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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL
DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ-SP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por seu Promotor de Justiça infra-firmatário, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento nos artigos 37, § 4º, 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição Federal, 91 e 111, da Constituição do Estado de São Paulo, bem
como nas Leis Federais nº 7.347/85, 8.429/92 e 8.625/93, e artigos 186, 927 e
942, do Código Civil, vem, respeitosamente, propor ação civil pública de
ressarcimento de danos por atos de improbidade administrativa e pedido de
aplicabilidade das respectivas cominações legais, observando-se o
procedimento ordinário, em face de:
1. VALTER LUIZ MARTINS, brasileiro, casado, DD. Ex-Prefeito Municipal
de Osvaldo Cruz, portador do RG Nº 6.337.119e do CPF/MF Nº 779.024.838-34,
domiciliado e residente à Rua Carlos Gomes, nº 75, nestacidade e Comarca;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
2. ENER ALVES DA CUNHA, brasileiro, Diretor do Departamento de
Administração, portador do RG Nº 14.080.699, encontrável na Rua Engeiro
Kieffer, nº 448 – Prefeitura Municipal local, nesta cidade e Comarca de Osvaldo
Cruz;
3. WILMA KOSICKI RIBEIRO, Diretora do Departamento de Licitações da
Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável na Rua Engenheiro Kieffer,
nº 448 – Prefeitura Municipal local, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;
4. CASSIA ANDREIA GIMENES OTOBONI LUZ, nascida em 28/09/1968,
na qualidade de Membro da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura
Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável na Rua Engenheiro Kieffer, nº 448 –
Prefeitura Municipal local, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;
5. THELMA BUASSALI MAGNANI, na qualidade de Membro da Comissão
Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável
na Avenida Brasil, nº 557, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;
6. APARECIDO FERNANDES BARBOSA, na qualidade de Membro da
Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz,
encontrável na Rua Engenheiro Kieffer, nº 448 – Prefeitura Municipal local,
nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;
7. ROBERTO MAZZONI SILVA, na qualidade de Membro da Comissão
Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
na Rua Engnheeiro Kieffer, nº 448 – Prefeitura Municipal local, nesta cidade e
Comarca de Osvaldo Cruz;
8. FÁBIO RENATO BANNWART, na qualidade de Presidente da Comissão
Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável
na Avenida Felipe Carmona, nº 1595 – sala 02, nesta cidade e Comarca de
Osvaldo Cruz;
9. CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, com
inscrição no CNPJ nº 10.875.309.0001-89, estabelecida à Avenida Brasil, nº
1.340, sala 5, 1º andar, ou na Rua Hans Klotz, nº 100, ou Rua Salgado Filho, nº
255, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz, CEP nº 17.700-000 (fls.
555/556), na pessoa de sua representante legal;
10. EVANDRO CALARGA, brasileiro, sócio-proprietário da empresa acima,
portador do RG/SP Nº 25.234.717-1 e do CPF nº 120.978.818-74, encontrável na
Rua Hans Klotz, nº 100, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz, CEP nº
17.700-000 (fls. 585/596);
11. IRENE NERY CALARGA, brasileira, sócia-proprietária da empresa retro
mencionada, portadora do RG/SP Nº 17.692.130 e do CPF nº 251.357.728-04,
encontrável na Rua Hans Klotz, nº 136, nesta cidade e Comarca de Osvaldo
Cruz, CEP nº 17.700-000 (fls. 585/596), expondo e requerendo o que se segue:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
DOS FATOS
Conforme restou apurado no procedimento nº 1733/2012 –
instaurado para averiguar denúncias anônimas acostadas a fls. 3266/3323;
3324/3373 e 3374/3421 -, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social de Osvaldo Cruz, o requerido VALTER LUIZ MARTINS exerceu o cargo
de Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz no período entre 1º de janeiro de 2009 a
31 de dezembro de 2012.
E, agindo na condição de Prefeito Municipal de Osvaldo
Cruz, o requerido VALTER LUIZ MARTINS, em conjunto com os requeridos
ENER ALVES DA CUNHA (Diretor do Departamento de Administração do
Município de Osvaldo Cruz), WILMA KOSICKI RIBEIRO (Diretora do
Departamento de Licitações do Município de Osvaldo Cruz e integrante da
Comissão Permanente de Licitações), FÁBIO RENATO BANNWART
(Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de
Osvaldo Cruz), CASSIA ANDREIA GIMENES OTOBONI LUZ, THELMA
BUASSALI MAGNANI, APARECIDO FERNANDES BARBOSA, ROBERTO
MAZZONI SILVA (Membros da Comissão Permanente de Licitações da
Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz), EVANDRO CALARGA (sócio-
proprietário da empresa vencedora), IRENE NERY CALARGA (sócia-
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
proprietária da empresa vencedora) e a CONSTRUTORA CALIFÓRNIA
OSVALDO CRUZ LTDA (empresa sempre vencedora), praticou atos de
improbidade administrativa que causaram lesões ao erário público desta
municipalidade, consistentes em fraudes ocorridas nos processos de licitações
adiante relacionados, com evidente direcionamento dos resultados dos certames,
para que sempre saísse vencedora a empresa CONSTRUTORA CALIFÓRNIA
OSVALDO CRUZ LTDA, ora requerida, que foi efetivamente contratada para a
realização das seguintes obras:
construção conha acústica;
serviço de apoio ao idoso;
revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez
(Estadual);
cozinha piloto;
prédio do SOS;
ampliação da Biblioteca Municipal;
Creche na Rua Santa Paula;
Parque Municipal C. H. Nelson Cavallini;
U.P.A.;
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
C. Área de Lazer com piscinas;
Posto de Saúde; e
revitalização da Av. Brasil.
A questão é que, conforme explicitado a seguir, durante a
gestão do então Prefeito Municipal VALTER LUIZ MARTINS, ora requerido,
nos processos de licitações realizados para a execução das obras acima
mencionadas, houve inegável direcionamento do resultado dos respectivos
certames, de forma que sempre saísse vencedora a empresa CONSTRUTORA
CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, ora requerida. Na verdade, essa
empresa foi reiteradamente favorecida em todos os certames licitatórios em que
participou junto ao Município de Osvaldo Cruz, já que sempre culminou
vencedora e contratada pelo ente político aludido, durante a gestão do requerido
VALTER LUIZ MARTINS, tal como ocorreu nos processos de licitações retro
relacionados.
Conforme delação apócrifa aportada na Promotoria de
Justiça de Osvaldo Cruz (fls. 3267/3268), há fortes indícios de que o requerido
VALTER LUIZ MARTINS integrava a requerida CONSTRUTORA
CALIFÓRNIA, como sócio virtual.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
E para que as fraudes fossem consumadas, houve a
importante participação do Diretor Administrativo do Município de Osvaldo
Cruz, o requerido ENER ALVES DA CUNHA, o qual possui vários imóveis na
cidade, em nome de “laranjas”, cujos valores são incompatíveis com os valores
de seus rendimentos, bem como da servidora municipal WILMA KOSICKI
RIBEIRO (Diretora do Departamento de Licitações do Município de Osvaldo
Cruz e integrante da Comissão Permanente de Licitações), que coordenava as
licitações empreendidas. Houve, ainda, a participação dos requeridos FÁBIO
RENATO BANNWART, CASSIA ANDREIA GIMENES OTOBONI LUZ,
THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO FERNANDES BARBOSA,
ROBERTO MAZZONI SILVA, que se revezavam na constituição da Comissão
de Licitações.
É fato, ainda, que as obras retro mencionadas restam
inacabadas. À evidência, as obras foram iniciadas sabidamente sem condições de
alcançar o seu final, quer por questões técnicas, quer por por insuficiência de
aporte financeiro, não se olvidando de que não representam, na sua maioria,
interesse público local, sob o aspecto de prioridade. Em verdade, apenas
constituíram oportunidades para a locupletação ilícita de verbas públicas.
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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
FATO 01 (DIRECIONAMENTO DAS CONTRATAÇÕES)
Conforme explicitado, o requerido VALTER LUIZ
MARTINS, agindo na condição de Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz, e
contando com a participação dos requeridos ENER ALVES DA CUNHA
(Diretor do Departamento de Administração do Município de Osvaldo Cruz),
WILMA KOSICKI RIBEIRO (Diretora do Departamento de Licitações do
Município de Osvaldo Cruz e integrante da Comissão Permanente de Licitações),
FÁBIO RENATO BANNWART (Presidente da Comissão Permanente de
Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz), CASSIA ANDREIA
GIMENES OTOBONI LUZ, THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO
FERNANDES BARBOSA, ROBERTO MAZZONI SILVA (Membros da
Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz),
EVANDRO CALARGA (sócio-proprietário da empresa vencedora), IRENE
NERY CALARGA (sócia-proprietária da empresa vencedora) e a
CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA (empresa sempre
vencedora), praticou atos de improbidade administrativa que causaram lesões ao
erário público desta municipalidade, consistente em fraudes em processos de
licitações, com evidente direcionamento de certames com posterior contratação
da requerida CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, para
a realização das seguintes obras: construção conha acústica; serviço de apoio
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
ao idoso; revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez (Estadual); cozinha
piloto; prédio do SOS; ampliação da Biblioteca Municipal; Creche na Rua
Santa Paula; Parque Municipal C. H. Nelson Cavallini; - U.P.A.; C. Área de
Lazer com piscinas; Posto de Saúde; revitalização da Av. Brasil.
Confira:
I – EXERCÍCIO DE 2009:
1. TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2009 (FLS.
414 a 844):
OBRA: Construção de uma Creche na Rua Santa Paula, com
fornecimento dos materiais, equipamentos e mão de
obra.
PARTICIPANTES (fls. 833):
Gadu Saneamento Ltda.
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Construtora Guimarães Carvalho Ltda.
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Afa Brasil Engenharia e Projetos e Obras
Ltda.
VENCEDORA (fls. 833/836): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 838/843): R$ 266.003,58
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 840): 360 dias da assinatura
do contrato, que ocorreu em 23/12/2009.
ADITAMENTO (fls. 844): R$ 30.262,73 acrescidos ao
preço original
IRREGULARIDADES (fls. 3688): parecer do Tribunal de
Contas (fls. 3676/3691)
2. TOMADA DE PREÇOS Nº006/2009 (fls. 845
a 1186):
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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
OBRA: Construção de um Prédio das futuras instalações
de uma Cozinha Piloto, com fornecimento dos materiais,
equipamentos e mão de obra.
PARTICIPANTES (fls. 1172):
Gadu Saneamento Ltda.
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
VENCEDORA (fls. 1173 a 1175): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 1178/1183): R$ 289.640,68
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 1180 e 1184): 120 dias da
assinatura do contrato, prorrogado até 10/06/2011.
ADITAMENTO (fls. 1185): valor do contrato – de R$
289.640,68 para R$ 355.631,33
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
IRREGULARIDADES: parecer do Tribunal de Contas (fls.
3751/3775)
II – EXERCÍCIO DE 2010:
1. TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2010 (fls.
2645 a 2859):
OBRA: Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde
(Central)
PARTICIPANTE ÚNICA (fls. 2849):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
VENCEDORA (fls. 2850/2852): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 2854/2859): R$ 188.374,20
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2856): 12 meses – até
27/06/2011.
2. TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2010 (fls.
1187 a 1775):
OBRA: Construção de Unidade de Pronto Atendimento –
UPA – Rua Fernando Costa.
PARTICIPANTES (fls. 1760):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Construpac Construções e Empreendimentos
Ltda.
Sirius Engenharia e Construções Ltda.
Construtora Guimarães Carvalho Ltda.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
VENCEDORA (fls. 1761 a 1764): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 1766/1771): R$ 632.307,53
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 1768 e 1772): 180 dias da
assinatura do contrato, ocorrido em 08/09/2010,
prorrogado até 08/09/2013, por dois aditamentos
sucessivos.
3. TOMADA DE PREÇOS Nº016/2010 (fls.
1776 a 2253):
OBRA: Ampliação e Reforma de um Prédio sito a Rua Said
Jundi, 527, para futuras instalações do Centro de
Apoio ao Idoso.
PARTICIPANTES (fls. 2240):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Gadu Saneamento Ltda.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Construpac Construções e Empreendimentos
Ltda.
VENCEDORA (fls. 2241/2244): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 2246/2251): R$ 217.562,83
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2248 e 1772): 120 dias da
assinatura do contrato, ocorrido em 13/12/2010.
4. CONVITE Nº 028/2010 (fls. 242 a 411):
OBRA: Reforma e Ampliação da Biblioteca Municipal
PARTICIPANTES (fls. 400):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Construtora Laís Ltda.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Gadu Saneamento Ltda.
VENCEDORA (fls. 404 a 406): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 408/411): R$ 82.017,19
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 409): 30 dias da assinatura
do contrato, ocorrido em 03/05/2010.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS 2 LICITANTES (fls. 404):
5. CONVITE Nº 046/2010 (fls. 2860 a
3063):
OBRA: Primeira etapa de um Prédio para futuras
instalações de um Centro de Convivência com três
piscinas cobertas na Vicinal Osvaldo Cruz/Sagres.
PARTICIPANTES (fls. 3054):
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Construtora Laís Ltda.
Gadu Saneamento Ltda.
VENCEDORA (fls. 3056 a 3058): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 3060/3063): R$ 99.891,62
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 3061): 12 meses da assinatura
do contrato, ou seja, até 08/06/2011.
6. CONVITE Nº 047/2010 (fls. 3064 a
3263):
OBRA: Primeira etapa da Obra de recuperação e
revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez,
localizada na Avenida Brasil – Centro.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
PARTICIPANTES (fls. 3249):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Construtora Laís Ltda.
CPAV Construtora Ltda.
VENCEDORA (fls. 3251/3253): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 3255/3258): R$ 124.665,19
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 3257 e 3260): 12 meses da
assinatura do contrato, ou seja, até 07/06/2011,
prorrogado até 07/12/2011, por aditamento.
ADITAMENTO (fls. 3259): R$ 25.001,88 acrescidos ao
preço original
7. CONVITE Nº 048/2010 (fls. 2254 a
2450):
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
OBRA: Ampliação do Prédio do Serviço de Obras Sociais
- SOS
PARTICIPANTES (fls. 2440):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Construtora Laís Ltda.
CPAV Construtora Ltda.
VENCEDORA (fls. 2440/2442): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 2444/2447): R$ 129.586,65
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2446): 120 dias da assinatura
do contrato, ocorrido em 08/06/2010, prorrogado até
06/06/2011, por aditamento (fls. 2448).
ADITAMENTO (fls. 24449/2450): R$ 47.461,46 acrescidos
ao preço original
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
III – EXERCÍCIO DE 2011:
1. CONVITE Nº 007/2011 (fls. 2451 a
2642):
OBRA: Construção de uma Concha Acústica na Rua
Fernando Costa (Pátio da Antiga Fepasa)
PARTICIPANTES (fls. 2633):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
Gadu Saneamento Ltda.
Fábio Rogério Nunes ME.
VENCEDORA (fls. 2634 a 2636): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
VALOR OBRA (fls. 2639/2642): R$ 137.171,19
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2446): 30 dias da assinatura
do contrato, ocorrido em 16/02/2011.
2. TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2011 (fls. 33
a 241):
OBRA: Obra de revitalização da Avenida Brasil
PARTICIPANTE ÚNICA (fls. 226):
Construtora Califórnia Osvaldo Cruz
Ltda.
VENCEDORA (fls. 227/229): Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
VALOR OBRA (fls. 231/236): R$ 419.171,68
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 233): 90 dias da assinatura
do contrato, ocorrido em 09/05/2011, prorrogado até
09/02/2012, por aditamento (fls. 238).
ADITAMENTO (fls. 241): R$ 28.700,00 minorado do preço
original, em razão da municipalidade assumir parte da
obra.
Destarte, é possível notar claramente que, durante o
mandato do requerido VALTER LUIZ MARTINS, a requerida
CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA saiu vencedora em
todos os certames licitatórios em que participou neste Município de Osvaldo
Cruz, e que, pelo aludido ente político, foi contratada para a realização das obras
retro citadas, as quais, conforme melhor explicitado adiante, não se findaram.
Não obstante a contumácia nos inadimplementos
contratuais, no tocante à finalização das obras, a requerida CONSTRUTORA
CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA continuou a ser contratada pelo
Município de Osvaldo Cruz, situação que se afigura esdrúxula e totalmente
contraposta ao princípio da eficiência, e que foge por completo ao interesse
público.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Visível, ainda, que as empresas concorrentes quase sempre
se repetiam em referidos certames.
E é fato, também, que, conforme informado pelo próprio
Município de Osvaldo Cruz, após o término do mandato de Prefeito Municipal
do requerido VALTER LUIZ MARTINS, ou seja, “a partir do ano de 2013, não
houve a participação em processo licitatório da pessoa jurídica
CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA., nesta Prefeitura”
(fls. 3788).
É de clareza meridianta, portanto, que o Alcaide do Poder
Executivo local e os demais requeridos, previamente ajustados, direcionaram o
resultado dos aludidos processos licitatórios para o fim de, afastando a regular
competição e o direito isonômico de qualquer empresa poder concorrer nas
aludidas contratações com o Poder Público local, privilegiar e beneficiar
especificamente a requerida CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO
CRUZ LTDA, posto que essa empresa foi vencedora e contratada pelo
Município de Osvaldo Cruz em todas as obras já citadas.
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
As licitações retro mencionadas tiveram o envolvimento
direto do requerido ENER ALVES DA CUNHA, Diretor do Departamento de
Administração do Município de Osvaldo Cruz, da requerida WILMA KOSICKI
RIBEIRO, Diretora do Departamento de Licitações do Município de Osvaldo
Cruz e integrante da Comissão Permanente de Licitações.
De outro lado, os requeridos EVANDRO CALARGA e
IRENE NERY CALARGA integram o quadro societário da requerida
CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, e, portanto,
respondem no caso vertente, à luz do art. 3º, da Lei nº 8.429/1992.
FATO 02 (OBRAS INACABADAS)
Conforme já relatado, o requerido VALTER LUIZ
MARTINS, agindo na condição de Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz,
juntamente com os requeridos ENER ALVES DA CUNHA, WILMA KOSICKI
RIBEIRO, FÁBIO RENATO BANNWART, CASSIA ANDREIA GIMENES
OTOBONI LUZ, THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
FERNANDES BARBOSA, ROBERTO MAZZONI SILVA, EVANDRO
CALARGA, IRENE NERY CALARGA e CONSTRUTORA CALIFÓRNIA
OSVALDO CRUZ LTDA, efetuou a contratação da requerida CONSTRUTORA
CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA para a realização das obras já
catalogadas.
Os contratos com a requerida CONSTRUTORA
CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA foram celebrados durante o mandato
do então Prefeito Municipal, o requerido VALTER LUIZ MARTINS
(2009/20012). Tais contratos foram celebrados com prazos determinados, a
maioria deles com posterior prorrogação dos prazos, por aditamentos, conforme
já explicitado.
Ocorre que, sem qualquer justificativa, a requerida
CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA não findou as
obras e o requerido VALTER LUIZ MARTINS, na qualidade de gestor público
deste Município, não tomou qualquer medida para cobrar da empresa requerida
os compromissos contratuais assumidos.
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Ao que consta, o fato é que as obras retro mencionadas
estão paralisadas até a presente data, portanto, inacabadas (fls. 3293/3324 e
3354/3373). E é certo que, no tocante a 03 (três) dessas obras – construção
da UPA, construção de área de laser com piscinas e posto de saúde -, o
próprio Município de Osvaldo Cruz admitiu o trancamento antecipado do
processo correlato (fls. 3789), conquanto afirme que em relação às demais
obras, foram alcançados os resultados finais - informação que conflita com
os documentos acostados a fls. 3293/3324 e 3354/3373 -.
Portanto, gastou-se verba pública, desproporcional à
finalidade pública almejada (obras), e o objeto não foi totalmente alcançado
(obras inacabadas), gerando, assim, um prejuízo aos cofres públicos de
aproximadamente R$ 2.586.391,80 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E
OITENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E
OITENTA CENTAVOS).
Evidencia-se que o requerido VALTER LUIZ MARTINS,
na condição do então Prefeito Municipal, autorizou pagamentos em desacordo
com os contratos e com a legislação, pois pagou por serviços não executados.
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Tais atos praticados pelos agentes públicos não constituem
"mero equívoco administrativo", mas sim "graves e danosos atos de
improbidade, praticados com má-fé e tendentes a lesar o erário e beneficiar
ilicitamente terceiros".
Não há como deixar de lado o fato de que a requerida
CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA continuou a ser
contrada pelo Município de Osvaldo Cruz, durante o mandato do então Prefeito
Municipal, o requerido VALTER LUIZ MARTINS, mesmo não estando
cumprindo os contratos administrativos em andamento, circunstância que reforça
o intuito de favorecê-la, sem qualquer preocupação em proteger o erário público,
contrariando, com isso, o interesse público.
FATO 03 (INOBSERVÂNCIA FORMAL DAS LICITAÇÕES
ESCOLHIDAS)
Cabe confrontar as modalidades de licitação escolhidas pelo
requerido VALTER LUIZ MARTINS e a inobservância formal em relação ao
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
disposto na Lei nº 8.666/1993, o que tornam nulos referidos processos
licitatórios.
I – EXERCÍCIO DE 2009:
1. TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2009 (FLS.
414 a 844):
OBRA: Construção de uma Creche na Rua Santa Paula, com
fornecimento dos materiais, equipamentos e mão de
obra.
VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$
267.000,00
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS APONTOU IRREGULARIDADES (fls.
3676/3691)
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
2. TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2009 (fls.
845 a 1186):
OBRA: Construção de um Prédio das futuras instalações
de uma Cozinha Piloto, com fornecimento dos materiais,
equipamentos e mão de obra.
VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$
289.640,00
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS APONTOU IRREGULARIDADES (fls.
3751/3775)
II – EXERCÍCIO DE 2010:
1. TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2010 (fls.
2645 a 2859):
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
OBRA: Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde
(Central)
VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$
188.374,20
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
2. TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2010 (fls.
1187 a 1775):
OBRA: Construção de Unidade de Pronto Atendimento –
UPA – Rua Fernando Costa.
VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$
632.307,53
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
3. TOMADA DE PREÇOS Nº016/2010 (fls.
1776 a 2253):
OBRA: Ampliação e Reforma de um Prédio sito a Rua Said
Jundi, 527, para futuras instalações do Centro de
Apoio ao Idoso.
VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$
217.562,83
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
4. CONVITE Nº 028/2010 (fls. 242 a 411):
OBRA: Reforma e Ampliação da Biblioteca Municipal
VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$
86.929,48
MÍNIMO DE 03 LICITANTES: 01 não entregou a proposta
(fls. 404)
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
VENCENDORA: Construtora Califórnia Osvaldo Cruz Ltda.
5. CONVITE Nº 046/2010 (fls. 2860 a
3063):
OBRA: Primeira etapa de um Prédio para futuras
instalações de um Centro de Convivência com três
piscinas cobertas na Vicinal Osvaldo Cruz/Sagres.
VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$
99.891,62
PARTILHAMENTO DA OBRA: fraude para não ultrapassar o
patamar do valor exigido em lei para a modalidade de
convite.
6. CONVITE Nº 047/2010 (fls. 3064 a
3263):
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
OBRA: Primeira etapa da Obra de recuperação e
revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez,
localizada na Avenida Brasil – Centro.
VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$
124.665,19
PARTILHAMENTO DA OBRA: para não ultrapassar o patamar
do valor exigido em lei para a modalidade de convite.
7. CONVITE Nº 048/2010 (fls. 2254 a
2450):
OBRA: Ampliação do Prédio do Serviço de Obras Sociais
- SOS
VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$
129.586,65
PARTILHAMENTO DA OBRA: para não ultrapassar o patamar
do valor exigido em lei para a modalidade de convite.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
III – EXERCÍCIO DE 2011:
1. CONVITE Nº 007/2011 (fls. 2451 a
2642):
OBRA: Construção de uma Concha Acústica na Rua
Fernando Costa (Pátio da Antiga Fepasa)
VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$
137.171,19
PARTILHAMENTO DA OBRA: para não ultrapassar o patamar
do valor exigido em lei para a modalidade de convite.
2. TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2011 (fls. 33
a 241):
OBRA: Obra de revitalização da Avenida Brasil
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia
Osvaldo Cruz Ltda.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
FATO 04 (INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL COM A RENDA)
É fato, ainda, que o requerido ENER ALVES DA CUNHA,
dentro do aludido contexto de irregularidades, logrou adquirir patrimônio
incompatível com a sua renda. Conquanto ocupe o cargo de Diretor do
Departamento de Administração do Município de Osvaldo Cruz, possui vários
imóveis e veículos, em nome de “laranjas”, cujos valores são incompatíveis com
seus rendimentos, repise-se.
Cabe aqui, por oportuno, ad argumentandum tantum,
mencionar que, nos autos do inquérito policial nº 78/2017, em curso pela
Delegacia de Polícia deste Município de Osvaldo Cruz, restou concluído,
através de juntada de sindicância administrativa, cujas cópias seguem em anexo,
que o requerido praticou conduta semelhante a narrada nestes autos, pois, na
condição de Secretário de Administração e Finanças, agiu em
desconformidade com a legalidade e moralidade administrativa, e, de forma
dolosa, causou lesões aos cofres públicos do Município e enriquecimento
ilícito, consistente na prática de irregularidades no adiantamento de verba
pública para pagamento de despesas não justificadas, prática também
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combatida nos autos da ação civil pública, que se processa sob nº 1001242-
27.2017.8.26.0407, perante o E. Juízo e Segunda Vara desta Comarca de
Osvaldo Cruz.
Tal fato, que se trata de objeto do citado inquérito policial,
instaurado para apurar a prática do crime de peculato pelo requerido ENER
ALVES DA SILVA, bem como de referida ação civil pública, está sendo
mencionado nesta inicial apenas para demonstrar que as irregularidades por ele
praticadas, tratadas nestes autos, não foi a primeira vez, mas sim tem sido uma
conduta reiterada, sendo ele dado a aproveitar-se de seu cargo para se locupletar
ilicitamente de dinheiro público.
CONCLUSÃO
Nestas condições, restou demonstrado que os requeridos
praticaram os atos ilegais e imorais acima descritos, causando, como
consequência, danos vultosos ao erário público do Município de Osvaldo Cruz,
no valor aproximado de R$ 2.586.391,80 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS
E OITENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E
OITENTA CENTAVOS), de modo que, além de se sujeitarem ao dever de
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ressarcir tais prejuízos, devidamente corrigidos na forma da lei, devem responder
pelas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ora, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei nº 8.429/92,
constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º, da referida Lei, e notadamente, “facilitar ou concorrer por
qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”.
Logo, os requeridos devem ser responsabilizados
solidariamente pelos danos causados ao patrimônio público do Município de
Osvaldo Cruz, nos termos do art. 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, eis
que violaram os princípios constitucionais explícitos e implícitos informadores
da ação administrativa e de todo agente político, notadamente o da legalidade,
moralidade, finalidade, indisponibilidade dos interesses públicos, razoabilidade e
economicidade, conforme previstos na Constituição Federal (art. 37), o que, à
evidência, constitui atos de improbidade administrativa sujeitos às sanções
previstas na Lei nº 8.429, de 2.6.1992.
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Devem os requeridos, por isso, serem compelidos a ressarcir
o Erário Municipal de Osvaldo Cruz, além de se sujeitar às demais penalidades
estabelecidas na lei supracitada.
DO DIREITO
Os princípios constitucionais - conjunto de normas que
alicerçam um sistema e lhe garantem a validade - são a síntese dos valores
precípuos da ordem jurídica, posto que consubstanciam suas premissas básicas
indicando o ponto de partida e os caminhos que devem ser percorridos.
Ao interpretar a Constituição de 1891, Rui Barbosa afirmou
que as cláusulas constitucionais são regras imperativas e não meros conselhos,
avisos ou lições (apud Raul Machado Horta, “Estrutura, Natureza e
expansividade das Normas Constitucionais”, Revista Trimestral de Direito
Público, 4/1993, Ed. RT, p. 41).
Na perfeita concepção de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Violar um princípio é muito mais grave do que
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transgredir uma norma. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a
mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra” (Curso de Direto
Administrativo”, Malheiros Editores, 5ª ed., 1994, p. 451).
Os princípios constitucionais dirigem-se ao Executivo,
Legislativo e Judiciário, condicionando-os e pautando a interpretação e aplicação
de todas as normas jurídicas vigentes.
No Estado de Direito, o que se quer é o governo das leis e
não dos homens, razão pela qual os administradores tem o dever de cumprir as
aspirações legais.
Ora, “É próprio do Estado de Direito que
se delineie na regra geral e impessoal produzida pelo
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Legislativo, o quadro, o esquema, em cujo interior se
moverá a Administração” (Desvio de Poder”, Celso Antonio Bandeira
de Mello, in RDP 89/24).
Nesse passo, a Constituição Federal, em seu art. 37, caput,
dispõe que:
“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte” (grifei)
Seguindo a mesma ótica, a Constituição do Estado de São
Paulo, no art. 111, caput, assim preceitua:
“A administração pública, direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
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Poderes do Estado, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação e interesse público” (grifei).
Após fixar no caput o caminho que deve ser seguido pela
Administração Pública, em todos os níveis, a Lei Maior estipula, no § 4º, do
mesmo dispositivo, que: “Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”.
Esses princípios constitucionais e legais tem como efeito
imediato vincular toda a ação administrativa à sua estrita observância, o que,
entretanto, não ocorreu com os atos praticados pelos requeridos, pois efetuaram
contratações desnecessárias e com favorecimento pessoal, sem prévio processo
licitatório, com pagamento de valores superfeturados, atuando uns como
servidores públicos e, outros, como qualquer pessoa concorrendo e se
beneficiando do ato ímprobo, derivando, disso, prejuízo ao erário, locupletando
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ilícitamente, com caracterização da violação aos princípios norteadores da
Administração Pública.
Os atos em questão estão em desacordo com o Princípio da
Legalidade, segundo o qual a atividade administrativa encontra na lei seus
fundamentos e seus limites. Ao contrário do que ocorre na administração
particular, o Administrador Público não pode fazer tudo o que não está proibido
e sim apenas o que a lei autoriza. O que não está permitido está vedado. E o que
está determinado na lei, o Administrador está obrigado a cumprir.
Esse princípio, na lição de Celso Antonio Bandeira de
Mello, “explicita a subordinação da atividade
administrativa à lei e surge como decorrência natural
da indisponibilidade do interesse público, noção esta
que, conforme foi visto, informa o caráter da relação
de administração” (Celso Antonio Bandeira de Mello,
“Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993,
p. 24).
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Hely Lopes Meirelles assinalou que: “A legalidade, como
princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e
às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena
de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso” (“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros
Editores, 19ª ed., p. 82).
Celso Antonio Bandeira de Mello arremata: “Fora da
lei, portanto, não há espaço para atuação regular da
Administração. Donde, todos os agentes do Executivo,
desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos
servidores que detenha algum poder decisório, hão de
ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus
misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa
reverência para com os desígnios normativos. É que
todos exercem função administrativa, a dizer, função
subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva,
escrava” (Celso Antonio Bandeira de Mello, “Discricionariedade e Controle
Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50).
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Os requeridos, além de se enriquecerem indevidamente,
causando enormes prejuízos ao erário, evidentemente, violaram o princípio da
legalidade - além de outros já citados -, ao qual, ínsito estão, dentre outros, os
princípios da finalidade e indisponibilidade dos interesses públicos, em razão das
condutas já explicitadas nesta peça vestibular.
A finalidade pública é o bem jurídico buscado pelo ato e o
Administrador Público tem o dever jurídico de alcançá-la, pena de configurar-se
o abuso de poder.
Realce-se que o objeto da presente ação versa sobre a
responsabilização dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa por
eles praticados, com a consequente aplicação das sanções previstas em lei.
Conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, a Lei
n° 8.429/92, dispõe em seu artigo 1°, que:
“Art. 1°. Os atos de improbidade
praticados por qualquer agente público,
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servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta Lei”.
Inegável que os fatos retro descritos caracterizam atos de
improbidade administrativa.
Para a definição do que seria ato de improbidade
administrativa, a referida Lei traz várias hipóteses, que poderiam ser
cognominadas de tipos legais, nos quais, uma vez encaixada a conduta do agente
público, caracterizado estaria o ato de improbidade.
Dentre outras hipóteses, prevê o Diploma Legislativo que:
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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no artigo 1º desta
Lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta Lei.
......................................
V — permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
......................................
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
VIII - frustrar a licitude do processo
licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;”
Evidentemente, ao praticarem manobras para direcionar o
resultado dos processos de licitação relacionados nesta petição inicial, ora
fracionando-os em etapas, inserindo preço menor nas propostas, em relação ao
que efetivamente desejava receber – é o que se infere dos aditamentos
verificados em cada contrato administrativo celebrado com a empresa requerida
-, ora promovendo publicação insuficiente dos respectivos editais, bem como
convidando quase sempre as mesmas empresas e fazendo com que sagrasse
vencedora dos certame sempre a empresa requerida, com isso, frustrando os
princípios da isonomia, da eficiência, da impessoalidade, da moralidade, dentre
outros, os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos
nos dispositivos legais supracitados, e que atentam contra os princípios da
administração pública.
Ademais, dispõe o art. 11, da Lei de Improbidade
Administrativa que:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em
lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;”
As sanções para tais atos, que se busca na presente ação,
também é definida na ora comentada Lei:
“Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está
o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
................................
II - na hipótese do artigo 10,
ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos.
III - na hipótese do artigo 11,
ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública,
suspensão dos direito políticos de três
a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos”.
Por oportuno, vale ressaltar que as sanções previstas na
citada Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis também aos requeridos
que não ostenta a condição de servidor público, na medida em que, segundo
dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.429/92: “As disposições desta Lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta”.
Cabe ainda aqui salientar a necessidade de intimação da
Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz para que, nos termos do artigo 17, § 3º, da
Lei de Improbidade, possa ingressar no polo ativo desta ação na qualidade de
litisconsorte facultativo.
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OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O artigo 127, da Constituição Federal, conferiu ao
Ministério Público, relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da
sociedade.
O artigo 129, inciso III, da Lei Maior, dispõe que:
“São funções institucionais do Ministério Público
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;”
Em conformidade com o mandamento constitucional estão
as disposições da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº
8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 743/93.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
O artigo 25, inciso IV, alínea b, da Lei n. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 confere legitimação ao Ministério Público “para a anulação
ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações
indiretas ou fundacionais ou de entidade privada de que participem”.
A respeito dessa norma prevista na Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público, Ada Pellegrine Grinover afirma tratar-se de uma nova
modalidade de ação civil pública que veio a consagrar, na realidade, verdadeira
ação popular, com legitimação atribuída ao Ministério Público. A única diferença
entre elas reside exclusivamente na legitimação, em ambas extraordinária, pois o
cidadão e o Ministério Público são substitutos processuais da coletividade. 1
O artigo 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública), com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 110, da Lei Federal nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que:
1 “Uma Nova Modalidade de Legitimação à Ação Popular”, in “Ação Civil Pública”, p. 23,
Ed. RT, 1995.
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“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
(...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
O artigo 5º desse diploma legal legitima o Ministério
Público para a propositura das ações destinadas a responsabilização por danos
causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A propósito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em
comparação com a Lei da Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o
objeto da primeira é mais amplo porque contém uma norma residual ou de
encerramento, o que torna possível a defesa de qualquer interesse difuso por seu
intermédio, não excluída, naturalmente, a defesa do patrimônio público. Na
ação civil pública pode ser feito qualquer tipo de pedido, de qualquer natureza,
conforme autoriza seu artigo 21, nela inserido pela Lei nº 8.078/90. 2
2 “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1.993, p. 103.
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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
Afirma o mesmo autor que “...A mens legis consiste em
conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para intervir
na defesa do patrimônio público, sempre que alguma razão especial exista para
tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa para responsabilizar o
administrador pelos danos causados ao patrimônio Público, ou quando razões
de moralidade administrativa exigem seja nulificado algum ato ou contrato da
Administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do
interesse público.” 3
De todo o modo, é incontroverso que a Constituição Federal
confere ao Ministério Público a legitimação para a propositura de ação civil
pública voltada para a defesa da ordem jurídica e para a defesa do patrimônio
público, consoante Sumula 329 do STJ4.
3 Ob. cit., pp. 104/105.
4 O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público. Referências: CF/1988, art. 129, III e IV. Lei n. 7.347/1985, art. 1º.
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OSVALDO CRUZ-SP
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Assim, a legitimação ativa para o ajuizamento da ação civil
pública em face de agente político, servidor ou não, é conferida ao Ministério
Público pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV, e
5º, da Lei nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e
também pelos artigos 16, 17 e 18, da Lei Federal nº 8.429/92.
No presente caso, conforme exaustivamente aduzido, a
legitimação do Ministério Público está na defesa do patrimônio público, lesado
por atos de quem violou os princípios constitucionais norteadores da
Administração Pública, notadamente o da moralidade e o da legalidade.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
Com efeito, existem nos autos elementos de provas que,
suficientemente, indicam a verossimilhança e plausibilidade das alegações do
autor, dando conta de que, de fato, o requerido VALTER LUIZ MARTINS, em
conjunto com os requeridos ENER ALVES DA CUNHA, WILMA KOSICKI
RIBEIRO, FÁBIO RENATO BANNWART, CASSIA ANDREIA GIMENES
OTOBONI LUZ, THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO
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OSVALDO CRUZ-SP
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FERNANDES BARBOSA, ROBERTO MAZZONI SILVA, EVANDRO
CALARGA, IRENE NERY CALARGA e a CONSTRUTORA CALIFÓRNIA
OSVALDO CRUZ LTDA (empresa sempre vencedora), praticou atos de
improbidade administrativa que causaram lesões de grante monta ao erário
público desta municipalidade, que, quando dos fatos, alcançou o patamar de R$
2.586.391,80 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E SEIS MIL,
TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Com o objetivo de garantir o ressarcimento integral dos
prejuízos causados ao patrimônio público, a Carta de Regência impõe a
indisponibilidade dos bens daqueles que, no exercício de função pública,
praticaram atos de improbidade administrativa (artigo 37, § 4º), bem como de
todos os que contribuíram ou se beneficiaram dos atos ímprobos, providência
cautelar prevista também no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Nacional nº
8.429/92.
O art. 4º, da Lei 7.347/1985, prevê ajuizamento de medida
cautelar “para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de
grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico” (sem grifo
no original).
E, do ponto de vista processual, temos que a liminar
postulada pelo autor, inegavelmente, pode ser deferida em ação popular, à luz do
disposto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, onde prescreve que “Na defesa
do patrimônio público caberá a suspensão liminar do
ato lesivo impugnado”.
Nos termos do art. 83, da Lei 8.078/1990, que consagra o
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE ou NÃO TAXATIVIDADE DO PROCESSO
COLETIVO, aplicado no caso verente, como decorrência do microssistema
processual coletivo (art. 21 da Lei 7.347/1985, c.c. o art. 90, da Lei 8.078/1990),
“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela” (sem grifo no original).
Acrescendo ao microssistema processual coletivo, o Código
de Processo Civil contempla a determinação judicial de medidas cautelares
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE
OSVALDO CRUZ-SP
Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9
inominadas, permitindo-se, pois, que se confira atuação concreta à previsão
constitucional de indisponibilidade dos bens.
O conjunto da legislação citada, que se ajusta com perfeição
ao presente caso, torna indeclinável o dever de ressarcir os danos gerados pela
improbidade administrativa, ensejando, implicitamente, a presença do fumus boni
juris.
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA
DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu
parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto contra decisão que recebeu a
petição inicial e determinou a
indisponibilidade de veículo de propriedade
do agravante, por entender necessária a
prova de dilapidação do patrimônio. 2. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de
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