MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
VISÃO GERALVISÃO GERALBrasília, 19 de maio de 2010
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Sumário:Sumário:
• O que é o SIOP?
• Visão geral
• Navegação no SIOP
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O que é o SIOP?O que é o SIOP?
• O Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP é o resultado da iniciativa de integração dos sistemas e processos de Planejamento e Orçamento Federais, otimizando procedimentos, reduzindo custos, integrando e oferecendo informações para o gestor público e para os cidadãos (no futuro próximo).
• A implementação será gradual com a substituição dos módulos atuais do SIDOR, SIGPLAN e SIEST.
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SIOP
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www.siop.planejamento.gov.br
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Objetivo Geral do desenvolvimento do SIOP
• Integrar e substituir os sistemas de suporte ao Planejamento e Orçamento Federais evoluindo em: – Confiabilidade nos dados;– Simplicidade na utilização;– Integração e transparência .– Visões diferenciadas da informação para
níveis Estratégicos e Tático/Operacional;
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Subsistema de Cadastro de Programas e
Ações
Subsistema de Orçamento e Programação
Subsistema de Gestão de Estatais
Subsistema de Planejamento
NÚCLEO BÁSICO
Visão Geral
SUBSISTEMAS ESPECÍFICOS
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal
Subsistema de Interface de
Sistemas
Subsistema de Visualização e
Ativação de Funções
Subsistema de
Administração
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Subsistemas de Acompanhamento
das Estatais
Subsistemas de Acompanhamento
das Estatais
Subsistemas de OrçamentoSubsistemas de Orçamento
Núcleo BásicoNúcleo Básico
Subsistemas de Planejamento
Subsistemas de Planejamento
Informações Gerenciais e Relatórios Informações Gerenciais e Relatórios
INTEGRAÇÃO COM OUTROS SISTEMASINTEGRAÇÃO COM OUTROS SISTEMAS
SIOP
OF
ER
TA
DE
SE
RV
IÇO
S
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ArquiteturaCódigo aberto / Software livre
Simplicidade
Escalabilidade e Desempenho
Facilidade de Instalação
Disponibilidade
Segurança
Reusabilidade
Manutenibilidade
Premissas
SIOP
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• Uma das principais diretrizes do e-gov;
• Ferramentas: – Servidor web: Apache;
– Servidor de aplicação: JBoss;
– Banco de dados: Postgres;
– Interface para desenvolvimento: Eclipse;
– Controle de versão: SVN.
Código aberto / Software livre
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Módulos Desenvolvidos
• Cadastros:– Programas;– Indicadores;– Ações;
• Elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA: – Fase Qualitativa;– Fase Quantitativa;– Formalização do PLOA
• Gestão de Alterações Orçamentárias
(CRÉDITOS)
• Revisão PPA – (PAC2):– Programas;– Ações
• Elaboração PPA• Monitoramento
• Relatórios Orçamentários
PRÓXIMOS PASSOS
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CADASTRODE AÇÕESCADASTRODE AÇÕES
DetalhamentoDa Proposta
Setorial
CADASTROPROGRAMASCADASTRO
PROGRAMASO Que Fazer
Como Fazer (Ações)
Onde Fazer (Localização)
Quanto Fazer
Quanto Custa
FASE QUALITATIVA
FASE QUANTITATIVA
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Navegação
no SIOP
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www.siop.planejamento.gov.br
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PROGRAMA
Indicadores
AÇÕES
Caminho alternativo
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CADASTRO
DE
PROGRAMAS
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PROGRAMA
Indicadores
AÇÕES
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CADASTRO
DE
INDICADORES
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PROGRAMA
Indicadores
AÇÕES
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CADASTRO
DE
AÇÕES
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PROGRAMA
Indicadores
AÇÕES
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INFORMAÇÕES DOS
LOCALIZADORES/
SUBTÍTULOS
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FASE
QUANTITATIVA
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FASE QUANTITATIVA
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FASE QUANTITATIVA
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FASE QUANTITATIVA
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FASE QUANTITATIVA
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FASE QUANTITATIVA
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Referências Bibliográficas
•Manual Técnico do Orçamento – MTO 2010
•Manual de Elaboração do PPA 2008-2011
•Lei 11.653/2008 (Lei do PPA)
•Lei 12.017/2009 (LDO 2010)
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Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal
ANEXOS
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Para a Elaboração da Proposta Qualitativa deve-se atentar para as regras existentes no PPA e na LDO:
PPA 2008-2011 (Lei 11.653 de 07/04/2008)
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e
nas leis que as modifiquem.
Art. 15. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou
específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
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PPA 2008-2011 (Lei 11.653 de 07/04/2008) (continuação...)
§ 3º Considera-se alteração de programa:I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-
alvo do programa;II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da
ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às
projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
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PPA 2008-2011 (Lei 11.653 de 07/04/2008) (continuação...)
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos
índices;III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de
ações não- orçamentárias;IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-
la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;V - incorporar as alterações de que trata o § 3o do art. 15 desta Lei, decorrentes da aprovação da lei orçamentária para 2008, podendo
ainda incluir os demais elementos necessários à atualização do Plano Plurianual.
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