser uma alternativa no controle e resolução dos conflitos para
este tipo penal, porém sabe-se, que uma das dificuldades dos nossos legisladores,
está na forma de como tal pena revertida em multa, fosse efetivada com
ressarcimento ao estado. Ainda qual seria a fórmula para a apreensão do objeto
ruidoso, quando por exemplo a contravenção cometida não está atrelada a um
veículo.
Nesta circunstância o estado não possui um objeto garantidor de penhora,
como no caso do veículo automotor, que se concretiza a medida administrativa com
o vencimento do licenciamento anual.
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4.1 LEI ATUAL E A AÇÃO PENAL
Em conformidade com a legislação atual a Lei 3.688 de 03 de outubro de
1941 - Lei das Contravenções Penais, nos apontamentos descritos no Art. 42.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos
de réis. (BRASIL, 1941).
Quando o indivíduo comete este tipo de contravenção, pela previsão da pena
estará beneficiado pela Lei 9.099/95, uma instância mais informal com competência
para resolver os pequenos conflitos, aqueles considerados de menor potencial
ofensivo. Mas nem sempre as audiências preliminares, dão a resposta esperada
pela parte ofendida, isto é, quando a audiência se realiza, ou por fatores alheios às
circunstancias, por vezes acaba sendo adiada, transferida ou pela recusa da
transação penal acaba retornando para abertura de inquérito policial e pela
demanda excessiva quando retorna nas mãos do Ministério Público já está prescrito.
Desta forma e pelos motivos acima expostos vê-se a necessidade da
transformação do tipo penal de perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheio, por
uma medida administrativa, com regras e mudanças nos procedimentos aplicados,
fazendo com que a aplicação da lei se concretize de maneira mais ágil e concreta.
Analisando a problemática, este estudo tenta apontar na forma alternativa
apresentada, não perder características positivas que a Lei 9.099/95 conquistou,
buscando ainda, melhorar a celeridade e economia processual, apontando formas
sugestivas da aplicação, as quais serão demonstradas no próximo subitem.
4.2 MEDIDA ADMINISTRATIVA
Como já anteriormente foi citado e comparado, quando a contravenção penal
de perturbar alguém está atrelada a veículo automotor, há um resultado quase que
imediato, transferindo a imagem de crime a mera conduta de infrator de trânsito,
onde o indivíduo que infringe o Código com uso de som em volume excessivo, ou
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ruídos de forma que venha perturbar alguém, acaba sendo penalizado com multa
retenção ou apreensão do veículo.
Este deixa da medida administrativa, faz com que seja possível estender tal
possibilidade quando o problema não se refere a veículo automotor, podendo ser
tranquilamente aplicada quando a contravenção do Art. 42 da Lei 3.688/41 se referir
a residência, estabelecimento comercial, indústria ou pessoas.
É obvio que alguns ajustes seriam necessários, pois havendo a alteração na
Lei Federal, haveria também a necessidade dos municípios acrescentarem tal
previsão na Lei Orgânica do Município, afinal este seria o principal beneficiado.
A participação do estado seria fundamental para o correto funcionamento,
disponibilizando os meios tanto material, quanto humano.
Na idéia inicial a medida seria mais eficiente nas ações onde o Art. 42 da Lei
3.688/41 se referir a som alto. Para isto o Policial em serviço, assim como acumula
atribuição de agente de trânsito, teria a atribuição de agente fiscalizador do sossego.
Equipado com aparelho decibelímetro teria condições de aferir a intensidade
sonora, lançando a multa ao responsável pelo evento. Digamos que o vizinho
reclamasse do som alto da casa ao lado, e sendo constatado pela equipe policial
seria desnecessário o encaminhamento das partes ao Juizado, pois a nova regra
seria aplicada, com imóvel notificado a multa seria lançada no IPTU ou IPTR do
imóvel, o aparelho de som poderia ser apreendido ou retido para regularização.
Em situações em que o imóvel fosse locado e notificado por motivos de
perturbação do sossego, caberia a imobiliária fazer com que o locatário
regularizasse os débitos pendentes do imóvel.
Caberia ao município disponibilizar depósito para aparelhos/equipamentos
sonoros retidos para regularização.
Vejamos a exemplificação proposta para mudança da contravenção penal
para a Medida Administrativa:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; Infração – leve, média ou grave; a depender do número de pessoas envolvidas na ação Penalidade – multa de acordo com a intensidade da gritaria ou da forma de algazarra realizada, podendo ser aplicada de forma individual ou coletiva; Medida administrativa – retenção/bloqueio do CPF ou do Alvará de funcionamento para regularização.
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Ao parágrafo I, a infração poderia ser leve, média ou grave, a depender do
número de pessoas envolvidas na ação, sendo considerada leve quando o número
de envolvidos constatados pelo agente fosse de até 5 (cinco) pessoas, média de 6
(seis) a 10 (dez) pessoas e grave quando o números de pessoas envolvidas na
algazarra ou promovendo gritaria ultrapassasse a 10 (dez) pessoas.
A multa aplicada pelo agente fiscal do sossego (Policial Militar Credenciado),
quando a constatação for registrada por aparelho decibelímetro para a gritaria ou
algazarra e a depender do número de pessoas presentes, poderá ser aplicada
individualmente a cada participante, lançando registro ao CPF dos infratores,
podendo tal documento ficar retido no Depósito Municipal, até que seja quitada a
pendência administrativa. A aplicação na forma coletiva seria quando a infração
cometida fosse resultado de reunião, associação ou de eventos em
estabelecimentos comerciais, cabendo a penalização da multa ao responsável pelo
evento ou ao proprietário do estabelecimento, neste caso a medida administrativa
poderia ser tanto o Retenção/bloqueio do CPF como do Alvará de funcionamento.
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; Bem como usar indevidamente equipamentos ou aparelho mesmo que em ato de Ofício ou que produzam sons e ruídos que perturbem o sossego alheio, em desacordo com normas fixadas pelo RGR, INMETRO, CONMETRO ou da ABNT: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa – apreensão do equipamento/aparelho para regularização ou interdição da atividade para fins de regularização simultaneamente com o bloqueio de alvará de funcionamento.
Nesta circunstância, o que reza no parágrafo II, nem sempre tornaria viável a
apreensão do equipamento, quando fosse o caso, pois dependeria muito do
tamanho do objeto.
Podendo nesta situação, o agente notificar o responsável e deixar o
equipamento no local da atividade, tendo como depositário fiel o responsável pelo
local, ocorrendo temporariamente uma interdição do local até que se regularizasse a
forma de aplicação, quer seja com isolamento acústico ou redução de uso diário da
máquina ruidosa.
O lançamento da multa nesta hipótese poderia ser no CPF do profissional
liberal, no CNPJ da empresa, ou no IPTU do Imóvel, tendo ainda a possibilidade de
haver um registro junto ao Conselho Regional da atividade exercida, pelo
responsável do local ruidoso.
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Algumas atividades ruidosas, cujo equipamentos não possuam especificação
técnica reguladas dentro do INMETRO, CONMETRO ou da ABNT teriam que ser
reavaliadas ou acrescentadas junto ao órgão que normatiza o emprego correto.
Cabe também, ao agente apurar a atividade ruidosa, a exemplo se não
constitui em crime mais grave, a exemplo uma poluição ambiental, sendo neste caso
o procedimento adotado os que se aplica na Lei 9.605/98.
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Infração – leve, média ou grave; Penalidade - multa quando a infração for considerada leve e não ocorrer reincidência e multa com apreensão de equipamentos/aparelhos quando for atestada como média ou grave; Medidas administrativas – a) apreensão do equipamento ou parte dele para regularização. b) Bloqueio do CPF ou do Alvará de funcionamento para regularização.
O parágrafo III, é o mais comum dos problemas enfrentados no dia a dia
pelos órgãos operadores de segurança, as ocorrências registradas demandam um
percentual muito alto para o atendimento.
É obvio que a aceitação pela parte ofendida de início, criaria uma certa
barreira ou sensação de que nada foi feito, mas a médio prazo os resultados
tenderiam a não reincidência do ato delituoso.
Em uma situação onde a reclamação, partisse de um morador vizinho, no
ambiente envolve casa, com várias pessoas, numa primeira abordagem os agentes
equipados com aparelho decibelímetro, iriam aferir a intensidade sonora, e a
depender do volume a multa seria lançada, sendo constada aferição leve, além da
multa (lançada ao IPTU/IPTR do imóvel com cadastro do CPF do responsável) os
agentes iriam orientar o proprietário, pois em caso da reincidência ou novo
acionamento, neste caso caberia a apreensão do equipamento ao depósito
municipal.
Quando a constatação e aferição apresentassem índices mais elevados,
considerados de caráter de gravidade média ou alta, o procedimento seria de
aplicação da multa e apreensão do equipamento ou de parte dele.
Ocorrendo a perturbação abusiva por instrumentos sonoros ou de uso
abusivo de som alto, em locais como associações, clubes, danceterias, lanchonetes,
postos de combustíveis entre outros considerados de caráter comercial, além da
apreensão do equipamento ou parte dele, caberia o bloqueio do alvará de
funcionamento para regularização da medida aplicada.
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Em todas as circunstâncias a aplicação penal ficaria em segundo plano, isto é
quando se constituísse em crime mais grave, por ocasião da recusa, desobediência
ou resistência contra o ato legítimo da ação do estado. Porém mesmo ocorrendo a
autuação de pessoas envolvidas, esta não estaria livre da medida administrativa
simultaneamente aplicada, pois ocorreriam em esferas distintas.
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Infração – leve ou média; Penalidade - multa; Medida administrativa – retenção/bloqueio do CPF para regularização.
A incidência desta natureza do parágrafo IV, por conhecimento empírico
não é muito comum, porém quando houver acionamento de agentes para
atendimento, os procedimentos seriam os mesmos aplicados com uso de aparelho
decibelímetro para lavra da multa que teria valores diferenciados a depender se for
considerada leve ou média, nestas circunstancias o lançamento seria para o
IPTU/IPTR do imóvel.
Em situações de reincidência o imóvel seria novamente notificado.
Em ocorrendo do morador estar ausente, o registro com endereço do imóvel,
deverá ser enviado ao setor de urbanismo do município, para notificação ao
proprietário ou responsável do imóvel.
Analisando todo o contexto, a transformação deste tipo penal em tese extinto
Art. 42 da Lei 3.688/41 em medida administrativa, seriam necessário o envolvimento
de outros órgãos para um ideal e correto funcionamento da nova medida, idêntico ao
utilizado no CTB quando se refere a perturbação do sossego, onde normatização do
CONTRAN regulamentando a ação agente.
Em relação as variáveis celeridade e economia processual, a medida
administrativa aplicada para contravenção penal em perturbar alguém, o trabalho ou
sossego alheios, traria de uma forma bastante transparente na questão da
celeridade e economia processual, desafogando o judiciário das inúmeras
audiências desnecessárias, que por muitas vezes são remarcadas por questões
simples como o não comparecimento de uma das partes ou falta de anexos ao
processo. Da mesma forma a economia processual, se dá no ato da aplicação da
multa feita pelo agente no momento da constatação do problema.
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A nova medida leva a crer, que além de uma resolução mais rápida do
congestionamento demandado por este tipo de atendimento, irá potencializar o
policiamento, trazendo maior espaço e concentração a ocorrências mais prioritárias
a vida e patrimônio das pessoas.
Outra vantagem está ligada a parte econômica e financeira onde possibilita ao
estado, com o recolhimento das multa em ganhos reais aos cofres públicos, bem
como a parte de se fazer cumprir a lei, quando o agente constata a infração, este
decide e lança a penalização ao indivíduo infrator no ato em que deu o atendimento.
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5 CONCLUSÃO
Neste artigo foi realizado um comparativo entre o modelo atual empregado,
buscando a hipótese de descriminalizar o tipo penal descrito no Artigo 42 da Lei
3.688 de 03 de Outubro de 1.941 – Lei das Contravenções Penais mais
incisivamente em seu Capítulo IV das contravenções contra a paz pública “Perturbar
alguém, o trabalho ou sossego alheios” por uma medida administrativa.
Após uma avaliativa junto ao Sistema SiscopWeb da PMPR com dados de
ocorrências de natureza de Perturbação do Sossego na cidade de Ponta Grossa,
motivaram o aprofundamento do objetivo principal do presente artigo, buscando com
a nova proposta, trazer melhorias aos setores de segurança e do judiciário, diante
da crescente demanda de ocorrências ligadas a perturbação do sossego.
Culturalmente a fórmula para as resoluções dos conflitos se divergem,
mesmo nas situações de menor potencial ofensivo, de um lado a cultura punitivista
buscando soluções totalmente baseadas em direito penal. Outra cultura a do direito
penal mínimo buscando cada vez mais alternativas extra penais, com propostas
ligadas aos fundamentos dos direitos humanos, deixando as medidas penais do
código aos tipos menos toleráveis pela sociedade, uma maneira de oportunizar ao
indivíduo infrator um recomeço.
No estudo pode se observar que com a legislação atual aplicada, o indivíduo
que comete a contravenção penal descrita no Art. 42 da Lei 3.688/41 estará
beneficiado pela Lei 9.099/95, que por vezes o infrator acaba sendo beneficiado pela
prescrição do processo, não dando uma resposta esperada por parte do ofendido.
A proposta de transformação do delito da Perturbação do Sossego em uma
medida administrativa está justamente nos objetivos diferenciados, onde com a atual
forma de punir (Lei 9.099/95) está atrelada na maneira de atenuar a sanção penal, já
a mudança por uma medida administrativa faz com que se afaste a intervenção
penal, possibilitando maior celeridade e economia processual neste tipo de conduta.
A medida administrativa para a contravenção de perturbar alguém, o
trabalho ou sossego alheio, de maneira indireta já existe, isto é quando a infração
cometida está associada a veículo automotor, o estado consegue punir, pois possui
um objeto garantidor de penhora que é o veículo do infrator, tendo como boleto de
cobrança, o lançamento da multa no licenciamento anual do veículo.
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A proposta deste artigo traz argumentos, aos legisladores para se
descriminalizar a contravenção penal descrita no Art. 42 da Lei 3.688/41
transformando em medida administrativa principalmente ao se referir a aplicabilidade
da nova medida a residências, estabelecimentos comerciais, indústrias e pessoas.
A proposta de medida administrativa, aponta nova atribuição ao Policial
Militar, assim como quando credenciado pode ser agente fiscal de trânsito, também
atuaria como agente fiscal do sossego, equipado com aparelho decibelímetro, e
bloco de multas próprio para este tipo de infração.
Os municípios terão que se adequar, realizando ajustes cedendo depósitos
para os casos de apreensão de objetos e equipamentos ruidosos, bem como do
lançamento dos débitos junto ao IPTU ou IPTR do imóvel, nos casos em que o
lançamento de multa fossem realizados.
Em se tratando de infração cometida em estabelecimentos comerciais,
indústrias ou associações o órgão responsável dentro do município realizará o
bloqueio do alvará de funcionamento.
Os ajustes para retenção/bloqueio do CPF, Alvará de Funcionamento
quando do lançamento de multa, quer seja a serem lançadas ao imóvel, a empresa
ou a pessoa, deverá estar prevista na criação da medida administrativa prevendo
informar o órgão responsável.
É obvio que os ajustes necessários implicam em alteração na Lei Federal e
na Lei Orgânica dos Municípios, contando também com normatização em alguns
órgãos reguladores, como no INMETRO, CONMETRO, ABNT e RGR.
A participação do estado e dos municípios é fundamental para um
funcionamento ideal, disponibilizando os meios materiais e humanos.
Diante de toda análise pode-se concluir que a medida administrativa aplicada
para contravenção penal em perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios, traria
benefícios na questão da celeridade e economia processual, desafogando o
judiciário das inúmeras audiências. Da mesma forma a economia processual,
ocorreria no ato da aplicação da multa feita pelo agente.
A nova medida leva a crer, que além de uma resolução mais rápida tem
opção de potencializar os órgãos operadores de segurança, trazendo maior espaço
e concentração a ocorrências prioritárias a vida e ao patrimônio das pessoas.
Conclui-se ainda que a descriminalização da Perturbação do Sossego,
transformada em medida administrativa possibilita ao estado ganhos financeiros com
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a arrecadação das multas aplicadas, reduzindo o número de pessoas ingressadas
no judiciário como criminosas.
É evidente que o estudo não é capaz de oferecer um resultado geral
apropriado de seletividade sobre o funcionamento da medida proposta, pois para um
ideal funcionamento dependeria de uma integração entre os órgãos envolvidos.
Por fim conclui-se que os resultados do presente artigo foram satisfatórios,
com todos objetivos iniciais alcançados, apesar das dificuldades encontradas com
temas correlacionados a descriminalização da perturbação do sossego, acredita-se
que os resultados obtidos, tragam uma boa contribuição para com a ciência na
incessante busca para a resolução de conflitos. Deixando a possibilidade para o
desenvolvimento de novos trabalhos científicos nas áreas do direito e de segurança
pública, que podem sem dúvidas enriquecer este trabalho, principalmente quando
forem exploradas alternativas para aplicação da medida administrativa na
problemática apresentada neste artigo.
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REFERÊNCIAS
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