MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agente de Transformação Social
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI.
Autos de Procedimento Administrativo – PA nº 02/2016-02PJU (cópia em anexo).
“Tivéssemos maior dose de espírito público,
certamente as coisas se passariam de outra forma.”
Victor Nunes Leal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ, presentado por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 127, caput, e 129, caput e incisos II e III da Constituição Federal,
pelo art. 25, inc. IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93, com fulcro nos autos do
procedimento incluso e demais peças aqui acostadas, vem, respeitosamente, à
republicana presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA
DE URGÊNCIA
em face do Município de Uruçuí/PI, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede administrativa localizada na Praça Sebastião Leal, nº
02, Centro, Uruçuí/PI, CNPJ.: 06.985.832/0001-90, representado pela Prefeita
Municipal 2013/2016, Sra. DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
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I – DOS FATOS
Como é do conhecimento deste Juízo, as forças políticas
que estão na atual gestão municipal restaram vencidas no último pleito municipal,
devendo entregar os cargos no próximo dia 01/01/2017.
Ocorre que, a partir do resultado eleitoral, começaram a
ser praticados no âmbito da administração pública municipal de Uruçuí/PI diversos
atos que atentam contra o bom funcionamento de vários serviços públicos municipais,
notadamente na saúde e educação.
Junte-se a tal quadro o fato de que vários servidores
públicos contratados estão sendo demitidos pela municipalidade, sob o argumento de
ajuste de despesa, não por coincidência apenas após a derrota nas urnas, muito
embora eles só poderiam ter sido contratados com respeito à Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente seu art. 42, além de os salários de diversas categorias estarem
sendo pagos com inaceitável atraso.
Some-se a tanto a prática nociva ao bom desempenho
administrativo desta edilidade, a exemplo das dificuldades que a atual administração
impõe para promover a transição de governo na forma do que estabelecem as normas
de regência na espécie, negando-se, até a presente data, a viabilizar a instituição de
equipe de transição e seu pleno funcionamento.
Atento a tal quadro, o Ministério Público instaurou o
Procedimento Administrativo – PA – nº 02/2016-02PJU com o objetivo de
acompanhar a transição de governo municipal, na cidade de Uruçuí, entre 2016 e
2017, devendo, para a fiel consecução de seu desiderato, ser praticados todos os atos e
diligências necessários.
Dentro do indicado PA, já foram expedidos diversos atos
com o propósito de assegurar republicana e escorreita transição de governo nesta urbe.
Dentre eles, todos aqui acostados em cópia, destaca-se a proposta de TAC – Termo de
Ajustamento de Conduta – nº 001/2016-PA02/2016-02PJU – elaborado com os
seguintes objetivos principais: a) assegurar a continuidade dos serviços de saúde e
educação no Município; b) garantir o pagamento de salário aos servidores públicos
municipais; c) impedir a entrega das contas públicas em déficit financeiro à nova
gestão; d) impedir a demissão arbitrária de servidores públicos; e) instituir equipe de
transição de governo.
Para a surpresa do Parquet e da sociedade de Uruçuí, a
atual Prefeita, Sra. DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO, negou-se a assinar
tal TAC, conforme cópia da Ata de Audiência Pública sobre a Transição do Governo
Municipal, aqui também em anexo, e conforme também os sofríveis termos de sua
resposta, igualmente anexada a esta exordial, em expediente sem número editado em
18 de outubro de 2016, que, em apertada síntese, em flagrante falta de sintonia com a
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missão constitucional que cumpre ao Ministério Público realizar (art. 127-129 da
CF/88), sustenta que, com o indicado TAC, o órgão ministerial estaria a promover
ingerência indevida sobre os assuntos do Executivo Municipal.
Impossível ao Ministério Público, nesta quadra, garantir,
pela via administrativa, o respeito e a observância do interesse público primário por
parte do Executivo Municipal de Uruçuí/PI, não resta outra alternativa a não ser buscar
a tutela jurisdicional com tal razão, o que se faz nesta peça vestibular. Tal busca da
tutela jurisdicional, neste caso concreto, ocorre com espeque em toda a vasta
documentação de logo aqui acostada e que aponta a necessidade de constitucional
atuação judicial no âmbito da Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI no sentido de
assegurar, conforme abaixo: a) a continuidade dos serviços de saúde e educação; b)
que não sejam arbitrariamente demitidos servidores; c) o pagamento em dia do
funcionalismo municipal; d) a formação e pleno funcionamento da equipe de transição
de governo.
I.a – Da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de saúde e
educação
Conforme comprovam diversos documentos aqui
acostados (Relatório do Conselho Tutelar, Certidões de Diligências realizadas pelo
Ministério Público, etc.), vários serviços de saúde e educação municipais já se
encontram funcionando precariamente no Município.
Faltam medicamentos, falta merenda, faltam
profissionais por recentes demissões, o transporte escolar para algumas localidades
está comprometido, etc.
No sentido acima, urge restabelecer o regular
funcionamento de tais serviços.
I.b – Da necessidade de impedir a demissão arbitrária de servidores públicos
Os mesmos documentos aqui acostados também dão
conta de que está havendo, no Município, demissão arbitrária de servidores públicos,
notadamente aqueles contratados, não por acaso somente agora após o resultado
desfavorável nas urnas à atual administração pública.
Nem há que se falar, como pretende a atual
administração, de necessidade de ajuste financeiro da despesa pública neste particular.
A não ser que a contratação de tais servidores não tenha observado as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente seu art. 42, o que implica em ato de
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improbidade administrativa.
No sentido acima, a própria demissão de servidores
contratados, vários da saúde e da educação, acaba por ampliar a descontinuidade de
tais serviços, o que a população local já vem sentindo, conforme relatos diários que
aportam ao Ministério Público em Uruçuí e conforme os documentos aqui juntados
comprovam.
Assim, de igual sorte, urge também restabelecer a
regularidade de demissões de servidores públicos pela Prefeitura, sob pena não só de
eventual ato de improbidade administrativa, nos termos acima anotados, como também
a possibilidade de incorrer a atual gestora em condutas vedadas, diante do período
eleitoral ainda em curso, nos termos do art. 73, da Lei 9.504/97, com a possibilidade
de sua declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos.
I.c – Da necessidade de garantir o pagamento de salários aos servidores, e em dia
Os documentos aqui acostados também provam, com
segurança e clareza, o quanto o pagamento dos servidores públicos municipais, de
diversas categorias, não obedece à necessária regularidade e pontualidade.
Tal situação também contribui para o próprio quadro de
descontinuidade dos servidores de saúde e educação municipais, na medida em que os
próprios profissionais, apoiados em legítimo direito, acabam ameaçando entrar em
greve, como forma de enfrentamento ao quadro de escolhas administrativas
equivocadas da gestão em fim de curso. Tal contexto foi abundantemente verificado
em diligências realizadas pelo Ministério Público, conforme certidões anexas.
Pelo exposto, o pagamento dos salários dos servidores, e
em dia, é medida que se impõe como forma de garantir a própria continuidade da vida
coletiva em Uruçuí.
No sentido acima, igualmente urge impor judicialmente,
ao Executivo Municipal, a instituição de equipe de transição, bem como garantir que
lhe serão asseguradas todas as condições para o escorreito desempenho de seu mister,
conforme abaixo.
I.d – Da essencialidade da formação e garantia de pleno funcionamento da equipe
de transição de governo no Município
Por último, neste escorço fático, mas não menos
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importante, a não publicação, até a presente data, do decreto instituidor da equipe de
transição de governo no Município, por parte da atual Prefeita, na forma das normas
de regência, compõe o estado de coisas inconstitucionais que precisa ser enfrentado.
Assim, não apenas deve ser formalmente instituída tal
equipe, mas, sobretudo, deve a ele ser garantida toda ordem de informações e apoio
técnico e administrativos suficientes ao bom desempenho da relevante tarefa que lhe
incumbe.
II – DO DIREITO
Ainda que desnecessário o contraponto aos sofríveis,
ultrapassados e vetustos argumentos, por parte da atual gestora municipal de
Uruçuí/PI, Sra. DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO, com apelo na
separação de poderes, conforme seu expediente sem numeração usado para negar a
assinatura do indicado TAC, aqui acostado, acerca de suposta ingerência indevida do
Ministério Público em assuntos do Executivo Municipal, colacionamos abaixo rápidas,
mas cirúrgicas, lições doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema:
Atualmente a ideia de limitação da soberania por meio da
repartição das competências distribuídas por diversos
órgãos perdeu grande parte de seu valor. Hoje, o princípio
da separação dos poderes não apresenta a mesma rigidez,
porquanto a ampliação das atividades estatais impôs novas
formas de inter-relação entre os poderes, de modo a
estabelecer uma colaboração recíproca. Nesse sentido, José
Afonso da SILVA ensina que “a ‘harmonia entre os poderes’
verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato
recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que
mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar
que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem
sua independência são absolutas. Há interferências que
visam ao estabelecimento de um sistema de freios e
contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização
do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio
e o desmando de um em detrimento do outro e
especialmente dos governados”. (NOVELINO, Marcelo.
Manual de Direito Constitucional, 8ª edição, Editora
Método, p. 357) (grifos nossos).
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Já no campo da jurisprudência, sobretudo em sede de
Tribunal Superior, não menos cirúrgico e preciso é o entendimento atual sobre a
matéria, conforme se vê abaixo:
Embora inquestionável que resida, primariamente, nos
Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular
e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto,
ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais,
determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas
definidas pela própria Constituição, sejam estas
implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes,
por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre
eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer,
com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos
sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL:
HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém
de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar
políticas públicas definidas no próprio texto constitucional -
transgride, com esse comportamento negativo, a própria
integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito
do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da
consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em
adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável
gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e
configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser
evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e
ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade
de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas
executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável
somente nos pontos que se mostrarem ajustados à
conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento
dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do
Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas
governamentais previstas e determinadas no texto
constitucional, notadamente na área da educação infantil
(RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos
e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada
mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos
que a própria Constituição da República assegura à
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generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA
PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A
INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A
QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação
de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos,
faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de
políticas públicas definidas no texto constitucional, quer,
também, com a própria implementação de direitos sociais
assegurados pela Constituição da República, daí resultando
contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo
de superá-los mediante opções por determinados valores, em
detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o
Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada
pela insuficiência de disponibilidade financeira e
orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”,
em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na
dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a
intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir
real efetividade às normas programáticas positivadas na
própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A
cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada,
pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e
de inviabilizar a implementação de políticas públicas
definidas na própria Constituição - encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial,
que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo,
emanação direta do postulado da essencial dignidade da
pessoa humana. (ARE 639.337 –STF) (grifos nossos).
Na mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo
127, conferiu ao Ministério Público a missão de defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Entre as funções institucionais incumbidas ao “Parquet”
avultam as elencadas no art. 129 da Magna Carta, merecendo destaque as do inc. II:
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a
sua garantia e as do Inc. III: “promover o inquérito civil e
a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
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e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;”
Consoante tais previsões constitucionais,
complementadas por outras normas infraconstitucionais, notadamente a Lei nº
7.347/85, que regulamenta a propositura da ação civil pública, e a Lei nº 8.429/92, que
tipificou os atos de improbidade administrativa, esse órgão de execução do Ministério
Público vem aforar a presente Ação Civil Pública, tendo em vista que a proteção do
patrimônio público, a saúde pública e os princípios orientadores da administração
pública se encontram seriamente ameaçados pelos atos praticados pela Prefeita
Municipal de Uruçuí, conforme demonstrado no escorço fático desta exordial.
Superadas tais fragilidades acerca de suposta ingerência
indevida do Parquet nos temas de interesse público, calcada em falsa ofensa à
separação de poderes, bem como demonstrada sua legitimidade no feito, cumpre, por
oportuno, colacionar ainda algumas notas jurídicas que qualificam os fatos trazidos à
sindicabilidade neste arrazoado ministerial de peça deflagratória de processo coletivo.
A Lei n. 9.504/97, que regula as eleições, ao disciplinar
as condutas vedadas pelo administrador público, dispõe, em seu art. 73 da Lei nº
9.504/97 que:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança; [...]”.
A dispensa desmotivada de servidores em período
vedado pela legislação eleitoral deve sofrer a intervenção do Judiciário declarando sua
nulidade por afronta a mandamento legal.
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No que concerne ao transporte escolar e aos serviços de
educação como um todo, é cediço que a União Federal, através do FNDE, FUNDEB e
do programa PNATE, dispensa ao município recursos para custear o programa de
transporte escolar rural e serviços de educação como um todo, o que fragiliza qualquer
defesa com fulcro na reserva do possível.
Mister aduzir que se trata de serviço imprescindível à
efetivação ao direito constitucional à educação (arts. 6º e 205 da CRFB).
O art. 208 da CRFB, por sua vez, dispõe que o dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
A Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei n.
9.394/96) estatui, em seu art. 10 que os municípios incumbir-se-ão de:
[…]
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal;”
A maioria dos estudantes transportados é constituída de
pessoas de baixa renda que tem o acesso à educação obstaculizado com a interrupção
dos serviços de transporte escolar e da própria oferta regular de ensino nesta urbe.
Não está na esfera da discricionariedade da
Administração suspender, ou interromper, total ou parcialmente, o transporte escolar
de alunos da zona rural ou qualquer outro serviço de educação municipal, sendo
direito subjetivo do estudante em particular, e dos cidadãos em geral, ter acesso à
referida garantia, consectário natural do direito à educação, mínimo existencial de uma
sociedade que pretende um dia pertencer aos países desenvolvidos, alimentação
d'alma, bebida para os sedentos que vivem dizimados pelo efeito de uma estiagem
imposta por uma minoria do poder que os inebria com a retórica de pseudos benefícios
sociais e de um assistencialismo escravagista.
Da mesma sorte, não há como se interromper os serviços
inerentes ao direito constitucional à saúde (art. 6º e 196 da CRFB), por intermédio de
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qualquer ato que seja, ainda que sob o falacioso argumento de contingenciamento de
gastos, de um acerto de contas públicas pós-eleições.
Lado outro, o recebimento de salários, e em dia, é direito
do trabalhador, e tem impactos diretos na prestação dos serviços públicos que lhe
correspondem, nos termos do art. 7º, da CF/88.
Por fim, a instituição de equipe de transição de governo
é medida que se funda não apenas no princípio republicano (art. 1º, caput”, da Carta
da República em vigor), mas, também, na Lei Estadual do Piauí nº 6.253/2012, em
plena vigência, com texto abaixo colacionado às inteiras em seus dispositivos, para
fins de prova correspondente, nos termos do que estabelece o NCPC (art. 376):
Art. 1º. Ao candidato eleito para o cargo de Governador do
Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de
instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do
funcionamento dos órgãos e das entidades da administração
públicas estadual ou municipal e preparar os atos de
iniciativa do novo Governador do Estado ou do Prefeito
Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 2º. A equipe de transição de que trata o art. 1º terá pleno
acesso às informações relativas às contas públicas, aos
programas e aos projetos do governo estadual ou municipal.
§1ª. A equipe a que se refere caput terá um coordenador, a
quem compete requisitar informações dos órgãos e das
entidades da Administração Pública.
§2º. Os titulares dos órgãos e das entidades da
Administração Pública ficam obrigados a fornecer as
informações solicitados pelo coordenador da equipe de
transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e
administrativo necessário.
Art. 3º. A equipe de transição poderá ser indicada a partir do
segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições
para governador ou prefeito, até dez dias depois de
divulgado o resultado oficial das eleições.
Art. 4º. Os membros da equipe de transição não serão
remunerados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, vencidas as causas de pedir, passemos aos
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pedidos propriamente ditos nesta Ação Civil Pública, antes, porém, apenas declinando
os fundamentos que, à luz do art. 300 do NCPC, autorizam a concessão da liminar em
sede de tutela de urgência.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SER CONCEDIDA EM SEDE DE
LIMINAR
Os argumentos e documentos apresentados demonstram
cabalmente que a situação atual dos serviços de saúde e educação em Uruçuí, pós-
eleições 2016, o pagamento de salários de servidores públicos, a demissão arbitrária de
vários deles e a necessidade de viabilização dos trabalhos de transição governamental
nesta urbe exigem pronta intervenção judicial, não podendo esperar.
No caso em comento, trata-se de obrigação de fazer,
podendo e devendo, o órgão jurisdicional determinar o cumprimento da prestação
devida, valendo-se de liminar, uma vez que presentes os requisitos necessários à sua
concessão, na forma dos arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85, in verbis:
"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor".
"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
A plausibilidade do direito invocado, o fumus boni iuris,
está perfeitamente evidenciado pela flagrante desobediência às referidas normas
constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que boa parte da população desta
Comarca encontra-se em situação de vulnerabilidade frente aos desmandos
administrativos da atual administração neste momento de fim de governo.
Quanto ao periculum in mora, é uma evidência, já que a
continuidade desta situação poderá gerar lesões graves e de difícil reparação à toda
população de Uruçuí, sobretudo a mais humilde, que não conta com outras
possibilidades de acessos a serviços essenciais, a não ser aqueles ofertadas pelo Poder
Público.
No mesmo sentido, o tempo é curto para que escorreita,
necessária e republicana transição de governo e os eleitos tomem conhecimento da
realidade administrativa do Município, para bem começarem seus mandatos em
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01.01.2017.
São relevantes os prejuízos de ordem material e moral a
que está sujeita a população de Uruçuí, sobretudo a mais humilde, que depende dos
serviços de saúde e educação oferecidos pelo Município, bem como os servidores
públicos dispensados arbitrariamente e os servidores que tem sua vida financeira toda
tumultuada pela absoluta falta de compromisso da administração municipal em pagar
em dia correto seus salários.
A persistir o atual quadro que assola a administração
municipal de Uruçuí neste momento pós-eleições, os prejuízos à população se
acumularão dia a dia ou, por via indireta, inviabilizar-se a própria paz social
nesta urbe, ameaçada pelo entendimento daqueles que insistem em administrar a
coisa pública como se propriedade sua fosse.
IV – DOS PEDIDOS
Ante a todo o exposto, o Ministério Público, como
guardião constitucional do interesse público primário, nos termos do que estabelece a
Carta da República de 1988, em seus arts. 127-129, pede a Vossa Excelência:
a) a concessão de LIMINAR, em sede de tutela de
urgência, conforme fundamentos retro, sem oitiva prévia da parte ré, com fixação de
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da
decisão, que será revertida em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85
(Lei da Ação Civil Pública), a ser suportada e paga pessoalmente pela Prefeita, Sra.
DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO, sem prejuízo de responder por crime de
desobediência, para que:
a.1) seja realizado o bloqueio de todas as verbas
depositadas nas contas públicas de titularidade do Município de
Uruçuí/PI, incluindo aquelas vinculadas ao FPM, FUNDEB, PAB,
FNS, ICMS, MERENDA ESCOLAR, PDDE, SAÚDE BUCAL,
SAÚDE DA FAMÍLIA, PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E TODAS
AS OUTRAS, de modo a não permitir qualquer saque, transferência
ou movimentação das contas do Município, a não ser por alvará
judicial, desde o deferimento da medida liminar até o dia 31 de
dezembro do ano em curso, ficando a liberação dos recursos
condicionada à autorização desse juízo mediante alvará, em pedidos
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devidamente fundamentados, de modo a garantir, primordialmente o
serviço de saúde, educação, o pagamento de salários de servidores,
fornecimento de medicamentos, transporte dos pacientes, além da
manutenção dos bens e serviços considerados essenciais;
a.2) seja instituída, imediatamente, a equipe de transição
de que trata a Lei Estadual do Piauí nº 6.253/2012, bem como seja
oferecido pela Prefeitura todo o apoio administrativo e técnico
necessários ao desenvolvimento pleno de seu mister, além do
fornecimento de todas as informações por ela requisitada;
a.3) seja determinado ao setor de pessoal da Prefeitura
Municipal de Uruçuí/PI que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
lista de servidores exonerados e daqueles que continuam contratados,
juntamente com suas as funções e valores recebidos;
a.4) seja determinada a recontratação imediata de todos
os servidores públicos indevidamente dispensados, para que sigam
prestando serviços a esta municipalidade até o dia 31.12.2016,
conforme determina o art. 73 da Lei 9.504/97;
a.5) sejam restabelecidos todos os serviços de saúde e
educação municipais, incluindo oferta de medicamentos, merenda e
transporte escolares, aulas regulares e atendimento médico em Uruçuí;
a.6) seja determina a prioridade no pagamento de
servidores públicos, em detrimento de fornecedores, nos termos
estabelecidos no TAC nº 001/2016-PA02/2016-02PJU, aqui acostado;
a.7) sejam tornadas sem efeito as rescisões contratuais
dos profissionais envolvidos na educação e saúde deste Município até
o dia 31.12.2016, reiniciando o serviço no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas;
a.8) sejam impedidas novas efetivações de rescisões
contratuais de prestadores de serviço da Secretaria de Educação e
Saúde, até que ocorra o encerramento do ano de 2016;
b) a citação dos requeridos para, caso queiram,
apresentem defesa, adotando-se para o feito o rito ordinário previsto no Novo Código
de Processo Civil (NCPC);
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c) no mérito, pede o Parquet que seja julgada
procedente a presente ação em todos os seus termos, confirmando-se o pedido
formulado liminarmente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admissíveis em direito, especialmente, juntada posterior de documentos, oitiva de
testemunhas, com rol a ser oportunamente apresentado, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais,
por inestimável o valor dos bens aqui promovidos).
Termos em que pede e aguarda deferimento, a bem da
JUSTIÇA e do INTERESSE PÚBLICO!
Uruçuí/PI, 21 de outubro de 2016.
(assinado no original)
ARI MARTINS ALVES FILHO Promotor de Justiça
Respondendo pela 02ª Promotoria de Justiça de Uruçuí,
pela Promotoria de Justiça de Ribeiro Gonçalves e
pelas 14ª e 44ª Zonas Eleitorais
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